Estado do Paraná
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PROJETO DE LEI N9 97/93
S~MULA: Disp5e sobre a cria~ão, organiza~ão e
supressão de distritos.
Art. iQ Esta Lei disp5e sobre a cria~ão,
organiza~ão e supressão de distritos, observados os termos
da Lei Complementar Estadual nQ 64, de 16 de julho de 1992.
Art. 22 - O Município• dividido em distritos,
objetivando:
I - a descentraliza~ão da administra~ão;
II - a descentraliza~ão dos servi~os p~blicos;
III a agiliza~ão do atendimento das
reivindica~5es das comunidades abrangidas pelo Distrito;
IV - a participa~ão comunitária no planejamento e
nas a~ões de governo.
Art. 3Q - A cria~ão de distrito far-se-á por Lei
Municipal, precedida de consulta à popula~ão interessada.
Parágrafo primeiro. O processo de cria~ão de
distrito terá in1c10 mediante representaç:ão assinada, no
m1n1mo, por duzentos eleitores domiciliados na área que se
deseja transformar em distrito, encaminhada a um Vereador ou
diretamente à Mesa da Clmara Municipal.
Parágrafo segundo. A consulta à popul~ç:ão,
realizada na área a ser transformada em distrito, s6 será
considerada favorável se obtiver a maioria dos votos
válidos, tendo votado a maioria absoluta dos eleitores
inscritos.
Parágrafo terceiro. A consulta à populaç:ão será
autorizada pela Clmara Municipal, mediante Resoluç:ão, e por
ela organizada.
Parágrafo quarto. Só poderão se inscrever e votar
eleitores das comunidades abrangidas pelo Distrito.
Art. 4Q São condiç:5es
cumulativas, comprovadas previamente
consulta de que trata o artigo anterior,
disb·ito:
indispensáveis
à realizaç:ão
pat·a ct· iaç:ão
e
da
do
I - ter ntlcleo urbano constituído com, pelo menos,
cinqüenta moradias e escola ptlblica;
II - possuir, em sua área territorial, no mínimo:
a) um mil e quinhentos habitantes;
b) setecentos e cinquenta eleitores;
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Par,grafo primeiro. A delimita;lo da irea
territorial do novo distrito dar-se-' nos termos do artigo
3Q, "in fine", da Lei Comp 1 ementa\· Est adua 1 nQ 64, de 16 de
julho de 1992.
Parigrafo segundo. Nio seri permitida a criaçio de
distrito, desde que esta medida importe, para outro
distrito, na perda das condiç5es exigidas neste artigo.
Art. 5Q - A Lei de criaçlo do distrito mencionari:
I - o nome, que ser' o da sua sede, ressalvado o
disposto no par,grafo 1Q deste artigo;
II - as divisas, nos termos do parigrafo 1Q do
artigo anterior;
III - a data de sua publicaçio.
Parigrafo primeiro. Na denominaçio do distrito,
sio vedadas:
I - a repetiçio de nome de cidades ou vilas
bnisi leit·as;
II a designaçio de datas,
vivas e de express5es compostas por mais
excluídas as partículas gramaticais.
de nomes de pessoas
de tris palavras,
Parigrafo segundo. A alteraçlo do nome do
distrito, observado o disposto no parigrafo anterior, farse-i por Lei, ouvida a sua populaçlo e respeitada a tradiçio
histdrico-cultural da localidade.
ocorreri,
sat isfazet·
desta Lei.
Art. 6Q A supressio de distrito somente
mediante Lei, quando o distrito nio mais
o disposto nos incisos do "caput" do at·tigo 4Q
· Art. 7Q - Os distritos serio geridos por um
administrador distrital, escolhido na forma da Lei, com a
cooperaçlo de entidades representativas da comunidade local.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicaçio, revogadas as disposiç5es em contririo.
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Câmara 1flunicipal de 'Pato 13ranco
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EXMO. SR.
LUIZ MORAES
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
A Comissão de Finanças e Orçamento, dentro das atribuiçoes que lhe confere o regimento interno desta Casa de Leis, apresenta
para a apreciação do douto Plenário, as seguintes emendas modificativas
ao Projeto de Lei n9 97/93:
EMENDAS' MODTFTC:A.TTVAS
-=
Modificam as redações do § 19 do artigo 39,
das alineas "a" e "b" do inciso II do artigo 49, do Projeto de Lei n9
97/93, as quais passarão a vigorar co~ o seguinte teor:
<JK Art. 39 - ••••
§ 19 - O processo de criação de distrito
terá início mediante representação assinada, no mínimo, por duzentos
eleitores domicil~ados na área que se deseja transformar em distrito,
encaminhada a um Vereador ou diretamente à Mesa da câmara Municipal.
Rua Ararigbóia, 491
Q ~ - Art • 4 9 - ••••
II- •••
a) um mil e quinhentos habitantes;
b) setecentos e cinquenta eleitores;
Nestes Termos;
Pedem Deferimento.
Pato Branco, 09 de dezembro de 1.993.
Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parond
Câmara 1flunicípal de 'Pato Branco
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PELOS MEMBROS DA COMISSÃO DE FINANÇAS
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paraná
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COHISS~O DE FINANÇAS
E ORCAHENTOS
Analisando o Projeto de Lei nQ 97/93 de autoria
doos Vereadores Gilson Harcondes e Carlinho A.Polazzo, que
disp5e• ~obre a cria~ão, organiza~ão e supressão de
Distritos, esta Comissão emite PARECER FAVOR~VEL à aprova~ão
do mesmo, observadas as emendas apresentadas pela Comissão.
é o parecer, SHJ.
·anco, 09 de dezembro de 1993.
!uuk /!~~d- Oradi Francisco Caldatto - Vereador PHDB
Presidente
- PL
Polazzo - Vereador - PL
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Exmo. g,-.
Lu i :a: Mo\- aes DD. Presidente da Cimara Municipal de Pato Branco
O Vereador infra-assinado, CARLINHO
ANTONIO POLAZZO, no uso de suas atribuiç:5es legais e
regimentais, apresenta para apreciaç:lo do Douto Plenirio, as
seguintes emendas ao P\·ojeto de Lei 9769;3:
EMENDA MODIFICATIVA: t\. Altera a redaç:lo da alínea I e III do artigo
22, passando a viger com a seguinte redaç:lo:
Al·t . 2Q - l - a descentraliza~ão da administraç:loi
II - ... III a agilizaç:ão do atendimento das
reivindicaç:5es das comunidades abrangidas pelo Distrito.
EMENDA ADITIVA. Q(, Acrescenta novo par,grafo ao artigo 3Q nos
seguintes termos:
A1·t . 3Q - .. 0 Par,grafo ~~. Só poderio se inscrever e
votar eleitores das comunidades abrangidas pelo Distrito.
:.._j EHENDA HohificAttVA:
Modifica a redação do artigo 7Q, passando a
viger com a seguinte redação: Art. 7Q - Os Distritos serio regidos por um
Administl·ador Dist1·ital, nominado pelo Executivo Municipal, ~r11.M com a coope1·aç:ão de um conselho ,-ep1·esent ativo, composto pod'.:;>1,;:r .{ ( 1 •IY'
tris conselheiros eleitos pela comunidade. ~ Parágrafo unico. O administrador distrital
seri remunerado na forma da Lei.
Nestes termos, pede deferimento.
de dezembro de 1993.
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Câmara 1flunicipal de tpato Branco
Eetado do Paraná
E:ano. Sr.
Luia gabPie 1 MOl'aes
NN. Pztesidente da Câmaz.a Mmioial
A Comissio de MiPito,abai:l:o subsoPita, no uso de
suas atPibuit;ies legais e Pegimentais, apPesenta as seguintes emendas ao PztoJeto de Lei n9 17/93
ok·
EMENDA MODIFICATIVA
Modifipa a a.l"tigo 79 que passa vigeP oom a seguinte
APt. ?9- Os distPltos sel'io gePidos 'POP wn Admini!!_
tl'OdoP Distzeital,esoolhido na fozema da Lei, oom a oooperaçio de entidades zeepPesentativas da comunidade local.
Rua Ararigbóia, 491
EMENDA SUPRESSIVA
Supl'ime o anigo 89 do PztoJeto de Lei 97/93
estes te1'1110s em que pede def ePiemnto
Telefax (0.462) 24.2243
em 09 ~de 1993
85.505-030
;;7MclttÍÕr
Oztadi Bztancisoo Ca ldatto
Membro PMDB
Pato Branco Para nó
Câmara 11tunicipal de Pato Branco
Estado do Paraná
COllISS/.O DE lltRITO
Paieeotn' ao Pztojeto de Lei nR 97393
sWnula D:isIJOi sobl'e a ozeia.gitJ, oPganiaagi,o e supzeessai de distPitos.
An#.'tise Buscam os eminentes VePeadoPes Gi'tson MaPoondes (PP J e Caie'tinhos
Po laaao (PL J a apzeovagio de nol'nlaS paiea o monpzeimento do que disPie a saÍmula acima. em P;L; oro analisado.
DefJOÜ da zeegu'tamentagio do assunto pela Assembléia Legislativa do
Ratado atzeabés da Lei l18mp'temsntaie n9 64/92, compete às ccDaaz.as
llunioipais a institu?A;io de nol'nlaS paiea esse fim, o que é sem dÚvida
impozetante, tendo em vista a desoentm'tiaagfo e agi'tiaagio no atendimento a fJOpu'tagitJ intel'ioPana.
Diante disso nada hi. que intePf im no que pl'eoeitua o al'tigo 66 do
•egimento IntePno da Casa, que vePsa sobzee as czeitéPios desta Comissio perman/nte.
Contudo hi. que se faaeP dias ool'Pe<;ies as quais apPesentaieemos em .1
fol'ftllJ. de EMENDAS ao pPjeto em aná.'tise:
PARECER Diante do acima ezposto apÓs j1L~ada a matél'ia. em apPe<;o f i:eamos
nosso paPeoeP favol'fÍve't, vinculando-o a apPOVa<;io das emendas.
~~~ Cilmtu> F. PastOPe 7,o
llembPO PL llembPO PP
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paranó
Câmara 1!flunicipal de 'Pato 13ranco
Estado do Paran6
Rua Ararigbóia, 491
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇiO
PROJETO DE LEI Ng 97/93
PARECER: AtPavés da pPoposta aaima, busaam os VePeadoPes
pPoponentes, Gitson MaPcondes e CaPLinho Antonio PoLazzo, estabeteas~t
naPmas que disponham sobPe a aPiaçio, organizaçio e supPessio de dis - tPitos em Pato BPanao.
As noPmas atuais que Pegem a aPiaçio de DistPitos em Pato BPanao estio insePidas no aPt. 215, do Regimento IntePno, o que é
absolutamente impPépPio, devendo tal assunto seP aontempLado por legis
laçio espeatfiaa, em aonsonânaia aom a legistaçio estadual (Lei Compie
mentaP EstaduaL n9 64, de 16 de julho de 1.992). -
A pPoposta tamh6m está Pespaldada nos dispositivos da
Constituiçio FedePaL, da Constituiçio Estaduai e na Lei 0Pgâniaa do Mu nia~pio ' - de Pato Branao, estando, desta forma, apta a seguiP a sua re - guLamentar tPamitaçiod Assim, emitimos PARECER FAVORÁVEL à sua apPovaçio, poP sep opoPtuna e em razio dos fundamentos aaima menaionados.
~ o nosso paPeaeP, SMJ.
~ dezembPo 1. 993.
Jos~~eiPa Alves
T elefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Porond
Câmara 11tunicipal de Pato 13ranco
E13to.do do Paraná.
ASSESSORIA 'JURÍ:DICA =·
Os Vereadores proponentes, Gilson Marcondes
e carlinho Antonio Polazzo, através do Projeto de Lei n9 97/93, buscam
obter apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para dispor sobre a
criação, organização e supressão de distritos, no âmbito do Município
de Pato Branco.
A proposição em téla estipula uma série de
critérios e requisitos mínimos, indispensáveis à Criação de Distritos,
suplementando a Lei Complementar Estadual n9(,64, de 16 de julho de
1.992 1 que dispõe sobre referida matéria.
O Projeto encontra respaldo no artigo 30, incisos II e IV da Constituição Federal, no artigo 17, incisos II e IV
da Constituição do Estado do Paraná, combinados com o artigo 49 da Lei
Orgânica Municipal, estando desta forma, apto a seguir sua regular
tramitação.
~o parecer, SMJ.
Pato Branco, 29 de novembro de 1.993.
ª' ~~~~·~~~~:·-::.~::-:~ do Rosário
Jurídico
1a Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Para nó
/
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Rua Ararigbóio, 491
Pato Branco, 21 de novembro de 1.993.
Exmo. Sr.
LUIZ GABRIEL MORAES
DO. Presidente da Câmara Municipal de
PATO BRANCO
Senhor Presidente:
Os Vereadores GILSON MARCONDES (PP) e CARLINHO ANTONIO POLAZZO (PL), no uso de suas atribuições legais e regimentais, com
apoio dos demais pares, adiante assinados, apresentam, para a apreciação do douto plenário, o seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 97 /93.
Súmula: Dispõe sobre a criação, organização e supre2
são de distritos.
Art. lº - Esta Lei dispõe sobre a criação, organização e supressão de distritos, observados os termos da Lei Complementar
Estadual nº 64, de 16 de julho de 1.992.
Art. 2º - O Município é dividido em distritos, objetivando:
I - a descentralização do poder;
II - a desconcentração dos serviços públicos;
III - a agilização do atendimento das reivindi - cações da comunidade local;
IV - a participação comunitária no planejamento
e nas ações de governo.
Art. 3º - A criação de distrito far-se-á por lei municipal, precedida de consulta à população interessada.
§ lº - O processo de criação de distrito terá iní
cio mediante representação assinada, no mínimo, por cem eleitores do -=- miciliados na área que se deseja transformar em distrito, encaminhada a
um Vereador ou diretamente à Mesa da Câmara Municipal.
§ 2º - A consulta à população, realizada na
a ser transformada em distrito, só será considerada favorável se
ver a maioria dos votos válidos, tendo votado a maioria absoluta
eleitores inscritos.
área
obtidos
§ 3º - A consulta à população será autorizada pela Câmara Municipal, mediante Resolução, e por ela organizada.
Art. 4º - São condições indispensáveis e cumulativas,
comprovadas previamente à realização da consulta de que trata o artigo
anterior, para criação do distrito:
I - ter núcleo urbano constituído com, pelo me
nos, cinquenta moradias e escola pública;
II - possuir, em sua área territorial, no mínimo:
a) quinhentos habitantes;
b) duzentos e cinquenta eleitores.
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Câmara 1!/tunicipal de Pato Branco
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§ lº - A delimitação da área territorial do novo
distrito dar-se-á nos termos do art. 3º, in fine, da Lei Complementar Estadual nº 64, de 16 de julho de 1.992.
§ 2º - Não será permitida a criação de distrito,
desde que esta medida importe, para outro distrito, na perda das condições exigidas neste artigo.
Art. 5º - A lei de criação do distrito mencionará:
I - o nome, que será o da sua sede, ressalvado o disposto no § lº deste artigo;
II - as divisas, nos termos do § lº do artigo' anterior;
III - a data de sua instalação.
§ lº - Na denominação do distrito, são vedadas:
I - a repetição de nome de cidades ou vilas '
brasileiras;
II - a designação de datas, de nomes de pessoas
vivas e de expressões compostas por mais de três palavras, excluídas
as partículas gramaticais.
§ 2º - A alteração do nome do distrito, observado o disposto no parágrafo anterior, far-se-á por lei, ouvida a sua
população e respeitada a tradição histórico-cultural da localidade.
Art. 6º - A supressão de distrito somente ocorrerá,
mediante lei, quando o distrito não mais satisfazer o disposto nos
incisos do "caput" do artigo 4º desta Lei.
Art. 7º - Os distritos serão geridos por um adminis
trador distrital, na forma da lei, com a cooperação de entidade repr~
sentativa da comunidade local.
Art. 8º - A cidade de Pato Branco é distrito-sede '
do Município, não se lhe aplicando o disposto nesta Lei.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua p~
blicação, revogadas as disposições em contrário.
Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Parond
LEI COMPLEMENTAR
Nº64
Data: 16 ,/cr julho d<' J 9V 2
Srimula: Dísp<}(• .wbrc criaç~1o, orga11izaç<10 e .rnpresscio de distritos de competh:cia
dos Af1micípio.ç,
11rt. 1 ". A criaçao, orga11iznçcio e .rnpres.v<io de di,çfrita.v é com/)<'f<1n('ía dos 1\f11-
11icl11io.v, obs<'lwul" <',çfa lei co111pl1•1111•11tw"
Art. 2~ Osdistritos.vc7o.whdivi.\·<},,,rndminis tra ti ''as.
À1'1. 3 ~ A crioçcfo, 01-gw1iza~úo e .rnpra.v.w1o <l1•distritos, n/temç<lo do 11011u·. lwm
como a n111dcmça da sede do distriro, fur-seào por lei mu11icip:1!, gcsm111ida a participaç<w p<1pular e r<'Sf.'<'Ífm:do ,lt-/imitaç<io da
tilWI, ('(lfll o <Í<'S('f'Íçtfn cios l't'S,lli'cfÍ\'(IS di1·i-
,\'(IS, <i<:fi11idas .rng1111do li11Jws r,eodúsirns <'li·
Ire ponlos bem identijicmlos 011 acompa11-
hmulo arident<~.'i m1tumi.•;, de acordo com
cm/astro pnlprio d<1 11n:f«it11rn 1111111iciv:!.
1trt. 4". Na d1·111•111i11<1çiio dos rlisfrítos (1
vedada a n 1
petiçt70 .(fo nomt•s de cidade.\' 011
vila:rbrasileiras, her11 como a desig11aç<70 de
dotas, nomes de JJ<!.r:was 1•ivas e <'X/Wvssr)c'.Y \
compostas por maf.•· de trc?s palmn.is, excluí· ,, das as partículas gramaticais. 1
Art. 5°. Os req~lisitos para criaçlio de
distrito, fuis como.: número de /iabita11te.",
mímero de eleitores residentes no dístrito ou
miuwro de Cllsas exf~tentes na .ma n•s11ecfil'(t
:wclc obedec<!rr1o cri(,frios próprio.~ de acordo
com a re<1/idade d;1 cada município .'i<'lll
cm!frm1tar a fA!i Or~11nica /1 frmicipal.
11 rt. 61
'. • , • 1•etadu . ..
Art. 7~ lista [,d e11trarú e1111'igor 11a d(lf<l
de :;;im p11hlicaç<10, revogwfos os dis11osiçíks
em <'Ofl t rá ri o.
/'al<ido do' GuV<'f'llO t'lll ( '11ritil1a, ,.,,, J fi " ...... ... de julho de'./992. ·
lfob,•rto Req11ic10
Gowmaclor elo Estado
1
PubliC'ada no Diárlo Oficial de 16. O 7. 9 2.
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