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Câ 111ara 11l u n i e i p a L de Pato 'Branco
Estado do Pardn,J
PROJETO DE LEI Nº 64/92
S~mula: Altera dispositivos da Lei nº 1021, de 21 de março de
1991 e dá outras provid~ncias •
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo lº - Fica autorizado o Executivo Municipal subsidiar
o custo hora/máquina na execuçao de serviços de manejo e conservação de solos dentro e fora de microbacias hidrográficas, readequação e relocação de estradas vicinais, terraplenagens para resid~ncias, aviários, pocilgas, galpÕes, construçÕes de
açudes, esterqueiras, abastecedouros comunitários, cilos trincheiras, drcna,,rrens,~
ros e pontilhÕes no interior das propriedades agrícolas, de acordo com o programa
do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente da Prefeitura Municipai dentro dos
seguintes limites:
§ lº - O inciso segundo do artigo lº da Lei 1021/91, passa a vigir com a seguinte redação:
II - Readequação e ·relocação de estradas vicinais, cons
truçoes de bueiros e pontilhÕes, com custos suportados integralmente pelo . Municipio, aos produtores que estiverem integrados ao Programa de Manejo e ConservaçD de
Solos.
§ 2º - O inciso terceiro do artigo lº da Lei 1021/91, pa~
sa a vigir com a seguinte redação:
III - Serviços de terraplenagem para construçoes de resi
d~ncias, aviarias, pocilgas, galpÕes, esterqueiras e drenagens: 50% (cinquenta por . cento) dos custos para pequenos e medias produtores rurais.
§ 3º - Acrescenta um novo inciso ao artigo 1 Q da Lei l02l}Jl,
passara a vigorar com a seguinte redação:
"Serviços de construção de açudes, abastecedouros corou
nitários e cilos trincheiras: 75% (setenta e cinco por cento) dos custos para todas as categorias de produtores rurais".
Artigo 2Q - O artigo 3º da Lei nº 1021/91, passa a vigir com
a seguinte redação:
"Os subsÍdios ficam limitados a 20 horas/máquina para
terraplenagens de resid;ncias, pocilgas, galpÕes, esterqueiras, cilos trincheiras,
drenagens, construções de açudes e abastecedouros comunitários e, 40 horas/máquina
para conservação de solos e terraplenagens para aviários, por proprietirio.
Artigo 3º - Acrescenta novo dispositivo a Lei nº 1021/91, pa~
sando a vi~ir C08 a sc~uinte redaçao:
"Para gozar dos beneficias previstos nesta Lei, os l'encficiarios dever~o apresentar notas de seu bloco de produtor rural".
Ruo Ararigbóio, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paraná
Cá 111 ara 111 u n i e i p a L
Lutado do Par1'in6
í ae Pato rsranco
Artigo 4º - Acrescenta novo dispositivo a Lei nº 1021/91, pa~
sando a vigir com a seguinte redação:
"0 Executivo Municipal destinar~ maquinario exclusivamente para atender os objetivos elencados nesta Lei".
,
Artigo Sº - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicaçao, revogadas as disposiç~es em contr~rio.
Rv.~ Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Bronco Paraná
Câmara 11tunicipal de Pato 73ranco
Estado do Paraná
Exmo. Sr.
Ilário Antonio Toniolo
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Os Vereadores abaixo subscritos, no uso de
suas obrigações legais e regimentais, atendendo as sugestões encaminhadas pelo Departamento de Agricultura e Meio Ambiente da P~e
feitura Municipal de Pato Branco, apresenta para apreciaçao - do dou
to Plenário, as seguintes emendas ao Projeto de Lei nº 64/92:
EMENDA ADITIVA:
Acrescenta novas disposições ao artigo lº,
que passara a vigorar com a seguinte redação:
Art. lº - Fica autorizado o Executivo Muni
cipal subsidiar o custo/1hora/máquina na execução de serviços de ma.
nejo e conservação de solos dentro e fora de microbacias hidrogr~
ficas, readequação e relocação de estradas vicinais, terraplena -
gens para residências, aviários, pocilgas, galpÕes, construçoes - de açudes, esterqueiros, abastecedouros comunitários, cilos trincheiras, drenagens, bueiros e pontilhões no interior das propriedades agrícolas, de acordo com o programa do Departamento de Agr!
cultura e Meio Ambiente da Prefeitura Municipal, dentro dos
guintes limites:
EMENDA MODIFICATIVA:
se-
~·/
Modifica a redação do inciso II do art.lº,
da Lei 1021/91~ constante do § lº do projeto em questão.
§ lº - O inciso segundo do artigo @da Lei
1021/91, passa a vigi r com a seguinte redaç~o: ? ,-..~ - .. t '•,r:. ;,, .•. ·: <. · 'r
II - Readequaçao de estradas vicinais,con~
truçÕes de bueiros e pontilhões, com custos suportados ·~integralmente pelo MunicÍpio, aos produtores que estiverem integrados ao
Programa de Manejo e Conservação de Solos;
EMENDA MODIFICATIVA:
Modifica a redação do inciso III do artigo
lº da Lei 1021/91~ constante do parágrafo 2º do projeto.
§12º- O inciso III do art. lº da Lei 1021
/91, passa a vigir com a seguinte redação:
Ruo Arorigbóio, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Bronco Porond
Câmara 11tunicipal de Pato 13ranco
Estado do Paraná
III - serviços de tarraplenagens para con~
truçÕes de residências, aviários, pocilgas, galpÕes,esterqueiras,
e drenagens: 50% (cinquenta por cento) dos custos para pequenos e
m~dios produtores rurais;
EMENDA ADITIVA:
Acrescenta um novo parágrafo ao artigo lº
do Projeto de Lei nº 64/92. ; ) \.
§ ,) , .. ~., . - Acrescenta um novo inciso ao art.
lº da Lei 1021/91, que passará a vigorar com a seguinte redação:
- Serviços de construção de açudes,, a-
• bastecedouros comunitarios e cilos trincheiras: 75% (setenta e
cinco por cento) dos custos para todas as categorias de produtores rurais.
EMENDA ADITIVA:
Acrescenta novas disposições ao art.2º do
Projeto de Lei nº 64/92.
Art; 2º - O art. 3º da Lei nº 1021/91,passa a vigir com a seguinte redação: ,{ ~ .
JArt. 3º - Os subsÍdios ficam limitados a
20 horas/máquina para terraplenagens de residências, pocilgas,
galpões, esterqueiras, cilos trincheiras, drenagens, construções
de açudes e abastecedouros comunitários e, 40 horas/máquina para
conservaçao - de solos e terraplenagens para aviarios, por proprieNestes t rm s, pedem deferimento.
24 de setembro de 1992.
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Parand
Câmara 111,unicipal de Pato 13ranco
Estado do Paraná
Exmo. sr.
Ilário Antonio Toniolo
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O Vereador que este subscreve, Oradi Francisco
Caldatto, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta e
pede apoio do douto Plenário para aorovação do sequinte Projeto de
Lei:
P R O J E T O L E I N 9 -~4/92
Súmula: Altera dispositivos da Lei n9 1.021, de 21
de março de 1.991 e dá outras providências.
ART. 19 - o artigo 19 da Lei n9 1.021, de 21 de março
de le991, passa a vigir com a seguinte redação:
"Fica autorizado o Executivo Municipal subsidiar
o custo hora/máquina na execução de serviços de Programa de Manejo e
Conservação de Solos, Adequação e relocação de estradas vicinais, terraplenagem para construções de residenciais, açudes, aviários, pocilaas,
bueiros e pontilhões, no interior das propriedades agrícolas, de acordo
com o programa do Departamento de Fomento Agropecuário da Prefeitura
Municipal, dentro dos seguintes limites:"
§ 19 - o inciso II, do artigo 19 da Lei n9 1.021/91,
passa a vigir com a seguinte redação: ·r:
11 "adequação de estradas vicinais, construções
de bueiros e pontilhões, com custos suoortados integralmente pelo Muni-
~ . ClplOe
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Parand
Câmara 'f/!lunicipaL de Pato 13ranco
Estado do Paraná
§ 29 - ó inciso III, do artigo 19 da Lei n9 1.0/l/~l,
passa a vigir com a seguinte redação: . J .. L\ ·-
"serviços de terraplenagem para construções de
residencias, açudes, aviários e pocilgas: 75% (setenta e~cinco por cen- ~
to) dos custos para todas as categorias de produtores rurais;"
ART. 29 - O artigo 39 da Lei n9 1.021/91, oassa a vigir com
a seguinte redação:
para conservaçao -
*''Os subsídios ficam limitados a 20 horas/máquina
de resid~ncias ,· açudes e pocilgas e, 40 hora/máquina
de solo e aviários, por proprietário.
~ART. 39 Acrescenta novo dispositivo a Lei n9 1.021/91,
p assando a vigir com a seguinte redação: 1 1
ART. ~ ••• - Para gozar dos benefícios previstos
nesta lei, os beneficiários deverão apresentar notas de seu bloco de
produtor rural.
'"- ART. 49 - Acrescenta novo dispositivo a Lei n9 1.021/91, pas- U
sando a vigir com a seguinte redação: 1;
'"1i:RT"~- ••• - O Executivo Municipal destinará maqui-
; ;
nário exclusivamente para atender os objetivos elencados nesta lei.
'ART. 59 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,,
revogadas as disposições em contrário.
Pato Br 7 de agosto de 1.992.
vereador PMDB
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Parand
CAHARA HUNXCXPAL DE PATO BRANCO
ESTADO DO PARAM~
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDACIO
PROJETO DE LEI NQ 64/92
SúHULA: Altera dispositivos da Lei 1021 de 21 de .ar'o de 1991 e dá
outras providências.
PARECER
Esta Co11issão, analisando a 11atéria e11 tela, dentro das atríbuiç:ões que lhe
confei-e o Regimento Interno desta Casa de Leis, entende por bem, antes de se posicionar 1?11
relaç:ão à legalidade e constitucionalidade da 11es11a, oficiar ao Departa11ento de Agricultura da
Prefeitura Hunicipal de Pato Branco, para que se 1anifeste11 sobre a viabilidade do cu1pri1ento do
estabelecido nesta lei.
Pa'. Dr ;;a~'/'º d< 1992.
Cathni ~
~,_;rir//} Clovis Pedro De Fáveri - PSDB
Rua Araribóia, 491 - Caixa Postal 111 - Fone (f462) 24-2243 - Telefax <t462) 24-2243 - Pato Branco - PR.
CAHARA HUNXCXPAL DE PATO BRANCO
ESTADO DO PARAN4$
COHISsJO DE EDUCAÇIO, SAúDE, ASSIST.SOC., AGRICULTURA E ECOLOGIA
PROJETO DE LEI NQ 64/92
SúHULA: Altera dispositivos da lei 1921 de 21 de mar~o de 1991 e dá
outras provid~ncias.
PARECER
Através do Projeto em apre'º' busca o Vereador Oradi Caldatto, autoriza,ão do
douto Plenário desta Casa, para alterar dispositivos da Ler 1921/91.
Esta Comissão entende que a matéria objetiva ampliar as finalidades constantes da
respectiva lei, buscando co1 isso, um maior incentivo aos agricultores do nosso município,
evitando-se o êxodo rural.
Diante do exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL à tramita,ão normal da matéria.
É o parecer, SHJ.
Pato "'#· t8 de wtellbro de 199Z.
PDS
·~~~atti ~ PDS
( n ~ r. .17,n ~ daiiõ ~'i-ranciscoCal~ - PMDB
Rua Araribóia, 491 - Caixa Postal 111 - Fone (8462> 24-2243 - Telefax <t462> 24-2243 - Pato Branco - PR.
Câmara 1flunícípal de Pato Branco
Estado do Paraná
COMISSÃO DE MÉRITO
Parecer ao Projeto de Lei n264/92
SÚtn.JIA Altera dispositivos da Lei n2 1021, de a1 de março de 1991 e dá
outras providências.
ANÁLISE Busca o eminente Vereador Oradm Francisco Caldatto, modificar
a lei supra citada, vmsando o benefício á areá agrÍcmla,através de subsÍdios de hora/máquina, destinados à alteração de
estradas, coitstru~ão de boeiros e pontilhQes, construção e
demais utilidades afins.
PARECER
Analisando a matéria entendemos ser de fundamental importancia
o incentivo a agricultura,principalmente nos tempos atuais, e
como trata-se de uma autorização ao Executivo, fornecemos o
seguinte parecer
Favorável a aprovação da matéria, por perceber mérito claro,
com base na utilidaàe e oportunidade.
É o parecer
de 1992
/ª~~~:~TI~:,~. ~~~~:ºs;º ~~(J~ereu,Faustino Ceni )
~residente(PC do B)
! ('
( . A/id/ /;- ·-fóo~J;{j/;; br-âdi Francisco C~ldatto
(PMDB)
~--
Relator (PL)
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paranó
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
ESTADO DO PARANÁ
Ofício n!J 16/29 Pato Branco, 18 de seterrbro de 1.992.
De: Ivandro Ribas da Luz -Oi r. do Depto. de Agricultura e lvt=io /!trbiente da Prefeitura lvúnicipal
Para: Vereador Ilário Antonio Toniolo - Presidente da Cârre.ra lvúnicipal.
Prezado Senhor.
Em atenção ao Ofício nP 536/92, onde solicita un parecer sobre o projeto de Lei nP 64/92 de autoria do Vereador Oradi Francisco Caldatto, teJTDs a di
zer:
Após ter analizado as proposições de alteração de alguns artigos da
Lei nP 1.021/91, fizerros alguns carplerrentos que em nosso ponto de vista, deveriam
ser incluídos à Lei em questão.
Algl..ITB.s propostas a serem revistas pelo prcrrotor do Prdjeto de Lei pois
entendeJTDs que a classe trabalhadora rural necessita de toda a atenção possível
rre.s tarrl:Jém tem que aprender e ajudar a zelar do rre.quinário do lvúnicípio. (segue ane
xo as proposições).
Nos colocarros a inteira disposição a esta Casa de Leis com o intuíto
de contribuir para rrelhorias a serem feitas através da Cârre.ra,no tocante a nossa
área de atuação, e aproveitarros para renovar protestos de estirre. e apreço.
Atenciosarrente.
Ivandro
e ~io Arbiente
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
ESTADO DO PARANÁ
Parecer para Projeto de Lei nP 64/92
Alteração dos dispositivos da Lei nP 1.021 de 21 de março de 1.991, passa a vigir
ccxn a seguinte redação:
"Fica autorizado o Executivo lvk.micipal a subsidiar o custo da hora/m=f.-
quina na execução de serviços de manejo e conservação de solos dentro e fora de microbacias hidrográficas, readequação e realocação de estradas vicinais, terraplenagens para residências, aviários, pocilgas, galpões e construção de açudes, esterque~
rase abastecedouros c07H.Jnitários, silos trincheira, drenagens, bueiros e pontilhões
no interior das propriedades agrícolas, após devidarrente cadastrado no Departarrento
de Agricultura e lvt=io-Arbiente da Prefeitura lvlJnicipal e dentro de alguns critérios
técnicos de viabi Iidade.
Os produtores serão conterrplados ccxn subsídios dentro dos seguintes limites:
l - /vfJl\EJO E ITNSERWÇAO CE sa_os:
a) Areas pertencentes à microbacias, será corrplerrentado o subsídio para produtores que obtiveram subsídios do Governo do Estado dentro do Programa Paraná
Rural até os limites discriminados a seguir;
b) Areas não pertencentes à Microbacias;
b-1 - Pequeno Produtor Rural, ccxn até 50 hectares de terra, até 500,6 (cinquenta por cento);
b-2 - lvfédio Produtor Rural, de 51 a 100 hectares de terra, até 300/o (trinta por
cento);
b-3 - Grande Produtor Rural, ccxnmais de 100 hectares de terra até 200,6 (vinte
por cento);
Inciso li do Artigo 1P da Lei nP 1.021/91 passa a vigir cana seguinte
redação:
Readequação de estradas vicinais, construções de bueiros e pontilhões,
can custos suportados integralrrente pelo lvlJnicípio se o produtor estiver integrado ao Programa de lvlanej o e Canse r vação de Sol os.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
ESTADO DO PARANÁ
Inciso III do Artigo 19 da Lei n9 1.021/91, passa a vigir cana seguinte
redação:
Serviços de terraplenagem para construções de residências, aviár ias,
pocilgas, esterqueiras e drenagens: 5fF!o (cinquenta por cento) dos custos para pequenos e rrédios produtores rurais;
Serviços de construção de açudes, silos trincheiras, 75% (setenta e
cinco por cento) dos custos para todas as categorias de produtores rurais;
~ CES: A título de explicação da reforrra do art. 1!!, inciso Ili, através das exp'=._
riências de carrpo dia a dia fTXlitos produtores rurais fazem terraplenagens sem critérios de planejarrento porque é de graça ou barato e a Prefeitura é obrigada a fazer porque os produtores pagam irrpostos, fTXlitas vezes o produtor acha que está sonegando irrposto aqui e paga para outro l'vtínicípio vizinho.
Atualrrente o cr:rrbustível equivale a J[JO~ (trinta por cento) do custo
da hora/máquina. Nós entenderros que o produtor deve pagar no mínirro o custo do can
bustível e a rranutenção da máquina.
Art. 2!! O Art. J!! da Lei n!! 1.021/91 passa a vigir cana seguinte reda
ção:
Os subsídios ficam limitados a 20 horas/máquinas para terraplenagens de
residências, pocilgas, esterqueiras, silos trincheiras, drenagens e construção de
açudes; 40 horas/rráquinas para conservaçãode solos e terraplenagens para aviários,
por proprietário.
7*- CES: Excluir o Artigo 2!! da Lei n!! 1.021/91 por estar incluído no artigo 1!! do Projeto de Lei n!! 64/92.
:jç- CES-2: Esta é t.ITB. oportunidade que o Legislativo e o Executivo /vtJnicipal tem para
conseguir lJTl progresso no Programa de lvánejo e Conservação de Solos do /vtJnicípio,
pois o Produtor só pode ter beneflcios dentro da propriedade se estiver integrado e conservando o que é trais sagrado para a agricultura que e o solo.
O nosso Pals é esencialrrente agrícola pois a base da econania nacional
é a agricultura e hoje nos verros terras que estão a cada ano que passa, depalpera-
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
ESTADO DO PARANÁ
das, devido ao esgotarrento da ferti Jidade natural do solo devido à erosão, rro.u rro.-
nejo de nÉquinas e irrplerrentos e utilização da baixa tecnologia.
Atualrrente existem produtores "desestirrulados" a tal ponto de vir para a cidade curprar ovos e saladas. Terrus que incentivar a diversificação da propriedade e transforrro.r a matéria prirro. (milho) em carne, leite, ovos, queijo, banha para subsistência e carercialização do excedente.
OF. NO. 536/92
Pato Branco, 09 de setembro de 1992,
Do: Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Ao: Sr. Ivandro Tavares da Luz
Depto. de Fomento e Agropecuária da Pref!tura Municipal
Prezado Senhor:
Encaminhamos cópia da Lei no. 1021/91, juntamente com o Projeto de
Lei no 64/92 de autoria do Vereador Oradi Francisco Caldatto, que
está tramitando nesta Casa de Leis, para que v.so., emita seu parecer
a respeito da "nova Lei", já que a mesma é relacionada com o Depto.
de sua atuação.
Agradecemos pela atenção dispensada.
Atenciosamente •
.::r~ tlário Antonio
,,,,_,L ·-~ Toniolo
~~
Presidente
'
Câmara 1flunlclpal de Pato 13ranco
Estado do Paraná
ASSESSORIA JUR!DTCA
O Vereador Oradi Francisco Caldatto, através do
Projeto de Lei n9 64/92, busca apoio do douto Plenário desta Casa nara
alterar dispositivos da Lei n9 1.021/91.
A proposição em téla tem por finalidade acrescentar serviços de terraplenagem para construções de residências, aviários,
pocilgas, bueiros e pontilhões, no interior das propriedades agrícolas, à
Lei n9 1.021, de 21 de março de 1.991.
Além disso, estabelece que o Executivo Municipal
destinará maquinário exclusivamente para atender esses fins, sendo que,
só poderá se beneficiar, os produtores que apresentarem notas de
seu bloco de produtor rural.
Em síntese, as alterações que se pretende incrementar à Lei n9 1.021/91, encontram amparo na Lei Orgâ.nica do Município,
estando portanto a matéria, apta a seguir sua regimental tramitação, cabendo ao douto Plenário a decisão de mérito.
Pato Branco, 27 de agosto de 1.99?..
,Jurídico
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Parand
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L E 1 r ~. 0 1. o21
Data: 21 de ma1tç.o de 1991.
SÚMULA: Au.:to1t..i..za o Exe.c.uü.vo Mu.n.i..c.ipa.l a. ..&ub.6.úÜM. P1z.og1t.ama. de. f.la..n.ejo e
Con.6Vtva.ção de Solo e. dá ou:tlz.M p1tov..i..-
dêncúui.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
M.t.. 1 íl - f .ica. a.u.:to1t.lz:a.do o Exe.c.uü.vo Mwú.c..ipal. .l.Ub.Mt:üaJr. o CLU>
úJ da hou/má.qu.i.na. na. exe.c.uç.ã.o de .6vrv.lç.o.6 de P1tog1tama. de. Manejo e Con<
vaç.ão de Solo.6, Ade.qua.ção e. 1te.locat;iio de utJt.a.da4 v.lc..ln.a..iA e. c.on.&tlc.u.çii.o
de a.çudu, de ac.oJi.do c.om a. p1Log1tama.çãD do t>e.pM.t.ame.nt:o de Fomento AgJtope.c.u.tÍJt.lo da PJte.6e.lt:alut Mu.n.i.c..lpal., de.ntlc.o do.6 .6e.gu,.l.n,te.6 Um.ltu:
1 - Manejo e Con.&vrvaç.ão de Solo.6:
a.) Peque.no p1tod.u..toJt JtUllal., c.om a:ti. 50 he.c.t.a!tu de. tvc.Jta.,
50% (c-lnqu.enta. poJt cento};
b J Mé.cllo p.1c.odu.t:.oJt 1twz.a.l, de. 51 a i 00 · hec.t:.aJtu de. tvc.Ji.a., a.t:i. 30%
(~ pOlt c.entoJ;
e) Gltand.e p1t.odut.LJ1C. 1tWta1, c.om rna.i..1' de 100 heet.aJtu de. tvr..1u1, aJ:i.
20% (v.lnte. poJt c.e.ntoJ.
I1 - Ade.qu.o..ç..ã.o de. W-..Jr.a.dcu v~, c.om c.t.L4:t..o..6 .6UpoJt:ta.do.6 .i.nft
g.':.cr~f.mz.n.íe. pe.e.o Mu.Yvlc-lpfo:
a.) Reloc.aç.ã.o de. e.btlr.a.da. com abe.1ttuJc.a. de. novo le.lt.o-c.a6to.6 .6u.-
p0Jt:t.a.da-0 .&ii1?.gulmen:te pela MwU.c.~p.lo.
1 II - ConM!c.uç.ão de. a.ç.udu: 7 5 % ( .6e..tenta. e c..útc.o poJt cento J do.6
Cil-Oto.t> pcvr.a . .todcr....6 M c.a;tego)(..i.M de. p1todut.oJt.u JLWta...ú.
§ 1 Q - 0-0 p1Leç.o-0 da. ho1ta./má.qc.Una l>Vtão 0.6 pJta.tic.a.do.& pe.f.a. Ca6é.
do Pa.Jc.cu'Lá..
§ z2 - " O Ex.e.c.u.Uvo Mu.nic.-lpa,t, po1r. .6e.u Ve.paJL.tamento de Fomento
<
!
Prefeitura l\f.iunicipE.:.l é~c }: e. to Brenco
Estado do Paranú··----------
GABINETE DO PREFEITO ..:02-
Ag,7.opicuák.lo ncr p'l.a.zo de 30 (.tJL-<.11.tc.d d~ da. pubUcaç.ão da. p!tUe.n:te
Lei., c.r..camfr..h.c.Jr.d. a Câr.rv:a Uu..n.lUpaf a p1r.cg1C..a.rrw;.iio 11.e.6VL.lda nD ';Ca.pu;t.'
6azu d.a. C.Y.t.c.L!~,Jlo do p.togJta.ma e .&u:U.c.anda M Jiur\..6 e.vui..w.l6 a.trvr.aç.õ:,.,.~ ~
A:~. 2~ -Fl.ea também a.uto1c.~zado o E~eeutl.vo Mt..z.n.ic.ipal ~ com
p!!eme.ntaJt, até o..6 ~ u.ta.bel.e.CÁ.do-1.l no aJc.il.go a.n;te1c.1...ol'.., c.h p1todu
.:to1tu JLWta-ú que. obt.i.vvie.m .4Ub.4-ltüo.6 do Govvmo E~ dentice do
PJz.ogJUZ.ma PaMná Rwta.l paJc.Jl execução do.6 mt.c.\m0.6 .6VLv.lç.o4.
A-t.t:. Jíl - 04 MJbJ>.i.cU.o-6 6-lcam u.ua.do~ a to Ho1t4"/má.quhta. ~
.ia c.oiUOtu.ç.ão de. aç.ud.u e 40 hoJca/máquhta na. coMVLvdÇâo de .1>0.f..o po-t
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