Estado do Paraná 1~TA '"'º. 85/?3- CÂM1~RA MUl'lf ICIPAL DE P1~TO BRANCO - ESTADO DO P1~F~ANÁ
Aos 21 dias do mês de dezembro de 1993, realizou-se mais uma
sessio extraordiniria deste Legislativo, contando com a presen'a
e participa,io dos seguintes Vereadores: Luiz Moraes, Jos~
Ferreira Alves, Osvaldo Luiz Gabriel, Oradi Francisco Caldatto,
Ivo Polo, Nereu Faustino Ceni, Pedro Polo Neto, Gilson Marcondes,
Osvaldo Ruaro, Cl~udio Bonatto, Cilmar Francisco Pastorello,
e Nelson Bertani. Havendo quorum legal foi aberta a sessio com a
leitura de um trecho bíblico e Ata da sessio anterior, que depois
de lida foi aprovada na íntegra. Iniciando os trabalhos passou-se
a aprecia,io da Ordem do Dia. Primeiramente foi aprovado por
unanimidade de votos, em segunda vota~io o Projeto de Lei n9.
107/93; Mensagem "º· 79/93 que Autoriza contratação tempor~ria de
9 <nove> servidores, oriundo do Executivo Municipal. Também foi
aprovado por unanimidade, com emendas, em primeira votação, o
Projeto de Lei n9. 108/93, Mensagem ne. 80/93 que Extingue a
Funda~io de Ensino Superior de Pato Branco - FUNESP, de autoria
do Executivo Municipal. Por ~ltimo foi aprovado por unanimidade,
em vota~io ~nica o Balancete Financeiro da Cimara Municipal de
Pato Branco, referente ao mês de novembro de 1993. Nada mais
havendo a ser tratado, foi encerrada a sessão. Lavramos a
presente Ata que depois de lida e aprovada ser~ assinada pelos de
comp("~tência.
Pato Branco, 21 de dezembro de 1993.
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
Estado do Paraná
ATA N2. 86/93- CÃMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO - ESTADO DO PARAN~
Aos 22 dias do mês de dezembro de 1993, realizou-se mais uma
sessão extraordinária deste Legislativo, contando com a presença
e participação dos seguintes Vereadores: Luiz Moraes, Carlinho
Antonio Polazzo, Osvaldo Luiz Gabriel, Oradi Francisco Caldatto,
Ivo Polo, Nereu Faustino Ceni, Pedro Polo Neto, Gilson Marcondes,
Osvaldo Ruaro, Cláudio Bonatto, Cilmar Francisco Pastorello,
e Nelson Bertani. Havendo quorum legal foi aberta a sessão com a
leitura de um trecho bíblico e Ata da sessão anterior, que depois
de lida foi aprovada na íntegra. Iniciando os trabalhos passou-se
a apreciação da Ordem do Dia. Primeiramente foi aprovado por
unanimidade de votos, em segunda vota,ão, com emendas, o
Projeto de Lei n2. 108/93J Mensagem nQ. 80/93 que Extingue a
Fundação de Ensino Superior de Pato Branco, oriundo do Executivo
Municipal. Tambim foi aprovado por unanimidade, em primeira
vota,ão, o Projeto de Lei nQ. 109/93, que Autoriza o Executivo
Municipal firmar convênio com a Secretaria Especial do Esporte e
Turismo do Estado do Paraná, de autoria dos Vereadores: Cilmar
Francisco Pastorello, Gilson Marcondes, Cláudio Bonatto, H~lio
Domingos Picoto, Luiz Moraes, Nelson Bertani, Oradi Francisco
Caldatto e Osvaldo Ruaro. Antes de encerrar a sessão, o Sr.
Presidente, solicitou ao Sr. Secretário que procedesse a leitura
do requerimento, assinado por todos os Vereadores presentes,
convocando sessão extraordinária, para o dia 23/12/93, com início
às 18 horas, para apreciar em segunda discussão e vota,ão o
Projeto de Lei n2 109/93. Nada mais havendo a ser tratado foi
encerrada a sessão. Lavramos a presente Ata que depois de lida e
aprovada será assinada pelos de competência.
/1
Pato ez mbro de 1993.
~ ~ Horaes
Presidente
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
Estado do Paraná
l.
•
F·ROJETO DE LEI :i..08/93
S~MULA: Extingue a Fundação de Ensino Superior de Pato Branco - FUNESP.
Art. lQ - Em face da Fundação de Ensino Superior
de Pato Branco - FUNESP ter cumprido os seus objetivos e da
perda do seu objeto pela incorporação da Faculdade de
Ciincias e Humanidades de Pato Branco pelo Centro Federal de
Educa,ão Tecnológica - CEFET - PR, fica extinta, a partir de
24 de janeiro de 1994, a Fundação de Ensino Superior de Pato
Branco - FUNESP, instituída pela Lei Municipal nQ 497, de 12
de julho de 1983, inscrita no CGC/MF sob nQ 77.014.181-0001-
30, com sede à Rodovia PR-469, Km 01, em Pato Branco, Estado
do Pa1·aná.
Art. 2Q A
Presidente da Fundaçio de
FUNESP, fica autorizada
necessários à extinção da
de janeiro de 1994 .
senhora Laurinha Luiza Dai Igna,
Ensino Superior de Pato Branco
a praticar todos e quaisquer atos
mesma Fundação, até a data de 24
Art. 3Q Ficam extintos todos os cargos e
empregos ptlblicos existentes na Faculdade de Ciincias e
Humanidades de Pato Branco e na Fundação de Ensino Superior
de Pato Branco - FUNESP, na mesma data da extinção desta,
assegurado o pagamento de todos os direitos trabalhistas aos
seus detentores, previstos na legislação em vigor.
Art. 4Q Transcorrido o prazo estipulado no
artigo 2Q, o Chefe do Executivo Municipal, em havendo
necessidade, designará a Sra. Laurinha Luiza Dal Igna, para
dar fim a todos os entraves de ordem legal e administrativa,
no sentido de consumar a definitiva extinção da FUNESP.
Parágrafo tlnico. Ao se consumar a extinçio da
FUNESP, será enviado ao Legislativo Municipal, relat6rio
circunstanciado de todos os atos praticados.
Art. 5Q - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposiç5es em contrário.
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
. '
p r e feitura M u n fc i p a 1 d e Pato B r a n e o
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
M E N S A G E M NQ 080/93
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais membros da Câmara
Municipal de Pato Branco.
Na busca da satisfação do grande anseio da Comunidade Pato-branquense em ver os seus filhos dispondo de ensi
no superior em nossa cidade, em 1974, através -da Lei nQ
168, de lQ de outubro daquele ano, o Poder Público Municipal instituiu a FUNDAÇÃO FACULDADE DE CIENCIAS CONTÃBEIS E
DE ADMINISTRAÇÃO DE PATO BRANCO - FUNDEPABRA, destinada especificamente a ministrar ensino de grau superior no campo
das ciências sociais aplicadas (art. 3Q).
Posteriormente, pela Lei nQ 421, de 16 de outubro d=
1.981, alterou-se a denominação para FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE PATO BRANCO - FUNESP e ampliou-se sua área de atu
ação, passando a se destinar a ministrar ensino "em todos
os graus,formando profissionais em todos os campos", com o
que se buscava criar condições para criar novos cursos além
daqueles de Ciências Contábeis e Administração de Empresas.
Logo depois, através da Lei n~ 453, de 27 de outubro de 1982, certamente por lapso em não se aperceber da
existência da Lei nQ 421/81, que já havia alterado a denomi
nação, novamente se promoveu a mesma alteração do nome da
Fundação. Ao mesmo tempo essa Lei separou a Faculdade da
Fundação, criando-se aquela sob a denominação de FACULDADE
DE CIENCIAS E HUMANIDADES DE PATO BRANCO, encarregada de
ministrar ensino superior, enquanto que as questões relativas a manutenção do ensino ficou a cargo da Fundação.
Finalmente, via Lei nQ 497, de 12 de julho de 1983,
manteve-se a Fundação e a Faculdade e se transferiu a manutençãó e administração do Colégio Bandeirantes - Ensino de
2Q Grau, criado pelo Decreto nQ 500/82, para a FUNESP.
Por essa Lei foram feitas alterações na Direção, mu
dando-se sua composição, e criando órgãos de direção da
Faculdade e do Colégio Bandeirantes.
Mediante tais mudanças se criaram as condições efetivas para a criação dos cursos de Processamento de Dados,
Prefeitura M u n fc i p a 1
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
de Pato Branco
Matemática, Letras e mais recentemente Agronomia, que, soma
dos aos que existiam - Ciências Contábeis e Administração -
passou-se a contar com 6 cursos.
Para se chegar a esse numero de cursos, que ainda
nao atendem às necessidades e anseios da Comunidade nao so
de Pato Branco mas de toda a Região Sudoeste do Estado, por
quanto nossa Faculdade passou a pertencer à toda a Região e
até mesmo a parte do Oeste Catarinense, o Município se viu
obrigado a dispender grandes e volumosas somas dos seus par
cos recursos, o que impôs o sacrifício de várias outras pri
oridades também reclamadas pela população pato-branquense.
Cumpre salientar que, em face do sucesso alcançado
por nossa Faculdade, boa parte dos seus alunos, senão a maioria deles, já não mais é oriunda apenas de Pato Branco. E
isso nos forçou a empregar recursos próprios para ministrar ensino superior a pessoas que não são pato-branquenses,
com o já referido sacrifício de outros serviços e obras que
igualmente são almejados por nossos munícipes.
Sem dúvida que isso significou um indesejável e até
injusto sacrifício de nossa população em benefício de pesso
as que não se constituem em cidadãos pato-branquenses. Entretanto, como não se poderia discriminar,mesmo porque as
vagas existiam e jamais seriam preenchidas apenas por alunos de nosso Município, não havia outra qualquer possibilidade de que a situação fosse diversa.
Assim, para que os filhos de Pato Branco tivessem o
ensino superior, o Poder Público Municipal se viu obrigado
a também possibilitar que não só eles mas todos os da Regiao Sudoeste, e outros, disso se beneficiassem.
SÓ com os laboratórios já instalados -do- Curso de
Agronomia, que não são todos, o Município destinou mais de
Cr$ 1.200.000.000,00, em valores de novembro de 1992. E outros ainda são necessários, cujos custos são ainda maiores.
Afora isso, esse mesmo curso necessita duma área de
terras rurais para permitir aulas práticas e a condução de
experimentos advindos de projetos específicos da área agronômica e zootécnica, com, no mínimo, 70 (setenta) alqueires.
Prefeitura M u n rc i p a 1
ESTADO DO P ARANA
GABINETE DO PREFEITO
de Pato Branco
E além dessa área de terras, com elevadíssimos custos para o Município, há também que se equipá-la com infraestrutura (barracões e instalações diversas), máquinas e implementes agrícolas, o que acarreta a destinação de recursos ainda maiores.
Como se ve, dificilmente o Município sozinho teria
condições de suportar todos esses encargos. E mesmo que isso lhe fosse possível, sem dúvida alguma que forçosamente
seriam deixadas de lado várias outras necessidades prioritá
rias da nossa população. E os benefícios nao seriam auferidos exclusivamente por ela, como ocorre, mas de toda a Corou
nidade Sudoestina.
Acresce salientar ainda que o nível de capacitação
do corpo docente da Faculdade necessita de volumosos recursos para melhorá-lo, o que se constitui numa exigência para
o futuro próximo pelo Conselho Estadual de Educação, sem o
que o Curso de Agronomia, especialmente, teria sérios problemas em continuar existindo.
A promoção de cursos de pós-graduação, mestrado e
doutorado, imprescindíveis aos membros do corpo docente,para compatibilizá-lo com o que a legislação e os orgaos f iscalizadores exigem, demandaria outra incalculável soma de
recursos dos Cofres Municipais, absolutamente insuportável
aos mesmos.
Felizmente, graças ao esforço e o reconhecimento da
Direção do Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná
- CEFET, que se apercebeu do elevado grau de dificuldades
que o Município tem em manter a Faculdade, conseguimos sensibilizar o Ministro da Educação e do Desporto, Professor
Murílio Hingel, a federalizar nossa Faculdade, incorporando
-a ao CEFET-PR.
Com isso, além do fato do Município se liberar em
continuar promovendo a manutenção da Faculdade de Ciências
e Humanidades de Pato Branco, não so a Comunidade Pato-bran
quense mas de toda a Região Sudoeste e outras, com a federa
lização do ensino superior, terá a seu dispor ensino público e gratuito de qualidade reconhecida internacionalmente.
P r e f e i t u r a M u n f'c i p a 1 d e P a t o B r a n e o
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
Como se ve, depois de longos anos de luta e dos
grandes investimentos levados a efeito pelo Município, conseguimos chegar a bom termo e possuir o tão sonhado ensino
público gratuito de nível superior que nos será proporciona
do pelo Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná
CEFET-PR.
Finalizando, cumpre ressaltar que nao so teremos a
melhoria da qualidade e a gratuidade do ensino superior em
Pato Branco, como também a criação de novos cursos na area
tecnológica - Eletromecânica, Eletrônica e Edificações, uma
vez que os atuais cursos serão mantidos pelo CEFET-PR, com
o que os benefícios serão ainda maiores, cujos resultados já
se pode facilmente perceber junto à Comunidade Sudoestina.
Assim sendo, por ter a Fundação de Ensino Superior
de Pato Branco - FUNESP cumprido com suas finalidades e per
dido seu objeto, com a presente Mensagem encaminhamos a este Colendo Legislativo Municipal o incluso Projeto de Lei
que propoe a extinção da FUNESP, em 24 de janeiro de 1994.
O Projeto de Lei preve também a extinção dos cargos
e empregos públicos existentes tanto da Faculdade de Ciênci
as e Humanidades de Pato Branco como na Fundação de Ensino
Superior de Pato Branco, em face da incorporação da Faculda
de pelo CEFET-PR, ficando assegurado o pagamento de todos
os direitos trabalhistas aos seus detentores, previstos na
legislação vigente.
Em face do recesso parlamentar já em vigor e da necessidade de se dar o aviso prévio aos funcionários e professores até o próximo dia 24 do corrente mês de dezembro,
convocamos extraordinariamente este Legislativo Municipal,
a partir do dia 21 próximo vindouro, para, em tantas sessões quantas sejam necessárias, em regime de urgência urgen
tíssima, apreciar o aludido Projeto de Lei.
Contando com a aprovação do Projeto, antecipamos
agradecimentos e colhemos o ensejo para reiterar protestos
de estima e consideração.
Gabinete do Prefei
20 de dezembro de 1993. ,., .... ,J"""L·-~cipa~ ~. ato1.. .. rance,
o Lt(;;r~· nn~"""'PITO MUNICIPAL
em
P r e f e i t u r a M u n f e i p a 1 d e P a to B r a n e o
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N2 108/93.
SÚMULA: Extingue a Fundação de Ensino Superior
de Pato Branco - FUNESP.
Art. lQ. Em face da Fundação de Ensino Superior de
Pato Branco - FUNESP ter cumprido os seus objetivos e da
perda do seu objeto pela incorporação da Faculdade de Ciências e Humanidades de Pato Branco pelo Centro Federal de
Educação Tecnológica - CEFET-PR, fica extinta, a partir de
24 de janeiro de 1994, a Fundação de Ensino Superior de Pato Branco - FUNESP, instituída pela Lei Municipal nQ 497,de
12 de julho de 1983, inscrita no CGC/MF sob nQ /
0001- , com sede à Rodovia PR-469, km 01, em Pato Branco,
Estado do Paraná.
Art. 2Q. A senhora Laurinha Luiza Dal'Igna, Presidente da Fundação de Ensino Superior de Pato Branco-FUNESP,
fica autorizada a praticar todos e quaisquer atos necessarios a definitiva consumação da extinção da mesma Fundação.
Art. 3Q. Ficam extintos todos os cargos e empregos
públicos existentes na Faculdade de Ciências e Humanidades
de Pato Branco e na Fundação de Ensino Superior de Pato Bran
co - FUNESP, na mesma data da extinção desta, assegurado o
pagamento de todos os direitos trabalhistas aos seus detentores, previstos na legislação em vigor.
Art. 4Q. Esta Lei entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
-....
Câmara 11tunicipal de
Estado do Paraná
EXMO. SR.
LUIZ MORAES
Pato 73rancQ
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores abaixo subscritos, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário a· seguinte EMENDA ADITIVA ao Projeto de Lei n9 108/93:
EMENDA ADITIVA o iJ(
Acrescenta novo dispositivo ao Projeto de Lei n9
108/93, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
11\?
ART. ;\ •. - Transcorrido o prazo estipulado no artigo
29, o Chefe do Executivo Municipal, em havendo necessidade, designará a
Sra. Laurinha Luiza Dal'igna, para dar fim a todos os entraves de ordem
legal e administrativa, no sentido de consumar a definitiva extinção da
FUNESP.
Parágrafo Único - Ao se consumar a extinção
da FUNESP, será enviado ao Legislativo Municipal, relatório circunstanciado de todos os atos praticados.
Rua Ararigb6ia, 491 Fone (0462) 24-2243 85506 -e!> ~o
Nestes Termos;
Pedem Deferimento.
dezet2e
~ . ......,..... .....
1.993.
Pato Branco Parand
Câmara 1flunicipal de Pato Branco
Estado do Paraná
EXMO. SR.
LUIZ MORAES
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
A Comissão de Finanças e Orçamentos, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto
Plenário e solicita o apoio dos nobres pares para a aprovação da seguinte EMENDA MODIFICATIVA ao artigo 29 do~P~ojeto de Lei n9 108/93, o qual
passará a vigorar com a seguinte redação: i/"
o~
ART. 29 - A Senhora Laurinha Luiza Dal'Igna, Presidente da Fundação de Ensino Superior de Pato Branco - FUNESP, fica autorizada a praticar todos e quaisquer atos necessários à extinção da mesma
Fundação, até a data de 24 de ~aneire de 1.994. </) , . ~
Rua Ararigbóia, 491
/)á., ......___ ____
Nestes Termos;
Pedem Deferimento.
P_a f rJanco, 21 de dezembro de 1. 9 9 3.
· ~4-~ 1/J ./. )/J~4-- ·* :A-wu1" ~ · --r21J.t.:U: tw~ di Fr sco Cal.ãát~o - Presidente
Carlinho onio Polazzo
~~~
Fone (0462) 24-2243 85505" ~ (;) '!. o Pato Bronco Paraná
Câmara 1flunicipal de Pato Branco
Estado do Paraná
Rua Ararigbóia, 491
COMISSÃO DE JUSTIÇA: E REDAÇÃO ·™·-- -
PROJETO DE LEI- N9 108/93 ...... _ .... =
SÜMULA: Extingue a Fundação de Ensino Superior de , ·== .... -" Pato Branco - FUNESP.
PARECER: A proposição do Poder Executivo é plenamente justificâvêl, urna vez que a FUNESP foi incorporada pelo CEFET - Centro Federal de Educação Tecnológica, o qual '
passará a desenvolver todas as atividades educacionais que
antes eram da responsabilidade do Município, no que se refere ao ensino superior ernlàto Branco.
A matéria tem amparo na Lei Orgânica Municipal e
nos demais dispositivos atinentes, pelo que emitimos PARECER
FAVORÁVEL à sua tramitação e aprovação.
~ o nosso parecer, SMJ.
1.993.
- Relator
Fone (0462) 24-2243 85505 -o~O Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
COMISSÃO DE FINANCAS
E ORCAHENTOS
Analisando o Projeto de Lei nQ 108/93 de autoria
do Executivo Municipal, o qual busca obter autoriza~io
legislativa para extinguir a Funda~io de Ensino Superior de
Pato Branco FUNESP, em virtude da mesma ter sido
incorporada pelo Centro Federal de Educa~io Tecnológica
CEFET PR, esta Comissão emite PARECER FAVOR&VEL à
aprova~io do mesmo, observada a emenda modificativa a ser
apresentada em separado deste Parecer.
é o parecer, SHJ.
Pato Branco, 21 de dezembro de 1993.
ad i~scfcaliMtf~eado1- PHDB
P1-esident e
Vereador - PL
- PHDB
- PP
Polazzo - Vereador - PL
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
Estado do Paraná
COHISS~O DE HÉRITO
PROJETO DE LEI NQ 108/93
PARECER
Busca o Executivo Municipal autoriza~~º
legislativa para extingüir a FUNESP, através do Projeto de
Lei 108/93 que, entende esta Comiss~o. ser oportuna, pois
juridicamente a mesma n~o mais existe, uma vez que todo seu
Patrim8nio foi repassado ao CEFET.
N~o concordamos porém, em parte, com o disposto no
artigo 2Q, para tanto, estaremos apresentando emenda em
separado deste.
Portanto, emitimos PARECER FAVOR~VEL ao trimite
normal da matéria.
É SM.J.
dezembro de 1993.
tJÍ< f:-1 .?Âtúo/a/~ 7
rancisco Ca~atto - Membro
\~~~ ~~ncisco Pastorello - Relator
\~ 11
Ivo q.{i'o - Membro.
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
LEI N.~ 1.235
Data: 09 de agosto de 1.993.
SOMULA· ·Autoriza o Executivo doar todo o
patriní:lnio ~ can uso cedido a - FUNESP.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 11 - Fica autorizado o Executivo Municipal doar ao
Centro Federal da .ldll)&Çi.? Tecno1is1ca do Paraiá -CD'J!:l'...pft. • aut41'-
qu1a federal criada pela Lei nt 6.545, de 30 de jumo de 1.978,
inscrita no COC/MF sob na 75.101.873/0001-90, can sede à Avenida , , Sete de Setembro, n11 3.165, em Curitiba, Estado do Parana. a area
de terras denaninada "ImÓvel FUNESP", can 56 .178 ,31m2 (cinquenta
o seis mil e cento e setenta e oi to metros e trinta e um centímetros quadrados), constante da Matricula n1t 19.396 do cart.ório do , , 1 a Oficio do Registro de !moveis da Canarca de Pato Branco, Estado
do Paraná, can tOda8 as benfeitorias nela eXiatentea, e todos
os demais bens móveis de propriedade dO Muniolpio cujo uso toi
cedido à Fundação de Ensino SUperior de Pato Branco -ru-msP, tund&Qão ,
PJ}>lica nunicipal criada pela Lei Municipal no 497. de 12 de julho
de 1.983, inscrita no ca;;/MF sÇ)b nª 77.014.181/0001-30. , , - Paragrafo un1oo - os bens objeto da doaçao de que trata
o "caputº deste artigo se destirun exclusivamente ao exerc!cio , das f'inalida:ies educ-.,1onais do Donatário, de ensino de eegl.l'ldo
e terceiro arsus.
Art. 2• - Eeta Lei entrará em vigor na data de sua publica- ... - , çao, revogadas aa diapoaiçoea em contrario, eepeoiticamente a Lei
nª 1.022, de 21 de março d.e 1.991.
Gabinete do Pretei to Municipal de Pato Branoo, em 09 àe
aaosto de 1.993.
Câmara 1flunicípaL de Pato 13ranco
Estodo do Pai"""-"'
EXMO. SR.
LUIZ MORAES
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
O Vereador que esta subscreve, Cilmar Francisco
Pastorello, no uso de suas atribuiç6es legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto Plenário a seguinte EMENDA ADITIVA ao
Projeto de Lei n9 108/93, solicitando o apoio dos nobres pares para
a sua aprovaçao:
EMENDA ADITIVA
Acrescenta novo dispositivo ao Projeto de Lei N9
108/93, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
ART •••• - Transcorrido o prazo estipulado no artigo
29, o Chefe do Executivo Municipal,em havendo necessidade, designará
servidor público capacitado, para dar fim a todos os entraves de ordem
legal e administrativa, no sentido de consumar a extinção da FUNESP.
\ 1 1 § 19 - O prazo para realização desta tarefa é CetlfO e O~i'eti+e!I. del80 (ses ' ) dias a contar da data de 24 de janeiro de 1.994.
§ 29 - Na mesma época deverá ser enviado ao
Legislativo Municipal, relatório circunstanciado de todos os atos praticados a definitiva consumação da sua extinção.
Nestes Termos;
Pede Deferimento.
Pato Branco, 21 de dezembro de 1.993.
~ranff:P~ Vereador Proponente
Fõ'ne 10462) 24-224:r Parond
Câmara fJflunícípal de Branco
Estado do Paraná
Rua Ararigbóia, 491
PROJETO DE LEI Nº 108 / 93
EMENDA ADITIVA
O Vereador GILSON MARCONDES (PP), abaixo assinado, no uso de suas
atribuições Legais e regimentais, apresenta EMENDA ADITIVA ao Projeto de
Lei n2 108/93, acrescentando paY'ágrafo Único ao art. 22, o quai passará'
a vigorar com a seguinte redaç~o:
APOIO:
"Art. 2º - ... ParágPaf o único - Os atos a sel'em pPaticados visando a eztinr;io
da FUNESP deveria ser Pelatados -poli escPito, pPestando-se contas
ao Podel' Legislativo até 30 ( tPinta) de junho de 1. 994, relati - vamente a todas as atividades desenvolvidas."
Nestes s deferimento.
(PP)
Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paranó
Câmara 1!flunicípal de t:f ato Branco
Estado do Paran6
ASSESSORIA JUR:Í:DICA
Busca o Executivo Municipal, através do
Projeto de Lei n9 108/93, obter autorização legislativa para extinguir
a Fundação de Ensino Superior de Pato Branco, face a incorporação da
mesma pelo Centro Federal de Educação Tecnológica - CEFET-PR, a partir
do dia 24 de janeiro de 1.994.
Desta forma, consequentemente ficam extintos todos os cargos e empregos públicos existentes, assegurando aos demitidos o pagamento de todos os direitos trabalhistas, previstos em lei.
A proposição autoriza a Presidente da Fundação a praticar todos e quaisquer atos necessários à definitiva consumaçao da extinção da referida instituição.
Tanto para serem criadas as Fundações Públicas (inciso XIX do artigo 37 da Constituição Federal), como para
serem extintas, necessitam de lei específica, conforme ocorre no presente caso.
O artigo 32, § 29, inciso I da Lei Orgânica
Municipal prescreve que: "compete exclusivamente ao sr. Prefeito Municipal, a iniciativa de leis que disponham sobre a criação, extinção ou
transformação de cargos ouanpregos públicos da administração direta, das
autarquias e das fundações públicas.
Cumpre-nos ressaltar, que o Executivo Municipal provavelmente após a efetivação da extinção da FUNESP e consequentemente de seus cargos ou empregos públicos, travará uma batalha judicial
com àqueles que se julgarem prejudicados por tal decisão.
Diante do acima exposto e, em havendo interesse público que justifique a extinção de referida Fundação, a matéria
estará apta a seguir sua regular tramitação, cabendo ao douto Plenário
desta :Casa de Leis à decisão de mérito.
~ o parecer, SMJ.
Pato Branco, 21 de dezembro de 1.993.
/
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) ~ Jurídico
Pato Branco Paronó