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Câmara fJf/,unicípaL de Pato l3ranco
Estado do Paraná
Rua Ararigbóia, 491
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER: Buscam os vereadores proponentes, através do projeto de lei n~Õ3/93, obter autorização legislativa para isentar do pag~
mento do imposto sobre serviços de qualquer natureza as empresas conces
sionárias ou permissionárias de serviços p~blicos de transporte coleti:
vo urbano.
Esta comissão, analisando a proposição em apreço, dentro das
atribuiçÕes que lhe confere o art. 66, do regimento interno desta Casa
de Leis, emite parecer favorável a sua aprovação, por entender que a
mesma é conveniente e oportuna, uma vez que tal iniciativa irá propor -
cionar às empresas a necessária compensação parcial dos descontos que '
serão concedidos aos estudantes da rede p~blica de ensino, na proporção
de 50% (cinqüenta por cento) da tarifa, cujo subsldio será suportado p~
las empresas. Assim, emb~ra o municlpio tenha uma insignificante dimi -
nuição de receita, podera proporcionar, por outro lado, um extraordinário incentivo e beneficio aos estudantes carentes do municlpio, originá
rios das camadas mais pobres de nossa população, facilitando-lhes o ac;s
so a escola, o que é, aliás, um direito constitucional.
Diante disso, concordamos com a isenção de tributos proposta,
as empresas prestadoras de serviços p~blicos de transporte coletivo urbano, uma vez que as diminutas receitas provenientes desse imposto serão
muito bem utilizadas no estimulo à educação, havendo, portanto, interesse p~blico justificado à pretensão dos nobres colegas vereadores •
.
E o nosso parecer, sub censura.
março de 1994.
Relator
Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Parand
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Estado tio Para11-a
COMISS~O DE JUSTIÇA E REDAÇ~O
PROJETO DE LEI NQ 103/93
ANALISE
OSVALDO RUARO e NEREU FAUSTINO CENI~ através do presente projeto de
lei a isençào de ISSQN ~s empresas de transporte coletivo e urbano
impostos consequentemente diminu1 da arrecadaç~o do Municipic.
Se o Municipio nào arrecada tributos nào tem
tais come, escolas~ postos de sa0de. creches, etc.
Quanto ao desencanto ... 1 •• ,. : .. .1 t·;.'
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deverbo ser utilizados outros mecanismos para usufruir a falta
desta receita pelos prestadores de serviço coletivo,
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presente projet~.
PARECER
Desta forma~ somos contr6rios a aprovaçjo do
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H0l10 Domjnqos Picollc
_R_t1a Ara,ril1oia.,-491-Telef ax(0462)24-2243
Pato Bra.11co - Pa.ra.11a.
Câmara 11tunicípal de Pato 13ranco
Estado do Paraná
ASSESSORIA JUR1:DICA
Buscam os Vereadores proponentes, através do
-- projeto de Lei n9 103/93, obter o apoio dos demais pares desta Casa de
Leis, para conceder isenção do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza às empresas concessionárias ouc~ermissionárias de serviços públicos de transporte coletivo urbano.
Para melhor posicionarmos o entendimento dos
nobres edis, quanto a matéria isenção tributária, citamos trechos da
obra do saudoso Prof. Hely Lopes Meirelles, que assim se manifestou:
"A isenção tributária é uma liberalidade fiscal
concedida por lei ordinária a certas pessoas, bens, serviços ou atos
reputados de interesse público e, por isso mesmo, aliviados do encargo
tributário. A isenção reconhece a incidência, mas dispensa o pagamento,
desde que ocorram as circunstâncias de direito e de fato que legitimam
a liberação do tributo. As isenções bilaterais, condicionadas ou contratuais são aquelas que o Poder Público concede exigindo do contribuinte
alguma contraprestação ouirnpondo condições ouprazo para a percepção de
seus benefícios."
Consultado sobre o assunto ernqJ.estão, o Tribunal
de Contas do Estado do Paraná, assim se pronunciou:
Ementa: "Consulta. Legalidade de Projeto de Lei
apresentado por Vereador, que isenta o pagamento
de tributos, visto que a iniciativa em matéria
tributária não é reservada unicamente ao Chefe
do Executivo."
Pode-se concluir que tendo competência para instituir impostos poderá, também, o Município consulente isentar os contribuintes do pagamento do mesmo, pois esta é urna faculdade que lhe é conferida em corolário ao poder de tributar.
E de se observar, também, que face a atual sistemática constitucional, a iniciativa em matéria tributária não é mais reservada ao Chefe do Poder Executivo.
Se a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal nao reservaram a iniciativa de leis em matéria tributária ao Presidente e Prefeito Municipal, respectivamente, a iniciativa, neste caso, será
concorrente, pelo princípio da exclusão.
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 8550S-o3.0 Pato Branco Paranó
Câmara 1flunicipal de Pato Branco
Estado do Paraná
Assim, só a lei municipal pode conceder isenções
de tributos municipais (inciso III, do artigo 151 da Constituição Federal).
~ o princípio federativo da autonomia municipal. (Revista do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná n9 103 - Jan/Abr 1.992).
~ Contudo, e de se salientar, que existerndivergências doutrinárias sobre o assunto, havendo inclusive, ações subjudice,
conforme informações fornecidas pelo Instituto Brasileiro de Administração
Municipal.
Entendendo porém, que em sendo de iniciativa
exclusiva do sr. Prefeito Municipal (artigo 95 da Lei Orgânica Municipal),
as Leis de Diretrizes Orçamentária, Plano Plurianual e Orçamentária, se
faz necessário que o benefício a ser concedido passe a vigorar somente
para o exercício financeiro de 1.995.
Considerando que a previsão orçamentária para
o exercício vigente, incluiu receita proveniente desse serviço e~ se o
benefício proposto entrasse imediatamente em vigor, proporcionaria urna
diminuição da receita, é que sugerimos as seguintes modificações no Projeto:
a) O artigo 19 passará a vigorar com a seguinte
redação:
ART. 19 - Ficam isentas do pagamento do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN as empresas concessionárias
ou permissionárias de serviços públicos de transporte coletivo urbano
que concederem desconto de 50% (cinquenta por cento) do preço da tarifa,
aos estudantes regularmente matriculados na rede pública de ensino.
b) Suprimir o disposto contido no artigo 29 do
Projeto;
c) O artigo 39 passa a ser o 29, com a seguinte
redação:
ART. 29 - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício de 1.995.
d) Acrescentar artigo 39 com o seguinte teor:
ART. 39 - Revogam-se as disposições em contrário.
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Câmara 1flunicipal de Pato 13ranco
Estado do Paraná
Diante do exposto, emitimos parecer favorável
a regular tramitação da matéria, observadas as ressalvas acima apontadas.
~o parecer, SMJ.
Pato Branco, 25 de fevereiro de 1.994.
Rosário
Jurídico
Ruo Arorigbóio, 491 Fone (0462) 24-2243 85505 -03.0 Pato Bronco Paraná
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Câmara 1!flunicipaL de 'Pato Branco
Estado do Paraná
Rua Ararigbóia, 491
Exmo. Sr.
LUIZ GABRIEL MORAES
DD. Presidente da cãmara Municipal de
PATO BRANCO
Senhor Presidente:
RECEBlD
Data.~/~/
A•ainaiur•--~~~:-:::;:-;;;~:O
cÃMJ<.M.MU
Os Vereadores GILSON MARCONDES (PP) , OSVALDO RUARO (PP) e NEREUFAUSTINO CENI (PCdoB), com apoio dos demais edis, adiante assinados, no uso de suas atribuições le -
gais e regimentais, apresentam, para a apreciação do douto
plenário, o seguinte projeto de lei:
PROJ'ETO DE LET N9 10·3/93
SÚMULA: Concede isenção do ISSQN às empre -
sas que exploram o transporte coletivo urbano em Pato Branco.
Art. 19 - Ficam isentas do pagamento do Imposto So -
bre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN as empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos de transpor
te coletivo urbano. =
Art. 29 - O benefício con6edido por esta lei passará
a vigorar quando as empresas prestadoras de serviços públicos
de transporte coletivo implantarem definitivamente o desconto
de 50% (cinqüenta por cento) da tarifa, aos estudantes da rede pública de ensino.
Art. 39 - Esta lei entrará em1JV'igwr na data de sua
publicação, evogadas as disposições em contrário.
\f~S~Ál
~~.
Telefax (0462) 24.2243 85.505-030
'mento.
Pato Branco Para nó
Estado do Paraná
Rua Ararigbóia, 491
Câmara ?flunici:pal de Pato Branco
PROJETO DE LEI N9 103/93
JUSTIFICATIVA:
~ plenamente justificável a presente proposição, de
isenção do ISSQN às empresas que exploram o transporte coletivo urbano em Pato Branco, no percentual de 2% (dois '
por cento), principalmente em razão de que, com o advento'
do meio-passe aos estudantes da rede pública de ensino, as
empresas terão que subsidiar tal desconto à classe estudan
til, sendo que a isenção é uma das formas para compensar a
redução da receita com a venda dos passes.
Considere-se, também, que, atualmente, pelo art.184
da Lei Orgânica, tal subsídio é da responsabilidade do Poder Público Municipal, o qual irá desincumbir-se desta obri
gação, com economias aos cofres públicos.
Diante do exposto, é justo conceder a isenção do
ISSQN às empresas do transporte coletivo urbano, inclusive
para evitar que o valor correspondente ao subsídio influa'
e aumente a tarifa, onerando injustamente os demais usuá -
rios.
Assim, pedimos
ção do presente P oj
Telefax (0462) 24.2243
dos demais pares na aprova -
de 1.993.
85.505-030 Pato Branco Paranó