Estado do Paraná
S~MULA: Disp5e sobre as ª'5es de Saneamento e
Vigilincia Sanitária, estabelecendo
as san,5es respectivas e dá outras
p\·ovidênc ias.
Art. iQ - A Funda,io de Satlde de Pato Branco,
integrando o Sistema ~nico de Satlde, incumbe as a,aes de
Saneamento e Vigillncia Sanitária.
Art. 2Q - Compreende-se por ª'ões de Saneamento e
Vigilincia Sanitária o conjunto de ações capazes de
diminuir, eliminar ou p~evenir riscos e intervir sobre os
problemas sanitários decorrentes da produ,io e circulaçio de
produtos, servi,os e do meio ambiente, objetivando a
prote,io da Satlde da populaçio em geral.
Art. 3Q - Compreende-se como campo de abrangência
3 <três) grupos de atividades de Saneamento e Vigilincia
Sanitá\·ia.
Parágrafo iQ - Controle de bens de consumo que,
direta ou indiretamente, se relaciooam à sa~de, envolvendo
todas as etapas e processos da produçio até o consumo,
compreendendo pois, as mat~rias-primas, transporte,
armazenamento, distribui,io, comercializa,io e consumo de
alimentos, medicamentos, saneantes, produtos químicos,
produtos agrícolas, produtos bio16gicos, drogas
veterinárias, águas, bebidas, agrotdxicos, biacidas, sangue,
hemoderivados, órgãos, correlatos, tecidos e leite humano,
equipamentos médico-hospitalares e odontológicos, insumos,
cosméticos e produtos de higiene pessoal, dentre outros de
interesse à satlde.
Parágrafo 2Q - Controle da prestaçio de serviços
que se relacionam, direta ou indiretamente, com a satlde,
abrangendo,· dentre outros, serviços médico-hospitalares,
veterinários, odontoldgicos, farmacêuticos, clínicoterapêuticos, diagnósticos, hemoterápicos, radiações
ionizantes e de controle de vetores e.roedores.
Parágrafo 3Q Controle sobre o meio ambiente,
devendo estabelecer relações entre os varias aspectos que
interferem na sua qualidade, compreendendo tanto o ambiente
e processo de trabalho, como de habitação, lazer e outros,
sempre que impliquem riscos à sa~de, como aplica,io de
agrotóxicos, edifica,ões, parcelamento do solo, saneamento
urbano e rura 1, 1 ixo domic i 1 iar, comercia 1, industria 1 e
hospitalar.
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
Estado do Paraná Art. 4Q - O Saneamento e Vigilância Sanitária será
exercida pelo Hunicípio, no âmbito de suas atribuiç5es e
respectivas circunscrição territorial pela Autoridade
Hunicipal.
Art. 5Q - Compete ao Hunicípio:
a) Fornecer à Unidade Federada subsídios t~cnicos
de sua realidade, com vistas ao estabelecimento dos padr5es
de identidade e qualidade sanitária dos bens, licença de
edificação com fins de habitação e funcionamento de
estabelecimentos industriais e comerciais e prestadores de
serviço e outros de interesse da satlde;
b> realizar avaliaç5es t~cnicas com vistas a
subsidiar o registro de produtos concedidos pela Unidade
Federada;
c> fiscalizar o âmbito de sua circunscrição, a
propaganda comercial no que diz respeito à sua adequação às
normas de proteção à satlde;
d) executar programas
informaç5es de interesse à satlde do
diferentes segmentos do corpo social
e> colaborar com a Unidade
controle higiênico-sanitário de bens
comercialização intermunicipal;
de disseminação de
consumidor, para os
municipal;
Federada na execução do
de consumo, ao nível de
f) executar as análises laboratoriais de produtos
e insumos de interesse à satlde;
g) fiscalizar o cumprimento dos níveis de
responsabilidade t~cnica específica para profissionais que
desenvolvem atividades de interesse à responsabilidade da
h> executar, mediante delegação do Estado, as
aç5es de Vigilância Sanitária dos locais e processo de
trabalho que ofereçam riscos à satlde e segurança do
trabalhador;
i) controlar riscos e agravos decorrentes do
consumo de·produtos e substincias prejudiciais à satlde, de
forma integrada com a vigilância Epidemiol6gica;
j) participar da execução e do controle das aç5es
sobre o meio ambiente nos aspectos que visem à proteção da
satlde e qualidade de vida, tais como o parcelamento do uso
do solo, controle de artr6podes e roedores, edificaç5es,
saneamento urbano e rural, lixo domiciliar, comercial,
industrial e hospitalar;
l> desenvolver programas de capacitação de
1·ecursos humanos necessários ao Saneamento e Vigilância
Sanitá1·ia;
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
Estado do inte\·esse à P á m> inspecionai· estabelecimentos aran
Vigilincia Sanitiria;
de
n) realizar a inspeção sanitária de ab :.:i. t ed ou i· os
municipais;
o> outras atividades que forem delegadas pelo
nívi:d estadual.
Art. 6Q - A Autoridade Sanitiria deveri encaminhar
à autoridade competente todo processo administrativo que se
configurar crime a Satlde Ptlblica, ao Consumidor, ao Meio
Ambiente e os que forem compulsórios por Lei.
Art. 7Q - O Poder Executivo, atravis de Decreto
definirá as infraç5es de natureza leve, grave e gravíssima e
elaborará demais normas necessárias à fiel execução desta
Lei, respeitada a legislação federal e estadual pertinente
dentro de 30 <trinta) dias, a partir da data de sua
publicação.
Art. 8Q - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposiç5es em contrário.
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
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P~Tíl
COHISS~O DE FINANCAS
E (:JRCAHENTOS
Analisando o Projeto de Lei nQ 100/93 de autoria
do EXECUTIVO MUNICIPAL, que disp5e sobre as a,5es de
Saneamento e Vigilância Sanitária, estabelecendo as san,ões
respectivas e dá outras providincias, esta Comissio emite
PARECER FAVOR&VEL à aprova,io do mesmo.
~ o parecer, SHJ.
·anco, 09 de dezembro de 1993.
O~adi~sc(.;~c(ef!eador PHDB
P1-esidente
- PHDB
- PP
Polazzo - Vereador - PL
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
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Exmo. Si·.
LUIZ MOl:;:AES
MD. PRESIDENTE DA C!MARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
A Comissão de Mérito, composta pelos membros
abaixo assinados, retiram a Emenda Modificativa, apresentada ao
Projeto de Lei nQ. 100/93 que Disp5e sobre as a~5es de
Saneamento e Vigilincia Sanit~ria, estabelecendo as san~5es
respectivas e dá outras providincias.
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Br~ co, 13 de d ro de 1993.
n Ceni
Relatoi·
~~/.~ PMDB
'J //! ,~J
o 1 o - PL
Membi·o
~ar
/'~~~r:~~ ~ancisco Pastorello - PP
Membro
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANr,o
Câmara 1flunicípal de Pato Branco
Estado do Paraná
E:ano. Sze.
Luia G. llozeaes
Mii. Pl'esidente da câinaz.a Nunieipa7,
A Comissio de llézeito no uso de suas atzeibuü;ies
legais e zeegimentais apzoesenta a seguinte emenda modifieativa ao Pl'ojeto de Lei
n9 100/93.
EMENDA MODIPICATIVA
Modifica a zeedaf;io do azetigo 79 que passa vigel' com
a seguinte l'edaf;io:
Azet. 79- O Podezo Euoutivo, atPdVés de Lei definizoâ
as infzoat;ies de natUl'esa teve, gzeave,e gzeavÚsima e elabozetll'IÍ demais nol'mCZB
necessáz.ias à fiel a:ecw;io desta Lei, l'espeitada a tegistat;io fedezoat e
estadual pezetinente®~dentzeo de 30 (tl'inta) dias, a)pal'tizo da data de sua pubUe
cat;io.
1'êi!Z'-1~fft~1.7IO Ceni
PC do B
Nestes 'liBlflffOB em qpepede def ezeimento
Pato Bl'aneo em 08 de deaemlnio de 1991
llembPo
CiV-1~ PP ~ ~lliio PL
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Parond
Câmara 1flunicipal de Pato Branco
Estado do Paraná
COMISSiO DE NIRITO
Pazoeaep ao l'Pojeto de Lei n!l 100/93
SINuLA Dispie sobPe as agies de Bo.neamento e Vigilancia SanitÓ.Z.ia,estabeleaendo
as sa:ru;ies 'l"espeativas e dá ou"f!ras providências.
ANÁLISE Busca O Ezeautivo dispoP sob'l"e as agies de vigilancia saniti.z.ia confozme dispie a sumula e pl'Ojeto sm apzoego.
Esta Comissio analisando a maté'l"ia e ouvindo o DiPeto'l" Pzoesidente da
FundJU;io llunioipat de saúde, entende estazo a mesma pPevida de mé'l"ito
e em aonfozrmidade com a utilidade e opo'l"tunidade, cazoaote'l"istioas que
contemplam os cPité'l"ios de <mi.ti.se desta aomissio.
Contudo deve sep Pevisto o azotigo ?!l pazoa pitaao menoP e a fo1.'llt<l. de
instituiP as ta:i:as deaoPPentes da pPesente pPesta<;io de sePVit;os,
'[JQBSando a a'l"tigo a seP emendado em ane:i:o.
PARECER Com base no azotigo 66 do 'l"egimento IntePno da Casa f oPnecemos pazoeoeP
favozi_vet a apl"OVa<Jio do pl'Ojeto em tela mediante apl"OVa<Jio da
emenda antePiomrente aludida.
em 8 de deaemb1!'0 de 1993
~o,;::?~.
i Fl'anoisao Catdatto
llemb1!'0 PMDB
Rua Ararigbóio, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand
• Câmara ?nunicipal de 'Pato 'Branco
Estado do Paranii
Rua Ararigbóia, 491
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI NQ 100/93
PARECER: Analisando o Projeto em tela, proposto pelo Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre as ações de
saneamento e vigilância sanitária, estabelecendo as sanções'
respectivas e dá outras providências, entendemos que tal pro
posição está amparada na legislação pertinente, pelo que EMI
TIMOS PARECER FAVORÁVEL à sua tramitação e aprovação.
É o nosso parecer, SMJ.
de 1.993.
José ~ira Alves
T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand
Prefeitura Municipal de Pato Branco
ESTADO DO PARA NA
GABINETE DO PREFEITO
M E N S A G E M NQ 074/93.
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais
desta Colenda Câmara Municipal.
membros
Com a presente Mensagem encaminhamos à esta Colenda
Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que propõe seja instituí
do o Serviço de Vigilância Sanitária no Município, mediante a
cobrança da Taxa de Vigilância Sanitária.
No Projeto estão previstas as ações de Saneamentore
Vigilância Sanitária a serem desenvolvidas objetivando a proteção da Saúde da população do Município, divididas em três
grupos de atividades: a) controle de bens de consumo; b) controle da prestação de serviços; c) controle sobre o meio ambiente.
Através do Decreto que posteriormente regulamentará
a Lei decorrente do Projeto ora encaminhado, será fixada a taxa relativa a cada um dos serviços a serem prestados, bem como
as multas relativas às infrações que eventualmente vierem se
configurar.
A proposição também decorre do fato de termos municipalizado os serviços e ações da Saúde. E para sua definitiva
complementação necessário se faz também a municipalização da
Vigilância Sanitária.
Considerando o princípio da anualidade tributária
previsto na Constituição Federal, e a iminência do recesso pa~
lamentar de final de ano, solicitamos que a apreciação do Projeto se dê mediante o regime de urgência urgentíssima.
Contando com a aprovação do Projeto, antecipamos agradecimentos.
Gabinete Branco, aos
três de dezembro de
Prefeitura Municipal de Pato Branco
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
sumo de EE9~,~,"t:_c:>,s e substâncias prejudiciais a saúde, de forma
integrada com a vigilância Epidemiológica.
j) Participar da execução e do controle das açoes
sobre o meio ambiente nos aspectos que visem à proteção da
saúde e qualidade de vida, tais como o parcelamento do uso
do solo, controle de artrópodes e roedores, edificações, saneamento urbano e rural, lixo domiciliar, comercial, industri
al e hospitalar.
1) Desenvolver programas de capacitação de recursos
humanos necessários ao Saneamento e Vigilância Sanitária.
m) Inspecionar estabelecimentos de interesse à Vigilância Sanitária.
n) Realizar a inspeção sanitária de abatedouros mu
nicipais.
o) Outras atividades que forem delegadas pelo nível estadual.
Art. 6Q - A Autoridade Sanitária deverá encaminhar
a autoridade competente todo processo administrativo que se
configurar crime a Saúde Pública, ao Consumidor, ao Meio Ambiente e os que forem compulsórios por Lei.
Art. 7Q - O Poder Executivo, através de Decreto de
finirá as infrações de natureza leve, grave e gravíssima e
elaborará demais normas necessárias à fiel execução desta Lei,
respeitada a legislação federal e estadual pertinente dentro
de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 8Q - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pato Branco
ESTADO DO PARANA
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PROJETO DE LEI
Dispõe sobre as açoes de Saneamento
e Vigilância Sanitária, estabelecen
do as sanções respectivas e dá outras providências.
Art. lQ - A Fundação de Saúde de Pato Branco, integrando o Sistema único de Saúde, incumbe as ações de Saneamento e Vigilância Sanitária.
Art. 29 - Compreende-se por açoes de Saneamento e
Vigilância Sanitária o conjunto de ações capazes de diminuir,
eliminar ou prevenir riscos e intervir sobre os problemas sanitários decorrentes da produção e circulação de produtos, ser
viços e do meio ambiente, objetivando a proteção da Saúde da
população em geral.
Art. 3Q - Compreende-se como campo de abrangência 3
(três) grupos de atividades de Saneamento e Vigilância Sanitária.
§ lQ - Controle de bens de consumo que, direta ou
indiretamente, se relacionam à saúde, envolvendo todas as etapas e processos da produção até o consumo, compreendendo pois,
as matérias-primas, transporte, armazenamento, distribuição,co
mercialização e consumo de alimentos, medicamentos, saneantes,
produtos químicos, produtos agrícolas, produtos biológicos,dro
gas veterinárias, águas, bebidas, agrotóxicos, biacidas, sangue, hemoderivados, órgãos, correlatos, tecidos e leite humano,
equipamentos médico-hospitalares e odontológicos, insumos,cosméticos e produtos de higiene pessoal, dentre outros de interesse a saúde.
§ 29 - Controle da prestação de serviços que se relacionam, direta ou indiretamente, com a saúde, abrangendo,den
tre outros, serviços médico-hospitalares, veterinários, odonto
lógicos, :f-ªramcêu,tic()s1 clínico-terapêuticos, diagnósticos, he
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moterápicos, radiações ionizantes e de controle de vetores e
roedores.
§ 3Q - Controle sobre o meio ambiente, devendo estabelecer relações entre os vários aspectos que interferem na
sua qualidade, compreendendo tanto o ambiente e processo de
trabalho , como de habitação, lazer e outros, sempre que impliquem riscos à saúde, como aplicação de agrotóxicos, edificaçoes, parcelamento do solo, saneamento urbano e rural, lixo
domiciliar, comercial, industrial e hospitalar.
Art. 4Q - O Saneamento e Vigilância Sanitária sera
exercida pelo Município, no âmbito de suas atribuições e respectivas circunscrição territorial pela Autoridade Municipal.
Art. SQ - Compete ao Município:
a) Fornecer à Unidade Federada subsídios técnicos
de sua realidade, com vistas ao estabelecimento dos padrõesd:!
identidade e qualidade sanitária dos bens, licença de edific~
ção com fins de habitação e funcionamento de estabelecimentos
industriais e comerciais e prestadores de serviços e outrosd:!
interesse da saúde.
b) Realizar avaliações ticnicas com vistas a subs!
diar o registro de produtos concedidos pela Unidade Federada.
c) Fiscalizar o âmbito de sua circunscrição, a
propaganda comercial no que diz respeito à sua adequação as
normas de proteção à saúde.
d) Executar programas de disseminação de informações de intere~se à saúde do consumidor, para os
segmentos do corpo social municipal.
diferentes
e) Colaborar com a Unidade Federada na execuçao do
controle higiênico-sanitário de bens de consumo, ao nível de
comercialização intermunicipal.
f) Executar as análises laboratoriais de produtos
e insumos de interesse à saúde.
g) Fiscalizar o cumprimento dos níveis de respons~
bilidade técnica específica para profissionais que desenvolvem
atividades de interesse à responsabilidade da empresa.
h) Executar, mediante delegação do Estado, as açoes de Vigilância Sanitária dos locais e processo de trabalho que ofereçam riscos à saúde e segurança do ~,Ebéllbador_.
i) Controlar riscos e agravos decorrentes do
Câmara 1flunicipal de 'Pato Branco
Estado do Paraná
A:SSE'SSORIA: JUR!'DICA
Através do Projeto de Lei n9 100/93, busca o
Executivo Municipal obter autorização legislativa para dispor sobre as
ações de saneamento e vigilância sanitária, estabelecendo as sanções respectivas.
A proposição ternp::>r finalidade promover ações
de saneamento e vigilância sanitária, visando o controle de bens de consumo, de prestação de serviços e controle sobre o meio ambiente.
A matéria em síntese encontra amparo no artigo
126, incisos I; III; IV, alínea "b"; V; VI; X; XIII e XIV e, artigo 139
da Lei Orgânica Municipal, combinado com os artigos 23, incisos II, VI
e VIII e 30, inciso VII da constituição Federal.
Por outro lado, entendemos que as taxas a
serem fixadas, bem, ~como, as multas relativas às infrações cometidas,
conforme aduz a mensagem, devam estar expressamente dispostas no bojo
do Projeto, por urna questão do princípio da legalidade, constitucionalmente assegurada, conforme preceitua o artigo 59, ,inciso II, que assim
dispõe:
Art. 59 - Todos sao iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II- ninguém será obrigado a fazer ou deixar de faze.r alguma coisa senao em virtude de lei.
Diante dessa premissa, sugerimos que sejam
incluídos ao presente Projeto de Lei, dispositivos fixando às alíquotas
a serem cobradas pelos serviços prestados, bem corno, as penalidades às
infrações cometidas.
Feito isso, entendemos que a proposição possui
amplas condições de seguir sua regular tramitação.
~ o parecer, SMJ.
Pato Branco, 08 de dezembro de 1.993.
Rua Ararigbóia, 491 85.505-030 Pato Branco Para nó
/
•1 1
~:
Câmara 1t/,unicipaL de 'Pato Branco
Estado do Paraná
A:S:SE:SSO'RIA . JUR!'DICA ... a . ,m:=::; . . -- .:W .. ,L m.-nn .
Através do Projeto de Lei n9 100/93, busca o
Executivo Municipal obter autorização legislativa para dispor sobre as
ações de saneamento e vigilância sanitária, estabelecendo as sanções respectivas.
A proposição temr:or finalidade promover ações
de saneamento e vigilância sanitária, visando o controle de bens de consumo, de prestação de serviços e controle sobre o meio ambiente.
A matéria em síntese encontra amparo no artigo
126, incisos I; III; IV, alinea "b 11 ; V; VI; X; XIII e XIV e, artigo 139
da Lei Orgânica Municipal, combinado com os artigos 23, incisos II, VI
e VIII e 30, inciso VII da Constituição Federal.
··. Por outro lado, entendemos que as taxas a
serem fixadas, bem• ~como, as multas relativas às infrações cometidas,
conforme aduz a mensagem, devam estar expressamente dispostas no bojo
do Projeto, por uma questão do princípio da legalidade, constitucional1' mente assegurada, conforme preceitua o artigo 59,,inciso II, que assim
1 1 dispõe:
Art. 59 - Todos sã6 iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos esv ~ trangeiros residentes no pais a inviolabilidade do direito à vida, à li- • '
·. herdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II- ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senao em virtude de lei.
Diante dessa premissa, sugerimos que sejam
incluidos ao presente Projeto de Lei, dispositivos fixando às alíquotas
a serem cobradas pelos serviços prestados, bem como, as penalidades ãs
infrações cometidas.
Feito isso, entendemos que a proposição possui
amplas condições de seguir sua regular tramitação.
~ o parecer, SMJ.
Pato Branco, 08 de dezembro de 1.993.
' ,/} - ' ~~>-.~~~º
enãto M. do Rosário·- Ass. Juridico
Ruo Ararigbóia, 491 85.505°030 Pato Bronco Paranó
Prefeitura Municipal de Pato Branco
ESTADO DO PARA~A
GABINETE DO PREFEITO
M E N S A G E M NQ 074/93.
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais
desta Colenda Câmara Municipal.
membros
Com a presente Mensagem encaminhamos à esta Colenda
Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que propõe seja instituí
do o Serviço de Vigilância Sanitária no Município, mediante a
cobrança da Taxa de Vigilância Sanitária.
No Projeto estão previstas as ações de Saneamento d=
Vigilância Sanitária a serem desenvolvidas objetivando a proteção da Saúde da população do Município, divididas em três
grupos de atividades: a) controle de bens de consumo; b) controle da prestação de serviços; c) controle sobre o meio ambiente.
Através do Decreto que posteriormente regulamentará
a Lei decorrente do Projeto ora encaminhado, será fixada a taxa relativa a cada um dos serviços a serem prestados, bem como
ias multas relativas às infrações que eventualmente vierem se
::onfigurar. 1
A proposição também decorre do fato de termos muni-
::ipalizado os serviços e ações da Saúde. E para sua definitiva
::omplementação necessário se faz também a municipalização da
Vigilância Sanitária.
Considerando o princípio da anualidade tributária
?revisto na Constituição Federal, e a iminência do recesso par
lamentar de final de ano, solicitamos que a apreciação do Projeto se d,ê mediante o regime de urgência urgentíssima.
Contando com a aprovação do Projeto, antecipamos a3"radecimentos.
Gabinete aos
três de dezembro de
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LEI N. º 1.m
Data: 17 ~ dezembro de 1993.
SÚMULA: DispÕe sobre as ~s de
Saneanent<> e Vigilância San1 tá.ria,
estabelecendo as sançÕes respeoti- , .... vas e da outras providencias.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná., decretou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: ... , Art. 19 - A Fundaçao de Saude de .Pato Br8"leo, integ.rancb
o Sistema Único de Srude, incumbe as ações de Sa-ieanento e Vigilâlcia .. Sooitar!a.
Art. 20. - Compreende-se por HçÕes de Smeooiento e Vig1lâlc1a Sanitária o conjunto Je ações capazes d(;t uiminuir, eliminar
ou prevenir riscos e intervir s0ore os problemas smitários decorrentes da prowção e circulaçro de produtos, serviços e do meio ambiente,
objetivando a proteção da saúde da população em geral.
Art. 3g - CooipreenrJe-se corr~) campo de abrangência 3 (três)
grupos de atividades de Sfine; .nento e V.i.gilância Smitár-ia.
Parágrafo 1 v - Crntrole de bens de consumo que, direta
ou ind.i.retanente, se relac!•Jnffil à soode, envolvendo todas as etapas - ' , e processos dfl produçao ate 0 consuoo, ccrnpreendendo pois, as materiasprirnas, transporte, annazcm~Tientr), distribuição, canereial!za;;ão
e consuoo de ali112ntos, me 1 :lcarentos, sAneantes, prod.ttos quÍmicos,
prodltos agricolas, produt<J:::c biolÓgicoe, drogas veterinárias, águas,
bebida..cs, agrotóxicos, biociuas, smgue, heaY>deriv~s, Órgãos, correltttos, tecidos e lei t"' hl..ll'l1a"IO, equiparentos rnedico-hospi talares , , e o<bntologicos, insumos. C<)smetlcos e p~tos de higiene pessoal,
dentre outros de interesse à srude.
Parágrafo 2~ - C(}ntI'(üe da presta-;ã.o de serviços que se
r.el~ionan, direta ou intliretanente, cem a saúde, abNngendo, dentre
outros..t serviços médico-hospitalares, veterinários, odontológicos, ~ermaceuticos, clÍnico-t~l·af}êuticos, di~ticos, herrK>terápicos, radi~Ões ionizénteS e de controle de vetores e roeoores •
Parágrafo 3a - Controle sobre o meio aui>iente, devendo
estabelecer relawões entre os vários aspectos que interferem na
sua qualidade, C~lpreenden<lo tanto o ambiente e p.rocesso de trabalho,
caro de habitaçao, lazer e outros, sempre que 1npl1quem riscos a
Prefeitura Municipal
ESTAno:no PARANA
GABINETE DO PREFEITO
de Pato Branco
> .... , .....
grude. coroo aplicaçao de agrotox!coo, ed.if'icaçoes, parcelarento
cio e;oló. sa-1eF.irn1:mto urbaio e rural, lixo domiciliar, carerc:!.al,
51,tJ.1strinl e hospit;;ilar. ~ ~ #
Art. 4í1 - 0 SrJ1eunento e V1.gilancia Sanitaria. sera exe.rcida
pe:..o i-.unLr:Íplo. no mbi to de suai:; atribuiçZ~s e r~spectivas cirv:unscr1.ç~r> to::-rritrn-~iftl pela Autor.1.üm.le i>lunicipnl.
;\rt. $li - Cornpete ao i•lunidpio:
a) Fr.'rrle(':er E• unidadt: Federar.ta subsídios técnicos de
sua real.!_cirule. com vistas ao estabelecimento dos padrY3es de !.dentidade
e qufllidade mU"l!.tária dos bens, l:!.cençç1 de edificações ccrn fins
d:: h<-i.bilt tt:içã-, e ftmoiomtnento dos estabelecimentos ind.lstri.ats
e con~~t'('.iats e prestaoores de serv!.ço e r.;.ut.ros de !nte~sse da , .. , c'·<4~ , ;::.'")·. ~ ~'
;.) ) t~al1.:z.nr nvali.:-r;1.~?s técnic.ru:; com vistas
0 '.'t:t~l:L;l1'(• t"\t: J.H'()< luL<is concedJ.dos pelH Unidf.lc.k;.· 1''ed1:rH<:li"·1;
··) í" 1 r:r.~1l·L:·,,,,,~ o ~nbi.t~) d-:. '·Ua e irc1msr,.., ,. .... 4) ~ • ,.;. - ~~' ' .•.
1 \:;:' "~" .. - ' <t DY'0'"?1,!_-'.<1f1·~1a .. . ··'f-"' J -
~r·~~~~:y·~~::i.l, .11·. <ll~·: :~.ti.'. r"~~:~~),_:,•_-!,+ ___ r1 ~l HU:t :·t(1eq1.J<:=H;rv) ~-tf·~ nr.'r~;1~-lt.~. d~:' ~)rv.'1....'-:"<J<.1<)
a ;~;;3.'.(i:~;
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:<íU:> ,., • . · ~' ,'.:n~1de f1\·Jl~l'.':f1, W' (~nnsu;í,i,-jr'"'• t:r' 1
·i·.::lo Ain~). ~: .. nte e os que
Prefeitura M u n rc i p a 1
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
forem coor~lSÓr!os por Lei.
de Pato Branco
, ;
Art. 7e - O POder Executivo, atraves de Decreto definira as
infr<-~"'Ões de natureza leve, grave e gravlssima e elaborará demais
nonnas necessárias à fiel execução desta Lei, respeitada a legislação
federal e estadual pertinente dentro de 30 (trinta) dilAS, a partir
dn rJFltH ôe SUA public~oo. ;
Art. 89 - Esta Lei entrrtra ern vigor na data de sua publiCE'!ÇRO, revogooas as disposições em ccntrário.
Gabinete do Prefeito Mllni.c1pal de Pato Brmco, em 17
de •:.lezernb.rr.> de 1993.