br-locleg corpus explorer

← Pato Branco (PR)

materia nº 72/1993

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 72 / 1993
Date 1993-09-16
EmentaInstitui o Programa Municipal de incentivo a Piscicultura em Pato Branco.
native_id23172

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-10 Arquivado F Lei nº 1285, de 26 de novembro de 1993.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 21

·;"'-
E1tado do Paren4 
Câmara íJflunicipaL de tpato Branco 
LE.J Nll 1265193 
SÚ/f/IJLA: Jrwt.Uui.. o 'h1.of;Aama /t1un.i.ci.pa.1. de Jn.cen.tivo à 
'Pi.Aclcu..ULVl..a em. 'Pato &.an.co. 
A Câm<211.a t>lun.i.clpa...l de 'Pato &.an.co, é-tJ.tado do 'P<VLan.Ó., no4 .teJUn04 do 
<VLtif).O 36, § SR, da Lei OJl.9.ân..i.t:;a /fJwU.clpal., 'Pf?.Q't1(.ILÇA a 4ef}Ui.nte lei.:_ 
All..t. 1 !l - F .lca .i..rwtitu.i.do o 'PA..or;Aam.a /fJun.i.ci.pal. de Jn.cen..t.i..vo a 7'u￾clcu..UU11..a n.o t>Jun.i.clpi..o de 'Pa{o B/l.an.c.o, com 04 4eguin.te4 obj.etivo4_J 
J - f.omen..ta.11. a CIU.aç.'10 de pe.i.xu fXVLª c.apacU.<VL a fM.OduçfZo em. e.-:J￾cal.a i.nd.uAVU..al. e c.om.fl/l.clal.; 
JJ - f.~1Uteci.men.:to ~e al.ev~o<J e fPl.Omovfl/l. a capacltaç~o do4 pi..4cl￾cu..Uo1tu atll.av(l.4 de M4.i.Aten.cla t~~ca peJUnan.en.:te,· _ _ 
JJJ - .ln.c.en.tiv<VL a co't4t4.uÇfZO de açude4 de4.t.i..n.ado4 a fPl.OdUÇflO de 
pei..xu. 
_ § 1 !l - O .ln.cen.:ti...vo a que 4e A..e/.e1te o .ln.c.Uo JJJ, de4:t.e _ <VL.tJ...90, 4e-
/l.a 4u.b4.ldiado pe./..a /fJun.i.ci.pal..i..dade, OÓ4fl/l.vgdo4 04 4ef)Ui.n.,t.e4 p<VLam.e:t.A..~4: 
.. aJ pequeno {J/l.odutoA.. /l.U/l..a./.., com q.,te 50 hec:t.<211.e4 de :t.e.IUla, ate 40h.o￾A..Mlmaqui.n.a,· _ .. 
.. bJ medi..o p1toduto11.. /l.U/l..a./.., de 51 a 100 hec:t.<VLe4 de teA..ll..a, ate 30 ho￾A..Mlmaqui.n.a; _ 
_ cJ f)./l.afl.de fM.OdutoA.. /l.U/l..a..l, com ma.l4 de 100 hec:t.<VLe4 de te/VI.a, ate 20 
ho11..a4/ma.qu.ln.a. _ _ 
_ § 2 9 - 04 4fl/l.v.i.ço4 a que -de 11.ef.e11..~ o p<VLar;Aaf.o an..tell...i..oA.. 4ell..(1.0 r;Aa￾tu.lto4, exc.etu.adM M de4puM de c.ombMtj..ve./... _ All..t. 2!l - O éxecu.tivo /fJ~ci.pa.1., atll..ave4 do Depa.A.t.am.en..to de Af}A.l￾cu.li.Ull..a e /tle.io Amb.len.:te, fPl.OmoveA..a, an.ua.lm.en..te, F e.i../l.a do 'Peixe. 
All..t. 39 -: 04 pi.4clcu..Uo11..e4, fXVLª g.o~aA.em. do4 ben.e/lclo4 p1tevuto4 
n.e4ta lei, deveJZ.(1.0 a/}/Le.-:Jen.:t<VL NotM de 4eu. B./..oco de 'P11..odu.to11.. 7?.U11..a-l. 
'P<VLgr;Aaf.o Ún..i.cC?_. A.l..ém do di-dpo4to contido n.o "capu.t" de4.te ~g.o, 
04 ben.ef..lclaAi..o<J devMfZO pa.IÚ.lclp<VL da FéJ'RA /X) 'PéJXé, com um.a co.ta m.i..n..i..ma 
a 4eA.. def..ln..lda pelo 'Podfl/l._éxecu.t.lvo. _ _ _ _ 
All..t. 4!l - O /fJwU.ci.pi.o de4en.vo1.ve11..a cqrnpan.h.a at11..a~e4 de OJl.9.(1.0<J de 
iJn{J/l.eMa obj.et.lvan.do coMclen.tiJaA. a popu./..aç(lo da iJnpoll..tan.cla do coMwno 
de CaA.n.e de pelx.e. 
All..t. 511 - O 'Pode1t éxecu..t.i..vo /tlunlci.pal. f..lca au.toll...i..J,ado a f.iJUnaA. con. 
vêtu::o-<1 com en.:ti...dade-<1 pÚól..i..cM do é,4.tado ou da Uni...~o p<VLa viabil..i..~aA. a exe= 
CU.ÇflO de<J.ta lei.. 
All..t. 6Sl - O 7'oqeA.. éxecu..t.i..vo Pl!J!W1<VLá_o4 pi.<Jclcu..Uo11:,e4 ben.ef..lcla￾do<J po11.. uta lei que ~(1.o_compa.11.ece11.em. M 11..eun.i.pu de .lMt4.uçpe4 técn.ica4, 
bem. como a fXJA.ti-clpaÇfZO a F ei/l.a Ahual. do 'Peixe. 
All..t. 7ª - é1:t.a Lei en..tlto/lá em. vif).O/l. na data de 4ua pu.b.li.c.açã.o, 11..e￾vo9ada4 a4 dUpo4.lÇpe4 em. con.bl.aAlo, e4pecla-l.men..te o .ln.cl4o JJJ, do aA.tif}o 
1ª, da lei n.Sl 1021/91. 
Çab.ln.e.te da 'P11.e4.ldên.cla da Câm<VLa /fJ ao4 26 
di..M do mê.d de n.ovem.bA..o de 1993. 
R E '- E~1 I ~MJ ~· €J I r o 3 " -., oe:, J >-••• ( , •• •••••,O••n4••'-"' •••-• -·• •. .,.,. .......... 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Pcrand 
Câmara fJnunicipal de tpato Branco 
Estado do Paraná 
LE.J Nª 1265193 
SÚ/t/IJLA: Jn4:t.ltui., o fJ/l.OgA(JJTla /r1lll1.i..cipa..l de Jncentivo à 
fJ .i..4cicu.UWLa em </'ato &an.co. 
A Câm.aAa /111J11.i..ci..pa.1 de 'Pato 8/l.an.co, f,4.tado do 'PaAan.á., no4 .tellJllo4 do 
aAUf!-O 36, § 5ª, da lei. Oll.fl-ân.i..C:a /11lll1.i..cipa-l, 'P'RarJt.JLÇA a 4e~e lei.:~ 
A/l..t. 1ª - F_.i..ca i..Mti.tui...do o 'htOgA(JJTla /r11J11.i..cipa-l de Jncen.t.i .. vo a 7'.iA￾cicuUUll.a no /11lll1.i..ci..plo de 'Pato 811.an.co, com o4 4egui.nt.e4 obj.etivo4: 
· J - f.om.en.ta11. a CA.i..aç~o de pebce4 pa11.a capaci...ta11. a pA.odu.çâo em e.4-
ca..la .lrui.u4Vúa-l e come11.cia-l,· 
JJ - f.o/l.11..eci.m.en.to de a-lev.i.no4 e pA.Omove11. a capacitação do4 pl4ci..-
cu.Uo/l.e4 at/l.av~ de M4.i..4tên.ci..a técni..ca peMlanen.te ,· 
JJJ - .i.n.centiva11. a con4t11.Uç~o de açu.de4 de4tinado4 à pA.odu.ç(ío de 
... § 19 - O .i.n.centivo a que 4e 11.e/..e11.e o .i.n.ci..40 JJJ, de4.te_aAUf!-O, 4e￾11.a 4u.b4.i..di..ado pe..la /11lll1.i..ci..paÁ.i..dade, ob4e11.vqd.04 04 4e~e4 pa11.amei:.ll.q4: _ aJ pequeno pA.Oduto/l. 11.U11.a..l, com ate 50 hecta/l.e4 de :te/l.11.a, ate 40ho￾ll.a4/ maqu..i.n.a ,· _ ... ... bJ medi..o pA.Odut.01t 11.U11.a..l, de 51 a 100 hecta/l.e4 de .te/l.11.a, ate 30 ho￾ll.a4/maqu..i.n.a; _ 
... cJ ~e p1todut.011. 11.U11.a..l, com mai.4 de 100 hecta11.e4 de :te/l.11.a,ate 20 
ho1ta4/maqu..i.n.a. ... _ 
_ § 2 9 - 01.1 4e11.vi..ço.1J a que .-Je A..e/..ell.fl; o pa.11.agA.a/..o an.te!Úoll. .-JeA..ao gA.a￾tud.o.-J, ex.cetuadM M de4pe4a4 de combll.4tiveL _ 
A/l..t. 2!! - O lxecu.tivo /rlu.rifcipa..l, at11.ave4 do Oepa11.tamen:to de Afl-IÚ￾cuUU!l.a e /t'/ei.o Amb.i..en:te, ptt.omove11.a, an.ua.Á.m.en:te, F ei..ll.a do 'Pef:xe. 
A/l..t. 3 9 -: 04 pl4ci..cu.Uo11.e4, pa.11.a g.o;;.Mem do4 benefi_ci..o4 p11.ev.iA:to4 
ne4.ta Lei., deve1tao apA.e4en.ta11. No.ta.d de 4eu. 81.oco de 'PA..odut.011. 'RWLai.. 
'PM~f).11.a/..O Ún..i.c'?.,• Al.ém do di..4p04:to contido no "caput" de4:te Clll{lg.o, 
04 benef,i.ci..a!Úo4 devell.fLO pall.tici..pM da FlJM DO 'PéJXé, com uma co:ta m.inÁ./Tl.a 
a 4e/l. defi_ni..da pe-lo 'PodeA.. _ éx.ecu:ti..vo. .. _ _ _ 
A/l..t. 4 9 - O /rlurU.cipi..o de.-Jenvo..lveA..a CC1f11.pan.ha at/l.a~e4 de Oll.f1-<;L04 de 
.i..rn.pA.en.-Ja objetivando con4cienti;;.a11. a popu..laçao da .i..rn.po/l..tan.cia do con4umo 
de caAJte de peixe. 
A/l..t. 5 9 - O 'PodeA.. é.xecu:ti..vo /t'/lll1.i..ci..pa..l f..i_ca autOIÚJ.adO a f..i_llJlla/l. con 
v~o4 com entidade4 pÚb.li..cM do f.4:tado ou. da Uni..~o pa11.a v.i..ab.i...liJ.M a exe= 
cu.çao de4ta lei.. 
· All.:t. 611 - O 'Podz.eA.. f.xecu.:ti..vo pel'}a.li..3aAá._04 pi...1Jcicu.Uo1e4 bel!efi-cia￾do.-J po/l. e4:t.a lei. que nçio cOff'pa1teceA..em a4 /l.elll1.i..pe4 de i..M:t.11.Uçpe.4 .tecn..i..ca4, 
bem com.o a pall.ticipaç~o à F ei..ll.a Af!.u.a..l do 'Pei..xe. · _ 
All.:t. 79 - é.1.t.a Lei. en.t.11.gtz.a em v.i..go/l. na data de .-Jua publicaçao, /l.e￾vogadM M di..4p04i..ÇfJe4 em coni:lt(L!Úo, e4pecia.l.m.en.te o .i.nci40 JJJ, do Mtig.o 
1R, da lei. nR 1021/91. _ _ / 
Çgb.i.n.ete da 'l'/l.e4.i..dencia da C(JJTl.a1t~/r1· . c.i.pa..l de 'Pato &an.co, ao4 26 
di..M do me4 de novemb/l.O de 1993. 
·;;. /t'/011.ae4 
'P ll.e4i..den.te 
Rua Ararígbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505°030 Pato Branco Parand 
.\ 
Câmara !Jflunicipal de ~ato Branco 
Estado do Paraná 
Rua Ararigbóia, 491 
COMISSAO DE JUSTIÇA E REDAÇAO 
PARECER QUANTO AO VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 72/93: 
Tendo em vista o excelente e fundamentado trabalho de pesquisa 
apresentado pela Assessoria Jurídica desta Casa, adotamos, como nosso , na íntegra, o parecer formulado pelo Assessor Jurídico, Dr. José Renato 
Monteiro do Rosário, datado de 11 de novembro de 1.993, o qual rebateu, 
com sabedoria e dentro das normas legais pertinentes e em vigência, to￾da a matéria que deu embasamento ao veto do Exmo. Sr. Prefeito Munici - pal, ao Projeto de Lei nº 72/93, acima mencionado, motivo pelo qual pe￾dimos a sua leitura, para conhecimento dos demais pares. 
No que se refere à inconstitucionalidade, louvamo-nos no pare￾cer da Assessoria Jurídica. Por outro lado, a segunda motivação do veto, 
contrariar o interesse público, é completamente desproposital, uma vez 
que o Município não dispõe, até hoje, de lei específica que contemple e 
busque incentivar a piscicultura, que é o principal objetivo do Projeto 
em apreço. 
Se mantivermos o veto do sr. Prefeito, aí sim estaremos contra 
riando o interesse público. Alega o Executivo que, com base na Lei nº 
1.021/91, já implantou mais de uma centena de açudes no interior, sendo 
aí, exatamente que reside a falta de interesse público, porque incenti￾var a piscicultura não significa tão-somente a construção de açudes , mas sim, propiciar ao piscicultor todo o assessoramento técnico e demais 
condições necessárias e supervenientes à construção do açude. A insigni 
f icância da produção e consumo de peixes em Pato Branco é a prova mais' 
cabal da inexistência de programas e incentivos no setor. 
Vejam, srs. Vereadores, que a Prefeitura promoveu e incentivou 
a fundação da Associação Pato-branquense de Criadores de Peixes - APCP, 
realizando duas reuniões para a sua fundação, uma em 31 de outubro de 
1.990, na Prefeitura, e outra em 23 de novembro de 1.990, na localidade 
de Passo da Ilha, não se sabendo quais trabalhos foram desenvolvidos ' 
posteriormente, uma vez que não constam registros de outras reuniões no 
livro de atas que consultamos. Todavia, a conclusão lógica é que de 1990 
para cá quase nada se fez pelo crescimento da piscicultura, o que se 
pode constatar facilmente com qualquer agricultor e também pela inexis￾tência de comercialização de peixes. 
Como se vê, a argumentação do Executivo é de uma pobreza fran￾ciscana. Precisamos, assim, dotarmos o Município de uma legislação espe 
cífica para a piscicultura e, para tanto, recomendamos a REJEIÇAO AO 
VETO ao Projeto de Lei nº 72/93, pelas razões acima expostas e aquelas' 
constantes do parec :r__. Jurídica .. ---
Relator 
T elefax (0462) 24.2243 85.505°030 Pato Branco Paronó 
01 
!.'.! T ó 9-J .9 1 ?;>o. e.,~ ,.... i ~.SÀ°o ~ t. é: ~ 1 v b o~ ?i::di~ t: L-.o. B o u. c;.;ci 
G. t> Cl) rv ro ~ E. Fv 'N" o.õ~ J» n ._,e. '···i ~c::Ao ?4. /Vlq ~""'d.) vG N-4 ú .tie . . 

! 
i 
' 
'! 
i 
! 
i 
' ' i 
02 
Câmara 11tunicipal de ~ato Branco 
Estado do ParGná 
:A:SSESSORIA 'JURÍ'DICA 
Através da Mensagem n9 67/93, o Executivo Muni￾cipal comunica as razões do veto total ao Projeto de Lei n9 72/93, de 
autoria dos vereadores Cilmar Francisco Pastorello, Gilson Marcondes, 
Nelson Bertani e Osvaldo Ruaro aprovado por unanimidade de votos do 
legislativo Municipal, em face da sua inconstitucionalidade e por contra￾riar o interesse público. 
.... As razoes aduzidas pelo Executivo Municipal, 
quanto a inconstitucionalidade da proposição, por configurar matéria.\ 
orçamentária de exclusiva iniciativa do sr. Prefeito Municipal, nos ter￾mos do § 39 do artigo 32 da Lei Orgânica Municipal, não se justifica, 
uma vez que, os objetivos elencados no Projeto de Lei em questão, estão 
expre~samente assegurados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei n9 
1.236, de 11 de agosto de 1.993 - artigo 89, inciso III, alinea ''d") e 
consequentemente na Lei Orçamentária do Municipio, não onerando os cofres 
públicos desta forma, conforme alega o Executivo Municipal. 
Além do mais, não vislumbramos quanto da aná￾lise de referida proposição, a ocorrência de contrariedade ao interesse 
público, pois os dispositivos constantes da Lei n9 1.021, de 21 de março 
de 1.991, continuam plenamente em vigor, com exceção à atividade pisci￾cultura, que est~ sendo tratada através do Projeto de Lei em apreço, de 
forma individualizada das demais atividades constantes do diploma legal 
acima citado, não causando em nosso entendimento qualquer tipo de trans￾torno à Administração Pública, na execução de tais serviços. 
A Lei Municipal n9 1.021/91 é mais abrangente 
por que além da piscicultura trata de outras atividades de forma genera￾lizada, devida as alterações que a mesma sofreu, com o advento da Lei 
Municipal n9 1.153, de 09 de outubro de 1.992. 
Cumpre salientar aos nobres edis, que a proposi￾çao em questão, nao revogou as Leis n9s 1.021/91 e 1.153/92, exceto no 
que diz respeito à atividade piscicultura, permanecendo inalteráveis os 
demais dispositivos das mesmas. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paronó 
Câmara 1flunicípaL de tpato Branco 
Estado do Paraná 
Diante do acima exposto, emitimos parecer 
CONTRÁRIO A MANUTENÇÃO' DO VETO PREFEITURAL,. por entendermos que as 
razões aduzidas na Mensagem n9 67/93, não encontram respaldo tanto 
de ordem legal como constitucional, cabendo desta forma ao douto Ple￾nãrio desta Casa de ieis ã decisão de m~rito. 
~ o parecer, SALVO MELHOR JU!zo. 
Pato Branco, 11 de novembro de 1.993. 
0:8~:&-_::::J.o:....J::::'j,\C'!f..!.,l.;~~Q 
do Rosãrio 
Assessor Jurídico 
E.T: Para que o veto seja rejeitado, dependerã. do voto favorãvel de 2/3 
(dois terços) dos membros da cãmara Municipal, conforme preceitua o ~ 29 
do inciso IX do artigo 29 da Lei Orgânica Municipal, em Gnica discussão 
e votação, sendo que esta serã secreta, nos termos do ~ 69, do inciso I 
do artigo 159 do Regimento Interno desta Casa de Leis. 
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand 
• 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM nQ 067/93 
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais membros da Câma￾ra Municipal de Pato Branco. 
Através da presente Mensagem, comunicamos a Vossa Ex￾celência e aos ilustres membros deste Legislativo Municipal 
que vetamos "in totum" o Projeto de Lei nQ 72/93, de auto￾ria dos Vereadores Cilmar Pastorello, Gilson Marcondes,Nel 
son Bertani e Osvaldo Ruaro, aprovado.por esta Câmara Muni 
cipal, que institui Programa Municipal de Incentivo à Pis￾cicultura, em face da sua inconstitucionalidade e por con￾trariar o interesse público. 
Segundo dispõe o art. 61, § lQ, II, letra "b", da Con.§_ 
tituição Federal, e o § 3Q do art. 32, da Lei Orgânica do 
Município, sao de iniciativa exclusiva do Executivo proje￾tos de lei que configurem matéria orçamentária, como, sem 
dúvida, se caracteriza o ãludido Projeto de Lei nQ -72/93, 
que implica em despesa e, consequentemente, onera-o Orçamen 
to porquanto impõe obrigações de cunho econômico-financei￾ro aos Cofres Municipais, como, por exemplo, o subsídio a 
construção de açudes; a distribuição de alevinos; e a exe￾cução de campanha publicitária do Programa. 
Pôr outro lado, fere o interesse público em face de 
que, através da Lei nQ 1.021, de 21 de março~de 1.991, o 
Município já possui programa idêntico e até mais abrangen￾te, que não só subsidia e promove a piscicultura como tam￾bém vai além e subsidia o manejo e conservação do solo e a 
adequação e relocação de estradas. 
Segundo dispõe a norma do inciso III dõ art. lQ dessa 
Lei, os interessados na produção de peixes têm direito ao 
subsídio de até 75% (setente e cinco por cento) dos custos 
com a construção de açudes, limitado aos quantitativos pre 
vistos na norma do art. 3Q do mesme aiploma legal. 
Com base nesse Programa da Lei nQ 1.021/91, o Municí￾pio já subsidiou e incentivou a implantação de mais de uma 
centena de açudes no interior, o que representa grandes be 
neficios aos produtores rurais pato-branquenses. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Assim sendo, afora a questão da inconstitucionalida￾de do Projeto decorrente do fato de ser matéria reservada 
à iniciativa exclusiva do Executivo, cumpre ressaltar que 
existe legislação no mesmo sentido, até mais abrangente, 
que atende perfeitamente o interesse público municipal e 
as preocupações dos ilustres edis que o propuseram. 
Diante disso, pugnamos pela manutenção do veto. 
Contando com a compreensão dos nobres edis, antecip~ 
mos agradecimentos e colhemos o ensejo para renovar pro￾testôs de estima e consideração. 
Gabinete~do Prefeito Municip 1 de Pato Branco, em 03 
de 
CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
F·ROJ~~taq~ d[>~ª~JY1~2/93 
S~MULA: Institui o Programa Municipal de In￾centivo à Piscicultura, em Pato Bran￾co. 
Art. 1Q - Fica instituído o Programa Municipal de 
Incentivo à Piscicultura no Município de Pato Branco, com os 
seguintes objetivos: 
I - fomentar a cria,io de peixes para capacitar a 
produ,io em escala industrial e comercial; 
II fornecimento de alevinos e promover a 
capacita,io dos piscicultores atravis de assistincia ticnica 
permanente; 
III - incentivar a constru,io de ª'udes destinados 
à produ,io de peixes. 
Parágrafo 12 O incentivo a que se refere o 
inciso III, deste artigo, seri subsidiado pela 
Municipalidade, observados os seguintes parimetros: 
a> pequeno produtor rural, com ati 50 hectares de 
terra, at~ 40 horas/miquina; 
b> m~dio produtor rural, de 51 a 100 hectares de 
terra, ati 30 horas-m4quina; 
c> grande produtor rural, com mais de 100 hectares 
de terra, ati 20 horas/miquina. 
Parágrafo 2Q Os servi,os a que se refere o 
parigrafo anterior serio gratuitos, excetuadas as despesas 
de combust ivel . 
Art. 2Q O Executivo Municipal, atravis do 
Departamento de Agricultura e Meio Ambiente, promoverá, 
anualmente, Feira do Peixe. 
Art. 3Q Os piscicultores, para gozarem dos 
benefícios previstos nesta Lei, deverio apresentar Notas de 
seu Bloco de Produtor Rural. 
Parágrafo un1co. Al~m do disposto contido no 
"caput" deste a1-t igo, os benefic iáx ios deverio part ic ipa1- da 
FEIRA DO PEIXE, com uma cota mínima a ser definida pelo 
Pode1- Executivo. 
Art. 4Q O Município desenvolveri campanha 
atravis de drgios de imprensa objetivando conscientizar a 
popula,io da importincia do consumo de carne de peixe. 
Art. 5Q O Poder Executivo Municipal fica 
autorizado a fi 1-ma1· conven ios com entidades pÜb l icas do 
Estado ou da Uniio para viabilizar a execu,io desta Lei. 
Art. 6Q O Poder Executivo penalizará os 
piscicultores beneficiados por esta Lei que nio comparecerem 
às reuni5es de instru,aes ticnicas, bem como à participa,io 
à Feira Anual do Peixe. 
Art. 72 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publica,io, revogadas as disposi,5es em contrário, 
especialmente o inciso III, do artigo 1Q, da Lei nQ 1021/91. 
Rua Arariboiat 491- Telefax (0462) 24-2243 
85505-030 - Pato Branco - Parana 
Câmara 1flunicipal de Pato Branco 
Estado do Paraná PROJETO DE LEI NQ 72/93 
EMENDA MODIFICATIVA DO ART. lº, INCISO II, que passa• rá a vi1orar com a sa,uinte redação: 
A rt • 12 - •• • - , II • promover a capacitaçao dos piscicultore! atrav~s 
do fornecimento de alevinos e de assistencia tec 
nica permanente;". - EMENDA ADITIVA, acrescentando novo arti10 ao Projeto, 
com a se1ulnte redaçao: 
"Art. • O Poder Executivo penalizará os piscicultores beneficiados por esta Lei que não comparecerem ' ,,,,,, ., , . ' 
as reunioes de instruçoes tecn1cas, bem como a 
participação à feira Anual do Peixe." 
Pato Branco, 14 de outubro de 1.993. 
Vereadores proponentes: 
OBS.: A EMENDA MODIFICATIVA FOI APROVADA COM O SEGUINTE 
TEOR: 
Art. 19 - ••• 
II - fornecimento de alevinos e promover a capaci 
tação dos piscicultores através de assistência técnica perma-~ nente; 
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85505 - 030 Pato Branco Paranó 
------ ------ --------~------~--
Câmara f)f[unicipal de Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
Exmo. Sr. 
Luiz Gabriel Moraes 
T·IM. Presidente da Câmara Muncipal 
Os Vereadores que este subscreve,no 
uso de suas atribuições legais e regimentais, requerem seja inclui￾na da ordem do dia , quando da segunda votação do projeto de Lei nº 
72/93 a seguinte emenda : 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação do artigo 3º em seu 
parágrafo Único que passa vigir com a seguinte redação: 
ART; 3º 
Parágrafo ~nico-Al~m do disposto i: 
contido no 11 caput 11 deste artigo, os beneficie_rios deverão parti￾cipar da FEIRA DO PEIXE, com urna cota minima a ser definida pelo 
Poder Executivo. 
Fone (0462) 24-2243 85500 
pedem deferimento 
m 11 de outubro de 1993 
Vereador PHDB 
Pato Bronco Paraná 
CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Parana 
Exmo. ~)r . 
Lu i ;:r. Mor aes 
DD. Presidente da Cimara Municipal de Pato Branco 
Os Vereadores infra-assinados, ORADI 
FRANCISCO CALDATTO e IVO POLO, no uso de suas atribuiç:5es 
legais e regimentais, apresentam para apreciação do douto 
Plenário a seguinte EMENDA MODIFICATIVA ao Projeto de Lei nQ 
72/93: 
EMENDA MODIFICATIVA: 
Modifica o inciso II 
Projeto de Lei nQ 72/93, passando a viger 
red:ci.ç:ão: 
Art . i.Q -
II promover o 
piscicultores, mediante fornecimento 
assistincia ticnica permanente; 
do artigo i.Q do 
com a seguinte 
treinamento aos 
de alivinos e 
Nestes termos, pede deferimento. 
PatP)nco, 11 de outubro de 1993. 
~<Á lLl'i:_ f 1 {!Ja/ cft:A-'/;I; 
Oradi Francisco Caldatto 
V;\-eador - PMDB 
li~~ -
PL 
Rua Arariboia, 491 - Telefax (0462) 2.4-2243 
85505-030 - Pato Branco - Parana 
CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Parana 
F"RO...JETO :DE LEI 
SGMULA: Institui o Programa Municipal de In￾centivo à Piscicultura, em Pato Bran￾co. 
Art. 19 - Fica instituído o Programa Municipal de 
Incentivo à Piscicultura no Município de Pato Branco, com os 
seguintes objetivos: 
I - fomentar a cria~io de peixes para capacitar a 
produ~io em escala industrial e comercial; 
II - promover a capacita~io dos produtores através 
do fornecimento de alevinos e de assistincia técnica; 
III - incentivar a constru~io de a~udes destinados 
à produ~ão de peixes. 
Parágrafo 19 - O incentivo a que se refere o 
inciso III, deste artigo, será subsidiado Pela 
Municipalidade, observados os seguintes parimetros: 
a) pequeno produtor rural, com até 50 hectares de 
terra, até 40 horas/máquina; 
b) médio produtor rural, 
terra, até 30 horas-máquina; 
de 51 a 100 hectares de 
c) grande produtor rural, com mais de 100 hectares 
de terra, até 20 horas/máquina. 
Parágrafo 2Q - Os servi~os a que se refere o 
parágrafo anterior serio gratuitos, excetuadas as despesas 
de combLtst ível. 
Art. 29 O Executivo Municipal, através do 
Departamento de Agricultura e Meio Ambiente, promoverá, 
anualmente, Feira do Peixe. 
Art. 39 - Os piscicultores, para gozarem dos 
benefícios previstos nesta Lei, deverão apresentar Notas de 
seu Bloco de Produtor Rural. 
Parágrafo unice. Além do disposto 
"caput" deste al·tigo, os beneficiál·ios ficam 
participar da Feira do Peixe, com no mínimo 301 
cento) de sua produ~io. 
contido no 
obrigados a 
< tt· int a por 
Art. 49 O Município desenvolverá campanha 
através de Órgãos de imprensa objetivando conscientizar a 
popula~io da importincia do consumo de carne de peixe. 
Art. 59 O Poder Executivo Municipal fica 
autorizado a firmar convinios com entidades p~blicas do 
Estado ou da União para viabilizar a execu~io desta Lei. 
Art. 69 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publica~ão, revogadas as disposi~5es em contrário, 
especialmente o inciso III, do artigo 1Q, da Lei nQ 1021/91. 
Rua Arariboia, 491 - Telefax (0462) 24-2243 
85505-030 - Pato Branco - Parana 
CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Parana 
E><10. Sr. 
Luiz Horaes 
DD. Presidente da Câ1ara Municipal de Pato Branco 
O Vereador infra-assinado, ORADI FRANCISCO CALDATTO, no uso 
de suas atribuições legais e regi1entais, apresenta para apreciação do douto Plenário 
desta Casa de Leis e solícita o apoio dos de1aís pares, para aprovação das seguintes 
e1endas ao Projeto de Lei nQ 72/93: 
EMENDA MODIFICATIVA: 
Modifica a redação do parágrafo iQ, do artigo 1Q, do Projeto de Lei 72/93, 
o qual passará a vigorar co1 a seguinte redação: 
Art. iQ - ... 
Parágrafo 1Q. O incentivo a que se refere o inciso III deste 
artigo, será subsidiado pela Municipalidade, observados os seguintes parâ1etros: ~ 
a> Pequeno produtor rural, co1 até 50 hectares de terra, 40 
horas/1áquina; oJ::)_, 
b) 1édio produtor rural, de 51 a 100 hectares de terra~30 horas/1âquina; <lt~.,C 
c) grande produtor rural, co1 1ais de 100 hectares de terra,'fe0 
horas/1áquina. 
EMENDAS ADITIVAS: 
Acrescenta novos dispositivos ao Projeto de Lei 72/93, passando a vigorar 
co1 a seguinte redação: 
Art .... - O E><ecutivo Hunicipal, através do Departa1ento de 
Agricultura e Heio A1biente, pro1overá, anual1ente 1 Feira do Pei><e. 
Art .... - Os piscicultores, para gozarei dos benefícios previstos 
nesta Lei, deverão apresentar Notas de seu bloco de Produtor Rural. 
Parágrafo único. Alé1 do disposto contido no "caput" deste artigo, 
os beneficiários ficai obrigados a participar da Feira do Peixe, co1 no 1íni10 30X <trinta 
por cento) de sua produtão. 
Art .... - O Hunicípio desenvolverá ca1panha através de órgãos de 
i1prensa objetivando conscientizar a população da i1portância do consu10 de carne de 
peixe. 
radi ~/('da/e/a# Francisco Caldatto 
Vereador - PHDB 
) 
' 
Rua Arariboia, 491 - Telefax (0462) 24-2243 
85505-030 - Pato Branco - Parana 
CAMARA MUNICIPAL DE. PATO BRANCO 
Estado do Parana 
COMISSÃO DE FINANÇAS 
E ORÇAMENTOS 
Analisando o Projeto de Lei nQ 72/93 de autoria 
dos nobres colegas Vereadores que o subscrevem, buscam apoio 
do douto Plenirio desta Casa de Leis para instituir Programa 
Municipal de incentivo à Piscicultura, esta Comissão emite 
PARECER FAVORdVEL à aprova~io do mesmo, uma vez que iri 
proporcionar uma op~io a mais de renda aos nossos 
Agricultores e at~ porque a própria Lei or,amentiria 
Municipal previ dota,io específica para tal finalidade. 
é o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 07 de outubro de 1993. 
Rua Arariboia, 491- Telefax (0462) 24-2.243 
85505-030 Pato Branco - Parana 
Ci-\MARA MUNICIPAL. DE PATO BRANCO 
Estado do Parana 
COMISSIO DE M~RITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI NQ. 72/93 
S~mula: Institui o Programa Municipal de Incentivo à 
Piscicultura, em Pato Branco 
Os Vereadores, Cilmar Francisco Pastorello, Gilson 
Marcondes, Nelson Bertani e Osvaldo Ruaro, buscam através do Pro￾jeto de Lei n2. 72/93, instituir o Programa Municipal de incenti￾vo a Piscicultura em nosso Município. 
O referido Projeto, tem por finalidade incentivar 
a criaç:io de peixes em nosso Município, sendo que o mesmo trar~ 
mais uma opção de renda aos nossos agricultores. 
Diante disso, emitimos parecer fayoráv~l a sua 
aprovaç:ã 
Pato Branco, 
Rua Arar boia, 491 - Telefax (0462) 24-2.243 
855 5-030 Pato Branco - Parana 
Câmara 1flunicípal de Tato Branco 
Estado do Paraná 
Rua Ararigbóia, 491 
COMISSKO DE JUSTIÇA E REDAÇKO 
PROJETO DE LEI Ni 72/9' 
S~MULA: Institui o Pro1rama Municipal de Incenti• 
vo à Piscicultura, em Pato Branco. 
PARECER: O Projeto em análise tem por objetivo f~ 
mentar e incentivar a criação de peixes no Município da 
Pato Branco, na construção de açudes, fornecimento de.àle• 
vinca.e assist~ncia t~cnica aos produtores, buscando uma 
produção em escala industrial e comercial. 
Há necessidade, efetivamente, de incentivarmos a 
piscicultura, dotando o nosso Município das melhores cond1 
çÕes possíveis para alcançarmos as metas preconizadas na 
proposição ora analisada. 
O Projeto prevê, desde 1010, a possibilidade do 
Poder Executivo firmar convênios com or1anismos a~ricolas' 
vinculados ao ~atado ou União, o que já ocorre presenteme.!l 
te, mas que poderá ser melhorado, ampliando a participação 
daquelas entidades, visando aumentar os incentivos e subs.Í 
dias aos a1ricultores que optarem pela piscicultura, na 
busca de uma nova fonte de renda e conseqlente melhoria da 
condição de vida,jaspecialmente dos pequenos proprietários 
da área rural. 
A proposição está fundamentada no art. 175,da lei 
or,ânica Municipal, e nas demais dieposiçÕes le,ais atine!! 
tes, motivo pelo qual emitimos earecer favorável à sua tr~ 
mitação e aprovação. 
{ o nosso parecer, SMJ. 
Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paranó 
Câmara 1flunicípaL de 'Pato Branco 
Estado do Paraná 
:ASSESSORIA: 'JUR'ÍDIC:A 
Buscam os ilustres Vereadores proponentes, atra￾vés do Projeto de Lei n9 72/93, obter apoio do douto Plenário desta casa 
de Leis para instituir Programa Municipal de Incentivo à Piscicultura, 
objetivando fomentar e incrementar essa atividade em nosso Município. 
Cumpre esclarecer aos nobres edis, que tal ini￾ciativa poderá ser vetada pelo Executivo Municipal, sob. 1.a alegação de 
ser a matéria de iniciativa exclusiva do sr. Prefeito Municipal, confor￾me dispõe o artigo 32, § 29, incisos III e IV da Lei Orgânica Municipal, 
·"' · uma vez, ;que a proposição impõe ônus aos cofres públicos.. caso não esteja 
expressamente prevista na L.D.O e na Lei Orçamentária. 
:A proposição em téla, encontra guarida no dis￾posto contido no artigo 175 da Lei Orgânica Municipal, cabendo ao douto 
Plenário a decisão de mérito. 
~ o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 20 de setembro de 1.993. 
R~~~~'!'êTif'D~rô""âoo.10Rosário 
Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Para nó 
Câmara 11tunicipaL de Pato Branco 
Estado do Paraná 
Rua Ararigbóia, 491 
Ilmo. Sr. 
LUIZ GABRIEL ll«JRAES 
DO. Presidente da Câmara Municipal de 
PATO BRANCO - PR. 
RECEBIDO . 
. 0at.ff2.1 ~ .iJHor• flL2 .. Aaefnatur•_ ee Qj~Q _C4.M.AU.. MUNICIPAL ·-··············· . .... ~-,,,,-· .1 * - l'ATO P.~~NCO ·~ ... .. .......... _ 
Senhor Presidente: 
Os Vereadores CILMAR PAST~ELLO (PP), GILSON MAR￾COl\DES (PP), l\ELSCJ.1 BERTANI (PKE) e OSVALOO RUARO (PP), no uso de suas 
atribuições regimentais, apresentam, para a apreciação do douto Plená￾rio, o seguinte PROJETO DE LEI: 
PROJETO DE LEI Nº 72/93 
Sl)tj_A: Institui o Programa Municipal de Incenti￾vo à Piscicultura, em Pato Branco. 
Art. lº - Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo à 
Piscicultura no Município de Pato Branco, com os seguintes objetivos: 
I - fomentar a criação de peixes para capacitar a produção 
em escala industrial e comercial; 
II - prCJJJOver a capacitação dos produtores através do forne￾cimento de alevinos e de assistência técnica; 
III - incentivar a construção de açudes destinados à produção 
de peixes. 
§ lº - O incentivo a que se refere o inciso III, deste arti - go, consiste no fornecimento de serviços de terraplanagem através dos 
equipamentos do Município. 
§ 2º - Os serviços a que se refere o parágrafo anterior serão 
gratuitos, excetuadas as despesas de combustível. 
Art. 2º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a fir￾mar convênios com entidades públicas do Estado ou da União para viabi￾lizar a execução desta Lei. 
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, especialmente o inciso III, do 
art. lº, da Lei nº 1.021/91. 
Fone (0462) 24-2243 
Nestes termos, pedimos deferimento. 
Pato Branco, 16 de setembro de 1.993. 
~s h.u~~(FPJ 
(PP) 
(PKE) 
- VEREADOR (PP) 
85500 Pato Branco Paranó 

open original →