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materia nº 111/1992

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 111 / 1992
Date 1992-12-07
EmentaAltera redação do art. 7º da Lei nº 883/89 para incluir correção de parcelas do IPTU pela UFM.
native_id23159

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-10 Arquivado F Lei nº 1186, de 24 de dezembro de 1992

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 22

CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Parana 
PROJETO DE LEX NQ 111/92 
SdMULA: Altera redaçio do art. 7Q da Lei nQ 
883/89,para incluir corre~lo de par￾celas do IPTU pela UFM e dá outras 
providênc h'\s. 
Art. 12 - O parágrafo 12, do artigo 7Q, da Lei nQ 883, 
de 20 de dezembro de 1989, passa a vigir com a seguinte reda~ão: 
"O valor do lançamento t r ibut ál- io pod<-?rá ser parce 1 ado 
em quatro <4> vezes, mediante corre,lo pela Unidade Fiscal do 
Município - UFM a partir da segunda parcela, calculada com base 
na Unidade Fiscal do Município de janeiro, fevereiro e mar'º de 19<.~~L re~;;p(~ctivamente". 
Art. 22 Esta Lei entrar~ em vigor na data de sua 
publica,lo, revogadas as disposi~5es em contr~rio, especialmente 
a Lei nQ 1012, de 13 de fevereiro de 1991. 
Rua Arariboia, 491- Telefax (0462) 24-2243 
PATOBRANCO-PARANA 
RECEBIDO 
Da ta: JO / _~ /._ 
Hora .... ~ ·"J..:.;J,~---·--""" ............ ~-...., . %UA.~A MlJNICIP'Al - PH() <•• • ~ > 
Pre/eif ura 1flunícipaL de Pato Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM nP 086 / 92 
Excelentíssirrv Senhor Presidente e demais rrerrbros da Colenda CârrB.ra lvt!nici￾pai de Pato Branco. 
Usarros da presente lvl2nsagem para encaminhar à esta Co/enda Casa 
Legislativa o anexo Projeto de Lei que propõe alteração na redação do § 19, 
do Art. 7P, da Lei nP 883, de 20 de dezefrl:Jro de 1.989, que regula o lançarre~ 
to e a arrecadação do Irrposto Predial e Territorial Urbano -/PTU. 
O Projeto decorre da posição tarada pela Ccrnissão designada pa￾ra reavaliar os irróveis urbanos sobre os quais incide o !rrposto Predial 
e Territorial Urbano - IPTU, que entendeu deva esse tributo ser arrecadado 
em até quatro (4) parcelas, sendo as três últiTTBs corrigidas pela Unidade' 
Fiscal do lvt!nicípio - <..FM, o que não está previsto na Lei nP 883/89, corre 
ção esta calculada ccrnbase na <..FMdos rreses de janeiro, fevereiro e TTBrço 
de 1.993 para as três últiTTBs parcelas. 
No demais, serão integralrrente obedecidos os critérios constan 
tes da Lei nP 883/89. 
Por outro lado, em face do fato da Lei nP 1.012, de 13 de feve 
reiro de 1.991, ter se destinado exclusivarrente a estabelecer critérios es￾pecíficos à arrecadação do tributo relativo ao exercício de 1.991, pelo que 
não TTBis se justifica sua vigência, porquanto sem objeto, proparos sua revo 
gação. 
Considerando que a rre.téria está sujeita ao princípio da anuali￾dade fiscal, prevista na Constituição Federal, pleitearros que seja subrreti 
da ao regitre de urgência urgentíssiTrB. em sua tramitação legislativa. 
Certos da aprovação do projeto, anteciparros agradecirrentos e 
colherros o ensejo para renovar protestos de estirre. e apreço. 
Ga.binete 
b TO de 1. 99 2. 
do Prefe;to 1.t;n;c;pal de Pa~; Br~, 
Clóv; ~Padoan ::t:~JCJPIV_ 
em 09 de dezem-
!!Jrefeítura CJllZunicipal d e 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
!!Jato !Branco 
PROJETO fE LEI NP 111/92 
51.J..A.LA: Altera redação do art. 7!! da Lei nP 883/89, 
para incluir correção de parcelas do lPTU 
pela LFAA e dá outras providências. 
Art. JP - O§ JP, do artigo 7!!, da LeinP 883, de 20 de dezerrbro 
de J.989, passa a vigir cana seguinte redação: 
"O valor do lançarrento tributário poderá ser parcelado em qu~ 
tro (4) vezes, rrediante, correção pela Unidade Fiscal do lvtlnicípio -LFAA a 
partir da segunda parcela, calculada can base na Unidade Fiscal do lvtlnicí 
pio de janeiro, fevereiro e rTB.rço de J. 993, respectivarrente ". 
Art. 2!! - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, especialrrente a Lei nP 1.012, de 13 
de fevereiro de 1. 991. 
Câmara 111,unicipal de Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
COMISSÃO !! JUSTIÇA ! REDAÇÃO 
PROJETO DE LEI Nt 111/92 
SÚMULA: Altera redação do art. 7• da Lei nt 
883/89, para incluir corre9ãe de parcelas do , ,.. IPTU pela UFM e da outras providencias. 
P A R E C E 1 
A matéria preenche os requisitos de natureza legal e 
fonaal, indiapensaveis "' a ' sua regimental tramitaçao. -
co, 16 de dezembro de 1912. 
Cattani • PDS 
ClÓv~ ~ - PSllB 
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paraná 
1 
CÃMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO - ESTADO DO PARANÁ 
CDHISS~O DE FINANCAS r 
ORCAMENTOS 
P A R E C E R 
Analisando o presente Projeto de lei, 
Finan,as e or,amentos emite o seu parecer 
tramita~io legal. 
' o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 22 de dezembro de 1992. 
orona - PHDB 
PL 
4 
a Comissio de 
favor~vel a sua 
Câmara 
Estado do Paraná 
1flunicipal 
,, ... 'º" ..J...J......L./ jc.'. 
de Pato Branco 
e orreç ão de :parcelas do Il1TU pela tD?Iil e dE:Í outra.s providencias • 
..:\.11álise Dusca o :~::ecutivo, alterar a lei a.ci:m.a ci1flada, para ade-
'\ • .., • ,.., :i 0 ~ .,,..,. as 1na1caç oe s (ia .__, orru.s sao 1 . , ~. 
cp.e ?..:na ::i..sou. os :u1a1ces e valores , . , ... ... 
p21Xa o recolhime:n:to do Il'TU pa.ra. o p:roximo exerccic10 .. 
geia o parcelamento será em 4. v-ezes, com base na. UF.LC de janeiro, 
feverei.r.o e :março, ou seja com case n.0;:3 ·volores d.a l.TFIVI à.o primeiro 
trimestre de 1993, . . ... . l' .;; .... o que s1gri::u1ca ~ue a em 'Áª correçao 
cru.e a inflação verificada no ar10 d.e 1992, ainda terá e contribuinte 
.... _,_ - ,.. - ,.. • ·..p· !-" - rl + , . 2 .. Ie ~a. a a1"':r~ecaclé1.ç2._,o a..e !OT1rl.Et. s1gn1..t..i.ca .. u1ve",11c:.:v·e11u.o 1JIJOI~uru1to,mer1to 
- -1- .. , • t - . . - . ,:J ao convr1ou1n e e na.o preJJUU1Cru'.luO a a:r￾recadação mu1ic ip<:ü. 
:Pato J:Jra:nco em 16 de d.ezo:m.bro ele 1992 
i \ 
·7eret ... e 
-h...,.,.e;-::::i..· 1ie11tP. (::'.)'', c1 c1 -r~ ! X.!. ~ - ,- ~ -~ '· - . -- ' \ 
!/~ / Áad_q /-:7 Ôd/d'~ Cradi Francisco Cald.a"tto 
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paraná 
Câmara 1flunicipaL de Pato Branco 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JUR!DICA =:::;::;:::J.=... .. ::;;s_.}5, • . -. -·-- .; .. S .. .J.., ... _ ...... ~-"'·-· .. ___._,._, -
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto 
de Lei em apreço, autorização legislativa para alterar a redação do § 19 
do artigo 79 da Lei n9 883/89, nos termos propostos pela Comissão desig￾nada para reavaliar os imóveis urbanos sobre os quais incide o Imposto 
Predial e Territorial Urbano - IPTU (Doe. anexo), bem corno, para revogar 
a Lei n9 1.012/91 que alterou valores e prazos para pagamento do IPTU 
e taxas referente ao exercício de 1.991. 
A proposição preenche os requisitos de ordem 
legal, sendo necessá~io que seja deliberada até o final do ano em curso, 
obedecido o princípio da anualidade para matéria tributária, estando 
apta a seguir sua regimental tramitação. 
~ o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 15 de dezembro de 1.992. 
Assessor Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paranó 
tpre/-eif ura ?flunícival de Pato 13ranco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
P/JRECER 04 CTMI SSAO INSTJTUI04 PELA PCRTJJRIA N!! 419/92. 
Atendendo a Portaria nP 419/92, de 1P de dezerrbro de 1.992, do 
Sr. Prefeito lvtinicipal de Pato Branco, a Cunissão forrrada pelos senhores: 
Rubens Juglair, Luiz lvfarcolina, Divercino Colorrbo, Jucelino Francisco dos 
Santos Filho, Nelson Bohn,Nereu Faustino Ceni, Luiz Ga.briel lvbrais, Gon￾çalino Candatten lvbtta e Ivo lvbzatto, sob a Presidência do prirreiro e Se￾cretariados pelo segundo, reuniu-se nas dependências desta Prefeitura lvt!ni 
cipal , para dar ct.Irprirrento ao que determina o expediente supra-citado. 
Depois de avaliar as repercuções que o tributo representará na 
econunia individual das várias carradas sociais em que se situam os contri 
buintes do lvt!nicípio, a Cunissão reavaliou o IPTU para 1.993, aplicando o 
percentual de 1. 10{)Dk (t.Inmil e cem por cento) sobre o IPTU de 1.992, con￾siderando que a inflação no período de dezerrbrode 1. 991 a dezerrbro de 1.992, 
atingiu a cifra de 1.30{)Dk (t.Inmil e trezentos por cento). 
Ficou tarrbérn estabelecido que a cobrança será em quatro parce￾las; a pr irrei ra cun vencitrEnto no dia 15 de 11Brço de 1. 993 e as derm.i s cun 
vencirrentos nos dias 15 de abril de 1. 993, 15 de 11Bio de 1. 993 e 15 de 
junho de 1.993, corrigidas respectivarrente pela Unidade Fiscal lvtinicipal -
(LFM), de janeiro, fevereiro e março de 1. 993. 
Para pagarrento em parcela única, can vencitrentos EYn 15 de 11Br￾ço de 1.993, terá tJn desconto de 2{)Dk (vinte por cento) sobre o Irrposto Pre 
dia/ e Territorial Urbano. 
Este é o Parecer da Cunissão, que subrreterros à apreciação do Pre 
feito lvtinicipal. 
f2A y Rubens Juglair 
Pato~Branco, 03 
" Lui7 na 
de demrbwfffl 
Co/orrbo 
SECRET/JR/0 
Nelson Bohn 
Gonça 1 i no c. /:vtlit ta 
Considerando os terrros do 
~/~~ cV'/ft?~ tvEM!RO 
~~:er da Comissão de avaliação, harologo o 
~re/-eitura 1flunícipa[ de Pato 13ranco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO -02-
rresrro para todos os efeitos legais, 
Ein/tJ;/Â1$-
Clóvis Santo Padoan 
fREFE/10 M..NJCJPAL 
1
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--t-"\-o s-=-d-et;?.-t;- .. fj_~~~cà~-h2. 7·-ri~: --~j_ c1o ~ ;JL.._~,,c..c1o;~ 
!--- ~-~·;::·c_·--f..~·~-;~-2-~~=-·; .'o~c:L,''-f_;;':TC· Ç . '.'". ~ -.-.~-
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f -,....-'- r"l -·, .l-~ V e - e:_ . facilt~do aos p1 
de bnses 
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orisatórios C::.e t:rilJ:.tos :·,~1 ..:.ic:i 
dore~ e b~ses je c{~~ulo 
i~::épric 
ÜÚ.vid.z, 
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88.'3 
fH.: · 20· de dezembro de 1989. 
~; 1 • : : l " : D i s p Õ e D r e s p e i to d o Ir: 
posto Imobiltárto (Imposto Pr_e 
dial e 'I'errttortal [lrbano-IPJ'[J. 
Art. lP - O Imposto Imobtlárto, tem como /ato ge￾rador a proprtedade, o dom{nto ou a posse do tmÓvel sttua￾do na zona urbana. 
§ Úntco - Zona Urbana é aquela que apresenta os 
requisitos mlntmos de melhoramentos tndtcados eü. Lei Comple '\ - , , ,... mentar a Constttutçao Federal e tambem·as creas urbantza￾veis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos apro- ' ~ .. vados pela Prefeitura, destinados a ha':Jitc-;ao ou a. attvtda- .. - de econord ca. 
Art. 2g - Constdera-se ocorrtdo o fato gerador no 
dta prtmetro de janetro de cada exerc{cto .financetro. , , Art. 39 - Contrtbutnte do tmposto, e o proprteta-
{ , , rio, o titular do dom nto uttl ou o possutdor do tmovel,que , esteja registrado como tal no Cadastro Imobiltarto da Pre￾fet tura. 
f ]P - No caso de conà,om{ni,os de terreno não edi , , { . - ficado, o la.Ji.Çamento sera unico, em nome de condoh. nio. 
§ 29 - o~ apar-tamentos, unidades ou dependênctas 
com economt as autônoma.:;, serão 1 anç ados ur. a u.r-. er:: nomet 1 
, ~ 
dos·proprietarto~ condo1a~nos, respondendo cada qual pelo sru • , 7 , f - ' " a1 . t inove_,_ e p~;"": .. -rc.çac ia.e ao erreno. 
i' 
1 i e.;: âo 
te:::: 
, , calculo serc o valor vena.1 do 
f 1:. - O i:c.lor venal sera detcr;;.in.aa'c; z;:cdiantc az...1 
" co1 .. observar.eia sntPe outros, dos c:.l.er:.cr.to:., seguiri￾1~/ I 
1
.Prefeitura I· ru11icr1Jcu 
ESTADO DO PARt..N/ 
GABINETE DO PREFEITC 
/' -~~ ' { 
ú·: -1-.1aTC: 
º
('· ,_ 
1 - o pre90 corrente de aercad~; - , ,, localiz::cac e c:aractcrttttca.t do tmovclt ~ . III - ualoraçao do terreno •~ junçac da xona u~bo￾na onde se local tza; 
IV - L-'aloroaç (i.c da tdtff cação er1 fun9 ão da qu.al ido￾d.e, eg-tado d.e eonaervaçá'o e tn:po de 11:cts;é;1--
ct e. 
" <' r ~ • _, ..,, 't 4 f' 1 ,,... ~ , ... , 
, ' - .. , c.t•:uzccco ao•: .r..011e;,:· r .. co port.e't"a u.t.r:ra:::: 
ser',. cr.: r;1:.c.lque-r htpÓten;: dos valore:: ciu :.:'J (trtr.ta) . ~- , -';) (qua.1"'&r.t.:z} Untdaâ.e~> F'tccai.s do .!'u.ntctpfo (UT'J.:)11 ra:;pcct~ 
va.'71Gntc-, por mot.,..o qLJ.etê~ado co constrHrG'c, e f.'Or rt.etro qua: 
dral:o do to,.,.cm.o 1m cru; se Jo4a.l t.'Ia. 
I' . - , , 
,j· 4r - À aPalta;ao d.os hiovet& /a.,._se-a, anu.almcn , * - te, atravcs dG co~tssao no~~ada p~lo Prefatto ~untcipal,coz::;. 
posta per rcpr~scntcntc~ do Poder E~ecuttvo, do Poder LcDf~ . ,.. lath>o l!ur..tcipal, dr; repreaentc.ntes det C'orretor11s de Ino- . , , vets e da comunidade. quB atraves de paracar, fornocara ao 
Poder Ezecu:t~o, a PL~E'l'A DE VALORES dos terrenos ~ cdtftc~ 
çõe~, com o valor vsnal por metro ~u~drado, con/or~e dtspoa. 
to no § 19 à•ste .A.rttgo e que Berw,ra. ª" oacc d..6 calculo PE:. 
ra lançar.;ento ~o IP'.1';/, 
[ f.f - .J fÓM.iz:.la pc.ra lançam.ente do Ii''l'U, con a:; , ... . , . , tabolas da cclc~lo, fator de co.,..,,.oçao topogra.fica e peaclo￾p~ c;;, /ator de ua.lort;1a;ào pe:lo nrLutero fie fronte:;,,1 fato~ de 
dep~ectação pelo ~stado de conEervaçca, fator de altnh(JJ;/.en￾to e loca.ltzaçã.o e fator de loea.l,zaçâo vertica.1, &erá reo11:. 
lada por Decreto do Pode~ 3recuttvo Uur.tctpal. 
Ar:. 5~ - As al{quotas a apltca~ no cálculo do ... IFTJ, Merao as aegutntes: 
I Tereenos coz:z t1dtft cação e'ü1. ruas e pautmcm• 
te.; ão e 11eto-ft o: 
) • 1'' !-"\.. l r.:""'1.À, a. 116 1
1 paaBGJ. O e Bel::. TJ.,;,,rv ••• • •.... • • • • 1 ,;;,..., ,, 
s/ v:.101"' vc~a.1: 
· ) 1 - ., ... ,.. F; Jf,'\r", ;;, e o~·: p a:; se .. e e· :; e;:: t...,_ 1 Íi,ol' ••••••••••••• ....,. , u...., :~ 
e/ valer vcncl .: \ ,.4 .. ~ ~'1 .... ~ t;,.,,...- r•r-t:·.'!.. Q (""!-.~ e / - e '~" , .... ',,,,I· ~ ....,· e v fi.., • • p a v º t.,.. .... ""' • • • • • • • • • • • • • , '"' v 1.J 
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l': --------... ·,.·---.. ·-·- ~-:\;:~·. '"· ._... ·.- - r"."' 
ESH.DC DC PARAt; 
GABINETE DO PREFEIT:.. 
IIJ - T•rrtmott aem •dtftcaçâ.o (va.goi) er:. rua: 
com r.etc~-tto e pavh:cr:tcçêo~ 
a) - •em pa8 sei o t- tJtll. rr.uro •••••••• .J 11 07: 
e/ val cr r.;€:r. c.1 ,· 
b) ... cor; pru&&;tc E stsr:., 'lrw.rv ••••••••• ['~[:. ~ 
e/ valo'!"" i;encl; 
e) - co~ zuro ~ &t~ pct$Dt~ ••••••••• i,s ~ 
e/ valo~ rJenc.1; 
~) COE pc&&eto e cc~ ~~r; •••...•.• :,oo; 
si t 1
alcr i 1c:r:c:1. 
r·1·-m..,-r,,.r:o~ ~ .•,f1',...~'- ..I ;"'·' .., .... 8f, .. c ... ~J•~-·.rt .. · r-:: r~.cJ. se ;:,..::;r 
ftc e paut~~~tcçê~: 
a) ... lle:=: ~u~o •••••••••••••••••••••• [',o==~~· 
& / va.l or ver. c.1; 
b} - eom. mu,..o • •••••••••••••••• •••••• l,.S?~-
c:/ valor- r.;ena.l. 
f lfl - O trrrrcn.: u,....;ano •e~ eé.l/Zca;êo (ba.lctc) , 
co:: matas e/ou capoe:h"4t, terá a au.a al{eru.ota au"llentada e::~ 
~ats (+) 0,5 ~ (~eto por cento}. 
: rr· - J. cJ.{ç:.r.ota d.:J t;:;Ó:;~J n.êo e:t/tcc~c, su:~tt .. 1' 
ltz~do ou nac uttltza~~- •ara pr-oçra•stva ... - ~o ta~pc# e r~ 
zão drt 0,5 1, (m.eío por c~n.to) co an.o, a.t; attnptr a lc,c;;-:-
(:'.e.:: fC'!" c:~~to). 
§ ... ~:: - l/âo se ccnsté.era im..5;;.;1 cdtficado au co;-;.E., 
iruÍà.c, pare. efetta desta Ld, aqu!:lc c:.:,,jc c'::..lor C.c conctri:,_ 
~ê.:i n.â.1 a:lcan9ar- a 2C1 (vtntrJ ;:or ce-r.;-;) d~ ;.;:.lor t.'en.c.l do 
terreno. 
r /.~ - A r•atr-:ção do Paráorajo e<.n.tErto1' r..5.o se ., , apltca a taouel de pequeno valo,... deattnado a uso e=clustva￾aente rastdancta.l. 
Àrt. 6f' - o hipoato hiobtltérto será lançaco anll::'? 
-:'.C'l'lto de of{cto • 
.Art. '?!' - O contrtbutnte será nottf~cad.o, vta E:!.t 
t:.1 e t::pr;:n::a. e dfspor .í. de :.; (:rtrtc) àta,~· per-e- efetucr· -;-
_::aaa::=r:.tc~ 
~ Ê' _,. . .; ...... -. ,' ..: <""'\ ..,... ... ~ < 
'-~ ..... _ ... ..,1 .. ~'- ........... ~ 
: ~ - L autart.C.a.é.c ad;;tr..tctr.:ttt'.C pocc: ... ,. .... r . . ... .. ... r......Jt·-
/ 7 , { f I 1 /T't'fCJlUT't,: 
ESTADO DO PARAI.,' 
GABlr,lETE DO PREFEI': 
~· ~ t·C! .~::_-e￾o.: 
dEscor• to 
au.ariic, e 
te a~c ::: :vt~t0 p0r 
contr€b~tnt~ Dap~r de 
ccr:!:: 1 e:, v~l:-·~ r·~ t:. , u~a 30 vc~, no crcE: 
.!r; 
~ • J' • t ~ t ..: r.:- -: e 'r· i o 
cor:: e. Lct. ~edercJ 
-~~ .... ... -· ,,.! -'· ; 1 l - .... " 
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LEI N.º 7.012 
Data: 13 de -6eveJLWo de. 1991. 
SÚMULA: AU.eJW.. valoJz.e.-ó e pnazo1.i pa.na 
o pagamen;to do IPTU, e. :taxM ne.-fieJLe.n￾te ao exeJLuúo de. 7997 e dá. ou:tlr.a.6 
pnovidênÚM. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Mt. 1Q - PodeJLão 1.ieJL pago1.i a.tê. o d.la 28 de. fie.veJLWo do c.on￾ne.nte., e.m Ún.lc.a pa.nc.ei.a, c.om de.-óc.on;to de. 50% ( únque.nta poJz. c.e.n;to) do 
valoJz. lancado, o Impo1.ito Pne.d.lal e. TeJLJz..ltofl..lal Unbano e. taxa.1.i c.on1.itan -
te-ó do c.a.nnê do I PTU do e.xeJLclúo -6inanc.wo de. 19 9 7 • 
Mt. 2Q - Pa.na o pagame.n;to pa.nc.ei.ado, o c.ontfl..lbu..ln;te ob1.ieJLva￾nã. M da.tal.> de. 1 5 de ma.nco, pa.na a 1 ª pa.nc.ei.a, 1 5 de. abnil pa.na 2ª e. 
15 de. ma.lo pa.na. 3(!. 
Pa.ná.gnafio Gn.lc.o - Fie.a c.onc.ed.ldo de.-óc.on;to de 20% (vin;te. poJz. 
e.e.rito) 1.iobJz.e. o valoJz. lancado, pa.na a opcão de. pagamento c.on1.itante. do 
"c.apu.t" de.-óte. Mt.lgo. 
Mt. 3Q - A Un.ldade. F.ll.ic.a.l do Mun.lupio - UFM, pana o pagame.!!: 
to do Impo1.ito e. taxM 1.>eJLá. a vige.n;te. e.m 1Q de janwo de. 1991, no valon 
de. Cn$ 861,59 ( oitoc.e.n;to.6 e. únque.nta e. um c..Jz.uzwo1.i e. c...lnque.n;ta e. no￾ve. c.e.n:tav0.6) • 
Mt. 4Q - O Contfl..lbu..lnte. que. já Jz.e.c.olhe.u o impo1.ito e.m uma 1.iõ 
ve.z e. que. obteve. de.-óc.on;to de. 20% (vinte. pon c.e.n;to), de.veJLá c.ompMe.c.eJL ã 
Pne-6eitu.'1.a. Mun.lúpa.l, pa.na. ne.aveJL o va.lon pago a ma..lon a.tê a pnoponcão 
de. 30% (tfl..ln:ta pon ee.n;to). 
W. 5Q - F..iea au.touzada a. Pne.-fieitu.Jz.a. Mun.lupa.l a in1.i~ 
Corrú..61.ião E1.ipe.Ual pa.na. c.oJz.Jz..lg..úr... d.l-6eJLe.nca1.i e.n.t.Jz.e. dado1.i impJz.e.-ó.601.> no1.i 
ea.nnê.6 eom 01.i Jz.e.a.l.6, me.d.lan;te. c.ompJtovação. 
Mt. 6Q - A.6 d.ll.ipo1.iicõe.-ó c.on1.i:tan;te.-ó de.-óta Lu 1.ião eon1.iideJW..-
dai.> de. c.a!l.á.t.eJL e.xc.e.puonai, apUc.ando--0e. ape.na1.i ao e.xe.Jz.uuo de. 1997, 
~refeitura '11lunícipal de 'Pato 'Branco 
ESTADO DO PARANÃ 
GABINETE DO PREFEITO -2-
não eon6vU.do-0 dúr.ei.,to-0 ad/qui.JvLdo-0 em n~cão a outJto-0 ex~clcÃ..0-0. 
Mt. 7Q - E-0.ta Lei enbta. em v.lgon na da.ta de -0ua. pubUeacão, 
nevogada-0 a-0 d.l-Opo-0.lcõu em eon:tJr.áJU..o. 
Gab.lne.:te do Pne6e1.Xo Mun.lcÃ..pal de Pato Bnaneo, ao-0 13 d.la-O do ..... 
mu de 6ev~mo de 1991. 
CLl1VlS w.AVOAN 
PREFEITO MUNICIPAL 
-. 
.. 
,.., __ ~,.- e 
~-· 
-
LEI N.o 883 
Data: 20 de dezembro de 1989. 
SúMULA:DispÕe a respeito do Im 
posto Imobiliário (Imposto Pr; 
dial e Territorial Urbano-IPTU. 
A Câmara Municipal de Pato Braneo, Estado do Paraná, decretou_ e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte-- lei: 
Art. 19 - O Imposto Imobilário, tem como fato ge￾rador a propriedade, o domínio ou a posse do imóvel situa￾do na zona urbana. 
§ Único - Zona Urbana é aquela que apresenta os , requisitos minimos de melhoramentos indicados em Lei Comple ' - , , ~ mentar a Constituiçao Federal e tambem as areas urbaniza￾veis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos apro- ' ~ ' vados p~la Prefeitura, destinados a habitaçao ou a ativida￾de econom i ca. 
Art. 29 - Considera-se ocorrido o fato gerador no , dia primeiro de janeiro de cada exercicio financeiro. , , Art. 39 
rio, o titular do 
esteja registrado 
feitura. 
- Contribuinte do imposto, e o proprieta- , , , dominio util ou o possuidor do imovel,que , como tal no Cadastro Imobiliario da Pre-
§ 19 - No caso de condominios de terreno não edi , , , ficado, o lançamento sera unico, em nome do condomínio. 
§ 29 - Os apartamentos, unidades ou depend;ncias 
com economias autônomas, serão lançados um a um, em nomes' , "' dos proprietarios condominos, respondendo cada q~al pelo sru 
imóvel e pela fração ideal do terreno. 
, , Art. 49 - A base de calculo sera o valor venal de 
imóvel no dia 19 (primeiro) de janeiro do exercício finan<;!fi 
ro • 
§ 19 - O valor venal será determinado mediante a~ 
com observ~ncia entre outros, dos elementos seguin￾11 
fe.ªç ão 
, s: 
,JI 
lff] ~P5 1 2J>.t~.Y9 
"Prefeitura 11lunicipaL de--, r:p ato Branco 
ESTADO DO PARANÃ 
GABINETE DO PREFEITO 02 
I - o preço corrente de mercado; 
II - localizQção e caracter{sticas do imóvel; 
III - valoração dç terreno em função da zona urba￾na onde se localiza; 
IV - valoração da edificação em função da qualid_.a￾de, estado de conservação e tempo de existen￾i a. 
- , ,.., , - A avaliaçao dos imoveis nao podera ultrajXS 
sar, em q r hipótese, dos valores de 30 (trinta) ; 
40 (quarenta) Unidades Fiscais do Munic{pio (UFM), respecti 
vamente, por metro quadrado de construção e por rretro qua￾drado de ~rr o em que se localiza. 
§ 49 - A avaliação dos imóveis far-se-á, anualme!!_ 
te, atrav d comissão nomeada pelo Prefeito Municipal,co~ 
posta por representantes do Poder Executivo, do Poder Legis ,,.... lativo Municipal, de representantes dos Corretores de Imo- , , veis e da comunidade, que atraves de parecer, fornecera ao 
Poder Executivo, a PLANTA DE VALORES dos terrenos e edific~ 
çÕes, com o valor venal por metro quadrado, conforme dispos , , - to no § 19 te Artigo e que servira de base de calculo p~ 
ra lança o IPTU. , - A formula para 1 anç amen to do I PTU, com as .r, - t'-- - , 
t:J]J.UL~~~~~{C..LUO, fator de correçao topografica e pedalo- ,., , gica, de valorizaçao pelo numero de frentes, fator de 
depreciação pelo estado de conservação, fator de alinhamen- - - . , to e localizaçao e fator de localizaçao vertical, sera reg~ 
lada por.Decreto do Poder Executivo Municipal. , , Art. 59 - As aliquotas a aplicar no calculo do ,., 
IPTU, serao as seguintes: 
I - Terrenos com edificação 
tação e meio-fio: 
a) - sem passeio e sem 
s/ valor venal; 
em ruas e pavimen￾muro ........... .. 1,200/o 
b) - com passeio e sem muro ••.••••.•••.• 0,80% 
s/ valor venal; 
c) - com muro e sem passeio ••.•••••.•••• 0,80% 
si valor venal; 
d) - com passeio e com muro ••.•••••.•••• 0,?0% 
s/ valor venal; 
II - Terrenos com edificação em ruas sem meio-fio e 
pavimentação: 
a) - sem muro..................... O, 800/o 
s/ valor venal; 
b) - com muro ••••••••••.••••.••••• 0,?0% 
s/ valor venal; 
. /. . ..._.., 
.. 
'Prefeitura 1flunicipal de ·'Pato 13ranco 
ESTADO DO PARANÃ 
GABINETE DO PREFEITO 03 
III - Terrenos sem edificação (vagos) em ruas 
com meio-fio e pavimentação: 
a) - sem passeio e sem muro •••••••• 3,00% 
s/ valor venal; 
b) - com passeio e sem muro ••••••••• 2,5 % 
s/ valor venal; 
c) - com muro e sem passeio •••••••• ~2,5 % 
s/ valor venal; 
d) - com passeio e com muro ••••••••• 2,00% 
s / valor venal. 
IV - Terrenos sem edificação em ruas sem meio 
fio e pavimentação: 
a) - sem muro •••••••.••••••••.••••• 2, 00% 
s/ valor venal; 
b) - com muro ••••••••••••••••..••••• 1,80% 
s / v al o r v e n al • 
§ lP - O terreno urbano sem edificação (baldio) , 
com matas e/ou capoeiras, terá a sua al{quota aumentada em 
mais (+) 0,5 % (meio por cento). 
§ / , ~ 2P - A aliquota do imovel nao edificado, subuti ~ , lizado ou nao utilizado, sera progressiva ' - no tempo, a r~ 
zão de 0,5 % (meio por cento) ao ano, até 
(dez por cento). 
atingir a 1 O, OO<fc, 
§ 3P - Não se considera imóvel edificado ou cons , - truido, para efeito desta Lei, aquele cujo valor de constr~ 
ção não alcançar a 20°10 (vinte por cento) do valor venal do 
terreno. 
§ 4P - A restrição do Parágrafo anterior não se , aplica a imovel de pequeno valor destinado a uso exclusiva￾mente residencial. , , Art. 69 - O imposto imobiliario sera lançado anu& , mente de oficio. , Art. ?P - O contribuinte sera notificado, via Edi , - tal e imprensa e dispora de 30 (tri~a) dias para efetuar o 
pagamento. 
§ 19 - O débito poderá ser par?_~~~dc em até 04 
(quatro) vezes ,mediante correção ~tf/:l~s, .tJ..e. 
a..ç;-er·do com os irtdices fixe.dos em I.@i Fedcrg,l i;i fJªB'rne;J,.a 4.a 
~forma: 
I A primeira parcela ou parcela Única, 30 (tri'!!:_ 
ta) dias após a notificação; 
II - as demais parcelas, a cada 30 (trinta) dias 
s u c e s s i v ame n t e J 
§ 29 -~idade administrativa poderá estabe-
'Prefeitura 1flunícípaL de 'Pato Branco 
ESTADO DO PARANÃ 
GABINETE DO PREFEITO 04 
lecer, desconto de até 20% (vinte por cento) do valor do im 
posto, quando o contribuinte pagar de u,ma só vez, no prazo 
assinalado no Inciso 1 do § lg deste Artigo. 
Art. 89 - Expirado o prazo para pagamento, o cré- , , ,.., , dito tributaria sera onerado de correçao monetaria de acor￾do com a Lei Federal pertinente e Lei Municipal n9 867/89 
§ ( , , e do Artigo 26, 2g do CTM Codigo Tributaria Municipal) , 
multa moratória de 10% (dez por cento) calculada sobre o 
valor corrigido e juros de 1,00% (um por cento) ao mês, cal 
culados sobre o valor corrigido. 
§ , , , Unico - O credito tributaria decorrente do IPTU ~ . , nao pago pelo contribuinte, ate o vencimento 
cela, será automaticamente lançado em d{vida 
me estabelece o Artigo 44 e seguintes da Lei 
205 /75. 
, da ul t imç:z par￾a tiva, confor￾Mun i ci pal n9 
Art. 10 - São isentos do imposto predial e terri￾torial Urbano: 
I - Os imóveis de propriedade da União, Estado , . r . e municipio; , II - Os imoveis de propriedade de sindicatos, das ~ , associaçoes culturais ou cientificas, reconh~ 
cidas de utilidade pÚblica, utilizados exclu￾sivamente para seus serviços; 
III - os imóveis de Associações ou entidades sociais ~ , esportivas, ins ti tuiç oes fi 1 an tropi cas, soei~ 
dades de bairros e beneficientes legalmente , constituídas, utilizados exclusivamente para 
a sede e como praça de esportes ; 
IV - Os imóveis de propriedade de templos de quaI 
quer culto, utilizados exclusivamente para a￾brigar o templo e anexos; , , V - os imoveis de propriedade de partidos políti￾cos, de instituições de educação ou de assis￾tência social sem fins lucrativos, quando uti 
lizados para abrigar sua sede. 
§ Único - Perderão a isenção deste imposto, os imÓ 
veis mencionados nos incisos I a V deste Artigo, quando Ve?J:. 
didos ou transferidos a particulares, a partir do momento en 
que se constituir o ato. 
Art. 11 - O Imposto Predial e Territorial Urbano A , 
(IPTU) constitui onus real e acompanha o imovel em todos os 
casos de transmissão de propriedade ou de direitos reais a 
ele relativos. 
§ Único - Para a 1 avratu.ra de escrituração pÚbl i￾ca relativa a bem imóvel, é obrigatória a apresentação da 
Certidão negativa de tributos sobre a propriedade, forneci￾da pelo Órgão competente da Prefeitura Municipal. 
~ 
-~ 
r:rrefeitura 1flunicipal de 'Pato Branco 
ESTADO DO PARANÃ 
GABINETE DO PREFEITO 05 
, Art. 12 - O Executivo Municipal regulamentara a 
pre~ente Lei, no pra~o de 30 (trinta) dia contados da publi 
caç ao. 
Art. 13 - Os imóveis urbanos, sem edificações lo￾calizados na Z~C e ZB"I terão aumento percentual de 50% (cin , - quenta por cento) sobre as aliquotas estabelecidas ,no JJ.rt. 
5!2 desta Lei. , Art. 14 - Esta Lei entrara em vigor na data de ~ ~ , sua publicaçao, revogadas as disposiçoes em contrario. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 
26 de dezembro de 1989. 
, Clovi anto Padoan 
PREFE TO MTJNICI PAL 

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