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materia nº 107/1992

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 107 / 1992
Date 1992-12-01
EmentaAltera redação da Lei nº 1014 no que se refere à composição do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e incluindo poder ao mesmo para dar posse ao Conselho Tutelar.
native_id23156

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-10 Arquivado F Lei nº 1181, de 18 de dezembro de 1992

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 24

--x:AMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Parana 
PROJETO DE LEI N9 107/92 
S~MULA: Altera a redaçio da Lei nQ 1014/91,no 
que se refere à composi,io do Conse￾1 ho Municipal de Defesa dos Direitos 
da Crian'a e do Adolescente e in￾cluindo poder ao mesmo para dar posse 
ao Conselho Tutelar. 
Art. iQ - A composiçio do Conselho Municipal de Defesa 
dos Direitos da Crian'a e do Adolescente, prevista no artigo 1Q 
da Lei nR 101A de 04 de março de 1991, passa a ser a seguinte: at~ um representante do Departamento de Finanças da 
Prefeitura Municipal; 
b) um representante do Departamento de Administra,io da 
Prefeitura Municipal; 
e> um representante do Departamento de Via,io da 
Prefeitura Municipal; 
d) um representante do Departamento de Servi,os Urbanos 
da Prefeitura Municipal; 
e> um representante do Departamento de Sadde e Bem￾Estar Social da Prefeitura Municipal; 
f) um representante do Departamento de Educa,io da 
Prefeitura Municipal; 
g) um representante do Departamento de Agricultura e 
Meio-Ambiente da Prefeitura Municipal; 
h) um representante do Departamento da Ind~stria e 
Comércio da Prefeitura Municipal; 
i> um representante da Funda,lo de Ensino Superior de 
Pat <:> Bt·anco; 
j) um representante da Funda,io Municipal de Sa~de de 
Pat<:> Branco; 
k> um representante da Funda,io Cultural de Pato 
Br<11"lC() J 
1> um representante da Funda,io de Esportes de Pato 
m> um representante da Assessoria Jurídica da 
Prefeitura Municipal; 
n> um representante da Classe dos Trabalhadores Rurais; 
o) um representante dos Clubes de Serviço do Município; 
Rua Arariboia, 491- Telefax (0462) 24-2243 
PATOBRANCO-PARANA 
.. -CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Parana 
~· J 
..... "". 
p) um representante cl~rico das Igrejas Catdlicas de 
Pato Bl"<:1.nco; 
q) um representante da União Municipal das Associa,5es 
de Moradores de Pato Branco; 
r> um representante das Entidades Assistenciais que 
prestam serviços à crian'a e adolescente; 
s> um representante das Entidades da Classe Patronal do 
Município; 
t> um representante das Entidades da Classe dos 
Trabalhadores do Município; 
u> um representante do Clube de Imprensa do Município; 
v> um representante das Associa,5es de Pais e Mestres 
do Município; 
w> um representante da Ordem dos Advogados do Brasil￾subse,io de Pato BrancoJ 
x> um representante clirico das Igrejas Evangilicas de 
Pato Bn1.nco; ~> um representante da Associa~io dos Professores 
Mun ic iP<!\.i'!;;; 
~> um representante do 
Seguran'a de Pato Branco. 
Comunitário de 
Art. 2Q - A reda,lo do parágrafo 3Q, do artigo 35, da 
Lei nQ 1014, de 04 de mar'º de 1991, passa a vigir com a 
seguinte reda,io: 
"Os; fdeito'5; s-.ed:\o nomer.'\dos; pele> Conselho Munic:ipal d&~ 
Defesa das Direitos da Crian'a e da Adolescente, tomando posse no 
cargo de Conselheiros no dia seguinte ao tirmino do mandato de '!;;~iu 1;; an t <-?e <-?S$<:>l" r:?'!;;" . 
Art. 3Q -Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publica,io, revogadas as disposi,5es em contrário. 
Rua Arariboia, 491- Telefax (0462) 24-2243 
PATOBRANCO-PARANA 
Prefeitura ?flunícípal 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
ME N S A G E M N!! 082/92 
Excelentíssirru Senhor Presidente e dernais rrerrbros da Colenda CârrBra lvklnicipal 
de Pato Branco. 
Fazerros uso desta tvl2nsagem para encaminhar à esta Colenda CârrBra lvklnici￾pal o anexo Projeto de Lei que objetiva alterar a carposição atual do Canse￾lho lvklnicipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, prevista 
no artigo 1!! da Lei n!! 1.014, de 04 de rro.rço de 1.991, e a redação do§ 3!!, 
do artigo 35, da rresrro. Lei, para transferir a carpetência da nareação e para 
dar posse aos rrerrbros do Conselho Tutelar. 
O Projeto é consequência das solicitações que foram feitas pelo Conse￾lho, protocolados nesta Prefeitura lvklnicipal, que, segundo inforrrBm, decorre 
da orientação de instâncias superiores ligadas à política nacional e esta 
dual de apoio à criança e ao adolescente. 
Considerando que a próxirro. eleição do Conselho deverá se dar no início 
do rrês de rro.rço do próxirru ano, e da iminência do recesso parlarrentar que i:!_ t::.~:, 
viabilizará tal eleição caso não se faça antes disso as alterações propos￾tas, encarecerros que o Projeto rrereça tramitação sob regirre de urgência, a 
fim de que reste aprovado ainda no decorrer desta legislatura. 
Certos da aprovação da proposta, anteciparrus agradecirrentos e colherros 
o ensejo para apresentar protestos de alta estirro. e consideração. 
Gabinete do Prefeito lvklnicipal de Pato Branco, em 1!! de dezerrbro de 1992. 
~- .. 
tp,.efeitura 1!f/,unicipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO fE LEI N!J 107/92 
Sl.JvlLA: Altera a redação da Lei n!J 1.014/91, no que 
se refere à carposição do Conselho /IA.Jnicipal 
de Defesa dos Oi rei tos da Criança e do Ado￾lescente e incluindo poder ao rresrrv para dar 
posse ao Conselho Tutelar . 
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ,, .................................... " ........ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Art. 1P - A carposição do Conselho /IA.Jnicipal de Defesa dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, prevista no artigo 1!1 da Lei n!J 1.014-
de 04 de rre.rço de 1.991, passa a ser a seguinte: 
a) un representante do Oepto. de Finanças da Pref. /IA.Jnicipal; 
b) un representante do Oepto. de Actninistração da Pref. /IA.Jnicipal; 
c) un representante do Oepto. de Viação da Pref. /IA.Jnicipal,· 
d) un representante do Depto. de Serviços Urbanos da Pref. lvlunicipal; 
e) un representante do Oepto. de Saúde e Bem-Estar Social da Pref. /IA.Jnici￾pal; 
f) un representante do Oepto. de Educação da Prefeitura /IA.Jnicipal; 
g) un representante do Depto. de Agricultura e lvl2io-ltrl:Jiente da Prefeitura 
/IA.Jnicipal; 
h) un representante do Oepto. da lnd. e Can. da Prefeitura /IA.Jnicipal; 
i) un representante da Fundação de Ensino Sup. de Pato Branco; 
j) un representante da Fundação lvtínicipal de Saúde de Pato Branco; 
k) un representante da Fundação Cultural de Pato Branco; 
J) un representante da Fundação de Esportes de Pato Branco; 
m) un representante da Assessoria Jurídica da Pref. lvtínicipal; 
n) un representante da Classe dos Trabalhadores Rurais; 
o) un representante dos Clubes de Serviço do lvtínicípio; 
p) un representante clérigo das Igrejas Católicas de Pato Branco; 
q) un representante da União /IA.Jnicipal das Assoe. de lvbradores de Pato Bran 
co; 
r) un representante das Entidades Assistênciais que prestam serviços à 
criança e adolescente; 
s) un representante das Entidades da Classe Patronal do lvtínicípio; 
t) un representante das Entidades da Classe dos Trabalhadores do /IA.Jnicípio; 
u) un representante do Clube de Jrrprensa do lvtínicipio; 
v) un representante das Associações de Pais e fvl2stres do lvtíniclpio; 
w) t.rn representante da Ordem dos Advogados do Brasil-subsceção de Pato Branco; 
x) t.rn representante clérico das Igrejas Evangélicas de Pato Branco; 
y) t.rn representante da Associação dos Professores /IA.Jnicipais; 
z) <.rn representante do Conselho CCfTUnitário de Segurança de Pato Branco. 
Art. 2!1 - A redação do § J!J, do artigo 35, da Lei nP 1.014, de 
04 de rre.rço de 1.991, passa a vigir cana seguinte redação: 
"Os e lei tos serão nareados pelo Conselho /IA.Jnicipal de Defesa 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, tarando posse no cargo de Canse/hei 
ros no dia seguinte ao término do rre.ndato de seus antecessores". 
Art. 3!1 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
ESTADO DO PARANA 
COMXSS~O DE JUSTXCA E REDAC~O 
PROJETO DE LEI N2 107/92 
S~MULA: Altera a reda,io da Lei nQ 1014/ 
_ 91, no que se à composi~~o do Conselho 
Municipal de Defesa dos Direitos da Crian~a e do Adolescente e incluindo po￾der ao mesmo para dar posse ao Conselho 
Tutélar. 
PARECER 
A mat~ria preenche os requisitos de natureza legal e 
formal indispens~veis à sua regimental tramita~lo. 
Cat t an i -· f'[IS 
ileto ich<lf~ ~,?'/( Clóv1s Pedro [le Faveri - PSDB 
Rua Arariboia, 491- 'F-elefax (0462) 24-2243 
PATO BRANCO - ·PARANA 
t 
Câmara 1ftunicipal de Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
Sumula 
AMalise 
A COMISSÃO DE MÉRITO 
Parecer ao projeto de Lei nº 107/92 
Altera a redaçio da Lei NI 1014/91, no que se re~ 
fere a composiçio do Conselho Mundtipal de Defe￾sa dos Direitos da Criança e do Adolescente e in￾cluindo poder ao mesmo para dar posse ao Conselho 
Tutelar. 
Busca o executivo, com base em reivindicação do 
Conselho de Defesa dos Direitos da Criança e Ado~ 
lescente, alterar a Lei nº 1014/91, em conformida 
de com intenções deste Conselho. , O que devemos analisar em profundidade e a compoe 
sição sugerida, já que a paridade está cumprida. 
Nos parecendo bastan~e representativo,e invocando 
a não discriminação de entidade por fidelidade 
religiosa, filosófica e de cor, fornecemos parecer 
favorável a aprovação da matéria. 
Pato dezembro áe 1992 
do B) 
Oradi ~;('~ Francisco Caldatto 
(PMDB) 
Fone t0462) 24-2243 
(PL) 
85500 
Pato Branco 
Por ao ó 
Câmara 1flunicipal de Pato ~ranco 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE DEFESA DO CIDADÃO. 
Esta Comissão, analisando o Projeto de Lei nQ 
107/92, de autoria do Executivo Municipal, que busca autorização legis￾lativa para alterar dispositivos da Lei nQ 1.014/91, verificando a 
existência da participação popular paritária para composição do Conselho 
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e, bem corno, 
inexistindo impedimento legal para que o mesmo conselho dê posse aos 
membros eleitos do Conselho Tutelar, emitimos parecer favorável a trami￾tação regimental da matéria. 
:t: o nosso parecer, "Sub censura". 
Pato Branco, 16 de dezembro de 1.992. 
?a\o 'eiranc.o 
\'ar anã 
"" 
Fone (0462) 24-2243 
;.;QNSELHO MtMICIPAL DE DEFESA OCJS OíREíTO . DA CRIANÇA E DO ÃDÕ~sel:NTE 
RUA CARAMURU,271 FONE: (0462) 24-1544 - RAMAL SB 
.C 6 C : 1OI7 2 . 617 I QOQ 1 - 3§ PATO BRANCO • P R. 
Of o Nf 33/92 lato 3ranco, 16 de setembro de 1S92. 
PREHIIUR4 MUNICIPAL DE PAIO BRANCO 
kD Irefeito kunicipal 
r:esta M 141671 
Prezado Senhor 
A través desta, o Tre.sicler:. te do Co;1selho :1~u￾nicj_~oal de :Defesa dos Lirei tos de: Criança e do i:.dol2scen te, tráz ao ' 
vosso conhecimento c;.ue, em reuniªº do dia 09 de setmr,bro él.e 1992, em' 
reunião orJ.inária mensal à.o referido Conselho, foi (]:!:.::cu ti elo e aprova￾do por 'i.illa..viimidaéle a pauta Que reza sobre & iw<lific~-s.:ê.o da paridade do 
mesmo. >2ntendemos que, ela forma q_ue está conr;ostc., ::~ atual JC.rü1-ade 
deste Conselho, há necessidade de reestrv.t1'..raç8.o vi~:;to Y,u.e integram. re 
presentantes de entidades estaduais e federais. Conforne a lei da muni 
cipalização d.o atendimento à criança e adolescente a :paridade deve ser 
composta ror entidades civis organizc;.ds.s e represe:1t .. mtes à.e Órg&os IJÚ 
blicos municipais. Tara tanto estamos colocanJ.o o assurr to ;;ara vossa' 
axireci.'.:tc,:ão e deliberação para que o mesmo se j G. eEc::.;.r1lir:l1;:..d.o à Câsara l\h_:. 
nici::·al de V::reaclores para aprovuçao. 
c:om:·w1J·_c·-::i~·os' ~ _ = a ,r (-:·.- .... ". ' ....... "'. ,_._,,,.,e, a2·os a:!_.:rovaçao, es 
ta nova i;&ridad.e dos re:presen t2Jl te,_ no Co:c_sel}w d.e-.;crC: en tra:r.~ em vigor 
o. FJ..rtir ele IL8.rço de 199 3, c.:_uanclo termin,:-.:,rá o 15_,_andc:.to dos atuais in te￾Gran tez e , taübér.c., cadE.. en ti5.ecde e Ór;:,~·3'.o ah:ü:xo ;rer:.ci cr:.~;.d.o terá somen 
te um ro~resentante titular e seu respectivo suplente. 
1) :1elação dos ércãos IÚblicos Llmicipais: 
ciral. 
à do 
Lurücipal 
e - '\iJ!i rer·rn:i!':'!ít: ... nte do :r,e}:'artur::;mto <~0 Vj.rJ:~c; 3· 
y:.l 
~ re~::ei turo. 
CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITO· 
DA CRIANÇA E 00 AOõCESCENTE . , 
RUA CARAMURU,271 FONE: (04621 24-lõ44 - RAMAL 38 
C6C: 80672.617 /OQQ!- 36 PATO BRANCO ·PR. 
feitura kunicipal. 
e- um representante do Departamento de ;..;aú,:ú: e Eern :~star Social 
da Irefei tura I,'.unici1.'al. 
f - um representante do :Departamento 
1iun.i ci_pal. 
de ~:ducs.c2&0 - da :refei tura ' 
e - um representante do Departamento da Agricl.cl t'L;ra e Leio-Am.oi￾ente da I>refei tura IvJ:unicipal. 
h - l..illt representante do Departamento d.a it~·dústria e Comércio da 
Irefei tura i'·hmicipal. 
:.1. - llill repres2n tan te da ?unU.ação de ~i!:nsino ~:;u::_ eri or de Ia to :3ran 
co. 
j w.ri representante da Func1ação l'.i..uüciF·:.l C.e ~~s..ÚJe Je .1:;··ato Bran 
co. 
U-- tur. representante da Funda.ção Cult-c;..ral de ~ato ~:ro.nco. 
A - v.m rer;.resen tan te da ::?u.r:.daç·ão ~e .t::sporte li.::~ ~;_;,to ::.ranco. 
{}/yfJ - u.m represen ta.n te da Assessoria t:fl:r'Í dica dé:., : r-efei tu:ca L.unici 
pal. 
1@-'8@ r a· L % isu 
-IJ!; - um represer:.tante da Cla~;se dos ':rabc.lhc.dorGs ~.ur&i:::j 
~ - ·e~ representante dos Clubes de Serviço lo mwiicÍpio. 'J'- -i..m revresentante clérigo d.as I5Tej2.s CatÓlie&s de :..ato Dran￾co. 
~ - um representante da Dnião Lunicil)EÜ das .~ssocia.:;:Ões ele kora￾dore s de .;; a to .Sra.nc o. ,. ~ - um representante das En ti dace s l~ssistenciai u l;restarn. ser 
~iço à criança e adolescente. 
um representante das ·Entidades da Classe :!.atronal do mlD.nic-Í 
pio. 
um representante das Entidades da Classe dos Trabalhadores d 
do municÍpio. 
~ - um re:presenta.11.te a.o Cluoe de Irr,preasa do mm1icÍ;;io. 
~ - mJ.J. re1)resentante das Associações de lais e I . .::::Jtres do 
pio 
. , illUlllCl 
1(-
• -
sa 
RUA CARAMUAU,271 FONE: (0462) 24-1!544 - RAMAL 38 
C6C; 10872. §17 10001- 36 PATO BRANCO • PR. 
um reDresentante da Ordem 
<;ão de Iato :Branco. 
dos .i~d.vogado~:; do . rasil - subsce￾um rer;resenta.E te .clérico das Icrej::rn ele Ia to ijra 
nco. 
um repr•õ:Sentan te d& ,.;~s:::ociação Jos :·roi'e~rnores I. ru1ici.r-nis. 
um rerresentante do Conselho CoLl •. ni tário de ~e,sLITança de Ta￾to Branco 
~ o '1,ue se arresentn., agradecemos vos 
e consideração. 
tenciosamente 
1 
..... 
-· .-· 
Câmara 1flunicipal de Pato ~ranco 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto 
de Lei n9 106/92, obter autorização legislativa para alterar a redação 
da Lei n9 1.014/91, no que se refere à Composição do Conselho Municipal 
de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e incluindo poder ao 
mesmo para dar posse ao Conselho Tutelar. 
A alteração na composição do Conselho Municipal 
de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, a que se pretende 
implementar, mantém assegurada a participação popular paritária por meio 
de organizações representativas, nos termos do inciso II do artigo 88 da 
Lei Federal n9 8.069/90, cumprindo aos nobres edis analisarem se a compo￾sição indicada é a ideal para o desenvolvimento do trabalho. 
Quanto a alteração do § 39 do artigo 35 da Lei 
n9 1.014/91, transferindo ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos 
da Criança e do Adolescente a competência de nomear e dar posse aos 
membros eleitos ao Conselho Tutelar, a Lei n9 8.069/90 espitula em seu 
artigo 139, que o processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho 
Tutelar será estabelecido em lei municipal sob a presidência de Juiz 
Eleitoral e a fiscalização do Ministério Público, não havendo portanto, 
impedimento algum quanto a pretensão.º 
Diante disso e por estar a matéria legalmente 
amparada, emitimos parecer favorável a sua regular tramitação. 
~ o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 10 de dezembro de 1.992. 
Assessor Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paranó 
~~ [t)!t'l~lf!EilirlW!mt!.\ ~lWOOil<Cil~t!.\ll. ©~ IPOOV@ oorm~~~@ 
' 
. , 
LEI N.º 1.014 
Data: 04 de mMço de 7 99 7 • 
SÚMULA: Reguiamenta. o M:t,[go 88, ,[n￾e.l6o II do E-0:ta:tu:to da Ck,[ança e do Adoie-0een:te - Le,[ nº 8.069, de 73 
de juiho de 7990 - e aJt:t,[go 219 da Le,[ Okgân,[ea do Mun,[eip,[o de Pato 
Bkaneo em ~u~ V.l6po-0,[çõe-0 Tkan-0,[tók,[~, 0-0 qua,[-0 d,[-0põem -0obke a ek,[a 
ção do Co~eiho Mun,[e,[pai de Ve6e~a do~ V,[ke,[to-0 d~ Ck,[anç~ e Adoie.J.; 
een:te-0. - A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a aeguinte lei: 
TITULO I 
CAPTTULO PRIMEIRO: Da eompo-0,[ção, A:tk,[bu,[çõe-0 e Fundaçõe-0 do 
Co~eiho Mun,[e,[pai de Ve6e-0a do-0 V,[ke,[:to-0 d~ Ck,[anç~ e Adoie-0een:te-0. 
Ak:t. 7º - F,[ea pok e-0:ta Le,[ ek,[ado o Co~eiho Mun,[e,[pai de D! 
6e-0a do-0 V,[ke,[:to-0 da Ck,[ança e do Adoie-0een:te, Ókgão eo~ui:t,[vo, dei,[-
beka:t,[vo e eon:tkoiadok d~ açõe-0 em todo-0 0-0 nive,[-0 da poiit,[ea de ate!!:_ 
d,[men:to à In6âne,[a e Juventude, eom au:tonom,[a pie.na que -0eká eompo-0to 
do-0 -0egu,[nte-0 membko-O: 
a) um kepke-0en:tante da SeeketM,[a ou VepM:tamento de Edueação 
do Mun,[eip,[o; 
b) um kepke-0en:tante do VepM:tamento de Saúde e Bem E-0tM So￾e,[ai do Mun,[eip,[o; 
e) um kepke-Oen:tante da Fundação Mun,[e,[pai de Saúde; 
d) um kepke-0en:tan:te do âmb,[to Mun,[e,[pai da Segukança Púbi,[ea; 
e) um kepke-0en:tan:te da Fundação de E~,[no Supek,[ok de Pato 
Bkaneo- FUNESP; 
61 um kepke-0en:tante da CâmMa Mun,[e,[pai de Pato Bkaneo; 
g) um kepke-0en:tante da SEJA/Núeieo Reg,[onai de Pato Bkaneo; 
h) um kepke-0en:tan:te da LBA!Núeieo Reg,[onai de Pato Bkaneo; 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
-----------Estado do Paranâ----------
GABINETE DO PREFEITO -02-
i) um kepke-0entante do Min~tikio Público, na pe-0-0oa do Cuka￾dok da Ckiança e do adole-0cente; 
j) um kepke-Oentante do Ókgão do E-0tado da Educação de Pato 
Bkanco; 
l) um kepke-Oentante do Podek JudiciáJr.io, na pe-0-0oa do Juiz 
de Vikeito da JU-Otiça da In6ância e da Juventude; 
m) tm kepke-0entante do Ókgão de. E-0tado de. Saúde. e.m Pato Bkanco; 
n) um kepke.-0e.ntante da-0 Entidade.-0 de Cta-0-0e do-0 Tkabaihadoke-0 
Ruka~; 
o) um ke.pke-0entante da Okdem do-0 Advogado-O do Bka-0il, -0ub-0ceção 
de Pato Bkanco; 
p) um ke.pke.-Oe.ntante. do-0 clube.-0 de. -Oekviço do Munic~pio; 
q) um ke.pke-Oe.ntante. da-0 e.nüdade.-0 keligio-0a-0 do Munic~pio; 
k) um ke.pke-Oe.ntante. da-0 A-0-0ociaçõe.-0 de. Mokadoke-0 do-0 BaJ.kkO-O 
de. Pato Bkanco; 
-0) tkê-0 kepke.-Oentante-0 da-0 entidade-0 a-0-0i-0te.nciai-0 que. pke-0-
tam -0e.kviço-0 à ckiança e ao adoie-0cente do Município; 
t) um kepke-Oe.ntante da-0 e.nüdade-0 de. cia-0-0e. patkonai; 
u) um ke.pke.-Oe.ntante. da-0 e.nüdade-0 da cla-0-0e. da-0 tkabaihado 
ke.-O; 
v) um ke.pke-0e.ntante. do Clube. de. Impken-Oa; 
x J um ke.pke-0e.ntante. da-0 APM-0. loca~. 
§ 7º - Toda-0 M e.ntidade.-0 kepke.-0entante.-0 da -0ociedade. 
de.ve.kão e.-0twc. legalmente con-0tituída-0 e. e.m 6uncioname.nto há pe.io me.no-0 
07 (um) ano, paka pektencek ao Con-0eiho. 
Akt. 2º - São 6unçõe.-0 e. atkibuiçõe.-0 do Con-0e.iho de. Ve.6e.-0a do-0 
Vike.ito-0 da Ckiança e Adoie.-0cente. de. Pato Bkanco: 
I - A-0-0e.gukak inte.gkalme.nte. o cumpkime.nto da Le.i nº 8.069/90 , 
bem como todo-0 0-0 d~po-0itivo-0 e.xpke.-0-00~ no-0 aktigo-0 203, 204, 226 e. 
227 da Con-0ütuição Fe.de.kal; aktigo-0 165 e. 276 da Con-0ütu,{ção E-0tadua.l 
e. 6ina..f.me.nte. aktigo-0 787 à 792 da Le.i Okgânica do Município de Pato 
Bkanco; 
dike.ito-0 da ck,{ança e. a.dote.-0ce.nte., ob-0e.kvado-0 0-0 pke.ce.ito-0 
no inci-00 ante.kiok; 
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GABINETE DO PREFEITO -03-
III - AcompanhaJr a elabokação e avaliação da pkopo-0ta okçamen-
:tó.Jr.ia do Munic~pio, indicando ~ modi6icaçõe-0 nece-0-0á.Ji.ia-0 a co~ecu￾ção da pol~t,lca 6okmulada; 
IV - AvaiiaJr e homologaJr a conce-0-0ão de aux~iio e -0ubvençõe-0 
à ent,ldade-0 paJrtÁ.culaJre-0 na 6okma do paJrágka6o único, do aJc.tÁ.go 188 
da Lei Okgânica Municipal e convênio-O de Ókgão-0 06iciai-0, munic~, 
e-0tadua~ e 6edeka~; 
V - E-0tabelecek pkiokidade-0 de atuação e de6inik a aplica￾ção do-0 kecuk-00-0 público-O, e-0peci6icamente 0-0 de-0t,lnado-0 ao atendimen 
to da ckiança e do adole-0cente; 
VI - AvocaJc. quando nece-0-0á.Ji.io, o cont.Jiole da-0 açõe-0 de execu￾da poi~t,lca da ckiança e do adole-0cente em todo-0 0-0 n~ve~; 
VII - Pkopok ao-0 podeke-O co~t,ltu~do-0 modi6icaçõe-0 na-0 e-0t.Jiutu 
k~ do-0 Ókgão-0 goveknamentai-0 diketamente iigado-0 à pkomoção, pkot! 
ção e de6e-0a do-0 dikeito-0 da-0 ckianç~ e adoie-0cente-0; 
VIII - 06ekecek -0ub-0~dio-0 paJc.a eiabokação de Lei-0 at,lnente-0 ao-0 
inteke-0-0e-0 d~ ckianç~ e adole-0cente-0; 
IX - IncentÁ.vaJc. e apoiaJr a keaiização de evento-0, e-0tudo-0 e 
pe-0qu~a-0 no campo da pkomoção, pkoteção e de6e-0a da In6ância e Ju 
ventude; 
X - VelibekaJc. -0obke conveniência-O e opoktunidade-0 de impi~ 
tação do-0 pkogkama-0 e -0ekviço-0, quanto à-O poi~tic(,(,,6 e pkogkama-0 de ~ 
-O~tência -0ocial, de caJrátek -Ouplet,lvo, pa!ra aquete-0 que deia nece-0 
-0item, e ou -0ekviço-0 e-0pecia~, que venham -0uplementa!r a-0 poi~tic~ ~ 
ciai-0 bá.-Oica-0, con6okme aJc.tigo 87 da Lei 8.069/90, bem como a ckiação 
de Entidade-O Goveknamen~ ou a keaiização de co~ókcio intekmunici￾pal kegionaiizado de atend..é.mento; 
XI - Pkocedek a i~ckição de pkogkama-0 de pkoteção e -0ócio￾educatÁ.vo-0 de entidade-O goveknamentai-0 e não goveknamentai-0, na 6okma 
do-0 aJc.tigo-0 90 e 97 da Lei 8.0~9/90. 
XII - Pkomovek intekcâmbio com entidade-0 pública-O e paJc.ticu￾iaJc.e-0, okgan~mo-0 nacionai-0, inteknacionai-0 e e-0t.Jiangeiko-0, v~ando 
atendek a -0eu-0 objetivo-0; 
XIII - PkonunciaJc.--Oe, emitÁ.k pa!receke-O e pke-Ota!r in6okmaçõe-0 -00 
bke a-0-0unto-0 que digam ke-0peito à pkomoção, pkoteção e de6e-0a do-0 
dikeito-0 da-0 ckiança-0 e adole-0cente-0; 
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GABINETE DO PREFEITO -04-
XIV - ApkovaJt, de acokdo com 0-0 ck~tik~o-0 e-0tabelec~do-0 em -0eu 
keg~ento ~ntekno, o cadMtkamento de entidade de de6e-0a dM ck~ançM e 
adole-0cente-0 que pketendem integkaJt o con-0elho; 
XV - Recebek petiçõe-0, denúnciM, keclamaçõe-0, kepke-0entaçõe-0 
ou queixM de qualquek pe-0-0oa pok de-0ke-0peito ao-0 dikeito-0 M-Oegukado-0 
à..-6 ckiançM e adole-0cente-0; 
XVI - Gekik o Fundo Municipal, apkovando plano-0 de aplicação; 
Akt. 3º - A -0eleção dM Okga.nizaçõe-0 kepke-Oentat,ivM da -0ocie￾dade civil, inteke-O-OadM em integkaJt o Con-0efho, 6a1t--0e-á mediante elei 
ção kealizada entke M pkÓpkiM entidade-O habili:tadM e devekão apke-Oe!!:. 
tak ao Con-0elho em exekc~cio ati o últ~o dia útil de óevekeiko do-0 
ano-0 ~paJte-0 a keiação do-0 -0eU-O kepke-Oen:tante-0; 
Akt. 4º - 0-0 con-0elheiko-0 kepke-0en:tante-0 dM entidade-0 popula￾ke-O podekão -0ek keconduzidM, ob-Oekvado o me-0mo pkoce-0-00 pk~vado no aJt￾tigo 3º. 
Akt. 5º - O Con-0elho encaminhaJtá ao Pkeóeito Mun~c~pal, na pki_ 
meika quinzena de maJtço do-0 ano-0 ~pa1te-0 a kelação dM entidade-O que 
integkaJtão o Con-0elho e o nome do-0 con-0elheiko-0 kepke-0entante-0 e -0uple!'.!:. 
te-0 pok elM indicado-O, devendo a nomeação -Oek eóetuada no pkazo de 10 
(dez) diM. 
Akt. 6Q - O kepke-Oen:tantetimencionado-0 n.a/.> letkM d, e, 6, g, 
h, i, j, f, do aJttigo 7º de-0:ta Lei, M-Oim como -0eu-0 -0uplente-0, -Oekão 
nomeado-O pelo Pkeóeito Municipal, paJta mandato de 02 !do~) ano-0 e pek￾mitida uma kecondução, apó-0 indicação pela ke-Opectiva ~n-0tituição, ob&vc. 
vado-0 0-0 pkazo-0 e-0:tabelecido-0 no aJttigo 6º. 
Akt. 7º - 0-0 con-0elheiko-O e -0uplente-0 kepke-Oentante-0 do-0 Ókçjí.o-O 
público-O municipai-0, cuja paJtticipação no con-0elho não podeká excedek 
04 (quatko) ano-0 con~nuo-0, -Oekão nomeado-O livkemente pelo Pkeóeito Mu￾nicipal, que podeká de-0titu~-lo-0 a qualquek tempo. 
Akt. 8º - .•• (Vetado) 
Akt. 9º - O de-0empenho da 6unção de membko do Con-0elho, -0em 
qualquek kemunekação, -Oeká con-0idekado como -0ekviço kelevante pke-0:tado 
ao Munic~pio com -0eu exekc~cio pkiokÚÁJc.io, jU-OtiMcadM M au-0ê.nciM /' 
a qualquek outko -Oekviço, de-0de que detekminadM pelM cU:J...vidade-0 pk.§_ ~ 
pkiM do Con-0elho. 
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GABINETE DO PREFEITO -05-
Akt. 10 - A-0 dem~ matékia/.> pektinente-0 ao 6uncionamento do 
Co~elho -Oekão devidamente di-0po-0ta/.> pelo -0eu kegimento intekno. 
Akt. 11 - O Co~elho de Vefie-0a da Ckiança e do Adole}.,cente de 
veká -Oek i~talado no dia 25 de ma.Jtço do-0 ano-O impa.Jte-0, incumbindo o 
kepke-Oentante da Pke6ei.tu.ka Municipal ke-Opo~ávef pela execução da PE. 
titica municipal de atendimento da In6ância e da Juventude adota.Jt a/.> ' 
pkovidência/.> nece-0-0ákia-0 pa.Jta tanto. 
CAPTTULO SEGUNVO: Va Admini-Otkação do Co~elho Municipal de 
Vefie-0a do-0 Vikeito-0 da-0 Ckiança/.> e Adofe-0cente-0. 
Akt. 72 - A admini.6tkação do Co~elho Municipal de Ve6e-0a e 
Pkoteção do-0 Vikeito-0 cb.Ckiança e do Adole-0cente do Município de Pato 
Bkanco, }.,eká de}.,envolvida pok uma diketokia executiva, compo}.,ta de: 
a) pke-0idente; b) vice-pke.-6idente; c) diketok patkimonial; d) pkimeiko 
.óecketákio; e) .óegundo .-6ecketákio; n) pkimeiko te.óOukeiko i g) .-6egundo 
te.-6oukeiko. 
A diketokia executiva .óeká e.ócolhida entke o.ó co~elheiko.-6, a 
tkavé-0 de a-0.óembléia gekaf. 
§ ]Q - Va diketokia executiva não pa.Jtticipa.Jtão politico-0 mi 
litante-0 com mandato-O efetivo.ó ou de dikeção, e tampouco 0-0 i~ckito.-6 
como candidato-0, a pa.Jttik do ke.-6pectivo kegi-0tko. 
§ 2Q - Pa.Jta eleição da pkimeika diketokia -0eká kealizada ~ 
.óembléia gekal extkaokdinákia no 70Q (décimo) dia apó-0 a publicação~ 
ta Lei. 
Akt. 13 - O mandato da diketokia executiva do Co~elho Munici 
pai de Vefie-0a do}., Vikeito-0 da-0 Ckiança/.> e Adofe-0cente-0 -0eká de 01 (um) 
ano pekmitida .óomente uma keeleição. 
Akt. 14 - O kegimento intekno }.,eká elabokado pela Viketokia 
Executiva, apkovada pela a-0-0embléia gekaf e homologado pelo podek exe￾cutivo. 
a qualquek tempo , mediante convocação da diketokia executiva ou 
iniciativa da maiokia do-0 co~elheiko.-6. 
pOk 
e; 
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GABINETE 00 PREFEITO -06-
Akt. 16 - Ocokkendo pok qualquek motivo, a di-0-0olução do Co!!:_ 
-0elho Municipal de Ve6e-0a do-0 Vikeito-0 da-0 Ckiança-0 e Adole-0cente-0, 0-0 
ben-0 -Oekâo kepa-0-0ado-0 paka a-0 en.tidade-0 de atendimento à ckiança-0 e 
adole-0cente-0 do Munic~pio de Pato Bkanco de acokdo com o que 6ok de 
cidido pela a-0-0embliia de con-0elheiko-0. 
TlTULO II 
CAPTTULO tlNICO: Va in-0.tituiçâo do Fundo Municipal de-0.tÁ.nado 
ao atendimento ao-0 dikeito-0 da-0 ckiança-0 e adole-0cente-0. 
Akt. 17 - Fica ckiado o Fundo paka a In6ância e Adole-0cen￾te-0, admin~tkado pelo Con-0elho Municipal de Vikeito-0 da Ckiança e 
Adole-0cente, e com kecuk-00-0 de-0.tÁ.nado-0 ao atendimento pkev~to no 
E-0tatuto, Lei 8.069/90, ~-0~ con-0.tÁ.tu~do: 
I - dotação con-0ignada no okçamento municipal de Pato Bkanco, 
paka a-0-0~tência -0ocial voltada à ckiança e adole-0cente; 
II - kecuk-00-0 pkoveniente-0 do Con-0eiho Nacional e E-0ta.dual do-0 
V~keito-0 da Ckiança e Adoie-0cente, bem como de convênio-O com qu~­
quek Ókgâo-0 da admin~tkaçao municipal, e-0tadual e 6edekai; 
III - doaçõe-0, aux~lio-0, conikibuiçõe-0 e legado-0 que venham 
a -Oek de-0.tinado-0; 
IV - kend~ eventu~, inclu-0ive ~ ke-0ulta.nte-0 de depó-0ito-0e 
aplicaçõe-0 de a.tÁ.vo-0 6inanceiko-0; 
V - multa-O pkev~ta-0 no E-0ta.tuto da Ckiança e do Adole-0cente; 
VI - kecuk-00-0 okiundo-0 de pe-0-00~ 6~ica-0 ou juk~dica-0, pk! 
v~to no ak.tÁ.go 260 da Lei nº 8.069/90; 
VII - outko-0 kecuk-00-0 e dema~ keceita-0 que lhe 6okem de-0.tina￾Akt. 18 - O Con-0elho Municipal do-0 Vikeito-0 da Ckiança e do 
Adole-0cente 6ixaká Ckitékio-0 de u:tA.zizaçâo, atkavé-0 de plano-0 de apli:_ 
cação da-0 doaçõe-0 -0ub-0idiada-0 e demai-0 keceita-0, aplicando nece-0-0aki~ 
mente pekcentual paka incen.tÁ.vo ao acolhimento -0ob a 6okma de guakda, 
de ckiança ou adole-0cente, Ók6âo ou abandonado, v~.tÁ.ma de mau-0 tkato-0, 
na 6okma no-0 di-0po-0to-0 no aktigo 227, § 3º, VI, da Con-0.tÁ.tuiçâo Fede- ~ 
kal. JY 
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GABINETE DO PREFEITO -07-
CAPlTULO III 
·CAPlTULO PRIMEIRO 
VISPOSIÇOES GERAIS 
Akt. 79 - Fica ck~do o Con.J.>e.lho Tute.iak, Ókgão pe.kmane.nte. e. 
autônomo, não juk-i./.,dicional, e.ncakke.gado de. ze.lak pe.lo cumpkime.nto do-0 
dike.ito-0 da ckiança e do adole.-0ce.nte., compo-0to de. cinco me.mbko-O e.lei￾to-O com mandado de. 03 (tkê.-0} ano-0, pe.kmitida uma ke.e.le.ição. 
Pakágka6o único - Pode.kão -Oe.k ckiado-0 novo-0 Con.J.>e.lho-0 Tute.la￾ke.-O no Município, com ba-0e na Lei 8.069/90 em -0eu Mt. 732. 
Akt. 20 - 0-0Con-0e.lhe.iko-0 -0e.kão e.leito-O em -0u6kágio univek-Oal 
e diketo, pelo voto 6acultativo e -0e.cketo do-0 cidadão-O do Município, em 
eleição pke-0idida pe.lo Juiz Ele.itokal e. 6i-0caiizada pelo ke.pke-0entante 
do Min-i./.,tikio Público. 
Pakágkaóo único - Podem votak 0-0 maioke.-0 de deze-0-0ei-0 ano-O hui 
ckito-0 como eieitoke-O do Município ati 03 ltkê-0) me-0e-0 ante-0 da eiei 
<;.ão. 
Akt. 21 - A eleição -Oe.ká okganizada mediante ke-Oolução do 
Juiz Eleitokai, na 6okma de-0ta Lei. 
CAPlTULO SEGUNVO 
VOS REQUISITOS E VO REGISTRO VAS CANVIVATURAS 
Akt. 22 - A candidatuka i individuai e -0em vinculação a pak￾tido político, não podendo pakticipM poiitico-0 militante-0 com man 
da.to-0 e.letivo-O ou de dikeção, e. tampouco in.J.>ckito-0 como candida.to-0 a 
cMgo ele.tiva, a paktik do ke.-Ope.ctivo keg-i./.,tko. 
Akt. 23 - Somente. pode.kão concokke.k à e.le.ição 0-0 candidato-O 
que. pke.e.nche.ke.m, a.ti o e.nce.kkame.nto da-0 in.J.>ckiçõe.-0, 0-0 -0e.guinte.-0 kequ_f 
-0ito-0: 
I - ke.conhecida a idoneidade. mokal; 
II - idade -0upe.kiok a vinte. e. um ano-0; 
o 
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GABINETE DO PREFEITO -08-
III - ke-Oidik no Munic~pio há ma~ de doi-0 ano-0; 
IV - e-0.talr. no gozo do-0 dikeito-0 pol~~co-0; 
V - keconhecida ixpekiência na á!ie.a de de6e-0a ou atendimento 
do-0 dike.ito-0 da ckiança e. do adoie-0ce.nte.. 
Akt. 24 - A candidatuka deve -0e.k ke.g~tkada no pkazo de. 03 
(tk~) me.-0e-0 ante-O da eleição, mediante. apke-Oentação de kequekimento 
e."dekeçado ao Juiz Eieitokai, acompanhado de pkova de pkeenchime.ntodo-0 
ke.qu~ito-0 e.-0tabe.le.cido-0 no M~go antekiok. 
Akt. 25 - O pe.dido de. ke.g~tko -0e.ká autuado pelo CMtÓkiO 
e.ie.itokal, abkindo--0e. v~ta ao kepke-0e.ntante. do Min~tékio Público PE:. 
ka e.ve.ntual impugnação, no pkazo de. cinco dia-0, decidindo o Juiz e.m 
igual pkazo. 
Akt. 26 - Te.kminado o pkazo paka ke.gi-0tko da-0 candidatuka-O, 
o Juiz mandaJr.á publicaJr. e.ditai na impke.Ma focal, in6Mmando o nome. do-O 
candidato-O ke.g~tkado~ e e.~tabe..f.e.cendo o pkazo de. 75 (quinze) dia-0, 
contado-O da publicação, paJr.a ke.ce.bime.nto de impugnação pok qualquek 
e.leitM. 
PaJr.ágkafio único - 06ekecida impugnação, 0-0 auto-0 -Oekão e.nca￾minhado-0 ao Min~tékio Público pMa mani6e-0tação, no pkazo de 05 (cin 
co) dia-0, decidindo o Juiz em igual pkazo. 
Akt. 27 - Va-0 de.ci-0õe.-0 ke..f.~va-0 à-O impugnaçõe.-0 cabe.ká ke 
cuk-00 ao pkÓpkio Juiz, no pkazo de. cinco dia-0, contado da intimação. 
Akt. 28 - Vencida-O a-0 6a-0e-0 de. impugnação e kecuk-00, o Juiz 
mandMá publicM e.ditai com 0-0 nome-0 do-0 candidato-O habilitado~ ao 
pleito. 
CAP!TULO TERCEIRO 
VA REALIZAÇÃO VO PLEITO 
Akt. 29 - A eleição ~eká convocada pelo Juiz Ele.itokal, me 
diante. e.ditai publicado na impke.Ma loca.e, ~ei-0 me~e-0 ante.-0 do ték￾mino do mandato do-0 me.mbko-O do Con-0e..f.ho TutelM. 
A•t. 30 - f vedada a p.topaganda ete<U>•at no-0 ve{cuto-0 de ~ 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
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GABINETE DO PREFEITO -09-
comunicação -0ocial, admitindo--0e -0omente a kealização de deba:te-0 e en-
:tJc. e V ~.ta.J.i • 
Akt. 37 - t pkoibida a pkopaganda pok meio de anúncio-O lumino 
-00-0, 6aixa-0, caktaze-0 ou in-Ockiçõe-0 em qualquek local público ou pak.ti:_ 
culak, com exceção do-0 loc~ autokizado-0 pela Pke6eituka, paka util.!:_ 
zação pok todo-0 0-0 candida:to-0 em igualdade de condiçõe-0. 
Akt. 3Z - A-0 cédula-O eleitoka~ -Oekão con60::0i..onada-0 pela 
Pke6eituka Municipal, med-i.ante modelo pkeviamente apkovado pelo Ju~z, 
ouvido o Mini-Otékio Público. 
Akt. 33 - Aplica--0e, no que coubek, o di-0po-0to na legi-Olação 
eleitokal em vigok, quanto ao exekc~cio do -0u6kigio e apukação do-0 vo 
to-0. 
Pakágka6o único - O Juiz podeki detekminak o agkupamento de 
-0eçõe-0 eleitokai-0 paka e6eito de votação, atento à 6acuftividade do 
voto e à.-6 peculiakidade-0 loc~. 
Akt. 34 - À medida que 0-0 voto-0 6okem -0endo apukado-0, 0-0 can 
didto-0 podekão apke-0entak impugnaçõe-0 que -Oekão decidida-0 em cakátek 
de6initivo e de plano pelo Ju~z, ouvido o Mini-Otékio Público. 
CA.PlTULO QUARTO 
VA. PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE VOS ELEITOS 
Akt. 35 - Conclu~da a apukação do-0 voto-0 o Juiz pkocfamaki o 
ke-0ultado da eleição, mandando publicak 0-0 nome-0 do-0 candidato-O e o 
númeko de -0u6kágio-0 kecebido-0. 
§ 7º - 0-0 cinco pkimeiko-O -Oekão con-0idekado-0 eleito-0, 6icando 
0-0 dem~, pela okdem de votação, como -0uplente-0. 
§ Zº - Havendo empate na votação -Oeká con-0idekado eleito o 
candidato mai-0 ido-00. 
§ 3º - 0-0 eleito-O -0ekão nomeado-0 pelo Juiz Efeitokai, toman￾do po-0-0e no cakgo de con-0elheiko no dia -0eguinte ao tékmino do mandato 
de -0eU-O antece-0-0oke-0. 
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GABINETE DO PREFEITO -10-
§ 4º - Oeokkendo a vaeane~a no eakgo, a-0-0umiká o -0uplente que 
houvek ob~do o m~ok númeko de voto-0. 
CAPlTULO QUINf 0 
VOS IUPEVIMENrOS 
Akt. 36 - São impedido-O de -0ekvik no me-0mo eoMelho makido e 
mulhek, a-0eendente-0 e de-0eendente-0, -0ogko e genko ou noka, eunhado-0, ~ 
kante o eunhadio, ~o e -0obkinho, padka-Oto ou mada-Otka e enteado. 
Pakágka6o únieo - E-0tende--0e o impedimento do eoMelheiko, na 
6okma de-0te ak~go, em kelação à autokidade judieiákia e ao kepke-Oe~ 
te do Min~tékio Púbiieo eom atuação na jU-Otiça da In6âneia e Juventu￾de, em exeke~eio na eomakea. 
CAPlTULO SEXTO 
VAS ATRIBUIÇOES E FUNCIONAMENrO VO CONSELHO 
Akt. 37 -Compete ao CoMelho Tutelak exekeek M atkibuiçõe-0 
eoMtante-0 do-0 aktigo-0 95 e 736, da Lei Fedekal nº 8.069/90. 
Pakágka6o únieo - Ineumbe também ao CoMelho Tutelak keeebek 
pe~çõe-0, denúneia-0, keelamaçõe-0, kepke-0entaçõe-0 ou queixa-O de qual￾quek pe-0-0oa pok de-0ke-0peito ao-0 dikeito-0 a-0-0egukado-0 à-O ekiança-0 e ado 
ie-0eente-0, dando-lhe-0 o eneaminhamento devido. 
Akt. 38 - O Pke-Oidente do CoMelho -0eká e-0eolhido pelo-0 -0eU-O 
pake-O, logo na pkimeika -0e-0-0ão do eolegiado. 
Pakágka6o únieo - Na 6alta ou impedimento do Pke~idente, 
M-Oumiká a pke~idêneia, -0uee~~ivamente, o eoMelheiko ma~ an~go ou 
o mai-0 idMo. 
Akt. 39 - A-0 -0e-0-0õe-0 -Oekão iMtalada-0 eom o quokum m~nimo de 
03 (tkê-0) eoMelheiko-0. 
Akt. 40 - O CoMelho atendeká in6okmalmente M pakte~ manten￾do keg~tko da-0 pkovidêneia-0 adotada-O em eada ea-00 e 6azendo eoMign.aJr. ~ 
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GABINETE DO PREFEITO -11-
em ata/.> apenai.> o e-0-0encial. 
Pcvrágka6o único - A-0 dec~õe-0 -Oekão tomada!.> pok maiokia de 
voto-0, cabendo ao Pke-Oiden!-e o voto de de-0empate. 
Akt. 47 - A-0 ~vidade-0 do Con-0elho -0ekão1e.alizada1.> em to￾do-0 0-0 dia!.> úte.-i..-0, com dWtação m~n~a de 06 !-0e~) hoka.J.> d.-i..á.Jr.ia.J.>. 
I - o hokákio e dia!.> de -0e-0-0õe-0 -Oekão de6inido-0 pelo kegi￾mento intekno. 
II - 0-0 plantõe-0 no-0 6in~ de -0emana, 6ekiado-0 e hokákio-0 ' 
que excedem à..-6 06 l-0ei-0) hoka.J.> diákia.J.>, -Oekão keaiizada.J.> con6okme d~pok 
o keg~ento intekno. 
Akt. 42 - O Con-0elho contcvrá com equipe té.cn.-i..ca e manteká umi 
-0ecketakia gekai, de-0tinada1.> ao -0upokte nece-0-0ákio ao -0eu 6uncionamen￾to, ut.-i..i.-i..zando--0e de in-0taiaçõe-0 e 6uncioná.Jr..-i..o-0 cedido-0 pela Pke6eituka 
Municipal. 
CAP1TULO SETIMO 
VA COMPETENCIA 
Akt. 43 - A competência do Con-0etho Tuteicvr -0eká detekminada: 
I - peta domic~lio do-0 p~ ou ke-0pon-0ável; 
II - peta lugcvr onde -0e encontka a ckiança ou adole-0cente, a 
6aita de p~ ou ke-Opon-0ável. 
§ 7º - No-0 ca1.>o-0 de ato .-i..nfikac.-i..onai pkat.-i..cado pok ck.-i..ança,-0~ 
ká competente o Con-0eiho Tutelcvr doiugcvr da ação ou da com~-Oão, ob-OekvE:_ 
da!.> a-0 kegka.J.> de conexão, cont.-i..nência e pkevenção. 
§ 2º - A execução da.J.> medida!.> de pkoteção podeká -Oek delegE:_ 
da ao Con-0efho Tutefcvr da ke-0.-i..dência do-0 pa.-i..-0 ou ke-0pon-0ávef, ou do fo 
cai onde -0ed.-i..cvr--0e a entidade que abk.-i..gcvr ckiança ou adole-0cente. 
CAPITULO OITAVO 
VA REMUNERAÇÃO E PERVA VE MANVATO 
de 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
-----·-----Estado do Paranã----------
GABINETE DO PREFEITO -12-
vene-únento pago a.o 6une,Lona.l,i.-0mo mun,Lc,Lpa.l, ke-0-0alva.ndo o Pke-0,i.dente, 
que teká -0ub-0~dio-0 equivalen:t:e-0 a 75% (-0etenta. e cinco pok cento). 
Pakágka6o aniep - A kemunekação 6ixada não geka kelação d.e 
empkego com a municipalidade. 
Akt. 45 - Sendo o eleito fiuncionákio público, nica-lhe 
6acultado optak pelo-0 vencimento-O e vanta.gen-0 de -0eu cakgo, vedada a 
acumulação de vene,Lmen:t:o-0. 
Akt. 46 - 0-0 kecuk-00-0 nece-0-0ákio-0 à kemunekação devida 
ao-0 membko-0 do Con-0elho Tutefak, deveká con-0tak da Lei Okçamenták,LaM,i._ 
nic,Lpal. 
Akt. 47 - Pekdeká o mandato o Coiv.,elhe,Lko que -0e au.6enta.k 
inju-0tifiicadame.nte a 03 (tkê-0) -0e-0-0õe-0 con-0ecutivM ou a 05 (e,Lnco) 
alteknada-0, no me.-0mo mandato ou 6ok condenado pok -0entença ikkecokk~ 
vel, pok ckime. ou con:l:kavenção penal e pelo não cumpkimento do di-0po-0 
to na Lei nº 8.069/90. 
Pakágkafio anico - A pekda do mandato -0eká decketa.da pelo 
Ju~z Efe.itokal, me.dian:t:e pkovocação do Mini-Otékio Público, do pkÓpkio 
Con-0elho ou de qualquvr. c-ldadão, a-0-0e.gUkada ampla de6e-0a. 
CAP1TULO NONO 
VISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITORIAS 
Akt. 48 - Até que -0eja in-0titu~do o pk,Lmeiko Con-0elho Mu￾nicipal de Vefie-0a do-0 Vikeito-0 da Ckiança e do Adole-0cente, 0-0 encami 
nhamento-0 pkevi-Oto-0 no aktigo 6º de-0ta Lei, -0ekão fieito-0 pela Comi-O 
-0ão pkovi-Oókia.. 
Akt. 49 - No pkazo de 90 (noventa.) diM, kealizak--Oe-á a 
pkimeika. eleição paka o Con-0elho Tutefa.k, -0endo que a convocação -0eká 
no pka.zo máximo de 15 (quinze) diM, e M in-0ckiçõe-0 da-0 candidatu￾kM, 45 (quakenta. e cinco) dia.-0, con:t:ado-0 a. paktik da. publicação de-0-
ta. Lei. 
Akt. 50 - O Con-0elho Municipal do-0 Vikeito-0 da. Ckiança. e 
do Adole-0cente, no pkazo máximo de 75 (quinze) diM a.pó-0 a nomeação 
do-0 -0eu-0 membko-O, elabokaká a -0e.u kegimento inte.kno, elegendo -0eu 
pke-0ide.nte, vice-pke.-Oidente e -0eeketákio gekal. 
Akt. 57 - Fica o Pode.k Executivo autokizado a abkik cké.clito ~ 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
----------Estado do Paraná---------
GABINETE DO PREFEITO -13-
-OupiementaJr. paJia ~ de-0pe-0~ inic.i..a,V., decokkente-0 do cumpk~ento de-0-
:ta LeL 
Akt. 52 - E-0:ta Lei entkaJiá em vigok na data de -Oua publica￾ção, kevogad~ ~ d,V.,po-0içõe-0 em contkákio. 
Gabinete do Pkeneito Municipal de Pato Bkanco, em 05 de maJi￾ço de 7997. 
Cióv' o Pa.doan 

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