Estado do Paraná
~A/-w<:i
------- "N ·su oL 1
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI
S~MULA: Estipula crit~rios para a concesslo de desconto de 50X do pre'o da tarifa de transporte
coletivo urbano aos estudantes da rede ptlblica
de ensino e d' outras providincias.
Art. iQ - Fica concedido desconto de 50X <cinquenta por
cento> do pre'o da tarifa do transporte coletivo urbano aos estudantes
da rede ptlblica de ensino, na forma desta Lei.
Par,grafo tlnico. O desconto previsto neste artigo não poder'
ser utilizado para aumento da tarifa do transporte coletivo urbano,
devendo tal condi,ão ser incluída como cl,usula contratual, quando da
elabora,ão dos futuros contratos de permissão entre o Município de Pato
Branco e as empresas permissionirias do sistema de transporte coletivo
urbano. De igual forma dever' constar como cláusula contratual que, para
efeito de c'lculo da tarifa do transporte coletivo, serio computadas
como passagens integrais recebidas pelas empresas permissionárias o
ntlmero de usu,rios consignados nas roletas dos 6nibus.
Art. eQ - Terá direito ao desconto previsto nesta Lei, os
alunos de iQ, eQ e 3Q graus, regularmente matriculados na rede ptlblica
de ensino, que comprovem os seguintes requisitos:
I rendimento mensal dos pais e do aluno, se for
trabalhador, nio superior a 3 <tris> sal,rios mínimos;
II - que residam a uma distincia m1n1ma, entre a residincia
e o estabelecimento de ensino, superior a um mil metros;
III - apresenta,lo de identidade estudantil padronizada pela
UNE <União Nacional dos Estudantes) aos estudantes do 3Q grau e pela
UBES <União Brasileira dos Estudantes Secundaristas) aos estudantes do
19 e 29 graus, impressa atrav~s de qualquer uma das seguintes entidades:
a> Associa,ão Pato-branquense de Estudantes de iQ e eQ graus
- APES;
b) Diretório Central dos Estudantes do CEFET;
c) grimios estudantis das escolas.
IV - assiduidade semestral m1n1ma exigida pelas normas
educacionais, ressalvados os casos de doen'a devidamente comprovados.
Par,grafo iQ Não se exigirá a identidade estudantil do
aluno de 1ª (primeira> à 4ª (quarta> s~ries de ensino de iQ grau.
Parágrafo eQ - A meia-passagem a que se refere esta Lei
destina-se, exclusivamente, ao deslocamento decorrente da frequincia do
estudante ao estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.
Art. 3Q - O órglo gestor do transporte coletivo urbano
poder' solicitar ao estudante ou ao estabelecimento de ensino, em
qualquer momento, em caso de dtlvida, comprovante de assiduidade.
Art. 4Q - O aluno dever' preencher, junto ao Órgão gestor do
transporte coletivo, cadastro pessoal, contendo, entre outras,
obrigatoriamente, as seguintes informa,5es:
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
I
:stado do Paraná
C. Mun. de P. Bco.
1 - endereço residencial;
Il - endereço e nome do estabelecimento
l.tl. - nome dos pais;
de ensino i F'1s. N.t (J z_ --·· :§?e~'n IV - endereto e local de trabalho das pais;
V justificativa da necessidade do subsídio
VISTO
(cinquenta por cento> da tarifa do transporte coletivoi
VI apresentaç~o de documentos pessoais de identifica;lo,
comprovante de endereço comercial, se for trabalhador e, declaraçio
atualizada da matricula escolar;
VII apresentaçio de título de eleitor, com domicílio
eleitoral em Pato Branco, no caso de maior de 16 <dezesseis> anos.
Art. 5Q - O órgão gestor, após o preenchimento e entrega,
devidamente protocolado, do cadastro do aluno, terá o prazo máximo de 15
(quinze> dias para exarar seu parecer.
Art. 6Q O aluno que infringir quaisquer das condiç5es
estipuladas nesta Lei, perderí o direito ao desconto de 501 do preço da
tarifa.
Art. 7Q A aquisiçlo antecipada de meio-passe estudantil
somente poder~ ser feita durante o período letivo, nos dez <10> dias
subseqüentes ao aumento da tarifa, nas sedes das empresas
permissionirias de transporte coletivo urbano, na Prefeitura Municipal e
nos postos de venda autorizados pelo órglo gestor. Par~grafo 19 - Os estudantes (pessoalmente> poderio adquirir
antecipadamente, a seguinte quantidade de passes mensais:
I - de iQ a eQ graus, até 50 passes;
II - de nível superior, com um só turno, até 50 passes;
III - de nível superior, com mais de um turno, ati 70
passes. Par~grafo 2Q ~
passe estudantil entre às 18:00
segunda-feira.
expressamente proibida a utilizacio do
horas de sibado e 06:00 horas de
Par~grafo 3Q Os estudantes que n~o utilizarem das
benefícios previstos nesta Lei durante o período de dois <2> meses
consecutivos, deverlo apresentar justificativa ao 6rgio gestor para
obter nova autorizacão para aquisicio de bilhetes de passagens.
Art. aQ - A bandeira do Município de Pato Branco deveri ser
pintada em todos as 6nibus (p~blicos ou particulares> prestadores de
servico pdblico de transporte coletivo do perímetro urbano e da área
rural.
Art. 9Q - Fica a Iterada a al inea "m" do inciso I do a\·t igo
22 da Lei nQ 1055, de 22 de julho de 1991, a qual passar~ a vigorar com
o seguinte teor:
mJ conceder, mediante reembolso da Prefeitura,
passagens gratuitas aos professores da rede municipal de ensino, no
exercício do Magistério.
Art. 10 As empresas prestadoras de serviço p~blico de
transporte coletivo urbano fornecerão bilhetes padronizados de meiopasse estudantil.
Art. 11 - O Departamento de Via;io e Obras Pdblicas, dada
sua condi,lo de órgão gestor do transporte coletivo, dever' implementar
todos os dispositivos necessários à consecução da presente Lei, no prazo
máximo de dez (10) dias, contados da publicação.
Art. 12 Esta Lei entrar' em vigor na data de sua
publica;lo, revogadas as disposi,5es em contrário.
Ti::1 i::l=A)( 1046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
Câmara 111,unicipaL de Pato Branco
Estado do Paraná
EXMO. SR.
ORADI FRANCISCO CALDATTO
C. Mun. de P. 8co.
Fl•.N·' ~-·- -···--~ - DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO • ._ __
v1s•o "'"'
Os Vereadores abaixo subscritos no uso de suas
atribuições legais e regimentais, apresentam para a apreciação do douto
Plenário, a seguinte emenda ao Substitutivo ao Projeto de Lei n9 54/93:
EMENDA SUPRESSIVA
Suprime em sua Íntegra o disposto contido no
parágrafo Único do artigo 19 do presente substitutivo.
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243
Nestes Termos;
Pedem Deferimento.
3 de março de 1.994.
85505· 030 Pato Branco Parand
Câmara f}f/,unícipal de ~ato Branco
Estado do Paran~
Ex ao. Sr.
Oradi Francisco Caldatto
MM. Presidente da Câaara Municipal
e. Mun. de P. Bco.
Fls. N.º_Q~{__ _____ __
---··--~~------------· ··t".;TO
Os Vereadores que esta subscrevem, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, apresentam ao Douto Plenário a seguinte
EMENDA MODIFICATIVA l6 projeto de Lei nQ 54/93
EMENDA MODIFICATIVA o K
Modifica a redação da incise III do artigo 29
que pastla viger com seguinte redação:
Art. 29
III- Apresentação de identidade estudantil padronizada, pela UNE (União Nacional dos Estudantes) aos estudantes do J9 grau e
pela UBES (União Brasileira dos Estudantes Secundaristas) ais estudantes do
19 e 2Q graus, ex,edi&a através de qualquer uma das seguintes entidades.
IM PR.ESSA
Nestes termos em que pede deferimento
----·----
azzo
Vereador PL Vereador
~JÇ~
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand
Câmara f}f/,unicipal de Pato Branco
Estado do Paraná
Rua Ararigbóia, 491
Exmo. Sr.
ORADI FRANCISCO CALDATTO C. r.:un. de P. Bco.
Fls. 1\.º m ·-~~=:H= DD. Presidente da Câmara Municipal de
PATO BRANCO
Senhor Presidente:
.o
Os Vereadores que esta subscrevem, apresen
tam:i;ara apreciação do douto plenário, as seguintes emendas T
ao Substitutivo ao Projeto de Lei n9 54/93:
EMENDA MODIFICATIVA fX\
Modifica a redação do inciso II, do artigo
29, passando a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 29 - •••
Inc. II - que residam a uma distância mínima,en
tre a residência e o estabelecimentoT
de ensino, superior a um mil metros;"
EMENDA ADITIVA
Acrescenta a alínea "c", ao inciso III, do
art. 29, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29 - •••
inc. III- •••
c) - Grêmios estudantis das escolas."
EMENDA MODIFICATIVA K
Modifica a redação do inciso IV, do artigo
29, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29 - •••
inc. IV - assiduidade semestral- mínima exigida
pelas normas educacionais, ressalva -
dos os casos de doença devidamente
comprovados."
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação do art. 79, o qual passará a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 79 - A aquisição antecipada de meio-passe'
estudantil somente poderá ser feita durante o
período letivo, nos dez (10) dias subseqüentes'
ao aumento da tarifa, nas sedes das empresas '
permissionárias o~ e9ncessi n~•ià&--de transporte coletivo urbano, na Prefeitura Municipal e
nos postos de venda autorizados pelo Órgão gestor."
Fone (0462) 24-2243 Pato Branco Paraná
Câmara '}f/,unicipal de Pato Branco
Estado do Paraná
Rua Ararigbóia, 491
EMENDA ADITIVA
Acrescenta parágrafo . ao
do a vigorar coma seguinte redação:
"Art.
§
§
79
19
29
-
-
-
. ..
. • .
. • .
• . t.lun. de P. Bco.
Fls. N.2 _<ti!:?_ _____ . ___ _ --···------~-1@ ________ _ VISTO
. , passan-
§ 39 - Os estudantes que não utilizarem dos'
benefícios previstos nesta lei durante o período de dois meses consecutivos, deverão apresentar justificativa
ao Ór~ão gestor para~obter nova autorizaçao para aquisiçao de bilhetes de
passagens.
EMENDA ADITIVA oY
Acrescenta novo artigo ao Substitutivo
com a seguinte redação:
"Art ••• - As empresas prestadoras de serviço pú
blico de transporte coletivo urbano T
fornecerão bilhetes padronizados de
meio-passe estudantil."
EMENDA ADITIVA
Acrescenta novo artigo ao Substitutivo
com a seguinte redação:
"Art ••• - O Órgão gestor fornecerá gratuitamente carteira de identificação aos ben~
ficiãrios desta lei, a qual deverá '
ser apresentada, tanto para a aquisição do meio-passe, como ao cobrador ,
no momento em que transpor a roleta."
EMENDA ADITIVA
Acrescenta novo artigo ao Substitutivo
com a seguinte redação:
"Art ••• - O Departamento de Viação e Obras PÚ -
blicas, dada sua condição de órgão
gestor do transporte coletivo, deverá
implem ntar todos os dispositivos necéss~ os à consecução da presente '
lei 1 prazo máx_;!;mo de dez dias,con-
-~~~~~~~~-====ff:t::tad da ublic ao. "
Fone (0462) 24-2243 8550-5-0~ Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
t1A1'[]
\,, Mun. de P. Bco.
Fls. N.<! __ -1ii_ ......... . SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N9 54/ 3 ....... --~-----··--·-··
SÚMULA: Estipula critérios para a concessão de desconto de 50X do preço da tarifa de transporte
coletivo urbano aos estudantes da rede pública
de ensino e dá outras providências.
Art. iQ - Fica concedido desconto de 50X <cinquenta por
cento> do pre~o da tarifa do transporte coletivo urbano aos estudantes
da rede ptlblica de ensino, na forma desta Lei.
Parágrafo tlnico. O desconto previsto neste artigo não poderá
ser utilizado para aumento da tarifa do transporte coletivo urbano,
devendo tal condi~ão ser incluída como cláusula contratual, quando da elabora~ão dos futuros contratos de permissão entre o Município de Pato
Branco e as empresas permissionárias do sistema de transporte coletivo
urbano. De igual forma deverá constar como cláusula contratual que, para
efeito de cálculo da tarifa do transporte coletivo, serão computadas
como passagens integrais recebidas pelas empresas permissionárias 0
número de usuários consignados nas roletas dos ônibus.
Art. 2Q - Terá direito ao desconto Previsto nesta Lei, os
alunos de iQ, 22 e 32 graus, regularmente matriculados na rede PÚblica
de ensino, que comprovem os seguintes requisitos:
se for I rendimento mensal dos pais e do aluno,
trabalhador, nio superior a 3 <trls> salários mínimos;
II - que resida a uma distincia mínima, entre a resid~ncia e
o estabelecimento de ensino, superior a 2000 <dois mil} metros·
III - apresenta;io de identidade estudantil expedi~a t · · de qualquer uma das seguintes entidades: ª raves
- Af'ES;
a> Associa~io Pato-branquense de Estudantes de 12 e 22 graus
b) Diretcirio Central dos Estud~tes do CEFET.
letivo,
escolas.
IV .a~siduidade se~e~tral eaproveitamento mínimo no
que é a media mínima exigida no sistema de avalía~ão ano
das
P-arágrafo iQ
aluno de 1ª (primeira> l 4ª
Parágrafo 2Q - A
destina-se, exclusivamente,
estudante ao estabelecimento
Não se e~i~iá a identidade estudantil do
(quarta> seri~ de ensino de fQ gra . li. meia-passagen a que se refere t .
ao deslocam~~to decorrente da ~- e~ ª. Ler • TI equenc1a do de ensino e que estiver matriculado.
Art. 3Q - O órgão gestor 1 transporte coletivo urbano
poderá solicitar ao estudante ou aoestabelecimento dB en . d d • 'd t "" sino, em qualquer momento, em caso e uvi a, comovan e de assiduidad
Art. 4JJ - D aluno deverá precher, junto ao órgão
transporte coletívo, cadastro
obrigatoriamente, as segui~tes inf:re:as::: contendo, entre
e.
gestor do
outras,
·,1·;TO
RUA ARARIGBÓIA, 491
TELEFAX {046) 224-2243
as.sos.030
PATO BRANco
PARANÁ
Estado do Paraná
~Jt1. de P. Bco.
I - endere'o residencial; II - endere'o e nome do estabelecimento de ensino;
~~.--:~~ oi • . $ • ... --~---·-----------
.... "." "" .i~ __ yg _________ _ ' • (1
III - nome dos pais;
IV - endere'o e local de trabalho dos pais;
V justificativa da necessidade do subsídio de 50X
(cinquenta por cento) da tarifa do transporte coletivo;
VI - apresenta,io de documentos pessoais de identifica,ão,
comprovante de endere'o comercial, se for trabalhador e, declara;io
atualizada da matrícula escolar;
VII - apresenta,io de título de eleitor, com domicílio
eleitoral em Pato Branco, no caso de maior de 16 (dezesseis> anos.
Art. 5Q - O 6rgão gestor, ap6s o preenchimento e entrega,
devidamente protocolado, do cadastro do aluno, ter' o prazo m'ximo de 15
(quinze> dias para exarar seu parecer.
Art. 6Q - O aluno que infringir quaisquer das condi;5es
estipuladas nesta Lei, perder' o direito ao desconto de 50X do pre,o da
tarifa.
Art. 7Q - A venda antecipada de meio-passe, aos estudantes,
e passes em valores integrais aos demais usu,rios, somente poder' ser
feita nos dez <10> dias subsequentes ao aumento da tarifa.
Par,grafo 1Q - Os estudantes (pessoalmente> poderio adquirir
antecipadamente, a seguinte quantidade de passes mensais:
I - de 1Q a 2Q graus, até 50 passes;
II - de nível superior, com um s6 turno, até 50 passes;
III - de nível superior, com mais de um turno, até _70
passes.
Par,grafo 2Q
passe estudantil entre às
segunda-feira.
É
18:00
expressamente proibida a utiliza;ão do
horas de s'bado e 06:00 horas de
Art. SQ - A bandeira do Município de Pato Branco deverá ser
pintada em todos os 8nibus (pdblicos ou particulares) prestadores de
servi'º pdblico de transporte coletivo do perímetro urbano e da 'rea
rural.
Art. 9Q - Fica alterada a alínea "m" do inciso I do artigo
22 da Lei nQ 1055, de 22 de julho de 1991, a qual passará a vigorar com
o seguinte teor:
m) conceder, mediante reembolso da Prefeitura,
passagens gratuitas aos professores da rede municipal de ensino, no
exercício do Magistério.
Art. 10 - Esta Lei entrar' em vigor na data de sua
publica,ão, revogadas as disposi,5es em contr,rio.
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
Câmara 1flunicipal de Pato Branco
Estado do Paraná ·:. 1.~un. de P. Bto.
Fls. N.t __ Q..':1 ... ---·-- ............ ~R.~:1AfL--- VISTO COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇJ\'M~~'J:'O .._ _ _..; ___ __.
Esta Comissão, analisando o Substitutivo ao
Projeto de Ilei n9 54/93, dentro das atribuições que lhe confere o
Regimento Interno desta Casa de Leis, emite parecer favorável a regular tramitação da matéria, observadas as emendas a seremapresentadas
oportunamente.
~ o nosso parecer, sub censura.
Pato 21 de fevereiro de 1.994.
B
/ /
l/'~~:eE~ ~lmar Francisco Pastorello
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 8550'5 ~o~o Pato Branco Paronó
Estado do Paraná
C. Mun. de P. Bco.
Fls. N. <> ___ _).,;Q __________ _
1~~-------
COHISS~O DE JUSTIÇA E REDAC~O
PARECER AO SUSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI NQ. 54/93
Esta Comissio, analisando o substitutivo ao Projeto de Lei
nQ. 54/93, que Estipula crit~rios para a concessio de desconto
de 50% do pre~o da tarifa de transporte coletivo urbano aos
estudantes da rede pJblica de ensino e di outras providincias,
ap6s anilise detalhada da referida mat~ria, emite parecer
favorivel a sua tramita~io.
~ o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 21 de fevereiro de 1994.
f'L <Relator)
f'olazzo f'L
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
Eatado do Paraná
Câmara 'Jflunicipal de tpato Branco
COMISSiO DE MÉRITO
(,. Mun. de P. Bco.
Fls. N. -~----···-·--·
-·-·--Jm~--- VISTO
Pazaecer ao "PPojeto de Lei n9 54/93
StÍmula Estipula critérios pazaa a concessio de desconto de 501 do preço da t~
rifa do tMnBpo'Pte coletivo Urbano aos estudantes da rede pÚblica de ensino
e aD. outras providências.
PARECER -Buscam os eminentes proponentes do projeto de lei acima enumemdo a
aprovaçioi ,de nonnas pazaa a concessio de beniflcios aos estluiantes ,
com 501 de desconto na tazaifa do transporte coletivo UPbano.
Esta Comissio em <m(Í.lise ao referido, apPesenta algumas consideraç(.Jis
que me!Lhor serio apreciadas em PleruÍPio, tendo em vista as imÍme:bas
emendas a ele apensadas.
Contudo oferece pazaecer favorâ.vel a sua aprovaçio tendo em vista ser
de utiZ.idade,eoportunidade conforme preceitua o azatigo 66 do regimll!!
to interno desta Casa.
de fevereizeo de 1994
(PMDBJ
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parond
Câmara 1!flunicipal de Pato 13ranco
Estado do Paraná
EXMO. SR.
ORADI FRANCISCO CALDATTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
O Vereador que esta subscreve Hélio Domingos
Picolo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta para
a apreciação do douto Plenário e solicita o apoio dos nobres pares para ... a aprovaçao da seguinte EMENDA ADITIVA ao Substitutivo ao Projeto de Lei
n9 54/93;
EMENDA ADITIVA oK
Acrescenta §§ 19 e 29 ao artigo 79 do Substitutivo ao Projeto Lei n9 54/93, os quais passarão a vigorar com a seguinte
redaÇão:
ART. 79 - ......
§ 19 - Os estudantes (pessoalmente) poderão
adquirir antecipadamente, a seguinte quantidade de passes mensais:
I- de 19 a 29 graus, até 50 passes;
II- de nível superior, com um só turno, até
50 passes;
III- de nível superior, com mais de um turno,
até 70 passes.
§ 29 - É expressamente proibida a utilização
do passe estudantil entre às 18:00 horas de sábado e 06:00 horas de segunda Feira.
'N. Termos;
P. Deferimento.
PMDB
Rua Ararigbóia, 491 Pato Branco Paraná
Câmara 1flunicipaL de Pato Branco
Estado do Paraná
E:x:mo. SP.
()padi FPancisco Calda.tto
Pzoesidente da câmaz.a Muncipa i
C. Mun. t:le P. Bco.
Fls. N.t?;.T"\'& __________ ___
_________ J~~-------- vts ro
O VePead.oP que este subscpeve NEREU FAUSTINO
CENI(PC do B) e os demo.is abai:x:o subscPitos, apPesentam as seguintes emendas
ao Pzoojeto de Lei n9 54/93 em sei.t SUBSTITUTIVO comfozrme seguem:
/ EMENDA SUJJRESSIVA
SupPime a atlnea "b" do i~_iso III do aPi;_ifEMENDA J!ODIFICATIVA /
Modifica a Pedaçi.o da ailnea "c" do inciso .í: ~)K
III do aPtigo 2-º que passa vigeP com a seguinte pedaçi.o:
te teoP:
APt 2-º
IIIc) DiPetÓPio CentPaL dos Estudantes do CEJ?ET.
EMENDA ADITIVA /
Adita novo ~{ll'afo ao aPtigo 1-º com o segui'!!
APt. 19
paPÓ.gzoafo único- O desconto pPevisto neste ',
anigo nio podePÓ. seP utiLiaad.o pa-pa awnento da taPifa do tPanspoPte co~
tivo UPbano, devendo tal, condir;io seP inctulda como c'La1lsuia contPatuai ,
quando da etabomr;i.o dos futu:Pos contPatos de pezrmissi.o entPe o Municlpio
de Pato BPanco e as empPesas pezrmissiomÍPias do sis'fiema. de tPanspoPte coLet:f:.
vo UPI?~· De ~i--j~~--devePá constaP como c'La1lsuia contPatuai que, pa.,,.
Pa efeito de cáicuio da taPifa do tPanspoPte cotetivo,sePi.o computadas como
passagens inte{ll'ais Pecebidas pel,as empPesas pezrmissiomÍPias o niÍmePo de
usuif.ios consignados nas PoLetas dos Ônibus
R a Ararigbó a, 491
EMENDA SUPRESSIVA
SupPime o anigo 9!1
I
/ii/
1, • '
Nestes te'lll'llOs em que pede def ePimento
Pato BPanco em 21 de fevePeiPo de 1994
Telefax (0462) 24.2243 85.505-030
·-:
SUBSCRITORES
José F~t.ies (PL)
Osvaldo Rua.ro (PPJ 1
Luia NoPaes (PB)
/
Câmara 1flunicipal de tpato Branco
Estado do Paraná
EXMO. SR.
LUIZ MORAES
Data_Q}/~ E?J~o:a D rcQ~---; Aaslnatura ___ .1'2::::.~~ ....
CÁMJ;fl.A, MUNI ,
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
C. Mun. de P. Bco.
Fls. N q _t q ____________ _
--····-~~-~-----··'"'" </1?.-tO
Os Vereadores que este subscrevem, GILSON MARCONDES (PP),
OSVALDO RUARO (PP) e CILMAR FRANCISCO PASTORELLO (PP), no uso das atribuições que lhe conferem o Regimento 7Ihterno desta Casa de Leis, com·o apoio
dos demais pares abaixo assinados, apresentam SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE
LEI N9 54/93, de autoria dos mesmos, o qual passará a vigorar da seguinte
forma:
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LET N9 54/93
Súmula: Estipula critérios para a concessao de desconto
de 50% do preço da tarifa de transporte coletivo
urbano aos estudantes da rede pública de ensino
e dá outras providências.
ART. 19 - Fica concedido desconto de 50% (cinquenta por
cento) do preço da tarifa do transporte coletivo urbano aos estudantes
da rede pública de ensino, na forma desta lei.
ART. 29 - Terá direito ao desconto previsto nesta lei,
os alunos de 19, 29 e 39 graus, regularmente matriculados na rede pública
de ensino, que comprovem os seguintes requisitos:
I- r~dimento mensal dos pais e do aluno, se for
trabalhador, não superior a 3 (três) salários mínimos;
II- que resida a uma distância mínima, entre a residência e o estabelecimento de ensino, superior a 2.000 (dois mil) metros;
III- apresentação de identidade estudantil-expedida
através de qualquer uma das seguintes entidades:
a) Associação Pato-branquense de Estudantes de 19
e 29 graus - APES.
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Bronco Porond
Câmara 1flunicípal de
Eetado do Paraná
b) Diretórios ou Grêmios estudantis das escolas;
c) Diretório Central dos Estudantes ou Diretório
Acadêmico de qualquer instituição de ensino superior no município.
IV- assiduidade semestral e aproveitamento mínimo
no ano letivo, que é a média mínima exigida no sistema de avaliação das
escolas.
§ 19 - Não se exigirá a identidade estudantil do
aluno de la. (primeira) à 4a. (quarta) séries de ensino de 19 grau.
§ 29 - A meia-passagem a que se refere esta lei
destina-se, exclusivamente, ao deslocamento decorrente da frequência
do estudante ao estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.
ART. 39 - O Órgão gestor do transporte coletivo urbano
poderá solicitar ao estudante ou ao estabelecimento de ensino, em qualquer
momento, em caso de dúvida, comprovante de assiduidade.
ART. 49 - O aluno deverá preencher, junto ao Órgão gestor do transporte coletivo, cadastro pessoal, contendo, entre outras,
obrigatoriamente, as seguintes informações:
I- endereço residencial;
II- endereço e nome do estabelecimento de ensino;
III- nome dos pais;
IV- endereço e local de trabalho dos pais;
V- justificativa da necessidade do subsídio de 50%
(cinquenta por cento) da tarifa do transporte coletivo;
VI- apresentação de documentos pessoais de identificação~ comprovante de endereço comercial, se for trabalhador e, declaração atualizada da matrícula escolar;
VII- apresentação de título de eleitor, com domicílio eleitoral em Pato Branco, no caso de maior de 16 (dezesseis) anos.
ART. 59 - O Órgão gestor, após o preenchimento e entrega, devidamente protocolado, do cadastro do aluno, terá o prazo máximo
de 15 (quinze) dias para exarar seu parecer.
Parágrafo único - No caso de indeferimento, o interessado poderá recorrer da decisão junto ao Chefe do Poder Executivo.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand
Estado do Paraná
Câmara 1flunicipal de (fato 13ranc _::;..;,.~~:-1
e. Mun. de x· Bco.;
Fls. N.º i ------------- _ ............... --l"iMh--------·---· -
·11STO
ART. 69 - O aluno que infringir quaisqu con içoes
estipuladas nesta lei, pJderá o direito ao desconto de 50% do preço da
tarifa.
ART. 79 - A venda antecipada de meio-passe, aos estudantes, e passes em valores integrais aos demais usuários, somente poderá
ser feita no dez (10) dias subsequentes ao aumento da tarifa.
ART. 89 - A bandeira do Município de Pato Branco deverá
ser pintada em todos os ônibus (públicos ou particulares) prestadores de
serviço público de transporte coletivo do perímetro urbano e da área rural.
ART. 99 - Somente obterão a concessão ou permissão para
a exploração dos serviços públicos de transporte coletivo as empresas que
declararem expressamente, em sua proposta, que cumprirão as exigências
contidas nesta lei.
ART. 10 - Fica alterada a alínea "m" do inciso I do
artigo 22 da Lei n9 1.055, de 22 de julho de 1.991, a qual passará a
vigorar com o seguite teor:
m) conceder, mediante reembolso da Prefeitura,
passagens gratuitas aos professores da rede municipal de ensino, no exerc io do magistério.
ART. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, rev,ogadas as disposições em contrário.
Rua Ararigbôia, 491
Nestes Termos;
Pedem Deferimento.
uaro - Vereador (PP) /__. ~1::~ ~~ncisco~~llo ~Vereador (PP)
T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand
Câmara 11lunicípal de tpato Branco
C. Mun. de P. Bco.
Fls. N.11 li ......... . ------~~ - VISTO
Estado do Paraná
APOIO AO SUBSTITUTIVO APRESENTADO AO PROJETO DE LE·I N9 54/93:
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505·030 Pato Branco Poronó
Câmara 1ftunicipal de
Estado do Paraná
ASSESSORIA JUR1DICA
Projeto de Lei n9 54/93 - SUBSTITUTIVO.
súmula: Estipula critérios para a concessão
de desconto de 50% do preço da tarifa de transporte coletivo urbano aos
estudantes da rede pública de ensino
e dá outras providências.
Pato Branco
Buscam os Vereadores proponentes, obter o apoio
do douto Plenário desta CAsa de Leis, para estipular critérios para a
concessão de desconto de 50% do preço da tarifa de transporte coletivo
urbano aos estudantes de 19, 29 e 39 graus regularmente matriculados na
rede pública de ensino.
O Substitutivo ao Projeto de Lei n9 54/93 objetiva
regulamentar a disposição contida na Emenda a Lei Orgânica Municipal n9
02/93, que deu nova redação ao artigo 184, nos seguintes termos:
"ART. 184 - As empresas exploradoras do serviço
de transporte coletivo ficam obrigadas a conceder desconto de 50% (cinquenta por cento) no preço da tarifa aos estudantes da rede pública de
ensino de 19, 29 e 39 graus, na forma que dispuser a Lei."
Cumpre esclarecer aos nobres edis, que mesmo com
essa regulamentação, as permissionárias de serviço público de transporte
coletivo, que comprovarem a existência de desiquilíbrio econômico-financeiro no contrato administrativo, poderão questionar tal situação perante
o Poder Judiciário.
Quanto a iniciativa, muito embora muitas vezes
questionada e até porque, até o presente momento não existe decisão
do Poder Judiciário sobre referido assunto, é que desta forma, entendemos que a mesma seja concorrente, podendo tanto o Poder Executivo como
o Legislativo, legislar sobre assuntos que digam respeito a serviços
públicos. ~
A Constituição Federal em seu artigo 61, § 19,
inciso II, alínea "b" estipula ao Presidente da República a iniciativa
privativa de leis que disponham sobre matérias relacionadas aos territórios.
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 Pato Branco Paranó
Câmara 111unlcípal de Pato Branco
Estado do Paraná
Também, a nossa Lei Orgânica em
e. Mun. de p, Bco.
Fls. N.!! L,Q ---------
----~--
§ 29 e incisos dispõem sobre matéria de iniciativa privativa do sr.
Prefeito Municipal, não se encontrando no rol das mesmas, assuntos relacionados a serviços públicos.
O desconto proposto no preço da tarifa de transporte coletivo urbano, deverá constar expressamente do edital de concorrência para a escolha da permissionária(s) dos serviços de transporte coletivo urbano de nosso Município.
No bojo do substitutivo apresentado, encontram-se
os requisitos indispensáveis que os estudantes terão que preencher, para
poderem gozar do benefício (meio passe) •
Diante do exposto e com base na Emenda a Lei
Orgânica Municipal n9 02/93, é que emiti.mos parecer favorável a regular
tramitação da matéria, cabendo ao douto Plenário desta Casa de Leis à
decisão de mérito.
Rua Ararigbóia, 491
~ o parecer, SMJ.
Pato Branco, 17 de fevereiro de 1.994.
~1.A.-Of-&- ........_... ~~-&
Rosário
Jurídico
Fone (0462) 24-2243 85505 -030 Pato Branco Paraná
Quarta-feira, 29 de dez~mbro de 1993
Ano VIII N2 733
Câmara Municipal de Pato. Branco·
Estado· do Paraná
Ratifi~Çio:
Em virtu~e de'erro redacional, torna-se sem efeito a publicação feita no dl!l
24/12/83, no exempi!!f n• 731, da Gazela do Sudoeste, da Emenda à Lei Orgânica
Municipal n• 02/83, ·
Emenda à Lei Orgânica Municipal n• q2IB3
Modifica a redaçã<? do artigo 184 da Lei Orgânica do ·Município.de P"\o Branco •.
A Mesa da Câmara Municipal de Pato Branco, nos termos do artigo 31, parágràlo
2• da Lei Orgânica Municipal, promulga a segulnt~ emenda ao texto da .. mesma:
Art. 1• Modifica a redação do artigo 184, da Lei Orgânica do MunlcÍpio de Pato
BrancÓ, passando a vigorar com o seguinte teor.
Art. 184 • As empresas exploradoraa do serviço dl!I lransport" celetlvo ficam
obrlgagas a: conced!r o desconto de 50% (clnqüe.nta por cento) no preQo da tarifa·
aos estudante da rede pública d.e ensino de 1 •, 2" e 30 graus, na forma que dispuser
alei. . _ . , :
Art. 2" • Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entrará em vigor na data de sua
publicação. ·
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Palo Branco, aos 10 dias do mês de ·
dezembro de 1883. · ·
José Ferreira Alves
Vice-Presidente
Osvaldo Luiz Gabriel
Secretário
Luiz Moraes . Presidente
e. Mun. de P ~Bco.
Fls. N.2 {.J:) --- 'f ~·-····-···· -···-·- .vis rõ .. ~·--·-
DIRETÓRIO CENTRAL DE ESTUDANTES - D C E
Fundação de Ensino Superior de Pato Branco • FUNESP
CGC 77 485522/0001-55
Pate Bruce, 23 i• no'fflt.bre de 1993.
r. f•\un. de P. B~
,;.:. •. º · zl __________ _ f\~. 1\•' ··----·
~()-~---------- -.. - ...... ~~.......... '/!.~;; ~
Ilao. sr.
Gilsoa llarooad••
0-ra ele Vereadores d.e Pato Branco • Pr
um
Preade Senhora
Contorae sua solioita9ão, imtol'llllaOa abaizo o nt de
acadêmicos utric111a4• neeta faculdade bea coao qwuitoe elo de ~
to Bftllco, quanto• ele de tora e qu.atee uaa o aiate• de enibwt
coletivo •••ta eidaae.:
Qt4• 4• Aca4êucoa ••••••••••••ª 811
Aoad&miooe te !lato Brance •••••' 434
Aoa4'-icea 4• fora ••••••••••••f 435 u~ •• le Ônibus coletivo ···• 200 por dia (e.roximadamente)
In.tormaaoa ainda que tais dados foram levantados
J'U.to 1. Secretaria da J"wleap.
RODOVIA PR 469 - KM 1 FONE (0462) 24-1486 85500 PATO BRANCO PARANÃ
,
DIRETORIO CENTRAL DE ESTUDANTES - D C E
Fundação de Ensino Superior de Pato Branco - FUNESP
CGC 77 485522/0001-55
~to B:nnoo, 23 I• nohabre a. 1993.
C. Mun. ele P. ~
IlM Ire
~ll•en .. i.ondes
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Caara le T•readorea 4• Pato 'Bran-oo .... Pr
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ttnaaie 8..Ur1
.. .._. eno&llillhando aneze, oa abaixo aesinadee rea11za4• entre .. aoa4em1.oee desta faculdade 118.niteetando apoio a
ap:NYa9lo da lei que JNTê o .meio passe estudantil •• nossa ciAade.
Ateneioeamente
RODOVIA PR 469 - KM 1 FONE (0462) 24-1486 85500 PATO BRANCO PARANÃ
abaixo-assinados solicitam Mwruvci~0u
classe estudantil.
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transeunte em vos~~ casa cara efetiva
classe estudantil.
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transeunte em vossa casa para efetiva~ào do meio-passe transporte
para c:1asse estudant i1:
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transeunte em vossa
classe estudsnti1.
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1 1 ~· .. 1 1
; 3:-~-... ~3.i..e.>.::·····-;·-···f!~···.[Âk~·,·:®···· ·'-;·-··········-······-···········--·----··----;·-····--·············-··-··--···-·-··-····---······--·····-··----·····; , ... , ~ "' J1 / ;·1 ~;vc v,..11:.J/:.z1: . A.K t. · .• ··),
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: rr '331.~.fí!?. ... ~Q..l/t::, ... ~~~r.d......... ..... ......... ... .. .. . ... : ...... .
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0 . .:l VJB ......... :~~-<41~~/,it.'.~ ........................... · ............................................................... .
''i 2 B { ~ - ()'n .1 ~ '.1..:.. P.,__,_J- .
.............. .;
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Os ac:adé:m1cos ~baixo-assinantEs se. l i e: i t an1 ~ ê,p r OV'M ~ ~ • , .. 1
t :-C<.nsf:unt E E'r11 voss.<;.. C:ê'.i\Sé\ . .. . \' .
para class€ estudantil:
'.---------------------------------:------------------ -- -
·' .
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ot1 ' '·
Os acad~m1cos abaixo-assinantEs solicitam ~provaç~o
lrC"nSEUntE E'íll VDSS<:t C<'l.S(:\. pai-a E"fE't i\.·'<."c;~c (jD mciü·-r•<•.:..::.E t.:.1.:~.:,;'~.;,'..,:.',,;.';.;-';--,;.t.;.;;:~~~1
par- a e l ê\SSE' ~st udant i l : e Mun .•• P. Bao-.
~ -~4~;·;~ ~-~~~ _; ~-~--
' l/) 2'11 .
. (é) <30' 0ô-
~ /8:~9~ --·-- ; 4çq_o_L_
;'f6-9!L
/C:JoL -0 ......... " ..
· .J 11 esJ- rJ , ~
~s. N.' IS); _________ _ 1
-------·---------- 1 ----------· -·-·- -·-·--- -·- -· - ·-
- ' ' - --~--------.------~----,---- ---
' -·-·"' ~
-~'4 -
; t}J 9o.L f3 ' -;<::.... -.-.:i·· ~""7 ,------------·- ----------------~-----------------------------
; ~!?~ _?? __________ ~--~~~~-~~----·-·---·---·-------·--------·--------·--·- -·---·- ·- ·--·-·-- -
: iJ.9.Ç!f _ _6 __ ~--~~;.,~~~~~-------------------------------------· ' 1
: ~~ y}/Jj (/) : 1 •••. '. ••• ~":;.. •• !.:_-::._~------f-\-~~
:~j_Q_f::.0 ____ _ lútA""'~
; ... R.!f /!.![_~_
:
1 ----
2G301 .. -·····-·----------·---
-~
; o2.9a.t~--P-----: ___ -ffl-~
: 03~_rrt-___ rç_r __ · -71"~~~"""
: ob..9-.0 .... ______________ .
J 3 .. ~-J,, 81.. - ~-- ·fio!/._,,~,.__
~5 .JQI , f?._ -~-~--...... '. .....
1
·'
- 1
1
(
1
•
Passe Escolqr _ .cy.lurv
e., llált de P. Bco.
P!f. fl.2 '<) ') ---------
---····---~---------· Vl$l0
Vereadores discutirão- veto de GrecaA Câmara Mlljnicipal de Curitiba irá apreciar nos próximos
dias o veto do prefeito Rafael
Greca ao projeto de lei do vereador Mauro Moraes aprovado cm
plenário, concedendo o passe
escolar aos estudailtcs de 111, 211 e
311 graus da capital. Também entrará na pauta cm novembro, a.
mensagem do executivo municipal gimmtindo o benefício, mas
apenas para quem estuda até a 8ª
série do l 2grau. Segundo o autor
da proposta inicial, é importante
que o 22 grau seja contemplado
com o passe, uma vez que muito
mais alunos desse estágio serão
beneficiados com a medida, uma
vez que aqueles que estudam no
1" grau, na maioria das vezes
estão matriculados cm escolas
próximas de suas residências.
Segundo Moraes, a matéria se
encontra atualmente frente a um
hnpasse, uma vez que o veto prcfeitural poderá ser derrubado, ou
a sua_ mensagem ser aprovada.
Eritretanto, destacou ele, o mais
Arauivo.
importante é que tat1to o Executivo como o Legislativo municipais cheguem a um acordo; de
modo a permitir que o passe escolar, uma conquista éstudal1til em
diversas cidades, tambéni seja
implantado em Cúritiba. A nível
de capitais, o vereador citou Rio
de Janeiro, Brasília, São Pa;ufo,
Belo Horizonte, Salvador, Porto
· Alegre, Goiânia, Fortaleza, Belém e Recife como já possuidoras
do passe. No Paraná,'elejfestá
v~gorando em. l-ondrin~, ,Maringa, Cascavel; ·Foz do Iguaçu e
Campo Mourão, informoq.
Pelos mofr, os expostos e pelo
alca_nce social que-o projeto tem,
entende o vereador Mauro Moraes que a luta pela implantação
do passe escolar em Curitiba
deve continuar. Entretanto, ó.bservou que o trabalho de".e i;er
conduzido de forma ordeira' e
pacífica, sem a ocôrtência dos
incidentes verificados no dia 7
de outubro, quando a passeata .
estudantil acabou descambanao
para a violência. A pi-óposito~ o
vereador ressaltou que elementos estranhos ao meio estqdâritil
é que ac.abaram provocando os
. tumultos; que nunca tiveram' o
endosso de vereadores ou das
lideranças estudantis ..
ESCOLA ESTADUAL PHOFESSOR A:JOSTINHO PEREIHA-ENSINO DE 19 GRAU
N6s alwios abaixo aelacio.nados apoiamos a EMENDA MODIFICATIVA DA LEI ORGJNICA MUNICIPAL (Referente ao Art.184)e PROJETO DE LEI Ni 54/93 que ee institW. a meia-passagem para os est~
dantes de l2t 29 e Jt Graus.
ESOÔLA ESTADUAL PBôFESSOB AGOSTINHO PEREIRA-ENSINO DE 1• GRAU
N6s a111nos abaixo aelaoionados apoiamos a EMENDA MODIFI ...
CATIVA DA LEI ORGJNIOA MUNICIPAL (Referente ao .Art.184 )e PROJETO DE LEI Nt 54/93 que se institui a meia-.tpassagern para os est!
dantes de li, 21 e 3• Grau.s.
ASSINA~UHA
C. Mun. de P. Bco.
Fls. N.t '5S ~----------
VISTO -----·-----
.............................. , _.......,~ _ ..... ---------··----"""" ........................... .J
........ ~ ............................................................ ~ .................... __................. , ...
---.....----. ....... ...--wwww-wwwwww.-w.ww ...... •
____ .., _____ .. ____ .., ______ .,...._w.,. _..._.
_____ ........... .........,,.._.....,.. __ ....... ____ ___,___._ ...
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rl 4u alw.o" • bllJ.xo aeleoiOIWdoa •»•i•moa a ;;~lADA •»~\,/JlJ'l
'"!'d1IV l\ !'),.:, LSl <JriG!tHC.1. •v.ttIClPAL, (ll•f•r•'• ao .~.-t.184)• l"í?\.IJ&.
'..: ·~ J.JI J..i~I li* ~/93 qu •• l.M\1 •W. • me.t. .. :paaaagea para oa ••'
dtan\aa 4• lt~ ;:1 ç )t O•au. C. Mun. de P. Bco.
"·~ •••••• VISTO
. i .............. t ...................... _., __ ,....,.,.Oh•"•••N• ................................. .. 1• ......... ,.......... ...... MI f UllUJ- ... 4_.-. .........
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VISTO
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Em Curitiba, aspe4ras não/alarão!
O ntem tiVemos mais um · sólido exemplo do pa(s
surrealista em que vive- mos: na cidade internacionalmente reconhecida como a me- lhor dotada de um sistema de
transporte urbano de massa, cen- tenas de estudantes, de escolas
particulares e de estaduais, padrão classe média, depredaram a sede da Prefeitura - Paldcio 29
dé Marçq - e estações-tubo do
"Ugeirinho " no Centro Cfvico.
Os danos não são apenas
materiais, a serem pagos, em última instdncia, também pelos
contribuintes, pais dos jovens
depredadores, instrumentados
por alguns vereadores presentes ao ato de vandalismo, como Mau- ro Moraes, Jorge Samek e Ângelo Vanhoni. Há danos irreparáveis, perdas irreparáveis, sobretudo no campo da educação poUtica,já que os jovens que reivindicam a meia passagem de ôni- . bus foram, evidentemente, instrumentados por Jideranças de
raquíticos padrões de urbanis- mo e, é possível, até pôr setores aos quais, no fundo, interessa
estabelecer confronto com o pre.
feito Rafael Greca. ·O atual pre~
feito -mostram os números- con- seguiu limitar as margens de lu- cros do sistema de transporte nos últimos meses, é conveniente lembrar. , Claro que o triste epiSódio de
ontem reflete, igualmente uma resposta de seguidores do "cônsul" do Palácio Iguaçu e asse- melhados, a mesma gente que
cria tumores urbanos irreversíveis, como as invasões de áreas
públicas e privadas orquestradas, de que é exemplo a Ferrovila.
Afinal, a novela da Globo, com audiência absoluta,fazjustiça à cidade a que Jaime Lerner
deu contornos de Primeiro Mundo, e cujas diretrizes básicas ou
são mantidas na íntegra ou am- pliadas, éom inovações, pelo atualprefeito. Mas ela tem de ser destruída! . · Ê princípio básico de administração que não se criá despe- sa sem se prever receita. O projeto da·meiapassagem a estudantes de 1 !! e 2!! graus de Curitiba,
aprovado dias atrás, simplesmente criou a expectativa da ben-esse.
Mas a própria Frente Nacional
dos Prefeitos, presidida pelo PT,
alertou em recente . documento,
que privilégios e. gratuidades,
pelas Prefeituras, só po(lem ser aceitos se citadas as suas origens. Ê óbvio que a turba e os políticos
não quiseram entender.
A cronologia da
crise, inclusivegerando muitos guardas
municipais· feridos
(estavam desarmados) na proteção do
patrimônio público, o leitor encontra fartamente nesta
edição.
Há que ficar claro: o prefeito
de Curitiba propôs um substituti- vo ao projeto demagógico, con- cordando, em parte, com a idéia
do passe escolar, desde que limitado a estudantes carentes, com famílias com renda máxima de
até três saldrios mínimos, mo- rando em casas isentas de pagamento de IPTU, e distantes pelo menos um quilômetro da escola.
A lógica é uma só: é justo que a sociédade toda pague 20% a mais na tarifa do transporte de massa para beneficiar 1/3 dos
passageiros, conforme pretende o projeto aprovado?
Com base em números da . Fundepar, o prefeito dispôs-se a atender aos verdadeiramente
carentes que, supõe-se, estão na rede.pública. No caso, 95 mil
alunos de J!!a 8!!série, área obrigatória de abrangencia constitucional do município na oferta do
ensino de 1 !!. grpu.
Ora, a aceitar o projeto demagógico a sociedade toda teria
de ·atender a 300 mil ti_lunps, .de . . todas as.faixas de renda. Para
cada aluno,. calculilm•se 40 deslocamentos de casa à escola, por
mês; ou .20 passagens, durante
dez meses letivos. Isto perfaz seis
milhões de passageiros/mês, durante dez meses, ou seja, 60 milh.ões por ano. São, no entanto, só 95 mil
alunos enquadráveis na corre- tfssima proposta do prefeito Gre-
..ca, coeforme números
disponíveis na Funde- · par. Para materializar-se a meia gratuidade, a Câmara - ar- gumenta . o prefeito - deverá prever meios
para .cobrir os custos
de I 9 milhões de passagens/ano, ou seja, . . US$ 7 milhões. Em
valores lJe hoje, US$ 700 mil/
mês. O caminho para factibilizar
esta realidade estaria, então, na redução em 3 % da taxa de administração hoje paga às empresas
de transporte coletivo. E mais:
que os vales-transporte sejam vendido~ apenas nos primeiros
cinco dias do mês, o que permitiria à Prefeitura, como resultado
de aplicações financeiras, sem onerar o restante da população._
cobrir os custos com o vale esco- lar.
E mais propõe - e a Prefeitu- ra expôs claramente esta posição aos vereadores e aos chamados "líderes secundaristas ": as empresas de transporte coletivo
teriam que receber a sua remu- neração da Urbs com 15 dias de . atraso, para viabilizar plenamente o vale escolar, 5 dias a mais do
que hoje ocorre. A exposição dos fatos acima
é meridiana, clara. Pergunta-se:
estão os vereadores, na sua maioria, realmente comprometidos com a cidade, com a sua população carente? Ou em fazer demagogia, · voltados aos que conse- guem resultados na m(dia, com pedradas contra ·. o patrimônio··
público e servidores municipais? . Ou, o que é mais grave: estariam os vereadores baderneiros trabalhando - no fundo • em favor
de um. grande lobby, agastado com o controle municipal de um serviço que é, em última, instdncia, permissão da Prefeitura?
Poder-se-ia ir adiante, nesta
análise. O leitor é inteligente . Separa o joio do tribo, o gato da
lebre, o legal e moral do imoral.
E com certeza ficou contra o van- dalismo tão anti-Curitiba que,
gostaríamos de acreditar, tenha
sido gestado e materializado ape- nas por adventícios. Gente que
ainda não entendeu que somos o melhor exemplo de. civitas - o conjunto de cidadãos que constituem uma cidade. Não somos apenas a urbs.
Curitiba não é, por últimGt uma cidade derrotada. Seus cidadãos são chamados a defendê-la de lobos travestidos ·em cordeiros, mesmo nem sempre
podendo contar com a ajuda da
Polícia Militar na defesa do Palácio 29 de Março e de outros
bens públicos, como ontem ocor- reu. As pedras de ontem, que depredaram a Prefeitura, estaçõestubo e nem a LBA pouparam, no Centro Cívico, na verdade, voltar-se-ão, mais cedo do que se supõe, contra os que se alimentam de fel e propostas de convulsões sociais. Porque a cidade não
vai se calar, nada tem a ver com o caos de outros centros do País . Porque, se se calasse, as pedras
falariam. E aí, sim, tudo estaria
consumado.
C. Mun. de P. Bco.
o Q2 Fla. N.- -···-···
--· ~.ôtM -------.
Exmo.Sr.
LUIZ MORAES
VISTO
DDPresidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Pato Branco
Senhor Presidente
Conhecedores de que nessa Câmara,
subscrito pelos Vereadores Gilson Marcondes e Osvaldo Ruaro, encontra-se em
tramitação Anteprojeto de Lei objetivando a implantação do "meio passe" para
estudantes, usuários do transporte coletivo urbano, estamos lhe encaminhando a
presente lista de apoio à iniciativa, assinada pelos estudantes que freqüentam a
Unidade de Ensino Descentralizada de Pato Branco do CEFET-PR.
Essa movimentação dos estudantes da UNED-PB ongmou-se pela difícil situação financeira de muitos jovens,que
estão por desistir da freqüência à escola por não conseguirem mais arcar com as
despesas do transporte. Isso irá ocorrer, com certeza, caso não se consiga o auxílio pretendido e ser ia de se lamentar, pois a Única oportunidade que mui tos têm
de se refazer social e financeiramente estaria lhe fugindo das mãos.
Contando com a sensibilidade dos
componentes dessa Casa de Leis em relação aos problemas educacionais da gra.!!_
de maioria dos estudantes de Pato f, rarco, subscrevem-se, representando os estudantes desta UNED-PB ..
Pato Branco, 27 de setembro de 1993.
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OS ALUNOS ABAIXO-ASSINADOS, REENVIDICAM O MEIO PASSE ESCOLAR
50% (cinquenta por cento).
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CAMARA MUNICIPAL DE CURITIBA
PROPOSIÇÃO· C. Mun. de i. 8co.
Fls. N.ll __ ?,j _________ _ __ JMltw _____ _ Vl'.>fO
O VEREADOR .......... HMlRO .... MORl\P.S ....................... ~--························-····················· .................... u.-···, infra-assinado
no uso de suas atribuições submete à a p r e oi ação da Câmara a seguinte Proposição:
"DISPÕB SOBRE: A ca1AÇÃO DO PASSE ESCOLAI
NO TRANSPORTE COLETIVO OE CURITIBA E DÍ
OUTROS PROCEDIMENTOS.•
Art:. H! - Flca lnsti-t:.uido o pcisse escolar, que sr!r6 c.onc!~tlido pela e!!!
presa gerenciadora do transporte coletivo de Curitiba,com re<lu~ão de
50~ (cinquenta por cento) do \•alor total dn t.ar.ifa r1~ 1
·.1·ansporte coletivo refer~nté Ro pasRe escolar,aire~ar1~nte aos al.uno~ matricula -
dos no 1~ e 2Q graug e cursoB super.iores,nas escolas com sede no município de Curitiba.
Art. 2g - A empresa gereilciadora do trarisporte coletivo ~e Curitiba,
conceder• carteira especial de passe escolar aos aluno~,mediante a
apresentação de certificado de matrícula s carteira estudantil expedida pelas entidades estudantis,sendo os estudant~s da lº e 2º graus
representados pela UME6C e os estudantes de cursos su1~riur~s,rapret" sentados pela UNE.
Art. 39 - As despesas com a aplicação da presente ti:"d,co:rrerÃo por 1
conta de verbas orçamentária~ pr6prias do munic!~io.
Art. 40 - Esta lei entra em vigor na data de sua puh1icação,revoga -
das as disposições cm contririo.
Sala das sessões,em 11 de fevereiro <le 1993.
Vereador
Estado do Paraná
Rua Ararigbóia, 491
Ilmo. Sr.
Luiz Gabriel Moraes
DD. Presidente da Câmara Municipal de
PATO BRANCO - PR. _ .. ' 41 '
(
Senhor Presidente: - .~
\i Os Vereadores GILSON MARCONDES e OSVALDO RUA
RO, com o apoio dos demais Edi~, adiante assinados, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, apresentam, para a apre
ciação do douto plenário, o seguinte projeto de lei: -
PROJETO DE LEI Nº 54/93
SÚMULA: Institui a meia-passagem no transpor
te coletivo municipal e dá outras
providências.
Art. lº. Fica instituida a meia-passagem, no
transporte coletivo, aos estudantes do Municfpio de Pato Branco.
§ lº. Terá direito à meia-passagem o estudan
te que comprovar matricula em qualquer estabelecimento de en =
sino do Municfpio de Pato Branco, devendo, ainda, apresentar '
identidade estudantil expedida através de uma das seguintes en
tidades: -
I - Associação Pato-branquense de Estudantes de lº e 2º Graus;
II - Diretórios ou Grêmios estudantis das
escolas; e
III - Diretório Central dos Estudantes da
Fundação de Ensino Superior de Pato Branco - FUNESP, ou de
qualquer outra instituição de ensino superior.
§ 2º. Não se exigirá a identidade estudantil
do aluno de lª a 4ª séries do ensino de lº grau.
§ 3º. A meia-passagem a que se refere este
artigo destina-se, exclusivamente, ao deslocamento decorrente'
da freqüência do estudante ao estabelecimento de ensino em que
estiver matriculado.
Art. 2º. Somente obterão permissão ou auto -
rização para a·exploração dos serviços de transporte coletivo'
as empresas que declararem explicitamente, em sua proposta,que
cumprirão as exigências expressas nos dispositivos desta lei.
Art. 3º. Esta lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar de sua publicação.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data '
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o contido na Lei nº 1.055, de 22 de julho de 1991,
art. 22, inciso I, letra "m".
Nestes deferimento.
o de 1.993.
Fone (0462) 24-2243 Pato Branco Paraná
.•
Estado do Paraná
Câmara 1flunicipal de
Nº 54/93
Jose
Oradi F. Caldatto PMDB
Pe~Polo
~wc:Po~ Neto (PL)
PROJETO DE LEI Nº 54/93
JUSTIFICATIVA:
Pato Branco
C. Mun. de P. Bco.
na. N.' =6J...------··-··
Devido aos seus elevados custos, paulatinamente o transporte coletivo urbano está se tornando inacessível a algumas camadas da sociedade, eseecialmente para os estudantes que, em sua grande maioria, nao desempenham atividades profissionais remuneradas, ou seja, dependem unicamente '
dos pais para custear suas despesas escolares.
Os altos custos das tarifas, aliados às bai
xas rendas auferidas pela população bras!leirat são respecti=
vamente responsaveis pela falta de freqüencia as aulas bem co
mo a evasão dos alunos aos bancos escolares.
Urge, portanto, a necessidade de que medi -
das sejam tomadas visando minimizar os custos do transporte '
coletivo para a classe estudantil, protegendo assim o já minguado orçamento familiar.
No art. 184 da Lei Orgânica Municipal está
previsto que os estudantes terão direito à meia-passagem, porem, torna-se imprescindível que o direito a tal beneficio ve
nha a ser devidamente regulamentado, através de lei.
É este o principal objetivo do presente pro
jeto, pois a partir do momento em que passar a ter força de
lei, com a necessária regulamentação, nada haverá que possa '
revogar o beneficio da meia-passagem aos estudantes.
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Parand
Câmara 1flunicipal de Pato 13ranco
Estado do Paraná PROJETO DE LEI N2 54/93 C. Mun. dt P. Bc!: , 6Z
Rua Ararigbóia, 491
JUSTIFICATIVA (continuação)
Fb. N.9 -------
(gMtz -~ -··~ VISTO
Sendo assim, solicitamos o apoio dos nobres
Vereadores desta Casa de Leis para que aprovem esta proposi -
ção, tendo em vista ser esta uma das mais antigas aspirações'
da classe estudantil.
de 1.993.
Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Parand
l ('!. M11n, dt P. Bco.
! 'FI'~. -~ f>~ .. -- • .
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<Decreto nQ 1827/91 regulamenta a Lei). :;.;.--.ã:t:-:..: ... ~i>.
SúHULA: Fixa normas para o Transporte Coletivo de Passageiros e dá outras
providências.
A Câmara Hunicipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito
Hunicipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1Q - O Transporte Coletivo é um direito fundamental do cidadão, de caráter
essencial à populado, sendo de responsabilidade do poder público municipal o seu planejamento,
gerenciamento, fiscalização e progressiva prestação de serviços.
Art. 2Q - O Transporte Coletivo Urbano e Interiorano constitui serviço de
utilidade ptÍblica e será explorado diretamente pelo município ou outorgado na forma desta Lei ~.
empresas particulares, vedado o monopólio na exploração do transporte coletivo urbano.
Art. 3Q - O Transporte Coletivo de Passageiros será regido pelos princ1p1os
contidos na Lei Orgânica Municipal, pelas disposições constantes nesta Lei e no regulamento
específico.
Art. 4Q - Considera-se Transporte Coletivo aquele efetuado por veículos tipo
ônibus ou micro-ônibus, em linhas definidas, destinado à condução de pessoas mediante o pagamento
de pass~.gem.
CAPÍTULO II
DAS LINHAS
Art. 5Q - Entende-se por linha, o tráfego regular através de itinerário e horários
definidos, por veículos de Transpode Coletivo de categoria determinada, nos termos do artigo
anterior, com início e final em pontos previamente identificados.
Art. 6Q - A execução de Serviços de Transporte Coletivo, por pessoas físic~.s ou
jurídicas, destinados a atender exclusivamente seus empregados, associados, e/ou estudantes,
embora sem fins comerciais depende de autorização da Prefeitura.
Art. 7Q - Entende-se por linha de Transporte Coletivo Urbano, aquela cujos pontos
terminais situam-se no interior do Perímetro urbano ou do perímetro de expansão da cidade.
Art. 8Q - Entende-se por linha de Transporte Coletivo Interiorano aquela em que um
ou ambos os pontos terminais situam-se dentro da base territorial do município, porém fora do
perímetro urbano e de expansão da cidade.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAHENTO rios SERVICOS
Art. 9Q - Para. execução do Serviço de Transporte Coletivo Urbano e Interiorano
previsto nesta Lei, a Prefeitura, através do Órgio gestor, ouvido o Conselho Municipal de
Transporte Coletivo, elaborará plano diretor de transporte, nos termos do Art. 182 & iQ da Lei
Orgânica Municipal, contendo as diretrizes de ado para operação de Transporte Coletivo de
Passageiros no âmbito municipal, no prazo maximo de 60 (sessenta) dias a contar da pt1blicaçao
desta Lei.
Art. 10 - O plano de que trata o artigo anterior, deved. obrigatoriamente,
di ser iminar toda.s as linhas necessárias: existente ou. a serem implantadas, observados os
critérios previstos nesta Lei e seu regulamento, bem como, indicar as alterações a. serem
processadas nos serviç:os existentes, de forma a. melhor atender ao interesse públ íco, face o
desenvolvimento das regiões a serem servidas.
Art. 11 - Na elaborado do plano será procedido o levantamento das necessidades
locais, mediante estudo e observância de critérios uniformes quanto ao seu regime de explorado,
através de permissão, considerados, no mínimo os seguintes fatores.
l - A visão integrativa e sistimica da malha de serviços urbano e interiorano.
II - Os princípios e objetivos preconizados nesta Lei e na Lei Orgânica.
III - A justa necessidade do transporte, devidamente verificada por levantamentos
estatísticos, adequados e periódicos.
.. .
t!. Mun. d• P. Bco.
fl~ Ni=:J.:L ..... . . ,""·'" VISTf).
~---··
IV - A possibilidade de explorado economicamente autônoma.
V - Seus reflexos sobre o merc<:i.do de passageiros de outros serviç:os já em
execui;:ão.
Parágrafo un1co. O órgão concedente, para verificado da viabi 1 idade de
implantai;:ão do servii;o, selecionará uma ou mais transportadoras e, mediante autoriz~.i;:ão, que
independe de licitação, estabelecerá um plano de viagens pesquisa.
Art. 12 - O plano será periodicamente atualizado, com vista ao atendimento das
necessidades do serviço de transporte do município.
Parágrafo lÍnico. A periodicidade referida no "caput" deste artigo não poded. ser
superior a dois anos.
CAPÍTULO IV
DA OUTORGA DOS SERVICOS
Art. 13 - A outorga para empresas particulares operarem o Serviç:o de Transporte
Coletivo de Passageiros, será dada por autorizado ou permissão.
& iQ - As autorizai;ões serão dadas por meio de alvará de licenç:a ..
& 2Q - As permissões serão dadas por meio de termo de permissão .•
Art. 14 - A explorado direta do serviço pela Prefeitura, podera ser executada a
qualquer tempo, por intermédio de orgãos próprios, respeitadas as permissões outorgadas e as
demais condiç:Ões desta Lei.
& H! - A Prefeitun., através do orgão gestor, só assumirâ a execução dos serviços
em situações excepcionais, ou não havendo condiç:Ões de delegá-los à iniciativa privada.
& 2Q - Somente poderão ser permissionárias ou autorizadas a explorar seviç:os de
que trata esta Lei, empresas brasileiras de capital nacional ou brasileiros natos ou
naturalizados.
CAPÍTULO V
DAS AUTORIZACÕES
Art. 15 - Nenhum trasporte coletivo no âmbito municipal poderá ser executado sem
prévia autorização da Prefeitura.
Art. 16 - Dependendo da conveniincia do serviço e do interesse da comunidade, o
município outorgará autorizaç:ão às pessoas jurídicas ou tísicas para explorar serviç:o de
transporte coletivo à título precário ou em caráter excepcional.
Art. 17 - As autorizações só serão dadas nos seguintes casos, independentemente de
concorrincia ou seledo sumaria.
I - Para transporte eventual, sem caráter de linha.
II - Para transporte próprio, previsto no artigo 69 .
III - Para linha aut8noma que vier a ser criada por exigincia do interesse
plÍblico, em carater experimental.
IV - Para linha prevista no Plano Diretor de Transporte de que trata o artigo 10
desta Lei, quando nenhuma empresa ou firma individual houver se habilitado a participar da
concorrincia ou seleç:io sumária.
V - No período que antecede o julgamento de concorrincia ou sumária, at~ que o
permissionário efetivo inicie a execudo do termo de permissão.
Parágrafo ünico. Os prazos das autorizai;Ões serão os seguintes:
a.) para o transporte eventual, o que for necessário ao período transitório;
b) para o transporte próprio, por um ano, podendo ser renovado;
c) para os dema.is casos, por 180 (cento e oitenta) dias, improrrogável.
Art. 18 - As autorizai;Ões para o Serviço de Transporte Coletivo de que trata a.
presente Lei são intransferíveis.
Art. 19 - A autorizai;ão cessará automaticamente com a decorrincia do prazo de
vigincia, ou quando estiverem satisfeit<:i.s as finalidades para as quais foi dada_
Art. 20 - Sreá revogada a autorizado.
I - Por descumprimento, por parte do autorizado, das condiç:Ões estipuladas nesta
,.,1
....
Lei e no regulamento. II - Por paralisado dos serviç:os, por decisão das autorizadas, com objetivo de
impor condiç:Ões que lhes favoreç:a.
Art. 21 - A autorização será declarada caduca nos seguintes casos:
I - Wão início dos serviç:os no prazo marcado.
II - Abandono total ou parcial do serviç:o.
III - Falincia do autorizado ou dissoluç:ão da firma.
CAPÍTULO V
[IAS PERMISSÕES
Art. 22 - O termo de permissão corresponderá à cada linha e conterá:
I - Obrigaç:Ões das permissionárias em:
ai executar o serviço de modo satisfatório e observar as exigincias
regulamentares, as determinaç:Ões da Prefeitura e as disposições desta Lei;
Prefeitura;
bl cumprir os horários estabelecidos e itinerários previamente determinados;
c) cobrar os preç:os tarifados;
dl submeter os veículos a inspeç:Ões periódicas, pelo Órgão competente da
e) iniciar o serviç:o no prazo determinado e manti-lo até 60 <sessenta> dias após o
término do termo de permissão ou sua cessão a qualquer título;
f) responder pelos prejuízos decorrentes de interrnpç:ão dos serviç:os e dos
acidentes motivados por má conservação dos veículos ou. por culpa dos seus empregados e/ou
prepostos;
g) segurar em companhia idônea, os passageiros, contra acidentes, nos limites
estabelecidos em regulamento, respeitada a legislado pertinente;
hl tratar com urbanidade e respeito os usuários e os agentes da administração
ptÍb l ica;
i) afastar os empregados e prepostos da empresa, cuja permanência no serviço seja
julgada inconveniente;
j) responder, por si, seus empregados ou. prepostos, por danos causados ao
Município, por culpa ou dolo;
k) comprovar OI. propriedade dos veículos utilizi.!.dos;
l 1 conceder, mediante apresentado de credenciais, passagens gratuítas aos fiscais
municipais, bem como aos cidadãos pato-branquenses com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de
idade;
mi conceder, mediante reembolso da Prefeitura:
o desconto de 50X (cinquenta por cento) nos preços das passagens aos estudantes
regularmente matriculados na rede ptlblica de ensino de iQ, 2Q e 32 graus;
passagens gratuitas aos professores da rede municipal de ensino, no exercício do
Magistério.
nl estabelecer o uso de uniforme, aprovado pela Prefeitura, para o pessoal de
tráfego e exigir-lhe perfeito estado de asseio;
oi remeter, na periodicidade determinada, ao órgão municipal competente, o boletim
estatístico do movimento e demonstrado da conta lucros e perdas correspondentes ao ano anterior,
tudo conforme o modelo padrão estabelecido por este órgão;
p) organizar e manter escriturados, livros, registros e fichários segundo padrões
estabelecidos pelo Órgão municiPal competente;
q) registrar na órgão gestor, a empresa individual ou sociedade devidamente
constituída, observadas as exigências a serem estabelecidas no regulamento;
r) vender passagens antecipadamente, cujo uso poderá ser feito a qualquer tempo;
s) observar as normas de seguranç:a do trabalho e prevendo de acidentes;
ti promover a constante atualização tecnológica e treinamento de seu pessoal de
operaç:Ões.
II - O prazo da sua duração.
III - A linha e seu itinerário.
IV - As obrigações do órgão concedente no que tange às normas e remuneração
compatível dos serviços.
V - A obrigação da revisão periódica dos preços tarifados de acordo com o
estabelecido nesta Lei.
Pttb l ico.
VI - As condições usuais e as julgadas necessárias para acautelar o interesse
VII - As penalidades.
VIII - As demais exigências do artigo 74 da Lei Orginica Muicipal.
IX - Valor do investimento inicial na estruturação dos serviços.
X - Hipóteses de caducidade e cassação.
Art. 23 - Será cassada a permissão nos seguintes casos:
1 - Manifesta e comprovada deficiência do serviço.
II - Reiterada desobediência aos preceitos legais e regulamentares.
III - Inadimplemento das obrigações assumidas no termo de permissão.
IV - Paralisação dos serviços, por decisão das permissionárias, com objetivo de
impor condições que lhes favoreça.
Lei.
V - Fraude no fornecimento de dados e informações solicitadas pelo órgão gestor.
Art. 24 - Declarar-se-á caduca a permissão nos casos previstos no artigo 21 desta
Art. 25 - A cassação será precedida de inquérito administrativo em que se
assegurará o mais amplo direito de defesa à permissionária.
& iQ - O inquérito será instaurado quando a permissionária, autuada, advertida,
multada e notificada., a sanar irregularidades ou ilegalidades, neles persistir por mais 8 (oito}
dias.
& 2Q - A permissão cassada na forma desta Lei não dará direito a indenização.
Art. 26 - A cassação ou a declaração de caducidade da permissão se dará nos termos
do artigo 75 da Lei Orginica Municipal.
Art. 27 - A permissão só poderá ser transferida após dois anos da sua outorga,
mediante prévia. autorizado legal.
Parágrafo único. O Projeto de Lei autorizatório da transferência será de
iniciativa exclusiva do Executivo, instruído com elementos que comprovem a idoneidade financeira
e técnico operacional da sucessora.
Art. 28 - No ato d<!. a.ssinatura do termo de permissão a. permissionária deverá
apresenta.r:
I - Apólice de seguro de responsabilidade civil obrigatória.
II - Apólice de seguro de acidentes pessoais em favor de seus usuários.
III - Certificados de registro dos veículos a serem utilizados na operado da
linha.
IV - Laudo de vistoria dos veículos expedido pelo Órgão competente da Prefeitura
Municipal.
V - Prova de depósito junto à tesouraria do Município, da caução fixada no Edital,
a qual ficará em poder da Prefeitura enquanto o permissionário explorar o serviço.
VI - Outros documentos exigidos por Lei.
CAPÍTULO VII
DO TRANSPORTE COLETIVO INTERIORANO
Art. 29 - A exploração de Transporte Coletivo Interiorano por meio do ônibus ou
micro-ônibus, poderá ser outorgada a firmas ou empresas, mediante termo de permissão, precedido
de seleção sumária que se processará na forma desta Lei.
Art. 30 - Ao permissionário se garantirá um prazo de validade da permissão até 5
(cinco) anos, enquanto cumprir as condições do termo de permissão e bem servir.
C. Mun. d1 P. Bctt. ::Jk:
111StO
Art. 3i - Na explorado do serviç;o, a empresa permissionária se obrigará a operar
com veículos com vida útil máxima de i5 (quinze) anos.
& 1Q - Em casos excepcionais, após prévia vistoria pelo órgio competente, poderá a
Pre-feitura permitir a operado de veículos com mais de 1.5 (quinze) anos de hbricai;io, não
podendo, entretanto, ultrapassar a 20 (vinte) anos.
Art. 32 - No ato da assinatura de permissio a permissionária deverá apresentar os
documentos constantes do artigo 213.
CAPÍTULO VIII
DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO
Art. 33 - A explorado do Serviço de Transporte Coletivo Urbano por meio de ônibus
e micro-ônibus poderá ser outorgada a firmas ou empresas, mediante termo de permissão precedido
de concorrência pública, que se processará nos termos desta Lei.
Parágrafo Ltnico. O "caput" deste a.rt igo se aplica também às linhas interioranas
com percursos superiores a 20kms, cujo itinerário se componha exclusivamente de estradas com
as-fáltico ou com pedras irregulares, na forma de calçamento.
Art. 34 - Ao permissionário se garantirá o prazo de validade da permissão até 10
(dez) anos, enquanto cumprir as condições do termo de permissão e bem servir.
Art. 35 - Ha exploração do serviç:o, a empresa permissionária se obrigará a operar
com veículos com vida útil máxima de i0 (dez) anos.
& 1Q - Em casos excepcionais, após prévia vistoria pelo órgio competente, poderá
a Prefeitura a.utorizar a. operado de veículos com vida útil superior a i0 (dez) anos, nio podendo
entretanto ult rapa.ssar a 15 (quinze) anos.
& 2Q - Nos casos previstos no parágrafo anterior, a utilização de veículos com
mais de 10 (dez) anos de fabricado não poderá ultrapassar 20% <vinte por cento) da. frota da
transportadora.
Art. 36 - É vedada a outorga de mais de 130X (oitenta por cento) das permissões das
linhas urbanas à mesma transportadora ou à transportadora com vínculo de interdependência.
Parágrafo único. Configurar-se-á interdependência quando:
I - Uma das transportadoras, por si, seus sócios, cônjuges ou. filhos menores, for
titular de mais de 50X (cinquenta por cento) do capital da outra.
II - A mesma pessoa exercer, simultaneamente, nas transportadoras, funções de
direção, seja qual for a título ou denominado.
CAPÍTULO IX
DAS SELECÕES SUMÁRIAS
Art. 37 - Serão submetidas à seleção sumária as linhas existentes ou a serem
criadas pela Prefeitura com características definidas pelo artigo aQ desta Lei, excetuadas as
definidas no parágrafo único do artigo 33.
Art. 313 - A seleção sumária será precedida de Edita.l publicado com antecedência.
mínima de 30 <trinta) dias, inclusive em um jornal da Capital do Estado, obedecendo, no que
couber, as condições estabelecidas nos artigos 4i, 42, 43 e 44 desta. Lei.
Art. 39 - Julgada a seledo sumária e expedido o competente termo de permissão,
terá o permissionário vencedor prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para iniciar a execução do
serviço.
CAPÍTULO X
DAS CONCORRÊNCIAS
Art. 40 - Serão postas em concorrência pública as linhas existentes e as que
vierem a. ser criadas pela Prefeitura que apresentem as características definidas no artigo 33 e
parágrafo Único.
Art. 41 - A concorrência pública obedecerá as seguintes condi,ões:
I - Os Editais serão publicados com prazo mínimo de 60 (sessent<i.) dias, inclusive
em dois jornais da Capital do Estado.
II - As propostas devidamente assinadas e enviadas em envelopes lacrados, não
C. Mun. dt P. lto.
-.:'..~"JJl-·-- VISTO '
poderão conter emendas, rasuras ou ressalvas, e as quantias e prazos serão escritos em algarismos
e por extenso.
III - Os concorrentes provarão a sua capacidade ticnica e idoneidade financeira,
prestando em dinheiro ou em títulos a caução que for arbitrada e farão prova de que se acham
quites com a União, Estado e Município, bem como, com os Órgãos de Previdência Social.
IV - ~ Prefeitura ficará reservado o direito de aceitar uma das propostas ou
rejeitar todas, revogando a concorrência, sem ser obrigada a justificar sua decisão, nem cabendo
disso qualquer recurso ou indenização.
V - O Prefeito Municipal nomeará, com antecedência, comissão especial composta de
5 (cinco> membros de reconhecida idoneidade e capacidade, ~ qual caberá examinar e emitir o
parecer sobre as propostas e, finalmente, oferecer laudo escrito para julgamento.
VI - O Edital de Concorrência discriminará a linha a ser permitida, pontos
iniciais e terminais, itinerários, horários, número e características dos veículos a serem
utilizados, valor da caução e forma de prestação e devolução, condições gerais de serviço, loo.l,
dia e hora em que serão abertas e julgadas as propostas, forma de remuneração, parâmetros
operacionais da linha, capital mínimo integralizado, organização administrativa básica dos
licitantes, condições mínimas de guarda e manutenção de equipamentos, prazo para início dos
serviços, critério e formas de julgamento da concorrência, local onde serio prestadas informações
sobre a concorrência, outras condições, a maior eficiência e qualidade dos serviços.
Art. 42 - Não serão consideradas as propostas que forem apresentadas em desacordo
com as disposições desta Lei e Edital de Concorrência.
Art. 43 - No julgamento da concorrência pública, entre outros a serem definidos no
Edital, serão observados os seguintes critérios de avaliado:
I - Experiência da empresa no ramo de transporte coletivo.
II - Sede e instalações no Município de Pato Branco.
III - Disponibilidade de meios requeridos para execução do serviço licitado.
IV - Capacidade econômico-financeira dos licitantes.
Art. 44 - Ocorrendo empate no julgamento, observar-se-ão para escolha do vencedor,
na ordem que se apresentem, os seguintes crit~rios:
I - Exploração regular da linha objeto da licitação sob outorga do Município.
II - Experiência di!. concorrente na prestação de serviço de transporte urbano nc.
cidade de Pato Branco.
III - Quando se tratar de linha interiorana, exploração de linha outorgada por
órgão estadual ou federal, que atenda parcial ou totalmente o itinerário da linha licitada.
IV - Ofereça o maior ndmero de empregos diretos, na atividade específica, no
município.
Art. 45 - Julgada a concorrência e expedido o competente termo de permissão, terá
o permissionário vencedor prazo improrrogável de 30 <trinta) dias para iniciar a execução do
serviço.
CAPÍTULO XI
DAS OBRIGAÇÕES DAS TRANSPORTADORAS
Art. 46 - Aos operadores de serviços outorgados na. forma desta Lei, incumbe
prestar atendimento qualitativo e quantitativo ao merca.do de passageiros que satisfaçam, no
mínimo, as seguintes condições:
•Jbriga-se:
I - Segurança absoluta.
II - Regularidade, continuidade e pontualidade.
III - Conforto e higiene.
IV - Disponibilidade de veículos necessários à demanda.
V - Eficiência na administração de custos.
VI - Atualização tecnológica e gerencial.
Art. 47 - 'fendo por escopo a prestado de serviço adequado, o permissionário
e. Ma .. '· tlc_!-
;~ ~jõ;§--_:: ........... """º
I - Manter estrutura logística com o porte do serviço.
II - Selecionar o pi::ssoal de operado através de rigorosos testes e exames de
capacidade técnico-profissional, sanidade física e mental.
III - Implantar modernas políticas de recursos humanos, que impliquem em:
ai contínuos e permanentes estigios de treinamento, especialização e
aperfeiçoamento;
b> condições ambientais para o lazer, repouso e trabalho;
c) motivação permanente, em benefícios e salirio, acarretando condicionamento
psicológico que levem o bom atendimento ao usuirio.
Órgão gestor.
IV - Submeter seus veículos e equipamentos a revisões e inspeções periódicas ao
CAPÍTULO XII
DOS DIREITOS E DEVERES DO USUÁRIO
Art. 48 - Constituem direitos do usuário do sistema:
I - Ut i lizadio de umi:l. prestação de serviço adequada nos termos desta Lei.
II - Ter garantido seu lugar no 8nibus, nas condições fixadas no regulamento.
III - Ser atendido, com urbanidade e cortesia pelos funcionirios di:l.s
transportadoras e agentes de fiscalizado do órgão gestor.
IV - Receber informações sobre as características de serviço.
V - Recorrer aos agentes do poder concedente para obter informações ou fazer
reclamações contra o serviço.
UI - Prosseguir viagem, no caso de sua interrupção, no mesmo veículo ou em outro
de características idinticas ou superior a daquele inicialmente utilizado.
VII - Receber, em caso de acidente, imediata e adequada assistincia por parte da
empresa transportadora.
VIII - Transportar, sem pagamento de passagem, criança de até 5 (cinco> anos de
idade, desde que nio ocupe assento, obedecidas, ainda, as disposições legais sobre o transporte
de menor.
IX - Ser transportado gratuitamente, mediante exibição de credencial se maior de
65 (sessenta e cinco) anos, e professores da rede municipal de ensino no exercício do magistério.
X - Gozar de desconto de 501 (cinquenta por cento> no preço da passagem urbana, na
compra de passagem ant..~cipada, no caso de estudante regularmente matriculado na rede pública de
ensino de iQ, 2Q eª~ ~raus.
XI - Adquirir passagem antecipadamente podendo usi-la a qualquer tempo.
XII - Receber o troco corretamente e em moeda corrente.
Art. 49 - Constituem deveres do usuirio:
I - Pagar o preço di:l. tarifa fixada pelo Órgão gestor.
II - Não fumar no interior dos veículos.
III - Portar-se de modo conveniente e com compostura no interior do veículo.
IV - Abster-se de porte de arma, salvo autoridades legalmente habilitadas, e de
transportar produtos perigosos.
V - Adotar postura compatível com a segurança da viagem.
VI - Acatar a autoridade do motorista, agindo este em defesa da segurançi:l. e
tranquilidade dos passageiros.
CAPÍTULO XIII
DA FISCALIZACAO
Art. 50 - A fiscalização será de natureza abrangente e permanente incidindo sobre
os aspectos técnico, operacional e econômico da transportadora.
Art. 51 - A fiscalização técnica indicari sobre os setores de manutenção e
condições da frota de serviço, mormente no que tange aos aspectos de conservaçio, segurança e
atualização tecnológica.
Art. 52 - A fiscalizado operacioni!.1 desenvolver-se-á nos itinerários durante o
· C. Mun. d!~ P. Bc:n.
fls. fL*=-;JJ-.... -... "---~---···-· VISTO .............. ..... ..
percurso, e nos pontos de parada e terminais, verificando-se o perfeito cumprimento dos planos de
operação com infase à segurança, conforto e pontualidade.
Art. 53 - O órgão gestor estabelecerá instrumentos de ava1iaç:ão da situaç:ão
econômica e financeira das transportadoras, través da análise de relatório e realização de
auditorias periódicas.
Art. 54 - Os fiscais do órgão gestor serão devidamente qualifin.dos e credenciados
para o pleno exercício da missão fiscalizadora.
Art. 55 - O Órgão gestor criará condições que facilitem a participação do pdblico
usuário na ava.liado do serviç:o, através de sugestões e reclamações.
CAPÍTULO XIV
DAS PENALIDADES
Art. 56 - As infrações desta Lei e seu regulamento são passíveis de:
I - Advertincia escrita.
II - Hulta de i <um> a 10 (dez) unidades fiscais municipais.
III - Cassação.
Parágrafo LÍnico. O regulamento discriminará as infrações, sua natureza e
classificação bem como as sanções com a respectiva gradação, nos limites desta Lei.
Art. 57 - A inobservância primária. de disposições regulamentares, que não
impliquem em cassado da permissão ou autorização será PLmida com a advertência ao infrator,
mediante notificação.
Art. 58 - Lavrar-se-á auto de infração em duplicata, segundo modelos e instruções
expedidos pelo órgão municipal competente, sendo uma via entregue ao infrator contra recibo, ou
ao mesmo enviado sob registro de protocolo.
Art. 59 - Lavrado o auto de infração, não poded. este ser inutilizado, nem sustatlo
o curdo do respectivo processo, devendo o fiscal apresenta-lo à autoridade competente, mesmo se
incidir em erro, o que será objeto de conveniente apuração.
Art. 60 - O infrator terá, para apresentar defesa, o prazo de 15 (quinze) dias
contados do recebimento do auto.
Art. 61 - As diligências determinadas em consequência de razões de defesa ou de
recurso, serio realizadas por funcionários de hierarquia superior, e nunca pelo fiscal que houver
lavrado o auto de infraç:io.
Art . 62 - Da decisão que impuser a mu It a, caberá recurso vo 1 unt ár io ao Canse lho
riunicipal de Transporte Coletivo, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência do despa.cho e
deste, em tlltima instincia, ao Prefeito, em idintico prazo.
que assegure:
CAPÍTULO XV
DAS TARIFAS
Art. 63 - As tarifas serão fixadas pela Prefeitura, consoante planilha tarifária
I - A justa remuneração do capital empregado para execução do serviço de
transporte e o equilíbrio econ6mico-financeiro da transportadora.
II - A revisão periódica das tarifas estabelecidas, sempre que se verificar a
elevado de i0X (dez por cento> dos custos do transporte coletivo, sendo o eventual aumento
extraído da média aritmética entre a defasagem e o aumento salarial oficial, no mesmo período,
não ultrapassando a defasagem verificada.
Parágrafo tlnico. Entende-se como definição ao inciso I a planilha para o
Transporte Coletivo Urbano, em vigor, parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO XVI
DA REGULAHENTACAO
Art. 64 - O poder regulamentador, para efeito do desdobramento e detalhamento
desta Lei. visando a estruturação e implementação dos servíç:os de Transporte Coletivo de
Passageiros e inerente ao Executivo Municipal.
Parágrafo Ltnico. No regulamento a ser baixado, nos termos desta Lei, o Executivo
C. Mun, . de P. Bco.
Plt, N.• fJO ~ ..... RRiQ2
VISTO
indicará o órgão gestor do sistema de Transporte Coletivo de Passageiros do Município.
CAPÍTULO XVII
DO ÓRGÃO GESTOR
Art. 65 - O órgão gestor do Município, a que se refere o parágrafo tlnico do artigo
anterior, é o responsável pela autorizaç:ão e permissão dos serviços de Transporte Coletivo de
Passageiros nos segmentos urbano e interiorano, competindo-lhe planejá-lo, organizá-lo, coordenálo e controlá-lo de forma integrada, tendo por escopo assegurar o equilíbrio e harmonia de todo
sistema.
Parágrafo tlnico. O Órgão gestor do sistema de Transporte Coletivo deverá dispor de
equipe técnica de comprovada capacidade, para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
Art. 66 - No exercício das suas atribuiç:Ões, compete ao Órgão gestor,
prec ipua.mente:
I - Desenvolver o Plano Diretor de Transporte Coletivo de Passageiros, nos termos
desta Lei.
II - Estabelecer orientação uniforme e condições para implantação e funcionamento
de terminais, pontos de parada e outros equipamentos de apoio.
III - Estabelecer os critérios operativos das linhas.
IV - Fixar, observados os critérios estabelecidos nesta Lei e na planilha, as
tarifas dos serviços.
V - Implantar, observando equi 1 íbrio da equado econômica. financeira das
transportadora.s, as formas de operação mais convenientes ao interesse ptlblico.
VI - Fiscalizar os serviços e aplicar as penalidades previstas em regulamento.
VII - Intervir diretamente no sistema, total ou parcialmente, para reestabelecer o
seu. equilíbrio.
VIII - Requisitar serviços, em caráter precário e temporário, em situaç:Ões
emergentes de grave perturbação da ordem iminente perigo ou grande e inadiável necessidade
!õOCial.
sistema.
IX - Garantir a apurado de sugestões ou dentlncias, apresentadas por usuários do
CAPÍTULO XVIII
DAS CONDICÕES GERAIS
Art. 67 - Ds horários determinados poderio ser ampliados, diminuídos ou alterados
pela Prefeitura, a requerimento da transportadora, de entidade organizada do Município, ou de
ofício, sempre que o exigir o interesse p~blico, ouvido o Conselho Hunicipal de Transporte
Coletivo.
Art. 68 - é proibida a emissão de vales e bilhetes semelhantes para servirem como
moeda divisória.
Art. 69 - Independerá de Iicitaç:io a alteraçio da linha por exigincia do interesse
ptlblico que mantiver, no mínimo, 601 (sessenta por cento) do itinerário original.
Art. 70 - Findo o prazo do termo de permissio, se a Prefeitura decidir pela
exploraçio direta dos serviços, nenhum Bnus trabalhista lhe caberá, caso resolva adquirir os
veículos e/ou instalações do antigo permissionário.
Art. 71 - As taxas e emolumentos relativos a licenças e vistorias dos veículos
serio fixadas pelo Executivo Municipal observadas a legislação tributária vigente.
Art. 72 - O Poder Executivo dentro de 30 <trinta> dias, expedirá regulamento, no
qua.1 deverão ser consolidadas as disposições desta Lei.
& iQ - Dentro de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, a
Prefeitura, pelo órgão gestor, promoverá a licitado de todos os serviços de Transporte Coletivo
existentes no imbito municipal.
& 29. - Até ii. efetiva adjudicação e início dos serviços licitados, pelos
respectivos vencedores das concorrências ou seleções sumárias previstas no parágra.fo anterior,
fica. assegurada a sua operadfo pelas atuais permissionárias ou autorizadas_
C. Mun. dt P. Bett.
Fia. N,t 7-5
·····"""~---
Art. 73 - As permissionárias e autorizadas são obrigadas a franquear aos fiscais
municipais os escritórios, garagens ou depósitos, fornecendo todas as informaç:Ões que se
relacionarem com a hscalizado.
Art. 74 - A Prefeitura é obrigada a construir abrigos para passageiros em todos os
locais designados como ponto de parada ou pontos terminais, e a manter as ruas e estradas
percorridas por serviç:os de transporte coletivo, em condiç:5es de trafegabilidade, de forma a
garantir a regular idade dos serviços sob quaisquer condições e limát icas.
Art. 75 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaç:ão, revogadas as
disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 22 de julho de 1991.
Flávio Angelo Ceni
PREFEITO EH EXERCÍCIO
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~refeitura 111_unicípal de tpoto Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO C. Mun. de ·. t.ko.
~la. N.•3~ ... ···-
- ~---·-···- ..,,;ro
VECRETO N2 1.827
saMULAr Regulamenta. a. Le.J. nSl 1.055, de 22 de ju- lho de 1991, que. cll6põe .4ob1t.e o.4 SeJr.vlço.4 de. TIC.an/)pOJtte. Cote.t.ivo de Pa..6.6a.ge.-l1t.o.4.
O PJt.e.6eUo Mu.n tc.lpai. de. Pa:to &anc.o, no ruo da..6 a.tJr.lb~
ç.õu que lhe 4áo eon6eJt.<..c.i<u pelo W. 47, lnc..l.40 XX111 da. Le.J. 01tgânl.
ea. Mu.nlupa.t, e de c.ondoJr.m.f.dade com o cU6poUo J111 Lu nll 1. 055, áe
22 de ju.fh.o de 1991,
V E C R E T A:
CAP'lTULO I
OAS VJSPOSIÇOES PRELIMINARES
SEÇNJ J
OBJETO
Alc.t. J!Z - O pltUen.te Regul.ame.n:to tem poJt objeto cll6cúp.Una.1t a.6 eoncU.çõe.4 pa..ta a. explo1ta.ção do4 SeJr.vlç.o~ de T1ta.nApo1tte. Cole:ti.-
vo do MunÃ..C.ip.lo de Pato BJc.aneo, E.4t:a.do do Pa.1<.aná., co;u;tlt.u..indo o
mumo no .in.4tJc.ume.nto que 1t.ege1tti a.6 a:ti.vi.dadu c.U:.ad.tu.
SFÇNJ II
VA COllPETENCIA
AJtt. 21Z - Compete a.o Vepa.1r.tame.nto de Ob1ta.6 e V.la.ç.ã,c a ope
Jtaçáo, o gvr.encúame.nto, o p.ta.ne.jame.nto opvutcloJ111l. e a. 6.Uc.a.l.lzaçã.o CE
S.ú:l:ema. de. T1tmwpo1tte. Cole:Uvo, a:te.nrU..da.4 a.6 601tmaU.da.du lega-l6.
M:t. 32 - Compe.:t.e. a.o Ve.pa11.tame.nto de. Oblta.6 e V.ia.çã.o dele
ga.1<. a. entplte..6iU p1tlva.da.6 a. e.xec.u.ção da. opelta.ção do.4 -OVtv.lço.6 de. tlr.a.n.6
po1tte. c.olet.lvo, a..te.nd.lda-6 a.6 601t.mal.ldadu le.gw. -
SEÇNJ III
00 Pl.ANEJAllENTO E IllPLWrAÇM VOS SERVIÇOS
Alc.t. 4fl - O ptane.jame.n;to do Wtema de tJt.QAf,poJtte. c.oie.Uvo -OelttÍ adequado à.6 a.l.teJr.na.:tlva.6 te.cnológi..c.a.6 a.p1top1t..i.a.da.-0 a.e a.:t.encUrr~
to do .irUJvLe.ue púbUco e devvr.ti obedec.u cu, d.úc.e:tJc..i..z.ru gua.l6 do p.f.ã
nejame.nto global. do Mu.n.i.cl.p.lo, no.t.adame.n:t:2. no que d.lz Jr.Upe.-lto a.o u.60
e oc.u.paçã.o do .40lo e ao P.la.no Vbr.e.toJr. de T1t~po1tte..
Alc.t. 5" - A Jteg.f.ã.o, c.u.ja. de.114idade demog1t46lea. v.i.a.b.i.Uze.
econom.ic.ame.n:te a. .únp.f..a.n.t:a.ç3 o do .4eJr.v.i.ç.o, .6eJr.tÍ con4idvr.ada. a.t.entüda.
S!Jrefeítura c!ltunicipal ele S!Jato r.Branco
ESTADO DO PARAI' Á
GABINETE DO PREFEITO
CAYmlLO X
OAS lSENÇOES
M.t. 69 - Sã.o .Uentc-0 do pa.gamentc da :to.Jri.áa:
1 - C1t-i.anç.a-0 a:té. 7 l -0ete ) ano.6 de .ldade. •
6.u. 13
\ .... . Mun. dt p. Bco.
f·1".~.N.•~- .. \ ... ...h.dM>. • VISH~
1 t..... . -······~--· "·
ai Ve.vvc.ã.o uUJr.a.pa.-0.4GVL a. catita.e.a J.>em 6a.zê-.ea. g.bc.a.1t;
11 - 1.do~o4 com ma.ló de 65 (~e46en.t:a. e c.-ln.col a.noJ.:i de. .idade.
ai Ve.ve.1tã.o .ldenti.6~c.a.1t--0e. ao motoJt~ta ou c.ob1tado1t com doc.wne.n
to emi.:tido pelo 01tgao Ge.-0to.1t..
II 1 - F -ÍÃCW do :tAa.MpoJt:t.e. c.o.f..e..tivo do 0.1t.gão GUi:t.OJt.:
a) Te.1t.ão .t.lVJr.e. ac.e..Mo poJc. qua..~Vl. po1r.ta, .lnc.tcu,.lve. :tvr..~;
b) po.1t.tcvião cita.chá de. .úien.V..Mcaç.ão.
1 V - F ~ea.Á. do Min~thc..lo do f!c.abaeho, c.on6 o.1t.me. Ve.CJc.e..to Le..l
n2 5.452.43.
V - 06.lc-la.l-6 de Jcu,t.lça. do T1taba.i.ho, da. J~c;.a Fed.e.Jr.a.i. e JuAU
ça. E.6-tadua.l • -
ai Embcvz.c.GVLão e ~embGVLc.a.Jt.ão pela poltta da 61te.n.te., com a.u:t.01t~
za.ç.ã.o do motoJt.Ló:ta.;
b) i..de.nü-6.lc.a!l.-J.:ie.-aa com a c.1r.e.de.nc..lal. p1e.óp1li.a.
A'1..t. 7 o - EJ.>.tuda.n;te.-0 mwl-i.c.u.J...a.doJ.:i YLO 1 g' 2º e. 32 gka.u.6 da 1te.de.
púb.li.ca de e.n-0.lno, te.1c.ao .1t.e.dução de. 50% (cinquenta. po1t c.e.n.tol do va1.01t
da :taJr..l ~a.
Pa.1tcíg.1t.a60 ún.lc.o - Vevvr.ão .6<VL obe.de.c..<.do.6 O-'> .6e.gu.-ln.:t.v.i C)[,,{;ti)i_i.o.6:
4.) JU.6Uf,.i.c.tvt. a. nec.U-6-i.dade. do U.60 do tJc.a..wpoJtte. c.ofe..f...lvo no.6
duloc.ame.n:to-6 en.tke. a. kU~d~nc-la e. a e.~c.ota. e vlc.e-ve.ft.~a;
b ) o n.tímvto máx-imo de pa46U a. 4e.1te.m ddqubc..i..do-0 ut:aJc.á. .unwtado
ao númefto de d.la..4 ie:tlvo-6 def,.úúcl.& em Lu, mecüante. 4UX01t-i.za.çã.o do 01tgã.o
Guto/f.;
cl c.ada.4tJc.o jun;to a.o 01tgã.o Ge.4to.1t., c.om a apJtue.rvta.ç.do de. documento de .i..de.nt.ldade., comp1tovan..te. de endVteç.o 1tu.i..denc.W. e. de.c(.a.Jta.ç.õ.o oiJJa
Uzada. da. ma.Vt.laui.a. uc.ol.a.Jr.; -
d) pode1c.ã.o .6e.Jt. adquDr..ú:l.o-6 a.ti 50 ( einque.nta. I pa-0.&e.6 me~ ou
1 O O l cem} pa!ta. cada. 2 l do.l.6) muu, a. pGVLWL da da.ta. d.a úWma. aqu.i.J.:i.lçã.o.
CAP1TULO XI
OAS OISPOSIÇOES GERAIS E TllANSZTOllZAS
A1tt. 71 - Apl.ic.am-4e. .6ub.~di:U.aJr..<..o.me.nt:e à-6 auto1t.lza.ç.õu a-0 d.l.6-
po..6-iç.õu c.ont.lda-0 ne..6.te Re.gutame.nto, noque coube.Jt.
A1tt. 7t - O tJr.oc.o rntÍXÁ.mo AVl.4 de 10 lde.zJ veze.J, o valo!t da. t:aJc..l-
~-
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-.-'
'Prefeitura íffl_unicipal de 'Poto Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO Ü·~. 1 • Mun. é~ !'• Bce.
;;-;:~ __ J~~---
_M;-to
A.iti:. 7 3 O di....õpa-6:to n.o C!Jr. U.ga 7 O dv.i-0e. Re.gu.ianw.n:ta -~4 .... __ _ .6eJui a.p.Uc.cr.da a:pó.6 a Jt.e.gulame.ntaç.ã.o da a/[.ugo 184 da. LcU. 01!.gâ.n-i.c.a.
do Mun.le.tp,t.o.
Atr..!~. 7 4 - A c.w.çilo p1té.vút P'l<?.vló:ta. 110 In.c.-Ú>o II l, do o.,<:~:-i.go .:; i • da. Le.-i. n.º 1 • O 5 5 / 9 7 , deve.Jt.á. -óelt {\e.-l;ta. no me.-0mo mon:canJ.:e.
e f 011.no. ia aKUgo 6 7 clv.i.te. Re.gu.l.a.me.n.to.
A1t/.. 7 5 - E.1.ite. i(e.gu.t'.a.me.n.:(:o ic1Jnbé.m -6e. C.lpf.-tc.cL M e.mpíte.
..&U> qae. o...:11w...tme.nxe. opc>Actm a .ó-Ll.te.ma. de tJtwU:i~10Jc.te. c.oJ~e.:t.lvo de. paA ..õctge/~.-'r.a/.:i do 1víu.iúc.,[,1ú.o.
/v.:. .• 7 6 - 0-0 c.c::.00-6 omi...-6.óo;., 1.>e.Aão JU.?../.Jo ,~vi...d.o.ó pe...ta Otgão
GUtoil, ouvúi.o -6e.mr-JJLe.. o CoMe..Uw Mun..(.c.,[pa.-'~ de. T:1wV..r)0!~1.:e. CoPe_:·.í.1.10
UdJLU-i.O.
A1cL. 77 - Eó-1:e. De.e.!(_ e.to e.n:u1.cULcr e.111 v,l_r:rol!. na. da/.a çic.
-~fül pr.tlJf.."_{_c.<.l('.â.o, !(e.vopcuiM a.6 d-LópoJ.i,i__ç.õe.J.i e.m c.on~tJr.rf:r,fo.
~:,i.:j.<'.11.('_::''~ ,:o p,frz:~c.{.xo /,i(,Lll-Ú:-ipa.: de i~L'l/
i:fr.. ou .. ;·.u.bii o de. 7 99 7 •
C .!'.Ó\! -ib,IVIJJim' /(11/
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LEI N. º 1.155
Data: _, j·· .,__ ..1.
SÚMULA~f "e. &&UW uc. J t9J •
f .buL no.uaA pa..t4 o T.wupo.ttt Col.UJ.vo de. P4444gWO" e dá.
oa.ttu ptovldútcúia.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
A«. 11 - O T~ Co.t.l.Uvo l m tUA.t..i.U 'wráau.t4l do c.l
dluJio, de. C4ÚU.t t66tJICú&t i poput.qio, 4Udo dt. .t.upor&.64bUJ.dade. áo
podet pábUco aui«i.pat o ..MU platjfUltf.#b, ge.t~, '.f..4ca.Uza.ç4.c
t. ptog.te.uiva. pte.4tllçio dt .6MV.lç0.6.
M.t. ft .. O TUMpo.tte. ColU;ivo Utbuo e. lntulouno coMtl..tul.
4UV40· Jlt. u.t.iUda.tJ.e. púbtl.c.4 e. .6WÍ U.ploJW.to tU!te.t.allte.nU pe.lo lllUIÚ..C.i
p.l.o ou outo.tscdo ntt 'º.tma. dUb. Lt.J.. « entp.tt.644 ~u, vedada o
fftm.D;IU.0 na. u.pto.t«Çio do t.tcui4po.tú cotu.J..vo udtuo.
A.t.t. .Ji - O T.taupo.t.t& Col.l.tJ.vo de. JkU«g&.lto.6 .6&.td Jtt.g.ido P!
t.u ~~" e.on:tJ.tl.o.4 • Ltl O.tgiM.cA Mw&lclpd, pe144 d.Upo4lç.au ,- colUtlultU llUt4 Lc..l t u .ttgulaln.to upe.el4.tco.
A.t.t. 42 ... Coru.ldtu-4'. T.t«Mpo.t.te. Cot.U:J.vo que.li e.4tttuulo pOIL
V~ tl.po ÔIÚbUÃ ou ~o-ôn.lbu.6, UI UIÚl4.6 dtM.1t..lda.6, ~ a C.0~40 • ~ llf.tUJultf. o pqlllftl&tO de. ~·
CAYtl'W.O 11 IM! [liffAS
w. St - Eatudt-a pot Ulút4, o .wí4t.go .ttgul4.t Atuvú de. ~.lo t ~ dt,Wdo.6, po.t vele.ul.oMk T.wupo.tâ CoUtlvo dt
cattgot.i«. d~, "°" tullo.6 do 1VC.ll90 411.t«.lo.t, caai.nJUJD e. '.f
lf4.l ar pof&U~.pu.v~ U.tati.4lcctlo.6.
Mt.. 6• - A Utcuçio de. ~v40.a dt TUll.6poU.e. Cotuiuo, poJt
peuou '.ú<cu ou Ja1t.t.d.lcc4, ~ & ctudet txcl.tul"411UU ~U4
blpt~, &UOei.ad.04,t./oa. utudantt~, embou .6eat 'hu coae.tc.la.ú de.
pude. • ~ d4 , ... ,úta.u.
va.do.
:Prefedura 111.unicípal de 'Poto Branc
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
~'...de P. Bco •
.,, .p_k =
e J pa.ta º" dtfttL.l6 CMO.lt, po.t 11 O ( cento e. ollt.lit4 J d.l.JU, .át
p.to.uogive.t. -
M.t. 11 - A.4 au-to1t.Lza.ç.Ou pa1ta o Stlltv.lço de. T.tan.4poJt.U Col.Ulvo de. qut tJLata 4 p.iutntt Lu w ~'u.lvw.
M.t. 19 - A au.tolf.i.za.t:Ao ctl46altd au-tom.tiC411te.nte. com a. de.
co-t-tinc.la do p.ta.zo dt. v.i.gêJce.i.a., ou quando utivtJtfJll ~6~ 4"
6"'4Udadu P«-t« u qt.&4-Ú &o.l. d.ada.
"1 M.t. to - SUá'. .u ..voga.da. a auto-t.lza.ção:
1 - poJt ducwnp-i~Kto, po-t pc«.tt do «Jdo1t.l.zado, d44 concU
ç6u ut.i.pu.lada.6 nu.ta. Lei. e. no .ttgulamt.nto; -
11 - po1t pa1taU.za~o do-6 4Uv.lç.0.6, po.t d~o d4.6 a.u,t.o11.J.-
za.du, com objt..t:Â.vo de. .impo.t con,d4au qu .f.h.u '«vo-te.ça..
con.te..tâ'.1
M.t. 2 7 - A aut.oJt.ú:aç.J:c .6«tÍ dt.c.f.tth.ada C!ll.duea. no.4 .6e.gu..útZ - n4o ..f.n..úUo doi.. ..6e.JL v.i.ç.04 no p.ta.z o malte.ado;
11 - a.btUUJono toW. ou. pa.tc.l.al. do .41.JLv.ir;o;
111 - ~a.lbici.a. do a.u~1t.áado ou ~oluç.ão da. ó.ltm.
CAPtrULO VI
l1AS PEIUl1SSOE3
Mt. 22 - O tvuno de.~ co-tJLUpondvui'. à e.ada Unha.e
I - ObJr..l.ga.ç.6u dlU ~ontbt.l.4.6 o,
a.) txt.cu.tlVi o .bt-tv.lço de. MOd.o "'1Zl664t.6Jr.J.o e. oble.tvM 44
e.u~ Jte.gulaJlvtta-tu, M de.mrrúJur.çau da. 1'.te.'útM4 e. "" d.Upo
uç.au duu Le...i; -
b J cwnp.t.lt º" ktM.tÍll.lo-6 utabtle.c.ldo-4 e. Uhtvt.tVi.lo-6 p.tt.v.l4-
llltn.U de.:áA.mbuz.dOJ..J
cJ cob-t4-t oJ.. pte.ço.6 talt:.l.,ado4;
d J $bine.m 0.6 vt...lc.u.l.o.6 4 wpe.çou pe.Jt.iód.i..ca.4, pe.lo ÓJtgio COllpf.WW. da. P-tf.,e.lt.uu;
e.) ~ o .6Vtv.lç.o no p.iuo de..teJurt.lna.do e manti-lo a.d..
60 f ~uta.J d.úu a.pó.& o tbc.m.J.no do rumo dt pe.Jf.111.luio ou ""4 cuJb a. qualquu dtul.o;
'J Jcupondu pe.lo.4 pte..ju.lzo.4 de.c.o.t.ttntu di. .ilr.:t.«.t.upçac do4
.cWLv.lç.°"' e. do.4 a.cúde.n.tu mot.<.vc.do.A po.1< ntti. coMeAvaçio do-6 ve..lc.ulo.4 ou
po.t cu.t,m diu '""" opt~ ~/ou ~~~1 ~
f
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..
C. Mun. dt· P. ~o.
~-..:,__
rprefeitura _______ 1fl.unicipal ...;_ _________ de 'Pato Branco -;1.f..1:,-;;--.-::-:05 _ ... ,,~_""~= VISTO
ESTADO DO PARANÁ ll
GABINETE DO PREFEITO
g J .6e.gUJLaJL em c.otnpa.n.hi.a .ldône.a., o-6 pa.6.6a.ge.úc.o.6, c.ontlta. a.cÁ.-
de.n:tu, no.6 .lúnlte.-6 ut.abe.le.c..i.do.6 em 1te.guiame.n.to, 1tupe.-ltada. a. legl6.f.a.
ção pvc.:tlnente;
hJ tJr.a.taJt c.om UJLbtlYÚd.ade e JtUpe.U.o o.ó ~-i.o.6 e o.ô a.ge.ntu d4 ~ púb.llc.a.;
-i.J a.6t.t.6taJL o.6 empJte.gado.õ e. pJc.e.po4to.6 da. tmpJtua., cuja. pVt.~
nêniúa. no .6Vtv.lç.o .6ef a. Julga.da .lnc.onven.lente;
j J 1tupandu, poJt. -6-i, 4eu4 emp1tegad.o.õ ou p1tepo.l>:t.o.õ, polt da.
no.ô c.att.,6ad.o-0 a.o Mun.i.c.ip-lo, polt c.u..epa. ou dolo;
k. J c.omp1tova1t a. p1top1t-le.dade. do.ó vekuio4 u:ti..Uzad.o.<>;
.e.) c.onc.e.dVt.. ~ ~ a.p1tue.n:taçã.o de C.JLed~, pa46a.geM
gJt.a:t.u1.t.tu a.o.e\ 6~ mwúc.-lpa..ú, bem c.omo a.o.ó c..é.dadã.o.õ pa-to-b1ta.nquen- .6U c.om nn.l6 de 65 (4e.Menta. e c..útc.ol a.no.6 de .<.da.d.e;
m) c.onc.e.deJt, med..i.ante. .1tee.mbol.60 da P.1te6e.U:.wt.a.:
• o duc.on.t.o de 50~ (c..inquenta polt c.entoJ no.6 p1teço.6 da.6
pa46agen.6 a.o.ó e..M:u.dantu Jtegu..eaniente. matlr..ú!ul.ado-6 na.
1te.de púb.tlc.a de e.nó-ln.o de 1a, 2a e 3a glt~J
• p<UMgen.-6 gJta:t.u1.t.tu 404 pJto6~DJLU da Jc.ede. mwúc..lpai.. dl
e.M.é.no, no uuc.-lc..lo do Ma.gl6tiA-i.o J
nJ uta.belec.Vt. o u.-00 de urúáoJc.me, a.pJtovado pela. P-te6eltu1ta., pal(4 o pe.64oa.l de tká6e90 e ex..lg.(J(-i.he pu6e.i.:to e.õta.do de ~e.lo;
o J Jtemet:e!L, na. pu.lod.<.c.-ldade detvun.úrado, a.o ó1t.gão mun.lc..lpai. compe.tente., o bo.ee.üm ~ti.e.o do mov.úne.nt.o e demoWA.a.çfto da
c.on:ta fuclr.0-0 e pVt.dcw C.Ollll.Upondentv., a.o a.no ant.vc..i.oJt., :tu.do c.onóoJtme
o modelo pad.Jr.ão uta.be.te.c.-ldo poJL v.,:t.e ÓJt.gão;
p J 01tga.n-i.zaJL e man:t.elL uCJt...U:.wt.ado-tt, Uv1t.o-0, 1C.egl6tlto-tt e ó.lc.háJc.~04 .6egund.o pa.d!Lõv., ut:.a.be.lec.-ldo.6 pelo ÓJc.gão murúc.ipai.. c.ompe.-
ttnte.;
q} JC.eg.l.ôtJuvc. no ÓJc.gã.v gu:t.oJc., a. e.mp1tua. .lndiv.f.du.a.l ou .6oci.R..
dade de.v.ldame.nte. c.on4tlt.u.lda, ob.õe.Jtva.dcw cw ex./..gênc.lcw a .6eUm u-tabe
le.CÁ.da.4 no 1t.e.gu..tamen:to;
Jc) ve.n.d.u pM.óa.ge.M a.n:t.ec.1.pada.me.n.t:.e, cujo U.õo podvc.á. .6e.k
6e.lto a qu.a.lquvc. tempo;
4J ob.õe.kvaJr. M noJc./'TIM de .6egUJta.nç.a. do :tJc.a.ba.tho e pkevençã.o
de a.c.i..d.ent.e..6;
t:} p1c.omovu a. c.on.6t:ant.e. a.tua.Uzaçãc tec.nológ.<.c.a. e tJr.e.-lnamen:to de 4eu. pe..Moal. de opvc.o.çác.6;
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