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materia nº 53/1992

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 53 / 1992
Date 1992-08-03
EmentaEstabelece incentivo à cultura pato-branquense.
native_id23104

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-10 Arquivado F Lei nº 1148, de 1º de outubro de 1992.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

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PROJETO DC LEI Nº 53/92 
SÚmula: Estabelece incentivo ~ cultura Pato-branquensc e 
outras providências • 
, 
da 
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . " .......................... . Artigo 1~ - Os ediflcios localizados no perimetro urbano do 
municlpio destinados ~ utilização cor.1crcial, residencial, industrial e de presta￾çao de serviços, que se utilizarem de obras de arte para a promoção da cultura, se 
rao beneficiados com desconto do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU. 
Artigo 2º - A determinação a que se refere o artigo lº, deve￾ra estar disposta 'a visitação p~blica, permanentemente, garantindo o livre acesso a 
qualquer do povo . 
Artigo 3º - Entende-se por obra de arte para efeito desta lei, 
qualquer tipo de manifestação cultural de autoria de artista radicado em Pato B~n 
co, tais como: 
I escultura; 
II pintura; 
III - painel; 
IV reprodução fotográfica e; 
V - outras manifestações afins. 
Artigo 4º - A Fundação Cultural de Pato Branco, atrav~s de co 
missao propria a ser institulda, composta majoritariamente por representantes do 
setor cultural, ficar~ incumbida de averiguar e avaliar as manifestações culturais 
previstas no artigo 3º, para efeito de concessão do beneficio estabelecido 
Lei. 
nesta 
Artigo 5º - O beneficio previsto no artigo lº sera determina￾do pelo Executivo Municipal, nunca inferior a 20% (vinte por cento). 
Artigo 6º - O Executivo Municipal regularuentar~ a presente 
Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua vig~n:::ia. 
Artigo 7~ - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publica￾çao, revogadas as disposições em côntr~rio. 
Rua Arorigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paraná 
Câmara 1flunicipal de Pato 13ranco 
Esl•do do Paraná 
Exmo. Sr. 
Ilário A. Toniolo 
M.D. Presidente da Câmara Municipal 
O Vereador que este subscreve,NEREM 
FAUSTINO CENI (PC do B), no uso que lhe confere o Regimento 
Interno da Casa, apresenta e pede apoio ao seguinte PROJETO DE 
LEI, qué,.benificia, à cultura popular em nosso MunicÍ.pio, di vu.!_ 
gando-a e fomentar.do os artistas da terra, para que se sintam 
incentivados a produzirem culturalmente es motivos e as lutas 
regionais, calcados nas particularidades de nosso povo e suas 
expressoes mais senciveis. 
A aprovaçao - deste projeto de Lei , 
estará dando novo alento e valorização àqueles que se dedicam 
em resgatar a hdstÓria de nosso povo, registrando-á através 
da expressão cultural. 
Certos do apoiamento para esta ini~ 
ciativa antecipadamente agradecemos. 
Sala das Comissões em 03/08/92 
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yeread r PC do B l 
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Parand 
Câmara 111unícípaL de Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
súmula: 
P R O J E T O D 'E L E T N9· 5'3/92 ·-=== mm ::::::i-- '-· 
Estabelece incentivo à cultura Patobranquense 
e dá outras providências. 
ART. 19 - Os edifícios localizados no perímetro urbano do 
município destinados à utilização comercial, residencial, industrial e 
de prestação de serviços, que se utilizarem de obras de arte para a pro￾moção da cultura, serão beneficiados com desconto do Imposto Predial e 
Territorial Urbano - IPTU. 
ART. 29 - A determinação a que se refere o artigo 19, deve￾rá estar disposta a visitação pública,permanentemente, garantindo o livre 
acesso a qualquer do povo. 
ART. 39 - Entende-se por obra de arte para efeito desta 
lei, qualquer tipo de manifestação cultural de autoria de artista radi￾cado em Pato Branco, tais como: 
I- escultura; 
II- pintura; 
III- painel; 
IV- reprodução fotográfica e; 
v- outras manifestações afins. 
ART. 49 - A Fundação Cultural de Pato Branco, através de 
comissão própria a ser instituída, composta majoritariamente por repre￾sentantes do setor cultural, ficará incumbida de averiguar e avaliar as 
manifestações culturais previstas no artigo 39, nara efeito de concessão 
do benefício estabelecido nesta lei. 
ART. 59 - o benefício previsto no artigo 19 será determi￾nado pelo Executivo Municipal, nunca inferior a 20% (vinte por centol. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paranó 
Câmara 1flunicipal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
ART. 69 - O Executivo Municipal regulamentará a presente 
lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua vigência. 
ART. 79 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publi￾cação, revogadas as disposições em contrário. 
Pato Branco, 03 de agosto de 1.9º~. 
eni 
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Poranó 
CAHARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
ESTADO DO PARANÁ 
COHISSIO DE EDUCACIO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL, ECOLOGIA E AGRICULTURA 
PROJETO DE LEI N2 53/92 
SúHULA: Estabelece incentivo à cultura Pato-branquense e di outras 
providências. 
PARECER 
O Projeto de Lei citado é de relevância pois visa o incentivo às manifestaç:Ões 
culturais locais. 
Assim sendo, manifestamos nosso parecer favorável à aprovaç:ão da matéria. 
31 de agosto de 1992. 
- PDS 
radii~;o Ct.~~~ 
~~•~i -PDS 
Rua Araribóia, 491 - Caixa Postal 111 - Fone <t462) 24-2243 - Telefax <t462> 24-2243 - Pato Branco - PR. 
e:· 
... , 
CÃHARA HUNXCXPAL DE PATO BRANCO 
ESTADO DO PARANA 
COHISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PROJETO DE LEI N2 53/92 
SúHULA: Estabelece incentivo à cultura Pato-branquense e dá outras 
providências. 
PARECER 
Corroborando os termos do parecer exarado pela Assessoria Juddica, entende11os que 
a matéria atende aos requisitos de ordem legal e formal, estando em condições de seguir a sua 
regimental tra11ita~ão. 
1 s J. 
Pat 31 detagosto de 1992. 
u· 
Dileto ichet!ít.i# 
~/;/~/} Cló~o De Fa~eri - f'SitB 
Rua Araribóia, 491 - Caixa Postal lll - Fone <t462) 24-2243 - Telefax <t462) 24-2243 - Pato Branco - PR. 
Câmara 1ftunicipal de Pato Vranco 
Estado do Paraná 
cc COMISSÃO DE MÉRITO 
Parecéerao Projeto de Lei n2 53/92 
SÚMULA Estabelece incentivo à cultura Patobranquanse eodá 
outras prov~dencias. 
ANÁLISE Buse.a o Vereador ANereu Faustino Ceni, aprovaçao de 
matéria que visa incentivar a cultura municipal , 
oferecendo desconto no IPTU, nunca inferior a 20%, 
àqueles que disporem em edifÍcios obras de arte pa￾ra visitação permanente. 
PARECER Esta Comissão é de parecer que a matéria tem mérito 
e deve ser aprovada, pois contempla a nt%lidade, a 
oportunidade e a conveniencia. 
Relator (PMDB) 
, 
o ------z-r￾4e"70Liveira 
(PL) 
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco 
Câmara 1flunicipal de Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
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ASSESSORIA' JUR1D-I'CA 
Atravis do projeto de lei em apreço, busca o 
Vereador Nereu Faustino Ceni, apoio do douto Plenário desta Casa de 
Leis, para estabelecer incentivo à cultura Patobranquense. 
A proposiçã? tem por fina~idade conceder descon￾to no IPTU, dos edifícios comerciais, residenciais, industriais e de 
prestações de serviços qu~ se utilizarem de obras de arte de artistas 
radicados em nossa cidade, para a rromoção da cultura, desde que esteja 
permanentemente a disposição para visitação pública. 
o projeto deixa a crit~rio do Executivo Munici￾pàl fixar os benef!cios constantes desta l~i, não podendo ser inferior 
a 20% (vinte por cento) • 
A res~ei~o do assunto, a nossa Carta Magna, em 
seu artigo 215, assim se manifesta: 
ART. 215 - O Estado garantirá a todos o pleno 
exercicio dos direitos culturais e acesso as fontes da cultura nacional, 
e apoiará e incentivara a valorização e a difusão das manifestações cul￾turais. 
A"lei orgS.nica municipal, ratifica este posicio￾namento, em seu artigo 123, disnondo o seguinte: 
ART, 123 - :t': dever do municlpio, juntamente com 
o Estado e a União, fomentar as atividad~s desportivas e culturais, na 
forma estabelecida pelas seções II ~ III, do Capítulo III, do Título ,,III 
da Constituição Federal e das seªÕes II e III, do Capitulo II, do ~ítulo 
VI da Constituição do Estado do Paraná. 
Diante disso, preenchendo a matiria os requisi￾tos de ordem legal e constitucional, a mesma encontra-se apta a seguir sua 
tramitação normal. 
Rua Ararigbóia, 491 
~ o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 17 de agosto de 1.992 • 
Fone (0462) 24-2243 
..-a_~~ 
Monteiro do Rosário 
Assessor Jurídico 
85500 Pato Branco Para nó 

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