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materia nº 79/1993

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 79 / 1993
Date 1993-10-01
EmentaInstitui seminário anual p/avaliação do Plano Decenal de Educação para Todos.
native_id23179

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-10 Arquivado F Lei nº 1269, de 16 de dezembro de 1993.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Estado do Paranâ 
. / 
F· f;: e::. ....... 1:::::: T. e::• i:::a 1::::: 1 ...... .::::: :t:: 
S0MULA: Institui Seminário Anual para avalia-
,10 do Plano Decenal de Educa,ão para Todo~.;;. 
Art. 1Q - O Departamento Municipal de Educa,lo 
promoverá, anualmente, a partir de 1994, Seminário de 
Avalia,io do PLANO DECENAL DE EDUCACIO PARA TODOS. 
Ad:. 2Q 
conclusivo sobre 
execu~io do PLANO, 
e encaminhando-o 
Pi.do me~;mo. 
Do evento será emitido relatdrio 
as eventuais deficiincias constatadas na 
indicando providências para sua corre,io 
às autoridades educacionais responsáveis 
Art. 39 - O Seminário de Avalia,io será realizado 
no decorrer do segundo semestre de cada ano, convidando 
todos os cidadãos que participaram da elabora,io do Plano D<~cen.-~ 1 . 
Art. 4Q - O Chefe do Poder Executivo nomeari, por 
Decreto, uma Comisslo Permanente, integrada por educadores, 
estudantes e dois <2> Vereadores, sob a Presidincia do 
Diretor do Departamento de Educa,ão, para fiscalizar o 
cumprimento das metas constantes do PLANO DECENAL DE 
EDUCACZO PARA TODOS. 
Art. 5Q - Esta Lei entrari em vigor na data de sua publica~io, revogadas as disposi,Ses em contririo. 
'\ ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
LAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Exmo. Sr. 
Luiz Horaes 
Estado do Para 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pato 
O Vereador infra-assinado, NEREU 
FAUSTINO CENI <PC do B>, e os demais abaixo subscritos, no 
uso do que lhe confere o Regimento Interno da Casa, 
apresenta as seguintes emendas ao Projeto de Lei nQ 79/93: 
EMENDA HODIFICATIVA: 
Modifica a redação da Súmula que passa a viger com 
a seguinte redação: 
SúHULA: Institui Seminário Anual para avaliaç~o do 
Plano Decenal de Educação Para Todos. 
EMENDA HODIFICATIVA: 
Modifica a redação do artigo 32, que passa a viger 
com o seguinte teor: 
Art. 3Q - O Seminário de Avaliaç~o ser' realizado 
no decorrer do segundo semestre de cada ano, convidando 
todos os cidadãos que participaram da elaboração do Plano 
Decenal. 
Nestes termos, pede deferimento. 
P'to Branco, 
Í 
~' 
T!~~~_J/k_. ____ _ 
~~~--------
- ~!:t._fjf !!i;p_P:fi. _______ _ 
Rua Arariboia. 491-Telefax (046) 224-2243 
85SOS-Ol0 - Pato Branco - Parana 
Câmara 1f/,unícipal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
COMISS:ÃO DE FINANÇAS 'E ORÇAMENTO =-
Esta Comissão, analisando o Projeto de Lei n9 
79/93, de autoria dos nobres Vereadores Cil~ar Pastorello, Gilson Mar￾condes e Osvaldo Ruaro, os quais solicitam apoio desta casa de Ileis 
para instituir seminário anual para avaliação do cumprimento das metas 
constantes do Plano Decenal de Educação para todos, emite parecer favo￾rável a aprovação do mesmo, tendo emvista a necessidade de se rever as 
metas traçadas para a educação, a fim de com-rigir as eventuais deficiên￾cias e indicar as providências a serem tomadas para a sua viabilização. 
~ o nosso parecer, sub censura. 
Pat 06 de dezembro de 1.993. 
Polazzo 
Rua Ararigbôia, 491 T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paronó 
CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Parana 
COHISSÃO DE MÉRITO 
PROJETO DE LEI NQ 79/93 
PARECER 
Buscam os Vereadores Cilmar Francisco Pastorello, 
Gilson Harcondes e Osvaldo Ruaro, atravis do Projeto de Lei 
79/93, apoio do douto Plenário para instituir Seminário 
Anual de Avalia,io do cumprimento das metas constantes do 
Plano Decenal de Educa,ão para todos, de responsabilidade do 
Departamento de Educa,io da Prefeitura Municipal. 
Analisando a matiria em apre'º' e baseado no 
Parecer Jurídico desta Casa entendemos que a matiria possui 
Hirito e emitimos PARECER FAVOR&VEL ~ sua aprova,io. 
é o nosso parecer, SMJ. 
novembro de 1993. 
Rua Arariboia, 491 - Telefax (0462) 2.4-2243 
85505-030 - Pato Branco - Parana 
Estado do Paraná 
Câmara 1f/,unicípal de tpato Branco 
COMISS~O DE JUSTIÇA E REDAÇKO 
PROJETO OE LEI N2 79/93. 
PARECER: Através da proposição acima, buscam os ve￾readores Cilmar Pastorello, Gilson Marcondes e Osvaldo Ruaro 
instttâir seminário anual para avaliação do cumprimentm das 
metàs constànt•s do PLANO DECENAL OE EDUCAÇJO PARA TODOS. 
Quanto à iniciativa do projeto, faz-se necessário • 
informar que o mesmo contà com o apoio do Chefe do Departa -
menta de Educação e do Prefeito Municipal, devendo, portanto, 
ser sancionado. 
; ; No aspecto le,al, nada ha que obste a mataria, pelo 
que somos favoráveis à sua aprovação. 
~ o nosso parecer, SMJ. 
de 1.993. 
residente 
Relator 
85.505-030 Pato Bronco Paraná 
Rua Ararigb6io, 491 
Telefax (0462) 24.2243 
Câmara fJflunicipal de (/)ato 13ranco 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
Através do Projeto de Lei n9 79/93, buscam os 
Vereadores proponentes obterem apoio do douto Plenário para instituir 
Seminário Anual para Avaliação do Cumprimento da Metas Constantes do 
Plano Decenal de Educação para todos, de responsabilidade do Departa￾mento de Educação da Prefeitura Municipal. 
A proposição tem por finalidade instituir semi￾nário anual para avaliação do plano decenal de educação, para discutir 
eventuais deficiências e indicar providências necessárias para correção 
das mesmas. 
Cumpre esclarecer aos nobres proponentes que o 
artigo 32, § 29, inciso III da Lei Orgânica Municipal estipula que com￾pete ao Prefeito Municipal a iniciativa exclusiva de leis que disponham 
sobre: "criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da 
Administração Pública", podendo referida proposição ser vetada em sua 
íntegra, se assim entender o Chefe do Poder Executivo. 
Em relação ao assunto, existe divergência de 
ordem doutrinária, uns entendendo que a sanÇão do Prefeito Municipal 
supre a questão da iniciativa das leis, outros, entendendo que mesmo 
com a sanção prevalece o vício de origem. 
Diante disso, sugerimos aos nobres proponentes 
que encaminhem referida matéria em forma de INDICAGÃO ao sr. Prefeito 
Municipal. 
outrossim, em entendendo as Comissões permantes 
- pela regular tramitação da matéria, sugerimos a supressão da expressao 
"e dois (02} vereadores", constante do artigo 49 do Projeto de Lei em 
apreço, uma vez querVereador não pode integrar comissão instituída oelo 
Poder Executivo, em decorrência da separação e independência dos Poderes 
a qual reza o artigo 29 da CArta Magna, combinado com os artigos 29, 
inciso VII e 54, inciso II, alínea "b" do mesmo diploma. 
to parecer, SMJ. 
Porond 
Ruo Aror\9b6io, 49' 
Câmara 11lunicipal de 'Pato Branco 
Estado do Paraná Exmo. Sr. 
LUIZ GABRIEL MORAES 
DD. Presidente da Câmara Municipal de 
PATO BRANCO 
Senhor Presidente: 
Os Vereadores CILMAR FRANCISCO PASTORELLO, 
GIL~ON ~IA~CONDES e OSVALDO RUARO, no uso_de suas atribuições 
regimentais, apresentam, para a apreciaçao do douto plenario, 
o seguinte PROJETO DE LEI: 
PROJETO DE LEI Nº 79/93. 
SÚMULA: Institui Seminário Anual para Ava￾liação do Cumprimento das Metas 
Constantes do PLANO DECENAL DE EDU 
CAÇÃO PARA TODOS, de responsabilida 
de do Departamento de Educação da￾Prefeitura Municipal. 
Art. lº - O Departamento Municipal de Educação pro￾moverá, anualmente, a partir de 1.994, Seminário de Avalia -
ção do PLANO DECENAL DE EDUCAÇÃO PARA TODOS. 
Art. 2º - Do evento será emitido relatório conclusi 
vo sobre as eventuais deficiências constatadas na execução 1 
do PLANO, indicando providências para sua correção e encami￾nhando-o às autoridades educacionais responsáveis pelo mesmo. 
:i Ararigbóia, 491 
Art. 3º - O Seminário de Avaliação será realizado ' 
no decorrer dos meses de novembro ou dezembro de cada ano , 
convidando-se para participarem todos os cidadãos que parti￾ciparam da elaboração do PLANO DECENAL. 
Art. 4º - O Chefe do"Pdder Executivo nomeará,por De 
ereto, uma Comissão Permanente, integrada por educadores, es 
tudantes e dois (2) Vereadores, sob a Presidência do Diretor 
do Departamento de Educação, para fiscalizar o cumprimento ' 
das metas constantes do PLANO DECENAL DE EDUCAÇÃO PARA TODOS. 
Art. 52 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Nestes termos, pedimos deferimento. 
(PP) 
APOIO: ~ 
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Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Bronco Poronó 

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