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Câmara 1flunicipal de Pato 13ranco
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI N2 06/91
S~ula: Fixa normas para o Transporte Coletivo de
Passageiros e d~ outras providências.
CAPÍTULO I
DO TRANSPORTE COLETIVO
Art. 12 - O Transporte Coletivo ~ um direito fundamental do cidadão,. de
caráter essencial à população, sendo de responsabilidade do poder p~blico municipal o seu planejamento, gerenciamento, fiscalização e progressiva prestação de
serviços.
Art. 22 - O Transporte Coletivo urbano e interiorano constitui serviço
de utilidade p~blica e será explorado diretamente pelo municlpio ou outorgado na
forma desta Lei a empresas particulares, vedado o monopÓlio na exploração do Tran~
porte Coletivo urbano.
, Art. 32 - O Transporte Coletivo de passageiros sera regido pelos princlpios contidos na Lei Orgânica Municipal, pelas disposições constantes nesta
Lei e no regulamento especifico.
Art. 42 - Considera-se transporte coletivo aquele efetuado por veiculos
tipo Ônibus ou micro-Ônibus, em linhas definidas, destinado à condução de pessoas mediante o pagamento de passagem.
CAPÍTULO II
DAS LINHAS
Art. 52 - Entende-se por linha, o tráfego regular atrav~s de itinerário
e horários definidos, por veiculo de transporte coletivo de categoria determinada, nos termos do artigo anterior, com inicio e final em pontos previamente identificados.
Art. 62 - A execução de serviços de transporte coletivo, por pessoas fl
sicas ou juridicas, destinados a atender exclusivamente seus empregados, associados, e/ou estudantes, embora sem fins comerciais depende de autorização da Prefei
tura.
Art. 72 - Entende-sepor linha de transporte coletivo urbano, aquela cujos pontos terminais situam-se no interior do perimetro urbano ou do perimetro de
expansao - da cidade.
Art .. 82 - Entende-se por linha de transporte coletivo interiorano aquela em que um ou ambos os pontos terminais situam-se dentro da base territorial do
municlpio, por~m fora do perlmetro urbano e de expansão da ci.dade.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO OOS SERVIÇOS
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Estado do Paruná
Art. 92 - Para execuçao do serviço de transporte coletivo urbano e int~
riorano previsto nesta Lei, a Prefeitura, através do Órgão gestor, ouvido o Cons~
lho Municipal de Transporte Coletivo, elaborar~ plano diretor de transporte, nos
termos do artigo 182 § lº da Lei Orgânica Municipal, contendo as diretrizes de
ação para operação de transporte coletivo de passageiros no âmbito municipal, no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 10 - O plano de que tra~a o artigo anterior, deverá obrigatoriame~
te, discriminar todas as linhas necessarias:existentes ou a serem implantadas,observados os critérios previstos nesta Lei e seu regulamento, bem como, indicar as
alterações a serem processadas nos serviços existentes, de forma a melhor atender
ao interesse p~blico, face o desenvolvimento das regiões a serem servidas.
Art. 11 - Na elaboração do plano será procedido o levantamento das necessidades locais, mediante estudo e observância de critérios uniformes quanto ao
seu regime de exploração, através de permissão, considerados, no minimo os seguintes fatores: A
I - a visao integrativa e sistemica da malha de serviços urbano e inte
riorano;
II - os principias e objetivos preconizados nesta Lei e na Lei Orgânica;
III - a justa necessidade do transporte, devidamente verificada por levantamentos estatisticos, adequados e periÓdicos;
IV - a possibilidade de exploração economicamente autonoma;
V - seus reflexos sobre o mercado de passageiros de outros serviços ja
em execuçao.
Parágrafo unico. O Órgão concedente, para verificação da viabilidade de
implantação do serviço, selecionará uma ou mais transportadoras e, mediante autorizaçao, que independe de licitação, estabelecerá um plano de viagens pesquisa.
Art. 12 - O plano será periodicamente atualizado, com vista ao atendi -
mento das necessidades do serviço de transporte do municipio.
Parágrafo tinico. A periodicidade referida no "caput" deste artigo nao
poderá ser superior a dois anos.
CAPÍTULO IV
DA OUTORGA DOS SERVIÇOS
Art. 13 - A outorga para empresas particulares operarem o serviço de
transporte coletivo de passageiros, será dada por autorização ou permissão.
§ 12 - As autorizações serão dadas por meio de alvará de licença.
§ 2º - As permissões serão dadas por meio de termo de permissão.
Art. 14 - A exploração direta do serviço pela Prefeitura, poderá ser
executada a qualquer tempo, por intermédio de Órgãos prÓprios, respeitadas as pe~
missoes outorgadas e as demais condições desta Lei.
§ 1º - A Prefeitura, através do Órgão gestor, so assumira a execução di
reta dos serviços em situaçoes excepcionais, ou não havendo condições de delegá=
los ~ iniciativa privada.
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Este.do do Paraná
§ 2º - Somente poderão ser permissionarias ou autorizadas a explorar
serviços de que trata esta Lei, empresas brasileiras de capital nacional ou bra
sileiros natos ou naturalizados.
CAPÍTULO V
DAS AUTORIZAÇÕES
Art. 15 - Nenhum transporte coletivo no âmbito municipal poderá ser
executado sem previa autorização da Prefeitura.
Art. 16 - Dependendo da conveniência do serviço e do interesse da co
munidade, o municipio outorgará autorização ~s pessoas juridicas ou fisicas para explorar serviço de transporte coletivo a titulo precário ou em caráter excepcional.
Art. 17 - As autorizaçoes so serao dadas nos seguintes casos, indepen -
dentemente de concorrência ou seleção sumaria:
I - para transporte eventual, sem caráter de linha;
II - para transporte próprio, previsto no artigo 6º;
III - para linha aut~noma que vier a ser criada por exigência do interesse p~blico, em caráter experimental;
IV - para linha prevista no Plano Diretor de Transporte de que trata o
artigo 10 desta Lei, quando nenhuma empresa ou firma individual houver se habilitado a participar da concorrência ou seleção sumária;
V - no periodo que antecede o julgamento de concorrência ou seleção sumaria, at~ que o permissionário efetivo inicie a execução do termo de permissão.
Parágrafo linico. Os prazos das autorizações serão os seguintes:
a) para o transporte eventual, o que for necessário ao periodo transitÓ
rio;
b) para transporte prÓprio, por um ano, podendo ser renovado;
c) para os demais casos, por 180 (cento e oitenta) dias, improrrogável.
Art. 18 - As autorizações para o serviço de transporte coletivo de que
trata a presente Lei são intransferiveis.
Art. 19 - A autorização cessará automaticamente com a decorrência go
prazo de vigencia, ou quando estiverem satisfeitas as finalidades para as quais
foi dada.
Art. 20 - Será revogadaaautorização:
I - por descumprimento, por parte do autorizado, das condições estipul~
das nesta lei e no regulamento;
II - por paralisação dos serviços, por decisão das autorizadas, com objetivo de impor condições que lhes favoreça.
Art 21 - A autorização será declarada caduca nos seguintes casos:
I - não inicio dos serviços no prazo marcado;
II - abandono total ou parcial do serviço;
III - falência do autorizado ou dissolução da firma.
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CAPÍTULO VI
DAS PERMISSÕES
Art. 22 - O termo de permissao corresponderá à cada linha e conterá:
I - obrigações das permissionárias em:
a) executar o serviço de modo satisfatório e observar as exigencias
regulamentares, as determinações da Prefeitura e as disposições
desta Lei;
b) cumprir os horários estabelecidos e itinerários previamente determinados;
c) cobrar os preços tarifados;
d) submeter os veiculos a inspeções periÓdicas, pelo orgão compete~
te da Prefeitura;
e) iniciar o serviço no prazo determinado e mantê-lo at~ 60 (sessen
ta)dias apÓs o t~rmino do termo de permissão ou sua cessão a
qualquer titulo;
f) responder pelos preju{zos decorrentes de interrupção dos serviços e dos acidentes motivados por má conservação dos veiculos ou
por culpa dos seus empregados e/ou prepostos;
g) segurar em companhia idÔnea, os passageiros, contra acidente~nos
limites estabelecidos em regulamento, respeitada a legislação
pertinente;
h) tratar com urbanidade e respeito os usuários e os agentes da administração pÚblica;
i) afastar os empregados e prepostos da empresa, cuja permanencia
no serviço seja julgada inconveniente;
j) responder, por si, seus empregados ou prepostos, por danos causados ao municipio, por culpa ou dolo;
k) comprovar a propriedade dos veiculos utilizados;
1) conceder, mediante apresentação de credenciais, passagens gratu~
tas aos fiscais municipais, bem como, aos cidadãos pato-branque~
ses com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
m) conceder, mediante reembolso da Prefeitura:
. o desconto de 50% (cinquenta por cento) nos preços das
gens aos estudantes regularmente matriculados na rede
de ensino, de 1º, 2º e 3º graus;
passapÚblica
• passagens gratuitas aos professores da rede municipal de ensino, no exercicio do Magist~rio.
n) estabelecer o uso de uniforme, aprovado pela Prefeitura, para o
pessoal do tráfego e exigir-lhe perfeito estado de asseio;
o) remeter, na periodicidade determinada, ao Órgão municipal comp~
tente, o boletim estatistico do movimento de passageiros transportados, bem como balanço patrimonial e demonstração da conta
lucros e perdas correspondentes ao ano anterior, tudo conforme o
modelo padrão estabelecido por este Órgão;
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p) organizar e manter escriturados, livros, registros e fichários
segundo padrões estabelecidos pelo Órgão municipal competente; , - q) registrar no orgao gestor, a empresa individual ou sociedade devidamente constitulda, observadas as exigencias a serem estabele
cidas no regulamento;
r) vender passagens antecipadamente, cujo uso poderá ser feito a
qualquer tempo;
s) observar as normas de segurança do trabalho e prevenção de acidentes;
t) promover a constante atualização tecnolÓgica e treinamento de
seu pessoal de operações.
II - o prazo da sua duração;
III - a linha e seu itinerário;
IV - as obrigações do Órgão concedente no que tange as normas e remuneração compativel dos serviços;
V - a obrigação da revisão periódica dos preços tarifados de acordo com
o estabelecido nesta lei;
VI - as condições usuais e as julgadas necessárias para acautelar o interesse p~blico;
VII - as penalidades;
VIII - as demais exigências do artigo 74 da Lei Orgânica Municipal;
"' IX - valor do investimento inicial na estruturaçao dos serviços;
X - hipÓteses de rescisão, caducidade e cassaçao.
Art. 23 - Será cassada a permissão nos seguintes casos:
I - manifesta e comprovada deficiência do serviço;
II - reiterada desobediência aos preceitos legais e regulamentares;
III - inadimplemento das obrigações assumidas no termo de permissão;
IV - paralisação dos serviços, por decisão das permissionárias, com objetivo de impor condições que lhes favoreça;
V - fraude no fornecimento de dados e informações solicitadas pelo orgao gestor.
Art. 24
go 21 desta Lei.
Declarar-se-á caduca a permissao nos casos previstos no artiArt. 25 - A cassação sera precedida de inqu~rito administrativo em que
se assegurará o mais amplo direito de defesa ~ permissionária.
§ lQ - O inqu~rito será instaurado quando a permissionária, autuada,advertida, multada e notificada,a sanar irregularidades ou ilegalidades,nelas persi~
tir por mais de 8 (oito) dias.
§ zg - A permissão cassada na forma desta Lei não dará direito a indeni
zaçao. - Art. 26 - A cassação ou a declaração de caducidade da permissao se dará
nos termos do artigo 75 da Lei Orgânica Municipal.
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Art. 27 - A perrnissao so poder~ ser transferida apos dois anos da sua
outorga, mediante pr~via autorização legal.
Parágrafo tinico. O projeto de Lei autorizatÓrio da transferência sera
de iniciativa exclusiva do Executivo, instruido com elementos que comprovem a ido
neidade financeiraet~cnico operacional da sucessora.
Art. 28 - No ato da assinatura do termo de permissão a permissionaria
deverá apresentar:
I - apÓlice de seguro de responsabilidade civil obrigatória;
II - apÓlice de seguro de acidentes pessoais em favor de seus usuarios;
III - certificados de registro dos veiculas a serem utilizados na oper~
çao da linha;
IV - laudo de vistoria dos veiculas expedido pelo Órgão competente da
Prefeitura Municipal;
V - prova de depÓsito junto à tesouraria do Municipio,da caução
no Edital a qual ficará em poder da Prefeitura enquanto o permissionário
rar o serviço;
VI - outros documentos exigidos por Lei.
CAPÍTULO VII
DO TRANSPORTE COLETIVO INTERIORANO
fixada
exploArt. 29 - A exploração de transporte coletivo interiorano por meio do
Ônibus ou micro-Ônibus, poderá ser outorgada a firmas ou empresas, mediante termo
de permissão, precedido de seleção sumaria que se processará na forma desta Lei.
Art. 30 - Ao permissionário se garantirá um prazo de validade da permi~
sao até 5 (cinco) anos, enquanto cumprir as condições do termo de permissão e bem
servir.
Art. 31 - Na exploração do serviço, a empresa permissionaria se obrigara a operar com veiculas com vida ~til máxima de 15 (quinze) anos.
§ lº - Em casos excepcionais, apÓs pr~via vistoria pelo Órgão competente, poderá a Prefeitura permitir a operação de veicules com mais de 15 (quinze)
anos de fabricação, não podendo, entretanto, ultrapassar a 20 (vinte)anos.
Art. 32 No ato da assinatura do termo de permissão a
deverá apresentar os documentos constantes do artigo 28.
CAPÍTULO VIII
DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO
permissionaria
Art. 33 - A exploração do serviço de transporte coletivo urbano por
meio de Ônibus e micro-Ônibus poderá ser outorgada a firmas ou empresas, mediante
termo de permissão precedido de concorrência p~blica, que se processará nos termos desta Lei.
Parágrafo Wico. O "caput" deste artigo se aplica também às linhas inte
rioranas com percursos superiores a 20 kms, cujo itinerário se componha exclusiva
mente de estradas com revestimento asfáltico ou com pedras irregulares, na forma
de calçamento.
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, , Art. 34 - Ao permissionario se garantira o prazo de validade da permissao at~ 10 (dez) anos, enquanto cumprir as condições do termo de permissão e bem
servir.
Art. 35 - Na exploração do ser~iço, a empresa permissionaria se obrigara a operar com veiculas com vida Útil maxima de 10 (dez) anos.
§ lº - Em casos excepcionais, apÓs prévia vistoria pelo Órgão competente, poderá a Prefeitura autorizar a operação de veicules com vida Útil superior a
10 (dez) anos, não podendo entretanto ultrapassar a 15 (quinze) anos.
§ 2º - Nos casos previstos na parágrafo anterior, a utilização de veicu
los com mais de 10 (dez) anos de fabricação não poderá ultrapassar 20% (vinte po;
cento) da frota da transportadora.
Art. 36 - É vedada a outorga de mais de 80% (oitenta por cento) das per
missões das linhas urbanas a mesma transportadora ou à transportadora com vincul~
de interdependência.
Par~grafo linico. Configurar-se-á interdependência quando: , ...
I - uma das transportadoras, por si, seus socios, conjuges ou filhos me
nores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
II - a mesma pessoa exercer, simultaneamente, nas transportadoras, funções de direção, seja qual for o titulo ou denominação.
CAPÍTULO IX
DAS SELEÇÕES SUMÁRIAS
Art. 37 - Serão submetidas à seleção sumária as linhas existentes ou a
serem criadas pela Prefeitura com caracteristicas definidas pelo artigo 8º desta
Lei, excetuadas as definidas no parágrafo Único do artigo 33.
~rt. 38 - A seleção sumária será precedida de Edital publicado com ant~
cedência minima de 30 (trinta) dias, inclusive em um jornal da Capital do Estado, obedecendo, no que couber, as condições estabelecidas nos artigos 41,42,43 e
44 desta Lei.
Art. 39 - Julgada a seleção sumaria e expedido o competente termo de
permissão, terá o permissionário vencedor prazo improrrogável de 15 (quinze) dias
para iniciar a execução do serviço.
CAPÍTULO X
DAS CONCORRÊNCIAS
Art. 40 - Serão postas em concorrência pÚblica as linhas exi~tentes e
as que vierem a ser criadas pela Prefeitura que apresentem as caracteristicas definidas no artigo 33 e parágrafo Único.
Art. 41 - A concorrência pÚblica obedecerá as seguintes condições:
I - os Editais serão publicados com prazo minimo de 60 (sessenta)dias,
inclusive em dois jornais da Capital do Estado;
II - as propostas devidamente assinadas e enviadas em envelopes lacrados, não poderão conter emendas, rasuras ou ressalvas, e as quantias e prazos serão escritos em algarismos e por extenso;
III - os concorrentes provarão a sua capacidade técnica e idoneidade fi
nanceira, prestando em dinheiro ou em titulas a caução que for arbitrada e farão
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prova de que se acham quites com a União, Estado e Municlpio, bem como, com os or
gãos de Previdência Social;
IV - à Prefeitura ficará reservado o direito de aceitar umas das propo~
tas ou rejeitar todas, revogando a concorrência, sem ser obrigada a justificarsua
decisão, nem cabendo disso qualquer recurso ou indenização;
V - o Prefeito Municipal nomeará, com antecedência, comissão
composta de 5 (cinco) membros de reconhecida idoneidade e capacidade, à
especial
qual caberá examinar e emitir parecer sobre as propostas e, finalmente, oferecer · laudo
escrito para julgamento;
VI - o Edital de Concorrência discriminará a linha a ser permitida,pontos iniciais e terminais, itinerários, horários, n~mero e caracteristicas dos vei
culos a serem utilizados, valor da caução e forma de prestação e devolução, con=
diçÕes gerais de serviço, local, dia e hora em que serão abertas e julgadas as
propostas, forma de remuneração, parâmetros operacionais da linha, capital minimo
integralizado, organização administrativa básica dos licitantes, condições mlnimas de guarda e manutenção de equipamentos, prazo para inicio dos serviços, crit~rio e formas de julgamento da concorrência, local onde serão prestadas informa
çÕes sobre a concorrência, outras condições, a maior eficiência e qualidade do~
serviços.
Art. 42 - Não serao consideradas as propostas que forem apresentadas em
desacordo com as disposições desta Lei e Edital de Concorrência.
Art. 43 - No julgamento da concorrência p~blica, entre outros a
definidos no Edital, serão observados os seguintes crit~rios de avaliação:
I - experiência da empresa no ramo de transporte coletivo;
II - sede e instalações no municlpio de Pato Branco;
serem
III - disponibilidade de meios requeridos para execução do serviço lici
tado;
do
,
IV - capacidade econ~mico-financeira dos licitantes.
Art. 44 - Ocorrendo empate no julgamento, observar-se-ão
vencedor, na ordem que se apresentem, os seguintes crit~rios:
I - exploração regular da linha objeto da licitação sob
cipio;
para escolha
outorga do muni
II - experiência da concorrente na prestaçao de serviço de transporte
coletivo urbano na cidade de Pato Branco;
III - quando se tratar de linha interiorana, exploração de linha outorgada por orgao estadual ou federal, -'e que atenda parcial ou totalmente o i tine
rário da linha licitada;
IV - ofereça o maior n~mero de empregos diretos, na atividade especlfi- , ca, no município.
Art. 45 - Julgada a concorrencia. e expedido o competente termo de permissao, terá o permissionario vencedor prazo improrrogável de 30 (trinta)dias para iniciar a execução do serviço.
CAPÍTULO XI
DAS OBRIGAÇÕES DAS TRANSPORTADORAS
Art. 46 - Aos operadores de serviços outorgados na forma desta Lei, incumbe prestar atendimento qualitativo e quantitativo ao mercado de passageiros
que satisfaça, no minimo, as seguintes condições:
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Câmara 1flunlcipal de Pato
I - segurança absoluta;
II - regularidade, continuidade e pontualidade;
III - conforto e higiene;
IV - disponibilidade de veiculos necessários ~ demanda;
V - eficiência na administração de custos;
VI - atualização tecnolÓgica e gerencial.
Branco
Art. 47 - Tendo por escopo a prestação de serviço adequado, o permissi~
nario obriga-se:
I - manter estrutura ligistica compativel com o porte do serviço;
II - selecionar o pessoal de operação atrav~s de rigorosos testes e exa
mes de capacidade t~cnico-profissional, sanidade fisica e mental;
em:
III - implantar modernas pollticas de recursos humanos, que impliquem
a) continues e permanentes estágios de treinamento, especialização
e aperfeiçoamento;
b) condições ambientais para o lazer, repouso e trabalho;
c) motivação permanente, em beneficies e salário, acarretando condi
cionamentos psicolÓgicos que levem o bom atendimento ao usuário~
IV - submeter seus veiculos e equipamentos a revisões e inspeções peri~
dicas ao orgao gestor.
CAPÍTULO XII
DOS DIREITOS E DEVERES DO USUÁRIO
Art. 48 - Constituem direitos do usuario do::- sistema:
I - utilização de uma prestação de serviço adequada nos termos desta
Lei;
II - ter garantido seu lugar no Ônibus, nas condições fixadas no regulamento;
III - ser atendido, com urbanidade e cortesia pelos funcionários das
transportadoras e agentes de fiscalização do Órgão gestor;
IV - receber informações sobre as caracteristicas de serviço;
V - recorrer aos agentes do poder concedente para obter informações
ou fazer reclamações contra o serviço;
VI - prosseguir viagem, no caso de sua interrupção, no mesmo veiculo ou
em outro de caracteristicas idênticas ou superior a daquele inicialmente utilizado;
VII - receber, em caso de acidente, imediata e adequada assistência por
parte da empresa transportadora;
VIII - transportar, sem pagamento de passagem, criança de at~ 5 (cinco)
anos de idade, desde que não ocupe assento, obedecidas, ainda, as disposições legais sobre transporte de menor;
IX - ser transportado gratuitamente, mediante exibição de credencial
se maior de 65 (sessenta e cinco) anos, e professores da rede municipal de ensino no exercício do rnagist~rio.
X - gozar de desconto de 50% (cinquenta por cento) no preço da passagem
urbana, na compra de passagem antecipada, no caso de estudante regularmente matri
culado na rede pÚblica de ensino de lº, 2º e 3º graus;
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culo;
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XI - adquirir passagem antecipadamente podendo usá-la a qualquer tempo;
XII - receber o troco corretamente e em moeda corrente.
Art. 49 - Constituiem deveres do usuário:
I - pagar o preço da tarifa fixada pelo Órgão gestor;
II - não fumar no interior dos veiculos; ,
III - portar-se de modo conveniente e com compostura no interior do vei
IV - abster-se de porte de arma, salvo autoridades legalmente habilitadas, e de transportar produtos perigosos;
V - adotar postura compatível com a segurança da viagem;
VI - acatar a autoridade do motorista, agindo este em defesa da segura~
ça e tranquilidade dos passageiros.
CAPÍTULO XIII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 50 - A fiscalização será de natureza abrangente e permanente incidindo sobre os aspectos técnico, operacional e econômico da transportadora.
Art. 51 - A fiscalização técnica indicará sobre os setores de manutenção e condições da frota de serviço, mormente no que tange aos aspectos de conser
vação, segurança e atualização tecnolÓgica.
Art. 52 -A fiscalização operacional desenvolver-se-á nos itinerários du
rante o percurso, e nos pontos de parada e terminais, verificando-se o perfeito
cumprimento dos planos de operação com ênfase à segurança, conforto e pontualidade.
Art. 53 - O orgão gestor estabelecerá instrumentos de avaliação da situaçao econômica e financeira das transportadoras, através da análise de relatórios e realização de auditorias periÓdicas.
Art. 54 Os fiscais do Órgão gestor serão devidamente
credenciados para o pleno exercicio da missão fiscalizadora.
qualificados e
Art. 55 O Órgão gestor criará condiçÕ~s que facilitem a participaçao
do pÚblico usuário na avaliação do serviço, atraves de sugestões e reclamações.
CAPÍTULO XIV
DAS PENALIDADES
Art. 56 - As infrações desta Lei e seu regulamento são passiveis de:
I - advertência escrita;
II - multa de 1 (um) a 10 (dez) unidades fiscais municipais;
III - cassação.
Parágrafo linico. O regulamento discriminará as infraçÕes,sua natureza e
classificação bem como as sanções com a respectiva gradação, nos limites desta
Lei.
Art. 57 - A inobservância primária de disposições regulamentares, que
não impliquem em cassação da permissão ou autorização será punida com a advertência ao infrator, mediante notificação.
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Art. 58 - Lavrar-se-~ auto de infração em duplicata, segundo modelos e
instruções expedidos pelo Órgão municipal competente, sendo uma via entregue ao
infrator contra recibo, ou ao mesmo enviado sob registro do protocolo.
Art. 59 - Lavrado o auto de infração, não poderá este ser inutilizado,
nem sustado o curso do respectivo processo, devendo o fiscal apresentá-lo à autoridade competente, mesmo se incidir em erro, o que será objeto de conveniente ap~
raçao.
, Art. 60 - O infrator tera, para apresentar defesa, o prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento do auto.
Art. 61 - As diligências determinadas em consequencia de razoes de defe
sa ou de recurso, serão realizadas por funcionários de hierarquia superior, e nunca pelo fiscal que houver lavrado o auto de infração.
Art. 62 - Da decisão que impuser a multa, caberá recurso voluntário ao
Conselho Municipal de Transporte Coletivo, no prazo de 15 (quinze) dias contados
da ciência
prazo.
do despacho e deste, em ~ltima instincia, ao Prefeito, em
CAPÍTULO XV
DAS TARIFAS
idêntico
Art. 63 - As tarifas serão fixadas pela Prefeitura, consoante planillia
tarifária que assegure:
I - a justa remuneração do capital empregado para apreciação do serviço de transporte e o equilibrio econômico financeiro da transportadora;
II - a revisão periÓdica das tarifas estabelecidas, sempre que se verificar a elevação de 10% (dez por cento) dos custos do transporte coletivo, sendo
o eventual aumento extraido da m~dia aritm~tica entre a defasagem e o aumento salarial oficial, no mesmo periodo, não ultrapassando a defasagem verificada.
Parágrafo ~ico. Entende-se como definição ao inciso I a planilha para
o transporte coletivo urbano, em vigor, parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO XVI
DA REGULAMENTAÇÃO
Art. 64 - O poder regulaméntador, para efeito do desdobramento e detalhamento desta Lei, visando a estruturação e implementação dos serviços de trans
porte coletivo de passageiros ~ inerente ao Executivo Municipal.
Parágrafo ~ico. No regulamento a ser baixado, nos termos desta Lei, o
Executivo indicará o Órgão gestor do sistema de transporte coletivo de passageiros do municipio.
CAPÍTULO XVII
DO ÓRGÃO GESTOR
Art. 65 - O orgão gestor do municipio, a que se refere o parágrafo uni
co do artigo anterior, ~ o responsável pela autorização e permissão dos serviços
de transporte coletivo de passageiros nos segmentos urbano e interiorano, compe-
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tindo-lhe planejá-lo, organizá-lo, coordená-lo e controlá-lo de forma integrada ,
tendo por escopo assegurar o equillbrio e harmonia de todo sistema.
Par~grafo lin.ico. O ~rgão gestor do sistema de transporte coletivo deverá dispor de equipe técnica de comprovada capacidade, para dar cumprimento ao dis
posto nesta Lei.
Art. 66 - No exercicio das suas atribuições, compete ao orgao gestor,
precipuamente:
I - desenvolver o plano diretor de transporte coletivo de passageiros,
nos termos desta Lei;
II - estabelecer orientação uniforme e condições para implantação e fun
cionamento de terminais, pontos de parada e outros equipamentos de apoio;
III - estabelecer os critérios operativos das linhas;
IV - fixar, observados os critérios estabelecidos nesta.lei e na planilha, as
tarifas dos serviços;
V - implantar, observando equilÍbrio da equação econômico financeiradas
transportadoras, as formas de operação mais convenientes ao interesse p~blico;
VI - fiscalizar os serviços e aplicar as penalidades previstas em regulamento;
VII - intervir diretamente no sistema, total ou parcialmente, para ree~
tabelecer o seu equilibrio; , , VIII - .requis~tar serviços, em carater precario e
çÕes emergentes de grave perturbação da ordem, iminente
inadiável necessidade social;
,
temporario, em situ~
perigo ou grande e
IX - garantir a apuração de sugestões ou den~ncias apresentadas porus~
rios do sistema.
CAPÍTULO XVIII
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 67 - Os horários determinados poderão ser ampliados, diminuídos ou
alterados pela Prefeitura, a requerimento da transportadora de entidade organizada do Municipio ou de oficio, sempre que o exigir o interesse p~blico, ouvido o
Conselho Municipal de Transporte Coletivo.
Art. 68 - É proibida a emissão de vales e bilhetes semelhantes para ser
virem como moeda divis~ria.
Art. 69 - Independerá de lici~ação a alteração da linha por exigencia
do interesse p~blico que mantiver, no minimo,1
60% (sessenta por cento) do itine
rario original.
Art. 70 - Findo . o prazo do termo de permissao, se a Prefeitura deci
din- pela exploração direta dos serviços, nenhum Ônus trabalhista lhe caberá, caso
resolva adquirir os veículos e/ou as instalações do antigo permissionário.
Art. 71 - As taxas e emolumentos relativas a licenças e vistorias dos
veiculos serao fixadas pelo Executivo Municipal observada a legislação tributária
vigente.
Câmara 1flunicipal de Pato 13ranco
Estado do Paraná
Art. 72 - O poder Executivo, dentro de 30 (trinta) dias, expedirá regulamento, no qual deverão ser consolidadas as disposições desta Lei.
§ lº - Dentro de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta
Lei, a Prefeitura, pelo ~rgão gestor, promoverá a licitação de todos os serviços
de transporte coletivo existentes no imbito municipal.
§ 2º - At~ a efetiva adjudicação e inicio dos serviços licitados, pelos
respectivos vencedores das concorr~ncias ou seleções sumárias previstas no paragrafo anterior, fica assegurada a sua operação pelos atuais permissionários ou au
torizados.
Art. 73 - As permissionarias e autorizadas, sao obrigadas a franquear
aos fiscais municipais os escrit~rios, garagens ou dep~sitos, fornecendo todas as
informações que se relacionarem com a fiscalização.
Art. 74 - A Prefeitura ~ obrigada a construir abrigos para passageiros
em todos os locais designados como ponto de parada ou pontos terminais, e a
ter as ruas e estradas percorridas por serviços de transporte coletivo, em
çÕes de trafegabilidade, de forma a garantir a regularidade dos serviços
quaisquer condições climáticas.
mancondisob
Art. 75 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
.. Cântara 111unicipaL de Pato Branco
Estado do Parilná
PROJETO DE LEI Nf2 06/91
SÚmula: Fi.:r:a no1'171aB para o Transporte Coletivo de
Passageiros e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DO TRANSPORTE COLETIVO
Art. J!2 - O Transporte Coletivo é wn direito fundamental do cidadão,de
caráter essencial à população, sendo de responsabilidade do poder público munici
pal o seu planejamento, gerenciamento, fiscalização e progressiva prestação de
serviços.
Art. 2g - O Transporte Coletivo Urbano e Interiorano constitui serviço
de utilidade pÚblica e será explorado diretamente pelo municipio ou outorgado na
forma desta Lei a empresas particulares, vedado o monopólio na exploração do
transporte coletivo urbano.
Art. 3!2 - O Transporte Coletivo de Passageiros sera regwo pelos pn'.ncipios contidos na Lei Org~nica Municipal, pelas disposições constantes nesta
Lei e no regulamento especifico.
Art. 4 52 - Considera-se Transporte Coletivo aquele efetuado por veiculas tipo Ônibus ou micro-Ônibus, em linhas definidas, destinado à condução de
pessoas mediante o pagamento de passagem.
CAPÍTULO II
DAS LINHAS
Art. 552 - Entende-se por linha, o tráfego regular através de itinerário e horários definidos, por veiculo de Transporte Coletivo de categoria determinada, nos termos do artigo anterior, com inicio e final em pontos previamente
identificados.
Art. 652 - A execução de serviços de Transporte Coletivo, por pessoas
fisicas ou juridicas, destinados a atender exclusivamente seus empregados, associados, e/ou estud~ntes, embora sem fins comerciais depende de autorização da
Prefeitura.
Art. 752 - Entende-se por Linha de Transporte Coletivo Urbano, aquela
cujos pontos terminais situam-se no interior do perimetro urbano ou do perimetro
de expansão da cidade.
Art. 852 - Entende-se por linha de Transporte Coletivo Interiorano aqu~
la em que um ou ambos os pontos terminais situam-se dentro da base territorial
do municipio, po1°ém fora do perimetro urbano e de expansão da cidade.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO DOS SERVIÇOS
111,unicipaL de Pato Branco
Estodo do Paraná
- Art. 9!! - Para execuçao do serv1:ço de Transporte Coletivo Urbano e
Interiorano previsto nesta Lei, a Prefeitura, através do Órgão gestor, ouvido o
Conselho Municipal de Transporte Coletivo, elaborará plano diretor de transporte, nos termos do artigo 182 § J!! da Lei Orgânica Municipal, contendo as diY'etri
zes de ação para operação de Transporte Coletivo de Passageiros no âmbito munici
pai, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei. -
Art. 10 - O plano de que trata o artigo anterior, deverá obrigatoriamente, discriminar todas as Linhas necessárias: existentes ou a serem implantadas, observados os critérios previstos nesta Lei e seu regulamento, bem como,indicar as alterações a serem processadas nos serviços existentes, de forma a me7,hor atender ao interesse pÚbLico,face o desenvolvimento das regiões a serem ser
vidas.
Art. 11 - Na elaboração do plano será procedido o Levantamento das necessidades Locais, mediante estudo e observância de critérios uniformes quanto
ao seu regime de exploração, através de permissão, considerados, no minimo os s~
guintes fatores:
I - a visão integrativa e sistêmica da malha de serviços urbano e int~
riorano;
II - os principias e objetivos preconizados nesta Lei e na Lei Orgânica;
III - a justa necessidade do transporte, devidamente verificada por
Levantamentos estatisticos, adequados e periódicos;
IV - a possibilidade de exploração economicamente autônoma;
V - seus reflexos sobre o mercado de passageiros de outros serviços ja - em execuçao.
Papágraf o , . un'l,CO.
de implantação do serviço,
autorização, que independe
O orgão concedente, para verificação da viabilidade
selecionará wna ou mais transportadoras e, mediante
de Licitação, estabelecerá wn plano de viagens pesqui
sa.
Art. 12 - O plano será periodicamente atualizado, com vista ao atendimento das necessidades do serviço de transporte no municipio.
Papágrafo Único. A periodicidade referida no ''caput" deste artigo não
poderá ser superior a dois anos.
CAPÍTULO IV
DA OUTORGA DOS SERVIÇOS
Art. 13 - A outorga para empresds particulares operarem o Serviço de
Transporte Coletivo de Passageiros, será dada por autorização ou permissão.
§ J!! - As autorúaçÕes sePão dadas por rrieio de alvará de Licença.
§ 2-º - As permissões serão dadas p01° meio de termo de permissão.
Art. 14 - A exploração direta do serviço pela Prefeitura, poderá
executada a qualquer tempo,por intermédio de Órgãos próprios, respeitadas
permissões outorgadas e as demais condições desta Lei.
ser
as
- § J!! - A prefeitura, através do Órgão gestor, só asswnirá a execuçao
direta dos serviços
gá-los ~ iniciativa
em situações excepcionais, ou não havendo condições de deleprivada.
Cá mar a '711,unicipa L de Pato
Estado do Paraná
§ 29 - Somente poderão ser permissionárias ou autorizadas a explorar
se1°viços de que trata esta Lei, empresas brasileiras de capital nacional ou brasileiros natos ou naturalizados.
CAPÍTUW V
DAS AUTORIZAÇÕES
Art. 15 - Nenhum transporte coletivo no Wiibito municipal poderá ser
executado sem p1°évia autorização da Prefeitura.
Art. 16 - Dependendo da conveniência do serviço e do interesse da comunidade, o municipio outorgai•á autorização às pessoas juridicas ou fisicas para
explorar serviço de transporte coletivo a titulo precário ou em caráter excepci~
naL
Art. 17 - As autorizações so serão dadas nos seguintes casos, independentemente de concorrência ou seleção sumária:
I - para transporte eventual, sem caráter de Linha;
II - para transporte próprio, previsto no artigo 69;
III - para Linha autônoma que vier a ser criada por exigencia do interesse p~bLico, em caráter experimental;
IV - para Linha prevista no Plano Diretor de Transporte de que trata o
artigo 10 desta Lei, quando nenhuma empresa ou firma individuai houver se habiLi
tado a participar da concorrência ou seleção sumária; -
V - no periodo que antecede o julgamento de concorrência ou seleção su
mária,até que o permissionário efetivo inicie a execução do termo de permissão. ,. ; . .., . - - . Paragrafo un'l.Co. Os prazos aas autor&zaçoes serao os segu&ntes:
a) para o transporte eventual, o que for necessário ao periodo transitório;
b) para transporte próprio, por um ano, podendo ser renovado;
c) para os demais casos, por 180 (cento e oitenta) dias,improrrogávei.
Art. 18 - As autorizações para o Serviço de Transporte Coletivo de que
trata a presente Lei são intransferiveis.
Art. 19 - A autorização cessará automaticamente com a decorrência do
prazo de vigencia, ou quando estiverem satisfeitas as finalidades para as quais
foi dada.
Art. 20 Será revogada a autorização:
I - por descumprimento, por parte do autorizado, das condições estipuladas nesta Lei e no regulamento;
II - por paralisação dos serviços, por decisão das autorizadas, com ob
jetivo de impor condições que Lhes favoreça.
Art. 21 - A autorização será declarada caduca nos seguintes casos:
I - não inicio dos serviços no prazo marcado;
II - abandono total ou parcial do serviço;
III - falência do autorizado ou dissolução da firma.
CAPÍTULO VI
DAS PERMISSÕES
Estado do ParilnÓ
111,unícípaL Pato Branco
Art. 22 - O termo de permissão corresponderá ~ cada Linha
I - obrigações das permissionárias em:
a) executar o serviço de modo satisfatório e observar as
cias regulamentares, as determinações da Prefeitura e
siçÕes desta Lei;
,
e conter·a:
exi,genas dispob) cumprir os horários estabelecidos e itinerários previamente determinados;
c) cobrar os preços tarifados;
d) submeter os veicufos a inspeções periódicas, pefo orgão competente da Prefeitura;
e) iniciar o serviço no prazo determinado e mantê-Lo até 60 (sessenta) d1:as após o té1°mino do termo de permissao ou sua cessao
a qualquer titulo;
f J responder pelos prejuizos decorrentes de interrupção
ços e dos acidentes motivados por má conservação dos
ou por culpa dos seus empregados e/ou prepostos;
g) segurar em companhia idônea, os passageiros, contra
nos Limites estabelecidos em regulamento, respeitada
ção pe1°tinente;
dos serviveicu Los
acidentes,
a Legislah) t2°atar com urbanidade e respeito os usuários e os agentes da a<j_
ministração pÚbLica;
i) afasta1° os empregados e prepostos da empresa, cuja permanencia
no serviço seja julgada inconveniente;
j) responder, por si, seus empregados ou prepostos, por danos causados ao rrrunicipio, por culpa ou dolo;
kJ comprovar a propriedade dos veicuLos utilizados;
LJ conceder, mediante apresentação de credenciais, passagens gratuitas aos fiscais municipais, bem como, aos cidadãos pato-branquenses com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
m) conceder, mediante reembolso da Prefeitura:
o desconto de 50% (cinquenta por cento) nos preços das passagens aos estudantes regularmente matriculados na rede pÚbLica
de ensino, de 12, 22 e 32 graus;
passagens gratuitas aos professores da rede rrrunicipaL de ensi
no, no exercicio do Magistério.
n) estabelecer o uso de uniforme, aprovado pela Prefeitura, para o
pessoal do tráfego e exigir-Lhe perfeito estado de asseio;
o) remeter, na periodicidade determinada, ao Órgão rrrunicipaL compe
tente, o boletim estatistico do movimento de passageiros trans=
portados, bem como balanço patrimonial e demonstração da conta
Lucros e perdas correspondentes ao ano anterior, tudo conforme
o modelo padrão estabelecido por este Órgão;
p) organizar e manter escrituY'ados, livros, registros e fichários
segundo padrões estabelecidos pelo Órgão municipal competente;
q) registrar no Órgão gestor, a empresa individuai ou sociedade de
vidamente constituida, obse1?vadas as exigencias a serem estabelecidas no re'{71Úamento;
r) vender passagens antecipadamente, cujo uso poderá ser feito a
qualquer tempo;
Estado do Paraná
Cá111ara 111 u n i e i p a L de Pato Branco
- s) obseY'Var as normas de segurança do t2°abalho e pY'evençao de ac1,-
dentes;
t) pY'omoveY' a constante atualização tecnológica e tY'einamento de
seu pessoal de opeY'açÕes.
II - o prazo da ;ua duY'ação;
III - a Linha e seu itineY'ário;
IV - as obY'igaçÕes do ÓY'gão concedente no que tange as noY'mas e Y'emune
ração compativel dos serviços;
V - a obrigação da yievisão periódica dos preços tarifados de acoY'do
com o estabelecido nesta Lei;
VI - as condições usuais e as julgadas necessárias para acautelar o &n
teresse público;
VII - as penalidades;
VIII - as demais exigências do artigo ?4 da Lei Orgânica Municipal;
IX - valor do investimento inicial na estruturação dos serviços;
X - hipóteses de rescisão, caducidade e cassaçao.
Art. 23 - Será cassada a permissão nos seguintes casos:
I - manifesta e compY'ovada deficiência do serviço;
II - Y'eiteY'ada desobediência aos pY'eceitos Legais e 1°egulamentm0 es;
III - inadimplemento das obY'igaçÕes assumidas no termo de peY'missão;
IV - paY'alisação dos serviços, poY' decisão das peY'missionárias,com o'E._
jetivo de impoY' condições que Lhes favoreça;
V - fraude no foY'necimento de dados e infoY'maçÕes solicitadas pelo Ór- - gao gestor.
Art. 24 - DeclaY'ar-se-á caduca a peY'm&ssao nos casos previstos no aY'ti
go 21 desta Lei.
Art. 25 - A cassação sera pY'ecedida de inquéY'ito administY'ativo em que
se asseguY'aY'á o mais amplo diY'eito de defesa ~ peY'missionária.
§ lg - O inquéY'ito seY'á instaurado quando a peY'missionáY'ia, autuada,
adveY'tida, multada e notificada, a sanaY' iY'regularidades ou ilegalidades, nelas
peY'sistiY' por mais 8 (oito) dias.
§ 2g - A peY'missão cassada na foY'ma desta Lei não daY'á diY'eito a indenização.
Art. 26 - A cassação ou a declaY'ação de caducidade da permissão se dara nos termos do artigo ?5 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 27 - A permissão só podeY'á seY' transferida após dois anos da sua
outorga, mediante prévia autorização Legal.
Parágrafo Único. O projeto de Lei autoY'izatÓY'io da transferência sera
de iniciativa exclusiva do Executivo, instruido com elem~ntos que comprovem a
idoneidade financeira e técnico operacional da sucesso1°a.
Art. 28 - No ato da assinatura do termo de permissão a permissionária
deverá apresentar:
I - apólice de seguro de responsabilidade civil obrigatória;
II - apólice de seguro de acidentes pessoais em favor de seus usuarios;
III - certificados de registro dos veiculas a serem utilizados na ope- - raçao da linha;
Câmara 1flunicipaL de Pato Branco
Estodo do Poroná
IV - laudo de vistoria dos veiculas expedido pelo Órgão competente da
Prefeitura Municipal;
V - prova de depósito junto à tesouraria do Municipio, da caução fixada no Edital a qual ficará em poder da Prefeitura enquanto o permissionário explorar o serviço;
VI - outros documentos exigidos por Lei.
CAPÍTULO VII
DO TRANSPORTE COLETIVO INTERIORANO
Art. 29 - A exploração de Transporte Coletivo Interiorano por meio do
Ônibus ou micro-Ônibus, poderá ser outorgada a firmas ou empresas, mediante termo de permissão, precedido de seleção sumária que se processará na forma desta
Lei.
Art. 30 - Ao permissionário se garantirá um prazo de validade da permissão até 5 (cinco) anos, enquanto cumprir as condições do termo de permissão e
bem servir.
Art. 31 - Na exploração do serviço, a empresa permissionaria se obrigara a operar com veiculas com vida Útil m~ima de 15 (quinze) anos.
§ lg - Em casos excepcionais, após prévia vistoria pelo Órgão competen
te, poderá a Prefeitura permitir a operação de veiculas com mais de 15 (quinze)
anos de fabricação, não podendo, entretanto, ultrapassar a 20 (vinte) anos.
, Art. 32 - No ato da assinatura do termo de permissão a permissionÓriaé!:_
vera apresentar os documentos constantes do artigo 28.
CAPÍTULO VIII
DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO
Art. 33 - A expio1'ação do Serviço de Transporte Coletivo Urbano por
meio de Ônibus e micro-Ônibus poderá ser outorgada a firmas ou empresas, mediante termo de pe1'missão precedido de concorrência pÚblica, que se processará nos
termos desta Lei.
Parágrafo Único. O "caput" deste artigo se aplica também às linhas interioranas com percursos superiores a 20 kms, cujo itinerário se componha exclusivamente de estradas com revestimento asfáltico ou com pedras irregulares, na
forma de calçamento.
Art. 34 - Ao permissionário se garantirá o prazo de validade da permi~
sao até 10 (dez) anos, enquanto cumprir as condições do termo de permissão e bem
servir.
Art. 35 - Na exploração do serviço, a empresa permissionária se obrig9:_
ra a operar com veiculas com vida Útil m~ima de 10 (dez) anos.
§ lg - Em casos excepcionais, após prévia vistoria pelo Órgão compete~
te, poderá a Prefeitura autorizar a operação de veiculas com vida Útil superior
a 10 (dez) anos, não podendo entretanto ultrapassa1° a 15 (quinze) anos.
§ 2Q - Nos casos previstos no pm'ágrafo anterior, a utilização de veiculas com mais de 10 (dez) anos de fabricação não poderá ultrapassar 20% (vinte
por cento) da frota da transportadora.
111,unicipaL de Pato 73ranco
Este.do do Pari.ln6
Art. 36 - É vedada a outorga de mais de 80% (oitenta por cento) das
permissões das linhas urbanas à mesma transportadora ou à transportadora com vin
culo de interdependência.
Parágrafo Único. Configurar-se-á interdependência quando: ' A I - wna das transportadoras, por si, seus sacias, conjuges ou filhos
meno1'es, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
II - a mesma pessoa exercer, simultaneamente, nas transportadoras,funçÕes de direção, seja quaL for o titulo ou denominação.
CAPÍTULO IX
DAS SELEÇÕES SUMÁRIAS
Art. 37 - Serão submetidas à seleção sumária as linhas existentes ou
a serem criadas peLa Prefeitura com caracteristicas definidas peLo artigo Bg des
ta Lei, excetuadas as definidas no parágrafo Único do artigo 33.
Art. 38 - A seleção swnária será p~ecedida de Edital publicado com antecedência minima de 30 (trinta) dias, inclusive em um jornal da Capital do Esta
do, obedecendo, no que couber, as condições estabelecidas nos artigos 41, 42, 43
e 44 desta Lei.
Art. 39 - Julgada a seleção sumária e expedido o competente termo de
permissão, terá o permissionário vencedor prazo improrrogável de 15 (quinze)dias
para iniciar a execução do serviço.
CAPÍTULO X
DAS CONCORRÊNCIAS
Art. 40 - Serão postas em concorrência pÚbLica as Linhas existentes e
as que vierem a ser criadas pela Pi'efeitura que apresentem as caracteristicas de
finidas no artigo 33 e parágrafo Único.
Art. 41 - A concorrência pÚbLica obedecerá as seguintes condições:
I - os Editais serão publicados com prazo minimo de 60 (sessenta)dias,
inclusive em dois jornais da Capital do Estado;
II - as propostas devidamente assinadas e enviadas em envelopes Lacrados, não poderão conter emendas, rasuras ou ressalvas, e as quantias e prazos SE_
rãa escritos em algarismos e por extenso;
III - os concorrentes provarão a sua capacidade técnica e idoneidade
financeira, prestando em dinheiro ou em tituLos a caução que foi• arbiti•ada e farão prova de que se acham quites com a União, Estado e Municipio, bem como, com
os Órgãos de Previdência Social;
IV - à Prefeitura ficará 1•esei•vado o direito de aceitar wna das propo!!.._
tas ou rejeitar todas, revogando a concorrência, sem sei• obrigada a justificar sua decisão, nem cabendo disso qualquer recurso ou indenização;
V - o Prefeito Municipal nomem·á, com antecedência, comissão especial.
composta de 5 (cinco) membros de i0 econhecida idoneidade e capacidade, à qual cabe1•á examinar e emitir pm0 ecer sobre as propostas e, fina Lmente, ofercer Laudo
escrito para julgamento;
VI - o Edital de Concorrência ai.scri.mvim•á a linha a ser pei0mitida,pon
tos iniciais e terminais, itinerários, horá17 ios, nÚmero e caracteristicas do~
111,unicípaL de Pato Branco
EGtodo do Paroná
veiculas a serem utilizados, valor da cauçao e forma de prestação e devolução,
condições gerais de serviço, 'local, dia e hora em que serão abertas e juZgadas as
propostas, forma de remuneração, parâmetros operacionais da Linha, capital minimo integralizado, organização administrativa básica dos Licitantes, condições mi
minas de guarda e manutenção de equipamentos, prazo para inicio dos serviços,cri
tério e formas de julgamento da concorrência, local onde serão prestadas inform;;_
çÕes sobre a concorrência, outras condições, a maior eficiência e qualidade d;;
serviços.
Art. 42 - Não serão consideradas as propostas que forem apresentadas
em desacordo com as disposições desta Lei e Editai de Concorrência.
Art. 43 - No julgamento da concorrência pública, entre outros a serem
definidos no Edital, serão observados os seguintes critérios de avaliação:
citado;
I - experiência da empresa no ramo de transporte coletivo;
II - sede e instalações no municipio de Pato Branco;
III - disponibilidade de meios requeridos para execução do serviço liIV - capacidade econômico-financeira dos licitantes.
Art. 44 - Ocorrendo empate no julgamento, observar-se-ão para escolha
do vencedor, na ordem que se apresentem, os seguintes critérios:
I - exploração regular da Linha objeto da Licitação sob outorga do mum:cipio;
II - experiência da concorrente na prestação de serviço de transporte
coletivo urbano na cidade de Pato Branco;
III - quando se tratar de Linha interiorana,
gada por Órgão estadual ou federal, que atenda parcial
rio da Linha Licitada;
exploração de Linha autor . . r- ou totalmente o &t&neraIV - ofereça o maior nvJnero de empregos diretos, na atividade espec{fi_
ca, no municipio.
Art. 45 - Julgada a concorrenc&a e expedido o competente termo de permissão, terá o permissionário vencedor prazo improrrogável de 30 (trinta)dias PE:_
ra iniciar a execução do serviço.
CAPÍTULO XI
DAS OBRIGAÇÕES DAS TRANSPORTADORAS
Art. 46 - Aos operado1'es de serviços outorgados na forma desta Lei, &n
cumbe prestai' atendimento qualitativo e quantitativo ao mercado de passageiros que
satisfaça, no minimo, as seguintes condições:
I - segurança absoluta;
II - regularidade, continuidade e pontualidade;
III - conforto e higiene;
IV - disponibilidade de veicuLos necessários ~ demanda;
V - eficiência na administração de custos;
VI - atualização tecnoLÓgica e gerencial.
Art. 4? - Tendo por escopo a prestação de serviço adequado, o permissionário obriga-se:
Cá111ara 111,unicipaL de Pato Branco
Estado do Paraná
I - manter> estr>utur>a iigistica compativei com o por•te do seY'Viço;
II - selecionar' o pessoal de opepação através de rigo1•osos testes e
exarnes de capacidade técnico-pr>ofissionai, sanidade fisica e menta?,;
em:
III - impLantm• moder>nas politicas de recur>sos humanos, que impliquem
a) continuas e permanentes estágios de trein('Jr1ento, especialização
e aperfeiçoamento;
bJ condições ambientais para o Lazer, repouso e tr>abalho;
c) motivação permanente, em beneficias e saLár>io, acar>retando condicionamentos psicoLÓgicos que Levem o bom atendimento ao usuár>io.
IV - submeter seus veicuLos e equipamentos a revisões e inspeções periódicas ao orgao gestor.
CAPÍTULO XII
DOS DIREITOS E DEVEMS DO USUÁRIO
Art. 48 - Constituem dir>eitos do usuário do sistema:
I - utilização de v.ma p2°estação de serviço adequada nos termos desta
Lei;
II - ter> gar>antido seu Lugar no Ônibus, nas condições fixadas no 1°eguLamento;
III - ser> atendido, com urbanidade e cortesia pelos funcionár>ios das
transportadoras e agentes de fiscaLização do Órgão gestor;
IV - receber informações sobl0 e as caracteristicas de serviço;
V - recorre1• aos agentes do poder> concedente para obter> informações ou
faze1° rec LamaçÕes contra o serviço;
VI - prosseguir viagem, no caso de sua inter>rupção, no mesmo veicuLo
ou em outro de car>acteristicas idênticas ou superior> a daqueie iniciaLmente utiLizado;
VII - 1°ecebe1°, em caso de acidente, imediata e adequada assistência
por> parte da empresa transportadora; ,
VIII - tr>ansportar>, sem pagamento de passagem, criança de ate 5 (cinco) anos de idade, desde que não ocupe assento, obedecidas, ainda, as disposições Legais sobre o tr>ansporte de menor>;
IX - ser transportado gratuitamente, mediante exibição de credenciai
se maior de 65 (sessenta e cinco) anos, e pr>ofessoioes da rede municipal de ensino no exercicio do mag.istério.
X - gozai• de desconto de 50% (cinquenta por cento) no preço da passagem urbana, na compra de passagem antecipada, no caso de estudante reguLarmente
matriculado na rede pública de ensino de 12, 22 e 32 graus;
po;
veiculo;
XI - adquir>ir passagem antecipaâa.men.te podendo usá-ia a quaLquer temXII - receber o troco con°etamente e em moeda corrente.
Art. 49 - Constituem deveioes do usuário:
I - pagai• o preço da tarifa fixada pdo Ó1°gão gestor;
II - não fwnm0 no inte1°ior dos veiculas;
III - portar-se de modo conveniente e com compostur>a no inter>ior> do
111,unicipaL de Pato 'Era nco
Estodo do .Paranó
IV - abster-se de porte de arma, salvo autoridades legalmente habilita
das, e de transportar produtos perigosos; f V - adotar postura compat~veL com a segurança da viagem;
VI - acatar a autoridade do motorista, agindo este em defesa da segurança e tranquilidade dos passageiros.
CAPÍTULO XIII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 50 - A fiscalização será de natureza abrangente e permanente incidindo sobre os aspectos técnico, operacional e econômico da transportadora.
Art. 51 - A fiscalização técnica indicará sobre os setores de manutenção e condições da frota de serviço, mormente no que tange aos aspectos de conse10vação, segu1°ança e atualização tecnoLÓgica.
Art. 52 - A fiscalização operacional desenvolver-se-á nos itinerários
dur•ante o pe1°curso, e nos pontos de parada e terminais, verificando-se o perfeito cwnprimento dos planos de operação com ênfase à segurança, conforto e pontualidade.
Art. 53 - O orgão gesto1° estabelecerá instrwnentos de avaliação da situação econômica e financeira das transpo1°tadoras, através da análise de relatórios e 2°eaLização de auditorias periódicas.
Art. 54 Os fiscais do Órgão gestor serão devidamente qualificados e
credenciados para o pleno exercicio da missão fiscalizadora.
Art. 55 - O Órgão gestor criará condições que facilitem a participação
do pÚbLico usuário na avaliação do serviço, através de sugestões e reclamações.
CAPÍTULO XIV
DAS PENALIDADES
Art. 56 - As infrações desta Lei e seu regulamento são passiveis de:
I - advertência escrita;
II - muita de 1 (um) a 10 (dez J unidades fiscais municipais;
III - cassação.
Pa.Págrafo Único. O regulamento discriminará as infrações, sua natureza
e classificação bem como as sançoes com a respectiva gI'adação, nos Limites desta
Lei.
Art. 57 - A inobservância primária de disposições regulamentares, que
nao impliquem em cassação da permissão ou autorização se1°á punida com a advertên
c~a ao infrato1°, mediante not1:ficação.
Art. 58 - LavraP-se-á auto de rnJlºaçao em duplicata, segundo modeLos e
ins t1°uçÕes expedidos pe Lo Órgão municipa L competente, sendo uma via entregue ao
infrator contra recibo, ou ao mesmo enviado sob regist1°0 do protoco Lo.
Art. 59 - Lavrado o auto de infração, não poderá este ser inutilizado,
nem sustado o curso do respectivo processo, devendo o fisca L ap1°esentá-Lo à autoridade competente, mesmo se incidir em erro, o que se1°á objeto de conveniente
apw0açao.
Cá 111ara 111,unicipaL de Pato Branco
Estodo do Poraná
~
Art. 60 - O infrator tera, para apresentar defesa, o prazo de 15 (qui~
ze) dias contados do recebimento do auto.
Art. 61 - As diligências determinadas em consequencia de razões de defesa ou de recurso, serão realizadas por funcionários de hierarquia superior, e
nunca peLo fiscal que houver Lavrado o auto de infração.
Art. 62 - Da decisão que impuser a muLta, caberá recurso voluntário
ao Conselho l·funicipaL de Transporte Coletivo, no p1?azo de 15 (quinze) dias conta
dos da ciênc'Ía do despacho e deste, em ÚUima inst!i.nc-ia, ao P1?efeito, em idênti=
co prazo.
CAPÍTULO XV
DAS TARIFAS
Art. 63 - As tarifas serão fixadas peLa Prefeitura, consoante pLaniLha
tarifária que assegure:
I - a justa remuneração do capital empregado para apreciaçao do serviço de transporte e o equiLibrio econômico financeiro da transportadora;
II - a revisão periódica das tarifas estabelecidas, sempre que se veri_
ficar a elevação de 10% (dez por cento) dos custos do transporte coletivo, sendo
o eventual aumento extraido da média aritmética entre a defasagem e o aumento sa
LariaL oficial, no mesmo periodo, não uU1•apassando a defasagem verificada.
Parágrafo Único. Entende-se como definição ao inciso I a pLaniLha para
o Transporte Coletivo Urbano, em vigor, parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO XVI
DA REGULAMENTAÇÃO
Art. 64 - O poder reguLamentador, para efeito do desdobramento e detaLhamento desta Lei, visando a est1?uturação e imp Lementação dos serviços de Trans
porte Coletivo de Passageiros é inerente ao Executivo Municipal.
Parágrafo Único. No regulamento a ser baixado, nos termos desta Lei, o
Executivo indicará o Órgão gestor do sistema de Transporte Coletivo de Passageiros do munic{pio.
CAPÍTULO XVII
. DO ÓRGÃO GESTOR
Art. 65 - O Ó1?gão ·gestor do municipio ,a que se refere o parágrafo Único do artigo ante1?ior, é o responsável peLa auto1°ização e permissão dos serviços
de Transpo1°te Co Letivo de passageiros nos segmentos urbano e interiorano, competindo-Lhe p Lanejá- Lo, 01°ganizá-Lo, coo1°dená-Lo e cont1°0 Lá-Lo de forma integrada, tendo por escopo assegurar o equ-iLibPio e hm0monia de todo s1:stema.
Parágrafo Único. O Órgão gestor do sistema de Transporte Coletivo deve
rá dispor de equipe técnica de comprovada capacidade, para dar cumprimento ao
disposto nesta Lei.
Art. 66 - No exercicio das suas at1°ibwiçÕes, compete ao Órgão gestor,
precipuamente:
I - desenvolver o pLano diretor de Transporte Coletivo de Passageiros,
nos termos desta Lei;
Cá111ara 111unicipaL de Pato 13i•a nco
Estodo do Parilná.
II - estabelecer orientaçao unifo1°me e condições para implantação e
funcionamento de terminais, pontos de parada e outros equipamentos de apo~o;
III - estabelecer os critérios operativos das linhas;
IV - fixai>, observados os critérios estabelecidos nesta Lei e na plani
Lha, as tarifas dos serviços;
V - implantar, observando equiLibrio da equação econômico financeira
das transportadoras, as fo1°mas de operação mais convenientes ao inte11 esse pz;,b i1:-
co;
VI - fiscaLizar os serviços e apLicar as penaLidades previstas em reguLamento;
VII - intervir diretamente no sistema, total ou parciaLmente,para rees
tabeLecer o seu equiLibrio;
VIII - requisitar serviços, em caráter precário e temporário, em situa
çÕes emergentes de grave perturbação da ordem, iminente perigo ou grande e inadiávei necessidade social;
IX - garantir a apuraçao de sugestões ou denúncias apresentadas por
usuários do sistema.
CAPÍTULO XVIII
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 67 - Os horários determ1'.nados poderão ser ampUados,diminuidos ou
aLterados pela Prefeitura, a requerimento da transportadora de entidade organiza
da do Uunicipio ou de oficio, sempre que o exigir o interesse público, ouvido -;;
Conselho Municipal de Transporte Coletivo.
Art. 68 - É proibida a emissão de vaies e bilhetes semeLhantes
servirem como moeda divisória.
para
Art. 69 - Independerá de Licitação a aUe1°ação da Unha por exigencia
do inte1°esse pÚbUco que mantiver, no minimo, 60% (sessenta por cento) do itine- ~ . rai0 w origina L
Art. 70 - Findo o p1°azo do termo de permissão, se a Prefeitura decidir
pela exploração direta dos se1°viços, nenhv.m Ônus trabaLhista Lhe caberá, caso
2°es0Lva adquirfr os veicufos e/ou as instafoçÕes do antigo permissionário.
Art. 71 - As taxas e emoLumentos refotivas a Licenças e visto1°ias dos
veicuLos se1°ão fixadas pefo Executivo municipaL observada a Legislação tJ?ibutária vigente.
Art. 72 - O Poder Executivo, dent1°0 de 30 (trinta) dias, expedira regulamento, no quai deverão ser consoLidadas as disposições desta Lei.
§ 12 - Dent110 de 120 (cento e vin·te) dias, a contaP da pub Licação desta Lei, a P11efeitu1'a, pelo Órgão gestor, promoverá a Licitação de todos os servi
ços de Transpo1°te .CoLetivo existentes no âmbito municipal.
§ 22 - Até a efetiva adjudicação e inicr~o dos se1°viços Licitados, peLos respectivos vencedores das concoJ?rências ou seLeçÕes swná1°ias pNwistq..s. no
pai1 ág1'afo anterior, fica assegurada a sua opePação pelos atuais pe1'missionários
ou auto1°izados.
111 u n i e i p a L de Pato Branco
E•tado do Paraná
Art. '13 - As pe:rmissioná1°ias e aut01°izadas, são obrigadas a f1°anquem"
aos fiscais municipais os esc:rit;rios, garagens ou dep;sitos, fornecendo todas
as informações que se relacionaI'em com a fiscalização.
Art. 74 - A P:ref eitu:ra é obI'igada a constI'ui:r ab:rigos pm0 a passagefros
em todos os locais designados como ponto de parada ou pontos te:rminais, e a mante!" as ruas e est1°adas percorridas po1° se1°viços de transpoI'te coletivo, em condi_
çÕes de tPafegabilidade, de foI'ma a garantir a regularidade dos serviços sob
quaisquer cond'içÕes climáticas.
Art. 75 - Esta Lei entraPá em vigo1° na data de sua publicação, revogadas as disposições em contPáPio.
Câmara 111,unícípal de
Estado do Paranã
Exmo. Sr. Germano Corona
M.D. Presidente da Câmara MUnicipal
O Vereador que estassusubscreve,NEREU
FAUSTINO CENI (PC do B), no uso de suas atribuições legais e
regimentais apresenta ao douto Plenário as seguintes EMENDAS
ao Projeto de Lei 06/91
l:SUBSTITUTIBA 1+1~~ Substitui paaréigo ârtigo 65 que passa
vigir com a segatãoearsesoio; suprimindo os incisos II,III,V e VI.
Art. 65
As tarifas serio fixadas pela Prefeitura
Municipal, oonsoante planilha tarifária que assegure:
I-A justa remuneração do capital empregado
para a prestação do serviço de tramsp•rte e o equilibrio econômico
e financeiro da transportadora
-..--~· § Único- Entende-se como definição ao inciso
I, a planilha para o transporte Cmmetivo Urbano, em vigor, parte inte
grante desta Lei.
2- ADITIVA ft ~ ,~fo Inclui a expressão "por entidade organizada
do municÍpio" no artigo 70, que passa vigir com a seguinte redação:
Art. 70
Os horários determinados poderão ser ampliados
diminuidos ou alterados pela Prefeitura,a requerimento da transportadora ,,ou por entidade organizada do município, de oficio, sempre que exigir o interesse pÚblico, ouvido o Conselho Municipal do Transporte Coletivo.
Suprime o artigo 66
Fls. 02
Câmara 1!flunícípal de tpato Br.anco
Estado do Paranã
continuação
\
RECEBIDO
V: Data:_! ij 4- SUPRESSIVA ~::.Ã-M°ÜN1cw~ · --~Né:Ó
Suprime a expressão,"mediante prévia
autorização legal" do
redação:
artigo 78, que passa vigir com a seguinte
911~ -<12- ;f,,, i- y~
Art. 78
A interven9ão prevista no artigo 186 da.L.O.M. ,
sera formalizada pe~ Ex7utivo.
V 5- ADITIVA li I~. Inclui onde couber um novo artigo
Art.
O Órgão gestor do sistema de transporte coletivo deverá dispor de equipe técnica de comprovada capacidade, para
dar cumprimento ao
Qª
Subscritores
disposto nesàa Lei.
6- SUPRESSIVA lia~~ Suprime o § 12 do artigo 14
Nestes rermos em que pede deferimento
Pato Branco e~ 21 de junho de 1991
'7flunícípal de 1Pato Branco
Estado do Paranã
OBSERVAÇÃO:
AS EMENDAS APROVADAS SERÃO CONTEMPLADAS QUANDO
DA REDAÇÃO FINAL DO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N9 06/91, BEM COMO
AS EMENDAS APRESENTADAS VERBALMENTE NA SESSÃO PASSADA, nELOS VEREADORES
ORADI CALDATTO - NO ARTIGO 31 1 GRATUIDADE DO TRANSPORTE COLETIVO AOS
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL NO EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO E DILETO NICHELLE
NO ARTIGO 51, IV - PROIBINDO O PORTE DE ARMA BRANCA.
Estado do Paraná
Cú111a ra i '
Exmo. Sr.
Germano Corona
11/{un i ci pa L de
M.D. Presidente da Câmara mUnicipal '
t]Jato branco
O Vereador Comunista, que este subscre
ve, NEREU FAUSTINO CENI (PC do B), no uso que lhe confere o
Regimento Interno da Casa, requer seja apreciado pelo Douto
Plenário as seguintes emendas ao Projeto de Lei 06/91,e sol!
cita ainda que sejam estas consideradas como substitutas das
apresentadas em 03 do
iém da erda àa e ção estada, o pag ,ento à
por cento) do valor da fr ta di ponivel.
·'~~ r-'' ,~, ' . : J
ris, 02
i:::jt:,
~~~1;-~ Cârnara 11í uni e i p a L de 1>ato /{1 branco
Estado do Paraná
~~~ 5- ADITIVA
P Inclui onde couber um artigo com o se-
~ nte teor: .
Ô<~ O Órgão competente, disposto no artigo
{) 92 desta lei, garantirá a apuração de sugestões ou denúncias
apresentadas~ por qualquer do povo. \ v6- ADITIVA
Altera a redaçao do artigo 72 que passa
vigir com o seguinte teor:
~
~~~.aquela ~~rior do perímetro
irt;o IJ 2
J ltende-se por 1 inha de transporte cole
cujo os pontos terminais situam-se no inurbano ou do perímetro de expanção da cidade. /) /
<~ f::,/7-AOITIVA ,
lhes
Acrescenta o termo "no prazo rnaximo de
a contar da publicação desta lei 11 ao final do artigo
Altera a redação do inciso II, do artido artigo 33, definindo o termo em ingles
passam a vigir com a seguinte redação:
'' paralização dos serviços, por decisão
permissionárias, com objetivo de impor condições que ti favoreça.
~SUPRESSIVA - -==--- SaP,rime o termo concessao do artigo 13
~SUPRESSIVA
/J Jt1.prim me o parágrafo 32 do artigo 13.
~PRESSIVA
Suprime o termo 11 concessionP_rio ou" do
inciso V, do artigo 17
a z ª llOHFICATIV~ · Modifica a palávra "concedida" por 11 permi tida11 e o termo 11 contrato11 por 11 termo de permissão" no artigo 27.
111,unicípaL de Tato Eranco
~) ·~- MODIFICATIVA:
~:difica as palavras "concessionário" e
"concessão" por "permissionário" e "permissão", respectivamente no
artigo 28 que passa a vigir com a seguinte redação:
Art. 28.
Ao permissionário garantir-se-á o prazo
de validade da permissão, por 10 (dez) anos, equanto cumprir as
condições de bem servir• /) ~
~-~ _MODIFICATIVA:
Modifica a palavra "concessionária" por
"permissionária" junto ao artigo 29.
~-\CTi't'quenta-- por cento) , rt0____.art igo
~17 - MODIFICATIVA:
Modifica-se a palavra "concessionário",
, ..!r "permissionário" no artigo 32.
/'/ ,.,(8 - MODIFICATIVA:
~fica-se o termo "concessão" por
"permissão" no ar Ci;,v " ll . ~- ·,.,,. l.A·-~ ...Y-- c(Â) 19 - ADITIVA: !l, I
"'.J-,.· ~ 2, :s
Inclui inciso Y ao artigo 33 com a seguinte redação: 1 Art. 33.
V - má ré no fornecimento de informações
s::::Dre o rerviç:o pÚblico perml ti. do, e o Órr:ão gestor.
~ - MODIFICATIVA:
Modifica o termo "concessão" por "per ~
missão" no parágrafo 211 do artigo 35.
(;) ~l - MODIFICATIVA:
(,/Modifica-se o termo 11 concessão11 por
"permissão" no artigo~37.
2 - MOOIFICATIVA:
· Modifica-se a expressão "Contrato a Con
cessionária" por "Termo de permissão" que passa a vigir com a seguinte redação ao artigo 38:
Art. 38.
No ato da assinatura do termo de permi~
são, a permissionária deverá apresentar:
~~ MODIFICATIVA:
~~d~fica a palavra "Concessionário" por
"permissionário" no inc~
(/_'2.JfV do
MODIFICATIVA
artigo 38.
6~
~
~ .., ~ Modifica-se onde huver a palavra "concessao
pela palavra "permissao" "1u mente nas suas derivadas.
2 MODifICATIVA
Modifica-se o termo CONTRATO, por TERMO DE
, PERMISSKo, onde couber no texto da Lei.
\
"";_.'-'/ ~: ···-;1
~t:;:-.J~
~~~'~ Cá111ara
Estado do Paraná
mitida 11 junto ao
tigo ~~
111,unicJpaL de tpato
fls.04
13ranco
~·~- MBH'tf'ICATIVA:
Modifica-se o termo "concedida" por "pe_::
inciso VI do artigo 43.
~ SOl'RESSIVA:
' Suprime o termo "concessão" junto ao ar26 - ADITIVA: C5
Altera o inciso IV do artigo 9' que passa a vigir com a seguin~~ fedação:
~ t!J~r.t. ~. G5
e
IV - a revisão da tarifa estabelecida, -
m verificar a elevação de 10% (dez por cento) dos cuss o tran~porte Coletivo, sendo o eventual aumento extraído da
dia aritmetica entre a defasagem e o aumento salarial oficial,no
perÍodor ~ t.J.~~Q.J°' ~ c:lQ.1ahs~~ \Jel..\'.f~.
~ ~7 - ADITIVA: _
f+_A.N.~ Inclui a expressao "ouvido o Conselho Mu
r{t.PJJJai do Transporte Coletivo" ao final do artigo ro
termos em que pede deferimento.
Pato Branco, 10 de junho de 1991.
Câ111ara
Estado do Paraná
EXMO. SR.
GERMANO CORONA
111unicipaL de rpato Branco
;~
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
o Vereador, abaixo subscrito, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, vem perante Vossa Excelência, anre- /-
~ntar a seguinte EMENDA MODIFICATIVA ao artigo 30, do Substitutivo
ao Projeto de lei n9 06/91.
EMENDA MODTFICATIVA
~- 30 - É vedada a outorga de mais de 80%
(oitenta por cento) das concessões das linhas urbanas 2 mesma transportadora ou a transportadora com vinculo de interdependência.
N. Termos;
P. Deferimento.
Pato Branco, 22 de maio de 1.991.
, ·- , . ..___ ______________ --
VILSO CARNEIRQ_DE OLIVEIRA
Vereador
®
/
1
111,unicipa L de 'Pato Eranco 1
Exmo. Sr.
Germano 3Corona
____.. ~-- -.. _.,..._
1
-: r: C E í:~ 1 ·-· (.
• , '·... ()-<. I IO(b '-~/_ ' " -- ----- --?h 1 ... •n. fl!fl:CP_, ___ f; __ ~ , • -.••• ._,,n-llCIPAt'. - ''' '
Os Vereadores Nereu Faustino Ceni (PC do B) e os demais aba$±o assinados apresentam a seguinte emenda
ao 2 projeto de Lei 06/91 conforme segue:
EMENDA Q
MODIFICATIVQ/
Modifica a expressao "D.i\S PERMISSÕES"
por"DO TRANSPORTE COLETIVO INTEIORANIDO e modifica a
expressãop"DAS CONCESSÕES" por " DO TEANSPOREE COLETI
VO URBANO, na denorninção dos CA~ÍTULOS.
Nestes tefmos em que pede deferimento
Pato Branco em 03 de junho de 1991.
'ereu ~ç;;;;J iVereadpr PC do B
)
.-< t/ •.
1_ /) ' ::::;;::-f? (.-?:""....__
f~T~~ ~;·~r • Ji.~:.~~I ~\'.'.J§'.J .. li'
~~~~~~ ~V"'
Estado do Paranã
·'. ,EXMO. SR.
Câ111ara
\ .. GERMANO CORONA
Í ,
111unicipal de
!
1
1
Tato 13ranco
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
O vereador, abaixo subscrito, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, vem perante Vossa Excelência, anresentar a seguinte EMENDA MODIFICATIVA ao artigo 30, do Substitutivo
ao p'rojeto de lei n9 06/91.
EMENDA MODIFICATIVA
ART. 30 - É vedada a mais de 80%
(oitenta por cento) das concessões das linhas urbanas 2 mesma transportadora ou a transportadora com vinculo de interdependência.
N. Termos;
P. Deferimento.
Pato Branco, 22 de maio de 1.991 .
... , f \-.; . ( . -,,.__ -------- -r
VILSO CARNEIR,_Q_DE-OLIVEIRA
------ Vereador
EXMO. ~;)!'.(.
GERMANO CORONA
M.D. PRESIDENTE DA C!MARA MUNICIPAL t~EST(.~,
ce>m (J qu.<~
<:"\P r •:::e i e1d ;,;. s~
d<j Pre>:i et cJ
Os Veradores que este subscrevem, em conformidade
lhes confere o Regimento Interno da Casa, requer sejam
pelo Dou.te Plenário, as seguintes Emendas ao Substitutivo
i:ü:: Lc;~1 n. 06/91:
HODIFICATIVA
Altera o Art. 9., que passa a vigir com a seguinte reda~io:
.., .. ~ .::? ,\(~::· ~::· >.:l '-.... :.:..! ~:.1
coli::·tivo urbano ti'
l.. lE'.i , .:.~ P n~· f' f::' .i t u. r a
g1.:7S t.· or.. oav.i do
t:lo s~::·.···v.i~:·o de l" J",~~nspoJ"te
.i ri t· e1" i OJ",~no p 1··ev i 'f!i to nes· t .. ~
1
4iu.n .i e .i p,:'i. l, a t r .. ;i. véi!i do drg.ffr:;
o Con5elho N'un.icipal de
'fnU/'i5pO/"f.·e l:;'olel~.ii.,.O, ela/:Jon.~nl F'l..::~tlO f).iretor d!E'
i"'ransport"e, no~:; t'ermo-::; do art'igo JBf:.:1
, par.::{gr.E{Fo
.f.., d.:.~ L. O. f1., ct:Jnt.·i:~ndo .:~'f:i diri::•tr.i.:ri-.:.·-:.:; de a{i:·,~'o
p.~r~~ ..::1 opi::•r .. ~ii~"É{o do tr.:uisport·e colet· .z vo de
p.:.~s-;.;age.iro::;;, no §mb.i.fo 11wn.icip .. !i!l"'.
{.3! - HOIHFICATIVA ,~:y
í-Yl t e:·r a o <:1.r t . 1.4 "e i':\P ut" r::: s;0~u 1:) ar <f~g n:1 f o p ri m0~ i l" D, qui:~ p <:i=;s><:Hil <:\
vigir com as seguintes redações:
''r1 i::·:·t.'PlCJ1",~{i:·~~'o d.i1 .. ef.'a
Pre Fe .i t· (.ff·,:.~, padi:•r.:J. :::;i;·r
J.:1 J.:7 "i.:..i' ~::; J.i:1 , •• \/ :i ~:· J..-} 'Si f.1 ~=· 1 .. ~
l'.:'.'·ff-:.'C(lt-.:.~d .. '.~ a ·~tu~.~ l •=rui::'r
'f· •
4. - M
MODIFICATIVA
te1T1ea, ear :i.nternréd.io
r e-::; p '-"' .i t" a d.:;i ::; a 'f:i per 11r .i -:;; ,:; H<::· ::;
cand.ú,~/5es d{ir1:;t,~ L<:?.i. "
de ô n:r !.fr:h:;
out.·orgada-::;
-----------
·:;
1 ...
' . p1··ap.1··.1:0:,:;,
-!E' .::H> d e nra .i -::;
til t f2 r- a :::1 , .. €· cl <:\ G: \\\ (j cl <:1 1 e t r· '='· " e: " , d e> P a r <:\ g r <:\ f Cl Ü n i e: o , d (j au- t . "''7 ..... ,
passa a vigir com a seguinte redaçio:
"e,} .... para D:'5 dema.i'fii c,;u:;o::>, por iB'(} (c-:N1t.·a e
a.i t" e11 t· <~ ,} d.ia::;, .i lliP rar rag,=l-•/<:O' l .. , .
6. MODIFICATIVA
Altera o parágraf(j Ünico, do ar-t. 27,
seguinte r-edaçio:
que passa a vigir C(jm a
7. - MODIFICATIVA
"Pardgra Po Primeira .... O "c..::1pld" d!::·-::;t.-e art.· igo :%'
,~p l .ica també11r .à1:; l .inhai.:; .i11.t"!E'1··:i.a.•-ana-:.:; com
percars·o::; ::;ap{i;or.f..;.;•re::-; a ;::•rt;t kifl"5, caJo .it.·.in<::•r:ir.io
::.;·e caifiPOnha i:rxc l u::;· :i. 1,,-,=.ur1e11 l- e di:.:• !:!'::.; t· r ada:·:; com·
rt:'V!!:''f:'i ti nr-:Nif." o a-::; t,~{l t .i co ou canr pedr<:~ ::.;
.irri::'!.".ltllar!::·::;, na tarma de cali;,~1r1enta".
Altera a redaçio dos incisos XIV,
vigir com as seguintes reda,aes:
XVI, do art. 31, que passam a
x:.zv .... r>:.:·111et».,-rr, n,;1 per.iodic.id.::i.di.::· det1.::·n11in.:u.h~,
man .i e .i ~·.:~ l co111p1.::•t en t· e, a bo l iE·l- .i 1ir
' ,,, ~-~O ,;/./'"Çf<"UJ
e'f:;t·atl-::;·t· .ico do nrovi1rt~~·nt·o de pa:"!i::;ag1.::·.i1··0:-:;
t 1··an :-:.·po1··t ada1;;, t"o:do ccmf'ormi::• 111od1.::.•lo r~•.:.~dr,@'o
est·abelec.idCJ pela 11u:·smo drg!io e de.i:·(,":lr a
d.i :"!iPO:"!i .i {;:·!.fa do drg~~'o canced1.::.·11 t· i::·, na :::;1.:·de da
perm.i ::;:·:; .i on . .:ír .ia, o b'a 1 an..,~·o Pa t r .i nwn .ia l e a 'i:i.
l.le111a11:·:;tr,;~i;:l!le-:;; di.::• Lucra:-:; e Perda-;;;".
8- MODIFICATIVA li 11~e-
<q"J. t ,-;;:r<:\ Cl ''c:;:i.put:'' dcl <:\rt. ]!5 €~de::: ~;r:::u P<":\r;;\~Jrafci Ün:i.c:o, quE: p<;\füs;<:l.m
a vigir c:om as seguintes redaç5es:
/~) /
L/
'·/~r t- . 2}5. 10 ca ::; 'fiiZ~~:«ii'o 'fiier.i p reci.;.:d.i da de
:i.n.:{aér.ito ad1r1.in.isl-rat.iva 1.::•m que ::11::• a-:.1:-;;f;•g·ü·r,~r.:i o
trtt:u."::1 .:!imr.•lc,• d.ir-.:::'.it"o de def'i.::·s<:~ i~ p1.::-r11T.iiii'iii.iona'r.i.r~."
"/='..'"!. r <'i·g r .:.~ f' o 1::1 r :i. nn::.'.i r o : f} .i n q:o: é r .i to ~:; ~;· r ,::{
i n s t «iHl r .::i.1.-:fa 1.u.au1 do a p .;.:• nrt .i:";; :':'i .i on a' r .ia , .:!H.if.' i.uui.:.~ ,
<"Ad•/<::.Tt .id,:.~, 111a l tacla i::• not i í'.if::,=ui'<!. <~ ~·:; .. =.~n,'"!.r
.irn::·gularid,~de"i!i oa .i.'f,;..·g.=-xl.iclad>:.:•s, 1u:·L:u:; per::'i.i1:;t-ir
por m-.=~ .i :"!i de o.i t· o d.ia:::;".
i2.
4
ODIFICATIVA
os incisos do art. 4ó, que passam a vigir CClíil <":\fü
.. ,,.l. .. ..
·-· i::·xp,2;orié'nci .. ~ d::x ccmcorr1:.:·nf.'i:.;o na pre."::it°a•,--:f:i'i:J do
::;·e,• .. v.ii;:·o dlh' t·1 .. ans·po1"t'ih' colet.ivo a1"bano na e.idade
de P.:::il'o Br .. ~nco;
"ll.l' .... q,uando -::;i::· t"r.::lf.'ar d!E' l.inh.:i. .irlt'i::"r.iorari.:.~,
e,o.,,p l or .. :u;:áo regalar di:· 1 i nh .. '::! c;u t· c,rrg..:u.ta por drg/fo
e:'5t"::i.dua l ou Pedi:-.-r .. ~ l oa L"t'lit:' af.·1:'1'/'ld.:.~ pare.ia l Oi..i
tot·..:.~lt11i::·nte o .it.ini::•1 ... .:i1".io da l.inl1.:.~ l.ic.it .. :.~da'";
"TV
d.i ref.'('h·:;,
Termos em que pede deferimento.
?JfJ'"
d e 12:.1Jlf' rego::;
l·fon.ic/p.io"".
--rrr 1 - ,,.. i,.._ ~-')-() r r 3 2.. - f> ;;r;r--
" X- )Z --=t> 1(( - :ri:(' zs ~ . ~- 1 r _JT[~ J2_. ~-Y
u .-tll __ I $2_ . ~~.~~VI;·~~
(( Ui 32., -=~ \l<T
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e..J~. ),_,_,_,__
- :s f "-a 3 d.___ _µ-<..R ..,._. <:.., ~ ~~ .-c-e;J.-,,~ o,,... -<>.J-:.. ~
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PLANILHA PARA TRANSP9lTE t/~_OLETI~ URBANO _ ;=;; pA.~ cXPL .o-var ó6.
FROTA EM OPERACAO
PERMANECE A MESMA. ISTO E'
IDADE MEDIA DA FROTA
, ... , t::·1::· 7, •,.J.,j
COM A SAIDA DE UM CARRO ANO 1974 A IDADE MEDIA FICA
UTILIZACAO DA MAO DE OBRA
:i.B MOTO!=Z I ~;;T í:-;·,~:) ... , !;:;!::i Ct;f~HD~:> .... 1. '? ~=~~=~ 4 f.j ' .J. '
:í.? CDB r~ t1DD!x E'.:; <y ' !.'.)!.'.) C (.:, 1:.~ I~ DS .... 1. ' ::.'/ ~:~ ~·~ :t
~)4 MFc,~:iN I CO~> ') , ~:;~:; C1~iRF?.O~:> .... ~~· , 4 :t ~=5<:~
~;;? FIGCt1IS , .. ., 7 ' !::í !5 C(.~PROr; .... 0 , ::.~~!1•:y4
B> LISTA PRECO DOS COMPONENTES DA TARIFA
ITEM COMP DNENTE~:;
B.01 - OLEO DIESEL " li li li li " li li " " li " "
···· 01...EO DE MOTOR
8.03 - OLEO DE CAIXA
8.04 - LIQUIDO DE FREIO ••••••••
B.05 - GRAXA CKG> " " " " " " li " " " " li " "
B • Ot. ···· P N E U NO'v1
0 •••••••••••
I
") ,, .. , ;, . '{}/
B • J. }.
B ,, l ~:.:
- PROTETORES •..••••.•.•.••
- RECAPAGEM ••••••••••.••.•
···· e: l··I .~~-, ~:> ~~ I 1] F ···· t ~:l j. t:j ,/ :.:.:_; ~i. " " .. li li " "
- CARROCERIA ••••••••••••••
- SEGURO DPVAT •.•••.••••.•
B.13 - SALARIO MOTORISTA •••••••
B.14 - SALARID COBRADOR •.•..•••
B.J.5 - SALARIO FISCAL ••••••••••
B.16 - SALARIO MECANICO ••••••••
B.17 - FROTA TOTAL ••••••••••••.
8.18 - FROTA EM OPERACAO ••••.••
B.19 - OLEO DIFERENCIAL •••••••.
> 0~.'.
V1~1l ... OF{ cr~ %····
C) CALCULO DE PASSAGEIROS TRANSPORTADOS . ------------------------------------
DEZ····<?ei
.. J(.:,j"--.!····? 1
FE1
-.-'····91
M1~1R····9'.i.
t.181~····?1
Mt:iI····9'.i.
11 11 n n n 11 n n n n
···· TOT1'.:1L.
D> PERCURSO MEDIO
KMS RODADOS NO MES
1 ... ' ::. }
1 ..... ' ::. li 1 }
CUSTOS VARIAVEIS
INDICES DE CONSUMO
E.1.1 - 01...ED DIESEL
E.1.2 - DLED MOTOR
E.1.3 - OLEO DE CAIXA
E.1.4 - OLEO DIFERENCIAL
E.1.5 - FLUIDO DE FREIO
E.1.6 - GRAXA CHASSI
1:: .• 1 .. ,.. .... . / PNEU . . . . . . r·· 'L li ~3 CP1MAl~f'.:1 .. " .... n n . . . . r j_ , .... .... lt . '7 PI~ DTFTOR . lt . . lt . 1::. n :i. . t l~~···· RECr~iPE .. . . . lt .
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::::::::::::::::::::::::::::::::::::
F.1.1 - CHASSI +CARROCERIA+ RODAGEM •••••••••••••••••••
F.1.2 - RODAGEM (6 PNEUS/CAMARAS/PROTETORES> ••••••••••••
F.1.3 - PRECO DO VEICULO<-> RODAGEM •••••..•••••••••••••
F .. '.i .• 4 COMPOSICAO IDADE MEDIA DA FROTA
Fº n :i. n l:• VIDA UTIL DO VEICULO
r:· li 1. li f~ DEPRECIACAO VEICULO NA VIDA UTIL
RESIDUAL DO VEICULO APOS 12,5 ANOS -
F.1.10 - REMUNERACAO DO CAPITAL CF.1.3)
F.1.11 - REMUNERACAO EQUIP./INSTALACOES
F.1.12 - REMUNERACAO DO ALMOXARIFADO
F.1.13 - DESPESAS C/PECAS E ACESSORIOS
F.1.14 PERCENTUAL DE ENCARGOS SOCIAIS
F.1.15 - FATORES DE UTILIZACAO DE MAO DE OBRA
MOTOR I~:;T1~
COB R 1~iDOR
F I :::;e 1~11... • •
MECi-:1NICO • •
1. , fj :::14 ~3
i '?ü<?.•'.i.
(4,41.l3~:~
0 1 2~!·94
F.1.16 - INDICE DESPESAS ADMINISTRATIVA
EM RELACAO AD CUSTO DE PESSOAL
F.1.17 - INDICE DESP/ADMINISTRATIVA EM
RELACAO OUTROS CUSTOS RELATIVO
AO CAPITAL IMOBILIZADO/VEICULO
P /C1:":1RRCl
P /C1'.':iRRO
r /c1:~,r<'1=<0
P /Ct1F~F~O
0, !::í7i2
~;' ~; ~i. t10
\Zi ' 0Nj4 (10
(~t } N-;~n t1D
~'· ., ' t.?~'~r3 t~io
j. ~_::..::., J .. ,..1::· ",l / .... • l11
ME~:)
ME~:>
ME~3
ME~;)
F 11 ~.::" :'i. CUSTO FIXO DO CAPITAL
REMUNERACAO DO VEICULO
l .... , ]. 'e:.
" •''\ .f.} .-:.: X 0,!:i7t~.~
REMUNERACAO ALMOXARIFE/INSTALACOES
F.3 DESPESAS COM PECAS E ACESSORIOS
1
... ·' •· n '·\· DESPESAS COM PESSOAL
)( i ' t~~:54:::5 .... ... l '.i. ?:::~~!' ~i. .... l\ ' COBFl1-'.:1DOR ......... FJ~3f:(~ºtL. 11 n n 11 n n 11
'./ .• ;. .. ~; ' ~? t)'~> 4 . ...
~:{ 1(; ' 4U3ü ....
ENCARGOS SOCIAIS C2,2675)
F.5 DESPESAS ADMINISTRATIVAS
X 0, 10
F.6 TOTAL DOS CUSTOS FIXOS P/VEICULO
CUSTOS FIXO POR KM
RESUMO DOS CALCULOS
=====================
\)t1L.OR P /l<M
!
... ••y
::. n l
SOMA DOS CUSTOS VARIAVEIS
f.,)i~tJ...01~ [)()B ClJ~:)T()~3 1::· I ;:(()~:) n u 11 u u u 11 n n 11 11 n 11 n ir 11 11 u u n
- SUB TOTAL • • •
PIS/FINSOCIAL/ISS ( 4' 6~7.i li~ \
hr } n n u u n n n u n n n n 11 n
VALOR TOTAL POR KM
H> INDICE PASSAGEIRO P/KM CIPK>
INCLUIDO CINCO POR CENTO DE KMS DE DESLOCAMENTOS
C1.,(~!5 X KM~:; / Ct1i:~txü) ····
I> TARIFA DE EQUILI8RIO
Ct~·:& ....
::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::
::::::::::::::::::::::::
Estado do Paraná
Exmo. Sr.
Germano Corona
1flunícípal de Tato
M.D. Presidente da Câmara mUnicipal
13ranco
O Vereador Comunista, que este subscre
ve, NEREU FAUSTINO CENI (PC do B), no uso que lhe confere o
Regimento Interno da Casa, requer seja apreciado pelo Douto
Plenário as seguintes emendas ao Projeto de Lei 06/91,e soli
cita ainda que sejam estas consideradas como substitutas das
apresentadas e• 03 do corrente.
1- ADITIVA
Altera a redação do art. 63, que passa
vigir com a seguinte redaçãoi
" As permissionárias e autorizados,são
obrigados a franquear aos fiscais municipais e a qualquer me
membro do Conselho Muntcipal de Transporte Coletivo, os escri tÓrios,garagems ou depósitos, fornecendo todas as informa
ções que se relacionarem com a fiscalização."
AIHADITIVA
Um por cento do montante arrecadado
mensalmente pelas empresas prestadoras de serviços de Transporte Coletivo Urbano, serão depositados em conta especifica
para comporem parte do Fubdo Municipal de Transporte Coletivo
Urbano, visando o aperfeiçoamento e manutenção do sistema e
pe sua infra estrutura.
•arágraf'oÚnico-A porcentagem estabelecida mo"caput" desteª!
tigo nâo serâ considerada, lpara efeito da planilha de custos
da tariia do transporte coletivo urbano.
3- ADITIVA
Inclui novo artigo ao Capitulo das PeR
nalidades com a seguinte redação:
" O Executivo poderá cassar a permissão
no caso da permissinária não atender aos interesses coletivos
fixados no Plano Diretor, na legislação aplicavel e no termo
de permissão, sujeitando-se à perda da caução e o pagamento
de multa de 5% (cinco por cente) do valor da frota disponível
a qual será elevada à 10% (dez por cento) em caso de paraliza
ção repentina e !motivada do serviço. -
4- ADITIVA
Inclui onde couber um novo artigo com o
seguinte teor:
Caso a prestadora de serviço, não possa
ou não pretenda continuar na exploração de uma ou mais linhas
durante a vigencia da permissao, deverá notificar o Executivo
com antecedência mínima de 180 (cen~o e oitente)dias sujeitan
do-se além da perda da cauçioprestada, ao pagamento de multa
de 5% (cinco por cento) do valor da frota disponível.
Câmara 1flunícípal de íf ato
fls.03
Branco
Estado do Paranã
14 - MODIFICATIVA:
Modifica as palavras "concessionário" e
"concessão" por "permissionário" e "permissão", respectivamente no
artigo 28 que passa a vigir com a seguinte redação:
Altt. 28.
Ao permissionário garantir-se-~ o prazo
de.validade da permissão, por 10 (dez) anos, e11uanto cumprir as
condições de bem servir.
15 - MODIFICATIVA:
Modifica a palavra "concessionária" por
"permissionária" junto ao artigo 29.
16 - MODIFICATIVA:
Modifica-se a taxa "70%" (setenta por
cento) por "50%t (cinquenta por cento), no artigo 30.
17 - MODIFICATIVA:
Modifica-se a palavra "concessionário",
por "permissionário" no artigo 32.
18 - MODIFICATIVA:
Modifica-se o termo "concessão" por
"permissão" no artigo 33.
19 ._ ADITIVA:
Inclui inciso V ao artigo 33 com a seguinte redação:
Art. 33.
* V - má ré no fornecimento de informações
adanse~pÚblico permitido, ao Órgãp gestor.
20 ... MODIFICATIVA:
Modifica o termo "concessão" por "perm!
missão" no parágra:fo 21 do artigo 35.
21 - MODIFICATIVA:
Modifica-se o termo "concessão" por
"permissão" no artigo 37.
22 - MODIFICATIVA:
Modi:fica-se a expressao - ~Contrato a Con
cessionária" por "Termo de permissão" que passa a vigir com a seguinte redação ao artigo 38:
Art. 38.
No ato da assinatura do termo de permi!
são, a permissionária deverá apresentar:
23 - MODIFICATIVA:
Modifica a palavra "Concessionário" por
"permissionário" no inciso V do artigo 38.
1flunícípal de Tato
Estado do Paranâ
24 - MODIFICATIVA:
fls.04
13ranco
Modifica-se o termo "concedida" por "pe!.
mitida" junto ao inciso VI do artigo 43.
25 - SUPRESSIVA:
Suprime o termo "concessão" junto ao artigo 50.
26 - ADITIVA:
Altera o inciso IV do artigo 56 que passa a vigir com a seguinte redação:
Altt. 56.
IV - A revisão da tarifa estabelecida, -
sempre que se ~erificar a elevação de 10% (dez por cento) dos custos do transporte Coletivo, sendo o eventual aumento eatraido da
média aritmética entre a defasagem e o aumento salarial oficial,no
mesmo perlodo.
27 - ADITIVA:
Inclui a expressão "ouvido o Conselho Mu
nicipal do Transporte Coletivo" ao final do artigo 57.
28 - MODIFICATIVA:
Modifica o prazo de"90"(noventa0 por"45"
(quarenta e cinco), dias no artigo 62.
&istes termos em que pede deferimento.
Pato Branco, 10 de junho de 1911.
Estado do Paranã
Câmara 1flunicipal
Exmo. Sr.
Germano 3 Corona
de 'Pato Branco
Os Vereadores Nereu Faustino Ceni (PC do B) e os demais aba$io assinados apresentam a seguinte emenda
ao 2 projeto de Lei 06/91 conforme segue:
EMENDA Q
MODIFICATIVA
Modifica a expressao "DAS PERMISSÕES"
por"DO TRANSPORTE COLETIVO INTEIORAN©õ e modifica a
expressão]!S"DAS CONCESSÕES" por " DO TRANSPOR'ICE COLETI
VO URBANO, na denominção dos CA~ÍTULOS.
Nestes tefmos em que pede deferimento
Pato Branco em 03 de junho de 1991.
austi~ PC do B
Estado do Paranã
EXMO. SR.
GERMANO CORONA
1!flunícípal de Pato
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Branco
O Vereador, abaixo subscrito, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, vem perante Vossa Excelência, anresentar a seguinte EMENDA MODIFICATIVA ao artigo 30, do Substitutivo
ao Projeto de lei n9 06/91.
EMENDA MODIF'ICATIVA
ART. 30 - É vedada a outorga de mais de 80%
(oitenta por cento) das concessões das linhas urbanas ~ mesma transportadora ou a transportadora com vinculo de interdependência.
N. Termos;
P. Deferimento.
Pato Branco, 22 de maio de l.991.
~ARNEIRO
Vereador
Estado do Paraná
?flunicipal de íf ato 13ranco
PROJETO DE LEI Nº 06/91
Smnula: Fixa normas para o transporte coletivo de
passageiros e dá outras provid~ncias.
P A R E C E R
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Conforme parecer anteriormente aprovado por
colenda Comissio, o Projeto do Executivo carecia da ampla reforma, so
vel atrav~s de substitutivo.
esta
,
possiO substitutivo ora apresentado atende aos requisítcs 2e legalida~e, constitucionalidade e responde ~s exig~ncias deco1~rentes
da complexidade da raat~ria, estando em condições de ser subrntido a apreciaç~o
do Plenário.
- PDS
::7;4- ?-~ ~> ~ário A. Toniolo - PMDB
É o parecer.
Sala das Comissões, 04 de abril de 1991.
Câmara ?flunicipal de Tato Branco
Estado do Paranã
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 06/91
Slimula: Fixa normas para o transporte coletivo
ou passageiros e d~ outras providências.
DO TRANSPORTE COLETIVO
Art. lº. O transporte coletivo ~ um direito fundamental do cidadão
de car~ter essencial i população, sendo de responsabilidade do Poder P~blico
Municipal o seu planejamento, gerenciamento, fiscalização e progressiva prestaçao de serviços.
Art. 2º. O transporte coletivo urbano e interiorano constitui serviço de utilidade p~blica e ser~ explorado diretar.1ente pelo municipio ou,ou-
~orgado na forma desta Lei a empresas particulares, vedado o monopÓlio na ex-
~loração do transporte coletivo urbano.
Art. 3º· O transnorte coletivo de uassageiros SP-ra regido pelos
'rincipios contidos na Lei Orli':ânica Municipal, pelas disposiçÕ(;S constantes
.1esta Lei e no Regulamento especifico.
,
Art. 4º· Considera-se transporte coletivo aquele efetuado por veiculos tipo ~nibus ou micro-~nibus, em l~nhas definidas, destinado i condução
de pessoas mediante o pagamento de passagem.
DAS LINHAS
Art. 5º· Entende-se por linha, o tr~fego regular atrav~s
rario e hor~rios definidos, por veiculo de transporte coletivo de
de i'dnecategoria
determinada, nos termos do artigo anterior, com inicio e final em pontos previamente identificados.
Art. 6º. A execução dos serviços de transporte coletivo, por pessoas flsicas ou jurfdicas des'cinados a atender exlusivamente seus er.1pregados,
associados, e/ ou estudantes, er,1bora sem fins comerciais, depende de autorização da prefeitura.
Art. 7º. Zntende-se por l~"n.ha de 'erans porte coletivo urbano, aquela
cujos pontos terminais situam-se no interior do perimetro urbano da cidade.
Art. 8º. Entende-se por linha de transporte coletivo interiorana aquela em que um ou ambos os pontos terminais situam-se dentro da base terr~
torial do municipio, por~m fora do perimetro urbano da cidade.
DO PLANEJAMENTO DOS SERVIÇOS
Art. 9º· Para a execução do serviço de transporte coletivo urbano
e interiorano previsto nesta Lei, a Prefeitura, atrav~s do Órgão competente
elaborar~ um Plano Diretor de Transporte, nos termos do artigo 182 § lº da L.
O. M., contendo as diretrizes de açio para a operação do transporte coletivo
1flunicipal de ~ato Branco
Estado do Paranã
de passageiros, no âmbito municipal.
Art. 10. O Plano de que trata o artigo anterior, deverá obrigatori~
mente, discriminar todas as linhas necessárias: existentes ou a serem implantadas, observados os crit~rios previstos nesta Lei e seu regulamento, bem como indicar as alterações a serem processadas nos serviços existentes, de forma a melhor atender ao interesse p~blico, face o desenvolvimento das regioes
a serem servidas.
Art. 11. Na elaboração do Plano sera procedido o levantamento das
necessidades locais, mediante estudo e observância de crit~rios uniformes
quanto ao seu regime de exploração, atrav~s de permissão ou concessão, considerados, no mlnimo os seguintes fatores:
I - a visão integrativa e sist~mica da malha de serviços urbano e
interiorano;
II - os princlpios e objetivos preconizados nesta lei e na Lei Organica;
III - a justa necessidade do transporte, devidamente verificada por
levantamentos estatisticos, adequados e periÓdicos;
IV - a possibilidade de exploração economicamente autônoma;
V - seus reflexos sobre o mercado de passageiros de outros serviços
ja em execuçao.
Parágrafo linico. O Órgão concedente, para verificação da viabilidade de implantação do serviço, selecionará uma ou mais transportadoras e, mediante autorizaçao, que independe de licitação, estabelecerá um plano de viagens pesquisa.
Art. 12. O Plano sera periodicamente atualizado, com vista ao atendimento das necessidades do serviço de transporte do municlpio.
Par~grafo ooico. A periodicidade referida no "caput" deste artigo
não poderá ser superior a dois anos.
DA OUTORGA DOS SERVIÇOS
Art. 13. A outorga para enpresas particulares operarem o serviço de
transporte coletivo de passageiros, será dada por autorização, permissao ou ~
concessao.
§ lº. As autorizaçoes ser ao dadas por meio de Alvará de Licença.
§ 2º. As permissoes ser ao dadas por meio de termo de permissao.
§ 3º· As ~ ~
concessoes ser ao dadas por meio de contrato de concessao.
Art. 14. A exploração direta do serviço pela Prefeitura poderá ser
executada a qualquer tempo, por interm~dio de Órgãos próprios, observadas as
condiçoes desta Lei.
, ~
§ lº. A Prefeitura, atraves do orgao gestor, so assumira a execuçao
direta dos serviços em situações excepcionais, ou não ~avendo condições de
delegá-los ~ iniciativa privada.
§ 2º. Somente pocierão ser permissionárias, concessionarias ou auto-
:;.~izadas a explorar serviços de que trata esta Lei, empresas 'urasile~_ras de ca
pital nacional ou a brasileiros natos ou naturalizados.
Câmara ?flunicipal de tpato Branco
Estado do Paranã
DAS AUTORIZAÇÕES ,
Art. 15. Nenhum transporte coletivo no imbito municipal podera ser , ~
executado sem previa autorizaçao da Prefeitura.
Art. 16. Dependendo de conveniencia do serviço e aos interesses da
comunidade, o municipio outorgará autorização as pessoas juridicas ou fisicas
para explorar serviço de transporte coletivo a titulo precário ou em caráter
excepcional.
Art. 17. As autorizaçoes so serao dadas nos seguintes casos, independentemente de concorrência ou seleção sumária:
I - para transporte eventual, sem caráter de linha;
II - para transporte pr~prio previsto no artigo 6º;
III - para linha autônoma que vier ser criada por exigência do interesse p~blico, em caráter experimental;
IV - para linha prevista no Plano Diretor de Transporte de que trata o artigo 10 desta Lei, quando nenhuma empresa ou firma individual houver
se habilitado a participar da concorrência ou seleção sumária;
V - no periodo que antecede o julgamento de concorrência ou seleção
sumaria, at~ que o concessionario ou permissionário efetivo inicie a execução do contrato.
Parágrafo linico. Os prazos das autorizaçoes serao os seguintes:
a) para o transporte eventual, o que for necessário ao periodo tran ,
sitorio;
b) para transporte proprio, por um ano, podendo ser renovado;
c) para os demais casos, por um ano, improrrogável.
Art. 18. As autorizações para o serviço de transporte
que trata a presente Lei, são intransferiveis.
coletivo de
Art. 19. A autorização cessará automaticamente com a decorrência do
prazo de vigencia, ou quando estiverem satisfeitas as finalidades para as
quais foi dada.
Art. 20. Será revogada a autorização:
I - por descumprimento, por parte do autorizado, das
tipuladas nesta Lei e no regulamento;
II - "Lock-aut".
condições es
Art. 21. A autorização sera declarada caduca nos seguintes casos:
I - não inicio dos serviços no prazo marcado;
II - abandono total ou parcial do serviço;
III - falência do autorizado ou dissolução da firma.
DAS PERMISSÕES
Art. 22. A exploração de transporte coletivo interiorano por meio
do Ônibus ou micro-Ônibus, poderá ser outorgada a firmas ou empresas, mediante termo de permissão, precedido de seleção sumária que se processara na forma desta Lei.
Art. 23. Ao pernissionário se garantirá um prazo de vaL~dade C:.a pe~
missão at~ 5 (cinco) anos, enquanto cumprir as condições contratuais e bem
Câmara 1flunícípal de 1Pato Branco
Estado do Paranã
servir.
Art. 24. Na exploração do serviço, a empresa permissionaria se obri '··
gara a operar com veiculas com vida ~til máxima de 15 anos.
§ lº. Em casos excepcionais, ap6s pr~via vistoria pelo 6rgão competente, poderá a Prefeitura permitir a operação de veiculas com mais de 15
anos de fabricação, não podendo, entretanto, ultrapassar a 20 (vinte) anos.
Art. 25. Constarão do termo de permissão:
I - as obrigações da permissionária no tocante a prestaçao de servi
ço adequado conforme definido nesta Lei e seu regulamento;
II - as obrigações do ~rgão concedente no que tange as normas e remuneração compativel dos serviços;
III - duração da permissão e as condições da sua caducidade, cassa- ~
çao e suspensao.
Art. 26. No ato da assinatura do termo de permissao, a permissionaria deverá apresentar os documentos constantes do artigo 38.
DAS CONCESSÕES
Art. 27. A exploração do serviço de transporte coletivo urbano por
meio de Ônibus e micro-Ônibus poderá ser concedida a firmas ou empresas, mediante contrato precedido de concorrência p~blica, que se processará nos termos desta Lei.
Parágrafo ooico. O "caput" deste artigo se aplica tamb~m às linhas
interioranas com percursos superiores a 20 kms. e cujo itinerário se componha
exclusivamente de estradas pavimentadas.
Art. 28. Ao concessionário se garantirá o prazo de validade da concessao at~ 10 (dez) anos, enquanto cumprir as condições contratuais e bem ser
vir.
Art. 29. Na exploração do serviço, a empresa concessionaria se obri
gara a operar com veiculas com vida ~til máxima de 10 (dez) anos.
§ lº. Em casos excepcionais, ap6s pr~via vistoria pelo 6rgão competente, poderá a prefeitura autorizar a operação de veiculas com vida ~til superior a 10 (dez) anos, não podendo entretanto ultrapassar a 15 anos.
§ 2º. Nos casos previstos no § anterior, a utilização de veiculas
com mais de 10 (dez) anos de fabricação não poderá ultrapassar 20% (vinte por
cento) da frota da transportadora.
, Art. 30. E vedada a outorga de mais de 70% das concessoes das linhas urbanas à mesma transportadora ou a transportadora com vinculo de interdependência.
Parágrafo ooico. Configurar-se-á interdependência quando:
I - uma das transportadoras, por si, seus s6cios, cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da
outra.
II - a raesma pessoa exerce:;:-, simultaneamente, nas
funções de direção, seja qual for o titulo ou denominação.
transportadoras,
Art. 31. No contrato a ser assinado o concessionaria se obr:~gará:
I - executar o serviço de modo satisfat6rio e observar as exigen-
Câmara tJflunícípal de 'Pato Branco
Estado do Paraná
cias regulamentares, as determinações da Prefeitura e as disposições
Lei.
desta
II - cumprir os horários estabelecidos e itinerários previamente de
terminados.
III - cobrar os preços tarifados.
IV - iniciar o serviço no prazo determinado e mantê-lo até 60 (sessenta) dias apÓs o término do contrato ou sua cessão a qualquer titulo.
V - responder pelos prejuizos decorrentes de interrupção dos serviçoes e dos acidentes motivados por má conservação dos veiculos ou por culpa
dos seus empregados e/ou prepostos.
VI - segurar em companhia idônea, os passageiros, contra acidentes,
nos limites estabelecidos em regulamento, respeitada a legislação pertinente.
VII - tratar com urbanidade e respeito os usuários e os agentes da
administração p~blica.
VIII - afastar os empregados e prepostos da empresa, cuja permanencia no serviço seja julgada inconveniente.
IX - responder, pos si e seus empregados ou prepostos, por danos
causados ao municipio, por culpa ou dolo.
X - comprovar a propriedade dos veiculos utilizados.
XI - conceder, mediante apresentação de credenciais, passagens gratuitas aos fiscais municipais, bem como aos cidadãos pato-branquenses com
mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
XII - conceder, mediante reembolso da Prefeitura o desconto de 50%
(cinquenta por cento) nos preços das passagens, aos estudantes regularmente
matriculados na rede p~blica de ensino, de primeiro, segundo e terceirograus.
XIII - estabelecer o uso de uniforme, aprovado pela Prefeitura, para
o pessoal do tráfego e exigir-lhe perfeito estado de asseio.
XIV - remeter, na periodicidade determinada, ao Órgão municipal co~
petente, o boletim estatistico do movimento de passageiros transportados,bem
como o balanço patrimonial e demonstração da conta lucros e perdas correspondentes ao ano anterior, tudo conforme modelo padrão estabelecido por este Órgao.
XV - organizar e manter escriturados livros, registros e
segundo padrões estabelecidos pelo Órgão municipal competente.
fichários
XVI - registrar na prefeitura a empresa individual ou sociedade,
devidamente constituida, mediante documento hábil, bem como os nomes e n~meros dos motoristas e cobradores empregados em seus serviços.
XVII - vender passagens antecipadamente, cujo uso poderá ser feito
a qualquer tempo.
XVIII - observar as normas de segurança do trabalho e prevençao de
acidentes.
XIX - promover a constante atualização tecnolÓgica e treinamento de
seu pessoal de operaçoes.
Art. 32. O contrato de concessao corresponderá ~ cada linha de acor A ,
do com a concorrencia e contera:
I - o prazo da sua duração.
II - a linha e seu itinerário.
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III - a obrigação da revisao periÓdica dos preços tarifados de aco~
do com o estabelecido nesta Lei.
IV - as condições usuais e as julgadas necessarias para acautelar o
interesse p~blico.
V - a obrigação de inspeção periÓdica dos veiculos, pelo orgao competente da Prefeitura.
VI - as penalidades.
VII - as demais exigências do artigo 74 da L.O.M.
VIII - valor do investimento inicial na estruturação dos serviços.
IX - hipóteses de rescisão, caducidade e cassação da concessao.
Art. 33. Será cassada a concessão nos seguintes casos:
I - manifesta e comprovada deficiência do serviço.
II - reiterada desobediência aos preceitos legais e regulamentares.
III - inadimplemento das obrigações assumidas contratualmente.
IV - "Lock-aut".
Art. 34. Declarar-se-á caduca a concessao nos casos previstos no
artigo 21 desta Lei.
Art. 35. A cassaçao sera precedida de inquérito administrativo em
que se assegurará o mais amplo direito de defesa.
§ lº. O inquérito será instaurado apenas quando notificaca a sanar
irregularidades ou ilegalidades, nelas persistir a concessionaria por mais de
oito dias.
§ 2º. A concessao cassada na forma desta Lei, não dará direito a in
denização.
Art. 36. A cassaçao ou a declaração de caducidade da concessao se
dará nos termos do artigo 75 da L.O.M.
Art. 37. A concessão sÓ poderá ser transferida apos dois anos da
sua outorga, mediante prévia autorização legal.
'-..... Par~grafo ~ico. O Projeto de Lei autorizatÓrio da transferência ~~
rá de :iniciativa exclusiva do Executivo e será instrui.do com elementos que comprovem a idoneidade financeira técnico-operacional da sucessora.
Art. 38. No ato da assinatura do contrato a concessionaria deverá
ap1".çs~r.:.-:..:2.~~ .. :
L - ap~lice de seguro de responsabilidade civil obrigat~ria.
II - apÓlice de seguro de acidentes pessoais em favor de seus usuarios.
III - certificados de registro dos veiculos a serem
operaçao da linha.
utilizados na
IV - laudo de vistoria dos vefculos expedido pelo Órgão competente
da Prefeitura Jtfunicipal.
V - prova de depÓsito junto i tesouraria do municlpio, da caução fi
xada no Edital a qual ficará em poder da Prefeitura enquanto o concessionári~
explorar o serviço.
VI - outros documentos exigidos por Lei.
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Estado do Paranã
DAS SELEÇÕES SUMÁRIAS
Art. 39. Serão submetidas a Seleção Sumária as linhas existentes ou
a serem criadas pela prefeitura com caracteristicas definidas pelo artigo 8º
desta Lei, excetuadas as definidas no parágrafo ~nico do artigo 27.
Art. 40. A seleção sumária será precedida de edital publicado com
antecedência minima de 30 dias, inclusive em um jornal da Capital do Estado
obedecendo, no que couber, as condições estabelecidas nos artigos: 43, 44, 45
e 46 desta Lei.
Art. 41. Julgada a Seleção Sumária marcar-se-a prazo improrrogável
de 15 dias ao licitante vencedor para assinar o respectivo termo.
DAS CONCORRÊNCIAS
Art. 42. Serão postas em concorrência p~blica as linhas existentes ,
e as que vierem a ser criadas pela Prefeitura que apresentem as características definidas no artigo 27 e parágrafo ~nico.
Art. 43. A concorrência p~blica obedecerá as seguintes condições:
I - os editais serão publicados com prazo minimo de 60 dias, inclusive em dois jornais da Capital do Estado.
II - as propostas devidamente assinadas e enviadas em envelope lacrados, não poderão conter emendas, rasuras ou ressalvas, e as quantias e pr~
zos serão escritos em algarismos e por extenso.
III - os concorrentes provarão a sua capacidade t~cnica e idoneidade financeira, prestando em dinheiro ou em titulos a caução que for arbitrada
e farão prova de que se acham quites com a União, Estado e Municlpio, bem como com os ~rgãos de previdência social.
~rv - ~Prefeitura ficará reservado o direito de aceitar uma das
propostas ou rejeitar todas, anulando a concorrência, sem ser obrigada a justificar sua decisão, nem cabendo disso qualquer recurso ou indenização.
V - o Prefeito Municipal nomeará, com antecedência, comissão especial composta de 5 (cinco) membros de reconhecida idoneidade e capacidade, ~
qual caberá examinar e emitir parecer sobre as propostas e, finalmente, ofere
cer laudo escrito para julgamento.
VI - o edital de concorrência discriminará: a linha a ser concedida, pontos iniciais e terminais, itinerários, horários, numero e caracteristicas dos veiculos a serem utilizados, valor da caução e forma de prestação
e devolução, condições gerais do serviço, local, dia e hora em que serão abe!
tas e julgadas as propostas, forma de remuneração, parimetros operacionais da
linha, capital mlnimo integralizado, organização amdinistrativa básica dos l~
citantes, condições minimas de guarda e manutenção de equipamentos, prazo para inicio dos serviços, crit~rios e forma de julgamento da concorrência, local onde serão prestadas informações sobre a concorrência, outras condições,
a maior eficiência e qualidade dos serviços.
Art. 44. Não serão consideradas as propostas que forem apresentadas em desacordo com as disposições desta Lei e Edital de Concorrência.
Art. 45. No julgamento da concorrência p~blica, entre outros a se-
Câmara 1flunícipal de 'Pato 13ranco
Estado do Paraná
,
rem definidos no edital, serao observados os seguintes criterios de avaliaçao:
licitado.
I - experiência da empresa no ramo de transporte coletivo.
II - sede e instalações no municipio de Pato Branco.
III - disponibilidade de meios requeridos para execução do serviço
IV - capacidade econômico-financeira dos licitantes.
Art. 46. Ocorrendo empate no julgamento, observar-se-ão para escolha do vencedor, na ordem que se apresentem, os seguintes crit~rios:
I - exploração regular da linha objeto da licitação sob outorga do ,
município.
II - quando se tratar de linha interiorana, exploração
linha outorgada per ~rgão estadual ou federal que atenda parcial
regular de
ou totalmen- ,
te o itinerario da linha licitada.
III - ofereça o maior n~mero de empregos diretos no municipio.
Art. 47. Julgada a concorrência, marcar-se-á prazo improrrogável de
30 dias ao concorrente vencedor para assinar o respectivo contrato.
DAS OBRIGAÇÕES DAS TRANSPORTADORAS
Art. 48. Aos operadores de serviços outorgados na forma desta Lei,
incumbe prestar atendimento qualitativo e quantitativo ao mercado de passageiros que satisfaça, no minimo, as seguintes condições:
I - segurança absoluta.
II - regularidade, continuidade e pontualidade.
III - conforto e higiene.
IV - disponibilidade de veiculas necessários ~ demanda.
V - eficiência na administração de custos.
VI - atualização tecnol~gica e gerencial.
Art. 49. Tendo por escopo a prestação de serviço adequado, o conces
sionario obriga-se:
I - manter estrutura ligistica compativel com o porte do serviço.
II - selecionar o pessoal de operação atrav~s de rigorosos testes e
exames de capacitação t~cnico-profissional, sanidade fisica e mental.
III - implantar modernas politicas de recursos humanos, que impliquem em:
a) continuas e permanentes estágios de treinamento, especialização
e aperfeiçoamento;
b) condições ambientais para o lazer, repouso e trabalho;
c) motivação permanente, em beneficias e salários, acarretando condicionamentos psicol~gicos que levem o bom atendimento ao usuário.
IV - submeter seus veículos e equipamentos a revisoes e inspeçoes
peri~dicas ao ~rgão gestor.
DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
Art. 50. Constituem direitos dos usuários do sistema:
I - utilização de uma prestação de serviço adequada nos termos desta Lei.
II - ter garantido o seu lugar no Ônibus, nas condições fixadas no
Câmara 'Jflunícípal de 'Pato Branco
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regulamento.
III - ser atendido, com urbanidade e cortesia pelos funcionários das
transportadoras e agentes de fiscalização do ~rgão gestor.
IV - receber informações sobre as caracteristicas do serviço.
V - recorrer aos agentes do Poder Concedente para obter informações
ou fazer reclamações quanto ao serviço.
VI - prosseguir viagem, no caso de sua interrupção, no mesmo veiculo ou em outro de caracteristicas idênticas ou superior a daquele inicialmente utilizado.
VII - receber, em caso de acidente, imediata e adequada
eia por parte da empresa transportadora.
assistenVIII - transportar, sem pagamento de passagem, criança de at~ 5
(cinco) anos de idade, desde que não ocupe assento, obedecidas, ainda, as dis
posiçoes legais sobre o transporte de menor.
IX - ser transportado gratuitamente, mediante exibição de credencial, se maior de 65 (sessenta e cinco) anos.
X - gozar de desconto de 50% (cinquenta por cento) no preço da passagem urbana, na compra de passagem antecipada, no caso de estudante regularmente matriculada na rede p~blica de ensino de primeiro, segundo e terceiro
graus.
tempo.
veiculo.
XI - adquirir passagem antecipadamente podendo usá-la
XII - receber o troco corretamente e em moeda corrente.
Art. 51. Constituem deveres do usuário:
I - pagar o preço da tarifa fixada pelo orgao gestor.
II - não fumar no interior dos veiculos.
a qualquer
III - portar-se de modo conveniente e com compostura no interior do
IV - abster-se do porte de arma de fogo, salvo autoridades legalme~
te habilitadas, e de transportar produtos perigosos.
V - adotar postura compativel com a segurança da viagem.
VI - acatar a autoridade do motorista, agindo este em defesa da segurança e tranquilidade dos passageiros.
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 52. A fiscalização será de natureza abrangentee permanente incidindo sobre os aspectos t~cnico, operacional e econômico da transportadora.
Art. 53. A fiscalização t~cn~ca incidirá sobre os setores de manutenção e condições da frota de serviço, mormente no que tange aos aspectos de
conservação, segurança e atualização tecnol~gica.
Art. 54. A fiscalização operacional desenvolver-se-á nos itinerários durante os percursos, e nos pontos de parada e terminais, verificando-se
o perfeito cumprimento dos planos de operação com ênfase ~ segurança, conforto e pontualidade.
Art. 55. O orgao gestor estabelecerá instrumentos de avaliação da
situaçao econômico-financeira das transportadoras, atrav~s da análise ~e re-
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lat~rios e realização de auditorias peri~dicas.
Art. 56. Os fiscais do Órgão gestor serão devidamente qualificados
e credenciados para o pleno exercicio da missão fiscalizadora.
Art. 57. O Órgão gestor criará condições que facilitem a participaçao do p~blico usuario na avaliação do serviço, atrav~s de sugestões e reclamaçoes.
DAS PENALIDADES
Art. 58. As infrações desta Lei e seu regulamento sao passiveis de:
I - advertência escrita.
II - multa de 1 (um) a 10 (dez) unidades fiscais municipais.
III - cassação.
Parágrafo tinico. O regulamento discriminará as infrações, sua natureza e classificação, bem como as sanções com a respectiva gradação, nos limites desta Lei.
Art. 59. A inobservância primaria de disposições regulamentares,
que nao impliquem em cassação da concessão, permissão ou autorização será punida com a advertência ao infrator, mediante notificação.
Art. 60. Lavrar-se-á Auto de Infração em duplicata, segundo modelos
e instruções expedidos pelo Órgão municipal competente, sendo uma via entregue ao infrator contra recibo, ou ao mesmo enviado sob registro do protocolo.
Art. 61. Lavrado o Auto de Infração, não poderá este ser inutiliza-,
do, nem sustado o curso do respectivo processo, devendo o fiscal apresentalo ~ autoridade competente, mesmo se incidir em erro, o que sera objeto de
conveniente apuraçao.
, Art. 62. O infrator tera, para apresentar defesa, o prazo de 15
dias contados do recebimento do auto.
Art. 63. As diligências determinadas er.1 consequencia de razoes de
defesa ou de recurso, serão realizadas por funcionários de hierarquia superior, e nunca pelo fiscal que houver lavrado o auto de infração.
Art. 64. Da decisão que impuser a multa, caberá recurso voluntário
ao Conselho Municipal de Transporte Coletivo, no prazo de 15 dias contados da
ciencia do despacho e deste, em ~ltima instância, ao prefeito, no mesmo prazo.
DAS TARIFAS
Art. 65. As tarifas serão fixadas pela Prefeitura, consoante planilia tarifária que assegure:
I - a justa remuneração do capital empregado para a prestaçao do
serviço de transporte e o equilibrio econômico-financeiro cla transportado?&.
II - a cobertura dos custos do transporte oferecido em regime de
efici~ncia, inclusive renovaçio e ampliaç~o da frota, instalaç~es e almoxarifado.
III - manutenção dos nfveis de serviços estipulados para as linhas.
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IV - a revisão periÓdica das tarifas estabelecidas, sempre
verificar a elevação de 10% (dez por cento) dos custos do transporte.
V - a expansão e melhoramento dos serviços.
VI - o lucro da atividade.
que se
Art. 66. Quando razões de interesse social exigirem a implantação
de serviços anti-econômicos, estes deverão ter suas despesas ressarcidas pelo
Poder P~blico Municipal.
DA REGULAMENTAÇÃO
Art. 67. O poder regulamenté'._dor, para efeito do desdobramento e detalhamento desta Lei, visando a estruturação e implementação dos serviços de
transporte coletivo de passageiros é inerente ao Executivo Municipal.
Par~grafo tinico. No regulamento a ser baixado, nos termos desta Lei
o Executivo indicará o Órgão gestor do sistema de transporte coletivo de passageiros do municipio.
DO ÓRGÃO GESTOR
Art. 68. O Órgão gestor do munic{pio, a que se refere o parágrafo
unico do artigo anterior, é o responsável pela autorização, permissão e concessão dos serviços de transporte coletivo de passageiros nos segmentos urbano e interiorano, competindo-lhe planejá-lo, organizá-lo, coordená-lo e controlá-lo de forma integrada, tendo por escopo assegurar o equilibrio e harmonia de todo o sistema.
Art. 69. No exercicio das suas atribuições, compete ao orgao gestor,
precipuar.1ente:
I - desenvolver o plano diretor de transporte coletivo de passageiros, nos termos desta Lei.
II - estabelecer orientação uniforme e condições para a implantação
e funcionamento de terminais, pontos de parada e outros equipamentos de apoio.
III - estabelecer os critérios operativos das linhas.
IV - fixar, observados os critérios fixados nesta Lei e na planiua,
as tarifas dos serviços.
V - implantar, observando o equilibrio da equação econômico-financeira das transportadoras, as formas de operaçao mais conyenientes ao interesse p~blico.
VI - fiscalizar os serviços e aplicar as penalidades previstas em
regulamento.
VII - intervir diretamente no sistema, total ou
ra reestabelecer o seu equilibrio.
parcialmente, paVIII - requisitar serviços, em caráter precario e temporário, em si
tuaçoes emergentes de grave perturbação da ordem, iminentemente perigo ou
grande e inadiável necessidade social.
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 70. Os horários determinados poderão ser ampliados, diminuidos ,
ou alterados pela Prefeitura, a requerimento da transportadora ou de oficio,
sempre que o exigir o interesse p~blico.
9t.
i•i w Câmara ?flunícípal de 'Pato 13ranco
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Art. 71. É proibida a emissao de vales e bilhetes semelhantes para
servirem como moeda divis~ria.
Art. 72. Independerá de licitação a alteração da linha por exigencia do interesse p~blico que mantiver, no minimo 60% do itinerário original.
Art. 73. Terminado o prazo do contrato de concessão ou de termo de
permissão, se a Prefeitura dedicir-se pela exploração dos serviços, nenhum
Ônus trabalhista lhe caberá, caso resolva adquirir os veiculos e/ou as instalações do antigo concessionário ou permissionário.
Art. 74. As taxas e emolumentos relativas a licenças e vistorias
dos veiculos serão fixadas pelo Executivo Municipal, observada a legislação
tributária vigente.
Art. 75. O Poder Executivo, dentro de 30 dias, expedirá regulamento, no qual deverão ser consolidadas as disposições desta Lei.
§ lº. Dentro de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação des
ta Lei, a Prefeitura, pelo Órgão gestor, promoverá a licitação de todos os
serviços de transporte coletivo existentes no âmbito municipal.
§ 2º. Até a efetiva adjudicação e inicio dos serviços licitados, pelos respectivos vencedores das concorr~ncias ou seleções sumárias previstas
no parágrafo anterior, fica assegurada a sua operação pelos atuais permissio- ,
narios ou autorizados.
Art. 76. As concessionárias, permissionarias e autorizados, sao
obrigados a franquear aos fiscais municipais os escritÓrios, garagens ou depÓsitos, fornecendo todas as informações que se relacionarem com a fiscalizaçao.
Art. 77. A Prefeitura e obrigada a construir abrigos para passageiros em todos os locais designados como pontos de parada ou pontos terminais, e
a manter as ruas e estradas percorridas por serviços de transporte coletivo,
em condições de trafegabilidade, de forma a garantir a regularidade dos servi
ços sob quaisquer condições climáticas.
Art. 78. A intervenção prevista no artigo 186 da L.O.M. sera formalizada pelo Executivo, mediante prévia autorização legal.
Art. 79. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
~
~,:,~ Cârnara
Fls. 02
1flunicipal de Tato 13ranco
Estado do Paraná
5- ADITIVA
Inclui onde couber um artigo com o se1u
guinte teor:
O Órgão competente, disposto no artigo
911 desta lei, garantirá a apuração de sugestões ou denúncias
apresentadas, por qualquer do povo.
6- ADITIVA
Altera a redação do artigo 711 que passa
vigir com o seguinte teor:
antenl8
Entende-se por linha de transporte col!
tivo urbano, aquela cujo os pontos te111ninais situamese no interior do perímetro urbano ou do perímetro de expanção da cià
dade.
7-ADITIVA
Acrescenta o termo "no prazo máximo de
60 dias a contar da publicação desta lei" ao fiaal do artigo
9 li.
8-ADITIVA
Altera a re,ação do artigo 12, que passa
vigir com a seguinte redação:
Art. 12
O Plano será periodicamente atualizado
com vistas ao atendimento das necessidades do serviço de trans
porte coletivo,de dois em dois anos.
9- MODIFICATIVA
Altera a redação d& inciso II, do artigo 20 e do inciso IV, do artigo 33, definindo o termo em ingles
n1ock out" que passam a vigir com a seguinte redação:
das
lhes
paralização dos serviços, por decisão d
permissionárias, com objetivo de impor condições que
favoreça.
10-SUPRESSIVA
Suprime o termo concessao - do artigo 13
11-SUPRESSIVA
Suprime o parágrafo 31 do artigo 13.
12- SUPRESSIVA
Suprime o termo"coneessionário ou" do
inciso V, do artigo 17.
13-MODIFICATIVA
Modifica a palavra "concedida" por "permitida" e o termo "contraso" por "termo de permissão" no artigo 27.
Câmara 1flunícípal de tpato 13ranco
Estado do Paranã
COMISSÃO DE MÉRITO
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI 06/91
Esta Comissão analisando a presente matéria4ue fixa normas
para o Transporte Coletivo de Passageiros do Municlpio de Pato Branco, entende
que a mesma é ~til, oportuna e conveniente tendo em vista que o serviço, de
transporte coletivo e de fundamental importância à população de nosso munici -
pio, que irá usufruir -e gozar-dos serviços colocados à sua disposição, que o
Poder P~blico Municipal delegará a iniciativa privada.
É o nosso parecer, SMJ.
COmissÕes, 03 de junho de 1991.
Dan el Cattani
Ilar~tonio
__ -Jl ~
Toniolo
Câmara 1flunícípal de 'Pato 13ranco
Estado do Paranã
COMISSÃO DE URBANISMO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
P A R E C E R
Substitutivo ao Projeto de Lei nº 06/91
Analisando o substitutivo ao Projeto de Lei nº 06/91, apr~
sentado pela Comissão de Justiça e Redação, fixando normas para o trans -
porte coletivo de passageiros, entendemos que o mesmo encontra-se apto a
tramitação normal, tendo em vista que preenche os requisitos estabeleci -
dos na Lei Orgânica Municipal, bem como, os preceitos contidos no artigo
30 inciso V, da Constituição Federal.
É o nosso parecer, SMJ.
Sala das Comissões, 03 de junho de 1991.
- Presidente
- Relator
, L).:.,~ '
Clovis Pedro De Faveri - Membro
Câmara 1Ylunícípal de 'Pato 13ranco
Estado do Paranã
ASSESSORIA JURÍDICA
Através do SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N9 06/91,
a Comissão de Justiça e Redação, fixa normas para o transporte coletivo
de passageiros.
Analisando o presente Substitutivo, notamos que
o mesmo se apresenta mais completo do que o Projeto Original, ~rincioalmente no sentido de estabelecer definições mais acessíveis ao entendimento da população.
A.chames por bem, citar em nosso oarecer, lições
do ilustre administrativista Professor Hely Lopes Meirelles, o qual
define as modalidades de serviços delegados a particulares, servindo
como orientação aos nobres edis, para discussão e votação de referida
matéria.
A CONCESSÃO é a delegação contratual ou leaal da
execuçao do serviço, na forma autorizada e regulamentada nelo Executivo.
Serviços concedidos são todos aaueles que o narticular executa em seu nome, nor sua conta e risco, r.emunerado nor tarifa,
na forma regulamentar, mediante delegação contratual ou legal do Poder
Público concedente.
A concessão é um acordo administrativo com vantagens e encargos reciprocos, no qual se fixam as condições de prestação
de serviço, levando-se em consideração o interesse coletivo na sua obtençao e as condições pessoais de quem se propõe execut~-lo por delegação
do poder concedente. Sendo um contrato administrativo, como é, fica sujeito a todas as impossições da Administração, necessá.rias .3. formalização do
ajuste, ~entre as quais a autorizacão legal, a regulamentação e a concorrência.
A lei apenas autoriza a concessao e delimita a
amplitude do contrato a ser firmado; o regulamento estabelece as condições
de execução do serviço; o contrato consubstancia a transferência da execução do serviço, por delegação, ao concessionário, vencedor da concorrência.
O Contrato h~ que observar os termos da lei, do requlamento e do edital
da licitação, sob pena de expor-se ~ nulidade.
Pela concessão, o ooder concedente nao transfere
propriedade alguma ao concessionário, nem se desnoja de qualquer direito
ou prerrogativa piiblica. Delega, apenas, a execução do serviço, nos limites legais ou contratuais, sempre sujeita 2 regulamentação e fiscalização
do concedente.
...
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Já., os serviços PERMITIDOS sao todos aqueles em
que a Administração estabelece os requisitos para sua orestação ao núblico,
e, por ato unilateral (termo de oermissão) comete a execuçao aos narticulares que demonstrarem capacidade para o seu desempenho.
O serviço permitido é executado em nome do permissionário, por sua conta e risco, Mas sempre nas condições e com os requisitos preestabelecidos pela Ndministração permitente, rue o controla em
- toda a sua execuçao, nodendo nele intervir quando prestado inadequadamente
aos usuá.rios.
A permissão, para prestação de serviço público ou
de utilidade pública, com o advento da Constituição de 1988, exige licitaçao, nos termos do artigo 175.
A permissão, nor sua natureza prec~ria, nresta-se
a execução de serviços ou atividades transitórias, ou mesmo permanentes,
mas que exijam frequentes modificações para acompanhar a evolução da técnica ou as variações do interesse público.
Além das modalidades acima citadas, existe também,
serviços AUTORIZADOS, que são aqueles que o Poder Público, nor ato unilateral, ~recário e discricionário, consente na sua execuçao por particular,
nara atender interesses coletivos instáveis ou emergência transitFria.
são serviços delegados e controlados pela Administração autorizante, normalmente sem regulamentação específica, e sujeitos, ~or indole, 2 constantes modificações no m odo de sua prestação ao público e a supressão a qualquer momento, o que agrava a sua precariedade. A execução deve ser pessoal
e instransferivel a terceiros.
Analisando a presente matéria, observamos que o
SUBSTITUTIVO apresentado, obedece os preceitos contidos na Lei Maior do
Município, especialmente os contidos nos artigos 72 "usque" 78 e artigos
182 ''usque" 186, bem como, o artigo 30, inciso V, aa Constituição Federal.
O Executivo Municipal, rediante decreto, expedir~
regulamento, consolidando as di.sposiçÕes contidas nesta Lei, conforme
dispõe a letra "a", do inciso I, ~o artigo 62, da Lei Org~nica Municipal.
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Diante do exposto, entendemos estar o SUBSTITUTIVO
apto a tramitação normal, cabendo ao Plenário a decisão do mérito, podendo a presente lei sobre adaptações, 0uando da regulamentação do artigo
175 da Carta Magna.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 22 de abril ~e 1.991.
r 'o
do Ros?.rio
Jurídico
íf refeítura 111,unícípal de tp ato Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM NQ 05/91
Exc.ele.n,tl6-0imo Se.nhon Pnuide.nt:e. e. de.maÁ.-6 me.mbno-0 da Cole.nda Câmana Muni
úpal de. Pa.to Bnanc.o.
Abtavú da pnue.nt:e. Me.~age.mp e.nc.aminhamo-0 a u:ta C~
-0a Le.gMlativa o ane.xo Pnojeto de. Lú,que. objetiva ne.gulame.nt:an o Senvico de. Tna~pon:te. Coletivo Unbano da údade., de. ac.ondo c.om 0-0 pninclpio-0'
u:tabele.údo-0 no Tl:tulo IV, Capl:tulo I, Se.cão VIII, da Lú Ongânic.a do
Municl.pio.
Além fu-00 bU-Oc.amo-0 c.nian M c.ondiçõu e.áetivM pana, e.náim, danmo-0 o :tna.tame.nt:o que. u-0e. -0envico pÜ.blic.o ne.c.lama, dude. há. muito,
M-Oim e.amo 0-0 U-Ouã.nio-0 do -OM:te.ma.
A opcão pelo ne.gime. da penmM-0ão de.c.onne. da e.xpeniênúa
obtida na e.xplonação do -0enviço e.m no-0-0a údade., e.amo :também de. ou:tnM
que. demo-0~:tnanam -0en u-0a a fionma maÁ.-6 adequada e. que. poMibili:ta e.ve.n-
:tuaÁ.-6 al:tenaçõu no de.c.onnen de. -0ua vigênúa, c.om a manu:te.ncão da-0 penmM-0ionâ.nia-0. AliÔv6, u-0a :também ena a fionma pne.fiene.núal da le.gMlação
ant:enion ii a.tual Lú Ongânic.a do Municl.pio - Lú nQ 217/76.
A ou:tonga da-0 penmM-0õu -0ô -0enã. fiú:ta a:tnavú de. pné:via '
lic.i:tação, c.o~oant:e. pne.vê no-0-0a Canta.
BU-O e.ando e.vi:tan fiu:tuna-0 ne.gulame.nt:açõ u, imaginamo-O :ten
ne.unido no Pnojeto a pne.vMão global da-0 pe.c.ulianidadu do -0envico, c.om
o que. e.nt:e.nde.mo-0 pnuúndin a fiu:tuna lú de. de.e.neto-O que. a ne.gulame.nt:e.m.
I-0-00 não oc.onne. ape.nM no que. -Oe. ne.0ene. à nonma do An:tigo 13 do Pnojeto,
onde., pon c.onv~a e. dada-O M pe.c.ulianidadu únc.u~:tanÚaÁ.-6 da-O quU-
:tÕU que. o :te.ma e.nvolve., a c.omple.me.nt:ação da lú de.ve. -0en objeto de. Ve.-
c.neto.
O Pnojeto fiai -0ubmetido ii anâ.li-Oe. detalhada e. e.xaU-Otiva do
Co~elho Muniúpal de. Tna~pon:te. Coletivo - CMTC, que., apô-0 pe.que.nM e.
panúaÁ.-6 al:tenacõu, nu:tou apnovado pela unanimidade. do-0 -Oe.U-O me.mbno-0,,
o que. o c.ne.de.núa a mene.c.en a ne.c.u-0ã.nia apnovacão le.gMlativa.
Contando c.om a c.ompne.e.~ão e. apoiame.nt:o do-0 nobnu e.fu e.
c.o~idenando a ungênúa que. o Senviço de. Tna~pon:te. Coletivo Unbano e.xige. pana -0ua áinal e. de.6,i,Mtiva ne.gulanizacão, -0olic.i:tamo-0 que. a ma.téfúa.
:te.nha apne.úação e.m Jt_e.9.-!-:.YY!e. de. ungênúa, pana o que. upenamo-0 -0e.jam c.onvoc.ada-0 -0 u-0 õ u e.x:tnaondinâ.nia-0 pana :tant:o.
~/
rprefeítura '1flunícípal de 'Pato Branco
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
No agu.aJtdo da mani6v.dacão poJ.iiliva dv.,ta CMa de. Lw
an;te.c..,i,pamoJ.i agnade.cÂ,me_n;toJ.i e. Qolhe.mo.6 o e.nóe.jo paJta ne.novaJt pno;tv.,to.6 de.
e.le.vada v.,;túna e. dl6:tingu.ido apne.c;.o.
Gabinúe. do Pfl.e.núto Mu.nic..,i,pal de. Pato BMnQO, a.0.6 31 diM
do mv., de. jane.ino de. 7997.
-,.........
~refeífura 1flunicipal de 'Pato Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO VE LEI NQ 06/91 ;
SliMULA: Regulamenta o SeJLvico de TJtanõpoue. Co.lilivo Unba110 e dá. oubteu pJtovidê.11úeu.
I - VO TRANSPORTE COLETIVO
W. 1Q - O J.:ieJLvico de tJtanõpoue. c.o.lilivo WLba110 do Mun.ic.lpio de Pato Bna11c.o 1.:ie. c.onõWui em dinwo tSu11dame.n.ta.l do údadão e de
,•
c.aJtâ:teJL e.Me.11ua.l à: populac;.ão, 1.:ie.11do de Jte.J.:iponõabiüdade. do PodeJL Públic.o '
Mun.iupa.l J.:i eu p.la11e.j ame.n.to, geJLe.11uame.n.to, tíi!.:i c.alizac;.ão e pnogne1.:i1.:iiva pJte.J.:i-
:tac;.ão, em c.onõo11â11ua c.om o P.la110 Vine:ton, e que :também podeJLã J.:ieJL e.xe.c.u:tado
pon :teJLc.WoJ.:i, a:tJtavêJ.i de peAmi!.:i1.:ião ou:tongada me.dian.te. pnevia liú:tac;.ão.
Panâ.gna&o Ún.ic.o - 01.:i 1.:ii!.:i:te.meu nelativoJ.:i ao tJtanõpoue. c.o-
.lilivo WLba110 Jte.geJL-J.:ie.-ão peloJ.:i pni11cl.piOJ.:i c.on.lidoJ.:i 1101.:i /LtltigoJ.:i 72 "UJ.:ique."
78 e 182 "UJ.:ique." 186 da Lu Ongân.ic.a do Mun.ic.lpio, pela pne1.:ie.n.te. Lu e
de.mw ne.gulame.n.to1.:i que vieJtem a J.:ieJL e.ditado-O.
W. 2 Q - A6 peJLmi!.:iJ.:i õ eJ.:i J.:i eJLão ou:tongadeu :te.11do em vi!.:i:ta eu
11e.c.e1.:i1.:iidade1.:i deu dive.Meu ne.giõe1.:i da e.idade. e do Mun.ic.lpio, de ac.ondo c.om
o P.la110 Vine:toJt.
W. - 3Q - ConõideJLa-1.:ie. tJtanõpoue. c.o.lilivo aquele que e
e.tSe:tuado pon velc.uloJ.:i apnopniado1.:i, c.om ;_;t.{_11eJLâ.Jtio de.tSe.vU.do, de1.:i:ti11ado1.:i à:
c.011duc;.ão de pe1.:i1.:ioeu me.dian.te. pagame.n.to de peu1.:iage.m.
W. 4Q - CabeJLâ. ao Conõelho Mun.iupa.l de TJtanõpoue. Coletivo - CMTC pnopoJt a ade.quac;.ão pe.Jtiódic.a do P.la110 Vine:ton, vi!.:ia11do ao ate.11-
dime.n.to deu 11e.c.e1.:i1.:iidade1.:i deu vã.Jtieu ne.giõ e1.:i do Mun.ic.lpio, 110 que 1.:i e Jten eJte'
ao :tJz.anõ poue. c.o.lilivo.
II VAS LINHAS
W. 5Q - A6 peAmi!.:iJ.:iÕe.J.:i pana e.xe.c.ucão do tJtanõpoue. e.oi~
vo Wtba110 J.:iome.n.te. J.:ieJLão e.xpe.dideu pelo Exe.c.utivo, apÓJ.:i 1.:iati!.:i&weu eu tSonmalidade.J.:i .le.gw, tíic.a11do c.011diúo11ada a e.n.:tJz.ada doJ.:i velc.uloJ.:i em J.:ieJLvic;.o '
ao c.umpnime.n.to deu e.ugê.11úeu .le.gw e1.:ipe.c.1tSic.eu.
W. 6Q - A61.:ie.gWLan-1.:ie.-ã. M zo11eu-li11ha de tJtanõpoue. e.~
.tilivo c.om velc.ulOJ.:i, &ne.quê.11ueu e ;_;t.{_11eJLâ.Jtio1.:i 1.:iutSiúe.n.te1.:i à: de.ma11da, :tan.to
quan.to po-01.:iZvel e.xc..lUJ.:iivoJ.:i.
!11;/'
..
Prefeitura 1!/tunícipal de Pato
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
13ranco
-02-
A.tt..t. 7Q - Cada Unha -Oe.JLâ explanada QOm exQleu:,ividade pon
uma Ú.MQa empnua, dude que QOmpnove Qapaúdade e enquanto utive.JL em
Qondic;.õu de -0~{Jaze.JL M e.ugênúM le.gw e ne.gulame.ntMu.
Panãgna{Jo GMQO - Não havendo e.mpnua QOm Qapaúdade. -Ou-
{Jiúe.nte. pMa M-0 e.gUJr..M pon -Oi -0 õ a e.xe.Quc;.ão do -0 e.JLvic;.o de uma de;te.JLmin~
da zona ou Unha, a e.xplonac;.ão pode.JLâ -Oe.JL {JUta pon duM ou mw pe.JLmi-0-
-0ionáJvlM, de.MJz..o de um plano de ope.JLac;.ão Qonjunta, QOm honáJvlo-0 e demw QOndic;.ÕU individuW fu.tJúbu,[dM p'1..oponúonalme_nte_ e_n,tne_ efM.
A.tt..t. 8Q - Se.mpne. que houve.JL ne.QU-Oidade. OQMional pMa
atendimento do -Oe.JLvic;.o, QOIW {Ju.tM clviQM, upontivM, negiüO-OM e -OimilMu, o Exe.Qutivo pode.JLâ u.tabeleQe.JL UnhM e honáJvla-0 u peúw e
.te.mponáJvlo-0 •
PMâgna{Jo ÚMQO - Em QMO de Qompnovada ne.QU-Oidade. e ouvi
do o Con-0elho MuMúpal de Tnan-0po'1...te. Coletivo - CMTC, o Exe.Qutivo pode.-
nã u.tabele.Qe.JL viag e.n-0 e.x.tJr..aondináJvlM, de pe.!LQUJl..-0 o pMúal, de.MJz..o do '
iline.JLáJvlo ge.JLal da Unha, de modo a atende.JL ã de.manda em ponta-O inte.JLme.
diáJvla-0.
A.tt..t. 9Q - O ExeQutivo pode.JLâ de;te.JLminM al.te.JLac;.õu de iline.JLáJvlo-0 pon -Ougu.tão do Con-0elho MuMúpal de Tnan-0po'1...te. Coleüvo-CMTC,
quando -0e ve.JLi{J,j_QM ne.QU-Oidade. ou Qonve.Mênúa pú.bUQa.
PMâgna{Jo ÚMQO - Pode.JLão -0 e.JL au.tonizadM e.ve.ntuw al.te.JLa
c;.õu no-O iline.JLáJvlo-0 pon motivo de andem pÚ.bUQa, Quja dUJr..ac;.ão -0e mante.-
nã enquanto pe.!LdUJr..Mem .tw motivo-O.
A.tt..t. 10 - CMo a pe.!Lmi-0-0ionáJvla não po-0-0a ou nao pne;te.nda
QOntinuM na e.xplonac;.ão de_ uma OU mW UnhM dUJr..ante. a vigênúa da pe.JLmi-0-0ão, deve.JLâ noti{JiQM o Exe.Qutivo, QOm ate.ndênúa mZnima de 180 di.M,
-0ujwando--0e. alêm da pe.!Lda da Qauc;.ão pnu.tada, ao pagamento de multa '
de 5% (únQo pon Qe,nto) do valon da fino.ta fuponZvel.
A.tt..t. 11 - O Exe.Qutivo pode.JLâ QM-OM a pe.!Lmi-0-0aÕ no QMO da
pe.JLmi-0-0ionáJvla não ate.nde.JL 0-0 inte.JLU-OU Qole.tivo-0 {Jixado-0 no Plano Vin~
.ton, na legi-Olac;.ão apUQâvel e no .te.JLmo de pe.JLmi-0-0ão, -0ujwando-a ã
pe.JLda da Qauc;.ão e ao pagamento de multa de 5% (únQo pon Qe,nto) do valon
da {Jno.ta fuponZvel, a qual -Oe.JLâ elevada a 10% (dez pon Qe,nto) em QMO
de pMali-0 ação ne.pe.n:Una e Á..motivada do -6 e.Jr..v.iço.
A.tt..t. 1 2 - Cada Unha -0 e.JLâ QaJr..aáe.JLizada pon nú.me.JLo, iline.-
náJvlo e ponto iMúal e {Jinal.
NLI/
'Prefeitura 11tunícipal de 'Pato 13ranco
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO -03-
Atz;t. 13 - O Exeeu;t.[vo de;te.Jr..minaf1.â, em eon6onâneia eom o
Plano V.iJte;ton e ouvido o Con6elho Mu.nieipal de Tnan6pofl.te Coletivo -CMTC:
I - CU> âfc_v., 1.i eletiv CU>;
II - CU> linha,& e nv.ipecXivoJ.i i.t.tnenMio1.i;
III - CU> &nequ.êneiCU> e honMioJ.i;
IV - o tipo de veleu..toJ.i e o númeno neev.i1.iMio;
V - o padnão do 1.ienviço;
VI - a lotação doJ.i veleu..toJ.i;
VII - o pneço dCU> ~6M;
Paf1.â.gna6o Unieo - EnZende-J.ie pon Mea J.ieletiva aquela em
eu.jCU> zonCU> a demanda do 1.ienviço ju.J.iti6ieaf1. a eniação de linha onde o
úan6pofl.te eoletivo J.ieja exeeu.Zado pon veleu..toJ.i v.ipeeiaif.i, tani6CU> di6ene!!:_
eiadCU> e eom maion eomodidade ao u.J.i u.Mio.
111 - VOS VEf CULOS
Atz;t. 14 - OJ.i veleu..toJ.i dv.itinadoJ.i ao úan6pofl.te eoletivo ~
bano de pCU>J.iage.i.JtoJ.i J.ie UCU>J.ii6ieam em Ônibu.J.i, e mieno-Ônibu.J.i v.,peeialmenZe
eon6úul.doJ.i paf1.a <v.iJ.ie 6im.
Atz;t. 15 - A6 penmif.iJ.iionMICU> devem au.menZaf1. CU> nv.ipecXivCU>
¬CU> anu.almenZe, 1.iempne que o env.ieimenZo da demanda nCU> linhCU> eoM~
denZ<v.i CU>J.iim exig.iJt, eom bCU>e no que de6in.i.Jt o Con6elho Mu.nieipal de Tna~
pofl.te Coletivo - CMTC.
Paf1.â.gna6o Unieo - 01.i veleu..toJ.i tenão vida útil de 1 O anOJ.i ,
podendo <v.iJ.ie pnazo J.ie!i pnoMogado anu.almenZe, medianZe pné:via vif.itonia do
VepantamenZo EJ.itadu.al de Tnan6ito, até: o máximo de 15 anoJ.i.
Atz;t. 16 - 01.i veleu..tOJ.i tenão nu.menação 1.iequ.eneial e u.nino:!:
me, CU>J.iegu.nando-J.ie àJ.i penmiJ.iJ.iionMICU> númeno J.iu.MeienZe a 6u.Zu.noJ.i aené:J.ie!::.
moJ.i dCU> 6notCU>, a6im de gaf1.aMin a não inZeMu.pção da J.i equ.êneia.
Paf1.â.gna6o Unieo - Colt6eJivaf1.-J.ie-ã. o mv.imo númeno de andem '
noJ.i eCU>oJ.i de J.iu.bJ.itliu.ição de um veleu..to pon ou.úo.
Atz;t. 17 - TodoJ.i oJ.i veleu..tOJ.i devenão apn<v.ienZaf1. inZennamente, em loeal vif.iZvel:
I - tabu.teta ou. leúwo que indique, eom eaf1.aetenv., bem
leglvei!.i, o pneço da pCU>J.iagem e a indenti6ieação da linha em que v.iüven '
úa6egando;
II - qu.adno eonZendo a lieença da Pne&eitu.na;
III - nu.meno de andem do veleu..to e 1.iu.a lotação;
'Prefeitura 11tunícípal de~~ 'Pato 13ranco
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO -04-
IV - numvw do tele.fio ne. ou lo c.al de. lte.c.lama.ção;
V - nome. do moto'1Â.lita. e. c.oblta.dolt;
VI - out.lta..ó incüc.a.çõv., que. fiolte.m de.te.Jtmina.da..õ;
W. 1 8 - Exte.Jtname.nte. 0-0 velc.ulo-6 te.Jtão:
I - na. pa.Jtte. cüa.ntwa. e. -0 upwo lt, ta.bule.ta. incüc.a.do lta. da.
Unha., dota.da. de. iluminação a. noite., de. dime.11-6Õe.f.i a.de.qua.da..ó;
II - nÚme.Jto do velc.ulo;
III - out.lta..ó incüc.a.çõv., que. fiolte.m de.te.Jtmina.da..ó.
Pa..1táglta.fi o Ún.ic.o - 0-0 le.t!te.ito-6 incüc.a.dolte.f.i da. Unha., il1-6 c.Jti
çÕ v.i e.xte.Jtna..ó do-0 v elc.ulo-0 de.v e.m -6 e.Jt le.gZv w a. uma. futânc.ia. mZnima. de.
30 me.t.lto-6.
W. 79 - Fie.a. fia.c.ulta.da. a. e.xpo-0ição inte.Jtna. e. e.xte.Jtna. de.
pltopa.ga.nda. no-0 velc.ulo-0, c.ujo c.ont.lta.to e. inc.Jtiçõv., de.ve.m -Oe.Jt plte.via.me.nte.'
homologa.do-O pela. Plte.fie.itUJta. Munic.ipal e. a. c.ol1-6e.que.nte. lte.c.e.Ua. -0e..1tã c.011-6ide..1ta.da. pa.!ta. e.fi mo de. a.pUJta.ção do-0 c.U-Oto-6 e. fiixa.ção da.ó ta..ltifia..ó.
W. 20 - 0-0 velc.ulo-0 de.ve.m po-6-0ui.lt -Oe.gUJto e.m fia.volt do-0
U-OuéüU..0-0, no valolt mZnimo de. 348 Un.ida.dv.i Fi-Oc.a.i-6 do Munic.Zpio - UFM-0.da.
êpoc.a. do Uc.e.nc.ia.me.nto ou lte.nova.ção dv.ite., polt da.no-O c.oltpolta.i-6 polt pv.,-
-6 Oa..ó •
IV - VA CAUÇÃO
W. 21 - Plte.viame.nte. a.o Uc.e.nc.iame.nto do-0 ve.Zc.ulo-0 a.ó Pe.:!:
miMio néüU..a..ó pltv.ita.Jtão c.a.ução, e.m cünhwo, e.quivale.nte. a. 1 % (um polt c.e.nto l
do valolt unitéüU..o do-0 mv.imo-0, c.ujo valolt -0e..1tã de.po-0da.do em bane.o of,l.ual,
e.m c.a.de.Jtne.ta. de. poupança. vinc.ula.da. a. Plte.fie.UUJta. Munic.ipal de. Pato Blta.nc.o.
§ JQ - Em e.Mo de. pe.Jtda. da. c.a.ução o valolt lte.ve.Jtte.Jtã e.m
fia.volt do Munic.Zpio, que. -6 e..1tã dv.itina.do a. me.lho/tia. do -6 e.Jtviço.
§ 2Q - A a.va.Ua.ção do-0 ve.Zc.ulo-0, pa.Jta. e.fie.Uo de. lte.c.olhime.~
to da. c.a.ução, -Oe.Jta. fie.Ua. pelo Co11-6elho Munic.ipal de. Tlta.11-6po.ltte. Coletivo.
V - VA OUTORGA VAS LINHAS
W. 22 - M pe.JtmiMÕe.f.i -0e..1tão fiilla..ó e.m c.a.Jtáte.Jt plte.c.éüU..o e.
pode.Jtão -Oe.Jt C.a..ó-Oa.da..ó a. qualque.Jt te.mpo polt infilta.ção le.gal ou ina.cümple.me.nto
da.ó e.o ncücõ v., v.ita.bele.c.ida..ó no lte.f.i pe.c.tivo te.Jtmo.
W. 23 - M pe..1tmi-6-0õv.i pa.Jta. e.xplolta.ção de. Unha.ó -0e..1tão
plto c.e.cüda..õ de. Uma.cão, que. -0 e..1tã lte.a.Uza.da. e.m 3 O CÜa..ó a.pô-0 a. pubUc.a.ção '
do e.dita! lte.f.iumido, na. fioltma. do a.Jttigo 76 da. Le.i Oltgânic.a. do Muniupio
c.onte.ndo a. incüc.a.ção a.0-0 inte..1tv.i-0a.do-0 pa.Jta. obte.nção do te.xto inte.gltal e. fit/' de.ma.i-6 infioltma.çõv.,.
'Prefeífura ?nunícípal de7
, 'Pato
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
13ranco
-05-
PaMgJz.a6o On.ic.o - O ecü:tal e.o viteJz.á, além de oubta.6 in.6oJz.-
maçoe...6:
I - loc.al, da-ta e hona da nealização da c.on.c.oJz.Jz.ên.c.,La;
II - in.dic.ação de quem Jz.ec.ebeJz.á a.6 pnopo-0.t.cv.i;
III - ~po-Oição de apnuevitacão da.ó pnopo-OtM;
IV - valoJz., 6onma e Jz.e...õtituicão da c.aução;
V - c.aJz.ac.te.Jllótic.M da.ó Un.ha.6 c.om upec.,i,6ic.ação de:
a - n.úrneJz.o e c.aJz.a-te.Jllótic.a.6 do-0 velc.ula-0;
b - itin.eJz.â.Ju.0-0;
e. - po vito-0 teJz.min.ai-0 e de paJz.ada.6;
d - 6Jz.equên.c.,La e honâ.Ju.o.6, inlc.,Lo e 6in.al diâ.Ju.ct, do -0 eJz.-
viço;
e - c.on.dicõu têc.n.ic.M da.ó via.ó púbüc.M n.0-0 ilin.eJz.â.Ju.0-0.
VI - e.apitai. mZn.imo ivitegJz.alizado;
VII - e.o n.diçÕ u mZn.imM de manutenção do equipam evito, in.c.lu-
-Oive de -0 eJz.vico-0 mec.ân.ic.0-0 pJz.Õ pJz.iM ou e.o n.tJz.a-tado-0, c.om
c.apac.,Ldade paJz.a a-ten.deJz. ã. 6Jz.ota;
VIII - pnazo máximo paJz.a inlc.,Lo da exec.ução do -OeJz.vico;
IX - c.Jz.ité:Jz.io upec.Z6ic.o do julgamevito e o -0i-Otema de c.ovita
gem do-0 povito-0;
X - toe.ai. onde -OeJz.ão pnutada.õ in.6oJz.macõu -0uplemevitaJz.e...6 ;
XI - Em e.a.ó o de em pa-te en.tJz.e Uc.itan.tu, -0 eJz.á e.o n.-0ideJz.ado '
ven.c.edoJz.a aquela que já tenha explanado o -OeJz.vico -0em
teJz. -0ido punida;
XII - oubta.6 in.dic.açõu maioJz. e6ic.,lên.c.,La e c.omodidade do -OeJz.
vico.
Afc.;t. 24 - Con.c.luZda a c.on.c.oJz.Jz.ên.c.,La púbüc.a c.om a in.dic.ação
do-0 -0 elec.,Lo n.ado-0, -0 eJz.á a.6-0in.ado teJz.mo de peJz.mi-0-0ão, do qual e.o n.-OtaJz.ão o bll.i
ga-tÕJz.iamevite a.6 e.o n.dicõ u em que a explanação -O eJz.á pell.miüda quanto a.6
Un.ha.6, itin.eJz.â.Ju.0-0, n.ÚmeJz.o de velc.ulo-0, honâ.Ju.0-0, pneco da.ó tall.i6M e 60:'.!:
ma de -OeM neajU-Ote...6, padJz.ão do-0 -OeJz.vico-0 a -OeJz. mantido e menção â.-0 pen.ali:
dadu em e.a.ó o de in. 6Jz.acõ u pnatic.ada.6 pela peJz.mi-0-0io n.â.Ju.a.
A.tc;t. 25 - O pnazo da.ó peJz.mi-0-0Õe...6 não podeJz.á exc.edeJz. a 1 O
an.0-0. Vec.oJz.Jz.ido o pnazo 6ixado pJz.oc.edeJz.--Oe-á nova Uc.itacão.
VI - VAS TARIFAS
Afc.;t. 2 6 - A6 tall.i6M do -0 eJz.vico de tJz.an.-0 poJz.te e.o letivo uJz.-
fllj bano teJz.ão -O eM valoJz.e...6 6ixado-0 pelo Exec.utivo, ouvido pll.eviamen;te o Co n.-0 e
~refeífura f}f/,unícípal de 'Pato Branco
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO - 0 6-
lho Murúupal de Tnan.6poJt:te Cole:tleo - CMTC, eom pneco-0 Úrúeo-0, leva11do--0e
em eonta 0-0 cJc.)_;t_ê.JU..0-0 pnev-Ll.to-0 no Plano VJ.Jz..e.:ton.
A.Jr.;t. Z7 - A6 penm-Ll-0.íonáJr),a-0 devem ongarúzan e manten a.:tualizada-0 mapa-O e-0.:to.:tZõüea-0 pneviamente apnovado-0 pelo ou.tangante e a ado;tan
m'é..:todo-0 eontabéÂ..J., padnorúzado-0 e indieado-0 pela Pne6ei.:tuna Murúupal, a-0-0.ím
eomo penmiün o exame da ucJL,,{_;t_a e M invuügacõu neee-0-0áJr),a-0 ã apunação'
do-0 -OeU-O e6e:tlvo-0 eU-0.to-0 de openacão.
W. 28 - 0-0 neajU-O.:tu podenão -0en eoneedida-0 quando -0e ven.í6.íean elevação de 10%( dez pon eento J do eU-O.:to openauonal.
VII - VO PESSOAL VE TRÃFEGO
A.Jr.;t. 29 - São QOn.6.Ídenada-O pe-0-00al de .:tnâ.6ego 0-0 mo.:toW.:tM ,
0-0 eobnadonu, 0-0 dupaehantu e 0-0 6-Ll eai-0 da-0 empnua-0.
Panâ.gna6o Úrúc_o - O pe-0-0oal de .:tnâ.6ego devenâ. U-OM urú6onme '
padnorúzado e apnovado pela Pne6ei.:tuna Murúupal.
W. 30 - O pe-0-0oal de .:tnâ.6ego devenâ. .:tna.:tan c_om -0oliwude e
unbarúdade 0-0 U-OuáJr),0-0 do -0-Ll.tema, pnovidenuando de modo a que lhe -0eja
a-0-0egunada eomple.:ta -0egunança e eomodidade dunante a viagem.
Panâ.gna6o Úrúeo - O não c_umpnimento do d-Llpo-0.:to no "c_apu.:t"
de-0.te Mtigo implic_anâ. na impo-0icão de muUa ã penm-Ll-0.íonáJr),a.
VIII - VA FISCALIZAÇÃO
A.Jr.;t. 31 - A 6-Ll ealizacão do -0 envie o -0 enâ. exenuda pon 6-Ll eai-0
duignado-0 pela Pne6ei.:tuna Murúupal, 0-0 quai-0 poJt:tanão identi6ieacão eomo
.tai-0 e .tenão pa-0-0 e livne pana .tanto.
A.Jr.;t. 32 - A6 in.6.:tnucõu que 6onem baixada-O pelo ôngão eneann~
gado da 6-Llealizacão v-Llando a boa exec_ução do -0envico, pon meio de edi.tai-0,
06luo-0, av-Llo-0 e demai-0 a.to-0, obniganão M penm-Ll-0.íonáJr),a-0 a -0eu e6e:tlvo '
eumpnimento. Sua 6al.:ta eo n.6ti.tui in6nacão e -0 uj ei.:ta a penm-Ll-0.ío náJr),a â-0 penalidade-O pnev-Ll.ta-0 •
IX - VAS PENALIVAVES
a - MULTA
W. 33 - O dueumpnimento da-0 d-Llpo-0icõe-0 da pnuente Lei e
demai-0 a.to-0 duünado-0 a negulamentan e eonnigJ.Jz.. a exeeucão do -0 envico de
.:tnan.6 poJt:te c_ole:tlvo unbano, pela-O penm-Ll-0.ío náJr),a-0 e -0 eU-O pnepo-0.to-0, impliea
na impo-0icão de muUa â-0 muma-0.
Panãgna6o llrúc_o - Va aplic_ação de muUa eabenâ. nec_un-00 ao Co~
-0elho Murúupal de Tnan.6poJt:te Cole:tlvo - CMTC, e da dewão de-0.te ao Pne6~
.to Murúupal, em Última in.6.:tânua, no pnazo de 10 (dez) dia-0 , em qualquen
ea-00.
Prefeitura 11tunícípal de Pato Branco
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO - 0 7 -
W. 34 - 0-0 vaJ..otr..v.i e CJ1.UVU..o-0 daJ.i multaJ.i J.ietr..ão v.,tabele
c),do-0 pelo Exec.u;tlvo, potr.. VeQILeto, aJ.iJ.iim e.amo aJ.i ôotr..maJ.i e ptr..azo-0 de pagamento.
b - CASSAÇÃO VA PERMISSÃO
W. 35 - O úiadimplemento daJ.i c.ondic;.õv., c.ontidaJ.i no tetr..mo
de petr..m,W-0ão impotr..ta na caY.iàc;.ão dv.i-0a, a quaJ..quetr.. tempo.
Patr..á.gtr..aôo Únic.o - Podetr..á. cU,nda J.i etr.. c.aJ.iJ.iada a petr..m,W;.,ão:
a - houvetr.. intetr..tr..upc;.ão totaJ.. do J.ietr..vic;.o pelo v.,pac;.o de 24
hotr..aJ.i, ;.,aJ..vo mo;t,[vo de ôotr..c;.a mcU,otr..;
b - J.ie vetr..iô,ic.a.tr.. c.v.i-0ão da explotr..ac;.ão do J.ietr..vic;.o a tetr..c.utr..oJ.i J.iem ptr..é.via e exptr..v.,;.,a anuênc),a do Exec.u;tlvo, "a.d tr..efietr..endum" do Leg,Wlativo;
e. - ôotr.. deQILetada a ôaJ..ênc),a ou ciúk;luc;.ão da emptr..v.ia petr..-
W. 36 - Vetr..iôic.ada a c.aJ.iJ.iac;.ão da petr..m,W;.,ão, a petr..m,W;.,ionâtr..ia petr..detr..á. a c.auc;.ão ptr..v.itada em ôavotr.. do Municlpio e ô,ic.atr..ã J.iuj Uta '
ao pagamento da multa de 5% (c),nc.o potr.. c.ento) do vaJ..otr.. da ôtr..ota di-Opovzlvel.
X - VA VISTORIA
W. 37 - A lic.enc;.a patr..a u;t,[lizac;.ão de velc.ul()f} no ttr..anJ.i -
potr..te c.olfilvo utr..bano J.i õ J.i etr..ã ex.pedida apÕJ.i v,Lltotr..ia do-0 mv.imoJ.i pelo V~
patr..tamento EJ.itaduaJ.. de Ttr..ânJ.iilo.
§ 1Q - 0-0 vele.ui.o-O lic.enc),ado-0 devetr..ão J.ietr.. J.iubmfildo-0 anualmente a v,Wtotr..ia, J.i em a quaJ.. não podetr..êio ttr..a.6 egatr...
§ 2Q -.4.0-0 velc.ulo-0 aptr..ovado-0 em v,Wtotr..ia J.ietr..á ôotr..nec),do J.i~
lo a J.i etr.. ô,ixado em lo c.aJ.. v,WZv el e detetr..minado em J.i eu intetr..iotr.., no quaJ..
c.onJ.itatr..ã o ptr..azo de validade.
XI - VISPOSICOES GERAIS
W. 38 - A intetr..venc;.ão ptr..ev,Llta no atr..;t,[go 186 da Lu Otr..-
gânic.a do Municlpio J.i etr..ã ôotr..malizada potr.. VeQILeto do Exec.u;tlvo, apÔJ.i maniôv.itac;.ão do ConJ.ielho Munic),paJ.. de Ttr..anJ.ipotr..te Colfilvo - CMTC e mediante aJ.i c.ondic;.Õv., e ptr..azo potr.. v.ite J.iugetr..idaJ.i.
W. 39 - Ao;., UJ.iuâtr..io-0 do ;.,,Wtema ôic.a ôac.ultada a aqu,Llic;.ão menJ.iaJ.. antec),pada de paJ.iJ.iagenJ.i, c.ujo UJ.io podetr..á. J.ietr.. ôedo a quaJ..quetr..
tempo.
W. 40 - O não pagamento die_ tr..e-OJ.iatr..CÁ,mento pQfu petr..miMion~
tr..ia a u;.,uâtr..io do ;.,,Wtema Jtdaliva a dano-O poJt da c.au;.,adOJ.i, apÔJ.i c.ompJtovac;.ão adminiJ.ittr..aliva da c.ulpa e dec.ofttr..idoJ.i 10 diaJ.i impotr..ta na aplic.ac;.ão'
de multa ã. mv.ima equivaJ..ente a 20% (vinte potr.. c.ento)do vaJ..otr.. da indeniza
e.ao.
• 1- ._,
tprefeitura 1flunícipal de tp ato
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
Branco
-08-
A.ti;t. 41 - Covi.6lde.J1.a--0e eapaCÁ.dade mãx,,i,ma - lotação - do-0
veleui_o-0 uxllüado-0 no -OeJl.vic;o de ;t!iavi.6poJt:t.e eolwvo Wtbano, pcvi.a efiuto de-0ta Lu, o cJU.;têJúo do cvi.tigo 57 do Jtegui_amento do-0 -OeJl.vlca-0 de
T.1tavi.6p0Jt:t.e de pa-0-0agwo-0 do E-0tado do Pcvi.aná, apnovado pelo Vee.1teto nQ
5.'l.46/74.
A.ti;t. 4'l. - Ao-0 e-0tudante-0 do Municlpio de Pato Bnaneo -OeJl.á
eobnado 50% (CÁ.nquenta poJt eento) do valoJt da-0 ta.!tlfia-0.
Pcvi.ágnafio Onieo - O -0ub-0I.dlo pnevl-Oto no "eaput" de-0te cvi.-
ügo -0Õ -0w eoneedldo apÕ-0 a Regui_amentação do cvi.tigo 184 da Lu Ongân.i:_
ea do Municlpio.
A.ti;t. 43 - 0-0 ea-00-0 oml-0-00-0 ne-0ta Lu e demal-0 ato-0 negui_amentcvi.e-0 -0e.J1.ão deCÁ.dido-0 pelo Exeeuüvo, apÕ-0 mal'Lifie-0tacão do Covi.6elho '
MuniCÁ.pal de T.1tavi.6p0Jt:t.e Colwvo - CMTC.
A.ti;t. 44 - E-0ta Lu entJtcvi.ã em vlgoJt na data de -0ua · pubUeacão, nevogada-0 a-0 fupo-0icõe-0 da Lu nQ 'l.17/76, Vee.1teto nQ 'l.13/76 e d~
mal-O fupo-0icõe-0 em eont.!tá.!tlo. t!Y ..
l Câmara '7flunicípal de 1Pato 'Branco
Estado do Paranã
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LtINN2 06/91
súmula: Regulamenta o serviço de Transporte Coletivo Urbano e dá outras providências.
PARECER:
Preliminarmente, faremos uma breve referência à solicitação do Executivo, no sentido de que a matéria seja apreciada em regime de urgência, indicando a necessidade de convocação de
extraordinárias.
- sessoes
Trata-se de uma matéria complexa, de repercussão imediata
na vida social dos munícipes, visto que pretende regulamentar um se~
viço pÚblico de caráter essencial e que, portanto, não pode ser obj~
to de apreciação relâmpago e superficial.
Nosso parecer é no sentido de que o presente projeto seja
profundamente analisado, mormente em se tratando de um serviço cuja
operacionalidade é outorgada à iniciativa privada, de sorte que,além
da regulamentação da sua execução terá que disciplinar e balizar o
relacionamento entre os usuários e os executores do serviço.
Assim pois, entendemos que o pedido de urgência deve ser
desconsiderado, comunicando-se o fato ao Executivo, a fim de que a
matéria possa ser tratada com o prudente e necessário vagar.
Meritoraamente, o projeto tem pertinência e sob os aspec -
tos legal, constitucional e regimental está em·condiçÕes
apreciado por esta Casa de Leis.
de ser
Cumpre, entretanto, observar que o projeto apresenta-se equivocado, incompleto, e principalmente emisso em questões fundamentais. ~
~r~
1!flunícípal de 'Pato 13ranco
Estado do Paranã
EQUIVOCO:
Entendemos que o Projeto do Executivo se apresenta equivocado porquanto pretende que este Legislativo aprove normas a ti
tulo de regulamento do serviço de Transporte Coletivo Urbano.
Ora, o Poder de regulamentação é inerente e privativo do
Chefe do Poder Executivo (art. 84, IV da Constituição da República), e objetiva explicitar a Lei para a sua correta execução. Ao
Poder Legislativo cabe a elaboração da iei e não a sua regulamentação.
INCOMPLETO:
Entendemos o projeto incompleto posto que determinados
assuntos são tratados de forma inacabada, como é o caso especifico das penalidades onde não é prevista a fase de defesa e tampouco os limites mínimos e máximos das punições.
OMISSO:
Afirmamos - tratar-se de um projeto omisso, porquanto nao
aborda de forma efetiva, questões fundamentais como os direitos
dos usuários,a política tarifária e outros.
Para que a matéria possa ser integralmente disciplinada,
e incluída em texto legal adequado, o projeto deve ser reformulado integralmente.
Desta forma, propomos que o Plenário conceda um prazo
de 30 dias para que esta comissão possa elaborar um substitutivo
de Lei norteadora do Serviço Público de Transporte Coletivo, bem
como apresente uma proposta de regulamentação ao Executivo,dentro
dos parâmetros de modernidade definidos na Lei Orgânica Municipal.
É o nosso parecer.
S.M.J.
Pato Branco,
) Câmara Ovíunicipal de /[Jato !Branco
Estado do Paun'
ASSESSORIA JURÍDICA
Através do Projeto de Lei n9 06/91, o Executivo
Municipal, busca autorizaÇão legislativa para Regulamentar o Serviço
de Transporte Coletivo Urbano.
A proposição estabelece os seguintes pontos:
a) que o Transporte Coletivo poderá ser executado por terceiros, através de permissão outorgada mediante prévia licitação (art. 72 da Lei
Orgânica Municipal);
b) que o Conselho Municipal de Transporte Coletivo proporá a adequação
periódica do Plano Diretor, visando ao atendimento das necessidades das
várias regiões do município;
c) sobre as Linhas, estas serão determinadas pelo Executivo Municipal,
podendo haver alterações nas mesmas quando se verificar necessidade ou
conveniência pública, ouvido o Conselho Municipal de Transporte Coletivo - CMTC;
d) sobre os veículos, sua vida Útil, condições e procedimentos para
trafegar;
e) sobre a Caução (garantia) , que será depositada em caderneta de poupança vinculada a Prefeitura Municipal;
f) sobre a Outorga das Linhas, sua cassação C art. 75 da L.O.M), permissão para exploração das linhas através licitação (art. 76 da L.O.M)
e prazo das permissões;
g) sobre as tarifas, que terão seus valores fixados pelo Executivo, ouvido previamente o Conselho Municipal de Transporte Coletivo, levandose em conta os critérios previstos no Plano Diretor;
h) sobre o Pessoal de Tráfego, motoristas, cobradores, despachantes e
fiscais das empresas;
i) sobre a Fiscalização, que sera efetuada por fiscais designados pela
Prefeitura Municipal, devidamente identificados;
j) sobre as Penalidades, multa e cassação da permissão;
k) sobre a Vistoria, que será realizada pelo Departamento Estadual de
Trânsito e, finalmente as disposições ~Gerai:p.
Câmara :Municipal de Pato !Branco
Estado do Paranf.
Através deste breve relato, observamos que a
proposição obedece os preceitos contidos nos artigos 72 "usque" 78
e artigo 182 "usque" 186, da Lei Org~nica Municipal.
Referido Projeto foi submetido à análise detalhada e exaustiva do Conselho Municipal de Transporte Coletivo - CMTC,
que após pequenas e parciais alterações, foi aprovado por unanimidade
de seus membros.
Diante do exposto, sugerimos as comissões que
irão analisar referida matéria, incluam dispositivos que venham beneficiar aos usuários portadores de deficiência física e cegos, disciplinando quanto o local reservado (assento) nos ônibus, com a devida identificação, bem como, em relação as passagens.
'1 :i
Desta forma, entendemos que a matéria encontrase apta a tramitação normal.
~ o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 20 de fevereiro de 1.991.
Jurídico
"
111 u n í e i p a L de ~ato 13ranco
Estado do Paraná
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 06/91
S~ula: Fixa nori;-ias para o transporte coletivo
J/bpassageiros e d~ outras providências.
/) / DO TRANSPORTE COLETIVO
(.:::/' Art. lº. O transporte coletivo é um direito fundamental do cidadão
de car~ter essencial ~ população, sendo de responsabilidade do Poder P~blico
Municipal o seu planejamento, gerenciamento, fiscalização e progressiva prestação de serviços.
0rt. 2º. O transporte coletivo urbano e interiorano constitui ser-
:iço de utilidade p~blica e seri explorado diretar.Jente pelo munic{pio ou,ou-
~orgado na forma desta Lei a empresas particulares, vedado o monop~lio na ex-
,loração do transporte coletivo urbano.
VArt. 3º· O transvort: coletivo de nassageiros s.~ré~ ~eR:ido pt::los
,:rincj_pios rontidos na Lei Orsranica Municipal, pelas disposiço,:s cons'cantes
'esta Lei e no ~egulamento especifico.
(!./Art. 4º· Considera-se transpor'ce coletivo aquele efetuado por veiculas ti~o ;nibus ou micro-;nibus, em linhas definidas, destinado i con~uçao
ae pessoas mediante o pagamento de passagem.
~ftl'-V~ v; Q / DAS LINHAS ,
C/ Art. 5º· En'cende-se por linha, o tr~fego regulai' atra\es de i'~j_;1er~rio e horirios definidos, por veiculo de transporte coleti\o de categoria
determinada, nos teroos do artigo anterior, com infcio e final eLl pontos previar.Jente identificados.
C/Art. 6º. A execução dos serviços de transporte coleti \'O, por Dessoas :.'.'~sicas ou juridicas destinados a atender exlusj\'ar.Jente seus empregaG.os~
associados, e/ou estudantes, embora sem fins comerciais. depçnde de autor~zaçao da prefeitura.
~ 7º. Entende-se por linha de transporte coleti \'O urbano, aquela
cu,ios pontos.)er~i_I1él.i~ s~tu~m-=s_e 11() }nt_er~()!::.,...cl_c:' perímetro urbano !.ffi • iEli±EF. ~"' e/.-(} _/f',.t-,t-4_,~.....-,...._ .Y> ..... v cJ-t:-- .-P :1.~:-fl--0.,..,._-vo ~ cfle--_. e.-. -e.~"-' c:.14. . 0>ft. 8º. Entende-se por linha de transporte colet::. vo interio:<ana aquela em que um ou ambos os pontos te:<minais situam-se dentro da base ter~~- , , , l" ~ ú
torj_al do municipio, porem fora do. per.ipetr~bano da e i.dade ..Q.. ')o b ~~"'-O_ O
~ f { ~ IAé) Zl-f {,'í..f~ ~ ~ c.,z(.....IQ .•
/J / DO PLAI\.TE.JAMENTO DOS SERVIÇOS
':f-e'~rt. 9º. Para a execução do serviço de transporte cole-ci vo urbano
~-int _ _(C'':_~-~Eª1:_? __ p_i:-_~vi_~~~--~:_~_~_'.'.:_ 1ei, ~~efeitura, atrav~s do ~r ão :J'.Jb,;;@'.t!m ~ ~.,(\.-~ ~ C'labcq·ar~ •· ?lano Diretor d.e Transpol"te, nos termos do arl:igo 13: . _ da L. cA}-""'-y.~ e·.- ::-.... ~~-11·~~-1;d;--~~ cii-~~-tri;~~--c:;-~ç~~p~r~---~ -~-p-;raÇ~o d~ran~-;o;~-e--~~le·ci v.o .ll .. _ ~ ~-~,Q_ '·
~ ~~-~.~-, --p ~~J;;tõ--r~-~=-fr-o .l--~ ---- -------, ---_/ O"'"'- ~-~~.
r
Câmara 111unicipa L de rpato 13ranco
Estado do Paraná
1
1
/''o ~ iyi.-0 '1{.(), /Y.......-0 ::~v:-~ -~ ~ cJ. ..... :~.~
de passagetr_os, no_ambitio m~ni~ .. i~al; ~ J~ ~··_ (/'\.
~
~ ,(.i..-.., ... k.,..._ ~.t.f.. .:;./., ~ ~ ~ ~ Art. 10. O Plano de que trata o.artigo anterior, deverá obrigatori~
mente, discriminar todas as linhas necessarias: existentes ou a serem implantadas, observados os critérios previstos nesta Lei e seu regulamento, bem como indicar as alterações a serem processadas nos serviços existentes, de forma a melhor atender ao interesse p~blico, face o desenvolvimento das regioes
a serem servidas.
~Art. 11. Na elaboração do Plano sera procedido o levantamento das
necessidades locais, mediante estudo e observincia de critérios uniformes
quanto ao seu regime de exploração, através de permissão Em 11 .Cs§'iÍi,,, consideradosi no mínimo os seguintes fatores: ~
I - a visao integrativa e sistemica da malha de serviços urbano e
interiorano;
II - os principies e objetivos preconizados nesta lei e na Lei Organica;
III - a justa necessidade do transporte, devidamente verificada por
levantamentos estatisticos, adequados e periÓdicos;
IV - a possibilidade de exploração economicamente aut;noma;
V - seus reflexos sobre o mercado de passageiros de outros serviços
ja em execuçao.
Parágrafo unico. O orgao concedente, para verificação da viabilida6e de implantação do serviço, selecionará uma ou mais transportadoras e, mediante autorização, que independe de licitação, estabelecerá um plano de viagens pesquisa.
~ .AI._t. 12. O Plano será periodicamente atualizado, com vista ao aten-
~imento das necessidades do serviço de transporte do municipio.
Parágrafo ~.J:~~-·--~j)~!'_~g_dJ_cid_§:._ª~1:<;__f~-~~~- no -~'cap~_este __ arti~o
i:i_ao. poderá ~sr _ _sjJ_p~ri_Q..!:..-ªYºis ano(2: fJ f { /
DA OUTORGA DOS SERVIÇOS
VArt. 13. A outorga para enpresas particulares operarem o serviço de
transporte coletivo de passageiros, será dada por autorização, ~permissão~ ..... ~ ... ·------~w~~-- - ].:8 J q.
§ lº.
§ 2º.
As
As
autorizações serão dadas por meio de Alvará de Licença.
permissoes serao dadas por meio de termo de permissao.
~rt. J.4. A exploração direta do serviço pela Prefeitura poderá ser . , - , /
executada a qualquer tempo, por intermedio de orgaos proprios, o•ss1 :adas as
.:f• 1 21 ); ·a Isci .. µ..#Ch::iJU.>y ~ .µ. ... ~-~ ~~Jb;;Jy> ..._ ....u..-
~"'1-&,.: ~ cJ..i<-~~ Jle_,..: . / ,
§ lº. A Prefeitura, atraves do orgao gestor, so assumira a execuçao
direta dos serviços em situaçoes excepcionais, ou nao havendo condições de
delegá-los ~ iniciativa privada.
§ 2°. Somente poà.erão ser permissionárias, ~ s si "iUFifr:g ou autorizadas a explorar serviços de que trata esta Lei, empresas brasileiras de ca
pital nacional ou a brasileiros na~os ou naturalizados.
Câ111ara 111,f!nicípal de (/)ato 13ranco 1
Estado do Paraná
DAS AUTORIZAÇÕES
15. Nenhum transporte coletivo no âmbito municipal poderá ser
executado sem pr~via autorização da Prefeitura.
~t. 16. ~ependendo de ,convenienc~a do serviço e aos interesses da
comunidade, o municipio outorgara autorizaçao as pessoas jur{dicas ou f{s~cas
para explorar serviço de transporte coletivo a titulo precário ou em carater
excepcional.
~t. 17. As autorizas-Õe~ s?_ ser~o-~~~~~-!1-9~- se~~in!'._"'.s _c_a_s_o_s~,.___i_n_d_e_- R_endentemente -d~_- c~;{~~~rê~~i~- o~ s;le9ão sumáriél;:
I - para transporte eventual, sem caráter de linha;
II - para transporte próprio previsto no artigo Óº;
III - para linha autônoma que vier ser criada por exigência do interesse p~blico, em caráter experimental;
IV - para linha prevista no Plano Diretor de Transporte de que trata o artigo 10 desta Lei, quando nenhuma empresa ou firma individual
se habilitado a participar da concorrência ou seleção sumária;
houver
v,- no período que antecede o julgamento de concorrência ou seleção
sumaria, a te_ _que o e ~H! ______ ~-- ·::. ±_!li p_ermi ~sionario efetivo inicie a execuçao do contrato.
Par~grafo unico. Os prazos das autorizaçoes serao os seguintes:
a) para o transporte eventual, o que for necessário ao per{odo tran ,
sitorio;
b) para transporte proprio, por um ano~ podend.o ser renoyado;
) c para os demais casos, por.Jt .te
&E
o e. ~~-Q .Jl_ &\- .tl;-*"-.,r"'-) &-~
/ improrrogave~. J
~- 18. As autorizações para o serviço de transporte coletivo de
que trata a presente Lei, são intransferiveis.
~t. 19. A autorização cessará automaticamente com a decorrência do
prazo de vigência, ou quando estiverem satisfeitas as finalidades para as
quais foi dada.
~t. 20. Será revogada a autorização: _
I - por descumprimento, por parte do autorizado, das condiçoes es
ti puladas nesta Lei e no regulamento; ,.,,.., , / . ..~
II 11 :;5H aa:P: . .1~ -h-oAfi.l . .t-:~·;~~A)~ c:JJ.w_ ~'"''/Ã:.Y,,, '1y(y~ ch-c,A..:~ii e-
~ ,....ç,,..~J..YA....;'Y-vAWW ii"'r ..e~ •, & .{ ... <·v~ ck. ~""'>'if-..-(1'1.- C4"o.r,,.h..,,y:'r"Y q~ _,J"'t"U--y
· ~rt. 21~· Nutorizaçao sera de rada caduca nos seguintes casos: q t --~ ... '/ - , ,,,...,,.,_, ... _ C-t;:,...
- I - nao inicio dos serviços no prazo marcado; /' j
II - abandono total ou parcial do serviço;
III - falência do aut rizad<( oµ dissolução da firma. 'J> ~ r-6e.""'"'--'5
{ _.::;;:::: ....___
____ -::.'e{. iJ'l2:.fllY ~ ~~~~ f"Alf.t.1~ r"-.. ..., ''"'
..,,.. :' -:::1,.,,,,r"' L~ ........ ~.~
. - ~~:e Art. 22. A exploração de transpolte coletivo interiorano por weio
do Ônibus ou micro-Ônibus, poder~ ser outorgada a firmas ou empresas, mediante termo de peroissão, precedido de seleção sumaria que se processara na forr:1a desta Lei.
Art. 23. Ao perr.lissionario se garantir~ um prazo deJ..val:i..daG.e ~, per . - , . - cJ-0 .l\..t~ ,.4 ~-......,..... ,_ r.nssao ate 5 (cinco) anos, ençuanto cumpri;-- as condiçoes CQJ dlitc:ais e em· "çi
111,u n i ci,pa L 1
Estado do Paraná
servir.
de rpato "Branco
.1u:~~
.M.~ ~
~" Art. 24. Na exploração do servi~ empresa permissionaria se obri
gara a operar com veículos com vida ~til m~xima de 15 anos.
§ lº. Era casos excepcionais, ap~s pr~via vistoria pelo ~rg~o competente, poder~ a Prefeitura permitir a operação de veículos com mais de 15
~
anos de fabricação, não podendo, entretanto, ultrapassar a 20 (vinte) anos.
Art. 25. Constarão do termo de
. . . . .y assinatura permissao, a permissiona-
~
/ ria dever~ apresentar os docum~ntos cons antes do artigo 38.
~ "'°' -J .v<J,...~·- ~- - a ld·,,..· '-!-G "'\J,,.,.Pfi:J~
.::;::: --:::/~ ~~27. A ex lora ão do servico de trans orte coletivo urbano or
meio de Ônibus e micro-Ônibus poder~ ser ~ ~ firmas ou eopresas, mediante Ç;f"'it1aJ;:<'.r precedido de concorrência publica, que se rocessara nos terí.IOS desta Lei. :> ~· c.U- \.l.-\......-:'··rl""'>~
Par~grafo ~ico. O "caput" deste artigo se aplica tamb~m ~s linhas
interioranas com percursos superiores a 20 kr.1s) e cuj~-itinerjrio se .Jf]!l~ºnha ~
exclusiva ente de estradas I 'Ai E das. ·~ ,A--(..~.._,.....,..L,.,J <> ~~ f:""""~ oz.<-. ...- .l~ 1 ~ • ., ~-' ':.-x ~~V •"---'-\'V'-"~ ·...e.v ,...........:;..... J ~ • u ~·1-"-'""""'~'..,,...Y'll•J~ .-V-·'\'::; ~.ll~.....-t..-rl;. • , ~-t,..,.-v~'~-W'
. _ I , Art. 28. Ao cn:q PS s 1 9Ji;iario se garan'cira o ~razo de validade da ~
~ate 10 (dez) anos, enquanto cumprir as condiçoes ·Si.I* bem ser
Vir. - 10~·µ,.· r-1'> \D ~.-.,~~"~~--·C..--
Ar:t:.~<l:_l~~-~~ploraçao do -~~~~em:eT_esa ~eessienaúa se obri
S.ª.1:'ª ~ op~!":':r_~-~2'.1 __ ve_~~ulos __ ':_~. ~~~-~-~~-~-~~-~-~~de 10 (dez) anos. , _
§ lº. Em casos excepcionais, apos previa vistoria pelo orgao competente. po~er~ a prefeitura autorizar a operação de veículos com vida ~til superior a 10 (dez) anos, não podendo entretanto ult~apassar a 15 anos.
§ 2º. Nos casos previstos no § anterior, a utilização de veículos
com í.lais de 10 (dez) anos de fabricação não poder~ ultrapassar 20% (vinte por
~ ....,.....>...-y;;..I~,_ cento~da fro a da transportadora. /""
Z ~ Art: 30. É vedada a outorga de mais de 80% das ~ J!§E;eM das Enhas urbanas a r.1esma ~E_élJ'.l:_~ortado~~-ll a transportadora com vinculo de interdependencia. "'
. . Par~grafo ~ico. Configurar-se-~ interdependência quando:
I - uma das transportadoras, por si, seus socios, conjuges ou filhos Llenores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da
outra.
II - a mesma pessoa exercer, simultaneamente, nas transportadoras,
funções de direção, seja .qual for Jº. ti t~lo ~ deqor.ünaç_ão.. . :;.._.._',.q- /.J ~ J,e../~""'°""' d.e. /f'Y"~ ........... ·~,-Q~ ~r,,..,,.,..yyf""' ~--"
~ :rt. 31. No ...i;st1" 1 •'e a ser assinado o cml' essionario se obrigar~:
I - executar o serviço de modo satisfat~rio e observar as exigen-
111unicipa L de 'Pato Branco
cias regulamentares, as determinações da Prefeitura e as disposições
Lei.
desta
II - cumprir os horários estabelecidos e itinerários previamente de
terminados.
III - cobrar os preços tarifados.
IV - iniciar o serviçq_ no prazo de.terminado~ mant~-lo a t~ 60 , , ;:ir~ o(.(.. ~.~ ............ ·~Y"l"C ,
senta) dias apos o termino do ~pt 1 1 1 ou sua cessao a qualquer titulo.
(sesV - responder pelos prejulzos decorrentes de interrupção dos serviço~ e dos acidentes motivados por má conservação dos veiculas ou por
dos seus empregados e/ou prepostos.
culpa
VI - segurar em companhia idÔnea, os passageiros, contra acidentes,
nos limites estabelecidos em regulamento, respeitada a legislação pertinente.
VII - tratar com urbanidade e respeito os usuários e os agentes da
~l administração p~blica.
Í ~ . V::t:II - afastar os empregados e prepostos da empresa, cuja permanen-
' r .,f cia no serviço seja julgada inconveniente.
· ~ { IX - responder, po<l\;. si e seus empregados ou prepostos, por
g 1 causados ao municipio, por culpa ou dolo. ~ ,
danos
J J' . X - comprovar a propriedade dos ve~ cul os utilizados .
.. i>·i XI - conceder, mediante. p.pr~se:itaçao de c.ir_eqen.c:i,ép-is, passa_g~ns _,e:ra- \ , ...... ~~ ~>' ~ ~. ·- li!::;.,. ~ ......... -""' ........ ...e;; ...... ~ ~ { tui tas aos fiscais municipais ,~m co, o1 aos cidadaos pato-óranquenses c·om
. ~ ~mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade. 17-'")-
J XII - conceder, mediante reembolso da Prefeitura: o desconto àe 50%
> y (cinquenta por cento) nos preços das passagens, aos estudantes regularmente
~ ~matriculados na rede p~blica de ensino, de primeiro, segundo e terceiro graus.
, } x::r : estabele~e~ o uso de u~iforme, aprovado ~ela Prefeitura, para
~ i. o pessoal do trafego e exigir-lhe perfeito estado de asseio.
( x:v - remeter, na periodicidade determinada, ao ~rgão municipal co~
'"'is b]. r. ' . d . d b l4petente, o o .etim estatistico ao movimento e passageiros transporta os, eQ f ~ 4 como o balanço patrimonial e der.ionstraçào da cont~ lucros e perdas corresponi: '? ~dentes ao ano anterior, tudo conforme modelo padrao estabelecido por este or-
~ ~igão.
~ XV - organizar e manter escriturados livros, registros e fichários
segundo padrões estabelecidos pelo orgao municipal competente.
XVI - r.,.i;;.,_,~ ~.-r•<.y ~.,...,,,....:ç:e~:u,.,;.ai~:.a.-e~~e.a-a;:~).Jl.H"-U::~W--t;i~
1
,r-:.et ..... e,,; t,.,,..:(p
of..~
,...~~.'.lÀ;;...J~ J
a~é~~~
c~~
~nh ab.l~~~-"Cã~;ID...-e-e-m~-s-c~~~~-
XVII - vender passagens antecipadamente, cujo uso poderá ser
a qualquer tempo.
feito
XVIII - observar as normas ce segurança do trabalho e prevençao de
acidentes.
XIX - promover a constante atualização tecnol~g~ca e treinamento de
seu pessoal de operaçoes. ~ , _.J
L--,,, ~·'r cf,IJ •. ......-. -,,y<;;"'
l f F "'4!:'~·1' ·""°""...,.. -
~ Art.. 3_2. u O UQ .. liHt .. J!!Íil}__§_~.-~S. ... c:!_I!.~-~!'!!'!&o corresponderá a cada linha de acor
do com a concorrencia e contera:
- o prazo da sua duração.
- a linha e seu itinerario.
Câ111ara 111{unicipal de 'Patq Branco
~ ~~ - a obrigação da revisao periÓdica dos preços tarifados de acor
do com o est lecido nesta Lei.
, - as condições usuais e as julgadas necessarias para acautelar o
interesse publicc:/y<-<. .e.r.~J~ ó..,.. ~<V>...~
petente da
V - a obrigaçao ~ inspeça~ periodica-e..do.~ ;;;, ~ 1ul11s, pelo Órgão cor.ierefei tura.
:;-
/.._ - as demais exigências do artigo 74 da L.O.M.
- as penalidades.
'-q - valor do investimento inicial na estruturação dos serviços.
jé> hipóteses de rescisão, caduci4Jlde e cassação <la éiíCGB'!!a:~. , ..fi.t~..........,..~~"t:) J8 ;.. Art. 33. Sera cassada a 'r ss:rn nos seguintes casos_:
I - r.ianifesta e comprovada deficiência do serviço.
II - reiterada desobediência aos preceitos legais e regulamentares.
III - inacimplemento das obr~açÕes assumidas contratualmente .
• :...""' :,_V "te 1 I· ::tblt" .. ~""'°~-:-~y~.~ ~~ ~v~~r.-&~ <.:lt.c..--:-~~ ci~·y _,...
~~j e/~~ ~V- .. .~4~·-n-.;,~··•-v(.k"i,A~'-l-u, e~ '9{/r I-:;.:.:..~ e:~ .... .._._-.J.-c--. . .-é-("""'.,.e~~ J -~ -0A~4- Declarar-se-a caouca a !iF M rn,sao .~os casos prevlStos no ~"-(. fl~
artigo ~esta Lei. 4~A"'""""'~"\:í '4.
~
,,,,,---; L <\<;v...,.ui. 7-<"'
35. A cassação ser~ precedida de inqu~rito ad~inistrativo em ' ~
que se assegurar~ o mais amplo direito de ciefesa. ~ ~A~y-~~·~;. L- c:lL..-. . , . , . ' ....... ~~~')?'\.~--~, -o.-1{.........,.., 1
§ lº. O inqueri to sera instaurado " B. quanoo n Po/ - ~- ~ª!:~.r Aia/.~"'-,._.""~
irregularidades ou ilegalidades, nelas persistir 0;-ç V · IR ia por mais d~ 1 '- .... ii.. I ,... 1 D ' . ~..U-'\>~ oi to dias. ~,..,.~"".-CYr'!,é S ag s- ..J'--
2() § 2°. A ~ cassada na forma desta Lei, nao dar~ direito a in ~~------r-~
denização. ~~~ .-· ----------- ..
~- 36. A cassaçao ou a declaração de caducidad~ da cg; ê&o se
dar~ nos terr.ios do artigo 75 da L.O.M. ~~·é
"ZLe t. 37. A ~& ão só poder~ ser transferida apos dois anos da.
su3- outorg2., r.1ediante pn'v~~?-__'.:l'corização le@1·
' Par~grafo ~ico. O Projeto de Lei autorizatÓrio da tra~sferência ~e
rá de :iniciativa exclusiva do Executivo e ser~ instruldo com elementos que comprovem a idoneida- , de fi;:-;.anccira t~cnico-operacional da sucessora. j •. ':ry~ 0. k ~~ ~-:,..;·c- L"'/ .f_.:,.,......--a " ~ ..... ~-. ..,-,..·""'
2. ~~.'::_}~.·~ -~~-~ª-~~-~~~ :c!i~R~-~-~~a~~~·~o~a~..<::$~7~-s~?~~· ~·~~~~~~ª~-~C:~e:_i\:.:· e~:;~~ º~ri..:.:-.::: s :::·:: ·.~::- ~~:
ap~lice de seguro de responsabilidade civil obrigatória.
II - apÓlice de seguro de acidentes pessoais er.i favor de seus usuar3_os.
- ce:;tificados de registro dos veiculos a serem utilizados na
operaçao da linha.
IV - lau0o de vistoria dos veiculos expedido pelo ~rgio cor.ipetente
da Prefeitura Municipal.
"G:) V. - prova de depÓsi to junto a tesouraria do municipio, da caução fi
xada no Edital a qual ficara em poder da Prefeitura enquanto o cgpgç · iº / ~lora_:-5?..._se!~-~5-~· ~,,..~~.~ """'"'-~
VI - outros documentos exigidos por Lei.
Câ111ara 111 uni e i p a L de r:p a to 13ranco
Estado do Paraná
DAS SELEÇÕES SUMÁRIAS
Serão submetidas a Seleção Sumária as linhas existentes ou
a serem criadas pela prefeitura com caracteristicas definidas pelo artigo 8°
desta Lei, excetuadas as definidas no parágrafo ~nico do artigo 27.
~40. A seleção sumária será precedida de edital publicado com
antecedencia minima de 30 dias, inclusive em um jornal da Capital do Estado
obedecendo, no que couber, as condições estabelecidas nos artigos: 43, 44, 45
e 46 desta Lei.
~ 41. Julgada a Seleção Sum~ria marcar-se-á prazo improrrogável
de 15 dias ao licitante vencedor para assinar o respectivo termo.
/') ~ DAS CONCORRÊNCIAS
~t. 42. Serão postas em concorrência p~blica as linhas existentes
e as que vierem a ser criadas pela Prefeitura que apresentem as caracterfsticas definidas no artigo 27 e parágrafo ~nico.
~ ~t. 43. A concorr§ncia p~blica obedecerá as seguintes condições:
(_;// ~ - os editais serao publicados com prazo minimo de 60 dias, inclusive em dois jornais da Capital do Estado.
II - as propostas devidamente assinadas e enviadas em envelope lacrados, não poderão conter emendas, rasuras ou ressalvas, e as quantias e pr~
zos serão escritos em algarismos e por extenso.
III - os concorrentes provarão a sua capacidade tecnica e idoneidade financeira, prestando em dinheiro ou em tf tulos a caução que for arbitrada
e farão prova de que se acham quites com a União, Estado e Municfpio, bem como com os Órgãos de previdência social.
-IV - i Prefeitura ficará reservado o direito de aceitar uma das
(~/propostas ou reje:tar todas;('ánuland~ a concorrência, sem ser obriga~a a jus-
, J tificar sua decisao, nem cabendo d~sso qu~lqucr recurso.ou indeni=ac~o.
-~ V - o Prefeito Municipal nomeara, com antecedencia, comissao espe~
p cial composta de 5 (cinco) membros de reconhecida idoneidade e capacidade, a
1 ~ qual caberá examinar e emitir parecer sobre as propostas e, finalmente, ofere
cer laudo escrito para julgar.iento. . J • . ,k- º-· 1J " ,, ~...(..-~-'\..· "~'- z, VI - o e~!S~~-~e-~oncorr~_ncia d.i scriminara: a linha a ser Jil .á .......-., pon~os iniciais e terminais, itinerários, horários, n~mero e caracterf~-
ti.c~~-C'.os-~~~~- serera utilizados, valor da caução _e forma de prestaça_o
-e - devoiuÇã·a ,-·-cÕndiçoés-gerais do serviço, 1 ocaL _dia e hgra _ _eE) __ ..9._l1~---~E!I~º aber
!él~~-~-j-~J:g~ªÚmii .. ~~i~~P()~-~~~~---f ~~~~--~~-;;.~;~~~-;~çã~, P~~âmetros __ ~_P.eracionais 93.
linha, capital minimo integralizado, organização amdinistrativa básica dos li
-~i tant-es~-cõn-dTÇõe·s-mfri.Ifilas_<le_gll"ã.rda e manutenção de equipamentos, prazo ~=-
-;:~-·}h:f~i.~-~~.?-~-~e~~~5-~~- cri terios e forma de julgamento da concorrência, lo.-
cal onde serão prestadas in:f~:r::.111<l:S~e~ s.~?-~~--~- -~()_!"JS:.~!'.~~~~:h_~ outras cond.iç9e_?,
i maior efici~~cia e qualidade dos serviços.
das
~t. 44. Não serão con~ideradas as propostas que forem apresentaem desacordo com as disposiçoes desta Lei e Edital de Concorrência.
(!_/rt. 45. No julgaraento da concorr&ncia p~blica, entre outros a se-
• ,. 3J :/;
( .. "'®.~ J~g~--~ r:· t·.·',;,: Ca 1n ara
.:1 ii ;_~#!JiJ·~ ti 'O . <';:)!f;
111unicipaL de tpato Branco
fl ~stado do Paraná
-~J
i ~ J r~m definidos no edital, serao observados os seguintes cri t~rios de avalia-
~ -~ { çao:
{ ~ ~ I - experi~ncia da empresa no ramo de transporte coletivo.
U \O ( II - sede e instalaç~es no municÍpio de Pato Branco.
~ ~ ~ III - disponibilidade de meios requeridos para execução do serviço
11 ~ ~licitado.
~~ ~ IV - capacidade econômico-financeira dos licitantes.
~ '• /') / 46 o d . 1 - • ~ ~rt. . corren o empate no JU gamento, observar-se-ao para esco-
~ Ji lha do vencedor, na ordem que se apresentem, os seguintes critérios:
1
1
~ ~ • : • I - exploração regular da linha objeto da licitação sob outorga do
r mun1c1p1~·
--------------- ~quando se tratar de linha interiorana, exploração regular de
linha outorgada por Órgão estadual ou federal~e atenda parcial ou totalmente O itinerário da linha licitada. L. ,._,,_, 1.. ,, J. r~· , ~ .-or .. ,;v-.. ~ (>JI;.... ~yt><- ~ ~ Jll[ - ofereça o maior numero de empregos diretos. !81 · llj · . /
U / )A.Ãi> ~....,_;.:.-e· /v-: 19 I
~Art. 47- Julgada a concorr~ncia, marcar-se-á prazo improrrogável de
30 dias ao concorrente vencedor para assinar o respectivo ..s;; at l!t 111i B. f .;,~ ~
/7 ~ DAS OBRIGAÇÕES DAS TRANSPORTADORAS
~Art. 48. Aos operadores de serviços outorgados na forma desta Lei,
incumbe prestar atendimento qualitativo e quantitativo ao mercado de passageiros que satisfaça, no minimo, as seguintes condições:
I - segurança absoluta.
II - regularidade, continuidade e pontualidade.
III - conforto e higiene.
IV - disponibilidad~ de veiculas necessários i demanda.
V - efici~ncia na ;iministração de custos.
VI - atualização tecnolÓgica e gerencial.
adequado, ..~ ... -..Ao~~~-"'' O N lil ti@ !õí
I - manter estrutura ligistica compativel com o porte do serviço.
II - selecionar o pessoal de operação at~avés de rigorosos testes e
exames de capacitação técnico-profissional, sanidade fisica e mental.
III - implantar modern~s políticas de recursos humanos, que impliquerr. em:
a) continuas e permanentes estagias de treinamento, especialização
e aperfeiçoamento;
b) condições ambientais para o lazer, repouso e trabalho;
c) motivação permanente, em beneficias e salários, acarretando condicionamentos psicolÓgicos que levem o bom atendimento ao usuário.
IV - submeter seus veículos e equipamentos a revisoes e
periÓdicas ao Órgão gestor.
~- 50. Co:~:i ~~:~I;~:e~t~:v:::su~~:r~=~~:o:ister.m:
inspeçoes
I - utilização de uma prestação de serviço adequada nos termos desta Lei.
II - ter garantido o seu lugar no Ônibus, nas condições fixadas ~o
111 uni e i p a L de 'Pato 13ranco
regulamento.
III - ser atendido, com urbanidade e cortesia pelos funcionários das
transportadoras e agentes de fiscalização do ~rgão gestor.
IV - receber informações sobre as características do serviço. ? - " v - rec~ri·er aos agerifes-do-Poder~para obter informações
ou fazer reclamaçoes quanto ao serviço.
VI - prosseguir viagem, no caso de sua interrupção, no mesmo veículo ou em outro de características id~nticas ou superior a daquele inicialmente utilizado.
VII - receber, em caso de acidente, imediata e adequada assistencia por part~ da empresa transportadora.
VIII - transportar, sem pagamento de passagem, criança de at~ 5
(cinco) anos de idade, desde que não ocupe assento, obedecidas, ainda, as dis
posi~s legais sobre o transporte de menor. _
_ ,o,J'. J!(':::=j;> IX - ser transportado gratuitamente, mediante exibiçao de credencial, se maior de 65 (sessenta e cinco) anos.
A\""~_ 3 i, ~~X - gozar de desconto de 50% (cinquenta por cento) no preço da passagem urbana, na compra de passagem antecipada, no caso de estudante regularmente matriculada na rede p~blica de ensino de primeiro, segundo e terceiro
graus. VT
./!...J... - adquirir passagem antecipadamente podendo usá-la
tempo.
XII - receber o troco corretamente e em moeda corrente.
/"'} ~t. 51. Constituem deveres do usuário: ,
~~~-pagar o preço da tarifa fixada pelo orgao gestor.
II - não fumar no interior dos veículos.
a qualquer
III - portar-se de modo conveniente e com compostura no interior do
veiculo. ~~
:;:r - abs"i:.er-se do porte de arma -.te e g" saly.o i!U~õri~e~legalme~
te habilitadas, e de transportar produtos perigosos. J2..- ~~ , -="~----~
\' - adotar postura compatÍ vel com a seguranç~-fl--~"'rl'1'T1"1TI.-
VI - acatar a autoridade do motorista, agindo este em defesa da segurança e tranquilidade dos passageiros~
/J ,,/ DA FISCALIZAÇÃO
t:,,/'Art. 52. A fiscalização será de natureza abrangente e permanente incidindo sobre os aspectos t~cnico, operacional e econômico da transportad.ora.
~rt. 53. A fiscalização t~cnica incidirá sobre os setores de manutenção e condições da frota de serviço, mormente no que tange aos aspectos de
conservação, segurança e atualização tecnol~gica.
~t. 54. A fiscalização operacional desenvolver-se-á nos itinerarios durante os percursos, e nos pontos de parada e terminais, verificando-se
o perfeito cumprimento dos planos de operação com ~nfase ~ segurança, conforto e pontualidade.
~t. 55. O ~rgão gestor estabelecerá instrumentos de avaliação da
situação econômico-financeira das transportadoras, atrav~s da análise de re7
111 uni e í p a l de 'Pato Branco
latÓrios e realização de auditorias periÓdicas.
~rt.
f e credenciados
·~&. ~,j~Úbl~:~ ~ '; maçoe~.
56. Os fiscais do Órgão gestor serão devidamente
para o pleno exerc{cio da raissão fiscalizadora.
qualificados
57. O Órgão gestor criará condições que facilitem a participausuario na ava.~iação do serviço, a través de sugestões e reclal;' 3 DAS PENALIDADES
~ ~. 58. As infrações desta Lei e seu regulamento sao passiveis de:
~;r~ advertência escrita.
II - mul~a de 1 (um) a 10 (dez) unidades fiscais municipais. TT'":""" ,...,,
..1...1..i - cassaçao.
Parágrafo iinico. O regulamento discriminará as infrações, sua natureza e classificação, bem como as sanções com a respectiva gradação, nos limites desta Lei.
~t. 59. A inobservância primaria de disposições regulamentares,
que não impliquem em cassação da 9'11.i•ll\ll!• perr.üssão ou autorização sera punida com a advertência ao infrator, mediante notificaç~o.
Mrt. 60. Lavrar-se-á Auto de Infração e1'1 duplicata, segundo r.1odelos
',. ·".:n'' ;,"e: ~x11pdidos pelo Órgão municipal cor.ipetente, sendo uma via entregue ao :Liâ rü "''" )~1tra recibo, ou ao mesmo enviado sob registro do protocolo.
~ '·" 61. Lavrado o Auto de Infração, não poderá este ser inu-::iliz~ do, ;iefW\','.°)V~tado o curso do respectivo processo, devendo o fiscal apresentalo ~ au, ,; idade competente, mesr.10 se incidir em erro, o que sera objeto de
conveniente apuraçao.
~- 62.
dias contados do
,
O infrator tera, para apresentar defesa, o prazo de
recebimento do auto.
15
.&Ji-e1rt. 63. As diligências deterr.1inadas er.1 consequencia de razoes de
defesa. ou .. d.e _r:ec::11r.so , __ §~rã~_r.:eali~~-das por funcionários de hierarquia superior, e nunca pelo fiscal que houver lavrado o auto.de infração.
~- 64. Da decisao que impuser a multa, caberá recurso voluntário
ao Conselho Municipal de Transporte Coletivo, no prazo de 15 dias contados da
ciência do despacho e des-::e, em ~ltima instância, ao prefeito, no mesmo prazo.
/'J ~ DAS TARIFAS ,
~rt. 65. As tarifas serão fixadas pela Prefeitura, consoante plani- ' . lia tarifaria que assegure:
I - a justa remuneração do capital empregado para a prestaçao do
serviço de transporte e o equilibrio econ~mico-financeiro da transportadora.
r e of
de tpato branco
/) / DA REGULAMENTAÇÃÓ
t:,.Art. 67. O poder regularnent<..dor, para efeito do desdobramento e detalhamento desta Lei, visando a estruturação e implementação dos serviços de
transporte coletivo de passageiros ~ inerente ao Executivo Municipal.
Par~grafo ~ico. No regulamento a ser baixado, nos termos desta Lei
o Executivo indicar~ o ~rgão gestor do sistema de transporte coletivo de pas5ageiros do municipio.
/J / DO ÓRGÃO GESTOR
~rt. 68. O ~rgão gestor do rnunicipio, a que se refere o par~grafo , , - L - unice do artigo anterior, e o responsavel pela autorizaçao• permissao ..,.~
~ dos serviços de transporte coletivo de passageiros nos segmentos urbano e interiorano, competindo-lhe planej~-lo, organiz~-lo, coorden~-lo e con-
, _ 1 ,, , ... A,y·:~1a integrada, te~do por esc~po assegurar o equilibrio e harmo-
"~-- ,J,: , -,,ema. ~~·~ . .f.e..- )--\.~·~ '11 ( ..
// /~· . - . -- ,o~~.....Jlt-\i-'l. ~~ _"°-vi.:;;...-~ ~ :~ ~ -
t::,/' ·' ;;. (9. No exercicio das suas atribuiçoes, compete ao orgao gestor,
~ - desenvolver o plano diretor de transporte coletivo de passageiros, nos termos desta Lei.
I~ - estabelecer orientação uniforme e condições para a implantação
e funcionamento de terminais, pontos de parada e outros equipamentos de apoio.
III - estabelecer os crit~rios operativos das linhas.
IV - fixar, observados os crit~rios fixados nesta Lei e na planiua,
as tarifas dos serviços.
V - implantar, observando o equilibrio da equação econ;mico-financeira das transportadoras, as formas de operaçao mais convenientes ao interesse p~blico.
,VI - fiscalizar os serviços e aplicar as penalidades previstas em
regulamento.
VII - intervir diretamente no sistema, total ou parcialmente, para reestabelecer o seu equilÍbrio. , ,
VIII - requlsitar serviços, em carater precario e temporario, em si
tuaçÕes emergentes de grave perturbação da ordem, iminentemente perigo ou
grande e inadi~vel necessidade soçial. / 'Y'-4-~.Jr~ ~ d).t.~.,.,..._c:--·~ fa~v--L....,_,_j~JZ,..: :IX:- ~""'°-lr-·~ "'-- ,,Q~"'\.,(/ ~~ ~ o
1 j _ ,. ·.·~ 1 oL.o.. .DAS CONDIÇOES GERAIS
~ ~ .r<- ;...... ~-IA -y , -'>1.- -.;t.A.,....,. °"'- ' -
Art. 70. Os horarios determinados poderao ser ampliados~iminaj~c:k "'.._~--' ~~
ou alterados pela Prefeitura, a r~qu~rimento d,a .tran_sportadora ou
..... .e ~~~
ofi~i~,, O ~ ,.........._.._L{f
sempre que o exigir o interesse publico. ~~.-.:J...:, &- ~-.-r-.Ji.-ve -----._,,......,~~{.a . .-(._,
~ú! '::Í,;~.,.._~_J,'-:c_, fJob--h..·.~--v- , I
.. ,
Cá111ara 111unicipa L de 'Pato Branco
~t. 71. E proibida a emissao de vales e bilhetes semelhantes para
servirem como moeda divisória.
/) / , - - ~Ãrt. 72. Independera de licitaçao a alteraçao da linha por exigencia do interesse p~blico que mantiver, no mínimo 60% do itinerário original.
~rt. 73. Terminado o prazo l! e 2 dcm, 11 de!> termo de
permissão, se a Prefeitura dedicir-se pela exploração dos serviços; nenhum
;nus t~abalhista lhe caberá, caso resolva adquirir os veiculas e/ou as instalações do antigo permissionario.
~t. 74. As taxas e emolumentos relativas a licenças e
dos veiculas serão fixadas pelo Executivo Municipal, observada a
vistorias
legislação
tributária vigente.
~. 75. O Poder Executivo, dentro de 30 dias, expedirá regulamento, no qual deverão ser consolidadas as disposições desta Lei.
§ 1°. Dentro de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação des
Lei, a Prefeitura, pelo Órgão gestor, promoverá a licitação de todos os
-prviços de transporte coletivo existentes no ~mbito municipal.
§ 2º. At~ a efetiva adjudicação e inicio dos serviços licitados, pes respectivos vencedores das concorr~ncias ou seleções sumárias previstas
par~grafn anterior, fica assegurada a sua operação pelos atuais permissio-
'.'l'.l
~rt. /u. As a~il5Jl!i?R .. el!Í!!lllllllJSl~i~··~~i!,. permissionarias e autorizados, sao ,
·ranquear aos fiscais municipais os escri torios, garagens ou de- ~__.--~----------~--~~-:o--=-~~~~~~----~---
~itos, iecendo todas as inf ormaçoes que se relacionarem com a fiscalizaçao. ut. 77. A Prefeitura. e obrigada a construir abrigos para passageiros em todos os locais designados como pontos de parada ou pontos terminais, e
a manter as ruas e estradas percorridas por serviços de transporte coletivo,
E''' condições de trafegabilidade, de for!'1a a garantir a regularidade dos servi
<, j sob
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga~as as GisposiçÕes em contrario.