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materia nº 76/1993

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 76 / 1993
Date 1993-09-23
EmentaAutoriza o Executivo contratar operação de crédito do Banestado através do PEDU - Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano, para execução de obras e serviços integrantes do PEDU.
native_id23176

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-10 Arquivado F Lei nº 1251, de 14 de outubro de 1993.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

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CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Parana 
F"RO...JETO DE LEI NQ 76/93 
SúHULA: Autoriza o Executivo Hunicipal contratar 
operação de crédito co1 o Banco do Estado 
do Paraná S/A, através do PEDU - Fundo Es￾tadual de Desenvolvi1ento Urbano,para exe￾cução de obras e serviços integrantes do 
Programa Estadual de Desenvolvi1ento Urba￾no - PEDU. 
Art. iQ - Fica o Executivo Hunicipal autorizado a contratar opera~ão de 
crédito até o li1ite de Crt 90.000.000,00 <noventa 1ilhÕes de cruzeiros reais), junto ao 
Banco do Estado do Paraná S/A, por prazo não superior a 10 <dez) anos, co1 taxa de juros, 
atualização 1onetária e de1ais condições a serei fixadas e1 contratos de operações de 
crédito, podendo as aludidas operações serei contratadas parcelada1ente. 
Parágrafo iQ. O 1ontante total expresso e1 cruzeiros, fixado neste artigo, 
poderá ser atualizado pela Taxa Referencial de Juros, ou outro índice oficial que a 
substituir. 
Parágrafo 2Q. Os valores das operações de crédito estão condicionados à 
capacidade de endivida1ento do Hunicípio, deter1inada pela Resolu~ão nQ 36/92, do Senado 
da República, ou de outros dispositivos legais que a venha• substituir. 
Art. 2Q - Os recursos advindos das operações de crédito autorizadas por 
esta Lei serão aplicados na execução do Progra1a Estadual de Desenvolvi1ento Urbano - PEDU, que prevê investi1entos visando o desenvolvi1ento institucional e execução de obras 
de infra-estrutura urbana, de acordo com as nor1as operacionais do Banco do Estado do 
Paraná S/A e da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - PEDU. 
Art. 3Q - Em garantia das operações de crédito, fica o Chefe do Executivo 
Hunicipal autorizado a ceder ao agente financeiro parcelas do Imposto Sobre Operações 
Relativas à Circulação de Hercadorias e Serviços - ICHS ou tributo que o substituir, em 
montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma 
que vier a ser contratado. 
Art. 4Q - Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, 
juros e multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações de crédito objeto 
desta Lei, o Chefe do Executivo Hunicipal poderá outorgar ao Banco do Estado do Paraná 
S/A, poderes para substabelecer, mandato pleno e irrevogável, para receber e dar quitação 
no vencimento das referidas obrigações financeiras. 
Art. 5Q - O prazo e o esquema definitivo de pagamento do principal 
reajustável, acrescido dos juros e demais encargos incidentes sobre as opera~ões 
financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo 
com a entidade financiadora. 
Art. 6Q - Celebrado o aludido contrato, o Executivo Hunicipal encaminhará o 
1es10 para ser submetido ao "ad referendum" do Legislativo Hunicipal, especificando aonde 
os recursos serão aplicados. 
Art. 7Q - Anualmente, a partir do exercício financeiro subseqüente ao da 
contratação das operações de crédito, o Orçamento do Hunicípio consignará dotações 
próprias para amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas. 
Art. SQ - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposi~ões em contrário. 
Rua Arariboia, 491 - Telef ax (0462.) 24-2243 
85505-030 Pato Branco - Parana 
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• 
CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Parana 
Exmo. Sr. 
Luiz Moraes 
DD. Presidente da Cimara Municipal de Pato Branco 
A Comissio de Finanças e Orçamentos, por 
seus membros abaixo-assinados, apresentam para apreciaçio do 
douto Plen,rio desta Casa de Leis, a seguinte emenda aditiva 
ao Projeto de Lei nQ 76/93: 
EMENDA ADITIVA: 
Acrescenta novo dispositivo ao Projeto de Lei 
76/93, passando a viger com a seguinte redaçio: 
Art. - Celebrado o aludido contrato, o 
Executivo Municipal encaminhari o mesmo para ser submetido 
ao "ad 1·efe1·endum" do Legislativo Municipal, especificando 
aonde os recursos serio aplicados. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
~:o;;;;;;e 1993. 
Oradi Francisco Caldatto 
~f~-~~ YM~cr.010 Neto 
. ~ 
~ (Xi·~-· t.:i.D)' ~'. r L '} tA..<L ~;,J.kt VvC·C\(; 
Carlinho Antonio Polazzo 
Rua Arariboia, 491- Telefax (0462) 24-2243 
85505-030 - Pato Branco - Parana 
CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Parana 
COHiss•o DE FINANCAS 
E ORCAt"'iENTOS 
Analisando o Projeto de Lei nQ 76/93 de autoria do 
Executivo Municipal, o qual busca autoriza,ão Legislativa 
para contratar opera~lo de crédito com o Banco do Estado do 
Paran~ S/A, através do PEDU Fundo Estadual de 
Desenvolvimento Urbano, para execu,ão de obras e servi~os 
integrantes do Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano, 
esta Comissão emite PARECER FAVOR~VEL à aprova~io do mesmo, 
em fun~lo de contemplar os dispositivos legais pertinentes, 
observada a emenda a ser apresentada em separado deste. 
~ o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 04 de outubro de 1993. 
Rua Arariboia, 491 - Telef ax (0462) 24-2243 
85505-030 - Pato Branco - Parana 
CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Parana 
COHISS~O DE H•RITO 
PROJETO DE LEI NQ 76/93 
PARECER 
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de 
Lei nQ 76/93, autoriza,io do legislativo para contratar 
opera,io de cr•dito junto ao Banestado através do PEDU. 
Analisando a matéria em questio, e por a mesma 
estar dentro da Lei e baseados na emenda apresentada pela 
Comissio de Finan,as e or,amentos, que garante amplo 
conhecimento da aplica,io da verba após sua contrata,io, 
emitimos PARECER FAVOR&VEL à sua aprova,io. 
~ o nosso parecer, SHJ. 
Pato B\·an 04 de outubro de 1993. 
Rua Arariboia, 491 - Telefax (0462) 24-2243 
85505-030 - Pato Branco - Parana 
Câmara ?nunicípal de tpato Branco 
Estado do Paraná 
Rua Ararigbóia, 491 
PROJETO DE LEI Nº 76/93 
PARECER: Através da proposição acima mencionada, 
busca o PÜdei;---E-xecutivo obter autorização legislativa pa￾ra contratar operação de crédito junto ao BANESTADO, atra 
vés do PEDU, oara aplicar os recursos na execução de obrãs 
de infra-estr~tura urbana (construção do Terminal Rodoviá￾rio, pavimentação asfáltica e com pedras irregulares,etc.), 
em Pato Branco. 
O Projeto tem amparo nas disposições da Lei Orgâ￾nica do MunicÍpio e em outras legislações, inclusive no 
que dispõe a Constituição Federal, estando, assim, apto a 
seguir a sua regulamentar tramitação e aprovação, motivo ' 
pelo qual emitimos PARECER FAVORÁVEL. 
t o nosso parecer, SMJ. 
de 1.993. 
residente /Relator 
Hélio Domingos Picolo 
I~ P~~~n ~lmar Luiz Arcari 
Tefefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Parand 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 055/93 
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais membros da Câmara 
Municipal de Pato Branco. 
Servimo-nos da presente Mensagem para encaminhar a 
este Colendo Legislativo Municipal o incluso Projeto de Lei 
que solicita autorização legislativa para contratar operação 
de crédito com o Banco do Estado do Paraná S/A, no valor de 
CR$ 90.000.000,00 (noventa milhões de cruzeiros reais). 
Os recursos serão aplicados na execução do Progra￾ma Estadual de Desenvolvimento Urbano - PEDU, destinados ao 
financiamento da construção do Terminal Rodoviário, pavimen￾tação asfáltica e com pedras irregulares e outras obras que 
se fazem necessárias à melhoria das condições de vida da po 
pulação urbana da cidade. 
O valor consignado no Projeto é o que a capacidade 
de endividamento do Município comporta. Assim, o valor decla 
rado no Projeto não significa dizer que a operação de crédi￾to que venha ser contratada seja de igual valor, de vez que, 
previamente, haverá necessidade de avaliação e aprovação dos 
respectivos projetos e orçamentos da obras a serem financia￾das. 
Portanto, propoe-se esse valor como limite máximo, 
mas certamente o Governo do Estado, depois de avaliar e apre 
var os projetos da obras que vierem a ser objeto de financia 
mento, o reduzirá. 
Com isso, busca-se obter o maior volume possível de 
recursos para financiar obras que se mostram plenamente ne￾cessárias. 
Contando com a aprovaçao da matéria, em regime de 
urgência, antecipamos agradecimentos e colhemos o ensejo pa￾ra expressar protestos de estima e apreço. 
Gabinete do Prefei unicipal e Pato Branco, em 
23 de ! 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI NQ. 76/93 
SÚMULA: Autoriza o Executivo contratar operaçao 
de crédito com o Banco do Estado do Pa￾rana S/A, através do PEDU - Fundo Esta￾dual de Desenvolvimento Urbano, para e￾xecuçao de obras e serviços integrantes 
do Programa Estadual de Desenvolvimento 
Urbano - PEDU. 
Art. lQ. Fica º' Poder Executivo Municipal auto￾rizado a contratar operação de crédito até o limite deCR/i 
90.000.000,00 (noventa milhões de cruzeiros reais), junto 
ao Banco do Estado do Paraná S/A, por prazo nao superior 
a 10 (dez) anos, com taxa de juros, atualização monetária 
e demais condições a serem fixadas em contratos de opera￾ções de crédito, podendo as aludidas operações serem con￾tratadas parceladamente. 
§ 19. O montante total expresso em cruzeiros,fi 
xado neste artigo, poderá ser atualizado pela Taxa Referen 
cial de Juros, ou outro índice oficial que a substituir. 
§ 2Q. Os valores das operações de crédito estão 
condicionados à capacidade de endividamento do Município, 
determinada pela Resolução nQ 36/92, do Senado da Repúbli 
ca, ou de outros dispositivos legais que a venham substi￾tuir. 
Art. 2Q. Os recursos advindos das operaçoes de 
crédito autorizadas por esta Lei serão aplicados na execu 
çao do Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano - PEDU, 
que prevê investimentos visando o desenvolvimento institu 
cional e execução de obras de infra-estrutura urbana, de 
acordo com as normas operacionais do Banco do Estado do 
Paraná S/A e da Secretaria de Estado do Desenvolv,imento 
Urbano - SEDU. 
Art. JQ. Em garantia das operações de crédito, 
fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a ceder ao 
agente financeiro parcelas do Imposto Sobre Operações Re￾lativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS 
-i 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
tributo que o substituir, em montantes necessários para arror 
tizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma 
que vier a ser contratado. 
Art. 4Q. Para garantir o pgamento do principal a￾tualizado monetariamente, juros e multas e demais encargos 
financeiros decorrentes das operações de crédito objeto des 
ta Lei, o Chefe do Executivo Municipal poderá outorgar ao 
Banco do Estado do Paraná S/A, poderes para substabelecer, 
mandato pleno e irrevogável, para receber e dar quitação no 
vencimento das referidas obrigações financed:.ras. 
Art. SQ. O prazo e o esquema definitivo de paga -
mento do principal reajustável, acrescido dos juros e dema￾is encargos incidentes sobre as operaçoes financeiras, ob~ 
decides os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Che￾fe do Executivo com a entidade financiadora. 
Art. 6Q. Anualmente, a partir do exercício finan￾ceiro subsequente ao da contratação das operaçoes de credi￾to, o Orçamento do Município consignará dotações próprias 
para amortização do principal e dos acessórios das dívidas 
contratadas. 
Art. 7Q. Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Parana 
ASSESSORIA JURiDICA E CONT~BIL 
P A R E C E R 
Busca o Executivo Municipal atrav~s do Projeto de 
Lei n9 76/93, obter autorizaçio Legislativa para contratação 
de Operaç~o de Cr~dito at~ o limite de Cr$ 90.000.000,00 
<Noventa milh5es de cruzeiros reais) junto ao Banco do 
Estado do Paraná S/A, por prazo nào superior a 10 (dez> 
anos, com taxas de juros.atualização monetária e demais condi~5es fixadas em contratos de Operação de Cr~dito, 
podendo as aludidas operaç5es serem contratadas 
Proposição em apreço, encontra amparo legal no 
Art. 43, paragrafo 19 , inciso IV da Lei 4.320/64 e Art. 96, 
inciso 49 da Lei Or;ância Municipal, combinados com o Art. 
167, inciso III da Constituição Federal. 
A Assessoria Contábil desta Casa de Leis em 
contato com o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, foi 
informada de que o limite máximo do prazo estipulado no 
presente Projeto de Lei, ~ perfeitamente legal por ser 
considerado Dívida Fundada Interna, devendo entretanto 
conter no texto da proposição os investimentos a serem 
executados, especificamente. 
Cumpre esclarecer 
parâmetros referentes ao valor e prazo para operaç~o de criditos, estão condicionados 
endividamento do Município. 
E: d :i. !:; q u 1::-: 
e (Jn t ·r <!l. ta\;: ~f\o 
~=·· e :;,\ p :,;\ c i d :;,i. cl e de 
Diante do exposto e com base na orientaç~o 
fornecida pela Tribunal de Contas do Estado, necessário se 
faz consignar expressamente no texto do aludido Projeto os 
investimentos especificamente a serem executados com tais 
recursos, cabendo aos Senhores Vereadores, se entenderem 
necessar10, solicitar junto ao Agente Financeiro cdpia do 
contrato a ser celebrado com a Municipalidade. 
p 1· op o!:; i (i: f:\o 
l:: ·r :;,\ m :i. t ::,1. r;;: ~~ o . 
Feita essa ressalva entendemos que a 
encontra-se apta a seguir sua regimental 
0 nosso parecer, SHJ. 
Pato Branco, 29 de setembro de 1993. 
Rua Arariboia, 491 - Telefax (0462) 24-2243 
85505-030 - Pato Branco - Parana 

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