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materia nº 89/1993

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 89 / 1993
Date 1993-10-26
EmentaAutoriza o Poder Executivo contratar com particulares a permissão de uso gratuito de bem imóvel público lote urbano nº 14 quadra nº 908, conforme matricula nº 24.510 do CRI 1º ofício, para construção de casas populares.
native_id23188

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-10 Arquivado F Vetado

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 18

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l 
/ 
Estado do Paraná 
Rua Ararigbóia, 491 
Câmara 11tunicipaL de Pato Branco 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N2 89/9.3 
PARECER: 
Através do Ofício n2 442/93/GP, datado de 10 de de￾zembro de 1.993, assinado pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal, 
Dr 0 DELVINO LONGHI, foi vetado totalmente, pelo Executivo, o 
Projeto de Lei n9 89/93. 
A Comissão de Justiça e Redação concorda com a man~ 
tenção do veto, tendo em vista que o sr. Prefeito comunicou• 
pessoalmente ao Presidente desta Comissão, de que irá deter￾minar à Assessoria Jurídica a elaboração de instrumento par￾ticular de permissão de uso do bem imóvel pÚblico, consiste.!! 
te no lote urbano n2 14 {quatorze) da quadra n2 908 (novecen 
tos e oito), com 1.833,13m2, matriculado sob n2 24.510, parã 
que o mesmo seja destinadoà construção de moradias populares, 
no sistema de mutirão, através da "CaJD.panha da Moradia", or￾ganizada pela Paróquia Cristo Reio Tendo em vista que o obje 
tiv~ constante do Projeto de Lei será alcançado e o imóvel 1 
ser! cedido para a construção de casas populares, emitimos • 
PARECER FAVORÃi.VEL A lVJANUTENÇÃO DO VETO. 
É o nosso parecer, SMJ. 
1.9930 
- Relator 
T e/efax f 04621 I 24.2243 
Pato Branco 
Parond 
.:, / 
Câmara ?rlunicipal de tpato 13ranco 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
Ternpestivamente, o Executivo Municipal comunicou as 
razoes - do veto total ao Projeto de Lei n9 89/93, que autoriza o Poder 
Executivo outorgar a particulares permissão de uso gratuito de bem imó￾vel público, justificando-o com base no disposto contido nos artigos 36 
e 66 da Lei Orgânica Municipal. 
O referido veto foi previsto no parecer exarado por 
esta Assessoria, datado de 10 de novembro de 1.993, quando da análise 
do Projeto de Lei n9 89/93, conforme comprova documento emanexo. 
Diante disso e com base nas fundamentações adu~idas 
pelo Executivo Municipal, é que fornecemos parecer FAVORÁVEL A MANUTEN￾ÇÃO DO VETO. 
~o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 15 de dezembro de 1.993. 
Rosário 
Jurídico 
Ruo Arorigbóio, 491 T elefox (0462) 2.4.2243 85.505-030 Pato Bronco Porond 
Câmara ?flunici11al de Pato Branco 
Eetado do Paraná 
'AS:SESSORI:A:- ,, 'JUR!'DICA 
Buscam os Vereadores proponentes, através do 
Projeto de Lei n9 89/93, obter o apoio do douto Plenário desta Casa 
de Leis para autorizar o Executivo Municipal contratar com particulares 
a permissão de uso gratuito de bem imóvel público, para a construção de 
casas populares pelo sistema de mutirão. 
A iniciativa dos nobres edis esbarra na norma 
contida no artigo 47, inciso XXIV da Lei Orgânica Municipal, a qual 
atribui competência ao Prefeito Municipal de permitir ou autorizar o 
u~~ de bens municipais, por tercei~os. 
Além do mais, em nosso entendimento tal preten￾sao só poderá ser concretizada, quando o Supremo Tribunal Federal - STF 
declarar inconstitucional a norma contida no artigo 17 da Lei Federal 
n9 8.666, de 21 de junho de 1.993, que trata da alienação de bens pú￾blicos. 
O diploma correto para reproduzir a pretensão 
dos proponentes, é da concessão de direito real de uso, condicionada, 
mediante licitação na modalidade de concorr~ncia. 
Outrossim, .tal proposição poderá vir a ser 
vetada pelo Executivo Municipal, uma vez que, a administração dos bens 
~·~icipais, cabe ao sr. Prefeito Municipal, conforme preceitua o artigo 
66 da Lei Orgânica Municipal, podendo sj_m, o Legislativo Municipal 
fazer o encaminhamento da mesma, através de indicação. 
Diante do acima exposto, compete ao douto Plená￾rio desta Casa de Leis, decidir o mérito da questão. 
Rua Ararigbõio, 491 
~ o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 10 de novembro de 1.993. 
Uv ..• J.-c ... ~~-~()._-. ~'Q­ .Rena:t:oMon teiro do Rosário 
Assessor Jurídico 
Telefox (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Bronco Paronó 
Prefeitura Municipal 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
de Pato Branco 
oficio nº 442/93/GP. Pato Branco, 10 de dezembro de 1993. 
Excelentíssimo Senhor 
VEREADOR WIZ GABRIEL MORAES 
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal 
PATO BRANCO - PR. 
Senhor Presidente. 
Com o presente, comunicamos Vossa Excelência e 
os demais membros desta Casa que vetamos integralmente o Projeto de 
Lei nº 89/93, que autoriza o Poder Executivo outorgar a particulares 
permissao de uso gratuito ele bem imóvel pÚblico (lote 14 da quadra 
908) , com base no art. 36, da Lei Orgânica do MunicÍpio, por contra￾riar o interesse pÚblico e por ferir o disposto no art. 66 da Carta 
Municipal. 
O art. 66 da Lei Orgânica reserva ao Executivo 
a administração dos bens municipais. A outorga de permissão de uso 
e ato que está inserido na disposição do art. 66, de vez que é ato 
de administração dos bens municipais porquanto a permissão se caracte￾riza como ato unilateral e discricionário, passivel de revogação pelo 
Executivo que a outorga, de conformidade com o que ensinam os mais 
renomados administrativistas brasileiros. 
Quanto ao interesse pÚblico, cumpre ressaltar que 
a aplicação do contido no Projeto vetado sem dÚvida qualquer represen￾taria um inédito precedente que, de sua vez, legitimaria a todos os 
demais munícipes, em igualdade de condições sócio-econômicas, pleitearem 
idêntido privilégio, com o que se instalaria o caos na Administração 
Municipal. 
Contando com a manutenção do veto, ~ 
pelas razoes 
expostas, antecipamos agradecimentos e firmamo-nos com stima e apreço. 
./-CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Parana 
PROJETO DE LEI H9 89/93 
SdMULA: Autoriza o Poder Executivo outorgar 
a particulares permissão de uso gra￾tuíto de bem imóvel público. 
Art. 1Q Fica o Poder Executivo autorizado 
outorgar a particulares permissão de uso gratuíto do bem 
imóvel público consistente no lote urbano nQ 14 (quatorze) 
da quadra nQ 908 <novecentos e oito>, situado na rua 
Cubatão, esquina com a Rua Santa Maria, com 1.833,13mª <hum 
mil, oitocentos e trinta e três metros e treze centímetros 
quadrados>, matriculado sob o número 24.510, junto ao CRI-1Q 
Ofício, de Pato Branco, cujo imóvel ser' destinado 
exclusivamente à constru,ão de casas populares, pelo sistema 
de mutirão, destinadas a famílias carentes. 
Art. 2Q O prazo a ser estabelecido para a 
permissão de uso gratuíto do imóvel mencionado no artigo 
anterior, não poderi ser superior a 10 <dez> anos. 
Art. 3Q - Serão de responsabilidade das famílias 
permissionirias todas as despesas com material, mão-de-obra 
e outras que se fa,am necessirias para as edifica,5es das 
residências. 
Art. 4Q - As famílias permissionirias não poderão 
alienar, de forma alguma, o imóvel e benfeitorias recebidas, 
sob pena de ser considerada rescindida a permissão de uso 
respectiva. 
Art. 5Q - Havendo a transferência ou mudan,a de 
qualquer uma das famílias permissionirias, antes do 
vencimento do prazo contratado, perderão o direito sobre as 
benfeitorias que tiver realizado, as quais reverterão ao 
patrim8nio público para serem novamente destinadas a outras 
famílias necessitadas, independentemente de qualquer 
indeniza,ão. 
Art. 6Q - O Poder Executivo forneceri os projetos 
necessirios bem como fiscalizari a execu,ão das moradias. 
Rua Arariboia, 491- Telefax,,(046) 224-2243 
85505-030 - Pato Branco - Parana . 
r. CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Parana 
i'.:irt. 7Q ·- !-!o "l•:::rmc> de Penoiss~'.Í.o de U·::;;,;:. Gratuíto 
d;.:~ f:(";m I móv1.:-:· 1 F'Üb J. i e o·· :::i. ·:>er firmado E:'n t r e o F'Efi:M I TEl\!TE .• 
Município de Pato Branco, e as famílias PERMISSION4RIAS, 
serio estabelecidas outras cláusulas e condi~Ges que se 
fizerem necessárias, sendo que a revogaçio somente poderá 
ocorrer em caso de inadimplincia de qualquer uma das 
condiç5es avençadas, no referido termo. 
Art. 8Q A família que for beneficiada com a 
presente Lei fica obrigada a colaborar na edifica,io de 
outra residincia, pelo sistema mutirão, destinado às pessoas 
carentes. 
Art. 9Q - Esta Lei entrari em vigor na data de sua 
publicaçio, revogadas as disposi,5es em contrário. 
Rua Arariboia. 491-Telefax (046) 224-2243 
85505-030 - PATO BRANCO - P ARANA 
Câmara 11lunicipal de tpato 13ranco 
Estado do Paraná 
Rua Ararigbóia, 491 
PROJETO DE LEI N9 89/93 
EMENDA 'MODIFICATT'IA: E SUP'RES'SIVA 
O Vereador GILSON MARCONDES (PP) apresenta EMENDA 
MODIFICATIVA e SUPRESSIVA., no que se refere à-súmula do Pro 
jeto, que passará a vigorar com a seguinte redação: 
dação: 
redação: 
"SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo outorgar a PªE 
ticulares permissão de uso gratuito de 
bem imõvel público." 
EMENDA ADTT'IVA 
Altera o art. 19, que passará a ter a seguinte re 
"Art. 19 - Fica o Poder Executivo autorizado ou -
torgar a particulares pemissão de uso gratuito ' 
do bem imõvel público consistente no lote urbano 
n9 14 (quatorze), da quadra n9 908 (novecentos e 
oito), situado na Rua Cubatão, esquina com a Rua 
Santa Maria, com l.833,13m2 (um mil, oitocentos' 
e trinta e três metros e treze centímetros qua -
drados), matriculado sob o n9 24.510, junto ao 
CRI-19 Ofício, de Pato Branco, cujo imõvel será 
destinado exclusivamente à construção de casas ' 
populares, pelo sistema mutirão, destinadas a fa 
mílias carentes." 
EMENDA MODTFTC:ATIVA 
~odifica o art. 49, que passará a ter a seguinte' 
"Art. 49 - As famílias permissionárias não oode -
rão alienar, de forma alguma, o imõvel e benfei￾torias recebidas, sob pena de ser considerada 
rescindida a permissã0i·de uso respectiva." 
Nestes termos, pedimos deferimento. 
de 1. 99 3. 
___ , 
Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parond 
PROJETO DE LEI NQ 89/93 
S~MULA: Autoriza o Poder Executivo a contra￾tar com particulares a permisslo de 
uso gratuito de bem imóvel público 
<lote urbano nQ 14 {quatorze) da qua￾dra nQ 908 (novecentos e oito}, con￾forme matrícula sob o nQ 24.510, do 
CRI-iQ Ofício, para constru,io de ca￾sas populares. 
Art. 1Q - Fica o Poder Executivo autorizado a 
contratar com particulares a permisslo de uso gratuito do 
bem imóvel público consistente no lote urbano n2 14 
(quatorze) da quadra nQ 908 (novecentos e oito>, matriculado 
sob o número 24.510, junto ao CRI-iQ Ofício, de Pato Branco, 
cujo imóvel seri destinado exclusivamente à constru~io de 
casas populares, pelo sistema de mutirio, destinadas a 
famílias carentes. 
Art. 22 O prazo a ser estabelecido para a 
permissio de uso gratuito do imóvel mencionado no artigo 
anterior, não poderi ser superior a 10 (dez) anos. 
Art. 3Q - Serio de responsabilidade das famílias 
permissionirias todas as despesas com material, mio-de-obra 
e outras que se fa~am necessirias para as edifica~5es das 
residincias. 
Art. 4Q - As famílias permissionarias não poderio 
alienar, de forma alguma, o imóvel e benfeitorias recebidas, 
sob pena de ser considerado rescindido o contrato 
respectivo. 
Art. 5Q - Havendo a transferincia ou mudan,a de 
qualquer uma das famílias permissionar1as, antes do 
vencimento do prazo contratado, perderia o direito sobre as 
benfeitorias que tiver realizado, as quais reverteria ao 
patrim8nio público para serem novamente destinadas a outras 
famílias necessitadas, independentemente de qualquer 
indeniza,io. 
Art. 62 - O Poder Executivo forneceri os projetos 
necessirios bem como fiscalizari a execu,ão das moradias. 
Art. 7Q - No ''Termo de Permissão de Uso Gratuito 
de Bem Imdvel P~blico'' a ser firmado entre o PERMITENTE, 
Município de Pato Branco, e as famílias PERHISSION,RIAS, 
serio estabelecidas outras cl~usulas e condi~5es que se 
fizerem necessirias, sendo que a revoga~io somente poderi 
ocorrer em caso de inadimplincia de qualquer uma das 
condi~5es aven~adas, no referido termo. 
Art. aQ A família que for beneficiada com a 
presente Lei fica obrigada a colaborar na edifica~io de 
outra residincia, pelo sistema mutirão, destinado às pessoas 
carentes. 
Art. 9Q - Esta Lei entrar~ em vigor na data de sua 
publica~io, revogadas as disposi~5es em contririo. 
Estado do Paraná 
Rua Ararigbóia, 491 
Câmara 1flunicipal de tpato Branco 
COllISSiO DE rTUS'rIÇA E REDAÇiO 
PROJETO DE LEI NP 89/93 
PARECER: Emboraaa atribuiçio para permitir o uso de bens mun~c~­
pais seja da iniciativa do sr. Prefeito Municipal, no que se refere a ter 
aeiros, deve-se considerar que, o presente Projeto, ora em apreciaçio, e 
subscrito por todos os VePeadoPes, justamente porque trata-se de matéria' 
especiallssima, já previamente acertada com o Chefe do Poder Executivo , que irá sancionar a proposiçio. Assim, fica suprida a questio que poderia 
ou ~oderá ser levantada por qualquer um dos componentes desta Casa, quan￾to a possibilfi.dade e competência da iniciativa relativa ao assunto em te￾la. 
Por outro lado, devemos também desconsiderar o disposto na Lei' 
n9 8.666/93, porque inconstitucional a norma inserida no art. 174 o que 
será declarado, brevemente, pelo STF - Supremo Tribunal Federal, porquan￾to, o Munic~pio tem condições plenas de dispor livremente de seus bens pÚ 
blicos, utilizando-os e cedendo-os a terceiros da forma que for mais con= 
veniente para a administraçio pÚbltiaa, respeitando-se as normas contidas' 
na Lei Orgânica, com a fisdalizaçio do Poder Legislativo. No caso presen￾te, é de eztPflllltl 11.Pgenoia a destinaçio do imóvel urbano para construçio ' 
de casas populares a famllias carentes, mormente pelo fato de que todo o 
material necessário para a edificaçio já está arrecadado, o que foi feito 
através da "Campanha da Moradia", com a participaçio efetiva da câmara de 
Vereadores e de toda a sociedade pato-branqµense, inclusive da Prefeitura 
Municipal. As casas serio destinadas a famllias que atualmente residem em 
barracos cobertos com lona, eeq.de, portanto, desnecessárias maiores consi 
derações quanto à urgência da matéria. -
Sanados eventuais questionamentos jurídicos, emitimos parllOBP fa 
1J0rtivet à tramitaçio e aprovaçio do Projeto. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Hélio Domingos Picolo 
José ~~iPa Alves 
T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Porand 
Câmara 1flunicípaL de tpato 13ranco 
Estado do Paraná 
COllISSiO DE llÉRITO 
Ptll"eoeze ao Projeto de Lei ng 89/93 
súmula :Autoriza o Poder Báe~~t~vo a contratar com particuiares a pePmissão 
de uso g!'atuito de imóvei púbiico(iote Urbano n914(quatorze) da qu!!_ 
dra 908(novecentos e oito), conforme matrlcuta sob n9 24.510,do CRI 
79 lg Oflcio, para construção de casas populares. 
PARECER A presente matéria ér de ampio conhecimento dos nobres pares desta 
Casa, mesmo porque sua imensa maioria participou ativamente da CCI!!!. 
panha da Moradia, que culminou com a solicitação de terrenos para 
a construção de tais moradia populares, bem como o presente Projeto 
de Lei é proposição de todos os Vereadores. 
A margem dos probiemas e questionamentos legais da possibiiidade 
dé Poder Legislativo apresentar a matéria em apreço,como de sua 
atribuição, dnaiisaremo-lá meramente do ponto de vista MERITAL. 
O Brasil possui um déficit habitacionai de 14 miihoisdde moradias 
e obviamente parcela deste déficit áambém reside em nossa cidade 
aiiás, segundo lebantamente da Paráquia Cristo rei, apenas na 
região sul de nosso pertmetro urbano há 120 "embarracados", ou 
seja fQllllw~as despossuldas de moradia própria e digna. Assim sendo 
é público e notória a necessidade de viabilizar o maissrápido 
posslvei a presente pe~~~esão de uso g!'atulto, para a consequente 
construção das moradias popuiares. 
Diante do acima exposto e com base na oportunidade e utilidade, fo!. 
necemos l"ll'eoeze f avome l a apP0Va9io da matétoi.a • .. 
e o parecer 
anco em 18 de novembro de 1993 
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Paronó 
CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Parana 
COMISS~O DE FINANÇAS 
E ORCAHENTOS 
Analisando o Projeto de Lei nQ 89/93 de autoria do 
Legislativo Municipal, o qual autoriza o Poder Executivo a 
contratar com particulares a permissão de uso gratuito de 
bem imóvel p~blico <lote urbano nQ 14 da quadra 908) 
conforme matrícula sob n~mero 24.510, do CRI-1Q Ofício, para 
constru~io de casas populares, esta Comissão emite PARECER 
FAVORdVEL ~ sua aprova~io. 
~ o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 18 de novembro de 1993. 
(/]cl(lL' /1.,(,///C/4/t Oradi Francisco ~tto Presidente 
e> W; 1:Jl ?19'iff ..._,~o Polo Neto 
Polazzo 
Rua Ararihoia, 491- Telefax (046) 224-2243 
85505-030 - PATO BRANCO - P ARANA 
Câmara 1flunicípal de 'Pato 'Branco 
Estado do Paraná 
.. '' 
AS:S:ESSORTA:- ' JURÍDICA 
Buscam os Vereadores proponentes, através do 
Projeto de Lei n9 89/93, obter o apoio do douto Plenário desta Casa 
de Leis para autorizar o Executivo Municipal contratar com particulares 
a permissão de uso gratuito de bem imóvel público, para a construção de 
casas populares pelo sistema de mutirão. 
A iniciativa dos nobres edis esbarra na norma 
contida no artigo 47, inciso XXIV da Lei Orgânica Municipal, a qual 
atribui competência ao Prefeito Municipal de permitir ou autorizar o 
uso de bens municipais, por terceiros. 
Além do mais, em nosso entendimento tal preten￾sao só poderá ser concretizada, quando o Supremo Tribunal Federal - STF 
declarar inconstitucional a norma contida no artigo 17 da Lei Federal 
n9 8.666, de 21 de junho de 1.993, que trata da alienação de bens pú￾blicos. 
O diploma correto para reproduzir a pretensão 
dos proponentes, é da concessão de direito real de uso, condicionada, 
mediante licitação na modalidade de concorr~ncia. 
Outrossim, -tal proposição poderá vir a ser 
vetada pelo Executivo Municipal, urna vez que, a administraçã~ dos bens 
municipais, cabe ao sr. Prefeito Municipal, conforme preceitua o artigo 
66 da Lei Orgânica Municipal, podendo sim, o Legislativo Municipal 
fazer o encaminhamento da mesma, através de indicação. 
Diante do acima exposto, compete ao douto Plená￾rio desta Casa de Leis, decidir o mérito da questão. 
~ o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 10 de novembro de 1.993. 
H:i._.c.J<l. ""\...,.,._. ~~'g.. o Monteiro do Rosário 
Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Bronco Parand 
l 
l 
Estado do Paraná 
Câmara 11tunicipal de tpato 'Branco 
Pato Branco,_ 26 de outubro de 1. 993. I
·-
R E C E B l D Õ-1-
:)ata: ~~ -1JL.1.C/3_ __ Exmo. Sr. 1 fora.__ (.!: .. QQ ___ f.fct2o 
LUIZ GABRIEL MORAES : •'\~I.:'• MIJNICl,.Al - i:'.t..TQ ;;·..,•: 1 
·-- 1 t DO. Presidente da Câmara Municipal de 
PATO BRANCO 
Senhor Presidente: 
Os Vereadores adiante assinados, no aso de 
suas atribuições legais e regimentais, apresentam, para a 
apreciação do douto plenário, o seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI NI 89/93 
súmula: Autoriza o Poder Executivo a con - tratar com particulares a permissão 
de uso gramuito de bem imóvel pÚ - blico (lote urbano n!I 14 {quator - ze) da quadra n11 908 (novecentos e 
oito), conforme matricula sob o n2 
24.510, do CRI-12 OfÍcio,para cons 
trução de casas populares. 
Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a con - tratar com particulares a permissão de uso gratuito do bem 
imóvel pÚblico consistente no lote urbano nR 14 (quatorze)da 
quadra ne 908 (novecentos e oito), matriculado sob o número' 24.~10, junto ao CRI-12 OfÍciot de Pato ~ranco, cujo imóvel 
sera destinado exclusivamente a construçao de casas popula - res, pelo sistema de mutirão, destinadas a famílias carente$, 
Art. 211 - O prazo J'.LtSer estabelecido para a permis￾são de uso gratuito do imóvel mencionado no art. anterior 
não poderá ser superior a 10 (dez) anos. 
Art. 311 - Serão de responsabilidade das famílias 
permissionárias todas as despesas com material, mão-de-obra' 
e outras que se façam necessárias para as edificações das re 
sidências. -
Art. 42 - Ás famílias permissionárias não poderão ' 
alienar, de forma alguma, o imóvel e benfeitorias recebidas, 
sob pena de ser considerado rescindido o contrato respectivo. 
Art. 511 - Havendo a transferência ou mudança de 
qualquer uma das famílias permissionárias, antes do vencimen 
to do prazo contratado, perderá o direito sobre as benfeito= 
rias que tiver realizado, as quais reverterão ao patrimônio' pÚblico para serem novamente destinadas a outras familias ne 
cessitadas, independentemente de qualquer indenização. -
Art. 62 - O Poder Executivo fornecerá os projetos ' 
necessários bem como fiscalizará a execução das moradias. 
Art. 711 - No "Termo de Permissão de Uso Gratuito de 
Bem Imóvel PÚblico" a ser firm~do entre .º PERM~TENTE, Mm_:!i : 
ci io de Pato Branco, e_as familias PER~ISSIONARIAS, serao es~abelecidas outras clausulas e condiçoes que se f'izerem ne 
Pato Bronco Porand 
Rua Arorigbóio, 491 telefax (0462) 24.'2'243 85.505-030 
Câmara 1flunicipal de ~ato Branco 
Estado do Paraná cessárias, sendo que a revogação somente podettá ocorrer em ca 
so de inadimplência de qualquer uma das condições avençadas 7 
no referido termo. 
Rua Ararigbóia, 491 
Art. 82 - A fam:Í.lia que for beneficiada com:ia presen 
te Lei fica obrigada a colaborar na edificação de outra resi= 
dência, pelo sistema mutirão, destinado às pessoas carentes. 
Art. 92 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
- PMDB 
PL 
- PP 
- PMDB 
- PL 
- PL 
- PL 
- PMDB 
- PCdoB 
- PMDB 
- PSC 
- PP 
- PL 
Telefax (0462) 24-2243 85.505·030 Pato Branco Para nó 
Estado do Paranli 
Câmara 1flunicípal de ~ato Branco 
PROJETO DE LEI NI 89/93 
JUSTIFICATIVA 
Tendo em vista a campanha desenvolvida pela 
equipe de apoio da Paróquia Cristo Rei, denominada "CAMPANHA' 
DA MORADIA", com apoio desta Casa de Leis,edo Poder Executivo 
e de inúmeras entidades do nosso Município, a qual obteve ex￾celentes resultados e recebeu material de construção novos e 
usados em grande quantidade, tais como tijolos, madeira, ci - mento, areia, pedra brita, telhas, pregos, etc.; consideran - do, ainda, o levantamento efetuado na Região Sul de nossa ci￾dade, constatando-se a existência de aproximadamente 110 (cen 
to e dez) familias que residem em barracos, a maioria cober = 
tos com lonas plásticas, portanto, em situação muito precária; 
entendemos ser plenamente justificável a aprovação do presen~ 
te projeto de lei, que objetiva, aggra, destinar um lote urba 
no, de propriedade do Município, para a edificação das resi = 
dências, no sistema mutirão, às familias carentes. 
Assim, são desnecessárias maiores considera 
çÕes, mesmo por9u~ o texto do projeto é bastante minucioso e 
a sua leitura ja e o suficiente para justificar a iniciativa' 
de todo Vereadores, num claro exemElo d~ solidariedade hu 
ernidade, merecendo aprovaçao unanime. 
Pato Branco, ~t~~ 
~~t.J...<;)J8~'tfl'WG-- ~ ui~ Arcari 
Polazzo 
8
Ci,1ar FJ;;c;::c,,:,storello 
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José 
Rua Ararigbóio, 491 Telefox (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Porond 
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1º OFICIO 
REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS 
CG C 77. 780 781/0001-09 
COMARCA DE PATO BRANCO - PR 
RUA OSVALDO ARANHA. 697 
TITULAR: 
PEDRO DE SA RIBAS 
C.P. F. 005845179-04 J ·~"'"-""RU_~_::~A-. J￾24. ~)o ~\. ..; "' ' -"CJ:> 
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área de l.833,l 3m2 (HL~~ MIL, OJTX.~NTOS E 'füINTA E Tiil.':3 tlETfi03 E Tf3ZE C~NTH:ETiiOS 
QUADEADCB), sei:, benfeit0rias, dentro dos seguintes ll.rnitEs e confrontaçoes: NOii.TE: 
cé'..m o c:rrego Pund0 ser:-1 medida; Slfu: com a rua Cubatãr;. com 67,9Qn; I;E:sTE~ com o lc 
-.;e n'l3 com 43,9CXr:; OE3TE: c0m a roa Santa M:iria com 30,0Qn. As medidas e confronta 
çÕes foram fornecidas pelas partes contratantes de acordo co:r:: o provimento n "3S6,-
capi tulr, XV, seçã, Ill, iterr. 5 .. 1 de 27.(J?.84 as quais assumiram inteira responsab!_ 
lidade P'€1o suprimente.. f\ef .. li.iat. 11.5 e AV.6-8,.05lh.5 e AV .. 6-8.048 e :&.5 e AV.6- -
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lar, residentes e d:.;micHiados na cidade de Curi tiba-Pr., inseri tos no CPF sob n "-
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CEP ms.500 
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