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materia nº 2/1998

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 1998
Date 1998-01-22
EmentaInstitui o Conselho Municipal do Projeto Paraná 12 meses, do Município de Pato Branco 60 (sessenta) dias para elaborar o Regimento Interno após sua instalação.
native_id23211

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-28 Arquivado F Lei n° 1701, de 29 de janeiro de 1998.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

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10~&L\ Câmara ;tfunícípal de 'Pato B)~-
PROJETO DE LEI Nº 02/98 
Este projeto foi votado em duas sessões extraordinárias 
MENSAGEM N°: 03/98 
RECEBIDA EM: 23 de janeiro de 1998 
N° DO PROJETO: 02/98 
SÚMULA: Institui o Conselho Municipal do Projeto Paraná 12 meses, do Município de 
Pato Branco 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA 27 de janeiro de 1998 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 27 de janeiro de 1998. Aprovado por 
unanimidade dos Vereadores presentes. Ausentes os Vereadores Amadeu Pereira e Aldir 
V endruscolo 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 28 de janeiro de 1998. Aprovado por 
unanimidade dos Vereadores presentes. Ausentes os Vereadores Amadeu Pereira e Aldir 
V endruscolo, Gilmar Luiz Arcari e Germano Corona. 
ESTE PROJETO DE LEI FOI APROVADO COM EMENDAS 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 29 de janeiro de 1998 
ATRAVÉS DO OFÍCIO N°: 11198 
LEIN°: 1701 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 1729 do dia 05 de fevereiro de 1998 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Pato Branco Ano.XI Quinta-feira, 5 de fevereiro de 1998 
LEI Nº l.701 
Súmula: Institui o Conselho Municipal :d<iProjéto Paraná 12 meses, 
do Municfpio de Pato Branco e dá outras providêneias. · · • 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paranã, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a segliinte Lei: . 
Art. 1°. Fica instituído o Conselho Municipal do Projeto Plltaná 12Meses 
do Municfpio de' Pato. ,Branco, órgão ~olegiado de Cl)fáter, consultiv?, s?b'7 as 
diretrizes gerais das Políticas do Projeto Paraná 12 Meses no Mumc1p10 de 
Pato Branco, cujo funcionamento é disciplinado por esta lei. . -. 
Art. 2º -· Ao Conselho Municipal do Projeto Paraná 12 Meses compete: 
1. Aprovar o plano de divulgação do Prpjeto no Mt1nicí~io; 
Il. Aprovar as comunidades, microbacias e ()U grupos a serem atendidos, 
em consonância corri os critérios estabelecidos pelo Projeto PàrailÚ2 Meses; 
Ill Aprovar na sua instâ!)cia .o Plano Operativo anua!; . . 
IY. Cumprir as atribuições específicas descritas no FUNPARANÁ; 
V. l.elar pela inanutenção da filosofia norteadora do Projeto e pelo eorretô 
cumprimento &is nonnas openitivas do ~m9; . . . · · · .. · . . . · .. 
VI. Servir c9mo fórum dé debates sobre o. Projeto, propond9 à Comissão 
Regional e a UGP alterações na condução dos' trabalhos e nas suas formas; 
VIL Aprovar e encaminhar trimestraJniente relatório à Comiss~o RêíJional 
sobre o andamento das ações no município; 
Vlll. Mediar situações de conflito; 
Art. 3• • Os componentes do Conselho Municipal do Projeto Pafaiiá i 2 
Meses, serão nomeados por ato do Execu.tivo municipal e inlÍicadós pelos ófgãos 
a que penencerem sendo compostos dos seguintes membros: •. 
. L 01 ·representante da Secietaria Municipal .da Agricultura e M~io Ambiente; · ' · · 
II. O 1 representante da Assistência Técnica Oficial do Estado; . · 
1)1 OI representante das Empresas de Assistência Técnica Priwda; 
IY. OI representaiite do Sindicato dos Produtores Rurais; 
V: OI representante do Sindicato dos Trabalbadores.Ruraís; 
VI. 04 representantes das Comunidades de Beneficiários 
· Parágrafo linico: O Presidente do Conselho Municipal do Projeto Paraná 
12.Meses selá eleito.por seus pares. . ' . · . · . 
Art. 4º A cada um dos representantes do éonselho será designado um suplente, 
que em caso de vacância complellltá o mandara do titular, podendo ser.Çj)nvocado 
,na ausência.do titular, a fim de garantir o quorum. · 
Art. 5" o maÍldado dos representantes do conselho é de dois anos, sendo 
admitida a recondução por mais um mandato. 
· Art. 6º Ao Presidente ou seu substituto legal compete; . 
l convocar ou presidir as ·sessões do Conselho; · 
Il. manter a ordem dos trabalhos, estabelecendo previamentê a pa11•• n•ra discussão; . . · · . · 
m conceder a palavra quando solicitado por algum membro de Collmho; · 
IY. dirimir dúvidas qiie PQrventura sWlirem sobre a presente lei, e dernllis · pr-0jeros e propostas apiesentados ao conselh<>; . , · · 
· Art. ,. O Conselho Municipal do Projeto Paraná 12 Meses do Município 
de. Pato Br311co, se reunira ·sempre que convocado por seu· Presidente. . .· 
§ t•. O Presidente atendendo a solicitação de ~o Jiúniínode 1/3 (um ler'Ço) 
dos representantes do conselho, convocará .sessão para .tratar. do assunto 
proposto. A convoCÍlção deverá conter síntese dos assuntos a serem examinados. 
§ r · O quorum Jiúnitno parai\ realização das sessões S'etá deJ/3 (um térço) dos representantes do conselho. · · · 
Art. 8º O conselho Municipal do Projeto Paraná 12 Meses elaborará o 
Regimento Interrio no prazo.~ 60 (sess~nta dias) da sua instalação. 
. A':1- !1" • Esta l.t:i entrará em vigor na data de sua pu~licação, revogáda& as diSPQSJÇôes em contrário, · 
Gabinete do Prefeito MUnicipal de Pato Branco, em 29 de janeiro de 1.998: 
Alcenl Guerra · Prefeito Municipal 
fõ~un. de P. Bce. 
J --- ' ~!'ls. N.t e;> l7 
4>-~ 
Câmara Jv(unícípal de Pato BrtiiiC.o:-E'_ -__ _ 
PROJETO DE LEI Nº 02/98 
SÚMULA: Institui o Conselho Municipal do Projeto 
PARANÁ 12 MESES do Município de 
Pato Branco e dá outras providências. 
Art. 1 º - Fica instituído o Conselho Municipal do PROJETO 
PARANÁ 12 MESES do Município de Pato Branco, órgão colegiado de caráter 
consultivo, sobre as diretrizes gerais das Políticas do Projeto Paraná 12 Meses no 
Município de Pato Branco, cujo funcionamento é disciplinado por esta lei. 
Art. 2° - Ao Conselho Municipal do Projeto Paraná 12 Meses compete: 
1 - aprovar o plano de divulgação do Projeto no Município; 
II - aprovar as comunidades, microbacias e ou grupos a serem 
atendidos, em consonância com os critérios estabelecidos pelo Projeto Paraná 12 
Meses; 
III - aprovar na sua instância o Plano Operativo anual; 
IV - cumprir as atribuições específicas descritas no FUNP ARANÁ; 
V - zelar pela manutenção da filosofia norteadora do Projeto e pelo 
correto cumprimento das normas operativas do mesmo; 
VI - servir como fórum de debates sobre o Projeto, propondo à 
Comissão Regional e a UGP alterações na condução dos trabalhos e nas suas 
formas; 
VII - aprovar e encaminhar trimestralmente relatório à Comissão 
Regional sobre o andamento das ações no município; 
VIII - mediar situações de conflito. 
Art. 3º - Os componentes do Conselho Municipal do Projeto Paraná 
12 Meses, serão nomeados por ato do Executivo Municipal e indicados pelos órgãos 
a que pertencerem sendo compostos dos seguintes membros: 
Ambiente; 
Rua Ararigbóia, 491 
I - O 1 representante da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio 
II - 01 representante da Assistência Técnica Oficial do Estado; 
III - O 1 representante das Empresas de Assistência Técnica Privada; 
IV - O 1 representante do Sindicato dos Produtores Rurais; 
V - O 1 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; 
Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
VI - 04 representantes das comunidades de Beneficiários. 
Parágrafo único. O Presidente do Conselho Municipal do Projeto 
Paraná 12 Meses será eleito por seus pares. 
Art. 4º - A cada um dos representantes do Conselho será designado 
um suplente, que em caso de vacância completará o mandato do titular, podendo ser 
convocado na ausência do titular, a fim de garantir o quorum. 
Art. Sº - O mandado dos representantes do conselho é de dois anos, 
sendo admitida a recondução por mais um mandato. 
Art. 6º - Ao Presidente ou seu substituto legal compete: 
1 - convocar ou presidir as sessões do Conselho; 
II - manter a ordem dos trabalhos, estabelecendo previamente a pauta 
para discussão; 
III - conceder a palavra quando solicitado por algum membro do 
Conselho; 
IV - dirimir dúvidas que por ventura surgirem sobre a presente Lei, e 
demais projetos e propostas apresentados ao Conselho. 
Art. 7º - O Conselho Municipal do Projeto Paraná 12 Meses do 
Município de Pato Branco, se reunirá sempre que convocado por seu Presidente. 
§ 1 º - O Presidente atendendo a solicitação de no mínimo de 1/3 (um 
terço) dos representantes do Conselho, convocará sessão para tratar do assunto 
proposto. A convocação deverá conter síntese dos assuntos a serem examinados. 
§ 2º - O quorum mínimo para a realização das sessões será de 1/3 (um 
terço) dos representantes do Conselho. 
Art. 8º - O Conselho Municipal do Projeto Paraná 12 Meses elaborará 
o Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias da sua instalação. 
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
~ C. Mun. dt P. Bc1. 
Í ~:;· •. N.2 o_c;_~­ í 
1 ----
~~ 
1 ~!STO 
Câmara ;tfunícípal de Pato Branco ___ _ 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
AGUSTINHO ROSSI 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Os Vereadores abaixo assinados, membros da Comissão de 
Representação, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresentam para 
apreciação do Douto Plenário desta Casa de Leis e solicitam apoio dos nobres pares para 
a aprovação da seguinte Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 02/98: 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica o inciso 1 do artigo 3º do Projeto de Lei nº 02/98 que passa a 
viger com a seguinte redação: 
Art. 3° ·····-········· 1 ·Substitui o representante da Prefeitura Municipal por 01 (um) 
representante da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 27 de janeiro de 1998. 
Enio Ruaro - Presidente 
,~P?~ 
Afonso Ferreira de Almeida - Membro Sueli T. P~~ro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
,.... . ··-----, 1 C. Mun. de P.~ 
J Fla. N.2 ói./ 
1 __ 63 ;;7-..-
Câm ara Ji(unícípal de Pato Bfcme",__º ___, 
COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO 
PARECERAOPROJETODELEI Nº 02/98 
Busca o Executivo através do Projeto de Lei nº 02/98, obter autorização legislativa para 
criar o Conselho Municipal do Projeto Paraná 12 meses do Município de Pato Branco, 
que visa o desenvolvimento econômico-social da população rural e o manejo e 
conservação dos recursos naturais. 
Ao analisarmos a matéria constatamos que a mesma é oportuna e tem amparo legal, bem 
como, é de grande relevância. pois é um órgão colegiado de caráter consultivo com ampla 
participação da sociedade organizada e poder público para definir as diretrizes gerais das 
políticas do Projeto Paraná 12 meses no Município de Pato Branco. 
É o nosso parecer SMJ. 
Pato Branco, 27 de janeiro de 1998. 
embro 
' 
Enio 
®~~ Ruaro - Pre · nte ' 
.ruonso #~AI. Ferreira de metda - Membro 
~ 
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Sueli T. Po · Osta~ 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Senhor Presidente 
Demais membros da 
MENSAGEM N. º 003198 
Câmara Municipal de Vereadores 
Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas 
Excelências o Projeto de Lei em anexo, que objetiva a criação do Conselho 
Municipal do Projeto Paraná 12 Meses do Município de Pato Branco. 
O Paraná 12 Meses, Projeto desenvolvido pelo governo do 
Estado do Paraná, que visa desenvolvimento econômico-social da população rural e 
o manejo e conservação dos recursos naturais. 
Ao submeter o Projeto à apreciaçao dessa Egrégia Casa, em 
regime de URGÊNCIA, estamos certos de que os Senhores Vereadores saberão 
aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer grau de prioridade à sua aprovação. 
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossas Excelências 
nossa estima e consideração. 
Pato Branco, 22 de janeiro de 1998. 
A~rra Prefeito Municipal 
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j <.;. Mun. dt P. Bci 
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i Fla .. N.I eJ Q 
-~-:z fre/eifura !Ji(unicipal de !?aio 23ranco ----1:'.'~.ro - > ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI 02/98 
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SUMULA: Institui a o Conselho 
Municipal do Projeto Paraná 12 meses, do 
Município de Pato Branco e dá outras 
providências. 
Art. 1 º - Fica instituído o Conselho Municipal do Projeto Paraná 12 
Meses do Município de Pato Branco, órgão colegiado de caráter consultivo, sobre as 
diretrizes gerais das Políticas do Projeto Paraná 12 Meses no Município de Pato Branco, 
cujo funcionamento é disciplinado por esta lei. 
Art. 2º - Ao Conselho Municipal do Projeto Paraná 12 Meses compete: 
1. Aprovar o plano de divulgação do Projeto,no Município; 
II. Aprovar as comunidades, @CTOfüC[ªa ~ ou grupos a serem 
atendidas, em consonância com os critérios estabelecidos pelo 
Projeto Paraná 12 Meses; 
III. Aprovar na sua instancia o Plano Operativo anual; 
IV. Cumprir as atribuições específicas descritas no FUNP ARANÁ; 
V. Zelar pela manutenção da filosofia norteadora do Projeto e pelo 
correto cumprimento das normas operativas do mesmo; 
VI. Servir como fórum de debates sobre o Projeto, propondo à 
Comissão Regional e a UGP alterações na condução dos trabalhos 
e nas suas normas; 
VII. Aprovar e encaminhar trimestralmente relatório à Comissão 
Regional sobre o andamento das ações no município; 
VIII. Mediar situações de conflito; 
Art. 3º - Os componentes do Conselho Municipal do Projeto Paraná 12 
Meses, serão nomeados por ato do Executivo municipal e indicados pelos órgãos a que 
pertencerem sendo compostos dos seguintes membros: 
1. O 1 representante da Prefeitura Municipal; 
II. 01 representante da Assistência Técnica Oficial do Estado; 
III. 01 representante das Empresas de Assistência Técnica Privada; 
IV. O 1 representante do Sindicato dos Produtores Rurais; 
V. 01 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; 
VI. 04 representantes das Comunidades de Beneficiários 
-----~----·----
--·--~ ....... - C. Mun. do P 
-.• &.j Fia. N.11 _.aJ. __ , __ _ 
!Pre/eilura Yllunicipa/ de Yb!o :J3ranc6'-~ 
vi~ > > 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Parágrafo Único: O Presidente do Conselho Municipal do Projeto 
Paraná 12 Meses será eleito por seus pares. 
Art. 4º A cada um dos representante do conselho será designado um 
suplente, que em caso de vacância completará o mandato do titular, podendo ser 
convocado na ausência do titular, a fim de garantir o quorum. 
Art. 5º o mandado dos representante do conselho é de dois anos, sendo 
admitida a recondução por mais um mandato. 
Art. 6º Ao Presidente ou seu substituto legal compete: 
I. Convocar ou presidir as sessões do Conselho; 
II. Manter a ordem dos trabalhos, estabelecendo previamente a pauta 
para discussão; 
III. Conceder a palavra quando solicitado por algum membro do 
Conselho; 
IV. Dirimir duvidas que por ventura surgirem sobre a presente lei, e 
demais projetos e propostas apresentados ao conselho; 
Art. 7º O Conselho Municipal do Projeto Paraná 12 Meses do Município 
de Pato Branco, se reunirá sempre que convocado por seu Presidente. 
§ 1 º - O Presidente atendendo a solicitação de no mínimo de 1/3 ( um 
terço) dos representantes do conselho, convocará sessão para tratar do assunto proposto. 
A convocação deverá conter síntese dos assuntos a serem examinados. 
§ 2º - O quorum mínimo para a realização das sessões será de 1/3 ( um 
terço) dos representantes do conselho. 
Art. 8º O conselho Municipal do Projeto Paraná 12 Meses, elaborará o 
Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta dias) da sua instalação. 
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Pato Branco, 22 dias do mês de Janeiro de 1998. 
Alceni 
~ Guerra 
Prefeito Municipal 

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