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materia nº 102/1993

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 102 / 1993
Date 1993-12-06
EmentaAutoriza o Executivo Municipal conceder subvenção social à Associação Pato-branquense de Criadores de Peixes-APCP.
native_id23201

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-10 Arquivado F Lei 1279, de 22 de dezembro de 1993.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

Estado do Paranâ 
( \ t 
1 
1 
Pfl1'[] 
PROJETO DE LEI NQ :1.02/93 
S0MULA: Autoriza o Executivo Municipal conce￾der subvençlo social à Associa,lo Pa￾to-branquense de Criadores de Peixes￾APCP. 
Art. 1Q - Fica autorizado o Executivo Municipal a 
conceder subven,ão social, mensal, no valor de Cr$ 
150.000,00 <cento e cinquenta mil cruzeiros reais), à 
Associação Pato-branquense de Criadores de Peixes, a partir 
de 1Q de janeiro de 1994 at~ 31 de dezembro de 1994. 
Par,grafo tlnico. O valor da subven~io de que trata 
o "caput·· deste a\·t igo sení \·eaj ust ado com base nos 
vencimentos dos servidores ptlblicos municipais de Pato 
Bninco. 
Art. 2Q 
Criadores de Peixes 
piscicultura para, sob 
de Pato Branco, prestar 
A Associaçio Pato-branquense de 
dever' designar um ticnico em 
a orientaçlo da Prefeitura Municipal 
assistincia aos seus associados. 
Art. 3Q A Associaçlo Pato-branquense de 
Criadores de Peixes - APCP, apresentar' trimestralmente ao 
Executivo, prestaçlo de contas das atividades realizadas e 
dos valores referentes à subvenção social. 
Art. 4Q A Associa~lo Pato-branquense de 
Criadores de Peixes - APCP, somente receber~ a subven~lo a 
que se refere esta Lei, mediante a apresenta;io dos 
Estatutos ·Sociais e inscri~io no Cadastro Geral de 
Contribuintes - CGC. 
Art. 5Q - Esta Lei entrar~ em vigor na data de sua 
publica~lo, revogadas as disposiç5es em contr~rio. 
ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 2?4 ??11 
Câmara 1flunicipal de rpato Branco 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
LUIZ MORAES 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATOBRANCO. 
A Comissão de Finanças e Orçamento, no uso de suas 
atribuições legais e regimentais, apresenta para a apreciação do dou￾to Plenário, a seguinte EMENDA ADITIVA ao Projeto de Lei n9 102/93, a 
qual passará a vigorar com a seguinte redação: 
(4 1 
ART. •••• - A Associação dos Piscicultores de Pato 
Branco, somente receberá a subvenção a que se refere esta lei, mediante 
a apresentação dos Estatutos Sociais e inscrição no Cadastro Geral de 
Contribuintes - CGC. 
Ruo Arorigbóio, 491 
Nestes Termos; 
Pedem Deferimento. 
13 de dezembro de 1.993. 
~ho onio Polazzo 
P~~~o 
T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Bronco 
Estado do Paraná 
\' 
Exmo. Sr. 
Luiz Ho\·aes 
Bf 
DD. Presidente da Cimara Municipal de Pato Branco 
O Vereador infra-assinado, NEREU 
FAUSTINO CENI <PC do B>, no uso do que lhe confere o 
Regimento Interno da Casa, apresenta a seguinte emenda 
aditiva ao Projeto de Lei nQ 102/93: 
EMENDA ADITIVA: ©K· 
102/93, 
Acrescenta novo artigo ao Projeto de Lei nQ 
com a seguinte re~•ç:ão: 
A\-t. t}. ~ -- A Associaç:ão Pato-branquense de 
Peixe - A.P.C.P., apresentari trimestralmente 
prestaç:ão de contas das atividades realizadas 
referentes à Subvenç:ão Social. 
C\· iadores de 
ao Executivo, 
e dos valores 
Nestes termos, pede deferimento. 
·ato Branc 10 de dezembro de 1993. 
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
Estado do Paraná 
Exmo. Sr. 
Luiz Moraes 
DD. Presidente da Cimara Municipal de Pato Branco 
A omissão de Mérito, pelos seus m~b,-os abaixo-assinados, no u das atribui~5es que lhe c~~e o 
Regimento Intel-no desta a, apresenta para apr,E?é ia~ão do 
douto Plenirio, a seguinte enda Aditiva Pr ·eto de Lei 
nQ 102/93: ·,,, 
EMENDA ADITI~·~~---~ Acrescenta novo 
de Lei 102/93 o qual passa a viger c 
Art. 
ao Projeto 
reda~ão: 
A Asso ·a~ão dos 
Piscicultores de Pato 
presta~ão de contas ao 
subvencionados. 
o apresentari trim tralmente 
ecutivo Municipal dos atores 
Nestes termos, pedem deferimento. 
de dezembro de 1993. 
1UA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO 
flfl1'(] 
Estado do Paraná 
COHISS~O DE H~RITO 
PROJETO DE LEI NQ 102/93 
PARECER 
Busca o 
Lei nQ 102/93, 
subven,ão social 
Bl·anco. 
Executivo Municipal atrav~s do Projeto de 
autoriza~ão legislativa para conceder 
a Associa,ão dos Piscicultores de Pato 
Verificando a mat~ria em apre~o, 
constata haver utilidade e oportunidade 
apresenta~ão, estando portanto apta à sua 
Douto Plenário. 
é o pa\·ecer. 
esta Comissão 
quanto à sua 
aprova~ão pelo 
de dezembro de 1993. 
- Presidente 
~ .6él/é/~ Oradi Francisco Caldatto - Hembro 
~ancéo~~Hembro 
vo {li Membro. 
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO 
Estado do Paraná 
- Rua Ararígbóio, 491 
Câmara 1flunicipal de tpato 13roi 
PROJETO DE LEI N2 102/93 /)f !fltl'.4-PA':J 
O Vereador GILSON M.ARCONDES {PP), no uso de suas 
atribuições legais e regimentais, apresenta EMENDAS ao 
Projeto de Lei nº 102/93, com o seguinte teor: 
EMENDA MODIFICATIVA (DA SÓMUL.A) (J Vc 
SlThruLA: Autoriza o Executivo Municipal conceder• 
subvenção social à Associação Pato-bran￾quense de Criadores de Peixes - APCPº 
EMENDA :MODIFICA.TIVA (J ~ 
Art. 12º Fica autorizado o Executivo Municipal a 
con,~de,r- su~enção social, mensal, no valor de ers 1§0.000,00 
(ce~fü«i~zeiros reais), à Associação Pato-branquense de 
Criadores de Peixes, a partir de 12 de janeiro de 10994 , até 31 de dezembro de 109940 
EMENDA MODIFICA.TIVA O~-
Arto 22º A Associação Pato-branquense de Criado -
res de Peixes deverá designar um técnico em piscicultura ' 
para, sob a orientação da Prefeitura Municipal de Pato 
Branco, prestar assistência aos seus associados. 
Nestes termos, pedimos deferimentoº 
de lo993o 
' 
Telefax (OA162) 24.2243 85.505-030 Pato Bronco Parand 
orçamento. Destarte, .este dispositivo da Lei 4.320 l..,,á de ser conjugado 
com as disposições sobre repasse do Decreto-lei n() 200/67. À medida que o 
Governo Federal e com ele os Governos Estaduais e Municipais crescem em 
responsabilidade, sente-se a necessidade de delegar, cada vez mais, autori￾dade para execução. 
O orçamento, nesse processo, é peça essencial, porque, ao delegar 
atribuições, a autoridade delegante, concomitantemente, faz o aporte de do￾tações, de tal modo que a autoridade delegada possa desincumbir-se de 
suas responsabilidades, realizando ela própria o empenho e o pagamento. 
Num país de dimensões continentais como o Brasil, somente uma descen￾tralização ampla, através dos sistemas de planejamento e de finanças, pode￾rá permitir execução rápida e eficaz. 
É claro que uma descentralização desse porte pressupõe controle obje￾tivo, r:ião de pessoa, mas de programas e de dotações. 
E importante que os Municípios, desde que tenham condições, baixem 
por decreto o rol de suas unidades orçamentárias, a fim de disciplinar a 
elaboração e a execução do orçamento. O critério básico para constituir es￾te rol é que a cada unidade orçamentária corresponda a: 
a) responsabilidade pelo planejamento e execução de certos projetos 
e atividades; 
b) competência para autorizar despesa e/ou empenhar. 
Desse modo, a unidade orçamentária se tornará o centro de: 
a} planejamento; 
b} elaboração orçamentária; 
c) execução orçamentária; 
d) controle interno; 
e) custos. 
A Câmara Municipal e a Prefeitura serão necessariamente duas das 
unidades orçamentárias de um Município.15 
Art. 15 - Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far￾se-á, no mínimo, por elementos. 
§ 1 () Entende-se por elementos o desdobramento da despesa 
com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se ser￾ve a administração pública para consecução dos seus fins. 
§ 2() Para efeito de classificação da despesa, considera-se ma~ 
teria! permanente o de duração superior a dois anos. 
O artigo dá o grau em que se deve fazer o desdobramento da despesa 
no orçamento, determinando que o limite inferior seja o elemento. A lei pre￾15 REIS, Heraldo da Costa. Sistema de controle interno. Revista de Administração Municipal, Rio de 
Janeiro, 23(135): 23-39, mar./abr. 1976. 
feriu não de .Jr à discussão o que seja elemento, definindo-o logo nos 1~. 
Deste modo, são elementos o desdobramento da despesa com: pessoal, ma￾terial, serviços, obras e outros meios de que se serve a Administração Pública pa￾ra consecução dos seus fins. 
Não se confunde elemento com objeto de despesa, pois obra não é 
objeto de despesa. Não é esse, porém, o grau mais elementar, ou inferior de 
desdobramento. . 
Segundo o preceito acima, na Lei de Orçamento, é ~astante_ ~ discn: 
minação até elementos. Quis, assim, a Lei 4.320 dar mais elast~~1dade a 
gestão orçamentária, ao permitir que a Lei de Orçamento espec1f1casse a 
despesa até o elemento. 
Entretanto, se assim o preferir a Administração Pública no âmbito mu￾nicipal, logo após a aprovação do orçamento sintético, poderá ser elabora￾do o orçamento detalhado, isto é, os elementos de despesa serão desdobra￾dos até o nível em que ela desejar, a fim de permitir uma melhor análise dos 
gastos públicos. 
O § 2() estabelece o critério para uma classificação de bens tomando-se 
por base sua vida útil, que deve ser superior a dois anos. 
À falta de um critério uniforme, sempre houve muita divergência para 
classificar o material permanente, distinguindo-o do material de consumo. A 
Lei 4.320 fixou um critério, com base na duração do material. Foi muito 
bom que tivesse feito assim. Pode não ser o melhor critério, pode haver ou￾tros mais perfeitos. Poderia haver urna conjugação do valor do material cor:n 
seu tempo de duração e com o porte do Município, mas talvez isto compli￾casse muito. O certo é que a lei simplificou e estabeleceu. um atributo. facil￾mente verificável. Se por acaso, na prática, um determinado material for 
classificado como permanente, por se supor que devesse durar mais de dois 
anos, e ele se consome antes deste período, nada mais simples que o servi￾ço de material ou o órgão que controla o ativo fixo do Município, o encar￾regado, ou ainda o usuário do bem, comunicar o fato à contabilidade, e ao 
órgão de orçamento, a fim de que seja dada a competente baixa. 
Os funcionários dos Municípios 'deverão ter sempre em mente que 
lei de orçamento não é inflexível: ela deverá dar as diretrizes gerais, facul￾tando ao aplicador as interpretações que a dinâmica da Administração im￾puser. 
Seção I 
Das Despesas Correntes 
Subseção única 
Das Transferências Correntes 
1) Das Subvenções Sociais 
Art. 16 - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades 
financeiras, a concessão de subvenções sociais visará à prestação de 
serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sem￾pre que a suplementação de recursos de origem privada, aplicados a 
esses objetivos, revelar-se mais econômica. 
• 
Observe-se que a Lei 4.320 é muito curiosa nF·te ponto. Abre uma 
Seção 1 para as Despesas Correntes, pula logo para ,1a Subseção única, 
Das Transferências Correntes, e passa a estudar as Subvenções Sociais e 
Econômicas. Deixou, pois, de dar normas sobre as Despesas de Custe.ia. É 
bem verdade que no§ 1" do art. 12 encontram-se regras gerais para classi￾ficação das Despesas de Custeio. Mas nada obstava que, nesta seção, hou￾vesse também algumas regras específicas sobre esse tipo de despesa, ou, 
por outra, que a seção não fosse exclusiva sobre as subvenções. 
Como se depreende do texto do art. 16, as subvenções sociais devem 
constituir, fundamentalmente, suplementação aos recursos dB origem pri￾vada aplicados na prestação de serviços essenciais de assistência social, 
médica e educacional. 
Nestas condições, as subvenções não devem representar a regra, mas 
serem supletivas da ação da iniciativa privada em assuntos socias. Isto sig￾nifica que, se o Município desejar ou puder entrar neste campo de ativida￾des, deverá fazê-lo diretamente por sua ação, reservando as subvenções, 
apenas, para suplementar e interessar a iniciativa dos particulares. 
Uma das soluções utilizadas pelos Municípios, para a prestação da as￾sistência social, médica e educacional, consiste na criação de fundações 
que, por sua natureza, podem agir mais dinamicamente. 
O orçamento do Município subvencionará tai J fundações e a Adminis￾tração direta poderá exercer, ainda que de natureza informal, o controle 
técnico e financeiro das atividades desses organismos e ditar a política ge￾ral em cada uma das especialidades citadas. 
Outros Municípios brasileiros têm utilizado também essa técnica de 
organização que, inclusive, facilita os contatos com os organismos do Go￾verno Federal e dos Governos Estaduais que operam no mesmo campo. As￾sim, uma fundação para assistência ao menor poderá estar em permanente 
contato e receber subvenções também da Fundação Nacional do Bem-Estar 
do Menor ou do respectivo órgão estadual. 
Entretanto, é preciso salientar que a descentralização por meio de 
fundações, sem a necessária auto-suficiência, pode acarretar aumento de 
despesa, se não houver um controle mais acentuado. 
Parágrafo único_O valor das subvenções, sempre que possível, 
será calculado com base em unidades de serviços efetivamente pres￾tados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os pa￾drões mínimos de eficiência previamente fixados. 
O parágrafo único revela como a Lei 4.320 tem coisas úteis. pois de￾termina que o valor das subvenções seja, sempre que possível, calculado 
com base em unidades de serviço efetivamente prestados ou postos à dis￾posição dos interessados. É medida das mais louváveis, mas tal ordenamen￾to é inoperante por si mesmo, exige um sistema administrativo capaz depô￾la em funcionamento. Se há uma lei que precisa ser administrada esta é a l 
46 
Lei 4.320. Ec•€ dispositivo, por ser novidade, carece de implementação rigo￾rosa. 
Somente agora começam a aflorar na literatura os princípios básicos 
da mensuração das operações, ou serviços administrativos. O Manual de 
Orçamento-Programa das Nações Unidas; 6 em tradução brasileira, estampa 
abundantes noções sobre as unidades de medida. A Revista de Administração 
Municipal, do IBAM. em seu n<::> 102, publicou um levantamento resultante de 
experiência levada a efeito no Departamento Administrativo do BNDES.17 
Para conceder as subvenções de caráter social, os Municípios deveriam 
exigir das entidades com as quais mantêm relações a quantidade de servi￾ços que elas pretenderiam ou poderiam atender. Destarte, para conceder 
subvenção a uma escola particular, esta deveria informar com antecedência 
à Prefeitura sobre o número de alunos a ser atendido com a subvenção. E. 
no final do exercício, o controle seria feito em termos financeiros e de alu￾nos atendidos. Para subvencionar um ambulatório ou um hospital, a Prefei￾tura deveria saber quantos atendimentos o ambulatório se propõe a reali￾zar, ou quantos leitos o hospital poria à disposição da Prefeitura. 
Este é o espírito e esta é a determinação da Lei 4.320. 
.-;--' ' '~' ::; ' ' ' ' 
Art. 17 -Somente à instituição cüjas condições de f1,mciona￾mento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de 'fiscaliza-·. 
ção serão concedidas ~:;ubvenções. · 
Nada mais óbvio. Apenas este artigo deveria vir após o art. 18, esten￾dendo a obrigatoriedade às demais entidades, pois sua determinação é rela￾tiva exclusivamente às subvenções sociais. 
Forçoso é unir a quantidade de serviços que a instituição pode prestar 
às suas condições de funcionamento. Não seria possível conceder subven￾ção a uma entidade cujo estado de precariedade de suas instalações não 
permitisse funcionamento adequado. Seria jogar fora o dinheiro público. 
Seria o caso de conceder-se um auxílio (transferência de capital) para me￾lhoria das condições de funcionamento, sob fiscalização e controle da enti￾dade beneficente, no caso o Município. 
O Decreto-lei n" ?36, de 8 de setembro de 1969, revogado pelo Decre￾to-lei n" 1.815, de 9 de dezembro de 1980, que praticamente regulamentou 
este artigo, ao estabelecer certas condições para a concessão das subven￾ções sociais, dava certa tranqüilidade à Administração. 
Pelo art. 6" do mencionado Decreto-lei, revogado, as despesas com 
subvenções sociais eram empenhadas em favor das entidades beneficiárias, 
16 NAÇÕES UNIDAS. Departamento de Assuntos Econômicos e Sociais. Manual de Orçamento por 
programas e realizações. Trad. de J. Teixeira Machado Jr. Rio de Janeiro, Ministério do Plane￾jamento e Coordenação Geral, Subsecretaria de Orçamento e Finanças, 1971. 241p. 
17 MACHADO JR., J. Teixeira. Mensuração das atividades administrativas. Revista de Administra￾ção Municipal, Rio de Janeiro, 17(102): 83-95, set./out. 1970. 
47 
• 
a requerimento destas, dentro do próprio exercício fir • ·cei ro a que perten￾cem e desde que apresentada a documentação compr0.,a1ória de sua regu￾lar habilitação. 
O parágrafo único do mencionado art. 6'? do Decreto-lei n9 836, adian￾te transcrito, dispunha que não se concedesse ou pagasse, conforme oca￾so, subvenção social à instituição que: 
1 - constitua patrimônio de indivíduo. E nem podeíia ser de outra forma. 
Não seria admissível que a Administração Pública, que tem sobre si a res￾ponsabilidade de zelar pelo patrimônio público, concorresse para a formação 
de patrimônios individuais; 
11 - não tenha sido fundada, organizada e registrada no órgão competente 
da fiscalização até 31 de dezembro do ano anterior ao da elaboração da Lei de 
Orçamento. Além da personalidade jurídica que a instituição deverá ter, 
portanto, deverá ela estar registrada obrigatoriamente no competente ór￾gão fiscalizador (no caso da Prefeitura, a contabilidade ou outro órgão 
competente), até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao da elaboração 
do orçamento; 
111 - não tenha prestado contas da aplicação de subvenção ordinária ou ex￾traordinária anteriormente recebida, acompanhada de balanço do exercício; 
1 V - não tenha sido consickrada em condições de funcionamento satisfató￾rio pelo órgão competente d<7 fiscalização. (Ratifica-se, aqui, portanto, o que 
mencionamos no início da análise deste art. 17 da Lei 4.320); 
V - não tenha feito prova de regularidade do mandato de sua diretoria. 
Ainda que esse Decreto-lei tenha sido revogado, os critérios nele 
mencionados devem ser observados pela entidade governamental, mor￾mente quando a Constituição dispõe que os recursos liberados a favor de 
entidades privadas devem ser avaliados e comprovados na sua aplicação 
quanto à sua legalidade e legitimidade, conforme dispõe o art. 74 e seu in￾ciso li. 
li) Das Subvenções Econômicas 
Art. 18 - A cobertura dos déficits de manutenção das empresas 
públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subven￾ções econômicas, expressamente incluídas nas despesas correntes 
do orçament9 da União, do Estado, do Município ou do Distrito Fe￾deral. 
Como se depreende, as subvenções econômicas destinam-se à cobertu￾ra dos déficits de manutenção de empresas públicas, quer dizer, de entida￾des da Administração indireta. Entende-se agora melhor por que as subven￾ções econômicas são transferências correntes: destinam-se à cobertura de 
déficits de manutenção, ou em outras palavras, quando as despesas de cus￾teio são superiores às receitas correntes. No orçamento da União, dos Es￾tados, dos Municípios ou do Distrito Federal, essas dotações são incluídas 
expressamente nas Despesas Correntes, e no orçamento da beneficiária 
classificada como Receitas da Transferências Correntes. 
48 
É bom cr",.siderar que a expressão empresas públicas não está aqui com 
o sentido ma. preciso que lhe dá o Decreto-lei n<? 200/67. Esse Decreto-lei 
atribui à expressão empresas públicas um conceito técnico para compreender 
todas as empresas, de tipo societário por ações, das quais, porém, o Poder 
Público é detentor da totalidade. Difere, assim, da sociedade de economia 
mista, em que o Poder Público participa com os particulares na constituição 
do capital social, detendo, no entanto, só a maioria das ações. 
A leitura atenta do art. 18 leva a crer que, ao utilizar a expressão em￾presas públicas, o legislador quis generalizar, para todos os organismos que 
não são do Governo direto, tanto que enfatizou ... empresas públicas, de na￾tureza autárquica ou não ... Seria o caso de afirmar entidades públicas de Ad￾ministração indireta. 
Note o leitor, assim, que hoje a expressão empresas públicas possui 
significado preciso de conotação técnica, que não pode ser utilizado senão 
para definir um tipo de organização de que o Governo lança mão a fim de 
descentralizar a Administração. 
. . . . 
Parágrafo único - Consid~rélm-se, igualme~té, pomo subven-
. ções econômicas: . 
. a) as dótações destinadas a" C()brir. a diferell~a ~'.ntre os preços 
de mercaê:fo é os preços de revenda, pelo\Gp\ierno/de gêne￾ros alimentícios ou outros materiais; e .•. ·.·· ··> · · 
b) as dotaçõ~s destinadas ao pagamento d~ j}qnificações a 
produtores de determinados gêneros ou matérlais. 
Através do parágrafo único do art. 18, e de suas alíneas a e b, a lei es￾pecificou dois outros casos de subvenções econômicas, ambos, embora com 
outra denominação, para cobrir déficit~ ou ajudar na manutenção de preços 
aos produtores. 
Raramente tais subvenções atingem os Municípios, sendo mais função 
do Governo Federal. De qualquer modo, porém, terá de ser considerado o 
interesse público na cobertura desses preços ou no pagamento dessas boni￾ficações, bem como o que dispõe o art. 19, a seguir comentado. 
Art. 19 - A Lei de Orçamento não consignará ajúda financeira, 
a qualquer título, a empresa de fins lucrativos, salvo quando se tra￾tar de.subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autori￾zada em lei especial. 
Artigo do mais alto significado na moralização da concessão de suo￾venções, devendo ser, na realidade, combinado com o art. 17, embora este 
se refira expressamente às subvenções sociais, devendo ser considerada a 
exigência da lei especial e prévia à lei orçamentária para concessão das 
subvenções econômicas. 
49 
----------
Câmara 1!flunicipal de 'Pato Branco 
Estado do P~raná 
Rua Ararigbóia, 491 
PROJETO DE LEI N9 102/93 --== ... ,-=::: ====~· 
SOMULA: Autoriza o Executivo Municipal conceder sub￾venção social à Associação dos Piscicultores 
de Pato Branco. 
PARECER: Por sugestão de diversos Vereadores, com 
apoio de agricultores pato-branquenses interessados em desen￾volver a piscicultura em nosso Município, o Chefe do Poder 
Executivo encaminha o presente Projeto buscando autorização ' 
do Legislativo para repassar subvenção mensal à Associação dos 
Piscicultores de Pato Branco, sendo que o nome correto da en￾tidade é, na verdade, Associação dos Criadores de Peixes de 
Pato Branco - ACPB. 
O valor mensal destina-se, especialmente, à contra -
tação de ticnico em piscicultura, o qual dever& prestar assis 
= 
tência aos associados, objetivando incrementar e dinamizar o 
setor em Pato Branco, uma vez que o Município possui centenas 
de açúdes, uma boa parte construídos com incentivos públicos, 
com produção praticamente inexistente. 
A matéria em apreço está fundamentada na Lei Munici￾pal n9 1.265/93, que institui o programa Municipal de incenti 
vo à Piscicultura em Pato Branco. No aspecto legal nada há 
que obste a regular tramitação do Projeto, pelo que emitimos' 
PARECER 'FAVORÁVEL à sua aprovação. 
f: o nosso SMJ. 
José ~ira Alves 
Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Parand 
Câmara ?flunicípal de 'Pato Branco 
Estado do Paraná 
P A R E C E R 
ASSESSORIA JUR!'DICA E CONTÁBIL ª" 
Busca o Executivo Municipal, através do Pro￾jeto de Lei nQ 102/93, obter aut0rização legislativa para conceder sub￾venção social à Associação dos Piscicultores de Pato Branco. 
A proposta tem por objetivo incrementar a 
produção de peixes nos açudes existentes no Município, com a contrata￾ção de um técnico designado pela Associação para prestar assistência 
referente a essa atividade. 
A matéria encontra respaldo nos artigos 16 e 
17 da Lei Federal nQ 4.320/64, combinados com o artigo 74, inciso II da 
Constituição Federal, restando somente a apresentação do Estatuto Social 
da aludida associação, para comprovação que a mesma não possui fins 
lucrativos, para que possa receber subvenção do Poder Público. 
Feito isso e comprovada tal situação, a propo￾sição estará apta a seguir sua regular tramitação. 
outrossim, indicamos aos senhores vereadores 
a elaboração de emenda aditiva para constar a apresentação de prestação 
de contas dos valores recebidos pela Associação. 
~ o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 08 de dezembro de 1.993. 
ssessora Contábil 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM NQ 075/93. 
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais 
desta Colenda Câmara Municipal. 
membros 
Com a presente Mensagem encaminhamos à esta Casa de 
Leis o anexo Projeto de Lei que solicita autorização para con 
ceder subvenção social à Associação dos Piscicultores de Pa￾to Branco, no valor de CR$ 76.000,00 mensais. 
O valor da subvenção será reajustado com base nos 
reajustes a serem concedidos aos servidores municipais, a par 
tir de lQ de janeiro, quando se iniciará o repasse da 
ajuda que se extinguirá em 31 de dezembro de 1.994. 
mesma 
A contribuição se destina, como sugerem os membros 
desta Casa, incrementar efetiva produção de peixes nos açúdes 
já existentes no interior do Município. 
Considerando que a proposta prevê que a subvenção 
seja iniciada já a partir de janeiro próximo, solicitamos que 
o Projeto tramite sob o regime de urgência urgentíssima. 
Contando com a aprovação do Projeto, antecipamos a￾gradecimentos e colhemos o ensejo para reiterar protestos de 
estima e apreço. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 
06 de dezembro de 1.993. 
•, 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI ,- 102/93 
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal conceder sub￾venção social à Associação dos Piscicultures 
de Pato Branco. 
Art. lQ. Fica autorizado o Executivo Municipal a con￾ceder subvenção social, mensal, no valor de CR$ 76.000,00 ( se￾tenta e seis mil cruzeiros reais), à Associação dos Pisciculto￾res de Pato Branco, a partir de lQ de janeiro de 1.994 até 31 
de dezembro de 1.994. 
Parágrafo único. O valor da subvenção de que trata o 
"caput" deste artigo será reajustado com base nos vencimentos 
dos servidores público municipais de Pato Branco. 
Art. 2Q. A Associação dos Piscicultores de Pato Bran￾co deverá designar um técnico em piscicultura para, sob a ori￾entação da Prefeitura Municipal de Pato Branco, prestar assis￾tência aos seus associados. 
Art. 3Q. Esta Lei entrará em vigor na data da sua pu￾blicação, revogadas as disposições em contrário. 

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