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tprefeítura 1flunicipal de rp ato Branco
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO 1 ~PREFEITO
M E N S A G E M 04 ! 91
Exee1.e..V!XL6-0imo Se..nhon Pne-0ide..nte.. e.. de..maÁ,ó me..mbno-0 da. eole..nda. Câmana MuvU.úpal de.. Vene..adone-0.
Faze..mo-0 MO da pne-0e..nte.. Me..n-Oage..m pana e..neam.lnhan a e-0-0a e~
le..nda. CMa de.. LeÁ-6 o ane..xo Pnoje..to de.. Le...l que.., e..m eumpn.lme..nto ao que.. de..-
tenmina o antigo 130 da Le...l OngâvU.ea do MuvU.clpio, pnopõe.. ne..gulame..ntacão
do Con-0e..lho MuvU.úpal de.. Saúde.., Õngão de..Ltbenat.lvo e.. nonmat.lvo e..neanne..g~
do do eomando da poútiea muvU.úpal de.. -0aúde...
Sua eompo-0icão obe..de..ee.. 0-0 dliâme-0 do Ve..ene..to Fe..dena{ .-nQ
9-9...d.~. cf..~_.l_sk ago-0to de..}2!1.0, que.. e..xige.. pa.Jttiúpação paniláfvla da-0 ------··----·-r-~
M uáfvlo-0 e..m nel.acã.o ao-0 de..maÁ,ó -O e..gme..nto-0 nel.e.. in-0 e..n.ldo-0 •
Ve.. igual ôonma, a dunacã.o do mandato do-0 -Oe..M me..mbno-0 també:m obe..de..ee.. a le..g.l-Olacã.o ôe..denal que.. fuúpüna o S.l-Ote..ma CTvU.eo de.. Saúde..,
0-0 quaÁ,ó de..ve..m eoinúclúi eom o do Pne..ôe..ilo MuvU.úpal.
Con-0ide..nando a e..xigê.núa do Govenno Fe..denal no -0e..nt.ldo de..
-OÔ übenan ne..pM-Oe-0 de.. venba-0 do Fundo Naúonal de.. Saúde.. clúie..tame..nte.. ao
MuvU.c2pio, e..m 70% (-0e..te..nta pon ee..nto) do montante.. do-0 ne..e~o-0, que.. po-0-
-0uin -0e..u Con-0e1.ho de.. Saúde.., M-Oim eomo da ungê.núa e..m obten 0-0 ne..e~o-0'
do-O quaÁ,ó eane..ee..mo-0 e..m mu.lto, -0oüe.ltamo-0 que.. a pnopo-Ota mene..ça tnatame..~
to de.. ne..gime.. de.. ungê.núa, a ôim de.. que.. te..nhamo-0 ple..nM eondicõe-0 de.. no-0
ene..de..núanmo-0 a ne..ee..ben t~ ne..e~o-0.
Cento-O do apoiame..nto e.. eompne..e..n-0ão do-0 nobne-0 e..fu, ante..ú
pamo-0 agnade..úme..nto-0 e.. eolhe..mo-0 o e..n-Oe..jo pana ne..novan pnote-0to-0 de.. el.e..v~
da e-0tima e.. futinguido apne..ço.
Gabinete.. do Pne..ôe..ilo MuvU.úpal de.. Pato Bnaneo, ao-0 30 diM
do mê.-0 de.. janúno de.. 199 7.
CLÕVIS~~ PREFEITO MUNICIPAL
'Prefeitura 111,unicipal de ~ato Branco
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO 1 ~PREFEITO
PROJETO VE LEI NQ 05 l 9.i
SÚMULA: Ctúa o Conlidho Mwúc.ipal de Saúde •
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . W. 1Q - Fie.a c.túado o Conlidho Mu.iúc.ipal de Saúde, ÓJLgão
dtl,[beJLo.;t,é,vo e notuno.;t,é,vo enc.afLfLegado do c.ontJLole, fi,ú.,c.al,tzação e c.ooJLdenação da poútic.a mu.iúc.ipal de 1.>aúde_, c.om a.6 1.>egu.úite1.> attúbu.,lç.Õe.6:
I - c.omandaJL o S,ú.,tema Úiúc.o de Saúde_ em aJLt,{,c_u.fação c.om
o Vepahtame_nto de Saúde e Be_m E1.>taJL Soc.ial; ?
II - fiotunu.laJL a po.tltic.a mu.iúc.ipal da 1.>aúde , a p~ da.6
d,tJl,ettúze.6 emanada!.> da ConfieJLê.nc.ia Mu.iúc.ipal de_ Saúde;
III - planejaJL a futtúbu.,tção do.6 Jiec.u.M0.6 de1.>tinado1.> a 1.>au.-
de, athavé-6 do Fundo Mu.iúc.ipal de_ Saúde;
IV - ,lmplantaJL o 1.>,ú.,tema de infiotunação em 1.>aÚde do Mu.iúcl.
pio;
V - fiotunu.laJL e ,lmplantaJL a po.tltic.a de Jiec.u.M0.6 hu.mano.6 na
e.6 fi eJLa mu.iúc.ipal, de ac.oJLdo c.om a po.tltic.a nac.io nal e e1.>tadu.al de de.6 e!!:_
volv,lme_nto de Jiec.u.Mo.6 hu.mano.6 paJLa 1.>aúde;
VI - ac.ompanhaJL, avla,laJL e d,tvu.lgaJL 01.> ind,tc.adoJLe.6 de moJLbimoJLtal,tdade e natal,tdade do Mu.iúcl.pio;
VII - noJLmo.;t,izaJL, no âmbito do Mu.iúcl.pio, a po.tltic.a nac.ional de inliu.mo.6 e equ.,lpamento.6 paJLa 1.>aúde_;
VIII - au.totúzaJL a inlitalação de_ .6 eJLviço púbUc.o e ptúvado de
1.>aÚde e fi,ú.,c.al,(,zaJL-fhe.6 o fiu.nc.ionamento.
W. ZQ - 0.6 membJLo.6 do Conlidho Mu.iúc.ipal de Saúde 1.>ao
JiepJLe.6 entante1.> do.6 U.6 u.âJúo.6, c.om paJLt,[c.ipação paJLitâJúa em Jidação ao.6
de_ma,ú.,, do.6 PodeJLe.6 PúbUc.o.6 mu.iúc.ipal, e1.>tadu.al e fi edeJLal e de e.6 c.ola.6 '
de 3Q gJLau., na fioJLma 1.>egu.,lnte:
I - u.m JiepJLe.6 e_ntante do.6 1.>ind,tc.ato.6 de tJLabalhadoJLe.6 u.JLbano.6;
II - u.m JiepJLe.6 entante do.6 1.>ind,tc.ato.6 de tJLabalhadoJLe.6 Jiu.-
JLW;
III u.m JiepJLe1.>entante da u.iúão da.6 a1.>1.>oc.iaç.Õe1.> de moJLadoJLe.J.ii
IV - u.m Jie,pJLe.6 e_ntante da.6 entidade!.> a1.>1.>,ú.,tenc.iw e fiilantJLÕ pic.a.6;
V - u.m Jiepfl.e.6 entante da.6 igJLe j a.6;
VI - u.m '1.epJLe.6 entante do Co n6 dho Mu.iúc.ipal de Saúde_ e Bem
E.6taJL Soc.ial - COMSABES;
(/)re/-eitura 1ftunicípal de 07
~ 'Pato Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO - 2 -
VII - o fü.JLe;tott do Ve.paJLtame.nJ:o de. Saúde. e. Be.m Eó.:tM Souai..
da Ptte.fie.UWLa Miuúúpal;
VIII - um tte.pttv.i e.nJ:anJ:e. do 7Q V,ú.,tJt.J.;t.o de. Saúde. da Se.c.JLe;taJU.,a de. E-0.:tadp da Saúde.;
IX - um tte.pttv.i e.nJ:anJ:e. do M.úu,t,têfvi.,o do Tttabalho;
X - um tte.pttv.i e.nJ:anJ:e. da Fac.uldade. de. Ciê.n.uM e. Human.idadv., de. Pa.:to Bttan.c.o.
Patiágttafio Ún.ic.o - 0-0 me.mbtto-0 do CoMelho te.JLão manda.to de.
do,ú., ( 2) an.0-0, pe.JLmitida a tte.c..o n.dução, e: M. e.xtin.guitião j unJ:ame.nJ:e. c..om o do
Ptte.fie.Uo Mun.iúpal.
W. 3Q - 0-0 me.mbtto-0 tte.pttv.ie.nJ:anJ:v.i do-0 U-Ouãtiio-0 -Oe.JLão in.-
dic..ado-0 pelo e.o n. j unJ:o dM e.n.tidadv.i que. tte.pttv.i e.nJ:am e. :te.JLão -0 uple.nJ:v.i ttv.ipe.c.tivo-0. A in.dic.ação de.ve.JLã -Oe.JL fie.Ua no pttazo de. quinze. diMJ c.onJ:ado-0 da
-0oüc..i.:tação, c..uja nome.ação -Oe.JLá fie.Ua pott de.c.JLe;to do Ptte.fie.Uo Mun.iupal.
W. 4Q - O CoMelho :te.JLã uma Vitie;toJU.,a Exe.c..u.:tiva, c..ompo-0-
:ta de. qua.:ttio ( 4) me.mbtta-0, pttv.iidida pelo Vitie;tott do Ve.paJLtame.nJ:o de. Saúde.
e. B e.m E-0 .:tati S o ual da P tie. fi e.UWLa Mun.iupal e. e.o M .:ttiulda do-O -O e.g uinJ:v., c.M -
go-0:
I - Ptiv.iide.nJ:e.;
II - VI e.e.- Pttv.iide.nJ:e.;
II I - 1 Q S e.c.JLe;tãtiio;
I V - 2 Q S e.c.JLe;tãtiio •
Patiágttafio Un.ic.o - A-O a.:tJU.,buiç_Õv., do-0 me.mbtio-0 da Vitie;toJU.,a
Exe.c.u.:tiva -Oe.JLão de.fiin.idM no Re.gime.nJ:o IYIXe.JLn.o do CoMelho, que. -Oe.JLá elabotiado e.m -0 v.i-0 e.nJ:a diM apô-0 -0 ua iM:talação.
W. 5Q - O CoMelho Mun.iúpal de. Saúde. tte.un.iti--Oe.-ã ottdin.aJU.,ame.nJ:e. a e.ada 60 (-Oe.J.i.óe.ITT:a) diM, c.ujo "quottum" mZn.imo patia de.übe.JLacão .óe.JLá o da maioJU.,a ab-0olu.:ta de. .óe.U-O me.mbtto.ó, pode.vi.do .óe.JL c..on.voc.ado e.x-
.:ttiaottdin.aJU.,ame.nJ:e. pelo Ptte.fie.Uo Mun.iupal, pelo Pttv.iide.nJ:e. ou pott .óoüu-
.:tacão de. 1/3 (um :te.JLço) do-0 -Oe.U-O me.mbtto.ó.
Patiágttafio Ún.ic..o - O Pttv.iide.nJ:e. .:te.JLã ditie.Uo a vo.:to n.M
de.übe.JLaçõv., do CoMelho.
W. 6Q- O e.xe.JLc..Zuo da fiun.ção de. me.mbtto do CoMelho Mun.iúpal de. Saúde. não .óe.JLá tte.mun.e.JLado, c..oMide.JLan.do--Oe.-o e.orno ttele.vanJ:e. ao.ó
iYIXe.JLe.J.i-O v., do Mun.ic..Zpio.
W. 7Q - E-0:ta Lei e.n..:ttiatiã e.m vigoti na da.ta de. -Oua pubüc..~
ção, tie.vogadM M fupo-Oiç_Õv., e.m c..on..:ttiáJtio.
~-
\ ' ( 1
PROJETO VE LEI Nº o5 l91
SÜMULA: CJt,{,a o Conóe..lho Mu.VU:.upo.1 de Saúde.
~
........................................................................ M;t. 7 Q - F,Lc_a CJU..ado o Conóe..lho Mu.VU:.upo.1 de Saúde, ÓJtgão
dei..,i_bvc..a;t{_vo e notuna;t,Lvo e_nc_aJLJtegado do c_on:Utole_, 6.-Loc_ilização e cooJtde.-
nação da po.e.ltic_a mu.VU:.upo.1 de. J.iaúde, com a..6 J.iegu.úitu atJt.{,bu.,Lçõu:
I - c_omandaJt o S.-Lótema Ün,lco de Saúde em aJtt.{,c_u.lacão c_om
o Vepa!ttamento de Saúde e Bem E.6.taJt SoUo.1; :
II - 6otunu.la!t a po.e.ltic_a muniupo.1 da J.iaÚde , a paJtt.{_Jt da.ó
cLúte;UU_zu emanada.ó da Con6eJtê.nua Muniupo.1 de Saúde;
III - plane.jaJt a d.-Ló:tfU._bu.,Lcão do.6 Jtec_u.Jt.60.6 du.t.{,nado.6 a J.iaÚde., a.tMvê.6 do Fundo Mun,Lupo.1 de Saúde;
IV - ,Lmplanta!t o .6.-Ló.tema de. in6otunação em J.iaÚde. do Municl
p,Lo;
V - 6otunu.laJt e ,LmplantaJt a po.e.ltic_a de Jtec_u.Jt.60.6 humano.ó na
u 6 e/ta muniupo.1, de ac.oJtdo c.om a po.e.ltic.a nauo no.1 e u.taduo.1 de du en
volv,Lmento de Jtec.u.Jt.60.6 humano.ó paJta J.iaúde;
VI - acompanhM, avla,laJt e divu.lgaJt o.6 indicado!te.6 de. moJtb,LmoJttilidade. e na.tilidade do Municlpio;
VII - notuna.t.{,zaJt, no âmbao do Municlpio, a po.el,uc.a nauono.1 de inóum0.6 e equ.,Lpamento.6 pMa J.iaÚde;
VIII - au..totU__zM a ,lnó.talacão de. .6eJtvico públic.o e ptU__vado de
J.iaúde. e 6.-Loc.ilizM-lhu o 6unuonamento.
M;t. 2Q - 0.6 membJto.6 do Conóelho Muniupo.1 de. Saúde - J.iao
Jtep!tue.ntantu do.6 U.6uéVU_o.6, com paJt.t.{,c_,{_pação pa!tiléVU_a em Jtelação ao.6
de.ma,{_}.,, do.6 Pode/tu PÚblic_o.6 muni.c_,{_pal, u.taduo.1 e 6 ede!tal e de. e.ó e.ola.ó '
de 3Q gJtau, na ôotuna J.iegu.,Lnte:
bano.ó;
I - um Jtep!tu entante. do.6 J.i.{,ndic.a.to.6 de. .tJtabalhadoJte.6 u.Jt -
III - um Jte.p!te.6 e.ntante. da união da.ó M.6 o c_,{_acõ u de moJtadoJtelii
IV - um !tepJtu e.ntante dM e.ilidadu M.6.-Ló.tenua,{_,6 e 6ilanV - um Jtep!te.6 entante_ da.ó ig1te. j a.6;
VI - um Jtep!te.6 entante. do Co nó e_lho Muni.c_,{_pal de. Saúde. e Bem
E.6.tM Soual - COMSABES;
da PI! e 6 CA.Â.U.fi/1_ Mt.uú.c {po..t;
VII 1 - W7l JLep)7 e.ó e.ttta.n.tc do í 0. V-<..ó.:t,...1..-{..to de Sa.ú.de. da. Se.c.JLc.t.n.-
1
Jz..LJl d e. E;.. t.a.d p a;:. Sa.ú.d. e;
1 \ .. n , +. .. r a'~· 'i,;1-,1 , tc--'u~ e de TrcILbo.Lhc: /\ - WTi 'Lcp·.('/6du.LUV .. ( . ~ - '--"-'- ,
x - um Ji.e.p,teJ.> enta.n--t e d.a Fo..c.u..fda.de de c,(__ê_nCÁA.0 e. Hwnanida. -
dr.~ de. Pato BMnc.o.
XI - um representante dos profissionais da area
da saúde;
XII - um representante dos estabelecimentos hospi talares;
XIII - o Diretor do Departamento Municipal da
Administração e;
XIV - o Diretor do Departamento Municipal da Fazenda.
PaJLá.gM6o Úrúc.o - O.ó me.mbtto.b do ConJ.iel.ho :t<ULÕ..o mandaXo de
do--Ui ( 2) ano.6, pVlJn{;t,i_da a Jtec.o nduçã.o, e M. e.x:U_ng0.Jz.ã.o j un.:tame.nte. c..om o do
P!Le. 6 WC Mu.rúc.ipal.
W. 3Q - 0.6 me.mbJto.6 Jte.p!te.J.ie.ntante.J.i do.6 Muálúo.6 .6e.'1ILo -<..ndú.ado.6 pelo e.o n junto daJ.i e.nt.,tdade.J.i que Jtep!te.J.i e.n.:tam e. te.Jtã.o .6 uple.nte.J.i Jte.J.i -
pc.c.tÁ.vo.-6. A indic.açã.o deve..>tá .6e.'1. 6~ no pMzo de quj_nze. di~ c.ontado.6 da
Mlic.itação, c.uja nome.ação .be.Jtá 6~ po!t de.e.Jte.to do Ptte.6wo Mu.rúc.ipal.
W. 4Q - O ConJ.ielho :te..>tá uma V~e.toftia Exe.Q~va, c.ompo.b-
;ta de qua.tfto ( 4) membJto.b, - ptte.J.iid.{da pelo V~e.;toJt do Ve.pMtame.nto de. Saúde.
e. Bem E.ôtaJt Soúal da Ptte.6~ Murúc.ipal e. c..onJ.itJuUda do.ô .be.gu.,{,n,te.J.i c.MgO.b:
I - PJte.J.iiden:te;
II - VIc.e-Ptt~sidente;
III - 7 Q Sec.JLe.tálúo;
IV - 2Q Sec.JLe.táJúo.
PaJLá.gti.a6o Ürúc.o - M a.tftibuj_çÕe.J.i do.ô membtto.b da V~e.toftia
Exe.c.u.;t,i__va .be.Jtao de.6irúdaJ.i no Regimento Inte.JLno do ConJ.iel.ho, que. .bvz.ã elabottado em J.:.Ll.ben,ta diaJ.i apÕ.-6 .bua in.6talação.
W. 5Q - O Con.ôelho Mu.rúc.ipal de Saúde - ll.C.Ul'L.{.Jl.-.bC.-a OftMnaftiame11tc a e.ada 60 (.be.J.i.be.n:ta) d.{aJ.i, c.ujo "qu.o!LWTi" m1rúmo patta dilibetLação .be.JL.Ó. o da maio!tia ab.boí.uta de. .be.M memb!Lo.6, podendo MA c..onvoc.a.do ext!tao1Ldi1w!U.arne.ntc pelo P!tc6cilo Murúc.ipal, pelo Pttc.J.iidentc ou poJL .bouutação dr 1!3 ( wn te.Jtço) do.ó .ô e.M memb!LO.b.
Pa.tLágJta6o Oi~Á.c.o - O Pttc.J.iide.n;te :tvr.ã fuwo a vo:to naJ.i
d elib vr.a ç õ u, do e o n6 (!_,[/10 •
A!Lt. 6Q- O e..xe.JLc.lc.io da 6w1ção de. membtto do ConJ.ielho Muniupa.l de Saúde. não .bVLá tte..mune..ttado, c.on.ôide.Jtando-M.-o e.amo Jtele.vante aa.6
intVLC..!i6C.6 do Mu.rúc.lpio.
A!t:t. 7Q - E.b:ta Lei e.nt!La.tLá em vigo'1. na da.ta de. J.:.ua pubtic.~
_;:--·--·-~
1flunicipal de ~ato 13ranco
Estado do Paranã
PROJETO DE LEI N2. 05/91
Súmula: Cria o Conselho Municipal de Saúde
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. 10 - Fica criado o Conselho Municipal de Saúde,
orgao deliberativo e normativo encarregado do controle, fiscalização
e coordenação da política municipal de saúde, com as seguintes atribuições:
I - comandar o Sistema único de Saúde em articulação
com o Departamento de Saúde e Bem Estar Social;
II- formular a política municipal de saúde, a partir
das diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde;
III- planejar a distribuição dos recursos destinados a
saúde, através do Fundo Municipal de Saúde;
IV- implantar o sistema de informação em saúde do município;
V - formular e implantar a política de recursos humanos na esfera municipal, de acordo com a política nacional e estadual de desenvolvimento de recursos humanos para saúde;
VI- acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores de
morbimortalidade e natalidade do Município;
VII- normatizar, no âmbito do Município, a política na
cional de insumos e equipamentos para saúde;
VIII- autorizar a instalação de serviço público e privado de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento.
Art. 22 - Os membros do Conselho Municipal de Saúde
sao representantes dos usuários, com participação paritária em rela
çao aos demais, dos Poderes Públicos municipal, estadual e federal
e de escolas de 3Q. grau, na forma seguinte:
I - um representante dos sindicatos de trabalhadores
urbanos;
II- um representante dos sindicatos de trabalhadores
rurais; III- dois representantes da união das associações de
moradores;
Estado do Paranã
lantrópicas;
1flunicipal de 'Pato Branco
IV- um representante das entidades assistenciais e fiV - um representante das igrejas;
VI- um representante dos profissionais da área de Saúdef
VII- o Diretor do Departamento de Saúde e Bem Estar So
cial da Prefeitura Municipal;
VIII- um representante do 7Q. Distrito de Saúde da Secretaria de Estado da Saúde;
IX- um representante do Ministério do Trabalho;
X - um representante da Faculdade de Ciências e Humani
dades de Pato Branco;
XI- um representante dos estabelecimentos hospitalares.
Parágrafo único - Os membros do Conselho terão mandato
de dois (2) anos, permitida a recondução, e se extinguirão juntamente
com o do Prefeito Municipal.
Art. 3Q - Os membros representantes dos usuáriosserã::>m
dicados pelo conjunto das entidades que representam e terão suplentes re~
pectivos. A indicação deverá ser feita no prazo de quinze dias, cont~
dos da solicitação, cuja nomeação será feita por decr~to do Prefeito
Municipal.
Art. 4Q - O Conselho terá uma Diretoria Executiva, co~
posta de quatro (4) membros, presidida pelo Diretor do Departamento <E
Saúde e Bem Estar Social na Prefeitura Municipal e construída dos seguintes cargos:
I - Presidente;
II- Vice-Presidente;
III- lQ. Secretário
IV- 2Q. Secretário
Parágrafo único - As atribuições dos membros da Diretoria Executiva serão definidas no Regimento Interno do Conselho, que
sera elaborado em sessenta dias após sua instalação.
Art. SQ - O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á ordinariamente a cada 60 (sessenta) dias, cujo "quorum'' mínimo para deliberação será o da maioria absoluta de seus membros, podendo ser con
vocado extraordinariamente pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente ou
por solicitação de 1/3 (um terço) dos seus membros.
1flunícípal de ~ato Branco
Estado do Paranã
Parágrafo Onico
deliberações do Conselho.
o Presidente terá direito a voto nas
Art. 60 - O exercício da função de membro do Conselho
Municipal de Saúde não será remunerado, considerando-se-o como relevante aos interesses do Município.
Art. 70 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
111,unicipal de ~ato 13ranco
Estado do Paranã
Exmo. Sr.
Germano Corona
M.D. Presidente da Câmara Muncipal
NESTA
A COMISSÃO DE mBTIÇA E REDAÇÃO ,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta
e solicita apoio do ~len~aio, para a seguinte BlllllllA ADITIVA ~
EMENDA
Inclui incisos XI,XII,XIII e XIV
ao Art. 2º da Brojeto de Lei 05/91, com a seguinte redação
respectivamente:
Art. 2º
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . XI-um representante dos prof issioR
nais da área da saúde;
XII- um representante dos estabv~e
cimentos hospitalaees;
XIII-1..or.: D::H'etor do Departamento M~
nicipal de Administração e;
nicipal de Fazenda;
Vereador
XIV- o Diretor do Departamento MuNestes termos em que pede deferimento
Pato Branco em 28 de fevereiro de 91
< &; ~~~ i;,o__..-:::--...._~~.--.::::'lk--e-::1 ator
)Verea or PC
(
l
1
RA, 8 DE AGOSTO DE 1990 BRASÍLIA - DF
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15059
15063
15067
15068
15130
15130
15132
15132
15161
15165
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açúcar,
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cona, com
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açúr-se a mercado
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Dé~CH!'.:TO N'.' ')<) • 4 3 H, DE O 7 DE /\( ;0:;•1•0 DE l 'l ~J O
Dispõe sobre a organização e atribuições do Co11t1elho Nacional do Snúdc-, I! dá out11u1 p1·ovidênci 1111.
O PRESIDENTE DA REP0BLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o ai·t. 84, ~i sos IV e VI, da Constitui çiio, e tendo em vist11 o disposto no al't. 57 dn l.ci 1111 s.o:rn, de 12 dt' abdl dt• 1990,
DBCRBTA:
Art. lO Ao Conselho Nacional de Saúde - CNS, integrante da
estrutura básica do Ministério da Saúde, compete:
I - atuar na formulação da estratégia e no controle da execu- ção da Politica Nacional de Saúde, em nivel federal;
II - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração
dos planos de saúde, em função das caracteristicas epidemiológicas e da
organização dos serviços;
III - elaborar cronograma de transferência de recursos f inanceiros aos~tados, Distrito Federal e Municipios, consignados ao Sistema Onico de Saúde;
IV - aprovar os cri té1·ios e valo1 es para xemuncraciio de ser- viços e os parâmetros de cobertura assistencial;
V - propor critérios para a definição de padrões e parâmetros
assistenciai111
VI - acompanhar e controlar a atuação do setor privado da
irea da saúde credenciado mediante contrato ou convênio;
VII - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação
cientifica e tecnolóqica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos compatlveis com o desenvolvimento sócio-cultural do pais; e
VIII - articular-se com o Mini11tério da
criação de novos cursos de ensino superior na área concerne à caracterização das necessidades sociais.
Educação quanto a
de saúde, no que
Art. 20 O CNS, presidido pelo Ministro de Estado da Saúde,
tem a seguinte composição:
I - um representante do Ministério da Educação:
II - um reprcncnlante do Minint~rin do Trabalho e da Previdência Social;
III - um representante do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento;
IV - um representante do Ministério da Ação Social;
V - um representante do Ministério da Saúde;
VI - um representante do Conselho Nocional de Secret5rios de
Saúde - CONASS;
)
1-.
-1
t7
t>\Jd
VII - um representante do Conselho Nacional de Secretários ----f'\J
Municipais de Saúde - CONASEMS; ~
VIII - um .representante da Central Onica dos Trabalhadores
CUT;
IX - um representante da Confederação Geral dos Trabalhado- res - CGT;
X - um-representante da Confederação Nacional dos Trabalhado- res na Agricultura - CONTAG;
XI - um representante da Confederação Nacional da Agricultura
- CNA1
XII - 11!0 representante da Confederação Nacional do Comércio -
CNC1
XIII - um representante da Confederação Nacional da Indústria
- CNI: •
.,
p_
15060 SEÇÃO 1 DIÁRIC
X~V - um representante da Conferência Nacional dos Bispos de
Brasil - CNBB;
XV ~ um representante da Sociedade Brasileira para o Progres· so da Ciência - SBPC;
.----·-·· •• , XVI - doJ.s representantes do Conselho Nacional daa Associa·
çõeu de Moradores - CONAM;
)-
J
XVII - um representante das seguintes entidades nacionais d•
representação dos médicos: Conselho Federal de Medicina - CFM, Associa·
cão Médica Brasileira - AMB e Federação Nacional dos Médicos - FNM;
XVIII - dois roproaentantoa das entidadas nacionais de 0
rC'presentação de outros profissionais da área da saúde;
XTX - Q representantes das seguintes entidades prostadora.,;
d<' eC'1·viços priv~ na lin;ia da aliude1 Federação Nacional de Estabel~ cimentos e Serviços de Saúde - FENAESS, Associação Brasileira de Medi·
cina de Gi·upo - AllRAMGE, Federação Brasileira de Hospitais - FBH, Asso··
ciação Brasileira de Hospitais - ABH e Confederação das Miseric6rdiai
do Brasil;
XX - ci n~o representantes de entidades representativas de
portadores de patologias1 e
XXI - três representantes da comunidade cientffica e da so- ciedade civil, indicados pelo Ministro de Estado da Saúde.
S lO Os membros do CNS serão nomeados pelo Presidente da Re·
pública mediante indicação:
a) dos respectivos Ministros de Estado, os representantes do>'
Ministérios referidos nos incisos I a V;
b) dos respectivos dirigentes, os representantes das entida·
des a que se ieferem os incisos VI a XX1 e
c) do Minist'ro de Estado da Saúde, os representantes de qu<
trata o inciso XXI. ·
S 20 Os 6rgios e entidades referidos neste artigo poderão,
qualquer tempo, propor por intermédio do Ministro de Estado da Saúde
subHLituiçin dos seus respectivos iepresentantes.
S Jo Será dispensado o membro que, sem motivo justific-nch
deixar de comparecer a tris reuniões consecutivas ou a seis interrnl~
das no período de um ano.
s 40 No término do mandato do.Presidente da República con"I
denn -se-ão dispensados todos oa membros do CNS.
S 50 As funções de membro do CNS não serão remuneradas, "'''"
do seu exercício considerado relevante serviço à preservação dl'I sníid·
da população.
Art. 30 Consideram-se colaboradores do CNS as universidade e demais entidades de âmbito nacional, representativas de profissionai 0
e usuários dos serviços de saúde.
L_:.. _________ - .......... - .. _ .. ..
FICIAL QUARTA-FEIRA, 8 AGO 1990
Art. 40. O Cons('lho reunir-se-á, ordinariamente, urna vez por 111<.,, " Pxt 1 flOl d i llfll i 11mPnt e qtrnncto çonvocado pelo Presidente ou a reque- 1 imento da maioria de seus membros.
S 10 As Sessões Plenárias do CNS instalar-se-ão com a presença da maioria dos seus membros que deliberarão pela maioria dos vo- tos dos presentes.
S 20 Cada membro teri direito a um voto.
S 30 O Presidente do ConRelho Nacional de Saúde
do voto comum, o de qualidade, bem assim a prerrogativa _ad _refetendum do Plenário.
terá, além
de deliberai·
ções.
S 4o As decisões do CNS serão consubstanciadas em ResoluArt. 50 Atuará como Secretário do Conselho Nacional de Saúde um Gerente de Programas designado Pelo Ministro de Estado da Saúde.
Parág1afo Único. Nos seus impedimentos o Presidente do CNS
será substituido pelo Secretário do Conselho Nacional de Saúde.
Art. 60 O CNS poderá convidar entidades, autoridades,
tistas e técnicos nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em dos ou participarem de comissões instituídas no ãmbito do próprio
sob a coordenação de um dos membros.
cienestuCNS,
Parágrafo Único. As comissões terão a finalidade de promover
estudos com vistas à compatibilização de politicas e programas de inte- resse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no ãrnbito do Sistema Onico de Saúde - SUS, em especial:
/'•
a) alimentação e nutrição;
b) saneamento e meio ambiente;
c) vigilância sanitária e farmacoepiderniologia1
d) recursos humanos;
e) ciincia a tecnologia; e
f) saúde do trabalhador.
Art. 70 Serão criadas comissões de integração entre os ser- viços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior, com a finalidade de p1·opor prioridades, métodos e estratégias para a foJ:mação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Onico de Saúde - SUS, na esfe1a correspondente, assim como em relação à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições. -.._
Art. so A organização e o funcionamento do Conselho serão
disciplinadas no Regimento Interno, aprovado pelo Ministro da Sa6de.
Art. 90 Este Decreto entra em vigor na data de sua publica.,-
cão. ·"
Ai·t. 10. Revogam-se os Decretos nos 847, de 5 de abril de
1962; 52.323, de 7 de agosto de 1963; 55.242, de 18 de dezembro de
1964: 55.642, de 27 de janeiro de 1965: 93.933, de 14 de janeiro de
1987: 94.135, de 23 de maxço de 1987 e demais disposições em contrário.
Brasilia, 07 de agosto de 1990; 1690 da Independincia e 1020
da República.
FERNANDO COLLOR
Akt•ni G tW1T11
DECH1':1'0 N1199.439, DE 07 Dg AGOSTO DE 1990.
Abre à Presidência da Rep~blica, em
!
1!flunícípal de 'Pato Branco
Estado do Paraná
COMISSÃO OE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Poder Executivo Municipal encaminhou a Mensagem 04/91, explicativa ao Projeto de Lei n9 05/91 que cria o Conselho Municipal de Saúde, que tem como prerrogativa a deliberação, a
normatização, o controle, a fiscalização e a coordenação da Pollti~
ca Municipal de Saúde.
Observada a Lei Maior do Municlpio, especialme~
te o Art. 130, em seu "caput", que trata da organização e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, com participação paritária
dos seguintes setores: populares, sindicais dos profissionais de
saúde, dos estabelecimentos hospitalares e do poder público municipal, notamos no Projeto de Lei, o cumprimento parcial desta determi
nação, ou seja: está contido na matéria os representantes dos setores populares, com a nominação de "um representante da União Munici
pal de Associações de Moradores", um representante dos segmentos
sindicais, com a nominação de um representante dos Sindicatos Urbanos e um representante dos Sindicatos Rurais, representantes do Poder Público Municipal, com a nominação do Diretor do Depto. de Saúde e Bem Estar Social, um representante da FUNESP e um representante do CONSABES. No entanto,erra a iniciativa do Executivo ao nao
propor a nominação de um representante dos Profissionais de Saúde e
também dos estabelecimentos hospitalares.
Quanto a inclusão no Conselho, de representan -
tes de Igrejas e de Entidades assistenciais e filantrópicas, nao en
contramos nenhum obstáculo, pois no nosso entender, também tratase de entidades populares.
Cabe ressalvar que a participação de representantes da Sec. de Saúde do Estado, nominadamente do 79 Distrito Sanitário, é necessária, pois esta atua em articulação com o Municl -
pio e faz ou fará parte da municipalização da saúde, o mesmo ocor -
rendo com o representante da esfera Federal, no caso do Ministério
do Trabalho. Fizemos esta ressalva, pois a Lei Orgânica, em seu artigo 130, diz serem representantes do "Poder Público Municipal'', o
que objetivamente não o são os Últimos citados, mas são de grande
relevância a sua participação.
?flunicipal de 'Pato Branco
Estado do Paranã
Propomos ainda que seja efetuada alteração no
inciso I do art. 19, substituindo o termo "com o Departamento de
Saúde e Bem Estar do Município", por "com a Fundação Municipal de
Saúde", pois esta após a aprovação da Lei 001/91 é a sucessora 1.da
anterior.
Cabe diante do exposto, que se façam as alteraçoes e se inclua os representantes especificados na Lei Orgânica -
em seu artigo 130. Indicamos para tanto que tal emenda seja apresen
tada por esta Comissão.
Ressalvadas estas alterações entendemos a matéria estar apta a tramitação, obviamente sendo realizadas as alteraçoes propostas.
Do ponto de vista redacional, há algumas modifi
caçoes que poderão, a tempo, serem realizadas quando da redação final.
É o nosso parecer. S.M.J.
Pato Branco, 25 de fevereiro de 1991.
~k,in-o-~C~e-n~1-. -
j RELATOR
/
r.~~ Câmara ~--ç-;:-~
~i\!il'
fJflunícípal de tpato Branco
Estado do Paranã
PARECER AO HlOJE.l'O DE LEI 05/91
, Cria o aonseZho Municipal de Stdlde
4!{lLI.s;E Aneao ao referido Projeto de Lei, vem embutida a Mensa;em
04/91 que e~plicitc os motivos da iniciativa do E~ecdtivo.
Aliado aos pa~ecer da aomisstlo de Justiça e Redaw21.o, que analisa a materia apta a tramitaç8o, esta, tambem entende
seu cara.ter relevan,te, sua i;ttzz•dade, pots trata':.se de i".!!J
perativo do Minist'erio da SalJ.de, qUe refj)indica tal Conselho, parq. o repas,se de ver4as e o perfeito enqU«dramento
c.(o Muni c'tpi o na area da saude.
~ con~eniente por q~e com a criaçtlo do Conselho MUnicipal
de Saude, abrir-se-a a oportunidade da Comunidade Patobrazt
quense manifestar-se e participar das deciss;:Jes deste se-_ tor~ E finalmente entendemos ser oportuna a aprovaçtlo da mat·~rta, por tratar-se e assumir cara.ter emergencial, quc;m
to a instalaçtlo de eiuipamento chamado Bomba de Cobalto,
para tratamento do cancer.
P.tJR,EC/fl Dian,te do exposto e considerando a urpência da *1uzmitaç6o da
materia e sua aprovaçf!lo, somos favoravets, e apreciamos que
a decis8o se deA em carater emergêncial.
É o nosso parecer Sal•o Maior Ju{zo
Pato Branco em 07 de março de 19910
Câmara OvCunicípal de Pato !Branco
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÉ'.:NCIA
SOCIP_L, ECOLOGI.A E AGRICULTURA.
O Exeouti vo 1'~unioipal, através do Projeto de
Lei n9 05/91, busca autorização legislativa para criar o Conselho Municipal de Saúde.
Tal proposição visa regulamentar o Conselho
Municipal de Saúde, órgão deliberativo e normativo encarregado do comando da política municipal de saúde, conforme estipula o artigo 130
da Lei Orgânica Municipal.
Esta Comissão, analisando a presente matéria,
entende haver necessidade da inclusão na Composição do Conselho, de um
representante dos profissionais de saúde e um representante dos estabelecimentos hospitalar~s, respeitando desta ~orma, o contido no "caput"
do artigo 130 da Lei Orgânica Municipal.
Concordamos com a indicação da Comissão de Justiça e Redação, para que seja efetuada alteração no inciso I, do artigo
19, substituindo-se o termo "com o Departamento de Saúde e Bem Estar Social" por "com a Fundação Municipal de Saúde", pois esta e sucessora
daquela, com a vigência da Lei n9 01/91.
Diante do exposto, entendemos estar a matéria
apta a tramitação normal, ressalvadas as alterações, acima indicadas.
É o nosso parecer, "sub censura".
Pato Br7tltl m~}J~~· 991.
DILETO NI~ELLE ~ ~sídente
Câmara cJvlunicipal d e /!]ato !Branco
Estado do ParanA
ASSESSORIA JURÍDICA --.,..,,.__~..,,........__.~---
Através do Projeto de Lei n9 05/91, o Executivo
Municipal, busca autorização legislati.va, para criar o CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE.
A presente matéria visa regulamentar o Conselho
Municipal de Saúde, órgão deliberativo e normativo encarregado do comando da política municipal de saúde, conforme determina o artigo 130 da
Lei Orgânica Municipal.
Quanto a composição do Conselho, há necessidade
de se respeitar o disposto no "caput" do artigo 130 da Lei Orgânica Mu-~ nicipal, fazendo-se constar um representante dos profissionais de saude e um representante dos estabelecimentos hospitalares, atingindo desta
forma a participação paritária.
O Governo Federal, liberará repasses de verbas
do Fundo Nacional de Saúde diretamente ao município que possuir seu
Conselho de Saúde, conforme estabelece o inciso III, do artigo 19, do
Decreto Federal n9 99.438.
Dia.nte do exposto, solicitamos seja atendido o
d.:!. tame do artigo 130 da Lei Orgânica Municipal, fazendo-se constar na
composição do Conselho, um representante dos profissionais de saúde e
um representante dos estabelecimentos hospitalares, sendo que, realizada tais inserções, a matéria estará apta a tramitação normal.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 19 de fevereiro de 1. 991.
/,, .... -·····--). o - ..- ,_ _::__,/;r" ~-.-~..'.:Jl:S>. -'Ul
,,t;.t;)..----
José~ ~ãtÕ Monteiro do Rosário ,.,,,,...-~
( Assessor Jurídico
1
711, u u í e í I' a I
OFº NQ. 212/91
Pato Branco, 14 d0 mnrço de 1991.
lle if) /alo
Do: Presidente da Cãmara MUnicipal de Pato Branco
Ao: Prefeito Municipal de Pato Branco
Prezado Senhor:
Encaminhamos os Projetos de Lei no. 07/91 qur> l\uLoriza o Exr~c!uU1vq 1
Municipal i1 abrir cr0clito ocli.cjoni1l t'lifH•cii11, p.11·.1 o:; ri11:i q111•
1 especifica: nQ. 05/91 que Cria o Com_wlho Municip.:il de !3aúde (~ o
de no. 13/91 que Autoriza o Executivo fnzcr doaç;-\o do imóvel a
Cooperativa Habitacional dos Assalariados do Parnn5 - Cohalar,
sendo os dois filtimos aprovados com emendas.
Atenciçrnamente. /
-~~i,fe(:~- -Gérgtano Corona
7idente
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PROJETO VE LE1 NQ Q 5 l g j,.
SÚMULA: C '.J..il r Con6C'lhr· Mu.n{.c,i,pa) de Saúcú .
. - ........................................................................... M:t. 7 Q - F,Lca uvi.adc o Con6elhc Mwú .. c,Lpa.l de Saúde, õ:r..gãc
dilibe..twtivo e n.01tmilivc encaJULegado do c.on.:tJtole, 6--Ló c.ilização e coofl..den.ação d.a po.el,t,i..c.a mwúupa.l de .oa.ú.de, com a..o .oe9uú1;te..o a.VU.buÁ..çÕe..o:
I - c.oma.n.cúvz. o S--Lótema Ün.,Lc.o de SaÚ.de em a.fl..t,{_c.ui_ação c.om
o VepaJz..ta.mento de Saúde e Bem E.o:t.aJt SoUa.1-; ?
I1 - 601tmul.aA a pof.1.t;__ca mu.n,Lupal da .6a.ude , a paJl;t,úz_ cí.a.6
CÜJLetUze.o e.mana.da..6 da Cont)eAê.nua Mu.n,Lupal de Sa.ii.de;
III - pla.neja.Jt a fu.ttúbu.,Lção do.6 ,1z_ec.W1..6a.6 de..ounado.6 a .6a.ude, atfl..av~ do Fundo Mwúupal de Sa.ude;
IV - impla.n.ta.Jt o .o--Lótema de ,{_nt)oJtmação em .oa.úde do Mu.Mu
pA..0;
V - t)o!tmul..M e impla.n.:t.aJt a pof.1.t;__c.a de ,1z_ec.W1..60.6 humano.6 n.a
e.o t)e.M mun,Lupal, de a.c.ofl..do c.om a. pof.1.t;__c.a. na.uon.a.l e e..otadu.a.l de de.o en
volv,{_mento de Jz.ec.Wl..60.6 hu.ma.na.6 pMa. J.iaÚde;
VI - ac.ompa11hM, avlua!L e d,Lvu.lgM o.6 ,L11d,Lc.ado,1z_e..o de. mo)lbúwrc;lilidade e na.ta.t.,{_dade do Mwuup,Lc;
VI1 - noiU71a.UzaA, no âmbdo de Mwuupú, a pof1.:t<_c.a 11a.uona1 de úi..6u.ma.6 e equ.,Lprunento.6 pa.'1..a .6aude;
VIII - au.toJU..zM a .{_n..6tafa.ção de J.ief!..v.{_ço pubf.{_c.o e pf!...{_vado de
.6aude e t),(_,t,c_a.f.{_zM-.fJie.o o t)unuonrunento.
M:t. 2Q - 0.6 memb,1z_o.6 do Con..6c.1ho Mwuupa.t de Saúde .6a.o
}lC.)J}leM.ntan:t.e.6 do.6 Mua.:z..{..o.6, c.om pM;t{..upaçãc pa.JLJéíru{a cri" JidJLção ao.6
dema..{_,6, do.6 Podefl..e..J.i PÚ.blic.o.6 mun.,Lúpal., e..otadual e 6 ede.JLaf!_ e de. e.o cola..6'
de 3Q gfl..au., na t)oJtma J.iegu,tnte:
bano.6;
I - um '1..ep!I..e.o entante. do.6 J.i,{_nd,Lc.a;to.6 de t!I..abalhado)le.6 u.JL -
II1 - um )le_pJiv.ien:tan:te da u.nA..ao da..6 M.6ouaçõe..o de. mofl..adofl..e.J:V
IV - um ,1z_c.p'1..e..o e.nta.vi:tc. da..6 c.nt.i ... da.dv.i MJ.i.{_,t,tc.n.~ e t)ilanV - um Jte.p,1z_e..oenta.nte da..6 ,Lgtz.c.jM;
VI - um )le_p)lv.ien;tante do Con..6c..fho Mwuupa.l de Saúde. e Bem
E.6:tM Soua.l - COMSABES i
i - • - ... 4\.
da f'r, ( 6 e: .{Ãll..J'i.::.. k.t 11.a:.,Lo..1 t;
n I 1 - um 1!.e_p.:1.u e1;...t.ar..tc de• í [' Vi.i>.t.~:Á-tc de So.ildc. da.. .Sr.CJLW~ -
::1 - un, representante àoE profissionais da areê
da saua~;
XIl - urr reoresentante doE estabelecimentos hospi talares;
XIII - o Diretor do Departamento Municipal
Administração e;
da
XIV - o Diretor do Departamento Municipal da Fazenda.
Po.Jtá.gM6o 01úc.o - 0.6 mc.mbJto.6 do Conó e.Lho tvi.ão manda-to de
do-Ll (2) ano.6, peJI.m{;t,i_da a ,>:c_c.ondução,c.J.ic. e_U,.{_ngu.Vúic' jun:tame.n.tc c.om o do
PJLe 6 edc Mwúupal_.
ÀT<Â.. 3Q - O.:, me.mb!Lo.6 !LC.pfLCJ.ie.1itan.tu do.ó UJ.iuáftio.6 M.Mc• ,{.ndic.ado.6 púo c.0113witc· da.6 e.lí,tÁ..dadu que fLe)JfLCJ.ie.n.tam e tucÍic J.iuplc.n.te.J.i Jz.e.6-
pec/.Á..vo.:. A in&c.ação dc.vvzi J.iC!L 6VJJJ.. 110 pMzo de qu..i._nze d,{,a,f;J c.ontado.6 da
J.iOuUtação, c.uja nome.ação J.ivW 6Ut.a po!L de.c.Jz.e;to do PJz.e.6Uto Muniupa,l.
Att:l. 4Q - O Conóe.Lho tC!Lá uma VifLe;toJtia Exe.c.utiva, c.ompo.6-
ta de quat.Jto ( 4) mc.mb!Lo.6, · p!LCJ.iÃ..dÁ..da pe.Lo VifLe;toJL do Ve.paAtame.n.to de Saúde.
e Bem E.ó :tM. S o c_,{_a,f da P fL e. ÍJ UtuM M u niupal e e. o nó .tJw.1da do .6 .6 e. g ui1it C.6 c.M -
go.6:
7 - Pr,CJ.i.{_dc1: te;
1í - V1ce-P-"cC!JJ~dc.1-J.:c;
111 - 1 ~· Seu..c.tã.uc;
1 V - 2 Q Sc.uu: tá!L;_c.
Po.Jtá.grw.60 Ú1úc.o - M a,tJtibuiçÕe-6 do.ó mc.mbJto.0 da V.{/te;tow
Exe.c.LLt{va. J.ic.Jz.ão de6úu.da.6 nc Regimc.n.to 1n.tc.Jz.no do Con.J.ie.Lho, que J.ivW e.laborcadc cn !:>c.J.iMViÚ d;:.a: apé.~ J.iuD. .i_1:0taiaçãc.
A!Lf.... s~· - o ConM'.ilW Mw1Á..CÁ.paJ.. de Saúde - l7.CUIHA-.6e-a OfLdÁ..-
na!Úmnc11tc a cada 60 (J.ie.J.i.6C'11..ta) d.{_a.6, c.uJo "qu .. o!Lwr;" mlnimo pM.a dilibCJz.açâc uJiá o da ma,,{_otiÁJJ abJ.iotu.ta de -6C.u,6 mc.mb!Lol, pode.ndC' J.ie.Jz. c.onvoc.adc c.xVw.Ntd,{1;;;_,~,{.amc.1ite pelC' P!Lef,c.{;t(' Mwúupal, pc.1..o PJz.e.óidc.nte ou poh J.ioliv:-
;taçãc de 1/5 !tm1 .tcrcçr) de,~ óCU.6 mc.mbrL0-6.
Pa,".ÍÍgrca f C' Oi:ú.c• - L' PrLCJ.i.{_de.11.tc tc.Jz.ã d{Jz.Utc a voto VLM
dc.tüc<(<c~n de· Co11:-clhc.
Ar,J:.. M'- O c.xuLc.1.uo da ~unção dt nlC'Jnb!Lo do ConJ.ic.1.lw Mu1ú..upaJ. de Saúde não J.iCM fLCJmme.Jwdo, c.onó.,{_dc.Jz.ando-J.ic.-o e.amo Jz.c.le.\;ai1.te ao.6
.,{_1úc.Jz.C6 !I e:, do Mwúc.:{_p.,{_o.
ArJ.... 7Q - EJ.it.a Lu e.1it!LaJÚi em \J,{901L na data de .oua pubuc.a
ção, 1Le1•paadM M dúpuú.çÕc.ó cm c.01i:tJr.áfL;_c.
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dc.l-<.be!l . .aiivo e 110Jzmat.ú: cnc.oJ1hCÇJarlc· CÍt' Cl'liUic[c, 1
),{ .. ~ca),;.niçac e coc·~dc-
naç(io da po.f..Lü.c.a mcrnLcipo.l' de .MÚ.dc, c1nn a~, J.>(1 gu.{11;(c1h a.t.!i .. diu . .{çÍ.JC'.I:
1 - comandatt o S.<...6.t cmo flf'l.ico de Sa1Ídc em a11ú cuJ'açào co11.
o Vepa!Llamen,io de Saúde e Bc.m E~:íah Soc.Ao.J; .
11 - 6otunuJ.'.aJL a. pc:RJ.t.{c.11 rnwúc.{pal do. :.aú.dc , a paJt.;(,,(fL dru:
d.i)ie;tJr.J,zeJ.:, emanadM da Con6CJLé~11c.{a Mim{ c.ipal de .So,11.dc.;
111 ·- p.Ca11 e _i aJ1 a d.{ 6 .t .'c.dw.' ç íl e· cfo 6 flC'.C.LUiM!{i cic/s :!.rnado 6 a 1) ou -
de, a.;Vw.v~ do Fu.ndc Mwu:c.ApaJ'. de Saúde;
IV - A..mpfa1t:taJz o Ú..6{cma de ,{:n6ntunação cm uúí.dc do Mun,íc.{
/JA.0 i
V - 6otimu.La/Z. e .{.mpta.n.:t:M a po.f..Ltú.a de ,tzc.c.u.Jz60.0 humano.6 1w
C.6 6rJta mu.n.i..upaf, de acci:1do c.om o puC.Tt icn. 11r(C ( ona (' C' c1.1truftwf d(' rfr ·~ r' 11
1!0.f.v.-i.men.to de '1.CClLh.00.~, humano!-. pa •ia 6i(Íi.!Íc; 'i'
VI - acom)XUUl(!,'1, cn·La1...z'; (' CÍ{\'UZ~icl'i (''.· {IICÍtcarioflC!i de 111c·'tbü110·,_fo.f .. iciadc e 11ataUd,1cic d(• Ai111:ic{1:u·;
VII .. 170'1.JntP:A:::a:;_, 11(' ámLHfr d<· ,'.~:11;{c'Z).J{(', (( p1•tcrún. 110cu·-
11,~ { de -i116Um0 ~ (' (' ({U { JXWi(' II :(o~ )Xl 'i d '.\lUl1Íi';
V111 - (W1oilc:.aJt a .i.11.\t1liiiçc11· rÍl' '.1i''1\'tÇl' J.n1l1fA.cr 1 e 1.1•uvcufc: de
J.>aÚ.cic. e 6üc.at-<.zati-fiH'/, e· 6u.nc{ onamc 11 ti·.
At1l. 2(' - O!\ mcmf:ii-w0 CÍC' (c1Jn<·i11:· A11111ú:-1. - óar·
tt e p'1 C-6c.n.ta11:t.c.0 de-~ LL!l u â-~- ü.'.:), e om ;:ia.'-; t .-t e { J.Yl ç (1, · /. 'ª 'i { z;; ·: < o. (' n H' { o UH' rw-0
d e.mai.ó, do 6 Pod CJtC'i.> PÚ.bf..Lc.o.~, mw1,.Cc_ipa.t, Có.t a rúrn t e 6 ed e Md' e d e CM o .f a0 1
de 3Q 9tza1L, na {ionma .0cnu.{11tc:
1 - um t1c11•1cM·ritr111fc ri<·~ S.{11tf{cnfo:.. de ltznbntlwcioflró u'1-·
.{!it').lfCCl!i;
V - w11 llCp'7.r~·cH!.<1itc (1u" 11:!:r· 1(:~;
V!
-é!dn~ Sucz1d - e OM.9\Ll.Si ~---V ~~~~ _.5v ~ ~~ Q....,_ ct.e.
/'),4 ~ c,U... .
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.. da Pt. e {e Á ..:tuu M:uv .. !.' úx:. t;
n 1l - um J.l.í')J.l{ 6(',l~.t..cu:.ü. (li'
n,u;. rir i.?..t~dr U;:. ,S,1l:dc;
- \,, fo'I • ! t' i' .... ,...~ ~ "" ' ,~. . t. ·, :. 1 • ~· ! 7", •• • •• •••· ,. (, • : ~ i:A. t:: ~: ( 1: :-' ,: J /\ - ur 'í.cr· .\ :,l ,', .. ,..i,' .. \ .. _
;:i ...... UtJ., 1 Pf5JP!"icnt c:rnn:- do~ p! ui is..:::.1!..'H,.í:Lkf:.:::·:d~~- c1I ,.,
. . "'· ·-· ~ ... ,,. ""''"'"" ...
~--saúde;· \
pi talares;
i~ e Diret.01 do Oe:par1 ame11t•1 M1111j1 ipal
-Adminis LI aç~o e 1
=.§a
· - ·-----·:''"''-y~JJ~ ff·_D.l;-retor do Departamentc Henicipal da F'a
~
PaJt.Ó.gJtafio 011..<.co - 0.6 mcmb'l.o.6 do Con..oc.J:ho tcúi.o rnando...-t.o de
doü (2) anM,, pcJz.mUA'.da a ,~cconduçiio,c M' ntú1_qui'1fit _funl11mcdc con: o do
P1t e f e A.l e· Mwü.c.Ápal..
3C - - -· U.,l,lJQ,~.U<.ó .!> C!tí.lC• .{_l'Jdicado.6 pc..to c.onjwv:c· da.ó e.11Uda.dc/~ que 11.e1v1c..oc11.:tam e .:tcrcâc -óupíe1i;tV> 1t.c .. -6-
/.1C'Cfú•o!. A -i..nd.{caçãc• dcvcJLÕ. .6C.'1 6cJ...1n 1w pr..a.20 de c1u-i.112c d-úE1 c.on;t_.ado.6 da
Müc,.Gtação, c,uJa nomeação ~citá 6eda po.'1 dccJirU1 do T'11c6cAA.o Mun,{.c...{pat.
M..t. 4 Q - O C o Yl..6 e1. lw t vúi. wna V Vi e.to rvW. Ex e. e. u.ti v a, e. o m po .6 -
.t.a de qua . .tAo (4) memb!I.o.6, P-'H: ... ü .. d.úfo pc.tu D{11c.:tor.. do Dcpa11.:tamc11.ÜJ de Saúde
e Bem E-6.t.n'1. Sou:.at da P.11cfc{.:U.vw. A1u11i.ci1v1r e co11 1
i1..w;{do dr·!· !d'_nu.{,11.:tc.'> ca.t1-
7 i ti / e e - T' ·: ( ', < e fr 1 • t. ,
717 - 1~· Senctá'L-<(';
7\' 2~· Scc,~ctéitt..ic
- bur..11dc· cn· ~C'.6~('11.t.G ri .n~ a;x·: '.1u,~. ,j 1.: í,:z,:;.::.
/\11(. S~ · 0 lC'll\('(;;i' /,\:11.<('<)U< rfr ,',n1;11: ';('ll/ll 1i·.l,('--O 011rf<··
na1t..i.mnc11\c a cada 60 iM'..6M'n\'a) riAa!,, cu{r· "or1<1tw11;" m<-1;u11(• 1xu10 dcf . .dlct1açãc ,t,i('.!]Q o do. ma,úJ,~Úi ab0o~uta de ,\cu . .'; mcmhi10 1J, pori('nrfr ;,c1; cunvocruit e>,··
.tJtac•Jtd.-i11,1.~{.amc11.tc pd<' P,'lcfcd(' M1rn{c.-ipo~, pc·ú1 l'Jic){rírn:tc ou Pº'' .011~'-i.c.1:
ta.çã(· de l/3 (um{('.~('(') d('~ ~C'(L0 m('mb,700.
Pc.·~c~q~at~<· Orzcc - e' 7'"1c0..(cicn'{c tc1.~ CÍ\ 11c.dc a \J(i:\r• 110 1
ricfdic 'l«\<-,C~ de· Con .~e ti1c·.
/v,-:,. 6~'- O o:c."cc7c{( 1 rio (i1rncá1· cfr rn!'111b1u1 d(I Co110ctlu• t.111·
nú .. {pa.f cic Saúde 11éi(' -!>c11ri hcm1rnc1w<i<', cr11'1~úfrM111dr,-M-(' curnr· 11dr•\Jíu1te nr•',
,{.11.t CJU' ~ t. e~ d ci Mar1,{ e Ã. p{.c.
A~t. 7l' -· L~ta Lc{ e11Uuu1fi cm \1Úi11:1 110 (/(do 1lc ;,uc.: 11ui1f{cn
ç (j (I , // (, 1 ' ' ' i'lll d (l !-. íl ) 'f .( t> p (' ~ ; ç z, (' -~ ['Ili (' (! J : t 11 íi. .•; { ( ' .
', /
':;:\ d) .. PrograJnaçio e Orçamentaçlri dll Saüde 1PROS)1
._:.,..._ .. ,. · ... ei ~:"apreoentaçiÕ de' RelatõrÚ/'dli ' Geotão Local
·,._,,, tde desempenho aadatenciali 9arencial e·
~ .. \ ... ,..,.·
i.1.a.2 .• ~
1.1.IJ..3 -
1.1.s.J.l
i'
··:·>~;fi~mnceiro} p '. . ', .. ·. \·.11/r((. ;:,·.
: · !) '· _:~~~~~P~~t,iddao de recui;so:i': para à a a Ode de no .,,,, ou •eu orÇ-nto1, 'I 1 '·.
111 couatituiçlo de comi .. ãÔ de· !!laboração do Plano de Carreiras, ' Cai-goa e Salário•. ·:.;: .. ,. t~ccs), 'com o prazo &1·02; C4oiai anos para a
, :,..i sua imp~an.t~~~o~ .1. y~, :~~~!<~·-.. ~ ,•.
•: Os .~unic1pio• que· nio preenchei~ai os i:equisitoa . t. explicitados no item ant•rior tAtrão o• recurooa ~ !'1 a ele destinadoa, rep~-~aadoé is Secretarias , · !ataduaia d• Saúde ·· c;orresponden tee, que
.... :,od9tarão crité;ioa própriÓ~ .1'ia, distribuição do•
!, reduraoa.. J '" ,</ ~,:
Nuta bipóte~; u Secret•ii&a Eet1.,iuaia de Sa\\4à · soz:io ·:t:.~spona:abi"liia.d~.- ,: _tranait9riamente
pela C'.obertura · ambula~o~ial:·· · ~orrespoudente,
assim co1uo pel~ cooperaça_t~ ,. '~ tcçnico com os
Municípios respectivos, CDl• .. :Yi•taa ao pronto
;waprimento ~os requi11it?·~·~ ~·~·::: .. : . , · . ·,_, • 1,.
• Em conformidade coai o Art. ià, ·inclsc Vl!, 3 .1 Lei
"' 8.080, de 19/09{90, ou Munidpios poãor~<.> 1ormar ·· conaórcios adminiatrativoa inter~!J,un1.~;ipai.a,
·:visando ii articulaçio · • · int<>9racõ.o da
, ~·~.iatincla à aaüde.
, - O l!luaic!pl.o-polo <lo Consõrcici ·deváo. conta< com Ull!a rede •&Piatençial adequadJL ~ com a COlnplexidade
' neceeaârio ao •atendimento da po~ula~~o
c:onve.rgente, de formâ A oferecer resolutividad~
. das . oçõea de .atendimento . ambulatorial je, ·
-~· 'boepitala.r iel1l 1ua. lrea de a.Prángênoia.. 1
••
. ' . ~\ :. 1,' . .)' .
- o. ráteio das cueton c:on•iati~~ ·~o po.9~we1~to
Kunic!pio de menor ntvel,: c!e''.'cq~plexJ.dade
aquele que oferecer ·,:.:a,tendiàonta . de
CO!aplexibilidade. 1 · ;' '. \1 '.'.:.'·: . .<:
pelo
par&.
maior.
,•';'
Á xetencão a o posterior :repasse d'lreto d6 recureos ao Munic!pio-põlo, caberã ao lNAMPS
desde que 1.e)à esta.belecJ.f'.1~ _.no ·in.stru,in.ento de
ie.c~r<lo. 'J , .•
1 ·,•.,
·\1.1.a.:i .• 5, ·- ·<'< ·,<·' ~·:· •'
os Munic1pioa· qtJ.e &$· à.tticul~rem nie~ia.nte consórcio deve~io cumprir ou requisitos basices
'e~plicitadoa no aubitem i .. 1.a;l_•l 1desta...norma ..
· · / :·11
c\;: > 1.1.a.4 ·-QUARTA BTllPll -. ;, , ·
1.J 111 8•i~l -· O . .1tunl sistema dü p.a9a.mento, ilon p:r<!i1,t:1dÓi.:ca tl~ ti~lviço~ lcntiuudus tillintcõplcas, huspitai•
.. , _!. universitários, entidadE_!B. cohtratadas e conveniadas e outros), sera. aiqd~f:l.cad"? a Í:artir de foven·d:to de 1991 com a implementaçao do
Sistema de Infor111açõog Ambúlatoriaio (SIA-SUSJ,
sendo eat:e centralizado no. ,I,NAMPS/DG'
i.1.e.4.2 · - o INf\MPS repassará aos EstadoB> Diutrlto Fedet'al,
. · e/ou Mírniclpios ·Os recursa~ corr~•spondentes; de
·•
;'
PARTI! li
, .... acordo com oa Planos de Saúde; concr,o;·t·lzand~,
1; -:·desta for.ma, o pr'9grama ':de descent raJ izaçao
:":previsto no Texto · Constitucion~l· e '"' Lei
·" 6.080/90, visaqdo à municipalizaçao. ' \l. . ... '
'' 1 - <os 1 Estac\os, Oiatrito Federal e .Municlpios '-administrarão. os recUrsos. destinadas à naúde t
c4b~ndo-lhes ~ r~sponsabilid~de tia pro.,1ocão das
acões de saúde dix-etamen~,. v9l.t.~dae aos seus
··,_cidadãos.. ·. :: '\ ~,,~
i_·,_.· ::
lNSTRU!laHTos' Dl! ACOHPllNllJÍKl!H'ro, .COllTllOI.JC l! , ÁvÍU.IAÇÃO llÀ
'EXECUÇÃO .. f, y.. "~<·(:·:; ,,
2.1 ~ .. "fOS .COllls~s D.li SA0Dl! :,,: •':
2 1 1 ;J.;.·.:'oa :···,Conaelhoa a.e Saúde, em ca.r{i~er permanente e
deliber~tivo~}'- com.'(: representaçi.o. paritã.r:la ~,:1' composto~ ,por
repre~entantea .. doa ·~overnoe, prntado•e• de serviço•, profiss:onaia de saúcl·e "(50\I e ' .• ·":'uauário• (50%) • atuarão· na .. fonnula~ao de estraté<;1ia•, e na·' ... c;ontrole da execuçao .da PQl~t;l.c11 ·de ~"udc na
instância :corre•PO~~íi~t.e; lncluaive .. 11~• .,'. ,;,~~~.~~.?", aconomJ.co• .. ·".
::íEÇÀU 1 643
receitas. faràe-.ii através de dotaci.o çoneignada na Lei d•~. Orçamento ou em créditp adicional• .. · · ~ · ,
2.2.2 da esfera
respectivo.
- Oa ~undoa de saúde serão 9eri4os polo órgão de
corrupondente e fisoálizados pelo Conselho da soüde
Saúde
\
2.2.3 Oa Pl""º" de Aplicaçõo doe Fun<loa llupecials, domo1uitrando a origum e aplicolçào do• recursos, oco111panh11rão a lei orçamentária, confQrme di&põe o inciso 11 do Parágrafo 2Q do Art. 20 da Lei 4.32o;·da 17 de ma.rco de 1964.
2.2.4 - Na formá do art. 73 do Decreto ~J.872, de 23/12/66 é vedado lev~r a crédito de qUalquer fundq, recurso, orçainentÃrioa que não lhe fort1m eBpecifica.mente de•tin~doe em orçaihento ou em crédito adicional; 1· ~ · · · ·
2~2.5 J\ aplicação doa recuraoa do•tin.,doa aos Fundos de Saúde deve constar de pro9ral!Ulção e eapeciticado em orçamento
próprio, apr.ovado ante• do 'inlcj,o do exercicio financeiro a que se referir ..
2 .. 2 .. 6 - t vedada a utilização doa recursou em deepesa• que não
se identifiq\)em diretamente com a realização do obj,tivo do Conv~nio
ou serviço• det•rmina.c1os.
~.2. 7 . - s~ a Lei qu~ o in.atituiu qâo dispuaer eni Contrário# à execucao orcamontár.la dos Fundoã d.• Saúde aplicam.-ae ao• me11n1oa
norma• 9•~ai• de execução Orçamen~ãria da União.
2 .. 2 .. 8 Ext:l.nguir-ae-i, por força da. Lei, o Fundo de Saúde
l nativo por 111aia de o 2 (d"\ ia)- exerc leio a financeiros,
2 .2. 9 - , Os recunos tinanceirÓJ doatinados oca Fundos de Saúde &e:rão depotritados e n1antidos em conta especial, no Banco do Brasil
s.A., segundo cronograma aprovadd, deatinado• a atender aos •aquee
previstos em programação eopec1f ica. ·
2 .. 2.10 .:-·o saldo financei:ro do Uxerclcio, apurado em balanço,
poderá ser utilitado-em·exerciéio eub•equentc, se incorporado ao
orçamen.tq do Fundo. · 1
2 .2 .11 1\ Lei que insti.tuir o ~undo det~nainarã norniau
pecu.lia:roa do control~, pre11taçãet e tomada de conto:•, de acordo com as norma• b11ixadas pel~ Adminiatração "· Fede.t:al, Sem elidir A
coni~e.~ência do Tribunal de Conta• da União ou Orgão eqUivalente.
2.2.12 - Ae: prestações de conta~ relo:tivao aos Fundos de saúde
integrarão a vrestação de conta•.da i:-espectiva entidade ou unid.ei,de
gestora (Seoret.9.rlas &etaduaie e/ou Muuicipaia,, em demon•trQtivo
distinto e periodicid~de convencio-!1ada.
2.3 - OOS COllSÕllClOS ADKllllSTAATIVOS ·lRTERKUlUCI.PAI.S
2.,3.1 ;.. Os Consórcios A.droinistrativoa .15erão acordo~ firmados, na forma dÔ subi tem 1.1. 8. 3 .. 1, entre entidade a .dq, meuwa espécie, para realização de objetivo.e de' interesoe comum doe participes.
;.J~2 At:d.ica1n-se aoe Consq1:oioa_Ac.1miniytrutivo• todca oa
pri.nclpios e preceitos regedores dqe convenioa •
2.3.3 os Co~aõrcioe dependem de autorizoç5o legialativa
p.J.ra 1rnrem validamente celebrados e aarão dirigidos por um proflseional da úrea de saúde, pç1r um Prefeito ou pOr qualquer n1embro da população indicado' peloa representantes junto ao
consórcio, de cada munic!pio. ·
2.J.4 coi:1porá, a.Lnda, 'os consórcios, wn Conselho f'iscal e
um" Diretoria *dministrat.iva.·
i '
2. ( - DOS lllilJ\IÕRl0,5 Dl! GESTÃO
2.4.1 o Relat6riO de Gastão I ~cquisito bâsico para a
trnneferênci,, automática de 1:-ecursot aos Huniclpios deverá abordar,
dentre outros, os seguintes aspectos1
2,4.l.l
2.4 •. 1.2
firialidadea ~s~enciai~ ·(caracterizar a er1tidade ~
tnencio1l'ar, sucintam(lnto, ou~e. atribu.lções
l·eglinentai• ou estatutários) 1
piano de trabalho elaborado tà\?screver, de forma
resumida, os programas ou pi:ojetoo de trabalho, destacando as metas ou objetivos previsto6) ;
pla1\o de trabalho executadÓ (mencionar ao
ati,.vidades desenvolvid~s no exerc1cio, d~atacando
ae extra-programadas ~ as não executada~, em relação ao plan(,) de trabalho elaborado, com as
j~Btificativau pert~nentea), e
financeiro~•.(:_.';-: .1 : >>;·.°f:*;.::,. I · , _. . ' ,.. -~~ ;··1
«:.'.v«'
2,1,:i';.,:. càberi.llôs'.cons1Jlhoo.de Saúde a aprov~ção.dos ~lanod!,,/ de saüd9 em ~ada eafera~~e sua at~ação, bém·coroo a fiscaliz~cao
roovimentaÇio:."; doa .recQrsos repassado_• à.a secretàrias Ê•taduai;, ,,._,..e.
Municipa_i.•~~_'!/i~,~ ,~1:'~~~--.~.~~ .. -~aúde .. . : .. !~\. t}~v'<. ·: , ~:
»)
resultados alcançados·, (evidenci4r as metas ou objetivoS o.tlng"ido$, rel~tivamente ~ cltdõ pn,9~ama
ou projeto, à pro9J:amaçao e execuçao orcamentari~
desse:J progra.maa CJU projetos, acompanhados de
deiuons,tt:açõea tin~nceiraa, uem prejuízo ~il fiscal'ização indi•penaãvel Sobre a execuçao
local);. -,:·:.-:.)_,:}_._ «:'.,:·~·~i.:·~:~·/, .· , , ; _r; j~., í~., ,_
2 •. ~.,:·~•:.~ rl!iUX~~tlPB SAODE _ ··r ·:":', :;·/.'.~t··.>\ lt~:;;:;1-'. .r
. '2.2;fit+_. .. Çs~fü'Q'ai?~. <!e saúde cÍ.e p~t~ré~., ~ntãbiÍ e fin;inc<?ira,,. e vi.nculadQa/ li<!•\,ob~')t,l.Vo• do ~i11teipa q11ig~t'!!' .~aúde, "d~vcm , ser
previwnt.é (•lii;o11:,l.11'4i:t~.~ polo . 199id't~v~'""·'';i'.\·,,•P;Voaçlo .de sua•
. " , ,~~~:~,i·~~~~-<:~.~~'·A:~~41~'.:,;;('." . ',··«' ~ ,:'.:~ ~,i:.;,~:-~~·~~.,.,~L •:~ ,,_,
1 :._,
2 .5 .1 11 PROS _doá .Estados,.. Distrito t'ederal
deve coropa~ibilizar : H · .1;1ece.oi<1ad~ç da pol{t~ca de
e Municlpios
eaúdo coin a
-..lL">.-f":..\..' 1 UlARlü OFlClAL QUINTA-FEIRA, 10 JAN 1991
· NOVA POLÍTICA DE FINANCIAMENTO DO SUS PARA 1991
NORMA OPERACIONAL BÃSICA NO 01/91
INTRODUÇÃO:
A presente Norma Operacio11al B~sica tem por objetivo fornecer
instruc6es aos responsiveis pela irnplantaç~o e operacio11allzac5o do Sistema Onico de Saúde - SUS, elaborada de conformldade com as Leis
nos B.074/90 e B.OB0/90.
São estabelecidas r1esta Norma tanto os aspectos de natureza operacional como também aqueles intrinsecamente necessarios ao gerenciamento dos $ervices e ações de sande estabeleci.doq pela
Constituição de 1988, nos três níveis de governo, como também do
controle, acompanhamento e fiscalização da aplicação dos recursàs.
Pretende-se que atravis do conl1ecin1ento e domlnio total das
instruc6es aqui contidas e da subsequente familiarizaçio com o sistema de fiuanciameuto implantado possa ser adotada a política
proposta, baseada na concessão de uin crédito de confiança aos Estados e Municl.pios,. sem prejulzo do acompanhamento a ser exercido pelos mecanismos de controle e avaliação que est'ão sendo
desenvolvidos.
Visando a adoção da nova pol!tica de financiamento do sus, o
orçamento do INAMPS, definido para o exerc!cio de 1991, será dividido em 5 itens:
a) financiamento da atividade ambulatorial' proporcional à
população;
b} recursos transferidos na forma de AIHs a cada unidade executora, proporcion~l à população;
e} custeio da máquina administrât~va do INAMPS/MSi
d} custeio de Programas EspeciaiS. em saúde ..
e} ' in,Yestimeotos (despesas de cupital}, alocados no Plano
Qu~.nquenal de Saúde MS/1NM1PS, em lei orçv.mentãria de
i\.niciativs. do Podet' Executivo aprovados pelo Congresso
Napional, e em .. caráter. excepcional a critério do Ministro
de;~stado da Saude.
~ :!.roportante pai:::a o êxito dO programa o pressuposto <la contrapartida dos Estados. e Munic1pios de valores estabelecidos nos seus orçamentos, em conformid3de com os Planos Estaduais e
Municipais aprovados pelos respectivos Conselhos e referendados
pelo Poder_ Executivo.
PARTE I - FfNANCll\Ml.lNTO DA ATlVlDl\DE l\MIJULl\TORIAJ,:
1. 1 - PROCE.OllIBNTOS OPERACIONAIS
1.1.1 - Ressalvados os casos de manifesta imprat;.caGil~dade ou
ii1conveniincia e desde que observadas as disposiç6es co11tidas no
ArL 17 da Lei 8.074, df..' 31/07/90, será utlU.zac1o o insti::umellto
cun'1e.1~!..:il Ç".:imo forma d~ t1..t11sft'rê11civ. d~ recursos do 1UN'1PS para os
Estados, Distrito Federal e Municlpios.
1.1.2 - o convênio firmado com os Estados, Dtstr)to Federal e· Municípios estabelec'erá em suas cláusulas as políticas e diretrizes
ao sus relativas à progr<1macão, execução, acompanhamento e co~trole
dilS ações de saúde, aprovadas no Plano Nacional de Saude
fundamentada na Lei 8.0a0/90.
• 1.1.3 Enquanto 1150 for regulamentada a aplicação dos
critérj.os previstos no ~rt. 35 da Lei B.OB0/90, o monlante a ser
transferido a Estados, Distrito Federal e Municipios serã definido
no Convênio, de acordo com:
a} o critiri~ pop~lacional com base nQs dados estat1sticos do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatlstica - IBGE'
b) empenho global {valor semestral e/ou anual)~
e) índice de reajuste com base na Unidade de Cobertura
Ambulatorial - UCA.
1 • - i a ·a 1 el l.l.4 As acões e serv~ços publ cos e sau e,. n v
ambulatorial os services priva~os contratados ou conven1ados que
integraro º'Sistema Onico de saúde seráa pagos a.través de slstema de
cobertura ambulatorial. ~ j 1.1.5 Fica instituida a Unidade de cobert ra runbulatorial
l UCA) , destinada a reajustar os valores ·a serem repassadoi1 aos
Estados, Distrito Federal e Municlpios.
'1.1.5.1
.l.1.5.2
A Unidade de Cobertura Ambulatorial (UCA) será
fixada através de Resolução do Presidente do INAMPS/MS, considerando a classificação dos
Estados dentro dos seguintes .cr{térios~
população, capacidade instalada, . qualidade, e
desempenho técn i.co da rede de serv1.ços de saud'e
~--~~o.Estado e considerados os casos atípicos.
.%--O?. valor nominal da UCA, a partir de a~r~ l de
1991 ser5 atualizado de acordo com a pol1t}ca de
dire~rizes orçamentárias e financeiras do lNAMPS.
1.1.6 O INAMPS transferirá até o Último dia út.i.l de cada
mis, diretamente aos Estados, Distrito Federal e Munic{pios, os
recursos Previstos no orçamento anual, em duodécimos mensais,
deduzida a Guia de Autorizacão do Pagamento - GAP/PRESTADOR, como
estabelecido em cláusula convenial.
1.1.7 - o atual partir de fevereiro
A111bt1latorlals do SUS
lNJ\MPS/DG.
sistema de GAP/PllESTADOR, ser5 i.1nplc111e1ltado a
de 1991, através do stslema de lnforrnaçücs
{SIJ\-SUS)., com o p<-1gamcnto centrallz.:ido no
1.1.0 - O Sistema de Cobertura Ambulatorial será executado em 04 (quatro) etapas:
l~ Cobe'rtura Ambulatorial em jane.íro/91 e criação dos Fundos Estaduais e Municipais de saG<lc;
2• - estabelecimento de requisitos bâsicos para
transferij11clas de recursos diretame11te aos Municíplos~
- aiticulação
constituição
desenvolver
de saúde que
entre Huniclpios atrav6s da
de Cons6rcios co1n o objetivo de
e1n conjunto as aç5es e os servj.ços lhes cor.respondam; "
- pagamento dos prestadores, d.lretamente pelo
INAMPS/DG, atravis de sist~na pr6prlo de informatizaçio SIA-SUS, a partir de feverei.ro
de 1991.
1.1. 8 .1 - PRIMEIRA ETAPA;
1.1.8.1.1 - ~uncionamento da cobertura ambulatorial
1.1.8.1.2
1.1.B.1.3
a cbbertura ambulatorial anual ser5 obtida
através da multiplicação do valor da UCA pela
pop~lação de.cada unidade da federação;
b) o produto dessa operaçfio seri dlvldtdo e1n
duodéciinoa.
e) o valor n1ensal a ser tranHfcrJdo at6 o GlLJ1no dia útil de cada m~s a Estados e Di.strito
Federal e Muni.cipl.o-s, será obtidot
d}
e)
do duodécl.mo uubtrn)-se a G/\P/Prcstador
do Estado; deste resultado 101 ser~o transferldos ãs
Secretarias Estaduais de Saúde1
o saldo resultante será dLvjdidc
novamente pela população de cada unidade
da Federação; '
o quociente encontrado, corresponde a. ui.:" variável que, multiplicada pela populacac
de cada municipio da unidade federativa,
representa o repasse a ser efetuado ãi Secretarias Munlcipai.s de snGde.
para os Municlpios que nio ater1dere1n aoi
critérios estabelecidos na Lei B.OB0/90
ri~rmas complementares do INAMPS/MS; o valo~
que lhe i dentinado, ~ ser5 repassado
Secretaria Estadual de Saude.
na existência de saldos derivados da: situações supramencJ.onadas, os mesmos serã1 alocados às respectivas Secretarias de Estad(
de Saúde.
Os Estados. e Munic{pios dever5o constitui.r
seu Fundo de Saúde, no prazo de 120 (cento
vinte) dias contados da public.:i.ç5o dest.
Resolução, em conformidade com a legislaçi•
vigente, fim de assegurar o aporte dt
recursos ao setor saúde, bem como a su.
administracão ..
Caso nio tenha sido constltuldo
Estadual e/ou Municipal de.Saúde, o~
ser:ão r:epassados diretamente ~ conta
da Secretaria Ide estado da Saude, no
Brasil S.1\.
o Fund<
recurso
especia
Banco d•
1.1.8.2. - SEGUNDA ETAPA
l.1.8.2.1 são rtjquisitos b&sicos para as trarisferêncla
automáticas e dlretas de recursos de custei.o d
SUS para os Municlpios:
a}
b}
e}
de saúde
do gov<;"rn criação de Conselh~s Municipais
compostos por representantea
municipal, presta~ores de scrv i.ço
profissionais de saude
composição paritária:
e usuárlos, co
criação de fundo Municipal de saudc;
apresentação do Plano Municl1lal de S~Úd
aprovado pelos respectivos Conselhos
referendado pela autoridade do Pode
Executivo1
------------·----- QUINTA-FEIRA, 10 JAN 1991 DIÁRIO OFICIAL SEÇÃO 1 641
93.481.05-5
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'13. 481.17-9
'iJ.481,19·-5
·r.J. 41:H .20 .. 9
'}3.481 .21-7
'Y'J. 481.22-5
182,339.00
13,978.00
1,619.00
2,800.00
8,918.00
14,838.00
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1 TELA INORGANICA GRANDE <ACIMA DE 401 CH2 )
3
USO RESTRITO AOS SERVICOS AUTORIZADOS uso soa CONDIC:OES ESPF·CIAlS
SUJEITO A AUTORIZACAO PREVIA
RELACAO DAS CONDICOES ESPECIAIS DE ACORDO COM O CODIGO
93.311.04-4 9J.311.0~-2 93.311.06-0
ACESSO VASCULAR TEHPORARIO P/ HEHODIALISE. EH !NSUFICIENCIA RENAL AGUDA.
93 .. 3.21..16-3
SINOROHE 00 HARCAPASSOJ
SlNOROHE 00 SEIO CAROTIDEO;
DOENCA DON~ SINUSAL C/DISTRUBIO DE CONDUCAO ATRlO VENTRICULAR.
93.325.il-0 ~ AHEURISHA OlSSECANTE DÉ AORTA.
?3.326.13-0
PERFUSOES ACIMA OE 2 tlORAS;
HEHODlLUICAO ( HT ( 29X >; TIPO FUNCIONAL rv, ENOOCAROlTE:
FUNCAO RENrl CONPROHETIOA.
93.326.16~~· 93.327.18-8
REOPERACAO, SANGRAHENTO: l!PO SANOUINEO OE POUCA DISPONIBILIDADE.
93.3~6.2~-0
APOIO CARDIOCIRCULATORIO NO PRE E POS OPERATORJO.
93.326.24-p
CONSIDERANDO o que determina o item 1 da
MS/GM no l.481 de 31 de dezembro de 1990:
Portaria
CONSIDERANDO a necessidade de cobertura das ações e
serviços de saúdP, a serem implementadas pelos Estados, Distrito Fede
ral e Municípios,
CONSlDEH.AtJDO a nova (Jol.í.t . .i..ca de financ.:i.:1m1..~nto do Sis
U·wu Onicu de saúde - SUS e a criação da Unidade de Cobertura AmlJulatu=
rial - UCA, e
CONS!DER.t'\NDO o disposto no artigo 35 da lei no a.aso de 19 de setembro de 1990, resolve:
l - Reunir provisoriamente os Estados e Distrito Federal em grupos, observando os seguintes critérios:
a) - população, de acordo com dado$ estatísticos do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísti- ca - lBGE:
b) - capacidade instaladnr
e) - desempenho assistencial em termos de qualidade
e resolutividade;
d) - casos atípicos;
e) - s{!ric histórica de cus leio das Uni.dad1.•s da F"ede
racão.
2 - Estabelecer,com base nos critirios explicitados
acima, tabela de valores da UCA para aplicação .nos meses de janeiro, feve~eiro e marco de 1991;
~
G-1
G-2
G-3
G-4
G-5
G-6
(Of. n<' 06/91)
CR$
1.200,00
1.600,DO
2.000,00
2.400,00
2.800,00
3.200,00
Tocantins,
~
Rondônia, Amapá,
Piaul, Maran"ão, Sergipe,Ma
to Gro5so, Mato Grosso dÕ
Sul, Acre, Pará, Roraima,
Amazonas.
Pernambuco, Paralba, Santa Catarina, Minas Gerais.
Espírito Santo, Bahia, Ala- goas, Rio Grande do Norte,
Distrito Federal.
Goiás, Rio de Janeiro, Cea- rá, Paraná.
Rio Grande do Sul.
São Paulo.
R!CARD01AKEL
CRlANCA coH BAIXO PESO: CEC MAIOR QUE 2 HORAS; IDADE ACIMA DE 65 ANOS: REOPERACAO.
PORTARIA N9 19, DE 08 DE JANEIHO DE 1991
,.-:---\ INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTf:NCIA .MÉDICA
DA PHEVlDÉNCIA SOCIAL
HGSOLllÇÃO N9 2~i8, OE 07 DE JJ\.NEIRO DE 1991
O Secret5rio Nacional de Assistªncia ã SaGd~ e Presidente do Instituto Nacional de Assistincia Midica da Previd~ncia
social-lNAMPS (respondendo), no uso de 1 suas atribuições e tendo em
vista o disposto nos artigos l·tl e 143 do Decreto no 99244 de 10 de
maio de 1990, resolve:,
1 - Definir, co11forme relação abaixo, a quantidade de
Alll (Autorização de Internação Hospitalar), a ser distribuída, mensalmente, par~ cada Esta.do da Federac.ao.
ESTADO'
Acre
Alagoas.
Amazonas
Amapá
Bahia
Ceará
Distrito Federal
Espírito Santo
Goiás
Maranhão
Minas Gerais
M.Jto Gross9
QUANTIDl\Dll
2.898
lg,916
14. 759
1. 783
6l.166
49.999
12.023
19.764
35.737
39.561
~:;~ Grosso1 do Sul
140.456
17.652
15.677
35.945
ESTADO
Paraiba
Pernambuco
Piauí
Paraná
Rondônia
Rio de .Janeiro
Roraima
Rio Grande do Norte
Rio Grande do Sul
Sergipe
Santa Catarina
são Paulo
Tocantins
~~
2B.503
57.024
20.999
77.846
7. soo 117.lSI 906
IG.340
78.749
11.370
30.346
279.301
9.843
2 - Esta Portaria entrarã em vigor na data de sua publi
cação, com efeitos a partir da competincia janeiro/91, revogando-si
as disposições em contrário.
RICARDO AKEL
PORTARil\'N9 20, DE 08 DE JANEIRO DE 1991
Estabelece critérios para apllc~ção da Un~
dade de Cobertu.ra AmLulatorial-UCJ\ nas
transferências de r~cursos/SUS aos Estados,
Distrito Federal e Muuicipios.
----·~ o-Secretário Nacional de Assistência à Saúde e Presi
\ o PHESlDf:NTE DO lNSTl'l'U'l'O N/\CIONAL DE ASSis·rF.NClA Mt:UlC/\ DA
pAi::vroeNCIA SOCIAL, no uso das atr:l.buições que lhe são regi.111entalmente
conf eridns e
1. CONSIDERANDO que o 'Text~ Constitucional, Tltulo Vlll, tl~ Ordem
Social, Seção II, da Saúde, que define as diretrizes do Si.~Lema U1d.co
de SaGde - SUS), e as disposições da Lei 0.080, de 19 de setembro de
1990;
2. CONSIDERl~UIJO que o SJstema Uni"co de Saúde ser5 finonci.J.do, nos
lermos do Art. 195 da Çonstituiçâo Federal, com recursos do 01çumento
da Seguridade Social, da Uni5o, dos Estados, do Distrito Federal A dos
MunicJpi.os, al51n de outras for1tes;
J. CONSlOEIU\.NDO a necessldade de assegurar o <.1Ct.!!J~o universal,
iguall.tirio e progressivo da populaç5o ae aç&es de saGclc, atr;1v~s da
adoç5o de uma nova polltica d~. financiame11to do Sistema Unico d1! Saúde;
4. CONSIOEHANIJO a balxa cobertura assistencial da populaç::i.o, com
scglllelltOs populacionuls exclu!dos do atenc.lintcnto, cspecial1ncnte. os
mais pobres e 11as rcqJÕes ma.ls c;ncntes, com sobre-ofertu de serviços
em alquns lugares e·ausê11ci.a em outros;
5. CUNBJIJEHAlff .. .1 nccessi.dude d!! rcdJslrjbuição da·:;
responsaJ)i.ljdadPS •jllilnlo 7ts açÔ(!S e se.rvlç-os Ue s . .JÚde C>ntr(• os vác los
nfveis d8 9over110, ~·0111 um rc~forço do poder murd.cip.·ll, resolve:
!~provar a Norma Upr.racional l.35~dcit/SUS 110 01/91, co11sta11tc ~o /\nPxo
ct.1 presente nesoluç<lu, que trata da 11ova polltica de financ1am('J1to do
Sistema Onico de s~Gae - sus para 1991.
.RIC/\JH>O l\KEL
dente do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social
lNAMPS (respondendo), no uso de suas atribuições e tendo cm vista o di~ posto nos artigos 141 e 143 do Decreto n~ 99244 de 10 de maio de 1990 , , (Of - s/n9)
disponibiiidade de recurso&, buscando meihoria da eficiência e dos
procedisnentos a aerem seguidos p&ra concretização das acões · de saúde em beneficio dos usuãrioa.
2.s.z A PROS constituirá a base das atividades e ações de
cada ntvel d,e direção do sus, devendo demonstrar as diretrizes,
objetivos .e metas a serem atingidos, o diagnóstico das necessidades
da população, bem como as estratégias que levem à obtenção dos
objetivos propostos.
2.5.3 Para a conaccuçio doe objetivos propostos, será de
grande importância a partlcips.ção ativa no processo de planejamento
de tod.os quantoa executam as ações de saúde, bem como dos que as
recebam ..
2.5.4 PROS serão função das
services em
As diretrizes a serem observadas na elaboração
aa estabelecidas pelo Conselho Nacional de Saúõe, caracteristlcas epide~iológicaa e da organização cada jurisdição administrativa.
da
em
dos
2.6 '- DOS PLANOS PS APLICAÇÃO
2.6.l Os Planos de Aplicacão dos fundos de Saúde dever5o obrig•toria.mente acompanhar .a Lei do Orçamento, como se depreende
do Art. 20, Parágrafo 20 da Lei 4.320, de 17/03/64 e compreenderão:
2.6.l.l A descrição do que se pretende realizar e dos
objetivos a alcançar;
2.6.1.2 - a demonatratão da origem_ e a aplicação dos recursos.
2.6.2 - Os saldos resultantes das aplicações financelras dos
recursos destinados aos Fundos de Saüde serão reinvestidos nas suas
atividades, devendo ser objeto de Plano de Aplicação Adicional.
2.6.3 instituiu,
em blllanco
mesmo fundo
2.7 -
Salvo determinação elo. contrário da l.=.i que o
o saldo positivo {financeiro) do fundo especial apurado
será transferido para o exerclcio se9uinte, a crédito do e mediante rept:ogramacão no Plano de Aplicação Anual.
DA PRESTAÇÃO DR CONTAS DOS PUNOOS DR SAODR
2 .1.11 - As prestações· de contas relativas aos "f'undos de saúde, integrarão a prestação de contas correspondente aos recursos
gerals da ~espectiva entidade ou unidade gestora, em demonstrativo
dlstinto e ~erâ constitutdo dos seguintes elementos básicos: . ·
2.7.1\.1 ielação dos agentes responsáveis, indicando nottt~,
cargo ou função, número do CPF e período de
gestão cowpreendendo:
- dirigente miximo; - membros do órgão colegiado responsável por atos
2.7.1.3
2.1.1.4
2.1.i.s
2.7.l.6
2.7.1.7
2; 7 •. 1 .• 9
e gestão definidos em Lei; - substitutos dos responsáveis no exercício.
cópia do ato que fixou a gestão ou execução do
FundoJ
relatório de gestão, na fonna. do subitem 2.4.1;
cópia
gestão
CaBOJ
das alterações das normas que regulam a
do fundo, ocorridas n~ exercício, se for o
demonstrativo dos créditós autorizados e/ou da
despesa autorizada1
dewonstrativo da despeaa empenhada/liquidada;
baiancete financeiro1
de'monStração d,,.s vari.ações patrimoniais; e
.2ª 7.1.9 parecer dos órgãos internos se hoÚver, que devam
dar seu pronunciamento sobre as contas~
2.7~2 As prestações de contas dos Fundos de Saúde serão
apresentadas seroestraltuente ao órgão de Auditoria Regional das
Coordenadorias de ·.Cooperação Técnica e Controle do INAMPS, que as
examinará e sobre elas emitirá parecer, de açordo com as instruções
vigentes sobre a matéria. ·
PARTE III - DO CONTROLE R ~COMPANUAMSNTO
3.1 A avali~çÕo técnica e financeira do SUS em todo O Terr~tório Nacional será efetuada e coordenada pelo Ministério da
saúde e INAMPS, em cooper~ção técnica com os Estados, Distrito
Federal e Municipios. · ·
3.2 o Ministério da 9
1
aúde acompanharã, através de seu
sistema de auditoria, a confor1
midade à prOqramacão apro•1ada da
aplicação 1 dos recursos repassados a Estados, D~strlto Federal e
Municlpios~ cabendo-lho aplicar as medidas previstas em lei quando
constatada& a mal~ersacão, desvio cu emprego -inadequado dos
recursos.
3.3 O controle e fiscalizacão da execução orcamontária e
financeira compreender_á a verificaçãor
3.3.l - da legalidade dos atos de que resultem a realização da
despesa: · J.J.2 - da responsabilidade de todos quanto, de qu.ilquer modo
efetuem despesas, administrem ou guardem bens e valores pübl1cos;
3.3.3 - -dQ-curoprimento do programa d~ trabaÍhC? express?
termos monetârt~~_;~em termos de prestação de serviços.
3.4
responsável
Caberá ao INAMPS, órgão repassador dos recursos
por imposicão legal, perante o Tribunal de Contas
em
e
da
União, pelo curup~imento dos programas financeiros, exercer
controle e fJscalizacão da execução orçament5r1a e financeira, n
forroa d6 subitem anterior e em conformidade com os procedimentos e vJ.gor.
3.5 A Diretoria de Administração e Finanças do INl\MP
criará Relatórios Gerencia~s infotmatiz.ados de acompanhamento
controle, que permitam a identificacio dos fatores espccfficos d
novo sistema de f~nanciamento do SUS, com vistas ao suprimento d
informações ao Mi.niatério da Saúde 1 Conselhoe e Fundos de saúde: demaia órgãos envolvidos no programa. · ·
3.6 Este sis~ema visará a articulação e interllqação d INAMPS com os órgãos correlatos do SUS, objetivando uniformlzar o procedimentos adotados. -
PARTElV - DlSPOSlÇOES GRRAlS
4.1 At~ que se edite normas especificas sobre o Slste1n.
Unico de SaGde - sus, dadas as caracterlsticas prõprias de que S1
reveste o programa, deverão ser observadas aa disposições legai:
apliciveis aoa Convi11ioe, Acordos e Ajustes.
4. 2 1'té que o Conselho Nacional de saúde aprove as norma:
de aplicação dos critérios de alocação de recursos referidos n<
Art. 35 da - Lei Federal 8.080, de 19/09/90, será utilizad<
exclusivamente o critério populacional.
4.3 - Os recursos financeiros do Sistema Ur1ico de SaGde - SU~
destinados aos Estados, Distrito Federal e Municlpios serie
d~posit,dos em conta especial no Banco do Brasil S.A e movime11tadoE
sob flscalização dos respectivos Conselhos de Saúde.
4.4 . ~ vedada ~ transfer~ncia de recursos para e
. financiau~nto de ações não previstas nos Planos de SaGde, exceto en ,situações ernerqenciais ou de calamidades pú.blicà;--t1a área de saúde.
4.5 (despesas de
aspectos:
4.5.l
As transferências de recursos para investimento~
capital) serão alocadas observados os seguintez
desde que previstas no Plano Quinquenal de Metas de
4.5.2 se previstas em lei orçamentiria, de inlclatlva de
Poder ·Executivo e aprova.qos pelo Congresso Nacional;
4.5.J em cariter excepcional a c~itirio do Mini.stro de
Estado da Saúde;
4.5.4 e formali?;adas medL:rnte celebração de Convênlo e/ou
Termo Aditivo ao Convinio SUS,-observada a Lei Orçametitãrta e
polit'lca de diretrizes orçamentárias e financeiras do INl\M.PS/MS.
4.6 ~abe aos Conselhos de SaGdo a aprovacio dos Plarios de
SaGde 1 em suas 5reas de abrangincia, bem como atuar na for111ulaç5o de
estratêgia uo controle da execucâo da politica de saiide, inclusive
nos aspectos econômicos e financeiros e na fiscallzaç5o da
movimentação dos recursos repassados i~ Secretarias Estaduais e
Municipais e/ou-Fundos de Saúde.
4.7 - Os orçamentos próprios dos Fundo5 de Saúde deverão ser
aprovados antes do inlcio do exerclcio financeiro a que se referir.
4~8 Ou Gvvernoe Estaduais e Municip~is, dever5o alocar um mínimo de 101 (dez por cento) do seu orçamento em 1991~ na ãre.a de
saúde.
4.9 Aplicam-se aos cons6rcios os principio~ ~º precel~o~
regedores dos Convênios até que seja publ~cada legislacu~ especlf tc(
sobre a matéria· distinguindo-se os Consorcias dos convenios porqu( este é celebrado entre pessoas jurídicas de espécies diferentes
aquele só o é entre entidades da mesma espécie.
4.10 O atual Sistema de GAP/Prestador seri ia1ple111e1\tado
partir de fevereii:o de 1991, através do sistema de lnfôt:ti.laçõe~
Ambu1atorais (SIA-SUS), com o pagamento centralizado no INAMPS/DG.
4.11 - O quantitativo 1
de Autorizaç~o de Internaç~o llospita!at A!ll, a cada unidade executara, seri proporcional a populaçao,
obedecidas as normas específicas já expedidas sobre a matéri~
cabendo is Secrhtarias Estaduais de SaGde a distribuiçio entr~
Municlpios e Prestadores.
4.12 As AIH 1 s, com valores de tabela especlficas, serãc
creditadas diretamente aos ho9pltaia daa redes prQprios, estaduais E
Municipais., em conta corrente especial no Banco do Brasil S.A.
4.13 - O INAMPS/MS criará uina ~escrva de AlH's a ser d~f.lnida em nàrmas complementares, a fim de ~ompensar os centros de maior
cqmplexidade. f
4.14 - Fica assim assegurado b acesso a serviç~s de saGde a
centros especializados e de alta complexidade que s~rao remunerados
complementarmente através d0 uma câmara de Compensaçao de AlH's.
4.15 - O INAMPS/MS, a partir,de julho de 199!, após acordo com as secretarias Estaduais de Saude, estabelecera um percentual
sobre 0 faturnmento das unidades próprias do Esta~o e/ou cedlda.s, a
titulo de ressarcimento, tendo em vista a cessao de servidores
efetivos do seu Quadro sem ônus para os Estados.
4 16 - O DJretor de Administração e Finanças do INl\MPS poderá elabora~ Rotinas Técnicas e orientações de servlços'sobre o d{sposto
neet.a Norma.
5 - Esta Norma Operacional Bisica poderã ser aditada mediante
a publica~ão de Normas opet:acionais Complementares 9ue s~
destinarão a definir procedimentos .padron!zados .relativos a queS:tões especificas {Programação e Orçainentaçao da Saude, Plano de
Aplicação e Prestacão de contas) •