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Estado do Paraná
Rua Ararigbóia, 491
Câmara 11tunicipaL de Pato Branco
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N2 89/9.3
PARECER:
Através do Ofício n2 442/93/GP, datado de 10 de dezembro de 1.993, assinado pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal,
Dr 0 DELVINO LONGHI, foi vetado totalmente, pelo Executivo, o
Projeto de Lei n9 89/93.
A Comissão de Justiça e Redação concorda com a man~
tenção do veto, tendo em vista que o sr. Prefeito comunicou•
pessoalmente ao Presidente desta Comissão, de que irá determinar à Assessoria Jurídica a elaboração de instrumento particular de permissão de uso do bem imóvel pÚblico, consiste.!!
te no lote urbano n2 14 {quatorze) da quadra n2 908 (novecen
tos e oito), com 1.833,13m2, matriculado sob n2 24.510, parã
que o mesmo seja destinadoà construção de moradias populares,
no sistema de mutirão, através da "CaJD.panha da Moradia", organizada pela Paróquia Cristo Reio Tendo em vista que o obje
tiv~ constante do Projeto de Lei será alcançado e o imóvel 1
ser! cedido para a construção de casas populares, emitimos •
PARECER FAVORÃi.VEL A lVJANUTENÇÃO DO VETO.
É o nosso parecer, SMJ.
1.9930
- Relator
T e/efax f 04621 I 24.2243
Pato Branco
Parond
.:, /
Câmara ?rlunicipal de tpato 13ranco
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
Ternpestivamente, o Executivo Municipal comunicou as
razoes - do veto total ao Projeto de Lei n9 89/93, que autoriza o Poder
Executivo outorgar a particulares permissão de uso gratuito de bem imóvel público, justificando-o com base no disposto contido nos artigos 36
e 66 da Lei Orgânica Municipal.
O referido veto foi previsto no parecer exarado por
esta Assessoria, datado de 10 de novembro de 1.993, quando da análise
do Projeto de Lei n9 89/93, conforme comprova documento emanexo.
Diante disso e com base nas fundamentações adu~idas
pelo Executivo Municipal, é que fornecemos parecer FAVORÁVEL A MANUTENÇÃO DO VETO.
~o parecer, SMJ.
Pato Branco, 15 de dezembro de 1.993.
Rosário
Jurídico
Ruo Arorigbóio, 491 T elefox (0462) 2.4.2243 85.505-030 Pato Bronco Porond
Câmara ?flunici11al de Pato Branco
Eetado do Paraná
'AS:SESSORI:A:- ,, 'JUR!'DICA
Buscam os Vereadores proponentes, através do
Projeto de Lei n9 89/93, obter o apoio do douto Plenário desta Casa
de Leis para autorizar o Executivo Municipal contratar com particulares
a permissão de uso gratuito de bem imóvel público, para a construção de
casas populares pelo sistema de mutirão.
A iniciativa dos nobres edis esbarra na norma
contida no artigo 47, inciso XXIV da Lei Orgânica Municipal, a qual
atribui competência ao Prefeito Municipal de permitir ou autorizar o
u~~ de bens municipais, por tercei~os.
Além do mais, em nosso entendimento tal pretensao só poderá ser concretizada, quando o Supremo Tribunal Federal - STF
declarar inconstitucional a norma contida no artigo 17 da Lei Federal
n9 8.666, de 21 de junho de 1.993, que trata da alienação de bens públicos.
O diploma correto para reproduzir a pretensão
dos proponentes, é da concessão de direito real de uso, condicionada,
mediante licitação na modalidade de concorr~ncia.
Outrossim, .tal proposição poderá vir a ser
vetada pelo Executivo Municipal, uma vez que, a administração dos bens
~·~icipais, cabe ao sr. Prefeito Municipal, conforme preceitua o artigo
66 da Lei Orgânica Municipal, podendo sj_m, o Legislativo Municipal
fazer o encaminhamento da mesma, através de indicação.
Diante do acima exposto, compete ao douto Plenário desta Casa de Leis, decidir o mérito da questão.
Rua Ararigbõio, 491
~ o parecer, SMJ.
Pato Branco, 10 de novembro de 1.993.
Uv ..• J.-c ... ~~-~()._-. ~'Q .Rena:t:oMon teiro do Rosário
Assessor Jurídico
Telefox (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Bronco Paronó
Prefeitura Municipal
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
de Pato Branco
oficio nº 442/93/GP. Pato Branco, 10 de dezembro de 1993.
Excelentíssimo Senhor
VEREADOR WIZ GABRIEL MORAES
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal
PATO BRANCO - PR.
Senhor Presidente.
Com o presente, comunicamos Vossa Excelência e
os demais membros desta Casa que vetamos integralmente o Projeto de
Lei nº 89/93, que autoriza o Poder Executivo outorgar a particulares
permissao de uso gratuito ele bem imóvel pÚblico (lote 14 da quadra
908) , com base no art. 36, da Lei Orgânica do MunicÍpio, por contrariar o interesse pÚblico e por ferir o disposto no art. 66 da Carta
Municipal.
O art. 66 da Lei Orgânica reserva ao Executivo
a administração dos bens municipais. A outorga de permissão de uso
e ato que está inserido na disposição do art. 66, de vez que é ato
de administração dos bens municipais porquanto a permissão se caracteriza como ato unilateral e discricionário, passivel de revogação pelo
Executivo que a outorga, de conformidade com o que ensinam os mais
renomados administrativistas brasileiros.
Quanto ao interesse pÚblico, cumpre ressaltar que
a aplicação do contido no Projeto vetado sem dÚvida qualquer representaria um inédito precedente que, de sua vez, legitimaria a todos os
demais munícipes, em igualdade de condições sócio-econômicas, pleitearem
idêntido privilégio, com o que se instalaria o caos na Administração
Municipal.
Contando com a manutenção do veto, ~
pelas razoes
expostas, antecipamos agradecimentos e firmamo-nos com stima e apreço.
./-CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Parana
PROJETO DE LEI H9 89/93
SdMULA: Autoriza o Poder Executivo outorgar
a particulares permissão de uso gratuíto de bem imóvel público.
Art. 1Q Fica o Poder Executivo autorizado
outorgar a particulares permissão de uso gratuíto do bem
imóvel público consistente no lote urbano nQ 14 (quatorze)
da quadra nQ 908 <novecentos e oito>, situado na rua
Cubatão, esquina com a Rua Santa Maria, com 1.833,13mª <hum
mil, oitocentos e trinta e três metros e treze centímetros
quadrados>, matriculado sob o número 24.510, junto ao CRI-1Q
Ofício, de Pato Branco, cujo imóvel ser' destinado
exclusivamente à constru,ão de casas populares, pelo sistema
de mutirão, destinadas a famílias carentes.
Art. 2Q O prazo a ser estabelecido para a
permissão de uso gratuíto do imóvel mencionado no artigo
anterior, não poderi ser superior a 10 <dez> anos.
Art. 3Q - Serão de responsabilidade das famílias
permissionirias todas as despesas com material, mão-de-obra
e outras que se fa,am necessirias para as edifica,5es das
residências.
Art. 4Q - As famílias permissionirias não poderão
alienar, de forma alguma, o imóvel e benfeitorias recebidas,
sob pena de ser considerada rescindida a permissão de uso
respectiva.
Art. 5Q - Havendo a transferência ou mudan,a de
qualquer uma das famílias permissionirias, antes do
vencimento do prazo contratado, perderão o direito sobre as
benfeitorias que tiver realizado, as quais reverterão ao
patrim8nio público para serem novamente destinadas a outras
famílias necessitadas, independentemente de qualquer
indeniza,ão.
Art. 6Q - O Poder Executivo forneceri os projetos
necessirios bem como fiscalizari a execu,ão das moradias.
Rua Arariboia, 491- Telefax,,(046) 224-2243
85505-030 - Pato Branco - Parana .
r. CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Parana
i'.:irt. 7Q ·- !-!o "l•:::rmc> de Penoiss~'.Í.o de U·::;;,;:. Gratuíto
d;.:~ f:(";m I móv1.:-:· 1 F'Üb J. i e o·· :::i. ·:>er firmado E:'n t r e o F'Efi:M I TEl\!TE .•
Município de Pato Branco, e as famílias PERMISSION4RIAS,
serio estabelecidas outras cláusulas e condi~Ges que se
fizerem necessárias, sendo que a revogaçio somente poderá
ocorrer em caso de inadimplincia de qualquer uma das
condiç5es avençadas, no referido termo.
Art. 8Q A família que for beneficiada com a
presente Lei fica obrigada a colaborar na edifica,io de
outra residincia, pelo sistema mutirão, destinado às pessoas
carentes.
Art. 9Q - Esta Lei entrari em vigor na data de sua
publicaçio, revogadas as disposi,5es em contrário.
Rua Arariboia. 491-Telefax (046) 224-2243
85505-030 - PATO BRANCO - P ARANA
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Rua Ararigbóia, 491
PROJETO DE LEI N9 89/93
EMENDA 'MODIFICATT'IA: E SUP'RES'SIVA
O Vereador GILSON MARCONDES (PP) apresenta EMENDA
MODIFICATIVA e SUPRESSIVA., no que se refere à-súmula do Pro
jeto, que passará a vigorar com a seguinte redação:
dação:
redação:
"SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo outorgar a PªE
ticulares permissão de uso gratuito de
bem imõvel público."
EMENDA ADTT'IVA
Altera o art. 19, que passará a ter a seguinte re
"Art. 19 - Fica o Poder Executivo autorizado ou -
torgar a particulares pemissão de uso gratuito '
do bem imõvel público consistente no lote urbano
n9 14 (quatorze), da quadra n9 908 (novecentos e
oito), situado na Rua Cubatão, esquina com a Rua
Santa Maria, com l.833,13m2 (um mil, oitocentos'
e trinta e três metros e treze centímetros qua -
drados), matriculado sob o n9 24.510, junto ao
CRI-19 Ofício, de Pato Branco, cujo imõvel será
destinado exclusivamente à construção de casas '
populares, pelo sistema mutirão, destinadas a fa
mílias carentes."
EMENDA MODTFTC:ATIVA
~odifica o art. 49, que passará a ter a seguinte'
"Art. 49 - As famílias permissionárias não oode -
rão alienar, de forma alguma, o imõvel e benfeitorias recebidas, sob pena de ser considerada
rescindida a permissã0i·de uso respectiva."
Nestes termos, pedimos deferimento.
de 1. 99 3.
___ ,
Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parond
PROJETO DE LEI NQ 89/93
S~MULA: Autoriza o Poder Executivo a contratar com particulares a permisslo de
uso gratuito de bem imóvel público
<lote urbano nQ 14 {quatorze) da quadra nQ 908 (novecentos e oito}, conforme matrícula sob o nQ 24.510, do
CRI-iQ Ofício, para constru,io de casas populares.
Art. 1Q - Fica o Poder Executivo autorizado a
contratar com particulares a permisslo de uso gratuito do
bem imóvel público consistente no lote urbano n2 14
(quatorze) da quadra nQ 908 (novecentos e oito>, matriculado
sob o número 24.510, junto ao CRI-iQ Ofício, de Pato Branco,
cujo imóvel seri destinado exclusivamente à constru~io de
casas populares, pelo sistema de mutirio, destinadas a
famílias carentes.
Art. 22 O prazo a ser estabelecido para a
permissio de uso gratuito do imóvel mencionado no artigo
anterior, não poderi ser superior a 10 (dez) anos.
Art. 3Q - Serio de responsabilidade das famílias
permissionirias todas as despesas com material, mio-de-obra
e outras que se fa~am necessirias para as edifica~5es das
residincias.
Art. 4Q - As famílias permissionarias não poderio
alienar, de forma alguma, o imóvel e benfeitorias recebidas,
sob pena de ser considerado rescindido o contrato
respectivo.
Art. 5Q - Havendo a transferincia ou mudan,a de
qualquer uma das famílias permissionar1as, antes do
vencimento do prazo contratado, perderia o direito sobre as
benfeitorias que tiver realizado, as quais reverteria ao
patrim8nio público para serem novamente destinadas a outras
famílias necessitadas, independentemente de qualquer
indeniza,io.
Art. 62 - O Poder Executivo forneceri os projetos
necessirios bem como fiscalizari a execu,ão das moradias.
Art. 7Q - No ''Termo de Permissão de Uso Gratuito
de Bem Imdvel P~blico'' a ser firmado entre o PERMITENTE,
Município de Pato Branco, e as famílias PERHISSION,RIAS,
serio estabelecidas outras cl~usulas e condi~5es que se
fizerem necessirias, sendo que a revoga~io somente poderi
ocorrer em caso de inadimplincia de qualquer uma das
condi~5es aven~adas, no referido termo.
Art. aQ A família que for beneficiada com a
presente Lei fica obrigada a colaborar na edifica~io de
outra residincia, pelo sistema mutirão, destinado às pessoas
carentes.
Art. 9Q - Esta Lei entrar~ em vigor na data de sua
publica~io, revogadas as disposi~5es em contririo.
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Rua Ararigbóia, 491
Câmara 1flunicipal de tpato Branco
COllISSiO DE rTUS'rIÇA E REDAÇiO
PROJETO DE LEI NP 89/93
PARECER: Emboraaa atribuiçio para permitir o uso de bens mun~c~
pais seja da iniciativa do sr. Prefeito Municipal, no que se refere a ter
aeiros, deve-se considerar que, o presente Projeto, ora em apreciaçio, e
subscrito por todos os VePeadoPes, justamente porque trata-se de matéria'
especiallssima, já previamente acertada com o Chefe do Poder Executivo , que irá sancionar a proposiçio. Assim, fica suprida a questio que poderia
ou ~oderá ser levantada por qualquer um dos componentes desta Casa, quanto a possibilfi.dade e competência da iniciativa relativa ao assunto em tela.
Por outro lado, devemos também desconsiderar o disposto na Lei'
n9 8.666/93, porque inconstitucional a norma inserida no art. 174 o que
será declarado, brevemente, pelo STF - Supremo Tribunal Federal, porquanto, o Munic~pio tem condições plenas de dispor livremente de seus bens pÚ
blicos, utilizando-os e cedendo-os a terceiros da forma que for mais con=
veniente para a administraçio pÚbltiaa, respeitando-se as normas contidas'
na Lei Orgânica, com a fisdalizaçio do Poder Legislativo. No caso presente, é de eztPflllltl 11.Pgenoia a destinaçio do imóvel urbano para construçio '
de casas populares a famllias carentes, mormente pelo fato de que todo o
material necessário para a edificaçio já está arrecadado, o que foi feito
através da "Campanha da Moradia", com a participaçio efetiva da câmara de
Vereadores e de toda a sociedade pato-branqµense, inclusive da Prefeitura
Municipal. As casas serio destinadas a famllias que atualmente residem em
barracos cobertos com lona, eeq.de, portanto, desnecessárias maiores consi
derações quanto à urgência da matéria. -
Sanados eventuais questionamentos jurídicos, emitimos parllOBP fa
1J0rtivet à tramitaçio e aprovaçio do Projeto.
É o nosso parecer, SMJ.
Hélio Domingos Picolo
José ~~iPa Alves
T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Porand
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Estado do Paraná
COllISSiO DE llÉRITO
Ptll"eoeze ao Projeto de Lei ng 89/93
súmula :Autoriza o Poder Báe~~t~vo a contratar com particuiares a pePmissão
de uso g!'atuito de imóvei púbiico(iote Urbano n914(quatorze) da qu!!_
dra 908(novecentos e oito), conforme matrlcuta sob n9 24.510,do CRI
79 lg Oflcio, para construção de casas populares.
PARECER A presente matéria ér de ampio conhecimento dos nobres pares desta
Casa, mesmo porque sua imensa maioria participou ativamente da CCI!!!.
panha da Moradia, que culminou com a solicitação de terrenos para
a construção de tais moradia populares, bem como o presente Projeto
de Lei é proposição de todos os Vereadores.
A margem dos probiemas e questionamentos legais da possibiiidade
dé Poder Legislativo apresentar a matéria em apreço,como de sua
atribuição, dnaiisaremo-lá meramente do ponto de vista MERITAL.
O Brasil possui um déficit habitacionai de 14 miihoisdde moradias
e obviamente parcela deste déficit áambém reside em nossa cidade
aiiás, segundo lebantamente da Paráquia Cristo rei, apenas na
região sul de nosso pertmetro urbano há 120 "embarracados", ou
seja fQllllw~as despossuldas de moradia própria e digna. Assim sendo
é público e notória a necessidade de viabilizar o maissrápido
posslvei a presente pe~~~esão de uso g!'atulto, para a consequente
construção das moradias popuiares.
Diante do acima exposto e com base na oportunidade e utilidade, fo!.
necemos l"ll'eoeze f avome l a apP0Va9io da matétoi.a • ..
e o parecer
anco em 18 de novembro de 1993
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Paronó
CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Parana
COMISS~O DE FINANÇAS
E ORCAHENTOS
Analisando o Projeto de Lei nQ 89/93 de autoria do
Legislativo Municipal, o qual autoriza o Poder Executivo a
contratar com particulares a permissão de uso gratuito de
bem imóvel p~blico <lote urbano nQ 14 da quadra 908)
conforme matrícula sob n~mero 24.510, do CRI-1Q Ofício, para
constru~io de casas populares, esta Comissão emite PARECER
FAVORdVEL ~ sua aprova~io.
~ o parecer, SMJ.
Pato Branco, 18 de novembro de 1993.
(/]cl(lL' /1.,(,///C/4/t Oradi Francisco ~tto Presidente
e> W; 1:Jl ?19'iff ..._,~o Polo Neto
Polazzo
Rua Ararihoia, 491- Telefax (046) 224-2243
85505-030 - PATO BRANCO - P ARANA
Câmara 1flunicípal de 'Pato 'Branco
Estado do Paraná
.. ''
AS:S:ESSORTA:- ' JURÍDICA
Buscam os Vereadores proponentes, através do
Projeto de Lei n9 89/93, obter o apoio do douto Plenário desta Casa
de Leis para autorizar o Executivo Municipal contratar com particulares
a permissão de uso gratuito de bem imóvel público, para a construção de
casas populares pelo sistema de mutirão.
A iniciativa dos nobres edis esbarra na norma
contida no artigo 47, inciso XXIV da Lei Orgânica Municipal, a qual
atribui competência ao Prefeito Municipal de permitir ou autorizar o
uso de bens municipais, por terceiros.
Além do mais, em nosso entendimento tal pretensao só poderá ser concretizada, quando o Supremo Tribunal Federal - STF
declarar inconstitucional a norma contida no artigo 17 da Lei Federal
n9 8.666, de 21 de junho de 1.993, que trata da alienação de bens públicos.
O diploma correto para reproduzir a pretensão
dos proponentes, é da concessão de direito real de uso, condicionada,
mediante licitação na modalidade de concorr~ncia.
Outrossim, -tal proposição poderá vir a ser
vetada pelo Executivo Municipal, urna vez que, a administraçã~ dos bens
municipais, cabe ao sr. Prefeito Municipal, conforme preceitua o artigo
66 da Lei Orgânica Municipal, podendo sim, o Legislativo Municipal
fazer o encaminhamento da mesma, através de indicação.
Diante do acima exposto, compete ao douto Plenário desta Casa de Leis, decidir o mérito da questão.
~ o parecer, SMJ.
Pato Branco, 10 de novembro de 1.993.
H:i._.c.J<l. ""\...,.,._. ~~'g.. o Monteiro do Rosário
Jurídico
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l
l
Estado do Paraná
Câmara 11tunicipal de tpato 'Branco
Pato Branco,_ 26 de outubro de 1. 993. I
·-
R E C E B l D Õ-1-
:)ata: ~~ -1JL.1.C/3_ __ Exmo. Sr. 1 fora.__ (.!: .. QQ ___ f.fct2o
LUIZ GABRIEL MORAES : •'\~I.:'• MIJNICl,.Al - i:'.t..TQ ;;·..,•: 1
·-- 1 t DO. Presidente da Câmara Municipal de
PATO BRANCO
Senhor Presidente:
Os Vereadores adiante assinados, no aso de
suas atribuições legais e regimentais, apresentam, para a
apreciação do douto plenário, o seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI NI 89/93
súmula: Autoriza o Poder Executivo a con - tratar com particulares a permissão
de uso gramuito de bem imóvel pÚ - blico (lote urbano n!I 14 {quator - ze) da quadra n11 908 (novecentos e
oito), conforme matricula sob o n2
24.510, do CRI-12 OfÍcio,para cons
trução de casas populares.
Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a con - tratar com particulares a permissão de uso gratuito do bem
imóvel pÚblico consistente no lote urbano nR 14 (quatorze)da
quadra ne 908 (novecentos e oito), matriculado sob o número' 24.~10, junto ao CRI-12 OfÍciot de Pato ~ranco, cujo imóvel
sera destinado exclusivamente a construçao de casas popula - res, pelo sistema de mutirão, destinadas a famílias carente$,
Art. 211 - O prazo J'.LtSer estabelecido para a permissão de uso gratuito do imóvel mencionado no art. anterior
não poderá ser superior a 10 (dez) anos.
Art. 311 - Serão de responsabilidade das famílias
permissionárias todas as despesas com material, mão-de-obra'
e outras que se façam necessárias para as edificações das re
sidências. -
Art. 42 - Ás famílias permissionárias não poderão '
alienar, de forma alguma, o imóvel e benfeitorias recebidas,
sob pena de ser considerado rescindido o contrato respectivo.
Art. 511 - Havendo a transferência ou mudança de
qualquer uma das famílias permissionárias, antes do vencimen
to do prazo contratado, perderá o direito sobre as benfeito=
rias que tiver realizado, as quais reverterão ao patrimônio' pÚblico para serem novamente destinadas a outras familias ne
cessitadas, independentemente de qualquer indenização. -
Art. 62 - O Poder Executivo fornecerá os projetos '
necessários bem como fiscalizará a execução das moradias.
Art. 711 - No "Termo de Permissão de Uso Gratuito de
Bem Imóvel PÚblico" a ser firm~do entre .º PERM~TENTE, Mm_:!i :
ci io de Pato Branco, e_as familias PER~ISSIONARIAS, serao es~abelecidas outras clausulas e condiçoes que se f'izerem ne
Pato Bronco Porand
Rua Arorigbóio, 491 telefax (0462) 24.'2'243 85.505-030
Câmara 1flunicipal de ~ato Branco
Estado do Paraná cessárias, sendo que a revogação somente podettá ocorrer em ca
so de inadimplência de qualquer uma das condições avençadas 7
no referido termo.
Rua Ararigbóia, 491
Art. 82 - A fam:Í.lia que for beneficiada com:ia presen
te Lei fica obrigada a colaborar na edificação de outra resi=
dência, pelo sistema mutirão, destinado às pessoas carentes.
Art. 92 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
- PMDB
PL
- PP
- PMDB
- PL
- PL
- PL
- PMDB
- PCdoB
- PMDB
- PSC
- PP
- PL
Telefax (0462) 24-2243 85.505·030 Pato Branco Para nó
Estado do Paranli
Câmara 1flunicípal de ~ato Branco
PROJETO DE LEI NI 89/93
JUSTIFICATIVA
Tendo em vista a campanha desenvolvida pela
equipe de apoio da Paróquia Cristo Rei, denominada "CAMPANHA'
DA MORADIA", com apoio desta Casa de Leis,edo Poder Executivo
e de inúmeras entidades do nosso Município, a qual obteve excelentes resultados e recebeu material de construção novos e
usados em grande quantidade, tais como tijolos, madeira, ci - mento, areia, pedra brita, telhas, pregos, etc.; consideran - do, ainda, o levantamento efetuado na Região Sul de nossa cidade, constatando-se a existência de aproximadamente 110 (cen
to e dez) familias que residem em barracos, a maioria cober =
tos com lonas plásticas, portanto, em situação muito precária;
entendemos ser plenamente justificável a aprovação do presen~
te projeto de lei, que objetiva, aggra, destinar um lote urba
no, de propriedade do Município, para a edificação das resi =
dências, no sistema mutirão, às familias carentes.
Assim, são desnecessárias maiores considera
çÕes, mesmo por9u~ o texto do projeto é bastante minucioso e
a sua leitura ja e o suficiente para justificar a iniciativa'
de todo Vereadores, num claro exemElo d~ solidariedade hu
ernidade, merecendo aprovaçao unanime.
Pato Branco, ~t~~
~~t.J...<;)J8~'tfl'WG-- ~ ui~ Arcari
Polazzo
8
Ci,1ar FJ;;c;::c,,:,storello
--~~~~~
José
Rua Ararigbóio, 491 Telefox (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Porond
~
1º OFICIO
REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS
CG C 77. 780 781/0001-09
COMARCA DE PATO BRANCO - PR
RUA OSVALDO ARANHA. 697
TITULAR:
PEDRO DE SA RIBAS
C.P. F. 005845179-04 J ·~"'"-""RU_~_::~A-. J24. ~)o ~\. ..; "' ' -"CJ:>
- '~""'
(MATRÍCULA N~ --------··-----·---------------------------·
I
u:u:E:JJ U::B.!.NO - li<>te n"l4(quatorze) da quadro n<l9ü8(n0vecGntos t; oito1, sita a rua
ctiea!"';7;-e-sqC°ir.a corr. a r\.lé.l :~'anta M:iria, ni::sta cidade de Pato Branco, contendu. a --
área de l.833,l 3m2 (HL~~ MIL, OJTX.~NTOS E 'füINTA E Tiil.':3 tlETfi03 E Tf3ZE C~NTH:ETiiOS
QUADEADCB), sei:, benfeit0rias, dentro dos seguintes ll.rnitEs e confrontaçoes: NOii.TE:
cé'..m o c:rrego Pund0 ser:-1 medida; Slfu: com a rua Cubatãr;. com 67,9Qn; I;E:sTE~ com o lc
-.;e n'l3 com 43,9CXr:; OE3TE: c0m a roa Santa M:iria com 30,0Qn. As medidas e confronta
çÕes foram fornecidas pelas partes contratantes de acordo co:r:: o provimento n "3S6,-
capi tulr, XV, seçã, Ill, iterr. 5 .. 1 de 27.(J?.84 as quais assumiram inteira responsab!_
lidade P'€1o suprimente.. f\ef .. li.iat. 11.5 e AV.6-8,.05lh.5 e AV .. 6-8.048 e :&.5 e AV.6- -
8.047 do livro n°02, deste Ofício.
ADQUiit.BNTE: PhEYEJTü.ftA MUNICIPAL DE PATO B!iANCO, pessoa jurídica de direi to pÚblico
inteinot. inscrita n~ CGC/MF sob n076 .. 995.448/0001-54.
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