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materia nº 97/1993

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 97 / 1993
Date 1993-11-24
EmentaDispõe sobre a criação, organização e supressão de Distritos.
native_id23196

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-10 Arquivado F Lei 1277, de 21 de dezembro de 1993.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

Estado do Paraná 
... 
" . ,, 
~da_cio ti~. ' 
r:~MffAl1 MLIN'L'Pfll OE ~flT[] 
PROJETO DE LEI N9 97/93 
S~MULA: Disp5e sobre a cria~ão, organiza~ão e 
supressão de distritos. 
Art. iQ Esta Lei disp5e sobre a cria~ão, 
organiza~ão e supressão de distritos, observados os termos 
da Lei Complementar Estadual nQ 64, de 16 de julho de 1992. 
Art. 22 - O Município• dividido em distritos, 
objetivando: 
I - a descentraliza~ão da administra~ão; 
II - a descentraliza~ão dos servi~os p~blicos; 
III a agiliza~ão do atendimento das 
reivindica~5es das comunidades abrangidas pelo Distrito; 
IV - a participa~ão comunitária no planejamento e 
nas a~ões de governo. 
Art. 3Q - A cria~ão de distrito far-se-á por Lei 
Municipal, precedida de consulta à popula~ão interessada. 
Parágrafo primeiro. O processo de cria~ão de 
distrito terá in1c10 mediante representaç:ão assinada, no 
m1n1mo, por duzentos eleitores domiciliados na área que se 
deseja transformar em distrito, encaminhada a um Vereador ou 
diretamente à Mesa da Clmara Municipal. 
Parágrafo segundo. A consulta à popul~ç:ão, 
realizada na área a ser transformada em distrito, s6 será 
considerada favorável se obtiver a maioria dos votos 
válidos, tendo votado a maioria absoluta dos eleitores 
inscritos. 
Parágrafo terceiro. A consulta à populaç:ão será 
autorizada pela Clmara Municipal, mediante Resoluç:ão, e por 
ela organizada. 
Parágrafo quarto. Só poderão se inscrever e votar 
eleitores das comunidades abrangidas pelo Distrito. 
Art. 4Q São condiç:5es 
cumulativas, comprovadas previamente 
consulta de que trata o artigo anterior, 
disb·ito: 
indispensáveis 
à realizaç:ão 
pat·a ct· iaç:ão 
e 
da 
do 
I - ter ntlcleo urbano constituído com, pelo menos, 
cinqüenta moradias e escola ptlblica; 
II - possuir, em sua área territorial, no mínimo: 
a) um mil e quinhentos habitantes; 
b) setecentos e cinquenta eleitores; 
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
Estado do Paraná 
Par,grafo primeiro. A delimita;lo da irea 
territorial do novo distrito dar-se-' nos termos do artigo 
3Q, "in fine", da Lei Comp 1 ementa\· Est adua 1 nQ 64, de 16 de 
julho de 1992. 
Parigrafo segundo. Nio seri permitida a criaçio de 
distrito, desde que esta medida importe, para outro 
distrito, na perda das condiç5es exigidas neste artigo. 
Art. 5Q - A Lei de criaçlo do distrito mencionari: 
I - o nome, que ser' o da sua sede, ressalvado o 
disposto no par,grafo 1Q deste artigo; 
II - as divisas, nos termos do parigrafo 1Q do 
artigo anterior; 
III - a data de sua publicaçio. 
Parigrafo primeiro. Na denominaçio do distrito, 
sio vedadas: 
I - a repetiçio de nome de cidades ou vilas 
bnisi leit·as; 
II a designaçio de datas, 
vivas e de express5es compostas por mais 
excluídas as partículas gramaticais. 
de nomes de pessoas 
de tris palavras, 
Parigrafo segundo. A alteraçlo do nome do 
distrito, observado o disposto no parigrafo anterior, far￾se-i por Lei, ouvida a sua populaçlo e respeitada a tradiçio 
histdrico-cultural da localidade. 
ocorreri, 
sat isfazet· 
desta Lei. 
Art. 6Q A supressio de distrito somente 
mediante Lei, quando o distrito nio mais 
o disposto nos incisos do "caput" do at·tigo 4Q 
· Art. 7Q - Os distritos serio geridos por um 
administrador distrital, escolhido na forma da Lei, com a 
cooperaçlo de entidades representativas da comunidade local. 
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicaçio, revogadas as disposiç5es em contririo. 
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
Câmara 1flunicipal de 'Pato 13ranco 
Estado do Paran6 
EXMO. SR. 
LUIZ MORAES 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
A Comissão de Finanças e Orçamento, dentro das atribui￾çoes que lhe confere o regimento interno desta Casa de Leis, apresenta 
para a apreciação do douto Plenário, as seguintes emendas modificativas 
ao Projeto de Lei n9 97/93: 
EMENDAS' MODTFTC:A.TTVAS 
-= 
Modificam as redações do § 19 do artigo 39, 
das alineas "a" e "b" do inciso II do artigo 49, do Projeto de Lei n9 
97/93, as quais passarão a vigorar co~ o seguinte teor: 
<JK Art. 39 - •••• 
§ 19 - O processo de criação de distrito 
terá início mediante representação assinada, no mínimo, por duzentos 
eleitores domicil~ados na área que se deseja transformar em distrito, 
encaminhada a um Vereador ou diretamente à Mesa da câmara Municipal. 
Rua Ararigbóia, 491 
Q ~ - Art • 4 9 - •••• 
II- ••• 
a) um mil e quinhentos habitantes; 
b) setecentos e cinquenta eleitores; 
Nestes Termos; 
Pedem Deferimento. 
Pato Branco, 09 de dezembro de 1.993. 
Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parond 
Câmara 1flunicípal de 'Pato Branco 
Estado do Paraná 
PELOS MEMBROS DA COMISSÃO DE FINANÇAS 
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
COHISS~O DE FINANÇAS 
E ORCAHENTOS 
Analisando o Projeto de Lei nQ 97/93 de autoria 
doos Vereadores Gilson Harcondes e Carlinho A.Polazzo, que 
disp5e• ~obre a cria~ão, organiza~ão e supressão de 
Distritos, esta Comissão emite PARECER FAVOR~VEL à aprova~ão 
do mesmo, observadas as emendas apresentadas pela Comissão. 
é o parecer, SHJ. 
·anco, 09 de dezembro de 1993. 
!uuk /!~~d- Oradi Francisco Caldatto - Vereador PHDB 
Presidente 
- PL 
Polazzo - Vereador - PL 
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
Estado do Paraná 
Exmo. g,-. 
Lu i :a: Mo\- aes DD. Presidente da Cimara Municipal de Pato Branco 
O Vereador infra-assinado, CARLINHO 
ANTONIO POLAZZO, no uso de suas atribuiç:5es legais e 
regimentais, apresenta para apreciaç:lo do Douto Plenirio, as 
seguintes emendas ao P\·ojeto de Lei 9769;3: 
EMENDA MODIFICATIVA: t\. Altera a redaç:lo da alínea I e III do artigo 
22, passando a viger com a seguinte redaç:lo: 
Al·t . 2Q - l - a descentraliza~ão da administraç:loi 
II - ... III a agilizaç:ão do atendimento das 
reivindicaç:5es das comunidades abrangidas pelo Distrito. 
EMENDA ADITIVA. Q(, Acrescenta novo par,grafo ao artigo 3Q nos 
seguintes termos: 
A1·t . 3Q - .. 0 Par,grafo ~~. Só poderio se inscrever e 
votar eleitores das comunidades abrangidas pelo Distrito. 
:.._j EHENDA HohificAttVA: 
Modifica a redação do artigo 7Q, passando a 
viger com a seguinte redação: Art. 7Q - Os Distritos serio regidos por um 
Administl·ador Dist1·ital, nominado pelo Executivo Municipal, ~r11.M com a coope1·aç:ão de um conselho ,-ep1·esent ativo, composto pod'.:;>1,;:r .{ ( 1 •IY' 
tris conselheiros eleitos pela comunidade. ~ Parágrafo unico. O administrador distrital 
seri remunerado na forma da Lei. 
Nestes termos, pede deferimento. 
de dezembro de 1993. 
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
Câmara 1flunicipal de tpato Branco 
Eetado do Paraná 
E:ano. Sr. 
Luia gabPie 1 MOl'aes 
NN. Pztesidente da Câmaz.a Mmioial 
A Comissio de MiPito,abai:l:o subsoPita, no uso de 
suas atPibuit;ies legais e Pegimentais, apPesenta as seguintes emendas ao Pzto￾Jeto de Lei n9 17/93 
ok· 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifipa a a.l"tigo 79 que passa vigeP oom a seguinte 
APt. ?9- Os distPltos sel'io gePidos 'POP wn Admini!!_ 
tl'OdoP Distzeital,esoolhido na fozema da Lei, oom a oooperaçio de entidades zee￾pPesentativas da comunidade local. 
Rua Ararigbóia, 491 
EMENDA SUPRESSIVA 
Supl'ime o anigo 89 do PztoJeto de Lei 97/93 
estes te1'1110s em que pede def ePiemnto 
Telefax (0.462) 24.2243 
em 09 ~de 1993 
85.505-030 
;;7MclttÍÕr 
Oztadi Bztancisoo Ca ldatto 
Membro PMDB 
Pato Branco Para nó 
Câmara 11tunicipal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
COllISS/.O DE lltRITO 
Paieeotn' ao Pztojeto de Lei nR 97393 
sWnula D:isIJOi sobl'e a ozeia.gitJ, oPganiaagi,o e supzeessai de distPitos. 
An#.'tise Buscam os eminentes VePeadoPes Gi'tson MaPoondes (PP J e Caie'tinhos 
Po laaao (PL J a apzeovagio de nol'nlaS paiea o monpzeimento do que dis￾Pie a saÍmula acima. em P;L; oro analisado. 
DefJOÜ da zeegu'tamentagio do assunto pela Assembléia Legislativa do 
Ratado atzeabés da Lei l18mp'temsntaie n9 64/92, compete às ccDaaz.as 
llunioipais a institu?A;io de nol'nlaS paiea esse fim, o que é sem dÚvida 
impozetante, tendo em vista a desoentm'tiaagfo e agi'tiaagio no aten￾dimento a fJOpu'tagitJ intel'ioPana. 
Diante disso nada hi. que intePf im no que pl'eoeitua o al'tigo 66 do 
•egimento IntePno da Casa, que vePsa sobzee as czeitéPios desta Comis￾sio perman/nte. 
Contudo hi. que se faaeP dias ool'Pe<;ies as quais apPesentaieemos em .1 
fol'ftllJ. de EMENDAS ao pPjeto em aná.'tise: 
PARECER Diante do acima ezposto apÓs j1L~ada a matél'ia. em apPe<;o f i:eamos 
nosso paPeoeP favol'fÍve't, vinculando-o a apPOVa<;io das emendas. 
~~~ Cilmtu> F. PastOPe 7,o 
llembPO PL llembPO PP 
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paranó 
Câmara 1!flunicipal de 'Pato 13ranco 
Estado do Paran6 
Rua Ararigbóia, 491 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇiO 
PROJETO DE LEI Ng 97/93 
PARECER: AtPavés da pPoposta aaima, busaam os VePeadoPes 
pPoponentes, Gitson MaPcondes e CaPLinho Antonio PoLazzo, estabeteas~t 
naPmas que disponham sobPe a aPiaçio, organizaçio e supPessio de dis - tPitos em Pato BPanao. 
As noPmas atuais que Pegem a aPiaçio de DistPitos em Pa￾to BPanao estio insePidas no aPt. 215, do Regimento IntePno, o que é 
absolutamente impPépPio, devendo tal assunto seP aontempLado por legis 
laçio espeatfiaa, em aonsonânaia aom a legistaçio estadual (Lei Compie 
mentaP EstaduaL n9 64, de 16 de julho de 1.992). -
A pPoposta tamh6m está Pespaldada nos dispositivos da 
Constituiçio FedePaL, da Constituiçio Estaduai e na Lei 0Pgâniaa do Mu nia~pio ' - de Pato Branao, estando, desta forma, apta a seguiP a sua re - guLamentar tPamitaçiod Assim, emitimos PARECER FAVORÁVEL à sua apPova￾çio, poP sep opoPtuna e em razio dos fundamentos aaima menaionados. 
~ o nosso paPeaeP, SMJ. 
~ dezembPo 1. 993. 
Jos~~eiPa Alves 
T elefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Porond 
Câmara 11tunicipal de Pato 13ranco 
E13to.do do Paraná. 
ASSESSORIA 'JURÍ:DICA =· 
Os Vereadores proponentes, Gilson Marcondes 
e carlinho Antonio Polazzo, através do Projeto de Lei n9 97/93, buscam 
obter apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para dispor sobre a 
criação, organização e supressão de distritos, no âmbito do Município 
de Pato Branco. 
A proposição em téla estipula uma série de 
critérios e requisitos mínimos, indispensáveis à Criação de Distritos, 
suplementando a Lei Complementar Estadual n9(,64, de 16 de julho de 
1.992 1 que dispõe sobre referida matéria. 
O Projeto encontra respaldo no artigo 30, in￾cisos II e IV da Constituição Federal, no artigo 17, incisos II e IV 
da Constituição do Estado do Paraná, combinados com o artigo 49 da Lei 
Orgânica Municipal, estando desta forma, apto a seguir sua regular 
tramitação. 
~o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 29 de novembro de 1.993. 
ª' ~~~~·~~~~:·-::.~::-:~ do Rosário 
Jurídico 
1a Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Para nó 
/ 
Estado do Paraná 
Rua Ararigbóio, 491 
Pato Branco, 21 de novembro de 1.993. 
Exmo. Sr. 
LUIZ GABRIEL MORAES 
DO. Presidente da Câmara Municipal de 
PATO BRANCO 
Senhor Presidente: 
Os Vereadores GILSON MARCONDES (PP) e CARLINHO ANTO￾NIO POLAZZO (PL), no uso de suas atribuições legais e regimentais, com 
apoio dos demais pares, adiante assinados, apresentam, para a aprecia￾ção do douto plenário, o seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 97 /93. 
Súmula: Dispõe sobre a criação, organização e supre2 
são de distritos. 
Art. lº - Esta Lei dispõe sobre a criação, organiza￾ção e supressão de distritos, observados os termos da Lei Complementar 
Estadual nº 64, de 16 de julho de 1.992. 
Art. 2º - O Município é dividido em distritos, obje￾tivando: 
I - a descentralização do poder; 
II - a desconcentração dos serviços públicos; 
III - a agilização do atendimento das reivindi - cações da comunidade local; 
IV - a participação comunitária no planejamento 
e nas ações de governo. 
Art. 3º - A criação de distrito far-se-á por lei mu￾nicipal, precedida de consulta à população interessada. 
§ lº - O processo de criação de distrito terá iní 
cio mediante representação assinada, no mínimo, por cem eleitores do -=- miciliados na área que se deseja transformar em distrito, encaminhada a 
um Vereador ou diretamente à Mesa da Câmara Municipal. 
§ 2º - A consulta à população, realizada na 
a ser transformada em distrito, só será considerada favorável se 
ver a maioria dos votos válidos, tendo votado a maioria absoluta 
eleitores inscritos. 
área 
obti￾dos 
§ 3º - A consulta à população será autorizada pe￾la Câmara Municipal, mediante Resolução, e por ela organizada. 
Art. 4º - São condições indispensáveis e cumulativas, 
comprovadas previamente à realização da consulta de que trata o artigo 
anterior, para criação do distrito: 
I - ter núcleo urbano constituído com, pelo me 
nos, cinquenta moradias e escola pública; 
II - possuir, em sua área territorial, no míni￾mo: 
a) quinhentos habitantes; 
b) duzentos e cinquenta eleitores. 
Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parond 
Câmara 1!/tunicipal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
Rua Ararigbóia, 491 
§ lº - A delimitação da área territorial do novo 
distrito dar-se-á nos termos do art. 3º, in fine, da Lei Complementar Estadual nº 64, de 16 de julho de 1.992. 
§ 2º - Não será permitida a criação de distrito, 
desde que esta medida importe, para outro distrito, na perda das con￾dições exigidas neste artigo. 
Art. 5º - A lei de criação do distrito mencionará: 
I - o nome, que será o da sua sede, ressalva￾do o disposto no § lº deste artigo; 
II - as divisas, nos termos do § lº do artigo' anterior; 
III - a data de sua instalação. 
§ lº - Na denominação do distrito, são vedadas: 
I - a repetição de nome de cidades ou vilas ' 
brasileiras; 
II - a designação de datas, de nomes de pessoas 
vivas e de expressões compostas por mais de três palavras, excluídas 
as partículas gramaticais. 
§ 2º - A alteração do nome do distrito, observa￾do o disposto no parágrafo anterior, far-se-á por lei, ouvida a sua 
população e respeitada a tradição histórico-cultural da localidade. 
Art. 6º - A supressão de distrito somente ocorrerá, 
mediante lei, quando o distrito não mais satisfazer o disposto nos 
incisos do "caput" do artigo 4º desta Lei. 
Art. 7º - Os distritos serão geridos por um adminis 
trador distrital, na forma da lei, com a cooperação de entidade repr~ 
sentativa da comunidade local. 
Art. 8º - A cidade de Pato Branco é distrito-sede ' 
do Município, não se lhe aplicando o disposto nesta Lei. 
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua p~ 
blicação, revogadas as disposições em contrário. 
Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Parond 
LEI COMPLEMENTAR 
Nº64 
Data: 16 ,/cr julho d<' J 9V 2 
Srimula: Dísp<}(• .wbrc criaç~1o, orga11iza￾ç<10 e .rnpresscio de distritos de competh:cia 
dos Af1micípio.ç, 
11rt. 1 ". A criaçao, orga11iznçcio e .rn￾pres.v<io de di,çfrita.v é com/)<'f<1n('ía dos 1\f11-
11icl11io.v, obs<'lwul" <',çfa lei co111pl1•1111•11tw" 
Art. 2~ Osdistritos.vc7o.whdivi.\·<},,,rndmi￾nis tra ti ''as. 
À1'1. 3 ~ A crioçcfo, 01-gw1iza~úo e .rn￾pra.v.w1o <l1•distritos, n/temç<lo do 11011u·. lwm 
como a n111dcmça da sede do distriro, fur-se￾ào por lei mu11icip:1!, gcsm111ida a partici￾paç<w p<1pular e r<'Sf.'<'Ífm:do ,lt-/imitaç<io da 
tilWI, ('(lfll o <Í<'S('f'Íçtfn cios l't'S,lli'cfÍ\'(IS di1·i-
,\'(IS, <i<:fi11idas .rng1111do li11Jws r,eodúsirns <'li· 
Ire ponlos bem identijicmlos 011 acompa11-
hmulo arident<~.'i m1tumi.•;, de acordo com 
cm/astro pnlprio d<1 11n:f«it11rn 1111111iciv:!. 
1trt. 4". Na d1·111•111i11<1çiio dos rlisfrítos (1 
vedada a n 1
petiçt70 .(fo nomt•s de cidade.\' 011 
vila:rbrasileiras, her11 como a desig11aç<70 de 
dotas, nomes de JJ<!.r:was 1•ivas e <'X/Wvssr)c'.Y \ 
compostas por maf.•· de trc?s palmn.is, excluí· ,, das as partículas gramaticais. 1 
Art. 5°. Os req~lisitos para criaçlio de 
distrito, fuis como.: número de /iabita11te.", 
mímero de eleitores residentes no dístrito ou 
miuwro de Cllsas exf~tentes na .ma n•s11ecfil'(t 
:wclc obedec<!rr1o cri(,frios próprio.~ de acordo 
com a re<1/idade d;1 cada município .'i<'lll 
cm!frm1tar a fA!i Or~11nica /1 frmicipal. 
11 rt. 61
'. • , • 1•etadu . .. 
Art. 7~ lista [,d e11trarú e1111'igor 11a d(lf<l 
de :;;im p11hlicaç<10, revogwfos os dis11osiçíks 
em <'Ofl t rá ri o. 
/'al<ido do' GuV<'f'llO t'lll ( '11ritil1a, ,.,,, J fi " ...... ... de julho de'./992. · 
lfob,•rto Req11ic10 
Gowmaclor elo Estado 
1 
PubliC'ada no Diárlo Oficial de 16. O 7. 9 2. 
-
~ ~I ~~nhjCL-
~ ~ .JJ_;_r- J~ ~~~ 
~. 
flua;nd-0 ~ -
L'Vt. ~~~ 
o ~,~, e.n￾1.n.-~ - ~ - ~ n-tb"l 

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