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PROJETO DC LEI Nº 53/92
SÚmula: Estabelece incentivo ~ cultura Pato-branquensc e
outras providências •
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municlpio destinados ~ utilização cor.1crcial, residencial, industrial e de prestaçao de serviços, que se utilizarem de obras de arte para a promoção da cultura, se
rao beneficiados com desconto do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
Artigo 2º - A determinação a que se refere o artigo lº, devera estar disposta 'a visitação p~blica, permanentemente, garantindo o livre acesso a
qualquer do povo .
Artigo 3º - Entende-se por obra de arte para efeito desta lei,
qualquer tipo de manifestação cultural de autoria de artista radicado em Pato B~n
co, tais como:
I escultura;
II pintura;
III - painel;
IV reprodução fotográfica e;
V - outras manifestações afins.
Artigo 4º - A Fundação Cultural de Pato Branco, atrav~s de co
missao propria a ser institulda, composta majoritariamente por representantes do
setor cultural, ficar~ incumbida de averiguar e avaliar as manifestações culturais
previstas no artigo 3º, para efeito de concessão do beneficio estabelecido
Lei.
nesta
Artigo 5º - O beneficio previsto no artigo lº sera determinado pelo Executivo Municipal, nunca inferior a 20% (vinte por cento).
Artigo 6º - O Executivo Municipal regularuentar~ a presente
Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua vig~n:::ia.
Artigo 7~ - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicaçao, revogadas as disposições em côntr~rio.
Rua Arorigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paraná
Câmara 1flunicipal de Pato 13ranco
Esl•do do Paraná
Exmo. Sr.
Ilário A. Toniolo
M.D. Presidente da Câmara Municipal
O Vereador que este subscreve,NEREM
FAUSTINO CENI (PC do B), no uso que lhe confere o Regimento
Interno da Casa, apresenta e pede apoio ao seguinte PROJETO DE
LEI, qué,.benificia, à cultura popular em nosso MunicÍ.pio, di vu.!_
gando-a e fomentar.do os artistas da terra, para que se sintam
incentivados a produzirem culturalmente es motivos e as lutas
regionais, calcados nas particularidades de nosso povo e suas
expressoes mais senciveis.
A aprovaçao - deste projeto de Lei ,
estará dando novo alento e valorização àqueles que se dedicam
em resgatar a hdstÓria de nosso povo, registrando-á através
da expressão cultural.
Certos do apoiamento para esta ini~
ciativa antecipadamente agradecemos.
Sala das Comissões em 03/08/92
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yeread r PC do B l
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Parand
Câmara 111unícípaL de Pato 13ranco
Estado do Paraná
súmula:
P R O J E T O D 'E L E T N9· 5'3/92 ·-=== mm ::::::i-- '-·
Estabelece incentivo à cultura Patobranquense
e dá outras providências.
ART. 19 - Os edifícios localizados no perímetro urbano do
município destinados à utilização comercial, residencial, industrial e
de prestação de serviços, que se utilizarem de obras de arte para a promoção da cultura, serão beneficiados com desconto do Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU.
ART. 29 - A determinação a que se refere o artigo 19, deverá estar disposta a visitação pública,permanentemente, garantindo o livre
acesso a qualquer do povo.
ART. 39 - Entende-se por obra de arte para efeito desta
lei, qualquer tipo de manifestação cultural de autoria de artista radicado em Pato Branco, tais como:
I- escultura;
II- pintura;
III- painel;
IV- reprodução fotográfica e;
v- outras manifestações afins.
ART. 49 - A Fundação Cultural de Pato Branco, através de
comissão própria a ser instituída, composta majoritariamente por representantes do setor cultural, ficará incumbida de averiguar e avaliar as
manifestações culturais previstas no artigo 39, nara efeito de concessão
do benefício estabelecido nesta lei.
ART. 59 - o benefício previsto no artigo 19 será determinado pelo Executivo Municipal, nunca inferior a 20% (vinte por centol.
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paranó
Câmara 1flunicipal de Pato Branco
Estado do Paraná
ART. 69 - O Executivo Municipal regulamentará a presente
lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua vigência.
ART. 79 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pato Branco, 03 de agosto de 1.9º~.
eni
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Poranó
CAHARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
ESTADO DO PARANÁ
COHISSIO DE EDUCACIO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL, ECOLOGIA E AGRICULTURA
PROJETO DE LEI N2 53/92
SúHULA: Estabelece incentivo à cultura Pato-branquense e di outras
providências.
PARECER
O Projeto de Lei citado é de relevância pois visa o incentivo às manifestaç:Ões
culturais locais.
Assim sendo, manifestamos nosso parecer favorável à aprovaç:ão da matéria.
31 de agosto de 1992.
- PDS
radii~;o Ct.~~~
~~•~i -PDS
Rua Araribóia, 491 - Caixa Postal 111 - Fone <t462) 24-2243 - Telefax <t462> 24-2243 - Pato Branco - PR.
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... ,
CÃHARA HUNXCXPAL DE PATO BRANCO
ESTADO DO PARANA
COHISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI N2 53/92
SúHULA: Estabelece incentivo à cultura Pato-branquense e dá outras
providências.
PARECER
Corroborando os termos do parecer exarado pela Assessoria Juddica, entende11os que
a matéria atende aos requisitos de ordem legal e formal, estando em condições de seguir a sua
regimental tra11ita~ão.
1 s J.
Pat 31 detagosto de 1992.
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Dileto ichet!ít.i#
~/;/~/} Cló~o De Fa~eri - f'SitB
Rua Araribóia, 491 - Caixa Postal lll - Fone <t462) 24-2243 - Telefax <t462) 24-2243 - Pato Branco - PR.
Câmara 1ftunicipal de Pato Vranco
Estado do Paraná
cc COMISSÃO DE MÉRITO
Parecéerao Projeto de Lei n2 53/92
SÚMULA Estabelece incentivo à cultura Patobranquanse eodá
outras prov~dencias.
ANÁLISE Buse.a o Vereador ANereu Faustino Ceni, aprovaçao de
matéria que visa incentivar a cultura municipal ,
oferecendo desconto no IPTU, nunca inferior a 20%,
àqueles que disporem em edifÍcios obras de arte para visitação permanente.
PARECER Esta Comissão é de parecer que a matéria tem mérito
e deve ser aprovada, pois contempla a nt%lidade, a
oportunidade e a conveniencia.
Relator (PMDB)
,
o ------z-r4e"70Liveira
(PL)
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco
Câmara 1flunicipal de Pato 13ranco
Estado do Paraná
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ASSESSORIA' JUR1D-I'CA
Atravis do projeto de lei em apreço, busca o
Vereador Nereu Faustino Ceni, apoio do douto Plenário desta Casa de
Leis, para estabelecer incentivo à cultura Patobranquense.
A proposiçã? tem por fina~idade conceder desconto no IPTU, dos edifícios comerciais, residenciais, industriais e de
prestações de serviços qu~ se utilizarem de obras de arte de artistas
radicados em nossa cidade, para a rromoção da cultura, desde que esteja
permanentemente a disposição para visitação pública.
o projeto deixa a crit~rio do Executivo Municipàl fixar os benef!cios constantes desta l~i, não podendo ser inferior
a 20% (vinte por cento) •
A res~ei~o do assunto, a nossa Carta Magna, em
seu artigo 215, assim se manifesta:
ART. 215 - O Estado garantirá a todos o pleno
exercicio dos direitos culturais e acesso as fontes da cultura nacional,
e apoiará e incentivara a valorização e a difusão das manifestações culturais.
A"lei orgS.nica municipal, ratifica este posicionamento, em seu artigo 123, disnondo o seguinte:
ART, 123 - :t': dever do municlpio, juntamente com
o Estado e a União, fomentar as atividad~s desportivas e culturais, na
forma estabelecida pelas seções II ~ III, do Capítulo III, do Título ,,III
da Constituição Federal e das seªÕes II e III, do Capitulo II, do ~ítulo
VI da Constituição do Estado do Paraná.
Diante disso, preenchendo a matiria os requisitos de ordem legal e constitucional, a mesma encontra-se apta a seguir sua
tramitação normal.
Rua Ararigbóia, 491
~ o parecer, SMJ.
Pato Branco, 17 de agosto de 1.992 •
Fone (0462) 24-2243
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Monteiro do Rosário
Assessor Jurídico
85500 Pato Branco Para nó