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Câmara ?flunicípaL de Pato Branco
Estado do Paraná
Exmo. Sr.
Ilário Antonio Toniolo
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
o Vereador que este subscreve,NEREU FAUSTINO CENI, do PC do B, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta para apreciação do douto Plenário, o seguinte
PROJETO DE LEI:
PROJETO DE LEI NO 33/92
sOM.oLA: Cria parque de lazer, cravado no
perímetro urbano do Município de
Pato Branco e dá outras providências.
Art. lQ - Fica criado o Parque de Lazer, unidade de conservaçao ambiental, com 173.612,54m2 (cento e setenta e três mil e
seiscentos e doze metros e cinquenta e quatro centímetros quadrados) localizado nos seguintes limites e confrontações, ao Norte,
confronta-se com a Rua Benjamin Borges dos Santos, com 716,88 metros, ao Sul com três linhas secas medindo 372,37,44,60 e 26,00 m~
tros respectivamente confrontando-se com o quinhão no 06 do Núcleo
Bom Retiro e com o Córrego Fraron, ao Leste confronta-se com a Rua
Veríssimo Rizzi, medindo 245,30 metros e finalmente a Oeste, confrontando-se com o lote nQ 65 do Núcleo Bom Retiro medindo 253,20
metros.
Parágrafo primeiro. A área do Parque de Lazer, definida
neste artigo, destina-se em 50% (cinquenta por cento) de sua area
total à preservação do ecossistema e a área remanescente ao lazer,
esporte ou similares.
Parágrafo segundo. Fazem parte integrante da presente
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Bronco Poranó
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Lei, o memorial descritivo e o respectivo mapa.
Art. 20 - Aplica-se aos transgressores do Parque de Lazer, as penalidades previstas na Lei 477, de 15 de setembro de
1965 - Código Florestal Brasileiro e na lei 5197, de 03 de janeiro
de 1967, que dispõe sobre a proteção à fauna.
Art. 3Q - Incumbe ao Departamento de Agricultura e Meio
Ambiente do Município a responsabilidade pela administração do Par
que de Lazer, bem como, a regulamentação da presente Lei no prazo
de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação, adequando-a ao disposto na Lei complementar estadual nQ 59 de lQ de outubro de 1991.
Art. 4Q - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Comissões, em 25 de maio de 1992.
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paranó
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
PROJETO DE LEI NO 33/92
SÚMULA: Cria parque de lazer, cravado no perímetro urbano do Município de pato Branco e
dá out2as providências.
A matéria preenche os requisitos de natureza legai e
formal estando em condições de ser apreciada pelo douto Plenário
desta Casa de Leis.
É o parecer, SMJ.
das 'comissões, em 27 de maio de 1992.
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Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Parand
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COMISSÃO DCE MtRITO
Parecer Pos Projetos de Lei 32 e 33/92
~Y'.~!~}a Cria Parque de Lazer e i1rea de Reserva BiolÓgica , crava
das no perímetro udJ;mo do l·íunicÍpio de Pato Branco e dá
outras providências.
ANÁLISE Busca o Ve~eador Nereu Faustino Ceni (PC do B), a criação
de duas Únidades de Conservação ambiental em nosso Munici
pio, sendo uma um Parque de Lazer e outra uma Reserva Bio
lÓgica, totalizando 194.160,04 m
2 destinados a preservação permanente e a manutenção da biota, bem como a administração de ambas dentros dps princípios estabelecidos
pela legislação ambiental vigente. Em contra partida o
Município de Pato Branco poderá inscrever-se junto ao Go~
verno Estadual, em conformidade com a Lei Complementar n2
59, para participar do rateio de 5% do I.C.M.S, que é des
tinado para esse tipo de atividade.
PARECER Diante do acima exposto es~a Comissão, observando o disposto no artigo 66 do Regimentointerno da Casa, percebe
a oportunidade, a utilidade e a conveniencia, fornecendo
parecer favorável a aprovação da matéria.
É o parecer
Pato Branco em 26 de maio de 1992
Relator
e OLiveira
PL
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ASSESSORIA JURÍDICA
Através dos Projetos de Lei n9s 32 e 33/92, o Vereador Nereu Faustino Ceni, busca apoio dó douto plenário desta casa de Leis,
para criar respectivamente, ÃREA ~ESE~VA BIOLÔGICA CÔRREGO DAS PEDRAS e
PARQUE DE LAZER, localizados no perímetro urbano de nosso município.
As proposições tem por escopo, fazer com que o Município de Pato Branco venha participar do rateio de 5% (cinco por cento) do
ICMS a serem repartidos entre municípios que abriguem em seu território
unidades de conservação ambiental, ou que sejam diretamente influenciadas
por elas, ou aqueles com mananciais de abastecimento público.
Entende-se por unidades de conservação ambiental,
as áreas de preservação ambiental, estações ecológicas, parques, reservas
florestais, florest~s, horto florestais, área relevante interesse de leis
ou decretos federal, estaduais ou municipais, de propriedade pública ou
privada.
As matérias em questão, encontram amparo legal no
artigo 29 da Lei Estadual n9 9.491, de 21 de dezembro de 1.990, na Lei
Complentar n9 59, de 19 de outubro de 1.991 e no parágrafo único, do artigo 132 da Constituição do Estado do Paraná. {Does. anexos)
o Decreto n9 974/91, estabelece especificamente
em seu artigo 39, o seguinte:
ART. 39 - Fica instituído o Cadastro de Unidade de
Conservação, sob responsabilidade do ITCF, que o disciplinará mediante
portaria. (Doe. anexo)
§ 19 - Para fins de cadastro a que alude o
"caput" deste artigo, consideram-se unidades de conservação ambiental:
possa participar do
ções sejam aprovadas
I.- Ãreas de Preservação Ambiental:
a) Estações Ecológicas
b) Reservas Biológicas
e) Parques
~urnpr.e-ainda esclarecer, para que o Município
rateio de 5% do ICMS é necessário que tais prop~siaté o dia 29 do mês em curso, data da publicaçao
~ f 'das pelo órgão
da Portaria n9 67/92 do ITCF, conforme informaçoes orneci
local.
Ruo Arorigbóio, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paraná
e ... ' 'lj f11/// , , L amara 1 r1iun1c1pa .. !-:-~
de Pato 13ranco
Estado do Paraná
O "Caput" do artigo 99 da Lei Orgãnica Municipal
combinado com o disposto no artigo 17 da Constituição do Estado do Paraná
estipula que aos municípios compete entre outras, garantir a defesa do meio
ambiente e da qualidade de vida. (Grifo nosso)
Diante do expostos, entendemos que as matérias em
análise encontram~se embasadas nas supracitadas legislações, estando nortanto, apta a seguirem a regimental tramitação.
:E'.: o parecer, SMJ.
Pato Branco, 27 de maio de 1.992.
Rosário
Jurídico
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Bronco Para nó
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
ESTADO DO PARANÁ
MEMORIAL DESCRITIVO
, Memorial Descritivo do Imovel Parque de
Exposições de ; Pato Branco, desmembrado , do lote Rural n9 64 Nucleo Bom Retiro e , quadra n2 737 com a area de 173.612,54m2
dentro dos seguintes limites e confronta ~
çoes:
Norte: confronta com a Rua Benjamin Boroes dos Santos medindo 716,88m.
Sul } Por 3 linhas secas medindo 372,37m; 44,60m e 26,00m; confron..:..-
tando com o quinhão n2 06 do HÚcleo Bom Retiro e com o córrego Fraron sem medida.
, Leste: Confronta com a Rua Verissimo Rizzi medindo 245,30m; , Oeste: confronta com o lote n2 65 do Nucleo Bom Retiro medindo 253,20m.
Pato Branco, 25 de maio de 1.992
IMÓVEL
JOAQUIM
FRARON o
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IMÓVEL J.OSÉ
E U R 1 DE S P 1 ASSA
3 2. 37
QUINHÃO -06
NÚCLEO BOM RETIRO
RUA BENJAMIN B DOS SANTOS
716 60
173 612 ,54m2
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PLANTA DO IMÓVEL PARQUE D.E EXPOSIÇÕES DE PATO BRANCO
COM ÁREA DE 173.612,54m2
ESCALA 1 I 2 500