Estado do Paranâ
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PROJETO DE LEI NQ :1.02/93
S0MULA: Autoriza o Executivo Municipal conceder subvençlo social à Associa,lo Pato-branquense de Criadores de PeixesAPCP.
Art. 1Q - Fica autorizado o Executivo Municipal a
conceder subven,ão social, mensal, no valor de Cr$
150.000,00 <cento e cinquenta mil cruzeiros reais), à
Associação Pato-branquense de Criadores de Peixes, a partir
de 1Q de janeiro de 1994 at~ 31 de dezembro de 1994.
Par,grafo tlnico. O valor da subven~io de que trata
o "caput·· deste a\·t igo sení \·eaj ust ado com base nos
vencimentos dos servidores ptlblicos municipais de Pato
Bninco.
Art. 2Q
Criadores de Peixes
piscicultura para, sob
de Pato Branco, prestar
A Associaçio Pato-branquense de
dever' designar um ticnico em
a orientaçlo da Prefeitura Municipal
assistincia aos seus associados.
Art. 3Q A Associaçlo Pato-branquense de
Criadores de Peixes - APCP, apresentar' trimestralmente ao
Executivo, prestaçlo de contas das atividades realizadas e
dos valores referentes à subvenção social.
Art. 4Q A Associa~lo Pato-branquense de
Criadores de Peixes - APCP, somente receber~ a subven~lo a
que se refere esta Lei, mediante a apresenta;io dos
Estatutos ·Sociais e inscri~io no Cadastro Geral de
Contribuintes - CGC.
Art. 5Q - Esta Lei entrar~ em vigor na data de sua
publica~lo, revogadas as disposiç5es em contr~rio.
ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 2?4 ??11
Câmara 1flunicipal de rpato Branco
Estado do Paraná
EXMO. SR.
LUIZ MORAES
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATOBRANCO.
A Comissão de Finanças e Orçamento, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto Plenário, a seguinte EMENDA ADITIVA ao Projeto de Lei n9 102/93, a
qual passará a vigorar com a seguinte redação:
(4 1
ART. •••• - A Associação dos Piscicultores de Pato
Branco, somente receberá a subvenção a que se refere esta lei, mediante
a apresentação dos Estatutos Sociais e inscrição no Cadastro Geral de
Contribuintes - CGC.
Ruo Arorigbóio, 491
Nestes Termos;
Pedem Deferimento.
13 de dezembro de 1.993.
~ho onio Polazzo
P~~~o
T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Bronco
Estado do Paraná
\'
Exmo. Sr.
Luiz Ho\·aes
Bf
DD. Presidente da Cimara Municipal de Pato Branco
O Vereador infra-assinado, NEREU
FAUSTINO CENI <PC do B>, no uso do que lhe confere o
Regimento Interno da Casa, apresenta a seguinte emenda
aditiva ao Projeto de Lei nQ 102/93:
EMENDA ADITIVA: ©K·
102/93,
Acrescenta novo artigo ao Projeto de Lei nQ
com a seguinte re~•ç:ão:
A\-t. t}. ~ -- A Associaç:ão Pato-branquense de
Peixe - A.P.C.P., apresentari trimestralmente
prestaç:ão de contas das atividades realizadas
referentes à Subvenç:ão Social.
C\· iadores de
ao Executivo,
e dos valores
Nestes termos, pede deferimento.
·ato Branc 10 de dezembro de 1993.
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
Estado do Paraná
Exmo. Sr.
Luiz Moraes
DD. Presidente da Cimara Municipal de Pato Branco
A omissão de Mérito, pelos seus m~b,-os abaixo-assinados, no u das atribui~5es que lhe c~~e o
Regimento Intel-no desta a, apresenta para apr,E?é ia~ão do
douto Plenirio, a seguinte enda Aditiva Pr ·eto de Lei
nQ 102/93: ·,,,
EMENDA ADITI~·~~---~ Acrescenta novo
de Lei 102/93 o qual passa a viger c
Art.
ao Projeto
reda~ão:
A Asso ·a~ão dos
Piscicultores de Pato
presta~ão de contas ao
subvencionados.
o apresentari trim tralmente
ecutivo Municipal dos atores
Nestes termos, pedem deferimento.
de dezembro de 1993.
1UA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO
flfl1'(]
Estado do Paraná
COHISS~O DE H~RITO
PROJETO DE LEI NQ 102/93
PARECER
Busca o
Lei nQ 102/93,
subven,ão social
Bl·anco.
Executivo Municipal atrav~s do Projeto de
autoriza~ão legislativa para conceder
a Associa,ão dos Piscicultores de Pato
Verificando a mat~ria em apre~o,
constata haver utilidade e oportunidade
apresenta~ão, estando portanto apta à sua
Douto Plenário.
é o pa\·ecer.
esta Comissão
quanto à sua
aprova~ão pelo
de dezembro de 1993.
- Presidente
~ .6él/é/~ Oradi Francisco Caldatto - Hembro
~ancéo~~Hembro
vo {li Membro.
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO
Estado do Paraná
- Rua Ararígbóio, 491
Câmara 1flunicipal de tpato 13roi
PROJETO DE LEI N2 102/93 /)f !fltl'.4-PA':J
O Vereador GILSON M.ARCONDES {PP), no uso de suas
atribuições legais e regimentais, apresenta EMENDAS ao
Projeto de Lei nº 102/93, com o seguinte teor:
EMENDA MODIFICATIVA (DA SÓMUL.A) (J Vc
SlThruLA: Autoriza o Executivo Municipal conceder•
subvenção social à Associação Pato-branquense de Criadores de Peixes - APCPº
EMENDA :MODIFICA.TIVA (J ~
Art. 12º Fica autorizado o Executivo Municipal a
con,~de,r- su~enção social, mensal, no valor de ers 1§0.000,00
(ce~fü«i~zeiros reais), à Associação Pato-branquense de
Criadores de Peixes, a partir de 12 de janeiro de 10994 , até 31 de dezembro de 109940
EMENDA MODIFICA.TIVA O~-
Arto 22º A Associação Pato-branquense de Criado -
res de Peixes deverá designar um técnico em piscicultura '
para, sob a orientação da Prefeitura Municipal de Pato
Branco, prestar assistência aos seus associados.
Nestes termos, pedimos deferimentoº
de lo993o
'
Telefax (OA162) 24.2243 85.505-030 Pato Bronco Parand
orçamento. Destarte, .este dispositivo da Lei 4.320 l..,,á de ser conjugado
com as disposições sobre repasse do Decreto-lei n() 200/67. À medida que o
Governo Federal e com ele os Governos Estaduais e Municipais crescem em
responsabilidade, sente-se a necessidade de delegar, cada vez mais, autoridade para execução.
O orçamento, nesse processo, é peça essencial, porque, ao delegar
atribuições, a autoridade delegante, concomitantemente, faz o aporte de dotações, de tal modo que a autoridade delegada possa desincumbir-se de
suas responsabilidades, realizando ela própria o empenho e o pagamento.
Num país de dimensões continentais como o Brasil, somente uma descentralização ampla, através dos sistemas de planejamento e de finanças, poderá permitir execução rápida e eficaz.
É claro que uma descentralização desse porte pressupõe controle objetivo, r:ião de pessoa, mas de programas e de dotações.
E importante que os Municípios, desde que tenham condições, baixem
por decreto o rol de suas unidades orçamentárias, a fim de disciplinar a
elaboração e a execução do orçamento. O critério básico para constituir este rol é que a cada unidade orçamentária corresponda a:
a) responsabilidade pelo planejamento e execução de certos projetos
e atividades;
b) competência para autorizar despesa e/ou empenhar.
Desse modo, a unidade orçamentária se tornará o centro de:
a} planejamento;
b} elaboração orçamentária;
c) execução orçamentária;
d) controle interno;
e) custos.
A Câmara Municipal e a Prefeitura serão necessariamente duas das
unidades orçamentárias de um Município.15
Art. 15 - Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa farse-á, no mínimo, por elementos.
§ 1 () Entende-se por elementos o desdobramento da despesa
com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração pública para consecução dos seus fins.
§ 2() Para efeito de classificação da despesa, considera-se ma~
teria! permanente o de duração superior a dois anos.
O artigo dá o grau em que se deve fazer o desdobramento da despesa
no orçamento, determinando que o limite inferior seja o elemento. A lei pre15 REIS, Heraldo da Costa. Sistema de controle interno. Revista de Administração Municipal, Rio de
Janeiro, 23(135): 23-39, mar./abr. 1976.
feriu não de .Jr à discussão o que seja elemento, definindo-o logo nos 1~.
Deste modo, são elementos o desdobramento da despesa com: pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a Administração Pública para consecução dos seus fins.
Não se confunde elemento com objeto de despesa, pois obra não é
objeto de despesa. Não é esse, porém, o grau mais elementar, ou inferior de
desdobramento. .
Segundo o preceito acima, na Lei de Orçamento, é ~astante_ ~ discn:
minação até elementos. Quis, assim, a Lei 4.320 dar mais elast~~1dade a
gestão orçamentária, ao permitir que a Lei de Orçamento espec1f1casse a
despesa até o elemento.
Entretanto, se assim o preferir a Administração Pública no âmbito municipal, logo após a aprovação do orçamento sintético, poderá ser elaborado o orçamento detalhado, isto é, os elementos de despesa serão desdobrados até o nível em que ela desejar, a fim de permitir uma melhor análise dos
gastos públicos.
O § 2() estabelece o critério para uma classificação de bens tomando-se
por base sua vida útil, que deve ser superior a dois anos.
À falta de um critério uniforme, sempre houve muita divergência para
classificar o material permanente, distinguindo-o do material de consumo. A
Lei 4.320 fixou um critério, com base na duração do material. Foi muito
bom que tivesse feito assim. Pode não ser o melhor critério, pode haver outros mais perfeitos. Poderia haver urna conjugação do valor do material cor:n
seu tempo de duração e com o porte do Município, mas talvez isto complicasse muito. O certo é que a lei simplificou e estabeleceu. um atributo. facilmente verificável. Se por acaso, na prática, um determinado material for
classificado como permanente, por se supor que devesse durar mais de dois
anos, e ele se consome antes deste período, nada mais simples que o serviço de material ou o órgão que controla o ativo fixo do Município, o encarregado, ou ainda o usuário do bem, comunicar o fato à contabilidade, e ao
órgão de orçamento, a fim de que seja dada a competente baixa.
Os funcionários dos Municípios 'deverão ter sempre em mente que
lei de orçamento não é inflexível: ela deverá dar as diretrizes gerais, facultando ao aplicador as interpretações que a dinâmica da Administração impuser.
Seção I
Das Despesas Correntes
Subseção única
Das Transferências Correntes
1) Das Subvenções Sociais
Art. 16 - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades
financeiras, a concessão de subvenções sociais visará à prestação de
serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada, aplicados a
esses objetivos, revelar-se mais econômica.
•
Observe-se que a Lei 4.320 é muito curiosa nF·te ponto. Abre uma
Seção 1 para as Despesas Correntes, pula logo para ,1a Subseção única,
Das Transferências Correntes, e passa a estudar as Subvenções Sociais e
Econômicas. Deixou, pois, de dar normas sobre as Despesas de Custe.ia. É
bem verdade que no§ 1" do art. 12 encontram-se regras gerais para classificação das Despesas de Custeio. Mas nada obstava que, nesta seção, houvesse também algumas regras específicas sobre esse tipo de despesa, ou,
por outra, que a seção não fosse exclusiva sobre as subvenções.
Como se depreende do texto do art. 16, as subvenções sociais devem
constituir, fundamentalmente, suplementação aos recursos dB origem privada aplicados na prestação de serviços essenciais de assistência social,
médica e educacional.
Nestas condições, as subvenções não devem representar a regra, mas
serem supletivas da ação da iniciativa privada em assuntos socias. Isto significa que, se o Município desejar ou puder entrar neste campo de atividades, deverá fazê-lo diretamente por sua ação, reservando as subvenções,
apenas, para suplementar e interessar a iniciativa dos particulares.
Uma das soluções utilizadas pelos Municípios, para a prestação da assistência social, médica e educacional, consiste na criação de fundações
que, por sua natureza, podem agir mais dinamicamente.
O orçamento do Município subvencionará tai J fundações e a Administração direta poderá exercer, ainda que de natureza informal, o controle
técnico e financeiro das atividades desses organismos e ditar a política geral em cada uma das especialidades citadas.
Outros Municípios brasileiros têm utilizado também essa técnica de
organização que, inclusive, facilita os contatos com os organismos do Governo Federal e dos Governos Estaduais que operam no mesmo campo. Assim, uma fundação para assistência ao menor poderá estar em permanente
contato e receber subvenções também da Fundação Nacional do Bem-Estar
do Menor ou do respectivo órgão estadual.
Entretanto, é preciso salientar que a descentralização por meio de
fundações, sem a necessária auto-suficiência, pode acarretar aumento de
despesa, se não houver um controle mais acentuado.
Parágrafo único_O valor das subvenções, sempre que possível,
será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados.
O parágrafo único revela como a Lei 4.320 tem coisas úteis. pois determina que o valor das subvenções seja, sempre que possível, calculado
com base em unidades de serviço efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados. É medida das mais louváveis, mas tal ordenamento é inoperante por si mesmo, exige um sistema administrativo capaz depôla em funcionamento. Se há uma lei que precisa ser administrada esta é a l
46
Lei 4.320. Ec•€ dispositivo, por ser novidade, carece de implementação rigorosa.
Somente agora começam a aflorar na literatura os princípios básicos
da mensuração das operações, ou serviços administrativos. O Manual de
Orçamento-Programa das Nações Unidas; 6 em tradução brasileira, estampa
abundantes noções sobre as unidades de medida. A Revista de Administração
Municipal, do IBAM. em seu n<::> 102, publicou um levantamento resultante de
experiência levada a efeito no Departamento Administrativo do BNDES.17
Para conceder as subvenções de caráter social, os Municípios deveriam
exigir das entidades com as quais mantêm relações a quantidade de serviços que elas pretenderiam ou poderiam atender. Destarte, para conceder
subvenção a uma escola particular, esta deveria informar com antecedência
à Prefeitura sobre o número de alunos a ser atendido com a subvenção. E.
no final do exercício, o controle seria feito em termos financeiros e de alunos atendidos. Para subvencionar um ambulatório ou um hospital, a Prefeitura deveria saber quantos atendimentos o ambulatório se propõe a realizar, ou quantos leitos o hospital poria à disposição da Prefeitura.
Este é o espírito e esta é a determinação da Lei 4.320.
.-;--' ' '~' ::; ' ' ' '
Art. 17 -Somente à instituição cüjas condições de f1,mcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de 'fiscaliza-·.
ção serão concedidas ~:;ubvenções. ·
Nada mais óbvio. Apenas este artigo deveria vir após o art. 18, estendendo a obrigatoriedade às demais entidades, pois sua determinação é relativa exclusivamente às subvenções sociais.
Forçoso é unir a quantidade de serviços que a instituição pode prestar
às suas condições de funcionamento. Não seria possível conceder subvenção a uma entidade cujo estado de precariedade de suas instalações não
permitisse funcionamento adequado. Seria jogar fora o dinheiro público.
Seria o caso de conceder-se um auxílio (transferência de capital) para melhoria das condições de funcionamento, sob fiscalização e controle da entidade beneficente, no caso o Município.
O Decreto-lei n" ?36, de 8 de setembro de 1969, revogado pelo Decreto-lei n" 1.815, de 9 de dezembro de 1980, que praticamente regulamentou
este artigo, ao estabelecer certas condições para a concessão das subvenções sociais, dava certa tranqüilidade à Administração.
Pelo art. 6" do mencionado Decreto-lei, revogado, as despesas com
subvenções sociais eram empenhadas em favor das entidades beneficiárias,
16 NAÇÕES UNIDAS. Departamento de Assuntos Econômicos e Sociais. Manual de Orçamento por
programas e realizações. Trad. de J. Teixeira Machado Jr. Rio de Janeiro, Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, Subsecretaria de Orçamento e Finanças, 1971. 241p.
17 MACHADO JR., J. Teixeira. Mensuração das atividades administrativas. Revista de Administração Municipal, Rio de Janeiro, 17(102): 83-95, set./out. 1970.
47
•
a requerimento destas, dentro do próprio exercício fir • ·cei ro a que pertencem e desde que apresentada a documentação compr0.,a1ória de sua regular habilitação.
O parágrafo único do mencionado art. 6'? do Decreto-lei n9 836, adiante transcrito, dispunha que não se concedesse ou pagasse, conforme ocaso, subvenção social à instituição que:
1 - constitua patrimônio de indivíduo. E nem podeíia ser de outra forma.
Não seria admissível que a Administração Pública, que tem sobre si a responsabilidade de zelar pelo patrimônio público, concorresse para a formação
de patrimônios individuais;
11 - não tenha sido fundada, organizada e registrada no órgão competente
da fiscalização até 31 de dezembro do ano anterior ao da elaboração da Lei de
Orçamento. Além da personalidade jurídica que a instituição deverá ter,
portanto, deverá ela estar registrada obrigatoriamente no competente órgão fiscalizador (no caso da Prefeitura, a contabilidade ou outro órgão
competente), até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao da elaboração
do orçamento;
111 - não tenha prestado contas da aplicação de subvenção ordinária ou extraordinária anteriormente recebida, acompanhada de balanço do exercício;
1 V - não tenha sido consickrada em condições de funcionamento satisfatório pelo órgão competente d<7 fiscalização. (Ratifica-se, aqui, portanto, o que
mencionamos no início da análise deste art. 17 da Lei 4.320);
V - não tenha feito prova de regularidade do mandato de sua diretoria.
Ainda que esse Decreto-lei tenha sido revogado, os critérios nele
mencionados devem ser observados pela entidade governamental, mormente quando a Constituição dispõe que os recursos liberados a favor de
entidades privadas devem ser avaliados e comprovados na sua aplicação
quanto à sua legalidade e legitimidade, conforme dispõe o art. 74 e seu inciso li.
li) Das Subvenções Econômicas
Art. 18 - A cobertura dos déficits de manutenção das empresas
públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas, expressamente incluídas nas despesas correntes
do orçament9 da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal.
Como se depreende, as subvenções econômicas destinam-se à cobertura dos déficits de manutenção de empresas públicas, quer dizer, de entidades da Administração indireta. Entende-se agora melhor por que as subvenções econômicas são transferências correntes: destinam-se à cobertura de
déficits de manutenção, ou em outras palavras, quando as despesas de custeio são superiores às receitas correntes. No orçamento da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal, essas dotações são incluídas
expressamente nas Despesas Correntes, e no orçamento da beneficiária
classificada como Receitas da Transferências Correntes.
48
É bom cr",.siderar que a expressão empresas públicas não está aqui com
o sentido ma. preciso que lhe dá o Decreto-lei n<? 200/67. Esse Decreto-lei
atribui à expressão empresas públicas um conceito técnico para compreender
todas as empresas, de tipo societário por ações, das quais, porém, o Poder
Público é detentor da totalidade. Difere, assim, da sociedade de economia
mista, em que o Poder Público participa com os particulares na constituição
do capital social, detendo, no entanto, só a maioria das ações.
A leitura atenta do art. 18 leva a crer que, ao utilizar a expressão empresas públicas, o legislador quis generalizar, para todos os organismos que
não são do Governo direto, tanto que enfatizou ... empresas públicas, de natureza autárquica ou não ... Seria o caso de afirmar entidades públicas de Administração indireta.
Note o leitor, assim, que hoje a expressão empresas públicas possui
significado preciso de conotação técnica, que não pode ser utilizado senão
para definir um tipo de organização de que o Governo lança mão a fim de
descentralizar a Administração.
. . . .
Parágrafo único - Consid~rélm-se, igualme~té, pomo subven-
. ções econômicas: .
. a) as dótações destinadas a" C()brir. a diferell~a ~'.ntre os preços
de mercaê:fo é os preços de revenda, pelo\Gp\ierno/de gêneros alimentícios ou outros materiais; e .•. ·.·· ··> · ·
b) as dotaçõ~s destinadas ao pagamento d~ j}qnificações a
produtores de determinados gêneros ou matérlais.
Através do parágrafo único do art. 18, e de suas alíneas a e b, a lei especificou dois outros casos de subvenções econômicas, ambos, embora com
outra denominação, para cobrir déficit~ ou ajudar na manutenção de preços
aos produtores.
Raramente tais subvenções atingem os Municípios, sendo mais função
do Governo Federal. De qualquer modo, porém, terá de ser considerado o
interesse público na cobertura desses preços ou no pagamento dessas bonificações, bem como o que dispõe o art. 19, a seguir comentado.
Art. 19 - A Lei de Orçamento não consignará ajúda financeira,
a qualquer título, a empresa de fins lucrativos, salvo quando se tratar de.subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial.
Artigo do mais alto significado na moralização da concessão de suovenções, devendo ser, na realidade, combinado com o art. 17, embora este
se refira expressamente às subvenções sociais, devendo ser considerada a
exigência da lei especial e prévia à lei orçamentária para concessão das
subvenções econômicas.
49
----------
Câmara 1!flunicipal de 'Pato Branco
Estado do P~raná
Rua Ararigbóia, 491
PROJETO DE LEI N9 102/93 --== ... ,-=::: ====~·
SOMULA: Autoriza o Executivo Municipal conceder subvenção social à Associação dos Piscicultores
de Pato Branco.
PARECER: Por sugestão de diversos Vereadores, com
apoio de agricultores pato-branquenses interessados em desenvolver a piscicultura em nosso Município, o Chefe do Poder
Executivo encaminha o presente Projeto buscando autorização '
do Legislativo para repassar subvenção mensal à Associação dos
Piscicultores de Pato Branco, sendo que o nome correto da entidade é, na verdade, Associação dos Criadores de Peixes de
Pato Branco - ACPB.
O valor mensal destina-se, especialmente, à contra -
tação de ticnico em piscicultura, o qual dever& prestar assis
=
tência aos associados, objetivando incrementar e dinamizar o
setor em Pato Branco, uma vez que o Município possui centenas
de açúdes, uma boa parte construídos com incentivos públicos,
com produção praticamente inexistente.
A matéria em apreço está fundamentada na Lei Municipal n9 1.265/93, que institui o programa Municipal de incenti
vo à Piscicultura em Pato Branco. No aspecto legal nada há
que obste a regular tramitação do Projeto, pelo que emitimos'
PARECER 'FAVORÁVEL à sua aprovação.
f: o nosso SMJ.
José ~ira Alves
Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Parand
Câmara ?flunicípal de 'Pato Branco
Estado do Paraná
P A R E C E R
ASSESSORIA JUR!'DICA E CONTÁBIL ª"
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei nQ 102/93, obter aut0rização legislativa para conceder subvenção social à Associação dos Piscicultores de Pato Branco.
A proposta tem por objetivo incrementar a
produção de peixes nos açudes existentes no Município, com a contratação de um técnico designado pela Associação para prestar assistência
referente a essa atividade.
A matéria encontra respaldo nos artigos 16 e
17 da Lei Federal nQ 4.320/64, combinados com o artigo 74, inciso II da
Constituição Federal, restando somente a apresentação do Estatuto Social
da aludida associação, para comprovação que a mesma não possui fins
lucrativos, para que possa receber subvenção do Poder Público.
Feito isso e comprovada tal situação, a proposição estará apta a seguir sua regular tramitação.
outrossim, indicamos aos senhores vereadores
a elaboração de emenda aditiva para constar a apresentação de prestação
de contas dos valores recebidos pela Associação.
~ o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 08 de dezembro de 1.993.
ssessora Contábil
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand
Prefeitura Municipal de Pato Branco
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM NQ 075/93.
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais
desta Colenda Câmara Municipal.
membros
Com a presente Mensagem encaminhamos à esta Casa de
Leis o anexo Projeto de Lei que solicita autorização para con
ceder subvenção social à Associação dos Piscicultores de Pato Branco, no valor de CR$ 76.000,00 mensais.
O valor da subvenção será reajustado com base nos
reajustes a serem concedidos aos servidores municipais, a par
tir de lQ de janeiro, quando se iniciará o repasse da
ajuda que se extinguirá em 31 de dezembro de 1.994.
mesma
A contribuição se destina, como sugerem os membros
desta Casa, incrementar efetiva produção de peixes nos açúdes
já existentes no interior do Município.
Considerando que a proposta prevê que a subvenção
seja iniciada já a partir de janeiro próximo, solicitamos que
o Projeto tramite sob o regime de urgência urgentíssima.
Contando com a aprovação do Projeto, antecipamos agradecimentos e colhemos o ensejo para reiterar protestos de
estima e apreço.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em
06 de dezembro de 1.993.
•,
Prefeitura Municipal de Pato Branco
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI ,- 102/93
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal conceder subvenção social à Associação dos Piscicultures
de Pato Branco.
Art. lQ. Fica autorizado o Executivo Municipal a conceder subvenção social, mensal, no valor de CR$ 76.000,00 ( setenta e seis mil cruzeiros reais), à Associação dos Piscicultores de Pato Branco, a partir de lQ de janeiro de 1.994 até 31
de dezembro de 1.994.
Parágrafo único. O valor da subvenção de que trata o
"caput" deste artigo será reajustado com base nos vencimentos
dos servidores público municipais de Pato Branco.
Art. 2Q. A Associação dos Piscicultores de Pato Branco deverá designar um técnico em piscicultura para, sob a orientação da Prefeitura Municipal de Pato Branco, prestar assistência aos seus associados.
Art. 3Q. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.