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materia nº 95/1992

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 95 / 1992
Date 1992-12-18
EmentaRevogam as Leis nº 882 de 07 de setembro de 1989 e 1006 de 24 de dezembro de 1990 (Iluminação Pública). Autor: Luiz Moraes
native_id23144

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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-10 Arquivado F Rejeitado

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 31

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Câmara 1flunicipal de Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
ILÁRIO ANTONIO TONIOLO 
DDe PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Os Vereadores que este subscrevem, no uso de 
suas atribuições legais e regimentais, apresentam para apreciação do 
douto Plenirio, o seguinte SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N9 95/92: 
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N9 95/92 
Súmula: Altera os percentuais de desconto da Unidade 
de Valor de Custeio - UVC da Iluminação Públi￾ca da Lei n9 882, de 07 de dezembro de 1.989 e 
di outras providências • 
ART. 19 
com a seguinte redação: 
O artigo 59 da Lei n9 882/89, passa a vigir 
"Art. 59 - A arrecadação da Taxa de Iluminação 
Pública sobre imóveis ligados diretamente à rede de distribuição de ener￾gia elétrica, ser~ feita em parcelas mensais, calculadas com a observân￾cia dos percentuais de desconto constantes da Tabela abaixo, incidentes 
sobre a Unidade de Valor de Custeio - UVC: 
FAIXA DE CONSUMO MENSAL 
(EM KWH) DO CONTRIBUINTE ::::e= -~ -*= 
71 a 90 
91 a 120 
121 a 200 
201 a 350 
351 a 600 
601 a 1000 
Acima de 1000 
Ruo Arorigbóio, 491 Fone (0462) 24-2243 
RESIDENCIAL 
_:::::;: ..... __ 
85500 
PERCENTUAIS DE DESCONTO .:e: .. z--···-~--
SOBRE A UVC 
Pato Branco 
95.55% 
93.33% 
88.88% 
84.44% 
40.00% 
10.00% 
0.00% 
Paronó 
,. 
Câmara 1flunicipal de Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
FAIXA DE CONSUMO MENSAL .. _.,,.,..,__ ~- ;;; 
(EM KWH) DO CONTRIBUINTE 
501 a 600 
601 a 1000 
1001 a 1500 
Acima de 1500 
1001 a 2000 
Acima de 2000 
COMERCIAL 
_ .. . ==c;;;;:, . ....... 
INDUSTRIAL ____ x:::::z_._e:::J ___ 
PERCENTUA·IS DE DESCONTO ~ ="'-;-.-~ .... .....-. 
SOBRE · A UVC 
20.00% 
15.00% 
10.00% 
0.00% 
10.00% 
0.00% 
ART. 29 - O Valor da Unidade de Valor de Custeio - uvc, 
a partir de 19 de janeiro de 1.993, é de Cr$ 225.000,00 (Duzentos e 
vinte e cinco mil cruzeiros), sujeitos ao reajuste imposto pelo Governo 
Federal na tarifa de Iluminação Pública. 
ART. 39 - Esta lei entrará em vigor em 19 de janeiro de 
1.993, revogadas especialmente a Lei n9 1.006, de 24 de dezembro de 
1.990 e o disposto contido no"caput"do artigo 59 da Lei n9 882, de 
07 de dezembro de 1.989. 
N. Termos; 
P. Deferimento. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. ..... 
ILÁRIO ANTONIO TONIOLO 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. 
Os Vereadores, abaixo subscritos, no uso de 
suas atribuições legais e regimentais, apresentam para apreciação do 
douto Plenário, o seguinte Projeto de Lei: 
súmula: 
PROJETO DE LEI N9 95/92. 
Revogam as Leis n9s 882, de 07 de dezembro 
de 1.989 e 1.006, de 24 de dezembro de 1.990. 
ART. 19 - Ficam revogadas as Leis n9s 882, de 07 de dezem￾bro de 1.989 e 1.006, de ~4 de dezembro de 1.990. 
ART. 29 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publi￾caçao, revogadas as disposições em contrário. 
N. Termos; 
P. Deferimento. 
ranco, 23 de nov mbro de 1.992. 
"-
Ruo Arorigbóio, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paranó 
Prefeitura 1flunícipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM N'! 091/92 
Excelentíssirro Senhor Presidente e demais rrerrbros da Colenda Cârrara lvfJnicipal de 
Pato Branco. 
Usarros da presente ~nsagem para encaJninhar à esta Colenda Casa Legislati￾va o anexo Projeto de Lei que propõe sejaJn alterados os porcentuais de desconto 
da Unidade de Valor de Custeio da Taxa de Ilt.rninação Pública, previstos no arti￾go 5'! da Lei nP 882, de 07 de dezerrbro de 1.989. 
O Projeto decorre da necessidade de se corrigir alglITBs distorções verifi￾cadas principalrrente nas faixas de const.rnidores de 70 a 90 KWh, 91 a 120 KVV/h e 
121 a 200/KVV/h, onde esses contribuintes tem a taxa calculada can porcentuais ' 
elevados relativarrente às outras faixas em que se situaJn os rTHiores const.rnido￾res de energia elétrica, certarrente tarrbém os de rTHior poder aquisitivo, o que 
sem dúvida significa rTHior justiça social na distribuição do ônus que a presta￾ção do serviço de ilt.rninação pública representa para a cCYTX.Jnidade. 
Tais porcentuais foraJn estabelecidos com a efetiva participação de Canis￾sao Especial designada por esta Casa, ccrrposta dos ilustres Vereadores Oradi 
Francisco Caldato~ Luiz Gabriel tvbraes}e Nereu Faustino Ceni, em várias reu-
&€: 
niões e levantarrentos efetuados junto a técnicos e diretores da cr:PEL, com o 
que entenderros ter conseguido estabelecer o verdadeiro grau de participação a 
que cada rrunícipe, de acordo can sua capacidade individual, deve contribuir. 
Considerando que, em face dos reclarros de boa parcela da população tal 
alteração se faz necessária com a rTHior urgência possível, encarecerrvs que o 
Projeto seja apreciado ainda no decorrer desta legislatura, traJnitando em re￾girre de urgência urgentíssirra. 
Certos de sua aprovação, anteciparros agradecirrentos e colherros o 
jo para apresentar protestos de estirTH e consideração. 
Gabinete do Prefeito lvfJnicipal 
Clóvi s 
FREFEJID M...NJCJP/JL 
/ 
ense-
Prefeitura 1flunicipal de tpato Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO fE LEI NP 
Sl..Jvt..LA: Altera porcentuais de desconto da Unidade de 
Valor de Custeio - UVC da Iluninação Pública 
previstos no art. 5!! da Lei nP 882, de 07. 
12. 89. 
Art. 1!! - Os porcentuais de desconto da Unidade de Valos de Custeio-UVC 
da Taxa de lluninação Pública, previstos no artigo 5!! da Lei nP 882, de 07 de 
dezerrbro de 1.989, passam a ser os seguintes: 
FAIXA CE ITNSUO tvENSAL PCRCENTU4 IS CE CESITNTO 
(Bvl KWh) m aNTRIBUINTE SCBRE A uvc 
71 a 90 95.55% 
91 a 120 93.33% 
121 a 200 88.88% 
201 a 350 84.44% 
351 a 600 20.00% 
601 a 1000 10.00% 
Ac iITT3. de 1000 O. O(JJ!o 
CUvERCIAL 
001 a 600 20. O(JJ!o 
601 a 1000 15. O(JJ!o 
1001 a 1500 10. O(JJ!o 
Ac iITT3. de 1500 O. O(JJ!o 
J/\DJS TR I AL 
1001 a 2000 10. O(JJ!o 
Ac iITT3. de 2000 O. O(JJ!o 
Art. 2!! - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produ￾zindo seus efeitos em 1!! de janeiro de 1. 993. 
Câmara 1flunicipal de Pato Branco 
Estodo do Paraná 
Esta Comissão dentro das atribuições que lhe 
confere o regimento interno desta Casa de Leis, analisando o Projeto 
de Lei em apreço, de autoria do Vereador Luiz Gabriel Moraes, que busca 
apoio do douto Plenário para revogar pura e simplesmente as Leis n9s 
882/89 e 1.006/90, para extinguir a cobrança da Taxa de Iluminação Pú￾blica, emite parecer favorável a sua regimental tramitação, uma vez que 
a câmara Municipal possui poderes tanto para criar como para revogar 
leis, sempre que houver interesse público que justifique tal iniciativa. 
t'.: o nosso parecer, "Sub censura". 
Pato Branco, de 1.992. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paraná 
, ' 
Estado do Paraná 
súmula 
Câmara 11lunicipal de Pato Branco 
COMISSÃO DE MÉRITO 
Parecer ao Projeto de Lei nº95/92 
Revogam as Leis nº 882, de 07 de dezembro de 1989 e 1.006 
de 24 de dezembro de 1990. 
Análise Busca o eminente Vereador Luiz Gabrile Moraes, a revoga￾ção das leis que tratam da instituição da taxa de ilumi 
nação pÚblica. 
Esta Comissão, apreciando o parecer jurÍdico,e,a compara~ 
do com o ponto de vista merital, entende ser necessário 
a convocação ae uma seção especial extraordinária para 
tratar do assunto, proposição esta feita por esta pre￾sidencia. Para tanto há necessidade de ser convidaao 
para exporem a realidade da taxa de iluminação pÚblica 
o responsável pela conscecionária COPEL, pela Prefeitura 
e por pelo menos um Engenheiro Eletricista, indicado pela 
Associação dos Engenheiros e Arquitetos. 
Diante deste posicionamento, forneceremos parecer poste￾riormente a consecução da referida e solicitada seção 
especial extraordinária. 
Pato Branco em 30 de novembro de 1992 
/'~P.~ Oradi Francisco Caldatto 
(PMDB) 
Vi~~#. ira ~- ""·(PL) 
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paraná 
CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
ESTADO DO PARANA 
COMISS~O DE JUSTICA E REDAC~O 
PROJETO DE LEI NQ 95/92 
S~HULA: Revoga as Leis n9s 882, de 07 de 
dezembro de 1989 e 1006, de 24.12.90. 
PARECER 
O Projeto de Lei acima indicado, de autoria do eminente 
Vereador LUIZ GABRIEL HORAES, pretende a revogaç:ão das Leis 
Municipais 882/89 e 1006/90, e a consequente extinç:ão da "taxa de 
iluminaç:ão pÜblica". 
A matiria foi objeto de interessantes escaramuç:as 
eleitoreiras, vista que na Ültima eleiç:lo municipal, foi bandeira 
de uma das candidaturas ao posto de Chefe do Executivo Municipal. 
Do ponto de vista do impacto popular, a questão nlo 
mereceu maiores interesses de parte da grande maioria da 
populaç:lo, vista que, o candidato que empunhou aludida bandeira 
foi derrotado nas eleiç:5es. 
A fundamentaç:ão apresentada pelo Vereador proponente 
se\- ia a "suposta" inconst i tuc iona 1 idade da matéria. 
A esta Comissão não cabe analisar a justificativa da 
proposiç:io mas o projeto em si. 
A justificativa di2 respeito à esfera merital da 
mat~ria, • nós cabe a anilise do conteüdo do Projeto sob o prisma 
constitucional, legal, ortogrifico e formal. 
Sob esses aspectos cabe a aplicaç:lo da velha premissa: 
"quem pode o mais, pode também o menos". 
Assim pois, se esta Cimara teve poderes para criar as 
Leis 882 e 1006 i evidente que tem poderes para revogi-las. 
D starte, em que pese as restriç:5es relacionadas à 
conven1en ia oportunidade e interesse ptlblico da matéria, sob os 
[I 
ju ídico e formal nada obsta que a mesma siga a sua 
1 t·amitaç:lo e·s~ja objeto de deliberaç:ão pelo douto 
de ta Casa de Leis. 
Ja~;r·ecer, SMJ. ~ranco, 15 de dezembro 
Cat t an i -· f'IIS 
- / 
de 1992. 
~~~PHDB Cl ,~F d D F . . ov1s ·e ro e aver1 - PSDB 
Rua Arariboia, 491- Telefax (0462) 24-2243 
PATOBRANCO-PARANA 
-
Câmara 1!flunicipal de Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
Através do Projeto de Lei n9 95/92, busca o 
eminente Vereador Luiz Gabriel Moraes, autorização leqislativa para 
revogar as Leis n9s 882, de 07 de dezembro de 1.989 que criou a Taxa 
de Iluminação Pública e 1.006, de 24 de dezembro de 1.990 que alterou 
os percentuais de desconto sobre a UVC da referida taxa, sob a argumen￾tação da mesma ser inconstitucional. 
Por tratar-se de matéria de grande complexidade 
e como forma de elucidação aos nobres edis, citaremos doutrina e juris￾prudência de nossos Tribunais a respeito do assunto· 
Antes porém, de abordarmos aos aspectos doutri￾nários e jurisprudenciais sobre referida matéria, transcreveremos os 
dispositivos pertinentes a mesma: 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL: 
ART. 145 - A União, os Estados, o Distrito 
Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: 
II - taxas, em razão do exercício do poder 
de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públi￾cos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua 
disposição; 
ART. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito 
Federal instituir: 
§ 39 - A exceção dos impostos de que tratam 
o inciso I, b, do caput deste artigo e os arts. 153, I e II, e 156, III, 
nenhum outro tributo incidirá sobre operações relativas a energia elétri￾ca, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais do país. 
CÔDIGO TRIBUTÃ.RIO NACIONAL: 
O artigo 77 do CTN repete a disposição contida 
no artigo 145, II da Constituição Federal. 
ART. 79 - Os serviços públicos a que se refere 
o artigo 77 consideram-se: 
I - utilizados pelo contribuinte: 
a) efetivamente, quando por ele usufruídos 
a qualquer titulo; 
Rua Ararigbóio, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paraná 
Câmara 1flunicipal de Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
b) potencialmente, quando, sendo de utilização 
compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade adminis￾trativa em ef eb:irvo funcionamento; 
II- especificas, quando possétn ser destacados 
em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade 
públicas; 
III- divisiveis, quando suscetiveis de utiliza￾ção, separadamente, por parte de cada um de seus usuários. 
A doutrina vem se posicionando em relação a 
matéria, da seguinte forma: 
José Nilo de Castro - Direito Municipal Positivo - pág. 209: "~ funda￾mental, para a caracterização do tributo - taxa de serviços, a satis￾fação desses elementos configuradores de seu conceito, Por exemplo, 
encontra-se em muitos municípios a cobrança de taxa de iluminação públi￾ca. Com efeito, o fato gerador da taxa de iluminação pública assim ins￾tituída é a prestação de serviço de iluminação de ruas e logradouros pú￾blicos. Inegavelmente, tais serviços são genéricos, não específicos e 
divisiveis, prestados à coletividade em geral e não apenas aos moradores 
da áreaª Foge, por conseguinte, do núcleo do conceito de taxa de serviços 
a de iluminação pública. Taxa é, repete-se, tributo instituído para remu￾nerar determinado serviço ou atividade especial do Estado, cobrado somen￾te dos contribuintes que de fato se utilizem desse serviço ou atividade 
ou que os tenham à disposição, obrigatoriamente." 
Rui Barbosa Nogueira - Contribuição de Melhoria e Taxa de Iluminação Pú￾blica, in Revista da Facúldade de Direito da USP, JAN/DEZ 1981 , LXXVI, 
p. 278: "Não é constitucional, legal ou juridicamente possível a cobran￾ça de taxa aos Municípios para custear serviço comum de iluminação públi￾ca e O custo dessa manutenção é despesa geral, a ser custeada com a arre￾cadação dos ifüpostos." 
Hely Lopes Meirelles - Finanças Municipais, p. 15, nota 14: "defende 
idêntica tese, sendo o serviço de iluminação pública prestado não uti 
singuli, mas uti universi, insuscetível de utilização individual e 
mensurável." 
Quanto ao posicionamento jurisprudencial, cita￾mos algumas decisões de nossos Tribunais a respeito da matéria: 
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paranó 
Câ m ra 1flun i ci pa l d e Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
"Taxa - Iluminaçã Pública - Inconstitucionalidade - Hip6tese em que 
não se cuida de s rviço especifico e divisível prestado individualmen￾te ao contribuint ou individualmente por ele usufruído - Benefício 
genérico, suporta o por toda a comunidade, integrante dos serviços ge￾rais que o Estado proporciona ou põe à disposição do povo - Atividade 
que, portanto, de e ser custeada por impostos - Aplicação dos arts. 
145, II, da CF do CTN - Representação interventiva procedente -
Declaração de vot • 
A iluminação pública beneficia toda a coletividade, e não o proprietário 
do im6vel lindeir ao logradouro público iluminado. Não há, no caso, ser￾viço especial e m nsurável prestado a determinado contribuinte ou posto 
à sua disposição, como exigido pelo art. 145, II, da CF para que a taxa 
seja lidimamente constituída. Tal serviço é genérico, e não específico 
e divisível. Assi sendo, deve ser suportado por toda a comunidade e, 
pois, pelos impostos, como integrante dos serviços gerais que o Estado 
proporciona ou põe a disposição do povo." (Repr. Inter. Inconst. 9.318 
TP - j. 15.2.89 - Rel. Des. Marino Falcão - Tribunal de Justiça de São 
Paulo) 
"Taxa de Iluminação Pública. Ilegalidade. Padece de ilegalidade, dando 
azo à repetição e indébito, a taxa de iluminação pública cobrada pelo 
Município do Rio de Janeiro, porquanto, desvestida dos predicativos de 
especificidade e divisibilidade, ainda apresenta base de cálculo idên￾tica ao imposto -nico sobre energia elétrica (Constituição anterior, 
art. 18, § 29; C nstituição Atual, art. 145, § 29 - CTN, art. 77 e nará￾grafo Único)ºº (T ibunal de Alçada Cível do RJ, Embargos Infringentes 
n. 26 na Apelaçã cível n9 86.133/88, 24/05/90) 
"Taxa - Serviço e iluminação pública - Cobrança inadmissível - Presta￾ção uti universi, de caráter geral, e não específico - Repetição do in￾débito procedent - Correção monetária devida independentemente de pedi￾do expresso. 
Para cobrança de taxa é imprescindível que a administração pública possa 
identificar o co tribuinte em face do benefício prestado pelo serviço 
público. Tratand -se de serviço de iluminação pública, que é prestado 
uti universi, e singuli, não há como se reconhecer a utilização 
individual, roens rável, para cobrança de taxa". (Ap. 375.212-0 Reexame -
3a. Câmara Espec'al do 19 Tribunal de Alçada civil de São Paulo- j. 
18.8.87 - rel. J iz Reges de Oliveira) 
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paraná 
Câmara 1flunicipaL de Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
Favoravelmente a Constitucionalfdade à cobrança 
de referida taxa, citamos: 
"Taxa - Iluminação pública - Instituição pelo Município - Admissibili￾dade • Tributo que tem como fato gerador o serviço de iluminação públi￾ca, que difere daquele do imposto especial ou Único sobre energia elé￾trica, cuja instituição é de competência exclusiva da União - Inconsti￾tucionalidade inexistente. 
T~xa de iluminação pública. Instituição pelo município. Constitucionali￾dade. ~ facultado ao Município instituir taxa sobre o serviço de ilumi￾nação pública, uma vez que esta difere, no fato gerador e na base de 
cálculo, do imposto especial ou Único sobre energia elétrica, cuja ins￾tituição é de competência exclusiva da união." (Ap. 36.213 - la. câmara 
Civil do Tribunal de Alçada de Minas Gerais - j. 5.5.88 - rel. Juiza 
Branca Rennó) 
Taxa - Iluminação Pública - Tributo destinado à municipalidade - Inexis￾tência, portanto, de relação de direito material entre a concessionária 
do serviço público e o contribuinte, ainda que aquela atua como aqente 
arrecadador - Ilegitimidade "ad causam" para figurar no pólo passivo 
de demanda que não vai lhe acarretar qualquer obt:'igação. 
Competência Legislativa - Iluminação pública - Serviço específico, divi￾sível e custeado pelo erário municipal - Matéria afeta ao próprio muni￾cípio, que não interfere na competência privativa da União para legislar 
sobre energia elétrica. 
Taxa - Iluminação pública - Fato gerador consistente no fornecimento e 
manutenção do serviço, e não no consumo de energia elétrica - Pagamento 
devido ainda que o serviço esteja a disposição do contribuinte tão somen￾te em potencial - Incidência, portanto, sobre lotes vagos. 
Tributário - Taxa de Iluminação pública. Legitimidade de parte. Compe￾tência para legislar. Característica compulsória. 
o fato da Cia Energética de Minas Gerais - Cemig arrecadar a taxa de 
iluminação pública para a Prefeitura Municipal não a torna parte legíti￾ma na relação de Direito Material com o contribuinte. 
compete ao Poder Público Municipal legislar sobre iluminação pública, 
serviço, este, especifico, divisível e custeado pelo erário municipal. 
Tendo o pagamento da taxa de iluminação pública característica compul￾sória, a mesma é devida em lotes vagos, sendo objeto de cobrança da 
Prefeitura ainda que o respectivo serviço esteja à disposição do contri￾buinte tão somente em potencial. (la. câmara Civil do Tribunal de Alçada 
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paraná 
Câmara ?flunicipal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
de Minas Gerais - Ap. 31.095 - j. 17.10.86 - rel. Juiz Murilo Pereira) 
Como podemos apurar, a doutrina nos parece ter 
firmado entendimento unânime no sentido da inconstitucionalidade da 
Taxa de Iluminação Pública instituída pelos Municípios, porém, a juris￾prudência apresentada, ainda é controversa em relação a matéria. 
Não resta dúvida, tratar-se de matéria de alta 
complexidade, cabendo tão somente ao Poder Judiciário pacificar entendi￾mento sobre a mesma. 
As jurisprudências favoráveis a constituciona￾lidade da cobrança de Taxa de Iluminação Pública, indicam que a mesma 
incide tão somente em relação ao fornecimento e manutenção do serviço, 
estando portanto, o disposto contido no artigo 19 da Lei n9 882/89 não 
compatível, em nosso entendimento,. uma vez que; estabelece também'sob+e 
o cbnsumo de energia, restando ao Poder Judiciário dirimir a questão. 
Caso, o Poder Judiciário declare inconstitucio￾nal a Lei que instituiu a Taxa de Iluminação Pública em nosso Município, 
esta decisão será comunicada à câmara Municipal para suspensão da execu￾ção da mesma, conforme estipula o artigo 113 da Constituição do Estado 
do Paraná. 
Feitas essas considerações, entendemos que a 
matéria não deva prosperar, em função de não ser da alçada do Poder 
Legislativo REVOGAR LEI embasado em alegações de que a mesma seja 
inconstitucional, cabendo ao Poder Judiciário declará-la, para que 
daí sim, a Câmara Municipal possa suspender a sua execução. 
Diante disso, emitimos parecer contrário a 
aprovaçao da matéria em apreço. 
~ o parecer, SALVO MELHOR Ju!zo. 
novembro de 1.992. 
~~'C.}::;.~~-'"-'-°"'~OQ..-"""""""- _Q __ 
do Rosário 
Assessor Jurídico 
"------ ,/ 
/ 
Obs: Acompanha xerox de-<íoutrina e Jurisprudência. 
Ruo Arorigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paraná 
:. J. ,· .. ~.: . .... ...... J. .:: ....... .!. 
,_,:,'\r1m,~.w~~ INSTITUTO BílASlLElílO DE ADMINISTRAÇAO MUN! Jf , i~ .. L~~,, 
1 
,. I· ~- ,,,. 
· P A R E ·e E R 
N9 0156/92 
I ntc?ressada: 
Câr::aré\ Municipal de 
Santa Maria ·Madalena - RJ 
CONSULTA: 
- Taxa de iluminaçio pGb1i 
ca. Inconstituciona1idade. - - Representação de incon! 
titucionalidade de lei 
municipal pela Defe711foria 
PublicD. Possib·i1idade ao 
Estado do Rio de Janeiro 
(Constituição Estadual, 
ar t . 1 5 9 ) .. Envio d e o f 1 ~ i o 
sobre as provid~ncias to 
madas. -
O Vereador Nestor L1· i z Cardozo Lopes', d·a Câmata ! .. 
nic.ipal de Santa Maria Mada1ena, R.J. >expondo-nos qul' na· 
1 e M u ri i e ) ;.;i o v i g o r a l e i q u e d 2 t e r m i n a a e o b r a n ç a d a , , ': , 'º 
i ·i u m ·1 r :\ :;: :~ o p u b 1 i e a , d e a e o r d o e o m o e o n s u m o p a r t i e u 1 n r d ':' e o d o. 
coíltribuinte e que tomando conhecimento de sua inconst :u:iD 
n 0. 1 i d a d e p e r a n t e o a r t . 1 5 5 , § 3 9 d a C o n s t i t u i ç ã o F ed ~~ ' i.:ri 
v i o u p e d i d o ã O e f e n s o r i a P Li b 1 i e a i p a r a q u e f o s s e r e q tJ e r ·í ( · 
1·; ~; ~~ ·i tu e-( o na l i d a d e d a e i ta d a 1 e i m u n i e i p a 1 ~ sem que e 
in:"l.? 1
<· ·;ualquer providênciõ., so1ic1ta··nos orier:tL .. t:,' ;;1tua;:~: apresentada. 
O consulente nos envia anexo ã consulta o requerj 
m e n 't u ri \ i" i a i d o ã D e f e n ç o r i a P li b l ·i e R _ 
RESPOSTA: 
Inicialmente man·ifestamos nossa concordânc 
o cc~sulente, ~o que tange â inconstitucionalidade de 10 
:1 r a n ç " e ,;i t n )< a d e i 1 uni i n ,: ç ã rJ , , ;; ~.' í 
1.; ·1 ai· 
H t.• 1_ L·· e:. r- l.:J ri .1. .;. 1-.. L... 1·11"1 ,_1 r 
,_,,_,,_,:N~IN51lTUTO BHASILEIRO DE ADMiNl&'TRAÇAO MUNfCIPAL-~ 
P/0156/92 2. 
.... , 
enviamos anexo a este copia do parecer nQ· 1. 252/91 da lavra da 
Ora. CLAUDlA MOREIRA DUTRA SILVEIRA., Assessora· Juridica. <.-foste 
Instituto. 
A Constituição Federal assim estabelece em seus 
arts. 35, lV e 125, § 2Q: 
Art. 35 - O Estado nâo interviri em seus Munic1pios~ nem a Un1âo nos Munic{pios localizados 
em Terrítõrio Federal, exceto quando: ' 9 1 .. iP t • f •t t • • f • 4.- 1í t f • • • • • • • t t t ' i11 • C1 t • ' l'I f f • • • !1 f" • i f -1 f • 
IV - O Tribunal de Justiça der provimento 
a representação pôra assegurar a observância de prin 
e 1 pi os i n d i e a d os na C o n s t i tu i ç ão E s ta d u a 1 , ou par ã 
prover a execuçâo de lei, de ordem ou de decisio 
judicial. 
••••••••••••••••••••••!J••~••o••••••t.•••••••••t••• 
Art. 125 ••••••••••e•:••ot, ••• · ...... ,,,,, •• 'I•• 
•••+••·········~••-11•••·'~"·······••11•••••«•1••••• 
§ 2Q - Cabe aos Estados a instituição de 
representação de inconstitucionalidade de leis ou 
atos normativos estaduats ou munioipai$J em face 
da Constituição E5tadua1, vedada a atribuição da 
legitimação para agir a um unice Õrgão. 
···~ .... , ................... ""•••f••·········· .. ···· 
Por sua vez a Constituiçâo do Estado do Rio de J! 
neito dispõe, em seu art. 159> §§ lQ e 39, que a representação de 
inconstitucionalidade de leis ou de atos normativos estaduais 
ou municipais, em face desta Constituição, pode ser proposta 
pelo Governador do Estado, pela Mesa, por Comissão Pernamente 
ou pe10s membros da Assembl~ia Legislativa,'pelo Procurador-
-G2.'ai da .Justiça, pelo Procurador-Geral do Estado,pe1o P:eoc~ 
. rador Geral da Defensoria P~bliea, por Prefeito Municipa1,p6r 
Mesa de C~mara de Verea~ores, pel~ Conselho Nacional da Ordem 
dos Advogados do Brasil, por partido polTtico com represent! 
·1o na Assemblêia Legislativa ou em Câmara de Vereadores, e por 
1ederaçâo sindical ou entidade de classe de âmbito e~tadual ; 
que o Procurador-Geral· da Justiça deverã ser previamente ouvj_ 
do nas ações de inconstitucionalidade e que, quando não f0r o 
autor da representação de inconstitucionalidade 1 o Procur.;:u:for￾Geral do Estado rela oficiari. 
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.e. .:. .._ _ ·t _. ·- 1 •-· • .. ~-· .. ,1. J. ~ ~ ·- J. -, _ n ._. ·- ,.. ,_ ·- , , - ·• , . ._ , • , 
~~INSTITUTO BRASILEIHO DE ADMINISTRAÇAO MUNICIPAL---... 
P/0156/92 3. 
quando a representação de inconstitucio~a1idade de leis muni 
cipais for proposta pelo Procuradof Geral da Defensoria PGbli 
ca> ainda teri que ser remetida i Procuradoria Geral da Justi 
ça e ~ Procuradoria Geral do Estado, motivo que pode~ia estar 
retardando a manifestação da Defensoria PÜblica - como alega 
o consu1 ente. 
A final, cumpre-nos orientar ao consulente que 
eovie of~cio ã Defensoria Publica a fim de ser informado so 
ore a medida tomada a respeito do of1cio nQ 20/91 ~ da 
Municipal de Santa Maria Madalena. 
"~ L.amara 
ELHR/caf 
MOD. 1WJ 
t o parecer. 
Aprovo o parecer.G 
A yc Che do 
n o Rojrig es 
es.envo 1 v 'irnen to 
uni e i p ª/ 
I Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 197. 
1 
;, 
1 
1 
1 
1 
: 'l: 
Ll .1 ; ~ (1 
1 ''· . 882 
D.:t:i: 07 de dezembro de 1S89 
SL\í[lLA: Cria a T,axa de Ilumtna￾ç~o PÚblica e da outras provi:_ 
dencias. 
Art. 12 - Fica críada a partir de 01 de janeiro de 
1990, a Taxa de Iluminação PÚblt~a, destinada a atender as 
, - despesas de consumo de energta eletrica, operaçao, manuten￾çao e melhoramento dos serviços de Iluminação PÚbltca, pre~ 
tados pelo ~unic{pio. 
Art. ;;: - .h Ta:-:a ~ , . de Ilu-:ntna:;ao Publica, como 
fato gerador, a ~tiliza~ão ou potencial àos seruí;os ou 
postos d sua disposição, em vtas ou logradouros pÚbltcos. 
- , , Art. 39 - A Taxa de Ilumtnaçao Publica~ sera devida 
, f • , pelos proprietarios, titulares de dominio util ou ocupante 
r de imovcís u.rba.nos~ beneficiados ou que venham a se benefJ:... 
ciar, direta ou inàiratamente, com o serviço de iluh.ínaçãoPÚ 
bltcc.. 
~..... , ,.. , 
~aragrCJO u~tco - I'tccm i~cnto: de ~~=a ~e Ilu~ina 
urbanos com a faixa 
(:.~e r cn <.e) L" /h e 00 Órgãos PJ.bl i cos Lurd￾I' • , • Art-. (!.' - A base de calcule de tributo~ cera a Uni~ 
1 ,/ 
1 
~ l 
1 
1 
1 
i 
ES1/,;j() DO i'f nr.r\!(, 
Cf..Ll:;L\E Gil f l:é:rt.110 0 .. 0 
sas r.;,cncio;;.u::.c:: :~o J~rt. lf' desta Lei, a ser fixacJ.o cr.i Ec 
ereto pc1:.) ~·.10.:;.uti z;o .:.:;.nicipal. 
, , Pc.rcpraj'o Untco - Fixada a Unidace de ;talar par·a 
. , Custeio -Uvc, sera reajustada para os meses subsequentcc,no 
mesr.:.o percentual do aumento da tarifa de Ilurdnação I'1[bl!ca 
"' ocorrida no mes anterior. 
J.. rt. 5 r - A arreccria.; co - c'a Ta:ra de Ilu.:r.ii~c;; ão PÚbl i 
, \ - ca sobre tnovets ligados dtretamente a rc~€ (E ~istrtbutçao 
, , da energia eletrtca, ser·a j'r;tta em parcelas mensais, calcu￾ladas com a observ~ncia dos percentual: do desconto cons￾tantes da tabela abaL:o, tnctdentes sobre a ür..idade de Va 
lor para Cucteto - UV~: 
F.A.IXA. DE COJ!SU/JO lJEl/SAL 
(EU Klí?z)DO COlfTRI!JüI!rT!1 
71 a 90 
91 a 120 
121 Q 200 
201 a 350 
.~51 a soo 
500 a 1000 
I '- •• C Z. 1.C :_a 1000 
CO/.T'RC:IAL 
0')1 e..: soo ,. .. ,....} 1 ~ ul..'.J... u lO:J:J 
JJO! ~ 7 I:; /").'') ;... -- ~ --· ,__,,, 
A.e ir.e (._, ·: 1500 
Iii~') l.rl~ 1~ .. ?I_{ ~ 
jC:Ol o: r-~·}!"i e·-"-'\.....··--' 
/;11/j!lj 
..... v- ~ ....... 20JO 
- !'ara .f inc Ó/' 
PERCENTUAIS DE llESC0/!'10 
SOBRE A t!VC 
78,4? 
75, se 
71, 39 
68,89 
ss~ 40 
C7, OD 
53, :!5 
2[, fj() 
cu~priDcnto ao etspo~t0 
1 
1 
! 
\ 
\ 
1~;·.1,• ' ' ' / /.' //('/.7 :; t ;..,'...,_, ___ .'., ___________ _ , '. · · ... 1; '· 1 D o P 1. f~ í. r ~ l. 
('' '.. ,; :i ·; l L<J PREFCITO 
.. ""'t'.!· ... ~ _,.. 
• •· f "" "'' {1....,.. 
( : l ' 
O 'i 
... 
~· vc::i= ~:~.--'. ~ ~·1r.;~:~·t7;1r: ,"'C1'"'t...,.7lCC/'t.t:~; cZc _'.Jicí··L}:'-~i t·re: ..• ~_~;:.~"~r;c:<«.1 
- , Ilu4!nc;co Pu~ltca nas l~ealtdaães atc~dtdac por aquele 
t , • 
cctt cmari a. 
Far"á[JrCfo 2f' - O produto da arrccc.daçêo ncncc:.1, 
, ela conta~tl!zado ~m conta pr"op~ta, ftca~do a rcfertda 
cf .. -
prw 
prosa dcs~a lopo autortcada ~ ~ttltzar os montantes arrscadE,. 
cos n~ ltqu!dci;ão total ou par'cial das contas de /orri.ectr:.en￾to de energtc elétrica 6 custas ~e manutenção, exp•n•ão e m~ 
lhorc.man to do ctstema d& Ilumtna9ão PÚbltca do J.!:.:.nt c{pto. 
, - Pa~aJra/o sa - O Conv&nto dG que trqta este Artigo, 
será ftr~ado sob condtção de qu~ os $eru!ços de a.,.,-ccada;ão 
e controle da Ta:ra, seJa:!!. dese;;rpenhado:; pela COF!:L, Sr>iíl 
;r.i:rs ;:aro. o .t:z.:.rdc{pio. 
1irt. 7!' - .:! a.rre:caê.a;âo de 'l'a.::.a c!C' Ilu.r:fnc;ão FÚ..blt-
... , - ' e~ c:r. relaço.o a.os f:::ovel& nao ltgac·os a rci!o do c!.fstrtbu.tção 
cc energta será feita <liret~;.cnta p~la Frcfattura ~untdpal , 
jr.:.ntc;;u1nte ccr.. o Zr:.;:,osto irsê..tcl e r'err-ltorta.l l'rb:mo e , . , 
ra co:ir-.:.C:o rc;;· c..::"c;:.:.o:c e<. ·r1.:.~;J.<i;(cr.tc: o r::ctros d(! tastcda ri.:: 
C{ C:c Lc:.::::::bro ,, C..c 1 P'?S (J Coô t [!O 
} i ... ·-
/. 1) . ~-
( '. 
LEI :· 1 () 
i ··' ' v. 1 • (" ,:·, 
~ 1 -~~ : 7/ -~ ') ti~z:;..'~. ~~ ~(.: ~~:~ 1 .:{:~ • 
S ' · · 1 · L \ : , r ., (. .~ u ~; ·,. ,- : , · ·e· , ,., ""r. , ~ ..._ .• ._ '_,,' " ' ..... ~ ... • ·~ ~ ..... /\,~ 1 ' >_ ; ·~ -' 1;._ l,,.._ .. -
. :) ,) . 1 
.• ': (: (" e f.'r ? .·~"t.f'_ ~'- 1.twn.<.naçZ.o 
r •: p I' )J.,::c-.~ r..c r:•·-'. • 1 ·~ i:'r'J lc . .<. . 2 ett I 89. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
de. 19&9, ~a.r..á a t.et a .õf!gún~e. ,':.~da.çlf.o: 
fAD.A re 
(Em l~:d:. 
71 
91 
1f1 
f (?J 
351 
'ri .. t · I 
'• . 
'· ~(,,. 
' ' 1 \. ... : -t l 
11 A>t..t. sr - A a.Jtr.e.c.aCc.ç.clo ca. T a..r.a. de. i l.ur.iú·.c.v;.ac Pú.bt ic.a 1.;0b.H!. i.mó 
vel..l Uga.do.6 c!iJtc..t4ltí:.r.1..e. à. 1;.e.á.e. de d-U.t.ti...b~..c c;c. ('..1:eAg.la. llli.-
;_i:./..c.~t, .6Vtá leJ.J'.,c. e.rr. µa..-<tceüu. r;k'..n.~-U, w_c...u.f.a.(;'c-..õ ccrn e. ob~ew 
c.i..~ dM pC't.c.e.;::-1.!P)Ã c!e. CC.-!.-c.c1:;,_o c.cr .. :.d'1;.,· v., da. .U-l·~..J...a. aba.i.x.o. Ln 
V..s..;'c.1:tLl .,:,aL~,'[~ o. L:;J...[.[J..c'.e. .:e :.a.-.o-~ :<·~e~ Cu.1J_cfo - (J('C: 
w:su:;o t.'Ef!S.U. 
e.or:.-~<:Jbu.J.ntc•} 
a <;i' 
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-, fit"1.'-"·r,·· r:,:.7 / i"1'fí/7V! "'/,1(_' L i \.. > l, '"• t ·~ ... J j. I t \._.,• ;- l ~ / l/ r 
r-< <:t"'"rr,_,.,.1"11,,..-W-<"'~' -,-, • ~""~·•·· '""'-":.>z..·1"<°'.._·.,.....,..,~--.~·.,._,,_.._.._,.,...,..,.,,.,.,. ""'>=".:>-"'z•x·...---~-. 
[ S T A [J O D O P A R A fJ /~ 
G:.c1::ETE DO PREFEITO 
·· , ~ e · · . ~ · . e e ...... ·- .... { ........ , • , .. ; .. : .! , .. , - " f' ,. ,,. ; , , -' ,, .,_.' .; l '.·'. !·;r :•::.1::.n. L C./_L; J 1.:.1;u.4'--. '"·'-''"· 1. '· ,_,,...,_..,,.._·,., i ,t 'i<: • Jr..,, ... • .. 
C~it·c ·: i: '.) Fcc~u:o.l. r:.:.t ;'J::).i._( e. de. H'W'..ú;~.ç ::.o Fí'ihUc;o.. 
r.:"..t. 3º - Ew. L€!i .. e.1tt1to.J~ci en vir;oJr. 1-:a dJ,_;~a. c:fe .. t:t:t ('.'.p'tE_ 
va.ç.Co, 1tevog:-...dC'<Ã M dl...1:;paJJ....ç.cu, e:n c.oribui!c.io, eup~e<.a..fo:c:..nt.c p.:Jtt.c. do 
C'~:tJ.cf.' ~.e da. Lei..J'.ani .. ci. -z..l r.12 t~f.) d2. 15 de dczembtto de. 79l9. 
/. 
l/ 
Clóvú ~a.r;.;[.o Fo..doa.n 
/ 
fh.tfi:ITO WJ!.7CIPIJ. 
INSTITUTO BRASILEtR·O DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
RECONHECIDO DE UTILIDADE PÚBLICA PELO GOVERNO FEDERAL (DEC. 34.661, de 19/11/53) 
Edifício Diogo Lordello de Mello - Largo IBAM n<? 1 - Humaitá - 22282 - Rio de Janeiro· Brasil 
Tel. (021) 266-6622 -Telex (21) 22638 INBM BR • Telefax (021) 537-1262 
Conselho de Administração: Luiz Simões Lopes (Presidente), Alberto Venanclo Filho, Edvaldo Brito, Henrique 
Bran<JA.o Cavalcanti, JOSo Paulo dos Reis Veloso, Marr:fllo Marques Moreira, Paulo Manoel Protasio. 
CJ-N9 1124/92 
Exm9 Sr. 
Ilârio Antônio Toniolo 
DD. Presidente da 
Câmara Municipal de 
PATO BRANC°O - PR 
Superintendente Geral: Cleuler de Baffos Loyola 
Superintendentes Adjuntos: Jam// Reston, uno Ferreira Netto, Carlos Alberto D'Ollveira. 
Conselho Fiscal: Joaquim Caetano Gentil Netto, Irene Heller Lopes da Siiva, St~llo Roxo. 
Rio de Janeiro, 05 de novembro de 1992. 
Senhor Presidente, 
Em atenção ao fax datado de 26 de outubro ulti￾mo, remetemos-lhe, em anexo, o parecer n9 1046/92. 
Na oportunidade, aproveitamos para apresentar￾1 he nossos protestos de estima e consideração. 
CMDS/acfc 
MOO. 1003 
R. rGonçalves 
Juridico 
~---------· INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL--... 
P A R E C E R 
NQ 1046/92 
Interessada: 
Câmara Municipal de 
Pato Branco - PR 
CONSULTA: 
- Taxa de iluminação publica. Co branç~. Inconstitucionalidade~ 
O Vereador Ilãrio Antonio Toniolo, Presidente da Câmara 
Municipal de Pato Branco, Estado do Paranã, indaga-nos sobre a cons 
titucionalidade da cobrança da taxa de iluminação publica, uma 
vez que alguns Vereadores desejam, atravês de um projeto de lei, 
isentar os contribuintes do pagãmento desta taxa. 
RESPOSTA: 
A questão da constitucionalidade da taxa de iluminação 
publica tem sido freqüentemente discutida. 
Os Tribunais vêm entendendo que ê i nadmi ss1vel, a cobran 
ça da taxa de iluminação publica, conforme transcrevemos os segui~ 
tes julgados: 
MOD.1009 
11 Taxa de iluminação publica - instituição por lei municipal - base de cãlculo idêntica a do imposto 
único - prestação de serviço indivis1vel e medição impos 
s1vel - cobrança inadmiss1vel - segurança concedida - ape 
lações e reexame não providos. A Constituição FederaT 
reserva â União a competência exclusiva para a tributa 
ção sobre o consumo de energia elêtrica (art. 21, inc1 
so VIII). Alem do mais, adotando a legislação municipaT 
a mesma base de cãlculo utilizada para o imposto unico, 
infringe, da mesma forma, a proibição constitucional. 
Tambêm, o serviço de iluminação não se subsume na hip6 
tese do art. 77 do C6digo Tributãrio Nacional, ante a 
inexistência dos requisitos da especificidade e divisi 
bilidade. 11 (Ac.un. da 3a. C.Civ. do TA PR-RN e AC 36/86-::-
Rel. Juiz Maranhão de Loyola - Apte.: Cia. Paranaense de 
Energia - COPEL; Prefeitura Municipal de Cambarã e Mi 
nistêrio Publico; Apdos.: Alceu Scoparo e outros; DJ PR 
15.05.87, p. 12 - ementa oficial). 
11 Mandado de Segurança - Prefeitura Municipal - Taxa de Expediente e Iluminação Publica lançada no paga 
menta do Imposto Predial e Territorial Urbano - Seguran ç a c o n c e d i d a -- S e n te n ç a c o n f i r ma d a . " ( A c . u n . d a l a . C ~ 
Civ. do TJ SC-AMS 2.641 - Rel. Osny Caetano - Imptes.: 
Ant6nio Casagrande e outros; Impdos.: Prefeitura Munici 
pal de Iãra e outros - DJ se 18.11.87, p.10 - ementa oficiaí) 
~---------· INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL---... 
p/1046/92 2. 
Do voto do Rel. Des. Osny Caetano colhemos: 
11 A iluminação publica e prestada, ou posta a 
disposição em carãter geral, de toda a coletividade, be 
neficiando a todos os municipios, mesmo àqueles que nao 
consomem energia elétrica~ Logo, não pode ser caracter! 
zada como especifica e divisivel . 11 
Alem dos julgados, devemos observar a redação do artigo 
155, § 39 da Constituição da Republica: 
"Art. 55 -------··-----------------------------
§ 39 - A exceção dos impostos d~ que tratam o 
inciso I, 11 b 11 do caput deste artigo e os arts. 153, I e 
156, III, nenhum outro tributo incidirã sobre operações 
r e 1 a ti v '3. s a e n erg .i a e 1 e t ri c a , com bus tive i s 1 i q ui dos e g a 
sosos, lubrificantes e minerais do Pais." -
Esse di~positivo substituiu o chamado imposto unico que 
estava no artigo ~l, VIII da Constituição Federal de 1967, de com 
petência impositiwa da União. que afastava a possibilidade de in 
cidência de qualqµer outro imposto ou de qualquer outra especie tri 
butãria. 
A expre$são utilizada no artigo 155, § 39 "relativos a 
energia elétrica", pela amplitude do seu conceito, abrange a pr.Q_ 
dução, importação, circulação, distribuição e consumo de energia 
elétrica. 
Logo, nJs termos da Constituição Federal, com exceçao 
dos impostos de i1nportação e de exportação e do ICMS, nenhum ou 
tro tributo - inc uindo o imposto, a taxa e a contribuição de me 
lhoria - poderã iricidir sobre as operações relativas ã energia ele 
trica. 
Como poUemos verificBr, a iluminação publica nao e Pª! 
sivel de tributaç~o pela taxa, quer pela inexistência de serviço 
publico especifico, quer pela proibição constitucional. 
Desta fprma, entendemos que não deve ser elaborado 
jeto de lei isent~ndo os contribuintes da taxa de iluminação 
blica, pois a isenção presume a incidência desta espécie de 
buto e a iluminaç,~o publica não ê passlvel de tributação pela 
M00.1009 
pr.Q_ 
p~ 
tri 
taxa. 
~--------INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL---... 
p/1046/92 3. 
O MunicTpio deve fazer um projeto de lei, que pode ser 
tanto de iniciativa do Poder Executivo quanto do Poder Legislati 
vo, revogando a cobrança da taxa de iluminação publica. 
CMDS/acfc 
MOD.1009 
t o parecer, s.m.j ~ 
e!Ok~·s-9-P~ 1?k J,~~ 
Aprovo o parecer 
Claudi~~~~eir~~tra Silveira 
Assessora Jurldica 
Rio de Janeiro, 05 de novembro de 1992 
' 
~· 
-'14 i 
.,, 
.\ 
... 
~( '(t 
l;• I 
1_, 
LEI N.º 1.006 
Data: Z4 de. de.zemb~o de 7990. 
SÚMULA: Altvr.t! ~ic.e.ntu.a.l4 de.. duc.on.-
t..o .6ofiJt~ a. UVC da. Taxa. de. Uumin.a.çã.o 
p1iev~ no M:t. 5g da Lei ~~2 Blt!H. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
AJt:t. 1º - O tt·'t.L se da. Le-i W.u.vi-lc-lpa.t n2 882/89 de 15 de deztmb.to 
dt 7919, pa.46a/UÍ d tet a ~~gu-lnte ~~d~do: 
''Álf .. t. SQ - A aJvr.e.c.ada.ç.do da. Taxa. de 1 lwn-i.na.çli..o Pública .wbJul. áf.! 
vci..6 iJ.ga.do.6 di11.e.tamen:te. à. Jr.e.de. de. dl6:tlf.i.bu..i.çllo de. enu9.la tt..1.-
1".Jr.J..co., .&eJr.á ~ ei..ta. em µaJtc.e..f<u me.~, ctttcuta.da..& c.om a. ob.4e.• 
c..<.a. do-6 p<ur.c.e.n.f.u.aÁA de. duconto c.on.&:tLT.nt:tu da. to..be.1.4. abo.b.o ~ ~ 
c.lde.ntu .6ub1r..t o.. Urúda.de.. de. Va.1.M paJLa CU6:f..'~.fo - UVC: 
FAIXA 1'f cor&ltt1 lENSAL. 
t Em P::wh. cont'Jtlbu-lnte J 
11 a 90 
91 d 17.fJ 
1t1 d too 
f 67 a. 3$0 
~51 4 600 
601 a 1000 
Acbta. de 1000 
( C.OlnC?.11,C.-ÚLt ) 
501 a 600 
601 a 1000 
1001 d 1500 
Ac..lM de. 1.500 
( indu4t..tW) 
1.601 4 t.000 
... - 1-- ,J., • "'"' 
f&CEJa.UATS 'DE 1'ESCONTOS 
t~ob1tt a. Ut!C) 
88,80 
BS,70 
14,95 
61,91 
51,41 
39,40 
10, 7'I. 
42,BO 
S9,40 
55,91 
20,1'1. 
24,15 
•••• 
tprefeitura '7fluniclpal de 'Pato Branco 
ESlADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
W. 22 - O Val..oh.. dt1 Utt.<.da.de dt Va.lo~. dt. Cu.6~~t.lo - UVC, 
4 ptVt:tú dt. Ji dt /tl.AÚlto de. 19911' l df.. C.t$ 1.155 ,00 (wn all, .Kte.c.Vt-
~ e. e.ótquuii4 t. e.inc.o CAu.ze.L\o..t,} • .õuJUto4 a.o u.a.Jtú:te. .lmpoú..o pe.to 
Govuno fe.dt!Ull • ml'a. dt. l~ PúbUca.. 
M.t. Ji - E4t.a. Le..l e.tttJLMi t11 v.(.90-" na. da.ta. dt .liwt 4PJtE. 
~, Jttvog&do..6 44 d.Upo.4-lç.lu t11 co11LtáA.lo, upu.la.l11t.ntt pct.t.te. do 
Mti.go 5t da. Le..i Mwúc..ipd n.t Uf, dt. 15 df. de.zur&.it.o de. 1919. 
Gab.lnm do P.\t't.lto Mt.uúc..lpal. de. Pato Zh.MCO, tm t4 
dt. dutlllbJto dt. n•o. L/, 
Cl6vú~ Pado41t 
PIEFEJTO lllNICIPAL. 
; 
\ 
OVlunicipal de /Gato !Branco 
Eotado do Parani 
Dr. Daniel Cattani 
!'1. D. Pre.sidente da Câmara l·funicipal 
~' 
e.e .:.: J ' 
Altera os pc:::-csn:~!"~:::- d~ dssconto S.Q. 
b!'e a UVC, contidc.: ~:::, art. 5º da. lei ':',?:.2/':'S' CO"': .~ secuinte 
redo:tção: 
S'aixa de consu...'Tlo Mensal 
(e~ KWn Contribuinte) 
até 70 ( .,...os-i denc-i .,.,1 r. ..1. - -- ..:.. .. ..,:....'-.A,.-\_ 
"'1 :·-: ..,0.-. ..._ .__..... G 
3. 600 
COl a 1000 
a·:i:-:~a de 1000 
r 
' r 
Percentuais de desconto 
(sobre a UVC) 
-· -- ---
. ... ' isen~o ae 
(' 7 "'/(" _I' .·· \.. ê!(' 
58,47 + 
39 ,40 ~+ 
i 20, 72 -) 
-~ 
Al • 
LEI N.0 882 
Data: O'? de deaembro de 1989. S~MUL,A: Crta a T,a:ra de Ilumtna￾çao Públtca e da out.,.as preui A -
denct as. 
A Câmara Municipal de Pato Braneo, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 19 - Ftca crtada a pa.,.tt.,. de 01 de janeiro de N I 1990, a Taxa de Ilum.tnaçao Publica, desttnada a atender as I N despesas de consumo de energia elet;·tca, ope.,.açao, manuten￾ção e melhoramento dos se.,..vtços de Ilum.tnação PÚbl tca, prsJ_ 
tados pelo Muntc{pio. N , o Art. 29 - A Taxa de Ilumtnaçao Publica, tem como 
fato gerador, a uttlt~ação ou potenctal dos servtços ou 
postos à sua dtspostção, em vtas ou logradouros pÚbltcoa. 
"" , , Art. 39 - A Taxa de Ilumtnaçao Pública, sera devtda 
pelos proprietârtos, tttulares de domlnto Úttl ou ocupante 
de tmÓvets urbanos, beneficiados ou que venham a se benef! ,.. , ctar, direta ou tndtratamente, com o servtço de tlumtna~aoP!, 
bltca. 
Parágrafo Úntco - Ftcam tsantos d~ Taxa de Ilumtn.!!, N I 
çao Pú.blica, os con~umtdorea rurats, os urbanos com a fatxa 
de consumo até 70 (setenta) KW/h e os Órgãos PÚbltcoa Nunt￾ctpats. , , Art. 4R - A base de calculo do trtbuto, sera a Unt- ... ~ade de Valor para Custeio - uvc, tmportancta eatabelectdaçg 
-
.JJ/ 
tpre/-eitura '7flunícípal de 'Pato 'Branco 
ESTADO DO PARANÃ 
GABINETE DO PREFEITO OB 
mo referencial para rateto entre 01 contrtbutntea da& desp§. 
aas menctonada$ no Art. 19 deata Let, a ser ftxado sm D§. 
ereto pelo Executivo Muntctpal. 
Par~grafo Úntco - Fixada a Unidade de Valor para , Custeto -UVC, sera reajustada para os me•ea •ubsequenteo,no 
mesmo percentual do aumento da tart/a de Iluminação PÚbljca .. ocorrtda no·mea anterior. 
IW N , Art. 5!J - A arrecadaçao da Taxa ds Ilumtnaçao Públ! 
, ' ... oa sobre tmovsts ligados diretamente a rede de dtstrtbutçao , , de energia •letrtca, sera fetta em parcelas menaats, calcu- .. lada# com a ob•ervancta dos perc~ntuats de desconto 
tantas da tabela abatxo, tnctdentes $Obre a Untdade de 
lor para Custeto - UVC: 
cons￾Ya 
-
Jff.A.l:U DE OOJISUNO NENSAL PERCENTUAIS DE . IJBSOON!ro 
(EM K1'h)DO OOrPllIJJUINTE SOBRE .A UYC 
-:1 J. 
71 a 90 88,80 
91 a 120 83, '?O 
121 a 200 '?8, 4'? 
201 a 350 '?6, 36 
351 a soo 71,39 
600 a 1000 68,89 
.Actma de 1000 65, 40 
COMERCIAL 
001 a soo 5'?, 09 
501 a 1000 53, 35 
1001 a 1500 49,58 
Acima de 1500 32,80 
INDUSTRIAL 
1001 a 2000 49,58 
AOIJIA 2000 32,80 
, Pa.,.agrafo 19 - Pa.,.a. ff.ns de cump7"hien to ao di•posto 
...,.. .... , ·~ 
. 
i . e 
' \ 
'Prefeitura 111,unícipaL de 'Pato Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE 00 PREFEITO 03 
n~.tto .trttçc, ff ce: ~ Pcd•rt 8.rec11ttvo aato,.,•ado a ff raa,. 004. 
uênto eom a Comp«nht~ Paran~en•• d• En•rgla, tranafertndo -
lh• o~ •naar;o• d• arrteooda9Õo • oontrol• da Taza ds IlW11ln.J. .. , ... gt.t.o .Paiblfco.. b• co•o o• ••,.»t90• de aanut•n9ao do •••t••a de 
Ilaaln09ão .PtÁbllca ~a• loe«lldod•• atendld_. por aqu•l• cien. 
c•a•lonart " a. 
Parágrafo 29 - O produto da 4rrscadação mensal, efe-
, tu.ada pela cc,,,ipanh i d Paí"iJn tl'11lae de Eno,.gt a -COPEL, s11ra por 
, ela contabilizado •m conta proprla, ftctmdo a r•fertda ea￾prssa desd• lopo autorla4da « utlll4ar o• aontantea arr•ooda - dos na llqu.tdação total ou p11rcl4l daa otmtu de /oT:n•clun-
, N - to ds en•rgta ~letrtca • caatoa d• ntmut~9«0, •xp-1taco • ll.! 
lhora11Bnto do •tatema d• Ilualnagio PÚsl,04 do Huntclp,o • 
Paragrafo , Sg - O Conv•nto - d• qua tr~ta eat• Ârtlgo. 
sera , /tr~ado sob c~ndtgao - d• que oa servt9oa de arreca4a9ao - • control• dtJ ,'laso., ••.fmA desctmp•nhado• pela COPEL, ••• 
Ônu.11 para o Jfwdcfplo. 
Art. ?f • A ar~•cadação da Tru:a de Ilamtna9ão Prlblt￾c11 em relação aoa hr.Óvel• não 11gad.o8 à redfl de dtstrlb1.d9âo 
, fie energta •era /eC ta dtr•taJJ•nt• pila l'r•/eitura 1Juntdp4J. • 
Juntamente coa o Impo•to Rred'al e r1.,..,,.ltorf ..Z Urbano • •.! 
rá cobrada por al{quota corrssf)()ndent• a metros d.11 tt1ala4t1na 
, foraa da Let nR 905,. d.e 04 ds de.reabro de 19?6 • aocUgo 2'rJ. 
buta~'º " Nuntctpal. , Jrt. 81 - Cata L•' sntrara ~ vtgor a partir ti.• JN 
• # d• Janeiro d• la90. reuogadas as dt•post900• ea contrario. 
Gabln•t• do Pr•f•tto Uunlctpal dt1 Pato .Branco, a O'? 
de de.1renbro d• 1$89. 

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