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materia nº 32/1992

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 1992
Date 1992-05-25
EmentaCria área Biológica Córrego das Pedras cravada no perímetro urbano de Pato Branco.
native_id23064

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-10 Arquivado F Lei nº 1115, de 29 de maio de 1992.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 19

'C .. \ . ..j ,. . ·_, .,;,\ 
..,,. . .• t- • .. - t _, ....... 
< t> f'~ '~·J . ' 
Câmara 1f/,unicipal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
ILÁRIO ANTONIO TONIOLO 
RE....CEBIDO ~ 
1
Data:-2b105 ~ .. 
, t\era, ). T-ª° <t'\ .=' 
'· ÃMAIA ~ICl'M. - ·~ • -. 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANeo:> ' .... 
O Vereador que este subscreve, NEREU FAUSTINO 
CENI - PC do B, no uso de suas atribuiç6es legais e regimentais, apre￾senta para apreciação do douto Plenário, o seguinte Projeto de Lei: 
SÚMULA: 
PROJETO DE LEI N9 32/92 • 
Cria Área Reserva Biológica Córrego das Pedras 
cravada no perímetro urbano do Municíoio de 
Pato Branco e dá outras providências. 
.. ~·.,: . ' . .; 
~ . .,_.,; ART. 19 - Fica criada Área Biológica Córrego das Pedras, 
'·unidade de conservação ambiental, com 20.547,50 m2 (Vinte mil quinhentos , ..... e quarenta e sete metros e cinquenta centímetros quadrados) localizada . ( .... : 
nos seguintes limites e confrontaç6es: ao Norte com a rua Visconde de Na￾i car1 medindo 40,33 metros e com o Lote 02 da quadra 887 medindo 28,18 
t, ·""· \r·~, metros e com o Lote 04 da quadra 460 medindo 25,00 metros e finalmente 
.• 
com a Chácara n9 171 medindo 55,88 metros, ao Sul, confrontando-se com 
a rua Generoso Marques medindo 31,00 metros, ao Leste, confrontando-se 
com a Chácara n9 171 e Lote 01 da quadra 834 medindo 63,50 e·l4,00 metros 
respectivamente e ainda com a rua Tapir, medindo 13,00 metros e por fim, 
a Oeste, confrontando-se com o Lote 02 da quadra 887 e com a rua Marechal 
Rondon medindo 18,40 metros, com os Lotes 01, 02, 03 e 04 da quadra 460 
medindo 73,40 metros e finalmente com a rua Generoso Maraues com 50,00 me￾tros. 
§ 19 - A Área Reserva Biológica Córrego das Pedras, de￾finida neste artigo, destina-se exclusivamente a resguardar atributos ex￾cepcionais da natureza, conciliando a proteção integral da flora, da fauna 
e das belezas naturais com a utilização para objetivos educacionais, recre￾ativos e científicos. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Parand 
Câmara 1f/unicipal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
§ 29 - Fazem parte integrante da presente lei, o Memorial 
Descritivo e o respectivo Mapa. 
ART. 29 - Fica autorizado o Executivo Municipal, proceder a al￾teração do Mapa de Zoneamento, parte integrante da Lei n9 975, de 02 de ou￾tubro de 1.990, em conformidade com o disposto nesta Lei. 
ART. 39 - Aplica-se aos transgressores da Área Reserva Biológica 
Córrego das Pedras, as penalidades previstas na Lei n9 477, de 15 de setem￾bro de 1.965 - Código Florestal Brasileiro e na Lei n9 5197, de 03 de janei￾ro de 1967, que dispõe sobrea proteção à fauna. 
ART. 49 - Incumbe ao Departamento de Agricultura e Meio Ambiente 
do Município a responsabilidade pela administração da reserva biológica, 
bem como, a regulamentação da presehté lei, no prazo de 60 (sessenta) dias 
contados da data de s~a publicação, adequando-a ao disposto na Lei Comple￾mentar Estadual n9 59, de 19 de outubro de 1.991. 
ART. 59 - Esta lei entrará em vigor na data de sua oublicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Sala das Comissões, em 25 de maio de 1.992. 
PROPONENTE 
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paranó 
Câmara 1flunicipaL de Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER 
p PROJETO DE LEI N~ 32/92 
SÚMULA: Cria área de preservação ambiental 
permanente cravada no perímetro urbano de Pa 
to Branco e dá outras providências. 
lsta comissão, analisando a matéria em questão, 
parecer favorável a tramitação legal do rrejeto que cria área .., preservaçao ambiental. 
, 
E o parecer, SMJ. 
27 de maio de 1992. 
ClÓvi~o ~a~/ De Faveri - PSDB 
Rua Ararigbóia, 491 Fone (046'2) 24-2243 85500 Pato Branco 
, 
e de 
de 
Paraná 
Câmara 1f/,unicipal de Pato ~ranco 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DCE MÉRITO 
Parecer aos Projetos de Lei 32 e 33/92 
Sumula Cria Parque de Lazer e área de Reserva Biológica , crav! 
das no perímetro urbano do Município de Pato Branco e dá 
outras providências. 
ANÁLISE Busca o Vereador Neren Faustmno Ceni (~C do B), a criação 
de duas ánmàades de Conservação ambiental em nosso Munici 
pio, sendo uma um Parque de Lazer e outra uma Reserva Bio 
lÓgica, totalizando 194.160,04 m2 destinados a preserva￾ção permanente e a manutenção da biota, bem como a admi￾nistração de ambas dentros dos principios estabelecidos 
pela legislação ambiental vigente. Em contra partida o 
Município de Pato Branco pederá inscrever-se junto ao Gov 
verno Estadual, em conformidade com a Lei Vomplementar ni 
59, para participar do rateio de 5~ do I.C.M.S, que é des 
tinado para esse tipo de atividade. 
PARECER Diante do acima exposto esta Comissão, observando o dis￾posto no artigo 66 do Regimentointerno da Casa, percebe 
a oportunidade, a utilidade e a conveniencia, fornecendo 
parecer favorável a aprovação da mat~ria. 
Rua Ararigbóia, 491 
É o parecer 
Pato Branco em 26 de maio de 1992 
radi~i!c;~· Relator J; PMDB 
dê~eTra Fone (046'2) 24-2243 
PL 
85500 Pato Branco Paraná 
1
J J l u 11 i e i p a L de 13 i~ a 1z e o 
ASSESSORIA JUR1DICA 
Através dos Projetos de Lei n9s 32 e 33/92, o Verea￾dor Nereu Faustino Ceni, busca apoio do douto plenário desta Casa de Leis, 
para criar respectivamente, ÁREA RESERVA BIOLÓGICA CÓRREGO DAS PEDRAS e 
PARQUE DE LAZER, localizados no perímetro urbano de nosso município. 
As proposições tem por escopo, fazer com que o Muni￾cípio de Pato Branco venha participar do rateio de 5% (cinco por cento) do 
ICMS a serem repartidos entre municípios que abriguem em seu território 
unidades de conservação ambiental, ou que sejam diretamente influenciadas 
por elas, ou aqueles com mananciais de abastecimento público. 
Entende-se por unidades de conservação ambiental, 
as areas de preservação ambiental, estações ecológicas, parques, reservas 
florestais, florestas, horto florestais, área relevante interesse de leis 
ou decretos federal, estaduais ou municipais, de propriedade ~ública ou 
privada. 
As matérias em questão, encontram amparo legal no 
artigo 29 da Lei Estadual n9 9.491, de 21 de dezembro de 1.990, na Lei 
Cc ~lentar n9 59, de 19 de outubro de 1.991 e no par&qrafo único, do arti￾go 132 da Constituição do Estado do Paraná. (Does. anexos) 
O Decreto n9 974/91, .estabelece especificamente 
em seu artigo 39, o seguinte: 
ART. 39 - Fica instituído o Cadastro de Unidade de 
Conservação, sob responsabilidade dô ITCF, que o disciplinará mediante 
portaria. (Doe. anexo) 
§ 19 - Para fins de cadastro a que alude o 
"caput" deste artigo, consideram-se unidades de conservação ambiental: 
I- Áreas de Preservação Ambiental: 
a) Estações Ecológicas 
b) Reservas Biológicas 
e) Purques 
k.umpre ainda esclarecer, para que o r11unicípio 
possa participar do rateio de 5% do ICMS é necessário que tais proposi￾ções sejam aprovadas até o dia 29 do mês em curso, data da publicação 
da Portaria n9 67/92 do ITCF, conforme informações fornecidas pelo órgão 
local. 
Ruo Arorigbóio, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Bronco Poronó 
l 
.1 fJ1'.1 • • L 1[.;U.ll!Ctp<l - de 'D a.lo ) . l 
' 
O "Caput 11 c1o artigo 99 da Lei Orgânica Municipal 
combinado com o disposto no artigo 17 du Constituiçâo do Estado do Paranã 
estipula que aos municípios compete entre outras, garantir-à defesa do meio 
ambiente e da qualidade de vida. (Grifo nosso) 
Diante do cxDostos, entendemos que as matérias em 
análise encontram-se embasadas nas supracitadas legislaç6es, estando oor￾tanto, apta a seguirem a regimental tramitação. 
Rua Ararigbóia, 491 
g o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 27 de maio de 1.992 . 
.. /\_ _/\. --:· .: ~.: -- .\ . . rc.. ~---· '\...-, f~,:-,-c~ <~Â.--"". -, _ __...José/Renato Monte.J,ro do Rosário 
~ · Assessor Jurídico 
"" 
Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paranó 
Meaorial Descritivo de partes das chácaras 
de reserva municipal des loteamentos Jardim 
Primavera, Zeferino de Barba,e Osmarini,com 
áreas de 7.323,00 mª(sete mil e trezentos e 
vinte e três metros quadrados),3.246,00 m2 
(três mil e duzentos e quarenta e seis me￾tree quadrados),6.814,20 m2 (seis mil e oito 
centos e quatorze ~etros quadrados e vinte 
cent!metros) e 1.840,00 m2 (hum mil e oito￾centos e quarenta metros quadrados)e ainda, 
parte das Ruas Marechal Rondon com 1.324,30 
m2 (hum mil e trezentos e vinte e quatro me￾tros quadrados e trinta centímetros), tota* 
lizando uma área de 20.547,50 m2 (vinte mil 
e quinhentos e quarenta e sete metros quadP 
drados e cinquenta centímetros) dentro dos 
seguintes limites e confrontações: 
NORTE Confronta-se com a Rua Visconde de Nacar,mejindo 40,33 me 
tros e com o lote 02 da quadra 887medindo 28,18 metros e 
com o lote 04 da quadna 460 medindo 25,00 metros e final￾mente com a chácara 171 medindo 55,88 metros; 
SUL Confrontaatse com a Rua Generoso Marques medindo 31,00 mts. 
LESTE Confronta-se com a chácara 171 e lote 01 da quadra 834 , 
medindo 63,50 •~14900~mêtróê respectivamente e ainda com 
a Rua Tapir, medindo 13,00 metros; 
OESTE Confronta-se com o lote 02 da quadra 887 e com a Rua Mal. 
Rondon medindo 18,40 metros, com os lotes 01,02,03 e 04 
da quadra 460 medindo 73,40 metros e finalmente com a mua 
Generoso Marques com 50,00 metros. 
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2 
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?_323,00 
BOSQUE 
MATA 
RUA TAPIR 
2 
MATA o 
MATA 
/ 
/ 
' \ 
PLANTA DOS BOSC 
/92-ITCF, 
ANEXO 1 1 
Para fins de Cadastro de que trata a Portaria 
regulamentando o par~grafo ~nico do Art. 2º da . 1 
lei 
C o m p 1 (' 111 f' 11 t.11' 11 º 5 9 / 9 1 e a r t . 3 º e- § § d o D e e r e t o n º 9 7 4 / 91 , e n t e n d P -
AMBIENTAL 
d • E s _ _!:_.'.2_~; t' s E e o 1 Z, g i e- a s - " S ~o ~ r e a s r e- p r e se n t a t i v a s d os P e o s s i s t c -· 
llliJS bt·asi l(•iros, d0s-ti11adas e; t'<'al izaç~o 
aplicadas d0 Ecologia, ~ protcç~o do ambic~ 
!lo totcil d<' sua at'ea, 90% ou rnuts, c-011fot·111<' d<'f'ini 
[1!,1110 d<' ::01H'tllll<'l1to <ipt'ovt1do e~ St~;·;,ido se dispusPt' ('ili t'<'gl!idn1er;(:o 1 
podt'1-:1 ~~('I' l!Uto1·Ízddd .:1 t'Pulizaç~o de pesquisas 0colc~gicds qut' ve ... 
pPSCjU 1 SélS 
e i <'IÜ; r· i ç<is t' out1'as at i vi dadcs rca 1 i zadas nas Estaç;es Eco 1 (19 i ctls 
1i.1;) pudt'lll coloctlt' ('Ili pC't1 190 a sobrcviv~ncia das populaç~<'s das PS￾p l' e i C' s tl 1 i <' x i s t <' n t e s . 
S~o c1·iadas pela Uni~o, Estados 0 Municipios, crn 
tct'l'dS de' S<'U dom r 11 Í O. 
O ü t o d e> e t' 1 a ç a o d 0 v e d e f i n i r s c u s 1 i 111 i t e s g e o g r· a --
1' i~·os, o <W~Jt10 t'<'sµons:ivPI pela ud111iríst1'aç~o, al;,rn da d<>nominaç~o e, 
St' foi· o caso, o zotH'tllll<'llto du área passive 1 de uso par·a o 1·ca 1 1 za 
ç~o d<' pesqu 1 sas e i cnt i Ficas rnod i f i cadoras do arnb i ente. 
As Estaç;es Ecol~gicas n~o poder~o ser reduzidas 
1w1!1 ut~ i 1 i Z<1d<1s pc,l'u fins d i ve11sos da que 1 es p.:1ra os qua 1 s fo11
am cri u 
d<i s. 
8<1sc' L<'SJ<ll Lc'i 1196.902, 1.k 27.Q4.81, arts. !ºa 7º; D~·c1'Pt0 nº 9':f,2}<'1, (b '.~(. 
0(1. ()\) ( tll' ti ~)OS 2) tl 27) 
n . 1\ (, s <, 1' v u s B i o 1 Zi 9 i e tJ s - T; 111 a rn e s 111 a F i na 1 i d a d e d os Par' q u P s , q u a i 
se j a " 11 e s g u a 1· d a ,, a t r i b u to s 0xcepc1ona1s 
l • M ~ 
.. 
.02 
, d <1 s l w 1 \, ;: u s 1 h.l t u , , d i s e o 111 a u t i 1 i z a ç ~o par a o b j e t i vos e d u e a e i o n a i s , 
t'l'Cl'\'<1tivos l' cic,11t~ficos". (LE:'i nº 4.771, dE:' 15/09/65, a1't. 5º, ~). 
As ati· 1 idadE:'s de uti 1 izaç~o, pers<'gu1çao, caça, ap~ 
nhc:1 011 i 11t1'od.11ç~n dP C'sp~c i mcs na fauna e f 1 ora si 1 vestres e dom~s 
i: i C(1s, lw111 como 111od ir i caç~cs do mE:' i o ambiente a qua 1 quer ti tu 1 o s~o 
pl'~1ibidi1s, t'C'ssc1lvadas uS atividades cientificas devidamente auto￾s3o CI' i adas por ato do poder p~b 11 co, SCJa Lei ( Le 
qisl.it~ivu) 011 Dt>cl'Pto ( Ex0cut i vo), cm ~reas de dominio p~bl ico. 
Rós0 ll'~J<11: - LPi "º 4.771, dC' 15.09.65 (C~digo Florestal), art. Sº, 
- Lei "º S.197, de 03.01.67 (Lei de Protcç~o a Fauna), art. 
s ~) , ll . 
i e. P,ll'qU('S - T;111 µ01' fina 1 idade "resguardar atributos C'XCE:'pc 1ona1 s 
lb lhltlll'C'Zél / cone i 1 i ando a proteç~o i ntf'grél 1 da f 1 ora, 
d<J r·du110 (' das bl' 1 l'zus natut'a is, com a ut i 1 i zaç~o para objetivos c￾d11cdv i \)11d is, l'('.'l'l'<ltivos e ci0ntificos" (Lei nº 4.771/65, art. 5º, 
<1 ) . 
D0finc111-se corno "arcas geogr~ficas E:'Xtcnsas e dE:'I i￾111 i LHL:is, dotadas de atributos naturais exccpc 1ona1 s, objeto de pre￾S\'l'v,1çdo p('l'llli..llW11tc', subnict idos ~ cond i ç~o de i na 1 i enab i 1 i Jade e 1 n 
d i spo11 ih i ; i ,J.:id<' no sc•u todo", e constituem bens p~1b 1 i cos "destina￾dos ao uso comum do povo, cabendo ~s autor i dadcs, motivadas pelas 
1'<.J;:ops dC' sua ct·iaç~o, prcsct'v~-lãs e mant~-las intoc~veis"; seu ob 
jc-t i vo pi' i nc i pa 1 "1'es ide na preservaç~o dos ecossistemas naturais en 
g 1 oba dos cont 1' a quaisquer a 1 teraç;cs que desvirtuem" ( ÜE:'cr·eto n º 
84.017, dP 21 .09.79, at't. 1º e§§). 
Os ParquPs podem ser criados pelo Poder P~bl 1co Fc￾d (' 1' <l 1 , E s t a d u a 1 e M u n i e i p a 1 , por L e i ( L e g i s 1 a t i v o ) ou D e e reto ( Ex e -
cut i vo), C'ltl tPt't'as sob dom i n ia 1 i dadc p~b 1 i ca. 
Nos Pilrqucs, ~ proibida qualquer forma de explora￾ç d n d<' 1· P e u 1· s o s na t u r a i s , 1~ essa 1 v a d a a u n 1 e a ex e e ç a o d e e o b r a n ç a d e .. 
i11~1rc•sso <l visit.111tC's, cuja renda deve ser destinada em pelo menos 
.03 
50% (cinqüenta por cento) ao custeio da manutençao e fiscal izaç~o, 
bem como de obras de melhoramentos do Parque. Podem ser admitidas 
outras fontes de recursos, resultantes de uso indireto, que nao 1m￾pl iqucm cm nenhuma forma de uso direto de recursos naturais. 
O uso e a destinaç;o das ~reas que constituem os 
Parques devem respeitar a integridade dos'ecossistemas naturais cn￾volvidos, condicionada a visitaç~o p~bl ica a restriç~es especificas, 
mesmo para prop~sitos cientificos, culturais, educativos ou recrea￾ti vos. 
Deve ser elaborado Plano de Manejo, revisto periodl 
camente, que indique detalhadamente o zoneamento de ;rea total do 
·Parque, al~m de Regimento Interno, que particularize situaç~es pe￾cu 1 i ares. 
Deve ser ressaltado que nem sempre os parques m4ni￾cipais enquadram-se no rigor das normas federais. Assim, segue-se 
concc i tuaç~o de Pa1·ques de Lazer, figura mais aprox i ma<la da rea 1 i du 
de dos municfpio~ bem como de Áreas de Lazer, que nao sao considera 
das Unidades de Conservaç~o. 
Parques de Lazer - Tratam-se de area legalmente institufdas pe￾lo poder p~bl ico municipal, em im~veis sob sua dominial idade, que, 
apesar de n~o se enquadrarem completdmente ~ definiç~o de Parque, 
tem ªF?roximadamente 50% (cinqüenta por cento) de sua are a total des 
' - ti nada a preservaçao de determinado ecossistema, e a are a remanes-
' cente ao lazer, esporte ou si mi lar, caracterizando-se pela presença 
de quadras esportiva, nplay-grqundsª, gin~sios e demais edificaç~es 
com fins assemelhados . 
. Áreas de Lazer - S~o aquelas em que nao h~ final idade de prese~ 
vaç~o de nenhum ecossitema especff ico, destinando-se iminentemente 
a recreaçao. 
Ainda que legalmente instituf das, sao expressam~nte 
, , \. 
excluidas dos benefícios relativos a distribuiç~o do ICMS, nos. ter-
. • 1 
mos do § 32 do art. 3º do Decreto 974/91. 
Base Lega 1 : Lei n2 4-771, de 15/09/65, com alteraç~o da Lei "º ·' 
7.875, de 13/11/89, art. Sº, ~e par~grafo Gnico. 
Decreto nº 84.017, de 21/09/79. 
11. Ãl\EAS DE !\ELEVANTE INTEl\ESSE, SOB DO~IÍNIO PÚBLICO 
Figuras juridicas contemplad.:is pela IPgis￾1.:iç~o Flos'<>stal do inicio dn s;.culo, b'rll 
l'u 1 ;:ps ui ncl.J lllu 1 s 1ongr11quas no tc>111po. Devi a111 Sf'r 111ant i d.:is P<' 1 () po￾d01· publ rco, Plll tc'l'l'c~s dP sc•u do111inio. 
r~ a() (' n e o n t I' u Ili p r e V 1 s a o e X pressa no e~ d i g o F 1 o I' e s tc1 1 
d0 193<)., tampouco no dP 1965. 
E q u i f:h1 1· .i 111- s P u o s par· q u P s , e n t P n d<' n d o - s P e o 111 o "!'lo￾1·c·stc1s 1'<'t11atH'ScPntes" consoante o art. 5º do C~d i go F 1<H'(•sta1 dP 
19.34, P u 1 bc·1'gum-sc na conce i tuaçao de arcas de preservaçao pe1·111.:i￾1w11b• da 109is1 aç~o ora ern v 1 gor. 
As l\eservas F 1 oresta is hoje ex i,stentes df'v<'r~o so￾F1·e1' tldc'quaç~o com o advento do Si sterna Estadua 1 de U11 idades df' Con 
N~o h~ base legal para a cr1açao df' novas reservas 
F 1 o,, e· s ta i s . 
l 111portante ressa 1 tar que as l\eservas F 101·est.:i is nao 
se COl1 funde111 C 'Ili a l'C'Serva 1ega1 d j SC j p 1 j nada no art. 16 do c;digo 
Flo1·Pstal (LPi 11º 4.771/65 e alteraç~es posteriores), cntendcndo-sP 
esta C1iti111.:i como "a ~reade, no 1111n11:10, 20% (vinte po1· cento) de ca 
dü fWO~)I' i edcHl':', onde nuo ~ permiti do o corte raso" e que d0vP sPr' 
ave1·bada ; tllu1'9Pll1 da j llSCr j Ç~O de 111atr r CU 1 a do j lll~VC 1 1 110 l'f'9 j stro 
J n i IJl ove i s e o m p e• tente , "se 11 d o veda d a ~ a 1 ter a ç ~o d e sua d e s t i lhl ç ~o , 
nos CdSOS de tt'é111Slll j SS~O, a qua 1 quel' t r tu J 0 1 OU de des111e111b1•a111ento 
d tl d 1 ' (' u " • 
U11iJaJes dP Con￾F o 11 t e 1 C' g .:i 1 p e s q u i s a d a : D e c I' C' t o L e g i s 1 a t i v o n º 4 4 2 1 , 
de 28.12.1921 (rC'vogado). 
b • r 1 o I' (' s t .:i s Nu e i o 11 a i s ' E s 1 a d u a i s (' M u li i e i p a i s - s ~ o a l'f' a s d e J o Ili r -
n 1 o p~b 1 i'co', cri adas com fina 1 ida de econ;111 i ca, 
tecn i cu e soei a 1. PoclP111 ser reser·vadas areas ainda n~o f 1 or·estadas 
. - e · d l' .::, t i n a d -.1 s u ,J t i n ~ i t' u q u e 1 e f i rn • S a o u t i 1 i z a.:lus .~ p a r a o d e s e n v o 1 v i -
111ento de .:itividades de pes··iursa e experirnentaç~o florest.:il, C' ... tr·a-
.os 
dP 111tldP i t'd P. outt·os p1·odutos f 1 oresta is. 
O Ant<'projcto da Lei Estadual do Meio Ambiente con￾s i d<'t't:l f' 1 ot'Pstus c-stuuuu is "~rc'as com cobertura f 1 ores ta 1 constitui￾d<1~ p-('fPt'('nc'ialm<'nb"' por cspec1es nativas, destinadas~ produção 
rro11Ô111 i c-.:i sustC'nt~vC' 1 de madeira e outros produtos f 1 oresta is, pro￾pÇà~' dc. 1
rPcu1·sos 1 hidricos,· manejo da; fauna silvestre, atividade 
Ç i C'llt ir i ca C' dP r('ct·<'aç~o cm contato com a natureza"; 
Bas<' L0gal: - Lei nº 4.771, de 15.09.65 (C;,digo Florestal), art. 5º, 
b. 
e) Ár0as dr Rrlrvantc Interesse Ecol~gico - ARIEs 
S~o "as ~rcas que possuam 
c-<11·actP1' i st i ca~ naturais cxtraord i n~r ias ou abriguem exemp 1 ares ra￾1·os dP h iota l'P~ i 011l! I, exigindo cuidados espec; ia is de prot<'ção por 
partP do podPr pGbl ico" (Decreto nº 89.336/84, art. 2º). 
S~o preferencialmente declaradas quando, ' 
a 1 ~m dos re 
quis i tos c.i taqos acima, tiveram extens~o : inferior .. a 5. 000 ha (e i.nco . . ! ' 1 ' ' -! ,, • .,., ,., . ! '. ;•. ; 1 1 ' ' •· 'l •. : • ' ;':1 
111 i 1 h<'c-t.:w<'s), hav<'ndo pequena ou nenhuma ocupaç~o humana por oca￾s i~o do tlto dPcldt'<lt~1-io. 
A dcclaraç~o de uma ~rea como de relavante interes￾S<' <'co 1 Z)u i e-o <' p1•oposta atrav~s de Reso 1 uç~o do CONAMA, na esfera 
F0d('ral, ou dP ~rg~o colegiado equivalente, nas esferas estadual e 
municipal. 
Do ato de cr1açao devem constar, no m1n1mo, a deno---
111 i thlÇ<lo, 1oca1 i zclç~o, curacter i zação _e des i gnaç~o da entidade f isca #' -· ..... 
1 i zadot'u. No aspPcto dom i n ia 1, pa"J('m ser adquiri das ou arrendadas, 
no todo ou <'Ili p.::wtc, pe 1 o poder pGb 1 i e.o, se isso assegurar proteçao 
mais <'fctiva. 
Os r0cursos ambientais existentes nas ARIEs podem 
ser racionalmente uti 1 izados, dentro das normas estabelecidas pelo 
CONAMA, que s~o·consideradas como exig~ncias minimas. • ' J 
S~o projbidas as ati~idades que possam por cm ris￾co a consE'rvaç~o dos ecossistemas, ª· P,roteç~o espec ia 1 
~a biata localmente raras e a harmonia da paisagem . . • 
as espec1es 
Sao pE'rmitidas atividades n~o prcdat~rias, como o 
• 
excrc1c10 
naturais, 
.06 
do pastoreio rqui 1 ibrado e a colheita 1 imitada de produtos 
desde que devidamente controladas pelos ~rg~os superv1so￾rcs e f isca 1 i zadores. 
A fiscal 1zaçao das ARIEs pode ser delegada, no toJo 
~ .~ em .' par~ e , ; rn e d. i a n te e o n vê n i o , a outro o r g a o p ~ b 1 i e o ou , a t r a v ~ s 
dP acordo, ser cxC'cutada em coluboraç~o com fundaç~o ou associaç~o 
civi 1 com objetivos conservacionistas e sem final idade de lucro. 
Base Legal: - Lei nº 6.938, de 31/08/81, alterada pela Lei nº 7.804, 
de 18/07/89, art. 9º, VI. 
d) Hortos Florestais - Da mesma forma que as Reservas Florestais (i￾tem 1 1, a), os Hortos F 1 oresta is t~m or i gern 
l~gais longfnquas no tempo, estando essa legisJaç;o hoje revogada. 
Tratam-se de ~reas spb domfnio p~bl ico, " . em que se￾ju111 prat i camrntc estudadas as esp~c i es, i ndf genas ou n~o, mais aptas 
ao replantio e a formaç~o de matas" (Decreto Legislativo nº 4.421, 
de 28.12.92, arts. 10 a17). D~veriam ter anexos "escolas te~rico￾pr~ticas de silvicultura". Entre outr~s condiç~es, deveriam ter 
"~1 ca mfnima de 500 hectares de terras, servida, pelo menos, por· 
um curso d'~gua" (Decreto nº 4,439, de 26.07. 1939, art. 20). 
N~o h~ base legal para criaç~o de novos Hortos Fio￾restais. 
Deve ficar claro que os Hortos Florestais nao se 
co11 f'undurn co111 v 1VC'1 ros para produç~o -~e mudas. Estes n~o const i tu('lll 
Unidades de Conscrvaç~o. 
P) l\0 r~~J i m; dP Vi da Si 1 vcsti1
e - S~o uni dadcs de conservaçao p1·oposb1s 
crn a11tcpr1
ojctos de 1 e i, nas esfe11 as federa 1 e estadua 1. N~o contam, 
- , portanto, com base legal para a sua criaçao, ate que se conclua o 
processo legislativo. 
Sao considerados un1dades de proteçao integral, " cons 
titufJos de ~1·cas em qu~ a p~oteç~o e o manejo sao necessarios para 
assegurar a exist~ncia ou reproduç~o de determinadas esp~cies, re￾s~dcntes ou migrat~rias, comunidad~s de flora e fauna de import~ncia 
significativa" (Anteprojeto da LEMA). 
....... 
.07 
Em principio, poder~o vir a constituir-se sob domi￾nial idade p~bl ica ou privada. 
FontPs: - Anteprojeto da Lc i Estadua 1 de Meio Amb í C'nte 
, ~'Anteprojeto da Lc i (federa 1 ). do Sistema Nac i ona 1 dr. Uni da 
drs d0 Cons0rvaç~o 
f) Monumentos Naturais - Da m~sma forma que os Rcf~gios da Vida Si 1 
vestrn (item 11, ~), tamb~m os Monumentos 
Na tlw a i s a g u a r d a 111 d e f i n i ç ~o 1 e g i s 1 a t i v a . 
S~o considerados unidades de proteçao intC'gral, de~ 
tinando-se "a preservar arcas restritas contendo predominantemente 
sitios geol~gicos e paisagens not~veis, que p~r sua singularidade, 
r ar~ i d a d e , b e 1 e z a ou v u 1 n era b i 1 i d a d e ex i j a m pro te ç ~o , se 111 j u st i f i e ar 
a crraçao de outra categoria de UC dada a 1 imitaç~o de ~rea ou aus~n 
eia Jc divcrsiJadc de ecossistemas" (Anteprojeto da Lei Federal do 
SISNUC). 
Em princfpio, poder~o vir a constituir-se somente' 
cm arca p~bl icas. 
Fontes: - Anteprojeto da Lei Estadual de Meio Ambiente 
- Anteprojeto da Lei (federal) do Sistema Nacional de Unida 
dcs de Conservaç~o. 
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... 
.08 
111. Ál\EAS OE !\ELEVANTE INTEl\ESSE, SOB DOMÍNIO PRIVADO 
a. Árras de Proteçao Ambiental APAs - "S~o unidades de conserva￾ç~o, destinadas a proteger e conservar a qual idade 
ambiental e os sistemas naturais ai i existentes, visando a melhoria 
.. ~a qua 1 idade éde 1
•• vi da da popu 1 aç~o 1oca1 e tarnb~m objetivando a pro￾t<'çüo dos <'cossistc•mus rPgionais" (lfosoluç~o CONAMA n0 10/88, dl' t. 
1 º ) . 
Tor~o sempre um zoneamento ecol~gico-econ~mico, quP 
C'stabe 1 ecC'r~ normas de uso, de acordo com as cond i çÕes 1 oca is b i ~ti_ 
cas, ,geol~gicas, urbanisticas, agro-pastoris, extrativistas, cultu￾rais e outras. Dever~o te~ zona de vida silvestre, onde ser~ proibi_ 
do ou restringido o uso dos sistemas naturais. 
S~o declaradas por ato do pod~r p~bl 1co, normalmen￾te por decreto do Executivo, seja federal, estadual ou municipal. 
A dominial idade dos im~veis inseridos nas APAs nao 
sofre alteraç~o, estabelecendo o poder p~bl ico 1 imitaçÕes ao ex~rc1 
cio do direito de propriedade, com base em sua funç~o social p1·ev1~ 
tu constitucionalmente. 
çao, 
O ato de cr1açao da APA deve mencionar su~ denomina 
imites geogr~ficos, principais objetivos, bem como as proibi￾çoes e restriçÕes quanto ao uso dos recursos ambientais nela conti￾dos. 
A v191 l~ncia das APAs pode ser efetuada, mediante a￾cordo, entre a entidade administrado~a·do poder p~bl ico e organiza- ..-:: 
çoes nao governamentais de reconhecida idoneidade t;cnica e financei 
ra. 
~ 
As APAs tem sido entendidas como instrumento de pi~ 
nejamento regionalizado, no mais das vezes englobando diversos Mu￾n1c1p1os. 
Base L0gal: - Lei nº 6.938. de 31/08/81, alterado pela Lei nº 7.804, . I 
de 18/07/89, art. 9º, VI. 
- Lei nº 6.902, de 27/0~/81, arts. 8º e 9º 
" - Ü•"creto nº 99. 27 4, de 06/06/90 ,. arts. 28 a 32 
- Resoluç~o CONAMA nº 10, de 14/12/88. 
.09 
b. /\n•us [spt•ciuis e Locuis de Interesse Turfstico - AEITs e LITs -
Ãrf'as Esprciais de Interesse Turfstico - AEITs "s;o 
trf'chos c:ont i nuos do tcrr i tÓr i o nac i ona 1, i nc 1 us i ve suas aguas ter-
,. i tor· ia is, a SPrf'tn preservados e va 1 or i zados no. scnt ido cu 1tura1 e 
. . natúra 1 e: d':st i nadas ~ rea 1 i zaç~o de p 1 anos e projetos de desenvo l -
Y:6~f{.::~;.~;r:~;f2:~.;~'~to:: tu.r f st.i .co" ·. (Lei n º . 6. 513/77, ·. art. 3 º) . 
S~o classificadas nas categorias priorit~rias e de 
Locais de Interesse Turfsitico - LITB "s;o trechos 
do tPt'r i tó1~ i o nac i ona 1, compreord idos ou n;o em Áreas Especiais, de~ 
ti11ados, por sua adPquação, ao desenvolvimento de atividades turfs￾ti ~·çls f' ~ l'f'a l i zaç;o de projetos espec if i cos" compreendendo "bens 
n3o S\.1je i tos a rcg i me espec Í fico de proteç~o" e· "os respectivos en￾tornas do protPçao e ambientaç;o" (Lei nº 6.513/77, art. 4º). 
Na esfera federal, os LITs s~o criados por resolu￾çao do Cor1sf'lho Nacional de Turismo - CNTur, mediante proposta da 
EMBRATUR, apÓs efetivação de estudos, pesquisas e levantamentos, p~ 
1·.i rins d<· discipl incl d<:> seu uso, ocupação, preservação e ambienta￾ção. A ,. e so 1 uçâo deve indicar os 1 i m_i tes, os entornos de pr~teção e 
dC' ambif'ntaç;o,. os principais aspectos e caracterfsticas, bem como 
as nor•mas gf'ra is de uso e ocupaç~o, destinadas a preservar aque 1 es 
aspectos e caracterrsticas, com eles harmonizando as edificaç~es e 
constr·uço<'s C' p · .pi e i ando a ocupaçao e o uso de forma compat i ve 1 . 
As Ãreas Especiais de Jutcresse Turfstico - AEITs 
, • ,,- . Feder.a 1 -- ; sao i nst i tu idas por d-· ereto do Poder Execut 1 vo V, med 1 ante proposta do 
CNTur, ~r·;s real izaç~o de pesquisas, estudos e levantamentos pela 
EMBRATUR, para fins de elab~raç;o e execuç;o de planos e programas, 
conforme a destinaç~o-clencada em lei. Do ato declarat~rio devem 
constar· os 1 imites, .as principais caracterfsticas que lhe conferirem 
potf'ncial idade turrstica, as diretrizes gerais de uso e ocupaç;o do 
solo, as atividades, obras. e serviços pcrmissfveis, vedados ou su￾j~itos a parecer pr~vio, bem ct,mo outrasc·especificaç~es, diferencia 
das para as categorias priori t.~r ias e de reserva •. • 
AEITs e LITs p~dem ser ihstitufdas, em car~ter com￾plcm~ntar, nas esferas estadual, metropolJtana ou municipal, obser-
. ,,. .... 
t 
" 
.10 
vadas as diretrizes fixadas na legislaç~o federal . 
De regra, n~o h~ alteraç~o da dominial idade dos rmo 
v01s, ficando os propriet~rios respons~veis pela integridade dos 
bens protegidos. ·-.:~ . 
ase Leg.:11; - L~i n2 6.513, de 20/12/77 
Decreto nº 86. 176, d<' 06/07 /81. 
e. Rcf~gios de Vida Si lvestrc 
( V<' I' i t C Ili 1 1 1 5.:) • 
d) Áreas de Relevante Interesse Ecol~gico - ARIEs 
(ver item 11, ~). 
<') Reser~vas Parti cu 1 ares do Patr i m~n i o Natura 1 - RPPNs - S~o rmo￾veis sob domfnio privado, em que, no todo ou em pa~ 
te, sejam identificadas condiç~es naturais primitivas, semi-primitl 
vas, recuperadas ou cujas caracterfsticas justifiquem aç~es de re￾cupcraç~o, pelo aspectu paisagfstico, ou para a preservaçao do cr￾eio biol~gico de esp~cies de fauna ou da flora nativas do Brasi 1. 
Constituem-se em car~ter perpetuo, por destinaç~odo 
aou proprict~rio, desde que reco~hecidas e registradas pelo IBAMA, 
a quem o interessado deve dirigir requerimento, atrav~s das Superi~ 
tcnd;n~ias Regionais. 
S~o preferencialmente apreciados pelo IBAMA os pedl 
dos relativos a imoveis vizinhos de florest~s de preservaçao perma- ~ -· ,,.. 
ncnte ou de ~rcas cujas caracterf sticas devem ser conservadas, no 
interesse do patrinr~nio natural do pais. 
O reconlH•c i rnento de i m~ve 1 enquanto l\<'serva Par￾ticular do Patrim~nio Natural, no interesse p~bl ico, dar-se-~ me￾diante po:taria da Presid~ncia do IBAMA, devendo ser firmado Termo 
de Compromisso~ pelo proprict~rio, que o averbar~ no Cart~rio de Re 
gistro de lm~vcis competente. 1 , 
O IBAMA gcstionara junto aos orgaos competentes, no 
sentido de que a RPPN institufda s~ja declarada isenta de ITR. 
As RPPNs substituem as Reservas Particulares de Fio 
ra e Fauna, rcgist~adas com base na Portaria IBDF n2 217, de 27/09/ 
88, que devem adaptar-se ~s novas normas. 
Base Legal: - Lei nº 4.771, dd 15/09/65 (C~digo Florestal), art, 6º 
Decreto n2 98.914, de 31/01/90. 
o 
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7.323,00 
BOSQUE 
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1 
\ 
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\ 
1 
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8 
\ 
PLANTA DOS BOSQUES NATU￾RA IS 

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