| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 68 / 1992 |
| Date | 1992-08-25 |
| Ementa | Cria o Distrito Administrativo de São Roque do Chopim Não sancionado pelo Executivo. |
| native_id | 23117 |
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FOLHA NÚMERO UM FOI RETIRADA PELO VEREADOR
CARLINHO ANTONIO POLAZZO, ERA O DOCUMENTO
ORIGINAL DO IBGE - Instituto Brasileiro de
Geografias e Estatísticas.
Eetado do Par11ná
Câmara ?flunícípal de Pato Branco
DECLARAÇÃO
1
HECEBIDO 1
Oata:Z}.J. O_J_,·~ l Hora.. /.f:.:.q .. 5.".. .... fl'~ ~ f
\ A~A.~{P.. M~~Nt(lf'A.l - i't..!(j .·:•1. , ; f .......
Declaro para os devidos fins, que o Projeto de Lei nQ
·:68/92, ficou em meu poder de 10/12/93 à 23/03/94, o qual "Cria o Dis . - :trito Administrativo de são Roque do Chopim e dã outras providãncia~
.cujo proponente é o Ex-Vereador Germano Corona.
Por ser verdade, firmo a presente declaração.
Pato Branco, 23 de março de 1994.
VEREADOR PL
"·
Ruo Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 2.4.2243 85.505-030 Pato Branco Parand
·,
CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Para.na
C. Mun. de P. Bco.
Fls. N.!! ô?_
-~~~º VISTO di~Vl2-==
PROJETO DE LEI NQ ... SÚMULA: Dispõe sobre a estrutura
administrativa dos Distritos e dá
outras providências.
Art. 1Q - Nos distritos haverá um Conselho Distrital
composto por três conselheiros eleitos pela respectiva populatão e um
Administrador Distrital nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal.
Art. 2Q - A instalatão de Distrito novo dar-se-á co• a
posse do Administrador Distrital e dos Conselheiros Distritais perante o
Prefeito Municipal.
Parágrafo único. O Prefeito Municipal comunicará ao
Secretário do Interior e Justita do Estado, ou a quem lhe fizer a vez, e
à Fundatão Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para
os devidos fins, a instala~ão do Distrito.
Art. 39 - A eleitão dos Conselheiros Distritais e de
seus respectivos suplentes ocorrerá 45 (quarenta e cinco> dias após a
posse do Prefeito Municipal, cabendo à Câmara Municipal adotar as
providências necessárias à sua realizatão, observado o disposto nesta
lei Orgânica.
Parágrafo 1Q - O voto para Conselheiro Distrital não
será obrigatório.
Parágrafo 2Q - Qualquer eleitor residente na área de
abrangência poderá candidatar-se ao Conselho Distrital,
independentemente de filiatão partidária.
Parágrafo 3Q - A mudanta de residência para fora do
Distrito implicará a perda do mandato de Conselheiro Distrital.
Parágrafo 42 - O mandato dos Conselheiros Distritais
terminará junto com o do Prefeito Municipal.
Parágrafo 5Q A Câmara Municipal editará, at~ 15
(quinze) dias antes da data da eleitão dos Conselheiros Distritais, por
meio do decreto legislativo, as instrutões para inscritão de candidatos,
coleta de votos e apura~ão dos resultados.
Parágrafo 6Q - Quando se tratar de Distrito novo, a
eleitão dos Conselheiros Distritais será realizada 15 (quinze) dias
antes da data de instalatão do distrito, cabendo à Cimara Municipal
regulamentá-la na forma do parágrafo anterior.
Parágrafo 7Q - Na hipótese do parágrafo anterior, a
posse . dos CQnselheiros Distritais e do Administrador Distrital dar-se-á
na data de instalatão do Distrito.
Art. 4Q - Os Conselheiros Distritais, quando de sua
posse, proferirão o •eguinte juramento:
"PROMETO CUMPRIR DIGNAMENTE O MANDATO A HIM CONFIADO,
OBSERVANDO AS LEIS E TRABALHANDO PELO ENGRANDECIMENTO DO DISTRITO QUE
REPRESENTO".
Art. 5Q - A funtão de Conselheiro Distrital constitui
serviço público relevante e será exercida gratuitamente.
Art. 6Q O Conselho Distrital reunir-se-á,
ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, nos dias estabelecidos em
seu Regimento Interno, e, extraordinariamente, por convocatão do
Prefeito Municipal ou do Administrador Distrital, tomando suas
deliberatões por maioria de votos.
Rua Arariboia, 491 - Tetefax (0462) 24-2243
PATO BRANCO - PARANA
CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Parana
Fls,
~ N.!_ Q~
~-VISTO
Parágrafo 1Q - As reun1oes
presididas pelo Administrador Distrital, que
Parágrafo 2Q - Servirá
Conselheiros, eleito pelos seus pares.
do Conselho Distrital serão
não terá direito a voto.
de Secretário um dos
Parágrafo 3Q - Os serviços administrativos do Conselho
Distrital serão providos pela Administra,ão Distrital.
Parágrafo 4Q Nas reuniões do Conselho Distrital,
qualquer cidadão, desde que residente no Distrito, poderá usar da
palavra, na forma que dispuser o Regimento Interno do Conselho.
Art. 7Q - Nos casos de licença ou de vaga de membro do
Conselho Distrital, será convocado o respectivo suplente.
Art. BQ - Compete ao Conselho Distrital:
I - elaborar o seu Regimento Interno:
II elaborar, com a colabora,ão do Administrador
Distrital e da população, a proposta or,amentária anual do Distrito e
encaminhá-la ao Prefeito nos prazos fixados por este:
III - opinar, obrigatoriamente, no prazo de 10 (dez)
dias, sobre a proposta de plano plurianual no que concerne ao Distrito,
antes de seu envio pelo Prefeito à Câmara Municipal:
IV - fiscalizar as reparti,ões municipais no Distrito
e a qualidade dos servi,os prestados pela Administração distrital;
V - representar ao Prefeito ou à Câmara Municipal
sobre qualquer assunto de interesse do Distrito;
VI - dar parecer sobre reclamações, representações e
recursos de habitantes do Distrito, encaminhando-o ao Poder competente;
VII - colaborar com a Administração distrital na
presta,ão dos servi,os públicos;
VIII prestar as informações que lhe forem
solicitadas pelo Governo Municipal.
Art. 9Q - O Administrador Distrital terá a remuneração
que for fixada na legisla,ão municipal.
Parágrafo único. Criado o Distrito, fica o Prefeito
Municipal autorizado a criar o respectivo cargo de Administrador
Distrital.
Art. 10 - Compete ao Administrador Distrital:
I - executar e fazer executar, na parte que lhe
couber, as leis e os demais atos emanados dos Poderes competentes;
II coordenar e superv1s1onar os servi,os públicos
distritais de acordo com o que for estabelecido nas leis e nos
regulamentos; III propor ao Prefeito Municipal a admissão e a
dispensa dos servidores lotados na Administração distrital;
IV - promover a manutenção dos bens públicos
municipais localizados no Distrito;
V - prestar contas das importâncias recebidas para
fazer face às despesas da Administra,ão distrital, observadas as normas
legais; VI - prestar as informações que lhe forem solicitadas
pelo Prefeito Municipal ou pela Câmara Municipal;
VII solicitar ao Prefeito as providincias
necessárias à boa administração do Distrito;
Rua Arariboia, 491 - Telefax (0462) 24-2243
PATO BRANCO - PARANA
~.&.lHA.l<.A lVlUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Pa:rana C. Mun. de P. Bco.
Fls.N.t ~
----Rt~------ v1srõ" ----
VIII - presidir as reuni5es do Conselho Distrital;
IX executar outras atividades que lhe forem
cometidas pelo Prefeito Municipal e pela legisla~ão pertinente.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposi~5es em contrário.
A "b 1
·n 491 _ Telefax (0462) 24-2243
Rua rart o ~~ ANA PATO BRANCO - PAR
~-:. Mun. de p B . · co. L
Fls. N.2~ - ;~
. ----S..eP._ . --~-.... ___ ·*
:=:.eferente a sua S'.)li:::i t:e::::::=:.-:i j&-::a':i2 à-=- 1 :::
i terr.
criac&::>
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Vi] - • • fr.~o d 8X Drç.fr é - !"' ;,'.,,~ ~ ,-. ; ~ 1 ;::,. r· ~ r ,~ • ca o urucipic, er· º-~~ o .-r ~e-~~ ll~.J.~~Pc:u no.:...; ·.J _::;_ s211cionado no prazo legal, assim como do ez-?residente da câ:nar&. k·...:..íicipétl
-
e, depois, em igual prazo, o ex-Vice-?refeito não o terem pro:nulgado
ficou sem efeito, nao se transformando em lei. E agora nao poderíamos
sanciona-lo em razao de pertencer &. outra legisla-:ura e gestao.
2orr isso nac produz os efeitos que se '.:re-:endeu inicié.l:JSnte.
Chopi:-:-..
VIST~·
;~,.,,_i~J~:
~~~'P
e á 111 a fl a rl1lunícipaL de Pato Branco
~-~-1,:>-"
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 68/92
Q: Mun. de P. Bco.
Fia. N.!! itg Pe()(ud--······-- ---~----- VISTO
S~mula: Autoriza o' Executivo Municipal ~riar o Distrito
Administrativo de são Roque do Chopim e d~ outras provid~ncias •
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo lº - Autoriza o Executivo Municipal a criar o
Distrito Administrativo de são Roque do Chopim, Munic{pio de Pato Bran
co, com sede na localidade do mesmo nome, contendo as seguintes divisas: começa na Barra do Rio Quebra Freio no Rio Chopim, sobe por --- aqu~
- , le ate a ponte na estrada de Bom Retiro - Barra do Quebra Freio, deste ponto em linha reta e seca sentido Oeste at~ o entroncamento da an
tiga estrada Laranjeiras do Sul - Pato Branco com a estrada Serraria
-~ Parzianello ate a altura da ponte do Rio Ligeiro, seguindo por este
at~ o Rio Chopim e do Rio Chopim acima at~ a Foz do Rio Quebra Freio.
Artigo 2º - A instalação do Distrito Administrativo de
são Roque do Chopim ser~ efetivada em lº de março de 1993.
Par~grafo Ónico - O Prefeito Municipal dotar~ o Di~
trito de toda a infra-estrutura necess~ria no prazo de 120 dias contados da data estipulada no "caput" deste artigo.
Artigo 3º - A organização polÍtico-administrativa e f ~
nanceira do Distrito, obedecer~ os preceitos contidos na Lei Orginica
Municipal. ,
Artigo 4º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua p~
blicação, revogadas as disposições em contr~río.
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paraná
#
'
Câmara 1f/,unicipal de Pato 13ranco
Estado do Paraná
Exmo. Sr.
Ilário Antonio Toniolo
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
C. Mun. de P. Bco.
Fls. N,!i Qf -~1\SL= VISTO
o Vereador que este subscreve, Germano Corona,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta para apreciaç~o do douto Plenário, o seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI N9 68/92. ~ '. e'
.:
sGmula: Cria~o Distrito Administrativo de s;o Roque do
Chapim e dá outras providências.
ART. 19 - Fica criado o Distrito Administrativo de São
Roque do Chonim, Município de Pato Branco, com sede na localidade do Mesmo nome, contendo as seguintes divisas: começa na Barra do Rio Quebra
Freio no Rio Chopim, sobe por este até a ponte na estrada de Bom Retiro -
Barra do Quebra Freio, deste ponto em linha reta e seca sentido oeste até
o entroncamento da antiga estrada Laranjeiras do Sul - Pato Branco com a
estrada Serraria Parzianello, segue nor esta at~ o Pio Chooim e do Rio
Chapim acima até a foz do Rio Quebra Freio.
ART. 29 - A instalação do Distrito Administrativo de S~o
Roque do Chapim será efetivada em 19 de março de 1.993.
Parágrafo Único - O Prefeito Municipal dotar; o
Distrito de toda a infraestrutura necessária no prazo de 120 dias contados da data estipulada no "caput" deste artigo.
ART. 39 - A organização Político-administrativa e financeira do Distrito, obedecerá os preceitos contidos na Lei Orgânica Munici
pal.
Rua Ararigbóio, 491
Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Parond
Câmara 1flunicipal de Pato ~ranco
Estado do Paraná
C. Mun. de P. Bco.
Fls. N- ~--·--·-·· lfd2!:o=-O - --- VISTO
ART. 49 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pato Branco, 25 de
Vereador
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Parand
Câmara 1flunicipal de Pato
Estado do Paraná
Exmo. Sr.
Ilirio Antonio Toniolo
DD. Presidente da câmara Municipal de Pato Branco
13ranco
~. Mun. de P. Bco.
Fls. N.9 ô5 - --~! ........... -Ol'LVISTO
O Vereador que esta subscreve, ORADI FRANCISCO CALDATTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,apresenta para apreciação do douto Plenirio, a seguinte emenda ao
Projeto de Lei nº 68/92:
~~~~~~-~~~!!!2~!!!~~ Modifica a redação do
artigo lº do Projeto de Lei nº 68/92, que passari a vigorar com o
seguinte teor:
Art. lº - Autoriza o Executivo Municipal a
criar o Distrito Administrativo de São Roque do Chopim, Munic:Ípio
de Pato Branco, com sede na localidade do mesmo nome, contendo as
seguintes divisas: começa na Barra do Rio Quebra Freio no Rio Cho .. 11i1,,1vJt..,
pim, sobe por --e~te ate a ponte na estrada de Bom Retiro - Barra do
Quebra Freio, deste ponto em linha reta e seca sentido Oeste até o
entroncamento da antiga estrada Laranjeiras do Sul - Pato Branco
com a estrada Serraria Parzianello até a altura da ponte do Rio
Ligeiro, seguindo por este até o Rio Chopim e do Rio Chopim
até a Foz do Rio Quebra Freio.
Nestes termos, pede deferimento.
e /l/JÃ)k r ~~!àll; Oradi Francisco Caldatto -
VEREADOR - PMDB
Rua Ararigbóio, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco
acima
Paranó
Câmara 111,unicipaL de Pato Branco
Estado do Paraná s_ Mun. de P. Bco.-,
Fls. N.r1 ___f_Q -
- 2w.aõ·-------
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI NQ 68/92
v•sro -
SÚMULA: Cria o Distrito Administrativo de São Roque do Chopim e dá outras providências.
PARECER
Consoante o parecer da Assessoria Jurídica, e tendo em vista a
juntada de Certidão Oficial fornecida pelo IBGE que nos dá conta do número de
habitantes e de moradores das localidades a serem abrangidas pelo Distrito Administrativo estarem dentro dos requisitos do artigo 8º da lei Complementar E~
tadual nº 27, de 08 de janeiro de 1986, emitimos PARECER FAVORÁVEL a tramitação normal da mat~ria.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato nco, 24 de setembro de 1992.
PMDB
ClÓ~veri PSDB
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paraná
J
Câmara 1f1unicipaL de Pato 13ranco
Estodo do Paraná C. -Mun. de P. Bco.
Fls. N.9___lj__ ______ _
COMISSÃO DE MÉRITO
Parecer ao Projeto de Lei n2 68/92
__ Jl®--
VISTO
Súmula Cria o Distrito Administrativo de Bãm Roquebdo•:,,Ohbplm e dá
outras~ providencias
ANÁLISE Busca-se a aprovação da presente matéria, criando o Distrito Administrativo de Sãm Roque do Chapim.
PARECER
Esta Comissão, analisando a matéria,percebe que, com a ema~
cipação político-administrativa de Bom Sucestio, transformada em Munic~pio,Pato Branco, automaticamente ficará sem
qualquer sub-administração, concentrando-a junto a sede da
Municipalidade.
Entendemos, ainda que é correto a divisão administrativa
em regiões, tornando a ação da Prefeitura mais eficaz e
mais rápida, para atender os reclames da sociedade.
Contude queremos expressar que em tese,somos favoráveis
a aprovaçãoüado Presente Prci>jeto de Lei, ressalvando a
emenda do vereador Oradi Francisco Caldatto.
Entende ainda, esta Comissão que há necessidade urgente do
Executivo Municipal, cumprir com o disposto no artigo 197
conjido no Titulo V das disposições transitórias da Lei
Orgânica Municipal, que deveria regulamentar o parágrafo
pnico do Artigo 42 da méMma lei, regulamentando os Dmstritos Administrativos, afirmamos isso tendo em vista que
até o presente momento não temos conhecimento das normas
que levarão a escolha dos conselheiros Distritais, 'ª'uetual
deveremos observar o competente mérito.
Saliientamos contudo que ª"·;Eresidenc.ã:a desta Comissão, eontatou com o IBAM, e está no aguardo de matéria similar, para servir de subsidio a regulamentação necessária.
Diante do acima exposto e com base na oportunidade e na
utulidade fornecemos parecer favorável a aprovação da
matéria.
24 de se~embro de 1992
.,,............ ~Jr~ Francisco Caldatto
PMDB
~e ~-=? Oliveira
Relator PL
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Parand
CAMARA MUNICIPAL DE
ESTADO DO PARAN~
F•ATO BRANCO
~eP. ª"º Fls.N.ll~
-----------te.Q_~t;····-·- VIS To ---
COMISSÃO DE FINANCAS E ORCAMENTOS
A Comissão de Finanças e Orçamentos, dentro das
atribuiç5es que lhe confere o Regimento Interno desta Casa de
Leis, analisando o Projeto em tela, de autoria do Vereador
GERMANO CORONA, o qual busca apoio do douto Plenirio para criar o
Distrito Administrativo de Slo Roque do Chapim, emite o seguinte
parecer:
Somos favoriveis à tramitação regimental da mat~ria,
pois entendemos que com a emancipa~ão política administrativa do
Distrito de Bom Sucesso do Sul, ~ perfeitamente possível a
criação de um novo distrito considerando que a estrutura
administrativa li existente, seri transferida à localidade em
questlo, não gerando com isto gastos extras aos cofres ptlblicos.
As localidades a serem abrangidas pelo novo Distrito,
com a infra-estrutura que para li seri transferida, proporcionari
melhores condiç5es de atendimento e solu~5es às suas
reivindica~5es, as quais serão dirigidas diretamente a um
administrador distrital que teri atribui~5es específicas para
tais finalidades.
~ o nosso parecer, SHJ.
Pato ranco, 10 de setembro de 1992.
Rua Ararib6ia, 491 - Caixa Postal 111 -
Fone <0462) 24-2243 - Telefax (0462> 24-2243 - Pato Branco - PR.
cAHARA HUNICIPAL DE PATO BRANCO
ESiADO DO PARANÁ
C. Mun. d~ P. Bco.
COHISSÃO DE UIUJllNIS/fO, OBRAS E SERVIÇOS PúBLICOS
Fls. N.t..._{2_ _________ _
-------------~O.'Q-!L_ \/ISTO
Busca o Vereador GERMANO CORONA, autoriza~lo
do douto Plenário desta Casa de Leis, para criar o Distrito
Administrativo de Slo Roque do Chapim.
Esta Comissão, mesmo verificando a
inexistincia da Certidão Oficial do IBGE que fornece os dados
quanto ao número de habitantes e de casas nas localidades a set-em
abrangidas pelo novo distrito, entende nio haver qualquer
problema da mat~ria ser discutida e votada em 1ª vota~ão, sendo
que para a 22 será indispensável apresenta~ão de tal documento.
Cumpre-nos ainda, salientar que a cria~lo do
novo distrito nio trará maiores despesas aos cofres ptlblicos, uma
vez que com a emancipa~ão político-administrativa do Distrito de
Bom Sucesso, a estrutura administrativa l~ utilizada será
transferida ao novo Distrito.
Diante disto, emitimos PARECER FAVOR&VEL a
tramita~ão normal da mat~ria, respeitada a ressalva acima
apontada.
~ o parecer, SHJ.
, 11 de setembro de 1992.
- PHDB
- PIIS
Rua Ararib6ia, 491 - Caixa Postal 111 -
Fone <0462> 24-2243 - Telefax <0462) 24-2243 - Pato Branco - PR.
Câmara 111unicipal de Pato Branco
e. Mun. de P · Bc~
Fls. N.!! 1 L/ __ .......... . \ __ g_ep_f-!2 _______ _ \\
~
···-··"'"" V\'., j l)
... , ................. ,~ ........... ,...!
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURfDICA
Através do Projeto de Lei n9 68/92, busca o
vereador Germano Carona, autorização do Plenário desta Casa de Leis
para Criar o Distrito Administrativo de São Roque do Chapim.
A proposição está acompanhada dos seguintes
documentos: a) Indicação n9 02/91, datada de 20 de novembro de 1.991,
encaminhada ao sr. Prefeito Municipal; b) Certidão da Justiça Eleitoral
.. d 1 - ,,. ... constaRdo o numero de eleitores a respectiva area; c) Jlapa da area
objeto da proposição, fornecida pelo IBGE; d) Abaixo assinado dos moradores da área; e) Parecer sobre a criação de Distrito Administrativo,
fornecido pelo Dr. Ronaldo Luiz Baggio - Promotor de ,Justiça, respondendo
solicitação feita pelo sr. Prefeito Municipal.
Verificando a matéria sob o ponto de vista da
legalidade e constitucionalidade, encontramos o seauinte:
A Constituição Federal em seu artigo 30, inciso
IV, combinado com o artigo 49 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco,
estabelece o seguinte:
"O Município poderá ct±ar, orqanizar e suprimir
distritos, observada a legislação estadual".
Anteriormente i vigência da Carta Maqna de l.98R,
aplicava-se ao caso a Lei Orgânica dos Municípios, isto é, a Lei Complementar Estadual n? 27, de 08 de janeiro de 1.986, que em seu artiao R9
estabelecia os critérios e requisitos para Criação de Distritos Administrativos, nos seguintes termos:
ART. 89 - A criação de Distritos far-se-ã por
Lei Estadual, mediante representação do Município, feita pelo Prefeito
com aprovação da Câmara, pelo voto favorável de 2/3 de seus membros,
obedecidas as seguintes condições:
I- população superior a mil habitantes no
território;
II- existência, na sede, de pelo menos
cinqüenta casas;
III~ delimitação da área, com a descrição
das respectivas divisas, definidas na forma do inciso II do artigo 79.
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) e-2243 85500 Pato Branco Par(Jna
Câmara '7flunicipal de Pato anco
~'"""-
--·-·-----1t.Qi-O_·····-·· ~ v':::io ...... __
'Parágrafo único - A comprovação dos . ~qüi"'Stt
Estado do Paraná
dos incisos I e II será feita com certidão do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística.
A Lei Orgânica do 1111 unicÍpio de Pato Branco, nem
revogou expressa, nem tacitamente o disposto contido no artigo 89, da Lei
Complementar n9 27, de 08 de janeiro de 1.986.
A previsão de Lei Estadual constante do "caput"
do artigo 89, da Lei Complementar n9 27/86, encontra-se superada pelos
dispositivos contidos nos artigos 30, inciso IV e 17, inciso IV, das Constituições Federal e Estadual, respectivamente.
com o advento da Lei Orgânica Municipal, o disposto contido no artigo 89 da supra citada lei, não foi revoqado, e sim,
derrogado, ou seja, apenas afastou parte das disposições dessa.
como até o nresente momento não fora promulqado
e publicado ato normativo a que se refere o texto constitucional, tal dispositivo ainda encontra-se em vigor, nos asoectos não conflitantes co~ a
Lei Maior.
Ao nosso ver, a Câmara Municinal nossui comnetência concorrente, para legislar sobre referido assunto, conforme preceitua
o artigo 15 da Lei Orgânica Municipal.
Quanto a forma de consulta a populaÇão interessada, e~ta aiiida não foi regulamentada por esta casa, podendo o abaixo assinado que acompanha a matéria ser questionado, uma vez que percebesse que
várias assinaturas foram feitas pelo mesmo punho.
Diante disso, para que a matéria alcance os seus
objetivos, é imprescindível que a mesma esteja acompanhada dos dados oficiás a serem fornecidos oelo IBGE, a respeito do número de habitantes e de
casas da localidade em questão.
Para melhor ilustrarmos assunto, citamos doutri~
na do Professor José Nilo de Castro, oue assim se manifesta:
"0 Territ6rio do Municipio poderá ser dividido
em distrito e subdistrito, hoje criados por lei municinal, satisfeitos os
requisitos previstos em Lei Estadual (art. 30, IV da Const. ~ederal), podendo ser garantida a participação ponular.
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24·2243 85500 Pata Branco Paraná
Câmara 1flunicipal de Pato Branco
C. Mun. de P. Bco.
Estado do Paraná Fl!l, N)I íb ............ . "T"'"''_ •• , ••. Y.Wfll2 ... -- .:J
Dentro da sintonia com a divisão territorial
do Estado, materializada pelos Municipios, a divisão territorial destes,
sob o aspecto puramente administrativo, está a indicar que uma só lei
Complementar Estadual deverá cuidar, uniformemente, dessas ordenações
jurídicas, de ~ez que, aqui como ali, se previrão narâmetros a serem
seguidos na criação de Município e na de Distrito, como sua organização
e supressao. - O Distrito é circunscrição administrativa, não
possuindo personalidade jurídica e sua existência se justifica, como unidade administrativa do Municlpio, no atendimento ao orincipio da desconcentração dos serviços públicos. Circunscrição administrativa, sem autonomia política e financeira, o Distrito, administrado pelo Município,
peculiariza à exaustão, em âmbito local, de serviços públicos federais,
estaduais e municipais, que se exercitam em sua area - administrativa, para
melhor atendimento aos munlcipes e usuários."
Caso a matéria em apreço, venha a ser aprovada,
se fará necessário a abertura de Crédito Especial ao orçamento para o
exerclcio de 1.993, para fazer face as desnesas com o novo distrito.
Diante dos aspectos aQima abordados, entendemos
que a matéria somente poderá seguir sua regular tramitação, quando estiver anexado a ela, a Certidão oficial do Instituto Brasileiro de Geoqrafia e Estatistica, apontando o número de habitantes e residências, das
localidades a serem abrangidas, conforme prevê a Lei.
Recebidas essas informações e, se as mesmas estiverem de acordo com o que preceitua o artigo 89 da Lei Comnlementar n9 27,
de 08 de janeiro de 1.986, a matéria encontrar-se-á anta a seguir sua
regimental tramitação, cabendo ao douto Plenário decidir o mérito da questão.
Conforme estabelece a Resolução n9 05/92, que
alterou a redação do artigo 215 do Regimento Interno desta Casa de Leis,
a proposição para ser aprovada necessitará do voto favorável da maioria
absoluta dos membros da Câmara Municipal, sendo que a votação deverá ser
efetivada nominalmente.
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Parand
Câmara 1flunicipal de Pato 13.:r_a nco
Este:do do Paraná
~ Mun. de P. Bco.
Fls. N.e_j}_
-···-----~fíl!tJ··-----· 1 VISTÔ -----
concluindo; em sendo a matiria aprovada, necess~
rio se faz, a regulamentação através de Lei Complementar, do parágrafo
único do artigo 49 da Lei Orgânica Municipal.
Sugerimos ainda, quando da elaboração da redação final, seja alterada a súmula da nroposição, bem como, o texto do
artigo 19, que terá a seguinte redação:
" Autoriza o Executivo Municipal criar o Distrito Administrativo de São Roque do Chapim".
Ruo Ararigbóio, 491
!: o parecer, SMJ.
Pato Branco, 02 de setembro de 1.992.
Fone (0462) 24-2243 85500
~~";e
Monteiro do Rosário
.Turídico
Pato Branco Poranó
001
FUNDAÇAO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAfit't-i-lii+Ai.IW~-..
1 B G E C. Mun. de P. Bco.
DIVISÃO DE PESQUISA DO PARANÁ '. Fls. N.9_dR ---------- i 'tf)i\'Q ~ -----------------·---'-"-------------
• OF/DIPEQ/PR-379/92 Curitiba - PR '~----· .. -~:~-' ~,.r o ...
Em, 14 de Setembro de 1 992.
Exrno. Sr.
Vereador GERMANO CORONA
Câmara Municipal
PATO BRANCO PR
L __ _J
Senhor Vereador,
Encaminho, em anexo, Ofício n9 DPE-453/92, de 03.09.92, da Dire
toria de Pesquisas - DPE.
Aproveito a oportunidade para apresentar à Vossa Excelência pr~
testos de estima e consideração.
Atenciosamente,
• NMFC/OFA
DIPEQ/PR-SDDI-119/92
CHEFE DA DIVISÃO DE PESQUISA DO PARANÁ
Ol .CK.001.01-06 8l7·10IB8
":.'1~~
;~i'..·.
r ~
Lt (J. 1n a r a 111 u n i e i :µ a L de
Er:todc do Par ir. J
Of. nº 347/92
Pato Branco, 08 de junho de 1992.
DO: Vereador Germano Corona
AO: Ilmo. Sr. Sinval Dias dos Santos
D D • Chefe d o E s cri t- Ó ·- i o ; : e g '. o n ,l l d o I B G E
Prezado Senhor:
,
Pa{o 'l3ranco
Q. Mun. de P. Bco
Fls. N.ll__l3 •
________ ..(fJ2.~---------
VIS TO ···--
Solicitamos os valiosos prestimos de V. Sa. no sentido de efetivar a
remessa de Certidão Populacional, bem como, o n~mero de moradias
constante dos setores 57, 58, 59 e 60 do municlpio de Pato Branco,
Estado do Paraná, referente ao censo demográfico de 1991, para que
possamos agilizar os procedimentos para criação do Distrito
Administrativo, , - reiterando o pedido encaminhado a este orgao em data
de 12/03/92.
Atenciosamente,
Germano Corona
VEREADOR - PMDB
GC/PFL
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Bronco Paraná
1Prefeitura íJ11unicípa{ de 'Pato Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Pa.to Bkaneo, 79 de dezembko de 7997.
Exeelent.L6-0imo Se.nhok.
VR. R.ONALVO LUIZ BAGIO
Vigni6-0imo Pkomotok de Jiv.iüça
PATO BRANCO - PR
Senhok PkomotOk.
O Vekeadok Gekmano Cokona -0olieita que enQam-i.nhemo~ Pkojeto de
Lei à CâmMa Munie-lpal pkopondo a ek-lação do V~tk-lto Admin~tkativo de
São Roque do Chapim, em Pa.to Bkaneo, na 6okma do ante-pkojeto -lneliv.io ' a.
pkopo-0-lção anexa.
Todavia, tanto a Co~ütu-lção Fedekal eomo a. E-0tadual e a pkÉ_
pkia. Le-l Okgâniea do Munieipio de Pato Bkaneo e-0tabeleeem que (Ak~. 30 ,
IV; 17, IV e 4º, ke-Opeeüvamentel: "eompete a.o Mun-leipio ek-i.M,
zM e -0upk-lm-lk d~tkito-0, ob-Oekvada a le.g-l.ólação e-0tadual".
Segundo pe-0qu~a que 6-lzemo-0, ineliv.iive junto à A-0-0embliia L~
g~laüva do E-0tado, inex~te tal teg~lação. Exi~üam, ao tempo da ant~
kiok Le-l Okgâniea. do-0 Munieipio~ -Lei ComplementM nº 27, de 08.07.86, que.
e-0tabeleeia a. Okganiza.ção do.6 munieip-lo-0 pManae~e-0, ekitik-lo-0 e kequi-0.i_
to.6 que dev-lam ~ek a.tendido-O pMa ekiação de d-l~tkito~ admin-l-0tkat-lvo.6.
A no.6.60 vek, e.6.6a le-l 6oi dekkogada pela.-6 atuai.6 le~ okgâni -
ea.-6 do-0 Munieipio.6, o que inv-labil-lza a ek-lação de. d~tkito.6 admin-l-Otkci:ti::_
vo-0 enquanto outJta lei não keguiamen.ta!t o pkoee.6.60 de ekiaçao do-0 me-0mo.6.
O Vekeadok pkoponente, não ob.6tante. ~.60, .6tv.itenta em .6ua ju~
ü6-lea.t-lva que tal lei não e.6tM-la dekkogada na. pMte que não eon6l-lta
eom a Lei Okgân-lca. do Munic~pio de Pa.to Bka.nco, no ea..60 o Akt. 42 de~ta.
A.6-0-lm, mu-lto emboka tenhamo-O no-0.óa. A.6.6e.6-0ok-la 1Ukidica em boa
eonta, eom eapaeidade pMa e.miük pMecek a. ke.-0peito, em 6aee do e.leva.do
-lnteke.6.6e públieo que a ma.tik-la eontim, entende.mo-O -Oek pkude.nte que o o~
gão do Min~tikio Públieo te.kia a ne.ee..6-0cÍJiia ~ de.~ejada impMeialida.de p~
ka .6e pkonune-lM a. ke.6peito.
V-lante d~.60, keeokkemo.6 a. Vo-0.óa Exeel~neia a 6-lm de eneMeeeklhe que, .6e po.6.6~ve.l, no.6 emita um pMeeek a ke~peito da que.~tão, que .6a
rprefeítura fJf/.unicípaL de 1Poto
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
bemo-0 anteeipadamente teká o mai-0 pkonundo eunho jukidieo, dada a keconhecida euttuka jukidiea que Vo-0-0a Exeet~neia po-0-0ui.
Cekto-0 de 4ua atenção, antee~pamo-0 agkadee~mento4 e eothemo-0 o en-0ejo paka kenovak pkote-0to-0 de e-0tima e eon-0idekaçao.
Ateneio-0amente.
Ctóv"'""'· .....,.j ..... ,
PRfff TO MUNICIPAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PREFEITO MUNICIPAL DE PATO BRANCO
C. Mun. de P. Bco. r
F'l~. N.º LL ·-------... __ iiQ@ ____ ~--------
· .. ,............... .......
OBJETO: PARECER SOBRE A CRIAÇÃO DE DISTRITO ADMINISTIVO
REFER~NCIA: OFÍCIO NQ GP-387/91
1. RETROSPECTO
Através do oficio referenciado, Vossa Excelência
solicitou parecer sobre a viabilidade legal, ou nao, da
criação do Distrito Administrativo de São Roque do Chopim
face, segundo entendeu, a inexistência de legislação estadual que regulamente a matéria, em que pese previsão da
hipótese de ato normativo estadual nos arts. 30, IV, da
Constituição Federal e 17, IV, da Constituição Estadual.
Aduziu, ao tempo anterior à vigência da Magna
Carta de 1.988, aplicava-se ao caso a Lei Orgânica dos Municípios, isto é, a Lei Complementar Estadual nQ 27, de 08
dejaneiro de 1.986, que estabelecia a organização dos Municipios paranaenses, critérios e requisitos para a
ação de distritos administrativos.
criConforme adiantou, entende que a aludida Lei Complementar nQ 27/86 foi derrogada a partir do ingresso das
atuais leis orgânicas municipais, vedando-se a sugerida
criação enquanto não houver a legislação mencionada nas
Cartas Constitucionais~
Esclarece que Sua Excelência, o vereador GERMANO CORONA, solicita formalmente encaminhamento pelo Executivo, projeto de lei à Câmara Municipal propondo a formação do prefalado distrito, cujo pedido veio acompanhado
de documentos contendo justificativa com a assinatura de
8 (oito) outros vereadores, o texto do projeto de lei,
certidão do cartório eleitoral da 73ª Zona, 4 (quatro)
cópias sem autenticação da área que se pretende transformar em distrito e ll(onze) peças do tipo "abaixo-assinado", contendo no total mais de 1.100 (um mil e cem) firmas.
Na justificativa asseverou o digno
(Cont •••• )
parlamentar
Fis.
~o. N.9~~ ___,:
~·-······- ··-····---. ~.K:O
\llSTO ----
- 2 -
que existe acolhida da comunidade interessada, conforme manifestação popular contida em documentos do tipo mencionado,
fazendo referência que, segundo informações extra-oficiais
do IBGE, a população da área é de 1.500 (um mil e quinhentos)
habitantes e possui cerca de 80 (oitenta) casas.
Destaca o Sr. edil a aplicação à espécie dos requisitos contidos na Lei Complementar nQ 27/86, que continua em
vigor, conforme esclareceu, naquilo que não conflita com a
Lei Maior estadual, até a edição de novo ato normativo.
A certidão do Cartório Eleitoral contém informação
sobre a existência de 931 (novecentos e trinta e um) eleitores nas localidades de Rondinha, Quebra Freio e São Roque do
Chopim.
As cartas da área, contendo as referidas localidades,
que poderão constituir o distrito administrativo em questão,
registram delimitação por uma linha amarela.
Fixados os contornos da situação, passamos a fundamentar o parecer, ao final concluir e fazer proposição, em que
pese não ser função institucional do Ministério Público.
2. OS FUNDAMENTOS
Efetivamente, tanto a Constituição Federal como a Estadual, nos seus arts. 30, IV, e 17, IV, respectivamente, estabelecem que compete aos Municípios, "criar, organizar e suprimir distritos, observada a lei estadual".
Também, a Lei Maior, no seu art. 29, estabelece a necessidade do Municípios reger-se por Lei Orgânica, fixando
nos seus incisos alguns fundamentos, sendo certo que o comando constitucional foi cumprido, existindo vigente uma Lei Orgânica do Município de Pato Branco, aparentemente afastando
do mundo jurídico a Lei Complementar nQ 27/86.
Entretanto, deixar de aplicar preceito constitucional,
sob fundamento de ausência de norma de caráter regulamentar
necessária, implica em admitir-se inconstitucionalidade por
omissão, tão grave quanto à inconstitucionalidade por açao,
pois, ambas as espécies subordinam-se a cuidados e princípios
exegéticos idênticos.
A interpretação, enquanto aprensao da expressão técnico jurídica, não deve estabelecer limite restritivo ao texto
(Cont .••. )
- 3 -
(Cont •••• )
constitucional.
Segundo o saudoso e festejado PONTES DE MIRA:NDA:
"Na ,i.J1;te.Jtp1te;tação deu 1te..g1teu jWllcüc.eu gVLW da Con6.tUuJ..cão,
de..ve..-1.ie.. p!toc.WLaJt de.. antemão, .6abe.JL qual o .lne...:te.Jte..Me.. que.. o
.:te..x.:to .:te..m po1t Mm p1to.:te..gVL. E o ponto mw !t.ljo, mw 1.iõüdo:
ê o e.o nc.e...l.:to c.e..n.:t!tal, e..m que.. 1.i e.. há de.. apo.laJt a .lnv e..1.i.:t.lgacão
e..xe..gê.:t.lc.a. Com .l!.i.60 não .6e.. p!tOJ.ic.Jte..ve.. a e..xploJtacão lÕg.lc.a. sã
1.i e.. .:te..m de.. ado.:taJt c.Jt.l.:tê!t.lo de.. .lntVtp!te;tacão 1te..1.i.:tlt.ltiva quando
haja, na p!tÕp!t.la 1te..g1ta jWllcüc.a ou nou..:t!ta, ou..:t!to Á.Ylt.e!Le..J.il.ie.. que..
pa.61.ie.. à 61te..nte... Po1t .ll.>1.io, ê VLJto cüze.JL-.6e.. que.. eu 1te..g1teu jwUcüc.eu c.on6.tUuc..lona.l!.i 1.i e.. .lntVtpJte;tam 1.i e..mp!te.. c.om Jte..J.i.:t!t.lção. Ve..
1te..g1ta, o p!toc.e..cüme..nto do .lntê!tp1te;te.. obe.dree. a ou..:t!teu 1.iuge..1.i.:tõe..1.i,
e.. ê ac.Vt.:tado que.. 1.i e.. 601tmu.le.. do .6 e..guJ..nte.. modo: 1.i e.. há ma.l!.i de..
uma .lntVtpJte;tação da. me..1.ima. 1te..g1ta. jWllcüc.a. .lv1.6<!Jritt na Con6tltulcão, .:te..m de.. p1te..6Vt.l!t-1.ie.. aquela.: que.. lhe.. .ln6u6le.. a mw ampla.
e..x.:te..n6ão jwUcüc.a; e.. o me..1.imo vale.. cüze.JL-J.ie.. quando há ma.l!.i de..
uma .lntVLpJte;ta.ção de.. que.. -0e..jam .6UJ.ic.e..:t1.vw dueu ou ma.l!.i 1te..-
g1teu jWllcüc.eu c.on6.lde.Jtadcu e..m c.onjunto, ou de.. que.. 1.ie..ja. J.iu.J.ic.e..:tl.vel p1topo1.i.lcão e..x.:t!talda., 1.ie..gundo 01.i p!t.lnc1p.lo1.i, de.. dueu
ou mw 1te..g!tCl6. A 1te..1.i.:t!t.lcão, po1tquanto, ê e..xc.e..pc..lonal"' (Tomo
I, p. 302).
Karl Engisch refere-se à lição de Radbruch:
"Ra.db1tuc.h c.ompa1tou a peu1.ia.ge..m da. .lnte..Jtp!te;ta.ção 6ilolÕg.lc.a paJta. a. .lntVtp1te;ta.ção j Wllcüc.a. e.amo um na.v.lo que.., 'à 1.ialda., é.
cü!t.lg.ldo pelo pilo.to da. ba.JtJta 1.ie..gundo um peJttt./iM.o p1te..e..1.i.:ta.be..-
le..c..ldo a..:t!ta.v'i6 deu á.gu.Cl6 do po!t.:to, meu de..po.l!.i, no maJt üv1te..,
bu.J.i e.a o 1.i e..u p!tÕ p!t.lo !tu.mo 1.i o b a o!t.le..nta.cão do c.ap.l.:tão" ( E ng.l!.i c.h, p. 145).
E disse o próprjo Radbruch:
"A .lnte..Jtp!te;tacão jWllcüc.a. não ê pwz.a. e. 1.i.lmple..1.ime..n.:te.. um pe..n6aJt
de.. novo a.quilo que. já 60.l pe..n6ado, meu, pelo c.on.:tJtá!t.lo, um
1.ia.be.JL a.tê o 6.lm a.quilo que. já c.ome..cou a. J.ie..Jt pe..n6a.do po!t um
ou..:t!to. Se..m dúvida., ela. pa.Jt.:te.. da .lnte.Jtp!te;ta.cão 6ilolÕg.lc.a. da.
lú, meu pa!ta. .lJt mw alêm dela." ( Ra.db1tuc.h, p. 2 31 ) •
(Cont. • • • )
- 4 -
( Cont. • • • )
Procurando-se uma interpretação que dê aplicabilidade às Constituições, Federal e Estadual, não pode escapar
ao intérprete que a vigência da Lei Orgânica Municipal de
Pato Branco nem revogou expressa, nem tacitamente o art. -SQ,
da Lei Complementar nQ 27/86, que possui o seguinte mandamento:
"A CJlÁ.ilc;.ão de V,{f.,:tJr.,UOf.J 6CVL--0e-ã pon lú utadu.al, mecüante nepnuentac;.ão do Mu.nÁ..clpio, 6eita pelo Pne6eito c.om apnovac;.ão da
Câmana, pelo voto 6avonâvel de 2/3 de -0eu.-0 membn0-6, obedeudM
M -0egu.inte-0 c.oncüc;.õu:
I - popu.lac;.ão -0u.penion a mil habda.ntu no teMit.Õnio;
II- ex,U,tênua, na -0ede, de pelo meno-0 unqllenta e.MM;
III- dilimdac;.ão da âfr_ea, c.om a duc.nic;.ão dM nupec.tivM cüvi-
-0 M, de 6inÁ..dM na 6 onma do inw o II do a!l..tig o 7 Q •
PCVLâgna6o ÚnÁ..c.o. A c.ompnovac;.ão do-0 nequ.,ú,do-0 do-0 inwo-0
I e II -0enã 6eita c.om c.enüdão do In-0litu.to BnMilwo de GeognaMa e. E-0tatl.-Otic.a."
A previsão de Lei estadual a que se refere o texto,
encontra-se superada pelo contido nos arts. 30, IV, e 17,
IV, das Constituições, Federal e Estadual, respectivamente,
já referenciados.
Por outro lado, a existência de uma Lei Orgânica Municipal não suprimiu o art. 8Q, da prefalada Lei Complementar nQ 27/86, pois na verdade, houve derrogação, ou seja,
apenas afastou parte dessa.
Como inexistiu promulgação e publicação de ato normativo a que se refere o texto constitucional, também, nao
houve a total retirada da Lei Complementar nQ 27/86 do mundo jurídico.
A assertiva nao destoa dos registrados entendimentos
doutrinários e se ajusta perfeitamente ao princípio exegético dos poderes implícitos (implied powers) do Direito americano.
Com efeito, quando a Constituição dá a um orgao determinado encargo, implicitamente lhe conÍere os meios de
( Cont. . • • )
r
- i -
(Cont. • ••
C. Mun. de P. Bco.
Fls. N.!l (,/6 __________ :?_{.Q~ji--~~~------
•: • T ()
realização desse encargo, decorrente do axioma: quem tem
os fins tem os meios.
Seguindo o raciocínio, entendemos que o constiuinte implicitamente conferiu vigência de parte da Lei Complementar nQ 27/86, na hipótese de omissão do legislador
complementar estadual, como de fato ocorreu.
Por outro lado, em decidindo-se pela criação do
Distrito, e em sendo iniciativa do Executivo Municipal,
para a observância dos requisitios do art. 8Q, da Lei Complementar nQ 27/86, necessário oficializar pedido ao IBGE
a respeito do número de habitantes e casas, pois, os dados colhidos pelo Legislativo são extra-oficiais.
Ademais, a vingar os números oficiosos de populaçao superior a 1.500 (um mil e quinhentos) habitantes e
cerca de 80 (oitenta) casas, verificar-se-á o improvável
numero aproximado de 19 (dezenove) pessoas por moradia.
Basta, igualmente, uma rápida passada de olhos nos
documentos do tipo "abaixo-assinado", para constatar-se
centenas de assinaturas colhidas pelo mesmo punho, viciando-os como fundametno de manifestação popular.
Também, a precupação é que não aconteça algo similar a nível local, a exemplo do que vem ocorrendo na 'esfera
regional, ou seja, a síndrome dos municípios fictícios, enraizada nos abusos e desmandos dos Estados-Membros em carrear mais recursos e influência política para os seus rincões, prolíferos ao extremo e impotentes para o desempenho
do efetivo processo integrado de desemré!>lvi:lirento e a satisfação descentralizada e autônoma do bem comum conforme seu
peculiar interesse.
3. CONCLUSAQ E PROPOSIÇÕES
A legislação vigente, satisfeitos os requisitos do
art. 8Q, da Lei Complementar nQ 27/86, não veda a criação
de Distritos Municipais, cuja iniciativa é do- Executivo
local, pois, diante da omissão do legislador estadual, aplica-se o dispositivo mencionado.
Consoante este quadro, a valorização da instituição
municipal como instrumento de ação governamental está a e-
( Cont. . • . )
- 6 -
(Cont •••• )
xigir um diagnóstico técnico-administrativo da situação
da área a ser elevada à categoria de Distrito.
Identificada a real situação, e em havendo méritos
no empreendimento, impõe-se a realização, a par do projeto legislativo, de outro de caráter técnico com ênfase iretodológica ao desenvolvimento integrado do bem comum dos
seus habitantes, através do incremento econômico auto sustentado, social e político, na medida do peculiar interesse e competência,;, mu:tilili::ipais.
t o parecer, salvo melhor juízo.
Pato Bra~nc;::l ~ma;;;: 1.992
NALDO Lufz_B~IO omotor de Justiça
---~------
Câmara 'Jflunicipal de Pato Branco
Of nº 991/91
Pato Branco, 21 de novembro de 1991.
Do: Presidente Câmara Municipal
Ao: Prefeito Municipal
Senhor Prefeito:
C. Mun. de P. Bco.
Fls. N.ll u ·----- -···---l?_f_(}fJ1:2 ___ _ •1t<;iO
Encaminhamos indicação, acompanhada de documentação, solicitando o
envio de Projeto de Lei, criando o Distrito Administrativo São
Roque do Chapim, para que o mesmo seja apreciado por esta Casa
de Leis juntamente com os Projetos de Leis que tratam do
Orçamento e Fixa despesas para 1992 e IPTU.
Certos de sua atenção e pronto atendimento,
Respeitosamente,
GC/RG
Rua Ararigbóia, 491 Fone {0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paraná
Câmara 111,unicipal de
Estado do Paraná
INDICAÇÃO
Indicação:nº 02/91.
Exmo. Sr.
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco.
Pato lJranco
e. Mun. de P. Bc!!;
Fls. N."~---··---
. ----··------~õllfl..-
O Vereadpr que esta subscreve, Germano Corona, no uso
de suas atribuições legais e regimentais, INDICA ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal de
Pato Branco, que apresente Projeto de Lei Administrativo de São
Roque do Chopim.
Comissões, de l.991.
JUSTIFICATIVA# - , Tal sugestao esta sendo encaminhada a V. Exa., em viP- , tude de tratar-se de materia de iniciativa do Poder Executivo, em face do disposto
nos artigos 32, § 2º, inciso III, da Lei Orgânica Municipal e 215 do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Referida proposição foi apresentada em Plenário em 19.
02.90, ficando arquivada até o presente momento, devido não ter sido à época de sua
apresentação concluidos os trabalhos de elaboração da Lei Orgânica Municipal, bem
como, não haver legislação estadual pertinente a matéria, conforme estipulam os artigos 30, inciso IV, da Constituição Federal e 17, inciso IV, da Constituição do Estado
do Paraná.
Tal matéria encontra-se disposta na Lei Maior do Município, sendo portanto, poss&vel sua concretização através de Lei.
A sugestão enoonóna-se acolhida pela vontade popular da
comunidade interessada, conforme abaixo assinado em anéxo, como aproximadamente 1.102
(um mil cento e duas) assinaturas favoráveis a implantação do Distrito Administrativo.
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Parand
Câmara 1flunicipal de Pato 13ranco
C. Mun. de P. Bco.
Estado do Paraná Fls. N.!! _3Q_ ________ _
--·----------~ff)fE.JJ -- 1. ., 's rn ~--·-----~ ···~" ._, _____ .
Através de informações extra-oficiais fornecidas pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica - IBGE Pato Branco, a área a ser
abrangida pelo Distrito, possui população superior a 1.500 (um mil e quinhentos)
habitantes, sendo que, o local escolhido para sediá-lo, possui cerca de 80 (oitenta) casas.
Diante de tais informações, a ;J:.omaihidade interessada
possui todos os requisitos impostos pelo artigo 8Q, da Lei Complementar nQ 27, de
08 de janeiro de 1.986, que no nosso entender continua em parte em vigor, nos pontos não conflitantes com a Constituição do Estado do Paraná, até que seja editada
nova legislação referente a matéria.
, Existe porem, a necessidade do Executivo Municipal
regulamentar a estrutura administrativa dos Distritos, através de Lei Complementar,
conforme preceituaao artigo 197, da Lei Orgânica Municipal.
Cumpre ainda ressaltar, que com a emancipação politico-administrativa do Distrito de Bom Sucesso, vislumbra-se a possibilidáde e a viabilidade de ser criar o Distrito Administrativo de são Roque do Chopim.
Diante dos a~pectos apontados, e que encarecemos a
sensibilidade de Vossa Excelência, no trato da respectiva sugestão.
APOIAMENTO:
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Parand
Câmara 1flunicipal de Pato 13ranco
Estado do Paraná C. Mun. de P. Bco.
Fls. N.º MW51 __________ _ ----------~t121'::Q ____ _ PROJETO DE LEI N2 .. )
SÚMULA: Cria o Distrito Administrativo de São Roque do
Chopim e dá outras providên~ias.
ART. 12 - Fica criado o Distrito Administrativo de São Roque
do Chopim, Municlpio de Pato Branco, com sede na localidade do mesmo nome, contendo as seguintes divisas! começa na Barra do Rio Quebra Fceio no Rio C~opim, sobe , por este ate a ponte na estrada de Bom Retiro - Barra da Quebra Freio, deste ponto , em linha reta e seca sentido oeste ate o entroncamento da antiga estrada Laranjei- , ras do Sul - Pato Branco com a estrada Serraria Parzianello, segue por esta ate o
Rio Chopim e do Rio Chopim acima at~ a foz do Rio Quebra Freio.
ART. 22 - A instalação do Distrito Administrativo de São Roque , do Chopim sera efetivada em lº da março de 1.993.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Prefeito Municipal dotará o Distrito de to- , da infraestrutura necessaria no prazo de 120 dias contados da data estipulada no "caput" deste artigo.
ART. 32 - A organização polltico-administrativa e financeira
do Distrito, obedecerá os preceitos contidos na Lei Orgâmica Municipal.
ART. 42 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Poranó
lmp S Mec Rep T R E /PR
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ
JUIZO ELEITORAL DA ..... .!.?. .. ~ .. ZONA
Atesto por me ser pedido, que revendo em
Cartório as seç:õ es de números 18, 19, 24, 99, 119 e 128,
as quais compreendem as localidades de Rondinha, Quebra
Freio, Bom Retiro e São Roque do Chopim, nelas constatei
existir, na data de hoje, 931 (Novecentos e trinta e um)
eleitores, assim distribuidos: Seç~o 18 com 227, seção 19
com 233, seção 128 com 100, seção 119 com 81, seção 99
com 194 e- seção 24 com 96 eleitores. Era. o que me fora P.§.
dido certificar. E _para que a :r,resente su:tta os efeitos '
legais, vaL assinada na forffia da lei. Eu < ~ ( Jair
Zucolotto), escrivão eleitoral que a datilografei e subscrevi.
Pato Branco, 11 de novembro de 1991.
6~) Escrivão Eleitoral - 73ª ZE
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~ Mun. de P. Bco.
Fle. N.t 53
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A criação do Distrito de são Roque do Chopim, foi manifestada pelo
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L Roque do Chapim. Através de informações extra-oficiais do Institui to Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, esta localidade
possui os requisitos legais para tal fim, sendo necessária a concordância popular, para que este venha atingir o seu objetivo.
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Roque do Chopim. Através de informaç.Ões .-extra-0ficiais do-Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, esta localidade
possui os requisitos legais para tal fim, -sendo necess_ária a concordância popular, para que este venha atingir o seu objetivo.
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A criação do Distrito de são Roque do Chapim, foi manifestada pelo
vereador Germano Carona, através de Projeto de Lei, o qual não foi
colocado para discussão e votação por tratar-se de ~atéria de iniciativa do Executivo Municipal. Agora, com a possibilidade do distrito de Bom Sucesso do Sul, ser emancipado politica e administrativamente, nós abaixo-assinados, moradores da localidade de São
Roque do Chapim, vimos atrav~s deste, solicitar aos ~ode~es ~xecutivo e Legislativo, seja criado o Distrito Administrativo de São
Roque do Chapim. Através de informações extra-oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, esta localidade
possui os requisitos legais para tal fim, sendo necessária a con -
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A criação do Distrito de são Roque do Chopim, foi manifestada
Vereador Germano Corona, através de Projeto de Lei, o qual não foi
colocado para discussão e votação por tratar-se de matéria de iniciativa do Executivo Municipal. Agora, com a possibilidade do distrito de Bom Sucesso do Sul ser emancipado política e administrativamente, n6s abaixo-assinados, moradores da localidade de são
Roque do Chapim, vimos através deste, solicitar aos Poderes Executivo e Legislativo, seja criado o Distrito Administrativo de são
Roque do Chapim. Através de informaç&es extra-oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -.IBGE, esta localidade
possui os requisitos legais para tal fim, sendo necessária a concordância popular, para que este venha atingir o seu objetivo.
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TRITO DE BOM SUCESSO DO SUL SER EMANCIPADO POLÍTICA E ADMINISTRA- -- -TIVAMENTE, NÕS ABAIXO-ASSINADOS, MORADOR~----i:JA--:LOCAL-!DADE--DE ______ SÃCfROQUE DO CHOPIM, VIMOS ATRAVtS DESTE, SOLICITAR AOS PODERES EXECUATIVO, SEJA CRIADO- O DISTRITO ADMINISTRATl:VO-DE--SÃO
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Roque do Chapim, vimos através deste, solicitar a.os Poderes Executivo e Legislativo, seja criado o Distrito Administrativo de são
Roque do Chopim. Atrav~s de informaç6es extra-oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, esta localidade
Dossui os requisitos legais para tal fim, sendo necessária a con-
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Roque do Chapim, vimos através deste, solicitar aos ~odere,s Executivo e Legislativo, seja criado o Distrito Administrativo de são
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possui os requisitos legais para tal fim, sendo necessária a con -
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NO.ME: ASSINATURA:
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TRITO DE BOM SUCESSO DO SUL SER EMANCIPADO POLÍTICA E ADMINISTRA
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ROQUE DO CHOPIM, VIMOS ATRAVtS DESTE, SOLICITAR AOS PODERES EXECU
TIVO E LEGIS~--s-EJA: CRIADO O -uISTRITQ-----pJJMINISrnTIVCJ- -UE ____ -SÃ -- ----- -
ROQUE DO CHOPIM. ATRAVtS DE INFORMAÇÕES EXTRA-OFICIAIS DO INSTITU
-""BRASILEIRO -DE----c;EO"GRAVI:A~ -YSTATlSTTC-A--=---TBGJr, --- ESTA -r:;õCALIDAD
POSSUI OS REQUISITOS LEGAIS PARA TAL FIM, SENDO NECESSÃRIA A CON
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