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materia nº 56/1993

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 56 / 1993
Date 1993-06-19
EmentaAutoriza o Executivo Municipal alienar mediante aquisição por investidura, aos confrontantes, a Travessa do Torto.
native_id23087

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-10 Arquivado F Lei nº 1237, de 17 de agosto de 1993.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

. 1.• 
l 
cAMARÁ MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
E.stado do Parana 
PROJETO DE LEI N9 56/93 
S0MULA: Autoriza o Executivo Municipal 
alienar mediante aquisi,ão por 
investidura, aos confrontantes,a 
TRAVESSA DO TORTO . 
~ 
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Art. iQ - Fica autorizado o Executivo Municipal a 
vender, mediante aquisi,~o por investidura, aos 
confrontantes interessados, a irea de 254,00m8 <duzentos e 
cinquenta e quatro metros quadrados>. que se constitui na 
Travessa do Torto, situada entre as quadras 243 e 244, do 
perímetro urbano da cidade de Pato Branco, entre as Ruas 
Prefeito Thomazoni e Itapul, pelo pre~o de Cr$ 100.000,00 
<cem mil cruzeiros reais), a ser pago em uma única parcela, 
no ato da outorga da escritura pública de compra e venda, ou 
em parcelas mensais ambas corrigidas pelo índice Nacional de 
Pre~os ao Consumidor - INPC, a partir do dia 25 de julho de 
1993. 
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.. Art. 2Q A autorizaçlo constante do artigo 
• antecedente vigorar~ ati 31 de dezembro de 1993 . 
• 
•• , Art. 3Q - Os valores obtidos com a venda do imóvel 
serão destinados exclusivamente para a continuidade das 
obras da Escola de Artes, M~sica e Teatro de Pato Branco. 
' 
~ 
Art. 4Q - Esta Lei entrari em vigor na data de sua 
publica,io, revogadas as disposi,5es em contr~rio. 
Rua Arariboia, 491- Telefax (0462) 24-2243 
85505-030 - PATO BRANCO - PARANA 
l 
Câmara 1flunicipaL de ~ato 13ranco 
Estado do Paran6 
EXMO. SR. 
LUIZ MORAES 
DD: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
O Vereador Nelson Bertani, no uso de suas 
atribuições legais e regimentais e com o apoio de demais edis, apre￾senta para a apreciação do douto Plenário, a seguinte emenda modifica￾tiva ao artigo 19 do Projeto de Lei n9 56/93, o qual passará a vigorar -
com a seguinte redação: 
"Art. 19 - Fica autorizado o Executivo Municipal 
a vender, mediante aquisição por investidura, aos confrontantes interes￾sados, a área de 254,00 m2 (duzentos e cinquenta e quatro metros quadra￾dos), que se constitui na Travessa do Torto, situada entre as quadras 
243 e 244, do perímetro urbano da cidade de Pato Branco, entre as Ruas 
Prefeito Thomazoni e Itapuã, pelo preço de CR$ 100.000,00 (cem mil cru￾zeiros reais), a ser pago em urna única parcela, no ato da outorga da 
escritura pública de compra e venda, ou em parcelas mensais, ambas corri￾gidas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/ IQ r i:'A d.o l_'ç 
2i & ~»-~ d9.. 1.'d~ . N. Termos; 
P. Deferimento. 
de 1. 993. 
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand 
CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Parana 
a:=·RO ... JE-l""(:J :DE: LEI NQ 56/93 
S~MULA: Autoriza o Executivo Municipal 
alienar mediante aquisiçio por 
investidura, aos confrontantes,a 
TRAVESSA DO TORTO. 
Art. 19 - Fica autorizado o Executivo Municipal a 
vender, mediante aquis1çao por investidura, aos 
confrontantes interessados, a área de 254,00m~ <duzentos e 
cinquent:::i. •":.' quati·c· metros qu.ad1·ados), qu.e se constitui na 
Travessa do Torto, situada entre as quadras 243 e 244, do 
perímetro urbano da cidade de Pato Branco, entre as Ruas 
Prefeito Thomazoni e Itapu.ã, pelo preço de Cr$ 
100.000.000,00 <cem milh6es de cruzeiros), a ser pago em uma 
Jnica parcela, no ato da outorga da escritura ptlblica de 
compra e venda, ou em parcelas mensais corrigidas pelo 
indice Nacional de Pre~os ao Consumidor - INPC. 
t1·rt . 29 ,~ 
antecedente vigorará at~ 
autoriza~io constante 
31 de dezembro de 1993. 
Art. 39 - Os valores obtidos com a venda do imdvel 
serio destinados exclusivamente para a continuidade das 
obras da Escola de Artes, MJsica e Teatro de Pato Branco. 
Art. 49 - Esta Lei entrari em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposiç5es em contrário. 
Rua Arariboia, 491 - Telefax (0462) 24-2243 
85505-030 - PATO BRANCO - PARANA 
LAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCC 
Estado do Parana 
COHISS~O DE FINANCAS 
E Of~CAHENTOS 
PROJETO DE LEI NQ 56/93 
Analisando o Projeto de Lei nQ 56/93, de autoria 
do Executivo Municipal, o qual busca obter autorizaçio 
legislativa para alienar, mediante aquisição por 
investidura, aos confrontantes a ~rea de 254mQ que se 
constitui na TRAVESSA DO TORTO, pelo pre'o de Cr$ 100.000,00 
(cem mil cruzeiros reais) a ser pago no ato da outorga da 
escritura p~blica de compra e venda ou em parcelas mensais 
corrigidas pelo indice Nacional de Preços ao Consumidor 
INPC, esta Comissio emite PARECER FAVOR~VEL à aprovaçio da 
mat~ria, em virtude da inviabilidade da abertura da 
Travessa, fato este constatado por técnicos da Prefeitura. 
A proposição vem acompanhada de Laudo de Avaliação 
da respectiva área, sendo que o valor estipulado será 
destinado exclusivamente para dar continuidade às obras da 
Escola de Arte, M~sica e Teatro de Pato Branco. 
~ o parecer, SMJ. 
de i993. 
Rua Arariboia, 491 - Telef ax (0462.) 2.4-2.243 
85505-030 - PATO BRANCO - P ARANA 
Câmara 1!flunicipal de 'Pato Branco 
Estado do Paraná 
Rua Arorigbóio, 491 
COMISSIO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Projeto de Lei na 56/93. 
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal alienar 
mediante aquisição por investidura,aos 
conrrontantes, a TRAVESSA DO TORTO. 
PARECER: Inicialmente, convém esclarecer aos no￾bres pares que, se,undo ensinamento do professor OIOGENES 
GASPARINI ("in" Direito Administrativo, Editora Saraiva , 1999, pá,. )65), "investidura é a incorporação de uma área 
remanescente de obra pÚblica, isoladamente inconstruível, 
ao terreno pÚblico ou particular confinante•. 
Conforme ensinam diversos awto~es, "A INVESTIDU• 
RA { FORMA JURÍDICA DE AQUISIÇKO DA PROPRIEDADE PdBLICA , PELO PARTICULAR.• 
Por outro lado, a alienação do imóvel Já referi• 
do independe de procedimentos prévios e dispensa a concor 
rência, devendo, contudo, ser devidamente avaliado e ha ~ 
ver a necessária autorização letislativa, sendo que a ava 
liação, elaborada por Comissão especificamente institu!dã 
e àesi1nada pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal, acompanha' 
o Projeto de lei em apreço. 
Assim, no aspecto letal, a matéria está devida - mente amparada, devendo se1uir sua re9ular, tramitação, !2 
tivo pelo qual emitimos PARECER FAVORAVEL a sua aprovaçao. , Importante realçar que, no Projeto em analise, o 
ftwnicÍpio ficará isento das obri1ações de conservação,lim 
peza, calçament!, ilum;nação e colocação de &S!Oto e tu ~ 
boa para captaçao das a1was pluviais na Travessa do Tor - to, com econo,ia destes investim,ntos, sem falar na re~ei 
ta que entrara.~' para os cofres publicas, com a al!,enaçaoT 
daquela via aos confrontantes, cujas recursos serao dest! 
nadas exclusivamente para a continuidade das obras do 
Teatro Munici,al de Pato Branco. 
{ o nosso ~t:.=-~~.:;_z..-:._--
p a to (irrtqt,étt-iJ7~:.Jt1 
Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 
.993. 
Pato Branco Poranó 
CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Parana 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER 
PROJETO DE LEI NQ 56/93 
Esta Comissio, no uso das atribuiç5es que lhe 
confere o Regimento Interno desta Casa de Leis, analisando o 
Projeto de Lei em questio, o qual solicita autorizaçio 
legislativa para que o Executivo Municipal possa alienar 
mediante aquisição por investidura, aos confrontantes, a 
TRAVESSA DO TORTO, emite PARECER FAVOR~VEL à aprovação da 
matér i<:i .. 
É 
agosto de i993. 
Rua Arariboia, 491 - Telefax (0462) 2.4-2243 
85505-030 - Pato Branco - Parana 
Prefeitura Municipal 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
M E N S A G E M NQ 040/93 
de Pato Branco 
Exmo. Sr. Presidente e demais membros da Colenda 
Câmara Municipal de Pato Branco. 
Fazemos uso da presente Mensagem para encaminhar 
a esta Colenda Casa de Leis, por indicação do Vereador 
Gilson Marcondes, o anexo Projeto de Lei que solicita au￾torização legislativa para alienar (vender) a área de 
254,00m2 (duzentos e cinqüenta e quatro metros quadrados), 
que constitui a "Travessa do Torto", situada entre as qu~ 
dras nQs 243 e 244, do perímetro urbano de Pato Branco 
entre as Ruas Prefeito Thomazoni e Itapuã (conforme do -
cumentos anexos), aos confrontantes interessados, senho -
res Nestor Ostapiv, Sidnei Viana, Amadeu Pereira e Orlan￾do Alberton, pelo valor constante no Projeto incluso, no 
preço médio e atual do mercado imobiliário, de conformi -
dade com a avaliação anexa. 
A proposição decorre da constatação da inviabili 
dade da abertura da "Travessa", o que foi verificado, no 
local, por técnicos da Prefeitura. Além de ser desnecessá 
ria a abertura daquela via, faz-se mister realçar que 
autorizada a venda, ficará isento o Município das obriga￾ções de conservação, limpeza, calçamento, iluminação e c2 
locação de esgoto e tubos para captação das águas plu -
viais, com economia destes investimentos, sem falar na re 
ceita, embora pequena, que entrará para os cofres públi -
cos, com a alienação. 
A hipótese da venda direta aos confrontantes,sob 
a forma de aquisição por investidura, e instituto previs￾to no direito administrativo, segundo lição do eminente ' 
doutrinador, professor DIOGENES GASPARINI ( 11 in 11 Direito ' 
Administrativo, Editora Saraiva, 1989, pág. 365). 
Certos da aprovação do Projeto, encarecemos que 
o mesmo mereça tramitação sob ~eurgênc~para que 
possamos ultimar a transação imobiliária e aplicar 
cursos obtidos em obras do Município. 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
Informamos, por último, que os confrontantes, an 
teriormente mencionados, têm interesse na aquisição da 
área limítrofe. 
Colhemos o ensejo para renovar protestos de esti 
ma e apreço. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco 
em 19 de julho de 1.993. 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
SÚMULA: 
Art. 1º 
PROJETO DE LEI Nº 56 / 9 3 
Autoriza o Executivo Municipal alienar mediante 
aquisição por investidura, aos confrontantes ,a 
Travessa do Torto. 
Fica autorizado o Executivo Municipal a vender, 
mediante aquisiçao por investidura, aos confrontantes interessados, 
a área de 254,00m2 (duzentos e cinquenta e quatro metros quadrados), 
que se constitui na Travessa do Torto, situada entre as quadras 243 
e 244, do perímetro urbano da cidade de Pato Branco, entre as Ruas Pre￾feito Thomazoni e Itapuã, pelo preço de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões 
de cruzeiros), a ser pago em uma Única parcela, no ato da outorga da 
escritura pÚblica de compra e venda, ou em parcelas mensais corrigidas 
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor -INPC. 
Art. 2º - A autorização constante do artigo antecedente vigorará 
até 31 de dezembro de 1.993. 
Art. 3º - Os valores obtidos com a venda do imóvel serão destina￾dos exclusivamente para a continuidade das obras da Escola de Artes, 
MÚsica e Teatro de Pato Branco. 
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
r 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
RELATÓRIO DA COMISSÃO INSTITUÍDA PELA PORTARIA Nº 201/93, de 21 DE JUU-IO 
DE 1.993. 
OBJEI'O: 
Área de 254,00m2 (duzentos e cinquenta e quatro metros quadrados), que 
constitui a Travessa do Torto, situada entre as quadras nºs 243 e 244, 
do perimetro urbano de Pato Branco, entre as Ruas Thomazoni e Itapuã. 
PARECER DA COMISSÃO: 
A Comissão de AvaJJação nomeada pela Portaria nº 201/93, tendo como 
Presidente o Sr. Arcione João lVIoretti e Secretariados pelos Senhores 
Rubens Juglair e Gilson Marcondes, reuniu-se para avaliar o imóvel acjma 
referido, e entenderam atribuir ao mesmo o valor de Cr$ 100.000.000,00 
(cem milhões de cruzeiros). 
Este é o Parecer da Comissão, 
Municipal. 
~ -------------~ . 
Arcjorny. Moretti 
_yiEsIDENTE 
' que submetemos a apreciaçao do Prefeito 
Pato Branco, 23 de julho de 1.993. 
Considerando os termos do Parecer da Comissão de Avaliação, homologo o mes￾mo para todos os efeitos legais. 
Em_/_/_ 
-------------·----
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nt 201/93 
O Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, no 
uso das suas atribuições, 
R E S O L V E 
r - INSTITUIR urna Comissão de Avaliação, integrada pelos senho￾res: Arcjone João MorettJ, Rubens Juglair e Gilson Marcondes, para sob 
a Presiàência do primeiro e Secretari.ados pelo segundo, procederem a 
avaliação do seguinte imovel: 
- Área de 254,00m2 (duzentos e cinquenta e quatro metros quadrados), 
que constitui a Travessa do Torto, situada entre as quadras n2s 243 
e 244, do perÍmetro urbano de Pato Branco, entre as Ruas Prefeito 
Thomazoni e I tapua. 
II - ESTABELECER o prazo de 5 (cinco) dias, para que a mencionada 
Comissão proceda a avall.ação e emita o seu parecer. 
Gabinete do Prefeito Muni.cipal de Pato Br8nco, em 21 de julho 
de 1.993. 
• Câmara 11tunicípaL de Pato Branco 
Estado do Paran6 
ASSESSORIA JUR!DICA 
Através do Projeto de Ilei n9 56/93, busca o 
Executivo Municipal, obter autorização legislativa para alienar mediante 
aquisição por investidura, aos confTontantes interessados, a área de 
254,00 m2 que se constitui na Tnavessa do Torto, situada entre as quadras 
243 e 244, do perímetro urbano, entre as Ruas Prefeito Thomazoni e Itapuã, 
pelo preço de Cr$ 100.000.000,00 a ser pago em uma Única parcela ou em 
parcelas mensais corrigilidas pelo INPC, sendo que essa importância será 
destinada exclusivamente para dar continuidade as obras da Escola de 
Artes e Música e Teatro de Pato Branco. 
Para melhor esclarecer os nobres edis, transcre￾veremos os ensinamentos do saudoso Professor Hely Lopes Meirelles, a 
respeito do assunto. 
"Investidura é a incorporação de uma área públi￾ca, isoladamente inconstrutível, ao terreno particular confinante que 
ficou afastado do novo alinhamento em razão de alteração do traçado 
urbano. 
f: direito do proprietário confinante adquirir 
por investidura a área pública remanescente e inconstrutível segundo a 
legislação do bairro, visto que só ele pode incorporá-la ao seu lote e 
utilizá-la com o todo a que ficou integrada. ~ instituto típico do Direi￾to Municipal, pois que resulta do conceito urbanístico de alinhamento 
como limite entre o domínio público urbano e a propriedade particular. 
Daí por que, quando o alinhamento recua, a propriedade particular avança, 
quando o alinhamento avança, a propriedade recua. 
Embora a investidura seja uma forma de alienação 
e aquisição de imóvel pÚ~lico, por sua natureza e fins especiais dispensa 
a concorrência (Lei Federal n9 8.666/93, art. 17, "d"), uma vez que a 
transferência do terreno só se faz ao particular lindeiro por imposição 
urbaníst±ca e pelo preço apurado em avaliação prévia, segundo os valores 
correntes no local." 
Féita esse breve comentário, entendemos que a 
proposição em apreço possui amplas condições de seguir sua regular trami￾tação, por estar embasada em preceitos de ordem legal (Lei n9 8.666/93, 
artigo 17, inciso I, alínea "d"). 
f: o Pato Bco, 03/08/93. 
Rua Ararigbóia, 491 Parand 

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