CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Parana
PROJETO DE LEX NQ 111/92
SdMULA: Altera redaçio do art. 7Q da Lei nQ
883/89,para incluir corre~lo de parcelas do IPTU pela UFM e dá outras
providênc h'\s.
Art. 12 - O parágrafo 12, do artigo 7Q, da Lei nQ 883,
de 20 de dezembro de 1989, passa a vigir com a seguinte reda~ão:
"O valor do lançamento t r ibut ál- io pod<-?rá ser parce 1 ado
em quatro <4> vezes, mediante corre,lo pela Unidade Fiscal do
Município - UFM a partir da segunda parcela, calculada com base
na Unidade Fiscal do Município de janeiro, fevereiro e mar'º de 19<.~~L re~;;p(~ctivamente".
Art. 22 Esta Lei entrar~ em vigor na data de sua
publica,lo, revogadas as disposi~5es em contr~rio, especialmente
a Lei nQ 1012, de 13 de fevereiro de 1991.
Rua Arariboia, 491- Telefax (0462) 24-2243
PATOBRANCO-PARANA
RECEBIDO
Da ta: JO / _~ /._
Hora .... ~ ·"J..:.;J,~---·--""" ............ ~-...., . %UA.~A MlJNICIP'Al - PH() <•• • ~ >
Pre/eif ura 1flunícipaL de Pato Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM nP 086 / 92
Excelentíssirrv Senhor Presidente e demais rrerrbros da Colenda CârrB.ra lvt!nicipai de Pato Branco.
Usarros da presente lvl2nsagem para encaminhar à esta Co/enda Casa
Legislativa o anexo Projeto de Lei que propõe alteração na redação do § 19,
do Art. 7P, da Lei nP 883, de 20 de dezefrl:Jro de 1.989, que regula o lançarre~
to e a arrecadação do Irrposto Predial e Territorial Urbano -/PTU.
O Projeto decorre da posição tarada pela Ccrnissão designada para reavaliar os irróveis urbanos sobre os quais incide o !rrposto Predial
e Territorial Urbano - IPTU, que entendeu deva esse tributo ser arrecadado
em até quatro (4) parcelas, sendo as três últiTTBs corrigidas pela Unidade'
Fiscal do lvt!nicípio - <..FM, o que não está previsto na Lei nP 883/89, corre
ção esta calculada ccrnbase na <..FMdos rreses de janeiro, fevereiro e TTBrço
de 1.993 para as três últiTTBs parcelas.
No demais, serão integralrrente obedecidos os critérios constan
tes da Lei nP 883/89.
Por outro lado, em face do fato da Lei nP 1.012, de 13 de feve
reiro de 1.991, ter se destinado exclusivarrente a estabelecer critérios específicos à arrecadação do tributo relativo ao exercício de 1.991, pelo que
não TTBis se justifica sua vigência, porquanto sem objeto, proparos sua revo
gação.
Considerando que a rre.téria está sujeita ao princípio da anualidade fiscal, prevista na Constituição Federal, pleitearros que seja subrreti
da ao regitre de urgência urgentíssiTrB. em sua tramitação legislativa.
Certos da aprovação do projeto, anteciparros agradecirrentos e
colherros o ensejo para renovar protestos de estirre. e apreço.
Ga.binete
b TO de 1. 99 2.
do Prefe;to 1.t;n;c;pal de Pa~; Br~,
Clóv; ~Padoan ::t:~JCJPIV_
em 09 de dezem-
!!Jrefeítura CJllZunicipal d e
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
!!Jato !Branco
PROJETO fE LEI NP 111/92
51.J..A.LA: Altera redação do art. 7!! da Lei nP 883/89,
para incluir correção de parcelas do lPTU
pela LFAA e dá outras providências.
Art. JP - O§ JP, do artigo 7!!, da LeinP 883, de 20 de dezerrbro
de J.989, passa a vigir cana seguinte redação:
"O valor do lançarrento tributário poderá ser parcelado em qu~
tro (4) vezes, rrediante, correção pela Unidade Fiscal do lvtlnicípio -LFAA a
partir da segunda parcela, calculada can base na Unidade Fiscal do lvtlnicí
pio de janeiro, fevereiro e rTB.rço de J. 993, respectivarrente ".
Art. 2!! - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialrrente a Lei nP 1.012, de 13
de fevereiro de 1. 991.
Câmara 111,unicipal de Pato 13ranco
Estado do Paraná
COMISSÃO !! JUSTIÇA ! REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nt 111/92
SÚMULA: Altera redação do art. 7• da Lei nt
883/89, para incluir corre9ãe de parcelas do , ,.. IPTU pela UFM e da outras providencias.
P A R E C E 1
A matéria preenche os requisitos de natureza legal e
fonaal, indiapensaveis "' a ' sua regimental tramitaçao. -
co, 16 de dezembro de 1912.
Cattani • PDS
ClÓv~ ~ - PSllB
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paraná
1
CÃMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO - ESTADO DO PARANÁ
CDHISS~O DE FINANCAS r
ORCAMENTOS
P A R E C E R
Analisando o presente Projeto de lei,
Finan,as e or,amentos emite o seu parecer
tramita~io legal.
' o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 22 de dezembro de 1992.
orona - PHDB
PL
4
a Comissio de
favor~vel a sua
Câmara
Estado do Paraná
1flunicipal
,, ... 'º" ..J...J......L./ jc.'.
de Pato Branco
e orreç ão de :parcelas do Il1TU pela tD?Iil e dE:Í outra.s providencias •
..:\.11álise Dusca o :~::ecutivo, alterar a lei a.ci:m.a ci1flada, para ade-
'\ • .., • ,.., :i 0 ~ .,,..,. as 1na1caç oe s (ia .__, orru.s sao 1 . , ~.
cp.e ?..:na ::i..sou. os :u1a1ces e valores , . , ... ...
p21Xa o recolhime:n:to do Il'TU pa.ra. o p:roximo exerccic10 ..
geia o parcelamento será em 4. v-ezes, com base na. UF.LC de janeiro,
feverei.r.o e :março, ou seja com case n.0;:3 ·volores d.a l.TFIVI à.o primeiro
trimestre de 1993, . . ... . l' .;; .... o que s1gri::u1ca ~ue a em 'Áª correçao
cru.e a inflação verificada no ar10 d.e 1992, ainda terá e contribuinte
.... _,_ - ,.. - ,.. • ·..p· !-" - rl + , . 2 .. Ie ~a. a a1"':r~ecaclé1.ç2._,o a..e !OT1rl.Et. s1gn1..t..i.ca .. u1ve",11c:.:v·e11u.o 1JIJOI~uru1to,mer1to
- -1- .. , • t - . . - . ,:J ao convr1ou1n e e na.o preJJUU1Cru'.luO a a:rrecadação mu1ic ip<:ü.
:Pato J:Jra:nco em 16 de d.ezo:m.bro ele 1992
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·7eret ... e
-h...,.,.e;-::::i..· 1ie11tP. (::'.)'', c1 c1 -r~ ! X.!. ~ - ,- ~ -~ '· - . -- ' \
!/~ / Áad_q /-:7 Ôd/d'~ Cradi Francisco Cald.a"tto
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paraná
Câmara 1flunicipaL de Pato Branco
Estado do Paraná
ASSESSORIA JUR!DICA =:::;::;:::J.=... .. ::;;s_.}5, • . -. -·-- .; .. S .. .J.., ... _ ...... ~-"'·-· .. ___._,._, -
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto
de Lei em apreço, autorização legislativa para alterar a redação do § 19
do artigo 79 da Lei n9 883/89, nos termos propostos pela Comissão designada para reavaliar os imóveis urbanos sobre os quais incide o Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU (Doe. anexo), bem corno, para revogar
a Lei n9 1.012/91 que alterou valores e prazos para pagamento do IPTU
e taxas referente ao exercício de 1.991.
A proposição preenche os requisitos de ordem
legal, sendo necessá~io que seja deliberada até o final do ano em curso,
obedecido o princípio da anualidade para matéria tributária, estando
apta a seguir sua regimental tramitação.
~ o parecer, SMJ.
Pato Branco, 15 de dezembro de 1.992.
Assessor Jurídico
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paranó
tpre/-eif ura ?flunícival de Pato 13ranco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
P/JRECER 04 CTMI SSAO INSTJTUI04 PELA PCRTJJRIA N!! 419/92.
Atendendo a Portaria nP 419/92, de 1P de dezerrbro de 1.992, do
Sr. Prefeito lvtinicipal de Pato Branco, a Cunissão forrrada pelos senhores:
Rubens Juglair, Luiz lvfarcolina, Divercino Colorrbo, Jucelino Francisco dos
Santos Filho, Nelson Bohn,Nereu Faustino Ceni, Luiz Ga.briel lvbrais, Gonçalino Candatten lvbtta e Ivo lvbzatto, sob a Presidência do prirreiro e Secretariados pelo segundo, reuniu-se nas dependências desta Prefeitura lvt!ni
cipal , para dar ct.Irprirrento ao que determina o expediente supra-citado.
Depois de avaliar as repercuções que o tributo representará na
econunia individual das várias carradas sociais em que se situam os contri
buintes do lvt!nicípio, a Cunissão reavaliou o IPTU para 1.993, aplicando o
percentual de 1. 10{)Dk (t.Inmil e cem por cento) sobre o IPTU de 1.992, considerando que a inflação no período de dezerrbrode 1. 991 a dezerrbro de 1.992,
atingiu a cifra de 1.30{)Dk (t.Inmil e trezentos por cento).
Ficou tarrbérn estabelecido que a cobrança será em quatro parcelas; a pr irrei ra cun vencitrEnto no dia 15 de 11Brço de 1. 993 e as derm.i s cun
vencirrentos nos dias 15 de abril de 1. 993, 15 de 11Bio de 1. 993 e 15 de
junho de 1.993, corrigidas respectivarrente pela Unidade Fiscal lvtinicipal -
(LFM), de janeiro, fevereiro e março de 1. 993.
Para pagarrento em parcela única, can vencitrentos EYn 15 de 11Brço de 1.993, terá tJn desconto de 2{)Dk (vinte por cento) sobre o Irrposto Pre
dia/ e Territorial Urbano.
Este é o Parecer da Cunissão, que subrreterros à apreciação do Pre
feito lvtinicipal.
f2A y Rubens Juglair
Pato~Branco, 03
" Lui7 na
de demrbwfffl
Co/orrbo
SECRET/JR/0
Nelson Bohn
Gonça 1 i no c. /:vtlit ta
Considerando os terrros do
~/~~ cV'/ft?~ tvEM!RO
~~:er da Comissão de avaliação, harologo o
~re/-eitura 1flunícipa[ de Pato 13ranco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO -02-
rresrro para todos os efeitos legais,
Ein/tJ;/Â1$-
Clóvis Santo Padoan
fREFE/10 M..NJCJPAL
1
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--t-"\-o s-=-d-et;?.-t;- .. fj_~~~cà~-h2. 7·-ri~: --~j_ c1o ~ ;JL.._~,,c..c1o;~
!--- ~-~·;::·c_·--f..~·~-;~-2-~~=-·; .'o~c:L,''-f_;;':TC· Ç . '.'". ~ -.-.~-
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f -,....-'- r"l -·, .l-~ V e - e:_ . facilt~do aos p1
de bnses
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orisatórios C::.e t:rilJ:.tos :·,~1 ..:.ic:i
dore~ e b~ses je c{~~ulo
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88.'3
fH.: · 20· de dezembro de 1989.
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posto Imobiltárto (Imposto Pr_e
dial e 'I'errttortal [lrbano-IPJ'[J.
Art. lP - O Imposto Imobtlárto, tem como /ato gerador a proprtedade, o dom{nto ou a posse do tmÓvel sttuado na zona urbana.
§ Úntco - Zona Urbana é aquela que apresenta os
requisitos mlntmos de melhoramentos tndtcados eü. Lei Comple '\ - , , ,... mentar a Constttutçao Federal e tambem·as creas urbantzaveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos apro- ' ~ .. vados pela Prefeitura, destinados a ha':Jitc-;ao ou a. attvtda- .. - de econord ca.
Art. 2g - Constdera-se ocorrtdo o fato gerador no
dta prtmetro de janetro de cada exerc{cto .financetro. , , Art. 39 - Contrtbutnte do tmposto, e o proprteta-
{ , , rio, o titular do dom nto uttl ou o possutdor do tmovel,que , esteja registrado como tal no Cadastro Imobiltarto da Prefet tura.
f ]P - No caso de conà,om{ni,os de terreno não edi , , { . - ficado, o la.Ji.Çamento sera unico, em nome de condoh. nio.
§ 29 - o~ apar-tamentos, unidades ou dependênctas
com economt as autônoma.:;, serão 1 anç ados ur. a u.r-. er:: nomet 1
, ~
dos·proprietarto~ condo1a~nos, respondendo cada qual pelo sru • , 7 , f - ' " a1 . t inove_,_ e p~;"": .. -rc.çac ia.e ao erreno.
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1 i e.;: âo
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, , calculo serc o valor vena.1 do
f 1:. - O i:c.lor venal sera detcr;;.in.aa'c; z;:cdiantc az...1
" co1 .. observar.eia sntPe outros, dos c:.l.er:.cr.to:., seguiri1~/ I
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.Prefeitura I· ru11icr1Jcu
ESTADO DO PARt..N/
GABINETE DO PREFEITC
/' -~~ ' {
ú·: -1-.1aTC:
º
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1 - o pre90 corrente de aercad~; - , ,, localiz::cac e c:aractcrttttca.t do tmovclt ~ . III - ualoraçao do terreno •~ junçac da xona u~bona onde se local tza;
IV - L-'aloroaç (i.c da tdtff cação er1 fun9 ão da qu.al idod.e, eg-tado d.e eonaervaçá'o e tn:po de 11:cts;é;1--
ct e.
" <' r ~ • _, ..,, 't 4 f' 1 ,,... ~ , ... ,
, ' - .. , c.t•:uzccco ao•: .r..011e;,:· r .. co port.e't"a u.t.r:ra::::
ser',. cr.: r;1:.c.lque-r htpÓten;: dos valore:: ciu :.:'J (trtr.ta) . ~- , -';) (qua.1"'&r.t.:z} Untdaâ.e~> F'tccai.s do .!'u.ntctpfo (UT'J.:)11 ra:;pcct~
va.'71Gntc-, por mot.,..o qLJ.etê~ado co constrHrG'c, e f.'Or rt.etro qua:
dral:o do to,.,.cm.o 1m cru; se Jo4a.l t.'Ia.
I' . - , ,
,j· 4r - À aPalta;ao d.os hiovet& /a.,._se-a, anu.almcn , * - te, atravcs dG co~tssao no~~ada p~lo Prefatto ~untcipal,coz::;.
posta per rcpr~scntcntc~ do Poder E~ecuttvo, do Poder LcDf~ . ,.. lath>o l!ur..tcipal, dr; repreaentc.ntes det C'orretor11s de Ino- . , , vets e da comunidade. quB atraves de paracar, fornocara ao
Poder Ezecu:t~o, a PL~E'l'A DE VALORES dos terrenos ~ cdtftc~
çõe~, com o valor vsnal por metro ~u~drado, con/or~e dtspoa.
to no § 19 à•ste .A.rttgo e que Berw,ra. ª" oacc d..6 calculo PE:.
ra lançar.;ento ~o IP'.1';/,
[ f.f - .J fÓM.iz:.la pc.ra lançam.ente do Ii''l'U, con a:; , ... . , . , tabolas da cclc~lo, fator de co.,..,,.oçao topogra.fica e peaclop~ c;;, /ator de ua.lort;1a;ào pe:lo nrLutero fie fronte:;,,1 fato~ de
dep~ectação pelo ~stado de conEervaçca, fator de altnh(JJ;/.ento e loca.ltzaçã.o e fator de loea.l,zaçâo vertica.1, &erá reo11:.
lada por Decreto do Pode~ 3recuttvo Uur.tctpal.
Ar:. 5~ - As al{quotas a apltca~ no cálculo do ... IFTJ, Merao as aegutntes:
I Tereenos coz:z t1dtft cação e'ü1. ruas e pautmcm•
te.; ão e 11eto-ft o:
) • 1'' !-"\.. l r.:""'1.À, a. 116 1
1 paaBGJ. O e Bel::. TJ.,;,,rv ••• • •.... • • • • 1 ,;;,..., ,,
s/ v:.101"' vc~a.1:
· ) 1 - ., ... ,.. F; Jf,'\r", ;;, e o~·: p a:; se .. e e· :; e;:: t...,_ 1 Íi,ol' ••••••••••••• ....,. , u...., :~
e/ valer vcncl .: \ ,.4 .. ~ ~'1 .... ~ t;,.,,...- r•r-t:·.'!.. Q (""!-.~ e / - e '~" , .... ',,,,I· ~ ....,· e v fi.., • • p a v º t.,.. .... ""' • • • • • • • • • • • • • , '"' v 1.J
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{ ' I .
t .. 1 t • (,-,.' ·.
l': --------... ·,.·---.. ·-·- ~-:\;:~·. '"· ._... ·.- - r"."'
ESH.DC DC PARAt;
GABINETE DO PREFEIT:..
IIJ - T•rrtmott aem •dtftcaçâ.o (va.goi) er:. rua:
com r.etc~-tto e pavh:cr:tcçêo~
a) - •em pa8 sei o t- tJtll. rr.uro •••••••• .J 11 07:
e/ val cr r.;€:r. c.1 ,·
b) ... cor; pru&&;tc E stsr:., 'lrw.rv ••••••••• ['~[:. ~
e/ valo'!"" i;encl;
e) - co~ zuro ~ &t~ pct$Dt~ ••••••••• i,s ~
e/ valo~ rJenc.1;
~) COE pc&&eto e cc~ ~~r; •••...•.• :,oo;
si t 1
alcr i 1c:r:c:1.
r·1·-m..,-r,,.r:o~ ~ .•,f1',...~'- ..I ;"'·' .., .... 8f, .. c ... ~J•~-·.rt .. · r-:: r~.cJ. se ;:,..::;r
ftc e paut~~~tcçê~:
a) ... lle:=: ~u~o •••••••••••••••••••••• [',o==~~·
& / va.l or ver. c.1;
b} - eom. mu,..o • •••••••••••••••• •••••• l,.S?~-
c:/ valor- r.;ena.l.
f lfl - O trrrrcn.: u,....;ano •e~ eé.l/Zca;êo (ba.lctc) ,
co:: matas e/ou capoe:h"4t, terá a au.a al{eru.ota au"llentada e::~
~ats (+) 0,5 ~ (~eto por cento}.
: rr· - J. cJ.{ç:.r.ota d.:J t;:;Ó:;~J n.êo e:t/tcc~c, su:~tt .. 1'
ltz~do ou nac uttltza~~- •ara pr-oçra•stva ... - ~o ta~pc# e r~
zão drt 0,5 1, (m.eío por c~n.to) co an.o, a.t; attnptr a lc,c;;-:-
(:'.e.:: fC'!" c:~~to).
§ ... ~:: - l/âo se ccnsté.era im..5;;.;1 cdtficado au co;-;.E.,
iruÍà.c, pare. efetta desta Ld, aqu!:lc c:.:,,jc c'::..lor C.c conctri:,_
~ê.:i n.â.1 a:lcan9ar- a 2C1 (vtntrJ ;:or ce-r.;-;) d~ ;.;:.lor t.'en.c.l do
terreno.
r /.~ - A r•atr-:ção do Paráorajo e<.n.tErto1' r..5.o se ., , apltca a taouel de pequeno valo,... deattnado a uso e=clustvaaente rastdancta.l.
Àrt. 6f' - o hipoato hiobtltérto será lançaco anll::'?
-:'.C'l'lto de of{cto •
.Art. '?!' - O contrtbutnte será nottf~cad.o, vta E:!.t
t:.1 e t::pr;:n::a. e dfspor .í. de :.; (:rtrtc) àta,~· per-e- efetucr· -;-
_::aaa::=r:.tc~
~ Ê' _,. . .; ...... -. ,' ..: <""'\ ..,... ... ~ <
'-~ ..... _ ... ..,1 .. ~'- ........... ~
: ~ - L autart.C.a.é.c ad;;tr..tctr.:ttt'.C pocc: ... ,. .... r . . ... .. ... r......Jt·-
/ 7 , { f I 1 /T't'fCJlUT't,:
ESTADO DO PARAI.,'
GABlr,lETE DO PREFEI':
~· ~ t·C! .~::_-eo.:
dEscor• to
au.ariic, e
te a~c ::: :vt~t0 p0r
contr€b~tnt~ Dap~r de
ccr:!:: 1 e:, v~l:-·~ r·~ t:. , u~a 30 vc~, no crcE:
.!r;
~ • J' • t ~ t ..: r.:- -: e 'r· i o
cor:: e. Lct. ~edercJ
-~~ .... ... -· ,,.! -'· ; 1 l - .... "
"J..: _ _,_ Â: -Ir. h~4.~ ~D , .... lf úiur,...._ (e' e-r:
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~ttli:c~os c:·2lvsiva~•ntr
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EST1,DC1 D\; PARi-'
GABlí~ETE DJ PREFE_;-
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, Art. lP - O Executtvo Muntctpc.l repulamentarc e
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LEI N.º 7.012
Data: 13 de -6eveJLWo de. 1991.
SÚMULA: AU.eJW.. valoJz.e.-ó e pnazo1.i pa.na
o pagamen;to do IPTU, e. :taxM ne.-fieJLe.nte ao exeJLuúo de. 7997 e dá. ou:tlr.a.6
pnovidênÚM.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Mt. 1Q - PodeJLão 1.ieJL pago1.i a.tê. o d.la 28 de. fie.veJLWo do c.onne.nte., e.m Ún.lc.a pa.nc.ei.a, c.om de.-óc.on;to de. 50% ( únque.nta poJz. c.e.n;to) do
valoJz. lancado, o Impo1.ito Pne.d.lal e. TeJLJz..ltofl..lal Unbano e. taxa.1.i c.on1.itan -
te-ó do c.a.nnê do I PTU do e.xeJLclúo -6inanc.wo de. 19 9 7 •
Mt. 2Q - Pa.na o pagame.n;to pa.nc.ei.ado, o c.ontfl..lbu..ln;te ob1.ieJLvanã. M da.tal.> de. 1 5 de ma.nco, pa.na a 1 ª pa.nc.ei.a, 1 5 de. abnil pa.na 2ª e.
15 de. ma.lo pa.na. 3(!.
Pa.ná.gnafio Gn.lc.o - Fie.a c.onc.ed.ldo de.-óc.on;to de 20% (vin;te. poJz.
e.e.rito) 1.iobJz.e. o valoJz. lancado, pa.na a opcão de. pagamento c.on1.itante. do
"c.apu.t" de.-óte. Mt.lgo.
Mt. 3Q - A Un.ldade. F.ll.ic.a.l do Mun.lupio - UFM, pana o pagame.!!:
to do Impo1.ito e. taxM 1.>eJLá. a vige.n;te. e.m 1Q de janwo de. 1991, no valon
de. Cn$ 861,59 ( oitoc.e.n;to.6 e. únque.nta e. um c..Jz.uzwo1.i e. c...lnque.n;ta e. nove. c.e.n:tav0.6) •
Mt. 4Q - O Contfl..lbu..lnte. que. já Jz.e.c.olhe.u o impo1.ito e.m uma 1.iõ
ve.z e. que. obteve. de.-óc.on;to de. 20% (vinte. pon c.e.n;to), de.veJLá c.ompMe.c.eJL ã
Pne-6eitu.'1.a. Mun.lúpa.l, pa.na. ne.aveJL o va.lon pago a ma..lon a.tê a pnoponcão
de. 30% (tfl..ln:ta pon ee.n;to).
W. 5Q - F..iea au.touzada a. Pne.-fieitu.Jz.a. Mun.lupa.l a in1.i~
Corrú..61.ião E1.ipe.Ual pa.na. c.oJz.Jz..lg..úr... d.l-6eJLe.nca1.i e.n.t.Jz.e. dado1.i impJz.e.-ó.601.> no1.i
ea.nnê.6 eom 01.i Jz.e.a.l.6, me.d.lan;te. c.ompJtovação.
Mt. 6Q - A.6 d.ll.ipo1.iicõe.-ó c.on1.i:tan;te.-ó de.-óta Lu 1.ião eon1.iideJW..-
dai.> de. c.a!l.á.t.eJL e.xc.e.puonai, apUc.ando--0e. ape.na1.i ao e.xe.Jz.uuo de. 1997,
~refeitura '11lunícipal de 'Pato 'Branco
ESTADO DO PARANÃ
GABINETE DO PREFEITO -2-
não eon6vU.do-0 dúr.ei.,to-0 ad/qui.JvLdo-0 em n~cão a outJto-0 ex~clcÃ..0-0.
Mt. 7Q - E-0.ta Lei enbta. em v.lgon na da.ta de -0ua. pubUeacão,
nevogada-0 a-0 d.l-Opo-0.lcõu em eon:tJr.áJU..o.
Gab.lne.:te do Pne6e1.Xo Mun.lcÃ..pal de Pato Bnaneo, ao-0 13 d.la-O do .....
mu de 6ev~mo de 1991.
CLl1VlS w.AVOAN
PREFEITO MUNICIPAL
-.
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,.., __ ~,.- e
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-
LEI N.o 883
Data: 20 de dezembro de 1989.
SúMULA:DispÕe a respeito do Im
posto Imobiliário (Imposto Pr;
dial e Territorial Urbano-IPTU.
A Câmara Municipal de Pato Braneo, Estado do Paraná, decretou_ e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte-- lei:
Art. 19 - O Imposto Imobilário, tem como fato gerador a propriedade, o domínio ou a posse do imóvel situado na zona urbana.
§ Único - Zona Urbana é aquela que apresenta os , requisitos minimos de melhoramentos indicados em Lei Comple ' - , , ~ mentar a Constituiçao Federal e tambem as areas urbanizaveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos apro- ' ~ ' vados p~la Prefeitura, destinados a habitaçao ou a atividade econom i ca.
Art. 29 - Considera-se ocorrido o fato gerador no , dia primeiro de janeiro de cada exercicio financeiro. , , Art. 39
rio, o titular do
esteja registrado
feitura.
- Contribuinte do imposto, e o proprieta- , , , dominio util ou o possuidor do imovel,que , como tal no Cadastro Imobiliario da Pre-
§ 19 - No caso de condominios de terreno não edi , , , ficado, o lançamento sera unico, em nome do condomínio.
§ 29 - Os apartamentos, unidades ou depend;ncias
com economias autônomas, serão lançados um a um, em nomes' , "' dos proprietarios condominos, respondendo cada q~al pelo sru
imóvel e pela fração ideal do terreno.
, , Art. 49 - A base de calculo sera o valor venal de
imóvel no dia 19 (primeiro) de janeiro do exercício finan<;!fi
ro •
§ 19 - O valor venal será determinado mediante a~
com observ~ncia entre outros, dos elementos seguin11
fe.ªç ão
, s:
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lff] ~P5 1 2J>.t~.Y9
"Prefeitura 11lunicipaL de--, r:p ato Branco
ESTADO DO PARANÃ
GABINETE DO PREFEITO 02
I - o preço corrente de mercado;
II - localizQção e caracter{sticas do imóvel;
III - valoração dç terreno em função da zona urbana onde se localiza;
IV - valoração da edificação em função da qualid_.ade, estado de conservação e tempo de existeni a.
- , ,.., , - A avaliaçao dos imoveis nao podera ultrajXS
sar, em q r hipótese, dos valores de 30 (trinta) ;
40 (quarenta) Unidades Fiscais do Munic{pio (UFM), respecti
vamente, por metro quadrado de construção e por rretro quadrado de ~rr o em que se localiza.
§ 49 - A avaliação dos imóveis far-se-á, anualme!!_
te, atrav d comissão nomeada pelo Prefeito Municipal,co~
posta por representantes do Poder Executivo, do Poder Legis ,,.... lativo Municipal, de representantes dos Corretores de Imo- , , veis e da comunidade, que atraves de parecer, fornecera ao
Poder Executivo, a PLANTA DE VALORES dos terrenos e edific~
çÕes, com o valor venal por metro quadrado, conforme dispos , , - to no § 19 te Artigo e que servira de base de calculo p~
ra lança o IPTU. , - A formula para 1 anç amen to do I PTU, com as .r, - t'-- - ,
t:J]J.UL~~~~~{C..LUO, fator de correçao topografica e pedalo- ,., , gica, de valorizaçao pelo numero de frentes, fator de
depreciação pelo estado de conservação, fator de alinhamen- - - . , to e localizaçao e fator de localizaçao vertical, sera reg~
lada por.Decreto do Poder Executivo Municipal. , , Art. 59 - As aliquotas a aplicar no calculo do ,.,
IPTU, serao as seguintes:
I - Terrenos com edificação
tação e meio-fio:
a) - sem passeio e sem
s/ valor venal;
em ruas e pavimenmuro ........... .. 1,200/o
b) - com passeio e sem muro ••.••••.•••.• 0,80%
s/ valor venal;
c) - com muro e sem passeio ••.•••••.•••• 0,80%
si valor venal;
d) - com passeio e com muro ••.•••••.•••• 0,?0%
s/ valor venal;
II - Terrenos com edificação em ruas sem meio-fio e
pavimentação:
a) - sem muro..................... O, 800/o
s/ valor venal;
b) - com muro ••••••••••.••••.••••• 0,?0%
s/ valor venal;
. /. . ..._..,
..
'Prefeitura 1flunicipal de ·'Pato 13ranco
ESTADO DO PARANÃ
GABINETE DO PREFEITO 03
III - Terrenos sem edificação (vagos) em ruas
com meio-fio e pavimentação:
a) - sem passeio e sem muro •••••••• 3,00%
s/ valor venal;
b) - com passeio e sem muro ••••••••• 2,5 %
s/ valor venal;
c) - com muro e sem passeio •••••••• ~2,5 %
s/ valor venal;
d) - com passeio e com muro ••••••••• 2,00%
s / valor venal.
IV - Terrenos sem edificação em ruas sem meio
fio e pavimentação:
a) - sem muro •••••••.••••••••.••••• 2, 00%
s/ valor venal;
b) - com muro ••••••••••••••••..••••• 1,80%
s / v al o r v e n al •
§ lP - O terreno urbano sem edificação (baldio) ,
com matas e/ou capoeiras, terá a sua al{quota aumentada em
mais (+) 0,5 % (meio por cento).
§ / , ~ 2P - A aliquota do imovel nao edificado, subuti ~ , lizado ou nao utilizado, sera progressiva ' - no tempo, a r~
zão de 0,5 % (meio por cento) ao ano, até
(dez por cento).
atingir a 1 O, OO<fc,
§ 3P - Não se considera imóvel edificado ou cons , - truido, para efeito desta Lei, aquele cujo valor de constr~
ção não alcançar a 20°10 (vinte por cento) do valor venal do
terreno.
§ 4P - A restrição do Parágrafo anterior não se , aplica a imovel de pequeno valor destinado a uso exclusivamente residencial. , , Art. 69 - O imposto imobiliario sera lançado anu& , mente de oficio. , Art. ?P - O contribuinte sera notificado, via Edi , - tal e imprensa e dispora de 30 (tri~a) dias para efetuar o
pagamento.
§ 19 - O débito poderá ser par?_~~~dc em até 04
(quatro) vezes ,mediante correção ~tf/:l~s, .tJ..e.
a..ç;-er·do com os irtdices fixe.dos em I.@i Fedcrg,l i;i fJªB'rne;J,.a 4.a
~forma:
I A primeira parcela ou parcela Única, 30 (tri'!!:_
ta) dias após a notificação;
II - as demais parcelas, a cada 30 (trinta) dias
s u c e s s i v ame n t e J
§ 29 -~idade administrativa poderá estabe-
'Prefeitura 1flunícípaL de 'Pato Branco
ESTADO DO PARANÃ
GABINETE DO PREFEITO 04
lecer, desconto de até 20% (vinte por cento) do valor do im
posto, quando o contribuinte pagar de u,ma só vez, no prazo
assinalado no Inciso 1 do § lg deste Artigo.
Art. 89 - Expirado o prazo para pagamento, o cré- , , ,.., , dito tributaria sera onerado de correçao monetaria de acordo com a Lei Federal pertinente e Lei Municipal n9 867/89
§ ( , , e do Artigo 26, 2g do CTM Codigo Tributaria Municipal) ,
multa moratória de 10% (dez por cento) calculada sobre o
valor corrigido e juros de 1,00% (um por cento) ao mês, cal
culados sobre o valor corrigido.
§ , , , Unico - O credito tributaria decorrente do IPTU ~ . , nao pago pelo contribuinte, ate o vencimento
cela, será automaticamente lançado em d{vida
me estabelece o Artigo 44 e seguintes da Lei
205 /75.
, da ul t imç:z para tiva, conforMun i ci pal n9
Art. 10 - São isentos do imposto predial e territorial Urbano:
I - Os imóveis de propriedade da União, Estado , . r . e municipio; , II - Os imoveis de propriedade de sindicatos, das ~ , associaçoes culturais ou cientificas, reconh~
cidas de utilidade pÚblica, utilizados exclusivamente para seus serviços;
III - os imóveis de Associações ou entidades sociais ~ , esportivas, ins ti tuiç oes fi 1 an tropi cas, soei~
dades de bairros e beneficientes legalmente , constituídas, utilizados exclusivamente para
a sede e como praça de esportes ;
IV - Os imóveis de propriedade de templos de quaI
quer culto, utilizados exclusivamente para abrigar o templo e anexos; , , V - os imoveis de propriedade de partidos políticos, de instituições de educação ou de assistência social sem fins lucrativos, quando uti
lizados para abrigar sua sede.
§ Único - Perderão a isenção deste imposto, os imÓ
veis mencionados nos incisos I a V deste Artigo, quando Ve?J:.
didos ou transferidos a particulares, a partir do momento en
que se constituir o ato.
Art. 11 - O Imposto Predial e Territorial Urbano A ,
(IPTU) constitui onus real e acompanha o imovel em todos os
casos de transmissão de propriedade ou de direitos reais a
ele relativos.
§ Único - Para a 1 avratu.ra de escrituração pÚbl ica relativa a bem imóvel, é obrigatória a apresentação da
Certidão negativa de tributos sobre a propriedade, fornecida pelo Órgão competente da Prefeitura Municipal.
~
-~
r:rrefeitura 1flunicipal de 'Pato Branco
ESTADO DO PARANÃ
GABINETE DO PREFEITO 05
, Art. 12 - O Executivo Municipal regulamentara a
pre~ente Lei, no pra~o de 30 (trinta) dia contados da publi
caç ao.
Art. 13 - Os imóveis urbanos, sem edificações localizados na Z~C e ZB"I terão aumento percentual de 50% (cin , - quenta por cento) sobre as aliquotas estabelecidas ,no JJ.rt.
5!2 desta Lei. , Art. 14 - Esta Lei entrara em vigor na data de ~ ~ , sua publicaçao, revogadas as disposiçoes em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em
26 de dezembro de 1989.
, Clovi anto Padoan
PREFE TO MTJNICI PAL