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materia nº 5/1991

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 1991
Date 1991-01-30
EmentaCria o Conselho Municipal de Saúde.
native_id23401

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-11 Arquivado F Lei nº 1024, de 26 de março de 1991

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 26

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tprefeítura 1flunicipal de rp ato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO 1 ~PREFEITO 
M E N S A G E M 04 ! 91 
Exee1.e..V!XL6-0imo Se..nhon Pne-0ide..nte.. e.. de..maÁ,ó me..mbno-0 da. eole..nda. Câmana Mu￾vU.úpal de.. Vene..adone-0. 
Faze..mo-0 MO da pne-0e..nte.. Me..n-Oage..m pana e..neam.lnhan a e-0-0a e~ 
le..nda. CMa de.. LeÁ-6 o ane..xo Pnoje..to de.. Le...l que.., e..m eumpn.lme..nto ao que.. de..-
tenmina o antigo 130 da Le...l OngâvU.ea do MuvU.clpio, pnopõe.. ne..gulame..ntacão 
do Con-0e..lho MuvU.úpal de.. Saúde.., Õngão de..Ltbenat.lvo e.. nonmat.lvo e..neanne..g~ 
do do eomando da poútiea muvU.úpal de.. -0aúde... 
Sua eompo-0icão obe..de..ee.. 0-0 dliâme-0 do Ve..ene..to Fe..dena{ .-nQ 
9-9...d.~. cf..~_.l_sk ago-0to de..}2!1.0, que.. e..xige.. pa.Jttiúpação paniláfvla da-0 ------··----·-r-~ 
M uáfvlo-0 e..m nel.acã.o ao-0 de..maÁ,ó -O e..gme..nto-0 nel.e.. in-0 e..n.ldo-0 • 
Ve.. igual ôonma, a dunacã.o do mandato do-0 -Oe..M me..mbno-0 tam￾bé:m obe..de..ee.. a le..g.l-Olacã.o ôe..denal que.. fuúpüna o S.l-Ote..ma CTvU.eo de.. Saúde.., 
0-0 quaÁ,ó de..ve..m eoinúclúi eom o do Pne..ôe..ilo MuvU.úpal. 
Con-0ide..nando a e..xigê.núa do Govenno Fe..denal no -0e..nt.ldo de.. 
-OÔ übenan ne..pM-Oe-0 de.. venba-0 do Fundo Naúonal de.. Saúde.. clúie..tame..nte.. ao 
MuvU.c2pio, e..m 70% (-0e..te..nta pon ee..nto) do montante.. do-0 ne..e~o-0, que.. po-0-
-0uin -0e..u Con-0e1.ho de.. Saúde.., M-Oim eomo da ungê.núa e..m obten 0-0 ne..e~o-0' 
do-O quaÁ,ó eane..ee..mo-0 e..m mu.lto, -0oüe.ltamo-0 que.. a pnopo-Ota mene..ça tnatame..~ 
to de.. ne..gime.. de.. ungê.núa, a ôim de.. que.. te..nhamo-0 ple..nM eondicõe-0 de.. no-0 
ene..de..núanmo-0 a ne..ee..ben t~ ne..e~o-0. 
Cento-O do apoiame..nto e.. eompne..e..n-0ão do-0 nobne-0 e..fu, ante..ú 
pamo-0 agnade..úme..nto-0 e.. eolhe..mo-0 o e..n-Oe..jo pana ne..novan pnote-0to-0 de.. el.e..v~ 
da e-0tima e.. futinguido apne..ço. 
Gabinete.. do Pne..ôe..ilo MuvU.úpal de.. Pato Bnaneo, ao-0 30 diM 
do mê.-0 de.. janúno de.. 199 7. 
CLÕVIS~~ PREFEITO MUNICIPAL 
'Prefeitura 111,unicipal de ~ato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO 1 ~PREFEITO 
PROJETO VE LEI NQ 05 l 9.i 
SÚMULA: Ctúa o Conlidho Mwúc.ipal de Saúde • 
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . W. 1Q - Fie.a c.túado o Conlidho Mu.iúc.ipal de Saúde, ÓJLgão 
dtl,[beJLo.;t,é,vo e notuno.;t,é,vo enc.afLfLegado do c.ontJLole, fi,ú.,c.al,tzação e c.ooJLde￾nação da poútic.a mu.iúc.ipal de 1.>aúde_, c.om a.6 1.>egu.úite1.> attúbu.,lç.Õe.6: 
I - c.omandaJL o S,ú.,tema Úiúc.o de Saúde_ em aJLt,{,c_u.fação c.om 
o Vepahtame_nto de Saúde e Be_m E1.>taJL Soc.ial; ? 
II - fiotunu.laJL a po.tltic.a mu.iúc.ipal da 1.>aúde , a p~ da.6 
d,tJl,ettúze.6 emanada!.> da ConfieJLê.nc.ia Mu.iúc.ipal de_ Saúde; 
III - planejaJL a futtúbu.,tção do.6 Jiec.u.M0.6 de1.>tinado1.> a 1.>au.-
de, athavé-6 do Fundo Mu.iúc.ipal de_ Saúde; 
IV - ,lmplantaJL o 1.>,ú.,tema de infiotunação em 1.>aÚde do Mu.iúcl. 
pio; 
V - fiotunu.laJL e ,lmplantaJL a po.tltic.a de Jiec.u.M0.6 hu.mano.6 na 
e.6 fi eJLa mu.iúc.ipal, de ac.oJLdo c.om a po.tltic.a nac.io nal e e1.>tadu.al de de.6 e!!:_ 
volv,lme_nto de Jiec.u.Mo.6 hu.mano.6 paJLa 1.>aúde; 
VI - ac.ompanhaJL, avla,laJL e d,tvu.lgaJL 01.> ind,tc.adoJLe.6 de moJL￾bimoJLtal,tdade e natal,tdade do Mu.iúcl.pio; 
VII - noJLmo.;t,izaJL, no âmbito do Mu.iúcl.pio, a po.tltic.a nac.io￾nal de inliu.mo.6 e equ.,lpamento.6 paJLa 1.>aúde_; 
VIII - au.totúzaJL a inlitalação de_ .6 eJLviço púbUc.o e ptúvado de 
1.>aÚde e fi,ú.,c.al,(,zaJL-fhe.6 o fiu.nc.ionamento. 
W. ZQ - 0.6 membJLo.6 do Conlidho Mu.iúc.ipal de Saúde 1.>ao 
JiepJLe.6 entante1.> do.6 U.6 u.âJúo.6, c.om paJLt,[c.ipação paJLitâJúa em Jidação ao.6 
de_ma,ú.,, do.6 PodeJLe.6 PúbUc.o.6 mu.iúc.ipal, e1.>tadu.al e fi edeJLal e de e.6 c.ola.6 ' 
de 3Q gJLau., na fioJLma 1.>egu.,lnte: 
I - u.m JiepJLe.6 e_ntante do.6 1.>ind,tc.ato.6 de tJLabalhadoJLe.6 u.JL￾bano.6; 
II - u.m JiepJLe.6 entante do.6 1.>ind,tc.ato.6 de tJLabalhadoJLe.6 Jiu.-
JLW; 
III u.m JiepJLe1.>entante da u.iúão da.6 a1.>1.>oc.iaç.Õe1.> de moJLadoJLe.J.ii 
IV - u.m Jie,pJLe.6 e_ntante da.6 entidade!.> a1.>1.>,ú.,tenc.iw e fiilan￾tJLÕ pic.a.6; 
V - u.m Jiepfl.e.6 entante da.6 igJLe j a.6; 
VI - u.m '1.epJLe.6 entante do Co n6 dho Mu.iúc.ipal de Saúde_ e Bem 
E.6taJL Soc.ial - COMSABES; 
(/)re/-eitura 1ftunicípal de 07
~ 'Pato Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO - 2 -
VII - o fü.JLe;tott do Ve.paJLtame.nJ:o de. Saúde. e. Be.m Eó.:tM Souai.. 
da Ptte.fie.UWLa Miuúúpal; 
VIII - um tte.pttv.i e.nJ:anJ:e. do 7Q V,ú.,tJt.J.;t.o de. Saúde. da Se.c.JLe;ta￾JU.,a de. E-0.:tadp da Saúde.; 
IX - um tte.pttv.i e.nJ:anJ:e. do M.úu,t,têfvi.,o do Tttabalho; 
X - um tte.pttv.i e.nJ:anJ:e. da Fac.uldade. de. Ciê.n.uM e. Human.ida￾dv., de. Pa.:to Bttan.c.o. 
Patiágttafio Ún.ic.o - 0-0 me.mbtto-0 do CoMelho te.JLão manda.to de. 
do,ú., ( 2) an.0-0, pe.JLmitida a tte.c..o n.dução, e: M. e.xtin.guitião j unJ:ame.nJ:e. c..om o do 
Ptte.fie.Uo Mun.iúpal. 
W. 3Q - 0-0 me.mbtto-0 tte.pttv.ie.nJ:anJ:v.i do-0 U-Ouãtiio-0 -Oe.JLão in.-
dic..ado-0 pelo e.o n. j unJ:o dM e.n.tidadv.i que. tte.pttv.i e.nJ:am e. :te.JLão -0 uple.nJ:v.i ttv.i￾pe.c.tivo-0. A in.dic.ação de.ve.JLã -Oe.JL fie.Ua no pttazo de. quinze. diMJ c.onJ:ado-0 da 
-0oüc..i.:tação, c..uja nome.ação -Oe.JLá fie.Ua pott de.c.JLe;to do Ptte.fie.Uo Mun.iupal. 
W. 4Q - O CoMelho :te.JLã uma Vitie;toJU.,a Exe.c..u.:tiva, c..ompo-0-
:ta de. qua.:ttio ( 4) me.mbtta-0, pttv.iidida pelo Vitie;tott do Ve.paJLtame.nJ:o de. Saúde. 
e. B e.m E-0 .:tati S o ual da P tie. fi e.UWLa Mun.iupal e. e.o M .:ttiulda do-O -O e.g uinJ:v., c.M -
go-0: 
I - Ptiv.iide.nJ:e.; 
II - VI e.e.- Pttv.iide.nJ:e.; 
II I - 1 Q S e.c.JLe;tãtiio; 
I V - 2 Q S e.c.JLe;tãtiio • 
Patiágttafio Un.ic.o - A-O a.:tJU.,buiç_Õv., do-0 me.mbtio-0 da Vitie;toJU.,a 
Exe.c.u.:tiva -Oe.JLão de.fiin.idM no Re.gime.nJ:o IYIXe.JLn.o do CoMelho, que. -Oe.JLá ela￾botiado e.m -0 v.i-0 e.nJ:a diM apô-0 -0 ua iM:talação. 
W. 5Q - O CoMelho Mun.iúpal de. Saúde. tte.un.iti--Oe.-ã ottdi￾n.aJU.,ame.nJ:e. a e.ada 60 (-Oe.J.i.óe.ITT:a) diM, c.ujo "quottum" mZn.imo patia de.übe.JLa￾cão .óe.JLá o da maioJU.,a ab-0olu.:ta de. .óe.U-O me.mbtto.ó, pode.vi.do .óe.JL c..on.voc.ado e.x-
.:ttiaottdin.aJU.,ame.nJ:e. pelo Ptte.fie.Uo Mun.iupal, pelo Pttv.iide.nJ:e. ou pott .óoüu-
.:tacão de. 1/3 (um :te.JLço) do-0 -Oe.U-O me.mbtto.ó. 
Patiágttafio Ún.ic..o - O Pttv.iide.nJ:e. .:te.JLã ditie.Uo a vo.:to n.M 
de.übe.JLaçõv., do CoMelho. 
W. 6Q- O e.xe.JLc..Zuo da fiun.ção de. me.mbtto do CoMelho Mu￾n.iúpal de. Saúde. não .óe.JLá tte.mun.e.JLado, c..oMide.JLan.do--Oe.-o e.orno ttele.vanJ:e. ao.ó 
iYIXe.JLe.J.i-O v., do Mun.ic..Zpio. 
W. 7Q - E-0:ta Lei e.n..:ttiatiã e.m vigoti na da.ta de. -Oua pubüc..~ 
ção, tie.vogadM M fupo-Oiç_Õv., e.m c..on..:ttiáJtio. 
~-
\ ' ( 1 
PROJETO VE LEI Nº o5 l91 
SÜMULA: CJt,{,a o Conóe..lho Mu.VU:.upo.1 de Saúde. 
~­
........................................................................ M;t. 7 Q - F,Lc_a CJU..ado o Conóe..lho Mu.VU:.upo.1 de Saúde, ÓJtgão 
dei..,i_bvc..a;t{_vo e notuna;t,Lvo e_nc_aJLJtegado do c_on:Utole_, 6.-Loc_ilização e cooJtde.-
nação da po.e.ltic_a mu.VU:.upo.1 de. J.iaúde, com a..6 J.iegu.úitu atJt.{,bu.,Lçõu: 
I - c_omandaJt o S.-Lótema Ün,lco de Saúde em aJtt.{,c_u.lacão c_om 
o Vepa!ttamento de Saúde e Bem E.6.taJt SoUo.1; : 
II - 6otunu.la!t a po.e.ltic_a muniupo.1 da J.iaÚde , a paJtt.{_Jt da.ó 
cLúte;UU_zu emanada.ó da Con6eJtê.nua Muniupo.1 de Saúde; 
III - plane.jaJt a d.-Ló:tfU._bu.,Lcão do.6 Jtec_u.Jt.60.6 du.t.{,nado.6 a J.iaÚ￾de., a.tMvê.6 do Fundo Mun,Lupo.1 de Saúde; 
IV - ,Lmplanta!t o .6.-Ló.tema de. in6otunação em J.iaÚde. do Municl 
p,Lo; 
V - 6otunu.laJt e ,LmplantaJt a po.e.ltic_a de Jtec_u.Jt.60.6 humano.ó na 
u 6 e/ta muniupo.1, de ac.oJtdo c.om a po.e.ltic.a nauo no.1 e u.taduo.1 de du en 
volv,Lmento de Jtec.u.Jt.60.6 humano.ó paJta J.iaúde; 
VI - acompanhM, avla,laJt e divu.lgaJt o.6 indicado!te.6 de. moJt￾b,LmoJttilidade. e na.tilidade do Municlpio; 
VII - notuna.t.{,zaJt, no âmbao do Municlpio, a po.el,uc.a nauo￾no.1 de inóum0.6 e equ.,Lpamento.6 pMa J.iaÚde; 
VIII - au..totU__zM a ,lnó.talacão de. .6eJtvico públic.o e ptU__vado de 
J.iaúde. e 6.-Loc.ilizM-lhu o 6unuonamento. 
M;t. 2Q - 0.6 membJto.6 do Conóelho Muniupo.1 de. Saúde - J.iao 
Jtep!tue.ntantu do.6 U.6uéVU_o.6, com paJt.t.{,c_,{_pação pa!tiléVU_a em Jtelação ao.6 
de.ma,{_}.,, do.6 Pode/tu PÚblic_o.6 muni.c_,{_pal, u.taduo.1 e 6 ede!tal e de. e.ó e.ola.ó ' 
de 3Q gJtau, na ôotuna J.iegu.,Lnte: 
bano.ó; 
I - um Jtep!tu entante. do.6 J.i.{,ndic.a.to.6 de. .tJtabalhadoJte.6 u.Jt -
III - um Jte.p!te.6 e.ntante. da união da.ó M.6 o c_,{_acõ u de moJtadoJtelii 
IV - um !tepJtu e.ntante dM e.ilidadu M.6.-Ló.tenua,{_,6 e 6ilan￾V - um Jtep!te.6 entante_ da.ó ig1te. j a.6; 
VI - um Jtep!te.6 entante. do Co nó e_lho Muni.c_,{_pal de. Saúde. e Bem 
E.6.tM Soual - COMSABES; 
da PI! e 6 CA.Â.U.fi/1_ Mt.uú.c {po..t; 
VII 1 - W7l JLep)7 e.ó e.ttta.n.tc do í 0. V-<..ó.:t,...1..-{..to de Sa.ú.de. da. Se.c.JLc.t.n.-
1 
Jz..LJl d e. E;.. t.a.d p a;:. Sa.ú.d. e; 
1 \ .. n , +. .. r a'~· 'i,;1-,1 , tc--'u~ e de TrcILbo.Lhc: /\ - WTi 'Lcp·.('/6du.LUV .. ( . ~ - '--"-'- , 
x - um Ji.e.p,teJ.> enta.n--t e d.a Fo..c.u..fda.de de c,(__ê_nCÁA.0 e. Hwnanida. -
dr.~ de. Pato BMnc.o. 
XI - um representante dos profissionais da area 
da saúde; 
XII - um representante dos estabelecimentos hos￾pi talares; 
XIII - o Diretor do Departamento Municipal da 
Administração e; 
XIV - o Diretor do Departamento Municipal da Fa￾zenda. 
PaJLá.gM6o Úrúc.o - O.ó me.mbtto.b do ConJ.iel.ho :t<ULÕ..o mandaXo de 
do--Ui ( 2) ano.6, pVlJn{;t,i_da a Jtec.o nduçã.o, e M. e.x:U_ng0.Jz.ã.o j un.:tame.nte. c..om o do 
P!Le. 6 WC Mu.rúc.ipal. 
W. 3Q - 0.6 me.mbJto.6 Jte.p!te.J.ie.ntante.J.i do.6 Muálúo.6 .6e.'1ILo -<..n￾dú.ado.6 pelo e.o n junto daJ.i e.nt.,tdade.J.i que Jtep!te.J.i e.n.:tam e. te.Jtã.o .6 uple.nte.J.i Jte.J.i -
pc.c.tÁ.vo.-6. A indic.açã.o deve..>tá .6e.'1. 6~ no pMzo de quj_nze. di~ c.ontado.6 da 
Mlic.itação, c.uja nome.ação .be.Jtá 6~ po!t de.e.Jte.to do Ptte.6wo Mu.rúc.ipal. 
W. 4Q - O ConJ.ielho :te..>tá uma V~e.toftia Exe.Q~va, c.ompo.b-
;ta de qua.tfto ( 4) membJto.b, - ptte.J.iid.{da pelo V~e.;toJt do Ve.pMtame.nto de. Saúde. 
e. Bem E.ôtaJt Soúal da Ptte.6~ Murúc.ipal e. c..onJ.itJuUda do.ô .be.gu.,{,n,te.J.i c.M￾gO.b: 
I - PJte.J.iiden:te; 
II - VIc.e-Ptt~sidente; 
III - 7 Q Sec.JLe.tálúo; 
IV - 2Q Sec.JLe.táJúo. 
PaJLá.gti.a6o Ürúc.o - M a.tftibuj_çÕe.J.i do.ô membtto.b da V~e.toftia 
Exe.c.u.;t,i__va .be.Jtao de.6irúdaJ.i no Regimento Inte.JLno do ConJ.iel.ho, que. .bvz.ã ela￾bottado em J.:.Ll.ben,ta diaJ.i apÕ.-6 .bua in.6talação. 
W. 5Q - O Con.ôelho Mu.rúc.ipal de Saúde - ll.C.Ul'L.{.Jl.-.bC.-a OftM￾naftiame11tc a e.ada 60 (.be.J.i.be.n:ta) d.{aJ.i, c.ujo "qu.o!LWTi" m1rúmo patta dilibetLa￾ção .be.JL.Ó. o da maio!tia ab.boí.uta de. .be.M memb!Lo.6, podendo MA c..onvoc.a.do ex￾t!tao1Ldi1w!U.arne.ntc pelo P!tc6cilo Murúc.ipal, pelo Pttc.J.iidentc ou poJL .bouu￾tação dr 1!3 ( wn te.Jtço) do.ó .ô e.M memb!LO.b. 
Pa.tLágJta6o Oi~Á.c.o - O Pttc.J.iide.n;te :tvr.ã fuwo a vo:to naJ.i 
d elib vr.a ç õ u, do e o n6 (!_,[/10 • 
A!Lt. 6Q- O e..xe.JLc.lc.io da 6w1ção de. membtto do ConJ.ielho Mu￾niupa.l de Saúde. não .bVLá tte..mune..ttado, c.on.ôide.Jtando-M.-o e.amo Jtele.vante aa.6 
intVLC..!i6C.6 do Mu.rúc.lpio. 
A!t:t. 7Q - E.b:ta Lei e.nt!La.tLá em vigo'1. na da.ta de. J.:.ua pubtic.~ 
_;:--·--·-~ 
1flunicipal de ~ato 13ranco 
Estado do Paranã 
PROJETO DE LEI N2. 05/91 
Súmula: Cria o Conselho Municipal de Saúde 
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 
Art. 10 - Fica criado o Conselho Municipal de Saúde, 
orgao deliberativo e normativo encarregado do controle, fiscalização 
e coordenação da política municipal de saúde, com as seguintes atri￾buições: 
I - comandar o Sistema único de Saúde em articulação 
com o Departamento de Saúde e Bem Estar Social; 
II- formular a política municipal de saúde, a partir 
das diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde; 
III- planejar a distribuição dos recursos destinados a 
saúde, através do Fundo Municipal de Saúde; 
IV- implantar o sistema de informação em saúde do mu￾nicípio; 
V - formular e implantar a política de recursos huma￾nos na esfera municipal, de acordo com a política nacional e esta￾dual de desenvolvimento de recursos humanos para saúde; 
VI- acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores de 
morbimortalidade e natalidade do Município; 
VII- normatizar, no âmbito do Município, a política na 
cional de insumos e equipamentos para saúde; 
VIII- autorizar a instalação de serviço público e pri￾vado de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento. 
Art. 22 - Os membros do Conselho Municipal de Saúde 
sao representantes dos usuários, com participação paritária em rela 
çao aos demais, dos Poderes Públicos municipal, estadual e federal 
e de escolas de 3Q. grau, na forma seguinte: 
I - um representante dos sindicatos de trabalhadores 
urbanos; 
II- um representante dos sindicatos de trabalhadores 
rurais; III- dois representantes da união das associações de 
moradores; 
Estado do Paranã 
lantrópicas; 
1flunicipal de 'Pato Branco 
IV- um representante das entidades assistenciais e fi￾V - um representante das igrejas; 
VI- um representante dos profissionais da área de Saúdef 
VII- o Diretor do Departamento de Saúde e Bem Estar So 
cial da Prefeitura Municipal; 
VIII- um representante do 7Q. Distrito de Saúde da Se￾cretaria de Estado da Saúde; 
IX- um representante do Ministério do Trabalho; 
X - um representante da Faculdade de Ciências e Humani 
dades de Pato Branco; 
XI- um representante dos estabelecimentos hospitalares. 
Parágrafo único - Os membros do Conselho terão mandato 
de dois (2) anos, permitida a recondução, e se extinguirão juntamente 
com o do Prefeito Municipal. 
Art. 3Q - Os membros representantes dos usuáriosserã::>m 
dicados pelo conjunto das entidades que representam e terão suplentes re~ 
pectivos. A indicação deverá ser feita no prazo de quinze dias, cont~ 
dos da solicitação, cuja nomeação será feita por decr~to do Prefeito 
Municipal. 
Art. 4Q - O Conselho terá uma Diretoria Executiva, co~ 
posta de quatro (4) membros, presidida pelo Diretor do Departamento <E 
Saúde e Bem Estar Social na Prefeitura Municipal e construída dos se￾guintes cargos: 
I - Presidente; 
II- Vice-Presidente; 
III- lQ. Secretário 
IV- 2Q. Secretário 
Parágrafo único - As atribuições dos membros da Direto￾ria Executiva serão definidas no Regimento Interno do Conselho, que 
sera elaborado em sessenta dias após sua instalação. 
Art. SQ - O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á or￾dinariamente a cada 60 (sessenta) dias, cujo "quorum'' mínimo para de￾liberação será o da maioria absoluta de seus membros, podendo ser con 
vocado extraordinariamente pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente ou 
por solicitação de 1/3 (um terço) dos seus membros. 
1flunícípal de ~ato Branco 
Estado do Paranã 
Parágrafo Onico 
deliberações do Conselho. 
o Presidente terá direito a voto nas 
Art. 60 - O exercício da função de membro do Conselho 
Municipal de Saúde não será remunerado, considerando-se-o como rele￾vante aos interesses do Município. 
Art. 70 Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu￾blicação, revogadas as disposições em contrário. 
111,unicipal de ~ato 13ranco 
Estado do Paranã 
Exmo. Sr. 
Germano Corona 
M.D. Presidente da Câmara Muncipal 
NESTA 
A COMISSÃO DE mBTIÇA E REDAÇÃO , 
no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta 
e solicita apoio do ~len~aio, para a seguinte BlllllllA ADITI￾VA ~ 
EMENDA 
Inclui incisos XI,XII,XIII e XIV 
ao Art. 2º da Brojeto de Lei 05/91, com a seguinte redação 
respectivamente: 
Art. 2º 
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . XI-um representante dos prof issioR 
nais da área da saúde; 
XII- um representante dos estabv~e 
cimentos hospitalaees; 
XIII-1..or.: D::H'etor do Departamento M~ 
nicipal de Administração e; 
nicipal de Fazenda; 
Vereador 
XIV- o Diretor do Departamento Mu￾Nestes termos em que pede deferimento 
Pato Branco em 28 de fevereiro de 91 
< &; ~~~ i;,o__..-:::--...._~~.--.::::'lk--e-::1 ator 
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RA, 8 DE AGOSTO DE 1990 BRASÍLIA - DF 
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15059 
15063 
15067 
15068 
15130 
15130 
15132 
15132 
15161 
15165 
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Dé~CH!'.:TO N'.' ')<) • 4 3 H, DE O 7 DE /\( ;0:;•1•0 DE l 'l ~J O 
Dispõe sobre a organização e atri￾buições do Co11t1elho Nacional do Snú￾dc-, I! dá out11u1 p1·ovidênci 1111. 
O PRESIDENTE DA REP0BLICA, no uso das atribuições que lhe 
confere o ai·t. 84, ~i sos IV e VI, da Constitui çiio, e tendo em vist11 o disposto no al't. 57 dn l.ci 1111 s.o:rn, de 12 dt' abdl dt• 1990, 
DBCRBTA: 
Art. lO Ao Conselho Nacional de Saúde - CNS, integrante da 
estrutura básica do Ministério da Saúde, compete: 
I - atuar na formulação da estratégia e no controle da execu- ção da Politica Nacional de Saúde, em nivel federal; 
II - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração 
dos planos de saúde, em função das caracteristicas epidemiológicas e da 
organização dos serviços; 
III - elaborar cronograma de transferência de recursos f inan￾ceiros aos~tados, Distrito Federal e Municipios, consignados ao Sis￾tema Onico de Saúde; 
IV - aprovar os cri té1·ios e valo1 es para xemuncraciio de ser- viços e os parâmetros de cobertura assistencial; 
V - propor critérios para a definição de padrões e parâmetros 
assistenciai111 
VI - acompanhar e controlar a atuação do setor privado da 
irea da saúde credenciado mediante contrato ou convênio; 
VII - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação 
cientifica e tecnolóqica na área de saúde, visando à observação de pa￾drões éticos compatlveis com o desenvolvimento sócio-cultural do pais; e 
VIII - articular-se com o Mini11tério da 
criação de novos cursos de ensino superior na área concerne à caracterização das necessidades sociais. 
Educação quanto a 
de saúde, no que 
Art. 20 O CNS, presidido pelo Ministro de Estado da Saúde, 
tem a seguinte composição: 
I - um representante do Ministério da Educação: 
II - um reprcncnlante do Minint~rin do Trabalho e da Previ￾dência Social; 
III - um representante do Ministério da Economia, Fazenda e 
Planejamento; 
IV - um representante do Ministério da Ação Social; 
V - um representante do Ministério da Saúde; 
VI - um representante do Conselho Nocional de Secret5rios de 
Saúde - CONASS; 
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t>\Jd 
VII - um representante do Conselho Nacional de Secretários ----f'\J 
Municipais de Saúde - CONASEMS; ~ 
VIII - um .representante da Central Onica dos Trabalhadores 
CUT; 
IX - um representante da Confederação Geral dos Trabalhado- res - CGT; 
X - um-representante da Confederação Nacional dos Trabalhado- res na Agricultura - CONTAG; 
XI - um representante da Confederação Nacional da Agricultura 
- CNA1 
XII - 11!0 representante da Confederação Nacional do Comércio -
CNC1 
XIII - um representante da Confederação Nacional da Indústria 
- CNI: • 
., 
p_ 
15060 SEÇÃO 1 DIÁRIC 
X~V - um representante da Conferência Nacional dos Bispos de 
Brasil - CNBB; 
XV ~ um representante da Sociedade Brasileira para o Progres· so da Ciência - SBPC; 
.----·-·· •• , XVI - doJ.s representantes do Conselho Nacional daa Associa· 
çõeu de Moradores - CONAM; 
)-
J 
XVII - um representante das seguintes entidades nacionais d• 
representação dos médicos: Conselho Federal de Medicina - CFM, Associa· 
cão Médica Brasileira - AMB e Federação Nacional dos Médicos - FNM; 
XVIII - dois roproaentantoa das entidadas nacionais de 0
rC'pre￾sentação de outros profissionais da área da saúde; 
XTX - Q representantes das seguintes entidades prostadora.,; 
d<' eC'1·viços priv~ na lin;ia da aliude1 Federação Nacional de Estabel~­ cimentos e Serviços de Saúde - FENAESS, Associação Brasileira de Medi· 
cina de Gi·upo - AllRAMGE, Federação Brasileira de Hospitais - FBH, Asso·· 
ciação Brasileira de Hospitais - ABH e Confederação das Miseric6rdiai 
do Brasil; 
XX - ci n~o representantes de entidades representativas de 
portadores de patologias1 e 
XXI - três representantes da comunidade cientffica e da so- ciedade civil, indicados pelo Ministro de Estado da Saúde. 
S lO Os membros do CNS serão nomeados pelo Presidente da Re· 
pública mediante indicação: 
a) dos respectivos Ministros de Estado, os representantes do>' 
Ministérios referidos nos incisos I a V; 
b) dos respectivos dirigentes, os representantes das entida· 
des a que se ieferem os incisos VI a XX1 e 
c) do Minist'ro de Estado da Saúde, os representantes de qu< 
trata o inciso XXI. · 
S 20 Os 6rgios e entidades referidos neste artigo poderão, 
qualquer tempo, propor por intermédio do Ministro de Estado da Saúde 
subHLituiçin dos seus respectivos iepresentantes. 
S Jo Será dispensado o membro que, sem motivo justific-nch 
deixar de comparecer a tris reuniões consecutivas ou a seis interrnl~ 
das no período de um ano. 
s 40 No término do mandato do.Presidente da República con"I 
denn -se-ão dispensados todos oa membros do CNS. 
S 50 As funções de membro do CNS não serão remuneradas, "'''" 
do seu exercício considerado relevante serviço à preservação dl'I sníid· 
da população. 
Art. 30 Consideram-se colaboradores do CNS as universidade e demais entidades de âmbito nacional, representativas de profissionai 0 
e usuários dos serviços de saúde. 
L_:.. _________ - .......... - .. _ .. .. 
FICIAL QUARTA-FEIRA, 8 AGO 1990 
Art. 40. O Cons('lho reunir-se-á, ordinariamente, urna vez por 111<.,, " Pxt 1 flOl d i llfll i 11mPnt e qtrnncto çonvocado pelo Presidente ou a reque- 1 imento da maioria de seus membros. 
S 10 As Sessões Plenárias do CNS instalar-se-ão com a pre￾sença da maioria dos seus membros que deliberarão pela maioria dos vo- tos dos presentes. 
S 20 Cada membro teri direito a um voto. 
S 30 O Presidente do ConRelho Nacional de Saúde 
do voto comum, o de qualidade, bem assim a prerrogativa _ad _refetendum do Plenário. 
terá, além 
de deliberai· 
ções. 
S 4o As decisões do CNS serão consubstanciadas em Resolu￾Art. 50 Atuará como Secretário do Conselho Nacional de Saúde um Gerente de Programas designado Pelo Ministro de Estado da Saúde. 
Parág1afo Único. Nos seus impedimentos o Presidente do CNS 
será substituido pelo Secretário do Conselho Nacional de Saúde. 
Art. 60 O CNS poderá convidar entidades, autoridades, 
tistas e técnicos nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em dos ou participarem de comissões instituídas no ãmbito do próprio 
sob a coordenação de um dos membros. 
cien￾estu￾CNS, 
Parágrafo Único. As comissões terão a finalidade de promover 
estudos com vistas à compatibilização de politicas e programas de inte- resse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no ãrnbito do Sistema Onico de Saúde - SUS, em especial: 
/'• 
a) alimentação e nutrição; 
b) saneamento e meio ambiente; 
c) vigilância sanitária e farmacoepiderniologia1 
d) recursos humanos; 
e) ciincia a tecnologia; e 
f) saúde do trabalhador. 
Art. 70 Serão criadas comissões de integração entre os ser- viços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior, com a finalidade de p1·opor prioridades, métodos e estratégias para a foJ:ma￾ção e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Onico de Saú￾de - SUS, na esfe1a correspondente, assim como em relação à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições. -.._ 
Art. so A organização e o funcionamento do Conselho serão 
disciplinadas no Regimento Interno, aprovado pelo Ministro da Sa6de. 
Art. 90 Este Decreto entra em vigor na data de sua publica.,-
cão. ·" 
Ai·t. 10. Revogam-se os Decretos nos 847, de 5 de abril de 
1962; 52.323, de 7 de agosto de 1963; 55.242, de 18 de dezembro de 
1964: 55.642, de 27 de janeiro de 1965: 93.933, de 14 de janeiro de 
1987: 94.135, de 23 de maxço de 1987 e demais disposições em contrário. 
Brasilia, 07 de agosto de 1990; 1690 da Independincia e 1020 
da República. 
FERNANDO COLLOR 
Akt•ni G tW1T11 
DECH1':1'0 N1199.439, DE 07 Dg AGOSTO DE 1990. 
Abre à Presidência da Rep~blica, em 
! 
1!flunícípal de 'Pato Branco 
Estado do Paraná 
COMISSÃO OE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
O Poder Executivo Municipal encaminhou a Mensa￾gem 04/91, explicativa ao Projeto de Lei n9 05/91 que cria o Conse￾lho Municipal de Saúde, que tem como prerrogativa a deliberação, a 
normatização, o controle, a fiscalização e a coordenação da Pollti~ 
ca Municipal de Saúde. 
Observada a Lei Maior do Municlpio, especialme~ 
te o Art. 130, em seu "caput", que trata da organização e funciona￾mento do Conselho Municipal de Saúde, com participação paritária 
dos seguintes setores: populares, sindicais dos profissionais de 
saúde, dos estabelecimentos hospitalares e do poder público munici￾pal, notamos no Projeto de Lei, o cumprimento parcial desta determi 
nação, ou seja: está contido na matéria os representantes dos seto￾res populares, com a nominação de "um representante da União Munici 
pal de Associações de Moradores", um representante dos segmentos 
sindicais, com a nominação de um representante dos Sindicatos Urba￾nos e um representante dos Sindicatos Rurais, representantes do Po￾der Público Municipal, com a nominação do Diretor do Depto. de Saú￾de e Bem Estar Social, um representante da FUNESP e um representan￾te do CONSABES. No entanto,erra a iniciativa do Executivo ao nao 
propor a nominação de um representante dos Profissionais de Saúde e 
também dos estabelecimentos hospitalares. 
Quanto a inclusão no Conselho, de representan -
tes de Igrejas e de Entidades assistenciais e filantrópicas, nao en 
contramos nenhum obstáculo, pois no nosso entender, também trata￾se de entidades populares. 
Cabe ressalvar que a participação de represen￾tantes da Sec. de Saúde do Estado, nominadamente do 79 Distrito Sa￾nitário, é necessária, pois esta atua em articulação com o Municl -
pio e faz ou fará parte da municipalização da saúde, o mesmo ocor -
rendo com o representante da esfera Federal, no caso do Ministério 
do Trabalho. Fizemos esta ressalva, pois a Lei Orgânica, em seu ar￾tigo 130, diz serem representantes do "Poder Público Municipal'', o 
que objetivamente não o são os Últimos citados, mas são de grande 
relevância a sua participação. 
?flunicipal de 'Pato Branco 
Estado do Paranã 
Propomos ainda que seja efetuada alteração no 
inciso I do art. 19, substituindo o termo "com o Departamento de 
Saúde e Bem Estar do Município", por "com a Fundação Municipal de 
Saúde", pois esta após a aprovação da Lei 001/91 é a sucessora 1.da 
anterior. 
Cabe diante do exposto, que se façam as altera￾çoes e se inclua os representantes especificados na Lei Orgânica -
em seu artigo 130. Indicamos para tanto que tal emenda seja apresen 
tada por esta Comissão. 
Ressalvadas estas alterações entendemos a maté￾ria estar apta a tramitação, obviamente sendo realizadas as altera￾çoes propostas. 
Do ponto de vista redacional, há algumas modifi 
caçoes que poderão, a tempo, serem realizadas quando da redação fi￾nal. 
É o nosso parecer. S.M.J. 
Pato Branco, 25 de fevereiro de 1991. 
~k,in-o-~C~e-n~1-. -
j RELATOR 
/ 
r.~~ Câmara ~--ç-;:-~ 
~i\!il' 
fJflunícípal de tpato Branco 
Estado do Paranã 
PARECER AO HlOJE.l'O DE LEI 05/91 
, Cria o aonseZho Municipal de Stdlde 
4!{lLI.s;E Aneao ao referido Projeto de Lei, vem embutida a Mensa;em 
04/91 que e~plicitc os motivos da iniciativa do E~ecdtivo. 
Aliado aos pa~ecer da aomisstlo de Justiça e Redaw21.o, que analisa a materia apta a tramitaç8o, esta, tambem entende 
seu cara.ter relevan,te, sua i;ttzz•dade, pots trata':.se de i".!!J 
perativo do Minist'erio da SalJ.de, qUe refj)indica tal Conse￾lho, parq. o repas,se de ver4as e o perfeito enqU«dramento 
c.(o Muni c'tpi o na area da saude. 
~ con~eniente por q~e com a criaçtlo do Conselho MUnicipal 
de Saude, abrir-se-a a oportunidade da Comunidade Patobrazt 
quense manifestar-se e participar das deciss;:Jes deste se-_ tor~ E finalmente entendemos ser oportuna a aprovaçtlo da mat·~rta, por tratar-se e assumir cara.ter emergencial, quc;m 
to a instalaçtlo de eiuipamento chamado Bomba de Cobalto, 
para tratamento do cancer. 
P.tJR,EC/fl Dian,te do exposto e considerando a urpência da *1uzmitaç6o da 
materia e sua aprovaçf!lo, somos favoravets, e apreciamos que 
a decis8o se deA em carater emergêncial. 
É o nosso parecer Sal•o Maior Ju{zo 
Pato Branco em 07 de março de 19910 
Câmara OvCunicípal de Pato !Branco 
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÉ'.:NCIA 
SOCIP_L, ECOLOGI.A E AGRICULTURA. 
O Exeouti vo 1'~unioipal, através do Projeto de 
Lei n9 05/91, busca autorização legislativa para criar o Conselho Muni￾cipal de Saúde. 
Tal proposição visa regulamentar o Conselho 
Municipal de Saúde, órgão deliberativo e normativo encarregado do co￾mando da política municipal de saúde, conforme estipula o artigo 130 
da Lei Orgânica Municipal. 
Esta Comissão, analisando a presente matéria, 
entende haver necessidade da inclusão na Composição do Conselho, de um 
representante dos profissionais de saúde e um representante dos estabe￾lecimentos hospitalar~s, respeitando desta ~orma, o contido no "caput" 
do artigo 130 da Lei Orgânica Municipal. 
Concordamos com a indicação da Comissão de Jus￾tiça e Redação, para que seja efetuada alteração no inciso I, do artigo 
19, substituindo-se o termo "com o Departamento de Saúde e Bem Estar So￾cial" por "com a Fundação Municipal de Saúde", pois esta e sucessora 
daquela, com a vigência da Lei n9 01/91. 
Diante do exposto, entendemos estar a matéria 
apta a tramitação normal, ressalvadas as alterações, acima indicadas. 
É o nosso parecer, "sub censura". 
Pato Br7tltl m~}J~~· 991. 
DILETO NI~ELLE ~ ~sídente 
Câmara cJvlunicipal d e /!]ato !Branco 
Estado do ParanA 
ASSESSORIA JURÍDICA --.,..,,.__~..,,........__.~---
Através do Projeto de Lei n9 05/91, o Executivo 
Municipal, busca autorização legislati.va, para criar o CONSELHO MUNICI￾PAL DE SAÚDE. 
A presente matéria visa regulamentar o Conselho 
Municipal de Saúde, órgão deliberativo e normativo encarregado do coman￾do da política municipal de saúde, conforme determina o artigo 130 da 
Lei Orgânica Municipal. 
Quanto a composição do Conselho, há necessidade 
de se respeitar o disposto no "caput" do artigo 130 da Lei Orgânica Mu-~ nicipal, fazendo-se constar um representante dos profissionais de sau￾de e um representante dos estabelecimentos hospitalares, atingindo desta 
forma a participação paritária. 
O Governo Federal, liberará repasses de verbas 
do Fundo Nacional de Saúde diretamente ao município que possuir seu 
Conselho de Saúde, conforme estabelece o inciso III, do artigo 19, do 
Decreto Federal n9 99.438. 
Dia.nte do exposto, solicitamos seja atendido o 
d.:!. tame do artigo 130 da Lei Orgânica Municipal, fazendo-se constar na 
composição do Conselho, um representante dos profissionais de saúde e 
um representante dos estabelecimentos hospitalares, sendo que, realiza￾da tais inserções, a matéria estará apta a tramitação normal. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 19 de fevereiro de 1. 991. 
/,, .... -·····--). o - ..- ,_ _::__,/;r" ~-.-~..'.:Jl:S>. -'Ul 
,,t;.t;)..----
José~ ~ãtÕ Monteiro do Rosário ,.,,,,...-~ 
( Assessor Jurídico 
1
711, u u í e í I' a I 
OFº NQ. 212/91 
Pato Branco, 14 d0 mnrço de 1991. 
lle if) /alo 
Do: Presidente da Cãmara MUnicipal de Pato Branco 
Ao: Prefeito Municipal de Pato Branco 
Prezado Senhor: 
Encaminhamos os Projetos de Lei no. 07/91 qur> l\uLoriza o Exr~c!uU1vq 1 
Municipal i1 abrir cr0clito ocli.cjoni1l t'lifH•cii11, p.11·.1 o:; ri11:i q111• 
1 especifica: nQ. 05/91 que Cria o Com_wlho Municip.:il de !3aúde (~ o 
de no. 13/91 que Autoriza o Executivo fnzcr doaç;-\o do imóvel a 
Cooperativa Habitacional dos Assalariados do Parnn5 - Cohalar, 
sendo os dois filtimos aprovados com emendas. 
Atenciçrnamente. / 
-~~i,fe(:~- -Gérgtano Corona 
7idente 
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1 
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1 • ' 
PROJETO VE LE1 NQ Q 5 l g j,. 
SÚMULA: C '.J..il r Con6C'lhr· Mu.n{.c,i,pa) de Saúcú . 
. - ........................................................................... M:t. 7 Q - F,Lca uvi.adc o Con6elhc Mwú .. c,Lpa.l de Saúde, õ:r..gãc 
dilibe..twtivo e n.01tmilivc encaJULegado do c.on.:tJtole, 6--Ló c.ilização e coofl..de￾n.ação d.a po.el,t,i..c.a mwúupa.l de .oa.ú.de, com a..o .oe9uú1;te..o a.VU.buÁ..çÕe..o: 
I - c.oma.n.cúvz. o S--Lótema Ün.,Lc.o de SaÚ.de em a.fl..t,{_c.ui_ação c.om 
o VepaJz..ta.mento de Saúde e Bem E.o:t.aJt SoUa.1-; ? 
I1 - 601tmul.aA a pof.1.t;__ca mu.n,Lupal da .6a.ude , a paJl;t,úz_ cí.a.6 
CÜJLetUze.o e.mana.da..6 da Cont)eAê.nua Mu.n,Lupal de Sa.ii.de; 
III - pla.neja.Jt a fu.ttúbu.,Lção do.6 ,1z_ec.W1..6a.6 de..ounado.6 a .6a.u￾de, atfl..av~ do Fundo Mwúupal de Sa.ude; 
IV - impla.n.ta.Jt o .o--Lótema de ,{_nt)oJtmação em .oa.úde do Mu.Mu 
pA..0; 
V - t)o!tmul..M e impla.n.:t.aJt a pof.1.t;__c.a de ,1z_ec.W1..60.6 humano.6 n.a 
e.o t)e.M mun,Lupal, de a.c.ofl..do c.om a. pof.1.t;__c.a. na.uon.a.l e e..otadu.a.l de de.o en 
volv,{_mento de Jz.ec.Wl..60.6 hu.ma.na.6 pMa. J.iaÚde; 
VI - ac.ompa11hM, avlua!L e d,Lvu.lgM o.6 ,L11d,Lc.ado,1z_e..o de. mo)l￾búwrc;lilidade e na.ta.t.,{_dade do Mwuup,Lc; 
VI1 - noiU71a.UzaA, no âmbdo de Mwuupú, a pof1.:t<_c.a 11a.uo￾na1 de úi..6u.ma.6 e equ.,Lprunento.6 pa.'1..a .6aude; 
VIII - au.toJU..zM a .{_n..6tafa.ção de J.ief!..v.{_ço pubf.{_c.o e pf!...{_vado de 
.6aude e t),(_,t,c_a.f.{_zM-.fJie.o o t)unuonrunento. 
M:t. 2Q - 0.6 memb,1z_o.6 do Con..6c.1ho Mwuupa.t de Saúde .6a.o 
}lC.)J}leM.ntan:t.e.6 do.6 Mua.:z..{..o.6, c.om pM;t{..upaçãc pa.JLJéíru{a cri" JidJLção ao.6 
dema..{_,6, do.6 Podefl..e..J.i PÚ.blic.o.6 mun.,Lúpal., e..otadual e 6 ede.JLaf!_ e de. e.o cola..6' 
de 3Q gfl..au., na t)oJtma J.iegu,tnte: 
bano.6; 
I - um '1..ep!I..e.o entante. do.6 J.i,{_nd,Lc.a;to.6 de t!I..abalhado)le.6 u.JL -
II1 - um )le_pJiv.ien:tan:te da u.nA..ao da..6 M.6ouaçõe..o de. mofl..adofl..e.J:V 
IV - um ,1z_c.p'1..e..o e.nta.vi:tc. da..6 c.nt.i ... da.dv.i MJ.i.{_,t,tc.n.~ e t)ilan￾V - um Jte.p,1z_e..oenta.nte da..6 ,Lgtz.c.jM; 
VI - um )le_p)lv.ien;tante do Con..6c..fho Mwuupa.l de Saúde. e Bem 
E.6:tM Soua.l - COMSABES i 
i - • - ... 4\. 
da f'r, ( 6 e: .{Ãll..J'i.::.. k.t 11.a:.,Lo..1 t; 
n I 1 - um 1!.e_p.:1.u e1;...t.ar..tc de• í [' Vi.i>.t.~:Á-tc de So.ildc. da.. .Sr.CJLW~ -
::1 - un, representante àoE profissionais da areê 
da saua~; 
XIl - urr reoresentante doE estabelecimentos hos￾pi talares; 
XIII - o Diretor do Departamento Municipal 
Administração e; 
da 
XIV - o Diretor do Departamento Municipal da Fa￾zenda. 
Po.Jtá.gM6o 01úc.o - 0.6 mc.mbJto.6 do Conó e.Lho tvi.ão manda-to de 
do-Ll (2) ano.6, peJI.m{;t,i_da a ,>:c_c.ondução,c.J.ic. e_U,.{_ngu.Vúic' jun:tame.n.tc c.om o do 
PJLe 6 edc Mwúupal_. 
ÀT<Â.. 3Q - O.:, me.mb!Lo.6 !LC.pfLCJ.ie.1itan.tu do.ó UJ.iuáftio.6 M.Mc• ,{.n￾dic.ado.6 púo c.0113witc· da.6 e.lí,tÁ..dadu que fLe)JfLCJ.ie.n.tam e tucÍic J.iuplc.n.te.J.i Jz.e.6-
pec/.Á..vo.:. A in&c.ação dc.vvzi J.iC!L 6VJJJ.. 110 pMzo de qu..i._nze d,{,a,f;J c.ontado.6 da 
J.iOuUtação, c.uja nome.ação J.ivW 6Ut.a po!L de.c.Jz.e;to do PJz.e.6Uto Muniupa,l. 
Att:l. 4Q - O Conóe.Lho tC!Lá uma VifLe;toJtia Exe.c.utiva, c.ompo.6-
ta de quat.Jto ( 4) mc.mb!Lo.6, · p!LCJ.iÃ..dÁ..da pe.Lo VifLe;toJL do Ve.paAtame.n.to de Saúde. 
e Bem E.ó :tM. S o c_,{_a,f da P fL e. ÍJ UtuM M u niupal e e. o nó .tJw.1da do .6 .6 e. g ui1it C.6 c.M -
go.6: 
7 - Pr,CJ.i.{_dc1: te; 
1í - V1ce-P-"cC!JJ~dc.1-J.:c; 
111 - 1 ~· Seu..c.tã.uc; 
1 V - 2 Q Sc.uu: tá!L;_c. 
Po.Jtá.grw.60 Ú1úc.o - M a,tJtibuiçÕe-6 do.ó mc.mbJto.0 da V.{/te;tow 
Exe.c.LLt{va. J.ic.Jz.ão de6úu.da.6 nc Regimc.n.to 1n.tc.Jz.no do Con.J.ie.Lho, que J.ivW e.la￾borcadc cn !:>c.J.iMViÚ d;:.a: apé.~ J.iuD. .i_1:0taiaçãc. 
A!Lf.... s~· - o ConM'.ilW Mw1Á..CÁ.paJ.. de Saúde - l7.CUIHA-.6e-a OfLdÁ..-
na!Úmnc11tc a cada 60 (J.ie.J.i.6C'11..ta) d.{_a.6, c.uJo "qu .. o!Lwr;" mlnimo pM.a dilibCJz.a￾çâc uJiá o da ma,,{_otiÁJJ abJ.iotu.ta de -6C.u,6 mc.mb!Lol, pode.ndC' J.ie.Jz. c.onvoc.adc c.x￾Vw.Ntd,{1;;;_,~,{.amc.1ite pelC' P!Lef,c.{;t(' Mwúupal, pc.1..o PJz.e.óidc.nte ou poh J.ioliv:-
;taçãc de 1/5 !tm1 .tcrcçr) de,~ óCU.6 mc.mbrL0-6. 
Pa,".ÍÍgrca f C' Oi:ú.c• - L' PrLCJ.i.{_de.11.tc tc.Jz.ã d{Jz.Utc a voto VLM 
dc.tüc<(<c~n de· Co11:-clhc. 
Ar,J:.. M'- O c.xuLc.1.uo da ~unção dt nlC'Jnb!Lo do ConJ.ic.1.lw Mu￾1ú..upaJ. de Saúde não J.iCM fLCJmme.Jwdo, c.onó.,{_dc.Jz.ando-J.ic.-o e.amo Jz.c.le.\;ai1.te ao.6 
.,{_1úc.Jz.C6 !I e:, do Mwúc.:{_p.,{_o. 
ArJ.... 7Q - EJ.it.a Lu e.1it!LaJÚi em \J,{901L na data de .oua pubuc.a 
ção, 1Le1•paadM M dúpuú.çÕc.ó cm c.01i:tJr.áfL;_c. 
.. 
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1 r:OJ1"10 P! 11 i t-:' OS 1 ~j_J._ 
SUMUl ,\: . ' -'. ~ ' í 1. ) 1 ) \ ( 1 f \ ', ' ' J \ : 
····~·- .. ·~······················'··~···~··~··~···~~··""'"~~-·- .. ·~···•"'•• 
A·d. 1 e· t {(.'1."{ L' Lt~l\{. ( Ct 11~'( {; A\t~l1(('( 
dc.l-<.be!l . .aiivo e 110Jzmat.ú: cnc.oJ1hCÇJarlc· CÍt' Cl'liUic[c, 1
),{ .. ~ca),;.niçac e coc·~dc-­
naç(io da po.f..Lü.c.a mcrnLcipo.l' de .MÚ.dc, c1nn a~, J.>(1 gu.{11;(c1h a.t.!i .. diu . .{çÍ.JC'.I: 
1 - comandatt o S.<...6.t cmo flf'l.ico de Sa1Ídc em a11ú cuJ'açào co11. 
o Vepa!Llamen,io de Saúde e Bc.m E~:íah Soc.Ao.J; . 
11 - 6otunuJ.'.aJL a. pc:RJ.t.{c.11 rnwúc.{pal do. :.aú.dc , a paJt.;(,,(fL dru: 
d.i)ie;tJr.J,zeJ.:, emanadM da Con6CJLé~11c.{a Mim{ c.ipal de .So,11.dc.; 
111 ·- p.Ca11 e _i aJ1 a d.{ 6 .t .'c.dw.' ç íl e· cfo 6 flC'.C.LUiM!{i cic/s :!.rnado 6 a 1) ou -
de, a.;Vw.v~ do Fu.ndc Mwu:c.ApaJ'. de Saúde; 
IV - A..mpfa1t:taJz o Ú..6{cma de ,{:n6ntunação cm uúí.dc do Mun,íc.{ 
/JA.0 i 
V - 6otimu.La/Z. e .{.mpta.n.:t:M a po.f..Ltú.a de ,tzc.c.u.Jz60.0 humano.6 1w 
C.6 6rJta mu.n.i..upaf, de acci:1do c.om o puC.Tt icn. 11r(C ( ona (' C' c1.1truftwf d(' rfr ·~ r' 11 
1!0.f.v.-i.men.to de '1.CClLh.00.~, humano!-. pa •ia 6i(Íi.!Íc; 'i' 
VI - acom)XUUl(!,'1, cn·La1...z'; (' CÍ{\'UZ~icl'i (''.· {IICÍtcarioflC!i de 111c·'t￾bü110·,_fo.f .. iciadc e 11ataUd,1cic d(• Ai111:ic{1:u·; 
VII .. 170'1.JntP:A:::a:;_, 11(' ámLHfr d<· ,'.~:11;{c'Z).J{(', (( p1•tcrún. 110cu·-
11,~ { de -i116Um0 ~ (' (' ({U { JXWi(' II :(o~ )Xl 'i d '.\lUl1Íi'; 
V111 - (W1oilc:.aJt a .i.11.\t1liiiçc11· rÍl' '.1i''1\'tÇl' J.n1l1fA.cr 1 e 1.1•uvcufc: de 
J.>aÚ.cic. e 6üc.at-<.zati-fiH'/, e· 6u.nc{ onamc 11 ti·. 
At1l. 2(' - O!\ mcmf:ii-w0 CÍC' (c1Jn<·i11:· A11111ú:-1. - óar· 
tt e p'1 C-6c.n.ta11:t.c.0 de-~ LL!l u â-~- ü.'.:), e om ;:ia.'-; t .-t e { J.Yl ç (1, · /. 'ª 'i { z;; ·: < o. (' n H' { o UH' rw-0 
d e.mai.ó, do 6 Pod CJtC'i.> PÚ.bf..Lc.o.~, mw1,.Cc_ipa.t, Có.t a rúrn t e 6 ed e Md' e d e CM o .f a0 1 
de 3Q 9tza1L, na {ionma .0cnu.{11tc: 
1 - um t1c11•1cM·ritr111fc ri<·~ S.{11tf{cnfo:.. de ltznbntlwcioflró u'1-· 
.{!it').lfCCl!i; 
V - w11 llCp'7.r~·cH!.<1itc (1u" 11:!:r· 1(:~; 
V! 
-é!dn~ Sucz1d - e OM.9\Ll.Si ~---V ~~~~ _.5v ~ ~~ Q....,_ ct.e. 
/'),4 ~ c,U... . 
- \. ~ ' ' 
.. da Pt. e {e Á ..:tuu M:uv .. !.' úx:. t; 
n 1l - um J.l.í')J.l{ 6(',l~.t..cu:.ü. (li' 
n,u;. rir i.?..t~dr U;:. ,S,1l:dc; 
- \,, fo'I • ! t' i' .... ,...~ ~ "" ' ,~. . t. ·, :. 1 • ~· ! 7", •• • •• •••· ,. (, • : ~ i:A. t:: ~: ( 1: :-' ,: J /\ - ur 'í.cr· .\ :,l ,', .. ,..i,' .. \ .. _ 
;:i ...... UtJ., 1 Pf5JP!"icnt c:rnn:- do~ p! ui is..:::.1!..'H,.í:Lkf:.:::·:d~~- c1I ,., 
. . "'· ·-· ~ ... ,,. ""''"'"" ... 
~--saúde;· \ 
pi talares; 
i~ e Diret.01 do Oe:par1 ame11t•1 M1111j1 ipal 
-Adminis LI aç~o e 1 
=.§a 
· - ·-----·:''"''-y~JJ~ ff·_D.l;-retor do Departamentc Henicipal da F'a 
~ 
PaJt.Ó.gJtafio 011..<.co - 0.6 mcmb'l.o.6 do Con..oc.J:ho tcúi.o rnando...-t.o de 
doü (2) anM,, pcJz.mUA'.da a ,~cconduçiio,c M' ntú1_qui'1fit _funl11mcdc con: o do 
P1t e f e A.l e· Mwü.c.Ápal.. 
3C - - -· U.,l,lJQ,~.U<.ó .!> C!tí.lC• .{_l'J￾dicado.6 pc..to c.onjwv:c· da.ó e.11Uda.dc/~ que 11.e1v1c..oc11.:tam e .:tcrcâc -óupíe1i;tV> 1t.c .. -6-
/.1C'Cfú•o!. A -i..nd.{caçãc• dcvcJLÕ. .6C.'1 6cJ...1n 1w pr..a.20 de c1u-i.112c d-úE1 c.on;t_.ado.6 da 
Müc,.Gtação, c,uJa nomeação ~citá 6eda po.'1 dccJirU1 do T'11c6cAA.o Mun,{.c...{pat. 
M..t. 4 Q - O C o Yl..6 e1. lw t vúi. wna V Vi e.to rvW. Ex e. e. u.ti v a, e. o m po .6 -
.t.a de qua . .tAo (4) memb!I.o.6, P-'H: ... ü .. d.úfo pc.tu D{11c.:tor.. do Dcpa11.:tamc11.ÜJ de Saúde 
e Bem E-6.t.n'1. Sou:.at da P.11cfc{.:U.vw. A1u11i.ci1v1r e co11 1
i1..w;{do dr·!· !d'_nu.{,11.:tc.'> ca.t1-
7 i ti / e e - T' ·: ( ', < e fr 1 • t. , 
717 - 1~· Senctá'L-<('; 
7\' 2~· Scc,~ctéitt..ic 
- bur..11dc· cn· ~C'.6~('11.t.G ri .n~ a;x·: '.1u,~. ,j 1.: í,:z,:;.::. 
/\11(. S~ · 0 lC'll\('(;;i' /,\:11.<('<)U< rfr ,',n1;11: ';('ll/ll 1i·.l,('--O 011rf<·· 
na1t..i.mnc11\c a cada 60 iM'..6M'n\'a) riAa!,, cu{r· "or1<1tw11;" m<-1;u11(• 1xu10 dcf . .dlct1a￾çãc ,t,i('.!]Q o do. ma,úJ,~Úi ab0o~uta de ,\cu . .'; mcmhi10 1J, pori('nrfr ;,c1; cunvocruit e>,·· 
.tJtac•Jtd.-i11,1.~{.amc11.tc pd<' P,'lcfcd(' M1rn{c.-ipo~, pc·ú1 l'Jic){rírn:tc ou Pº'' .011~'-i.c.1:­
ta.çã(· de l/3 (um{('.~('(') d('~ ~C'(L0 m('mb,700. 
Pc.·~c~q~at~<· Orzcc - e' 7'"1c0..(cicn'{c tc1.~ CÍ\ 11c.dc a \J(i:\r• 110 1 
ricfdic 'l«\<-,C~ de· Con .~e ti1c·. 
/v,-:,. 6~'- O o:c."cc7c{( 1 rio (i1rncá1· cfr rn!'111b1u1 d(I Co110ctlu• t.111· 
nú .. {pa.f cic Saúde 11éi(' -!>c11ri hcm1rnc1w<i<', cr11'1~úfrM111dr,-M-(' curnr· 11dr•\Jíu1te nr•', 
,{.11.t CJU' ~ t. e~ d ci Mar1,{ e Ã. p{.c. 
A~t. 7l' -· L~ta Lc{ e11Uuu1fi cm \1Úi11:1 110 (/(do 1lc ;,uc.: 11ui1f{cn 
ç (j (I , // (, 1 ' ' ' i'lll d (l !-. íl ) 'f .( t> p (' ~ ; ç z, (' -~ ['Ili (' (! J : t 11 íi. .•; { ( ' . 
', / 
':;:\ d) .. PrograJnaçio e Orçamentaçlri dll Saüde 1PROS)1 
._:.,..._ .. ,. · ... ei ~:"apreoentaçiÕ de' RelatõrÚ/'dli ' Geotão Local 
·,._,,, tde desempenho aadatenciali 9arencial e· 
~ .. \ ... ,..,.· 
i.1.a.2 .• ~ 
1.1.IJ..3 -
1.1.s.J.l 
i' 
··:·>~;fi~mnceiro} p '. . ', .. ·. \·.11/r((. ;:,·. 
: · !) '· _:~~~~~P~~t,iddao de recui;so:i': para à a a Ode de no .,,,, ou •eu orÇ-nto1, 'I 1 '·. 
111 couatituiçlo de comi .. ãÔ de· !!laboração do Plano de Carreiras, ' Cai-goa e Salário•. ·:.;: .. ,. t~ccs), 'com o prazo &1·02; C4oiai anos para a 
, :,..i sua imp~an.t~~~o~ .1. y~, :~~~!<~·-.. ~ ,•. 
•: Os .~unic1pio• que· nio preenchei~ai os i:equisitoa . t. explicitados no item ant•rior tAtrão o• recurooa ~ !'1 a ele destinadoa, rep~-~aadoé is Secretarias , · !ataduaia d• Saúde ·· c;orresponden tee, que 
.... :,od9tarão crité;ioa própriÓ~ .1'ia, distribuição do• 
!, reduraoa.. J '" ,</ ~,: 
Nuta bipóte~; u Secret•ii&a Eet1.,iuaia de Sa\\4à · soz:io ·:t:.~spona:abi"liia.d~.- ,: _tranait9riamente 
pela C'.obertura · ambula~o~ial:·· · ~orrespoudente, 
assim co1uo pel~ cooperaça_t~ ,. '~ tcçnico com os 
Municípios respectivos, CDl• .. :Yi•taa ao pronto 
;waprimento ~os requi11it?·~·~ ~·~·::: .. : . , · . ·,_, • 1,. 
• Em conformidade coai o Art. ià, ·inclsc Vl!, 3 .1 Lei 
"' 8.080, de 19/09{90, ou Munidpios poãor~<.> 1ormar ·· conaórcios adminiatrativoa inter~!J,un1.~;ipai.a, 
·:visando ii articulaçio · • · int<>9racõ.o da 
, ~·~.iatincla à aaüde. 
, - O l!luaic!pl.o-polo <lo Consõrcici ·deváo. conta< com Ull!a rede •&Piatençial adequadJL ~ com a COlnplexidade 
' neceeaârio ao •atendimento da po~ula~~o 
c:onve.rgente, de formâ A oferecer resolutividad~ 
. das . oçõea de .atendimento . ambulatorial je, · 
-~· 'boepitala.r iel1l 1ua. lrea de a.Prángênoia.. 1 
•• 
. ' . ~\ :. 1,' . .)' . 
- o. ráteio das cueton c:on•iati~~ ·~o po.9~we1~to 
Kunic!pio de menor ntvel,: c!e''.'cq~plexJ.dade 
aquele que oferecer ·,:.:a,tendiàonta . de 
CO!aplexibilidade. 1 · ;' '. \1 '.'.:.'·: . .<: 
pelo 
par&. 
maior. 
,•';' 
Á xetencão a o posterior :repasse d'lreto d6 recureos ao Munic!pio-põlo, caberã ao lNAMPS 
desde que 1.e)à esta.belecJ.f'.1~ _.no ·in.stru,in.ento de 
ie.c~r<lo. 'J , .• 
1 ·,•., 
·\1.1.a.:i .• 5, ·- ·<'< ·,<·' ~·:· •' 
os Munic1pioa· qtJ.e &$· à.tticul~rem nie~ia.nte consórcio deve~io cumprir ou requisitos basices 
'e~plicitadoa no aubitem i .. 1.a;l_•l 1desta...norma .. 
· · / :·11
c\;: > 1.1.a.4 ·-QUARTA BTllPll -. ;, , · 
1.J 111 8•i~l -· O . .1tunl sistema dü p.a9a.mento, ilon p:r<!i1,t:1dÓi.:ca tl~ ti~lviço~ lcntiuudus tillintcõplcas, huspitai• 
.. , _!. universitários, entidadE_!B. cohtratadas e conveniadas e outros), sera. aiqd~f:l.cad"? a Í:artir de foven·d:to de 1991 com a implementaçao do 
Sistema de Infor111açõog Ambúlatoriaio (SIA-SUSJ, 
sendo eat:e centralizado no. ,I,NAMPS/DG' 
i.1.e.4.2 · - o INf\MPS repassará aos EstadoB> Diutrlto Fedet'al, 
. · e/ou Mírniclpios ·Os recursa~ corr~•spondentes; de 
·• 
;' 
PARTI! li 
, .... acordo com oa Planos de Saúde; concr,o;·t·lzand~, 
1; -:·desta for.ma, o pr'9grama ':de descent raJ izaçao 
:":previsto no Texto · Constitucion~l· e '"' Lei 
·" 6.080/90, visaqdo à municipalizaçao. ' \l. . ... ' 
'' 1 - <os 1 Estac\os, Oiatrito Federal e .Municlpios '-administrarão. os recUrsos. destinadas à naúde t 
c4b~ndo-lhes ~ r~sponsabilid~de tia pro.,1ocão das 
acões de saúde dix-etamen~,. v9l.t.~dae aos seus 
··,_cidadãos.. ·. :: '\ ~,,~ 
i_·,_.· :: 
lNSTRU!laHTos' Dl! ACOHPllNllJÍKl!H'ro, .COllTllOI.JC l! , ÁvÍU.IAÇÃO llÀ 
'EXECUÇÃO .. f, y.. "~<·(:·:; ,, 
2.1 ~ .. "fOS .COllls~s D.li SA0Dl! :,,: •': 
2 1 1 ;J.;.·.:'oa :···,Conaelhoa a.e Saúde, em ca.r{i~er permanente e 
deliber~tivo~}'- com.'(: representaçi.o. paritã.r:la ~,:1' composto~ ,por 
repre~entantea .. doa ·~overnoe, prntado•e• de serviço•, profiss:onaia de saúcl·e "(50\I e ' .• ·":'uauário• (50%) • atuarão· na .. fonnula~ao de estraté<;1ia•, e na·' ... c;ontrole da execuçao .da PQl~t;l.c11 ·de ~"udc na 
instância :corre•PO~~íi~t.e; lncluaive .. 11~• .,'. ,;,~~~.~~.?", aconomJ.co• .. ·". 
::íEÇÀU 1 643 
receitas. faràe-.ii através de dotaci.o çoneignada na Lei d•~. Orçamento ou em créditp adicional• .. · · ~ · , 
2.2.2 da esfera 
respectivo. 
- Oa ~undoa de saúde serão 9eri4os polo órgão de 
corrupondente e fisoálizados pelo Conselho da soüde 
Saúde 
\ 
2.2.3 Oa Pl""º" de Aplicaçõo doe Fun<loa llupecials, domo1uitrando a origum e aplicolçào do• recursos, oco111panh11rão a lei orçamentária, confQrme di&põe o inciso 11 do Parágrafo 2Q do Art. 20 da Lei 4.32o;·da 17 de ma.rco de 1964. 
2.2.4 - Na formá do art. 73 do Decreto ~J.872, de 23/12/66 é vedado lev~r a crédito de qUalquer fundq, recurso, orçainentÃrioa que não lhe fort1m eBpecifica.mente de•tin~doe em orçaihento ou em crédito adicional; 1· ~ · · · · 
2~2.5 J\ aplicação doa recuraoa do•tin.,doa aos Fundos de Saúde deve constar de pro9ral!Ulção e eapeciticado em orçamento 
próprio, apr.ovado ante• do 'inlcj,o do exercicio financeiro a que se referir .. 
2 .. 2 .. 6 - t vedada a utilização doa recursou em deepesa• que não 
se identifiq\)em diretamente com a realização do obj,tivo do Conv~nio 
ou serviço• det•rmina.c1os. 
~.2. 7 . - s~ a Lei qu~ o in.atituiu qâo dispuaer eni Contrário# à execucao orcamontár.la dos Fundoã d.• Saúde aplicam.-ae ao• me11n1oa 
norma• 9•~ai• de execução Orçamen~ãria da União. 
2 .. 2 .. 8 Ext:l.nguir-ae-i, por força da. Lei, o Fundo de Saúde 
l nativo por 111aia de o 2 (d"\ ia)- exerc leio a financeiros, 
2 .2. 9 - , Os recunos tinanceirÓJ doatinados oca Fundos de Saúde &e:rão depotritados e n1antidos em conta especial, no Banco do Brasil 
s.A., segundo cronograma aprovadd, deatinado• a atender aos •aquee 
previstos em programação eopec1f ica. · 
2 .. 2.10 .:-·o saldo financei:ro do Uxerclcio, apurado em balanço, 
poderá ser utilitado-em·exerciéio eub•equentc, se incorporado ao 
orçamen.tq do Fundo. · 1 
2 .2 .11 1\ Lei que insti.tuir o ~undo det~nainarã norniau 
pecu.lia:roa do control~, pre11taçãet e tomada de conto:•, de acordo com as norma• b11ixadas pel~ Adminiatração "· Fede.t:al, Sem elidir A 
coni~e.~ência do Tribunal de Conta• da União ou Orgão eqUivalente. 
2.2.12 - Ae: prestações de conta~ relo:tivao aos Fundos de saúde 
integrarão a vrestação de conta•.da i:-espectiva entidade ou unid.ei,de 
gestora (Seoret.9.rlas &etaduaie e/ou Muuicipaia,, em demon•trQtivo 
distinto e periodicid~de convencio-!1ada. 
2.3 - OOS COllSÕllClOS ADKllllSTAATIVOS ·lRTERKUlUCI.PAI.S 
2.,3.1 ;.. Os Consórcios A.droinistrativoa .15erão acordo~ firmados, na forma dÔ subi tem 1.1. 8. 3 .. 1, entre entidade a .dq, meuwa espécie, para realização de objetivo.e de' interesoe comum doe participes. 
;.J~2 At:d.ica1n-se aoe Consq1:oioa_Ac.1miniytrutivo• todca oa 
pri.nclpios e preceitos regedores dqe convenioa • 
2.3.3 os Co~aõrcioe dependem de autorizoç5o legialativa 
p.J.ra 1rnrem validamente celebrados e aarão dirigidos por um proflseional da úrea de saúde, pç1r um Prefeito ou pOr qualquer n1embro da população indicado' peloa representantes junto ao 
consórcio, de cada munic!pio. · 
2.J.4 coi:1porá, a.Lnda, 'os consórcios, wn Conselho f'iscal e 
um" Diretoria *dministrat.iva.· 
i ' 
2. ( - DOS lllilJ\IÕRl0,5 Dl! GESTÃO 
2.4.1 o Relat6riO de Gastão I ~cquisito bâsico para a 
trnneferênci,, automática de 1:-ecursot aos Huniclpios deverá abordar, 
dentre outros, os seguintes aspectos1 
2,4.l.l 
2.4 •. 1.2 
firialidadea ~s~enciai~ ·(caracterizar a er1tidade ~ 
tnencio1l'ar, sucintam(lnto, ou~e. atribu.lções 
l·eglinentai• ou estatutários) 1 
piano de trabalho elaborado tà\?screver, de forma 
resumida, os programas ou pi:ojetoo de trabalho, destacando as metas ou objetivos previsto6) ; 
pla1\o de trabalho executadÓ (mencionar ao 
ati,.vidades desenvolvid~s no exerc1cio, d~atacando 
ae extra-programadas ~ as não executada~, em relação ao plan(,) de trabalho elaborado, com as 
j~Btificativau pert~nentea), e 
financeiro~•.(:_.';-: .1 : >>;·.°f:*;.::,. I · , _. . ' ,.. -~~ ;··1
«:.'.v«' 
2,1,:i';.,:. càberi.llôs'.cons1Jlhoo.de Saúde a aprov~ção.dos ~lanod!,,/ de saüd9 em ~ada eafera~~e sua at~ação, bém·coroo a fiscaliz~cao 
roovimentaÇio:."; doa .recQrsos repassado_• à.a secretàrias Ê•taduai;, ,,._,..e. 
Municipa_i.•~~_'!/i~,~ ,~1:'~~~--.~.~~ .. -~aúde .. . : .. !~\. t}~v'<. ·: , ~: 
») 
resultados alcançados·, (evidenci4r as metas ou objetivoS o.tlng"ido$, rel~tivamente ~ cltdõ pn,9~ama 
ou projeto, à pro9J:amaçao e execuçao orcamentari~ 
desse:J progra.maa CJU projetos, acompanhados de 
deiuons,tt:açõea tin~nceiraa, uem prejuízo ~il fiscal'ização indi•penaãvel Sobre a execuçao 
local);. -,:·:.-:.)_,:}_._ «:'.,:·~·~i.:·~:~·/, .· , , ; _r; j~., í~., ,_ 
2 •. ~.,:·~•:.~ rl!iUX~~tlPB SAODE _ ··r ·:":', :;·/.'.~t··.>\ lt~:;;:;1-'. .r 
. '2.2;fit+_. .. Çs~fü'Q'ai?~. <!e saúde cÍ.e p~t~ré~., ~ntãbiÍ e fin;inc<?ira,,. e vi.nculadQa/ li<!•\,ob~')t,l.Vo• do ~i11teipa q11ig~t'!!' .~aúde, "d~vcm , ser 
previwnt.é (•lii;o11:,l.11'4i:t~.~ polo . 199id't~v~'""·'';i'.\·,,•P;Voaçlo .de sua• 
. " , ,~~~:~,i·~~~~-<:~.~~'·A:~~41~'.:,;;('." . ',··«' ~ ,:'.:~ ~,i:.;,~:-~~·~~.,.,~L •:~ ,,_, 
1 :._, 
2 .5 .1 11 PROS _doá .Estados,.. Distrito t'ederal 
deve coropa~ibilizar : H · .1;1ece.oi<1ad~ç da pol{t~ca de 
e Municlpios 
eaúdo coin a 
-..lL">.-f":..\..' 1 UlARlü OFlClAL QUINTA-FEIRA, 10 JAN 1991 
· NOVA POLÍTICA DE FINANCIAMENTO DO SUS PARA 1991 
NORMA OPERACIONAL BÃSICA NO 01/91 
INTRODUÇÃO: 
A presente Norma Operacio11al B~sica tem por objetivo fornecer 
instruc6es aos responsiveis pela irnplantaç~o e operacio11allzac5o do Sistema Onico de Saúde - SUS, elaborada de conformldade com as Leis 
nos B.074/90 e B.OB0/90. 
São estabelecidas r1esta Norma tanto os aspectos de natureza operacional como também aqueles intrinsecamente necessarios ao gerenciamento dos $ervices e ações de sande estabeleci.doq pela 
Constituição de 1988, nos três níveis de governo, como também do 
controle, acompanhamento e fiscalização da aplicação dos recursàs. 
Pretende-se que atravis do conl1ecin1ento e domlnio total das 
instruc6es aqui contidas e da subsequente familiarizaçio com o sistema de fiuanciameuto implantado possa ser adotada a política 
proposta, baseada na concessão de uin crédito de confiança aos Estados e Municl.pios,. sem prejulzo do acompanhamento a ser exercido pelos mecanismos de controle e avaliação que est'ão sendo 
desenvolvidos. 
Visando a adoção da nova pol!tica de financiamento do sus, o 
orçamento do INAMPS, definido para o exerc!cio de 1991, será dividido em 5 itens: 
a) financiamento da atividade ambulatorial' proporcional à 
população; 
b} recursos transferidos na forma de AIHs a cada unidade executora, proporcion~l à população; 
e} custeio da máquina administrât~va do INAMPS/MSi 
d} custeio de Programas EspeciaiS. em saúde .. 
e} ' in,Yestimeotos (despesas de cupital}, alocados no Plano 
Qu~.nquenal de Saúde MS/1NM1PS, em lei orçv.mentãria de 
i\.niciativs. do Podet' Executivo aprovados pelo Congresso 
Napional, e em .. caráter. excepcional a critério do Ministro 
de;~stado da Saude. 
~ :!.roportante pai:::a o êxito dO programa o pressuposto <la contrapartida dos Estados. e Munic1pios de valores estabelecidos nos seus orçamentos, em conformid3de com os Planos Estaduais e 
Municipais aprovados pelos respectivos Conselhos e referendados 
pelo Poder_ Executivo. 
PARTE I - FfNANCll\Ml.lNTO DA ATlVlDl\DE l\MIJULl\TORIAJ,: 
1. 1 - PROCE.OllIBNTOS OPERACIONAIS 
1.1.1 - Ressalvados os casos de manifesta imprat;.caGil~dade ou 
ii1conveniincia e desde que observadas as disposiç6es co11tidas no 
ArL 17 da Lei 8.074, df..' 31/07/90, será utlU.zac1o o insti::umellto 
cun'1e.1~!..:il Ç".:imo forma d~ t1..t11sft'rê11civ. d~ recursos do 1UN'1PS para os 
Estados, Distrito Federal e Municlpios. 
1.1.2 - o convênio firmado com os Estados, Dtstr)to Federal e· Municípios estabelec'erá em suas cláusulas as políticas e diretrizes 
ao sus relativas à progr<1macão, execução, acompanhamento e co~trole 
dilS ações de saúde, aprovadas no Plano Nacional de Saude 
fundamentada na Lei 8.0a0/90. 
• 1.1.3 Enquanto 1150 for regulamentada a aplicação dos 
critérj.os previstos no ~rt. 35 da Lei B.OB0/90, o monlante a ser 
transferido a Estados, Distrito Federal e Municipios serã definido 
no Convênio, de acordo com: 
a} o critiri~ pop~lacional com base nQs dados estat1sticos do 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatlstica - IBGE' 
b) empenho global {valor semestral e/ou anual)~ 
e) índice de reajuste com base na Unidade de Cobertura 
Ambulatorial - UCA. 
1 • - i a ·a 1 el l.l.4 As acões e serv~ços publ cos e sau e,. n v 
ambulatorial os services priva~os contratados ou conven1ados que 
integraro º'Sistema Onico de saúde seráa pagos a.través de slstema de 
cobertura ambulatorial. ~ j 1.1.5 Fica instituida a Unidade de cobert ra runbulatorial 
l UCA) , destinada a reajustar os valores ·a serem repassadoi1 aos 
Estados, Distrito Federal e Municlpios. 
'1.1.5.1 
.l.1.5.2 
A Unidade de Cobertura Ambulatorial (UCA) será 
fixada através de Resolução do Presidente do INAMPS/MS, considerando a classificação dos 
Estados dentro dos seguintes .cr{térios~ 
população, capacidade instalada, . qualidade, e 
desempenho técn i.co da rede de serv1.ços de saud'e 
~--~~o.Estado e considerados os casos atípicos. 
.%--O?. valor nominal da UCA, a partir de a~r~ l de 
1991 ser5 atualizado de acordo com a pol1t}ca de 
dire~rizes orçamentárias e financeiras do lNAMPS. 
1.1.6 O INAMPS transferirá até o Último dia út.i.l de cada 
mis, diretamente aos Estados, Distrito Federal e Munic{pios, os 
recursos Previstos no orçamento anual, em duodécimos mensais, 
deduzida a Guia de Autorizacão do Pagamento - GAP/PRESTADOR, como 
estabelecido em cláusula convenial. 
1.1.7 - o atual partir de fevereiro 
A111bt1latorlals do SUS 
lNJ\MPS/DG. 
sistema de GAP/PllESTADOR, ser5 i.1nplc111e1ltado a 
de 1991, através do stslema de lnforrnaçücs 
{SIJ\-SUS)., com o p<-1gamcnto centrallz.:ido no 
1.1.0 - O Sistema de Cobertura Ambulatorial será executado em 04 (quatro) etapas: 
l~ Cobe'rtura Ambulatorial em jane.íro/91 e criação dos Fundos Estaduais e Municipais de saG<lc; 
2• - estabelecimento de requisitos bâsicos para 
transferij11clas de recursos diretame11te aos Municíplos~ 
- aiticulação 
constituição 
desenvolver 
de saúde que 
entre Huniclpios atrav6s da 
de Cons6rcios co1n o objetivo de 
e1n conjunto as aç5es e os servj.ços lhes cor.respondam; " 
- pagamento dos prestadores, d.lretamente pelo 
INAMPS/DG, atravis de sist~na pr6prlo de informatizaçio SIA-SUS, a partir de feverei.ro 
de 1991. 
1.1. 8 .1 - PRIMEIRA ETAPA; 
1.1.8.1.1 - ~uncionamento da cobertura ambulatorial 
1.1.8.1.2 
1.1.B.1.3 
a cbbertura ambulatorial anual ser5 obtida 
através da multiplicação do valor da UCA pela 
pop~lação de.cada unidade da federação; 
b) o produto dessa operaçfio seri dlvldtdo e1n 
duodéciinoa. 
e) o valor n1ensal a ser tranHfcrJdo at6 o GlLJ1no dia útil de cada m~s a Estados e Di.strito 
Federal e Muni.cipl.o-s, será obtidot 
d} 
e) 
do duodécl.mo uubtrn)-se a G/\P/Prcstador 
do Estado; deste resultado 101 ser~o transferldos ãs 
Secretarias Estaduais de Saúde1 
o saldo resultante será dLvjdidc 
novamente pela população de cada unidade 
da Federação; ' 
o quociente encontrado, corresponde a. ui.:" variável que, multiplicada pela populacac 
de cada municipio da unidade federativa, 
representa o repasse a ser efetuado ãi Secretarias Munlcipai.s de snGde. 
para os Municlpios que nio ater1dere1n aoi 
critérios estabelecidos na Lei B.OB0/90 
ri~rmas complementares do INAMPS/MS; o valo~ 
que lhe i dentinado, ~ ser5 repassado 
Secretaria Estadual de Saude. 
na existência de saldos derivados da: situações supramencJ.onadas, os mesmos serã1 alocados às respectivas Secretarias de Estad( 
de Saúde. 
Os Estados. e Munic{pios dever5o constitui.r 
seu Fundo de Saúde, no prazo de 120 (cento 
vinte) dias contados da public.:i.ç5o dest. 
Resolução, em conformidade com a legislaçi• 
vigente, fim de assegurar o aporte dt 
recursos ao setor saúde, bem como a su. 
administracão .. 
Caso nio tenha sido constltuldo 
Estadual e/ou Municipal de.Saúde, o~ 
ser:ão r:epassados diretamente ~ conta 
da Secretaria Ide estado da Saude, no 
Brasil S.1\. 
o Fund< 
recurso 
especia 
Banco d• 
1.1.8.2. - SEGUNDA ETAPA 
l.1.8.2.1 são rtjquisitos b&sicos para as trarisferêncla 
automáticas e dlretas de recursos de custei.o d 
SUS para os Municlpios: 
a} 
b} 
e} 
de saúde 
do gov<;"rn criação de Conselh~s Municipais 
compostos por representantea 
municipal, presta~ores de scrv i.ço 
profissionais de saude 
composição paritária: 
e usuárlos, co 
criação de fundo Municipal de saudc; 
apresentação do Plano Municl1lal de S~Úd 
aprovado pelos respectivos Conselhos 
referendado pela autoridade do Pode 
Executivo1 
------------·----- QUINTA-FEIRA, 10 JAN 1991 DIÁRIO OFICIAL SEÇÃO 1 641 
93.481.05-5 
93. 481. 09-8 
3,307.00 
9,117.00 2 SONDA PARA NUTRICAO ENTERAL CATETER TOTAL/IHPLANTAVEL P/ INFUSAO QUI M!OTERAPICO 93.•181.10-1 6.00 SUBSl!lUIO TEHP. OE PELE <BIOL./SINTE>. 
<POR CM2> 50 P/GUEIMADOS 93.481.16-0 
'13. 481.17-9 
'iJ.481,19·-5 
·r.J. 41:H .20 .. 9 
'}3.481 .21-7 
'Y'J. 481.22-5 
182,339.00 
13,978.00 
1,619.00 
2,800.00 
8,918.00 
14,838.00 
KIT GRAMPEADOR INTRALUMINAR SAP PROlESE PANA ESOíAGO CANULA PARA TRAGUEOSlOHIA StM OALno 
1 lLA INOK GA/ll CA PEQUENA ( A l E l 00 1:112 > lELA INORGANICA MEC·IA ( 101 A 400 CH2 ) 
1 TELA INORGANICA GRANDE <ACIMA DE 401 CH2 ) 
3 
USO RESTRITO AOS SERVICOS AUTORIZADOS uso soa CONDIC:OES ESPF·CIAlS 
SUJEITO A AUTORIZACAO PREVIA 
RELACAO DAS CONDICOES ESPECIAIS DE ACORDO COM O CODIGO 
93.311.04-4 9J.311.0~-2 93.311.06-0 
ACESSO VASCULAR TEHPORARIO P/ HEHODIALISE. EH !NSUFICIENCIA RENAL AGUDA. 
93 .. 3.21..16-3 
SINOROHE 00 HARCAPASSOJ 
SlNOROHE 00 SEIO CAROTIDEO; 
DOENCA DON~ SINUSAL C/DISTRUBIO DE CONDUCAO ATRlO VENTRICULAR. 
93.325.il-0 ~ AHEURISHA OlSSECANTE DÉ AORTA. 
?3.326.13-0 
PERFUSOES ACIMA OE 2 tlORAS; 
HEHODlLUICAO ( HT ( 29X >; TIPO FUNCIONAL rv, ENOOCAROlTE: 
FUNCAO RENrl CONPROHETIOA. 
93.326.16~~· 93.327.18-8 
REOPERACAO, SANGRAHENTO: l!PO SANOUINEO OE POUCA DISPONIBILIDADE. 
93.3~6.2~-0 
APOIO CARDIOCIRCULATORIO NO PRE E POS OPERATORJO. 
93.326.24-p 
CONSIDERANDO o que determina o item 1 da 
MS/GM no l.481 de 31 de dezembro de 1990: 
Portaria 
CONSIDERANDO a necessidade de cobertura das ações e 
serviços de saúdP, a serem implementadas pelos Estados, Distrito Fede 
ral e Municípios, 
CONSlDEH.AtJDO a nova (Jol.í.t . .i..ca de financ.:i.:1m1..~nto do Sis 
U·wu Onicu de saúde - SUS e a criação da Unidade de Cobertura AmlJulatu= 
rial - UCA, e 
CONS!DER.t'\NDO o disposto no artigo 35 da lei no a.aso de 19 de setembro de 1990, resolve: 
l - Reunir provisoriamente os Estados e Distrito Fe￾deral em grupos, observando os seguintes critérios: 
a) - população, de acordo com dado$ estatísticos do 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísti- ca - lBGE: 
b) - capacidade instaladnr 
e) - desempenho assistencial em termos de qualidade 
e resolutividade; 
d) - casos atípicos; 
e) - s{!ric histórica de cus leio das Uni.dad1.•s da F"ede 
racão. 
2 - Estabelecer,com base nos critirios explicitados 
acima, tabela de valores da UCA para aplicação .nos meses de janeiro, fe￾ve~eiro e marco de 1991; 
~ 
G-1 
G-2 
G-3 
G-4 
G-5 
G-6 
(Of. n<' 06/91) 
CR$ 
1.200,00 
1.600,DO 
2.000,00 
2.400,00 
2.800,00 
3.200,00 
Tocantins, 
~ 
Rondônia, Amapá, 
Piaul, Maran"ão, Sergipe,Ma 
to Gro5so, Mato Grosso dÕ 
Sul, Acre, Pará, Roraima, 
Amazonas. 
Pernambuco, Paralba, Santa Catarina, Minas Gerais. 
Espírito Santo, Bahia, Ala- goas, Rio Grande do Norte, 
Distrito Federal. 
Goiás, Rio de Janeiro, Cea- rá, Paraná. 
Rio Grande do Sul. 
São Paulo. 
R!CARD01AKEL 
CRlANCA coH BAIXO PESO: CEC MAIOR QUE 2 HORAS; IDADE ACIMA DE 65 ANOS: REOPERACAO. 
PORTARIA N9 19, DE 08 DE JANEIHO DE 1991 
,.-:---\ INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTf:NCIA .MÉDICA 
DA PHEVlDÉNCIA SOCIAL 
HGSOLllÇÃO N9 2~i8, OE 07 DE JJ\.NEIRO DE 1991 
O Secret5rio Nacional de Assistªncia ã SaGd~ e Presidente do Instituto Nacional de Assistincia Midica da Previd~ncia 
social-lNAMPS (respondendo), no uso de 1 suas atribuições e tendo em 
vista o disposto nos artigos l·tl e 143 do Decreto no 99244 de 10 de 
maio de 1990, resolve:, 
1 - Definir, co11forme relação abaixo, a quantidade de 
Alll (Autorização de Internação Hospitalar), a ser distribuída, mensal￾mente, par~ cada Esta.do da Federac.ao. 
ESTADO' 
Acre 
Alagoas. 
Amazonas 
Amapá 
Bahia 
Ceará 
Distrito Federal 
Espírito Santo 
Goiás 
Maranhão 
Minas Gerais 
M.Jto Gross9 
QUANTIDl\Dll 
2.898 
lg,916 
14. 759 
1. 783 
6l.166 
49.999 
12.023 
19.764 
35.737 
39.561 
~:;~ Grosso1 do Sul 
140.456 
17.652 
15.677 
35.945 
ESTADO 
Paraiba 
Pernambuco 
Piauí 
Paraná 
Rondônia 
Rio de .Janeiro 
Roraima 
Rio Grande do Norte 
Rio Grande do Sul 
Sergipe 
Santa Catarina 
são Paulo 
Tocantins 
~~ 
2B.503 
57.024 
20.999 
77.846 
7. soo 117.lSI 906 
IG.340 
78.749 
11.370 
30.346 
279.301 
9.843 
2 - Esta Portaria entrarã em vigor na data de sua publi 
cação, com efeitos a partir da competincia janeiro/91, revogando-si 
as disposições em contrário. 
RICARDO AKEL 
PORTARil\'N9 20, DE 08 DE JANEIRO DE 1991 
Estabelece critérios para apllc~ção da Un~ 
dade de Cobertu.ra AmLulatorial-UCJ\ nas 
transferências de r~cursos/SUS aos Estados, 
Distrito Federal e Muuicipios. 
----·~ o-Secretário Nacional de Assistência à Saúde e Presi 
\ o PHESlDf:NTE DO lNSTl'l'U'l'O N/\CIONAL DE ASSis·rF.NClA Mt:UlC/\ DA 
pAi::vroeNCIA SOCIAL, no uso das atr:l.buições que lhe são regi.111entalmente 
conf eridns e 
1. CONSIDERANDO que o 'Text~ Constitucional, Tltulo Vlll, tl~ Ordem 
Social, Seção II, da Saúde, que define as diretrizes do Si.~Lema U1d.co 
de SaGde - SUS), e as disposições da Lei 0.080, de 19 de setembro de 
1990; 
2. CONSIDERl~UIJO que o SJstema Uni"co de Saúde ser5 finonci.J.do, nos 
lermos do Art. 195 da Çonstituiçâo Federal, com recursos do 01çumento 
da Seguridade Social, da Uni5o, dos Estados, do Distrito Federal A dos 
MunicJpi.os, al51n de outras for1tes; 
J. CONSlOEIU\.NDO a necessldade de assegurar o <.1Ct.!!J~o universal, 
iguall.tirio e progressivo da populaç5o ae aç&es de saGclc, atr;1v~s da 
adoç5o de uma nova polltica d~. financiame11to do Sistema Unico d1! Saúde; 
4. CONSIOEHANIJO a balxa cobertura assistencial da populaç::i.o, com 
scglllelltOs populacionuls exclu!dos do atenc.lintcnto, cspecial1ncnte. os 
mais pobres e 11as rcqJÕes ma.ls c;ncntes, com sobre-ofertu de serviços 
em alquns lugares e·ausê11ci.a em outros; 
5. CUNBJIJEHAlff .. .1 nccessi.dude d!! rcdJslrjbuição da·:; 
responsaJ)i.ljdadPS •jllilnlo 7ts açÔ(!S e se.rvlç-os Ue s . .JÚde C>ntr(• os vác los 
nfveis d8 9over110, ~·0111 um rc~forço do poder murd.cip.·ll, resolve: 
!~provar a Norma Upr.racional l.35~dcit/SUS 110 01/91, co11sta11tc ~o /\nPxo 
ct.1 presente nesoluç<lu, que trata da 11ova polltica de financ1am('J1to do 
Sistema Onico de s~Gae - sus para 1991. 
.RIC/\JH>O l\KEL 
dente do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social 
lNAMPS (respondendo), no uso de suas atribuições e tendo cm vista o di~ posto nos artigos 141 e 143 do Decreto n~ 99244 de 10 de maio de 1990 , , (Of - s/n9) 
disponibiiidade de recurso&, buscando meihoria da eficiência e dos 
procedisnentos a aerem seguidos p&ra concretização das acões · de saúde em beneficio dos usuãrioa. 
2.s.z A PROS constituirá a base das atividades e ações de 
cada ntvel d,e direção do sus, devendo demonstrar as diretrizes, 
objetivos .e metas a serem atingidos, o diagnóstico das necessidades 
da população, bem como as estratégias que levem à obtenção dos 
objetivos propostos. 
2.5.3 Para a conaccuçio doe objetivos propostos, será de 
grande importância a partlcips.ção ativa no processo de planejamento 
de tod.os quantoa executam as ações de saúde, bem como dos que as 
recebam .. 
2.5.4 PROS serão função das 
services em 
As diretrizes a serem observadas na elaboração 
aa estabelecidas pelo Conselho Nacional de Saúõe, caracteristlcas epide~iológicaa e da organização cada jurisdição administrativa. 
da 
em 
dos 
2.6 '- DOS PLANOS PS APLICAÇÃO 
2.6.l Os Planos de Aplicacão dos fundos de Saúde dever5o obrig•toria.mente acompanhar .a Lei do Orçamento, como se depreende 
do Art. 20, Parágrafo 20 da Lei 4.320, de 17/03/64 e compreenderão: 
2.6.l.l A descrição do que se pretende realizar e dos 
objetivos a alcançar; 
2.6.1.2 - a demonatratão da origem_ e a aplicação dos recursos. 
2.6.2 - Os saldos resultantes das aplicações financelras dos 
recursos destinados aos Fundos de Saüde serão reinvestidos nas suas 
atividades, devendo ser objeto de Plano de Aplicação Adicional. 
2.6.3 instituiu, 
em blllanco 
mesmo fundo 
2.7 -
Salvo determinação elo. contrário da l.=.i que o 
o saldo positivo {financeiro) do fundo especial apurado 
será transferido para o exerclcio se9uinte, a crédito do e mediante rept:ogramacão no Plano de Aplicação Anual. 
DA PRESTAÇÃO DR CONTAS DOS PUNOOS DR SAODR 
2 .1.11 - As prestações· de contas relativas aos "f'undos de saúde, integrarão a prestação de contas correspondente aos recursos 
gerals da ~espectiva entidade ou unidade gestora, em demonstrativo 
dlstinto e ~erâ constitutdo dos seguintes elementos básicos: . · 
2.7.1\.1 ielação dos agentes responsáveis, indicando nottt~, 
cargo ou função, número do CPF e período de 
gestão cowpreendendo: 
- dirigente miximo; - membros do órgão colegiado responsável por atos 
2.7.1.3 
2.1.1.4 
2.1.i.s 
2.7.l.6 
2.7.1.7 
2; 7 •. 1 .• 9 
e gestão definidos em Lei; - substitutos dos responsáveis no exercício. 
cópia do ato que fixou a gestão ou execução do 
FundoJ 
relatório de gestão, na fonna. do subitem 2.4.1; 
cópia 
gestão 
CaBOJ 
das alterações das normas que regulam a 
do fundo, ocorridas n~ exercício, se for o 
demonstrativo dos créditós autorizados e/ou da 
despesa autorizada1 
dewonstrativo da despeaa empenhada/liquidada; 
baiancete financeiro1 
de'monStração d,,.s vari.ações patrimoniais; e 
.2ª 7.1.9 parecer dos órgãos internos se hoÚver, que devam 
dar seu pronunciamento sobre as contas~ 
2.7~2 As prestações de contas dos Fundos de Saúde serão 
apresentadas seroestraltuente ao órgão de Auditoria Regional das 
Coordenadorias de ·.Cooperação Técnica e Controle do INAMPS, que as 
examinará e sobre elas emitirá parecer, de açordo com as instruções 
vigentes sobre a matéria. · 
PARTE III - DO CONTROLE R ~COMPANUAMSNTO 
3.1 A avali~çÕo técnica e financeira do SUS em todo O Terr~tório Nacional será efetuada e coordenada pelo Ministério da 
saúde e INAMPS, em cooper~ção técnica com os Estados, Distrito 
Federal e Municipios. · · 
3.2 o Ministério da 9
1
aúde acompanharã, através de seu 
sistema de auditoria, a confor1
midade à prOqramacão apro•1ada da 
aplicação 1 dos recursos repassados a Estados, D~strlto Federal e 
Municlpios~ cabendo-lho aplicar as medidas previstas em lei quando 
constatada& a mal~ersacão, desvio cu emprego -inadequado dos 
recursos. 
3.3 O controle e fiscalizacão da execução orcamontária e 
financeira compreender_á a verificaçãor 
3.3.l - da legalidade dos atos de que resultem a realização da 
despesa: · J.J.2 - da responsabilidade de todos quanto, de qu.ilquer modo 
efetuem despesas, administrem ou guardem bens e valores pübl1cos; 
3.3.3 - -dQ-curoprimento do programa d~ trabaÍhC? express? 
termos monetârt~~_;~em termos de prestação de serviços. 
3.4 
responsável 
Caberá ao INAMPS, órgão repassador dos recursos 
por imposicão legal, perante o Tribunal de Contas 
em 
e 
da 
União, pelo curup~imento dos programas financeiros, exercer 
controle e fJscalizacão da execução orçament5r1a e financeira, n 
forroa d6 subitem anterior e em conformidade com os procedimentos e vJ.gor. 
3.5 A Diretoria de Administração e Finanças do INl\MP 
criará Relatórios Gerencia~s infotmatiz.ados de acompanhamento 
controle, que permitam a identificacio dos fatores espccfficos d 
novo sistema de f~nanciamento do SUS, com vistas ao suprimento d 
informações ao Mi.niatério da Saúde 1 Conselhoe e Fundos de saúde: demaia órgãos envolvidos no programa. · · 
3.6 Este sis~ema visará a articulação e interllqação d INAMPS com os órgãos correlatos do SUS, objetivando uniformlzar o procedimentos adotados. -
PARTElV - DlSPOSlÇOES GRRAlS 
4.1 At~ que se edite normas especificas sobre o Slste1n. 
Unico de SaGde - sus, dadas as caracterlsticas prõprias de que S1 
reveste o programa, deverão ser observadas aa disposições legai: 
apliciveis aoa Convi11ioe, Acordos e Ajustes. 
4. 2 1'té que o Conselho Nacional de saúde aprove as norma: 
de aplicação dos critérios de alocação de recursos referidos n< 
Art. 35 da - Lei Federal 8.080, de 19/09/90, será utilizad< 
exclusivamente o critério populacional. 
4.3 - Os recursos financeiros do Sistema Ur1ico de SaGde - SU~ 
destinados aos Estados, Distrito Federal e Municlpios serie 
d~posit,dos em conta especial no Banco do Brasil S.A e movime11tadoE 
sob flscalização dos respectivos Conselhos de Saúde. 
4.4 . ~ vedada ~ transfer~ncia de recursos para e 
. financiau~nto de ações não previstas nos Planos de SaGde, exceto en ,situações ernerqenciais ou de calamidades pú.blicà;--t1a área de saúde. 
4.5 (despesas de 
aspectos: 
4.5.l 
As transferências de recursos para investimento~ 
capital) serão alocadas observados os seguintez 
desde que previstas no Plano Quinquenal de Metas de 
4.5.2 se previstas em lei orçamentiria, de inlclatlva de 
Poder ·Executivo e aprova.qos pelo Congresso Nacional; 
4.5.J em cariter excepcional a c~itirio do Mini.stro de 
Estado da Saúde; 
4.5.4 e formali?;adas medL:rnte celebração de Convênlo e/ou 
Termo Aditivo ao Convinio SUS,-observada a Lei Orçametitãrta e 
polit'lca de diretrizes orçamentárias e financeiras do INl\M.PS/MS. 
4.6 ~abe aos Conselhos de SaGdo a aprovacio dos Plarios de 
SaGde 1 em suas 5reas de abrangincia, bem como atuar na for111ulaç5o de 
estratêgia uo controle da execucâo da politica de saiide, inclusive 
nos aspectos econômicos e financeiros e na fiscallzaç5o da 
movimentação dos recursos repassados i~ Secretarias Estaduais e 
Municipais e/ou-Fundos de Saúde. 
4.7 - Os orçamentos próprios dos Fundo5 de Saúde deverão ser 
aprovados antes do inlcio do exerclcio financeiro a que se referir. 
4~8 Ou Gvvernoe Estaduais e Municip~is, dever5o alocar um mínimo de 101 (dez por cento) do seu orçamento em 1991~ na ãre.a de 
saúde. 
4.9 Aplicam-se aos cons6rcios os principio~ ~º precel~o~ 
regedores dos Convênios até que seja publ~cada legislacu~ especlf tc( 
sobre a matéria· distinguindo-se os Consorcias dos convenios porqu( este é celebrado entre pessoas jurídicas de espécies diferentes 
aquele só o é entre entidades da mesma espécie. 
4.10 O atual Sistema de GAP/Prestador seri ia1ple111e1\tado 
partir de fevereii:o de 1991, através do sistema de lnfôt:ti.laçõe~ 
Ambu1atorais (SIA-SUS), com o pagamento centralizado no INAMPS/DG. 
4.11 - O quantitativo 1
de Autorizaç~o de Internaç~o llospita!at A!ll, a cada unidade executara, seri proporcional a populaçao, 
obedecidas as normas específicas já expedidas sobre a matéri~ 
cabendo is Secrhtarias Estaduais de SaGde a distribuiçio entr~ 
Municlpios e Prestadores. 
4.12 As AIH 1 s, com valores de tabela especlficas, serãc 
creditadas diretamente aos ho9pltaia daa redes prQprios, estaduais E 
Municipais., em conta corrente especial no Banco do Brasil S.A. 
4.13 - O INAMPS/MS criará uina ~escrva de AlH's a ser d~f.lnida em nàrmas complementares, a fim de ~ompensar os centros de maior 
cqmplexidade. f 
4.14 - Fica assim assegurado b acesso a serviç~s de saGde a 
centros especializados e de alta complexidade que s~rao remunerados 
complementarmente através d0 uma câmara de Compensaçao de AlH's. 
4.15 - O INAMPS/MS, a partir,de julho de 199!, após acordo com as secretarias Estaduais de Saude, estabelecera um percentual 
sobre 0 faturnmento das unidades próprias do Esta~o e/ou cedlda.s, a 
titulo de ressarcimento, tendo em vista a cessao de servidores 
efetivos do seu Quadro sem ônus para os Estados. 
4 16 - O DJretor de Administração e Finanças do INl\MPS poderá elabora~ Rotinas Técnicas e orientações de servlços'sobre o d{sposto 
neet.a Norma. 
5 - Esta Norma Operacional Bisica poderã ser aditada mediante 
a publica~ão de Normas opet:acionais Complementares 9ue s~ 
destinarão a definir procedimentos .padron!zados .relativos a queS:tões especificas {Programação e Orçainentaçao da Saude, Plano de 
Aplicação e Prestacão de contas) • 

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