Cj\MARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
/. Estado do Parana
f
PROJETO DE LEI Nº 77/92
SÚHULA: Estima a receita e fixa a despesa
do Município, para o exercício de 1993.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. ig - O Orç:amento Geral do Município de f'ato Franco, para o exercício de 1993,
discriminado pelos anexos integrantes de·sta Lei, composto pelas receitas e despesas dos órgãos da
Administração Direta, Indireta, Fundações e Fundos instituídos pelo Município, estima a receita
em Cr$ 44.922.935.000,00 (quarenta e quatro bilhões, novecentos e vinte e dois milhões,
novecentos e trinta e cinco mil cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância.
Art. 2g - A receita será realizada mediante a arrecadaç:ão de tributos e outras
receitas correntes e de capital, na forma da legistai;ão vigente e das especificaç:Ões constantes
do anexo I, de acordo com o sejuinte desdobramento:
1. RECEITAS DO TESOURO MUNICif'AL
1.1 RECEITAS CORRENTES
1.2
.....
e ..
2.1
2.2
Receita Tributária
Receita P trimonial
Receita Industrial
Transferincias Correntes
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
Operaç:Ões de Crédito
Alienaç:ão de Bens
Transferências de Capital
SUBTOTAL
RECEITA !IAS FUN!IACÕES E FUNIIOS
Cr$ 4.960.000.000,00
Cr$ 1.002.000.000,00
Cr$ 95.000.000,00
Cr$ 9.553.000.000,00
Cr$ 492.700.000,00
Cr$ 2.000.000.000,00
Cr$ 1.000.000.000,00
Cr$ 7.492.925.000,00
RECEITAS CORRENTES Cr$16.893.910.000,00
RECEITAS DE CAPITAL CR$ i. 433 . 400 . 000, 00
Cr$ 16.102.700.000,00
Cr$ 10.492.925.000,00
Cr$ 26.595.625.000,00
SUBTOTAL Cr$ 18.327.310.000,00
TOTAL IrA RECEITA Cr$ 44. 922. 935. 000, 00
Art. 3g - A despesa será realizada segundo as discriminações constantes do anexo II, que
apresenta a sua composido com o seguinte desdobramento:
I PODER LEGISLATIVO
01 CÂMARA MUNICIPAL
II PODER EXECUTIVO
02 GOVERNO MUNICIPAL
03 DEPARTAMENTO DE ADMINISTRACÃO
04 IrEPART AMENTO IIE F INANCAS
05 DEPARTAMENTO DE OBRAS E VIACÃO
06 ItEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URIIANOS
07 DEPARTAHENTO DE SAÚDE E BEH ESTAR SOCIAL
Cr$ 912.125. 000, 00
Cr$ 2.224.500.000,00
Cr$ 745.000.000,00
Cri i.270.000.000,00
Cr$ 4.016.000.000,00
Cr$ 6.795.000.000,00
Cr$ 2.955.000.000,00
Cr$ 912.125.000,00
Cr$ 25.683.500.000,00
Rua Arariboia, 491 - T~lef ax (0462) 24-2243
PATO BRANCO - P ARANA
CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Parana
08
09
10
DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
DEPARTAMENTO DE EDUCACÃO
DEPARTAMENTO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
TOTAL ItA IIESPESA COM RECURSOS I10 TESOURO
Cr$ 1.061.000.000,00
Cr$ 5.891.000.000,00
Cr$ 726.000.000,00
HUHICIPAL Cr$ 26.595.625.000,00
DESPESAS À CONTA !IAS FUNitACõES E FUNDOS Cr$ iB.327.310.000,00
TOTAL DA DESPESA Cr$ 44.922.935.000,00
Art. 42 - Os órgãos da Administração Indireta, Fundaç:Ões e Fundos instituídos pelo
MuniCÍp io, que recebem transferências à conta desta Lei, terão orç:ament os próprios e 1 aborados e
aprovados na forma da legislaç:io em vigor.
Parágrafo único. Os orçamentos próprios de que trata este artigo poderão ser
suplementados por decreto do Poder Executivo Municipal, na forma do parágrafo fQ, artigo 43, da
Lei Federal nQ 4320 de 17 de març:o de 1964.
Art. 5g - O Executivo Municipal é autorizado a abrir créditos adicionais
Sltplementares até o limite de 10X (dez por cento> do total da despesa fixada nesta Lei.
Parágrafo prí•eiro. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder por Decreto a
compensaç:ão entre as fontes de recursos ordinários e vinculados que custeiam os programas de
trabalho, quando a arrecadaç:io ocorrer de modo diferente da previsão.
Parágrafo segundo. Os remanejamentos de dotações referentes a recursos
transferidos vinculados e de operações de crédito, não serão computados para o limite fixado no
caput deste artigo.
Parágrafo terceiro. Fica também autorizada e não será computada para efeito do
limite fixado no caput deste artigo, a suplementado pelo valor de excesso de arrecadação
efetivo ou tendªncia do exercício, sobre a previsão orc:amentâria, das dotac:5es que corresponderem
à ap 1 icação das respectivas receitas transferidas vinculadas e de operaç:Ões de crédito.
Art. 62 - Em decorrªncia do disposto no artigo 66 em seu parágrafo único da Lei
Federal nQ 4320 de 17 de março de 1964, fica o Executivo Municipal autorizado a movimentar por
órgãos centrais, as dotac:ões atribuídas às diversas unidades on;:amentárias e a distribuir
parcelas das dotaç:Ões de pessoal e encargos sociais, de l\ma para outra unidade.
Parágrafo único. As redistribuic:5es de recursos da autorizaç:io contida neste
artigo, não serão computados para efeito do limite fixado no art. 5Q desta Lei.
Art. 79 - Durante a execuc:io orç:amentária, o Executivo Municipal é autorizado a
tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a
realizar operaç:Ões de crédito por antecipaç:io da receita de conformidade com a Constituic:ão
Federal.
Art. ªº - Fica o F'oder Executivo autorizado a proceder trimestralmente, por
riecreto, a correção dos orç:amentos próprio, da Administradío Direta, Fundaç:Ões, Fundos e Empresas
Públicas até o limite do índice de Prec:os ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - If'C/I!fGE ou outro que venha a sucedê-lo, acumulado no trimestre.
Parágrafo único. A autorizaç:ão de que trata o caput deste artigo, fica sujeita à
avaliado da arrecadac:ão das receitas municipais.
Art. 99 - Esta Lei entrará em vigor em 1Q de janeiro de 1993, revogadas as
disposiç:Ões em contrário.
Rua Arariboia, 491- Telefax (0462) 24-2243
PATOBRANCO-PARANA
!!Jref eitura c!lZunicipal
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM N9 061 / 92.
1
REC~DO Data: 3..o / ··-· 1. ~- , Hora. J. b .. \;. ... . .. _ . ..
d l. •'.''f!j•"t-. : ~·•1~rH(; ~·•""-f O
e-·· :=:ato • runcv·
Excelentlssirro Senhor Presidente e derro.is rrErrtiros .da Colenda C&rnra Mmicipal de Pato Branco.
Fazerrns uso da presente ~nsagem para encaminhar à esta
Egrégia C&rnra Minicipal o anexo Projeto de Lei que propõe o orçarrento
para o exercício de 1993, do Minicípio, englobando a Fundação de Ensino
Superior de Pato Branco - FlJ'.ESP, Fundação de Saúde de Pato Branco, Funda
ção de Esportes de Pato Branco, Fundação Cultural de Pato Branco, o Fundo Mlnicipal de Saúde e do Fundo Minicipal para a Criança e a Adolescêneia.
No Projeto estão previstas a despesa e a receita no rron -
tante de Cr$ 44.922.935.000,00 (quarenta e quatro bilhões, novecentos e
vinte e dois milhões, novecentos e trinta e cinco mil cruzeiros),
res estes que, de acordo cCYn a Lei de Diretrizes Orçarrentárias,
valoserão
tri1TEstral1TEnte corrigidos pelo índice de Preços ao Consunidor do lnsti
tuto Brasileiro de Geografia e Estatística -JPC/IBCE, cano que, em face
da inflação, estará o Orçarrento Minicipal resguardado das enor!TF!s defasa
gens que virros experi!TF!ntando nas dotações orçarrentárias ao longo dos
anos em que a desvalorização da rroeda asst.rre proporções alar1TBntes.
Os investi!TF!ntos e as despesas contidas na previsão orçarrentária obedecem à risca o que dispõe a Lei de Diretrizes Orçarrentárias,
recenterrente objeto de aprovação por este Legislativo Minicipal.
Contando can a aprovação do Projeto, antecipfJfros agradeci
ITF!ntos e colherros o ensejo para apresentar protestos de e tilTB e apreço.
Ga.binete do Prefeito Minicipal de Pato de
seterrbro de 1.992.
... AMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Eatado do Parana
ASSESSORIA JURÍDICA
Atravis do Projeto de Lei em tela, busca o Executivo
Municipal autoriza~io legislativa para estimar a receita e fixar
a despesa do município para o exercício financeiro de 1993.
A matéria em questlo deveri seguir o rito estabelecido
PE~lc>s Bl"t igos 18f~ "l\S><=1ue" H~é") cio l:::e~gimf:mto Inte~rno cle~s>ta Case\ ele~
Leis, sendo necessar10 que os Senhores Vereadores e
principalmente a Comisslo de Finan~as e Or~amentos verifiquem se
efetivamente foram seguidos os percentuais mínimos estabelecidos
pela Lei Orginica Municipal, bem como, sejam realizadas análises
comparativas com o Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Or~amentárias, para certificarem se estio compatíveis entre si.
Feitos esses estudos preliminares, esta assessoria se
manifestará oportunamente.
~ o parecer, SMJ.
Pato Branco, 05 de outubro de 1992.
"' ' ...-...-ocl o Ros>;:\ ri o
lua A.rarlhola, 491 - Tatafax (0462) 24-2243
Câmara 1flunicipal de Pato l3ranco
Estado do Paraná
~SSESSORIA JURÍDICA
Verificada pelas Comissões a compatibilidade
do Orçamento para o exercício financeiro de 1.993 com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, esta Assessoria opina pela regular tramitação
do Proje~o de Lei am apreço.
~ o parecer, SMJ.
, Pata Br7~-/º de novembro de 1.992.
~jjçllJ-'-' --, " /l tT}EL '_,,._,,. ~ __________ Renãto Monteiro do Rosário
--------- ,/ / Assessor Jurfdico ( /
// __ ,,..--~-
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Poranó
Câmara 1flunicípal de Pato Branco
Estado do Paraná
COMISSÃO DE MÉRITO
Parecer ao Projeto de Lei n• 7~/92
súmula Estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 1993
ANÁLISE Busca o Executivo Municipal, aprovação do oeçamento para o
ano vindouro,que desta feita será, reajustado trimestralmente segundo o IPC/IBGE. , Analisando meritalmente a materia, percebemos que o Execut!
vo está alterando 08 percentua•s alobais • ponsequentemente
por funçõea, no entanta, neste projeto, sarante-se os per- , , centuaia minimoa indicados na Lei maior do Municipio,eapec•
ficamente no que se refere a Educação feducação especial e
saúde.
PARECER Diante do acima exposto e com base nas utilidade, oportunidade e eonvenientia, fornecemos parecer favorável a aprovação da matéria em tela.
Pato lranco,19 de novembro de 1992
--
\
/ -~ Fí8aL~ Oradi Francisco Caldatto
(PMDB)
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paraná
Câmara 11tunicipaL de Pato Branco
Estado do Pl'l.raná
COMTSS:ÃO DE FINANCAS E ORCAMENTOS
Consoante o parecer da douta Assessoria Contábil
desta Casa e após detalhada análise ao Projeto de Lei n9 77/92, que Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Pato Branco, para o exercício de le993, esta Comissão emite parecer favorável a sua aprovação, em
virtude do mesmo preencher o disposto na Lei n9 4.320/64, bem como, estar
compatível com os percentuais mínimos estabelecidos na Lei Orgânica Municipal, ressalvado apenas, a necessidade de se elaborar emenda modificativa ao artigo 59, que ser§ apresentada em separado deste parecer.
~ o nosso parecer, "Sub censura".
de novembro de 1.992.
Corona - Presidente
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Parand
Câmara 1fluniclpal de Pato 13ranco
Estado do Paraná
Exrno. SR.
Ilário Antonio Toniolo
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco.
A Comissão de Finanças e Orçamentos, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, apresenta para apreciação do douto
Plenário, a segúinte EMENDA MODIFICATIVA ao Projeto de Lei n9 77/92:
,EMENDA' ,MODTFTCATIVA
Modifica a redação do artigo 59 do Projeto de
Lei n9 77/92, que passará a vigir com o seguinte teor:
ART. 59 - O Execubi:vo Municipal é autorizado a
abrir crédito adicional suplementar até o limite de 10% (dez por cento)
do total da despesa fixada nesta Lei.
N .. Termos;
P. Deferimento.
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paraná
CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Parana
PARECER CONT~BIL
Atravis do Projeto de Lei n2 77/92, busca. o Executivo Municipal o apoio do Plenario desta Casa de Leis,
para aprovar o or,amento que Estima a Receita e Fixa a
Despesa do Município de Pato Branco, para o Exercício de
j.99a.
O Projeto em tela encontra-se em conformidade com
a Lei de Diretrizes para o ano vindouro, especificando e
dando o necessJrio deta1hamento as in~meras dota,5es que
seguem a técnica Legislativa Orçamentária.
No Projeto estio previstos os casos em que a Lei
Orginica do Município imp5e a obediincia de percentuais
mínimos de despesas.<EDUCAC~O e SA~DE>
A matéria encontra-se conforme preceitua a Lei
Federal nQ 4.320/64 que institui Normas Gerais de Direito
Financeiro para Elabora,io e Controle dos Orçamentos e
Balanços dos Municípios, de acordo com o disposto na
Constitui,io Federal, em conformidade com os parimetros
cont~beis pertinentes a mat~ria.
Verificando a presente proposta sugerimos a
Comissio de Or,amentos e Finan,as que proceda a alteraçio do
Artigo 5Q do Projeto Or~amentário, que passará a vigir com a
seguinte redaçio:
Art.52 O Executivo Municipal ~ autorizado a Abrir Cr~dito Adicional Suplementar at~ o limite de 10X <dez por
cento) do tc>tal da\ despe'!:><:\ fixado nesta L.Ed."
Diante disso, somos de parecer favorável a
tramita~io normal da mat~ria, tendo em vista que o mesmo
preenche os requisitos legais e constitucionais.
~ o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 14 de outubro de 1992.
Rua Arariboia, 491 - Telefax (0462) 24-2243
PATO BRANCO - PARANA
CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Parana
COMPARATIVO DO ORCADO E SUPLEMENTADO ATÉ AGOST0/92
------------------------------------------------------------
------------------------------------------------------------
Cimara Municipal
Governo Municipal
Departamento de Administra~io
Departamentod de Finan,as
Departamento de Obras e Via,io
Departamento de Servi~os Urbanos
Departamento de Sa~de e Bem E.Social
Departamento de Agricultura e Meio Amb.
Departamento Educação
Departamento de Ind.e Com~rcio
(.?,' i?.4%
8,39Y.
2,86%
c.~.26r.
i:3, 98% J
(29' 00};
4,99%
/4 7r.H/ '\ l , .·.-:/Et)
29, 6<j.>%
j_ 186%
DEHONSTRATXVO POR FUNCÕES
0i ···· U~~~:L;;.lat:iva
03 - Administra~io e Planejamento
04 ···· A~Jricultun':l.
05 .... Comun i e c\dfo
06 - Defesa Nacional e Seguran~a
08 - Educação e Cultura
09 - Energia e Recursos Minerais
10 - Habita~io e Urbanismo
11 - Ind. Com. e Servi,os
13 - Sa~de e Saneamento
15 - Assistincia e Previdincia
j.6 ·•· T\""c\nsport (;~S
(.~, (.~3%
6,?8%
4,44%
0,í:.?j.%
0,4!5%
:i0' 75%
0} <:~6%
t8,89%
i '~36%
j_:i' 60%
:1.,a3x
j_ 9, c~0r.
2,76%
1
1, e6r.
4, 40}~
4 1 ~)3%
r " 1 o2+/': ' .1. 1 7 ... , ..
r.?.9, ~rnr.
':> (; 0., [~ .. }·>:; . 7 1 j.6,,.,
(.~6,!.):1.%
l,PBY+
3,43%
9, ?E~Y.
:] , 4~3 ;;
0, ~~H}~
0, H<.;>Y.
E~4 s ~~9:~
0,47%
j_6, 78%
(~ 1 73%
í.B,0:iY.
2 1 4:3r.
1.7,76%
OBS: Para o cálculo dos percentuais de 30% da Educa~ic e 10%
Educa~ão Especial.
Impostos e Transferincias CrS 1.0.403.000.000,00
Total Aplicado na Educa,ão CrS 5.891.000.000,00 -· 56,63% ....
···· ···· - ···· ···· ········· ···Ruã- ·A:-t""ãrroõtã·~-·-491·· ··:.···Tétefi:cx··-co21.62J··24:2743 ··· ··· .... ··· ·····-
PA To BRANCO - PARANA
CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Parana
COHPARATIVO DO TOTAL GERAL DA DESPESA
i992
------------------------------------------------------------
PODER LEGISLATIVO
01 - Cimara Municipal
PODEI=< EXECUTIVO
02 - Governo Municipal
03 - Departamento Administraçio
04 - Departamento Finan,as
05 - Departamento Obras e Viaçio
06 - Departamento Serv.Urbanos
07 - Departamento Sa~de e B.E.Social
08 - Departamento Agric.e Meio Ambien.
09 - Departamento de Educação
10 - DepartamEnto de Ind. e Com~rcio
- Fundaç6es e Fundos
j_, !58%
~i, 9E~%
2-, 02%
i '::'i8Y+
\ 9,B6% \
E.'.0, 4~1r.
3, ~52%
~i 1 ~12%
(.~0 J 91~%
1. '30%
FUNDACÕES E FUNDOS
Des;c; rim i n a(i: ão
Funda~ão Cultural
Fundação Ensino Superior-FUNESP
Funda~ão Esportes-FESPATO
Companhia de Mineração
Funda~ão de Sa~de
Fundo Municipal de Sa~de
Fundo Municipal da Cria.e Adolecente
1 99F..~
2, !:rnr.
7 ,7!5%
7, nrn
4 J ~32%
60,35%
1(.~ J <;o3r.
4,3f?.%
Rua Arariboia, 491 - Telefax (0462) 24-2243
PATO BRANCO - PARANA
E~ I 03%
4,96%
1. '663
2 I B~~r.
i B,93}(
t ~:; J j, 3%
6, !57%
2 / 361.;
j, ~3 / i<.~ ''
1. 1 62%
j,993
j, 0 / <!°>~1%
H!, ~3~~%
i3,H6%'
'J' '/iY.
33 I B9~{
9, E~~5%
i. f.~ / ~~ ~1 Y.