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materia nº 108/1993

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 108 / 1993
Date 1993-12-20
EmentaExtingue a Fundação de Ensino Superior de Pato Branco Funesp – Fundação de Ensino Superior de Pato Branco.
native_id23207

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-10 Arquivado F Lei 1282, de 27 de dezembro de 1993

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17

Estado do Paraná 1~TA '"'º. 85/?3- CÂM1~RA MUl'lf ICIPAL DE P1~TO BRANCO - ESTADO DO P1~F~ANÁ 
Aos 21 dias do mês de dezembro de 1993, realizou-se mais uma 
sessio extraordiniria deste Legislativo, contando com a presen'a 
e participa,io dos seguintes Vereadores: Luiz Moraes, Jos~ 
Ferreira Alves, Osvaldo Luiz Gabriel, Oradi Francisco Caldatto, 
Ivo Polo, Nereu Faustino Ceni, Pedro Polo Neto, Gilson Marcondes, 
Osvaldo Ruaro, Cl~udio Bonatto, Cilmar Francisco Pastorello, 
e Nelson Bertani. Havendo quorum legal foi aberta a sessio com a 
leitura de um trecho bíblico e Ata da sessio anterior, que depois 
de lida foi aprovada na íntegra. Iniciando os trabalhos passou-se 
a aprecia,io da Ordem do Dia. Primeiramente foi aprovado por 
unanimidade de votos, em segunda vota~io o Projeto de Lei n9. 
107/93; Mensagem "º· 79/93 que Autoriza contratação tempor~ria de 
9 <nove> servidores, oriundo do Executivo Municipal. Também foi 
aprovado por unanimidade, com emendas, em primeira votação, o 
Projeto de Lei n9. 108/93, Mensagem ne. 80/93 que Extingue a 
Funda~io de Ensino Superior de Pato Branco - FUNESP, de autoria 
do Executivo Municipal. Por ~ltimo foi aprovado por unanimidade, 
em vota~io ~nica o Balancete Financeiro da Cimara Municipal de 
Pato Branco, referente ao mês de novembro de 1993. Nada mais 
havendo a ser tratado, foi encerrada a sessão. Lavramos a 
presente Ata que depois de lida e aprovada ser~ assinada pelos de 
comp("~tência. 
Pato Branco, 21 de dezembro de 1993. 
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
Estado do Paraná 
ATA N2. 86/93- CÃMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO - ESTADO DO PARAN~ 
Aos 22 dias do mês de dezembro de 1993, realizou-se mais uma 
sessão extraordinária deste Legislativo, contando com a presença 
e participação dos seguintes Vereadores: Luiz Moraes, Carlinho 
Antonio Polazzo, Osvaldo Luiz Gabriel, Oradi Francisco Caldatto, 
Ivo Polo, Nereu Faustino Ceni, Pedro Polo Neto, Gilson Marcondes, 
Osvaldo Ruaro, Cláudio Bonatto, Cilmar Francisco Pastorello, 
e Nelson Bertani. Havendo quorum legal foi aberta a sessão com a 
leitura de um trecho bíblico e Ata da sessão anterior, que depois 
de lida foi aprovada na íntegra. Iniciando os trabalhos passou-se 
a apreciação da Ordem do Dia. Primeiramente foi aprovado por 
unanimidade de votos, em segunda vota,ão, com emendas, o 
Projeto de Lei n2. 108/93J Mensagem nQ. 80/93 que Extingue a 
Fundação de Ensino Superior de Pato Branco, oriundo do Executivo 
Municipal. Tambim foi aprovado por unanimidade, em primeira 
vota,ão, o Projeto de Lei nQ. 109/93, que Autoriza o Executivo 
Municipal firmar convênio com a Secretaria Especial do Esporte e 
Turismo do Estado do Paraná, de autoria dos Vereadores: Cilmar 
Francisco Pastorello, Gilson Marcondes, Cláudio Bonatto, H~lio 
Domingos Picoto, Luiz Moraes, Nelson Bertani, Oradi Francisco 
Caldatto e Osvaldo Ruaro. Antes de encerrar a sessão, o Sr. 
Presidente, solicitou ao Sr. Secretário que procedesse a leitura 
do requerimento, assinado por todos os Vereadores presentes, 
convocando sessão extraordinária, para o dia 23/12/93, com início 
às 18 horas, para apreciar em segunda discussão e vota,ão o 
Projeto de Lei n2 109/93. Nada mais havendo a ser tratado foi 
encerrada a sessão. Lavramos a presente Ata que depois de lida e 
aprovada será assinada pelos de competência. 
/1 
Pato ez mbro de 1993. 
~ ~ Horaes 
Presidente 
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
Estado do Paraná 
l. 
• 
F·ROJETO DE LEI :i..08/93 
S~MULA: Extingue a Fundação de Ensino Supe￾rior de Pato Branco - FUNESP. 
Art. lQ - Em face da Fundação de Ensino Superior 
de Pato Branco - FUNESP ter cumprido os seus objetivos e da 
perda do seu objeto pela incorporação da Faculdade de 
Ciincias e Humanidades de Pato Branco pelo Centro Federal de 
Educa,ão Tecnológica - CEFET - PR, fica extinta, a partir de 
24 de janeiro de 1994, a Fundação de Ensino Superior de Pato 
Branco - FUNESP, instituída pela Lei Municipal nQ 497, de 12 
de julho de 1983, inscrita no CGC/MF sob nQ 77.014.181-0001-
30, com sede à Rodovia PR-469, Km 01, em Pato Branco, Estado 
do Pa1·aná. 
Art. 2Q A 
Presidente da Fundaçio de 
FUNESP, fica autorizada 
necessários à extinção da 
de janeiro de 1994 . 
senhora Laurinha Luiza Dai Igna, 
Ensino Superior de Pato Branco 
a praticar todos e quaisquer atos 
mesma Fundação, até a data de 24 
Art. 3Q Ficam extintos todos os cargos e 
empregos ptlblicos existentes na Faculdade de Ciincias e 
Humanidades de Pato Branco e na Fundação de Ensino Superior 
de Pato Branco - FUNESP, na mesma data da extinção desta, 
assegurado o pagamento de todos os direitos trabalhistas aos 
seus detentores, previstos na legislação em vigor. 
Art. 4Q Transcorrido o prazo estipulado no 
artigo 2Q, o Chefe do Executivo Municipal, em havendo 
necessidade, designará a Sra. Laurinha Luiza Dal Igna, para 
dar fim a todos os entraves de ordem legal e administrativa, 
no sentido de consumar a definitiva extinção da FUNESP. 
Parágrafo tlnico. Ao se consumar a extinçio da 
FUNESP, será enviado ao Legislativo Municipal, relat6rio 
circunstanciado de todos os atos praticados. 
Art. 5Q - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposiç5es em contrário. 
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
. ' 
p r e feitura M u n fc i p a 1 d e Pato B r a n e o 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
M E N S A G E M NQ 080/93 
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais membros da Câmara 
Municipal de Pato Branco. 
Na busca da satisfação do grande anseio da Comuni￾dade Pato-branquense em ver os seus filhos dispondo de ensi 
no superior em nossa cidade, em 1974, através -da Lei nQ 
168, de lQ de outubro daquele ano, o Poder Público Munici￾pal instituiu a FUNDAÇÃO FACULDADE DE CIENCIAS CONTÃBEIS E 
DE ADMINISTRAÇÃO DE PATO BRANCO - FUNDEPABRA, destinada es￾pecificamente a ministrar ensino de grau superior no campo 
das ciências sociais aplicadas (art. 3Q). 
Posteriormente, pela Lei nQ 421, de 16 de outubro d= 
1.981, alterou-se a denominação para FUNDAÇÃO DE ENSINO SU￾PERIOR DE PATO BRANCO - FUNESP e ampliou-se sua área de atu 
ação, passando a se destinar a ministrar ensino "em todos 
os graus,formando profissionais em todos os campos", com o 
que se buscava criar condições para criar novos cursos além 
daqueles de Ciências Contábeis e Administração de Empresas. 
Logo depois, através da Lei n~ 453, de 27 de outu￾bro de 1982, certamente por lapso em não se aperceber da 
existência da Lei nQ 421/81, que já havia alterado a denomi 
nação, novamente se promoveu a mesma alteração do nome da 
Fundação. Ao mesmo tempo essa Lei separou a Faculdade da 
Fundação, criando-se aquela sob a denominação de FACULDADE 
DE CIENCIAS E HUMANIDADES DE PATO BRANCO, encarregada de 
ministrar ensino superior, enquanto que as questões relati￾vas a manutenção do ensino ficou a cargo da Fundação. 
Finalmente, via Lei nQ 497, de 12 de julho de 1983, 
manteve-se a Fundação e a Faculdade e se transferiu a manu￾tençãó e administração do Colégio Bandeirantes - Ensino de 
2Q Grau, criado pelo Decreto nQ 500/82, para a FUNESP. 
Por essa Lei foram feitas alterações na Direção, mu 
dando-se sua composição, e criando órgãos de direção da 
Faculdade e do Colégio Bandeirantes. 
Mediante tais mudanças se criaram as condições efe￾tivas para a criação dos cursos de Processamento de Dados, 
Prefeitura M u n fc i p a 1 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
de Pato Branco 
Matemática, Letras e mais recentemente Agronomia, que, soma 
dos aos que existiam - Ciências Contábeis e Administração -
passou-se a contar com 6 cursos. 
Para se chegar a esse numero de cursos, que ainda 
nao atendem às necessidades e anseios da Comunidade nao so 
de Pato Branco mas de toda a Região Sudoeste do Estado, por 
quanto nossa Faculdade passou a pertencer à toda a Região e 
até mesmo a parte do Oeste Catarinense, o Município se viu 
obrigado a dispender grandes e volumosas somas dos seus par 
cos recursos, o que impôs o sacrifício de várias outras pri 
oridades também reclamadas pela população pato-branquense. 
Cumpre salientar que, em face do sucesso alcançado 
por nossa Faculdade, boa parte dos seus alunos, senão a ma￾ioria deles, já não mais é oriunda apenas de Pato Branco. E 
isso nos forçou a empregar recursos próprios para minis￾trar ensino superior a pessoas que não são pato-branquenses, 
com o já referido sacrifício de outros serviços e obras que 
igualmente são almejados por nossos munícipes. 
Sem dúvida que isso significou um indesejável e até 
injusto sacrifício de nossa população em benefício de pesso 
as que não se constituem em cidadãos pato-branquenses. En￾tretanto, como não se poderia discriminar,mesmo porque as 
vagas existiam e jamais seriam preenchidas apenas por alu￾nos de nosso Município, não havia outra qualquer possibili￾dade de que a situação fosse diversa. 
Assim, para que os filhos de Pato Branco tivessem o 
ensino superior, o Poder Público Municipal se viu obrigado 
a também possibilitar que não só eles mas todos os da Regi￾ao Sudoeste, e outros, disso se beneficiassem. 
SÓ com os laboratórios já instalados -do- Curso de 
Agronomia, que não são todos, o Município destinou mais de 
Cr$ 1.200.000.000,00, em valores de novembro de 1992. E ou￾tros ainda são necessários, cujos custos são ainda maiores. 
Afora isso, esse mesmo curso necessita duma área de 
terras rurais para permitir aulas práticas e a condução de 
experimentos advindos de projetos específicos da área agro￾nômica e zootécnica, com, no mínimo, 70 (setenta) alqueires. 
Prefeitura M u n rc i p a 1 
ESTADO DO P ARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
de Pato Branco 
E além dessa área de terras, com elevadíssimos cus￾tos para o Município, há também que se equipá-la com infra￾estrutura (barracões e instalações diversas), máquinas e im￾plementes agrícolas, o que acarreta a destinação de recur￾sos ainda maiores. 
Como se ve, dificilmente o Município sozinho teria 
condições de suportar todos esses encargos. E mesmo que is￾so lhe fosse possível, sem dúvida alguma que forçosamente 
seriam deixadas de lado várias outras necessidades prioritá 
rias da nossa população. E os benefícios nao seriam auferi￾dos exclusivamente por ela, como ocorre, mas de toda a Corou 
nidade Sudoestina. 
Acresce salientar ainda que o nível de capacitação 
do corpo docente da Faculdade necessita de volumosos recur￾sos para melhorá-lo, o que se constitui numa exigência para 
o futuro próximo pelo Conselho Estadual de Educação, sem o 
que o Curso de Agronomia, especialmente, teria sérios pro￾blemas em continuar existindo. 
A promoção de cursos de pós-graduação, mestrado e 
doutorado, imprescindíveis aos membros do corpo docente,pa￾ra compatibilizá-lo com o que a legislação e os orgaos f is￾calizadores exigem, demandaria outra incalculável soma de 
recursos dos Cofres Municipais, absolutamente insuportável 
aos mesmos. 
Felizmente, graças ao esforço e o reconhecimento da 
Direção do Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná 
- CEFET, que se apercebeu do elevado grau de dificuldades 
que o Município tem em manter a Faculdade, conseguimos sen￾sibilizar o Ministro da Educação e do Desporto, Professor 
Murílio Hingel, a federalizar nossa Faculdade, incorporando 
-a ao CEFET-PR. 
Com isso, além do fato do Município se liberar em 
continuar promovendo a manutenção da Faculdade de Ciências 
e Humanidades de Pato Branco, não so a Comunidade Pato-bran 
quense mas de toda a Região Sudoeste e outras, com a federa 
lização do ensino superior, terá a seu dispor ensino públi￾co e gratuito de qualidade reconhecida internacionalmente. 
P r e f e i t u r a M u n f'c i p a 1 d e P a t o B r a n e o 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
Como se ve, depois de longos anos de luta e dos 
grandes investimentos levados a efeito pelo Município, con￾seguimos chegar a bom termo e possuir o tão sonhado ensino 
público gratuito de nível superior que nos será proporciona 
do pelo Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná 
CEFET-PR. 
Finalizando, cumpre ressaltar que nao so teremos a 
melhoria da qualidade e a gratuidade do ensino superior em 
Pato Branco, como também a criação de novos cursos na area 
tecnológica - Eletromecânica, Eletrônica e Edificações, uma 
vez que os atuais cursos serão mantidos pelo CEFET-PR, com 
o que os benefícios serão ainda maiores, cujos resultados já 
se pode facilmente perceber junto à Comunidade Sudoestina. 
Assim sendo, por ter a Fundação de Ensino Superior 
de Pato Branco - FUNESP cumprido com suas finalidades e per 
dido seu objeto, com a presente Mensagem encaminhamos a es￾te Colendo Legislativo Municipal o incluso Projeto de Lei 
que propoe a extinção da FUNESP, em 24 de janeiro de 1994. 
O Projeto de Lei preve também a extinção dos cargos 
e empregos públicos existentes tanto da Faculdade de Ciênci 
as e Humanidades de Pato Branco como na Fundação de Ensino 
Superior de Pato Branco, em face da incorporação da Faculda 
de pelo CEFET-PR, ficando assegurado o pagamento de todos 
os direitos trabalhistas aos seus detentores, previstos na 
legislação vigente. 
Em face do recesso parlamentar já em vigor e da ne￾cessidade de se dar o aviso prévio aos funcionários e pro￾fessores até o próximo dia 24 do corrente mês de dezembro, 
convocamos extraordinariamente este Legislativo Municipal, 
a partir do dia 21 próximo vindouro, para, em tantas ses￾sões quantas sejam necessárias, em regime de urgência urgen 
tíssima, apreciar o aludido Projeto de Lei. 
Contando com a aprovação do Projeto, antecipamos 
agradecimentos e colhemos o ensejo para reiterar protestos 
de estima e consideração. 
Gabinete do Prefei 
20 de dezembro de 1993. ,., .... ,J"""L·-~cipa~ ~. ato1.. .. rance, 
o Lt(;;r~· nn~"""'PITO MUNICIPAL 
em 
P r e f e i t u r a M u n f e i p a 1 d e P a to B r a n e o 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI N2 108/93. 
SÚMULA: Extingue a Fundação de Ensino Superior 
de Pato Branco - FUNESP. 
Art. lQ. Em face da Fundação de Ensino Superior de 
Pato Branco - FUNESP ter cumprido os seus objetivos e da 
perda do seu objeto pela incorporação da Faculdade de Ciên￾cias e Humanidades de Pato Branco pelo Centro Federal de 
Educação Tecnológica - CEFET-PR, fica extinta, a partir de 
24 de janeiro de 1994, a Fundação de Ensino Superior de Pa￾to Branco - FUNESP, instituída pela Lei Municipal nQ 497,de 
12 de julho de 1983, inscrita no CGC/MF sob nQ / 
0001- , com sede à Rodovia PR-469, km 01, em Pato Branco, 
Estado do Paraná. 
Art. 2Q. A senhora Laurinha Luiza Dal'Igna, Presi￾dente da Fundação de Ensino Superior de Pato Branco-FUNESP, 
fica autorizada a praticar todos e quaisquer atos necessa￾rios a definitiva consumação da extinção da mesma Fundação. 
Art. 3Q. Ficam extintos todos os cargos e empregos 
públicos existentes na Faculdade de Ciências e Humanidades 
de Pato Branco e na Fundação de Ensino Superior de Pato Bran 
co - FUNESP, na mesma data da extinção desta, assegurado o 
pagamento de todos os direitos trabalhistas aos seus deten￾tores, previstos na legislação em vigor. 
Art. 4Q. Esta Lei entrará em vigor na data da sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
-.... 
Câmara 11tunicipal de 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
LUIZ MORAES 
Pato 73rancQ 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores abaixo subscritos, no uso de suas 
atribuições legais e regimentais, apresentam para a apreciação do dou￾to Plenário a· seguinte EMENDA ADITIVA ao Projeto de Lei n9 108/93: 
EMENDA ADITIVA o iJ( 
Acrescenta novo dispositivo ao Projeto de Lei n9 
108/93, o qual passará a vigorar com a seguinte redação: 
11\? 
ART. ;\ •. - Transcorrido o prazo estipulado no artigo 
29, o Chefe do Executivo Municipal, em havendo necessidade, designará a 
Sra. Laurinha Luiza Dal'igna, para dar fim a todos os entraves de ordem 
legal e administrativa, no sentido de consumar a definitiva extinção da 
FUNESP. 
Parágrafo Único - Ao se consumar a extinção 
da FUNESP, será enviado ao Legislativo Municipal, relatório circunstan￾ciado de todos os atos praticados. 
Rua Ararigb6ia, 491 Fone (0462) 24-2243 85506 -e!> ~o 
Nestes Termos; 
Pedem Deferimento. 
dezet2e 
~ . ......,..... ..... 
1.993. 
Pato Branco Parand 
Câmara 1flunicipal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
LUIZ MORAES 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
A Comissão de Finanças e Orçamentos, no uso de suas 
atribuições legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto 
Plenário e solicita o apoio dos nobres pares para a aprovação da seguin￾te EMENDA MODIFICATIVA ao artigo 29 do~P~ojeto de Lei n9 108/93, o qual 
passará a vigorar com a seguinte redação: i/" 
o~ 
ART. 29 - A Senhora Laurinha Luiza Dal'Igna, Presi￾dente da Fundação de Ensino Superior de Pato Branco - FUNESP, fica auto￾rizada a praticar todos e quaisquer atos necessários à extinção da mesma 
Fundação, até a data de 24 de ~aneire de 1.994. </) , . ~ 
Rua Ararigbóia, 491 
/)á., ......___ ____ 
Nestes Termos; 
Pedem Deferimento. 
P_a f rJanco, 21 de dezembro de 1. 9 9 3. 
· ~4-~ 1/J ./. )/J~4-- ·* :A-wu1" ~ · --r21J.t.:U: tw~ di Fr sco Cal.ãát~o - Presidente 
Carlinho onio Polazzo 
~~~ 
Fone (0462) 24-2243 85505" ~ (;) '!. o Pato Bronco Paraná 
Câmara 1flunicipal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
Rua Ararigbóia, 491 
COMISSÃO DE JUSTIÇA: E REDAÇÃO ·™·-- -
PROJETO DE LEI- N9 108/93 ...... _ .... = 
SÜMULA: Extingue a Fundação de Ensino Superior de , ·== .... -" Pato Branco - FUNESP. 
PARECER: A proposição do Poder Executivo é plena￾mente justificâvêl, urna vez que a FUNESP foi incorporada pe￾lo CEFET - Centro Federal de Educação Tecnológica, o qual ' 
passará a desenvolver todas as atividades educacionais que 
antes eram da responsabilidade do Município, no que se refe￾re ao ensino superior ernlàto Branco. 
A matéria tem amparo na Lei Orgânica Municipal e 
nos demais dispositivos atinentes, pelo que emitimos PARECER 
FAVORÁVEL à sua tramitação e aprovação. 
~ o nosso parecer, SMJ. 
1.993. 
- Relator 
Fone (0462) 24-2243 85505 -o~O Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE FINANCAS 
E ORCAHENTOS 
Analisando o Projeto de Lei nQ 108/93 de autoria 
do Executivo Municipal, o qual busca obter autoriza~io 
legislativa para extinguir a Funda~io de Ensino Superior de 
Pato Branco FUNESP, em virtude da mesma ter sido 
incorporada pelo Centro Federal de Educa~io Tecnológica 
CEFET PR, esta Comissão emite PARECER FAVOR&VEL à 
aprova~io do mesmo, observada a emenda modificativa a ser 
apresentada em separado deste Parecer. 
é o parecer, SHJ. 
Pato Branco, 21 de dezembro de 1993. 
ad i~scfcaliMtf~eado1- PHDB 
P1-esident e 
Vereador - PL 
- PHDB 
- PP 
Polazzo - Vereador - PL 
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
Estado do Paraná 
COHISS~O DE HÉRITO 
PROJETO DE LEI NQ 108/93 
PARECER 
Busca o Executivo Municipal autoriza~~º 
legislativa para extingüir a FUNESP, através do Projeto de 
Lei 108/93 que, entende esta Comiss~o. ser oportuna, pois 
juridicamente a mesma n~o mais existe, uma vez que todo seu 
Patrim8nio foi repassado ao CEFET. 
N~o concordamos porém, em parte, com o disposto no 
artigo 2Q, para tanto, estaremos apresentando emenda em 
separado deste. 
Portanto, emitimos PARECER FAVOR~VEL ao trimite 
normal da matéria. 
É SM.J. 
dezembro de 1993. 
tJÍ< f:-1 .?Âtúo/a/~ 7 
rancisco Ca~atto - Membro 
\~~~ ~~ncisco Pastorello - Relator 
\~ 11 
Ivo q.{i'o - Membro. 
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
LEI N.~ 1.235 
Data: 09 de agosto de 1.993. 
SOMULA· ·Autoriza o Executivo doar todo o 
patriní:lnio ~ can uso cedido a - FUNESP. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 11 - Fica autorizado o Executivo Municipal doar ao 
Centro Federal da .ldll)&Çi.? Tecno1is1ca do Paraiá -CD'J!:l'...pft. • aut41'-
qu1a federal criada pela Lei nt 6.545, de 30 de jumo de 1.978, 
inscrita no COC/MF sob na 75.101.873/0001-90, can sede à Avenida , , Sete de Setembro, n11 3.165, em Curitiba, Estado do Parana. a area 
de terras denaninada "ImÓvel FUNESP", can 56 .178 ,31m2 (cinquenta 
o seis mil e cento e setenta e oi to metros e trinta e um centíme￾tros quadrados), constante da Matricula n1t 19.396 do cart.ório do , , 1 a Oficio do Registro de !moveis da Canarca de Pato Branco, Estado 
do Paraná, can tOda8 as benfeitorias nela eXiatentea, e todos 
os demais bens móveis de propriedade dO Muniolpio cujo uso toi 
cedido à Fundação de Ensino SUperior de Pato Branco -ru-msP, tund&Qão , 
PJ}>lica nunicipal criada pela Lei Municipal no 497. de 12 de julho 
de 1.983, inscrita no ca;;/MF sÇ)b nª 77.014.181/0001-30. , , - Paragrafo un1oo - os bens objeto da doaçao de que trata 
o "caputº deste artigo se destirun exclusivamente ao exerc!cio , das f'inalida:ies educ-.,1onais do Donatário, de ensino de eegl.l'ldo 
e terceiro arsus. 
Art. 2• - Eeta Lei entrará em vigor na data de sua publica- ... - , çao, revogadas aa diapoaiçoea em contrario, eepeoiticamente a Lei 
nª 1.022, de 21 de março d.e 1.991. 
Gabinete do Pretei to Municipal de Pato Branoo, em 09 àe 
aaosto de 1.993. 
Câmara 1flunicípaL de Pato 13ranco 
Estodo do Pai"""-"' 
EXMO. SR. 
LUIZ MORAES 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
O Vereador que esta subscreve, Cilmar Francisco 
Pastorello, no uso de suas atribuiç6es legais e regimentais, apresen￾ta para a apreciação do douto Plenário a seguinte EMENDA ADITIVA ao 
Projeto de Lei n9 108/93, solicitando o apoio dos nobres pares para 
a sua aprovaçao: 
EMENDA ADITIVA 
Acrescenta novo dispositivo ao Projeto de Lei N9 
108/93, o qual passará a vigorar com a seguinte redação: 
ART •••• - Transcorrido o prazo estipulado no artigo 
29, o Chefe do Executivo Municipal,em havendo necessidade, designará 
servidor público capacitado, para dar fim a todos os entraves de ordem 
legal e administrativa, no sentido de consumar a extinção da FUNESP. 
\ 1 1 § 19 - O prazo para realização desta tarefa é CetlfO e O~i'eti+e!I. del80 (ses ' ) dias a contar da data de 24 de janeiro de 1.994. 
§ 29 - Na mesma época deverá ser enviado ao 
Legislativo Municipal, relatório circunstanciado de todos os atos pra￾ticados a definitiva consumação da sua extinção. 
Nestes Termos; 
Pede Deferimento. 
Pato Branco, 21 de dezembro de 1.993. 
~ranff:P~ Vereador Proponente 
Fõ'ne 10462) 24-224:r Parond 
Câmara fJflunícípal de Branco 
Estado do Paraná 
Rua Ararigbóia, 491 
PROJETO DE LEI Nº 108 / 93 
EMENDA ADITIVA 
O Vereador GILSON MARCONDES (PP), abaixo assinado, no uso de suas 
atribuições Legais e regimentais, apresenta EMENDA ADITIVA ao Projeto de 
Lei n2 108/93, acrescentando paY'ágrafo Único ao art. 22, o quai passará' 
a vigorar com a seguinte redaç~o: 
APOIO: 
"Art. 2º - ... ParágPaf o único - Os atos a sel'em pPaticados visando a eztinr;io 
da FUNESP deveria ser Pelatados -poli escPito, pPestando-se contas 
ao Podel' Legislativo até 30 ( tPinta) de junho de 1. 994, relati - vamente a todas as atividades desenvolvidas." 
Nestes s deferimento. 
(PP) 
Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paranó 
Câmara 1!flunicípal de t:f ato Branco 
Estado do Paran6 
ASSESSORIA JUR:Í:DICA 
Busca o Executivo Municipal, através do 
Projeto de Lei n9 108/93, obter autorização legislativa para extinguir 
a Fundação de Ensino Superior de Pato Branco, face a incorporação da 
mesma pelo Centro Federal de Educação Tecnológica - CEFET-PR, a partir 
do dia 24 de janeiro de 1.994. 
Desta forma, consequentemente ficam extin￾tos todos os cargos e empregos públicos existentes, assegurando aos de￾mitidos o pagamento de todos os direitos trabalhistas, previstos em lei. 
A proposição autoriza a Presidente da Fun￾dação a praticar todos e quaisquer atos necessários à definitiva consu￾maçao da extinção da referida instituição. 
Tanto para serem criadas as Fundações Pú￾blicas (inciso XIX do artigo 37 da Constituição Federal), como para 
serem extintas, necessitam de lei específica, conforme ocorre no presen￾te caso. 
O artigo 32, § 29, inciso I da Lei Orgânica 
Municipal prescreve que: "compete exclusivamente ao sr. Prefeito Munici￾pal, a iniciativa de leis que disponham sobre a criação, extinção ou 
transformação de cargos ouanpregos públicos da administração direta, das 
autarquias e das fundações públicas. 
Cumpre-nos ressaltar, que o Executivo Muni￾cipal provavelmente após a efetivação da extinção da FUNESP e consequen￾temente de seus cargos ou empregos públicos, travará uma batalha judicial 
com àqueles que se julgarem prejudicados por tal decisão. 
Diante do acima exposto e, em havendo inte￾resse público que justifique a extinção de referida Fundação, a matéria 
estará apta a seguir sua regular tramitação, cabendo ao douto Plenário 
desta :Casa de Leis à decisão de mérito. 
~ o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 21 de dezembro de 1.993. 
/ 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) ~ Jurídico 
Pato Branco Paronó 

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