\
LAMARA MVNICIP AL DE PATO BRANCO
Estado do Parana
PROJETO DE LEI N9 9~/93
S~MULA: Institui programa de incentivo à
avicultura no Município de Pato
Branco.
Art. tQ - Fica por esta Lei instituído o programa
de incentivo ~ avicultura no Município de Pato Branco, com o
objetivo de fomentar a cria,io de aves para capacita,ão de
produ,ão em escala industrial e comercial.
Art. 22 - O Município incentivará a instalação de
novos aviários, com fornecimento gratuito de servi,os e
equipamentos necessários à terraplenagem e cascalhamente das
vias que lhes dão acesso.
Parágrafo dnico. Terão prioridade para gozar dos
incentivos p,·evistos no "caput" deste artigo, os produtores
que apresentarem notas de seu Bloco de Produtor Rural e ter
na agricultura sua atividade econ8mica principal.
Art. 32 O Município executará os servi,os de
terraplenagem para a implanta,ão no máximo de duas <02>
unidades por propriedade, ap6s pr~via análise e aprova,ão
pelo Departamento de Agricultura e Meio Ambiente da
Prefeitura Municipal, da solicita,ão efetivada pelos
interessados, contendo as seguintes informa,5es:
I - apresenta,ão de projeto t~cnico e estudo de
viabilidade fornecido pela Emater - PR;
II - comprovação de atividade econ8mica;
III apresenta,ão de certidão do registro
imobiliário;
IV apresenta,ão de certid5es negativas de
tributos municipais, estaduais e federais.
Art. 4Q - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposi,5es em contrário.
Rua Ararihoia, 491-Telefax (046) 224-2243
85505-030- Pato Branco Parana
Câmara fJlflunicípal de ~ato 13ranco
Eetodo do Paraná
Rua Ararigbóia, 491
PROJETO DE LEI NQ 91/93
EMENDA MODIFICATIVA
Os Vereadores NEREU FAUSTINO CENI (PCdoB) e GILSON
MARCONDES, no uso de suas atribuições regimentais, apresentam EMENDA MODIFICATIVA ao parágrafo Único, do art. 2Q, do
Projeto de Lei nQ 91/93, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2Q -
Parágrafo único - Terão prioridade para gozar dos
incentivos previstos no "caput" deste artigo, os
produtores que apresentarem notas de seu bloco de
produtor rural e ter na agricultura sua atividade'
econõmica principal."
estes termos, pedimos deferimento.
T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paronó
Câmara 1flunicipal de 'Pato Branco
Estado do Paraná
COMISSÃO D'E FINANÇAS E ORÇAMENTO
Esta Comissão, analisando o Projeto de Lei n9
91/93, de autoria do Vereador Oradi Francisco Caldatto, o qual busca
obter o apoio do douto Plenirio desta Casa de Leis para instituir programa de incentivo à avicultura, emite parecer favorável a aprovação
da matéria, por encontrar a mesma amparo nos artigos 175 e 176 da Lei
Orgânica Municipal, mesmo ciente da ressalva apontada pela Comissão de
Justiça e Redação.
~ o nosso parecer, sub censura.
Pa B anco, 23 de novembro de 1.993.
~;)!?~ata/lã radi Francisco ca±i~o - Presidente ____-;;/ , -.
e ~. ~~···~~
Polazzo
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paronó
Estado do Pe.r1>ná
Câmara 11tunicipal de 'Pato Branco
COMISSÃO DE JUSTIÇ.J. E REDAQ,ÃO
Projeto de Lei n2 91/93
Súmula: Institui programa de incentivo à avicultura no Município de Pato Branaoo
PARECER: Através do Projeto acima, busca o Verea
dor proponente, Oradi Franoiseo Caldatto, incentivar o desen
volvimento da avicultura em Pato Branco.
Como já foi exaustivamente debatido nesta Oasa '
Leis, em diversos outros Projetos, a proposição em apreço e~
barra na questão relativa à iniciativa., a qual, no caso presente, é da competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, por impor ônus aos cofres públicos e atribuir funções ao
Departamento de Agricultura e Meio Ambiente.
Em. razão destes questionamentos, de ordem jurÍd!
ca, alertamos aos demais pares que o Projeto de Lei n2 91/93
poderá ser vetado, integralmente, pelo Executivo, como tam. -
bém já ocorreu em proposiç~es anterioresº Mas, por outro lado, aprovado o Projeto na Câmara e sancionado pelo Exmoo Srº
Prêfeito, fica devidamente suprido o vicio quanto à iniciati , - vat pelo que entendemos que o mesmo podera seguir a sua re -
gulam.entar tramitaçãoº
Em que pese as ressalvas acima levantadas, no
mais, o Projeto é bastante oportuno e está amparado nas disposições legais pertinentes, pelo que emitimos PARECER FAVORÁVEL à sua tramitação e aprovação, se este for o en·tendimen
to dos demais Vereadores.
i o nosso parecer, SMJ.
de i.993.
Rua Ararigbôia, 491 Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Parand
~~~1•1AKA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Esta.do do Parana
COHXss•o DE HáRXTO
PROJETO DE LEI N9 91/93
PARECER
Busca o VEREADOR ORADI FCO. CALDATTO, atnaves de
seu Projeto instituir programa de incentivo a agricultura
no Hunicipio de Pato Branco. O referido projeto e muito
importante, principalmente por tratar de um incentivo aos
pequenos produtores como mais uma forma de subsistencia e
ta•bem u•a forma de mante-lo no campo. Observando a materia
exclusivamentwe do ponto de vista do seu merito, percebemos
que esta, contempla o interesse publico, notadamente quanto
aos agricultores que, carentes de incentivos, muitas vezes
se obrigam a buwscar financiamentos em empresas de
avicultura, ou ainda pior, em bancos, com objetivo de
diversificarem a produ~ao acabando por padecer em muitos
casos. Assim sendo fornecemos parecer favoravel a aprova~ao
do projeto com base na utilidade aludida no artigo 66 do
Regimento Interno.
E o parecer. PA RANCO, 25 DE NOVEMBRO DE 1993
. . 91 Telefax (046) 224-2243
'lua Arar1bo1a, 4 p -t Branco Pa.rana
85505-030 - ª 0
I
Câmara f}f/,unicipal de Pato Branco
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURi:DICA
Através do Projeto de Lei n9 91/93, busca o
Vereador Oradi Francisco Caldatto, obter apoio do douto Plenárió desta
Casa de Leis, para instituir programa de incentivo à avicultura no
âmbito do Municipio de Pato Branco.
Cumpre esclarecer aos nobres edis, que tal iniciativa poderá ser vetada pelo Executivo Municipal, sob a argumentação
de que referida matéria é de exclusiva iniciativa do sr. Prefeito Municipal, por impor ônus aos cofres públicos (artigo 32, § 29, inciso IV
da L.O.M), caso não esteja expressamente prevista na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e na Lei Orçamentár.ia para o exercício vindouro e, por
consignar atribuição ao Departamento de A.gricultura e Meio Ambiente
(artigo 32, § 29, inciso III da L.O.M).
A matéria em apreço encontra respaldo nos artigos 175 e 176 da Lei Orgânica Municipal, estando apta a seguir sua reqimental tramitação, cabendo desta forma, ao douto Plenánio desta Casa de
Leis à decisão de mérito, com a ressalva acima apontada.
~ o parecer, SMJ.
Pato Branco, 16 de novembro de 1.993.
<=<--~..JL.:.,ª-:;.;;o~~~·.~==n~~~~k~ io
Jurídico
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Porond
Estado do Paraná
EXMO. SR.
LUIZ MORAES
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
o Vereador que este subscreve, Oradi Francisco
Caldatto, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta
para a apreciação do douto Plenário e solicita o apoio dos nobres pares
desta Casa de Leis, para a aprovação do seguinte Projeto de!Lei:
PROJETO DE' LET N9 9·1/9 3
Súmula: Institui programa de incentivo à avicultura
no Município de Pato Branco.
ART. 19 - Fica por esta lei instituído o Programa de
incentivo à avicultura no Município de Pato Branco, com o objetivo
de fomentar a criação de aves para capacitação de produção em escala
industrial e comercial.
ART. 29 - O Município incentivará a instalação de novos
aviários, com fornecimento gratuito de serviços e equipamentos necessários à terraplenagem e cascalhamente das vias que lhes dão acesso.
Parágrafo Ünico - Para gozar dos incentivos previstos
no "caput" deste artigo, os beneficiários deverão apresentar notas de
seu bloco de produtor rural e não possuir outra atividade econômica •.
ART. 39 - o Município executará os serviços de terraplenagem para a implantação no máximo de duas (02) unidades por propriedade, após prévia análise e aprovação pelo Departamento de Agricultura e
Meio Ambiente da Prefeitura Municipal, da solicitação efetivada pelos
interessados, contendo as seguintes informações:
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Parond
Câmara 1flunicípal de ~ato Branco
Estado do Paraná
I- apresentação de projeto técnico e estudo de viabilidade fornecido pela Emater - Pr;
II- comprovação de atividade econômica;
III- apresentação de certidão do registro imobiliário;
IV- apresentação de certidões negativas de tributos
municipais,, estaduais e federais.
ART. 49 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicaÇão, revogadas as disposições em contrário.
Nestes Termos;
Pede Deferimento.
28 de outubro de 1.993.
Oradi Francisco ~M~ Caldatto
Vereador PMDB
Rua Ararigbóio, 491 Telefax (0-462) 24-2243 85.505·030 Pato Branco Paranó