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t:f re/eifura 1flunícipal de 'Pato Branco
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
M E N S A G E M NQ 06 1 91
Exc.e1entl6-0hno Senhon Pnuiden.te e demaÂ.,ó membno-0 da Colenda Câmana MuM
pal de Veneadonu.
O Exec.CL-tlvo MuMúpal, -0eVU1lve1 ao-0 ptc..oblema-0 ec.onômic.0-0 e
-OoúaÂ.,ó que a6ligem a nação e-0peúal 0-0 p<U:o-btc..anquen-0u, houve pote.. bem
in;tJioduzin a.Ltenaçõu na-0 pnazo-0 e valotc..e-0 pana pagamento do I. P. T. U, e
taxa-0 dute exenelúo de 1991.
Con-0idenando ainda a tc.ec.en.te a.Ltenação ec.onômic.a no âmbi
to naúonal, que c.onge1ou ptr.eço-0 e -0alá.Júo-0, a tr.evi-Oão da 6onma de tc..ec.~
lhhnento do-0 tnibuto-0 já menúonado-0, tonnou--Oe um impen<U:ivo.
E 6),nalmente c.on-0idenando nec.e-0-0idade de a6viA.h; 6alha-0 m~
temmc.a-0 e de hnptc..u-0ão na-0 c.annu, pJLopõe--0e, a o6iúmzação de uma '
Comi-0-0ão E-Opeúal, pana aptc..eúan ;taÂ.,ó c..a-00-0 •
AMhn enviamo:s ·" êi aptc..eúação duta Ca-0a o úic.lU-Oo Ptc..ojeto
de Lei, c.tc..endo c.om i-0-00 u:tan -0endo 6Ut.a jU-Oliça -0oúal •
Viante do expo-0.:to, -0olic.itamo-0 tc..euMÕU exbtaotc..diná.Júa-0 p~
tc..a exame da mâtetc..ia otc..a aptc..u entada.
Gabinete do ptc..e6Ut.o MuMúpal de pato B.1ur,nc.o, ao-0 07 dia-0
do mu de 6evenwo de 1991.
<prefeitura 11tunícipal de <pato Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO VE LEI NQ O 4/91
SÜMULA: AUVLa valotc.ru e ptc.azo.6 patc.a o pagamento do IPTU,
e :taxM tc.e0vr_ente ao ec.vr_c.lcio de 1991 e dá ou-
:tlLM ptc.ovldênciM •
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . W. 1Q - Podvr_ão .6VL pago.ó a:té.. o cüa 28 de 6evvr_wo do
c.ofLILente, em Ünlc.a patc.c.ela, c.om druc.onto de 50% {cinquenta pote. c.ento) do
valotc. lançado, o Impo.õ:to Ptc.edlal e TVLfL,[:tofL,{_al Utc.bano e :taxa.ó c.on.ó:tantru
do cate.nê do IPTU do e.xvr_c.lcio fiinancwo de 1991.
Atr.;t. 2 Q - Patc.a o pagamento patc.c.elado, o e.o nt'1Â..buiente o b-
.6 vr_vatc.á M da:tM de 15 de matc.ço, patc.a 1 Q patc.c.ela , 15 de abtc.il patc.a 2{!
patc.c.ela e 15 de maio patc.a 3{! •
Patc.ágtc.a6o llnlc.o - F.lc.a c.onc.edldo druc.onto de 20% (vinte ,{J~ pote. c.ento J .6 o btc.e o valo te. lançado, patc.êif"o pção de pagamento '°"'"'r ~ 4 'lo •'e ~fu t:
W. 3Q - A Unldade Fi.óc.al do Munlc.lpio - UFM, patc.a o
pagamento do Impo.õ:to e :taxa.ó .õeAá a vigente em 1Q de janwo de 1991, no
valotc. de CR$ 861, 59 {oi:toc.ent0.6 e .6<U.6enta e um c.tLuzUILo.6 e cinquenta e
nove c.entavo.6) •
W. 4Q - O Cont'1Â..buinte que já tc.eeolheu o impo.õ:to de uma
.6Ô vez e que obteve druc.onto de 20% (vinte pote. c.ento), de.vvr_á c.ompatc.ec.VL
ã Ptc.efiei:tutc.a Munlcipal, patc.a tc.eaveA o valotc. pago a maiotc. a:tê a ptc.opotc.ção
de 30% {:t'1Á..n:ta pote. c.ento) •
Atr.;t. 5Q - Fie.a au:to'1Â..zada a Ptc.e6ei:tutc.a Munlcipal a in.ó:ti-
:tuitc. Comi.6.õão E.õpecial patc.a c.o!L'1Â..gitc. dlfieAençM en:ttc.e dado.ó imptc.<U.60.6 '
no.ó c.atc.nél. c.om o.6 te.e.ai.ó, me.d.lante c.omptc.ovação.
W. 6Q - A.ó di.ópo.õiçõru c.on.ó:tantru dru:ta Lei .õão c.on.óidetc.adM de c.atc.á:teA excepcional, aplic.ando-.õe apena.ó ao e.xvr_c.lcio de 1991,
nao c.onfietc.indo.6 ditc.ei:to.6 ade.quite.ido.ó em te.e.lação ou:t!Lo.6 exeAc.lcio.6.
Atr.;t. 7Q - E.õ:ta Lei en:ttc.a em vigotc. na da:ta de .õua public.açao, te.e.vogada.ó M di.ópo.õlçõru em c.on:ttc.áJU,o.
• Câmara OVlunicipal de /Qato !Branco
l!atatlo io Par•n'
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS
Através do Projeto de Lei nº. 04/91, p Executivo
Municipal, busca autorização Legislativa para alterar valores e
prazos para o pagamento do IPTU referente ao exercício financeiro de 1991.
Esta Comissão, analisando a presente matéria e
tendo em vista os problemas econômicos e sociais por que passa a
nação e ao recente pacote econômico que congelou preços e salários, o proponente achou por bem revisar os carnês que apresent~
rem falhas, instituindo uma Comissão Especial, para tratar de
tais casos.
A proposição dá desconto de 50% para quem pagar
referido imposto até 28.02.91 e de 20% para pagamento parcelado,
com vencimentos em 15. 03, ( 15. 04 e 15. 05 do ano em curso, tomando
por base o valor da UFM do mês de janeiro de 1991.
Ressalta ainda, esta Comissão, que os contribuin
tes que já efetuaram o pagamento de dito imposto e obtiveram des
conto de 20%, deverão comparecer à Prefeitura Municipal, para rea
ver o valor pago a maior, até a proporção de 30%.
O Projeto tem caráter excepcional, aplicando somente ao exercício financeiro de 1991, não conferindo direitos
adquiridos em relação aos outros exercícios.
Esta Comissão, analisando a presente matéria e
embasada no parecer da Comissão de Justiça e Redação, entende que
, a mesma encontra amparo no § lº. do Art. 145 da Carta Magna, pr~
porcionando desta feita, a verdadeira justiça social.
Diante do exposto, somos de parecer favorável a
tramitação normal da presente matéria.
Pato Branco, 07 de fevereiro 1991
ClÓvis /~/ Pedro Defáveri
Presidente
Vi
~~ l_~.9-1'.L ... 9.e.....D.liv:..e·i r a
----- Relator
... ~ / j:7) CJ/'~c~- .. - IYario Antonio Toniolo
Membro
Câmara [!t;Cunicipal d e Pato !Branco
Estado do Paran!
C~MISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
t?ARECER
*************
A Comissão de Justiça e Redação, analiza_!
do a Mensagem 06/91 anexa ao Projeto de I.ei de n!tmero 04/91
oriundo do Executivo Municipal, que altera valores e prazos
para o pagamento do I.P.T.u. no exerc1cio financeiro de 1991
fornece o seguinte parecer:
Entende e Comissão, em conformidade com a
Mensagem que 0 sens1vel aos problemas sacio econômicos por que
passa a Nação e ao recente Pacote econômico que reduzmu o JOder ""' aquisitivo do povo" urge que se promovam a.lteraçoes na
cobrança do Imposto Predial e Territorial Urba~o e nas demais
taxas anexas a este.
A proposta visa descontar 55 % (cinquenta
por cento) do valor atribuído a soma do imposto e das taxas,
para. pagamento at~ o dia 28 de fevereiro do corrente em (mica
parcela e de 20% (vinte por cento) para o pagamento parcelado
·~. em três vezes com vencimentos em 15 de março, 15 de agril e
15 de maio, para primeira, segunda e terceira parcelas consecutivamente, ~ornando-se por base o valor da Unidade Fiscal do
Munic1pio (UFM), no mês de janeiro de 1991.
Prevê ainda. o referido Projeto de Lei, que
aos contribuintes que, eventualmente, j~ realizaram o pagamento
do referido tributo, ser-lhes-~ reposto o valor pago a maior,
garantindo a igualdade entre estes e os demais contribuintes.
Da mesma forma, diz o Art. 6Q, que estas
disposições são consideradas de cara.ter excepcional, aplicandose apenas ao exerc1cio vigente, e vedando qualquer direito adquirido em outros exerc1cios.
Segundo a Assessoria Jur1.dica, em seu parecer
t~cnico, observamos que o Projeto de Lei, encontra emb2srunento
legal no Art. lLt-5 em seu § lQ da Constituição Federal,que cita
literalmente n Sempre que poss1vel, os impostos terão car1l.ter
segue •••
Câmara Ovlunicipal de }2ato !Branco
Botado do Paraná
fls 02
•••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••
pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do
contribuinte, facultando à administração tribut~ria, especialmente
para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio,
os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte." ... Em sequencia,informa , o coment~rio do jurista Andr~ Franco M0ntoro que " justiça distributiva é a virtude
pela qual a comunidade d~ a cada um de seus membros, uma participação no bem comum, observada uma igualdade proporcional relativa~
e conclui, o jurista, u Os ricos terão e deverão contribuir proporcionalmente, mais do que aqueles que forem menos aquinhoados. A cobrança uniforme ~ injusta pois iguala os desiguai.s entre s1".
A previsão de que os pagamentos parcelados em
datas diferentes do pagamento em &nica. parcela tem carater diferenciado, observando que o pagamento do soldo do trabalhador ~
feito at~ c:i.nco dias fi.teis, posterior ao final do mês , o que
possibilita a. recolhimento do imposto em data apropriada.
Por fim conferindo o disposto no Art, 84, inciso I al1nea "an e inciso II da Lei Orgânica Mun:tcipal, e art.30
em seu inciso III da Carta Maior do Pa1s, que diz ser o Munic1pio
competente para instituir o I.P.T.U. e demais taxas, conclui.mos
pelo parecer favor!vel a mat~ria, pois cabe ao Executivo Municipal alterar valores e prazos para o pagamento dos mesmos.
"" Isso posto, salienta~os que nao somente o IPTU
sofrer~ desconto de 50% mas tamb~m todas as taxas nele contidas.
t o nosso parecer SMJ.
Pato Branco em sete de fevereiro de 1991 •
. O u~n0 / ~/;} ~r~tor ,~ ~1Lt. - Er~isco PÚatti Dilet~ N~t!?.f!j};;t//I Presi ente membro
Câmara Ovlunicipal de Pato !Branco
Batado do ParanA
fls 03
EM TEMPO••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••
O Projeto de Lei 04/91,jlrevê a instituição de uaa Comissão ... Especial para analizar os eventuais erros quanto a impresstJ.o
dos carnês, que ter~ atribuições para aferir e alterar, preservando a verdade nas inf ormaçÕes dos cadastros de im5veis.
Pato Branco em sete de fevereiro de 1991
r
..Ji.,A u [\~ a A_...... .
Nereu r;ustino Ceni 1 1
1 Reiator
)
Membro
Câmara [Municipal de }Qato !Branco
Botado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
Atrav~s do Projeto de lei n2 04/91, o Executivo
Municipal, busca autorização legislativa para alterar valeres e prazos , para o pagamento do IPTU e taxas referente ao exercício financeiro de
1.911.
Sensível aos problemas econômicos e sociais que
afligem a nação e, ao recente pacote econômico que congelou preços e , ~ ~ A salarios, propoe revisao dos carnes que apresentaram falhas, oficializando Comissão Especial para apreciar tais casos.
A proposta traz desconto de 50% para quem pagar , referido imposto ate 28.02.91 e de 20% para o pagamento parcelado, com
vencimentos em 15.0J, 15.04 e 15.05 do ano em curso, tomando-se por ... base o valor da UFM do mes de janeiro de 1.991.
, . , Estabelece tambem, que os contribuintes que Jª
efetuaram o pagamento do refetido imposto e que obtiveram descont~ de
20%. deverão compatecer a Prefeitura Municipal para reaver o valor pago
a maior, até a proporção de 30%.
, Referido Projeto tem carater excepcional, aplicando-se somente ao exercício financeiro de 1.991, não conferindo direitos
adquiridos em relação aos outros exercícios.
A referida proposta enquadra-se aos ditames do
§ lO do artigo 145 da Carta Magna, proporcionando desta forma a verdadeira justiça social. Segundo definição de André Franco Montoro, justiça
distributiva ~ a virtude pela qual a comunidade dá a cada um de seus
membros, uma participatão no bem comum, observada uma igualdade propor- , , cional ou relativa. E o que objetiva o paragrafo acima. Identificar o
contribuinte, o seu patrimônio, seus re•dimentos e suas atividades eco- ... ,,,_ . , nomicas e, entao, nos impostos diretos, gradua-los, segundo a sua capa- . . cidade economica.
~s ricos terão e deverão contribuir proporcionalmente, mais do que aqueles que forem menos aquinhoados.
Câmara OVCunicipal de /Qato !Branco
Botado do Paraná
Al~m dd mais, se o municÍpio é competente para
instituir IPTU e demais taxas (artigo 84, inciso I, letra "a" e inciso
II da Lei Orgânica Municipal e artigo 30, inciso III da Constituição
Federal), concluímos que cabe a ele (Executivo Municipal), alterar valores e prazos para pagamento dos ••smos.
, Diante do exposto, somos de parecer favoravel
a tramitação normal da mat~ria, cabendo aos nobres edis a decisão do ,
merito.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 07 de fevereiro de 1.991.
, o Monteiro do Rasaria , Jurídico