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materia nº 100/1993

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 100 / 1993
Date 1993-12-03
EmentaDispõe sobre as ações de saneamento e vigilância sanitária, estabelecendo as sanções respectivas.
native_id23199

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-10 Arquivado F Lei 1271, de 17 de dezembro de 1993.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 18

Estado do Paraná 
S~MULA: Disp5e sobre as ª'5es de Saneamento e 
Vigilincia Sanitária, estabelecendo 
as san,5es respectivas e dá outras 
p\·ovidênc ias. 
Art. iQ - A Funda,io de Satlde de Pato Branco, 
integrando o Sistema ~nico de Satlde, incumbe as a,aes de 
Saneamento e Vigillncia Sanitária. 
Art. 2Q - Compreende-se por ª'ões de Saneamento e 
Vigilincia Sanitária o conjunto de ações capazes de 
diminuir, eliminar ou p~evenir riscos e intervir sobre os 
problemas sanitários decorrentes da produ,io e circulaçio de 
produtos, servi,os e do meio ambiente, objetivando a 
prote,io da Satlde da populaçio em geral. 
Art. 3Q - Compreende-se como campo de abrangência 
3 <três) grupos de atividades de Saneamento e Vigilincia 
Sanitá\·ia. 
Parágrafo iQ - Controle de bens de consumo que, 
direta ou indiretamente, se relaciooam à sa~de, envolvendo 
todas as etapas e processos da produçio até o consumo, 
compreendendo pois, as mat~rias-primas, transporte, 
armazenamento, distribui,io, comercializa,io e consumo de 
alimentos, medicamentos, saneantes, produtos químicos, 
produtos agrícolas, produtos bio16gicos, drogas 
veterinárias, águas, bebidas, agrotdxicos, biacidas, sangue, 
hemoderivados, órgãos, correlatos, tecidos e leite humano, 
equipamentos médico-hospitalares e odontológicos, insumos, 
cosméticos e produtos de higiene pessoal, dentre outros de 
interesse à satlde. 
Parágrafo 2Q - Controle da prestaçio de serviços 
que se relacionam, direta ou indiretamente, com a satlde, 
abrangendo,· dentre outros, serviços médico-hospitalares, 
veterinários, odontoldgicos, farmacêuticos, clínico￾terapêuticos, diagnósticos, hemoterápicos, radiações 
ionizantes e de controle de vetores e.roedores. 
Parágrafo 3Q Controle sobre o meio ambiente, 
devendo estabelecer relações entre os varias aspectos que 
interferem na sua qualidade, compreendendo tanto o ambiente 
e processo de trabalho, como de habitação, lazer e outros, 
sempre que impliquem riscos à sa~de, como aplica,io de 
agrotóxicos, edifica,ões, parcelamento do solo, saneamento 
urbano e rura 1, 1 ixo domic i 1 iar, comercia 1, industria 1 e 
hospitalar. 
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
Estado do Paraná Art. 4Q - O Saneamento e Vigilância Sanitária será 
exercida pelo Hunicípio, no âmbito de suas atribuiç5es e 
respectivas circunscrição territorial pela Autoridade 
Hunicipal. 
Art. 5Q - Compete ao Hunicípio: 
a) Fornecer à Unidade Federada subsídios t~cnicos 
de sua realidade, com vistas ao estabelecimento dos padr5es 
de identidade e qualidade sanitária dos bens, licença de 
edificação com fins de habitação e funcionamento de 
estabelecimentos industriais e comerciais e prestadores de 
serviço e outros de interesse da satlde; 
b> realizar avaliaç5es t~cnicas com vistas a 
subsidiar o registro de produtos concedidos pela Unidade 
Federada; 
c> fiscalizar o âmbito de sua circunscrição, a 
propaganda comercial no que diz respeito à sua adequação às 
normas de proteção à satlde; 
d) executar programas 
informaç5es de interesse à satlde do 
diferentes segmentos do corpo social 
e> colaborar com a Unidade 
controle higiênico-sanitário de bens 
comercialização intermunicipal; 
de disseminação de 
consumidor, para os 
municipal; 
Federada na execução do 
de consumo, ao nível de 
f) executar as análises laboratoriais de produtos 
e insumos de interesse à satlde; 
g) fiscalizar o cumprimento dos níveis de 
responsabilidade t~cnica específica para profissionais que 
desenvolvem atividades de interesse à responsabilidade da 
h> executar, mediante delegação do Estado, as 
aç5es de Vigilância Sanitária dos locais e processo de 
trabalho que ofereçam riscos à satlde e segurança do 
trabalhador; 
i) controlar riscos e agravos decorrentes do 
consumo de·produtos e substincias prejudiciais à satlde, de 
forma integrada com a vigilância Epidemiol6gica; 
j) participar da execução e do controle das aç5es 
sobre o meio ambiente nos aspectos que visem à proteção da 
satlde e qualidade de vida, tais como o parcelamento do uso 
do solo, controle de artr6podes e roedores, edificaç5es, 
saneamento urbano e rural, lixo domiciliar, comercial, 
industrial e hospitalar; 
l> desenvolver programas de capacitação de 
1·ecursos humanos necessários ao Saneamento e Vigilância 
Sanitá1·ia; 
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
Estado do inte\·esse à P á m> inspecionai· estabelecimentos aran 
Vigilincia Sanitiria; 
de 
n) realizar a inspeção sanitária de ab :.:i. t ed ou i· os 
municipais; 
o> outras atividades que forem delegadas pelo 
nívi:d estadual. 
Art. 6Q - A Autoridade Sanitiria deveri encaminhar 
à autoridade competente todo processo administrativo que se 
configurar crime a Satlde Ptlblica, ao Consumidor, ao Meio 
Ambiente e os que forem compulsórios por Lei. 
Art. 7Q - O Poder Executivo, atravis de Decreto 
definirá as infraç5es de natureza leve, grave e gravíssima e 
elaborará demais normas necessárias à fiel execução desta 
Lei, respeitada a legislação federal e estadual pertinente 
dentro de 30 <trinta) dias, a partir da data de sua 
publicação. 
Art. 8Q - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposiç5es em contrário. 
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
Estado do Paraná 
P~Tíl 
COHISS~O DE FINANCAS 
E (:JRCAHENTOS 
Analisando o Projeto de Lei nQ 100/93 de autoria 
do EXECUTIVO MUNICIPAL, que disp5e sobre as a,5es de 
Saneamento e Vigilância Sanitária, estabelecendo as san,ões 
respectivas e dá outras providincias, esta Comissio emite 
PARECER FAVOR&VEL à aprova,io do mesmo. 
~ o parecer, SHJ. 
·anco, 09 de dezembro de 1993. 
O~adi~sc(.;~c(ef!eador PHDB 
P1-esidente 
- PHDB 
- PP 
Polazzo - Vereador - PL 
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
Estado do Paraná 
Exmo. Si·. 
LUIZ MOl:;:AES 
MD. PRESIDENTE DA C!MARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
A Comissão de Mérito, composta pelos membros 
abaixo assinados, retiram a Emenda Modificativa, apresentada ao 
Projeto de Lei nQ. 100/93 que Disp5e sobre as a~5es de 
Saneamento e Vigilincia Sanit~ria, estabelecendo as san~5es 
respectivas e dá outras providincias. 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Br~ co, 13 de d ro de 1993. 
n Ceni 
Relatoi· 
~~/.~ PMDB 
'J //! ,~J 
o 1 o - PL 
Membi·o 
~ar 
/'~~~r:~~ ~ancisco Pastorello - PP 
Membro 
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANr,o 
Câmara 1flunicípal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
E:ano. Sze. 
Luia G. llozeaes 
Mii. Pl'esidente da câinaz.a Nunieipa7, 
A Comissio de llézeito no uso de suas atzeibuü;ies 
legais e zeegimentais apzoesenta a seguinte emenda modifieativa ao Pl'ojeto de Lei 
n9 100/93. 
EMENDA MODIPICATIVA 
Modifica a zeedaf;io do azetigo 79 que passa vigel' com 
a seguinte l'edaf;io: 
Azet. 79- O Podezo Euoutivo, atPdVés de Lei definizoâ 
as infzoat;ies de natUl'esa teve, gzeave,e gzeavÚsima e elabozetll'IÍ demais nol'mCZB 
necessáz.ias à fiel a:ecw;io desta Lei, l'espeitada a tegistat;io fedezoat e 
estadual pezetinente®~dentzeo de 30 (tl'inta) dias, a)pal'tizo da data de sua pubUe 
cat;io. 
1'êi!Z'-1~fft~1.7IO Ceni 
PC do B 
Nestes 'liBlflffOB em qpepede def ezeimento 
Pato Bl'aneo em 08 de deaemlnio de 1991 
llembPo 
CiV-1~ PP ~ ~lliio PL 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Parond 
Câmara 1flunicipal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
COMISSiO DE NIRITO 
Pazoeaep ao l'Pojeto de Lei n!l 100/93 
SINuLA Dispie sobPe as agies de Bo.neamento e Vigilancia SanitÓ.Z.ia,estabeleaendo 
as sa:ru;ies 'l"espeativas e dá ou"f!ras providências. 
ANÁLISE Busca O Ezeautivo dispoP sob'l"e as agies de vigilancia saniti.z.ia confoz￾me dispie a sumula e pl'Ojeto sm apzoego. 
Esta Comissio analisando a maté'l"ia e ouvindo o DiPeto'l" Pzoesidente da 
FundJU;io llunioipat de saúde, entende estazo a mesma pPevida de mé'l"ito 
e em aonfozrmidade com a utilidade e opo'l"tunidade, cazoaote'l"istioas que 
contemplam os cPité'l"ios de <mi.ti.se desta aomissio. 
Contudo deve sep Pevisto o azotigo ?!l pazoa pitaao menoP e a fo1.'llt<l. de 
instituiP as ta:i:as deaoPPentes da pPesente pPesta<;io de sePVit;os, 
'[JQBSando a a'l"tigo a seP emendado em ane:i:o. 
PARECER Com base no azotigo 66 do 'l"egimento IntePno da Casa f oPnecemos pazoeoeP 
favozi_vet a apl"OVa<Jio do pl'Ojeto em tela mediante apl"OVa<Jio da 
emenda antePiomrente aludida. 
em 8 de deaemb1!'0 de 1993 
~o,;::?~. 
i Fl'anoisao Catdatto 
llemb1!'0 PMDB 
Rua Ararigbóio, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand 
• Câmara ?nunicipal de 'Pato 'Branco 
Estado do Paranii 
Rua Ararigbóia, 491 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PROJETO DE LEI NQ 100/93 
PARECER: Analisando o Projeto em tela, proposto pe￾lo Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre as ações de 
saneamento e vigilância sanitária, estabelecendo as sanções' 
respectivas e dá outras providências, entendemos que tal pro 
posição está amparada na legislação pertinente, pelo que EMI 
TIMOS PARECER FAVORÁVEL à sua tramitação e aprovação. 
É o nosso parecer, SMJ. 
de 1.993. 
José ~ira Alves 
T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARA NA 
GABINETE DO PREFEITO 
M E N S A G E M NQ 074/93. 
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais 
desta Colenda Câmara Municipal. 
membros 
Com a presente Mensagem encaminhamos à esta Colenda 
Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que propõe seja instituí 
do o Serviço de Vigilância Sanitária no Município, mediante a 
cobrança da Taxa de Vigilância Sanitária. 
No Projeto estão previstas as ações de Saneamentore 
Vigilância Sanitária a serem desenvolvidas objetivando a pro￾teção da Saúde da população do Município, divididas em três 
grupos de atividades: a) controle de bens de consumo; b) con￾trole da prestação de serviços; c) controle sobre o meio ambi￾ente. 
Através do Decreto que posteriormente regulamentará 
a Lei decorrente do Projeto ora encaminhado, será fixada a ta￾xa relativa a cada um dos serviços a serem prestados, bem como 
as multas relativas às infrações que eventualmente vierem se 
configurar. 
A proposição também decorre do fato de termos muni￾cipalizado os serviços e ações da Saúde. E para sua definitiva 
complementação necessário se faz também a municipalização da 
Vigilância Sanitária. 
Considerando o princípio da anualidade tributária 
previsto na Constituição Federal, e a iminência do recesso pa~ 
lamentar de final de ano, solicitamos que a apreciação do Pro￾jeto se dê mediante o regime de urgência urgentíssima. 
Contando com a aprovação do Projeto, antecipamos a￾gradecimentos. 
Gabinete Branco, aos 
três de dezembro de 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
sumo de EE9~,~,"t:_c:>,s e substâncias prejudiciais a saúde, de forma 
integrada com a vigilância Epidemiológica. 
j) Participar da execução e do controle das açoes 
sobre o meio ambiente nos aspectos que visem à proteção da 
saúde e qualidade de vida, tais como o parcelamento do uso 
do solo, controle de artrópodes e roedores, edificações, sa￾neamento urbano e rural, lixo domiciliar, comercial, industri 
al e hospitalar. 
1) Desenvolver programas de capacitação de recursos 
humanos necessários ao Saneamento e Vigilância Sanitária. 
m) Inspecionar estabelecimentos de interesse à Vi￾gilância Sanitária. 
n) Realizar a inspeção sanitária de abatedouros mu 
nicipais. 
o) Outras atividades que forem delegadas pelo ní￾vel estadual. 
Art. 6Q - A Autoridade Sanitária deverá encaminhar 
a autoridade competente todo processo administrativo que se 
configurar crime a Saúde Pública, ao Consumidor, ao Meio Am￾biente e os que forem compulsórios por Lei. 
Art. 7Q - O Poder Executivo, através de Decreto de 
finirá as infrações de natureza leve, grave e gravíssima e 
elaborará demais normas necessárias à fiel execução desta Lei, 
respeitada a legislação federal e estadual pertinente dentro 
de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação. 
Art. 8Q - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI 
Dispõe sobre as açoes de Saneamento 
e Vigilância Sanitária, estabelecen 
do as sanções respectivas e dá ou￾tras providências. 
Art. lQ - A Fundação de Saúde de Pato Branco, inte￾grando o Sistema único de Saúde, incumbe as ações de Saneamen￾to e Vigilância Sanitária. 
Art. 29 - Compreende-se por açoes de Saneamento e 
Vigilância Sanitária o conjunto de ações capazes de diminuir, 
eliminar ou prevenir riscos e intervir sobre os problemas sa￾nitários decorrentes da produção e circulação de produtos, ser 
viços e do meio ambiente, objetivando a proteção da Saúde da 
população em geral. 
Art. 3Q - Compreende-se como campo de abrangência 3 
(três) grupos de atividades de Saneamento e Vigilância Sanitá￾ria. 
§ lQ - Controle de bens de consumo que, direta ou 
indiretamente, se relacionam à saúde, envolvendo todas as eta￾pas e processos da produção até o consumo, compreendendo pois, 
as matérias-primas, transporte, armazenamento, distribuição,co 
mercialização e consumo de alimentos, medicamentos, saneantes, 
produtos químicos, produtos agrícolas, produtos biológicos,dro 
gas veterinárias, águas, bebidas, agrotóxicos, biacidas, san￾gue, hemoderivados, órgãos, correlatos, tecidos e leite humano, 
equipamentos médico-hospitalares e odontológicos, insumos,cos￾méticos e produtos de higiene pessoal, dentre outros de inte￾resse a saúde. 
§ 29 - Controle da prestação de serviços que se re￾lacionam, direta ou indiretamente, com a saúde, abrangendo,den 
tre outros, serviços médico-hospitalares, veterinários, odonto 
lógicos, :f-ªramcêu,tic()s1 clínico-terapêuticos, diagnósticos, he 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
moterápicos, radiações ionizantes e de controle de vetores e 
roedores. 
§ 3Q - Controle sobre o meio ambiente, devendo es￾tabelecer relações entre os vários aspectos que interferem na 
sua qualidade, compreendendo tanto o ambiente e processo de 
trabalho , como de habitação, lazer e outros, sempre que im￾pliquem riscos à saúde, como aplicação de agrotóxicos, edifi￾caçoes, parcelamento do solo, saneamento urbano e rural, lixo 
domiciliar, comercial, industrial e hospitalar. 
Art. 4Q - O Saneamento e Vigilância Sanitária sera 
exercida pelo Município, no âmbito de suas atribuições e res￾pectivas circunscrição territorial pela Autoridade Municipal. 
Art. SQ - Compete ao Município: 
a) Fornecer à Unidade Federada subsídios técnicos 
de sua realidade, com vistas ao estabelecimento dos padrõesd:! 
identidade e qualidade sanitária dos bens, licença de edific~ 
ção com fins de habitação e funcionamento de estabelecimentos 
industriais e comerciais e prestadores de serviços e outrosd:! 
interesse da saúde. 
b) Realizar avaliações ticnicas com vistas a subs! 
diar o registro de produtos concedidos pela Unidade Federada. 
c) Fiscalizar o âmbito de sua circunscrição, a 
propaganda comercial no que diz respeito à sua adequação as 
normas de proteção à saúde. 
d) Executar programas de disseminação de informa￾ções de intere~se à saúde do consumidor, para os 
segmentos do corpo social municipal. 
diferentes 
e) Colaborar com a Unidade Federada na execuçao do 
controle higiênico-sanitário de bens de consumo, ao nível de 
comercialização intermunicipal. 
f) Executar as análises laboratoriais de produtos 
e insumos de interesse à saúde. 
g) Fiscalizar o cumprimento dos níveis de respons~ 
bilidade técnica específica para profissionais que desenvolvem 
atividades de interesse à responsabilidade da empresa. 
h) Executar, mediante delegação do Estado, as a￾çoes de Vigilância Sanitária dos locais e processo de traba￾lho que ofereçam riscos à saúde e segurança do ~,Ebéllbador_. 
i) Controlar riscos e agravos decorrentes do 
Câmara 1flunicipal de 'Pato Branco 
Estado do Paraná 
A:SSE'SSORIA: JUR!'DICA 
Através do Projeto de Lei n9 100/93, busca o 
Executivo Municipal obter autorização legislativa para dispor sobre as 
ações de saneamento e vigilância sanitária, estabelecendo as sanções res￾pectivas. 
A proposição ternp::>r finalidade promover ações 
de saneamento e vigilância sanitária, visando o controle de bens de con￾sumo, de prestação de serviços e controle sobre o meio ambiente. 
A matéria em síntese encontra amparo no artigo 
126, incisos I; III; IV, alínea "b"; V; VI; X; XIII e XIV e, artigo 139 
da Lei Orgânica Municipal, combinado com os artigos 23, incisos II, VI 
e VIII e 30, inciso VII da constituição Federal. 
Por outro lado, entendemos que as taxas a 
serem fixadas, bem, ~como, as multas relativas às infrações cometidas, 
conforme aduz a mensagem, devam estar expressamente dispostas no bojo 
do Projeto, por urna questão do princípio da legalidade, constitucional￾mente assegurada, conforme preceitua o artigo 59, ,inciso II, que assim 
dispõe: 
Art. 59 - Todos sao iguais perante a lei, sem 
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos es￾trangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à li￾berdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 
II- ninguém será obrigado a fazer ou dei￾xar de faze.r alguma coisa senao em virtude de lei. 
Diante dessa premissa, sugerimos que sejam 
incluídos ao presente Projeto de Lei, dispositivos fixando às alíquotas 
a serem cobradas pelos serviços prestados, bem corno, as penalidades às 
infrações cometidas. 
Feito isso, entendemos que a proposição possui 
amplas condições de seguir sua regular tramitação. 
~ o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 08 de dezembro de 1.993. 
Rua Ararigbóia, 491 85.505-030 Pato Branco Para nó 
/ 
•1 1 
~: 
Câmara 1t/,unicipaL de 'Pato Branco 
Estado do Paraná 
A:S:SE:SSO'RIA . JUR!'DICA ... a . ,m:=::; . . -- .:W .. ,L m.-nn . 
Através do Projeto de Lei n9 100/93, busca o 
Executivo Municipal obter autorização legislativa para dispor sobre as 
ações de saneamento e vigilância sanitária, estabelecendo as sanções res￾pectivas. 
A proposição temr:or finalidade promover ações 
de saneamento e vigilância sanitária, visando o controle de bens de con￾sumo, de prestação de serviços e controle sobre o meio ambiente. 
A matéria em síntese encontra amparo no artigo 
126, incisos I; III; IV, alinea "b 11 ; V; VI; X; XIII e XIV e, artigo 139 
da Lei Orgânica Municipal, combinado com os artigos 23, incisos II, VI 
e VIII e 30, inciso VII da Constituição Federal. 
··. Por outro lado, entendemos que as taxas a 
serem fixadas, bem• ~como, as multas relativas às infrações cometidas, 
conforme aduz a mensagem, devam estar expressamente dispostas no bojo 
do Projeto, por uma questão do princípio da legalidade, constitucional￾1' mente assegurada, conforme preceitua o artigo 59,,inciso II, que assim 
1 1 dispõe: 
Art. 59 - Todos sã6 iguais perante a lei, sem 
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos es￾v ~ trangeiros residentes no pais a inviolabilidade do direito à vida, à li- • ' 
·. herdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 
II- ninguém será obrigado a fazer ou dei￾xar de fazer alguma coisa senao em virtude de lei. 
Diante dessa premissa, sugerimos que sejam 
incluidos ao presente Projeto de Lei, dispositivos fixando às alíquotas 
a serem cobradas pelos serviços prestados, bem como, as penalidades ãs 
infrações cometidas. 
Feito isso, entendemos que a proposição possui 
amplas condições de seguir sua regular tramitação. 
~ o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 08 de dezembro de 1.993. 
' ,/} - ' ~~>-.~~~º 
enãto M. do Rosário·- Ass. Juridico 
Ruo Ararigbóia, 491 85.505°030 Pato Bronco Paranó 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARA~A 
GABINETE DO PREFEITO 
M E N S A G E M NQ 074/93. 
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais 
desta Colenda Câmara Municipal. 
membros 
Com a presente Mensagem encaminhamos à esta Colenda 
Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que propõe seja instituí 
do o Serviço de Vigilância Sanitária no Município, mediante a 
cobrança da Taxa de Vigilância Sanitária. 
No Projeto estão previstas as ações de Saneamento d= 
Vigilância Sanitária a serem desenvolvidas objetivando a pro￾teção da Saúde da população do Município, divididas em três 
grupos de atividades: a) controle de bens de consumo; b) con￾trole da prestação de serviços; c) controle sobre o meio ambi￾ente. 
Através do Decreto que posteriormente regulamentará 
a Lei decorrente do Projeto ora encaminhado, será fixada a ta￾xa relativa a cada um dos serviços a serem prestados, bem como 
ias multas relativas às infrações que eventualmente vierem se 
::onfigurar. 1 
A proposição também decorre do fato de termos muni-
::ipalizado os serviços e ações da Saúde. E para sua definitiva 
::omplementação necessário se faz também a municipalização da 
Vigilância Sanitária. 
Considerando o princípio da anualidade tributária 
?revisto na Constituição Federal, e a iminência do recesso par 
lamentar de final de ano, solicitamos que a apreciação do Pro￾jeto se d,ê mediante o regime de urgência urgentíssima. 
Contando com a aprovação do Projeto, antecipamos a￾3"radecimentos. 
Gabinete aos 
três de dezembro de 
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LEI N. º 1.m 
Data: 17 ~ dezembro de 1993. 
SÚMULA: DispÕe sobre as ~s de 
Saneanent<> e Vigilância San1 tá.ria, 
estabelecendo as sançÕes respeoti- , .... vas e da outras providencias. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná., decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: ... , Art. 19 - A Fundaçao de Saude de .Pato Br8"leo, integ.rancb 
o Sistema Único de Srude, incumbe as ações de Sa-ieanento e Vigilâlcia .. Sooitar!a. 
Art. 20. - Compreende-se por HçÕes de Smeooiento e Vig1lâl￾c1a Sanitária o conjunto Je ações capazes d(;t uiminuir, eliminar 
ou prevenir riscos e intervir s0ore os problemas smitários decorren￾tes da prowção e circulaçro de produtos, serviços e do meio ambiente, 
objetivando a proteção da saúde da população em geral. 
Art. 3g - CooipreenrJe-se corr~) campo de abrangência 3 (três) 
grupos de atividades de Sfine; .nento e V.i.gilância Smitár-ia. 
Parágrafo 1 v - Crntrole de bens de consumo que, direta 
ou ind.i.retanente, se relac!•Jnffil à soode, envolvendo todas as etapas - ' , e processos dfl produçao ate 0 consuoo, ccrnpreendendo pois, as materias￾prirnas, transporte, annazcm~Tientr), distribuição, canereial!za;;ão 
e consuoo de ali112ntos, me 1 :lcarentos, sAneantes, prod.ttos quÍmicos, 
prodltos agricolas, produt<J:::c biolÓgicoe, drogas veterinárias, águas, 
bebida..cs, agrotóxicos, biociuas, smgue, heaY>deriv~s, Órgãos, corre￾ltttos, tecidos e lei t"' hl..ll'l1a"IO, equiparentos rnedico-hospi talares , , e o<bntologicos, insumos. C<)smetlcos e p~tos de higiene pessoal, 
dentre outros de interesse à srude. 
Parágrafo 2~ - C(}ntI'(üe da presta-;ã.o de serviços que se 
r.el~ionan, direta ou intliretanente, cem a saúde, abNngendo, dentre 
outros..t serviços médico-hospitalares, veterinários, odontológicos, ~ermaceuticos, clÍnico-t~l·af}êuticos, di~ticos, herrK>terápicos, radi~Ões ionizénteS e de controle de vetores e roeoores • 
Parágrafo 3a - Controle sobre o meio aui>iente, devendo 
estabelecer relawões entre os vários aspectos que interferem na 
sua qualidade, C~lpreenden<lo tanto o ambiente e p.rocesso de trabalho, 
caro de habitaçao, lazer e outros, sempre que 1npl1quem riscos a 
Prefeitura Municipal 
ESTAno:no PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
de Pato Branco 
> .... , ..... 
grude. coroo aplicaçao de agrotox!coo, ed.if'icaçoes, parcelarento 
cio e;oló. sa-1eF.irn1:mto urbaio e rural, lixo domiciliar, carerc:!.al, 
51,tJ.1strinl e hospit;;ilar. ~ ~ # 
Art. 4í1 - 0 SrJ1eunento e V1.gilancia Sanitaria. sera exe.rcida 
pe:..o i-.unLr:Íplo. no mbi to de suai:; atribuiçZ~s e r~spectivas cirv:uns￾cr1.ç~r> to::-rritrn-~iftl pela Autor.1.üm.le i>lunicipnl. 
;\rt. $li - Cornpete ao i•lunidpio: 
a) Fr.'rrle(':er E• unidadt: Federar.ta subsídios técnicos de 
sua real.!_cirule. com vistas ao estabelecimento dos padrY3es de !.dentidade 
e qufllidade mU"l!.tária dos bens, l:!.cençç1 de edificações ccrn fins 
d:: h<-i.bilt tt:içã-, e ftmoiomtnento dos estabelecimentos ind.lstri.ats 
e con~~t'('.iats e prestaoores de serv!.ço e r.;.ut.ros de !nte~sse da , .. , c'·<4~ , ;::.'")·. ~ ~' 
;.) ) t~al1.:z.nr nvali.:-r;1.~?s técnic.ru:; com vistas 
0 '.'t:t~l:L;l1'(• t"\t: J.H'()< luL<is concedJ.dos pelH Unidf.lc.k;.· 1''ed1:rH<:li"·1; 
··) í" 1 r:r.~1l·L:·,,,,,~ o ~nbi.t~) d-:. '·Ua e irc1msr,.., ,. .... 4) ~ • ,.;. - ~~' ' .•. 
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:<íU:> ,., • . · ~' ,'.:n~1de f1\·Jl~l'.':f1, W' (~nnsu;í,i,-jr'"'• t:r' 1
·i·.::lo Ain~). ~: .. nte e os que 
Prefeitura M u n rc i p a 1 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
forem coor~lSÓr!os por Lei. 
de Pato Branco 
, ; 
Art. 7e - O POder Executivo, atraves de Decreto definira as 
infr<-~"'Ões de natureza leve, grave e gravlssima e elaborará demais 
nonnas necessárias à fiel execução desta Lei, respeitada a legislação 
federal e estadual pertinente dentro de 30 (trinta) dilAS, a partir 
dn rJFltH ôe SUA public~oo. ; 
Art. 89 - Esta Lei entrrtra ern vigor na data de sua publi￾CE'!ÇRO, revogooas as disposições em ccntrário. 
Gabinete do Prefeito Mllni.c1pal de Pato Brmco, em 17 
de •:.lezernb.rr.> de 1993. 

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