texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
1.
r
..
p
-
• \
Câmara 111,unicipal de Pato Branco
Estado do Paraná
EXMO. SR.
ILÁRIO ANTONIO TONIOLO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
o Vereador que este subscreve, GERMANO CORONA,
·~ no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta para apreciação do douto Plenário, o seguinte Projeto de Lei:
'
• f
SOMULA:
PROJETO DE LEI N9 113/92.
Altera a redação do parágrafo Único do artigo
39 da Lei n9 882, de 07 de dezembro de 1.989 •
ART. 19 - O Parágrafo Ünico do artigo 39 da Lei n9 882,
i de 07 de dezembro de 1.989, passa a vigir com a seguinte redação: {
• 1
1r'. '"
"Ficam isentos da Taxa de Iluminação Pública,
os consumidores rurais, os urbanos com faixa de consumo até 90 (noventa)
KW/h e os Órgãos públicos municipais".
ART. 29 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
N. Termos;
P. Deferimento.
Pato de dezembro de 1.992.
Corona
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paranó
CAMARA MUNICIPAL~ DE PATO BRANCO
Estado do Parana
COHISs•o DE FINANCAS E
e::. f~ e;:: t-=~ ...... 1:::: tr,,! T' ('.:) ~E~
P A R E C E R
Esta Comissio, analisando o Projeto de Lei em tela, é
de parecer favor,vel a sua tramita~lo regimental, pois o mesmo
possui cunho de grande valia e repercussio nacional.
~ o nosso parecer, SHJ.
Pato Branco, 18 de novembro de 1992.
Germano Carona - PHDB
Lui~ Gabriel Moraes - PL
Joecir Amadori - PL
Rua Arariboia, 491- Telefax (0462) 24-2243
PATO BRANCO - PARANA
Câmara 1f/,unicipaL de Pato Branco
Estado do Paraná
ASSESS'ORI'A JUR'.f:DICA -·- .. ·-··-··~:s:e::::-~.' " ....... -- <-.,~~ ...
Através do Projéto de Lei n9 113/92, busca o
Vereador Germano Carona, obter apoio do douto Plenário para alterar
a redação do parágrafo único do artigo 39 da Lei n9 882/89, para ampliar
a faixa de isenção da Taxa de Iluminação Pública de 70 (setenta) para 90
(noventa) KW/h.
Preenchendo a matéria os requisitos de ordem
legal, a mesma encontra-se apta a seguir sua regular tramitação, cabendo
ao douto Plenário, verificar .a existincia ou n~o de interesse público
para a consecução de tal finalidade, nos termos do artigo 91, inciso I
da Lei Orgânica Municipal.
~ o parecer, SMJ.
Pato Branco, 16 de dezembro de 1.992.
Assessor Jurídico
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paranó
open original →