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CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Parana
PROJETO DE LEI NQ 74/93
S~MULA: Altera o disposto contido no artigo
5Q da Lei nQ 1207, de 03 de maio de
1993.
Art. 1e - Fica alterado o disposto contido no
artigo 5Q da Lei nQ i207, de 03 de maio de 1993, passando a
vigorar com a seguinte redaçio:
"A1·t . 5Q O não cump1· imento dos prazos e
condiç5es estipulados nesta Lei, implicará na reversão ao
Patrim8nio Pdblico Municipal da respectiva área,
independentemente de procedimento judicial, mediante
adjudicação automática e compulsória, sem qualquer 8nus para
o Município, cabendo ~ donatária inadimplente, o
ressarcimento aos cofres pdblicos pelas horas/máquina
dispendidas na execução de serviços de terraplenagem,
conforme ordem de serviço e controle do Departamento de
Serviços Urbanos da Prefeitura Municipal .
Art. 2Q - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposiç5es em contrário.
Rua Arariboia, 491 - Telefax (0462.) 24-2.243
85505-030 - Pato Branco - Parana
Câmara 1flunicipal de Pato Branco
Estado do Paraná
COMI'SSÃ:O DE FTNA:NÇA:S E ORÇAMENTO
Esta Comissão, analisando o Projeto de Lei n9
74/93, de autoria do ilustre Vereador Oradi Francisco Caldatto, o qual
solicita o apoio do douto Plenátio desta Casa de Leis, para alterar o
disposto contido no artigo 59 da Lei n9 1.207, de 03 de maio de 1.993,
para incluir penalidade ao donatário que não implantar a respectiva
unidade industrial, com o ressarcimento aos cofres públicos pelos
serviços de terraplenagem realizado no imóvel objeto da doação.
Tal iniciativa visa coibir abusos e prejuízos
à municipalidade.
Diante disso, emitimos parecer favorável a
aprovação da matéria.
sub censura.
co, 03de novembro de 1.993.
Rua Ararigbóio, 491 T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Bronco Poro nó
Câmara 1!/tunicípaL de Pato 'Branco
Estado do Paraná
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·. COMISSÃO· DE'· M~RITO
Analisando o Projeto de Lei n9 74/93, de
autoria do ilustre Vereador Oradi Francisco Caldatto, que objetiva
incerir na Lei n9 1.207, de 03 de maio de 1.993, penalidade ao donatário que não implantar a respectiva indústria dentro das condições
que estabelece a Lei, com o devido ressarcimento aos cofres públicos
pelos serviços de terraplenagem efetuado no imóvel objeto da doação.
Diante disso, emitimos parecer favorável a
aprovaçao da matéria, por estar contemplado em tal iniciativa, oportunidade, utilidade e conveniência.
~ o nosso parecer, sub censura.
novembro de 1.993.
Presidente
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Para nó
Estado do Paraná
Câmara 1f/,unicipal de 'Pato Branco
COMISSKO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO. DE LEI NQ 74/93
SÓMULA: Altera o disposto contido no art. SQ da Lei nº 1.207, de OJ de maio de 1.993.
PARECER: A presente proposta pretende instituir no•
vas penalidades às empresas que receberem imóveis para insta
lação de indústrias e que descumprirem as condições estabele
cidas na Lei n2 l.207/93, especialmente a restituição, aos
cofres pÚblicos, dos gastos efetuados com serviços de terra•
plena,em, executados no imóvel objeto da do•ção.
O,Projeto, de autoria do Vereador Oradi Francisco'
Caldatto, e oportuno, uma vez que, neste ano de 1.993, ocorreram problemas com imóvel doado para a indústria Ouroplaca,
a qual recebeu a terraplanagem do terreno e, posteriormente,
desistiu em instalar-se no local, sem dar explicaçãos ao Po•
der Executivo e a esta Casa de Leis, que aprovou, sem restri
çÕes, a doação acima referida. -
Este tipo de atitude, por parte da donatária! deve
ser rigorosamente coibida, evitando-se abusos e preju zos à
Municipalidade.
A proposição tem amparo legal e está apta a seguir'
sua re,ulamentar tramitação e aprovação, motivoA>elo qual
emitimos PARECER fAVORÁVEL.
{o nosso·parecer, SMJ.
Pato B de 1.993.
Presidente
José ~ira Alves - Relator
~~ ~ ~nt,,,,: ()'lmar Lui~Arcari
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Bronco Parond
CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Parana
PARECER AO PROJETO DE LEI NQ. 74/93
O Presidente da Comiss~o de H~rito, abaixo
assinado, nomeia como Relator, o Vereador IVO POLO
o qual ter~ prazo de 10 <dez) dias para dar parecer ao
Projeto de Lei nQ. 74/93 - que Altera o disposto contido no
artigo 5Q da Lei 1207 de 03 de maio de 1993, conforme
determina o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Pato Branco, 28 d 1993.
de Mérito
Rua Arariboia, 491- Telefax (0462) 24-2243
85505-030 - Pato Branco - Parana
Câmara IJtlunicipal de tpato Branco
Estado do Paraná
' ASSESSORIA JUP!DTCA
Busca o Verador Oradi Francisco Caldatto, obter
apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para alterar o disposto contido no artigo 59 da Lei n9 1.207, de 03 de maio de 1.993, que institui
normas para doação de imóvel público à atividades industriais, para
incluir a seguinte redação: "~··icabendo à donatária inadimplente, o
ressarcimento aos cofres públicos pelas horas/máquina dispendidas na
execuçao - de serviços de terraplenagem, conforme ordem de serviço e controle do Departamento de Serviços Urbanos da Prefeitura Municipal".
A proposição impõe penalidade à donatária que
descumprir as condições dispostas na Lei n9 1.207/93, fazendo-a restituir aos cofres públicos os gastos efetuados com serviços de terraplenagem, executados no imóvel objeto da doação, para a implantação de industria.
Diante do exposto e por nao encontrarmos dispositivo legal que impeça a efetivação de tal penalidade, é que fornecemos parecer favorável a tramitação normal da matéria.
~ o parecer, SMJ.
Pato Branco, 06 de outubro de 1.993.
o Monteiro do Rosário
Jurídico
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Parand
Câmara 1flunicipal de Pato Branco
Eetado do Paraná
EXMO. SR.
LUIZ MORAES
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
o Vereador que este subscreve, ORADI FRANCISCO
CALDATTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta
para a apreciaÇão do douto Plenário e solicita o apoio dos nobres pares
para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
súmula: Altera o disposto contido no artigo 59 da
Lei n9 1.207, de 03 de maio de 1.993.
ART. 19 - Fica alterado o disposto contido no artigo 59
da Lei n9 1.207, de 03 de maio de 1.993, passando a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 59 - O não cumprimento dos prazos e condições
estipulados nesta Lei, i~plicará na reversão ao Patrimônio Público Municipal da respectiva área, independentemente de procedimento judicial, mediante adjudicação automática e compulsória, sem qualquer ônus para o
Municípi::_r cabendo à donatária in~dimplente, o ressarcimento aos cofres
públicos pelas horas/máquina dispendidas na execução de serviços de
terraplenagem, conforme ordem de serviço e controle do Departamento de
Serviços Urbanos da Prefeitura Municipal.
ART. 29 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçao, revogadas as disposições em contrário.
N. 'l7elr"mos;
P. Deferimento.
co, 20 de setembro de 1.993.
~./~-º P a,_ Ytv~ Francisco}'Ycfat<latto
Vereador Proponente
Rua Arorigbóia, 491 Telefox (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Bronco Paronó
LEI N . .2
Data: 00 de maio de 1.993.
SÚMU!'A: I119t1tui ~nnas para a doação
de !IIDveis publicos a atividades indus- , . triais e associativas e da outras provi A ~
dencias.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. lll - Est& Lei institui nonnas para doação de irOOveis
pÚblicos para a implantação de indÚstrias no MunicÍpio de Pato
Branco, devendo os interessados protocolarem requer!Jrento junto , , ao Departamento de Industria e Comercio da .Prefeitura Municipal,
contendo as seguintes infom1ações:
- .. I - apcesentaçao de cronograma fisioo-financeiro que
detennine período para conclusão das edificações;
II - inicio das atividades e, se for o caso, as diversas
etapas da implantação;
III - estuco de viabilidade econômica; .. IV - porte do empreendimento, especificando o numero
de empregos a serem criados direta e indiretamente, setores produti vos e a sua irnplice.r;ão social;
V - destinaç~i.O de geração de tributos municipais;
VI - orçwl.;!nto da receita e da despesa;
VII - montante de recursos proprios e de financiamento
obtido junto à insti tu-; ções o.e crédito;
VIII - organizét!~ão empresarial; ·
IX - dete.lnamento do ciclo produtivo, desde a obtenção .. , da ma.teria prima ate o produto acabado;
X - -::erti<''3n negativa de tributos municipais, estaduais
e federais, ressalvai:J..si.s as questões "sub-jud!ce";
XI - certic.lão negativa da ação judicial civil e cr1m1nal.
, Art. 212 -:. Os imóveis pÚbl1c9s doados para iill)lantação
de industrias :ficru'w cravados com clausula de inalienabilidade
pelo período de 1 o (dez) anos, contados a partir da outorga da
escritura pÚblica.
,
.. <:';
Prefeitura Municipal de Pato Branco
ESTADO DO PARAN A
GABINETE DO PREFEITO
, , ,
fls.02
Paragrafo 1.11 ·- Podera ser liberada a clausula de inalienabilidade mediante expr'<.::ssa ,autorização, legislativa, desde que seja
oí'erecida ~m gar'E!Jltic ... .:.. iu;ovel ou 1rooveis de equivalente valor,
mediante previa avalü .. ,~· ::..o. . - , P~ra:t·o (.:!.! - A avaliaçao a que se refere o paragrafo . " anterior, sera efeti'.'c;·~:;: m..Jdia.'1te a partlcipaçao de um Vereador,
ele um Corretor de Irr;Nds e de um proí'issional. da área de engenharia
e arquitetura da Prt"feí cura Municipal.
Art. 32 - o i~IunicÍpio incentivará a instalação de novas , , ' industrias, com serviços e equipamentos necessarios a terraplenagem
no pr-uzo a.3.. .... ~ir;.c. ... k' ~,; (::;.assenta) dias, contados da publicação da
Lei autorizRtlva de o.u,<~·J•
11.r-t. 411 - /\..~.,, c.J.ono.tárias de irrovel pÚblico, terão o prazo
máxin'O de 90 (noventa) dias para iniciar a edificDÇão de suas obras,
contaoos d.a publicu.;;::.:i t.:2. Lei wtot:'i.zativa de doação.
Art. 5il ·- O nãu ct.:.Iript"irrento dos prazos e condições estipulados nesta Lei, L:pli•.::c:1.t·á na reversão ao Patrimônio PÚblico
Municipal da resp.::c Li v.st ár ~a, independentemente de procedimento
Judicial, meóiEAnt~ ac:.;~· . ..lu!.c.::::~ç2.i.1 automática e compulSÓr!a, sem qualquer
onus para. o Munic ir.; i ~;.
Art. ó~ -- A t.é:>':.::.\ d.:: ocupaçÕO mÍnima será de 3~ (trinta
por cento)do total e..:. ;_,,.;;e. a :.ier doada.
Parágt•t::i."0 :~.Li...:0- O não cumprin~nto do disposto no "c~t"
d~ate artigo, irnplicar·Zt ::a reverse.o parcial do irOOvel ao Patrim:>nio
Publico.
Art. '/iJ - De..::0cr'ieio o prazo de 10 (dez) anos de funcionamento ininterrupto e;;. í.na~ tria, ~umprindo sua função social e
as obrigações legGis 1 ..:~ áree. fica livre e desembaraçada, podendo
ser alienada, aes<.ie q::..:: ;> .. •n:"!f~1c"-'ª a finalidade de uso industrial.
Art. 8ll -
serio trru'l3Cri tas 0m
desta Comarca.
Os tarmos de.s Leis autoriz,ativas de dQSÇão , ' , b·...:·-, .1.ntegra a !;1~gem do registro de im:;,veis
Art. 9.e - A."3
associatives de class~,
incisos I , II , e Li :...0
o seguinte:
- , , doaç;oes de imovel publico para entidades
obedecerão al~m do disposto contido nos
.s..t·tigo 112, e al'."tigos 412 e 512 desta Lei,
I - ina..lienuL,i Ltciade pern1.c:inen~;
!I - api.""2::..:.::lt.:,:"::lo ci;: estatuto sccial; . , , III - oc.tor•;:,::,\ de escritura publica apos o curprimento
da::.> condições .tsti;;yl.o:~::;.<~~ n:::. Le! <.\Utoriz<:~tiva àe doação;
IV - nliik'ro de ~ocio.s a serem beneí'iciad.os direta e
in<ii re tam.mte;
V - rec~lth ç..nw.-ü da entidade; - , VI - destir~:.ç<..:e exclusiva aos í'ins estatutarios.
Art. 10 - Est:o. Lei entrará em vigor na data de sua publ1-
caçoo, revoga.àE:s é:.:;; c~.l.~sf;Dsiçoos em contrário, especialmente a Lei
nQ 913, de 18 d~ abril ü-:" .1.990.
Grminete '~'o :)t"(>:f~i to Municipal de Pato Branco, em 03
de rr.u.io de 1993.