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..,,. . .• t- • .. - t _, .......
< t> f'~ '~·J . '
Câmara 1f/,unicipal de Pato Branco
Estado do Paraná
EXMO. SR.
ILÁRIO ANTONIO TONIOLO
RE....CEBIDO ~
1
Data:-2b105 ~ ..
, t\era, ). T-ª° <t'\ .='
'· ÃMAIA ~ICl'M. - ·~ • -.
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANeo:> ' ....
O Vereador que este subscreve, NEREU FAUSTINO
CENI - PC do B, no uso de suas atribuiç6es legais e regimentais, apresenta para apreciação do douto Plenário, o seguinte Projeto de Lei:
SÚMULA:
PROJETO DE LEI N9 32/92 •
Cria Área Reserva Biológica Córrego das Pedras
cravada no perímetro urbano do Municíoio de
Pato Branco e dá outras providências.
.. ~·.,: . ' . .;
~ . .,_.,; ART. 19 - Fica criada Área Biológica Córrego das Pedras,
'·unidade de conservação ambiental, com 20.547,50 m2 (Vinte mil quinhentos , ..... e quarenta e sete metros e cinquenta centímetros quadrados) localizada . ( .... :
nos seguintes limites e confrontaç6es: ao Norte com a rua Visconde de Nai car1 medindo 40,33 metros e com o Lote 02 da quadra 887 medindo 28,18
t, ·""· \r·~, metros e com o Lote 04 da quadra 460 medindo 25,00 metros e finalmente
.•
com a Chácara n9 171 medindo 55,88 metros, ao Sul, confrontando-se com
a rua Generoso Marques medindo 31,00 metros, ao Leste, confrontando-se
com a Chácara n9 171 e Lote 01 da quadra 834 medindo 63,50 e·l4,00 metros
respectivamente e ainda com a rua Tapir, medindo 13,00 metros e por fim,
a Oeste, confrontando-se com o Lote 02 da quadra 887 e com a rua Marechal
Rondon medindo 18,40 metros, com os Lotes 01, 02, 03 e 04 da quadra 460
medindo 73,40 metros e finalmente com a rua Generoso Maraues com 50,00 metros.
§ 19 - A Área Reserva Biológica Córrego das Pedras, definida neste artigo, destina-se exclusivamente a resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção integral da flora, da fauna
e das belezas naturais com a utilização para objetivos educacionais, recreativos e científicos.
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Parand
Câmara 1f/unicipal de Pato Branco
Estado do Paraná
§ 29 - Fazem parte integrante da presente lei, o Memorial
Descritivo e o respectivo Mapa.
ART. 29 - Fica autorizado o Executivo Municipal, proceder a alteração do Mapa de Zoneamento, parte integrante da Lei n9 975, de 02 de outubro de 1.990, em conformidade com o disposto nesta Lei.
ART. 39 - Aplica-se aos transgressores da Área Reserva Biológica
Córrego das Pedras, as penalidades previstas na Lei n9 477, de 15 de setembro de 1.965 - Código Florestal Brasileiro e na Lei n9 5197, de 03 de janeiro de 1967, que dispõe sobrea proteção à fauna.
ART. 49 - Incumbe ao Departamento de Agricultura e Meio Ambiente
do Município a responsabilidade pela administração da reserva biológica,
bem como, a regulamentação da presehté lei, no prazo de 60 (sessenta) dias
contados da data de s~a publicação, adequando-a ao disposto na Lei Complementar Estadual n9 59, de 19 de outubro de 1.991.
ART. 59 - Esta lei entrará em vigor na data de sua oublicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Comissões, em 25 de maio de 1.992.
PROPONENTE
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paranó
Câmara 1flunicipaL de Pato 13ranco
Estado do Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
p PROJETO DE LEI N~ 32/92
SÚMULA: Cria área de preservação ambiental
permanente cravada no perímetro urbano de Pa
to Branco e dá outras providências.
lsta comissão, analisando a matéria em questão,
parecer favorável a tramitação legal do rrejeto que cria área .., preservaçao ambiental.
,
E o parecer, SMJ.
27 de maio de 1992.
ClÓvi~o ~a~/ De Faveri - PSDB
Rua Ararigbóia, 491 Fone (046'2) 24-2243 85500 Pato Branco
,
e de
de
Paraná
Câmara 1f/,unicipal de Pato ~ranco
Estado do Paraná
COMISSÃO DCE MÉRITO
Parecer aos Projetos de Lei 32 e 33/92
Sumula Cria Parque de Lazer e área de Reserva Biológica , crav!
das no perímetro urbano do Município de Pato Branco e dá
outras providências.
ANÁLISE Busca o Vereador Neren Faustmno Ceni (~C do B), a criação
de duas ánmàades de Conservação ambiental em nosso Munici
pio, sendo uma um Parque de Lazer e outra uma Reserva Bio
lÓgica, totalizando 194.160,04 m2 destinados a preservação permanente e a manutenção da biota, bem como a administração de ambas dentros dos principios estabelecidos
pela legislação ambiental vigente. Em contra partida o
Município de Pato Branco pederá inscrever-se junto ao Gov
verno Estadual, em conformidade com a Lei Vomplementar ni
59, para participar do rateio de 5~ do I.C.M.S, que é des
tinado para esse tipo de atividade.
PARECER Diante do acima exposto esta Comissão, observando o disposto no artigo 66 do Regimentointerno da Casa, percebe
a oportunidade, a utilidade e a conveniencia, fornecendo
parecer favorável a aprovação da mat~ria.
Rua Ararigbóia, 491
É o parecer
Pato Branco em 26 de maio de 1992
radi~i!c;~· Relator J; PMDB
dê~eTra Fone (046'2) 24-2243
PL
85500 Pato Branco Paraná
1
J J l u 11 i e i p a L de 13 i~ a 1z e o
ASSESSORIA JUR1DICA
Através dos Projetos de Lei n9s 32 e 33/92, o Vereador Nereu Faustino Ceni, busca apoio do douto plenário desta Casa de Leis,
para criar respectivamente, ÁREA RESERVA BIOLÓGICA CÓRREGO DAS PEDRAS e
PARQUE DE LAZER, localizados no perímetro urbano de nosso município.
As proposições tem por escopo, fazer com que o Município de Pato Branco venha participar do rateio de 5% (cinco por cento) do
ICMS a serem repartidos entre municípios que abriguem em seu território
unidades de conservação ambiental, ou que sejam diretamente influenciadas
por elas, ou aqueles com mananciais de abastecimento público.
Entende-se por unidades de conservação ambiental,
as areas de preservação ambiental, estações ecológicas, parques, reservas
florestais, florestas, horto florestais, área relevante interesse de leis
ou decretos federal, estaduais ou municipais, de propriedade ~ública ou
privada.
As matérias em questão, encontram amparo legal no
artigo 29 da Lei Estadual n9 9.491, de 21 de dezembro de 1.990, na Lei
Cc ~lentar n9 59, de 19 de outubro de 1.991 e no par&qrafo único, do artigo 132 da Constituição do Estado do Paraná. (Does. anexos)
O Decreto n9 974/91, .estabelece especificamente
em seu artigo 39, o seguinte:
ART. 39 - Fica instituído o Cadastro de Unidade de
Conservação, sob responsabilidade dô ITCF, que o disciplinará mediante
portaria. (Doe. anexo)
§ 19 - Para fins de cadastro a que alude o
"caput" deste artigo, consideram-se unidades de conservação ambiental:
I- Áreas de Preservação Ambiental:
a) Estações Ecológicas
b) Reservas Biológicas
e) Purques
k.umpre ainda esclarecer, para que o r11unicípio
possa participar do rateio de 5% do ICMS é necessário que tais proposições sejam aprovadas até o dia 29 do mês em curso, data da publicação
da Portaria n9 67/92 do ITCF, conforme informações fornecidas pelo órgão
local.
Ruo Arorigbóio, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Bronco Poronó
l
.1 fJ1'.1 • • L 1[.;U.ll!Ctp<l - de 'D a.lo ) . l
'
O "Caput 11 c1o artigo 99 da Lei Orgânica Municipal
combinado com o disposto no artigo 17 du Constituiçâo do Estado do Paranã
estipula que aos municípios compete entre outras, garantir-à defesa do meio
ambiente e da qualidade de vida. (Grifo nosso)
Diante do cxDostos, entendemos que as matérias em
análise encontram-se embasadas nas supracitadas legislaç6es, estando oortanto, apta a seguirem a regimental tramitação.
Rua Ararigbóia, 491
g o parecer, SMJ.
Pato Branco, 27 de maio de 1.992 .
.. /\_ _/\. --:· .: ~.: -- .\ . . rc.. ~---· '\...-, f~,:-,-c~ <~Â.--"". -, _ __...José/Renato Monte.J,ro do Rosário
~ · Assessor Jurídico
""
Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paranó
Meaorial Descritivo de partes das chácaras
de reserva municipal des loteamentos Jardim
Primavera, Zeferino de Barba,e Osmarini,com
áreas de 7.323,00 mª(sete mil e trezentos e
vinte e três metros quadrados),3.246,00 m2
(três mil e duzentos e quarenta e seis metree quadrados),6.814,20 m2 (seis mil e oito
centos e quatorze ~etros quadrados e vinte
cent!metros) e 1.840,00 m2 (hum mil e oitocentos e quarenta metros quadrados)e ainda,
parte das Ruas Marechal Rondon com 1.324,30
m2 (hum mil e trezentos e vinte e quatro metros quadrados e trinta centímetros), tota*
lizando uma área de 20.547,50 m2 (vinte mil
e quinhentos e quarenta e sete metros quadP
drados e cinquenta centímetros) dentro dos
seguintes limites e confrontações:
NORTE Confronta-se com a Rua Visconde de Nacar,mejindo 40,33 me
tros e com o lote 02 da quadra 887medindo 28,18 metros e
com o lote 04 da quadna 460 medindo 25,00 metros e finalmente com a chácara 171 medindo 55,88 metros;
SUL Confrontaatse com a Rua Generoso Marques medindo 31,00 mts.
LESTE Confronta-se com a chácara 171 e lote 01 da quadra 834 ,
medindo 63,50 •~14900~mêtróê respectivamente e ainda com
a Rua Tapir, medindo 13,00 metros;
OESTE Confronta-se com o lote 02 da quadra 887 e com a Rua Mal.
Rondon medindo 18,40 metros, com os lotes 01,02,03 e 04
da quadra 460 medindo 73,40 metros e finalmente com a mua
Generoso Marques com 50,00 metros.
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?_323,00
BOSQUE
MATA
RUA TAPIR
2
MATA o
MATA
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PLANTA DOS BOSC
/92-ITCF,
ANEXO 1 1
Para fins de Cadastro de que trata a Portaria
regulamentando o par~grafo ~nico do Art. 2º da . 1
lei
C o m p 1 (' 111 f' 11 t.11' 11 º 5 9 / 9 1 e a r t . 3 º e- § § d o D e e r e t o n º 9 7 4 / 91 , e n t e n d P -
AMBIENTAL
d • E s _ _!:_.'.2_~; t' s E e o 1 Z, g i e- a s - " S ~o ~ r e a s r e- p r e se n t a t i v a s d os P e o s s i s t c -·
llliJS bt·asi l(•iros, d0s-ti11adas e; t'<'al izaç~o
aplicadas d0 Ecologia, ~ protcç~o do ambic~
!lo totcil d<' sua at'ea, 90% ou rnuts, c-011fot·111<' d<'f'ini
[1!,1110 d<' ::01H'tllll<'l1to <ipt'ovt1do e~ St~;·;,ido se dispusPt' ('ili t'<'gl!idn1er;(:o 1
podt'1-:1 ~~('I' l!Uto1·Ízddd .:1 t'Pulizaç~o de pesquisas 0colc~gicds qut' ve ...
pPSCjU 1 SélS
e i <'IÜ; r· i ç<is t' out1'as at i vi dadcs rca 1 i zadas nas Estaç;es Eco 1 (19 i ctls
1i.1;) pudt'lll coloctlt' ('Ili pC't1 190 a sobrcviv~ncia das populaç~<'s das PSp l' e i C' s tl 1 i <' x i s t <' n t e s .
S~o c1·iadas pela Uni~o, Estados 0 Municipios, crn
tct'l'dS de' S<'U dom r 11 Í O.
O ü t o d e> e t' 1 a ç a o d 0 v e d e f i n i r s c u s 1 i 111 i t e s g e o g r· a --
1' i~·os, o <W~Jt10 t'<'sµons:ivPI pela ud111iríst1'aç~o, al;,rn da d<>nominaç~o e,
St' foi· o caso, o zotH'tllll<'llto du área passive 1 de uso par·a o 1·ca 1 1 za
ç~o d<' pesqu 1 sas e i cnt i Ficas rnod i f i cadoras do arnb i ente.
As Estaç;es Ecol~gicas n~o poder~o ser reduzidas
1w1!1 ut~ i 1 i Z<1d<1s pc,l'u fins d i ve11sos da que 1 es p.:1ra os qua 1 s fo11
am cri u
d<i s.
8<1sc' L<'SJ<ll Lc'i 1196.902, 1.k 27.Q4.81, arts. !ºa 7º; D~·c1'Pt0 nº 9':f,2}<'1, (b '.~(.
0(1. ()\) ( tll' ti ~)OS 2) tl 27)
n . 1\ (, s <, 1' v u s B i o 1 Zi 9 i e tJ s - T; 111 a rn e s 111 a F i na 1 i d a d e d os Par' q u P s , q u a i
se j a " 11 e s g u a 1· d a ,, a t r i b u to s 0xcepc1ona1s
l • M ~
..
.02
, d <1 s l w 1 \, ;: u s 1 h.l t u , , d i s e o 111 a u t i 1 i z a ç ~o par a o b j e t i vos e d u e a e i o n a i s ,
t'l'Cl'\'<1tivos l' cic,11t~ficos". (LE:'i nº 4.771, dE:' 15/09/65, a1't. 5º, ~).
As ati· 1 idadE:'s de uti 1 izaç~o, pers<'gu1çao, caça, ap~
nhc:1 011 i 11t1'od.11ç~n dP C'sp~c i mcs na fauna e f 1 ora si 1 vestres e dom~s
i: i C(1s, lw111 como 111od ir i caç~cs do mE:' i o ambiente a qua 1 quer ti tu 1 o s~o
pl'~1ibidi1s, t'C'ssc1lvadas uS atividades cientificas devidamente autos3o CI' i adas por ato do poder p~b 11 co, SCJa Lei ( Le
qisl.it~ivu) 011 Dt>cl'Pto ( Ex0cut i vo), cm ~reas de dominio p~bl ico.
Rós0 ll'~J<11: - LPi "º 4.771, dC' 15.09.65 (C~digo Florestal), art. Sº,
- Lei "º S.197, de 03.01.67 (Lei de Protcç~o a Fauna), art.
s ~) , ll .
i e. P,ll'qU('S - T;111 µ01' fina 1 idade "resguardar atributos C'XCE:'pc 1ona1 s
lb lhltlll'C'Zél / cone i 1 i ando a proteç~o i ntf'grél 1 da f 1 ora,
d<J r·du110 (' das bl' 1 l'zus natut'a is, com a ut i 1 i zaç~o para objetivos cd11cdv i \)11d is, l'('.'l'l'<ltivos e ci0ntificos" (Lei nº 4.771/65, art. 5º,
<1 ) .
D0finc111-se corno "arcas geogr~ficas E:'Xtcnsas e dE:'I i111 i LHL:is, dotadas de atributos naturais exccpc 1ona1 s, objeto de preS\'l'v,1çdo p('l'llli..llW11tc', subnict idos ~ cond i ç~o de i na 1 i enab i 1 i Jade e 1 n
d i spo11 ih i ; i ,J.:id<' no sc•u todo", e constituem bens p~1b 1 i cos "destinados ao uso comum do povo, cabendo ~s autor i dadcs, motivadas pelas
1'<.J;:ops dC' sua ct·iaç~o, prcsct'v~-lãs e mant~-las intoc~veis"; seu ob
jc-t i vo pi' i nc i pa 1 "1'es ide na preservaç~o dos ecossistemas naturais en
g 1 oba dos cont 1' a quaisquer a 1 teraç;cs que desvirtuem" ( ÜE:'cr·eto n º
84.017, dP 21 .09.79, at't. 1º e§§).
Os ParquPs podem ser criados pelo Poder P~bl 1co Fcd (' 1' <l 1 , E s t a d u a 1 e M u n i e i p a 1 , por L e i ( L e g i s 1 a t i v o ) ou D e e reto ( Ex e -
cut i vo), C'ltl tPt't'as sob dom i n ia 1 i dadc p~b 1 i ca.
Nos Pilrqucs, ~ proibida qualquer forma de exploraç d n d<' 1· P e u 1· s o s na t u r a i s , 1~ essa 1 v a d a a u n 1 e a ex e e ç a o d e e o b r a n ç a d e ..
i11~1rc•sso <l visit.111tC's, cuja renda deve ser destinada em pelo menos
.03
50% (cinqüenta por cento) ao custeio da manutençao e fiscal izaç~o,
bem como de obras de melhoramentos do Parque. Podem ser admitidas
outras fontes de recursos, resultantes de uso indireto, que nao 1mpl iqucm cm nenhuma forma de uso direto de recursos naturais.
O uso e a destinaç;o das ~reas que constituem os
Parques devem respeitar a integridade dos'ecossistemas naturais cnvolvidos, condicionada a visitaç~o p~bl ica a restriç~es especificas,
mesmo para prop~sitos cientificos, culturais, educativos ou recreati vos.
Deve ser elaborado Plano de Manejo, revisto periodl
camente, que indique detalhadamente o zoneamento de ;rea total do
·Parque, al~m de Regimento Interno, que particularize situaç~es pecu 1 i ares.
Deve ser ressaltado que nem sempre os parques m4nicipais enquadram-se no rigor das normas federais. Assim, segue-se
concc i tuaç~o de Pa1·ques de Lazer, figura mais aprox i ma<la da rea 1 i du
de dos municfpio~ bem como de Áreas de Lazer, que nao sao considera
das Unidades de Conservaç~o.
Parques de Lazer - Tratam-se de area legalmente institufdas pelo poder p~bl ico municipal, em im~veis sob sua dominial idade, que,
apesar de n~o se enquadrarem completdmente ~ definiç~o de Parque,
tem ªF?roximadamente 50% (cinqüenta por cento) de sua are a total des
' - ti nada a preservaçao de determinado ecossistema, e a are a remanes-
' cente ao lazer, esporte ou si mi lar, caracterizando-se pela presença
de quadras esportiva, nplay-grqundsª, gin~sios e demais edificaç~es
com fins assemelhados .
. Áreas de Lazer - S~o aquelas em que nao h~ final idade de prese~
vaç~o de nenhum ecossitema especff ico, destinando-se iminentemente
a recreaçao.
Ainda que legalmente instituf das, sao expressam~nte
, , \.
excluidas dos benefícios relativos a distribuiç~o do ICMS, nos. ter-
. • 1
mos do § 32 do art. 3º do Decreto 974/91.
Base Lega 1 : Lei n2 4-771, de 15/09/65, com alteraç~o da Lei "º ·'
7.875, de 13/11/89, art. Sº, ~e par~grafo Gnico.
Decreto nº 84.017, de 21/09/79.
11. Ãl\EAS DE !\ELEVANTE INTEl\ESSE, SOB DO~IÍNIO PÚBLICO
Figuras juridicas contemplad.:is pela IPgis1.:iç~o Flos'<>stal do inicio dn s;.culo, b'rll
l'u 1 ;:ps ui ncl.J lllu 1 s 1ongr11quas no tc>111po. Devi a111 Sf'r 111ant i d.:is P<' 1 () pod01· publ rco, Plll tc'l'l'c~s dP sc•u do111inio.
r~ a() (' n e o n t I' u Ili p r e V 1 s a o e X pressa no e~ d i g o F 1 o I' e s tc1 1
d0 193<)., tampouco no dP 1965.
E q u i f:h1 1· .i 111- s P u o s par· q u P s , e n t P n d<' n d o - s P e o 111 o "!'lo1·c·stc1s 1'<'t11atH'ScPntes" consoante o art. 5º do C~d i go F 1<H'(•sta1 dP
19.34, P u 1 bc·1'gum-sc na conce i tuaçao de arcas de preservaçao pe1·111.:i1w11b• da 109is1 aç~o ora ern v 1 gor.
As l\eservas F 1 oresta is hoje ex i,stentes df'v<'r~o soF1·e1' tldc'quaç~o com o advento do Si sterna Estadua 1 de U11 idades df' Con
N~o h~ base legal para a cr1açao df' novas reservas
F 1 o,, e· s ta i s .
l 111portante ressa 1 tar que as l\eservas F 101·est.:i is nao
se COl1 funde111 C 'Ili a l'C'Serva 1ega1 d j SC j p 1 j nada no art. 16 do c;digo
Flo1·Pstal (LPi 11º 4.771/65 e alteraç~es posteriores), cntendcndo-sP
esta C1iti111.:i como "a ~reade, no 1111n11:10, 20% (vinte po1· cento) de ca
dü fWO~)I' i edcHl':', onde nuo ~ permiti do o corte raso" e que d0vP sPr'
ave1·bada ; tllu1'9Pll1 da j llSCr j Ç~O de 111atr r CU 1 a do j lll~VC 1 1 110 l'f'9 j stro
J n i IJl ove i s e o m p e• tente , "se 11 d o veda d a ~ a 1 ter a ç ~o d e sua d e s t i lhl ç ~o ,
nos CdSOS de tt'é111Slll j SS~O, a qua 1 quel' t r tu J 0 1 OU de des111e111b1•a111ento
d tl d 1 ' (' u " •
U11iJaJes dP ConF o 11 t e 1 C' g .:i 1 p e s q u i s a d a : D e c I' C' t o L e g i s 1 a t i v o n º 4 4 2 1 ,
de 28.12.1921 (rC'vogado).
b • r 1 o I' (' s t .:i s Nu e i o 11 a i s ' E s 1 a d u a i s (' M u li i e i p a i s - s ~ o a l'f' a s d e J o Ili r -
n 1 o p~b 1 i'co', cri adas com fina 1 ida de econ;111 i ca,
tecn i cu e soei a 1. PoclP111 ser reser·vadas areas ainda n~o f 1 or·estadas
. - e · d l' .::, t i n a d -.1 s u ,J t i n ~ i t' u q u e 1 e f i rn • S a o u t i 1 i z a.:lus .~ p a r a o d e s e n v o 1 v i -
111ento de .:itividades de pes··iursa e experirnentaç~o florest.:il, C' ... tr·a-
.os
dP 111tldP i t'd P. outt·os p1·odutos f 1 oresta is.
O Ant<'projcto da Lei Estadual do Meio Ambiente cons i d<'t't:l f' 1 ot'Pstus c-stuuuu is "~rc'as com cobertura f 1 ores ta 1 constituid<1~ p-('fPt'('nc'ialm<'nb"' por cspec1es nativas, destinadas~ produção
rro11Ô111 i c-.:i sustC'nt~vC' 1 de madeira e outros produtos f 1 oresta is, propÇà~' dc. 1
rPcu1·sos 1 hidricos,· manejo da; fauna silvestre, atividade
Ç i C'llt ir i ca C' dP r('ct·<'aç~o cm contato com a natureza";
Bas<' L0gal: - Lei nº 4.771, de 15.09.65 (C;,digo Florestal), art. 5º,
b.
e) Ár0as dr Rrlrvantc Interesse Ecol~gico - ARIEs
S~o "as ~rcas que possuam
c-<11·actP1' i st i ca~ naturais cxtraord i n~r ias ou abriguem exemp 1 ares ra1·os dP h iota l'P~ i 011l! I, exigindo cuidados espec; ia is de prot<'ção por
partP do podPr pGbl ico" (Decreto nº 89.336/84, art. 2º).
S~o preferencialmente declaradas quando, '
a 1 ~m dos re
quis i tos c.i taqos acima, tiveram extens~o : inferior .. a 5. 000 ha (e i.nco . . ! ' 1 ' ' -! ,, • .,., ,., . ! '. ;•. ; 1 1 ' ' •· 'l •. : • ' ;':1
111 i 1 h<'c-t.:w<'s), hav<'ndo pequena ou nenhuma ocupaç~o humana por ocas i~o do tlto dPcldt'<lt~1-io.
A dcclaraç~o de uma ~rea como de relavante interesS<' <'co 1 Z)u i e-o <' p1•oposta atrav~s de Reso 1 uç~o do CONAMA, na esfera
F0d('ral, ou dP ~rg~o colegiado equivalente, nas esferas estadual e
municipal.
Do ato de cr1açao devem constar, no m1n1mo, a deno---
111 i thlÇ<lo, 1oca1 i zclç~o, curacter i zação _e des i gnaç~o da entidade f isca #' -· .....
1 i zadot'u. No aspPcto dom i n ia 1, pa"J('m ser adquiri das ou arrendadas,
no todo ou <'Ili p.::wtc, pe 1 o poder pGb 1 i e.o, se isso assegurar proteçao
mais <'fctiva.
Os r0cursos ambientais existentes nas ARIEs podem
ser racionalmente uti 1 izados, dentro das normas estabelecidas pelo
CONAMA, que s~o·consideradas como exig~ncias minimas. • ' J
S~o projbidas as ati~idades que possam por cm risco a consE'rvaç~o dos ecossistemas, ª· P,roteç~o espec ia 1
~a biata localmente raras e a harmonia da paisagem . . •
as espec1es
Sao pE'rmitidas atividades n~o prcdat~rias, como o
•
excrc1c10
naturais,
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do pastoreio rqui 1 ibrado e a colheita 1 imitada de produtos
desde que devidamente controladas pelos ~rg~os superv1sorcs e f isca 1 i zadores.
A fiscal 1zaçao das ARIEs pode ser delegada, no toJo
~ .~ em .' par~ e , ; rn e d. i a n te e o n vê n i o , a outro o r g a o p ~ b 1 i e o ou , a t r a v ~ s
dP acordo, ser cxC'cutada em coluboraç~o com fundaç~o ou associaç~o
civi 1 com objetivos conservacionistas e sem final idade de lucro.
Base Legal: - Lei nº 6.938, de 31/08/81, alterada pela Lei nº 7.804,
de 18/07/89, art. 9º, VI.
d) Hortos Florestais - Da mesma forma que as Reservas Florestais (item 1 1, a), os Hortos F 1 oresta is t~m or i gern
l~gais longfnquas no tempo, estando essa legisJaç;o hoje revogada.
Tratam-se de ~reas spb domfnio p~bl ico, " . em que seju111 prat i camrntc estudadas as esp~c i es, i ndf genas ou n~o, mais aptas
ao replantio e a formaç~o de matas" (Decreto Legislativo nº 4.421,
de 28.12.92, arts. 10 a17). D~veriam ter anexos "escolas te~ricopr~ticas de silvicultura". Entre outr~s condiç~es, deveriam ter
"~1 ca mfnima de 500 hectares de terras, servida, pelo menos, por·
um curso d'~gua" (Decreto nº 4,439, de 26.07. 1939, art. 20).
N~o h~ base legal para criaç~o de novos Hortos Fiorestais.
Deve ficar claro que os Hortos Florestais nao se
co11 f'undurn co111 v 1VC'1 ros para produç~o -~e mudas. Estes n~o const i tu('lll
Unidades de Conscrvaç~o.
P) l\0 r~~J i m; dP Vi da Si 1 vcsti1
e - S~o uni dadcs de conservaçao p1·oposb1s
crn a11tcpr1
ojctos de 1 e i, nas esfe11 as federa 1 e estadua 1. N~o contam,
- , portanto, com base legal para a sua criaçao, ate que se conclua o
processo legislativo.
Sao considerados un1dades de proteçao integral, " cons
titufJos de ~1·cas em qu~ a p~oteç~o e o manejo sao necessarios para
assegurar a exist~ncia ou reproduç~o de determinadas esp~cies, res~dcntes ou migrat~rias, comunidad~s de flora e fauna de import~ncia
significativa" (Anteprojeto da LEMA).
.......
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Em principio, poder~o vir a constituir-se sob dominial idade p~bl ica ou privada.
FontPs: - Anteprojeto da Lc i Estadua 1 de Meio Amb í C'nte
, ~'Anteprojeto da Lc i (federa 1 ). do Sistema Nac i ona 1 dr. Uni da
drs d0 Cons0rvaç~o
f) Monumentos Naturais - Da m~sma forma que os Rcf~gios da Vida Si 1
vestrn (item 11, ~), tamb~m os Monumentos
Na tlw a i s a g u a r d a 111 d e f i n i ç ~o 1 e g i s 1 a t i v a .
S~o considerados unidades de proteçao intC'gral, de~
tinando-se "a preservar arcas restritas contendo predominantemente
sitios geol~gicos e paisagens not~veis, que p~r sua singularidade,
r ar~ i d a d e , b e 1 e z a ou v u 1 n era b i 1 i d a d e ex i j a m pro te ç ~o , se 111 j u st i f i e ar
a crraçao de outra categoria de UC dada a 1 imitaç~o de ~rea ou aus~n
eia Jc divcrsiJadc de ecossistemas" (Anteprojeto da Lei Federal do
SISNUC).
Em princfpio, poder~o vir a constituir-se somente'
cm arca p~bl icas.
Fontes: - Anteprojeto da Lei Estadual de Meio Ambiente
- Anteprojeto da Lei (federal) do Sistema Nacional de Unida
dcs de Conservaç~o.
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111. Ál\EAS OE !\ELEVANTE INTEl\ESSE, SOB DOMÍNIO PRIVADO
a. Árras de Proteçao Ambiental APAs - "S~o unidades de conservaç~o, destinadas a proteger e conservar a qual idade
ambiental e os sistemas naturais ai i existentes, visando a melhoria
.. ~a qua 1 idade éde 1
•• vi da da popu 1 aç~o 1oca1 e tarnb~m objetivando a prot<'çüo dos <'cossistc•mus rPgionais" (lfosoluç~o CONAMA n0 10/88, dl' t.
1 º ) .
Tor~o sempre um zoneamento ecol~gico-econ~mico, quP
C'stabe 1 ecC'r~ normas de uso, de acordo com as cond i çÕes 1 oca is b i ~ti_
cas, ,geol~gicas, urbanisticas, agro-pastoris, extrativistas, culturais e outras. Dever~o te~ zona de vida silvestre, onde ser~ proibi_
do ou restringido o uso dos sistemas naturais.
S~o declaradas por ato do pod~r p~bl 1co, normalmente por decreto do Executivo, seja federal, estadual ou municipal.
A dominial idade dos im~veis inseridos nas APAs nao
sofre alteraç~o, estabelecendo o poder p~bl ico 1 imitaçÕes ao ex~rc1
cio do direito de propriedade, com base em sua funç~o social p1·ev1~
tu constitucionalmente.
çao,
O ato de cr1açao da APA deve mencionar su~ denomina
imites geogr~ficos, principais objetivos, bem como as proibiçoes e restriçÕes quanto ao uso dos recursos ambientais nela contidos.
A v191 l~ncia das APAs pode ser efetuada, mediante acordo, entre a entidade administrado~a·do poder p~bl ico e organiza- ..-::
çoes nao governamentais de reconhecida idoneidade t;cnica e financei
ra.
~
As APAs tem sido entendidas como instrumento de pi~
nejamento regionalizado, no mais das vezes englobando diversos Mun1c1p1os.
Base L0gal: - Lei nº 6.938. de 31/08/81, alterado pela Lei nº 7.804, . I
de 18/07/89, art. 9º, VI.
- Lei nº 6.902, de 27/0~/81, arts. 8º e 9º
" - Ü•"creto nº 99. 27 4, de 06/06/90 ,. arts. 28 a 32
- Resoluç~o CONAMA nº 10, de 14/12/88.
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b. /\n•us [spt•ciuis e Locuis de Interesse Turfstico - AEITs e LITs -
Ãrf'as Esprciais de Interesse Turfstico - AEITs "s;o
trf'chos c:ont i nuos do tcrr i tÓr i o nac i ona 1, i nc 1 us i ve suas aguas ter-
,. i tor· ia is, a SPrf'tn preservados e va 1 or i zados no. scnt ido cu 1tura1 e
. . natúra 1 e: d':st i nadas ~ rea 1 i zaç~o de p 1 anos e projetos de desenvo l -
Y:6~f{.::~;.~;r:~;f2:~.;~'~to:: tu.r f st.i .co" ·. (Lei n º . 6. 513/77, ·. art. 3 º) .
S~o classificadas nas categorias priorit~rias e de
Locais de Interesse Turfsitico - LITB "s;o trechos
do tPt'r i tó1~ i o nac i ona 1, compreord idos ou n;o em Áreas Especiais, de~
ti11ados, por sua adPquação, ao desenvolvimento de atividades turfsti ~·çls f' ~ l'f'a l i zaç;o de projetos espec if i cos" compreendendo "bens
n3o S\.1je i tos a rcg i me espec Í fico de proteç~o" e· "os respectivos entornas do protPçao e ambientaç;o" (Lei nº 6.513/77, art. 4º).
Na esfera federal, os LITs s~o criados por resoluçao do Cor1sf'lho Nacional de Turismo - CNTur, mediante proposta da
EMBRATUR, apÓs efetivação de estudos, pesquisas e levantamentos, p~
1·.i rins d<· discipl incl d<:> seu uso, ocupação, preservação e ambientação. A ,. e so 1 uçâo deve indicar os 1 i m_i tes, os entornos de pr~teção e
dC' ambif'ntaç;o,. os principais aspectos e caracterfsticas, bem como
as nor•mas gf'ra is de uso e ocupaç~o, destinadas a preservar aque 1 es
aspectos e caracterrsticas, com eles harmonizando as edificaç~es e
constr·uço<'s C' p · .pi e i ando a ocupaçao e o uso de forma compat i ve 1 .
As Ãreas Especiais de Jutcresse Turfstico - AEITs
, • ,,- . Feder.a 1 -- ; sao i nst i tu idas por d-· ereto do Poder Execut 1 vo V, med 1 ante proposta do
CNTur, ~r·;s real izaç~o de pesquisas, estudos e levantamentos pela
EMBRATUR, para fins de elab~raç;o e execuç;o de planos e programas,
conforme a destinaç~o-clencada em lei. Do ato declarat~rio devem
constar· os 1 imites, .as principais caracterfsticas que lhe conferirem
potf'ncial idade turrstica, as diretrizes gerais de uso e ocupaç;o do
solo, as atividades, obras. e serviços pcrmissfveis, vedados ou suj~itos a parecer pr~vio, bem ct,mo outrasc·especificaç~es, diferencia
das para as categorias priori t.~r ias e de reserva •. •
AEITs e LITs p~dem ser ihstitufdas, em car~ter complcm~ntar, nas esferas estadual, metropolJtana ou municipal, obser-
. ,,. ....
t
"
.10
vadas as diretrizes fixadas na legislaç~o federal .
De regra, n~o h~ alteraç~o da dominial idade dos rmo
v01s, ficando os propriet~rios respons~veis pela integridade dos
bens protegidos. ·-.:~ .
ase Leg.:11; - L~i n2 6.513, de 20/12/77
Decreto nº 86. 176, d<' 06/07 /81.
e. Rcf~gios de Vida Si lvestrc
( V<' I' i t C Ili 1 1 1 5.:) •
d) Áreas de Relevante Interesse Ecol~gico - ARIEs
(ver item 11, ~).
<') Reser~vas Parti cu 1 ares do Patr i m~n i o Natura 1 - RPPNs - S~o rmoveis sob domfnio privado, em que, no todo ou em pa~
te, sejam identificadas condiç~es naturais primitivas, semi-primitl
vas, recuperadas ou cujas caracterfsticas justifiquem aç~es de recupcraç~o, pelo aspectu paisagfstico, ou para a preservaçao do creio biol~gico de esp~cies de fauna ou da flora nativas do Brasi 1.
Constituem-se em car~ter perpetuo, por destinaç~odo
aou proprict~rio, desde que reco~hecidas e registradas pelo IBAMA,
a quem o interessado deve dirigir requerimento, atrav~s das Superi~
tcnd;n~ias Regionais.
S~o preferencialmente apreciados pelo IBAMA os pedl
dos relativos a imoveis vizinhos de florest~s de preservaçao perma- ~ -· ,,..
ncnte ou de ~rcas cujas caracterf sticas devem ser conservadas, no
interesse do patrinr~nio natural do pais.
O reconlH•c i rnento de i m~ve 1 enquanto l\<'serva Particular do Patrim~nio Natural, no interesse p~bl ico, dar-se-~ mediante po:taria da Presid~ncia do IBAMA, devendo ser firmado Termo
de Compromisso~ pelo proprict~rio, que o averbar~ no Cart~rio de Re
gistro de lm~vcis competente. 1 ,
O IBAMA gcstionara junto aos orgaos competentes, no
sentido de que a RPPN institufda s~ja declarada isenta de ITR.
As RPPNs substituem as Reservas Particulares de Fio
ra e Fauna, rcgist~adas com base na Portaria IBDF n2 217, de 27/09/
88, que devem adaptar-se ~s novas normas.
Base Legal: - Lei nº 4.771, dd 15/09/65 (C~digo Florestal), art, 6º
Decreto n2 98.914, de 31/01/90.
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