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PROJETO DE LEI NQ 94/93
S~HULA: Altera reda,io do artigo 4Q da Lei nQ
1.254, de 23.10.93.
Art. 1Q - A norma do artigo 4Q da Lei nQ 1254, de
23 de outubro de 1993, passa a vigorar com a seguinte
reda, ão: "A,-t . 4Q - Fica aut º'" izado o Executivo Mun ic ipa 1 a
doar o imóvel ,-ecebido em permuta à Uniio Federal".
Art. 2Q - Esta Lei entrar~ em vigor na data de sua
publica,ão, revogadas as disposi,5es em contr~rio.
Câmara 1ftunicipal de tpato Branco
Estado do Paraná
COllISSiO DE ldRITO
Pa.PtJOBl' ao Ppojeto de Lei n9 94/93
SIÍmula Alteiea z-edagio do azrt. 411 da Lei N$ 1.264 de 23.10.93
Pazteoet':Busaa o Exeautivo Municipal, altePaP a Lei supra aibADA para viabilizar
o prosseguimento do proaesso de aonstruçio do CAIC em nossa aidade.
Observando a matéria do seu ponto de vista merital, percebemos que é
neaessária a referida attePaçi.o de "República Federativa do Braiii'l"
para "unii.o Fede'l'al" e indiaamos a oportunidade e utilidade como
base de nosso pareaer favorável a aprovaçio da matéria.
Contudo ni.o podemos nos furtar a aomentar a atudida seLiaitaçi.o, pois
é no mlnimo troaar seis por meia duzia, como se usássemos o adágio
popuLar, e nos pareae mais um caprlaho do que uma necessidade, aiiás
deveria-se spboveitap o advento da extemporânea e maLfadada Revisi.oo
Constitucional para substituir o artigo 19 da Lei maior do Pals, para
Uniio Federai, como querem os mandatários federais notJpriesente projeto
de Lei.
Pato Branco em 18 de novembro de 1993
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Poronõ
Estado do Paraná
Câmara 'Jflunicipal de tpato 'Branco
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI N2 94/93
StThruLA: Altera redação do arto 42, da Lei n2
10254, de 23010.93.
PARECER: Através do Projeto de Lei n2 94/93, busca o Executivo a autorização desta Casa de Leis para promover
alteração na redação do art. 42, da Lei n2 lo254/93, substi -
tuindo a expressão "REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL'' por "UNIÃO
FEDERAL", o que é uma exigência da coordenação dos Centros de
Apoio Integral à Criança - CAIO, como está bem fundamentado e
esclarecido na Mensagem nº 070/93, assinada pelo Exmoo Sr.Pr~
feito Municipal, datada de 17 de novembro de lo993.
No caso presente a urgência é realmente urgentíssima, uma vez que a aprovação do Proãeto em tela irá acelerar
o início das obras do CAIO em Pato Branco, uma das maiores •
reivindicações de nossa comunidade, que trará imensuráveis b~
nefÍcios a todos, mormente na área educacionalo
Assim, como legisladores, temos que agilizar ao
máximo a tramitação da proposição em apreço, oportunizando ao
Município receber, de uma vez por todas, o nosso tão esperado
CAIC.
A alteração proposta é mínima, meramente redacional, estando o Projeto apto a seguir sua regulamentar tramita
ção2 motivo pelo qual emitimos PARECER FAVORÁVEL à sua apro -
vaçao.
É o nosso SMJ.
1.9930
Rua Ararigbóio, 491 Telefox (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Bronco Paronó
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
ESTADO 00 PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM NQ 070/93
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais membros da Câmara Municipal de Pato Branco.
Usamos da presente Mensagem para encaminhar à esta Colenda Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que propõe seja altera
da a redação do artigo 4Q da Lei n Q 1.254, de 23 de outubro de
1.993, para nele substituir a expressao "República Federativa do
Brasil" por "União Federal".
Muito embora a Constituição, no artigo lQ, estabeleça que
"A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolú
vel dos Estados, ••. ", o fato é que a coordenação dos Centros de
Apoio Integral à Criança está a nos exigir que se faça a altera
ção contida no Projeto de Lei, sem o que certamente teremos pr~
blemas na liberação da obra.
Considerando que,sem que: a alteração seja feita, dificilmente será liberada a obra, encarecemos que o Projeto mereça tra
mitação sob o regime da urgência urgentíssima, a fim de que o
processo do CAIC não sofra nova solução de continuidade, ou até
acabe por não mais ser autorizada em face de que o ano fiscal e
orçamentário está nos seus Últimos dias, e agravado profundamen
te pelos gravíssimos problemas da corrupção investigada pela
Comissão Parlamentar de Inquérito do Orçamento da União, que po
derá inviabilizar o projeto do CAIC no próximo exercício financeiro.
Contando com a aprovaçao do Projeto, antecipamos agradeci
mentos.
Gabinete do Prefeito de
novembro de 1.993.
------~-----------1 ·-------·-·-··· ---
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N9. 94/93
SÚMULA: Altera redação do art. 4Q da Lei nQ 1.254,
de 23.10.93:
Art: lQ. A norma do artigo 4Q da Lei nQ 1.254, de 23 de
outubro de 1.993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.
4Q. Fica autorizado o Executivo Municipal a doar o imóvel recebido em permuta à União Federal."
Art. 2Q. Esta Lei entrará em vigor na data da sua public~
çao, revogadas as disposições em contrário.
f "BLlCADO EM
cs ·n.º_~rf.._<1.~~ ..l Lt!.J.J9_r;
LEI N. 9 i. 254
Data: 23 de outubro de 1 . 993.
SÚMULA: Autoriza permuta de imóveis
com a Mitra Diocesana de Palmas e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a .aguinte lei:
Art. 1 º - Fica o Executivo Municipal autorizado a permutar
3.500m2 (três mil e quinhentos metros quadrados) do irnÓvel matriculado
sob nº 23.080 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Pato
Branco, Estado do Paraná, de propriedade do MunicÍpio de Pato Branco,
com o imóvel de propriedade da Mitra Diocesana de Palmas, pessoa
juri:Ldica de direito privado, com sede e foro em Palmas, Estado do
Paraná, inscrita no CGC/MF sob nº 75.661.264/0001-95, com área de
2.000n2 (dois mil metros quadrados), matriculada sob nº 21.232 do
mesmo Oficio.
Art. 2º - Fica autorizado o Executivo Municipal a construir
um pavilhão e demais benfei terias sobre o imóvel cedido na permuta,
com iguais dimensões e padrão, à exceção das janelas que devem ser
de ferro, ao existente sobre o imóvel recebido na permuta.
Art. 32 - Todas as despesas decorrentes da pernuta serão
custeadas pelo Munic~pio de Pato Branco.
Art. 4º - Fica autorizado o Executivo Municipal doar o imóvel
recebido em pernuta à RepÚblica Federativa do Brasil.
ParÉigrafo primeiro - A doação a que se refere o "caput" deste
artigo se destina a abrigar o Centro de Apoio Integral à Criança
-CAIC.
Parágrafo segundo - A construção do Centro de Apoio Integral
à Criança - CAIC deverá ser conc}-uÍ.da no praz~ de 18 (dezoito) meses
contados da outorga da Escritura Publica de doaçao.
Art. 5º - No caso do não cumprimento das condicionantes estipuladas no artigo anterior, o imóvel objeto da doação reverterá ao
MunicÍpio, com todas as benfeitorias nele existentes, independentemente
Prefeitura Municipal de Pato Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE PO PREFEITO
de qualquer indenização.
02
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga.das as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 23 de outubro
de 1.993.