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CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Parana
F"RO...JETO DE LEI NQ 76/93
SúHULA: Autoriza o Executivo Hunicipal contratar
operação de crédito co1 o Banco do Estado
do Paraná S/A, através do PEDU - Fundo Estadual de Desenvolvi1ento Urbano,para execução de obras e serviços integrantes do
Programa Estadual de Desenvolvi1ento Urbano - PEDU.
Art. iQ - Fica o Executivo Hunicipal autorizado a contratar opera~ão de
crédito até o li1ite de Crt 90.000.000,00 <noventa 1ilhÕes de cruzeiros reais), junto ao
Banco do Estado do Paraná S/A, por prazo não superior a 10 <dez) anos, co1 taxa de juros,
atualização 1onetária e de1ais condições a serei fixadas e1 contratos de operações de
crédito, podendo as aludidas operações serei contratadas parcelada1ente.
Parágrafo iQ. O 1ontante total expresso e1 cruzeiros, fixado neste artigo,
poderá ser atualizado pela Taxa Referencial de Juros, ou outro índice oficial que a
substituir.
Parágrafo 2Q. Os valores das operações de crédito estão condicionados à
capacidade de endivida1ento do Hunicípio, deter1inada pela Resolu~ão nQ 36/92, do Senado
da República, ou de outros dispositivos legais que a venha• substituir.
Art. 2Q - Os recursos advindos das operações de crédito autorizadas por
esta Lei serão aplicados na execução do Progra1a Estadual de Desenvolvi1ento Urbano - PEDU, que prevê investi1entos visando o desenvolvi1ento institucional e execução de obras
de infra-estrutura urbana, de acordo com as nor1as operacionais do Banco do Estado do
Paraná S/A e da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - PEDU.
Art. 3Q - Em garantia das operações de crédito, fica o Chefe do Executivo
Hunicipal autorizado a ceder ao agente financeiro parcelas do Imposto Sobre Operações
Relativas à Circulação de Hercadorias e Serviços - ICHS ou tributo que o substituir, em
montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma
que vier a ser contratado.
Art. 4Q - Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente,
juros e multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações de crédito objeto
desta Lei, o Chefe do Executivo Hunicipal poderá outorgar ao Banco do Estado do Paraná
S/A, poderes para substabelecer, mandato pleno e irrevogável, para receber e dar quitação
no vencimento das referidas obrigações financeiras.
Art. 5Q - O prazo e o esquema definitivo de pagamento do principal
reajustável, acrescido dos juros e demais encargos incidentes sobre as opera~ões
financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo
com a entidade financiadora.
Art. 6Q - Celebrado o aludido contrato, o Executivo Hunicipal encaminhará o
1es10 para ser submetido ao "ad referendum" do Legislativo Hunicipal, especificando aonde
os recursos serão aplicados.
Art. 7Q - Anualmente, a partir do exercício financeiro subseqüente ao da
contratação das operações de crédito, o Orçamento do Hunicípio consignará dotações
próprias para amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas.
Art. SQ - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposi~ões em contrário.
Rua Arariboia, 491 - Telef ax (0462.) 24-2243
85505-030 Pato Branco - Parana
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CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Parana
Exmo. Sr.
Luiz Moraes
DD. Presidente da Cimara Municipal de Pato Branco
A Comissio de Finanças e Orçamentos, por
seus membros abaixo-assinados, apresentam para apreciaçio do
douto Plen,rio desta Casa de Leis, a seguinte emenda aditiva
ao Projeto de Lei nQ 76/93:
EMENDA ADITIVA:
Acrescenta novo dispositivo ao Projeto de Lei
76/93, passando a viger com a seguinte redaçio:
Art. - Celebrado o aludido contrato, o
Executivo Municipal encaminhari o mesmo para ser submetido
ao "ad 1·efe1·endum" do Legislativo Municipal, especificando
aonde os recursos serio aplicados.
Nestes termos, pedem deferimento.
~:o;;;;;;e 1993.
Oradi Francisco Caldatto
~f~-~~ YM~cr.010 Neto
. ~
~ (Xi·~-· t.:i.D)' ~'. r L '} tA..<L ~;,J.kt VvC·C\(;
Carlinho Antonio Polazzo
Rua Arariboia, 491- Telefax (0462) 24-2243
85505-030 - Pato Branco - Parana
CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Parana
COHiss•o DE FINANCAS
E ORCAt"'iENTOS
Analisando o Projeto de Lei nQ 76/93 de autoria do
Executivo Municipal, o qual busca autoriza,ão Legislativa
para contratar opera~lo de crédito com o Banco do Estado do
Paran~ S/A, através do PEDU Fundo Estadual de
Desenvolvimento Urbano, para execu,ão de obras e servi~os
integrantes do Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano,
esta Comissão emite PARECER FAVOR~VEL à aprova~io do mesmo,
em fun~lo de contemplar os dispositivos legais pertinentes,
observada a emenda a ser apresentada em separado deste.
~ o parecer, SMJ.
Pato Branco, 04 de outubro de 1993.
Rua Arariboia, 491 - Telef ax (0462) 24-2243
85505-030 - Pato Branco - Parana
CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Parana
COHISS~O DE H•RITO
PROJETO DE LEI NQ 76/93
PARECER
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de
Lei nQ 76/93, autoriza,io do legislativo para contratar
opera,io de cr•dito junto ao Banestado através do PEDU.
Analisando a matéria em questio, e por a mesma
estar dentro da Lei e baseados na emenda apresentada pela
Comissio de Finan,as e or,amentos, que garante amplo
conhecimento da aplica,io da verba após sua contrata,io,
emitimos PARECER FAVOR&VEL à sua aprova,io.
~ o nosso parecer, SHJ.
Pato B\·an 04 de outubro de 1993.
Rua Arariboia, 491 - Telefax (0462) 24-2243
85505-030 - Pato Branco - Parana
Câmara ?nunicípal de tpato Branco
Estado do Paraná
Rua Ararigbóia, 491
PROJETO DE LEI Nº 76/93
PARECER: Através da proposição acima mencionada,
busca o PÜdei;---E-xecutivo obter autorização legislativa para contratar operação de crédito junto ao BANESTADO, atra
vés do PEDU, oara aplicar os recursos na execução de obrãs
de infra-estr~tura urbana (construção do Terminal Rodoviário, pavimentação asfáltica e com pedras irregulares,etc.),
em Pato Branco.
O Projeto tem amparo nas disposições da Lei Orgânica do MunicÍpio e em outras legislações, inclusive no
que dispõe a Constituição Federal, estando, assim, apto a
seguir a sua regulamentar tramitação e aprovação, motivo '
pelo qual emitimos PARECER FAVORÁVEL.
t o nosso parecer, SMJ.
de 1.993.
residente /Relator
Hélio Domingos Picolo
I~ P~~~n ~lmar Luiz Arcari
Tefefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Parand
Prefeitura Municipal de Pato Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 055/93
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais membros da Câmara
Municipal de Pato Branco.
Servimo-nos da presente Mensagem para encaminhar a
este Colendo Legislativo Municipal o incluso Projeto de Lei
que solicita autorização legislativa para contratar operação
de crédito com o Banco do Estado do Paraná S/A, no valor de
CR$ 90.000.000,00 (noventa milhões de cruzeiros reais).
Os recursos serão aplicados na execução do Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano - PEDU, destinados ao
financiamento da construção do Terminal Rodoviário, pavimentação asfáltica e com pedras irregulares e outras obras que
se fazem necessárias à melhoria das condições de vida da po
pulação urbana da cidade.
O valor consignado no Projeto é o que a capacidade
de endividamento do Município comporta. Assim, o valor decla
rado no Projeto não significa dizer que a operação de crédito que venha ser contratada seja de igual valor, de vez que,
previamente, haverá necessidade de avaliação e aprovação dos
respectivos projetos e orçamentos da obras a serem financiadas.
Portanto, propoe-se esse valor como limite máximo,
mas certamente o Governo do Estado, depois de avaliar e apre
var os projetos da obras que vierem a ser objeto de financia
mento, o reduzirá.
Com isso, busca-se obter o maior volume possível de
recursos para financiar obras que se mostram plenamente necessárias.
Contando com a aprovaçao da matéria, em regime de
urgência, antecipamos agradecimentos e colhemos o ensejo para expressar protestos de estima e apreço.
Gabinete do Prefei unicipal e Pato Branco, em
23 de !
Prefeitura Municipal de Pato Branco
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI NQ. 76/93
SÚMULA: Autoriza o Executivo contratar operaçao
de crédito com o Banco do Estado do Parana S/A, através do PEDU - Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano, para execuçao de obras e serviços integrantes
do Programa Estadual de Desenvolvimento
Urbano - PEDU.
Art. lQ. Fica º' Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito até o limite deCR/i
90.000.000,00 (noventa milhões de cruzeiros reais), junto
ao Banco do Estado do Paraná S/A, por prazo nao superior
a 10 (dez) anos, com taxa de juros, atualização monetária
e demais condições a serem fixadas em contratos de operações de crédito, podendo as aludidas operações serem contratadas parceladamente.
§ 19. O montante total expresso em cruzeiros,fi
xado neste artigo, poderá ser atualizado pela Taxa Referen
cial de Juros, ou outro índice oficial que a substituir.
§ 2Q. Os valores das operações de crédito estão
condicionados à capacidade de endividamento do Município,
determinada pela Resolução nQ 36/92, do Senado da Repúbli
ca, ou de outros dispositivos legais que a venham substituir.
Art. 2Q. Os recursos advindos das operaçoes de
crédito autorizadas por esta Lei serão aplicados na execu
çao do Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano - PEDU,
que prevê investimentos visando o desenvolvimento institu
cional e execução de obras de infra-estrutura urbana, de
acordo com as normas operacionais do Banco do Estado do
Paraná S/A e da Secretaria de Estado do Desenvolv,imento
Urbano - SEDU.
Art. JQ. Em garantia das operações de crédito,
fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a ceder ao
agente financeiro parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS
-i
Prefeitura Municipal de Pato Branco
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
tributo que o substituir, em montantes necessários para arror
tizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma
que vier a ser contratado.
Art. 4Q. Para garantir o pgamento do principal atualizado monetariamente, juros e multas e demais encargos
financeiros decorrentes das operações de crédito objeto des
ta Lei, o Chefe do Executivo Municipal poderá outorgar ao
Banco do Estado do Paraná S/A, poderes para substabelecer,
mandato pleno e irrevogável, para receber e dar quitação no
vencimento das referidas obrigações financed:.ras.
Art. SQ. O prazo e o esquema definitivo de paga -
mento do principal reajustável, acrescido dos juros e demais encargos incidentes sobre as operaçoes financeiras, ob~
decides os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade financiadora.
Art. 6Q. Anualmente, a partir do exercício financeiro subsequente ao da contratação das operaçoes de credito, o Orçamento do Município consignará dotações próprias
para amortização do principal e dos acessórios das dívidas
contratadas.
Art. 7Q. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Parana
ASSESSORIA JURiDICA E CONT~BIL
P A R E C E R
Busca o Executivo Municipal atrav~s do Projeto de
Lei n9 76/93, obter autorizaçio Legislativa para contratação
de Operaç~o de Cr~dito at~ o limite de Cr$ 90.000.000,00
<Noventa milh5es de cruzeiros reais) junto ao Banco do
Estado do Paraná S/A, por prazo nào superior a 10 (dez>
anos, com taxas de juros.atualização monetária e demais condi~5es fixadas em contratos de Operação de Cr~dito,
podendo as aludidas operaç5es serem contratadas
Proposição em apreço, encontra amparo legal no
Art. 43, paragrafo 19 , inciso IV da Lei 4.320/64 e Art. 96,
inciso 49 da Lei Or;ância Municipal, combinados com o Art.
167, inciso III da Constituição Federal.
A Assessoria Contábil desta Casa de Leis em
contato com o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, foi
informada de que o limite máximo do prazo estipulado no
presente Projeto de Lei, ~ perfeitamente legal por ser
considerado Dívida Fundada Interna, devendo entretanto
conter no texto da proposição os investimentos a serem
executados, especificamente.
Cumpre esclarecer
parâmetros referentes ao valor e prazo para operaç~o de criditos, estão condicionados
endividamento do Município.
E: d :i. !:; q u 1::-:
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~=·· e :;,\ p :,;\ c i d :;,i. cl e de
Diante do exposto e com base na orientaç~o
fornecida pela Tribunal de Contas do Estado, necessário se
faz consignar expressamente no texto do aludido Projeto os
investimentos especificamente a serem executados com tais
recursos, cabendo aos Senhores Vereadores, se entenderem
necessar10, solicitar junto ao Agente Financeiro cdpia do
contrato a ser celebrado com a Municipalidade.
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l:: ·r :;,\ m :i. t ::,1. r;;: ~~ o .
Feita essa ressalva entendemos que a
encontra-se apta a seguir sua regimental
0 nosso parecer, SHJ.
Pato Branco, 29 de setembro de 1993.
Rua Arariboia, 491 - Telefax (0462) 24-2243
85505-030 - Pato Branco - Parana