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CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Parana
PROJETO DE LEI NQ 75/93
S~MULA: Altera a Lei de Diretrizes Or,amentárias de 1993 - Lei nQ 1134/92, para
incluir a cria,io do Fundo Municipal
de Previdincia e autoriza a aprova,io
por decreto de seu or~amento.
1134, de
alínea:
Al·t .
24
1Q - No inciso X,
de julho de 1992,
do artigo 8Q, da Lei nQ
fica incluída a seguinte
"d) criar e manter o Fundo Municipal de
Previdência dos Se\·vidoi·es Púb 1 icos Municipais."
Art. 2Q O or,amento do Fundo Municipal de
Previdência dos Servidores Municipais, para o exercício de
1993, será aprovado por decreto do Executivo Municipal.
"Art. 3Q - Fica incluída na Lei nQ 998/90 <Plano
Plurianual> - Programa 81 - Assistência, o seguinte ítem:
Servidores
Municipal
Municipais."
Fundo Municipal de Previdincia dos
Públicos Municipais - Objetivos - Manter o Fundo
de Previdência dos Servidores Públicos
Art. 4Q - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publica,io, retroagindo os seus efeitos a 1Q de setembro de
1993, revogadas as disposi,Ses em contrário.
Rua Arariboia, 491- Telefax (0462) 24-2243
85505-030 - Pato Branco - Parana
PROJETO DE LEI Nº 75/93
SÚMULA: Alt&Ta a Lei de Direb·izes Q,-lamentárias de 1993 - Lei nQ 1134/~ para
incluir a cr:-iai;:ão do Fundo iftmicipal
de Previdincia e autoriza a aprovai;:ão
por decreto de seu orçamento.
1134, de
alínea:
A,-t.
24
1Q - No inciso X,
de julho de 1992,
do artigo BQ, da Lei nQ
fica incluída a seguinte
"d) criar e manter o Fundo Municipal de
p,·evidinc ia dos Servidona·s Püb 1 icos Muni e ipais."
Art. 2Q O orçamento do Fundo Municipal de
Previdincia dos Servidores Municipais, para o exerc1c10 de
1993, ser~ aprovado por decreto do Executivo Municipal.
"A,-t. 3Q - Fica incluída na Lei nQ 998/90 <Plano
Plurianual> - Programa 81 - Assistincia, o seguinte ítem:
se,·vidores
Municipal
Municipais."
Fundo Municipal de Previdincia dos
PÜblicos Municipais - Objetivos - Manter o Fundo
de Previdincia dos Servidores PÜblicos
Art. 4Q - Esta Lei entrar~ em vigor na data de sua
publicação, retroagindo os seus efeitos a 1Q de setembro de
1993, revogadas as disposii;:5es em contr~rio.
Câmara 1flunicipaL de r:f ato Branco
Estado do Paraná
EXMO. SR.
LUIZ MORAES
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
A Comissão de Finanças e Orçamento, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, apresenta para a apreciação do
douto Plenário, a seguinte EMENDA ADITIVA ao Projeto de Lei n9 75/93:
··EMENDA'·. ADITIVA
Acrescenta novo dispositivo ao Projeto de Lei
N9 75/93, passando a vigorar com a seguinte redação:
"ART •••• - Fica inclu!da na Lei n9 998/90
(Plano Plurianual) - Programa 81 - Assistência, o seguinte item:
- Fundo Municipal de Previdência dos Servidores
Públicos Municipais ~ Objetivos - Manter o Fundo Municipal
de Previdência dos Servidores Pfiblicos Municipais"
N. Termos;
P. Deferimento.
1.993.
Car onio Polazzo
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand
Câmara 1flunicípal de tpato Branco
Estado do Paraná
C OMISSÃO DE FI!!ANÇAS E OR~ENTO.
Esta Comissão, analisando o Projeto de Lei n9
75/93, de autoria do Executivo Municipal, o qual solicita autorização
para incluir a Criação e a manutenção do Fundo Municipal de Previdência
dos Servidores Públicos na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente e,
para aprovar o orçamento do fundo, para o exercício de 1.993, mediante
decreto do Executivo Municipal, emite parecer FAVORÃVEL a aprovação do
mesmo, observada a emenda aditiva a ser apresentada em separado deste
parecer, para incluir também, no Plano Plurianual, o Fundo de Previdência, contemplando desta forma, a previsão contida no § 49 do artigo 97
da Lei Orgânica Municipal.
Polazzo
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paranó
Câmara 1flunicipal de Pato 'Branco
Estado do Paraná
Rua Ararigbóia, 491
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei n2 75/93
SÚMULA: Altera a Lei de Diretrizes Orçamentárias de
1.993 - Lei nR 1.134/93, para incluir a cri
ação do Fun90 Municipal de Previdência e
autoriza a aprovação por decreto de seu
orçamento.
PARECER: A matéria em apreço, na análise da Comissão
de Justiça e Redação, está devidamente fundamentada dentro '
dos preceitos legais e consticucionais vigentes, motivo pelo
qual emitimos parecer favorável à sua tramitaçãooe aprovação.
A emenda aditiva ao Projeto de Lei em questão, sugerida pelas assessorias jurídica e contábil, desta Casa de
Leis, será apresentada pela Comissão de Mérito.
É o nosso parecer, SMJ.
1.993.
11~lmar <ft~ v:t
i !
Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Bronco Paraná
CAMARA 1"1UNICIP AL DE PATO BRANCO
Estado do Parana
COHISS~O DE HéRITO
PROJETO DE LEI NQ 75/93
PARECER
Esta Comiss~o, analisou o Projeto de Lei nQ 75/93,
que busca especificamente alterar a LDO de 1993 para incluir
em seu texto o Fundo Municipal de Previdincia, ao mesmo
tempo que solicita autoriza~io para aprovar;ão de seu or~amento por Decreto do Executivo Municipal.
Após muitos debates, o Projeto de cria~ão do Fundo
Municipal de Previdência foi aprovado nesta Casa, portanto, ~ justo e importante que seja incluído o mais rápido
possível em LDO.
Diante do acima exposto emitimos PARECER FAVOR~VEL
~. ti-amitar;ão.
É o SMJ.
Pato setembro de 1993.
r -~aUa5 adi F1 ancisco Caldatto
. r._12~~ ;:;~·ancisco P~o -- R€lator
Rt1a Arariboia, 491 - Telefax (0462) 2.4-22.43
85505-030 - Pato Branco - Parana
Câmara 11tunicípaL de tpato Branco
Estado do Paraná
ASSESSORIAS JURÍDICA E CONTÃBIL
Analisando em conjunto o Projeto de Lei n9 75/93,
de autoria do Executivo Municipal, o qual solicita autorização legislativa,para incluir a Criação e a manutenção do Fundo Municipal.de Previdência dos Servidores Públicos na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente e,
para aprovar o orçamento do aludido fundo, para o exercício de 1.993,
mediante decreto do Executivo Municipal, emitimos parecer FAVORÁVEL a
aprovação da matéria, por não encontrar nenhum obste de ordem legal.
A assessoria contibil desta Casa, em contato
com o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, foi informada que o orçamento a que prevê referido projeto, será elaborado pelo Conselho do Fundo
de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, aprovado pelo Executivo, mediante decreto, sendo o mesmo independente do orçamento geral do
Município.
Cumpre salientar aos nobres edis, a necessidade
de se elaborar emenda aditiva ao Projeto de Lei em questão, para que
seja ~nserida ã Lei n9 998/90 (Plano Plurianual)- Programa 81 - Assistência - item 02 - Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos Municipais - Objetivos - Manter o Fundo Municipal de Previdência dos
@rvidores Públicos Municipais, cumprindo desta forma, a exigência estipulada no § 49 do artigo 97 da Lei Orgânica Municipal.
~ o nosso parecer, SMJ.
Pato 22 de setembro de 1.993
Jurídico
Contábil
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand
\
Prefeitura Municipal de Pato Branco
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM NQ 054/93
Aasln•tur•-------·-·"""'-..cwc:i"--·
l ,i}:.!<~A MUMI IP
Excelentissimo Senhor Presidente e demais membros da Câmara
Municipal de Pato Branco.
Fazemos uso da presente Mensagem para encaminhar à
esta Colenda Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que
propõe a inclusão da Lei de Diretrizes Orçamentárias do cor
rente exercicio de 1.993 a criação do Fundo Municipal de Pre
vidência dos Servidores Públicos Municipais, assim como sua
manutenção.
No bojo do Projeto também está proposta a autoriza ' - çao para que o Chefe do Executivo, por Decreto, aprove o Or
çamento do mesmo Fundo.
Deixou-se de prever no Projeto original, elaborado
pela Administração passada a criação e a manutenção do Fundo de Previdência e agora, face à implanatação do regime e_ê.
tatutário e da criação do Fundo de Previdência, há necessidade de se incluí-lo na Lei de Diretrizes Orçamentárias em
vigência.
As receitas do Fundo serao apenas as derivadas das
contribuições do Município e dos servidores, e como se esta
beleceu que os servidores que vierem a se aposentar nos pró
ximos 5 anos permanecem regidos pela Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT, despesas somente haverão na eventualidade de aposentadoria por invalidez decorrente de doença ou
de acidente no trabalho, ou ainda relativa a pensão. Assim,
o Orçamento do Fundo, que só vigirá por apenas 4 meses, terá apenas essas previsões, pelo que, dada a urgência, se
propõe sua aprovação por Decreto do Executivo.
Considerando que o regime estatutário será implantado já neste mês de setembro, o que demandará o repasse ao
Fundo de previdência das contribuições do Município e dos
servidores, pleiteamos que o Projeto tramite em regime de
urgência urgentíssima, a fim de que reste aprovado ainda no
decorrer do mês de setembro.
Contando com a aprovação do Projeto, ,,antecipamos
agradecimentos e colhemos o ensejo para reiterar protestos
Prefeitura Municipal de Pato Branco
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
de elevada estima e distinguida consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em
21 de setembro de 1.993.
Prefeitura Municipal de Pato Branco
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI NQ. 75/93
SÚMULA: Altera a Lei de Diretrizes Orçamentárias de
'!:L
1.993 - Lei nQ 1.134/93, para incluir a cri
ação do Fundo Municipal de Previdência e au
toriza a aprovação por decreto de seu orçamento.
Art. lQ. No inciso X, do artigo 89, da Lei nª 1.134,
de 24 de julho de 1.992, fica incluída a seguinte alínea:
nd) criar e manter o Fundo Municipal de Previdência
dos Servidores Públicos Municipais.n
Art. 2Q. O orçamento do Fundo Municipal de Previdêg
eia dos Servidores Municipais, para o exercício de 1.993, se
ra aprovado por decreto do Executivo Municipal.
Art. JQ. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo os seus efeitos a 19 de setembro de
1.993, revogadas as disposições em contrário.