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materia nº 101/1993

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 101 / 1993
Date 1993-12-06
EmentaInstitui restrições aos contribuintes que estejam em débitos de qualquer natureza inscritos em dívida ativa com o município de Pato Branco.
native_id23200

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-10 Arquivado F Lei 1278, de 21 de dezembro de 1993.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

Estado do Paraná 
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1 
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. . 
PROJETO DE LEI NQ :1. 0 :1. /93 
SÚMULA: Institui restri,5es aos 
que estejam em d~bito, 
natureza, inscritos em 
com o Município de Pato 
contribuintes 
d e qua 1 quet￾d í vi d a ativa 
Branco. 
Art. iQ - Os contribuintes que estejam em d~bito, 
de qualquer natureza, inscritos em dívida ativa com o 
Município, nio poderio: 
I - participar de licita,5es, qualquer que seja a 
modalidade, promovidas pelos órgãos da administra,io direta, 
indireta, aut~rquica e fundacional do Município; 
II celebrar contratos ou termos de qualquer 
natureza, ou transacionar a qualquer título com Órgãos da 
administra,io direta, indireta, autirquica e fundacional do 
Município; 
III solicitar e renovar Alvari de Licen'a 
expedido pela Prefeitura Municipal de Pato Branco. 
Art. 2Q Para pr~tica dos atos previstos nos 
incisos do artigo anterior, seri obrigatória a apresenta,io 
de Certidão Negativa de Tributos Municipais. 
Art. 3Q - Esta Lei entrari em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposi,5es em contririo. 
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
Estado do Paraná 
Exmo. Sr. 
Luiz Horaes 
DD. Presidente da Cimara Municipal de Pato Branco 
Os Vereadores abaixo-assinados, no uso 
de suas atribui~5es legais e regimentais, apresentam as 
seguintes emendas ao Projeto de Lei 101/93, com o objetivo 
de adequi-lo à ticnica legislativa, buscando para tanto, o 
apoio dos nobres pares para a sua aprova~io. 
EMENDA ADITIVA: O~ Acrescenta inciso III ao artigo iQ do Projeto de 
Lei 101/93, o qual passari a vigorar com a seguinte reda~io: 
A1-t. iQ - ... 
III solicitar e renovar Alvar~ de Licen~a 
expedido pela Prefeitura Municipal de Pato Branco. 
EMENDA SUF'RESS IVA : {) r< 
Suprime em sua íntegra o disposto contido no 
artigo 3Q do Projeto de Lei 101/93. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 15 de d 
~E~ -#JH----- -NUMY/1)!~-~D 1-@J-JI~~-­ ' - cJd 
\ 
A ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
Estado do Paraná 
F•f:;;::C"J~_JETl"l J:11:::: l_E I 
SúMULA: Institui restri~5es aos 
que estejam em d~bito, 
natureza, inscritos em 
com o Município de Pato 
contribuintes 
de qualquer 
dívida ;:i.tiV<:-\ 
Branco. 
Art. iQ - Os contribuintes que estejam em d~bito, 
de qualquer natureza, inscritos em dívida ativa com o 
Município, n~o poderão: 
I - participar de licita~5es, qualquer que seja a 
modalidade, promovidas pelos cirggos da administração direta, 
indireta, autárquica e fundacional do Município; 
II celebrar contratos ou termos de qualquer 
natureza, ou transacionar a qualquer título com cirgios da 
administra~io diret,, indireta, autárquica e fundacional do 
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.1 \ !(i·'f .. •«.· i·b· ·. ' d~ 'foJ.ci t'."')·''"•c ~Art. 2- - Para pr~tica dos atos previstos nos 
incisos do artigo anterior, será obrigatória a apresenta~io 
de Certidão Negativa de Tributos Municipais. 
Art. 39 - Quando da renova~io anual 
expedido pela Prefeitura Municipal de Pato 
requerente dever~ apresentar Certidão Negativa 
municipais. 
do Alvará, 
Branco, o 
de ti- ibut os 
Art. 4Q - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica~io, revogadas as disposi,5es em contr~rio. 
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
Câmara 11tunicipal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE FIN~NÇAS E ORÇAMENTO. 
Analisando o Projeto de Lei n9 101/93, de autoria 
do ilustre Vereador Nelson Bertani, que pretende instituir proibições 
aos contribuintes que estejam em débitos tributários com o Município 
de Pato Branco, esta Comissão emite parecer favorável a aprovação do 
mesmo, por entender que tal providência irá proporcionar uma melhor 
arrecadaç~o aos cofres pfiblicos, face as restriçÕe~ que a proposiçio 
estabelece. 
~ o nosso parecerj sub censura. 
B anco, 13 de dezembro de 1.993 • 
.......-~<-º /1 ~/JP'dÍ;r~ Francisccf"êã'lcta~- Presidente 
Carlinh~n~ · 
~h~~e~ 
Rua Ararigbóla, 491 Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Poro nó 
Estado do Paranà 
Exmo. Si-. 
Luiz Gabriel Moraes 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
A Comissão de Hérito, pelos seus membros 
no uso das atribuições que lhe confere o Regimento 
apresenta para apreciação do douto Plen,rio, as 
Projeto de Lei nQ 101/93: 
abaixo-assinados, 
Interno desta Casa, 
seguintes emendas ao 
EMENDA MODIFICATIVA: ....,;' 
Modifica a redação da Sdmula do Projeto de Lei 
101/93 a qual passa a viger com a seguinte redação: 
SdHULA: Institui restriç5es aos contribuintes 
que estejam em débito, de qualquer natureza, inscritos em dívida ativa 
com o Município de Pato Branco. 
EMENDA HODIFICATIVA: .,-
Modifica a redação do artigo 1Q do Projeto de 
Lei 101/93, que passa a viger com a seguinte redação: 
Art. 12 Os contribuintes que estejam em 
débito, de qualquer natureza, inscritos em dívida ativa com o Município, 
não poderão: ... 
EHENDA ADITIVA: 
Acrescenta novo dispositivo ao Projeto de Lei 
101/93, com a seguinte redação·@ 
Art. 3 :. - Quando da renovação anual do Alvar,, 
expedido pela Prefeitura Municipal de Pato Branco, o requerente dever' 
apresentar Certidão Negativa de tribu s mun1c1pais. 
Nestes term , pedem deferimento. 
Pato Bran 3 de dezembro de 1993. 
ar Francisco ~D~ Pastorello 
radi Wk/7~ Francisco Caldatto. 
85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
RUA ARARIGBÓIA, 491 
TELEFAX (046) 224-2243 
Estado do Paraná 
flílT(] 
PROJETO DE LEI NQ 101/93 
PARECER 
Busca o Vereador Nelson Bertani, atravds do 
Projeto de Lei nQ 101/93, fornecer instrumentos necess~rios 
ao Departamento da Fazenda, para que este tenha amparo legal 
ao efetuar cobran'a dos débitos inscritos em dívida ativa, e 
tambdm nio permitir que devedores municipais sejam tratados 
da mesma maneira que os não devedores. 
Portanto, e~itimos PARECER FAVOR&VEL à tramita,io 
da matéria. 
É o parecer. 
de dezembro de 1993. 
- Membro 
Relatm￾Membro. 
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
Câmara !Jflunicipal de (/)ato 13ranco 
Estado do Paraná 
Rua Ararigbóia, 491 
COM IS SÃO D'E 'JUSTIÇ'A E' REDAÇÃO 
PROJETO DE LEI N9 101/93 
SÚMULA: Institui proibições aos contribuintes que este￾jam emd ébitos tributários comcX> Município de 
Pato Branco. 
PARECER: A mátéria emquestão é oportuna, uma vez que tem 
como objetivo estabelecer proibições àqueles que estejam em 
débitos tributários para com o Município de Pato Branco, es￾pecialmente não permitindo a participação emlicitações e a 
celebração de contratos, na hipótese da não apresentação de 
certidão negativa de tributos municipais. 
O Projeto está amparado legalmente, nada havendo que im￾peça a sua regulamentar tramitação, pelo que emitimos PARECER 
FAVORÁVEL à sua aprovação. 
~ o nosso parecer, SMJ. 
1.993. 
José~eira Alves 
Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paro nó 
Câmara '7flunicípal de ~ato Branco 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
LUIZ MORAES 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
o Vereador que este subscreve, NELSON BERTANI, 
no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta para a apre￾ciação do douto Plenário e solicita o apoio dos nobres pares para a 
aprovaçao do seguinte PROJETO DE LEI: 
PROJETO, 'DE' LEI' N9' l<Jl/9 3 
súmula: Institui proibições aos contribuintes que 
estejam em débitos tributários com o Muni￾cípio de Pato Branco. 
ART. 19 - Os contribuintes que estejam em débitos tri￾butários com o Município, não poderão: 
I- participar de licitações, qualquer que seja 
a modalidade, promovidas pelos órgãos da administração direta, indireta, 
autárquica e fundacional do Município; 
II- celebrar contratos ou termos de qualquer 
natureza, ou transacionar a qualquer título com Órgãos da administração 
direta, indireta, autárquica e fundacional do Município. 
ART. 29 - Para prática dos atos previstos nos incisos 
do artigo anterior, será obrigatória a apresentação de Certidão TNegati￾va de Tributos Municipais. 
Ruo Ararigbóio, 491 T elefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Paronó 
Câmara 1f/,unicí:pal de tpato Branco 
Estado do Paraná 
ART. 39 - Esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as diposiçÕes em contrário. 
Rua Arorigbóio, 491 
Nestes Termos; 
Pede Deferimento. 
Vereador Proponente 
T eletax l0462) 24.'2243 85.505-030 Pato Branco Poronõ 
Câmara 1f/,unicipal de 'Pato Branco 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JUR!DICA 
Busca o Vereador Nelson Bertani, atraves do 
projeto de Lei n9 101/93, obter autorização do Plenário desta casa de 
Leis, para instituir proibições aos contribuintes que estejam em débi￾tos tributários com o Município de Pato Branco. 
A proposição vincula a apresentação de Certidão 
Negativa de Tributos Municipais, para que os conbribuintes possam parti￾cipar de licitações, celebrar contratos, termos de qualquer natureza e 
transacionar com Órgãos da administração pública municipal. 
A matéria em questão, encontra respaldo no arti￾go 29, inciso III da Lei Federal n9 8.666/93 e no "caput" do artigo 37 da 
Constituição Federal, que prevê que a Administração pública direta, indi￾reta ou fundacional dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal 
e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade, estando desta forma, apta a seguir sua regular 
tramitação. 
~o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 09 de dezembro de 1.993. 
Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paronó 

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