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CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Parana
PROJETO DE LEI N9 114/92
SóHULA: Autoriza o Executivo Municipal abrir
Cr~dito Adicional Suplementar, para
refor'º de dotaç5es consignadas no
cr,amento da Funda,io de Esportes de
Pato Branco - FESPATO.
Art. iQ - Fica autorizado o Executivo Municipal abrir
no corrente exercício, um Cr~dito Adicional Suplementar, no valor
de CrS 120.000.000,00 (cento e vinte milh5es de cruzeiros), para
refor'º de dota,5es no or,amento da Funda,lo de Esportes de Pato
Branco - FESPATO, a saber:
01.00 DEPARTAMENTO DE ADHINISTRAC~O GERAL
01.01 Assessoria Administrativa
03070212.01 Servi~os de Administra~io Geral
3.1.1.1-01 Venc. e Vant. Fixas Crt 30.000.000,00
03.00 DEPARTAMENTO T~CNICO
03.01 Assessoria T~cnica
08462242.04 Atividades Esportivas e Recreat.
\-/ 3 .1.1.1-01 Venc. e Vant. Fixas Cr$ 90.000.000,00
Art. 22 Para dar cobertura ao cr~dito aberto no
artigo anterior, ~ indicado como recurso o excesso de
arrecada,lo, verificado em Receitas de Serviços - 1600.00.001
Taxa de Mensalidade: 1600.02.041 Transferincias
Intergovernamentais: 1713.00.00 e Transferincias do Tesouro
Municipal - 1713.01.00, no valor de Crt 120.000.000,00 (cento e
vinte milh5es de cruzeiros>, conforme Resolu,io nQ 16.551/92, do
Tribunal de Contas do Estado do Parani.
Art. 3Q - Esta Lei entrar~ em vigor na data de sua
publica,io, revogadas as disposi~5es em contririo.
Rua Arariboia, 491- Telefax (0462) 24-2243
PATOBRANCO-PARANA
Prefeitura 1flunícipaL
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
ME N 5 A G EM N!! 089/92.
Excelentíssirro Senhor Presidente e demais rrerrbros da Colenda CârrB.ra lvklnicipal
de Pato Branco,
Fazetr0s uso da presente ~nsagem para encaminhar a esta Colenda CârrB.ra lvklnicipal, o anexo Projeto de Lei que propõe abertura de Crédito
Adicional Suplerentar, no Orçarrento da Fundação de Esportes de Pato Branco
FESPATO, decorrente do provável excesso de arrecadação no que se refere às
Receitas de Serviços, Taxa de ~nsalidade, Transferência Intergovernarrentais
e Transferência do Tesouro lvklnicipal, destinados a cobertura de diversas despesas.
O Projeto segue orientação da Resolução nQ 16.551/92, do Tri
bunal de Contas do Estado, que permite que tal suplerentação se faça no
atual orçarrento, decorrente das receitas já referidas e constantes do rresrro
Projeto.
Considerando a exiguidade do prazo disponível para apreciação da rm.téria, e principalrrente da necessidade da Fundação de Esportes de
Pato Branco - FESPATO efetuar os pagarrentos devidos ao pessoal, encarecetr0s
que o Projeto tenha tramitação sob regitre de urgência urgentíssirra.
Certos da ccxrpreensão e da aprovação da rratéria, anteciparros
agradeciffl2ntos e colhetr0s o ensejo para renovar protestos de estirra e apreço.
Ga.binete do Prefeito lvklnicipal de Pato Branco, em 16 de dezerrbro de 1. 992. /
Clóvis
FREFE/70 MNICIPAL
Pre/eitura 1flunícipal de Pato Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
S<JvLLA:
PROJETO lE LEI N!! 114/92
Autoriza o Executivo lvttnicipal abrir Crédito Adicional Suplerrentar, para reforço de
dotações consignadas no Orçamento da Fundação de Esportes de Pato Branco-FESPATO.
Art. 1!! - Fica autorizado o Executivo lvttnicipal abrir
corrente exercício, l.ITl Crédito Adicional Suplerrentar, no valor de
120.000.000,00 (cento e vinte milhões de cruzeiros), para reforço de
ções no orçamento da Fundação de Esportes de Pato Branco - FESPATO, a
no
Cr$
dota
saber:
01.00
01. o 1
03070212.01
J. 1. 1. 1-01
03. 00
03. 01
08462242.04
~,,, J. 1. 1. 1-0 1
IEPIJRT/JlvENTO lE )J[JvfINI STRJJÇPD CER/lL
Assessoria Adninistrativa
Serviços de Adninistração Geral
Venc. e Vant. Fixas Cr$
CEPIJRT/JlvENTO T€0\f Iffi
Assessor ia Técnica
Atividades Esportivas e Recreativas
Venc. e Vant Fixas Cr$
30.000.000,00
90.000.000,00
Art. 2!! - Para dar cobertura ao crédito aberto no artigo a~
terior, é indicado caro recurso o excesso de àrrecadação, verificado em Receitas de Serviços - 1600.00.00; Taxa de f',,fnsalidade: 1600.02.04; Transferê~
cias Intergovernamentais: 1713.00.00·e Transferências do Tesouro lvttnicipal1713.01.00, no valor de Cr$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de cruzeiros, conforrre Resolução n!! 16.551/92, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. JS! - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Parana
COHXSS~O DE JUSTXCA E REDAc•o
PROJETO DE LEI N2 114/92
S~HULA: Autoriza o Executivo Municipal
abrir Cr~dito Adicional Suplementar, para refor~o de dota~5es consignadas no
Or;amento da Funda~lo de Esportes de Pato Branco - FESPATO.
PARECER
A mat~ria preenche os requisitos de natureza legal e
formal indispens~veis à sua regimental tramita;~o.
de dezembro de 1992.
- PDS
L~-~··· ,// Cl~~Pedro i~veri - PSDB
Rua Arariboia, 491- Telefax (0462) 24-2243
PATOBRANCO-PARANA
CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Parana
COMiss•o DE FINANCAS E
C:l f:~ ç it!~ ...... I~~= .... ,, 'T" (~) :E:;
PAF~E::CER
Analisando o presente Projeto de Lei, a Comissio de
Finan~as e Or~amentos emite o seu parecer favorivel a sua
tramita~lo legal.
~ o nosso parecRr, SMJ.
1~ de dezembro de 1992.
-· PMflB
Rua Arariboia, 491 - Telefax (0462) 24-2243
PATOBRANCO-PARANA
CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Parana
ASSESSORXA CONTÁBXL
P A R E C E R
Atravis do Projeto de Lei nQ 114/92, busca o
Executivo Municipal o apoio do Plen~rio desta Casa de leis,
para aprovar abertura de Cr~dito Adicional Suplementar no
Orcamento da Fundaclo de Esportes de Pato Branco - FESPATO
no valor de Cr$ 120.000.000,00<cento e vinte milh5es de
C\"UZeinlS).
A assessoria cont~bil desta casa analisando a
mat~ria referente a abertura do cr~dito adicional
suplementar e sobre sua cobertura, tomou cuidado em colher
informac5es sobre o assunto Junto ao Departamento de Contas
Municipai~ do Tribunal de Contas do Estado do Paran~.
, A mat~ria, vista sob o prisma da execucio
or~ament~ria, tem pertinlncia t~cnica, haja visto que a
infla,ão prevalecente na economia brasileira nlo permite que
o planeja~ento or,ament~rio atinja adequadamente os
objetivos e metas neles programados.
Em fun~io disso o or~amento da Funda~io de
Esportes de Pato Branco - FESPATO,teve suas dota,5es
esgotadas, por4m disp5e de fontes financeiras de receitas
pr6prias arrecadadas, sendo necess~rio utiliza-los para o
atendimento de suas despesas convencionais.
O Tribunal de Contas apreciando o problema baixou
resolu~lo nQ 11.982 de 20.10.88 autorizando os municípios
utilizarem o excesso de arrecada,io de rubricas de receitas
para a cobertura dos cr~ditos adicionais para efeito de
encerramento do exercício.
Diante do exposto entendo possívsl o atendimento
t~cnico do assunto, que atenda:
a os recursos utilizados devem obedecer ao montante da
real disponibilidade financeira;
b - a previa autorizaçio legislativa para abertura do
cr~ditos adicionais necess~rios
~ o parecer, SMJ.
Pato Branco, 17 de dezembro de 1992.
Rua Arariboia, 491 - Telefax (0462) 24-2243
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