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materia nº 77/1992

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 77 / 1992
Date 1992-09-28
EmentaEstima a receita e fixa a despesa do município para o exercício de 1993.
native_id23126

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-10 Arquivado F Lei nº 1172, de 26 de novembro de 1992.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

Cj\MARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
/. Estado do Parana 
f 
PROJETO DE LEI Nº 77/92 
SÚHULA: Estima a receita e fixa a despesa 
do Município, para o exercício de 1993. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. ig - O Orç:amento Geral do Município de f'ato Franco, para o exercício de 1993, 
discriminado pelos anexos integrantes de·sta Lei, composto pelas receitas e despesas dos órgãos da 
Administração Direta, Indireta, Fundações e Fundos instituídos pelo Município, estima a receita 
em Cr$ 44.922.935.000,00 (quarenta e quatro bilhões, novecentos e vinte e dois milhões, 
novecentos e trinta e cinco mil cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância. 
Art. 2g - A receita será realizada mediante a arrecadaç:ão de tributos e outras 
receitas correntes e de capital, na forma da legistai;ão vigente e das especificaç:Ões constantes 
do anexo I, de acordo com o sejuinte desdobramento: 
1. RECEITAS DO TESOURO MUNICif'AL 
1.1 RECEITAS CORRENTES 
1.2 
..... 
e .. 
2.1 
2.2 
Receita Tributária 
Receita P trimonial 
Receita Industrial 
Transferincias Correntes 
Outras Receitas Correntes 
RECEITAS DE CAPITAL 
Operaç:Ões de Crédito 
Alienaç:ão de Bens 
Transferências de Capital 
SUBTOTAL 
RECEITA !IAS FUN!IACÕES E FUNIIOS 
Cr$ 4.960.000.000,00 
Cr$ 1.002.000.000,00 
Cr$ 95.000.000,00 
Cr$ 9.553.000.000,00 
Cr$ 492.700.000,00 
Cr$ 2.000.000.000,00 
Cr$ 1.000.000.000,00 
Cr$ 7.492.925.000,00 
RECEITAS CORRENTES Cr$16.893.910.000,00 
RECEITAS DE CAPITAL CR$ i. 433 . 400 . 000, 00 
Cr$ 16.102.700.000,00 
Cr$ 10.492.925.000,00 
Cr$ 26.595.625.000,00 
SUBTOTAL Cr$ 18.327.310.000,00 
TOTAL IrA RECEITA Cr$ 44. 922. 935. 000, 00 
Art. 3g - A despesa será realizada segundo as discriminações constantes do anexo II, que 
apresenta a sua composido com o seguinte desdobramento: 
I PODER LEGISLATIVO 
01 CÂMARA MUNICIPAL 
II PODER EXECUTIVO 
02 GOVERNO MUNICIPAL 
03 DEPARTAMENTO DE ADMINISTRACÃO 
04 IrEPART AMENTO IIE F INANCAS 
05 DEPARTAMENTO DE OBRAS E VIACÃO 
06 ItEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URIIANOS 
07 DEPARTAHENTO DE SAÚDE E BEH ESTAR SOCIAL 
Cr$ 912.125. 000, 00 
Cr$ 2.224.500.000,00 
Cr$ 745.000.000,00 
Cri i.270.000.000,00 
Cr$ 4.016.000.000,00 
Cr$ 6.795.000.000,00 
Cr$ 2.955.000.000,00 
Cr$ 912.125.000,00 
Cr$ 25.683.500.000,00 
Rua Arariboia, 491 - T~lef ax (0462) 24-2243 
PATO BRANCO - P ARANA 
CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Parana 
08 
09 
10 
DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE 
DEPARTAMENTO DE EDUCACÃO 
DEPARTAMENTO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO 
TOTAL ItA IIESPESA COM RECURSOS I10 TESOURO 
Cr$ 1.061.000.000,00 
Cr$ 5.891.000.000,00 
Cr$ 726.000.000,00 
HUHICIPAL Cr$ 26.595.625.000,00 
DESPESAS À CONTA !IAS FUNitACõES E FUNDOS Cr$ iB.327.310.000,00 
TOTAL DA DESPESA Cr$ 44.922.935.000,00 
Art. 42 - Os órgãos da Administração Indireta, Fundaç:Ões e Fundos instituídos pelo 
MuniCÍp io, que recebem transferências à conta desta Lei, terão orç:ament os próprios e 1 aborados e 
aprovados na forma da legislaç:io em vigor. 
Parágrafo único. Os orçamentos próprios de que trata este artigo poderão ser 
suplementados por decreto do Poder Executivo Municipal, na forma do parágrafo fQ, artigo 43, da 
Lei Federal nQ 4320 de 17 de març:o de 1964. 
Art. 5g - O Executivo Municipal é autorizado a abrir créditos adicionais 
Sltplementares até o limite de 10X (dez por cento> do total da despesa fixada nesta Lei. 
Parágrafo prí•eiro. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder por Decreto a 
compensaç:ão entre as fontes de recursos ordinários e vinculados que custeiam os programas de 
trabalho, quando a arrecadaç:io ocorrer de modo diferente da previsão. 
Parágrafo segundo. Os remanejamentos de dotações referentes a recursos 
transferidos vinculados e de operações de crédito, não serão computados para o limite fixado no 
caput deste artigo. 
Parágrafo terceiro. Fica também autorizada e não será computada para efeito do 
limite fixado no caput deste artigo, a suplementado pelo valor de excesso de arrecadação 
efetivo ou tendªncia do exercício, sobre a previsão orc:amentâria, das dotac:5es que corresponderem 
à ap 1 icação das respectivas receitas transferidas vinculadas e de operaç:Ões de crédito. 
Art. 62 - Em decorrªncia do disposto no artigo 66 em seu parágrafo único da Lei 
Federal nQ 4320 de 17 de março de 1964, fica o Executivo Municipal autorizado a movimentar por 
órgãos centrais, as dotac:ões atribuídas às diversas unidades on;:amentárias e a distribuir 
parcelas das dotaç:Ões de pessoal e encargos sociais, de l\ma para outra unidade. 
Parágrafo único. As redistribuic:5es de recursos da autorizaç:io contida neste 
artigo, não serão computados para efeito do limite fixado no art. 5Q desta Lei. 
Art. 79 - Durante a execuc:io orç:amentária, o Executivo Municipal é autorizado a 
tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a 
realizar operaç:Ões de crédito por antecipaç:io da receita de conformidade com a Constituic:ão 
Federal. 
Art. ªº - Fica o F'oder Executivo autorizado a proceder trimestralmente, por 
riecreto, a correção dos orç:amentos próprio, da Administradío Direta, Fundaç:Ões, Fundos e Empresas 
Públicas até o limite do índice de Prec:os ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística - If'C/I!fGE ou outro que venha a sucedê-lo, acumulado no trimestre. 
Parágrafo único. A autorizaç:ão de que trata o caput deste artigo, fica sujeita à 
avaliado da arrecadac:ão das receitas municipais. 
Art. 99 - Esta Lei entrará em vigor em 1Q de janeiro de 1993, revogadas as 
disposiç:Ões em contrário. 
Rua Arariboia, 491- Telefax (0462) 24-2243 
PATOBRANCO-PARANA 
!!Jref eitura c!lZunicipal 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM N9 061 / 92. 
1 
REC~DO Data: 3..o / ··-· 1. ~- , Hora. J. b .. \;. ... . .. _ . .. 
d l. •'.''f!j•"t-. : ~·•1~rH(; ~·•""-f O 
e-·· :=:ato • runcv· 
Excelentlssirro Senhor Presidente e derro.is rrErrtiros .da Colenda C&rnra Mmi￾cipal de Pato Branco. 
Fazerrns uso da presente ~nsagem para encaminhar à esta 
Egrégia C&rnra Minicipal o anexo Projeto de Lei que propõe o orçarrento 
para o exercício de 1993, do Minicípio, englobando a Fundação de Ensino 
Superior de Pato Branco - FlJ'.ESP, Fundação de Saúde de Pato Branco, Funda 
ção de Esportes de Pato Branco, Fundação Cultural de Pato Branco, o Fun￾do Mlnicipal de Saúde e do Fundo Minicipal para a Criança e a Adolescên￾eia. 
No Projeto estão previstas a despesa e a receita no rron -
tante de Cr$ 44.922.935.000,00 (quarenta e quatro bilhões, novecentos e 
vinte e dois milhões, novecentos e trinta e cinco mil cruzeiros), 
res estes que, de acordo cCYn a Lei de Diretrizes Orçarrentárias, 
valo￾serão 
tri1TEstral1TEnte corrigidos pelo índice de Preços ao Consunidor do lnsti 
tuto Brasileiro de Geografia e Estatística -JPC/IBCE, cano que, em face 
da inflação, estará o Orçarrento Minicipal resguardado das enor!TF!s defasa 
gens que virros experi!TF!ntando nas dotações orçarrentárias ao longo dos 
anos em que a desvalorização da rroeda asst.rre proporções alar1TBntes. 
Os investi!TF!ntos e as despesas contidas na previsão orça￾rrentária obedecem à risca o que dispõe a Lei de Diretrizes Orçarrentárias, 
recenterrente objeto de aprovação por este Legislativo Minicipal. 
Contando can a aprovação do Projeto, antecipfJfros agradeci 
ITF!ntos e colherros o ensejo para apresentar protestos de e tilTB e apreço. 
Ga.binete do Prefeito Minicipal de Pato de 
seterrbro de 1.992. 
... AMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Eatado do Parana 
ASSESSORIA JURÍDICA 
Atravis do Projeto de Lei em tela, busca o Executivo 
Municipal autoriza~io legislativa para estimar a receita e fixar 
a despesa do município para o exercício financeiro de 1993. 
A matéria em questlo deveri seguir o rito estabelecido 
PE~lc>s Bl"t igos 18f~ "l\S><=1ue" H~é") cio l:::e~gimf:mto Inte~rno cle~s>ta Case\ ele~ 
Leis, sendo necessar10 que os Senhores Vereadores e 
principalmente a Comisslo de Finan~as e Or~amentos verifiquem se 
efetivamente foram seguidos os percentuais mínimos estabelecidos 
pela Lei Orginica Municipal, bem como, sejam realizadas análises 
comparativas com o Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Or~amentárias, para certificarem se estio compatíveis entre si. 
Feitos esses estudos preliminares, esta assessoria se 
manifestará oportunamente. 
~ o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 05 de outubro de 1992. 
"' ' ...-...-o￾cl o Ros>;:\ ri o 
lua A.rarlhola, 491 - Tatafax (0462) 24-2243 
Câmara 1flunicipal de Pato l3ranco 
Estado do Paraná 
~SSESSORIA JURÍDICA 
Verificada pelas Comissões a compatibilidade 
do Orçamento para o exercício financeiro de 1.993 com a Lei de Dire￾trizes Orçamentárias, esta Assessoria opina pela regular tramitação 
do Proje~o de Lei am apreço. 
~ o parecer, SMJ. 
, Pata Br7~-/º de novembro de 1.992. 
~jjçllJ-'-' --, " /l tT}EL '_,,._,,. ~ __________ Renãto Monteiro do Rosário 
--------- ,/ / Assessor Jurfdico ( / 
// __ ,,..--~-
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Poranó 
Câmara 1flunicípal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE MÉRITO 
Parecer ao Projeto de Lei n• 7~/92 
súmula Estima a receita e fixa a despesa do Município para o exer￾cício de 1993 
ANÁLISE Busca o Executivo Municipal, aprovação do oeçamento para o 
ano vindouro,que desta feita será, reajustado trimestral￾mente segundo o IPC/IBGE. , Analisando meritalmente a materia, percebemos que o Execut! 
vo está alterando 08 percentua•s alobais • ponsequentemente 
por funçõea, no entanta, neste projeto, sarante-se os per- , , centuaia minimoa indicados na Lei maior do Municipio,eapec• 
ficamente no que se refere a Educação feducação especial e 
saúde. 
PARECER Diante do acima exposto e com base nas utilidade, oportuni￾dade e eonvenientia, fornecemos parecer favorável a aprova￾ção da matéria em tela. 
Pato lranco,19 de novembro de 1992 
--
\ 
/ -~ Fí8aL~ Oradi Francisco Caldatto 
(PMDB) 
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paraná 
Câmara 11tunicipaL de Pato Branco 
Estado do Pl'l.raná 
COMTSS:ÃO DE FINANCAS E ORCAMENTOS 
Consoante o parecer da douta Assessoria Contábil 
desta Casa e após detalhada análise ao Projeto de Lei n9 77/92, que Esti￾ma a Receita e Fixa a Despesa do Município de Pato Branco, para o exercí￾cio de le993, esta Comissão emite parecer favorável a sua aprovação, em 
virtude do mesmo preencher o disposto na Lei n9 4.320/64, bem como, estar 
compatível com os percentuais mínimos estabelecidos na Lei Orgânica Muni￾cipal, ressalvado apenas, a necessidade de se elaborar emenda modificati￾va ao artigo 59, que ser§ apresentada em separado deste parecer. 
~ o nosso parecer, "Sub censura". 
de novembro de 1.992. 
Corona - Presidente 
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Parand 
Câmara 1fluniclpal de Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
Exrno. SR. 
Ilário Antonio Toniolo 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco. 
A Comissão de Finanças e Orçamentos, no uso de 
suas atribuições legais e regimentais, apresenta para apreciação do douto 
Plenário, a segúinte EMENDA MODIFICATIVA ao Projeto de Lei n9 77/92: 
,EMENDA' ,MODTFTCATIVA 
Modifica a redação do artigo 59 do Projeto de 
Lei n9 77/92, que passará a vigir com o seguinte teor: 
ART. 59 - O Execubi:vo Municipal é autorizado a 
abrir crédito adicional suplementar até o limite de 10% (dez por cento) 
do total da despesa fixada nesta Lei. 
N .. Termos; 
P. Deferimento. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paraná 
CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Parana 
PARECER CONT~BIL 
Atravis do Projeto de Lei n2 77/92, busca. o Executivo Municipal o apoio do Plenario desta Casa de Leis, 
para aprovar o or,amento que Estima a Receita e Fixa a 
Despesa do Município de Pato Branco, para o Exercício de 
j.99a. 
O Projeto em tela encontra-se em conformidade com 
a Lei de Diretrizes para o ano vindouro, especificando e 
dando o necessJrio deta1hamento as in~meras dota,5es que 
seguem a técnica Legislativa Orçamentária. 
No Projeto estio previstos os casos em que a Lei 
Orginica do Município imp5e a obediincia de percentuais 
mínimos de despesas.<EDUCAC~O e SA~DE> 
A matéria encontra-se conforme preceitua a Lei 
Federal nQ 4.320/64 que institui Normas Gerais de Direito 
Financeiro para Elabora,io e Controle dos Orçamentos e 
Balanços dos Municípios, de acordo com o disposto na 
Constitui,io Federal, em conformidade com os parimetros 
cont~beis pertinentes a mat~ria. 
Verificando a presente proposta sugerimos a 
Comissio de Or,amentos e Finan,as que proceda a alteraçio do 
Artigo 5Q do Projeto Or~amentário, que passará a vigir com a 
seguinte redaçio: 
Art.52 O Executivo Municipal ~ autorizado a Abrir Cr~dito Adicional Suplementar at~ o limite de 10X <dez por 
cento) do tc>tal da\ despe'!:><:\ fixado nesta L.Ed." 
Diante disso, somos de parecer favorável a 
tramita~io normal da mat~ria, tendo em vista que o mesmo 
preenche os requisitos legais e constitucionais. 
~ o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 14 de outubro de 1992. 
Rua Arariboia, 491 - Telefax (0462) 24-2243 
PATO BRANCO - PARANA 
CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Parana 
COMPARATIVO DO ORCADO E SUPLEMENTADO ATÉ AGOST0/92 
------------------------------------------------------------
------------------------------------------------------------
Cimara Municipal 
Governo Municipal 
Departamento de Administra~io 
Departamentod de Finan,as 
Departamento de Obras e Via,io 
Departamento de Servi~os Urbanos 
Departamento de Sa~de e Bem E.Social 
Departamento de Agricultura e Meio Amb. 
Departamento Educação 
Departamento de Ind.e Com~rcio 
(.?,' i?.4% 
8,39Y. 
2,86% 
c.~.26r. 
i:3, 98% J 
(29' 00}; 
4,99% 
/4 7r.H/ '\ l , .·.-:/Et) 
29, 6<j.>% 
j_ 186% 
DEHONSTRATXVO POR FUNCÕES 
0i ···· U~~~:L;;.lat:iva 
03 - Administra~io e Planejamento 
04 ···· A~Jricultun':l. 
05 .... Comun i e c\dfo 
06 - Defesa Nacional e Seguran~a 
08 - Educação e Cultura 
09 - Energia e Recursos Minerais 
10 - Habita~io e Urbanismo 
11 - Ind. Com. e Servi,os 
13 - Sa~de e Saneamento 
15 - Assistincia e Previdincia 
j.6 ·•· T\""c\nsport (;~S 
(.~, (.~3% 
6,?8% 
4,44% 
0,í:.?j.% 
0,4!5% 
:i0' 75% 
0} <:~6% 
t8,89% 
i '~36% 
j_:i' 60% 
:1.,a3x 
j_ 9, c~0r. 
2,76% 
1
1, e6r. 
4, 40}~ 
4 1 ~)3% 
r " 1 o2+/': ' .1. 1 7 ... , .. 
r.?.9, ~rnr. 
':> (; 0., [~ .. }·>:; . 7 1 j.6,,., 
(.~6,!.):1.% 
l,PBY+ 
3,43% 
9, ?E~Y. 
:] , 4~3 ;; 
0, ~~H}~ 
0, H<.;>Y. 
E~4 s ~~9:~ 
0,47% 
j_6, 78% 
(~ 1 73% 
í.B,0:iY. 
2 1 4:3r. 
1.7,76% 
OBS: Para o cálculo dos percentuais de 30% da Educa~ic e 10% 
Educa~ão Especial. 
Impostos e Transferincias CrS 1.0.403.000.000,00 
Total Aplicado na Educa,ão CrS 5.891.000.000,00 -· 56,63% .... 
···· ···· - ···· ···· ········· ···Ruã- ·A:-t""ãrroõtã·~-·-491·· ··:.···Tétefi:cx··-co21.62J··24:2743 ··· ··· .... ··· ·····-
PA To BRANCO - PARANA 
CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Parana 
COHPARATIVO DO TOTAL GERAL DA DESPESA 
i992 
------------------------------------------------------------
PODER LEGISLATIVO 
01 - Cimara Municipal 
PODEI=< EXECUTIVO 
02 - Governo Municipal 
03 - Departamento Administraçio 
04 - Departamento Finan,as 
05 - Departamento Obras e Viaçio 
06 - Departamento Serv.Urbanos 
07 - Departamento Sa~de e B.E.Social 
08 - Departamento Agric.e Meio Ambien. 
09 - Departamento de Educação 
10 - DepartamEnto de Ind. e Com~rcio 
- Fundaç6es e Fundos 
j_, !58% 
~i, 9E~% 
2-, 02% 
i '::'i8Y+ 
\ 9,B6% \ 
E.'.0, 4~1r. 
3, ~52% 
~i 1 ~12% 
(.~0 J 91~% 
1. '30% 
FUNDACÕES E FUNDOS 
Des;c; rim i n a(i: ão 
Funda~ão Cultural 
Fundação Ensino Superior-FUNESP 
Funda~ão Esportes-FESPATO 
Companhia de Mineração 
Funda~ão de Sa~de 
Fundo Municipal de Sa~de 
Fundo Municipal da Cria.e Adolecente 
1 99F..~ 
2, !:rnr. 
7 ,7!5% 
7, nrn 
4 J ~32% 
60,35% 
1(.~ J <;o3r. 
4,3f?.% 
Rua Arariboia, 491 - Telefax (0462) 24-2243 
PATO BRANCO - PARANA 
E~ I 03% 
4,96% 
1. '663 
2 I B~~r. 
i B,93}( 
t ~:; J j, 3% 
6, !57% 
2 / 361.; 
j, ~3 / i<.~ '' 
1. 1 62% 
j,993 
j, 0 / <!°>~1% 
H!, ~3~~% 
i3,H6%' 
'J' '/iY. 
33 I B9~{ 
9, E~~5% 
i. f.~ / ~~ ~1 Y. 

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