Estado do Paraná
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PROJETO DE LEI NQ :1. 0 :1. /93
SÚMULA: Institui restri,5es aos
que estejam em d~bito,
natureza, inscritos em
com o Município de Pato
contribuintes
d e qua 1 quetd í vi d a ativa
Branco.
Art. iQ - Os contribuintes que estejam em d~bito,
de qualquer natureza, inscritos em dívida ativa com o
Município, nio poderio:
I - participar de licita,5es, qualquer que seja a
modalidade, promovidas pelos órgãos da administra,io direta,
indireta, aut~rquica e fundacional do Município;
II celebrar contratos ou termos de qualquer
natureza, ou transacionar a qualquer título com Órgãos da
administra,io direta, indireta, autirquica e fundacional do
Município;
III solicitar e renovar Alvari de Licen'a
expedido pela Prefeitura Municipal de Pato Branco.
Art. 2Q Para pr~tica dos atos previstos nos
incisos do artigo anterior, seri obrigatória a apresenta,io
de Certidão Negativa de Tributos Municipais.
Art. 3Q - Esta Lei entrari em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposi,5es em contririo.
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
Estado do Paraná
Exmo. Sr.
Luiz Horaes
DD. Presidente da Cimara Municipal de Pato Branco
Os Vereadores abaixo-assinados, no uso
de suas atribui~5es legais e regimentais, apresentam as
seguintes emendas ao Projeto de Lei 101/93, com o objetivo
de adequi-lo à ticnica legislativa, buscando para tanto, o
apoio dos nobres pares para a sua aprova~io.
EMENDA ADITIVA: O~ Acrescenta inciso III ao artigo iQ do Projeto de
Lei 101/93, o qual passari a vigorar com a seguinte reda~io:
A1-t. iQ - ...
III solicitar e renovar Alvar~ de Licen~a
expedido pela Prefeitura Municipal de Pato Branco.
EMENDA SUF'RESS IVA : {) r<
Suprime em sua íntegra o disposto contido no
artigo 3Q do Projeto de Lei 101/93.
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 15 de d
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A ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
Estado do Paraná
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SúMULA: Institui restri~5es aos
que estejam em d~bito,
natureza, inscritos em
com o Município de Pato
contribuintes
de qualquer
dívida ;:i.tiV<:-\
Branco.
Art. iQ - Os contribuintes que estejam em d~bito,
de qualquer natureza, inscritos em dívida ativa com o
Município, n~o poderão:
I - participar de licita~5es, qualquer que seja a
modalidade, promovidas pelos cirggos da administração direta,
indireta, autárquica e fundacional do Município;
II celebrar contratos ou termos de qualquer
natureza, ou transacionar a qualquer título com cirgios da
administra~io diret,, indireta, autárquica e fundacional do
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.1 \ !(i·'f .. •«.· i·b· ·. ' d~ 'foJ.ci t'."')·''"•c ~Art. 2- - Para pr~tica dos atos previstos nos
incisos do artigo anterior, será obrigatória a apresenta~io
de Certidão Negativa de Tributos Municipais.
Art. 39 - Quando da renova~io anual
expedido pela Prefeitura Municipal de Pato
requerente dever~ apresentar Certidão Negativa
municipais.
do Alvará,
Branco, o
de ti- ibut os
Art. 4Q - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica~io, revogadas as disposi,5es em contr~rio.
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
Câmara 11tunicipal de Pato Branco
Estado do Paraná
COMISSÃO DE FIN~NÇAS E ORÇAMENTO.
Analisando o Projeto de Lei n9 101/93, de autoria
do ilustre Vereador Nelson Bertani, que pretende instituir proibições
aos contribuintes que estejam em débitos tributários com o Município
de Pato Branco, esta Comissão emite parecer favorável a aprovação do
mesmo, por entender que tal providência irá proporcionar uma melhor
arrecadaç~o aos cofres pfiblicos, face as restriçÕe~ que a proposiçio
estabelece.
~ o nosso parecerj sub censura.
B anco, 13 de dezembro de 1.993 •
.......-~<-º /1 ~/JP'dÍ;r~ Francisccf"êã'lcta~- Presidente
Carlinh~n~ ·
~h~~e~
Rua Ararigbóla, 491 Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Poro nó
Estado do Paranà
Exmo. Si-.
Luiz Gabriel Moraes
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
A Comissão de Hérito, pelos seus membros
no uso das atribuições que lhe confere o Regimento
apresenta para apreciação do douto Plen,rio, as
Projeto de Lei nQ 101/93:
abaixo-assinados,
Interno desta Casa,
seguintes emendas ao
EMENDA MODIFICATIVA: ....,;'
Modifica a redação da Sdmula do Projeto de Lei
101/93 a qual passa a viger com a seguinte redação:
SdHULA: Institui restriç5es aos contribuintes
que estejam em débito, de qualquer natureza, inscritos em dívida ativa
com o Município de Pato Branco.
EMENDA HODIFICATIVA: .,-
Modifica a redação do artigo 1Q do Projeto de
Lei 101/93, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 12 Os contribuintes que estejam em
débito, de qualquer natureza, inscritos em dívida ativa com o Município,
não poderão: ...
EHENDA ADITIVA:
Acrescenta novo dispositivo ao Projeto de Lei
101/93, com a seguinte redação·@
Art. 3 :. - Quando da renovação anual do Alvar,,
expedido pela Prefeitura Municipal de Pato Branco, o requerente dever'
apresentar Certidão Negativa de tribu s mun1c1pais.
Nestes term , pedem deferimento.
Pato Bran 3 de dezembro de 1993.
ar Francisco ~D~ Pastorello
radi Wk/7~ Francisco Caldatto.
85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
RUA ARARIGBÓIA, 491
TELEFAX (046) 224-2243
Estado do Paraná
flílT(]
PROJETO DE LEI NQ 101/93
PARECER
Busca o Vereador Nelson Bertani, atravds do
Projeto de Lei nQ 101/93, fornecer instrumentos necess~rios
ao Departamento da Fazenda, para que este tenha amparo legal
ao efetuar cobran'a dos débitos inscritos em dívida ativa, e
tambdm nio permitir que devedores municipais sejam tratados
da mesma maneira que os não devedores.
Portanto, e~itimos PARECER FAVOR&VEL à tramita,io
da matéria.
É o parecer.
de dezembro de 1993.
- Membro
RelatmMembro.
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
Câmara !Jflunicipal de (/)ato 13ranco
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Rua Ararigbóia, 491
COM IS SÃO D'E 'JUSTIÇ'A E' REDAÇÃO
PROJETO DE LEI N9 101/93
SÚMULA: Institui proibições aos contribuintes que estejam emd ébitos tributários comcX> Município de
Pato Branco.
PARECER: A mátéria emquestão é oportuna, uma vez que tem
como objetivo estabelecer proibições àqueles que estejam em
débitos tributários para com o Município de Pato Branco, especialmente não permitindo a participação emlicitações e a
celebração de contratos, na hipótese da não apresentação de
certidão negativa de tributos municipais.
O Projeto está amparado legalmente, nada havendo que impeça a sua regulamentar tramitação, pelo que emitimos PARECER
FAVORÁVEL à sua aprovação.
~ o nosso parecer, SMJ.
1.993.
José~eira Alves
Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paro nó
Câmara '7flunicípal de ~ato Branco
Estado do Paraná
EXMO. SR.
LUIZ MORAES
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
o Vereador que este subscreve, NELSON BERTANI,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto Plenário e solicita o apoio dos nobres pares para a
aprovaçao do seguinte PROJETO DE LEI:
PROJETO, 'DE' LEI' N9' l<Jl/9 3
súmula: Institui proibições aos contribuintes que
estejam em débitos tributários com o Município de Pato Branco.
ART. 19 - Os contribuintes que estejam em débitos tributários com o Município, não poderão:
I- participar de licitações, qualquer que seja
a modalidade, promovidas pelos órgãos da administração direta, indireta,
autárquica e fundacional do Município;
II- celebrar contratos ou termos de qualquer
natureza, ou transacionar a qualquer título com Órgãos da administração
direta, indireta, autárquica e fundacional do Município.
ART. 29 - Para prática dos atos previstos nos incisos
do artigo anterior, será obrigatória a apresentação de Certidão TNegativa de Tributos Municipais.
Ruo Ararigbóio, 491 T elefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Paronó
Câmara 1f/,unicí:pal de tpato Branco
Estado do Paraná
ART. 39 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as diposiçÕes em contrário.
Rua Arorigbóio, 491
Nestes Termos;
Pede Deferimento.
Vereador Proponente
T eletax l0462) 24.'2243 85.505-030 Pato Branco Poronõ
Câmara 1f/,unicipal de 'Pato Branco
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ASSESSORIA JUR!DICA
Busca o Vereador Nelson Bertani, atraves do
projeto de Lei n9 101/93, obter autorização do Plenário desta casa de
Leis, para instituir proibições aos contribuintes que estejam em débitos tributários com o Município de Pato Branco.
A proposição vincula a apresentação de Certidão
Negativa de Tributos Municipais, para que os conbribuintes possam participar de licitações, celebrar contratos, termos de qualquer natureza e
transacionar com Órgãos da administração pública municipal.
A matéria em questão, encontra respaldo no artigo 29, inciso III da Lei Federal n9 8.666/93 e no "caput" do artigo 37 da
Constituição Federal, que prevê que a Administração pública direta, indireta ou fundacional dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, estando desta forma, apta a seguir sua regular
tramitação.
~o parecer, SMJ.
Pato Branco, 09 de dezembro de 1.993.
Jurídico
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paronó