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Câmara 1flunicipal de Pato 13ranco
Estado do Paraná
EXMO. SR.
ILÁRIO ANTONIO TONIOLO
DDe PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Os Vereadores que este subscrevem, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, apresentam para apreciação do
douto Plenirio, o seguinte SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N9 95/92:
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N9 95/92
Súmula: Altera os percentuais de desconto da Unidade
de Valor de Custeio - UVC da Iluminação Pública da Lei n9 882, de 07 de dezembro de 1.989 e
di outras providências •
ART. 19
com a seguinte redação:
O artigo 59 da Lei n9 882/89, passa a vigir
"Art. 59 - A arrecadação da Taxa de Iluminação
Pública sobre imóveis ligados diretamente à rede de distribuição de energia elétrica, ser~ feita em parcelas mensais, calculadas com a observância dos percentuais de desconto constantes da Tabela abaixo, incidentes
sobre a Unidade de Valor de Custeio - UVC:
FAIXA DE CONSUMO MENSAL
(EM KWH) DO CONTRIBUINTE ::::e= -~ -*=
71 a 90
91 a 120
121 a 200
201 a 350
351 a 600
601 a 1000
Acima de 1000
Ruo Arorigbóio, 491 Fone (0462) 24-2243
RESIDENCIAL
_:::::;: ..... __
85500
PERCENTUAIS DE DESCONTO .:e: .. z--···-~--
SOBRE A UVC
Pato Branco
95.55%
93.33%
88.88%
84.44%
40.00%
10.00%
0.00%
Paronó
,.
Câmara 1flunicipal de Pato 13ranco
Estado do Paraná
FAIXA DE CONSUMO MENSAL .. _.,,.,..,__ ~- ;;;
(EM KWH) DO CONTRIBUINTE
501 a 600
601 a 1000
1001 a 1500
Acima de 1500
1001 a 2000
Acima de 2000
COMERCIAL
_ .. . ==c;;;;:, . .......
INDUSTRIAL ____ x:::::z_._e:::J ___
PERCENTUA·IS DE DESCONTO ~ ="'-;-.-~ .... .....-.
SOBRE · A UVC
20.00%
15.00%
10.00%
0.00%
10.00%
0.00%
ART. 29 - O Valor da Unidade de Valor de Custeio - uvc,
a partir de 19 de janeiro de 1.993, é de Cr$ 225.000,00 (Duzentos e
vinte e cinco mil cruzeiros), sujeitos ao reajuste imposto pelo Governo
Federal na tarifa de Iluminação Pública.
ART. 39 - Esta lei entrará em vigor em 19 de janeiro de
1.993, revogadas especialmente a Lei n9 1.006, de 24 de dezembro de
1.990 e o disposto contido no"caput"do artigo 59 da Lei n9 882, de
07 de dezembro de 1.989.
N. Termos;
P. Deferimento.
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
EXMO. SR. .....
ILÁRIO ANTONIO TONIOLO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL.
Os Vereadores, abaixo subscritos, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, apresentam para apreciação do
douto Plenário, o seguinte Projeto de Lei:
súmula:
PROJETO DE LEI N9 95/92.
Revogam as Leis n9s 882, de 07 de dezembro
de 1.989 e 1.006, de 24 de dezembro de 1.990.
ART. 19 - Ficam revogadas as Leis n9s 882, de 07 de dezembro de 1.989 e 1.006, de ~4 de dezembro de 1.990.
ART. 29 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicaçao, revogadas as disposições em contrário.
N. Termos;
P. Deferimento.
ranco, 23 de nov mbro de 1.992.
"-
Ruo Arorigbóio, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paranó
Prefeitura 1flunícipal de Pato Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM N'! 091/92
Excelentíssirro Senhor Presidente e demais rrerrbros da Colenda Cârrara lvfJnicipal de
Pato Branco.
Usarros da presente ~nsagem para encaJninhar à esta Colenda Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei que propõe sejaJn alterados os porcentuais de desconto
da Unidade de Valor de Custeio da Taxa de Ilt.rninação Pública, previstos no artigo 5'! da Lei nP 882, de 07 de dezerrbro de 1.989.
O Projeto decorre da necessidade de se corrigir alglITBs distorções verificadas principalrrente nas faixas de const.rnidores de 70 a 90 KWh, 91 a 120 KVV/h e
121 a 200/KVV/h, onde esses contribuintes tem a taxa calculada can porcentuais '
elevados relativarrente às outras faixas em que se situaJn os rTHiores const.rnidores de energia elétrica, certarrente tarrbém os de rTHior poder aquisitivo, o que
sem dúvida significa rTHior justiça social na distribuição do ônus que a prestação do serviço de ilt.rninação pública representa para a cCYTX.Jnidade.
Tais porcentuais foraJn estabelecidos com a efetiva participação de Canissao Especial designada por esta Casa, ccrrposta dos ilustres Vereadores Oradi
Francisco Caldato~ Luiz Gabriel tvbraes}e Nereu Faustino Ceni, em várias reu-
&€:
niões e levantarrentos efetuados junto a técnicos e diretores da cr:PEL, com o
que entenderros ter conseguido estabelecer o verdadeiro grau de participação a
que cada rrunícipe, de acordo can sua capacidade individual, deve contribuir.
Considerando que, em face dos reclarros de boa parcela da população tal
alteração se faz necessária com a rTHior urgência possível, encarecerrvs que o
Projeto seja apreciado ainda no decorrer desta legislatura, traJnitando em regirre de urgência urgentíssirra.
Certos de sua aprovação, anteciparros agradecirrentos e colherros o
jo para apresentar protestos de estirTH e consideração.
Gabinete do Prefeito lvfJnicipal
Clóvi s
FREFEJID M...NJCJP/JL
/
ense-
Prefeitura 1flunicipal de tpato Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO fE LEI NP
Sl..Jvt..LA: Altera porcentuais de desconto da Unidade de
Valor de Custeio - UVC da Iluninação Pública
previstos no art. 5!! da Lei nP 882, de 07.
12. 89.
Art. 1!! - Os porcentuais de desconto da Unidade de Valos de Custeio-UVC
da Taxa de lluninação Pública, previstos no artigo 5!! da Lei nP 882, de 07 de
dezerrbro de 1.989, passam a ser os seguintes:
FAIXA CE ITNSUO tvENSAL PCRCENTU4 IS CE CESITNTO
(Bvl KWh) m aNTRIBUINTE SCBRE A uvc
71 a 90 95.55%
91 a 120 93.33%
121 a 200 88.88%
201 a 350 84.44%
351 a 600 20.00%
601 a 1000 10.00%
Ac iITT3. de 1000 O. O(JJ!o
CUvERCIAL
001 a 600 20. O(JJ!o
601 a 1000 15. O(JJ!o
1001 a 1500 10. O(JJ!o
Ac iITT3. de 1500 O. O(JJ!o
J/\DJS TR I AL
1001 a 2000 10. O(JJ!o
Ac iITT3. de 2000 O. O(JJ!o
Art. 2!! - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos em 1!! de janeiro de 1. 993.
Câmara 1flunicipal de Pato Branco
Estodo do Paraná
Esta Comissão dentro das atribuições que lhe
confere o regimento interno desta Casa de Leis, analisando o Projeto
de Lei em apreço, de autoria do Vereador Luiz Gabriel Moraes, que busca
apoio do douto Plenário para revogar pura e simplesmente as Leis n9s
882/89 e 1.006/90, para extinguir a cobrança da Taxa de Iluminação Pública, emite parecer favorável a sua regimental tramitação, uma vez que
a câmara Municipal possui poderes tanto para criar como para revogar
leis, sempre que houver interesse público que justifique tal iniciativa.
t'.: o nosso parecer, "Sub censura".
Pato Branco, de 1.992.
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paraná
, '
Estado do Paraná
súmula
Câmara 11lunicipal de Pato Branco
COMISSÃO DE MÉRITO
Parecer ao Projeto de Lei nº95/92
Revogam as Leis nº 882, de 07 de dezembro de 1989 e 1.006
de 24 de dezembro de 1990.
Análise Busca o eminente Vereador Luiz Gabrile Moraes, a revogação das leis que tratam da instituição da taxa de ilumi
nação pÚblica.
Esta Comissão, apreciando o parecer jurÍdico,e,a compara~
do com o ponto de vista merital, entende ser necessário
a convocação ae uma seção especial extraordinária para
tratar do assunto, proposição esta feita por esta presidencia. Para tanto há necessidade de ser convidaao
para exporem a realidade da taxa de iluminação pÚblica
o responsável pela conscecionária COPEL, pela Prefeitura
e por pelo menos um Engenheiro Eletricista, indicado pela
Associação dos Engenheiros e Arquitetos.
Diante deste posicionamento, forneceremos parecer posteriormente a consecução da referida e solicitada seção
especial extraordinária.
Pato Branco em 30 de novembro de 1992
/'~P.~ Oradi Francisco Caldatto
(PMDB)
Vi~~#. ira ~- ""·(PL)
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paraná
CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
ESTADO DO PARANA
COMISS~O DE JUSTICA E REDAC~O
PROJETO DE LEI NQ 95/92
S~HULA: Revoga as Leis n9s 882, de 07 de
dezembro de 1989 e 1006, de 24.12.90.
PARECER
O Projeto de Lei acima indicado, de autoria do eminente
Vereador LUIZ GABRIEL HORAES, pretende a revogaç:ão das Leis
Municipais 882/89 e 1006/90, e a consequente extinç:ão da "taxa de
iluminaç:ão pÜblica".
A matiria foi objeto de interessantes escaramuç:as
eleitoreiras, vista que na Ültima eleiç:lo municipal, foi bandeira
de uma das candidaturas ao posto de Chefe do Executivo Municipal.
Do ponto de vista do impacto popular, a questão nlo
mereceu maiores interesses de parte da grande maioria da
populaç:lo, vista que, o candidato que empunhou aludida bandeira
foi derrotado nas eleiç:5es.
A fundamentaç:ão apresentada pelo Vereador proponente
se\- ia a "suposta" inconst i tuc iona 1 idade da matéria.
A esta Comissão não cabe analisar a justificativa da
proposiç:io mas o projeto em si.
A justificativa di2 respeito à esfera merital da
mat~ria, • nós cabe a anilise do conteüdo do Projeto sob o prisma
constitucional, legal, ortogrifico e formal.
Sob esses aspectos cabe a aplicaç:lo da velha premissa:
"quem pode o mais, pode também o menos".
Assim pois, se esta Cimara teve poderes para criar as
Leis 882 e 1006 i evidente que tem poderes para revogi-las.
D starte, em que pese as restriç:5es relacionadas à
conven1en ia oportunidade e interesse ptlblico da matéria, sob os
[I
ju ídico e formal nada obsta que a mesma siga a sua
1 t·amitaç:lo e·s~ja objeto de deliberaç:ão pelo douto
de ta Casa de Leis.
Ja~;r·ecer, SMJ. ~ranco, 15 de dezembro
Cat t an i -· f'IIS
- /
de 1992.
~~~PHDB Cl ,~F d D F . . ov1s ·e ro e aver1 - PSDB
Rua Arariboia, 491- Telefax (0462) 24-2243
PATOBRANCO-PARANA
-
Câmara 1!flunicipal de Pato 13ranco
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
Através do Projeto de Lei n9 95/92, busca o
eminente Vereador Luiz Gabriel Moraes, autorização leqislativa para
revogar as Leis n9s 882, de 07 de dezembro de 1.989 que criou a Taxa
de Iluminação Pública e 1.006, de 24 de dezembro de 1.990 que alterou
os percentuais de desconto sobre a UVC da referida taxa, sob a argumentação da mesma ser inconstitucional.
Por tratar-se de matéria de grande complexidade
e como forma de elucidação aos nobres edis, citaremos doutrina e jurisprudência de nossos Tribunais a respeito do assunto·
Antes porém, de abordarmos aos aspectos doutrinários e jurisprudenciais sobre referida matéria, transcreveremos os
dispositivos pertinentes a mesma:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
ART. 145 - A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
II - taxas, em razão do exercício do poder
de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição;
ART. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito
Federal instituir:
§ 39 - A exceção dos impostos de que tratam
o inciso I, b, do caput deste artigo e os arts. 153, I e II, e 156, III,
nenhum outro tributo incidirá sobre operações relativas a energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais do país.
CÔDIGO TRIBUTÃ.RIO NACIONAL:
O artigo 77 do CTN repete a disposição contida
no artigo 145, II da Constituição Federal.
ART. 79 - Os serviços públicos a que se refere
o artigo 77 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos
a qualquer titulo;
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Câmara 1flunicipal de Pato 13ranco
Estado do Paraná
b) potencialmente, quando, sendo de utilização
compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em ef eb:irvo funcionamento;
II- especificas, quando possétn ser destacados
em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade
públicas;
III- divisiveis, quando suscetiveis de utilização, separadamente, por parte de cada um de seus usuários.
A doutrina vem se posicionando em relação a
matéria, da seguinte forma:
José Nilo de Castro - Direito Municipal Positivo - pág. 209: "~ fundamental, para a caracterização do tributo - taxa de serviços, a satisfação desses elementos configuradores de seu conceito, Por exemplo,
encontra-se em muitos municípios a cobrança de taxa de iluminação pública. Com efeito, o fato gerador da taxa de iluminação pública assim instituída é a prestação de serviço de iluminação de ruas e logradouros públicos. Inegavelmente, tais serviços são genéricos, não específicos e
divisiveis, prestados à coletividade em geral e não apenas aos moradores
da áreaª Foge, por conseguinte, do núcleo do conceito de taxa de serviços
a de iluminação pública. Taxa é, repete-se, tributo instituído para remunerar determinado serviço ou atividade especial do Estado, cobrado somente dos contribuintes que de fato se utilizem desse serviço ou atividade
ou que os tenham à disposição, obrigatoriamente."
Rui Barbosa Nogueira - Contribuição de Melhoria e Taxa de Iluminação Pública, in Revista da Facúldade de Direito da USP, JAN/DEZ 1981 , LXXVI,
p. 278: "Não é constitucional, legal ou juridicamente possível a cobrança de taxa aos Municípios para custear serviço comum de iluminação pública e O custo dessa manutenção é despesa geral, a ser custeada com a arrecadação dos ifüpostos."
Hely Lopes Meirelles - Finanças Municipais, p. 15, nota 14: "defende
idêntica tese, sendo o serviço de iluminação pública prestado não uti
singuli, mas uti universi, insuscetível de utilização individual e
mensurável."
Quanto ao posicionamento jurisprudencial, citamos algumas decisões de nossos Tribunais a respeito da matéria:
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paranó
Câ m ra 1flun i ci pa l d e Pato 13ranco
Estado do Paraná
"Taxa - Iluminaçã Pública - Inconstitucionalidade - Hip6tese em que
não se cuida de s rviço especifico e divisível prestado individualmente ao contribuint ou individualmente por ele usufruído - Benefício
genérico, suporta o por toda a comunidade, integrante dos serviços gerais que o Estado proporciona ou põe à disposição do povo - Atividade
que, portanto, de e ser custeada por impostos - Aplicação dos arts.
145, II, da CF do CTN - Representação interventiva procedente -
Declaração de vot •
A iluminação pública beneficia toda a coletividade, e não o proprietário
do im6vel lindeir ao logradouro público iluminado. Não há, no caso, serviço especial e m nsurável prestado a determinado contribuinte ou posto
à sua disposição, como exigido pelo art. 145, II, da CF para que a taxa
seja lidimamente constituída. Tal serviço é genérico, e não específico
e divisível. Assi sendo, deve ser suportado por toda a comunidade e,
pois, pelos impostos, como integrante dos serviços gerais que o Estado
proporciona ou põe a disposição do povo." (Repr. Inter. Inconst. 9.318
TP - j. 15.2.89 - Rel. Des. Marino Falcão - Tribunal de Justiça de São
Paulo)
"Taxa de Iluminação Pública. Ilegalidade. Padece de ilegalidade, dando
azo à repetição e indébito, a taxa de iluminação pública cobrada pelo
Município do Rio de Janeiro, porquanto, desvestida dos predicativos de
especificidade e divisibilidade, ainda apresenta base de cálculo idêntica ao imposto -nico sobre energia elétrica (Constituição anterior,
art. 18, § 29; C nstituição Atual, art. 145, § 29 - CTN, art. 77 e narágrafo Único)ºº (T ibunal de Alçada Cível do RJ, Embargos Infringentes
n. 26 na Apelaçã cível n9 86.133/88, 24/05/90)
"Taxa - Serviço e iluminação pública - Cobrança inadmissível - Prestação uti universi, de caráter geral, e não específico - Repetição do indébito procedent - Correção monetária devida independentemente de pedido expresso.
Para cobrança de taxa é imprescindível que a administração pública possa
identificar o co tribuinte em face do benefício prestado pelo serviço
público. Tratand -se de serviço de iluminação pública, que é prestado
uti universi, e singuli, não há como se reconhecer a utilização
individual, roens rável, para cobrança de taxa". (Ap. 375.212-0 Reexame -
3a. Câmara Espec'al do 19 Tribunal de Alçada civil de São Paulo- j.
18.8.87 - rel. J iz Reges de Oliveira)
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paraná
Câmara 1flunicipaL de Pato 13ranco
Estado do Paraná
Favoravelmente a Constitucionalfdade à cobrança
de referida taxa, citamos:
"Taxa - Iluminação pública - Instituição pelo Município - Admissibilidade • Tributo que tem como fato gerador o serviço de iluminação pública, que difere daquele do imposto especial ou Único sobre energia elétrica, cuja instituição é de competência exclusiva da União - Inconstitucionalidade inexistente.
T~xa de iluminação pública. Instituição pelo município. Constitucionalidade. ~ facultado ao Município instituir taxa sobre o serviço de iluminação pública, uma vez que esta difere, no fato gerador e na base de
cálculo, do imposto especial ou Único sobre energia elétrica, cuja instituição é de competência exclusiva da união." (Ap. 36.213 - la. câmara
Civil do Tribunal de Alçada de Minas Gerais - j. 5.5.88 - rel. Juiza
Branca Rennó)
Taxa - Iluminação Pública - Tributo destinado à municipalidade - Inexistência, portanto, de relação de direito material entre a concessionária
do serviço público e o contribuinte, ainda que aquela atua como aqente
arrecadador - Ilegitimidade "ad causam" para figurar no pólo passivo
de demanda que não vai lhe acarretar qualquer obt:'igação.
Competência Legislativa - Iluminação pública - Serviço específico, divisível e custeado pelo erário municipal - Matéria afeta ao próprio município, que não interfere na competência privativa da União para legislar
sobre energia elétrica.
Taxa - Iluminação pública - Fato gerador consistente no fornecimento e
manutenção do serviço, e não no consumo de energia elétrica - Pagamento
devido ainda que o serviço esteja a disposição do contribuinte tão somente em potencial - Incidência, portanto, sobre lotes vagos.
Tributário - Taxa de Iluminação pública. Legitimidade de parte. Competência para legislar. Característica compulsória.
o fato da Cia Energética de Minas Gerais - Cemig arrecadar a taxa de
iluminação pública para a Prefeitura Municipal não a torna parte legítima na relação de Direito Material com o contribuinte.
compete ao Poder Público Municipal legislar sobre iluminação pública,
serviço, este, especifico, divisível e custeado pelo erário municipal.
Tendo o pagamento da taxa de iluminação pública característica compulsória, a mesma é devida em lotes vagos, sendo objeto de cobrança da
Prefeitura ainda que o respectivo serviço esteja à disposição do contribuinte tão somente em potencial. (la. câmara Civil do Tribunal de Alçada
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paraná
Câmara ?flunicipal de Pato Branco
Estado do Paraná
de Minas Gerais - Ap. 31.095 - j. 17.10.86 - rel. Juiz Murilo Pereira)
Como podemos apurar, a doutrina nos parece ter
firmado entendimento unânime no sentido da inconstitucionalidade da
Taxa de Iluminação Pública instituída pelos Municípios, porém, a jurisprudência apresentada, ainda é controversa em relação a matéria.
Não resta dúvida, tratar-se de matéria de alta
complexidade, cabendo tão somente ao Poder Judiciário pacificar entendimento sobre a mesma.
As jurisprudências favoráveis a constitucionalidade da cobrança de Taxa de Iluminação Pública, indicam que a mesma
incide tão somente em relação ao fornecimento e manutenção do serviço,
estando portanto, o disposto contido no artigo 19 da Lei n9 882/89 não
compatível, em nosso entendimento,. uma vez que; estabelece também'sob+e
o cbnsumo de energia, restando ao Poder Judiciário dirimir a questão.
Caso, o Poder Judiciário declare inconstitucional a Lei que instituiu a Taxa de Iluminação Pública em nosso Município,
esta decisão será comunicada à câmara Municipal para suspensão da execução da mesma, conforme estipula o artigo 113 da Constituição do Estado
do Paraná.
Feitas essas considerações, entendemos que a
matéria não deva prosperar, em função de não ser da alçada do Poder
Legislativo REVOGAR LEI embasado em alegações de que a mesma seja
inconstitucional, cabendo ao Poder Judiciário declará-la, para que
daí sim, a Câmara Municipal possa suspender a sua execução.
Diante disso, emitimos parecer contrário a
aprovaçao da matéria em apreço.
~ o parecer, SALVO MELHOR Ju!zo.
novembro de 1.992.
~~'C.}::;.~~-'"-'-°"'~OQ..-"""""""- _Q __
do Rosário
Assessor Jurídico
"------ ,/
/
Obs: Acompanha xerox de-<íoutrina e Jurisprudência.
Ruo Arorigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paraná
:. J. ,· .. ~.: . .... ...... J. .:: ....... .!.
,_,:,'\r1m,~.w~~ INSTITUTO BílASlLElílO DE ADMINISTRAÇAO MUN! Jf , i~ .. L~~,,
1
,. I· ~- ,,,.
· P A R E ·e E R
N9 0156/92
I ntc?ressada:
Câr::aré\ Municipal de
Santa Maria ·Madalena - RJ
CONSULTA:
- Taxa de iluminaçio pGb1i
ca. Inconstituciona1idade. - - Representação de incon!
titucionalidade de lei
municipal pela Defe711foria
PublicD. Possib·i1idade ao
Estado do Rio de Janeiro
(Constituição Estadual,
ar t . 1 5 9 ) .. Envio d e o f 1 ~ i o
sobre as provid~ncias to
madas. -
O Vereador Nestor L1· i z Cardozo Lopes', d·a Câmata ! ..
nic.ipal de Santa Maria Mada1ena, R.J. >expondo-nos qul' na·
1 e M u ri i e ) ;.;i o v i g o r a l e i q u e d 2 t e r m i n a a e o b r a n ç a d a , , ': , 'º
i ·i u m ·1 r :\ :;: :~ o p u b 1 i e a , d e a e o r d o e o m o e o n s u m o p a r t i e u 1 n r d ':' e o d o.
coíltribuinte e que tomando conhecimento de sua inconst :u:iD
n 0. 1 i d a d e p e r a n t e o a r t . 1 5 5 , § 3 9 d a C o n s t i t u i ç ã o F ed ~~ ' i.:ri
v i o u p e d i d o ã O e f e n s o r i a P Li b 1 i e a i p a r a q u e f o s s e r e q tJ e r ·í ( ·
1·; ~; ~~ ·i tu e-( o na l i d a d e d a e i ta d a 1 e i m u n i e i p a 1 ~ sem que e
in:"l.? 1
<· ·;ualquer providênciõ., so1ic1ta··nos orier:tL .. t:,' ;;1tua;:~: apresentada.
O consulente nos envia anexo ã consulta o requerj
m e n 't u ri \ i" i a i d o ã D e f e n ç o r i a P li b l ·i e R _
RESPOSTA:
Inicialmente man·ifestamos nossa concordânc
o cc~sulente, ~o que tange â inconstitucionalidade de 10
:1 r a n ç " e ,;i t n )< a d e i 1 uni i n ,: ç ã rJ , , ;; ~.' í
1.; ·1 ai·
H t.• 1_ L·· e:. r- l.:J ri .1. .;. 1-.. L... 1·11"1 ,_1 r
,_,,_,,_,:N~IN51lTUTO BHASILEIRO DE ADMiNl&'TRAÇAO MUNfCIPAL-~
P/0156/92 2.
.... ,
enviamos anexo a este copia do parecer nQ· 1. 252/91 da lavra da
Ora. CLAUDlA MOREIRA DUTRA SILVEIRA., Assessora· Juridica. <.-foste
Instituto.
A Constituição Federal assim estabelece em seus
arts. 35, lV e 125, § 2Q:
Art. 35 - O Estado nâo interviri em seus Munic1pios~ nem a Un1âo nos Munic{pios localizados
em Terrítõrio Federal, exceto quando: ' 9 1 .. iP t • f •t t • • f • 4.- 1í t f • • • • • • • t t t ' i11 • C1 t • ' l'I f f • • • !1 f" • i f -1 f •
IV - O Tribunal de Justiça der provimento
a representação pôra assegurar a observância de prin
e 1 pi os i n d i e a d os na C o n s t i tu i ç ão E s ta d u a 1 , ou par ã
prover a execuçâo de lei, de ordem ou de decisio
judicial.
••••••••••••••••••••••!J••~••o••••••t.•••••••••t•••
Art. 125 ••••••••••e•:••ot, ••• · ...... ,,,,, •• 'I••
•••+••·········~••-11•••·'~"·······••11•••••«•1•••••
§ 2Q - Cabe aos Estados a instituição de
representação de inconstitucionalidade de leis ou
atos normativos estaduats ou munioipai$J em face
da Constituição E5tadua1, vedada a atribuição da
legitimação para agir a um unice Õrgão.
···~ .... , ................... ""•••f••·········· .. ····
Por sua vez a Constituiçâo do Estado do Rio de J!
neito dispõe, em seu art. 159> §§ lQ e 39, que a representação de
inconstitucionalidade de leis ou de atos normativos estaduais
ou municipais, em face desta Constituição, pode ser proposta
pelo Governador do Estado, pela Mesa, por Comissão Pernamente
ou pe10s membros da Assembl~ia Legislativa,'pelo Procurador-
-G2.'ai da .Justiça, pelo Procurador-Geral do Estado,pe1o P:eoc~
. rador Geral da Defensoria P~bliea, por Prefeito Municipa1,p6r
Mesa de C~mara de Verea~ores, pel~ Conselho Nacional da Ordem
dos Advogados do Brasil, por partido polTtico com represent!
·1o na Assemblêia Legislativa ou em Câmara de Vereadores, e por
1ederaçâo sindical ou entidade de classe de âmbito e~tadual ;
que o Procurador-Geral· da Justiça deverã ser previamente ouvj_
do nas ações de inconstitucionalidade e que, quando não f0r o
autor da representação de inconstitucionalidade 1 o Procur.;:u:forGeral do Estado rela oficiari.
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~~INSTITUTO BRASILEIHO DE ADMINISTRAÇAO MUNICIPAL---...
P/0156/92 3.
quando a representação de inconstitucio~a1idade de leis muni
cipais for proposta pelo Procuradof Geral da Defensoria PGbli
ca> ainda teri que ser remetida i Procuradoria Geral da Justi
ça e ~ Procuradoria Geral do Estado, motivo que pode~ia estar
retardando a manifestação da Defensoria PÜblica - como alega
o consu1 ente.
A final, cumpre-nos orientar ao consulente que
eovie of~cio ã Defensoria Publica a fim de ser informado so
ore a medida tomada a respeito do of1cio nQ 20/91 ~ da
Municipal de Santa Maria Madalena.
"~ L.amara
ELHR/caf
MOD. 1WJ
t o parecer.
Aprovo o parecer.G
A yc Che do
n o Rojrig es
es.envo 1 v 'irnen to
uni e i p ª/
I Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 197.
1
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Ll .1 ; ~ (1
1 ''· . 882
D.:t:i: 07 de dezembro de 1S89
SL\í[lLA: Cria a T,axa de Ilumtnaç~o PÚblica e da outras provi:_
dencias.
Art. 12 - Fica críada a partir de 01 de janeiro de
1990, a Taxa de Iluminação PÚblt~a, destinada a atender as
, - despesas de consumo de energta eletrica, operaçao, manutençao e melhoramento dos serviços de Iluminação PÚbltca, pre~
tados pelo ~unic{pio.
Art. ;;: - .h Ta:-:a ~ , . de Ilu-:ntna:;ao Publica, como
fato gerador, a ~tiliza~ão ou potencial àos seruí;os ou
postos d sua disposição, em vtas ou logradouros pÚbltcos.
- , , Art. 39 - A Taxa de Ilumtnaçao Publica~ sera devida
, f • , pelos proprietarios, titulares de dominio util ou ocupante
r de imovcís u.rba.nos~ beneficiados ou que venham a se benefJ:...
ciar, direta ou inàiratamente, com o serviço de iluh.ínaçãoPÚ
bltcc..
~..... , ,.. ,
~aragrCJO u~tco - I'tccm i~cnto: de ~~=a ~e Ilu~ina
urbanos com a faixa
(:.~e r cn <.e) L" /h e 00 Órgãos PJ.bl i cos LurdI' • , • Art-. (!.' - A base de calcule de tributo~ cera a Uni~
1 ,/
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ES1/,;j() DO i'f nr.r\!(,
Cf..Ll:;L\E Gil f l:é:rt.110 0 .. 0
sas r.;,cncio;;.u::.c:: :~o J~rt. lf' desta Lei, a ser fixacJ.o cr.i Ec
ereto pc1:.) ~·.10.:;.uti z;o .:.:;.nicipal.
, , Pc.rcpraj'o Untco - Fixada a Unidace de ;talar par·a
. , Custeio -Uvc, sera reajustada para os meses subsequentcc,no
mesr.:.o percentual do aumento da tarifa de Ilurdnação I'1[bl!ca
"' ocorrida no mes anterior.
J.. rt. 5 r - A arreccria.; co - c'a Ta:ra de Ilu.:r.ii~c;; ão PÚbl i
, \ - ca sobre tnovets ligados dtretamente a rc~€ (E ~istrtbutçao
, , da energia eletrtca, ser·a j'r;tta em parcelas mensais, calculadas com a observ~ncia dos percentual: do desconto constantes da tabela abaL:o, tnctdentes sobre a ür..idade de Va
lor para Cucteto - UV~:
F.A.IXA. DE COJ!SU/JO lJEl/SAL
(EU Klí?z)DO COlfTRI!JüI!rT!1
71 a 90
91 a 120
121 Q 200
201 a 350
.~51 a soo
500 a 1000
I '- •• C Z. 1.C :_a 1000
CO/.T'RC:IAL
0')1 e..: soo ,. .. ,....} 1 ~ ul..'.J... u lO:J:J
JJO! ~ 7 I:; /").'') ;... -- ~ --· ,__,,,
A.e ir.e (._, ·: 1500
Iii~') l.rl~ 1~ .. ?I_{ ~
jC:Ol o: r-~·}!"i e·-"-'\.....··--'
/;11/j!lj
..... v- ~ ....... 20JO
- !'ara .f inc Ó/'
PERCENTUAIS DE llESC0/!'10
SOBRE A t!VC
78,4?
75, se
71, 39
68,89
ss~ 40
C7, OD
53, :!5
2[, fj()
cu~priDcnto ao etspo~t0
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1
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1~;·.1,• ' ' ' / /.' //('/.7 :; t ;..,'...,_, ___ .'., ___________ _ , '. · · ... 1; '· 1 D o P 1. f~ í. r ~ l.
('' '.. ,; :i ·; l L<J PREFCITO
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~· vc::i= ~:~.--'. ~ ~·1r.;~:~·t7;1r: ,"'C1'"'t...,.7lCC/'t.t:~; cZc _'.Jicí··L}:'-~i t·re: ..• ~_~;:.~"~r;c:<«.1
- , Ilu4!nc;co Pu~ltca nas l~ealtdaães atc~dtdac por aquele
t , •
cctt cmari a.
Far"á[JrCfo 2f' - O produto da arrccc.daçêo ncncc:.1,
, ela conta~tl!zado ~m conta pr"op~ta, ftca~do a rcfertda
cf .. -
prw
prosa dcs~a lopo autortcada ~ ~ttltzar os montantes arrscadE,.
cos n~ ltqu!dci;ão total ou par'cial das contas de /orri.ectr:.ento de energtc elétrica 6 custas ~e manutenção, exp•n•ão e m~
lhorc.man to do ctstema d& Ilumtna9ão PÚbltca do J.!:.:.nt c{pto.
, - Pa~aJra/o sa - O Conv&nto dG que trqta este Artigo,
será ftr~ado sob condtção de qu~ os $eru!ços de a.,.,-ccada;ão
e controle da Ta:ra, seJa:!!. dese;;rpenhado:; pela COF!:L, Sr>iíl
;r.i:rs ;:aro. o .t:z.:.rdc{pio.
1irt. 7!' - .:! a.rre:caê.a;âo de 'l'a.::.a c!C' Ilu.r:fnc;ão FÚ..blt-
... , - ' e~ c:r. relaço.o a.os f:::ovel& nao ltgac·os a rci!o do c!.fstrtbu.tção
cc energta será feita <liret~;.cnta p~la Frcfattura ~untdpal ,
jr.:.ntc;;u1nte ccr.. o Zr:.;:,osto irsê..tcl e r'err-ltorta.l l'rb:mo e , . ,
ra co:ir-.:.C:o rc;;· c..::"c;:.:.o:c e<. ·r1.:.~;J.<i;(cr.tc: o r::ctros d(! tastcda ri.::
C{ C:c Lc:.::::::bro ,, C..c 1 P'?S (J Coô t [!O
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~ 1 -~~ : 7/ -~ ') ti~z:;..'~. ~~ ~(.: ~~:~ 1 .:{:~ •
S ' · · 1 · L \ : , r ., (. .~ u ~; ·,. ,- : , · ·e· , ,., ""r. , ~ ..._ .• ._ '_,,' " ' ..... ~ ... • ·~ ~ ..... /\,~ 1 ' >_ ; ·~ -' 1;._ l,,.._ .. -
. :) ,) . 1
.• ': (: (" e f.'r ? .·~"t.f'_ ~'- 1.twn.<.naçZ.o
r •: p I' )J.,::c-.~ r..c r:•·-'. • 1 ·~ i:'r'J lc . .<. . 2 ett I 89.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
de. 19&9, ~a.r..á a t.et a .õf!gún~e. ,':.~da.çlf.o:
fAD.A re
(Em l~:d:.
71
91
1f1
f (?J
351
'ri .. t · I
'• .
'· ~(,,.
' ' 1 \. ... : -t l
11 A>t..t. sr - A a.Jtr.e.c.aCc.ç.clo ca. T a..r.a. de. i l.ur.iú·.c.v;.ac Pú.bt ic.a 1.;0b.H!. i.mó
vel..l Uga.do.6 c!iJtc..t4ltí:.r.1..e. à. 1;.e.á.e. de d-U.t.ti...b~..c c;c. ('..1:eAg.la. llli.-
;_i:./..c.~t, .6Vtá leJ.J'.,c. e.rr. µa..-<tceüu. r;k'..n.~-U, w_c...u.f.a.(;'c-..õ ccrn e. ob~ew
c.i..~ dM pC't.c.e.;::-1.!P)Ã c!e. CC.-!.-c.c1:;,_o c.cr .. :.d'1;.,· v., da. .U-l·~..J...a. aba.i.x.o. Ln
V..s..;'c.1:tLl .,:,aL~,'[~ o. L:;J...[.[J..c'.e. .:e :.a.-.o-~ :<·~e~ Cu.1J_cfo - (J('C:
w:su:;o t.'Ef!S.U.
e.or:.-~<:Jbu.J.ntc•}
a <;i'
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r-< <:t"'"rr,_,.,.1"11,,..-W-<"'~' -,-, • ~""~·•·· '""'-":.>z..·1"<°'.._·.,.....,..,~--.~·.,._,,_.._.._,.,...,..,.,,.,.,. ""'>=".:>-"'z•x·...---~-.
[ S T A [J O D O P A R A fJ /~
G:.c1::ETE DO PREFEITO
·· , ~ e · · . ~ · . e e ...... ·- .... { ........ , • , .. ; .. : .! , .. , - " f' ,. ,,. ; , , -' ,, .,_.' .; l '.·'. !·;r :•::.1::.n. L C./_L; J 1.:.1;u.4'--. '"·'-''"· 1. '· ,_,,...,_..,,.._·,., i ,t 'i<: • Jr..,, ... • ..
C~it·c ·: i: '.) Fcc~u:o.l. r:.:.t ;'J::).i._( e. de. H'W'..ú;~.ç ::.o Fí'ihUc;o..
r.:"..t. 3º - Ew. L€!i .. e.1tt1to.J~ci en vir;oJr. 1-:a dJ,_;~a. c:fe .. t:t:t ('.'.p'tE_
va.ç.Co, 1tevog:-...dC'<Ã M dl...1:;paJJ....ç.cu, e:n c.oribui!c.io, eup~e<.a..fo:c:..nt.c p.:Jtt.c. do
C'~:tJ.cf.' ~.e da. Lei..J'.ani .. ci. -z..l r.12 t~f.) d2. 15 de dczembtto de. 79l9.
/.
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Clóvú ~a.r;.;[.o Fo..doa.n
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fh.tfi:ITO WJ!.7CIPIJ.
INSTITUTO BRASILEtR·O DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
RECONHECIDO DE UTILIDADE PÚBLICA PELO GOVERNO FEDERAL (DEC. 34.661, de 19/11/53)
Edifício Diogo Lordello de Mello - Largo IBAM n<? 1 - Humaitá - 22282 - Rio de Janeiro· Brasil
Tel. (021) 266-6622 -Telex (21) 22638 INBM BR • Telefax (021) 537-1262
Conselho de Administração: Luiz Simões Lopes (Presidente), Alberto Venanclo Filho, Edvaldo Brito, Henrique
Bran<JA.o Cavalcanti, JOSo Paulo dos Reis Veloso, Marr:fllo Marques Moreira, Paulo Manoel Protasio.
CJ-N9 1124/92
Exm9 Sr.
Ilârio Antônio Toniolo
DD. Presidente da
Câmara Municipal de
PATO BRANC°O - PR
Superintendente Geral: Cleuler de Baffos Loyola
Superintendentes Adjuntos: Jam// Reston, uno Ferreira Netto, Carlos Alberto D'Ollveira.
Conselho Fiscal: Joaquim Caetano Gentil Netto, Irene Heller Lopes da Siiva, St~llo Roxo.
Rio de Janeiro, 05 de novembro de 1992.
Senhor Presidente,
Em atenção ao fax datado de 26 de outubro ultimo, remetemos-lhe, em anexo, o parecer n9 1046/92.
Na oportunidade, aproveitamos para apresentar1 he nossos protestos de estima e consideração.
CMDS/acfc
MOO. 1003
R. rGonçalves
Juridico
~---------· INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL--...
P A R E C E R
NQ 1046/92
Interessada:
Câmara Municipal de
Pato Branco - PR
CONSULTA:
- Taxa de iluminação publica. Co branç~. Inconstitucionalidade~
O Vereador Ilãrio Antonio Toniolo, Presidente da Câmara
Municipal de Pato Branco, Estado do Paranã, indaga-nos sobre a cons
titucionalidade da cobrança da taxa de iluminação publica, uma
vez que alguns Vereadores desejam, atravês de um projeto de lei,
isentar os contribuintes do pagãmento desta taxa.
RESPOSTA:
A questão da constitucionalidade da taxa de iluminação
publica tem sido freqüentemente discutida.
Os Tribunais vêm entendendo que ê i nadmi ss1vel, a cobran
ça da taxa de iluminação publica, conforme transcrevemos os segui~
tes julgados:
MOD.1009
11 Taxa de iluminação publica - instituição por lei municipal - base de cãlculo idêntica a do imposto
único - prestação de serviço indivis1vel e medição impos
s1vel - cobrança inadmiss1vel - segurança concedida - ape
lações e reexame não providos. A Constituição FederaT
reserva â União a competência exclusiva para a tributa
ção sobre o consumo de energia elêtrica (art. 21, inc1
so VIII). Alem do mais, adotando a legislação municipaT
a mesma base de cãlculo utilizada para o imposto unico,
infringe, da mesma forma, a proibição constitucional.
Tambêm, o serviço de iluminação não se subsume na hip6
tese do art. 77 do C6digo Tributãrio Nacional, ante a
inexistência dos requisitos da especificidade e divisi
bilidade. 11 (Ac.un. da 3a. C.Civ. do TA PR-RN e AC 36/86-::-
Rel. Juiz Maranhão de Loyola - Apte.: Cia. Paranaense de
Energia - COPEL; Prefeitura Municipal de Cambarã e Mi
nistêrio Publico; Apdos.: Alceu Scoparo e outros; DJ PR
15.05.87, p. 12 - ementa oficial).
11 Mandado de Segurança - Prefeitura Municipal - Taxa de Expediente e Iluminação Publica lançada no paga
menta do Imposto Predial e Territorial Urbano - Seguran ç a c o n c e d i d a -- S e n te n ç a c o n f i r ma d a . " ( A c . u n . d a l a . C ~
Civ. do TJ SC-AMS 2.641 - Rel. Osny Caetano - Imptes.:
Ant6nio Casagrande e outros; Impdos.: Prefeitura Munici
pal de Iãra e outros - DJ se 18.11.87, p.10 - ementa oficiaí)
~---------· INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL---...
p/1046/92 2.
Do voto do Rel. Des. Osny Caetano colhemos:
11 A iluminação publica e prestada, ou posta a
disposição em carãter geral, de toda a coletividade, be
neficiando a todos os municipios, mesmo àqueles que nao
consomem energia elétrica~ Logo, não pode ser caracter!
zada como especifica e divisivel . 11
Alem dos julgados, devemos observar a redação do artigo
155, § 39 da Constituição da Republica:
"Art. 55 -------··-----------------------------
§ 39 - A exceção dos impostos d~ que tratam o
inciso I, 11 b 11 do caput deste artigo e os arts. 153, I e
156, III, nenhum outro tributo incidirã sobre operações
r e 1 a ti v '3. s a e n erg .i a e 1 e t ri c a , com bus tive i s 1 i q ui dos e g a
sosos, lubrificantes e minerais do Pais." -
Esse di~positivo substituiu o chamado imposto unico que
estava no artigo ~l, VIII da Constituição Federal de 1967, de com
petência impositiwa da União. que afastava a possibilidade de in
cidência de qualqµer outro imposto ou de qualquer outra especie tri
butãria.
A expre$são utilizada no artigo 155, § 39 "relativos a
energia elétrica", pela amplitude do seu conceito, abrange a pr.Q_
dução, importação, circulação, distribuição e consumo de energia
elétrica.
Logo, nJs termos da Constituição Federal, com exceçao
dos impostos de i1nportação e de exportação e do ICMS, nenhum ou
tro tributo - inc uindo o imposto, a taxa e a contribuição de me
lhoria - poderã iricidir sobre as operações relativas ã energia ele
trica.
Como poUemos verificBr, a iluminação publica nao e Pª!
sivel de tributaç~o pela taxa, quer pela inexistência de serviço
publico especifico, quer pela proibição constitucional.
Desta fprma, entendemos que não deve ser elaborado
jeto de lei isent~ndo os contribuintes da taxa de iluminação
blica, pois a isenção presume a incidência desta espécie de
buto e a iluminaç,~o publica não ê passlvel de tributação pela
M00.1009
pr.Q_
p~
tri
taxa.
~--------INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL---...
p/1046/92 3.
O MunicTpio deve fazer um projeto de lei, que pode ser
tanto de iniciativa do Poder Executivo quanto do Poder Legislati
vo, revogando a cobrança da taxa de iluminação publica.
CMDS/acfc
MOD.1009
t o parecer, s.m.j ~
e!Ok~·s-9-P~ 1?k J,~~
Aprovo o parecer
Claudi~~~~eir~~tra Silveira
Assessora Jurldica
Rio de Janeiro, 05 de novembro de 1992
'
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-'14 i
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~( '(t
l;• I
1_,
LEI N.º 1.006
Data: Z4 de. de.zemb~o de 7990.
SÚMULA: Altvr.t! ~ic.e.ntu.a.l4 de.. duc.on.-
t..o .6ofiJt~ a. UVC da. Taxa. de. Uumin.a.çã.o
p1iev~ no M:t. 5g da Lei ~~2 Blt!H.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
AJt:t. 1º - O tt·'t.L se da. Le-i W.u.vi-lc-lpa.t n2 882/89 de 15 de deztmb.to
dt 7919, pa.46a/UÍ d tet a ~~gu-lnte ~~d~do:
''Álf .. t. SQ - A aJvr.e.c.ada.ç.do da. Taxa. de 1 lwn-i.na.çli..o Pública .wbJul. áf.!
vci..6 iJ.ga.do.6 di11.e.tamen:te. à. Jr.e.de. de. dl6:tlf.i.bu..i.çllo de. enu9.la tt..1.-
1".Jr.J..co., .&eJr.á ~ ei..ta. em µaJtc.e..f<u me.~, ctttcuta.da..& c.om a. ob.4e.•
c..<.a. do-6 p<ur.c.e.n.f.u.aÁA de. duconto c.on.&:tLT.nt:tu da. to..be.1.4. abo.b.o ~ ~
c.lde.ntu .6ub1r..t o.. Urúda.de.. de. Va.1.M paJLa CU6:f..'~.fo - UVC:
FAIXA 1'f cor<t1 lENSAL.
t Em P::wh. cont'Jtlbu-lnte J
11 a 90
91 d 17.fJ
1t1 d too
f 67 a. 3$0
~51 4 600
601 a 1000
Acbta. de 1000
( C.OlnC?.11,C.-ÚLt )
501 a 600
601 a 1000
1001 d 1500
Ac..lM de. 1.500
( indu4t..tW)
1.601 4 t.000
... - 1-- ,J., • "'"'
f&CEJa.UATS 'DE 1'ESCONTOS
t~ob1tt a. Ut!C)
88,80
BS,70
14,95
61,91
51,41
39,40
10, 7'I.
42,BO
S9,40
55,91
20,1'1.
24,15
••••
tprefeitura '7fluniclpal de 'Pato Branco
ESlADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
W. 22 - O Val..oh.. dt1 Utt.<.da.de dt Va.lo~. dt. Cu.6~~t.lo - UVC,
4 ptVt:tú dt. Ji dt /tl.AÚlto de. 19911' l df.. C.t$ 1.155 ,00 (wn all, .Kte.c.Vt-
~ e. e.ótquuii4 t. e.inc.o CAu.ze.L\o..t,} • .õuJUto4 a.o u.a.Jtú:te. .lmpoú..o pe.to
Govuno fe.dt!Ull • ml'a. dt. l~ PúbUca..
M.t. Ji - E4t.a. Le..l e.tttJLMi t11 v.(.90-" na. da.ta. dt .liwt 4PJtE.
~, Jttvog&do..6 44 d.Upo.4-lç.lu t11 co11LtáA.lo, upu.la.l11t.ntt pct.t.te. do
Mti.go 5t da. Le..i Mwúc..ipd n.t Uf, dt. 15 df. de.zur&.it.o de. 1919.
Gab.lnm do P.\t't.lto Mt.uúc..lpal. de. Pato Zh.MCO, tm t4
dt. dutlllbJto dt. n•o. L/,
Cl6vú~ Pado41t
PIEFEJTO lllNICIPAL.
;
\
OVlunicipal de /Gato !Branco
Eotado do Parani
Dr. Daniel Cattani
!'1. D. Pre.sidente da Câmara l·funicipal
~'
e.e .:.: J '
Altera os pc:::-csn:~!"~:::- d~ dssconto S.Q.
b!'e a UVC, contidc.: ~:::, art. 5º da. lei ':',?:.2/':'S' CO"': .~ secuinte
redo:tção:
S'aixa de consu...'Tlo Mensal
(e~ KWn Contribuinte)
até 70 ( .,...os-i denc-i .,.,1 r. ..1. - -- ..:.. .. ..,:....'-.A,.-\_
"'1 :·-: ..,0.-. ..._ .__..... G
3. 600
COl a 1000
a·:i:-:~a de 1000
r
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Percentuais de desconto
(sobre a UVC)
-· -- ---
. ... ' isen~o ae
(' 7 "'/(" _I' .·· \.. ê!('
58,47 +
39 ,40 ~+
i 20, 72 -)
-~
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LEI N.0 882
Data: O'? de deaembro de 1989. S~MUL,A: Crta a T,a:ra de Ilumtnaçao Públtca e da out.,.as preui A -
denct as.
A Câmara Municipal de Pato Braneo, Estado do Paraná, decretou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 19 - Ftca crtada a pa.,.tt.,. de 01 de janeiro de N I 1990, a Taxa de Ilum.tnaçao Publica, desttnada a atender as I N despesas de consumo de energia elet;·tca, ope.,.açao, manutenção e melhoramento dos se.,..vtços de Ilum.tnação PÚbl tca, prsJ_
tados pelo Muntc{pio. N , o Art. 29 - A Taxa de Ilumtnaçao Publica, tem como
fato gerador, a uttlt~ação ou potenctal dos servtços ou
postos à sua dtspostção, em vtas ou logradouros pÚbltcoa.
"" , , Art. 39 - A Taxa de Ilumtnaçao Pública, sera devtda
pelos proprietârtos, tttulares de domlnto Úttl ou ocupante
de tmÓvets urbanos, beneficiados ou que venham a se benef! ,.. , ctar, direta ou tndtratamente, com o servtço de tlumtna~aoP!,
bltca.
Parágrafo Úntco - Ftcam tsantos d~ Taxa de Ilumtn.!!, N I
çao Pú.blica, os con~umtdorea rurats, os urbanos com a fatxa
de consumo até 70 (setenta) KW/h e os Órgãos PÚbltcoa Nuntctpats. , , Art. 4R - A base de calculo do trtbuto, sera a Unt- ... ~ade de Valor para Custeio - uvc, tmportancta eatabelectdaçg
-
.JJ/
tpre/-eitura '7flunícípal de 'Pato 'Branco
ESTADO DO PARANÃ
GABINETE DO PREFEITO OB
mo referencial para rateto entre 01 contrtbutntea da& desp§.
aas menctonada$ no Art. 19 deata Let, a ser ftxado sm D§.
ereto pelo Executivo Muntctpal.
Par~grafo Úntco - Fixada a Unidade de Valor para , Custeto -UVC, sera reajustada para os me•ea •ubsequenteo,no
mesmo percentual do aumento da tart/a de Iluminação PÚbljca .. ocorrtda no·mea anterior.
IW N , Art. 5!J - A arrecadaçao da Taxa ds Ilumtnaçao Públ!
, ' ... oa sobre tmovsts ligados diretamente a rede de dtstrtbutçao , , de energia •letrtca, sera fetta em parcelas menaats, calcu- .. lada# com a ob•ervancta dos perc~ntuats de desconto
tantas da tabela abatxo, tnctdentes $Obre a Untdade de
lor para Custeto - UVC:
consYa
-
Jff.A.l:U DE OOJISUNO NENSAL PERCENTUAIS DE . IJBSOON!ro
(EM K1'h)DO OOrPllIJJUINTE SOBRE .A UYC
-:1 J.
71 a 90 88,80
91 a 120 83, '?O
121 a 200 '?8, 4'?
201 a 350 '?6, 36
351 a soo 71,39
600 a 1000 68,89
.Actma de 1000 65, 40
COMERCIAL
001 a soo 5'?, 09
501 a 1000 53, 35
1001 a 1500 49,58
Acima de 1500 32,80
INDUSTRIAL
1001 a 2000 49,58
AOIJIA 2000 32,80
, Pa.,.agrafo 19 - Pa.,.a. ff.ns de cump7"hien to ao di•posto
...,.. .... , ·~
.
i . e
' \
'Prefeitura 111,unícipaL de 'Pato Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE 00 PREFEITO 03
n~.tto .trttçc, ff ce: ~ Pcd•rt 8.rec11ttvo aato,.,•ado a ff raa,. 004.
uênto eom a Comp«nht~ Paran~en•• d• En•rgla, tranafertndo -
lh• o~ •naar;o• d• arrteooda9Õo • oontrol• da Taza ds IlW11ln.J. .. , ... gt.t.o .Paiblfco.. b• co•o o• ••,.»t90• de aanut•n9ao do •••t••a de
Ilaaln09ão .PtÁbllca ~a• loe«lldod•• atendld_. por aqu•l• cien.
c•a•lonart " a.
Parágrafo 29 - O produto da 4rrscadação mensal, efe-
, tu.ada pela cc,,,ipanh i d Paí"iJn tl'11lae de Eno,.gt a -COPEL, s11ra por
, ela contabilizado •m conta proprla, ftctmdo a r•fertda eaprssa desd• lopo autorla4da « utlll4ar o• aontantea arr•ooda - dos na llqu.tdação total ou p11rcl4l daa otmtu de /oT:n•clun-
, N - to ds en•rgta ~letrtca • caatoa d• ntmut~9«0, •xp-1taco • ll.!
lhora11Bnto do •tatema d• Ilualnagio PÚsl,04 do Huntclp,o •
Paragrafo , Sg - O Conv•nto - d• qua tr~ta eat• Ârtlgo.
sera , /tr~ado sob c~ndtgao - d• que oa servt9oa de arreca4a9ao - • control• dtJ ,'laso., ••.fmA desctmp•nhado• pela COPEL, •••
Ônu.11 para o Jfwdcfplo.
Art. ?f • A ar~•cadação da Tru:a de Ilamtna9ão Prlbltc11 em relação aoa hr.Óvel• não 11gad.o8 à redfl de dtstrlb1.d9âo
, fie energta •era /eC ta dtr•taJJ•nt• pila l'r•/eitura 1Juntdp4J. •
Juntamente coa o Impo•to Rred'al e r1.,..,,.ltorf ..Z Urbano • •.!
rá cobrada por al{quota corrssf)()ndent• a metros d.11 tt1ala4t1na
, foraa da Let nR 905,. d.e 04 ds de.reabro de 19?6 • aocUgo 2'rJ.
buta~'º " Nuntctpal. , Jrt. 81 - Cata L•' sntrara ~ vtgor a partir ti.• JN
• # d• Janeiro d• la90. reuogadas as dt•post900• ea contrario.
Gabln•t• do Pr•f•tto Uunlctpal dt1 Pato .Branco, a O'?
de de.1renbro d• 1$89.