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materia nº 91/1993

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 91 / 1993
Date 1993-10-28
EmentaInstitui programa de incentivo à avicultura no Município Pato Branco.
native_id23190

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-10 Arquivado F Lei 1275, de 21 de dezembro de 1993.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

\ 
LAMARA MVNICIP AL DE PATO BRANCO 
Estado do Parana 
PROJETO DE LEI N9 9~/93 
S~MULA: Institui programa de incentivo à 
avicultura no Município de Pato 
Branco. 
Art. tQ - Fica por esta Lei instituído o programa 
de incentivo ~ avicultura no Município de Pato Branco, com o 
objetivo de fomentar a cria,io de aves para capacita,ão de 
produ,ão em escala industrial e comercial. 
Art. 22 - O Município incentivará a instalação de 
novos aviários, com fornecimento gratuito de servi,os e 
equipamentos necessários à terraplenagem e cascalhamente das 
vias que lhes dão acesso. 
Parágrafo dnico. Terão prioridade para gozar dos 
incentivos p,·evistos no "caput" deste artigo, os produtores 
que apresentarem notas de seu Bloco de Produtor Rural e ter 
na agricultura sua atividade econ8mica principal. 
Art. 32 O Município executará os servi,os de 
terraplenagem para a implanta,ão no máximo de duas <02> 
unidades por propriedade, ap6s pr~via análise e aprova,ão 
pelo Departamento de Agricultura e Meio Ambiente da 
Prefeitura Municipal, da solicita,ão efetivada pelos 
interessados, contendo as seguintes informa,5es: 
I - apresenta,ão de projeto t~cnico e estudo de 
viabilidade fornecido pela Emater - PR; 
II - comprovação de atividade econ8mica; 
III apresenta,ão de certidão do registro 
imobiliário; 
IV apresenta,ão de certid5es negativas de 
tributos municipais, estaduais e federais. 
Art. 4Q - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposi,5es em contrário. 
Rua Ararihoia, 491-Telefax (046) 224-2243 
85505-030- Pato Branco Parana 
Câmara fJlflunicípal de ~ato 13ranco 
Eetodo do Paraná 
Rua Ararigbóia, 491 
PROJETO DE LEI NQ 91/93 
EMENDA MODIFICATIVA 
Os Vereadores NEREU FAUSTINO CENI (PCdoB) e GILSON 
MARCONDES, no uso de suas atribuições regimentais, apresen￾tam EMENDA MODIFICATIVA ao parágrafo Único, do art. 2Q, do 
Projeto de Lei nQ 91/93, o qual passará a vigorar com a se￾guinte redação: 
"Art. 2Q -
Parágrafo único - Terão prioridade para gozar dos 
incentivos previstos no "caput" deste artigo, os 
produtores que apresentarem notas de seu bloco de 
produtor rural e ter na agricultura sua atividade' 
econõmica principal." 
estes termos, pedimos deferimento. 
T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paronó 
Câmara 1flunicipal de 'Pato Branco 
Estado do Paraná 
COMISSÃO D'E FINANÇAS E ORÇAMENTO 
Esta Comissão, analisando o Projeto de Lei n9 
91/93, de autoria do Vereador Oradi Francisco Caldatto, o qual busca 
obter o apoio do douto Plenirio desta Casa de Leis para instituir pro￾grama de incentivo à avicultura, emite parecer favorável a aprovação 
da matéria, por encontrar a mesma amparo nos artigos 175 e 176 da Lei 
Orgânica Municipal, mesmo ciente da ressalva apontada pela Comissão de 
Justiça e Redação. 
~ o nosso parecer, sub censura. 
Pa B anco, 23 de novembro de 1.993. 
~;)!?~ata/lã radi Francisco ca±i~o - Presidente ____-;;/ , -. 
e ~. ~~···~~ 
Polazzo 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paronó 
Estado do Pe.r1>ná 
Câmara 11tunicipal de 'Pato Branco 
COMISSÃO DE JUSTIÇ.J. E REDAQ,ÃO 
Projeto de Lei n2 91/93 
Súmula: Institui programa de incentivo à avicul￾tura no Município de Pato Branaoo 
PARECER: Através do Projeto acima, busca o Verea 
dor proponente, Oradi Franoiseo Caldatto, incentivar o desen 
volvimento da avicultura em Pato Branco. 
Como já foi exaustivamente debatido nesta Oasa ' 
Leis, em diversos outros Projetos, a proposição em apreço e~ 
barra na questão relativa à iniciativa., a qual, no caso pre￾sente, é da competência exclusiva do Chefe do Poder Executi￾vo, por impor ônus aos cofres públicos e atribuir funções ao 
Departamento de Agricultura e Meio Ambiente. 
Em. razão destes questionamentos, de ordem jurÍd! 
ca, alertamos aos demais pares que o Projeto de Lei n2 91/93 
poderá ser vetado, integralmente, pelo Executivo, como tam. -
bém já ocorreu em proposiç~es anterioresº Mas, por outro la￾do, aprovado o Projeto na Câmara e sancionado pelo Exmoo Srº 
Prêfeito, fica devidamente suprido o vicio quanto à iniciati , - vat pelo que entendemos que o mesmo podera seguir a sua re -
gulam.entar tramitaçãoº 
Em que pese as ressalvas acima levantadas, no 
mais, o Projeto é bastante oportuno e está amparado nas dis￾posições legais pertinentes, pelo que emitimos PARECER FAVO￾RÁVEL à sua tramitação e aprovação, se este for o en·tendimen 
to dos demais Vereadores. 
i o nosso parecer, SMJ. 
de i.993. 
Rua Ararigbôia, 491 Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Parand 
~~~1•1AKA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Esta.do do Parana 
COHXss•o DE HáRXTO 
PROJETO DE LEI N9 91/93 
PARECER 
Busca o VEREADOR ORADI FCO. CALDATTO, atnaves de 
seu Projeto instituir programa de incentivo a agricultura 
no Hunicipio de Pato Branco. O referido projeto e muito 
importante, principalmente por tratar de um incentivo aos 
pequenos produtores como mais uma forma de subsistencia e 
ta•bem u•a forma de mante-lo no campo. Observando a materia 
exclusivamentwe do ponto de vista do seu merito, percebemos 
que esta, contempla o interesse publico, notadamente quanto 
aos agricultores que, carentes de incentivos, muitas vezes 
se obrigam a buwscar financiamentos em empresas de 
avicultura, ou ainda pior, em bancos, com objetivo de 
diversificarem a produ~ao acabando por padecer em muitos 
casos. Assim sendo fornecemos parecer favoravel a aprova~ao 
do projeto com base na utilidade aludida no artigo 66 do 
Regimento Interno. 
E o parecer. PA RANCO, 25 DE NOVEMBRO DE 1993 
. . 91 Telefax (046) 224-2243 
'lua Arar1bo1a, 4 p -t Branco Pa.rana 
85505-030 - ª 0 
I 
Câmara f}f/,unicipal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURi:DICA 
Através do Projeto de Lei n9 91/93, busca o 
Vereador Oradi Francisco Caldatto, obter apoio do douto Plenárió desta 
Casa de Leis, para instituir programa de incentivo à avicultura no 
âmbito do Municipio de Pato Branco. 
Cumpre esclarecer aos nobres edis, que tal ini￾ciativa poderá ser vetada pelo Executivo Municipal, sob a argumentação 
de que referida matéria é de exclusiva iniciativa do sr. Prefeito Muni￾cipal, por impor ônus aos cofres públicos (artigo 32, § 29, inciso IV 
da L.O.M), caso não esteja expressamente prevista na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e na Lei Orçamentár.ia para o exercício vindouro e, por 
consignar atribuição ao Departamento de A.gricultura e Meio Ambiente 
(artigo 32, § 29, inciso III da L.O.M). 
A matéria em apreço encontra respaldo nos arti￾gos 175 e 176 da Lei Orgânica Municipal, estando apta a seguir sua reqi￾mental tramitação, cabendo desta forma, ao douto Plenánio desta Casa de 
Leis à decisão de mérito, com a ressalva acima apontada. 
~ o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 16 de novembro de 1.993. 
<=<--~..JL.:.,ª-:;.;;o~~~·.~==n~~~~k~ io 
Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Porond 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
LUIZ MORAES 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
o Vereador que este subscreve, Oradi Francisco 
Caldatto, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta 
para a apreciação do douto Plenário e solicita o apoio dos nobres pares 
desta Casa de Leis, para a aprovação do seguinte Projeto de!Lei: 
PROJETO DE' LET N9 9·1/9 3 
Súmula: Institui programa de incentivo à avicultura 
no Município de Pato Branco. 
ART. 19 - Fica por esta lei instituído o Programa de 
incentivo à avicultura no Município de Pato Branco, com o objetivo 
de fomentar a criação de aves para capacitação de produção em escala 
industrial e comercial. 
ART. 29 - O Município incentivará a instalação de novos 
aviários, com fornecimento gratuito de serviços e equipamentos necessá￾rios à terraplenagem e cascalhamente das vias que lhes dão acesso. 
Parágrafo Ünico - Para gozar dos incentivos previstos 
no "caput" deste artigo, os beneficiários deverão apresentar notas de 
seu bloco de produtor rural e não possuir outra atividade econômica •. 
ART. 39 - o Município executará os serviços de terraple￾nagem para a implantação no máximo de duas (02) unidades por proprieda￾de, após prévia análise e aprovação pelo Departamento de Agricultura e 
Meio Ambiente da Prefeitura Municipal, da solicitação efetivada pelos 
interessados, contendo as seguintes informações: 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Parond 
Câmara 1flunicípal de ~ato Branco 
Estado do Paraná 
I- apresentação de projeto técnico e estudo de viabi￾lidade fornecido pela Emater - Pr; 
II- comprovação de atividade econômica; 
III- apresentação de certidão do registro imobiliário; 
IV- apresentação de certidões negativas de tributos 
municipais,, estaduais e federais. 
ART. 49 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicaÇão, revogadas as disposições em contrário. 
Nestes Termos; 
Pede Deferimento. 
28 de outubro de 1.993. 
Oradi Francisco ~M~ Caldatto 
Vereador PMDB 
Rua Ararigbóio, 491 Telefax (0-462) 24-2243 85.505·030 Pato Branco Paranó 

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