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materia nº 103/1993

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 103 / 1993
Date 1993-12-08
EmentaConcede isenção do INSSQN às empresas que exploram o transporte coletivo urbano em Pato Branco.
native_id23202

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-10 Arquivado F Não votado

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

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Câmara fJf/,unicípaL de Pato l3ranco 
Estado do Paraná 
Rua Ararigbóia, 491 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER: Buscam os vereadores proponentes, através do proje￾to de lei n~Õ3/93, obter autorização legislativa para isentar do pag~ 
mento do imposto sobre serviços de qualquer natureza as empresas conces 
sionárias ou permissionárias de serviços p~blicos de transporte coleti: 
vo urbano. 
Esta comissão, analisando a proposição em apreço, dentro das 
atribuiçÕes que lhe confere o art. 66, do regimento interno desta Casa 
de Leis, emite parecer favorável a sua aprovação, por entender que a 
mesma é conveniente e oportuna, uma vez que tal iniciativa irá propor -
cionar às empresas a necessária compensação parcial dos descontos que ' 
serão concedidos aos estudantes da rede p~blica de ensino, na proporção 
de 50% (cinqüenta por cento) da tarifa, cujo subsldio será suportado p~ 
las empresas. Assim, emb~ra o municlpio tenha uma insignificante dimi -
nuição de receita, podera proporcionar, por outro lado, um extraordiná￾rio incentivo e beneficio aos estudantes carentes do municlpio, originá 
rios das camadas mais pobres de nossa população, facilitando-lhes o ac;s 
so a escola, o que é, aliás, um direito constitucional. 
Diante disso, concordamos com a isenção de tributos proposta, 
as empresas prestadoras de serviços p~blicos de transporte coletivo ur￾bano, uma vez que as diminutas receitas provenientes desse imposto serão 
muito bem utilizadas no estimulo à educação, havendo, portanto, interes￾se p~blico justificado à pretensão dos nobres colegas vereadores • 
. 
E o nosso parecer, sub censura. 
março de 1994. 
Relator 
Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Parand 
(:1~~li\R1\ 1\rllJf~ICIP AL DE P1\pfO BR~f\NCO 
Estado tio Para11-a 
COMISS~O DE JUSTIÇA E REDAÇ~O 
PROJETO DE LEI NQ 103/93 
ANALISE 
OSVALDO RUARO e NEREU FAUSTINO CENI~ através do presente projeto de 
lei a isençào de ISSQN ~s empresas de transporte coletivo e urbano 
impostos consequentemente diminu1 da arrecadaç~o do Municipic. 
Se o Municipio nào arrecada tributos nào tem 
tais come, escolas~ postos de sa0de. creches, etc. 
Quanto ao desencanto ... 1 •• ,. : .. .1 t·;.' 
... : ... u~::; 
deverbo ser utilizados outros mecanismos para usufruir a falta 
desta receita pelos prestadores de serviço coletivo, 
i::~: (·::: J .'.:.:;_ :L ·::::. f:::! r·i 
r:.i (i. l::'.! 1 i e: c:i .. 
presente projet~. 
PARECER 
Desta forma~ somos contr6rios a aprovaçjo do 
F' ;:;, to::::i U ···.:,. r·i cu,, 
H0l10 Domjnqos Picollc 
_R_t1a Ara,ril1oia.,-491-Telef ax(0462)24-2243 
Pato Bra.11co - Pa.ra.11a. 
Câmara 11tunicípal de Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JUR1:DICA 
Buscam os Vereadores proponentes, através do 
-- projeto de Lei n9 103/93, obter o apoio dos demais pares desta Casa de 
Leis, para conceder isenção do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza às empresas concessionárias ouc~ermissionárias de serviços públi￾cos de transporte coletivo urbano. 
Para melhor posicionarmos o entendimento dos 
nobres edis, quanto a matéria isenção tributária, citamos trechos da 
obra do saudoso Prof. Hely Lopes Meirelles, que assim se manifestou: 
"A isenção tributária é uma liberalidade fiscal 
concedida por lei ordinária a certas pessoas, bens, serviços ou atos 
reputados de interesse público e, por isso mesmo, aliviados do encargo 
tributário. A isenção reconhece a incidência, mas dispensa o pagamento, 
desde que ocorram as circunstâncias de direito e de fato que legitimam 
a liberação do tributo. As isenções bilaterais, condicionadas ou contra￾tuais são aquelas que o Poder Público concede exigindo do contribuinte 
alguma contraprestação ouirnpondo condições ouprazo para a percepção de 
seus benefícios." 
Consultado sobre o assunto ernqJ.estão, o Tribunal 
de Contas do Estado do Paraná, assim se pronunciou: 
Ementa: "Consulta. Legalidade de Projeto de Lei 
apresentado por Vereador, que isenta o pagamento 
de tributos, visto que a iniciativa em matéria 
tributária não é reservada unicamente ao Chefe 
do Executivo." 
Pode-se concluir que tendo competência para ins￾tituir impostos poderá, também, o Município consulente isentar os contri￾buintes do pagamento do mesmo, pois esta é urna faculdade que lhe é confe￾rida em corolário ao poder de tributar. 
E de se observar, também, que face a atual siste￾mática constitucional, a iniciativa em matéria tributária não é mais reser￾vada ao Chefe do Poder Executivo. 
Se a Constituição Federal e a Lei Orgânica Muni￾cipal nao reservaram a iniciativa de leis em matéria tributária ao Presi￾dente e Prefeito Municipal, respectivamente, a iniciativa, neste caso, será 
concorrente, pelo princípio da exclusão. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 8550S-o3.0 Pato Branco Paranó 
Câmara 1flunicipal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
Assim, só a lei municipal pode conceder isenções 
de tributos municipais (inciso III, do artigo 151 da Constituição Federal). 
~ o princípio federativo da autonomia municipal. (Revista do Tribunal de 
Contas do Estado do Paraná n9 103 - Jan/Abr 1.992). 
~ Contudo, e de se salientar, que existerndivergên￾cias doutrinárias sobre o assunto, havendo inclusive, ações subjudice, 
conforme informações fornecidas pelo Instituto Brasileiro de Administração 
Municipal. 
Entendendo porém, que em sendo de iniciativa 
exclusiva do sr. Prefeito Municipal (artigo 95 da Lei Orgânica Municipal), 
as Leis de Diretrizes Orçamentária, Plano Plurianual e Orçamentária, se 
faz necessário que o benefício a ser concedido passe a vigorar somente 
para o exercício financeiro de 1.995. 
Considerando que a previsão orçamentária para 
o exercício vigente, incluiu receita proveniente desse serviço e~ se o 
benefício proposto entrasse imediatamente em vigor, proporcionaria urna 
diminuição da receita, é que sugerimos as seguintes modificações no Pro￾jeto: 
a) O artigo 19 passará a vigorar com a seguinte 
redação: 
ART. 19 - Ficam isentas do pagamento do Imposto 
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN as empresas concessionárias 
ou permissionárias de serviços públicos de transporte coletivo urbano 
que concederem desconto de 50% (cinquenta por cento) do preço da tarifa, 
aos estudantes regularmente matriculados na rede pública de ensino. 
b) Suprimir o disposto contido no artigo 29 do 
Projeto; 
c) O artigo 39 passa a ser o 29, com a seguinte 
redação: 
ART. 29 - Esta lei entrará em vigor na data de 
sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício de 1.995. 
d) Acrescentar artigo 39 com o seguinte teor: 
ART. 39 - Revogam-se as disposições em contrá￾rio. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 8550~-o~O Pato Branco Paranó 
Câmara 1flunicipal de Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
Diante do exposto, emitimos parecer favorável 
a regular tramitação da matéria, observadas as ressalvas acima aponta￾das. 
~o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 25 de fevereiro de 1.994. 
Rosário 
Jurídico 
Ruo Arorigbóio, 491 Fone (0462) 24-2243 85505 -03.0 Pato Bronco Paraná 
1 
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Câmara 1!flunicipaL de 'Pato Branco 
Estado do Paraná 
Rua Ararigbóia, 491 
Exmo. Sr. 
LUIZ GABRIEL MORAES 
DD. Presidente da cãmara Municipal de 
PATO BRANCO 
Senhor Presidente: 
RECEBlD 
Data.~/~/ 
A•ainaiur•--~~~:-:::;:-;;;~:O 
cÃMJ<.M.MU 
Os Vereadores GILSON MARCONDES (PP) , OSVAL￾DO RUARO (PP) e NEREUFAUSTINO CENI (PCdoB), com apoio dos de￾mais edis, adiante assinados, no uso de suas atribuições le -
gais e regimentais, apresentam, para a apreciação do douto 
plenário, o seguinte projeto de lei: 
PROJ'ETO DE LET N9 10·3/93 
SÚMULA: Concede isenção do ISSQN às empre -
sas que exploram o transporte cole￾tivo urbano em Pato Branco. 
Art. 19 - Ficam isentas do pagamento do Imposto So -
bre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN as empresas conces￾sionárias ou permissionárias de serviços públicos de transpor 
te coletivo urbano. = 
Art. 29 - O benefício con6edido por esta lei passará 
a vigorar quando as empresas prestadoras de serviços públicos 
de transporte coletivo implantarem definitivamente o desconto 
de 50% (cinqüenta por cento) da tarifa, aos estudantes da re￾de pública de ensino. 
Art. 39 - Esta lei entrará em1JV'igwr na data de sua 
publicação, evogadas as disposições em contrário. 
\f~S~Ál 
~~. 
Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 
'mento. 
Pato Branco Para nó 
Estado do Paraná 
Rua Ararigbóia, 491 
Câmara ?flunici:pal de Pato Branco 
PROJETO DE LEI N9 103/93 
JUSTIFICATIVA: 
~ plenamente justificável a presente proposição, de 
isenção do ISSQN às empresas que exploram o transporte co￾letivo urbano em Pato Branco, no percentual de 2% (dois ' 
por cento), principalmente em razão de que, com o advento' 
do meio-passe aos estudantes da rede pública de ensino, as 
empresas terão que subsidiar tal desconto à classe estudan 
til, sendo que a isenção é uma das formas para compensar a 
redução da receita com a venda dos passes. 
Considere-se, também, que, atualmente, pelo art.184 
da Lei Orgânica, tal subsídio é da responsabilidade do Po￾der Público Municipal, o qual irá desincumbir-se desta obri 
gação, com economias aos cofres públicos. 
Diante do exposto, é justo conceder a isenção do 
ISSQN às empresas do transporte coletivo urbano, inclusive 
para evitar que o valor correspondente ao subsídio influa' 
e aumente a tarifa, onerando injustamente os demais usuá -
rios. 
Assim, pedimos 
ção do presente P oj 
Telefax (0462) 24.2243 
dos demais pares na aprova -
de 1.993. 
85.505-030 Pato Branco Paranó 

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