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CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Parana
PROJETO DE LEI NQ 6~/93
SúHULA: Autoriza o Executivo usar
verba vinculada a pagamento
de tete•ones rurais para aquisi~ão de tele~ones urbanos.
-.. Art. 1º - Fica autorizado o Executivo
Hunicipal a usar o saldo existente da venda de a~ões de que trata a Lei nº 1154. de 16 de outubro
de 1992. destinado ao paga•ento da i•planta~ão das
linhas tele•ônicas dos postos de servi~os
tele~ônicos constantes da Lei nº 1162. de 27 de
outubro de 1992. para aquisi~ão. por co•pra. de 5
(cinco> linhas urbanas destinadas à Pre~eitura
f. Municipal.
Art.
data de sua
contrário.
1154, de 16
2Q - Esta Lei entrará publica~ão .. revogadas as
especialmente o artigo
de outubro de 1992.
e• vigor na disposi~ões em
2Q da Lei nQ
Rua Arariboia, 491- Telefax (0462) 24-2243
85505-030 - PATO BRANCO - P ARANA
CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
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PROJETO DE LEI Nº 6~/93
SGMULA: Autoriza o Executivo usar verba vinculada a pagamento de telefones rurais para aquisiçio de telefones urbanos.
Art. 19 - Fica autorizado o Executivo Municipal a
usar o saldo existente da venda de aç5es de que trata a Lei
n9 1154, de 16 de outubro de 1992, destinado ao pagamento da
implantaç~o das linhas telef8nicas dos postos de serviços
telef8nicos constantes da Lei n9 1162, de 27 de outubro de
1992, para aquis1çao, por compra, de 5 <cinco> linhas
urbanas destinadas~ Prefeitura Municipal.
Art. 2Q - Esta Lei
publicaçio, revogadas as
especialmente o artigo 2Q da
de 1992.
entrar~ em vigor na data de sua
disposiç5es em contrJrio,
Lei n9 1154, de 16 de outubro
Rua Arariboia, 491- Telefax (0462) 24-2243
85505-030 - PATO BRANCO - PARANA
Câmara 1flunicipal de tpato Branco
Estado do Paraná
Rua Ararigbóia, 491
PROJETO DE, LEI N9 61/93 --™- ™ == m rn
EMEN'DA,ADTTIVA
Os Vereadores Gilson Marcondes, Cilmar Francisco
Pastorello e Osvaldo Ruaro, no uso de suas atribuições '
regimentais, apresentam EMENDA ADITIVA ao Projeto de Lei
n9 61/93, sendo que o art. 29 passará a ter a seguinte '
redação:
"ART. 29. Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em con
trário, especialmente o art. 29, da Lei n9 1154,
de 16 de outubro de 1.992."
Assim, tendo em vista as justificativas constantes do parecer elaborado pela Comissão de Justiça e Reda
ção, pedimos o apoio dos demais pares na aprovação oa
presente EMENDA.
~-c---7" Francisco
,,.cPastorello
~~ - Vereador
T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Para nó
Câmara 11tunicipal de 'Pato Branco
Estado do Paraná
Rua Ararigbóia, 491
COMISSÃO'' DE JUSTIÇA E'RE'DAC:ÃO ·-~- c::;t :::;:::± ....
PROJETO DE LEI N9 61/93.
SÚMULA: Autoriza o Executivo usar verba vinculada
a pagamento de telefones rurais para aqul
sição de telefones urbanos.
PARECER: Tendo em vista que a Lei Municipal de n9
1.154/92, em,3 seu art. ,29, vinculou a venda das ações da
Telepar, Telebrás, Petrobrás e Copel, no que se refere aos
recursos financeiros, à aplicação integral na implantação'
de postos telef'Ôni·cos· no 'interior do Município; e, preten- m === m ---- == w_. ..- -.--T"- ;::;:;:::
<lendo, agora, adquirir 'linhas· urban·as em número de cinco , := _ ::::c:w:z:s=-m
no que somos favoráveis, opinamos pela :s·ev~~'ªS....:~35.E~~~C:'
do referido art. 29, da Lei n9 1.154/92, acima mencionada,
o que será objeto de EMENDA ADI.!,IV~, de autoria dos Vereadores Gilson Marcondes, Cilmar Francisco Pastorello e Os -
valdo Ruaro.
Aprovada a EMENDA e revogado o dispositivo legal,
poderá a Prefeitura adquirir as linhas telef6nicas e insta
lá-las no perímetro urbano do Município.
Assim, com a EMENDA referida devidamente aprovada
somos favoráveis à aprovaçao da matéria.
:t: o nosso parecer, SMJ.
de 1.993.
J~rreira Alves
111MAJJ( J _ {){)lC0-91,;I)
lmar Luiz Arcari
Te (0.462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Parand
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COHISS~O DE FINANCAS
E ORCAHENTOS
PROJETO DE LEI NQ 61/93
Analisando o Projeto de Lei nQ 61/93, de autoria
do Executivo Municipal, o qual busca obter autoriza~ão
legislativa para usar verba vinculada a pagamento de
telefones rurais para aquisi~ão de telefones urbanos, após
as informa~5es prestadas pela Administra~ão Pdblica,
respondendo solicita~ão da Comissão de Mérito, é que
emitimos PARECER FAVOR~VEL a aprova~ão da matéria.
é o parecer, SHJ.
Pato Branco, 23 de agosto de 1993.
~Ú1J~~ PeWo P lo Neto
Car
.
1
144~ 1(1 -&ddaitOrad i Francisco Caldatto - Presidente
Rua Arariboia, 491- Telefax (0462) 24-2243 85~05-030 - PATO BRANCO - P ARANA
CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Parana
COHISS~O DE HéRITO
PARECER
PROJETO DE LEI NQ 61/93
Busca o Executivo Municipal através do Projeto de
Lei n9 61/93, autorizaçio para usar saldo existente da venda
das aç5es de que trata a Lei nQ 1154 de 16 de outubro de
1992.
Esta Comissio, analisando a referida mat~ria, e
com base no exposto apresentado, atrav~s do ofício 059/93 da
Chefia do Gabinete do Senhor Prefeito Municipal, emite
PARECER FAVOR~VEL ~ aprovaçlo da mat~ria, por entender se
fazer presente a utilidade e conveniincia.
é o nosso parecer, SMJ.
Pato de de 1993.
Rua Arariboia, 491 - Telefax (0462) 24-2243
85505-030 - PATO BRANCO - P ARANA
Prefeitura Municipal de Pato Branco
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
OfÍCio nº 059/93/C .GAB.
Excelentissimo Senhor.
Cll.ÁUDIO BONATTO
Pato Branco, 23 de agosto de 1.993.
Dignlssimo Presidente da Comissão de Mérito da
Crunara Municipal de Pato BrMco
NESTA
Senhor Presidente.
Em atendimento ao contido no Oficio s/nº, datado
de 23 de agosto de 1. 993, vimos informar que 04 terminais telefônicos
serão instalados na Central -24 .1544, e o outro, provavelmente será
instalado na Casa Familiar Rural.
Resumidos ao aproveitamos o ensejo para
apresentar nossas,
CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
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PROJETO DE LEI NQ 6~/93
S~HULA: Autoriza o Executivo usar verba vinculada a pagamento de telefones rurais para aquisi;lo de telefones urbanos.
Art. 1Q - Fica autorizado o Executivo Municipal a
usar o saldo existente da venda de a;5es de que trata a Lei
nQ 1154, de 16 de outubro de 1992, destinado ao pagamento da
implanta;lo das linhas telef8nicas dos postos de serviços
telef8nicos constantes da Lei n2 1162, de 27 de outubro de
1992, para aquisi;lo, por compra, de 5 <cinco> linhas
urbanas destinadas à Prefeitura Municipal.
Art. 2Q - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publica;lo, revogadas as disposiç5es em contr~rio.
Rua Arariboia, 491 - Telef ax (0462.) 2.4-2243
85505-030 - PATO BRANCO - P ARANA
Prefeitura Municipal de Pato Branco
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
M E N S A G E M Nº 045/93
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais membros da Câmara
Municipal de Pato Branco.
Fazemos uso desta Mensagem para encaminhar ã esta
Colenda Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que solicita
autorização legislativa para usar o saldo existente da venda
das ações da TELEPAR, TELEBRÁS, PETROBRÁS e COPEL, autorizada através da Lei nQ 1.154, de 16.10.92, destinado ao pagarren
to das linhas telefônicas dos postos de serviços telefônicos
constantes da Lei nQ 1.162, de 27.10.92, para aquisição, por
compra, de 5 (cinco) linhas telefônicas destinadas a atender
as necessidades urgentes da Prefeitura Municipal.
A aquisição das linhas dos Postos de Serviços Tele
fônicos das Comunidades de BELA VISTA, QUEBRA-FREIO, SÃO PEDRO DE ALCANTARA, SÃO MIGUEL e BARRA DO DOURADO, que sao objeto do Convênio autorizado pela Lei nQ 1.162, de 27.10.92,
foi feita para pagamento em 12 (doze) parcelas mensais, das
quais já foram pagas 3 (três) parcelas, sendo que a última,
paga em 30 de julho pp., foi de CR$ 152.358,66 (cento e cinquenta e dois mil e trezentos e cinquenta e oito cruzeiros re
ais e sessenta e seis centavos), restando, portanto, ainda 9
(nove) parcelas a serem pagas.
O produto da venda das açoes acima referidas nao e
suficiente para o pagamento do valor total das linhas já especificadas, constantes da Lei nQ 1.162/92, de vez que alcan
çou o montante de CR$ 1.294.087,59 (um milhão e deuzentos e
noventa e quatro mil e oitenta e sete cruzeiros reais e cinquenta e nove centavos), enquanto que as três parcelas cujo
pagamento já se fez montam o valor de CR$ 359. 358, 66 (trezentos e cinquenta e nove mil e trezentos e cinquenta e oito cru
zeiros e sessenta e seis centavos) , que representam
25% (vinte e cinco por cento) do total.
apenas
Assim, haverá necessidade de se complementar esses
custos com outros recursos.
Enquanto isso a Prefeitura Municipal carece de mais linhas telefônicas para atender suas atuais necessidades,
com urgência, em face de que o número de linhas que
--
Prefeitura Municipal de Pato Branco
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
te dispõe (oito) nao sao suficientes para atender à demanda
dos seus serviços.
Isso tem provocado a insatisfação daqueles que pro
curam a Prefeitura Municipal via telefone, porquanto e normal as linhas estarem ocupadas a maior parte do tempo ou me~
mo forçar o municípe a ter que aguardar para poder se comunicar com os servidores que nela atendem.
Assim, há urgente necessidade de se adquirir, pelo
menos, mais 5 (cinco) novas linhas.
A TELEPAR tem condições, dado o fato de atender 6r
gao público de comprovada necessidade, proceder imediatamente a ligação dessas novas linhas (terminais) .
Os recursos disponíveis - saldo existente da venda
das açoes anteriormente mencionadas - permitem que a compra
seja feita.
O pagamento das parcelas restantes dos Postos de
Serviços Telefônicos das comunidades interioranas já aludi -
das sera feito com recursos previstos no Orçamento vigente e
com aqueles a serem incluídos no relativo ao exercício vindouro.
Considerando a disponibilidade de recursos, as necessidades urgentes dos serviços da Prefeitura Municipal e
a possibilidade da TELEPAR em proceder a imediata ligação d::s
terminais previstos, pleiteamos o Projeto de Lei mereça tramitação em regime de urgência.
Contando com a aprovação do Projeto, antecipamos
agradecimentos e colhemos o ensejo para renovar protestos de
estima e consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em
16 de agosto de 1.993.
Prefeitura Municipal de Pato Branco
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI 61/93
SÚMULA: Autoriza o Executivo usar verba vinculada
a pagamento de telefones rurais para aqui
ção de telefones urbanos.
Art. lQ. Fica autorizado o Executivo Municipal a
usar o saldo existente da venda de ações de que trata a Lei
nQ 1.154, de 16 de outubro de 1.992, destinado ao pagamento
da implantação das linhas telefônicas dos postos de serviços
telefônicos constantes da Lei nQ 1.162, de 27 de outubro de
1.992, para aquisição, por compra, de 5 (cinco) linhas urbanas destinadas à Prefeitura Municipal.
Art. 2Q. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara 11lunicipaL de Pato Branco
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA --- mr-~m . mm
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto
de Lei n9 61/93, obter autorização legislativa para usar verba vinculada
a pagamento de telefones rurais para a aquisição de telefones urbanos.
A Lei Municipal n9 1.154/92 que autorizou o
Executivo Municipal a efetuar a venda de ações da Telepar, Telebrás,
Petrobrás e Copel, consignou em seu artigo 29 o seguinte:
"ART. 29 - Os recursos financeiros havidos com
a venda das ações de que trata o artigo 19 desta lei serão integ'Etl'IT!.§:rrte
aplicados na implantação de postos telefônicos no interior do Município
de Pato Branco." (grifo nosso)
Diante disso, os recursos provenientes da venda
das aludidas açoes somente poderão ser utilizados para os fins especif icados na proposição em téla, mediante expressa autorização do Poder
Legislativo.
Cabe a Comissão de Finanças e Orçamento averiguar se os recursos havidos com a venda das aludidas ações foram devidamente corrigidos e se os mesmos são ou não suficientes para quitar o
restante das parcelas e, bem como, verificar se existe recurso orçamentário próprio para a aquisição das linhas telefônicas pretendidas, sem
que haja a necessidade de se utilizar a verba vinculada ao pagamento de
telefones rurais previsto na Lei n9 1.154/92.
Não havendo nada que obste a regular tramitação
da matéria, emitimos parecer favorável a sua deliberação, cabendo ao douto Plenário a decisão de mérito.
~o parecer, SMJ.
, 18 de agosto de 1.993.
'-..-, • r '(;!....
Monteiro do Rosário
Assessor Jurídico
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Porond
LE1 N . .2 1. 1s9
~Ô~bL&1 de outubro de 1. 992.
·Autoriza o Executivo Mmicipal
a celebrar Convênio oan a TB..EPIJR para
irrplantação de postos telefônicos no ln
terior ~niclpio de Pato Branco.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1!! - Fica o Executivo Mlnicipal autorizado a celebrar Otr>
vênio cem a urpresa estatal TEL.ED:JvLNJQl!ÇCES ro P/JRIJN4 S/A TELEPIJR, pii
ra irrplantação de Postos de Serviços Telefônicos nas carunldades de Be"::
la Vista, Quebra-Freio, São Pedra de AlcSntara, Sia lvfiguel da Cachoelrl
nha e Barra do Dourada, no valor de Cr$ 22.993.000,00 (vinte e dois mJ"::
/hões, novecentos e noventa e três mil cruzeiros), para cada tna das lo
cal idades. · -
Art. 2!! - Fica twrbén> o Executivo fvtJnicipal autorizado a outorgar permissão de uso gratuito de lm:ível de propr Jedade do Mlnlclplo
de Pato Branca, necessário para a instalação da infra-estrutura para
sustentação de antenas e dos detrals equipatrentos necessários à Jrrplanta
ção das pastas telefônicos. -
Art. J!! - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revagadas as disposições em contrario.
Ga.binete da Prefeito fvtJnicipal de Pato Branco, ern 21 de outu
bro de 1. 992.
v~?--~~ Yiárlo IWtonio Toniolo
ffEFE. ................. 110 B.I EXEHCICIO
LEI N.~ 1.162
Data: 27 de outubro de 1. 992.
SÜMULA:AJtera dispositivos da Lei nº 1159,
de 21 de outubro de 1.992.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 7g - ALtera a redação do artigo 7g da Lei nº 1. 159, de
21 de outubro de 1.992, que passará a vigir cano seguinte teor:
"Fica o Executivo lvtmicipal autorizado a celebrar Convênio
cana arpresa estatal Teleccrn.Jnicações do Paraná S/A - TELEP/JR, para a
irrplantação de Postos de Serviços Telefônicos nas ccrn.Jnidades de Bela
Vista, Quebra Freio, São Pedro de Alcântara, São Miguel da Cachoeirinha
e Barra do Dourado, no valor de Cr$ 31.560.000,00 (trinta e unmilhões,
quinhentos e sessenta mil cruzeiros), para cada um das localidade·s.
Art. 2º - Fica acrescido un parágrafo único ao artigo 7g da
referida Lei, cano seguinte teor:
Parágrafo único: O valor estipulado no "caput" deste artigo
poderá, a critério do Executivo lvLnicipal, ser atualizado pela TRD -Taxa Referencial Diária,-a partir da data da sanção da presente Lei até
o dia do efetivo pagarrento.
Art. Jº - Os denais dispositivos da Lei nº 1.'159, de 21 de ou
tubro de 1. 992, perrranecem inalterados.
Art. 4g - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito tvLnicipal de Pato Branco, ' 27 de outubro de 1. 992.
Clóvis
FREFEI
LEI N.~ 1. 154
Data: 16 de outubro de 1. 992.
SÚMULA: Autoriza o Executivo lvi.Jnicipal fazer a venda de ações da TELEP/JR, TELEBRAS,
PETFU3RAS e crPEL.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Executivo lvtinicipal autorizado a proceder a
venda das seguintes ações, pelo preço de suas respectivas cotações no
rrercado: TeleccrrxJnicações do Paraná 5/A-TELEP/JR 88.711 (oitenta e oito
mil, setecentos e onze) ordinárias e 88.712 (oitenta e oito mil, sete
centas e doze) preferenciais; TeleccrrxJnicações do Brasil S/A-TELEBRAS33.408 (trinta e três mil, quatrocentos e oito) ordinárias e 33.406
(trinta e três mil, quatrocentas e seis) preferenciais; Petróleo Brasi
leira S/A PETFU3RAS- 2.611 (duas mil seiscentas e onze) ordinárias e
922 (novecentas e vinte e duas) preferenciais; e Carpanhia Paranaense re
Energia -crTJEL 55.509.892 (cinquenta e cinco milhões, quinhentas e nove
mil, oitocentas e noventa e duas).
Art. 2º - Os recursos financeiros havidos ccxn a venda das
ações de que trata o artigo 1º desta Lei serão integralrrente aplicados
na irrplantação de postos telefônicos no interior cblvi.Jnicípio de Pato
Branco.
Art. 3º - A venda de ações de que trata o artigo 1º desta
Lei será feita através de bolsa de valores ou outro órgão usado no rfercado de ações, pelo preço de suas respectivas cotações.
Art. 4º - D Executivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da
venda das ações no rrercado, inforrrará obrigatoriarrente o Legislativo
lvi.Jnicipal, o valor das cotações auferidas e o rrontante total arrecadado
ccxn a venda das ações estabelecidas no artigo 1º, bem caro o valor da
corretagem.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito tvkmicipal de Pato Branco, em 16 de ou
tubro de 1. 992.
;l'lário
.;:7~ Antonio
~~~ Toniolo
-=- ~
FREFE/10 EM EXEFCTCIO