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Estado do Paranã
'1!flunícípal
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de rpato
PROJETO DE LEI NO. 003/91
13ranco
Súmula: Autoriza o Chefe do Poder Executivo fazer
contribuições correntes ao Grêmio Industrial pato-branquense.
Art. lQ. - Fica autorizado ao Chefe do Poder Execu
tivo fazer contribuições correntes ao Grêmio Industrial PatQ
branquense, no valor de Cr$. 160.000,00 (cento e sessenta~l
cruzeiros), mensais, pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir
de janeiro de 1991 .
Parágrafo único: O beneficiário prestará .contas
mensalmente do valor indicado no •caput• deste artigo.
Art. 2Q. - Esta Lei entrará em vigor na data de SE.
publicação, revogadas as disposições em contrário .
Câmara
Batado do Paran6.
EXMO. SR.
GERMANO CORONA
Oveunicipal de f-Jato !Branco
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
NESTA.
O Vereador, CLÕVIS PEDRO DEFÁVERI, no uso de
suas atribuições legais e regimentais emenda aditiva ao artigo 19 do
Projeto de Lei n9 03/91, acrescentando parágrafo segundo, com o seguinte teor:
Art. 19 -
§ 29 - Caso o beneficiário venha a ser desclassificado da Copa B~asil de Futebol de Salâo, a contribuiçâo indica-
--à.a no "caput" deste artigo, será suspensa.
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 05 de março de 1. 991.
d?_:___/!
CLÕVTS°PEDRÓ ~EFÁVERI Vereador PSDB
'Prefeitura f}f/,unícípal de 'Pato 13ranco
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM nQ 002/91
Excelentissimo Senhor Presidente e demais membros da Colenda Câmara Municipal
de Veread.oreso
Fazemos uso da presente Mensagem, para encaminhar a essa Colenda Câmara
Municipal o anexo Projeto de Lei, que solicita autorização legislativa para COE_
ceder awd.lio financeiro ao GfilillHO IlfDUS'rRiâL PA1
l
1
013HAJ:JQUENSE, no valor de Cr$
160oOOO,OO (cento e sessenta mil cruzeiros), mensais, dura.vite o decorrer do a.no
em curso, a partir deste mas de janeiro e a findar em dezembro, como contribuição do Poder PÚblico ao Clube que, como Campeão Para.naense de 1990, de Futebol
de Salão, se classificou para a disputa da COPA :SHASIL DE J?U'l1EBOL DE SA.LlrOo
Justificamos a. proposta como respos·ta do Município à grande di vulg-a.
ção que a equipe proporcionará. a nível nacional, para Pato Br~nco, cujo retorno
é fácil de ser equilatado.
A..'1.exo à Mensagem segue cópia do Projeto Copa Brasil, elaborado pelo -;·:·
Clube, onde se constata a amplitude da participação da equipe que, a nosso ver,
:recomenda a ajuda pleiteadao
Certos do apoiamente e compreensao - dos nobres ed.is, antecipamos a.gra -
decimentos e colhemos o ensejo para renovar protestos de estima e a1>reçoo
Gabinete do I..>refeito Municipal de Pato Branco, em 11 de j~eiro 19910
c 1 ovi o,/A.~W.fr'
PRED'E .. ro MUlUCIPAL
'Prefeitura fJf/,unícípal de 'Pato Branco
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
PltOJ"E'l10 DE LEI NQ 003/91
&"ÚMUIA: Autoriza.'' o Chefe do Poder Executivo fazer
contribuições correntes ao Gillii.iIO IlWlJS1
fiiJJlL
•••••••••••••••••••o••••••••••••••••••••••••••••••••••••o••••••••••••oo
Arto lQ - Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo fazer
""" Jll.. -A_..,_ contribuiçoes corren·l:;es a.o GREN:IO Ilf.DUSTllIAI, PATOBRA..dQU.EJ:WE, no valor de
Cr$ 160.000,00 (cento e sessenta. mil cruzeiros), mensais, pelo prazo de
~ 12 (doze) meses, a partir de janeiro de 19910
Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrárioo·
Câmara OVlunicipal de Pato !Branco
Eetado do Panná
EXMO. SR.
DR. DANIEL CATTANI
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
NESTA.
O Vereador, GERMANO CORONA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta emenda aditiva ao artigo 19
do Projeto de Lei n9 03/91, acrescentando parágrafo Único, com o seguinte teor:
Art . 19 - .................................... .
Parágrafo Único - O beneficiário prestará contas
mensalmente do valor indicado no "caput" deste artigo.
Pato
Nestes termos, nede deferimento.
Branco,_ l~~aneiro
GE~CORONA Vereador
de 1. 991.
Câmara 1flunícípal de (fato Branco
Estado do Paranâ
COllISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
P A R E C E R
(!
Analisando o Projeto de Lei n2 003/91 e·'.~embasa+
do no Parecer Jurídico, concluímos que o referido projeto está ap
to a sua tramitação normal.
Quanto ' a emenda apresentada pelo Vereador Germ~
no Corona, estabelecendo a prestação de contas pela beneficiada ,
no parágrafo Único do artigo 12 deve ser mantida estabelecendoa:x:m
isso a transparência e seriedade na aplicação do dinheiro pÚbli+
co.
Deve também ser feita uma alteração redacional
nonartigo 12 onde deverá constar na redação final que a autorização deverá ser retroativa ao mês de janeiro de 1991.
Pato Branco, 28 de fevereiro de 1991.
É o nosso parecer. S.M.J.
. Q_j >
~~~-! \
te; DANIEL CÃTTANI
~~~~~ . /
Relator: ILARIO A. TONIOLO
PDS PMDB
Câmara 1!flunícípal de tpato 13ranco
Estado do Paranã
COMISSÃO DE MÉRITO
O Poder Executivo, encaminhou à câmara Municipal o Projeto de Lei 03/91, anexo a mensagem 02/91, que propõe a autorização do Chefe do Executivo Municipal fazer contribuição corrente ao Grêmio Industrial Patobranquense, no valor
de er$ 160.000,00 ( cento e sessenta mil cruzeiros) mensais por
um periodo de doze meses.
ANÁLIZEi A matéria está devmdamente instruida, segundo o parecer
da Assessoria JUrÍdica, que ainda acrescenta, a justif!
cação de utilidade pÚbblica. Encontramos ainda na matéria um completo projeto de calendário e prestação de
contas dos resultados obtidos, e finalmente a divulgação do Município, nos diversos Órgãos de imprensa da re
PARECER
giao e do Estado.
Não há dúvida da importância de. divulgação do Município
a nível nacional, principalmente por tratar-se de divu!
gação no campo do esporte amador, saudável e participativo. Se observarmos os custos de ãl.ne.ett}ão nos meios de
comunicação de massa, a contribuição proposta é aquém
dos custos e da realidade nesta área.
Em conformidade com o Art. 66 do Regimento Interno da e
Casa, que trata das atribuições dws~a Comissão, devemos
observar a conveniência,a utilidade e a oportunidade,não
o faremos indmvidualmente, pois entendemos que trata a
matéria de todos estes tópicos de forma Única, e que efe
tivamente adquireeinteresse pÚblico pela divulgação do
esporte amador e principalmente do Município que o ajuda.
Pato Branco em 28 de fevereiro de 1991
/
}P~'1oB) / ! /
~ \ ;' ·, l,7'..._,./ ~/ .,
Dan el Cattani "PDS)
Câmara (Jv[unicipal de /Qato !Branco
Bstado do Paranf.
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
Através do Projeto de Lei n9 03/91, o Executivo
Municipal, busca autorização legislativa para fazer contribuição corrente ao Grêmio Industrial Patobranquense, no valor de Cr$ 160.000,0Q, mensais, durante o decorrer do ano em curso, a contar de janeiro até dezembro.
Esta Comissão, analisando a presente matéria e
embasada no parecer da comissão de Justiça e Redação, concorda que seja incluido uma emenda aditiva, já proposta pelo vereador Germano Carona, que estabelece que o beneficiário prestará contas mensalmente das
verbas que lhes serão conferidas e também, que seja feita uma alteração
redacional no artigo 19 onde deverá constar que a contribuição corrente
será "retroativa" a janeiro de 1.991.
Referida contribuição, ajudará a equipe do Grêmio Industrial Patobranquense a disputar a Copa Brasil de Futebol de
Salão e demais competições, representando e divulgando o nome de nossa
cidade.
Diante do exposto, somos de parecer favorável a
tramitação normal da matéria.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Bran~e fevereiro de 1.991.
C--dtJ!fo
ORADI FRA~SC~CALDATTO ~! 6a/~· - Presidente
Relator
- Membro
Câmara (]v[unicipal d e }2ato !Branco
Estado do Paraná
A'SSESSOR'IA' JURÍDICA
Através do Projeto de Lei n9 03/91, o Executivo
Municipal, busca autorização legislativa para conceder auxílio financeiro ao GRÉ:MIO INDUSTRIAL PATOBRANQDENSE, no valor de Cr$ 160.000,00
(Cento e sessenta mil cruzeiros) mensais, durante o decorrer do ano em
curso, a contar de janeiro até dezembro.
Esta ajuda financeira, tem por finalidade colaborar com a equipe do GRÊMIO INDUSTRIAL - CAMPEÃO PARANAENSE DE 1.990, a
fazer face as despesas que serao despendidas no decorrer deste ano, com
a pa.rticipação da equipe na COPA BRASIL DE FUTEBOL DE SALÃO e demais
competições, conforme consta do Projeto da Copa Brasil em anexo, divulgando o nome de nossa cidade a nível nacional.
Analisando a presente matéria, vimos a necessidade da inclusão de emenda aditiva, acrescentando parágrafo único ao
artigo 19, com o seguinte teor:
Art. 19 -
Parágrafo Único - O beneficiário prestará contas
mensalmente do valor indicado no "caput" deste artigo.
Diante do exposto e, havendo interesse público,
somos de parecer favorável a tramitação normal da matéria.
~o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 18 de janeiro de 1.991.
do Rosário
Assessor Jurídico