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materia nº 75/1993

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 75 / 1993
Date 1993-09-21
EmentaAltera a LDO de 1993 Lei 1134/92 para incluir a criação do Fundo Municipal de Previdência e autoriza a aprovação por decreto de seu orçamento.
native_id23175

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-10 Arquivado F Lei nº 1249, de 30 de setembro de 1993.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

. 
• 
CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Parana 
PROJETO DE LEI NQ 75/93 
S~MULA: Altera a Lei de Diretrizes Or,amentá￾rias de 1993 - Lei nQ 1134/92, para 
incluir a cria,io do Fundo Municipal 
de Previdincia e autoriza a aprova,io 
por decreto de seu or~amento. 
1134, de 
alínea: 
Al·t . 
24 
1Q - No inciso X, 
de julho de 1992, 
do artigo 8Q, da Lei nQ 
fica incluída a seguinte 
"d) criar e manter o Fundo Municipal de 
Previdência dos Se\·vidoi·es Púb 1 icos Municipais." 
Art. 2Q O or,amento do Fundo Municipal de 
Previdência dos Servidores Municipais, para o exercício de 
1993, será aprovado por decreto do Executivo Municipal. 
"Art. 3Q - Fica incluída na Lei nQ 998/90 <Plano 
Plurianual> - Programa 81 - Assistência, o seguinte ítem: 
Servidores 
Municipal 
Municipais." 
Fundo Municipal de Previdincia dos 
Públicos Municipais - Objetivos - Manter o Fundo 
de Previdência dos Servidores Públicos 
Art. 4Q - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publica,io, retroagindo os seus efeitos a 1Q de setembro de 
1993, revogadas as disposi,Ses em contrário. 
Rua Arariboia, 491- Telefax (0462) 24-2243 
85505-030 - Pato Branco - Parana 
PROJETO DE LEI Nº 75/93 
SÚMULA: Alt&Ta a Lei de Direb·izes Q,-lamentá￾rias de 1993 - Lei nQ 1134/~ para 
incluir a cr:-iai;:ão do Fundo iftmicipal 
de Previdincia e autoriza a aprovai;:ão 
por decreto de seu orçamento. 
1134, de 
alínea: 
A,-t. 
24 
1Q - No inciso X, 
de julho de 1992, 
do artigo BQ, da Lei nQ 
fica incluída a seguinte 
"d) criar e manter o Fundo Municipal de 
p,·evidinc ia dos Servidona·s Püb 1 icos Muni e ipais." 
Art. 2Q O orçamento do Fundo Municipal de 
Previdincia dos Servidores Municipais, para o exerc1c10 de 
1993, ser~ aprovado por decreto do Executivo Municipal. 
"A,-t. 3Q - Fica incluída na Lei nQ 998/90 <Plano 
Plurianual> - Programa 81 - Assistincia, o seguinte ítem: 
se,·vidores 
Municipal 
Municipais." 
Fundo Municipal de Previdincia dos 
PÜblicos Municipais - Objetivos - Manter o Fundo 
de Previdincia dos Servidores PÜblicos 
Art. 4Q - Esta Lei entrar~ em vigor na data de sua 
publicação, retroagindo os seus efeitos a 1Q de setembro de 
1993, revogadas as disposii;:5es em contr~rio. 
Câmara 1flunicipaL de r:f ato Branco 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
LUIZ MORAES 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
A Comissão de Finanças e Orçamento, no uso de 
suas atribuições legais e regimentais, apresenta para a apreciação do 
douto Plenário, a seguinte EMENDA ADITIVA ao Projeto de Lei n9 75/93: 
··EMENDA'·. ADITIVA 
Acrescenta novo dispositivo ao Projeto de Lei 
N9 75/93, passando a vigorar com a seguinte redação: 
"ART •••• - Fica inclu!da na Lei n9 998/90 
(Plano Plurianual) - Programa 81 - Assistência, o seguinte item: 
- Fundo Municipal de Previdência dos Servidores 
Públicos Municipais ~ Objetivos - Manter o Fundo Municipal 
de Previdência dos Servidores Pfiblicos Municipais" 
N. Termos; 
P. Deferimento. 
1.993. 
Car onio Polazzo 
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand 
Câmara 1flunicípal de tpato Branco 
Estado do Paraná 
C OMISSÃO DE FI!!ANÇAS E OR~ENTO. 
Esta Comissão, analisando o Projeto de Lei n9 
75/93, de autoria do Executivo Municipal, o qual solicita autorização 
para incluir a Criação e a manutenção do Fundo Municipal de Previdência 
dos Servidores Públicos na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente e, 
para aprovar o orçamento do fundo, para o exercício de 1.993, mediante 
decreto do Executivo Municipal, emite parecer FAVORÃVEL a aprovação do 
mesmo, observada a emenda aditiva a ser apresentada em separado deste 
parecer, para incluir também, no Plano Plurianual, o Fundo de Previdên￾cia, contemplando desta forma, a previsão contida no § 49 do artigo 97 
da Lei Orgânica Municipal. 
Polazzo 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paranó 
Câmara 1flunicipal de Pato 'Branco 
Estado do Paraná 
Rua Ararigbóia, 491 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Projeto de Lei n2 75/93 
SÚMULA: Altera a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 
1.993 - Lei nR 1.134/93, para incluir a cri 
ação do Fun90 Municipal de Previdência e 
autoriza a aprovação por decreto de seu 
orçamento. 
PARECER: A matéria em apreço, na análise da Comissão 
de Justiça e Redação, está devidamente fundamentada dentro ' 
dos preceitos legais e consticucionais vigentes, motivo pelo 
qual emitimos parecer favorável à sua tramitaçãooe aprovação. 
A emenda aditiva ao Projeto de Lei em questão, suge￾rida pelas assessorias jurídica e contábil, desta Casa de 
Leis, será apresentada pela Comissão de Mérito. 
É o nosso parecer, SMJ. 
1.993. 
11~lmar <ft~ v:t 
i ! 
Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Bronco Paraná 
CAMARA 1"1UNICIP AL DE PATO BRANCO 
Estado do Parana 
COHISS~O DE HéRITO 
PROJETO DE LEI NQ 75/93 
PARECER 
Esta Comiss~o, analisou o Projeto de Lei nQ 75/93, 
que busca especificamente alterar a LDO de 1993 para incluir 
em seu texto o Fundo Municipal de Previdincia, ao mesmo 
tempo que solicita autoriza~io para aprovar;ão de seu or~amento por Decreto do Executivo Municipal. 
Após muitos debates, o Projeto de cria~ão do Fundo 
Municipal de Previdência foi aprovado nesta Casa, portanto, ~ justo e importante que seja incluído o mais rápido 
possível em LDO. 
Diante do acima exposto emitimos PARECER FAVOR~VEL 
~. ti-amitar;ão. 
É o SMJ. 
Pato setembro de 1993. 
r -~aUa5 adi F1 ancisco Caldatto 
. r._12~~ ;:;~·ancisco P~o -- R€lator 
Rt1a Arariboia, 491 - Telefax (0462) 2.4-22.43 
85505-030 - Pato Branco - Parana 
Câmara 11tunicípaL de tpato Branco 
Estado do Paraná 
ASSESSORIAS JURÍDICA E CONTÃBIL 
Analisando em conjunto o Projeto de Lei n9 75/93, 
de autoria do Executivo Municipal, o qual solicita autorização legislati￾va,para incluir a Criação e a manutenção do Fundo Municipal.de Previdên￾cia dos Servidores Públicos na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente e, 
para aprovar o orçamento do aludido fundo, para o exercício de 1.993, 
mediante decreto do Executivo Municipal, emitimos parecer FAVORÁVEL a 
aprovação da matéria, por não encontrar nenhum obste de ordem legal. 
A assessoria contibil desta Casa, em contato 
com o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, foi informada que o orça￾mento a que prevê referido projeto, será elaborado pelo Conselho do Fundo 
de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, aprovado pelo Executi￾vo, mediante decreto, sendo o mesmo independente do orçamento geral do 
Município. 
Cumpre salientar aos nobres edis, a necessidade 
de se elaborar emenda aditiva ao Projeto de Lei em questão, para que 
seja ~nserida ã Lei n9 998/90 (Plano Plurianual)- Programa 81 - Assis￾tência - item 02 - Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públi￾cos Municipais - Objetivos - Manter o Fundo Municipal de Previdência dos 
@rvidores Públicos Municipais, cumprindo desta forma, a exigência estipu￾lada no § 49 do artigo 97 da Lei Orgânica Municipal. 
~ o nosso parecer, SMJ. 
Pato 22 de setembro de 1.993 
Jurídico 
Contábil 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand 
\ 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM NQ 054/93 
Aasln•tur•-------·-·"""'-..cwc:i"--· 
l ,i}:.!<~A MUMI IP 
Excelentissimo Senhor Presidente e demais membros da Câmara 
Municipal de Pato Branco. 
Fazemos uso da presente Mensagem para encaminhar à 
esta Colenda Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que 
propõe a inclusão da Lei de Diretrizes Orçamentárias do cor 
rente exercicio de 1.993 a criação do Fundo Municipal de Pre 
vidência dos Servidores Públicos Municipais, assim como sua 
manutenção. 
No bojo do Projeto também está proposta a autoriza ' - çao para que o Chefe do Executivo, por Decreto, aprove o Or 
çamento do mesmo Fundo. 
Deixou-se de prever no Projeto original, elaborado 
pela Administração passada a criação e a manutenção do Fun￾do de Previdência e agora, face à implanatação do regime e_ê. 
tatutário e da criação do Fundo de Previdência, há necessi￾dade de se incluí-lo na Lei de Diretrizes Orçamentárias em 
vigência. 
As receitas do Fundo serao apenas as derivadas das 
contribuições do Município e dos servidores, e como se esta 
beleceu que os servidores que vierem a se aposentar nos pró 
ximos 5 anos permanecem regidos pela Consolidação das Leis 
do Trabalho - CLT, despesas somente haverão na eventualida￾de de aposentadoria por invalidez decorrente de doença ou 
de acidente no trabalho, ou ainda relativa a pensão. Assim, 
o Orçamento do Fundo, que só vigirá por apenas 4 meses, te￾rá apenas essas previsões, pelo que, dada a urgência, se 
propõe sua aprovação por Decreto do Executivo. 
Considerando que o regime estatutário será implan￾tado já neste mês de setembro, o que demandará o repasse ao 
Fundo de previdência das contribuições do Município e dos 
servidores, pleiteamos que o Projeto tramite em regime de 
urgência urgentíssima, a fim de que reste aprovado ainda no 
decorrer do mês de setembro. 
Contando com a aprovação do Projeto, ,,antecipamos 
agradecimentos e colhemos o ensejo para reiterar protestos 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
de elevada estima e distinguida consideração. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 
21 de setembro de 1.993. 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI NQ. 75/93 
SÚMULA: Altera a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 
'!:L 
1.993 - Lei nQ 1.134/93, para incluir a cri 
ação do Fundo Municipal de Previdência e au 
toriza a aprovação por decreto de seu orça￾mento. 
Art. lQ. No inciso X, do artigo 89, da Lei nª 1.134, 
de 24 de julho de 1.992, fica incluída a seguinte alínea: 
nd) criar e manter o Fundo Municipal de Previdência 
dos Servidores Públicos Municipais.n 
Art. 2Q. O orçamento do Fundo Municipal de Previdêg 
eia dos Servidores Municipais, para o exercício de 1.993, se 
ra aprovado por decreto do Executivo Municipal. 
Art. JQ. Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, retroagindo os seus efeitos a 19 de setembro de 
1.993, revogadas as disposições em contrário. 

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