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materia nº 68/1992

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 68 / 1992
Date 1992-08-25
EmentaCria o Distrito Administrativo de São Roque do Chopim Não sancionado pelo Executivo.
native_id23117

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 91

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FOLHA NÚMERO UM FOI RETIRADA PELO VEREADOR 
CARLINHO ANTONIO POLAZZO, ERA O DOCUMENTO 
ORIGINAL DO IBGE - Instituto Brasileiro de 
Geografias e Estatísticas. 
Eetado do Par11ná 
Câmara ?flunícípal de Pato Branco 
DECLARAÇÃO 
1 
HECEBIDO 1 
Oata:Z}.J. O_J_,·~­ l Hora.. /.f:.:.q .. 5.".. .... fl'~ ~ f 
\ A~A.~{P.. M~~Nt(lf'A.l - i't..!(j .·:•1. , ; f ....... 
Declaro para os devidos fins, que o Projeto de Lei nQ 
·:68/92, ficou em meu poder de 10/12/93 à 23/03/94, o qual "Cria o Dis . - :trito Administrativo de são Roque do Chopim e dã outras providãncia~ 
.cujo proponente é o Ex-Vereador Germano Corona. 
Por ser verdade, firmo a presente declaração. 
Pato Branco, 23 de março de 1994. 
VEREADOR PL 
"· 
Ruo Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 2.4.2243 85.505-030 Pato Branco Parand 
·, 
CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Para.na 
C. Mun. de P. Bco. 
Fls. N.!! ô?_ 
-~~~º VISTO di~Vl2-== 
PROJETO DE LEI NQ ... SÚMULA: Dispõe sobre a estrutura 
administrativa dos Distritos e dá 
outras providências. 
Art. 1Q - Nos distritos haverá um Conselho Distrital 
composto por três conselheiros eleitos pela respectiva populatão e um 
Administrador Distrital nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal. 
Art. 2Q - A instalatão de Distrito novo dar-se-á co• a 
posse do Administrador Distrital e dos Conselheiros Distritais perante o 
Prefeito Municipal. 
Parágrafo único. O Prefeito Municipal comunicará ao 
Secretário do Interior e Justita do Estado, ou a quem lhe fizer a vez, e 
à Fundatão Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para 
os devidos fins, a instala~ão do Distrito. 
Art. 39 - A eleitão dos Conselheiros Distritais e de 
seus respectivos suplentes ocorrerá 45 (quarenta e cinco> dias após a 
posse do Prefeito Municipal, cabendo à Câmara Municipal adotar as 
providências necessárias à sua realizatão, observado o disposto nesta 
lei Orgânica. 
Parágrafo 1Q - O voto para Conselheiro Distrital não 
será obrigatório. 
Parágrafo 2Q - Qualquer eleitor residente na área de 
abrangência poderá candidatar-se ao Conselho Distrital, 
independentemente de filiatão partidária. 
Parágrafo 3Q - A mudanta de residência para fora do 
Distrito implicará a perda do mandato de Conselheiro Distrital. 
Parágrafo 42 - O mandato dos Conselheiros Distritais 
terminará junto com o do Prefeito Municipal. 
Parágrafo 5Q A Câmara Municipal editará, at~ 15 
(quinze) dias antes da data da eleitão dos Conselheiros Distritais, por 
meio do decreto legislativo, as instrutões para inscritão de candidatos, 
coleta de votos e apura~ão dos resultados. 
Parágrafo 6Q - Quando se tratar de Distrito novo, a 
eleitão dos Conselheiros Distritais será realizada 15 (quinze) dias 
antes da data de instalatão do distrito, cabendo à Cimara Municipal 
regulamentá-la na forma do parágrafo anterior. 
Parágrafo 7Q - Na hipótese do parágrafo anterior, a 
posse . dos CQnselheiros Distritais e do Administrador Distrital dar-se-á 
na data de instalatão do Distrito. 
Art. 4Q - Os Conselheiros Distritais, quando de sua 
posse, proferirão o •eguinte juramento: 
"PROMETO CUMPRIR DIGNAMENTE O MANDATO A HIM CONFIADO, 
OBSERVANDO AS LEIS E TRABALHANDO PELO ENGRANDECIMENTO DO DISTRITO QUE 
REPRESENTO". 
Art. 5Q - A funtão de Conselheiro Distrital constitui 
serviço público relevante e será exercida gratuitamente. 
Art. 6Q O Conselho Distrital reunir-se-á, 
ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, nos dias estabelecidos em 
seu Regimento Interno, e, extraordinariamente, por convocatão do 
Prefeito Municipal ou do Administrador Distrital, tomando suas 
deliberatões por maioria de votos. 
Rua Arariboia, 491 - Tetefax (0462) 24-2243 
PATO BRANCO - PARANA 
CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Parana 
Fls, 
~ N.!_ Q~ 
~-VISTO 
Parágrafo 1Q - As reun1oes 
presididas pelo Administrador Distrital, que 
Parágrafo 2Q - Servirá 
Conselheiros, eleito pelos seus pares. 
do Conselho Distrital serão 
não terá direito a voto. 
de Secretário um dos 
Parágrafo 3Q - Os serviços administrativos do Conselho 
Distrital serão providos pela Administra,ão Distrital. 
Parágrafo 4Q Nas reuniões do Conselho Distrital, 
qualquer cidadão, desde que residente no Distrito, poderá usar da 
palavra, na forma que dispuser o Regimento Interno do Conselho. 
Art. 7Q - Nos casos de licença ou de vaga de membro do 
Conselho Distrital, será convocado o respectivo suplente. 
Art. BQ - Compete ao Conselho Distrital: 
I - elaborar o seu Regimento Interno: 
II elaborar, com a colabora,ão do Administrador 
Distrital e da população, a proposta or,amentária anual do Distrito e 
encaminhá-la ao Prefeito nos prazos fixados por este: 
III - opinar, obrigatoriamente, no prazo de 10 (dez) 
dias, sobre a proposta de plano plurianual no que concerne ao Distrito, 
antes de seu envio pelo Prefeito à Câmara Municipal: 
IV - fiscalizar as reparti,ões municipais no Distrito 
e a qualidade dos servi,os prestados pela Administração distrital; 
V - representar ao Prefeito ou à Câmara Municipal 
sobre qualquer assunto de interesse do Distrito; 
VI - dar parecer sobre reclamações, representações e 
recursos de habitantes do Distrito, encaminhando-o ao Poder competente; 
VII - colaborar com a Administração distrital na 
presta,ão dos servi,os públicos; 
VIII prestar as informações que lhe forem 
solicitadas pelo Governo Municipal. 
Art. 9Q - O Administrador Distrital terá a remuneração 
que for fixada na legisla,ão municipal. 
Parágrafo único. Criado o Distrito, fica o Prefeito 
Municipal autorizado a criar o respectivo cargo de Administrador 
Distrital. 
Art. 10 - Compete ao Administrador Distrital: 
I - executar e fazer executar, na parte que lhe 
couber, as leis e os demais atos emanados dos Poderes competentes; 
II coordenar e superv1s1onar os servi,os públicos 
distritais de acordo com o que for estabelecido nas leis e nos 
regulamentos; III propor ao Prefeito Municipal a admissão e a 
dispensa dos servidores lotados na Administração distrital; 
IV - promover a manutenção dos bens públicos 
municipais localizados no Distrito; 
V - prestar contas das importâncias recebidas para 
fazer face às despesas da Administra,ão distrital, observadas as normas 
legais; VI - prestar as informações que lhe forem solicitadas 
pelo Prefeito Municipal ou pela Câmara Municipal; 
VII solicitar ao Prefeito as providincias 
necessárias à boa administração do Distrito; 
Rua Arariboia, 491 - Telefax (0462) 24-2243 
PATO BRANCO - PARANA 
~.&.lHA.l<.A lVlUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Pa:rana C. Mun. de P. Bco. 
Fls.N.t ~ 
----Rt~------ v1srõ" ----
VIII - presidir as reuni5es do Conselho Distrital; 
IX executar outras atividades que lhe forem 
cometidas pelo Prefeito Municipal e pela legisla~ão pertinente. 
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposi~5es em contrário. 
A "b 1
·n 491 _ Telefax (0462) 24-2243 
Rua rart o ~~ ANA PATO BRANCO - PAR 
~-:. Mun. de p B . · co. L 
Fls. N.2~ - ;~ 
. ----S..eP._ . --~-.... ___ ·* 
:=:.eferente a sua S'.)li:::i t:e::::::=:.-:i j&-::a':i2 à-=- 1 ::: 
i terr. 
criac&::> 
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Vi] - • • fr.~o d 8X Drç.fr é - !"' ;,'.,,~ ~ ,-. ; ~ 1 ;::,. r· ~ r ,~ • ca o urucipic, er· º-~~ o .-r ~e-~~ ll~.J.~~Pc:u no.:...; ·.J _::;_ s211ciona￾do no prazo legal, assim como do ez-?residente da câ:nar&. k·...:..íicipétl 
-
e, depois, em igual prazo, o ex-Vice-?refeito não o terem pro:nulgado 
ficou sem efeito, nao se transformando em lei. E agora nao poderíamos 
sanciona-lo em razao de pertencer &. outra legisla-:ura e gestao. 
2orr isso nac produz os efeitos que se '.:re-:endeu inicié.l:JSnte. 
Chopi:-:-.. 
VIST~· 
;~,.,,_i~J~:­
~~~'P 
e á 111 a fl a rl1lunícipaL de Pato Branco 
~-~-1,:>-" 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 68/92 
Q: Mun. de P. Bco. 
Fia. N.!! itg Pe()(ud--······-- ---~----- VISTO 
S~mula: Autoriza o' Executivo Municipal ~riar o Distrito 
Administrativo de são Roque do Chopim e d~ ou￾tras provid~ncias • 
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo lº - Autoriza o Executivo Municipal a criar o 
Distrito Administrativo de são Roque do Chopim, Munic{pio de Pato Bran 
co, com sede na localidade do mesmo nome, contendo as seguintes divi￾sas: começa na Barra do Rio Quebra Freio no Rio Chopim, sobe por --- aqu~ 
- , le ate a ponte na estrada de Bom Retiro - Barra do Quebra Freio, des￾te ponto em linha reta e seca sentido Oeste at~ o entroncamento da an 
tiga estrada Laranjeiras do Sul - Pato Branco com a estrada Serraria 
-~ Parzianello ate a altura da ponte do Rio Ligeiro, seguindo por este 
at~ o Rio Chopim e do Rio Chopim acima at~ a Foz do Rio Quebra Freio. 
Artigo 2º - A instalação do Distrito Administrativo de 
são Roque do Chopim ser~ efetivada em lº de março de 1993. 
Par~grafo Ónico - O Prefeito Municipal dotar~ o Di~ 
trito de toda a infra-estrutura necess~ria no prazo de 120 dias con￾tados da data estipulada no "caput" deste artigo. 
Artigo 3º - A organização polÍtico-administrativa e f ~ 
nanceira do Distrito, obedecer~ os preceitos contidos na Lei Orginica 
Municipal. , 
Artigo 4º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua p~ 
blicação, revogadas as disposições em contr~río. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paraná 
# 
' 
Câmara 1f/,unicipal de Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
Exmo. Sr. 
Ilário Antonio Toniolo 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
C. Mun. de P. Bco. 
Fls. N,!i Qf -~1\SL= VISTO 
o Vereador que este subscreve, Germano Corona, 
no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta para aprecia￾ç~o do douto Plenário, o seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI N9 68/92. ~ '. e' 
.: 
sGmula: Cria~o Distrito Administrativo de s;o Roque do 
Chapim e dá outras providências. 
ART. 19 - Fica criado o Distrito Administrativo de São 
Roque do Chonim, Município de Pato Branco, com sede na localidade do Mes￾mo nome, contendo as seguintes divisas: começa na Barra do Rio Quebra 
Freio no Rio Chopim, sobe por este até a ponte na estrada de Bom Retiro -
Barra do Quebra Freio, deste ponto em linha reta e seca sentido oeste até 
o entroncamento da antiga estrada Laranjeiras do Sul - Pato Branco com a 
estrada Serraria Parzianello, segue nor esta at~ o Pio Chooim e do Rio 
Chapim acima até a foz do Rio Quebra Freio. 
ART. 29 - A instalação do Distrito Administrativo de S~o 
Roque do Chapim será efetivada em 19 de março de 1.993. 
Parágrafo Único - O Prefeito Municipal dotar; o 
Distrito de toda a infraestrutura necessária no prazo de 120 dias conta￾dos da data estipulada no "caput" deste artigo. 
ART. 39 - A organização Político-administrativa e finan￾ceira do Distrito, obedecerá os preceitos contidos na Lei Orgânica Munici 
pal. 
Rua Ararigbóio, 491 
Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Parond 
Câmara 1flunicipal de Pato ~ranco 
Estado do Paraná 
C. Mun. de P. Bco. 
Fls. N- ~--·--·-·· lfd2!:o=-O - --- VISTO 
ART. 49 - Esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Pato Branco, 25 de 
Vereador 
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Parand 
Câmara 1flunicipal de Pato 
Estado do Paraná 
Exmo. Sr. 
Ilirio Antonio Toniolo 
DD. Presidente da câmara Municipal de Pato Branco 
13ranco 
~. Mun. de P. Bco. 
Fls. N.9 ô5 - --~! ........... -Ol'L￾VISTO 
O Vereador que esta subscreve, ORADI FRAN￾CISCO CALDATTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,a￾presenta para apreciação do douto Plenirio, a seguinte emenda ao 
Projeto de Lei nº 68/92: 
~~~~~~-~~~!!!2~!!!~~ Modifica a redação do 
artigo lº do Projeto de Lei nº 68/92, que passari a vigorar com o 
seguinte teor: 
Art. lº - Autoriza o Executivo Municipal a 
criar o Distrito Administrativo de São Roque do Chopim, Munic:Ípio 
de Pato Branco, com sede na localidade do mesmo nome, contendo as 
seguintes divisas: começa na Barra do Rio Quebra Freio no Rio Cho .. 11i1,,1vJt.., 
pim, sobe por --e~te ate a ponte na estrada de Bom Retiro - Barra do 
Quebra Freio, deste ponto em linha reta e seca sentido Oeste até o 
entroncamento da antiga estrada Laranjeiras do Sul - Pato Branco 
com a estrada Serraria Parzianello até a altura da ponte do Rio 
Ligeiro, seguindo por este até o Rio Chopim e do Rio Chopim 
até a Foz do Rio Quebra Freio. 
Nestes termos, pede deferimento. 
e /l/JÃ)k r ~~!àll; Oradi Francisco Caldatto -
VEREADOR - PMDB 
Rua Ararigbóio, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco 
acima 
Paranó 
Câmara 111,unicipaL de Pato Branco 
Estado do Paraná s_ Mun. de P. Bco.-, 
Fls. N.r1 ___f_Q -
- 2w.aõ·-------
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PROJETO DE LEI NQ 68/92 
v•sro -
SÚMULA: Cria o Distrito Administrativo de São Ro￾que do Chopim e dá outras providências. 
PARECER 
Consoante o parecer da Assessoria Jurídica, e tendo em vista a 
juntada de Certidão Oficial fornecida pelo IBGE que nos dá conta do número de 
habitantes e de moradores das localidades a serem abrangidas pelo Distrito Ad￾ministrativo estarem dentro dos requisitos do artigo 8º da lei Complementar E~ 
tadual nº 27, de 08 de janeiro de 1986, emitimos PARECER FAVORÁVEL a tramita￾ção normal da mat~ria. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato nco, 24 de setembro de 1992. 
PMDB 
ClÓ~veri PSDB 
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paraná 
J 
Câmara 1f1unicipaL de Pato 13ranco 
Estodo do Paraná C. -Mun. de P. Bco. 
Fls. N.9___lj__ ______ _ 
COMISSÃO DE MÉRITO 
Parecer ao Projeto de Lei n2 68/92 
__ Jl®--
VISTO 
Súmula Cria o Distrito Administrativo de Bãm Roquebdo•:,,Ohbplm e dá 
outras~ providencias 
ANÁLISE Busca-se a aprovação da presente matéria, criando o Distri￾to Administrativo de Sãm Roque do Chapim. 
PARECER 
Esta Comissão, analisando a matéria,percebe que, com a ema~ 
cipação político-administrativa de Bom Sucestio, transforma￾da em Munic~pio,Pato Branco, automaticamente ficará sem 
qualquer sub-administração, concentrando-a junto a sede da 
Municipalidade. 
Entendemos, ainda que é correto a divisão administrativa 
em regiões, tornando a ação da Prefeitura mais eficaz e 
mais rápida, para atender os reclames da sociedade. 
Contude queremos expressar que em tese,somos favoráveis 
a aprovaçãoüado Presente Prci>jeto de Lei, ressalvando a 
emenda do vereador Oradi Francisco Caldatto. 
Entende ainda, esta Comissão que há necessidade urgente do 
Executivo Municipal, cumprir com o disposto no artigo 197 
conjido no Titulo V das disposições transitórias da Lei 
Orgânica Municipal, que deveria regulamentar o parágrafo 
pnico do Artigo 42 da méMma lei, regulamentando os Dmstri￾tos Administrativos, afirmamos isso tendo em vista que 
até o presente momento não temos conhecimento das normas 
que levarão a escolha dos conselheiros Distritais, 'ª'uetual 
deveremos observar o competente mérito. 
Saliientamos contudo que ª"·;Eresidenc.ã:a desta Comissão, eon￾tatou com o IBAM, e está no aguardo de matéria similar, pa￾ra servir de subsidio a regulamentação necessária. 
Diante do acima exposto e com base na oportunidade e na 
utulidade fornecemos parecer favorável a aprovação da 
matéria. 
24 de se~embro de 1992 
.,,............ ~Jr~ Francisco Caldatto 
PMDB 
~e ~-=? Oliveira 
Relator PL 
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Parand 
CAMARA MUNICIPAL DE 
ESTADO DO PARAN~ 
F•ATO BRANCO 
~eP. ª"º Fls.N.ll~ 
-----------te.Q_~t;····-·- VIS To ---
COMISSÃO DE FINANCAS E ORCAMENTOS 
A Comissão de Finanças e Orçamentos, dentro das 
atribuiç5es que lhe confere o Regimento Interno desta Casa de 
Leis, analisando o Projeto em tela, de autoria do Vereador 
GERMANO CORONA, o qual busca apoio do douto Plenirio para criar o 
Distrito Administrativo de Slo Roque do Chapim, emite o seguinte 
parecer: 
Somos favoriveis à tramitação regimental da mat~ria, 
pois entendemos que com a emancipa~ão política administrativa do 
Distrito de Bom Sucesso do Sul, ~ perfeitamente possível a 
criação de um novo distrito considerando que a estrutura 
administrativa li existente, seri transferida à localidade em 
questlo, não gerando com isto gastos extras aos cofres ptlblicos. 
As localidades a serem abrangidas pelo novo Distrito, 
com a infra-estrutura que para li seri transferida, proporcionari 
melhores condiç5es de atendimento e solu~5es às suas 
reivindica~5es, as quais serão dirigidas diretamente a um 
administrador distrital que teri atribui~5es específicas para 
tais finalidades. 
~ o nosso parecer, SHJ. 
Pato ranco, 10 de setembro de 1992. 
Rua Ararib6ia, 491 - Caixa Postal 111 -
Fone <0462) 24-2243 - Telefax (0462> 24-2243 - Pato Branco - PR. 
cAHARA HUNICIPAL DE PATO BRANCO 
ESiADO DO PARANÁ 
C. Mun. d~ P. Bco. 
COHISSÃO DE UIUJllNIS/fO, OBRAS E SERVIÇOS PúBLICOS 
Fls. N.t..._{2_ _________ _ 
-------------~O.'Q-!L_ \/ISTO 
Busca o Vereador GERMANO CORONA, autoriza~lo 
do douto Plenário desta Casa de Leis, para criar o Distrito 
Administrativo de Slo Roque do Chapim. 
Esta Comissão, mesmo verificando a 
inexistincia da Certidão Oficial do IBGE que fornece os dados 
quanto ao número de habitantes e de casas nas localidades a set-em 
abrangidas pelo novo distrito, entende nio haver qualquer 
problema da mat~ria ser discutida e votada em 1ª vota~ão, sendo 
que para a 22 será indispensável apresenta~ão de tal documento. 
Cumpre-nos ainda, salientar que a cria~lo do 
novo distrito nio trará maiores despesas aos cofres ptlblicos, uma 
vez que com a emancipa~ão político-administrativa do Distrito de 
Bom Sucesso, a estrutura administrativa l~ utilizada será 
transferida ao novo Distrito. 
Diante disto, emitimos PARECER FAVOR&VEL a 
tramita~ão normal da mat~ria, respeitada a ressalva acima 
apontada. 
~ o parecer, SHJ. 
, 11 de setembro de 1992. 
- PHDB 
- PIIS 
Rua Ararib6ia, 491 - Caixa Postal 111 -
Fone <0462> 24-2243 - Telefax <0462) 24-2243 - Pato Branco - PR. 
Câmara 111unicipal de Pato Branco 
e. Mun. de P · Bc~ 
Fls. N.!! 1 L/ __ .......... . \ __ g_ep_f-!2 _______ _ \\ 
~ 
···-··"'"" V\'., j l) 
... , ................. ,~ ........... ,...! 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURfDICA 
Através do Projeto de Lei n9 68/92, busca o 
vereador Germano Carona, autorização do Plenário desta Casa de Leis 
para Criar o Distrito Administrativo de São Roque do Chapim. 
A proposição está acompanhada dos seguintes 
documentos: a) Indicação n9 02/91, datada de 20 de novembro de 1.991, 
encaminhada ao sr. Prefeito Municipal; b) Certidão da Justiça Eleitoral 
.. d 1 - ,,. ... constaRdo o numero de eleitores a respectiva area; c) Jlapa da area 
objeto da proposição, fornecida pelo IBGE; d) Abaixo assinado dos mora￾dores da área; e) Parecer sobre a criação de Distrito Administrativo, 
fornecido pelo Dr. Ronaldo Luiz Baggio - Promotor de ,Justiça, respondendo 
solicitação feita pelo sr. Prefeito Municipal. 
Verificando a matéria sob o ponto de vista da 
legalidade e constitucionalidade, encontramos o seauinte: 
A Constituição Federal em seu artigo 30, inciso 
IV, combinado com o artigo 49 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, 
estabelece o seguinte: 
"O Município poderá ct±ar, orqanizar e suprimir 
distritos, observada a legislação estadual". 
Anteriormente i vigência da Carta Maqna de l.98R, 
aplicava-se ao caso a Lei Orgânica dos Municípios, isto é, a Lei Comple￾mentar Estadual n? 27, de 08 de janeiro de 1.986, que em seu artiao R9 
estabelecia os critérios e requisitos para Criação de Distritos Adminis￾trativos, nos seguintes termos: 
ART. 89 - A criação de Distritos far-se-ã por 
Lei Estadual, mediante representação do Município, feita pelo Prefeito 
com aprovação da Câmara, pelo voto favorável de 2/3 de seus membros, 
obedecidas as seguintes condições: 
I- população superior a mil habitantes no 
território; 
II- existência, na sede, de pelo menos 
cinqüenta casas; 
III~ delimitação da área, com a descrição 
das respectivas divisas, definidas na forma do inciso II do artigo 79. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) e-2243 85500 Pato Branco Par(Jna 
Câmara '7flunicipal de Pato anco 
~'"""-
--·-·-----1t.Qi-O_·····-·· ~ v':::io ...... __ 
'Parágrafo único - A comprovação dos . ~qüi"'Stt 
Estado do Paraná 
dos incisos I e II será feita com certidão do Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatística. 
A Lei Orgânica do 1111 unicÍpio de Pato Branco, nem 
revogou expressa, nem tacitamente o disposto contido no artigo 89, da Lei 
Complementar n9 27, de 08 de janeiro de 1.986. 
A previsão de Lei Estadual constante do "caput" 
do artigo 89, da Lei Complementar n9 27/86, encontra-se superada pelos 
dispositivos contidos nos artigos 30, inciso IV e 17, inciso IV, das Cons￾tituições Federal e Estadual, respectivamente. 
com o advento da Lei Orgânica Municipal, o dis￾posto contido no artigo 89 da supra citada lei, não foi revoqado, e sim, 
derrogado, ou seja, apenas afastou parte das disposições dessa. 
como até o nresente momento não fora promulqado 
e publicado ato normativo a que se refere o texto constitucional, tal dis￾positivo ainda encontra-se em vigor, nos asoectos não conflitantes co~ a 
Lei Maior. 
Ao nosso ver, a Câmara Municinal nossui comnetên￾cia concorrente, para legislar sobre referido assunto, conforme preceitua 
o artigo 15 da Lei Orgânica Municipal. 
Quanto a forma de consulta a populaÇão interessa￾da, e~ta aiiida não foi regulamentada por esta casa, podendo o abaixo assi￾nado que acompanha a matéria ser questionado, uma vez que percebesse que 
várias assinaturas foram feitas pelo mesmo punho. 
Diante disso, para que a matéria alcance os seus 
objetivos, é imprescindível que a mesma esteja acompanhada dos dados ofi￾ciás a serem fornecidos oelo IBGE, a respeito do número de habitantes e de 
casas da localidade em questão. 
Para melhor ilustrarmos assunto, citamos doutri~ 
na do Professor José Nilo de Castro, oue assim se manifesta: 
"0 Territ6rio do Municipio poderá ser dividido 
em distrito e subdistrito, hoje criados por lei municinal, satisfeitos os 
requisitos previstos em Lei Estadual (art. 30, IV da Const. ~ederal), po￾dendo ser garantida a participação ponular. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24·2243 85500 Pata Branco Paraná 
Câmara 1flunicipal de Pato Branco 
C. Mun. de P. Bco. 
Estado do Paraná Fl!l, N)I íb ............ . "T"'"''_ •• , ••. Y.Wfll2 ... -- .:J 
Dentro da sintonia com a divisão territorial 
do Estado, materializada pelos Municipios, a divisão territorial destes, 
sob o aspecto puramente administrativo, está a indicar que uma só lei 
Complementar Estadual deverá cuidar, uniformemente, dessas ordenações 
jurídicas, de ~ez que, aqui como ali, se previrão narâmetros a serem 
seguidos na criação de Município e na de Distrito, como sua organização 
e supressao. - O Distrito é circunscrição administrativa, não 
possuindo personalidade jurídica e sua existência se justifica, como uni￾dade administrativa do Municlpio, no atendimento ao orincipio da descon￾centração dos serviços públicos. Circunscrição administrativa, sem auto￾nomia política e financeira, o Distrito, administrado pelo Município, 
peculiariza à exaustão, em âmbito local, de serviços públicos federais, 
estaduais e municipais, que se exercitam em sua area - administrativa, para 
melhor atendimento aos munlcipes e usuários." 
Caso a matéria em apreço, venha a ser aprovada, 
se fará necessário a abertura de Crédito Especial ao orçamento para o 
exerclcio de 1.993, para fazer face as desnesas com o novo distrito. 
Diante dos aspectos aQima abordados, entendemos 
que a matéria somente poderá seguir sua regular tramitação, quando esti￾ver anexado a ela, a Certidão oficial do Instituto Brasileiro de Geoqra￾fia e Estatistica, apontando o número de habitantes e residências, das 
localidades a serem abrangidas, conforme prevê a Lei. 
Recebidas essas informações e, se as mesmas esti￾verem de acordo com o que preceitua o artigo 89 da Lei Comnlementar n9 27, 
de 08 de janeiro de 1.986, a matéria encontrar-se-á anta a seguir sua 
regimental tramitação, cabendo ao douto Plenário decidir o mérito da ques￾tão. 
Conforme estabelece a Resolução n9 05/92, que 
alterou a redação do artigo 215 do Regimento Interno desta Casa de Leis, 
a proposição para ser aprovada necessitará do voto favorável da maioria 
absoluta dos membros da Câmara Municipal, sendo que a votação deverá ser 
efetivada nominalmente. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Parand 
Câmara 1flunicipal de Pato 13.:r_a nco 
Este:do do Paraná 
~ Mun. de P. Bco. 
Fls. N.e_j}_ 
-···-----~fíl!tJ··-----· 1 VISTÔ -----
concluindo; em sendo a matiria aprovada, necess~­
rio se faz, a regulamentação através de Lei Complementar, do parágrafo 
único do artigo 49 da Lei Orgânica Municipal. 
Sugerimos ainda, quando da elaboração da reda￾ção final, seja alterada a súmula da nroposição, bem como, o texto do 
artigo 19, que terá a seguinte redação: 
" Autoriza o Executivo Municipal criar o Distri￾to Administrativo de São Roque do Chapim". 
Ruo Ararigbóio, 491 
!: o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 02 de setembro de 1.992. 
Fone (0462) 24-2243 85500 
~~";e 
Monteiro do Rosário 
.Turídico 
Pato Branco Poranó 
001 
FUNDAÇAO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAfit't-i-lii+Ai.IW~-.. 
1 B G E C. Mun. de P. Bco. 
DIVISÃO DE PESQUISA DO PARANÁ '. Fls. N.9_dR ---------- i 'tf)i\'Q ~ -----------------·---'-"-------------
• OF/DIPEQ/PR-379/92 Curitiba - PR '~----· .. -~:~-' ~,.r o ... 
Em, 14 de Setembro de 1 992. 
Exrno. Sr. 
Vereador GERMANO CORONA 
Câmara Municipal 
PATO BRANCO PR 
L __ _J 
Senhor Vereador, 
Encaminho, em anexo, Ofício n9 DPE-453/92, de 03.09.92, da Dire 
toria de Pesquisas - DPE. 
Aproveito a oportunidade para apresentar à Vossa Excelência pr~ 
testos de estima e consideração. 
Atenciosamente, 
• NMFC/OFA 
DIPEQ/PR-SDDI-119/92 
CHEFE DA DIVISÃO DE PESQUISA DO PARANÁ 
Ol .CK.001.01-06 8l7·10IB8 
":.'1~~ 
;~i'..·. 
r ~ 
Lt (J. 1n a r a 111 u n i e i :µ a L de 
Er:todc do Par ir. J 
Of. nº 347/92 
Pato Branco, 08 de junho de 1992. 
DO: Vereador Germano Corona 
AO: Ilmo. Sr. Sinval Dias dos Santos 
D D • Chefe d o E s cri t- Ó ·- i o ; : e g '. o n ,l l d o I B G E 
Prezado Senhor: 
, 
Pa{o 'l3ranco 
Q. Mun. de P. Bco 
Fls. N.ll__l3 • 
________ ..(fJ2.~---------
VIS TO ···--
Solicitamos os valiosos prestimos de V. Sa. no sentido de efetivar a 
remessa de Certidão Populacional, bem como, o n~mero de moradias 
constante dos setores 57, 58, 59 e 60 do municlpio de Pato Branco, 
Estado do Paraná, referente ao censo demográfico de 1991, para que 
possamos agilizar os procedimentos para criação do Distrito 
Administrativo, , - reiterando o pedido encaminhado a este orgao em data 
de 12/03/92. 
Atenciosamente, 
Germano Corona 
VEREADOR - PMDB 
GC/PFL 
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Bronco Paraná 
1Prefeitura íJ11unicípa{ de 'Pato Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Pa.to Bkaneo, 79 de dezembko de 7997. 
Exeelent.L6-0imo Se.nhok. 
VR. R.ONALVO LUIZ BAGIO 
Vigni6-0imo Pkomotok de Jiv.iüça 
PATO BRANCO - PR 
Senhok PkomotOk. 
O Vekeadok Gekmano Cokona -0olieita que enQam-i.nhemo~ Pkojeto de 
Lei à CâmMa Munie-lpal pkopondo a ek-lação do V~tk-lto Admin~tkativo de 
São Roque do Chapim, em Pa.to Bkaneo, na 6okma do ante-pkojeto -lneliv.io ' a. 
pkopo-0-lção anexa. 
Todavia, tanto a Co~ütu-lção Fedekal eomo a. E-0tadual e a pkÉ_ 
pkia. Le-l Okgâniea do Munieipio de Pato Bkaneo e-0tabeleeem que (Ak~. 30 , 
IV; 17, IV e 4º, ke-Opeeüvamentel: "eompete a.o Mun-leipio ek-i.M, 
zM e -0upk-lm-lk d~tkito-0, ob-Oekvada a le.g-l.ólação e-0tadual". 
Segundo pe-0qu~a que 6-lzemo-0, ineliv.iive junto à A-0-0embliia L~ 
g~laüva do E-0tado, inex~te tal teg~lação. Exi~üam, ao tempo da ant~ 
kiok Le-l Okgâniea. do-0 Munieipio~ -Lei ComplementM nº 27, de 08.07.86, que. 
e-0tabeleeia a. Okganiza.ção do.6 munieip-lo-0 pManae~e-0, ekitik-lo-0 e kequi-0.i_ 
to.6 que dev-lam ~ek a.tendido-O pMa ekiação de d-l~tkito~ admin-l-0tkat-lvo.6. 
A no.6.60 vek, e.6.6a le-l 6oi dekkogada pela.-6 atuai.6 le~ okgâni -
ea.-6 do-0 Munieipio.6, o que inv-labil-lza a ek-lação de. d~tkito.6 admin-l-Otkci:ti::_ 
vo-0 enquanto outJta lei não keguiamen.ta!t o pkoee.6.60 de ekiaçao do-0 me-0mo.6. 
O Vekeadok pkoponente, não ob.6tante. ~.60, .6tv.itenta em .6ua ju~ 
ü6-lea.t-lva que tal lei não e.6tM-la dekkogada na. pMte que não eon6l-lta 
eom a Lei Okgân-lca. do Munic~pio de Pa.to Bka.nco, no ea..60 o Akt. 42 de~ta. 
A.6-0-lm, mu-lto emboka tenhamo-O no-0.óa. A.6.6e.6-0ok-la 1Ukidica em boa 
eonta, eom eapaeidade pMa e.miük pMecek a. ke.-0peito, em 6aee do e.leva.do 
-lnteke.6.6e públieo que a ma.tik-la eontim, entende.mo-O -Oek pkude.nte que o o~ 
gão do Min~tikio Públieo te.kia a ne.ee..6-0cÍJiia ~ de.~ejada impMeialida.de p~ 
ka .6e pkonune-lM a. ke.6peito. 
V-lante d~.60, keeokkemo.6 a. Vo-0.óa Exeel~neia a 6-lm de eneMeeek￾lhe que, .6e po.6.6~ve.l, no.6 emita um pMeeek a ke~peito da que.~tão, que .6a 
rprefeítura fJf/.unicípaL de 1Poto 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
bemo-0 anteeipadamente teká o mai-0 pkonundo eunho jukidieo, dada a ke￾conhecida euttuka jukidiea que Vo-0-0a Exeet~neia po-0-0ui. 
Cekto-0 de 4ua atenção, antee~pamo-0 agkadee~mento4 e eothe￾mo-0 o en-0ejo paka kenovak pkote-0to-0 de e-0tima e eon-0idekaçao. 
Ateneio-0amente. 
Ctóv"'""'· .....,.j ..... , 
PRfff TO MUNICIPAL 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR 
PREFEITO MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
C. Mun. de P. Bco. r 
F'l~. N.º LL ·-------... __ iiQ@ ____ ~--------
· .. ,............... ....... 
OBJETO: PARECER SOBRE A CRIAÇÃO DE DISTRITO ADMINISTIVO 
REFER~NCIA: OFÍCIO NQ GP-387/91 
1. RETROSPECTO 
Através do oficio referenciado, Vossa Excelência 
solicitou parecer sobre a viabilidade legal, ou nao, da 
criação do Distrito Administrativo de São Roque do Chopim 
face, segundo entendeu, a inexistência de legislação esta￾dual que regulamente a matéria, em que pese previsão da 
hipótese de ato normativo estadual nos arts. 30, IV, da 
Constituição Federal e 17, IV, da Constituição Estadual. 
Aduziu, ao tempo anterior à vigência da Magna 
Carta de 1.988, aplicava-se ao caso a Lei Orgânica dos Mu￾nicípios, isto é, a Lei Complementar Estadual nQ 27, de 08 
dejaneiro de 1.986, que estabelecia a organização dos Mu￾nicipios paranaenses, critérios e requisitos para a 
ação de distritos administrativos. 
cri￾Conforme adiantou, entende que a aludida Lei Com￾plementar nQ 27/86 foi derrogada a partir do ingresso das 
atuais leis orgânicas municipais, vedando-se a sugerida 
criação enquanto não houver a legislação mencionada nas 
Cartas Constitucionais~ 
Esclarece que Sua Excelência, o vereador GERMA￾NO CORONA, solicita formalmente encaminhamento pelo Exe￾cutivo, projeto de lei à Câmara Municipal propondo a for￾mação do prefalado distrito, cujo pedido veio acompanhado 
de documentos contendo justificativa com a assinatura de 
8 (oito) outros vereadores, o texto do projeto de lei, 
certidão do cartório eleitoral da 73ª Zona, 4 (quatro) 
cópias sem autenticação da área que se pretende transfor￾mar em distrito e ll(onze) peças do tipo "abaixo-assina￾do", contendo no total mais de 1.100 (um mil e cem) fir￾mas. 
Na justificativa asseverou o digno 
(Cont •••• ) 
parlamentar 
Fis. 
~o. N.9~~ ___,: 
~·-······- ··-····---. ~.K:O 
\llSTO ----
- 2 -
que existe acolhida da comunidade interessada, conforme ma￾nifestação popular contida em documentos do tipo mencionado, 
fazendo referência que, segundo informações extra-oficiais 
do IBGE, a população da área é de 1.500 (um mil e quinhentos) 
habitantes e possui cerca de 80 (oitenta) casas. 
Destaca o Sr. edil a aplicação à espécie dos requisi￾tos contidos na Lei Complementar nQ 27/86, que continua em 
vigor, conforme esclareceu, naquilo que não conflita com a 
Lei Maior estadual, até a edição de novo ato normativo. 
A certidão do Cartório Eleitoral contém informação 
sobre a existência de 931 (novecentos e trinta e um) eleito￾res nas localidades de Rondinha, Quebra Freio e São Roque do 
Chopim. 
As cartas da área, contendo as referidas localidades, 
que poderão constituir o distrito administrativo em questão, 
registram delimitação por uma linha amarela. 
Fixados os contornos da situação, passamos a fundamen￾tar o parecer, ao final concluir e fazer proposição, em que 
pese não ser função institucional do Ministério Público. 
2. OS FUNDAMENTOS 
Efetivamente, tanto a Constituição Federal como a Es￾tadual, nos seus arts. 30, IV, e 17, IV, respectivamente, es￾tabelecem que compete aos Municípios, "criar, organizar e su￾primir distritos, observada a lei estadual". 
Também, a Lei Maior, no seu art. 29, estabelece a ne￾cessidade do Municípios reger-se por Lei Orgânica, fixando 
nos seus incisos alguns fundamentos, sendo certo que o coman￾do constitucional foi cumprido, existindo vigente uma Lei Or￾gânica do Município de Pato Branco, aparentemente afastando 
do mundo jurídico a Lei Complementar nQ 27/86. 
Entretanto, deixar de aplicar preceito constitucional, 
sob fundamento de ausência de norma de caráter regulamentar 
necessária, implica em admitir-se inconstitucionalidade por 
omissão, tão grave quanto à inconstitucionalidade por açao, 
pois, ambas as espécies subordinam-se a cuidados e princípios 
exegéticos idênticos. 
A interpretação, enquanto aprensao da expressão técni￾co jurídica, não deve estabelecer limite restritivo ao texto 
(Cont .••. ) 
- 3 -
(Cont •••• ) 
constitucional. 
Segundo o saudoso e festejado PONTES DE MIRA:NDA: 
"Na ,i.J1;te.Jtp1te;tação deu 1te..g1teu jWllcüc.eu gVLW da Con6.tUuJ..cão, 
de..ve..-1.ie.. p!toc.WLaJt de.. antemão, .6abe.JL qual o .lne...:te.Jte..Me.. que.. o 
.:te..x.:to .:te..m po1t Mm p1to.:te..gVL. E o ponto mw !t.ljo, mw 1.iõüdo: 
ê o e.o nc.e...l.:to c.e..n.:t!tal, e..m que.. 1.i e.. há de.. apo.laJt a .lnv e..1.i.:t.lgacão 
e..xe..gê.:t.lc.a. Com .l!.i.60 não .6e.. p!tOJ.ic.Jte..ve.. a e..xploJtacão lÕg.lc.a. sã 
1.i e.. .:te..m de.. ado.:taJt c.Jt.l.:tê!t.lo de.. .lntVtp!te;tacão 1te..1.i.:tlt.ltiva quando 
haja, na p!tÕp!t.la 1te..g1ta jWllcüc.a ou nou..:t!ta, ou..:t!to Á.Ylt.e!Le..J.il.ie.. que.. 
pa.61.ie.. à 61te..nte... Po1t .ll.>1.io, ê VLJto cüze.JL-.6e.. que.. eu 1te..g1teu jwU￾cüc.eu c.on6.tUuc..lona.l!.i 1.i e.. .lntVtpJte;tam 1.i e..mp!te.. c.om Jte..J.i.:t!t.lção. Ve.. 
1te..g1ta, o p!toc.e..cüme..nto do .lntê!tp1te;te.. obe.dree. a ou..:t!teu 1.iuge..1.i.:tõe..1.i, 
e.. ê ac.Vt.:tado que.. 1.i e.. 601tmu.le.. do .6 e..guJ..nte.. modo: 1.i e.. há ma.l!.i de.. 
uma .lntVtpJte;tação da. me..1.ima. 1te..g1ta. jWllcüc.a. .lv1.6<!Jritt na Con6tltul￾cão, .:te..m de.. p1te..6Vt.l!t-1.ie.. aquela.: que.. lhe.. .ln6u6le.. a mw ampla. 
e..x.:te..n6ão jwUcüc.a; e.. o me..1.imo vale.. cüze.JL-J.ie.. quando há ma.l!.i de.. 
uma .lntVLpJte;ta.ção de.. que.. -0e..jam .6UJ.ic.e..:t1.vw dueu ou ma.l!.i 1te..-
g1teu jWllcüc.eu c.on6.lde.Jtadcu e..m c.onjunto, ou de.. que.. 1.ie..ja. J.iu.J.i￾c.e..:tl.vel p1topo1.i.lcão e..x.:t!talda., 1.ie..gundo 01.i p!t.lnc1p.lo1.i, de.. dueu 
ou mw 1te..g!tCl6. A 1te..1.i.:t!t.lcão, po1tquanto, ê e..xc.e..pc..lonal"' (Tomo 
I, p. 302). 
Karl Engisch refere-se à lição de Radbruch: 
"Ra.db1tuc.h c.ompa1tou a peu1.ia.ge..m da. .lnte..Jtp!te;ta.ção 6ilolÕg.lc.a pa￾Jta. a. .lntVtp1te;ta.ção j Wllcüc.a. e.amo um na.v.lo que.., 'à 1.ialda., é. 
cü!t.lg.ldo pelo pilo.to da. ba.JtJta 1.ie..gundo um peJttt./iM.o p1te..e..1.i.:ta.be..-
le..c..ldo a..:t!ta.v'i6 deu á.gu.Cl6 do po!t.:to, meu de..po.l!.i, no maJt üv1te.., 
bu.J.i e.a o 1.i e..u p!tÕ p!t.lo !tu.mo 1.i o b a o!t.le..nta.cão do c.ap.l.:tão" ( E n￾g.l!.i c.h, p. 145). 
E disse o próprjo Radbruch: 
"A .lnte..Jtp!te;tacão jWllcüc.a. não ê pwz.a. e. 1.i.lmple..1.ime..n.:te.. um pe..n6aJt 
de.. novo a.quilo que. já 60.l pe..n6ado, meu, pelo c.on.:tJtá!t.lo, um 
1.ia.be.JL a.tê o 6.lm a.quilo que. já c.ome..cou a. J.ie..Jt pe..n6a.do po!t um 
ou..:t!to. Se..m dúvida., ela. pa.Jt.:te.. da .lnte.Jtp!te;ta.cão 6ilolÕg.lc.a. da. 
lú, meu pa!ta. .lJt mw alêm dela." ( Ra.db1tuc.h, p. 2 31 ) • 
(Cont. • • • ) 
- 4 -
( Cont. • • • ) 
Procurando-se uma interpretação que dê aplicabilida￾de às Constituições, Federal e Estadual, não pode escapar 
ao intérprete que a vigência da Lei Orgânica Municipal de 
Pato Branco nem revogou expressa, nem tacitamente o art. -SQ, 
da Lei Complementar nQ 27/86, que possui o seguinte manda￾mento: 
"A CJlÁ.ilc;.ão de V,{f.,:tJr.,UOf.J 6CVL--0e-ã pon lú utadu.al, mecüante ne￾pnuentac;.ão do Mu.nÁ..clpio, 6eita pelo Pne6eito c.om apnovac;.ão da 
Câmana, pelo voto 6avonâvel de 2/3 de -0eu.-0 membn0-6, obedeudM 
M -0egu.inte-0 c.oncüc;.õu: 
I - popu.lac;.ão -0u.penion a mil habda.ntu no teMit.Õnio; 
II- ex,U,tênua, na -0ede, de pelo meno-0 unqllenta e.MM; 
III- dilimdac;.ão da âfr_ea, c.om a duc.nic;.ão dM nupec.tivM cüvi-
-0 M, de 6inÁ..dM na 6 onma do inw o II do a!l..tig o 7 Q • 
PCVLâgna6o ÚnÁ..c.o. A c.ompnovac;.ão do-0 nequ.,ú,do-0 do-0 inwo-0 
I e II -0enã 6eita c.om c.enüdão do In-0litu.to BnMilwo de Ge￾ognaMa e. E-0tatl.-Otic.a." 
A previsão de Lei estadual a que se refere o texto, 
encontra-se superada pelo contido nos arts. 30, IV, e 17, 
IV, das Constituições, Federal e Estadual, respectivamente, 
já referenciados. 
Por outro lado, a existência de uma Lei Orgânica Mu￾nicipal não suprimiu o art. 8Q, da prefalada Lei Complemen￾tar nQ 27/86, pois na verdade, houve derrogação, ou seja, 
apenas afastou parte dessa. 
Como inexistiu promulgação e publicação de ato nor￾mativo a que se refere o texto constitucional, também, nao 
houve a total retirada da Lei Complementar nQ 27/86 do mun￾do jurídico. 
A assertiva nao destoa dos registrados entendimentos 
doutrinários e se ajusta perfeitamente ao princípio exegé￾tico dos poderes implícitos (implied powers) do Direito a￾mericano. 
Com efeito, quando a Constituição dá a um orgao de￾terminado encargo, implicitamente lhe conÍere os meios de 
( Cont. . • • ) 
r 
- i -
(Cont. • •• 
C. Mun. de P. Bco. 
Fls. N.!l (,/6 __________ :?_{.Q~ji--~~~------
•: • T () 
realização desse encargo, decorrente do axioma: quem tem 
os fins tem os meios. 
Seguindo o raciocínio, entendemos que o constiuin￾te implicitamente conferiu vigência de parte da Lei Com￾plementar nQ 27/86, na hipótese de omissão do legislador 
complementar estadual, como de fato ocorreu. 
Por outro lado, em decidindo-se pela criação do 
Distrito, e em sendo iniciativa do Executivo Municipal, 
para a observância dos requisitios do art. 8Q, da Lei Com￾plementar nQ 27/86, necessário oficializar pedido ao IBGE 
a respeito do número de habitantes e casas, pois, os da￾dos colhidos pelo Legislativo são extra-oficiais. 
Ademais, a vingar os números oficiosos de popula￾çao superior a 1.500 (um mil e quinhentos) habitantes e 
cerca de 80 (oitenta) casas, verificar-se-á o improvável 
numero aproximado de 19 (dezenove) pessoas por moradia. 
Basta, igualmente, uma rápida passada de olhos nos 
documentos do tipo "abaixo-assinado", para constatar-se 
centenas de assinaturas colhidas pelo mesmo punho, vici￾ando-os como fundametno de manifestação popular. 
Também, a precupação é que não aconteça algo simi￾lar a nível local, a exemplo do que vem ocorrendo na 'esfera 
regional, ou seja, a síndrome dos municípios fictícios, en￾raizada nos abusos e desmandos dos Estados-Membros em car￾rear mais recursos e influência política para os seus rin￾cões, prolíferos ao extremo e impotentes para o desempenho 
do efetivo processo integrado de desemré!>lvi:lirento e a satis￾fação descentralizada e autônoma do bem comum conforme seu 
peculiar interesse. 
3. CONCLUSAQ E PROPOSIÇÕES 
A legislação vigente, satisfeitos os requisitos do 
art. 8Q, da Lei Complementar nQ 27/86, não veda a criação 
de Distritos Municipais, cuja iniciativa é do- Executivo 
local, pois, diante da omissão do legislador estadual, a￾plica-se o dispositivo mencionado. 
Consoante este quadro, a valorização da instituição 
municipal como instrumento de ação governamental está a e-
( Cont. . • . ) 
- 6 -
(Cont •••• ) 
xigir um diagnóstico técnico-administrativo da situação 
da área a ser elevada à categoria de Distrito. 
Identificada a real situação, e em havendo méritos 
no empreendimento, impõe-se a realização, a par do proje￾to legislativo, de outro de caráter técnico com ênfase ire￾todológica ao desenvolvimento integrado do bem comum dos 
seus habitantes, através do incremento econômico auto sus￾tentado, social e político, na medida do peculiar interes￾se e competência,;, mu:tilili::ipais. 
t o parecer, salvo melhor juízo. 
Pato Bra~nc;::l ~ma;;;: 1.992 
NALDO Lufz_B~IO omotor de Justiça 
---~------
Câmara 'Jflunicipal de Pato Branco 
Of nº 991/91 
Pato Branco, 21 de novembro de 1991. 
Do: Presidente Câmara Municipal 
Ao: Prefeito Municipal 
Senhor Prefeito: 
C. Mun. de P. Bco. 
Fls. N.ll u ·----- -···---l?_f_(}fJ1:2 ___ _ •1t<;iO 
Encaminhamos indicação, acompanhada de documentação, solicitando o 
envio de Projeto de Lei, criando o Distrito Administrativo São 
Roque do Chapim, para que o mesmo seja apreciado por esta Casa 
de Leis juntamente com os Projetos de Leis que tratam do 
Orçamento e Fixa despesas para 1992 e IPTU. 
Certos de sua atenção e pronto atendimento, 
Respeitosamente, 
GC/RG 
Rua Ararigbóia, 491 Fone {0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paraná 
Câmara 111,unicipal de 
Estado do Paraná 
INDICAÇÃO 
Indicação:nº 02/91. 
Exmo. Sr. 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco. 
Pato lJranco 
e. Mun. de P. Bc!!; 
Fls. N."~---··---
. ----··------~õllfl..-
O Vereadpr que esta subscreve, Germano Corona, no uso 
de suas atribuições legais e regimentais, INDICA ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal de 
Pato Branco, que apresente Projeto de Lei Administrativo de São 
Roque do Chopim. 
Comissões, de l.991. 
JUSTIFICATIVA# - , Tal sugestao esta sendo encaminhada a V. Exa., em viP- , tude de tratar-se de materia de iniciativa do Poder Executivo, em face do disposto 
nos artigos 32, § 2º, inciso III, da Lei Orgânica Municipal e 215 do Regimento Inter￾no desta Casa de Leis. 
Referida proposição foi apresentada em Plenário em 19. 
02.90, ficando arquivada até o presente momento, devido não ter sido à época de sua 
apresentação concluidos os trabalhos de elaboração da Lei Orgânica Municipal, bem 
como, não haver legislação estadual pertinente a matéria, conforme estipulam os arti￾gos 30, inciso IV, da Constituição Federal e 17, inciso IV, da Constituição do Estado 
do Paraná. 
Tal matéria encontra-se disposta na Lei Maior do Municí￾pio, sendo portanto, poss&vel sua concretização através de Lei. 
A sugestão enoonóna-se acolhida pela vontade popular da 
comunidade interessada, conforme abaixo assinado em anéxo, como aproximadamente 1.102 
(um mil cento e duas) assinaturas favoráveis a implantação do Distrito Administrativo. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Parand 
Câmara 1flunicipal de Pato 13ranco 
C. Mun. de P. Bco. 
Estado do Paraná Fls. N.!! _3Q_ ________ _ 
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Através de informações extra-oficiais fornecidas pelo 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica - IBGE Pato Branco, a área a ser 
abrangida pelo Distrito, possui população superior a 1.500 (um mil e quinhentos) 
habitantes, sendo que, o local escolhido para sediá-lo, possui cerca de 80 (oiten￾ta) casas. 
Diante de tais informações, a ;J:.omaihidade interessada 
possui todos os requisitos impostos pelo artigo 8Q, da Lei Complementar nQ 27, de 
08 de janeiro de 1.986, que no nosso entender continua em parte em vigor, nos pon￾tos não conflitantes com a Constituição do Estado do Paraná, até que seja editada 
nova legislação referente a matéria. 
, Existe porem, a necessidade do Executivo Municipal 
regulamentar a estrutura administrativa dos Distritos, através de Lei Complementar, 
conforme preceituaao artigo 197, da Lei Orgânica Municipal. 
Cumpre ainda ressaltar, que com a emancipação politi￾co-administrativa do Distrito de Bom Sucesso, vislumbra-se a possibilidáde e a via￾bilidade de ser criar o Distrito Administrativo de são Roque do Chopim. 
Diante dos a~pectos apontados, e que encarecemos a 
sensibilidade de Vossa Excelência, no trato da respectiva sugestão. 
APOIAMENTO: 
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Parand 
Câmara 1flunicipal de Pato 13ranco 
Estado do Paraná C. Mun. de P. Bco. 
Fls. N.º MW51 __________ _ ----------~t121'::Q ____ _ PROJETO DE LEI N2 .. ) 
SÚMULA: Cria o Distrito Administrativo de São Roque do 
Chopim e dá outras providên~ias. 
ART. 12 - Fica criado o Distrito Administrativo de São Roque 
do Chopim, Municlpio de Pato Branco, com sede na localidade do mesmo nome, conten￾do as seguintes divisas! começa na Barra do Rio Quebra Fceio no Rio C~opim, sobe , por este ate a ponte na estrada de Bom Retiro - Barra da Quebra Freio, deste ponto , em linha reta e seca sentido oeste ate o entroncamento da antiga estrada Laranjei- , ras do Sul - Pato Branco com a estrada Serraria Parzianello, segue por esta ate o 
Rio Chopim e do Rio Chopim acima at~ a foz do Rio Quebra Freio. 
ART. 22 - A instalação do Distrito Administrativo de São Roque , do Chopim sera efetivada em lº da março de 1.993. 
PARÁGRAFO ÚNICO - O Prefeito Municipal dotará o Distrito de to- , da infraestrutura necessaria no prazo de 120 dias contados da data estipulada no "ca￾put" deste artigo. 
ART. 32 - A organização polltico-administrativa e financeira 
do Distrito, obedecerá os preceitos contidos na Lei Orgâmica Municipal. 
ART. 42 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Poranó 
lmp S Mec Rep T R E /PR 
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ 
JUIZO ELEITORAL DA ..... .!.?. .. ~ .. ZONA 
Atesto por me ser pedido, que revendo em 
Cartório as seç:õ es de números 18, 19, 24, 99, 119 e 128, 
as quais compreendem as localidades de Rondinha, Quebra 
Freio, Bom Retiro e São Roque do Chopim, nelas constatei 
existir, na data de hoje, 931 (Novecentos e trinta e um) 
eleitores, assim distribuidos: Seç~o 18 com 227, seção 19 
com 233, seção 128 com 100, seção 119 com 81, seção 99 
com 194 e- seção 24 com 96 eleitores. Era. o que me fora P.§. 
dido certificar. E _para que a :r,resente su:tta os efeitos ' 
legais, vaL assinada na forffia da lei. Eu < ~ ( Jair 
Zucolotto), escrivão eleitoral que a datilografei e subs￾crevi. 
Pato Branco, 11 de novembro de 1991. 
6~) Escrivão Eleitoral - 73ª ZE 
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~ Mun. de P. Bco. 
Fle. N.t 53 
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A criação do Distrito de são Roque do Chopim, foi manifestada pelo 
Vereador Germano Corona, através de Projeto de Lei, o qual não foi 
colocado para discussão e votação por tratar-se de maté~ia de ini￾ciativa do Executivo Municipal. Agora, com a possibilidade do dis￾i trito de Bom Sucesso do Sul ser emancipado pQ]j.j::j._ç_a_ e administra-
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__ Roqu~ _do Chapim, vimos. através deste, solicitar aos Podere.s Execu￾1 tivo e Legislativo, seja criado o Distrito Administrativo de São 
L Roque do Chapim. Através de informações extra-oficiais do Institu￾i to Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, esta localidade 
possui os requisitos legais para tal fim, sendo necessária a con￾cordância popular, para que este venha atingir o seu objetivo. 
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A criação do Distrito de são Roque do Chopim, foi mani~estada pelo 
Vereador Germano Corona, através de Projeto de Lei, o qual não foi 
colocado ípara discussão e votação por tr§ltar-se de m?ltéri_a _de ini￾ciativa ÇÍo Executivo Municipal. Ag~ com a possibilidade do dis￾trito ª1~--ªºm_ $!;l_Ç_ê_ê_f'!Q ___ ç1_9LS\!J_ê_ª1:__ em ___ cipp.do __pQ,l:i. ti_c_a___e_ __ _administra￾ti vamente, nós abaixo-assinados, moradores da localidade de São 
Roque, do Chopim, vimos_ atra~és _des_te, .so1icitar___aos Poderes-Execu,.. tiv~e Legislativo, seja criado o Distrito Administrativo de são 
Roque do Chopim. Através de informaç.Ões .-extra-0ficiais do-Institu￾to Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, esta localidade 
possui os requisitos legais para tal fim, -sendo necess_ária a con￾cordância popular, para que este venha atingir o seu objetivo. 
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A criação do Distrito de são Roque do Chapim, foi manifestada pelo 
vereador Germano Carona, através de Projeto de Lei, o qual não foi 
colocado para discussão e votação por tratar-se de ~atéria de ini￾ciativa do Executivo Municipal. Agora, com a possibilidade do dis￾trito de Bom Sucesso do Sul, ser emancipado politica e administra￾tivamente, nós abaixo-assinados, moradores da localidade de São 
Roque do Chapim, vimos atrav~s deste, solicitar aos ~ode~es ~xecu￾tivo e Legislativo, seja criado o Distrito Administrativo de São 
Roque do Chapim. Através de informações extra-oficiais do Institu￾to Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, esta localidade 
possui os requisitos legais para tal fim, sendo necessária a con -
cordância popular, para que este, venha atingir o seu objetivo. 
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CORDÂNCIA POPULAR, PARA QUE ESTE VENHA ATINGIR O SEU OBJETIVO. 
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A criação do Distrito de são Roque do Chopim, foi manifestada 
Vereador Germano Corona, através de Projeto de Lei, o qual não foi 
colocado para discussão e votação por tratar-se de matéria de ini￾ciativa do Executivo Municipal. Agora, com a possibilidade do dis￾trito de Bom Sucesso do Sul ser emancipado política e administra￾tivamente, n6s abaixo-assinados, moradores da localidade de são 
Roque do Chapim, vimos através deste, solicitar aos Poderes Execu￾tivo e Legislativo, seja criado o Distrito Administrativo de são 
Roque do Chapim. Através de informaç&es extra-oficiais do Institu￾to Brasileiro de Geografia e Estatística -.IBGE, esta localidade 
possui os requisitos legais para tal fim, sendo necessária a con￾cordância popular, para que este venha atingir o seu objetivo. 
NOYIE: ASSINATURA.: 
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A CRIAÇÃO DO DISTRITO DE SÃO ROQUE DO CHOPIM FOI MANIFESTADA P -----+-1í/KIOOWE>R---GERMAN13-----E*H«»i!A-;-A:'l'R'ltVJ8S-DE~-DE-LE-:t----o- QUAL -wÃo- 'For ' , , COLOCADO PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO POR TRATAR-SE DE MATtRIA DE INI-
------------l-Cl~=~--""0 ! EXECUTIVO MUNICIPAL. '-\GORA, COMA - POSSIBILIDADE -uo- OIS 
TRITO DE BOM SUCESSO DO SUL SER EMANCIPADO POLÍTICA E ADMINISTRA- -- -TIVAMENTE, NÕS ABAIXO-ASSINADOS, MORADOR~----i:JA--:LOCAL-!DADE--DE ______ SÃCf￾ROQUE DO CHOPIM, VIMOS ATRAVtS DESTE, SOLICITAR AOS PODERES EXECU￾ATIVO, SEJA CRIADO- O DISTRITO ADMINISTRATl:VO-DE--SÃO 
ROQUE DO CHOPIM. ATRAV~S DE INFORMAÇÕES EXTRA-OFICIAI.$ l)Q __ ~NS_'l'_J_'!'P­
-------------- TO-BRASILEIRO DE GEÕGRAFIA-E--ESTAT!STIC~IBGE ~-- 'ESTA LOCALIDADE 
POSSUI OS REQUIS_!_'!'_Q-ª-~~Gh:J:Q. f>_h_RA_ _ _TA_L_ _ _F_lM, __ .SEN_OO_ NECESSÁRIA_A _CON- --------- CORDÂNCTA POPULAR, PARA QUE ESTE VENHA ATINGIR O SEU OBJETIVO. 
NOME: ASSINATURA: 
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A criação do Distrito de são Roque do Chapim, foi manifestada pe 
Vereador Germano Corona, através de Projeto de Lei, o qual não foi 
colocado para discuss~o e votaç~o por tratar-se de matéria de ini￾ciativa do Executivo Municipal. Agora, com a possibilidade do dis￾trito de Bom Sucesso do Sul ser emancipado politica e administra￾tivamente, n6s abaixo-assinados, ~oradores da localidade de são 
Roque do Chapim, vimos através deste, solicitar a.os Poderes Execu￾tivo e Legislativo, seja criado o Distrito Administrativo de são 
Roque do Chopim. Atrav~s de informaç6es extra-oficiais do Institu￾to Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, esta localidade 
Dossui os requisitos legais para tal fim, sendo necessária a con-
~ord~ncia popular, para que eQte venha atingir o seu objetivo. 
NOME: ASSINATURA: 
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COLOCADO PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO POR TRATAR-SE DE MAT~RIA DE 
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TRITO DE BOM SUCESSO DO SUL SER EMANCIPADO POLÍTICA E ADMINISTRA- ------·--- TIVAMENTE ,-NOS ABAIXO-ASSINADOS, MORADORES DA LOCALIDADE DE S 
_________ ROQUE DO CHOPIM VIMOS ATRAV~S DESTE SOLICITAR AOS PODERES EXECU￾TIVO E LEGISLATIVO, SEJA CRIADO O DISTRITO ADMINISTRATIVO DE S O ____ RO E DQ_-.CHQPIM. ATRA t DE NFORMA ÕES XTRA-OFICIAIS DO INSTITU￾TO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, ESTA LOCALIDADE 
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A criação do Distrito de são Roque do Chopim, foi manifestada pelo 
vereador Germano Carona, através de Projeto de Lei, o qual não foi 
colocado para discussão e votação por tratar-se de natéria de ini￾ciativa do Executivo Municipal. Agora, com a possibilidade do dis￾trito de Bom Sucesso do Sul, ser emancipado politica e administra￾tivamente, nós abaixo-assinados, moradores da localidade de são 
Roque do Chapim, vimos através deste, solicitar aos ~odere,s Execu￾tivo e Legislativo, seja criado o Distrito Administrativo de são 
Roque do Chapim. Através de informações extra-oficiais do Institu￾to Brasileiro de Geografia e Estatística.- IBGE, esta localidade 
possui os requisitos legais para tal fim, sendo necessária a con -
cordância popular, para que este, venha atingir o seu objetivo. 
NO.ME: ASSINATURA: 
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A CRIAÇÃO DO DISTRITO DE SÃO ROQUE DO CHOPIM FOI MANIFESTADA -----r-~EADOR GERMANO CORONA, ATRAV:t!S-DE--P-RGJE'l'G I>-E-LEI-,-0 QUAI.---NÃ-0 FO - COLOCADO PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO POR TRATAR-SE DE MATtRIA DE INI -~-- -t---1~1<'±'±--v-tt-~=r--rnGY'l'-I-VG--MU-N-I-€-±-PAL--. AGORA ,--C-el+--A ---Pe&S-IBILID-ADE BO-DI 
TRITO DE BOM SUCESSO DO SUL SER EMANCIPADO POLÍTICA E ADMINISTRA 
----+---'H-VAMEN'l'E--,--Nê-s- ABAIX-e-ASSINAOOS,--MORADô-It:ES----oJt--LOCAIJTDADE -oE··-sà 
ROQUE DO CHOPIM, VIMOS ATRAVtS DESTE, SOLICITAR AOS PODERES EXECU 
TIVO E LEGIS~--s-EJA: CRIADO O -uISTRITQ-----pJJMINISrnTIVCJ- -UE ____ -SÃ -- ----- -
ROQUE DO CHOPIM. ATRAVtS DE INFORMAÇÕES EXTRA-OFICIAIS DO INSTITU 
-""BRASILEIRO -DE----c;EO"GRAVI:A~ -YSTATlSTTC-A--=---TBGJr, --- ESTA -r:;õCALIDAD 
POSSUI OS REQUISITOS LEGAIS PARA TAL FIM, SENDO NECESSÃRIA A CON 
-CôRDANCIAPõPITEA.ír;--P-ARA-QUE-ESTE--V:ENHA Ai:f:t:NGÍR õ sE:ti OBJE'Í'ivó. - ··-
NOME: ASSINATURA: 
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----;----------~----- -·----·---------------------··------------·----- - ---- ----- -- ·-----
·---+----------·-----~-~---------------------- ------------- ------------- - - --- -- - ---
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