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materia nº 54/1993

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 54 / 1993
Date 1993-12-09
EmentaInstitui a meia passagem no transporte coletivo municipal e dá outras providências.
native_id23085

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-10 Arquivado F Nem votado, nem publicado pelo Executivo (ver ofício nº 108/94 do Executivo).

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 79

Estado do Paraná 
~A/-w<:i 
------- "N ·su oL 1 
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI 
S~MULA: Estipula crit~rios para a concesslo de descon￾to de 50X do pre'o da tarifa de transporte 
coletivo urbano aos estudantes da rede ptlblica 
de ensino e d' outras providincias. 
Art. iQ - Fica concedido desconto de 50X <cinquenta por 
cento> do pre'o da tarifa do transporte coletivo urbano aos estudantes 
da rede ptlblica de ensino, na forma desta Lei. 
Par,grafo tlnico. O desconto previsto neste artigo não poder' 
ser utilizado para aumento da tarifa do transporte coletivo urbano, 
devendo tal condi,ão ser incluída como cl,usula contratual, quando da 
elabora,ão dos futuros contratos de permissão entre o Município de Pato 
Branco e as empresas permissionirias do sistema de transporte coletivo 
urbano. De igual forma dever' constar como cláusula contratual que, para 
efeito de c'lculo da tarifa do transporte coletivo, serio computadas 
como passagens integrais recebidas pelas empresas permissionárias o 
ntlmero de usu,rios consignados nas roletas dos 6nibus. 
Art. eQ - Terá direito ao desconto previsto nesta Lei, os 
alunos de iQ, eQ e 3Q graus, regularmente matriculados na rede ptlblica 
de ensino, que comprovem os seguintes requisitos: 
I rendimento mensal dos pais e do aluno, se for 
trabalhador, nio superior a 3 <tris> sal,rios mínimos; 
II - que residam a uma distincia m1n1ma, entre a residincia 
e o estabelecimento de ensino, superior a um mil metros; 
III - apresenta,lo de identidade estudantil padronizada pela 
UNE <União Nacional dos Estudantes) aos estudantes do 3Q grau e pela 
UBES <União Brasileira dos Estudantes Secundaristas) aos estudantes do 
19 e 29 graus, impressa atrav~s de qualquer uma das seguintes entidades: 
a> Associa,ão Pato-branquense de Estudantes de iQ e eQ graus 
- APES; 
b) Diretório Central dos Estudantes do CEFET; 
c) grimios estudantis das escolas. 
IV - assiduidade semestral m1n1ma exigida pelas normas 
educacionais, ressalvados os casos de doen'a devidamente comprovados. 
Par,grafo iQ Não se exigirá a identidade estudantil do 
aluno de 1ª (primeira> à 4ª (quarta> s~ries de ensino de iQ grau. 
Parágrafo eQ - A meia-passagem a que se refere esta Lei 
destina-se, exclusivamente, ao deslocamento decorrente da frequincia do 
estudante ao estabelecimento de ensino em que estiver matriculado. 
Art. 3Q - O órglo gestor do transporte coletivo urbano 
poder' solicitar ao estudante ou ao estabelecimento de ensino, em 
qualquer momento, em caso de dtlvida, comprovante de assiduidade. 
Art. 4Q - O aluno dever' preencher, junto ao Órgão gestor do 
transporte coletivo, cadastro pessoal, contendo, entre outras, 
obrigatoriamente, as seguintes informa,5es: 
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
I 
:stado do Paraná 
C. Mun. de P. Bco. 
1 - endereço residencial; 
Il - endereço e nome do estabelecimento 
l.tl. - nome dos pais; 
de ensino i F'1s. N.t (J z_ --·· :§?e~'n IV - endereto e local de trabalho das pais; 
V justificativa da necessidade do subsídio 
VISTO 
(cinquenta por cento> da tarifa do transporte coletivoi 
VI apresentaç~o de documentos pessoais de identifica;lo, 
comprovante de endereço comercial, se for trabalhador e, declaraçio 
atualizada da matricula escolar; 
VII apresentaçio de título de eleitor, com domicílio 
eleitoral em Pato Branco, no caso de maior de 16 <dezesseis> anos. 
Art. 5Q - O órgão gestor, após o preenchimento e entrega, 
devidamente protocolado, do cadastro do aluno, terá o prazo máximo de 15 
(quinze> dias para exarar seu parecer. 
Art. 6Q O aluno que infringir quaisquer das condiç5es 
estipuladas nesta Lei, perderí o direito ao desconto de 501 do preço da 
tarifa. 
Art. 7Q A aquisiçlo antecipada de meio-passe estudantil 
somente poder~ ser feita durante o período letivo, nos dez <10> dias 
subseqüentes ao aumento da tarifa, nas sedes das empresas 
permissionirias de transporte coletivo urbano, na Prefeitura Municipal e 
nos postos de venda autorizados pelo órglo gestor. Par~grafo 19 - Os estudantes (pessoalmente> poderio adquirir 
antecipadamente, a seguinte quantidade de passes mensais: 
I - de iQ a eQ graus, até 50 passes; 
II - de nível superior, com um só turno, até 50 passes; 
III - de nível superior, com mais de um turno, ati 70 
passes. Par~grafo 2Q ~ 
passe estudantil entre às 18:00 
segunda-feira. 
expressamente proibida a utilizacio do 
horas de sibado e 06:00 horas de 
Par~grafo 3Q Os estudantes que n~o utilizarem das 
benefícios previstos nesta Lei durante o período de dois <2> meses 
consecutivos, deverlo apresentar justificativa ao 6rgio gestor para 
obter nova autorizacão para aquisicio de bilhetes de passagens. 
Art. aQ - A bandeira do Município de Pato Branco deveri ser 
pintada em todos as 6nibus (p~blicos ou particulares> prestadores de 
servico pdblico de transporte coletivo do perímetro urbano e da área 
rural. 
Art. 9Q - Fica a Iterada a al inea "m" do inciso I do a\·t igo 
22 da Lei nQ 1055, de 22 de julho de 1991, a qual passar~ a vigorar com 
o seguinte teor: 
mJ conceder, mediante reembolso da Prefeitura, 
passagens gratuitas aos professores da rede municipal de ensino, no 
exercício do Magistério. 
Art. 10 As empresas prestadoras de serviço p~blico de 
transporte coletivo urbano fornecerão bilhetes padronizados de meio￾passe estudantil. 
Art. 11 - O Departamento de Via;io e Obras Pdblicas, dada 
sua condi,lo de órgão gestor do transporte coletivo, dever' implementar 
todos os dispositivos necessários à consecução da presente Lei, no prazo 
máximo de dez (10) dias, contados da publicação. 
Art. 12 Esta Lei entrar' em vigor na data de sua 
publica;lo, revogadas as disposi,5es em contrário. 
Ti::1 i::l=A)( 1046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
Câmara 111,unicipaL de Pato Branco 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
ORADI FRANCISCO CALDATTO 
C. Mun. de P. 8co. 
Fl•.N·' ~-·- -···--~ - DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO • ._ __ 
v1s•o "'"' 
Os Vereadores abaixo subscritos no uso de suas 
atribuições legais e regimentais, apresentam para a apreciação do douto 
Plenário, a seguinte emenda ao Substitutivo ao Projeto de Lei n9 54/93: 
EMENDA SUPRESSIVA 
Suprime em sua Íntegra o disposto contido no 
parágrafo Único do artigo 19 do presente substitutivo. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 
Nestes Termos; 
Pedem Deferimento. 
3 de março de 1.994. 
85505· 030 Pato Branco Parand 
Câmara f}f/,unícipal de ~ato Branco 
Estado do Paran~ 
Ex ao. Sr. 
Oradi Francisco Caldatto 
MM. Presidente da Câaara Municipal 
e. Mun. de P. Bco. 
Fls. N.º_Q~{__ _____ __ 
---··--~~------------· ··t".;TO 
Os Vereadores que esta subscrevem, no uso de suas 
atribuições legais e regimentais, apresentam ao Douto Plenário a seguinte 
EMENDA MODIFICATIVA l6 projeto de Lei nQ 54/93 
EMENDA MODIFICATIVA o K 
Modifica a redação da incise III do artigo 29 
que pastla viger com seguinte redação: 
Art. 29 
III- Apresentação de identidade estudantil padro￾nizada, pela UNE (União Nacional dos Estudantes) aos estudantes do J9 grau e 
pela UBES (União Brasileira dos Estudantes Secundaristas) ais estudantes do 
19 e 2Q graus, ex,edi&a através de qualquer uma das seguintes entidades. 
IM PR.ESSA 
Nestes termos em que pede deferimento 
----·----
azzo 
Vereador PL Vereador 
~JÇ~ 
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand 
Câmara f}f/,unicipal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
Rua Ararigbóia, 491 
Exmo. Sr. 
ORADI FRANCISCO CALDATTO C. r.:un. de P. Bco. 
Fls. 1\.º m ·-~~=:H= DD. Presidente da Câmara Municipal de 
PATO BRANCO 
Senhor Presidente: 
.o 
Os Vereadores que esta subscrevem, apresen 
tam:i;ara apreciação do douto plenário, as seguintes emendas T 
ao Substitutivo ao Projeto de Lei n9 54/93: 
EMENDA MODIFICATIVA fX\ 
Modifica a redação do inciso II, do artigo 
29, passando a vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 29 - ••• 
Inc. II - que residam a uma distância mínima,en 
tre a residência e o estabelecimentoT 
de ensino, superior a um mil metros;" 
EMENDA ADITIVA 
Acrescenta a alínea "c", ao inciso III, do 
art. 29, passando a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 29 - ••• 
inc. III- ••• 
c) - Grêmios estudantis das escolas." 
EMENDA MODIFICATIVA K 
Modifica a redação do inciso IV, do artigo 
29, passando a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 29 - ••• 
inc. IV - assiduidade semestral- mínima exigida 
pelas normas educacionais, ressalva -
dos os casos de doença devidamente 
comprovados." 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação do art. 79, o qual pas￾sará a vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 79 - A aquisição antecipada de meio-passe' 
estudantil somente poderá ser feita durante o 
período letivo, nos dez (10) dias subseqüentes' 
ao aumento da tarifa, nas sedes das empresas ' 
permissionárias o~ e9ncessi n~•ià&--de transpor￾te coletivo urbano, na Prefeitura Municipal e 
nos postos de venda autorizados pelo Órgão ges￾tor." 
Fone (0462) 24-2243 Pato Branco Paraná 
Câmara '}f/,unicipal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
Rua Ararigbóia, 491 
EMENDA ADITIVA 
Acrescenta parágrafo . ao 
do a vigorar coma seguinte redação: 
"Art. 
§ 
§ 
79 
19 
29 
-
-
-
. .. 
. • . 
. • . 
• . t.lun. de P. Bco. 
Fls. N.2 _<ti!:?_ _____ . ___ _ --···------~-1@ ________ _ VISTO 
. , passan-
§ 39 - Os estudantes que não utilizarem dos' 
benefícios previstos nesta lei duran￾te o período de dois meses consecuti￾vos, deverão apresentar justificativa 
ao Ór~ão gestor para~obter nova auto￾rizaçao para aquisiçao de bilhetes de 
passagens. 
EMENDA ADITIVA oY 
Acrescenta novo artigo ao Substitutivo 
com a seguinte redação: 
"Art ••• - As empresas prestadoras de serviço pú 
blico de transporte coletivo urbano T 
fornecerão bilhetes padronizados de 
meio-passe estudantil." 
EMENDA ADITIVA 
Acrescenta novo artigo ao Substitutivo 
com a seguinte redação: 
"Art ••• - O Órgão gestor fornecerá gratuitamen￾te carteira de identificação aos ben~ 
ficiãrios desta lei, a qual deverá ' 
ser apresentada, tanto para a aquisi￾ção do meio-passe, como ao cobrador , 
no momento em que transpor a roleta." 
EMENDA ADITIVA 
Acrescenta novo artigo ao Substitutivo 
com a seguinte redação: 
"Art ••• - O Departamento de Viação e Obras PÚ -
blicas, dada sua condição de órgão 
gestor do transporte coletivo, deverá 
implem ntar todos os dispositivos ne￾céss~ os à consecução da presente ' 
lei 1 prazo máx_;!;mo de dez dias,con-
-~~~~~~~~-====ff:t::tad da ublic ao. " 
Fone (0462) 24-2243 8550-5-0~ Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
t1A1'[] 
\,, Mun. de P. Bco. 
Fls. N.<! __ -1ii_ ......... . SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N9 54/ 3 ....... --~-----··--·-·· 
SÚMULA: Estipula critérios para a concessão de descon￾to de 50X do preço da tarifa de transporte 
coletivo urbano aos estudantes da rede pública 
de ensino e dá outras providências. 
Art. iQ - Fica concedido desconto de 50X <cinquenta por 
cento> do pre~o da tarifa do transporte coletivo urbano aos estudantes 
da rede ptlblica de ensino, na forma desta Lei. 
Parágrafo tlnico. O desconto previsto neste artigo não poderá 
ser utilizado para aumento da tarifa do transporte coletivo urbano, 
devendo tal condi~ão ser incluída como cláusula contratual, quando da elabora~ão dos futuros contratos de permissão entre o Município de Pato 
Branco e as empresas permissionárias do sistema de transporte coletivo 
urbano. De igual forma deverá constar como cláusula contratual que, para 
efeito de cálculo da tarifa do transporte coletivo, serão computadas 
como passagens integrais recebidas pelas empresas permissionárias 0 
número de usuários consignados nas roletas dos ônibus. 
Art. 2Q - Terá direito ao desconto Previsto nesta Lei, os 
alunos de iQ, 22 e 32 graus, regularmente matriculados na rede PÚblica 
de ensino, que comprovem os seguintes requisitos: 
se for I rendimento mensal dos pais e do aluno, 
trabalhador, nio superior a 3 <trls> salários mínimos; 
II - que resida a uma distincia mínima, entre a resid~ncia e 
o estabelecimento de ensino, superior a 2000 <dois mil} metros· 
III - apresenta;io de identidade estudantil expedi~a t · · de qualquer uma das seguintes entidades: ª raves 
- Af'ES; 
a> Associa~io Pato-branquense de Estudantes de 12 e 22 graus 
b) Diretcirio Central dos Estud~tes do CEFET. 
letivo, 
escolas. 
IV .a~siduidade se~e~tral eaproveitamento mínimo no 
que é a media mínima exigida no sistema de avalía~ão ano 
das 
P-arágrafo iQ 
aluno de 1ª (primeira> l 4ª 
Parágrafo 2Q - A 
destina-se, exclusivamente, 
estudante ao estabelecimento 
Não se e~i~iá a identidade estudantil do 
(quarta> seri~ de ensino de fQ gra . li. meia-passagen a que se refere t . 
ao deslocam~~to decorrente da ~- e~ ª. Ler • TI equenc1a do de ensino e que estiver matriculado. 
Art. 3Q - O órgão gestor 1 transporte coletivo urbano 
poderá solicitar ao estudante ou aoestabelecimento dB en . d d • 'd t "" sino, em qualquer momento, em caso e uvi a, comovan e de assiduidad 
Art. 4JJ - D aluno deverá precher, junto ao órgão 
transporte coletívo, cadastro 
obrigatoriamente, as segui~tes inf:re:as::: contendo, entre 
e. 
gestor do 
outras, 
·,1·;TO 
RUA ARARIGBÓIA, 491 
TELEFAX {046) 224-2243 
as.sos.030 
PATO BRANco 
PARANÁ 
Estado do Paraná 
~Jt1. de P. Bco. 
I - endere'o residencial; II - endere'o e nome do estabelecimento de ensino; 
~~.--:~~ oi • . $ • ... --~---·-----------
.... "." "" .i~ __ yg _________ _ ' • (1 
III - nome dos pais; 
IV - endere'o e local de trabalho dos pais; 
V justificativa da necessidade do subsídio de 50X 
(cinquenta por cento) da tarifa do transporte coletivo; 
VI - apresenta,io de documentos pessoais de identifica,ão, 
comprovante de endere'o comercial, se for trabalhador e, declara;io 
atualizada da matrícula escolar; 
VII - apresenta,io de título de eleitor, com domicílio 
eleitoral em Pato Branco, no caso de maior de 16 (dezesseis> anos. 
Art. 5Q - O 6rgão gestor, ap6s o preenchimento e entrega, 
devidamente protocolado, do cadastro do aluno, ter' o prazo m'ximo de 15 
(quinze> dias para exarar seu parecer. 
Art. 6Q - O aluno que infringir quaisquer das condi;5es 
estipuladas nesta Lei, perder' o direito ao desconto de 50X do pre,o da 
tarifa. 
Art. 7Q - A venda antecipada de meio-passe, aos estudantes, 
e passes em valores integrais aos demais usu,rios, somente poder' ser 
feita nos dez <10> dias subsequentes ao aumento da tarifa. 
Par,grafo 1Q - Os estudantes (pessoalmente> poderio adquirir 
antecipadamente, a seguinte quantidade de passes mensais: 
I - de 1Q a 2Q graus, até 50 passes; 
II - de nível superior, com um s6 turno, até 50 passes; 
III - de nível superior, com mais de um turno, até _70 
passes. 
Par,grafo 2Q 
passe estudantil entre às 
segunda-feira. 
É 
18:00 
expressamente proibida a utiliza;ão do 
horas de s'bado e 06:00 horas de 
Art. SQ - A bandeira do Município de Pato Branco deverá ser 
pintada em todos os 8nibus (pdblicos ou particulares) prestadores de 
servi'º pdblico de transporte coletivo do perímetro urbano e da 'rea 
rural. 
Art. 9Q - Fica alterada a alínea "m" do inciso I do artigo 
22 da Lei nQ 1055, de 22 de julho de 1991, a qual passará a vigorar com 
o seguinte teor: 
m) conceder, mediante reembolso da Prefeitura, 
passagens gratuitas aos professores da rede municipal de ensino, no 
exercício do Magistério. 
Art. 10 - Esta Lei entrar' em vigor na data de sua 
publica,ão, revogadas as disposi,5es em contr,rio. 
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
Câmara 1flunicipal de Pato Branco 
Estado do Paraná ·:. 1.~un. de P. Bto. 
Fls. N.t __ Q..':1 ... ---·-- ............ ~R.~:1AfL--- VISTO COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇJ\'M~~'J:'O .._ _ _..; ___ __. 
Esta Comissão, analisando o Substitutivo ao 
Projeto de Ilei n9 54/93, dentro das atribuições que lhe confere o 
Regimento Interno desta Casa de Leis, emite parecer favorável a regu￾lar tramitação da matéria, observadas as emendas a seremapresentadas 
oportunamente. 
~ o nosso parecer, sub censura. 
Pato 21 de fevereiro de 1.994. 
B 
/ / 
l/'~~:eE~ ~lmar Francisco Pastorello 
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 8550'5 ~o~o Pato Branco Paronó 
Estado do Paraná 
C. Mun. de P. Bco. 
Fls. N. <> ___ _).,;Q __________ _ 
1~~-------
COHISS~O DE JUSTIÇA E REDAC~O 
PARECER AO SUSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI NQ. 54/93 
Esta Comissio, analisando o substitutivo ao Projeto de Lei 
nQ. 54/93, que Estipula crit~rios para a concessio de desconto 
de 50% do pre~o da tarifa de transporte coletivo urbano aos 
estudantes da rede pJblica de ensino e di outras providincias, 
ap6s anilise detalhada da referida mat~ria, emite parecer 
favorivel a sua tramita~io. 
~ o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 21 de fevereiro de 1994. 
f'L <Relator) 
f'olazzo f'L 
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
Eatado do Paraná 
Câmara 'Jflunicipal de tpato Branco 
COMISSiO DE MÉRITO 
(,. Mun. de P. Bco. 
Fls. N. -~----···-·--· 
-·-·--Jm~--- VISTO 
Pazaecer ao "PPojeto de Lei n9 54/93 
StÍmula Estipula critérios pazaa a concessio de desconto de 501 do preço da t~ 
rifa do tMnBpo'Pte coletivo Urbano aos estudantes da rede pÚblica de ensino 
e aD. outras providências. 
PARECER -Buscam os eminentes proponentes do projeto de lei acima enumemdo a 
aprovaçioi ,de nonnas pazaa a concessio de beniflcios aos estluiantes , 
com 501 de desconto na tazaifa do transporte coletivo UPbano. 
Esta Comissio em <m(Í.lise ao referido, apPesenta algumas consideraç(.Jis 
que me!Lhor serio apreciadas em PleruÍPio, tendo em vista as imÍme:bas 
emendas a ele apensadas. 
Contudo oferece pazaecer favorâ.vel a sua aprovaçio tendo em vista ser 
de utiZ.idade,eoportunidade conforme preceitua o azatigo 66 do regimll!! 
to interno desta Casa. 
de fevereizeo de 1994 
(PMDBJ 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parond 
Câmara 1!flunicipal de Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
ORADI FRANCISCO CALDATTO 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
O Vereador que esta subscreve Hélio Domingos 
Picolo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta para 
a apreciação do douto Plenário e solicita o apoio dos nobres pares para ... a aprovaçao da seguinte EMENDA ADITIVA ao Substitutivo ao Projeto de Lei 
n9 54/93; 
EMENDA ADITIVA oK 
Acrescenta §§ 19 e 29 ao artigo 79 do Substitu￾tivo ao Projeto Lei n9 54/93, os quais passarão a vigorar com a seguinte 
redaÇão: 
ART. 79 - ...... 
§ 19 - Os estudantes (pessoalmente) poderão 
adquirir antecipadamente, a seguinte quantidade de passes mensais: 
I- de 19 a 29 graus, até 50 passes; 
II- de nível superior, com um só turno, até 
50 passes; 
III- de nível superior, com mais de um turno, 
até 70 passes. 
§ 29 - É expressamente proibida a utilização 
do passe estudantil entre às 18:00 horas de sábado e 06:00 horas de segun￾da Feira. 
'N. Termos; 
P. Deferimento. 
PMDB 
Rua Ararigbóia, 491 Pato Branco Paraná 
Câmara 1flunicipaL de Pato Branco 
Estado do Paraná 
E:x:mo. SP. 
()padi FPancisco Calda.tto 
Pzoesidente da câmaz.a Muncipa i 
C. Mun. t:le P. Bco. 
Fls. N.t?;.T"\'& __________ ___ 
_________ J~~-------- vts ro 
O VePead.oP que este subscpeve NEREU FAUSTINO 
CENI(PC do B) e os demo.is abai:x:o subscPitos, apPesentam as seguintes emendas 
ao Pzoojeto de Lei n9 54/93 em sei.t SUBSTITUTIVO comfozrme seguem: 
/ EMENDA SUJJRESSIVA 
SupPime a atlnea "b" do i~_iso III do aPi;_if￾EMENDA J!ODIFICATIVA / 
Modifica a Pedaçi.o da ailnea "c" do inciso .í: ~)K 
III do aPtigo 2-º que passa vigeP com a seguinte pedaçi.o: 
te teoP: 
APt 2-º 
III￾c) DiPetÓPio CentPaL dos Estudantes do CEJ?ET. 
EMENDA ADITIVA / 
Adita novo ~{ll'afo ao aPtigo 1-º com o segui'!! 
APt. 19 
paPÓ.gzoafo único- O desconto pPevisto neste ', 
anigo nio podePÓ. seP utiLiaad.o pa-pa awnento da taPifa do tPanspoPte co~ 
tivo UPbano, devendo tal, condir;io seP inctulda como c'La1lsuia contPatuai , 
quando da etabomr;i.o dos futu:Pos contPatos de pezrmissi.o entPe o Municlpio 
de Pato BPanco e as empPesas pezrmissiomÍPias do sis'fiema. de tPanspoPte coLet:f:. 
vo UPI?~· De ~i--j~~--devePá constaP como c'La1lsuia contPatuai que, pa.,,. 
Pa efeito de cáicuio da taPifa do tPanspoPte cotetivo,sePi.o computadas como 
passagens inte{ll'ais Pecebidas pel,as empPesas pezrmissiomÍPias o niÍmePo de 
usuif.ios consignados nas PoLetas dos Ônibus 
R a Ararigbó a, 491 
EMENDA SUPRESSIVA 
SupPime o anigo 9!1 
I 
/ii/ 
1, • ' 
Nestes te'lll'llOs em que pede def ePimento 
Pato BPanco em 21 de fevePeiPo de 1994 
Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 
·-: 
SUBSCRITORES 
José F~t.ies (PL) 
Osvaldo Rua.ro (PPJ 1 
Luia NoPaes (PB) 
/ 
Câmara 1flunicipal de tpato Branco 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
LUIZ MORAES 
Data_Q}/~ E?J~o:a D rcQ~---; Aaslnatura ___ .1'2::::.~~ .... 
CÁMJ;fl.A, MUNI , 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
C. Mun. de P. Bco. 
Fls. N q _t q ____________ _ 
--····-~~-~-----··'"'" </1?.-tO 
Os Vereadores que este subscrevem, GILSON MARCONDES (PP), 
OSVALDO RUARO (PP) e CILMAR FRANCISCO PASTORELLO (PP), no uso das atribui￾ções que lhe conferem o Regimento 7Ihterno desta Casa de Leis, com·o apoio 
dos demais pares abaixo assinados, apresentam SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE 
LEI N9 54/93, de autoria dos mesmos, o qual passará a vigorar da seguinte 
forma: 
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LET N9 54/93 
Súmula: Estipula critérios para a concessao de desconto 
de 50% do preço da tarifa de transporte coletivo 
urbano aos estudantes da rede pública de ensino 
e dá outras providências. 
ART. 19 - Fica concedido desconto de 50% (cinquenta por 
cento) do preço da tarifa do transporte coletivo urbano aos estudantes 
da rede pública de ensino, na forma desta lei. 
ART. 29 - Terá direito ao desconto previsto nesta lei, 
os alunos de 19, 29 e 39 graus, regularmente matriculados na rede pública 
de ensino, que comprovem os seguintes requisitos: 
I- r~dimento mensal dos pais e do aluno, se for 
trabalhador, não superior a 3 (três) salários mínimos; 
II- que resida a uma distância mínima, entre a resi￾dência e o estabelecimento de ensino, superior a 2.000 (dois mil) metros; 
III- apresentação de identidade estudantil-expedida 
através de qualquer uma das seguintes entidades: 
a) Associação Pato-branquense de Estudantes de 19 
e 29 graus - APES. 
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Bronco Porond 
Câmara 1flunicípal de 
Eetado do Paraná 
b) Diretórios ou Grêmios estudantis das escolas; 
c) Diretório Central dos Estudantes ou Diretório 
Acadêmico de qualquer instituição de ensino superior no município. 
IV- assiduidade semestral e aproveitamento mínimo 
no ano letivo, que é a média mínima exigida no sistema de avaliação das 
escolas. 
§ 19 - Não se exigirá a identidade estudantil do 
aluno de la. (primeira) à 4a. (quarta) séries de ensino de 19 grau. 
§ 29 - A meia-passagem a que se refere esta lei 
destina-se, exclusivamente, ao deslocamento decorrente da frequência 
do estudante ao estabelecimento de ensino em que estiver matriculado. 
ART. 39 - O Órgão gestor do transporte coletivo urbano 
poderá solicitar ao estudante ou ao estabelecimento de ensino, em qualquer 
momento, em caso de dúvida, comprovante de assiduidade. 
ART. 49 - O aluno deverá preencher, junto ao Órgão ges￾tor do transporte coletivo, cadastro pessoal, contendo, entre outras, 
obrigatoriamente, as seguintes informações: 
I- endereço residencial; 
II- endereço e nome do estabelecimento de ensino; 
III- nome dos pais; 
IV- endereço e local de trabalho dos pais; 
V- justificativa da necessidade do subsídio de 50% 
(cinquenta por cento) da tarifa do transporte coletivo; 
VI- apresentação de documentos pessoais de identi￾ficação~ comprovante de endereço comercial, se for trabalhador e, decla￾ração atualizada da matrícula escolar; 
VII- apresentação de título de eleitor, com domicí￾lio eleitoral em Pato Branco, no caso de maior de 16 (dezesseis) anos. 
ART. 59 - O Órgão gestor, após o preenchimento e entre￾ga, devidamente protocolado, do cadastro do aluno, terá o prazo máximo 
de 15 (quinze) dias para exarar seu parecer. 
Parágrafo único - No caso de indeferimento, o interessa￾do poderá recorrer da decisão junto ao Chefe do Poder Executivo. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand 
Estado do Paraná 
Câmara 1flunicipal de (fato 13ranc _::;..;,.~~:-1 
e. Mun. de x· Bco.; 
Fls. N.º i ------------- _ ............... --l"iMh--------·---· -
·11STO 
ART. 69 - O aluno que infringir quaisqu con içoes 
estipuladas nesta lei, pJderá o direito ao desconto de 50% do preço da 
tarifa. 
ART. 79 - A venda antecipada de meio-passe, aos estudan￾tes, e passes em valores integrais aos demais usuários, somente poderá 
ser feita no dez (10) dias subsequentes ao aumento da tarifa. 
ART. 89 - A bandeira do Município de Pato Branco deverá 
ser pintada em todos os ônibus (públicos ou particulares) prestadores de 
serviço público de transporte coletivo do perímetro urbano e da área rural. 
ART. 99 - Somente obterão a concessão ou permissão para 
a exploração dos serviços públicos de transporte coletivo as empresas que 
declararem expressamente, em sua proposta, que cumprirão as exigências 
contidas nesta lei. 
ART. 10 - Fica alterada a alínea "m" do inciso I do 
artigo 22 da Lei n9 1.055, de 22 de julho de 1.991, a qual passará a 
vigorar com o seguite teor: 
m) conceder, mediante reembolso da Prefeitura, 
passagens gratuitas aos professores da rede municipal de ensino, no exer￾c io do magistério. 
ART. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua pu￾blicação, rev,ogadas as disposições em contrário. 
Rua Ararigbôia, 491 
Nestes Termos; 
Pedem Deferimento. 
uaro - Vereador (PP) /__. ~1::~ ~~ncisco~~llo ~Vereador (PP) 
T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand 
Câmara 11lunicípal de tpato Branco 
C. Mun. de P. Bco. 
Fls. N.11 li ......... . ------~~ - VISTO 
Estado do Paraná 
APOIO AO SUBSTITUTIVO APRESENTADO AO PROJETO DE LE·I N9 54/93: 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505·030 Pato Branco Poronó 
Câmara 1ftunicipal de 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JUR1DICA 
Projeto de Lei n9 54/93 - SUBSTITUTIVO. 
súmula: Estipula critérios para a concessão 
de desconto de 50% do preço da tari￾fa de transporte coletivo urbano aos 
estudantes da rede pública de ensino 
e dá outras providências. 
Pato Branco 
Buscam os Vereadores proponentes, obter o apoio 
do douto Plenário desta CAsa de Leis, para estipular critérios para a 
concessão de desconto de 50% do preço da tarifa de transporte coletivo 
urbano aos estudantes de 19, 29 e 39 graus regularmente matriculados na 
rede pública de ensino. 
O Substitutivo ao Projeto de Lei n9 54/93 objetiva 
regulamentar a disposição contida na Emenda a Lei Orgânica Municipal n9 
02/93, que deu nova redação ao artigo 184, nos seguintes termos: 
"ART. 184 - As empresas exploradoras do serviço 
de transporte coletivo ficam obrigadas a conceder desconto de 50% (cin￾quenta por cento) no preço da tarifa aos estudantes da rede pública de 
ensino de 19, 29 e 39 graus, na forma que dispuser a Lei." 
Cumpre esclarecer aos nobres edis, que mesmo com 
essa regulamentação, as permissionárias de serviço público de transporte 
coletivo, que comprovarem a existência de desiquilíbrio econômico-finan￾ceiro no contrato administrativo, poderão questionar tal situação perante 
o Poder Judiciário. 
Quanto a iniciativa, muito embora muitas vezes 
questionada e até porque, até o presente momento não existe decisão 
do Poder Judiciário sobre referido assunto, é que desta forma, entende￾mos que a mesma seja concorrente, podendo tanto o Poder Executivo como 
o Legislativo, legislar sobre assuntos que digam respeito a serviços 
públicos. ~ 
A Constituição Federal em seu artigo 61, § 19, 
inciso II, alínea "b" estipula ao Presidente da República a iniciativa 
privativa de leis que disponham sobre matérias relacionadas aos territó￾rios. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 Pato Branco Paranó 
Câmara 111unlcípal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
Também, a nossa Lei Orgânica em 
e. Mun. de p, Bco. 
Fls. N.!! L,Q ---------
----~--
§ 29 e incisos dispõem sobre matéria de iniciativa privativa do sr. 
Prefeito Municipal, não se encontrando no rol das mesmas, assuntos rela￾cionados a serviços públicos. 
O desconto proposto no preço da tarifa de transpor￾te coletivo urbano, deverá constar expressamente do edital de concorrên￾cia para a escolha da permissionária(s) dos serviços de transporte coleti￾vo urbano de nosso Município. 
No bojo do substitutivo apresentado, encontram-se 
os requisitos indispensáveis que os estudantes terão que preencher, para 
poderem gozar do benefício (meio passe) • 
Diante do exposto e com base na Emenda a Lei 
Orgânica Municipal n9 02/93, é que emiti.mos parecer favorável a regular 
tramitação da matéria, cabendo ao douto Plenário desta Casa de Leis à 
decisão de mérito. 
Rua Ararigbóia, 491 
~ o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 17 de fevereiro de 1.994. 
~1.A.-Of-&- ........_... ~~-&­
Rosário 
Jurídico 
Fone (0462) 24-2243 85505 -030 Pato Branco Paraná 
Quarta-feira, 29 de dez~mbro de 1993 
Ano VIII N2 733 
Câmara Municipal de Pato. Branco· 
Estado· do Paraná 
Ratifi~Çio: 
Em virtu~e de'erro redacional, torna-se sem efeito a publicação feita no dl!l 
24/12/83, no exempi!!f n• 731, da Gazela do Sudoeste, da Emenda à Lei Orgânica 
Municipal n• 02/83, · 
Emenda à Lei Orgânica Municipal n• q2IB3 
Modifica a redaçã<? do artigo 184 da Lei Orgânica do ·Município.de P"\o Branco •. 
A Mesa da Câmara Municipal de Pato Branco, nos termos do artigo 31, parágràlo 
2• da Lei Orgânica Municipal, promulga a segulnt~ emenda ao texto da .. mesma: 
Art. 1• Modifica a redação do artigo 184, da Lei Orgânica do MunlcÍpio de Pato 
BrancÓ, passando a vigorar com o seguinte teor. 
Art. 184 • As empresas exploradoraa do serviço dl!I lransport" celetlvo ficam 
obrlgagas a: conced!r o desconto de 50% (clnqüe.nta por cento) no preQo da tarifa· 
aos estudante da rede pública d.e ensino de 1 •, 2" e 30 graus, na forma que dispuser 
alei. . _ . , : 
Art. 2" • Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entrará em vigor na data de sua 
publicação. · 
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Palo Branco, aos 10 dias do mês de · 
dezembro de 1883. · · 
José Ferreira Alves 
Vice-Presidente 
Osvaldo Luiz Gabriel 
Secretário 
Luiz Moraes . Presidente 
e. Mun. de P ~Bco. 
Fls. N.2 {.J:) --- 'f ~·-····-···· -···-·- .vis rõ .. ~·--·-
DIRETÓRIO CENTRAL DE ESTUDANTES - D C E 
Fundação de Ensino Superior de Pato Branco • FUNESP 
CGC 77 485522/0001-55 
Pate Bruce, 23 i• no'fflt.bre de 1993. 
r. f•\un. de P. B~ 
,;.:. •. º · zl __________ _ f\~. 1\•' ··----· 
~()-~---------- -.. - ...... ~~.......... '/!.~;; ~ 
Ilao. sr. 
Gilsoa llarooad•• 
0-ra ele Vereadores d.e Pato Branco • Pr 
um 
Preade Senhora 
Contorae sua solioita9ão, imtol'llllaOa abaizo o nt de 
acadêmicos utric111a4• neeta faculdade bea coao qwuitoe elo de ~ 
to Bftllco, quanto• ele de tora e qu.atee uaa o aiate• de enibwt 
coletivo •••ta eidaae.: 
Qt4• 4• Aca4êucoa ••••••••••••ª 811 
Aoad&miooe te !lato Brance •••••' 434 
Aoa4'-icea 4• fora ••••••••••••f 435 u~ •• le Ônibus coletivo ···• 200 por dia (e.roximadamente) 
In.tormaaoa ainda que tais dados foram levantados 
J'U.to 1. Secretaria da J"wleap. 
RODOVIA PR 469 - KM 1 FONE (0462) 24-1486 85500 PATO BRANCO PARANÃ 
, 
DIRETORIO CENTRAL DE ESTUDANTES - D C E 
Fundação de Ensino Superior de Pato Branco - FUNESP 
CGC 77 485522/0001-55 
~to B:nnoo, 23 I• nohabre a. 1993. 
C. Mun. ele P. ~ 
IlM Ire 
~ll•en .. i.ondes 
~;.n --~ "L ---------- :eJ\1~~--, · . . ;-, t 
Caara le T•readorea 4• Pato 'Bran-oo .... Pr 
-· 
ttnaaie 8..Ur1 
.. .._. eno&llillhando aneze, oa abaixo aesinadee rea￾11za4• entre .. aoa4em1.oee desta faculdade 118.niteetando apoio a 
ap:NYa9lo da lei que JNTê o .meio passe estudantil •• nossa ciAade. 
Ateneioeamente 
RODOVIA PR 469 - KM 1 FONE (0462) 24-1486 85500 PATO BRANCO PARANÃ 
abaixo-assinados solicitam Mwruvci~0u 
classe estudantil. 
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' Q~ c0c) '1 /0/ 
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acad~miccs abaixo-assinados solicitam acrovaçào da emenda 
transeunte em vos~~ casa cara efetiva 
classe estudantil. 
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transeunte em vossa casa para efetiva~ào do meio-passe transporte 
para c:1asse estudant i1: 
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transeunte em vossa 
classe estudsnti1. 
ataixo-assinaJos 
(·:-:::rn vossa casa para efetiva~ào 
cla~se E~tudantil • 
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Ch; "''·e: '''·d i.:.:· f/'1 i e: o !ii· :::1. b "''· i ;.:: o .... <:1 :;;. ·:::. i n <H'1 t: E-:::. ·:::. c:d i e: i 'e <:'•. JY1 <:'•. p v· o.._,.. <:1. e;: ~i;: D e! E· e::· me·:~ n d :::•. 
t J''<":\l"l!::.i-:-:·u.nt fü· c-::·rn 'v'D·:::.!::-'i!•. c::::i!::.:::•. p<:ir·:;:•. e-F'<-::·t: i ·..,.•:::•.c;:~i;c;. dc::i 1nc-:'· i o· .. ·p<: .. !::.·:::.t-::· t 1· .. ::: .. n·:::.pc:i1·"t E· 
para c:lass~ estudant: ll: 
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1 1 ~· .. 1 1 
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Os acad~m1cos abaixo-assinantEs solicitam ~provaç~o 
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par- a e l ê\SSE' ~st udant i l : e Mun .•• P. Bao-. 
~ -~4~;·;~ ~-~~~ _; ~-~--
' l/) 2'11 . 
. (é) <30' 0ô-
~ /8:~9~ --·-- ; 4çq_o_L_ 
;'f6-9!L 
/C:JoL -0 ......... " .. 
· .J 11 esJ- rJ , ~ 
~s. N.' IS); _________ _ 1 
-------·---------- 1 ----------· -·-·- -·-·--- -·- -· - ·-
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' -·-·"' ~ 
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; t}J 9o.L f3 ' -;<::.... -.-.:i·· ~""7 ,------------·- ----------------~-----------------------------
; ~!?~ _?? __________ ~--~~~~-~~----·-·---·---·-------·--------·--------·--·- -·---·- ·- ·--·-·-- -
: iJ.9.Ç!f _ _6 __ ~--~~;.,~~~~~-------------------------------------· ' 1 
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:~j_Q_f::.0 ____ _ lútA""'~ 
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1 ----
2G301 .. -·····-·----------·---
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; o2.9a.t~--P-----: ___ -ffl-~ 
: 03~_rrt-___ rç_r __ · -71"~~~""" 
: ob..9-.0 .... ______________ . 
J 3 .. ~-J,, 81.. - ~-- ·fio!/._,,~,.__ 
~5 .JQI , f?._ -~-~--...... '. ..... 
1 
·' 
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1 
( 
1 
• 
Passe Escolqr _ .cy.lurv 
e., llált de P. Bco. 
P!f. fl.2 '<) ') ---------
---····---~---------· Vl$l0 
Vereadores discutirão- veto de Greca￾A Câmara Mlljnicipal de Curi￾tiba irá apreciar nos próximos 
dias o veto do prefeito Rafael 
Greca ao projeto de lei do verea￾dor Mauro Moraes aprovado cm 
plenário, concedendo o passe 
escolar aos estudailtcs de 111, 211 e 
311 graus da capital. Também en￾trará na pauta cm novembro, a. 
mensagem do executivo munici￾pal gimmtindo o benefício, mas 
apenas para quem estuda até a 8ª 
série do l 2grau. Segundo o autor 
da proposta inicial, é importante 
que o 22 grau seja contemplado 
com o passe, uma vez que muito 
mais alunos desse estágio serão 
beneficiados com a medida, uma 
vez que aqueles que estudam no 
1" grau, na maioria das vezes 
estão matriculados cm escolas 
próximas de suas residências. 
Segundo Moraes, a matéria se 
encontra atualmente frente a um 
hnpasse, uma vez que o veto prc￾feitural poderá ser derrubado, ou 
a sua_ mensagem ser aprovada. 
Eritretanto, destacou ele, o mais 
Arauivo. 
importante é que tat1to o Executi￾vo como o Legislativo munici￾pais cheguem a um acordo; de 
modo a permitir que o passe esco￾lar, uma conquista éstudal1til em 
diversas cidades, tambéni seja 
implantado em Cúritiba. A nível 
de capitais, o vereador citou Rio 
de Janeiro, Brasília, São Pa;ufo, 
Belo Horizonte, Salvador, Porto 
· Alegre, Goiânia, Fortaleza, Be￾lém e Recife como já possuidoras 
do passe. No Paraná,'elejfestá 
v~gorando em. l-ondrin~, ,Marin￾ga, Cascavel; ·Foz do Iguaçu e 
Campo Mourão, informoq. 
Pelos mofr, os expostos e pelo 
alca_nce social que-o projeto tem, 
entende o vereador Mauro Mo￾raes que a luta pela implantação 
do passe escolar em Curitiba 
deve continuar. Entretanto, ó.b￾servou que o trabalho de".e i;er 
conduzido de forma ordeira' e 
pacífica, sem a ocôrtência dos 
incidentes verificados no dia 7 
de outubro, quando a passeata . 
estudantil acabou descambanao 
para a violência. A pi-óposito~ o 
vereador ressaltou que elemen￾tos estranhos ao meio estqdâritil 
é que ac.abaram provocando os 
. tumultos; que nunca tiveram' o 
endosso de vereadores ou das 
lideranças estudantis .. 
ESCOLA ESTADUAL PHOFESSOR A:JOSTINHO PEREIHA-ENSINO DE 19 GRAU 
N6s alwios abaixo aelacio.nados apoiamos a EMENDA MODIFI￾CATIVA DA LEI ORGJNICA MUNICIPAL (Referente ao Art.184)e PROJE￾TO DE LEI Ni 54/93 que ee institW. a meia-passagem para os est~ 
dantes de l2t 29 e Jt Graus. 
ESOÔLA ESTADUAL PBôFESSOB AGOSTINHO PEREIRA-ENSINO DE 1• GRAU 
N6s a111nos abaixo aelaoionados apoiamos a EMENDA MODIFI ... 
CATIVA DA LEI ORGJNIOA MUNICIPAL (Referente ao .Art.184 )e PROJE￾TO DE LEI Nt 54/93 que se institui a meia-.tpassagern para os est! 
dantes de li, 21 e 3• Grau.s. 
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ESCOLA ESTADUAL PHOFESSOR 
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AGOSTINHO PEREIHA-ENSINO DE 1.1CI GHA U 
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ESCÔLA ESTADUAL PROFESSOR AGOSTINHO PEREIRA~ENSINO DE Lt GRAU 
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t.iutUClPAL (lleferente e.o \r"'• 184)e. P~;J'l'H~ 
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VISTO 
m lllifIEDl t '. T 7 F SES! P 7Pllillf! ! . i IH! iHJli! IJE?t • • ... • < 
Em Curitiba, aspe4ras não/alarão! 
O ntem tiVemos mais um · sólido exemplo do pa(s 
surrealista em que vive- mos: na cidade internacional￾mente reconhecida como a me- lhor dotada de um sistema de 
transporte urbano de massa, cen- tenas de estudantes, de escolas 
particulares e de estaduais, pa￾drão classe média, depredaram a sede da Prefeitura - Paldcio 29 
dé Marçq - e estações-tubo do 
"Ugeirinho " no Centro Cfvico. 
Os danos não são apenas 
materiais, a serem pagos, em úl￾tima instdncia, também pelos 
contribuintes, pais dos jovens 
depredadores, instrumentados 
por alguns vereadores presentes ao ato de vandalismo, como Mau- ro Moraes, Jorge Samek e Ânge￾lo Vanhoni. Há danos irrepará￾veis, perdas irreparáveis, sobre￾tudo no campo da educação po￾Utica,já que os jovens que reivin￾dicam a meia passagem de ôni- . bus foram, evidentemente, ins￾trumentados por Jideranças de 
raquíticos padrões de urbanis- mo e, é possível, até pôr setores aos quais, no fundo, interessa 
estabelecer confronto com o pre. 
feito Rafael Greca. ·O atual pre~ 
feito -mostram os números- con- seguiu limitar as margens de lu- cros do sistema de transporte nos últimos meses, é conveniente lem￾brar. , Claro que o triste epiSódio de 
ontem reflete, igualmente uma resposta de seguidores do "côn￾sul" do Palácio Iguaçu e asse- melhados, a mesma gente que 
cria tumores urbanos irreversí￾veis, como as invasões de áreas 
públicas e privadas orquestra￾das, de que é exemplo a Ferrovi￾la. 
Afinal, a novela da Globo, com audiência absoluta,fazjus￾tiça à cidade a que Jaime Lerner 
deu contornos de Primeiro Mun￾do, e cujas diretrizes básicas ou 
são mantidas na íntegra ou am- pliadas, éom inovações, pelo atu￾alprefeito. Mas ela tem de ser destruída! . · Ê princípio básico de admi￾nistração que não se criá despe- sa sem se prever receita. O proje￾to da·meiapassagem a estudan￾tes de 1 !! e 2!! graus de Curitiba, 
aprovado dias atrás, simplesmen￾te criou a expectativa da ben-esse. 
Mas a própria Frente Nacional 
dos Prefeitos, presidida pelo PT, 
alertou em recente . documento, 
que privilégios e. gratuidades, 
pelas Prefeituras, só po(lem ser aceitos se citadas as suas ori￾gens. Ê óbvio que a turba e os políticos 
não quiseram enten￾der. 
A cronologia da 
crise, inclusivegeran￾do muitos guardas 
municipais· feridos 
(estavam desarma￾dos) na proteção do 
patrimônio público, o leitor encontra fartamente nesta 
edição. 
Há que ficar claro: o prefeito 
de Curitiba propôs um substituti- vo ao projeto demagógico, con- cordando, em parte, com a idéia 
do passe escolar, desde que limi￾tado a estudantes carentes, com famílias com renda máxima de 
até três saldrios mínimos, mo- rando em casas isentas de paga￾mento de IPTU, e distantes pelo menos um quilômetro da escola. 
A lógica é uma só: é justo que a sociédade toda pague 20% a mais na tarifa do transporte de massa para beneficiar 1/3 dos 
passageiros, conforme pretende o projeto aprovado? 
Com base em números da . Fundepar, o prefeito dispôs-se a atender aos verdadeiramente 
carentes que, supõe-se, estão na rede.pública. No caso, 95 mil 
alunos de J!!a 8!!série, área obri￾gatória de abrangencia constitu￾cional do município na oferta do 
ensino de 1 !!. grpu. 
Ora, a aceitar o projeto de￾magógico a sociedade toda teria 
de ·atender a 300 mil ti_lunps, .de . . todas as.faixas de renda. Para 
cada aluno,. calculilm•se 40 des￾locamentos de casa à escola, por 
mês; ou .20 passagens, durante 
dez meses letivos. Isto perfaz seis 
milhões de passageiros/mês, du￾rante dez meses, ou seja, 60 mi￾lh.ões por ano. São, no entanto, só 95 mil 
alunos enquadráveis na corre- tfssima proposta do prefeito Gre-
..ca, coeforme números 
disponíveis na Funde- · par. Para materiali￾zar-se a meia gratui￾dade, a Câmara - ar- gumenta . o prefeito - deverá prever meios 
para .cobrir os custos 
de I 9 milhões de pas￾sagens/ano, ou seja, . . US$ 7 milhões. Em 
valores lJe hoje, US$ 700 mil/ 
mês. O caminho para factibilizar 
esta realidade estaria, então, na redução em 3 % da taxa de admi￾nistração hoje paga às empresas 
de transporte coletivo. E mais: 
que os vales-transporte sejam vendido~ apenas nos primeiros 
cinco dias do mês, o que permiti￾ria à Prefeitura, como resultado 
de aplicações financeiras, sem onerar o restante da população._ 
cobrir os custos com o vale esco- lar. 
E mais propõe - e a Prefeitu- ra expôs claramente esta posi￾ção aos vereadores e aos chama￾dos "líderes secundaristas ": as empresas de transporte coletivo 
teriam que receber a sua remu- neração da Urbs com 15 dias de . atraso, para viabilizar plenamen￾te o vale escolar, 5 dias a mais do 
que hoje ocorre. A exposição dos fatos acima 
é meridiana, clara. Pergunta-se: 
estão os vereadores, na sua mai￾oria, realmente comprometidos com a cidade, com a sua popula￾ção carente? Ou em fazer dema￾gogia, · voltados aos que conse- guem resultados na m(dia, com pedradas contra ·. o patrimônio·· 
público e servidores municipais? . Ou, o que é mais grave: estariam os vereadores baderneiros tra￾balhando - no fundo • em favor 
de um. grande lobby, agastado com o controle municipal de um serviço que é, em última, instdn￾cia, permissão da Prefeitura? 
Poder-se-ia ir adiante, nesta 
análise. O leitor é inteligente . Separa o joio do tribo, o gato da 
lebre, o legal e moral do imoral. 
E com certeza ficou contra o van- dalismo tão anti-Curitiba que, 
gostaríamos de acreditar, tenha 
sido gestado e materializado ape- nas por adventícios. Gente que 
ainda não entendeu que somos o melhor exemplo de. civitas - o conjunto de cidadãos que consti￾tuem uma cidade. Não somos apenas a urbs. 
Curitiba não é, por últimGt uma cidade derrotada. Seus ci￾dadãos são chamados a defen￾dê-la de lobos travestidos ·em cordeiros, mesmo nem sempre 
podendo contar com a ajuda da 
Polícia Militar na defesa do Pa￾lácio 29 de Março e de outros 
bens públicos, como ontem ocor- reu. As pedras de ontem, que de￾predaram a Prefeitura, estações￾tubo e nem a LBA pouparam, no Centro Cívico, na verdade, vol￾tar-se-ão, mais cedo do que se supõe, contra os que se alimen￾tam de fel e propostas de convul￾sões sociais. Porque a cidade não 
vai se calar, nada tem a ver com o caos de outros centros do País . Porque, se se calasse, as pedras 
falariam. E aí, sim, tudo estaria 
consumado. 
C. Mun. de P. Bco. 
o Q2 Fla. N.- -···-··· 
--· ~.ôtM -------. 
Exmo.Sr. 
LUIZ MORAES 
VISTO 
DDPresidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Pato Branco 
Senhor Presidente 
Conhecedores de que nessa Câmara, 
subscrito pelos Vereadores Gilson Marcondes e Osvaldo Ruaro, encontra-se em 
tramitação Anteprojeto de Lei objetivando a implantação do "meio passe" para 
estudantes, usuários do transporte coletivo urbano, estamos lhe encaminhando a 
presente lista de apoio à iniciativa, assinada pelos estudantes que freqüentam a 
Unidade de Ensino Descentralizada de Pato Branco do CEFET-PR. 
Essa movimentação dos estudan￾tes da UNED-PB ongmou-se pela difícil situação financeira de muitos jovens,que 
estão por desistir da freqüência à escola por não conseguirem mais arcar com as 
despesas do transporte. Isso irá ocorrer, com certeza, caso não se consiga o au￾xílio pretendido e ser ia de se lamentar, pois a Única oportunidade que mui tos têm 
de se refazer social e financeiramente estaria lhe fugindo das mãos. 
Contando com a sensibilidade dos 
componentes dessa Casa de Leis em relação aos problemas educacionais da gra.!!_ 
de maioria dos estudantes de Pato f, rarco, subscrevem-se, representando os es￾tudantes desta UNED-PB .. 
Pato Branco, 27 de setembro de 1993. 
e. Mun. lie P. Bco. 
F\s. N.q .D------· ·-··----~------- '/ISTO 
C. Mun. dt P. Bct. 
~Mr!---- VISTO 
11./: .J r v4 2 tJ 
r1...J.: ~ •.t 11; J 2 XI -
C, Mun. de P. 8co . 
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OS ALUNOS ABAIXO-ASSINADOS, REENVIDICAM O MEIO PASSE ESCOLAR 
50% (cinquenta por cento). 
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' • • ·- ... ,_ ... -..:.. J. CHMHRH MUNICIPRL p. 0 l 
CAMARA MUNICIPAL DE CURITIBA 
PROPOSIÇÃO· C. Mun. de i. 8co. 
Fls. N.ll __ ?,j _________ _ __ JMltw _____ _ Vl'.>fO 
O VEREADOR .......... HMlRO .... MORl\P.S ....................... ~--························-····················· .................... u.-···, infra-assinado 
no uso de suas atribuições submete à a p r e oi ação da Câmara a seguinte Proposição: 
"DISPÕB SOBRE: A ca1AÇÃO DO PASSE ESCOLAI 
NO TRANSPORTE COLETIVO OE CURITIBA E DÍ 
OUTROS PROCEDIMENTOS.• 
Art:. H! - Flca lnsti-t:.uido o pcisse escolar, que sr!r6 c.onc!~tlido pela e!!! 
presa gerenciadora do transporte coletivo de Curitiba,com re<lu~ão de 
50~ (cinquenta por cento) do \•alor total dn t.ar.ifa r1~ 1
·.1·ansporte co￾letivo refer~nté Ro pasRe escolar,aire~ar1~nte aos al.uno~ matricula -
dos no 1~ e 2Q graug e cursoB super.iores,nas escolas com sede no mu￾nicípio de Curitiba. 
Art. 2g - A empresa gereilciadora do trarisporte coletivo ~e Curitiba, 
conceder• carteira especial de passe escolar aos aluno~,mediante a 
apresentação de certificado de matrícula s carteira estudantil expe￾dida pelas entidades estudantis,sendo os estudant~s da lº e 2º graus 
representados pela UME6C e os estudantes de cursos su1~riur~s,rapre￾t" sentados pela UNE. 
Art. 39 - As despesas com a aplicação da presente ti:"d,co:rrerÃo por 1 
conta de verbas orçamentária~ pr6prias do munic!~io. 
Art. 40 - Esta lei entra em vigor na data de sua puh1icação,revoga -
das as disposições cm contririo. 
Sala das sessões,em 11 de fevereiro <le 1993. 
Vereador 
Estado do Paraná 
Rua Ararigbóia, 491 
Ilmo. Sr. 
Luiz Gabriel Moraes 
DD. Presidente da Câmara Municipal de 
PATO BRANCO - PR. _ .. ' 41 '
( 
Senhor Presidente: - .~ 
\i Os Vereadores GILSON MARCONDES e OSVALDO RUA 
RO, com o apoio dos demais Edi~, adiante assinados, no uso de 
suas atribuições legais e regimentais, apresentam, para a apre 
ciação do douto plenário, o seguinte projeto de lei: -
PROJETO DE LEI Nº 54/93 
SÚMULA: Institui a meia-passagem no transpor 
te coletivo municipal e dá outras 
providências. 
Art. lº. Fica instituida a meia-passagem, no 
transporte coletivo, aos estudantes do Municfpio de Pato Bran￾co. 
§ lº. Terá direito à meia-passagem o estudan 
te que comprovar matricula em qualquer estabelecimento de en = 
sino do Municfpio de Pato Branco, devendo, ainda, apresentar ' 
identidade estudantil expedida através de uma das seguintes en 
tidades: -
I - Associação Pato-branquense de Estudan￾tes de lº e 2º Graus; 
II - Diretórios ou Grêmios estudantis das 
escolas; e 
III - Diretório Central dos Estudantes da 
Fundação de Ensino Superior de Pato Branco - FUNESP, ou de 
qualquer outra instituição de ensino superior. 
§ 2º. Não se exigirá a identidade estudantil 
do aluno de lª a 4ª séries do ensino de lº grau. 
§ 3º. A meia-passagem a que se refere este 
artigo destina-se, exclusivamente, ao deslocamento decorrente' 
da freqüência do estudante ao estabelecimento de ensino em que 
estiver matriculado. 
Art. 2º. Somente obterão permissão ou auto -
rização para a·exploração dos serviços de transporte coletivo' 
as empresas que declararem explicitamente, em sua proposta,que 
cumprirão as exigências expressas nos dispositivos desta lei. 
Art. 3º. Esta lei será regulamentada por de￾creto do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a 
contar de sua publicação. 
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data ' 
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, es￾pecialmente o contido na Lei nº 1.055, de 22 de julho de 1991, 
art. 22, inciso I, letra "m". 
Nestes deferimento. 
o de 1.993. 
Fone (0462) 24-2243 Pato Branco Paraná 
.• 
Estado do Paraná 
Câmara 1flunicipal de 
Nº 54/93 
Jose 
Oradi F. Caldatto PMDB 
Pe~Polo 
~wc:Po~ Neto (PL) 
PROJETO DE LEI Nº 54/93 
JUSTIFICATIVA: 
Pato Branco 
C. Mun. de P. Bco. 
na. N.' =6J...------··-·· 
Devido aos seus elevados custos, paulatina￾mente o transporte coletivo urbano está se tornando inacessí￾vel a algumas camadas da sociedade, eseecialmente para os es￾tudantes que, em sua grande maioria, nao desempenham ativida￾des profissionais remuneradas, ou seja, dependem unicamente ' 
dos pais para custear suas despesas escolares. 
Os altos custos das tarifas, aliados às bai 
xas rendas auferidas pela população bras!leirat são respecti= 
vamente responsaveis pela falta de freqüencia as aulas bem co 
mo a evasão dos alunos aos bancos escolares. 
Urge, portanto, a necessidade de que medi -
das sejam tomadas visando minimizar os custos do transporte ' 
coletivo para a classe estudantil, protegendo assim o já min￾guado orçamento familiar. 
No art. 184 da Lei Orgânica Municipal está 
previsto que os estudantes terão direito à meia-passagem, po￾rem, torna-se imprescindível que o direito a tal beneficio ve 
nha a ser devidamente regulamentado, através de lei. 
É este o principal objetivo do presente pro 
jeto, pois a partir do momento em que passar a ter força de 
lei, com a necessária regulamentação, nada haverá que possa ' 
revogar o beneficio da meia-passagem aos estudantes. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Parand 
Câmara 1flunicipal de Pato 13ranco 
Estado do Paraná PROJETO DE LEI N2 54/93 C. Mun. dt P. Bc!: , 6Z 
Rua Ararigbóia, 491 
JUSTIFICATIVA (continuação) 
Fb. N.9 -------
(gMtz -~ -··~ VISTO 
Sendo assim, solicitamos o apoio dos nobres 
Vereadores desta Casa de Leis para que aprovem esta proposi -
ção, tendo em vista ser esta uma das mais antigas aspirações' 
da classe estudantil. 
de 1.993. 
Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Parand 
l ('!. M11n, dt P. Bco. 
! 'FI'~. -~ f>~ .. -- • . 
.1 ·- . ., ·--··· .. 
.rf.t.' il .. ·q 
.i';:t." .. 1 '"' 
a·:::··· ... ;v., 1T.":,'"' 
.... P... .r•''" v::;;:a ·'" .. 
·:+:'' . ·m·~~ ...tot·•~ 
<Decreto nQ 1827/91 regulamenta a Lei). :;.;.--.ã:t:-:..: ... ~i>. 
SúHULA: Fixa normas para o Transporte Coletivo de Passageiros e dá outras 
providências. 
A Câmara Hunicipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito 
Hunicipal, sanciono a seguinte Lei. 
Art. 1Q - O Transporte Coletivo é um direito fundamental do cidadão, de caráter 
essencial à populado, sendo de responsabilidade do poder público municipal o seu planejamento, 
gerenciamento, fiscalização e progressiva prestação de serviços. 
Art. 2Q - O Transporte Coletivo Urbano e Interiorano constitui serviço de 
utilidade ptÍblica e será explorado diretamente pelo município ou outorgado na forma desta Lei ~. 
empresas particulares, vedado o monopólio na exploração do transporte coletivo urbano. 
Art. 3Q - O Transporte Coletivo de Passageiros será regido pelos princ1p1os 
contidos na Lei Orgânica Municipal, pelas disposições constantes nesta Lei e no regulamento 
específico. 
Art. 4Q - Considera-se Transporte Coletivo aquele efetuado por veículos tipo 
ônibus ou micro-ônibus, em linhas definidas, destinado à condução de pessoas mediante o pagamento 
de pass~.gem. 
CAPÍTULO II 
DAS LINHAS 
Art. 5Q - Entende-se por linha, o tráfego regular através de itinerário e horários 
definidos, por veículos de Transpode Coletivo de categoria determinada, nos termos do artigo 
anterior, com início e final em pontos previamente identificados. 
Art. 6Q - A execução de Serviços de Transporte Coletivo, por pessoas físic~.s ou 
jurídicas, destinados a atender exclusivamente seus empregados, associados, e/ou estudantes, 
embora sem fins comerciais depende de autorização da Prefeitura. 
Art. 7Q - Entende-se por linha de Transporte Coletivo Urbano, aquela cujos pontos 
terminais situam-se no interior do Perímetro urbano ou do perímetro de expansão da cidade. 
Art. 8Q - Entende-se por linha de Transporte Coletivo Interiorano aquela em que um 
ou ambos os pontos terminais situam-se dentro da base territorial do município, porém fora do 
perímetro urbano e de expansão da cidade. 
CAPÍTULO III 
DO PLANEJAHENTO rios SERVICOS 
Art. 9Q - Para. execução do Serviço de Transporte Coletivo Urbano e Interiorano 
previsto nesta Lei, a Prefeitura, através do Órgio gestor, ouvido o Conselho Municipal de 
Transporte Coletivo, elaborará plano diretor de transporte, nos termos do Art. 182 & iQ da Lei 
Orgânica Municipal, contendo as diretrizes de ado para operação de Transporte Coletivo de 
Passageiros no âmbito municipal, no prazo maximo de 60 (sessenta) dias a contar da pt1blicaçao 
desta Lei. 
Art. 10 - O plano de que trata o artigo anterior, deved. obrigatoriamente, 
di ser iminar toda.s as linhas necessárias: existente ou. a serem implantadas, observados os 
critérios previstos nesta Lei e seu regulamento, bem como, indicar as alterações a. serem 
processadas nos serviç:os existentes, de forma a. melhor atender ao interesse públ íco, face o 
desenvolvimento das regiões a serem servidas. 
Art. 11 - Na elaborado do plano será procedido o levantamento das necessidades 
locais, mediante estudo e observância de critérios uniformes quanto ao seu regime de explorado, 
através de permissão, considerados, no mínimo os seguintes fatores. 
l - A visão integrativa e sistimica da malha de serviços urbano e interiorano. 
II - Os princípios e objetivos preconizados nesta Lei e na Lei Orgânica. 
III - A justa necessidade do transporte, devidamente verificada por levantamentos 
estatísticos, adequados e periódicos. 
.. . 
t!. Mun. d• P. Bco. 
fl~ Ni=:J.:L ..... . . ,""·'" VISTf). 
~---·· 
IV - A possibilidade de explorado economicamente autônoma. 
V - Seus reflexos sobre o merc<:i.do de passageiros de outros serviç:os já em 
execui;:ão. 
Parágrafo un1co. O órgão concedente, para verificado da viabi 1 idade de 
implantai;:ão do servii;o, selecionará uma ou mais transportadoras e, mediante autoriz~.i;:ão, que 
independe de licitação, estabelecerá um plano de viagens pesquisa. 
Art. 12 - O plano será periodicamente atualizado, com vista ao atendimento das 
necessidades do serviço de transporte do município. 
Parágrafo lÍnico. A periodicidade referida no "caput" deste artigo não poded. ser 
superior a dois anos. 
CAPÍTULO IV 
DA OUTORGA DOS SERVICOS 
Art. 13 - A outorga para empresas particulares operarem o Serviç:o de Transporte 
Coletivo de Passageiros, será dada por autorizado ou permissão. 
& iQ - As autorizai;ões serão dadas por meio de alvará de licenç:a .. 
& 2Q - As permissões serão dadas por meio de termo de permissão .• 
Art. 14 - A explorado direta do serviço pela Prefeitura, podera ser executada a 
qualquer tempo, por intermédio de orgãos próprios, respeitadas as permissões outorgadas e as 
demais condiç:Ões desta Lei. 
& H! - A Prefeitun., através do orgão gestor, só assumirâ a execução dos serviços 
em situações excepcionais, ou não havendo condiç:Ões de delegá-los à iniciativa privada. 
& 2Q - Somente poderão ser permissionárias ou autorizadas a explorar seviç:os de 
que trata esta Lei, empresas brasileiras de capital nacional ou brasileiros natos ou 
naturalizados. 
CAPÍTULO V 
DAS AUTORIZACÕES 
Art. 15 - Nenhum trasporte coletivo no âmbito municipal poderá ser executado sem 
prévia autorização da Prefeitura. 
Art. 16 - Dependendo da conveniincia do serviço e do interesse da comunidade, o 
município outorgará autorizaç:ão às pessoas jurídicas ou tísicas para explorar serviç:o de 
transporte coletivo à título precário ou em caráter excepcional. 
Art. 17 - As autorizações só serão dadas nos seguintes casos, independentemente de 
concorrincia ou seledo sumaria. 
I - Para transporte eventual, sem caráter de linha. 
II - Para transporte próprio, previsto no artigo 69 . 
III - Para linha aut8noma que vier a ser criada por exigincia do interesse 
plÍblico, em carater experimental. 
IV - Para linha prevista no Plano Diretor de Transporte de que trata o artigo 10 
desta Lei, quando nenhuma empresa ou firma individual houver se habilitado a participar da 
concorrincia ou seleç:io sumária. 
V - No período que antecede o julgamento de concorrincia ou sumária, at~ que o 
permissionário efetivo inicie a execudo do termo de permissão. 
Parágrafo ünico. Os prazos das autorizai;Ões serão os seguintes: 
a.) para o transporte eventual, o que for necessário ao período transitório; 
b) para o transporte próprio, por um ano, podendo ser renovado; 
c) para os dema.is casos, por 180 (cento e oitenta) dias, improrrogável. 
Art. 18 - As autorizai;Ões para o Serviço de Transporte Coletivo de que trata a. 
presente Lei são intransferíveis. 
Art. 19 - A autorizai;ão cessará automaticamente com a decorrincia do prazo de 
vigincia, ou quando estiverem satisfeit<:i.s as finalidades para as quais foi dada_ 
Art. 20 - Sreá revogada a autorizado. 
I - Por descumprimento, por parte do autorizado, das condiç:Ões estipuladas nesta 
,.,1 
.... 
Lei e no regulamento. II - Por paralisado dos serviç:os, por decisão das autorizadas, com objetivo de 
impor condiç:Ões que lhes favoreç:a. 
Art. 21 - A autorização será declarada caduca nos seguintes casos: 
I - Wão início dos serviç:os no prazo marcado. 
II - Abandono total ou parcial do serviç:o. 
III - Falincia do autorizado ou dissoluç:ão da firma. 
CAPÍTULO V 
[IAS PERMISSÕES 
Art. 22 - O termo de permissão corresponderá à cada linha e conterá: 
I - Obrigaç:Ões das permissionárias em: 
ai executar o serviço de modo satisfatório e observar as exigincias 
regulamentares, as determinaç:Ões da Prefeitura e as disposições desta Lei; 
Prefeitura; 
bl cumprir os horários estabelecidos e itinerários previamente determinados; 
c) cobrar os preç:os tarifados; 
dl submeter os veículos a inspeç:Ões periódicas, pelo Órgão competente da 
e) iniciar o serviç:o no prazo determinado e manti-lo até 60 <sessenta> dias após o 
término do termo de permissão ou sua cessão a qualquer título; 
f) responder pelos prejuízos decorrentes de interrnpç:ão dos serviç:os e dos 
acidentes motivados por má conservação dos veículos ou. por culpa dos seus empregados e/ou 
prepostos; 
g) segurar em companhia idônea, os passageiros, contra acidentes, nos limites 
estabelecidos em regulamento, respeitada a legislado pertinente; 
hl tratar com urbanidade e respeito os usuários e os agentes da administração 
ptÍb l ica; 
i) afastar os empregados e prepostos da empresa, cuja permanência no serviço seja 
julgada inconveniente; 
j) responder, por si, seus empregados ou. prepostos, por danos causados ao 
Município, por culpa ou dolo; 
k) comprovar OI. propriedade dos veículos utilizi.!.dos; 
l 1 conceder, mediante apresentado de credenciais, passagens gratuítas aos fiscais 
municipais, bem como aos cidadãos pato-branquenses com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de 
idade; 
mi conceder, mediante reembolso da Prefeitura: 
o desconto de 50X (cinquenta por cento) nos preços das passagens aos estudantes 
regularmente matriculados na rede ptlblica de ensino de iQ, 2Q e 32 graus; 
passagens gratuitas aos professores da rede municipal de ensino, no exercício do 
Magistério. 
nl estabelecer o uso de uniforme, aprovado pela Prefeitura, para o pessoal de 
tráfego e exigir-lhe perfeito estado de asseio; 
oi remeter, na periodicidade determinada, ao órgão municipal competente, o boletim 
estatístico do movimento e demonstrado da conta lucros e perdas correspondentes ao ano anterior, 
tudo conforme o modelo padrão estabelecido por este órgão; 
p) organizar e manter escriturados, livros, registros e fichários segundo padrões 
estabelecidos pelo Órgão municiPal competente; 
q) registrar na órgão gestor, a empresa individual ou sociedade devidamente 
constituída, observadas as exigências a serem estabelecidas no regulamento; 
r) vender passagens antecipadamente, cujo uso poderá ser feito a qualquer tempo; 
s) observar as normas de seguranç:a do trabalho e prevendo de acidentes; 
ti promover a constante atualização tecnológica e treinamento de seu pessoal de 
operaç:Ões. 
II - O prazo da sua duração. 
III - A linha e seu itinerário. 
IV - As obrigações do órgão concedente no que tange às normas e remuneração 
compatível dos serviços. 
V - A obrigação da revisão periódica dos preços tarifados de acordo com o 
estabelecido nesta Lei. 
Pttb l ico. 
VI - As condições usuais e as julgadas necessárias para acautelar o interesse 
VII - As penalidades. 
VIII - As demais exigências do artigo 74 da Lei Orginica Muicipal. 
IX - Valor do investimento inicial na estruturação dos serviços. 
X - Hipóteses de caducidade e cassação. 
Art. 23 - Será cassada a permissão nos seguintes casos: 
1 - Manifesta e comprovada deficiência do serviço. 
II - Reiterada desobediência aos preceitos legais e regulamentares. 
III - Inadimplemento das obrigações assumidas no termo de permissão. 
IV - Paralisação dos serviços, por decisão das permissionárias, com objetivo de 
impor condições que lhes favoreça. 
Lei. 
V - Fraude no fornecimento de dados e informações solicitadas pelo órgão gestor. 
Art. 24 - Declarar-se-á caduca a permissão nos casos previstos no artigo 21 desta 
Art. 25 - A cassação será precedida de inquérito administrativo em que se 
assegurará o mais amplo direito de defesa à permissionária. 
& iQ - O inquérito será instaurado quando a permissionária, autuada, advertida, 
multada e notificada., a sanar irregularidades ou ilegalidades, neles persistir por mais 8 (oito} 
dias. 
& 2Q - A permissão cassada na forma desta Lei não dará direito a indenização. 
Art. 26 - A cassação ou a declaração de caducidade da permissão se dará nos termos 
do artigo 75 da Lei Orginica Municipal. 
Art. 27 - A permissão só poderá ser transferida após dois anos da sua outorga, 
mediante prévia. autorizado legal. 
Parágrafo único. O Projeto de Lei autorizatório da transferência será de 
iniciativa exclusiva do Executivo, instruído com elementos que comprovem a idoneidade financeira 
e técnico operacional da sucessora. 
Art. 28 - No ato d<!. a.ssinatura do termo de permissão a. permissionária deverá 
apresenta.r: 
I - Apólice de seguro de responsabilidade civil obrigatória. 
II - Apólice de seguro de acidentes pessoais em favor de seus usuários. 
III - Certificados de registro dos veículos a serem utilizados na operado da 
linha. 
IV - Laudo de vistoria dos veículos expedido pelo Órgão competente da Prefeitura 
Municipal. 
V - Prova de depósito junto à tesouraria do Município, da caução fixada no Edital, 
a qual ficará em poder da Prefeitura enquanto o permissionário explorar o serviço. 
VI - Outros documentos exigidos por Lei. 
CAPÍTULO VII 
DO TRANSPORTE COLETIVO INTERIORANO 
Art. 29 - A exploração de Transporte Coletivo Interiorano por meio do ônibus ou 
micro-ônibus, poderá ser outorgada a firmas ou empresas, mediante termo de permissão, precedido 
de seleção sumária que se processará na forma desta Lei. 
Art. 30 - Ao permissionário se garantirá um prazo de validade da permissão até 5 
(cinco) anos, enquanto cumprir as condições do termo de permissão e bem servir. 
C. Mun. d1 P. Bctt. ::Jk: 
111StO 
Art. 3i - Na explorado do serviç;o, a empresa permissionária se obrigará a operar 
com veículos com vida útil máxima de i5 (quinze) anos. 
& 1Q - Em casos excepcionais, após prévia vistoria pelo órgio competente, poderá a 
Pre-feitura permitir a operado de veículos com mais de 1.5 (quinze) anos de hbricai;io, não 
podendo, entretanto, ultrapassar a 20 (vinte) anos. 
Art. 32 - No ato da assinatura de permissio a permissionária deverá apresentar os 
documentos constantes do artigo 213. 
CAPÍTULO VIII 
DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO 
Art. 33 - A explorado do Serviço de Transporte Coletivo Urbano por meio de ônibus 
e micro-ônibus poderá ser outorgada a firmas ou empresas, mediante termo de permissão precedido 
de concorrência pública, que se processará nos termos desta Lei. 
Parágrafo Ltnico. O "caput" deste a.rt igo se aplica também às linhas interioranas 
com percursos superiores a 20kms, cujo itinerário se componha exclusivamente de estradas com 
as-fáltico ou com pedras irregulares, na forma de calçamento. 
Art. 34 - Ao permissionário se garantirá o prazo de validade da permissão até 10 
(dez) anos, enquanto cumprir as condições do termo de permissão e bem servir. 
Art. 35 - Ha exploração do serviç:o, a empresa permissionária se obrigará a operar 
com veículos com vida útil máxima de i0 (dez) anos. 
& 1Q - Em casos excepcionais, após prévia vistoria pelo órgio competente, poderá 
a Prefeitura a.utorizar a. operado de veículos com vida útil superior a i0 (dez) anos, nio podendo 
entretanto ult rapa.ssar a 15 (quinze) anos. 
& 2Q - Nos casos previstos no parágrafo anterior, a utilização de veículos com 
mais de 10 (dez) anos de fabricado não poderá ultrapassar 20% <vinte por cento) da. frota da 
transportadora. 
Art. 36 - É vedada a outorga de mais de 130X (oitenta por cento) das permissões das 
linhas urbanas à mesma transportadora ou à transportadora com vínculo de interdependência. 
Parágrafo único. Configurar-se-á interdependência quando: 
I - Uma das transportadoras, por si, seus sócios, cônjuges ou. filhos menores, for 
titular de mais de 50X (cinquenta por cento) do capital da outra. 
II - A mesma pessoa exercer, simultaneamente, nas transportadoras, funções de 
direção, seja qual for a título ou denominado. 
CAPÍTULO IX 
DAS SELECÕES SUMÁRIAS 
Art. 37 - Serão submetidas à seleção sumária as linhas existentes ou a serem 
criadas pela Prefeitura com características definidas pelo artigo aQ desta Lei, excetuadas as 
definidas no parágrafo único do artigo 33. 
Art. 313 - A seleção sumária será precedida de Edita.l publicado com antecedência. 
mínima de 30 <trinta) dias, inclusive em um jornal da Capital do Estado, obedecendo, no que 
couber, as condições estabelecidas nos artigos 4i, 42, 43 e 44 desta. Lei. 
Art. 39 - Julgada a seledo sumária e expedido o competente termo de permissão, 
terá o permissionário vencedor prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para iniciar a execução do 
serviço. 
CAPÍTULO X 
DAS CONCORRÊNCIAS 
Art. 40 - Serão postas em concorrência pública as linhas existentes e as que 
vierem a. ser criadas pela Prefeitura que apresentem as características definidas no artigo 33 e 
parágrafo Único. 
Art. 41 - A concorrência pública obedecerá as seguintes condi,ões: 
I - Os Editais serão publicados com prazo mínimo de 60 (sessent<i.) dias, inclusive 
em dois jornais da Capital do Estado. 
II - As propostas devidamente assinadas e enviadas em envelopes lacrados, não 
C. Mun. dt P. lto. 
-.:'..~"JJl-·-- VISTO ' 
poderão conter emendas, rasuras ou ressalvas, e as quantias e prazos serão escritos em algarismos 
e por extenso. 
III - Os concorrentes provarão a sua capacidade ticnica e idoneidade financeira, 
prestando em dinheiro ou em títulos a caução que for arbitrada e farão prova de que se acham 
quites com a União, Estado e Município, bem como, com os Órgãos de Previdência Social. 
IV - ~ Prefeitura ficará reservado o direito de aceitar uma das propostas ou 
rejeitar todas, revogando a concorrência, sem ser obrigada a justificar sua decisão, nem cabendo 
disso qualquer recurso ou indenização. 
V - O Prefeito Municipal nomeará, com antecedência, comissão especial composta de 
5 (cinco> membros de reconhecida idoneidade e capacidade, ~ qual caberá examinar e emitir o 
parecer sobre as propostas e, finalmente, oferecer laudo escrito para julgamento. 
VI - O Edital de Concorrência discriminará a linha a ser permitida, pontos 
iniciais e terminais, itinerários, horários, número e características dos veículos a serem 
utilizados, valor da caução e forma de prestação e devolução, condições gerais de serviço, loo.l, 
dia e hora em que serão abertas e julgadas as propostas, forma de remuneração, parâmetros 
operacionais da linha, capital mínimo integralizado, organização administrativa básica dos 
licitantes, condições mínimas de guarda e manutenção de equipamentos, prazo para início dos 
serviços, critério e formas de julgamento da concorrência, local onde serio prestadas informações 
sobre a concorrência, outras condições, a maior eficiência e qualidade dos serviços. 
Art. 42 - Não serão consideradas as propostas que forem apresentadas em desacordo 
com as disposições desta Lei e Edital de Concorrência. 
Art. 43 - No julgamento da concorrência pública, entre outros a serem definidos no 
Edital, serão observados os seguintes critérios de avaliado: 
I - Experiência da empresa no ramo de transporte coletivo. 
II - Sede e instalações no Município de Pato Branco. 
III - Disponibilidade de meios requeridos para execução do serviço licitado. 
IV - Capacidade econômico-financeira dos licitantes. 
Art. 44 - Ocorrendo empate no julgamento, observar-se-ão para escolha do vencedor, 
na ordem que se apresentem, os seguintes crit~rios: 
I - Exploração regular da linha objeto da licitação sob outorga do Município. 
II - Experiência di!. concorrente na prestação de serviço de transporte urbano nc. 
cidade de Pato Branco. 
III - Quando se tratar de linha interiorana, exploração de linha outorgada por 
órgão estadual ou federal, que atenda parcial ou totalmente o itinerário da linha licitada. 
IV - Ofereça o maior ndmero de empregos diretos, na atividade específica, no 
município. 
Art. 45 - Julgada a concorrência e expedido o competente termo de permissão, terá 
o permissionário vencedor prazo improrrogável de 30 <trinta) dias para iniciar a execução do 
serviço. 
CAPÍTULO XI 
DAS OBRIGAÇÕES DAS TRANSPORTADORAS 
Art. 46 - Aos operadores de serviços outorgados na. forma desta Lei, incumbe 
prestar atendimento qualitativo e quantitativo ao merca.do de passageiros que satisfaçam, no 
mínimo, as seguintes condições: 
•Jbriga-se: 
I - Segurança absoluta. 
II - Regularidade, continuidade e pontualidade. 
III - Conforto e higiene. 
IV - Disponibilidade de veículos necessários à demanda. 
V - Eficiência na administração de custos. 
VI - Atualização tecnológica e gerencial. 
Art. 47 - 'fendo por escopo a prestado de serviço adequado, o permissionário 
e. Ma .. '· tlc_!-
;~ ~jõ;§--_:: ........... """º 
I - Manter estrutura logística com o porte do serviço. 
II - Selecionar o pi::ssoal de operado através de rigorosos testes e exames de 
capacidade técnico-profissional, sanidade física e mental. 
III - Implantar modernas políticas de recursos humanos, que impliquem em: 
ai contínuos e permanentes estigios de treinamento, especialização e 
aperfeiçoamento; 
b> condições ambientais para o lazer, repouso e trabalho; 
c) motivação permanente, em benefícios e salirio, acarretando condicionamento 
psicológico que levem o bom atendimento ao usuirio. 
Órgão gestor. 
IV - Submeter seus veículos e equipamentos a revisões e inspeções periódicas ao 
CAPÍTULO XII 
DOS DIREITOS E DEVERES DO USUÁRIO 
Art. 48 - Constituem direitos do usuário do sistema: 
I - Ut i lizadio de umi:l. prestação de serviço adequada nos termos desta Lei. 
II - Ter garantido seu lugar no 8nibus, nas condições fixadas no regulamento. 
III - Ser atendido, com urbanidade e cortesia pelos funcionirios di:l.s 
transportadoras e agentes de fiscalizado do órgão gestor. 
IV - Receber informações sobre as características de serviço. 
V - Recorrer aos agentes do poder concedente para obter informações ou fazer 
reclamações contra o serviço. 
UI - Prosseguir viagem, no caso de sua interrupção, no mesmo veículo ou em outro 
de características idinticas ou superior a daquele inicialmente utilizado. 
VII - Receber, em caso de acidente, imediata e adequada assistincia por parte da 
empresa transportadora. 
VIII - Transportar, sem pagamento de passagem, criança de até 5 (cinco> anos de 
idade, desde que nio ocupe assento, obedecidas, ainda, as disposições legais sobre o transporte 
de menor. 
IX - Ser transportado gratuitamente, mediante exibição de credencial se maior de 
65 (sessenta e cinco) anos, e professores da rede municipal de ensino no exercício do magistério. 
X - Gozar de desconto de 501 (cinquenta por cento> no preço da passagem urbana, na 
compra de passagem ant..~cipada, no caso de estudante regularmente matriculado na rede pública de 
ensino de iQ, 2Q eª~ ~raus. 
XI - Adquirir passagem antecipadamente podendo usi-la a qualquer tempo. 
XII - Receber o troco corretamente e em moeda corrente. 
Art. 49 - Constituem deveres do usuirio: 
I - Pagar o preço di:l. tarifa fixada pelo Órgão gestor. 
II - Não fumar no interior dos veículos. 
III - Portar-se de modo conveniente e com compostura no interior do veículo. 
IV - Abster-se de porte de arma, salvo autoridades legalmente habilitadas, e de 
transportar produtos perigosos. 
V - Adotar postura compatível com a segurança da viagem. 
VI - Acatar a autoridade do motorista, agindo este em defesa da segurançi:l. e 
tranquilidade dos passageiros. 
CAPÍTULO XIII 
DA FISCALIZACAO 
Art. 50 - A fiscalização será de natureza abrangente e permanente incidindo sobre 
os aspectos técnico, operacional e econômico da transportadora. 
Art. 51 - A fiscalização técnica indicari sobre os setores de manutenção e 
condições da frota de serviço, mormente no que tange aos aspectos de conservaçio, segurança e 
atualização tecnológica. 
Art. 52 - A fiscalizado operacioni!.1 desenvolver-se-á nos itinerários durante o 
· C. Mun. d!~ P. Bc:n. 
fls. fL*=-;JJ-.... -... "---~---···-· VISTO .............. ..... .. 
percurso, e nos pontos de parada e terminais, verificando-se o perfeito cumprimento dos planos de 
operação com infase à segurança, conforto e pontualidade. 
Art. 53 - O órgão gestor estabelecerá instrumentos de ava1iaç:ão da situaç:ão 
econômica e financeira das transportadoras, través da análise de relatório e realização de 
auditorias periódicas. 
Art. 54 - Os fiscais do órgão gestor serão devidamente qualifin.dos e credenciados 
para o pleno exercício da missão fiscalizadora. 
Art. 55 - O Órgão gestor criará condições que facilitem a participação do pdblico 
usuário na ava.liado do serviç:o, através de sugestões e reclamações. 
CAPÍTULO XIV 
DAS PENALIDADES 
Art. 56 - As infrações desta Lei e seu regulamento são passíveis de: 
I - Advertincia escrita. 
II - Hulta de i <um> a 10 (dez) unidades fiscais municipais. 
III - Cassação. 
Parágrafo LÍnico. O regulamento discriminará as infrações, sua natureza e 
classificação bem como as sanções com a respectiva gradação, nos limites desta Lei. 
Art. 57 - A inobservância primária. de disposições regulamentares, que não 
impliquem em cassado da permissão ou autorização será PLmida com a advertência ao infrator, 
mediante notificação. 
Art. 58 - Lavrar-se-á auto de infração em duplicata, segundo modelos e instruções 
expedidos pelo órgão municipal competente, sendo uma via entregue ao infrator contra recibo, ou 
ao mesmo enviado sob registro de protocolo. 
Art. 59 - Lavrado o auto de infração, não poded. este ser inutilizado, nem sustatlo 
o curdo do respectivo processo, devendo o fiscal apresenta-lo à autoridade competente, mesmo se 
incidir em erro, o que será objeto de conveniente apuração. 
Art. 60 - O infrator terá, para apresentar defesa, o prazo de 15 (quinze) dias 
contados do recebimento do auto. 
Art. 61 - As diligências determinadas em consequência de razões de defesa ou de 
recurso, serio realizadas por funcionários de hierarquia superior, e nunca pelo fiscal que houver 
lavrado o auto de infraç:io. 
Art . 62 - Da decisão que impuser a mu It a, caberá recurso vo 1 unt ár io ao Canse lho 
riunicipal de Transporte Coletivo, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência do despa.cho e 
deste, em tlltima instincia, ao Prefeito, em idintico prazo. 
que assegure: 
CAPÍTULO XV 
DAS TARIFAS 
Art. 63 - As tarifas serão fixadas pela Prefeitura, consoante planilha tarifária 
I - A justa remuneração do capital empregado para execução do serviço de 
transporte e o equilíbrio econ6mico-financeiro da transportadora. 
II - A revisão periódica das tarifas estabelecidas, sempre que se verificar a 
elevado de i0X (dez por cento> dos custos do transporte coletivo, sendo o eventual aumento 
extraído da média aritmética entre a defasagem e o aumento salarial oficial, no mesmo período, 
não ultrapassando a defasagem verificada. 
Parágrafo tlnico. Entende-se como definição ao inciso I a planilha para o 
Transporte Coletivo Urbano, em vigor, parte integrante desta Lei. 
CAPÍTULO XVI 
DA REGULAHENTACAO 
Art. 64 - O poder regulamentador, para efeito do desdobramento e detalhamento 
desta Lei. visando a estruturação e implementação dos servíç:os de Transporte Coletivo de 
Passageiros e inerente ao Executivo Municipal. 
Parágrafo Ltnico. No regulamento a ser baixado, nos termos desta Lei, o Executivo 
C. Mun, . de P. Bco. 
Plt, N.• fJO ~ ..... RRiQ2 
VISTO 
indicará o órgão gestor do sistema de Transporte Coletivo de Passageiros do Município. 
CAPÍTULO XVII 
DO ÓRGÃO GESTOR 
Art. 65 - O órgão gestor do Município, a que se refere o parágrafo tlnico do artigo 
anterior, é o responsável pela autorizaç:ão e permissão dos serviços de Transporte Coletivo de 
Passageiros nos segmentos urbano e interiorano, competindo-lhe planejá-lo, organizá-lo, coordená￾lo e controlá-lo de forma integrada, tendo por escopo assegurar o equilíbrio e harmonia de todo 
sistema. 
Parágrafo tlnico. O Órgão gestor do sistema de Transporte Coletivo deverá dispor de 
equipe técnica de comprovada capacidade, para dar cumprimento ao disposto nesta Lei. 
Art. 66 - No exercício das suas atribuiç:Ões, compete ao Órgão gestor, 
prec ipua.mente: 
I - Desenvolver o Plano Diretor de Transporte Coletivo de Passageiros, nos termos 
desta Lei. 
II - Estabelecer orientação uniforme e condições para implantação e funcionamento 
de terminais, pontos de parada e outros equipamentos de apoio. 
III - Estabelecer os critérios operativos das linhas. 
IV - Fixar, observados os critérios estabelecidos nesta Lei e na planilha, as 
tarifas dos serviços. 
V - Implantar, observando equi 1 íbrio da equado econômica. financeira das 
transportadora.s, as formas de operação mais convenientes ao interesse ptlblico. 
VI - Fiscalizar os serviços e aplicar as penalidades previstas em regulamento. 
VII - Intervir diretamente no sistema, total ou parcialmente, para reestabelecer o 
seu. equilíbrio. 
VIII - Requisitar serviços, em caráter precário e temporário, em situaç:Ões 
emergentes de grave perturbação da ordem iminente perigo ou grande e inadiável necessidade 
!õOCial. 
sistema. 
IX - Garantir a apurado de sugestões ou dentlncias, apresentadas por usuários do 
CAPÍTULO XVIII 
DAS CONDICÕES GERAIS 
Art. 67 - Ds horários determinados poderio ser ampliados, diminuídos ou alterados 
pela Prefeitura, a requerimento da transportadora, de entidade organizada do Município, ou de 
ofício, sempre que o exigir o interesse p~blico, ouvido o Conselho Hunicipal de Transporte 
Coletivo. 
Art. 68 - é proibida a emissão de vales e bilhetes semelhantes para servirem como 
moeda divisória. 
Art. 69 - Independerá de Iicitaç:io a alteraçio da linha por exigincia do interesse 
ptlblico que mantiver, no mínimo, 601 (sessenta por cento) do itinerário original. 
Art. 70 - Findo o prazo do termo de permissio, se a Prefeitura decidir pela 
exploraçio direta dos serviços, nenhum Bnus trabalhista lhe caberá, caso resolva adquirir os 
veículos e/ou instalações do antigo permissionário. 
Art. 71 - As taxas e emolumentos relativos a licenças e vistorias dos veículos 
serio fixadas pelo Executivo Municipal observadas a legislação tributária vigente. 
Art. 72 - O Poder Executivo dentro de 30 <trinta> dias, expedirá regulamento, no 
qua.1 deverão ser consolidadas as disposições desta Lei. 
& iQ - Dentro de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, a 
Prefeitura, pelo órgão gestor, promoverá a licitado de todos os serviços de Transporte Coletivo 
existentes no imbito municipal. 
& 29. - Até ii. efetiva adjudicação e início dos serviços licitados, pelos 
respectivos vencedores das concorrências ou seleções sumárias previstas no parágra.fo anterior, 
fica. assegurada a sua operadfo pelas atuais permissionárias ou autorizadas_ 
C. Mun. dt P. Bett. 
Fia. N,t 7-5 
·····"""~---
Art. 73 - As permissionárias e autorizadas são obrigadas a franquear aos fiscais 
municipais os escritórios, garagens ou depósitos, fornecendo todas as informaç:Ões que se 
relacionarem com a hscalizado. 
Art. 74 - A Prefeitura é obrigada a construir abrigos para passageiros em todos os 
locais designados como ponto de parada ou pontos terminais, e a manter as ruas e estradas 
percorridas por serviç:os de transporte coletivo, em condiç:5es de trafegabilidade, de forma a 
garantir a regular idade dos serviços sob quaisquer condições e limát icas. 
Art. 75 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaç:ão, revogadas as 
disposições em contrario. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 22 de julho de 1991. 
Flávio Angelo Ceni 
PREFEITO EH EXERCÍCIO 
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~refeitura 111_unicípal de tpoto Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO C. Mun. de ·. t.ko. 
~la. N.•3~ ... ···-
- ~---·-···- ..,,;ro 
VECRETO N2 1.827 
saMULAr Regulamenta. a. Le.J. nSl 1.055, de 22 de ju- lho de 1991, que. cll6põe .4ob1t.e o.4 SeJr.vl￾ço.4 de. TIC.an/)pOJtte. Cote.t.ivo de Pa..6.6a.ge.-l￾1t.o.4. 
O PJt.e.6eUo Mu.n tc.lpai. de. Pa:to &anc.o, no ruo da..6 a.tJr.lb~­
ç.õu que lhe 4áo eon6eJt.<..c.i<u pelo W. 47, lnc..l.40 XX111 da. Le.J. 01tgânl. 
ea. Mu.nlupa.t, e de c.ondoJr.m.f.dade com o cU6poUo J111 Lu nll 1. 055, áe 
22 de ju.fh.o de 1991, 
V E C R E T A: 
CAP'lTULO I 
OAS VJSPOSIÇOES PRELIMINARES 
SEÇNJ J 
OBJETO 
Alc.t. J!Z - O pltUen.te Regul.ame.n:to tem poJt objeto cll6cúp.U￾na.1t a.6 eoncU.çõe.4 pa..ta a. explo1ta.ção do4 SeJr.vlç.o~ de T1ta.nApo1tte. Cole:ti.-
vo do MunÃ..C.ip.lo de Pato BJc.aneo, E.4t:a.do do Pa.1<.aná., co;u;tlt.u..indo o 
mumo no .in.4tJc.ume.nto que 1t.ege1tti a.6 a:ti.vi.dadu c.U:.ad.tu. 
SFÇNJ II 
VA COllPETENCIA 
AJtt. 21Z - Compete a.o Vepa.1r.tame.nto de Ob1ta.6 e V.la.ç.ã,c a ope 
Jtaçáo, o gvr.encúame.nto, o p.ta.ne.jame.nto opvutcloJ111l. e a. 6.Uc.a.l.lzaçã.o CE 
S.ú:l:ema. de. T1tmwpo1tte. Cole:Uvo, a:te.nrU..da.4 a.6 601tmaU.da.du lega-l6. 
M:t. 32 - Compe.:t.e. a.o Ve.pa11.tame.nto de. Oblta.6 e V.ia.çã.o dele 
ga.1<. a. entplte..6iU p1tlva.da.6 a. e.xec.u.ção da. opelta.ção do.4 -OVtv.lço.6 de. tlr.a.n.6 
po1tte. c.olet.lvo, a..te.nd.lda-6 a.6 601t.mal.ldadu le.gw. -
SEÇNJ III 
00 Pl.ANEJAllENTO E IllPLWrAÇM VOS SERVIÇOS 
Alc.t. 4fl - O ptane.jame.n;to do Wtema de tJt.QAf,poJtte. c.oie.U￾vo -OelttÍ adequado à.6 a.l.teJr.na.:tlva.6 te.cnológi..c.a.6 a.p1top1t..i.a.da.-0 a.e a.:t.encUrr~ 
to do .irUJvLe.ue púbUco e devvr.ti obedec.u cu, d.úc.e:tJc..i..z.ru gua.l6 do p.f.ã 
nejame.nto global. do Mu.n.i.cl.p.lo, no.t.adame.n:t:2. no que d.lz Jr.Upe.-lto a.o u.60 
e oc.u.paçã.o do .40lo e ao P.la.no Vbr.e.toJr. de T1t~po1tte.. 
Alc.t. 5" - A Jteg.f.ã.o, c.u.ja. de.114idade demog1t46lea. v.i.a.b.i.Uze. 
econom.ic.ame.n:te a. .únp.f..a.n.t:a.ç3 o do .4eJr.v.i.ç.o, .6eJr.tÍ con4idvr.ada. a.t.entüda. 
S!Jrefeítura c!ltunicipal ele S!Jato r.Branco 
ESTADO DO PARAI' Á 
GABINETE DO PREFEITO 
CAYmlLO X 
OAS lSENÇOES 
M.t. 69 - Sã.o .Uentc-0 do pa.gamentc da :to.Jri.áa: 
1 - C1t-i.anç.a-0 a:té. 7 l -0ete ) ano.6 de .ldade. • 
6.u. 13 
\ .... . Mun. dt p. Bco. 
f·1".~.N.•~- .. \ ... ...h.dM>. • VISH~ 
1 t..... . -······~--· "· 
ai Ve.vvc.ã.o uUJr.a.pa.-0.4GVL a. catita.e.a J.>em 6a.zê-.ea. g.bc.a.1t; 
11 - 1.do~o4 com ma.ló de 65 (~e46en.t:a. e c.-ln.col a.noJ.:i de. .idade. 
ai Ve.ve.1tã.o .ldenti.6~c.a.1t--0e. ao motoJt~ta ou c.ob1tado1t com doc.wne.n 
to emi.:tido pelo 01tgao Ge.-0to.1t.. 
II 1 - F -ÍÃCW do :tAa.MpoJt:t.e. c.o.f..e..tivo do 0.1t.gão GUi:t.OJt.: 
a) Te.1t.ão .t.lVJr.e. ac.e..Mo poJc. qua..~Vl. po1r.ta, .lnc.tcu,.lve. :tvr..~; 
b) po.1t.tcvião cita.chá de. .úien.V..Mcaç.ão. 
1 V - F ~ea.Á. do Min~thc..lo do f!c.abaeho, c.on6 o.1t.me. Ve.CJc.e..to Le..l 
n2 5.452.43. 
V - 06.lc-la.l-6 de Jcu,t.lça. do T1taba.i.ho, da. J~c;.a Fed.e.Jr.a.i. e JuAU 
ça. E.6-tadua.l • -
ai Embcvz.c.GVLão e ~embGVLc.a.Jt.ão pela poltta da 61te.n.te., com a.u:t.01t~­
za.ç.ã.o do motoJt.Ló:ta.; 
b) i..de.nü-6.lc.a!l.-J.:ie.-aa com a c.1r.e.de.nc..lal. p1e.óp1li.a. 
A'1..t. 7 o - EJ.>.tuda.n;te.-0 mwl-i.c.u.J...a.doJ.:i YLO 1 g' 2º e. 32 gka.u.6 da 1te.de. 
púb.li.ca de e.n-0.lno, te.1c.ao .1t.e.dução de. 50% (cinquenta. po1t c.e.n.tol do va1.01t 
da :taJr..l ~a. 
Pa.1tcíg.1t.a60 ún.lc.o - Vevvr.ão .6<VL obe.de.c..<.do.6 O-'> .6e.gu.-ln.:t.v.i C)[,,{;ti)i_i.o.6: 
4.) JU.6Uf,.i.c.tvt. a. nec.U-6-i.dade. do U.60 do tJc.a..wpoJtte. c.ofe..f...lvo no.6 
duloc.ame.n:to-6 en.tke. a. kU~d~nc-la e. a e.~c.ota. e vlc.e-ve.ft.~a; 
b ) o n.tímvto máx-imo de pa46U a. 4e.1te.m ddqubc..i..do-0 ut:aJc.á. .unwtado 
ao númefto de d.la..4 ie:tlvo-6 def,.úúcl.& em Lu, mecüante. 4UX01t-i.za.çã.o do 01tgã.o 
Guto/f.; 
cl c.ada.4tJc.o jun;to a.o 01tgã.o Ge.4to.1t., c.om a apJtue.rvta.ç.do de. docu￾mento de .i..de.nt.ldade., comp1tovan..te. de endVteç.o 1tu.i..denc.W. e. de.c(.a.Jta.ç.õ.o oiJJa 
Uzada. da. ma.Vt.laui.a. uc.ol.a.Jr.; -
d) pode1c.ã.o .6e.Jt. adquDr..ú:l.o-6 a.ti 50 ( einque.nta. I pa-0.&e.6 me~ ou 
1 O O l cem} pa!ta. cada. 2 l do.l.6) muu, a. pGVLWL da da.ta. d.a úWma. aqu.i.J.:i.lçã.o. 
CAP1TULO XI 
OAS OISPOSIÇOES GERAIS E TllANSZTOllZAS 
A1tt. 71 - Apl.ic.am-4e. .6ub.~di:U.aJr..<..o.me.nt:e à-6 auto1t.lza.ç.õu a-0 d.l.6-
po..6-iç.õu c.ont.lda-0 ne..6.te Re.gutame.nto, noque coube.Jt. 
A1tt. 7t - O tJr.oc.o rntÍXÁ.mo AVl.4 de 10 lde.zJ veze.J, o valo!t da. t:aJc..l-
~-
.> 
-.-' 
'Prefeitura íffl_unicipal de 'Poto Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO Ü·~. 1 • Mun. é~ !'• Bce. 
;;-;:~ __ J~~---­
_M;-to 
A.iti:. 7 3 O di....õpa-6:to n.o C!Jr. U.ga 7 O dv.i-0e. Re.gu.ianw.n:ta -~4 .... __ _ .6eJui a.p.Uc.cr.da a:pó.6 a Jt.e.gulame.ntaç.ã.o da a/[.ugo 184 da. LcU. 01!.gâ.n-i.c.a. 
do Mun.le.tp,t.o. 
Atr..!~. 7 4 - A c.w.çilo p1té.vút P'l<?.vló:ta. 110 In.c.-Ú>o II l, do o.,<:~:-i.go .:; i • da. Le.-i. n.º 1 • O 5 5 / 9 7 , deve.Jt.á. -óelt {\e.-l;ta. no me.-0mo mon:canJ.:e. 
e f 011.no. ia aKUgo 6 7 clv.i.te. Re.gu.l.a.me.n.to. 
A1t/.. 7 5 - E.1.ite. i(e.gu.t'.a.me.n.:(:o ic1Jnbé.m -6e. C.lpf.-tc.cL M e.mpíte. 
..&U> qae. o...:11w...tme.nxe. opc>Actm a .ó-Ll.te.ma. de tJtwU:i~10Jc.te. c.oJ~e.:t.lvo de. paA ..õctge/~.-'r.a/.:i do 1víu.iúc.,[,1ú.o. 
/v.:. .• 7 6 - 0-0 c.c::.00-6 omi...-6.óo;., 1.>e.Aão JU.?../.Jo ,~vi...d.o.ó pe...ta Otgão 
GUtoil, ouvúi.o -6e.mr-JJLe.. o CoMe..Uw Mun..(.c.,[pa.-'~ de. T:1wV..r)0!~1.:e. CoPe_:·.í.1.10 
UdJLU-i.O. 
A1cL. 77 - Eó-1:e. De.e.!(_ e.to e.n:u1.cULcr e.111 v,l_r:rol!. na. da/.a çic. 
-~fül pr.tlJf.."_{_c.<.l('.â.o, !(e.vopcuiM a.6 d-LópoJ.i,i__ç.õe.J.i e.m c.on~tJr.rf:r,fo. 
~:,i.:j.<'.11.('_::''~ ,:o p,frz:~c.{.xo /,i(,Lll-Ú:-ipa.: de i~L'l/ 
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LEI N. º 1.155 
Data: _, j·· .,__ ..1. 
SÚMULA~f "e. &&UW uc. J t9J • 
f .buL no.uaA pa..t4 o T.wu￾po.ttt Col.UJ.vo de. P4444gWO" e dá. 
oa.ttu ptovldútcúia. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
A«. 11 - O T~ Co.t.l.Uvo l m tUA.t..i.U 'wráau.t4l do c.l 
dluJio, de. C4ÚU.t t66tJICú&t i poput.qio, 4Udo dt. .t.upor&.64bUJ.dade. áo 
podet pábUco aui«i.pat o ..MU platjfUltf.#b, ge.t~, '.f..4ca.Uza.ç4.c 
t. ptog.te.uiva. pte.4tllçio dt .6MV.lç0.6. 
M.t. ft .. O TUMpo.tte. ColU;ivo Utbuo e. lntulouno coMtl..tul. 
4UV40· Jlt. u.t.iUda.tJ.e. púbtl.c.4 e. .6WÍ U.ploJW.to tU!te.t.allte.nU pe.lo lllUIÚ..C.i 
p.l.o ou outo.tscdo ntt 'º.tma. dUb. Lt.J.. « entp.tt.644 ~u, vedada o 
fftm.D;IU.0 na. u.pto.t«Çio do t.tcui4po.tú cotu.J..vo udtuo. 
A.t.t. .Ji - O T.taupo.t.t& Col.l.tJ.vo de. JkU«g&.lto.6 .6&.td Jtt.g.ido P! 
t.u ~~" e.on:tJ.tl.o.4 • Ltl O.tgiM.cA Mw&lclpd, pe144 d.Upo4lç.au ,- colUtlultU llUt4 Lc..l t u .ttgulaln.to upe.el4.tco. 
A.t.t. 42 ... Coru.ldtu-4'. T.t«Mpo.t.te. Cot.U:J.vo que.li e.4tttuulo pOIL 
V~ tl.po ÔIÚbUÃ ou ~o-ôn.lbu.6, UI UIÚl4.6 dtM.1t..lda.6, ~ a C.0~40 • ~ llf.tUJultf. o pqlllftl&tO de. ~· 
CAYtl'W.O 11 IM! [liffAS 
w. St - Eatudt-a pot Ulút4, o .wí4t.go .ttgul4.t Atuvú de. ~.lo t ~ dt,Wdo.6, po.t vele.ul.oMk T.wupo.tâ CoUtlvo dt 
cattgot.i«. d~, "°" tullo.6 do 1VC.ll90 411.t«.lo.t, caai.nJUJD e. '.f 
lf4.l ar pof&U~.pu.v~ U.tati.4lcctlo.6. 
Mt.. 6• - A Utcuçio de. ~v40.a dt TUll.6poU.e. Cotuiuo, poJt 
peuou '.ú<cu ou Ja1t.t.d.lcc4, ~ & ctudet txcl.tul"411UU ~U4 
blpt~, &UOei.ad.04,t./oa. utudantt~, embou .6eat 'hu coae.tc.la.ú de. 
pude. • ~ d4 , ... ,úta.u. 
va.do. 
:Prefedura 111.unicípal de 'Poto Branc 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
~'...de P. Bco • 
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e J pa.ta º" dtfttL.l6 CMO.lt, po.t 11 O ( cento e. ollt.lit4 J d.l.JU, .át 
p.to.uogive.t. -
M.t. 11 - A.4 au-to1t.Lza.ç.Ou pa1ta o Stlltv.lço de. T.tan.4poJt.U Co￾l.Ulvo de. qut tJLata 4 p.iutntt Lu w ~'u.lvw. 
M.t. 19 - A au.tolf.i.za.t:Ao ctl46altd au-tom.tiC411te.nte. com a. de. 
co-t-tinc.la do p.ta.zo dt. v.i.gêJce.i.a., ou quando utivtJtfJll ~6~ 4" 
6"'4Udadu P«-t« u qt.&4-Ú &o.l. d.ada. 
"1 M.t. to - SUá'. .u ..voga.da. a auto-t.lza.ção: 
1 - poJt ducwnp-i~Kto, po-t pc«.tt do «Jdo1t.l.zado, d44 concU 
ç6u ut.i.pu.lada.6 nu.ta. Lei. e. no .ttgulamt.nto; -
11 - po1t pa1taU.za~o do-6 4Uv.lç.0.6, po.t d~o d4.6 a.u,t.o11.J.-
za.du, com objt..t:Â.vo de. .impo.t con,d4au qu .f.h.u '«vo-te.ça.. 
con.te..tâ'.1 
M.t. 2 7 - A aut.oJt.ú:aç.J:c .6«tÍ dt.c.f.tth.ada C!ll.duea. no.4 .6e.gu..út￾Z - n4o ..f.n..úUo doi.. ..6e.JL v.i.ç.04 no p.ta.z o malte.ado; 
11 - a.btUUJono toW. ou. pa.tc.l.al. do .41.JLv.ir;o; 
111 - ~a.lbici.a. do a.u~1t.áado ou ~oluç.ão da. ó.ltm. 
CAPtrULO VI 
l1AS PEIUl1SSOE3 
Mt. 22 - O tvuno de.~ co-tJLUpondvui'. à e.ada Unha.e 
I - ObJr..l.ga.ç.6u dlU ~ontbt.l.4.6 o, 
a.) txt.cu.tlVi o .bt-tv.lço de. MOd.o "'1Zl664t.6Jr.J.o e. oble.tvM 44 
e.u~ Jte.gulaJlvtta-tu, M de.mrrúJur.çau da. 1'.te.'útM4 e. "" d.Upo 
uç.au duu Le...i; -
b J cwnp.t.lt º" ktM.tÍll.lo-6 utabtle.c.ldo-4 e. Uhtvt.tVi.lo-6 p.tt.v.l4-
llltn.U de.:áA.mbuz.dOJ..J 
cJ cob-t4-t oJ.. pte.ço.6 talt:.l.,ado4; 
d J $bine.m 0.6 vt...lc.u.l.o.6 4 wpe.çou pe.Jt.iód.i..ca.4, pe.lo ÓJt￾gio COllpf.WW. da. P-tf.,e.lt.uu; 
e.) ~ o .6Vtv.lç.o no p.iuo de..teJurt.lna.do e manti-lo a.d.. 
60 f ~uta.J d.úu a.pó.& o tbc.m.J.no do rumo dt pe.Jf.111.luio ou ""4 cu￾Jb a. qualquu dtul.o; 
'J Jcupondu pe.lo.4 pte..ju.lzo.4 de.c.o.t.ttntu di. .ilr.:t.«.t.upçac do4 
.cWLv.lç.°"' e. do.4 a.cúde.n.tu mot.<.vc.do.A po.1< ntti. coMeAvaçio do-6 ve..lc.ulo.4 ou 
po.t cu.t,m diu '""" opt~ ~/ou ~~~1 ~ 
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C. Mun. dt· P. ~o. 
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rprefeitura _______ 1fl.unicipal ...;_ _________ de 'Pato Branco -;1.f..1:,-;;--.-::-:05 _ ... ,,~_""~= VISTO 
ESTADO DO PARANÁ ll 
GABINETE DO PREFEITO 
g J .6e.gUJLaJL em c.otnpa.n.hi.a .ldône.a., o-6 pa.6.6a.ge.úc.o.6, c.ontlta. a.cÁ.-
de.n:tu, no.6 .lúnlte.-6 ut.abe.le.c..i.do.6 em 1te.guiame.n.to, 1tupe.-ltada. a. legl6.f.a. 
ção pvc.:tlnente; 
hJ tJr.a.taJt c.om UJLbtlYÚd.ade e JtUpe.U.o o.ó ~-i.o.6 e o.ô a.ge.n￾tu d4 ~ púb.llc.a.; 
-i.J a.6t.t.6taJL o.6 empJte.gado.õ e. pJc.e.po4to.6 da. tmpJtua., cuja. pVt.~ 
nêniúa. no .6Vtv.lç.o .6ef a. Julga.da .lnc.onven.lente; 
j J 1tupandu, poJt. -6-i, 4eu4 emp1tegad.o.õ ou p1tepo.l>:t.o.õ, polt da. 
no.ô c.att.,6ad.o-0 a.o Mun.i.c.ip-lo, polt c.u..epa. ou dolo; 
k. J c.omp1tova1t a. p1top1t-le.dade. do.ó vekuio4 u:ti..Uzad.o.<>; 
.e.) c.onc.e.dVt.. ~ ~ a.p1tue.n:taçã.o de C.JLed~, pa46a.geM 
gJt.a:t.u1.t.tu a.o.e\ 6~ mwúc.-lpa..ú, bem c.omo a.o.ó c..é.dadã.o.õ pa-to-b1ta.nquen- .6U c.om nn.l6 de 65 (4e.Menta. e c..útc.ol a.no.6 de .<.da.d.e; 
m) c.onc.e.deJt, med..i.ante. .1tee.mbol.60 da P.1te6e.U:.wt.a.: 
• o duc.on.t.o de 50~ (c..inquenta polt c.entoJ no.6 p1teço.6 da.6 
pa46agen.6 a.o.ó e..M:u.dantu Jtegu..eaniente. matlr..ú!ul.ado-6 na. 
1te.de púb.tlc.a de e.nó-ln.o de 1a, 2a e 3a glt~J 
• p<UMgen.-6 gJta:t.u1.t.tu 404 pJto6~DJLU da Jc.ede. mwúc..lpai.. dl 
e.M.é.no, no uuc.-lc..lo do Ma.gl6tiA-i.o J 
nJ uta.belec.Vt. o u.-00 de urúáoJc.me, a.pJtovado pela. P-te6eltu￾1ta., pal(4 o pe.64oa.l de tká6e90 e ex..lg.(J(-i.he pu6e.i.:to e.õta.do de ~e.lo; 
o J Jtemet:e!L, na. pu.lod.<.c.-ldade detvun.úrado, a.o ó1t.gão mun.lc..l￾pai. compe.tente., o bo.ee.üm ~ti.e.o do mov.úne.nt.o e demoWA.a.çfto da 
c.on:ta fuclr.0-0 e pVt.dcw C.Ollll.Upondentv., a.o a.no ant.vc..i.oJt., :tu.do c.onóoJtme 
o modelo pad.Jr.ão uta.be.te.c.-ldo poJL v.,:t.e ÓJt.gão; 
p J 01tga.n-i.zaJL e man:t.elL uCJt...U:.wt.ado-tt, Uv1t.o-0, 1C.egl6tlto-tt e ó.lc.háJc.~04 .6egund.o pa.d!Lõv., ut:.a.be.lec.-ldo.6 pelo ÓJc.gão murúc.ipai.. c.ompe.-
ttnte.; 
q} JC.eg.l.ôtJuvc. no ÓJc.gã.v gu:t.oJc., a. e.mp1tua. .lndiv.f.du.a.l ou .6oci.R.. 
dade de.v.ldame.nte. c.on4tlt.u.lda, ob.õe.Jtva.dcw cw ex./..gênc.lcw a .6eUm u-tabe 
le.CÁ.da.4 no 1t.e.gu..tamen:to; 
Jc) ve.n.d.u pM.óa.ge.M a.n:t.ec.1.pada.me.n.t:.e, cujo U.õo podvc.á. .6e.k 
6e.lto a qu.a.lquvc. tempo; 
4J ob.õe.kvaJr. M noJc./'TIM de .6egUJta.nç.a. do :tJc.a.ba.tho e pkevençã.o 
de a.c.i..d.ent.e..6; 
t:} p1c.omovu a. c.on.6t:ant.e. a.tua.Uzaçãc tec.nológ.<.c.a. e tJr.e.-lna￾men:to de 4eu. pe..Moal. de opvc.o.çác.6; 
Z1 - o p1c.a.zo da. .6Ua. dwr.*'1 J 
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