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materia nº 74/1993

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 74 / 1993
Date 1993-09-20
EmentaAltera o disposto contido no artigo 5º da Lei nº 1207 de 03 de maio de 1993.
native_id23174

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-10 Arquivado F Lei nº 1260, de 18 de novembro de 1993.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

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' l 
; 
CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Parana 
PROJETO DE LEI NQ 74/93 
S~MULA: Altera o disposto contido no artigo 
5Q da Lei nQ 1207, de 03 de maio de 
1993. 
Art. 1e - Fica alterado o disposto contido no 
artigo 5Q da Lei nQ i207, de 03 de maio de 1993, passando a 
vigorar com a seguinte redaçio: 
"A1·t . 5Q O não cump1· imento dos prazos e 
condiç5es estipulados nesta Lei, implicará na reversão ao 
Patrim8nio Pdblico Municipal da respectiva área, 
independentemente de procedimento judicial, mediante 
adjudicação automática e compulsória, sem qualquer 8nus para 
o Município, cabendo ~ donatária inadimplente, o 
ressarcimento aos cofres pdblicos pelas horas/máquina 
dispendidas na execução de serviços de terraplenagem, 
conforme ordem de serviço e controle do Departamento de 
Serviços Urbanos da Prefeitura Municipal . 
Art. 2Q - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposiç5es em contrário. 
Rua Arariboia, 491 - Telefax (0462.) 24-2.243 
85505-030 - Pato Branco - Parana 
Câmara 1flunicipal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
COMI'SSÃ:O DE FTNA:NÇA:S E ORÇAMENTO 
Esta Comissão, analisando o Projeto de Lei n9 
74/93, de autoria do ilustre Vereador Oradi Francisco Caldatto, o qual 
solicita o apoio do douto Plenátio desta Casa de Leis, para alterar o 
disposto contido no artigo 59 da Lei n9 1.207, de 03 de maio de 1.993, 
para incluir penalidade ao donatário que não implantar a respectiva 
unidade industrial, com o ressarcimento aos cofres públicos pelos 
serviços de terraplenagem realizado no imóvel objeto da doação. 
Tal iniciativa visa coibir abusos e prejuízos 
à municipalidade. 
Diante disso, emitimos parecer favorável a 
aprovação da matéria. 
sub censura. 
co, 03de novembro de 1.993. 
Rua Ararigbóio, 491 T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Bronco Poro nó 
Câmara 1!/tunicípaL de Pato 'Branco 
Estado do Paraná 
',, 
·. COMISSÃO· DE'· M~RITO 
Analisando o Projeto de Lei n9 74/93, de 
autoria do ilustre Vereador Oradi Francisco Caldatto, que objetiva 
incerir na Lei n9 1.207, de 03 de maio de 1.993, penalidade ao dona￾tário que não implantar a respectiva indústria dentro das condições 
que estabelece a Lei, com o devido ressarcimento aos cofres públicos 
pelos serviços de terraplenagem efetuado no imóvel objeto da doação. 
Diante disso, emitimos parecer favorável a 
aprovaçao da matéria, por estar contemplado em tal iniciativa, opor￾tunidade, utilidade e conveniência. 
~ o nosso parecer, sub censura. 
novembro de 1.993. 
Presidente 
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Para nó 
Estado do Paraná 
Câmara 1f/,unicipal de 'Pato Branco 
COMISSKO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PROJETO. DE LEI NQ 74/93 
SÓMULA: Altera o disposto contido no art. SQ da Lei nº 1.207, de OJ de maio de 1.993. 
PARECER: A presente proposta pretende instituir no• 
vas penalidades às empresas que receberem imóveis para insta 
lação de indústrias e que descumprirem as condições estabele 
cidas na Lei n2 l.207/93, especialmente a restituição, aos 
cofres pÚblicos, dos gastos efetuados com serviços de terra• 
plena,em, executados no imóvel objeto da do•ção. 
O,Projeto, de autoria do Vereador Oradi Francisco' 
Caldatto, e oportuno, uma vez que, neste ano de 1.993, ocor￾reram problemas com imóvel doado para a indústria Ouroplaca, 
a qual recebeu a terraplanagem do terreno e, posteriormente, 
desistiu em instalar-se no local, sem dar explicaçãos ao Po• 
der Executivo e a esta Casa de Leis, que aprovou, sem restri 
çÕes, a doação acima referida. -
Este tipo de atitude, por parte da donatária! deve 
ser rigorosamente coibida, evitando-se abusos e preju zos à 
Municipalidade. 
A proposição tem amparo legal e está apta a seguir' 
sua re,ulamentar tramitação e aprovação, motivoA>elo qual 
emitimos PARECER fAVORÁVEL. 
{o nosso·parecer, SMJ. 
Pato B de 1.993. 
Presidente 
José ~ira Alves - Relator 
~~ ~ ~nt,,,,: ()'lmar Lui~Arcari 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Bronco Parond 
CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Parana 
PARECER AO PROJETO DE LEI NQ. 74/93 
O Presidente da Comiss~o de H~rito, abaixo 
assinado, nomeia como Relator, o Vereador IVO POLO 
o qual ter~ prazo de 10 <dez) dias para dar parecer ao 
Projeto de Lei nQ. 74/93 - que Altera o disposto contido no 
artigo 5Q da Lei 1207 de 03 de maio de 1993, conforme 
determina o Regimento Interno desta Casa de Leis. 
Pato Branco, 28 d 1993. 
de Mérito 
Rua Arariboia, 491- Telefax (0462) 24-2243 
85505-030 - Pato Branco - Parana 
Câmara IJtlunicipal de tpato Branco 
Estado do Paraná 
' ASSESSORIA JUP!DTCA 
Busca o Verador Oradi Francisco Caldatto, obter 
apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para alterar o disposto con￾tido no artigo 59 da Lei n9 1.207, de 03 de maio de 1.993, que institui 
normas para doação de imóvel público à atividades industriais, para 
incluir a seguinte redação: "~··icabendo à donatária inadimplente, o 
ressarcimento aos cofres públicos pelas horas/máquina dispendidas na 
execuçao - de serviços de terraplenagem, conforme ordem de serviço e con￾trole do Departamento de Serviços Urbanos da Prefeitura Municipal". 
A proposição impõe penalidade à donatária que 
descumprir as condições dispostas na Lei n9 1.207/93, fazendo-a resti￾tuir aos cofres públicos os gastos efetuados com serviços de terraplena￾gem, executados no imóvel objeto da doação, para a implantação de indus￾tria. 
Diante do exposto e por nao encontrarmos dispo￾sitivo legal que impeça a efetivação de tal penalidade, é que fornece￾mos parecer favorável a tramitação normal da matéria. 
~ o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 06 de outubro de 1.993. 
o Monteiro do Rosário 
Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Parand 
Câmara 1flunicipal de Pato Branco 
Eetado do Paraná 
EXMO. SR. 
LUIZ MORAES 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
o Vereador que este subscreve, ORADI FRANCISCO 
CALDATTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta 
para a apreciaÇão do douto Plenário e solicita o apoio dos nobres pares 
para a aprovação do seguinte Projeto de Lei: 
súmula: Altera o disposto contido no artigo 59 da 
Lei n9 1.207, de 03 de maio de 1.993. 
ART. 19 - Fica alterado o disposto contido no artigo 59 
da Lei n9 1.207, de 03 de maio de 1.993, passando a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 59 - O não cumprimento dos prazos e condições 
estipulados nesta Lei, i~plicará na reversão ao Patrimônio Público Muni￾cipal da respectiva área, independentemente de procedimento judicial, me￾diante adjudicação automática e compulsória, sem qualquer ônus para o 
Municípi::_r cabendo à donatária in~dimplente, o ressarcimento aos cofres 
públicos pelas horas/máquina dispendidas na execução de serviços de 
terraplenagem, conforme ordem de serviço e controle do Departamento de 
Serviços Urbanos da Prefeitura Municipal. 
ART. 29 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica￾çao, revogadas as disposições em contrário. 
N. 'l7elr"mos; 
P. Deferimento. 
co, 20 de setembro de 1.993. 
~./~-º P a,_ Ytv~ Francisco}'Ycfat<latto 
Vereador Proponente 
Rua Arorigbóia, 491 Telefox (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Bronco Paronó 
LEI N . .2 
Data: 00 de maio de 1.993. 
SÚMU!'A: I119t1tui ~nnas para a doação 
de !IIDveis publicos a atividades indus- , . triais e associativas e da outras provi A ~ 
dencias. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. lll - Est& Lei institui nonnas para doação de irOOveis 
pÚblicos para a implantação de indÚstrias no MunicÍpio de Pato 
Branco, devendo os interessados protocolarem requer!Jrento junto , , ao Departamento de Industria e Comercio da .Prefeitura Municipal, 
contendo as seguintes infom1ações: 
- .. I - apcesentaçao de cronograma fisioo-financeiro que 
detennine período para conclusão das edificações; 
II - inicio das atividades e, se for o caso, as diversas 
etapas da implantação; 
III - estuco de viabilidade econômica; .. IV - porte do empreendimento, especificando o numero 
de empregos a serem criados direta e indiretamente, setores produ￾ti vos e a sua irnplice.r;ão social; 
V - destinaç~i.O de geração de tributos municipais; 
VI - orçwl.;!nto da receita e da despesa; 
VII - montante de recursos proprios e de financiamento 
obtido junto à insti tu-; ções o.e crédito; 
VIII - organizét!~ão empresarial; · 
IX - dete.lnamento do ciclo produtivo, desde a obtenção .. , da ma.teria prima ate o produto acabado; 
X - -::erti<''3n negativa de tributos municipais, estaduais 
e federais, ressalvai:J..si.s as questões "sub-jud!ce"; 
XI - certic.lão negativa da ação judicial civil e cr1m1nal. 
, Art. 212 -:. Os imóveis pÚbl1c9s doados para iill)lantação 
de industrias :ficru'w cravados com clausula de inalienabilidade 
pelo período de 1 o (dez) anos, contados a partir da outorga da 
escritura pÚblica. 
, 
.. <:'; 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARAN A 
GABINETE DO PREFEITO 
, , , 
fls.02 
Paragrafo 1.11 ·- Podera ser liberada a clausula de inaliena￾bilidade mediante expr'<.::ssa ,autorização, legislativa, desde que seja 
oí'erecida ~m gar'E!Jltic ... .:.. iu;ovel ou 1rooveis de equivalente valor, 
mediante previa avalü .. ,~· ::..o. . - , P~ra:t·o (.:!.! - A avaliaçao a que se refere o paragrafo . " anterior, sera efeti'.'c;·~:;: m..Jdia.'1te a partlcipaçao de um Vereador, 
ele um Corretor de Irr;Nds e de um proí'issional. da área de engenharia 
e arquitetura da Prt"feí cura Municipal. 
Art. 32 - o i~IunicÍpio incentivará a instalação de novas , , ' industrias, com serviços e equipamentos necessarios a terraplenagem 
no pr-uzo a.3.. .... ~ir;.c. ... k' ~,; (::;.assenta) dias, contados da publicação da 
Lei autorizRtlva de o.u,<~·J• 
11.r-t. 411 - /\..~.,, c.J.ono.tárias de irrovel pÚblico, terão o prazo 
máxin'O de 90 (noventa) dias para iniciar a edificDÇão de suas obras, 
contaoos d.a publicu.;;::.:i t.:2. Lei wtot:'i.zativa de doação. 
Art. 5il ·- O nãu ct.:.Iript"irrento dos prazos e condições esti￾pulados nesta Lei, L:pli•.::c:1.t·á na reversão ao Patrimônio PÚblico 
Municipal da resp.::c Li v.st ár ~a, independentemente de procedimento 
Judicial, meóiEAnt~ ac:.;~· . ..lu!.c.::::~ç2.i.1 automática e compulSÓr!a, sem qualquer 
onus para. o Munic ir.; i ~;. 
Art. ó~ -- A t.é:>':.::.\ d.:: ocupaçÕO mÍnima será de 3~ (trinta 
por cento)do total e..:. ;_,,.;;e. a :.ier doada. 
Parágt•t::i."0 :~.Li...:0- O não cumprin~nto do disposto no "c~t" 
d~ate artigo, irnplicar·Zt ::a reverse.o parcial do irOOvel ao Patrim:>nio 
Publico. 
Art. '/iJ - De..::0cr'ieio o prazo de 10 (dez) anos de funciona￾mento ininterrupto e;;. í.na~ tria, ~umprindo sua função social e 
as obrigações legGis 1 ..:~ áree. fica livre e desembaraçada, podendo 
ser alienada, aes<.ie q::..:: ;> .. •n:"!f~1c"-'ª a finalidade de uso industrial. 
Art. 8ll -
serio trru'l3Cri tas 0m 
desta Comarca. 
Os tarmos de.s Leis autoriz,ativas de dQSÇão , ' , b·...:·-, .1.ntegra a !;1~gem do registro de im:;,veis 
Art. 9.e - A."3 
associatives de class~, 
incisos I , II , e Li :...0 
o seguinte: 
- , , doaç;oes de imovel publico para entidades 
obedecerão al~m do disposto contido nos 
.s..t·tigo 112, e al'."tigos 412 e 512 desta Lei, 
I - ina..lienuL,i Ltciade pern1.c:inen~; 
!I - api.""2::..:.::lt.:,:"::lo ci;: estatuto sccial; . , , III - oc.tor•;:,::,\ de escritura publica apos o curprimento 
da::.> condições .tsti;;yl.o:~::;.<~~ n:::. Le! <.\Utoriz<:~tiva àe doação; 
IV - nliik'ro de ~ocio.s a serem beneí'iciad.os direta e 
in<ii re tam.mte; 
V - rec~lth ç..nw.-ü da entidade; - , VI - destir~:.ç<..:e exclusiva aos í'ins estatutarios. 
Art. 10 - Est:o. Lei entrará em vigor na data de sua publ1-
caçoo, revoga.àE:s é:.:;; c~.l.~sf;Dsiçoos em contrário, especialmente a Lei 
nQ 913, de 18 d~ abril ü-:" .1.990. 
Grminete '~'o :)t"(>:f~i to Municipal de Pato Branco, em 03 
de rr.u.io de 1993. 

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