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materia nº 64/1992

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 64 / 1992
Date 1992-08-17
EmentaAltera dispositivos da Lei nº 1021 de 21 de março de 1991 . Autor: Oradi Francisco Caldatto.
native_id23113

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-10 Arquivado F Lei nº 1153, de 9 de outubro de 1992

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17

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' ' 
.·~· 
Câ 111ara 11l u n i e i p a L de Pato 'Branco 
Estado do Pardn,J 
PROJETO DE LEI Nº 64/92 
S~mula: Altera dispositivos da Lei nº 1021, de 21 de março de 
1991 e dá outras provid~ncias • 
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 
Artigo lº - Fica autorizado o Executivo Municipal subsidiar 
o custo hora/máquina na execuçao de serviços de manejo e conservação de solos den￾tro e fora de microbacias hidrográficas, readequação e relocação de estradas vici￾nais, terraplenagens para resid~ncias, aviários, pocilgas, galpÕes, construçÕes de 
açudes, esterqueiras, abastecedouros comunitários, cilos trincheiras, drcna,,rrens,~ 
ros e pontilhÕes no interior das propriedades agrícolas, de acordo com o programa 
do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente da Prefeitura Municipai dentro dos 
seguintes limites: 
§ lº - O inciso segundo do artigo lº da Lei 1021/91, pas￾sa a vigir com a seguinte redação: 
II - Readequação e ·relocação de estradas vicinais, cons 
truçoes de bueiros e pontilhÕes, com custos suportados integralmente pelo . Munici￾pio, aos produtores que estiverem integrados ao Programa de Manejo e ConservaçD de 
Solos. 
§ 2º - O inciso terceiro do artigo lº da Lei 1021/91, pa~ 
sa a vigir com a seguinte redação: 
III - Serviços de terraplenagem para construçoes de resi 
d~ncias, aviarias, pocilgas, galpÕes, esterqueiras e drenagens: 50% (cinquenta por . cento) dos custos para pequenos e medias produtores rurais. 
§ 3º - Acrescenta um novo inciso ao artigo 1 Q da Lei l02l}Jl, 
passara a vigorar com a seguinte redação: 
"Serviços de construção de açudes, abastecedouros corou 
nitários e cilos trincheiras: 75% (setenta e cinco por cento) dos custos para to￾das as categorias de produtores rurais". 
Artigo 2Q - O artigo 3º da Lei nº 1021/91, passa a vigir com 
a seguinte redação: 
"Os subsÍdios ficam limitados a 20 horas/máquina para 
terraplenagens de resid;ncias, pocilgas, galpÕes, esterqueiras, cilos trincheiras, 
drenagens, construções de açudes e abastecedouros comunitários e, 40 horas/máquina 
para conservação de solos e terraplenagens para aviários, por proprietirio. 
Artigo 3º - Acrescenta novo dispositivo a Lei nº 1021/91, pa~ 
sando a vi~ir C08 a sc~uinte redaçao: 
"Para gozar dos beneficias previstos nesta Lei, os l'e￾ncficiarios dever~o apresentar notas de seu bloco de produtor rural". 
Ruo Ararigbóio, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paraná 
Cá 111 ara 111 u n i e i p a L 
Lutado do Par1'in6 
í ae Pato rsranco 
Artigo 4º - Acrescenta novo dispositivo a Lei nº 1021/91, pa~ 
sando a vigir com a seguinte redação: 
"0 Executivo Municipal destinar~ maquinario exclusiva￾mente para atender os objetivos elencados nesta Lei". 
, 
Artigo Sº - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publica￾çao, revogadas as disposiç~es em contr~rio. 
Rv.~ Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Bronco Paraná 
Câmara 11tunicipal de Pato 73ranco 
Estado do Paraná 
Exmo. Sr. 
Ilário Antonio Toniolo 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Os Vereadores abaixo subscritos, no uso de 
suas obrigações legais e regimentais, atendendo as sugestões en￾caminhadas pelo Departamento de Agricultura e Meio Ambiente da P~e 
feitura Municipal de Pato Branco, apresenta para apreciaçao - do dou 
to Plenário, as seguintes emendas ao Projeto de Lei nº 64/92: 
EMENDA ADITIVA: 
Acrescenta novas disposições ao artigo lº, 
que passara a vigorar com a seguinte redação: 
Art. lº - Fica autorizado o Executivo Muni 
cipal subsidiar o custo/1hora/máquina na execução de serviços de ma. 
nejo e conservação de solos dentro e fora de microbacias hidrogr~ 
ficas, readequação e relocação de estradas vicinais, terraplena -
gens para residências, aviários, pocilgas, galpÕes, construçoes - de açudes, esterqueiros, abastecedouros comunitários, cilos trin￾cheiras, drenagens, bueiros e pontilhões no interior das proprie￾dades agrícolas, de acordo com o programa do Departamento de Agr! 
cultura e Meio Ambiente da Prefeitura Municipal, dentro dos 
guintes limites: 
EMENDA MODIFICATIVA: 
se-
~·/ 
Modifica a redação do inciso II do art.lº, 
da Lei 1021/91~ constante do § lº do projeto em questão. 
§ lº - O inciso segundo do artigo @da Lei 
1021/91, passa a vigi r com a seguinte redaç~o: ? ,-..~ - .. t '•,r:. ;,, .•. ·: <. · 'r 
II - Readequaçao de estradas vicinais,con~ 
truçÕes de bueiros e pontilhões, com custos suportados ·~integral￾mente pelo MunicÍpio, aos produtores que estiverem integrados ao 
Programa de Manejo e Conservação de Solos; 
EMENDA MODIFICATIVA: 
Modifica a redação do inciso III do artigo 
lº da Lei 1021/91~ constante do parágrafo 2º do projeto. 
§12º- O inciso III do art. lº da Lei 1021 
/91, passa a vigir com a seguinte redação: 
Ruo Arorigbóio, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Bronco Porond 
Câmara 11tunicipal de Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
III - serviços de tarraplenagens para con~ 
truçÕes de residências, aviários, pocilgas, galpÕes,esterqueiras, 
e drenagens: 50% (cinquenta por cento) dos custos para pequenos e 
m~dios produtores rurais; 
EMENDA ADITIVA: 
Acrescenta um novo parágrafo ao artigo lº 
do Projeto de Lei nº 64/92. ; ) \. 
§ ,) , .. ~., . - Acrescenta um novo inciso ao art. 
lº da Lei 1021/91, que passará a vigorar com a seguinte redação: 
- Serviços de construção de açudes,, a-
• bastecedouros comunitarios e cilos trincheiras: 75% (setenta e 
cinco por cento) dos custos para todas as categorias de produto￾res rurais. 
EMENDA ADITIVA: 
Acrescenta novas disposições ao art.2º do 
Projeto de Lei nº 64/92. 
Art; 2º - O art. 3º da Lei nº 1021/91,pas￾sa a vigir com a seguinte redação: ,{ ~ . 
JArt. 3º - Os subsÍdios ficam limitados a 
20 horas/máquina para terraplenagens de residências, pocilgas, 
galpões, esterqueiras, cilos trincheiras, drenagens, construções 
de açudes e abastecedouros comunitários e, 40 horas/máquina para 
conservaçao - de solos e terraplenagens para aviarios, por proprie￾Nestes t rm s, pedem deferimento. 
24 de setembro de 1992. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Parand 
Câmara 111,unicipal de Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
Exmo. sr. 
Ilário Antonio Toniolo 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
O Vereador que este subscreve, Oradi Francisco 
Caldatto, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta e 
pede apoio do douto Plenário para aorovação do sequinte Projeto de 
Lei: 
P R O J E T O L E I N 9 -~4/92 
Súmula: Altera dispositivos da Lei n9 1.021, de 21 
de março de 1.991 e dá outras providências. 
ART. 19 - o artigo 19 da Lei n9 1.021, de 21 de março 
de le991, passa a vigir com a seguinte redação: 
"Fica autorizado o Executivo Municipal subsidiar 
o custo hora/máquina na execução de serviços de Programa de Manejo e 
Conservação de Solos, Adequação e relocação de estradas vicinais, terra￾plenagem para construções de residenciais, açudes, aviários, pocilaas, 
bueiros e pontilhões, no interior das propriedades agrícolas, de acordo 
com o programa do Departamento de Fomento Agropecuário da Prefeitura 
Municipal, dentro dos seguintes limites:" 
§ 19 - o inciso II, do artigo 19 da Lei n9 1.021/91, 
passa a vigir com a seguinte redação: ·r: 
11 "adequação de estradas vicinais, construções 
de bueiros e pontilhões, com custos suoortados integralmente pelo Muni-
~ . ClplOe 
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Parand 
Câmara 'f/!lunicipaL de Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
§ 29 - ó inciso III, do artigo 19 da Lei n9 1.0/l/~l, 
passa a vigir com a seguinte redação: . J .. L\ ·-
"serviços de terraplenagem para construções de 
residencias, açudes, aviários e pocilgas: 75% (setenta e~cinco por cen- ~ 
to) dos custos para todas as categorias de produtores rurais;" 
ART. 29 - O artigo 39 da Lei n9 1.021/91, oassa a vigir com 
a seguinte redação: 
para conservaçao -
*''Os subsídios ficam limitados a 20 horas/máquina 
de resid~ncias ,· açudes e pocilgas e, 40 hora/máquina 
de solo e aviários, por proprietário. 
~ART. 39 Acrescenta novo dispositivo a Lei n9 1.021/91, 
p assando a vigir com a seguinte redação: 1 1 
ART. ~ ••• - Para gozar dos benefícios previstos 
nesta lei, os beneficiários deverão apresentar notas de seu bloco de 
produtor rural. 
'"- ART. 49 - Acrescenta novo dispositivo a Lei n9 1.021/91, pas- U 
sando a vigir com a seguinte redação: 1; 
'"1i:RT"~- ••• - O Executivo Municipal destinará maqui-
; ; 
nário exclusivamente para atender os objetivos elencados nesta lei. 
'ART. 59 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,, 
revogadas as disposições em contrário. 
Pato Br 7 de agosto de 1.992. 
vereador PMDB 
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Parand 
CAHARA HUNXCXPAL DE PATO BRANCO 
ESTADO DO PARAM~ 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDACIO 
PROJETO DE LEI NQ 64/92 
SúHULA: Altera dispositivos da Lei 1021 de 21 de .ar'o de 1991 e dá 
outras providências. 
PARECER 
Esta Co11issão, analisando a 11atéria e11 tela, dentro das atríbuiç:ões que lhe 
confei-e o Regimento Interno desta Casa de Leis, entende por bem, antes de se posicionar 1?11 
relaç:ão à legalidade e constitucionalidade da 11es11a, oficiar ao Departa11ento de Agricultura da 
Prefeitura Hunicipal de Pato Branco, para que se 1anifeste11 sobre a viabilidade do cu1pri1ento do 
estabelecido nesta lei. 
Pa'. Dr ;;a~'/'º d< 1992. 
Cathni ~ 
~,_;rir//} Clovis Pedro De Fáveri - PSDB 
Rua Araribóia, 491 - Caixa Postal 111 - Fone (f462) 24-2243 - Telefax <t462) 24-2243 - Pato Branco - PR. 
CAHARA HUNXCXPAL DE PATO BRANCO 
ESTADO DO PARAN4$ 
COHISsJO DE EDUCAÇIO, SAúDE, ASSIST.SOC., AGRICULTURA E ECOLOGIA 
PROJETO DE LEI NQ 64/92 
SúHULA: Altera dispositivos da lei 1921 de 21 de mar~o de 1991 e dá 
outras provid~ncias. 
PARECER 
Através do Projeto em apre'º' busca o Vereador Oradi Caldatto, autoriza,ão do 
douto Plenário desta Casa, para alterar dispositivos da Ler 1921/91. 
Esta Comissão entende que a matéria objetiva ampliar as finalidades constantes da 
respectiva lei, buscando co1 isso, um maior incentivo aos agricultores do nosso município, 
evitando-se o êxodo rural. 
Diante do exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL à tramita,ão normal da matéria. 
É o parecer, SHJ. 
Pato "'#· t8 de wtellbro de 199Z. 
PDS 
·~~~atti ~ PDS 
( n ~ r. .17,n ~ daiiõ ~'i-ranciscoCal~ - PMDB 
Rua Araribóia, 491 - Caixa Postal 111 - Fone (8462> 24-2243 - Telefax <t462> 24-2243 - Pato Branco - PR. 
Câmara 1flunícípal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE MÉRITO 
Parecer ao Projeto de Lei n264/92 
SÚtn.JIA Altera dispositivos da Lei n2 1021, de a1 de março de 1991 e dá 
outras providências. 
ANÁLISE Busca o eminente Vereador Oradm Francisco Caldatto, modificar 
a lei supra citada, vmsando o benefício á areá agrÍcmla,atra￾vés de subsÍdios de hora/máquina, destinados à alteração de 
estradas, coitstru~ão de boeiros e pontilhQes, construção e 
demais utilidades afins. 
PARECER 
Analisando a matéria entendemos ser de fundamental importancia 
o incentivo a agricultura,principalmente nos tempos atuais, e 
como trata-se de uma autorização ao Executivo, fornecemos o 
seguinte parecer 
Favorável a aprovação da matéria, por perceber mérito claro, 
com base na utilidaàe e oportunidade. 
É o parecer 
de 1992 
/ª~~~:~TI~:,~. ~~~~:ºs;º ~~(J~ereu,Faustino Ceni ) 
~residente(PC do B) 
! (' 
( . A/id/ /;- ·-fóo~J;{j/;; br-âdi Francisco C~ldatto 
(PMDB) 
~--
Relator (PL) 
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paranó 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
ESTADO DO PARANÁ 
Ofício n!J 16/29 Pato Branco, 18 de seterrbro de 1.992. 
De: Ivandro Ribas da Luz -Oi r. do Depto. de Agricultura e lvt=io /!trbiente da Pre￾feitura lvúnicipal 
Para: Vereador Ilário Antonio Toniolo - Presidente da Cârre.ra lvúnicipal. 
Prezado Senhor. 
Em atenção ao Ofício nP 536/92, onde solicita un parecer sobre o pro￾jeto de Lei nP 64/92 de autoria do Vereador Oradi Francisco Caldatto, teJTDs a di 
zer: 
Após ter analizado as proposições de alteração de alguns artigos da 
Lei nP 1.021/91, fizerros alguns carplerrentos que em nosso ponto de vista, deveriam 
ser incluídos à Lei em questão. 
Algl..ITB.s propostas a serem revistas pelo prcrrotor do Prdjeto de Lei pois 
entendeJTDs que a classe trabalhadora rural necessita de toda a atenção possível 
rre.s tarrl:Jém tem que aprender e ajudar a zelar do rre.quinário do lvúnicípio. (segue ane 
xo as proposições). 
Nos colocarros a inteira disposição a esta Casa de Leis com o intuíto 
de contribuir para rrelhorias a serem feitas através da Cârre.ra,no tocante a nossa 
área de atuação, e aproveitarros para renovar protestos de estirre. e apreço. 
Atenciosarrente. 
Ivandro 
e ~io Arbiente 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
ESTADO DO PARANÁ 
Parecer para Projeto de Lei nP 64/92 
Alteração dos dispositivos da Lei nP 1.021 de 21 de março de 1.991, passa a vigir 
ccxn a seguinte redação: 
"Fica autorizado o Executivo lvk.micipal a subsidiar o custo da hora/m=f.-
quina na execução de serviços de manejo e conservação de solos dentro e fora de mi￾crobacias hidrográficas, readequação e realocação de estradas vicinais, terraplena￾gens para residências, aviários, pocilgas, galpões e construção de açudes, esterque~ 
rase abastecedouros c07H.Jnitários, silos trincheira, drenagens, bueiros e pontilhões 
no interior das propriedades agrícolas, após devidarrente cadastrado no Departarrento 
de Agricultura e lvt=io-Arbiente da Prefeitura lvlJnicipal e dentro de alguns critérios 
técnicos de viabi Iidade. 
Os produtores serão conterrplados ccxn subsídios dentro dos seguintes li￾mites: 
l - /vfJl\EJO E ITNSERWÇAO CE sa_os: 
a) Areas pertencentes à microbacias, será corrplerrentado o subsídio para produ￾tores que obtiveram subsídios do Governo do Estado dentro do Programa Paraná 
Rural até os limites discriminados a seguir; 
b) Areas não pertencentes à Microbacias; 
b-1 - Pequeno Produtor Rural, ccxn até 50 hectares de terra, até 500,6 (cinquen￾ta por cento); 
b-2 - lvfédio Produtor Rural, de 51 a 100 hectares de terra, até 300/o (trinta por 
cento); 
b-3 - Grande Produtor Rural, ccxnmais de 100 hectares de terra até 200,6 (vinte 
por cento); 
Inciso li do Artigo 1P da Lei nP 1.021/91 passa a vigir cana seguinte 
redação: 
Readequação de estradas vicinais, construções de bueiros e pontilhões, 
can custos suportados integralrrente pelo lvlJnicípio se o produtor estiver integra￾do ao Programa de lvlanej o e Canse r vação de Sol os. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
ESTADO DO PARANÁ 
Inciso III do Artigo 19 da Lei n9 1.021/91, passa a vigir cana seguinte 
redação: 
Serviços de terraplenagem para construções de residências, aviár ias, 
pocilgas, esterqueiras e drenagens: 5fF!o (cinquenta por cento) dos custos para pe￾quenos e rrédios produtores rurais; 
Serviços de construção de açudes, silos trincheiras, 75% (setenta e 
cinco por cento) dos custos para todas as categorias de produtores rurais; 
~ CES: A título de explicação da reforrra do art. 1!!, inciso Ili, através das exp'=._ 
riências de carrpo dia a dia fTXlitos produtores rurais fazem terraplenagens sem cri￾térios de planejarrento porque é de graça ou barato e a Prefeitura é obrigada a fa￾zer porque os produtores pagam irrpostos, fTXlitas vezes o produtor acha que está so￾negando irrposto aqui e paga para outro l'vtínicípio vizinho. 
Atualrrente o cr:rrbustível equivale a J[JO~ (trinta por cento) do custo 
da hora/máquina. Nós entenderros que o produtor deve pagar no mínirro o custo do can 
bustível e a rranutenção da máquina. 
Art. 2!! O Art. J!! da Lei n!! 1.021/91 passa a vigir cana seguinte reda 
ção: 
Os subsídios ficam limitados a 20 horas/máquinas para terraplenagens de 
residências, pocilgas, esterqueiras, silos trincheiras, drenagens e construção de 
açudes; 40 horas/rráquinas para conservaçãode solos e terraplenagens para aviários, 
por proprietário. 
7*- CES: Excluir o Artigo 2!! da Lei n!! 1.021/91 por estar incluído no artigo 1!! do Pro￾jeto de Lei n!! 64/92. 
:jç- CES-2: Esta é t.ITB. oportunidade que o Legislativo e o Executivo /vtJnicipal tem para 
conseguir lJTl progresso no Programa de lvánejo e Conservação de Solos do /vtJnicípio, 
pois o Produtor só pode ter beneflcios dentro da propriedade se estiver integra￾do e conservando o que é trais sagrado para a agricultura que e o solo. 
O nosso Pals é esencialrrente agrícola pois a base da econania nacional 
é a agricultura e hoje nos verros terras que estão a cada ano que passa, depalpera-
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
ESTADO DO PARANÁ 
das, devido ao esgotarrento da ferti Jidade natural do solo devido à erosão, rro.u rro.-
nejo de nÉquinas e irrplerrentos e utilização da baixa tecnologia. 
Atualrrente existem produtores "desestirrulados" a tal ponto de vir pa￾ra a cidade curprar ovos e saladas. Terrus que incentivar a diversificação da pro￾priedade e transforrro.r a matéria prirro. (milho) em carne, leite, ovos, queijo, ba￾nha para subsistência e carercialização do excedente. 
OF. NO. 536/92 
Pato Branco, 09 de setembro de 1992, 
Do: Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Ao: Sr. Ivandro Tavares da Luz 
Depto. de Fomento e Agropecuária da Pref!tura Municipal 
Prezado Senhor: 
Encaminhamos cópia da Lei no. 1021/91, juntamente com o Projeto de 
Lei no 64/92 de autoria do Vereador Oradi Francisco Caldatto, que 
está tramitando nesta Casa de Leis, para que v.so., emita seu parecer 
a respeito da "nova Lei", já que a mesma é relacionada com o Depto. 
de sua atuação. 
Agradecemos pela atenção dispensada. 
Atenciosamente • 
.::r~ tlário Antonio 
,,,,_,L ·-~ Toniolo 
~~ 
Presidente 
' 
Câmara 1flunlclpal de Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JUR!DTCA 
O Vereador Oradi Francisco Caldatto, através do 
Projeto de Lei n9 64/92, busca apoio do douto Plenário desta Casa nara 
alterar dispositivos da Lei n9 1.021/91. 
A proposição em téla tem por finalidade acrescen￾tar serviços de terraplenagem para construções de residências, aviários, 
pocilgas, bueiros e pontilhões, no interior das propriedades agrícolas, à 
Lei n9 1.021, de 21 de março de 1.991. 
Além disso, estabelece que o Executivo Municipal 
destinará maquinário exclusivamente para atender esses fins, sendo que, 
só poderá se beneficiar, os produtores que apresentarem notas de 
seu bloco de produtor rural. 
Em síntese, as alterações que se pretende incre￾mentar à Lei n9 1.021/91, encontram amparo na Lei Orgâ.nica do Município, 
estando portanto a matéria, apta a seguir sua regimental tramitação, caben￾do ao douto Plenário a decisão de mérito. 
Pato Branco, 27 de agosto de 1.99?.. 
,Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Parand 
( 
( 
~ '- ": ; 1 " r ' ·1 ' / r 
:: -. ·L~· \,'. J ~ ~~. ~: ~> ~ J. LL [, j t t 'r .:. . ~ 
l'./ JJ /,--.' ... 
L E 1 r ~. 0 1. o21 
Data: 21 de ma1tç.o de 1991. 
SÚMULA: Au.:to1t..i..za o Exe.c.uü.vo Mu.n.i..c.i￾pa.l a. ..&ub.6.úÜM. P1z.og1t.ama. de. f.la..n.ejo e 
Con.6Vtva.ção de Solo e. dá ou:tlz.M p1tov..i..-
dêncúui. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
M.t.. 1 íl - f .ica. a.u.:to1t.lz:a.do o Exe.c.uü.vo Mwú.c..ipal. .l.Ub.Mt:üaJr. o CLU> 
úJ da hou/má.qu.i.na. na. exe.c.uç.ã.o de .6vrv.lç.o.6 de P1tog1tama. de. Manejo e Con&lt 
vaç.ão de Solo.6, Ade.qua.ção e. 1te.locat;iio de utJt.a.da4 v.lc..ln.a..iA e. c.on.&tlc.u.çii.o 
de a.çudu, de ac.oJi.do c.om a. p1Log1tama.çãD do t>e.pM.t.ame.nt:o de Fomento AgJto￾pe.c.u.tÍJt.lo da PJte.6e.lt:alut Mu.n.i.c..lpal., de.ntlc.o do.6 .6e.gu,.l.n,te.6 Um.ltu: 
1 - Manejo e Con.&vrvaç.ão de Solo.6: 
a.) Peque.no p1tod.u..toJt JtUllal., c.om a:ti. 50 he.c.t.a!tu de. tvc.Jta., 
50% (c-lnqu.enta. poJt cento}; 
b J Mé.cllo p.1c.odu.t:.oJt 1twz.a.l, de. 51 a i 00 · hec.t:.aJtu de. tvc.Ji.a., a.t:i. 30% 
(~ pOlt c.entoJ; 
e) Gltand.e p1t.odut.LJ1C. 1tWta1, c.om rna.i..1' de 100 heet.aJtu de. tvr..1u1, aJ:i. 
20% (v.lnte. poJt c.e.ntoJ. 
I1 - Ade.qu.o..ç..ã.o de. W-..Jr.a.dcu v~, c.om c.t.L4:t..o..6 .6UpoJt:ta.do.6 .i.nft 
g.':.cr~f.mz.n.íe. pe.e.o Mu.Yvlc-lpfo: 
a.) Reloc.aç.ã.o de. e.btlr.a.da. com abe.1ttuJc.a. de. novo le.lt.o-c.a6to.6 .6u.-
p0Jt:t.a.da-0 .&ii1?.gulmen:te pela MwU.c.~p.lo. 
1 II - ConM!c.uç.ão de. a.ç.udu: 7 5 % ( .6e..tenta. e c..útc.o poJt cento J do.6 
Cil-Oto.t> pcvr.a . .todcr....6 M c.a;tego)(..i.M de. p1todut.oJt.u JLWta...ú. 
§ 1 Q - 0-0 p1Leç.o-0 da. ho1ta./má.qc.Una l>Vtão 0.6 pJta.tic.a.do.& pe.f.a. Ca6é. 
do Pa.Jc.cu'Lá.. 
§ z2 - " O Ex.e.c.u.Uvo Mu.nic.-lpa,t, po1r. .6e.u Ve.paJL.tamento de Fomento 
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Prefeitura l\f.iunicipE.:.l é~c }: e. to Brenco 
Estado do Paranú··----------
GABINETE DO PREFEITO ..:02-
Ag,7.opicuák.lo ncr p'l.a.zo de 30 (.tJL-<.11.tc.d d~ da. pubUcaç.ão da. p!tUe.n:te 
Lei., c.r..camfr..h.c.Jr.d. a Câr.rv:a Uu..n.lUpaf a p1r.cg1C..a.rrw;.iio 11.e.6VL.lda nD ';Ca.pu;t.' 
6azu d.a. C.Y.t.c.L!~,Jlo do p.togJta.ma e .&u:U.c.anda M Jiur\..6 e.vui..w.l6 a.trvr.a￾ç.õ:,.,.~ ~ 
A:~. 2~ -Fl.ea também a.uto1c.~zado o E~eeutl.vo Mt..z.n.ic.ipal ~ com 
p!!eme.ntaJt, até o..6 ~ u.ta.bel.e.CÁ.do-1.l no aJc.il.go a.n;te1c.1...ol'.., c.h p1todu 
.:to1tu JLWta-ú que. obt.i.vvie.m .4Ub.4-ltüo.6 do Govvmo E~ dentice do 
PJz.ogJUZ.ma PaMná Rwta.l paJc.Jl execução do.6 mt.c.\m0.6 .6VLv.lç.o4. 
A-t.t:. Jíl - 04 MJbJ>.i.cU.o-6 6-lcam u.ua.do~ a to Ho1t4"/má.quhta. ~ 
.ia c.oiUOtu.ç.ão de. aç.ud.u e 40 hoJca/máquhta na. coMVLvdÇâo de .1>0.f..o po-t 
P'f.OP'f.~-fo. 
M.t. 4Q - E.1.ta. Le.i. tntAa.Jtá em v.lg<H y,4 d4ta. dt J.:LfJ. pul U.t!a￾ç.ã.o, 1tt.vo9"J:1M 4.6 dl4po.a.iç.Oe.6 ~ con.tJtá-t.lo. 
G'4bi.ne.te d(J f'1te.tu:ta llwúc4Ja.l de. Pa.to a.ta;'K!.o. t.1t f1 d.~ ru.-t￾ç.o de. 1991 • ~ .. ·1 
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