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materia nº 6/1991

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 1991
Date 1991-01-31
EmentaFixa normas para o Transporte Coletivo de Passageiros.
native_id23415

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-11 Arquivado F Lei nº 1055, de 22 de julho de 1991

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Câmara 1flunicipal de Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI N2 06/91 
S~ula: Fixa normas para o Transporte Coletivo de 
Passageiros e d~ outras providências. 
CAPÍTULO I 
DO TRANSPORTE COLETIVO 
Art. 12 - O Transporte Coletivo ~ um direito fundamental do cidadão,. de 
caráter essencial à população, sendo de responsabilidade do poder p~blico munici￾pal o seu planejamento, gerenciamento, fiscalização e progressiva prestação de 
serviços. 
Art. 22 - O Transporte Coletivo urbano e interiorano constitui serviço 
de utilidade p~blica e será explorado diretamente pelo municlpio ou outorgado na 
forma desta Lei a empresas particulares, vedado o monopÓlio na exploração do Tran~ 
porte Coletivo urbano. 
, Art. 32 - O Transporte Coletivo de passageiros sera regido pelos prin￾clpios contidos na Lei Orgânica Municipal, pelas disposições constantes nesta 
Lei e no regulamento especifico. 
Art. 42 - Considera-se transporte coletivo aquele efetuado por veiculos 
tipo Ônibus ou micro-Ônibus, em linhas definidas, destinado à condução de pes￾soas mediante o pagamento de passagem. 
CAPÍTULO II 
DAS LINHAS 
Art. 52 - Entende-se por linha, o tráfego regular atrav~s de itinerário 
e horários definidos, por veiculo de transporte coletivo de categoria determina￾da, nos termos do artigo anterior, com inicio e final em pontos previamente iden￾tificados. 
Art. 62 - A execução de serviços de transporte coletivo, por pessoas fl 
sicas ou juridicas, destinados a atender exclusivamente seus empregados, associa￾dos, e/ou estudantes, embora sem fins comerciais depende de autorização da Prefei 
tura. 
Art. 72 - Entende-sepor linha de transporte coletivo urbano, aquela cu￾jos pontos terminais situam-se no interior do perimetro urbano ou do perimetro de 
expansao - da cidade. 
Art .. 82 - Entende-se por linha de transporte coletivo interiorano aque￾la em que um ou ambos os pontos terminais situam-se dentro da base territorial do 
municlpio, por~m fora do perlmetro urbano e de expansão da ci.dade. 
CAPÍTULO III 
DO PLANEJAMENTO OOS SERVIÇOS 
Câmara 111,unicipal de Pato Branco 
Estado do Paruná 
Art. 92 - Para execuçao do serviço de transporte coletivo urbano e int~ 
riorano previsto nesta Lei, a Prefeitura, através do Órgão gestor, ouvido o Cons~ 
lho Municipal de Transporte Coletivo, elaborar~ plano diretor de transporte, nos 
termos do artigo 182 § lº da Lei Orgânica Municipal, contendo as diretrizes de 
ação para operação de transporte coletivo de passageiros no âmbito municipal, no 
prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei. 
Art. 10 - O plano de que tra~a o artigo anterior, deverá obrigatoriame~ 
te, discriminar todas as linhas necessarias:existentes ou a serem implantadas,ob￾servados os critérios previstos nesta Lei e seu regulamento, bem como, indicar as 
alterações a serem processadas nos serviços existentes, de forma a melhor atender 
ao interesse p~blico, face o desenvolvimento das regiões a serem servidas. 
Art. 11 - Na elaboração do plano será procedido o levantamento das ne￾cessidades locais, mediante estudo e observância de critérios uniformes quanto ao 
seu regime de exploração, através de permissão, considerados, no minimo os se￾guintes fatores: A 
I - a visao integrativa e sistemica da malha de serviços urbano e inte 
riorano; 
II - os principias e objetivos preconizados nesta Lei e na Lei Orgâni￾ca; 
III - a justa necessidade do transporte, devidamente verificada por le￾vantamentos estatisticos, adequados e periÓdicos; 
IV - a possibilidade de exploração economicamente autonoma; 
V - seus reflexos sobre o mercado de passageiros de outros serviços ja 
em execuçao. 
Parágrafo unico. O Órgão concedente, para verificação da viabilidade de 
implantação do serviço, selecionará uma ou mais transportadoras e, mediante au￾torizaçao, que independe de licitação, estabelecerá um plano de viagens pesquisa. 
Art. 12 - O plano será periodicamente atualizado, com vista ao atendi -
mento das necessidades do serviço de transporte do municipio. 
Parágrafo tinico. A periodicidade referida no "caput" deste artigo nao 
poderá ser superior a dois anos. 
CAPÍTULO IV 
DA OUTORGA DOS SERVIÇOS 
Art. 13 - A outorga para empresas particulares operarem o serviço de 
transporte coletivo de passageiros, será dada por autorização ou permissão. 
§ 12 - As autorizações serão dadas por meio de alvará de licença. 
§ 2º - As permissões serão dadas por meio de termo de permissão. 
Art. 14 - A exploração direta do serviço pela Prefeitura, poderá ser 
executada a qualquer tempo, por intermédio de Órgãos prÓprios, respeitadas as pe~ 
missoes outorgadas e as demais condições desta Lei. 
§ 1º - A Prefeitura, através do Órgão gestor, so assumira a execução di 
reta dos serviços em situaçoes excepcionais, ou não havendo condições de delegá= 
los ~ iniciativa privada. 
Câmara 1flunicipal de Pato 13ranco 
Este.do do Paraná 
§ 2º - Somente poderão ser permissionarias ou autorizadas a explorar 
serviços de que trata esta Lei, empresas brasileiras de capital nacional ou bra 
sileiros natos ou naturalizados. 
CAPÍTULO V 
DAS AUTORIZAÇÕES 
Art. 15 - Nenhum transporte coletivo no âmbito municipal poderá ser 
executado sem previa autorização da Prefeitura. 
Art. 16 - Dependendo da conveniência do serviço e do interesse da co 
munidade, o municipio outorgará autorização ~s pessoas juridicas ou fisicas pa￾ra explorar serviço de transporte coletivo a titulo precário ou em caráter excep￾cional. 
Art. 17 - As autorizaçoes so serao dadas nos seguintes casos, indepen -
dentemente de concorrência ou seleção sumaria: 
I - para transporte eventual, sem caráter de linha; 
II - para transporte próprio, previsto no artigo 6º; 
III - para linha aut~noma que vier a ser criada por exigência do inte￾resse p~blico, em caráter experimental; 
IV - para linha prevista no Plano Diretor de Transporte de que trata o 
artigo 10 desta Lei, quando nenhuma empresa ou firma individual houver se habili￾tado a participar da concorrência ou seleção sumária; 
V - no periodo que antecede o julgamento de concorrência ou seleção su￾maria, at~ que o permissionário efetivo inicie a execução do termo de permissão. 
Parágrafo linico. Os prazos das autorizações serão os seguintes: 
a) para o transporte eventual, o que for necessário ao periodo transitÓ 
rio; 
b) para transporte prÓprio, por um ano, podendo ser renovado; 
c) para os demais casos, por 180 (cento e oitenta) dias, improrrogável. 
Art. 18 - As autorizações para o serviço de transporte coletivo de que 
trata a presente Lei são intransferiveis. 
Art. 19 - A autorização cessará automaticamente com a decorrência go 
prazo de vigencia, ou quando estiverem satisfeitas as finalidades para as quais 
foi dada. 
Art. 20 - Será revogadaaautorização: 
I - por descumprimento, por parte do autorizado, das condições estipul~ 
das nesta lei e no regulamento; 
II - por paralisação dos serviços, por decisão das autorizadas, com ob￾jetivo de impor condições que lhes favoreça. 
Art 21 - A autorização será declarada caduca nos seguintes casos: 
I - não inicio dos serviços no prazo marcado; 
II - abandono total ou parcial do serviço; 
III - falência do autorizado ou dissolução da firma. 
Estado do Paraná 
Câmara 1flunicipal de Pato Branco 
CAPÍTULO VI 
DAS PERMISSÕES 
Art. 22 - O termo de permissao corresponderá à cada linha e conterá: 
I - obrigações das permissionárias em: 
a) executar o serviço de modo satisfatório e observar as exigencias 
regulamentares, as determinações da Prefeitura e as disposições 
desta Lei; 
b) cumprir os horários estabelecidos e itinerários previamente de￾terminados; 
c) cobrar os preços tarifados; 
d) submeter os veiculos a inspeções periÓdicas, pelo orgão compete~ 
te da Prefeitura; 
e) iniciar o serviço no prazo determinado e mantê-lo at~ 60 (sessen 
ta)dias apÓs o t~rmino do termo de permissão ou sua cessão a 
qualquer titulo; 
f) responder pelos preju{zos decorrentes de interrupção dos servi￾ços e dos acidentes motivados por má conservação dos veiculos ou 
por culpa dos seus empregados e/ou prepostos; 
g) segurar em companhia idÔnea, os passageiros, contra acidente~nos 
limites estabelecidos em regulamento, respeitada a legislação 
pertinente; 
h) tratar com urbanidade e respeito os usuários e os agentes da ad￾ministração pÚblica; 
i) afastar os empregados e prepostos da empresa, cuja permanencia 
no serviço seja julgada inconveniente; 
j) responder, por si, seus empregados ou prepostos, por danos cau￾sados ao municipio, por culpa ou dolo; 
k) comprovar a propriedade dos veiculos utilizados; 
1) conceder, mediante apresentação de credenciais, passagens gratu~ 
tas aos fiscais municipais, bem como, aos cidadãos pato-branque~ 
ses com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade; 
m) conceder, mediante reembolso da Prefeitura: 
. o desconto de 50% (cinquenta por cento) nos preços das 
gens aos estudantes regularmente matriculados na rede 
de ensino, de 1º, 2º e 3º graus; 
passa￾pÚblica 
• passagens gratuitas aos professores da rede municipal de ensi￾no, no exercicio do Magist~rio. 
n) estabelecer o uso de uniforme, aprovado pela Prefeitura, para o 
pessoal do tráfego e exigir-lhe perfeito estado de asseio; 
o) remeter, na periodicidade determinada, ao Órgão municipal comp~ 
tente, o boletim estatistico do movimento de passageiros trans￾portados, bem como balanço patrimonial e demonstração da conta 
lucros e perdas correspondentes ao ano anterior, tudo conforme o 
modelo padrão estabelecido por este Órgão; 
Estado do Pardná 
Câmara 111,unicipaL de Pato 13ranco 
p) organizar e manter escriturados, livros, registros e fichários 
segundo padrões estabelecidos pelo Órgão municipal competente; , - q) registrar no orgao gestor, a empresa individual ou sociedade de￾vidamente constitulda, observadas as exigencias a serem estabele 
cidas no regulamento; 
r) vender passagens antecipadamente, cujo uso poderá ser feito a 
qualquer tempo; 
s) observar as normas de segurança do trabalho e prevenção de aci￾dentes; 
t) promover a constante atualização tecnolÓgica e treinamento de 
seu pessoal de operações. 
II - o prazo da sua duração; 
III - a linha e seu itinerário; 
IV - as obrigações do Órgão concedente no que tange as normas e remune￾ração compativel dos serviços; 
V - a obrigação da revisão periódica dos preços tarifados de acordo com 
o estabelecido nesta lei; 
VI - as condições usuais e as julgadas necessárias para acautelar o in￾teresse p~blico; 
VII - as penalidades; 
VIII - as demais exigências do artigo 74 da Lei Orgânica Municipal; 
"' IX - valor do investimento inicial na estruturaçao dos serviços; 
X - hipÓteses de rescisão, caducidade e cassaçao. 
Art. 23 - Será cassada a permissão nos seguintes casos: 
I - manifesta e comprovada deficiência do serviço; 
II - reiterada desobediência aos preceitos legais e regulamentares; 
III - inadimplemento das obrigações assumidas no termo de permissão; 
IV - paralisação dos serviços, por decisão das permissionárias, com ob￾jetivo de impor condições que lhes favoreça; 
V - fraude no fornecimento de dados e informações solicitadas pelo or￾gao gestor. 
Art. 24 
go 21 desta Lei. 
Declarar-se-á caduca a permissao nos casos previstos no arti￾Art. 25 - A cassação sera precedida de inqu~rito administrativo em que 
se assegurará o mais amplo direito de defesa ~ permissionária. 
§ lQ - O inqu~rito será instaurado quando a permissionária, autuada,ad￾vertida, multada e notificada,a sanar irregularidades ou ilegalidades,nelas persi~ 
tir por mais de 8 (oito) dias. 
§ zg - A permissão cassada na forma desta Lei não dará direito a indeni 
zaçao. - Art. 26 - A cassação ou a declaração de caducidade da permissao se dará 
nos termos do artigo 75 da Lei Orgânica Municipal. 
Câmara 1flunicipal de Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
Art. 27 - A perrnissao so poder~ ser transferida apos dois anos da sua 
outorga, mediante pr~via autorização legal. 
Parágrafo tinico. O projeto de Lei autorizatÓrio da transferência sera 
de iniciativa exclusiva do Executivo, instruido com elementos que comprovem a ido 
neidade financeiraet~cnico operacional da sucessora. 
Art. 28 - No ato da assinatura do termo de permissão a permissionaria 
deverá apresentar: 
I - apÓlice de seguro de responsabilidade civil obrigatória; 
II - apÓlice de seguro de acidentes pessoais em favor de seus usuarios; 
III - certificados de registro dos veiculas a serem utilizados na oper~ 
çao da linha; 
IV - laudo de vistoria dos veiculas expedido pelo Órgão competente da 
Prefeitura Municipal; 
V - prova de depÓsito junto à tesouraria do Municipio,da caução 
no Edital a qual ficará em poder da Prefeitura enquanto o permissionário 
rar o serviço; 
VI - outros documentos exigidos por Lei. 
CAPÍTULO VII 
DO TRANSPORTE COLETIVO INTERIORANO 
fixada 
explo￾Art. 29 - A exploração de transporte coletivo interiorano por meio do 
Ônibus ou micro-Ônibus, poderá ser outorgada a firmas ou empresas, mediante termo 
de permissão, precedido de seleção sumaria que se processará na forma desta Lei. 
Art. 30 - Ao permissionário se garantirá um prazo de validade da permi~ 
sao até 5 (cinco) anos, enquanto cumprir as condições do termo de permissão e bem 
servir. 
Art. 31 - Na exploração do serviço, a empresa permissionaria se obriga￾ra a operar com veiculas com vida ~til máxima de 15 (quinze) anos. 
§ lº - Em casos excepcionais, apÓs pr~via vistoria pelo Órgão competen￾te, poderá a Prefeitura permitir a operação de veicules com mais de 15 (quinze) 
anos de fabricação, não podendo, entretanto, ultrapassar a 20 (vinte)anos. 
Art. 32 No ato da assinatura do termo de permissão a 
deverá apresentar os documentos constantes do artigo 28. 
CAPÍTULO VIII 
DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO 
permissionaria 
Art. 33 - A exploração do serviço de transporte coletivo urbano por 
meio de Ônibus e micro-Ônibus poderá ser outorgada a firmas ou empresas, mediante 
termo de permissão precedido de concorrência p~blica, que se processará nos ter￾mos desta Lei. 
Parágrafo Wico. O "caput" deste artigo se aplica também às linhas inte 
rioranas com percursos superiores a 20 kms, cujo itinerário se componha exclusiva 
mente de estradas com revestimento asfáltico ou com pedras irregulares, na forma 
de calçamento. 
Câmara 1flunicipal de Pato "Branco 
Estado do Paraná 
, , Art. 34 - Ao permissionario se garantira o prazo de validade da permis￾sao at~ 10 (dez) anos, enquanto cumprir as condições do termo de permissão e bem 
servir. 
Art. 35 - Na exploração do ser~iço, a empresa permissionaria se obriga￾ra a operar com veiculas com vida Útil maxima de 10 (dez) anos. 
§ lº - Em casos excepcionais, apÓs prévia vistoria pelo Órgão competen￾te, poderá a Prefeitura autorizar a operação de veicules com vida Útil superior a 
10 (dez) anos, não podendo entretanto ultrapassar a 15 (quinze) anos. 
§ 2º - Nos casos previstos na parágrafo anterior, a utilização de veicu 
los com mais de 10 (dez) anos de fabricação não poderá ultrapassar 20% (vinte po; 
cento) da frota da transportadora. 
Art. 36 - É vedada a outorga de mais de 80% (oitenta por cento) das per 
missões das linhas urbanas a mesma transportadora ou à transportadora com vincul~ 
de interdependência. 
Par~grafo linico. Configurar-se-á interdependência quando: , ... 
I - uma das transportadoras, por si, seus socios, conjuges ou filhos me 
nores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra; 
II - a mesma pessoa exercer, simultaneamente, nas transportadoras, fun￾ções de direção, seja qual for o titulo ou denominação. 
CAPÍTULO IX 
DAS SELEÇÕES SUMÁRIAS 
Art. 37 - Serão submetidas à seleção sumária as linhas existentes ou a 
serem criadas pela Prefeitura com caracteristicas definidas pelo artigo 8º desta 
Lei, excetuadas as definidas no parágrafo Único do artigo 33. 
~rt. 38 - A seleção sumária será precedida de Edital publicado com ant~ 
cedência minima de 30 (trinta) dias, inclusive em um jornal da Capital do Esta￾do, obedecendo, no que couber, as condições estabelecidas nos artigos 41,42,43 e 
44 desta Lei. 
Art. 39 - Julgada a seleção sumaria e expedido o competente termo de 
permissão, terá o permissionário vencedor prazo improrrogável de 15 (quinze) dias 
para iniciar a execução do serviço. 
CAPÍTULO X 
DAS CONCORRÊNCIAS 
Art. 40 - Serão postas em concorrência pÚblica as linhas exi~tentes e 
as que vierem a ser criadas pela Prefeitura que apresentem as caracteristicas de￾finidas no artigo 33 e parágrafo Único. 
Art. 41 - A concorrência pÚblica obedecerá as seguintes condições: 
I - os Editais serão publicados com prazo minimo de 60 (sessenta)dias, 
inclusive em dois jornais da Capital do Estado; 
II - as propostas devidamente assinadas e enviadas em envelopes lacra￾dos, não poderão conter emendas, rasuras ou ressalvas, e as quantias e prazos se￾rão escritos em algarismos e por extenso; 
III - os concorrentes provarão a sua capacidade técnica e idoneidade fi 
nanceira, prestando em dinheiro ou em titulas a caução que for arbitrada e farão 
Câmara 1flunicipal de Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
prova de que se acham quites com a União, Estado e Municlpio, bem como, com os or 
gãos de Previdência Social; 
IV - à Prefeitura ficará reservado o direito de aceitar umas das propo~ 
tas ou rejeitar todas, revogando a concorrência, sem ser obrigada a justificarsua 
decisão, nem cabendo disso qualquer recurso ou indenização; 
V - o Prefeito Municipal nomeará, com antecedência, comissão 
composta de 5 (cinco) membros de reconhecida idoneidade e capacidade, à 
especial 
qual ca￾berá examinar e emitir parecer sobre as propostas e, finalmente, oferecer · laudo 
escrito para julgamento; 
VI - o Edital de Concorrência discriminará a linha a ser permitida,pon￾tos iniciais e terminais, itinerários, horários, n~mero e caracteristicas dos vei 
culos a serem utilizados, valor da caução e forma de prestação e devolução, con= 
diçÕes gerais de serviço, local, dia e hora em que serão abertas e julgadas as 
propostas, forma de remuneração, parâmetros operacionais da linha, capital minimo 
integralizado, organização administrativa básica dos licitantes, condições mlni￾mas de guarda e manutenção de equipamentos, prazo para inicio dos serviços, cri￾t~rio e formas de julgamento da concorrência, local onde serão prestadas informa 
çÕes sobre a concorrência, outras condições, a maior eficiência e qualidade do~ 
serviços. 
Art. 42 - Não serao consideradas as propostas que forem apresentadas em 
desacordo com as disposições desta Lei e Edital de Concorrência. 
Art. 43 - No julgamento da concorrência p~blica, entre outros a 
definidos no Edital, serão observados os seguintes crit~rios de avaliação: 
I - experiência da empresa no ramo de transporte coletivo; 
II - sede e instalações no municlpio de Pato Branco; 
serem 
III - disponibilidade de meios requeridos para execução do serviço lici 
tado; 
do 
, 
IV - capacidade econ~mico-financeira dos licitantes. 
Art. 44 - Ocorrendo empate no julgamento, observar-se-ão 
vencedor, na ordem que se apresentem, os seguintes crit~rios: 
I - exploração regular da linha objeto da licitação sob 
cipio; 
para escolha 
outorga do muni 
II - experiência da concorrente na prestaçao de serviço de transporte 
coletivo urbano na cidade de Pato Branco; 
III - quando se tratar de linha interiorana, exploração de linha outor￾gada por orgao estadual ou federal, -'e que atenda parcial ou totalmente o i tine 
rário da linha licitada; 
IV - ofereça o maior n~mero de empregos diretos, na atividade especlfi- , ca, no município. 
Art. 45 - Julgada a concorrencia. e expedido o competente termo de per￾missao, terá o permissionario vencedor prazo improrrogável de 30 (trinta)dias pa￾ra iniciar a execução do serviço. 
CAPÍTULO XI 
DAS OBRIGAÇÕES DAS TRANSPORTADORAS 
Art. 46 - Aos operadores de serviços outorgados na forma desta Lei, in￾cumbe prestar atendimento qualitativo e quantitativo ao mercado de passageiros 
que satisfaça, no minimo, as seguintes condições: 
Estado do Paraná 
Câmara 1flunlcipal de Pato 
I - segurança absoluta; 
II - regularidade, continuidade e pontualidade; 
III - conforto e higiene; 
IV - disponibilidade de veiculos necessários ~ demanda; 
V - eficiência na administração de custos; 
VI - atualização tecnolÓgica e gerencial. 
Branco 
Art. 47 - Tendo por escopo a prestação de serviço adequado, o permissi~ 
nario obriga-se: 
I - manter estrutura ligistica compativel com o porte do serviço; 
II - selecionar o pessoal de operação atrav~s de rigorosos testes e exa 
mes de capacidade t~cnico-profissional, sanidade fisica e mental; 
em: 
III - implantar modernas pollticas de recursos humanos, que impliquem 
a) continues e permanentes estágios de treinamento, especialização 
e aperfeiçoamento; 
b) condições ambientais para o lazer, repouso e trabalho; 
c) motivação permanente, em beneficies e salário, acarretando condi 
cionamentos psicolÓgicos que levem o bom atendimento ao usuário~ 
IV - submeter seus veiculos e equipamentos a revisões e inspeções peri~ 
dicas ao orgao gestor. 
CAPÍTULO XII 
DOS DIREITOS E DEVERES DO USUÁRIO 
Art. 48 - Constituem direitos do usuario do::- sistema: 
I - utilização de uma prestação de serviço adequada nos termos desta 
Lei; 
II - ter garantido seu lugar no Ônibus, nas condições fixadas no regu￾lamento; 
III - ser atendido, com urbanidade e cortesia pelos funcionários das 
transportadoras e agentes de fiscalização do Órgão gestor; 
IV - receber informações sobre as caracteristicas de serviço; 
V - recorrer aos agentes do poder concedente para obter informações 
ou fazer reclamações contra o serviço; 
VI - prosseguir viagem, no caso de sua interrupção, no mesmo veiculo ou 
em outro de caracteristicas idênticas ou superior a daquele inicialmente utiliza￾do; 
VII - receber, em caso de acidente, imediata e adequada assistência por 
parte da empresa transportadora; 
VIII - transportar, sem pagamento de passagem, criança de at~ 5 (cinco) 
anos de idade, desde que não ocupe assento, obedecidas, ainda, as disposições le￾gais sobre transporte de menor; 
IX - ser transportado gratuitamente, mediante exibição de credencial 
se maior de 65 (sessenta e cinco) anos, e professores da rede municipal de ensi￾no no exercício do rnagist~rio. 
X - gozar de desconto de 50% (cinquenta por cento) no preço da passagem 
urbana, na compra de passagem antecipada, no caso de estudante regularmente matri 
culado na rede pÚblica de ensino de lº, 2º e 3º graus; 
Estado do Paraná 
culo; 
Câmara 1flunicipal de Pato Branco 
XI - adquirir passagem antecipadamente podendo usá-la a qualquer tempo; 
XII - receber o troco corretamente e em moeda corrente. 
Art. 49 - Constituiem deveres do usuário: 
I - pagar o preço da tarifa fixada pelo Órgão gestor; 
II - não fumar no interior dos veiculos; , 
III - portar-se de modo conveniente e com compostura no interior do vei 
IV - abster-se de porte de arma, salvo autoridades legalmente habilita￾das, e de transportar produtos perigosos; 
V - adotar postura compatível com a segurança da viagem; 
VI - acatar a autoridade do motorista, agindo este em defesa da segura~ 
ça e tranquilidade dos passageiros. 
CAPÍTULO XIII 
DA FISCALIZAÇÃO 
Art. 50 - A fiscalização será de natureza abrangente e permanente in￾cidindo sobre os aspectos técnico, operacional e econômico da transportadora. 
Art. 51 - A fiscalização técnica indicará sobre os setores de manuten￾ção e condições da frota de serviço, mormente no que tange aos aspectos de conser 
vação, segurança e atualização tecnolÓgica. 
Art. 52 -A fiscalização operacional desenvolver-se-á nos itinerários du 
rante o percurso, e nos pontos de parada e terminais, verificando-se o perfeito 
cumprimento dos planos de operação com ênfase à segurança, conforto e pontualida￾de. 
Art. 53 - O orgão gestor estabelecerá instrumentos de avaliação da si￾tuaçao econômica e financeira das transportadoras, através da análise de relató￾rios e realização de auditorias periÓdicas. 
Art. 54 Os fiscais do Órgão gestor serão devidamente 
credenciados para o pleno exercicio da missão fiscalizadora. 
qualificados e 
Art. 55 O Órgão gestor criará condiçÕ~s que facilitem a participaçao 
do pÚblico usuário na avaliação do serviço, atraves de sugestões e reclamações. 
CAPÍTULO XIV 
DAS PENALIDADES 
Art. 56 - As infrações desta Lei e seu regulamento são passiveis de: 
I - advertência escrita; 
II - multa de 1 (um) a 10 (dez) unidades fiscais municipais; 
III - cassação. 
Parágrafo linico. O regulamento discriminará as infraçÕes,sua natureza e 
classificação bem como as sanções com a respectiva gradação, nos limites desta 
Lei. 
Art. 57 - A inobservância primária de disposições regulamentares, que 
não impliquem em cassação da permissão ou autorização será punida com a advertên￾cia ao infrator, mediante notificação. 
Câmara '7flunicipal de Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
Art. 58 - Lavrar-se-~ auto de infração em duplicata, segundo modelos e 
instruções expedidos pelo Órgão municipal competente, sendo uma via entregue ao 
infrator contra recibo, ou ao mesmo enviado sob registro do protocolo. 
Art. 59 - Lavrado o auto de infração, não poderá este ser inutilizado, 
nem sustado o curso do respectivo processo, devendo o fiscal apresentá-lo à auto￾ridade competente, mesmo se incidir em erro, o que será objeto de conveniente ap~ 
raçao. 
, Art. 60 - O infrator tera, para apresentar defesa, o prazo de 15 (quin￾ze) dias contados do recebimento do auto. 
Art. 61 - As diligências determinadas em consequencia de razoes de defe 
sa ou de recurso, serão realizadas por funcionários de hierarquia superior, e nun￾ca pelo fiscal que houver lavrado o auto de infração. 
Art. 62 - Da decisão que impuser a multa, caberá recurso voluntário ao 
Conselho Municipal de Transporte Coletivo, no prazo de 15 (quinze) dias contados 
da ciência 
prazo. 
do despacho e deste, em ~ltima instincia, ao Prefeito, em 
CAPÍTULO XV 
DAS TARIFAS 
idêntico 
Art. 63 - As tarifas serão fixadas pela Prefeitura, consoante planillia 
tarifária que assegure: 
I - a justa remuneração do capital empregado para apreciação do servi￾ço de transporte e o equilibrio econômico financeiro da transportadora; 
II - a revisão periÓdica das tarifas estabelecidas, sempre que se veri￾ficar a elevação de 10% (dez por cento) dos custos do transporte coletivo, sendo 
o eventual aumento extraido da m~dia aritm~tica entre a defasagem e o aumento sa￾larial oficial, no mesmo periodo, não ultrapassando a defasagem verificada. 
Parágrafo ~ico. Entende-se como definição ao inciso I a planilha para 
o transporte coletivo urbano, em vigor, parte integrante desta Lei. 
CAPÍTULO XVI 
DA REGULAMENTAÇÃO 
Art. 64 - O poder regulaméntador, para efeito do desdobramento e deta￾lhamento desta Lei, visando a estruturação e implementação dos serviços de trans 
porte coletivo de passageiros ~ inerente ao Executivo Municipal. 
Parágrafo ~ico. No regulamento a ser baixado, nos termos desta Lei, o 
Executivo indicará o Órgão gestor do sistema de transporte coletivo de passagei￾ros do municipio. 
CAPÍTULO XVII 
DO ÓRGÃO GESTOR 
Art. 65 - O orgão gestor do municipio, a que se refere o parágrafo uni 
co do artigo anterior, ~ o responsável pela autorização e permissão dos serviços 
de transporte coletivo de passageiros nos segmentos urbano e interiorano, compe-
Câmara 1flunicipal de Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
tindo-lhe planejá-lo, organizá-lo, coordená-lo e controlá-lo de forma integrada , 
tendo por escopo assegurar o equillbrio e harmonia de todo sistema. 
Par~grafo lin.ico. O ~rgão gestor do sistema de transporte coletivo deve￾rá dispor de equipe técnica de comprovada capacidade, para dar cumprimento ao dis 
posto nesta Lei. 
Art. 66 - No exercicio das suas atribuições, compete ao orgao gestor, 
precipuamente: 
I - desenvolver o plano diretor de transporte coletivo de passageiros, 
nos termos desta Lei; 
II - estabelecer orientação uniforme e condições para implantação e fun 
cionamento de terminais, pontos de parada e outros equipamentos de apoio; 
III - estabelecer os critérios operativos das linhas; 
IV - fixar, observados os critérios estabelecidos nesta.lei e na planilha, as 
tarifas dos serviços; 
V - implantar, observando equilÍbrio da equação econômico financeiradas 
transportadoras, as formas de operação mais convenientes ao interesse p~blico; 
VI - fiscalizar os serviços e aplicar as penalidades previstas em regu￾lamento; 
VII - intervir diretamente no sistema, total ou parcialmente, para ree~ 
tabelecer o seu equilibrio; , , VIII - .requis~tar serviços, em carater precario e 
çÕes emergentes de grave perturbação da ordem, iminente 
inadiável necessidade social; 
, 
temporario, em situ~ 
perigo ou grande e 
IX - garantir a apuração de sugestões ou den~ncias apresentadas porus~ 
rios do sistema. 
CAPÍTULO XVIII 
DAS CONDIÇÕES GERAIS 
Art. 67 - Os horários determinados poderão ser ampliados, diminuídos ou 
alterados pela Prefeitura, a requerimento da transportadora de entidade orga￾nizada do Municipio ou de oficio, sempre que o exigir o interesse p~blico, ouvido o 
Conselho Municipal de Transporte Coletivo. 
Art. 68 - É proibida a emissão de vales e bilhetes semelhantes para ser 
virem como moeda divis~ria. 
Art. 69 - Independerá de lici~ação a alteração da linha por exigencia 
do interesse p~blico que mantiver, no minimo,1 
60% (sessenta por cento) do itine 
rario original. 
Art. 70 - Findo . o prazo do termo de permissao, se a Prefeitura deci 
din- pela exploração direta dos serviços, nenhum Ônus trabalhista lhe caberá, caso 
resolva adquirir os veículos e/ou as instalações do antigo permissionário. 
Art. 71 - As taxas e emolumentos relativas a licenças e vistorias dos 
veiculos serao fixadas pelo Executivo Municipal observada a legislação tributária 
vigente. 
Câmara 1flunicipal de Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
Art. 72 - O poder Executivo, dentro de 30 (trinta) dias, expedirá re￾gulamento, no qual deverão ser consolidadas as disposições desta Lei. 
§ lº - Dentro de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta 
Lei, a Prefeitura, pelo ~rgão gestor, promoverá a licitação de todos os serviços 
de transporte coletivo existentes no imbito municipal. 
§ 2º - At~ a efetiva adjudicação e inicio dos serviços licitados, pelos 
respectivos vencedores das concorr~ncias ou seleções sumárias previstas no para￾grafo anterior, fica assegurada a sua operação pelos atuais permissionários ou au 
torizados. 
Art. 73 - As permissionarias e autorizadas, sao obrigadas a franquear 
aos fiscais municipais os escrit~rios, garagens ou dep~sitos, fornecendo todas as 
informações que se relacionarem com a fiscalização. 
Art. 74 - A Prefeitura ~ obrigada a construir abrigos para passageiros 
em todos os locais designados como ponto de parada ou pontos terminais, e a 
ter as ruas e estradas percorridas por serviços de transporte coletivo, em 
çÕes de trafegabilidade, de forma a garantir a regularidade dos serviços 
quaisquer condições climáticas. 
man￾condi￾sob 
Art. 75 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga￾das as disposições em contrário. 
.. Cântara 111unicipaL de Pato Branco 
Estado do Parilná 
PROJETO DE LEI Nf2 06/91 
SÚmula: Fi.:r:a no1'171aB para o Transporte Coletivo de 
Passageiros e dá outras providências. 
CAPÍTULO I 
DO TRANSPORTE COLETIVO 
Art. J!2 - O Transporte Coletivo é wn direito fundamental do cidadão,de 
caráter essencial à população, sendo de responsabilidade do poder público munici 
pal o seu planejamento, gerenciamento, fiscalização e progressiva prestação de 
serviços. 
Art. 2g - O Transporte Coletivo Urbano e Interiorano constitui serviço 
de utilidade pÚblica e será explorado diretamente pelo municipio ou outorgado na 
forma desta Lei a empresas particulares, vedado o monopólio na exploração do 
transporte coletivo urbano. 
Art. 3!2 - O Transporte Coletivo de Passageiros sera regwo pelos pn'.n￾cipios contidos na Lei Org~nica Municipal, pelas disposições constantes nesta 
Lei e no regulamento especifico. 
Art. 4 52 - Considera-se Transporte Coletivo aquele efetuado por veicu￾las tipo Ônibus ou micro-Ônibus, em linhas definidas, destinado à condução de 
pessoas mediante o pagamento de passagem. 
CAPÍTULO II 
DAS LINHAS 
Art. 552 - Entende-se por linha, o tráfego regular através de itinerá￾rio e horários definidos, por veiculo de Transporte Coletivo de categoria deter￾minada, nos termos do artigo anterior, com inicio e final em pontos previamente 
identificados. 
Art. 652 - A execução de serviços de Transporte Coletivo, por pessoas 
fisicas ou juridicas, destinados a atender exclusivamente seus empregados, asso￾ciados, e/ou estud~ntes, embora sem fins comerciais depende de autorização da 
Prefeitura. 
Art. 752 - Entende-se por Linha de Transporte Coletivo Urbano, aquela 
cujos pontos terminais situam-se no interior do perimetro urbano ou do perimetro 
de expansão da cidade. 
Art. 852 - Entende-se por linha de Transporte Coletivo Interiorano aqu~ 
la em que um ou ambos os pontos terminais situam-se dentro da base territorial 
do municipio, po1°ém fora do perimetro urbano e de expansão da cidade. 
CAPÍTULO III 
DO PLANEJAMENTO DOS SERVIÇOS 
111,unicipaL de Pato Branco 
Estodo do Paraná 
- Art. 9!! - Para execuçao do serv1:ço de Transporte Coletivo Urbano e 
Interiorano previsto nesta Lei, a Prefeitura, através do Órgão gestor, ouvido o 
Conselho Municipal de Transporte Coletivo, elaborará plano diretor de transpor￾te, nos termos do artigo 182 § J!! da Lei Orgânica Municipal, contendo as diY'etri 
zes de ação para operação de Transporte Coletivo de Passageiros no âmbito munici 
pai, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei. -
Art. 10 - O plano de que trata o artigo anterior, deverá obrigatoria￾mente, discriminar todas as Linhas necessárias: existentes ou a serem implanta￾das, observados os critérios previstos nesta Lei e seu regulamento, bem como,in￾dicar as alterações a serem processadas nos serviços existentes, de forma a me￾7,hor atender ao interesse pÚbLico,face o desenvolvimento das regiões a serem ser 
vidas. 
Art. 11 - Na elaboração do plano será procedido o Levantamento das ne￾cessidades Locais, mediante estudo e observância de critérios uniformes quanto 
ao seu regime de exploração, através de permissão, considerados, no minimo os s~ 
guintes fatores: 
I - a visão integrativa e sistêmica da malha de serviços urbano e int~ 
riorano; 
II - os principias e objetivos preconizados nesta Lei e na Lei Orgâni￾ca; 
III - a justa necessidade do transporte, devidamente verificada por 
Levantamentos estatisticos, adequados e periódicos; 
IV - a possibilidade de exploração economicamente autônoma; 
V - seus reflexos sobre o mercado de passageiros de outros serviços ja - em execuçao. 
Papágraf o , . un'l,CO. 
de implantação do serviço, 
autorização, que independe 
O orgão concedente, para verificação da viabilidade 
selecionará wna ou mais transportadoras e, mediante 
de Licitação, estabelecerá wn plano de viagens pesqui 
sa. 
Art. 12 - O plano será periodicamente atualizado, com vista ao atendi￾mento das necessidades do serviço de transporte no municipio. 
Papágrafo Único. A periodicidade referida no ''caput" deste artigo não 
poderá ser superior a dois anos. 
CAPÍTULO IV 
DA OUTORGA DOS SERVIÇOS 
Art. 13 - A outorga para empresds particulares operarem o Serviço de 
Transporte Coletivo de Passageiros, será dada por autorização ou permissão. 
§ J!! - As autorúaçÕes sePão dadas por rrieio de alvará de Licença. 
§ 2-º - As permissões serão dadas p01° meio de termo de permissão. 
Art. 14 - A exploração direta do serviço pela Prefeitura, poderá 
executada a qualquer tempo,por intermédio de Órgãos próprios, respeitadas 
permissões outorgadas e as demais condições desta Lei. 
ser 
as 
- § J!! - A prefeitura, através do Órgão gestor, só asswnirá a execuçao 
direta dos serviços 
gá-los ~ iniciativa 
em situações excepcionais, ou não havendo condições de dele￾privada. 
Cá mar a '711,unicipa L de Pato 
Estado do Paraná 
§ 29 - Somente poderão ser permissionárias ou autorizadas a explorar 
se1°viços de que trata esta Lei, empresas brasileiras de capital nacional ou bra￾sileiros natos ou naturalizados. 
CAPÍTUW V 
DAS AUTORIZAÇÕES 
Art. 15 - Nenhum transporte coletivo no Wiibito municipal poderá ser 
executado sem p1°évia autorização da Prefeitura. 
Art. 16 - Dependendo da conveniência do serviço e do interesse da co￾munidade, o municipio outorgai•á autorização às pessoas juridicas ou fisicas para 
explorar serviço de transporte coletivo a titulo precário ou em caráter excepci~ 
naL 
Art. 17 - As autorizações so serão dadas nos seguintes casos, indepen￾dentemente de concorrência ou seleção sumária: 
I - para transporte eventual, sem caráter de Linha; 
II - para transporte próprio, previsto no artigo 69; 
III - para Linha autônoma que vier a ser criada por exigencia do inte￾resse p~bLico, em caráter experimental; 
IV - para Linha prevista no Plano Diretor de Transporte de que trata o 
artigo 10 desta Lei, quando nenhuma empresa ou firma individuai houver se habiLi 
tado a participar da concorrência ou seleção sumária; -
V - no periodo que antecede o julgamento de concorrência ou seleção su 
mária,até que o permissionário efetivo inicie a execução do termo de permissão. ,. ; . .., . - - . Paragrafo un'l.Co. Os prazos aas autor&zaçoes serao os segu&ntes: 
a) para o transporte eventual, o que for necessário ao periodo transi￾tório; 
b) para transporte próprio, por um ano, podendo ser renovado; 
c) para os demais casos, por 180 (cento e oitenta) dias,improrrogávei. 
Art. 18 - As autorizações para o Serviço de Transporte Coletivo de que 
trata a presente Lei são intransferiveis. 
Art. 19 - A autorização cessará automaticamente com a decorrência do 
prazo de vigencia, ou quando estiverem satisfeitas as finalidades para as quais 
foi dada. 
Art. 20 Será revogada a autorização: 
I - por descumprimento, por parte do autorizado, das condições estipu￾ladas nesta Lei e no regulamento; 
II - por paralisação dos serviços, por decisão das autorizadas, com ob 
jetivo de impor condições que Lhes favoreça. 
Art. 21 - A autorização será declarada caduca nos seguintes casos: 
I - não inicio dos serviços no prazo marcado; 
II - abandono total ou parcial do serviço; 
III - falência do autorizado ou dissolução da firma. 
CAPÍTULO VI 
DAS PERMISSÕES 
Estado do ParilnÓ 
111,unícípaL Pato Branco 
Art. 22 - O termo de permissão corresponderá ~ cada Linha 
I - obrigações das permissionárias em: 
a) executar o serviço de modo satisfatório e observar as 
cias regulamentares, as determinações da Prefeitura e 
siçÕes desta Lei; 
, 
e conter·a: 
exi,gen￾as dispo￾b) cumprir os horários estabelecidos e itinerários previamente de￾terminados; 
c) cobrar os preços tarifados; 
d) submeter os veicufos a inspeções periódicas, pefo orgão compe￾tente da Prefeitura; 
e) iniciar o serviço no prazo determinado e mantê-Lo até 60 (ses￾senta) d1:as após o té1°mino do termo de permissao ou sua cessao 
a qualquer titulo; 
f J responder pelos prejuizos decorrentes de interrupção 
ços e dos acidentes motivados por má conservação dos 
ou por culpa dos seus empregados e/ou prepostos; 
g) segurar em companhia idônea, os passageiros, contra 
nos Limites estabelecidos em regulamento, respeitada 
ção pe1°tinente; 
dos servi￾veicu Los 
acidentes, 
a Legisla￾h) t2°atar com urbanidade e respeito os usuários e os agentes da a<j_ 
ministração pÚbLica; 
i) afasta1° os empregados e prepostos da empresa, cuja permanencia 
no serviço seja julgada inconveniente; 
j) responder, por si, seus empregados ou prepostos, por danos cau￾sados ao rrrunicipio, por culpa ou dolo; 
kJ comprovar a propriedade dos veicuLos utilizados; 
LJ conceder, mediante apresentação de credenciais, passagens gra￾tuitas aos fiscais municipais, bem como, aos cidadãos pato-bran￾quenses com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade; 
m) conceder, mediante reembolso da Prefeitura: 
o desconto de 50% (cinquenta por cento) nos preços das passa￾gens aos estudantes regularmente matriculados na rede pÚbLica 
de ensino, de 12, 22 e 32 graus; 
passagens gratuitas aos professores da rede rrrunicipaL de ensi 
no, no exercicio do Magistério. 
n) estabelecer o uso de uniforme, aprovado pela Prefeitura, para o 
pessoal do tráfego e exigir-Lhe perfeito estado de asseio; 
o) remeter, na periodicidade determinada, ao Órgão rrrunicipaL compe 
tente, o boletim estatistico do movimento de passageiros trans= 
portados, bem como balanço patrimonial e demonstração da conta 
Lucros e perdas correspondentes ao ano anterior, tudo conforme 
o modelo padrão estabelecido por este Órgão; 
p) organizar e manter escrituY'ados, livros, registros e fichários 
segundo padrões estabelecidos pelo Órgão municipal competente; 
q) registrar no Órgão gestor, a empresa individuai ou sociedade de 
vidamente constituida, obse1?vadas as exigencias a serem estabe￾lecidas no re'{71Úamento; 
r) vender passagens antecipadamente, cujo uso poderá ser feito a 
qualquer tempo; 
Estado do Paraná 
Cá111ara 111 u n i e i p a L de Pato Branco 
- s) obseY'Var as normas de segurança do t2°abalho e pY'evençao de ac1,-
dentes; 
t) pY'omoveY' a constante atualização tecnológica e tY'einamento de 
seu pessoal de opeY'açÕes. 
II - o prazo da ;ua duY'ação; 
III - a Linha e seu itineY'ário; 
IV - as obY'igaçÕes do ÓY'gão concedente no que tange as noY'mas e Y'emune 
ração compativel dos serviços; 
V - a obrigação da yievisão periódica dos preços tarifados de acoY'do 
com o estabelecido nesta Lei; 
VI - as condições usuais e as julgadas necessárias para acautelar o &n 
teresse público; 
VII - as penalidades; 
VIII - as demais exigências do artigo ?4 da Lei Orgânica Municipal; 
IX - valor do investimento inicial na estruturação dos serviços; 
X - hipóteses de rescisão, caducidade e cassaçao. 
Art. 23 - Será cassada a permissão nos seguintes casos: 
I - manifesta e compY'ovada deficiência do serviço; 
II - Y'eiteY'ada desobediência aos pY'eceitos Legais e 1°egulamentm0 es; 
III - inadimplemento das obY'igaçÕes assumidas no termo de peY'missão; 
IV - paY'alisação dos serviços, poY' decisão das peY'missionárias,com o'E._ 
jetivo de impoY' condições que Lhes favoreça; 
V - fraude no foY'necimento de dados e infoY'maçÕes solicitadas pelo Ór- - gao gestor. 
Art. 24 - DeclaY'ar-se-á caduca a peY'm&ssao nos casos previstos no aY'ti 
go 21 desta Lei. 
Art. 25 - A cassação sera pY'ecedida de inquéY'ito administY'ativo em que 
se asseguY'aY'á o mais amplo diY'eito de defesa ~ peY'missionária. 
§ lg - O inquéY'ito seY'á instaurado quando a peY'missionáY'ia, autuada, 
adveY'tida, multada e notificada, a sanaY' iY'regularidades ou ilegalidades, nelas 
peY'sistiY' por mais 8 (oito) dias. 
§ 2g - A peY'missão cassada na foY'ma desta Lei não daY'á diY'eito a inde￾nização. 
Art. 26 - A cassação ou a declaY'ação de caducidade da permissão se da￾ra nos termos do artigo ?5 da Lei Orgânica Municipal. 
Art. 27 - A permissão só podeY'á seY' transferida após dois anos da sua 
outorga, mediante prévia autorização Legal. 
Parágrafo Único. O projeto de Lei autoY'izatÓY'io da transferência sera 
de iniciativa exclusiva do Executivo, instruido com elem~ntos que comprovem a 
idoneidade financeira e técnico operacional da sucesso1°a. 
Art. 28 - No ato da assinatura do termo de permissão a permissionária 
deverá apresentar: 
I - apólice de seguro de responsabilidade civil obrigatória; 
II - apólice de seguro de acidentes pessoais em favor de seus usua￾rios; 
III - certificados de registro dos veiculas a serem utilizados na ope- - raçao da linha; 
Câmara 1flunicipaL de Pato Branco 
Estodo do Poroná 
IV - laudo de vistoria dos veiculas expedido pelo Órgão competente da 
Prefeitura Municipal; 
V - prova de depósito junto à tesouraria do Municipio, da caução fixa￾da no Edital a qual ficará em poder da Prefeitura enquanto o permissionário ex￾plorar o serviço; 
VI - outros documentos exigidos por Lei. 
CAPÍTULO VII 
DO TRANSPORTE COLETIVO INTERIORANO 
Art. 29 - A exploração de Transporte Coletivo Interiorano por meio do 
Ônibus ou micro-Ônibus, poderá ser outorgada a firmas ou empresas, mediante ter￾mo de permissão, precedido de seleção sumária que se processará na forma desta 
Lei. 
Art. 30 - Ao permissionário se garantirá um prazo de validade da per￾missão até 5 (cinco) anos, enquanto cumprir as condições do termo de permissão e 
bem servir. 
Art. 31 - Na exploração do serviço, a empresa permissionaria se obri￾gara a operar com veiculas com vida Útil m~ima de 15 (quinze) anos. 
§ lg - Em casos excepcionais, após prévia vistoria pelo Órgão competen 
te, poderá a Prefeitura permitir a operação de veiculas com mais de 15 (quinze) 
anos de fabricação, não podendo, entretanto, ultrapassar a 20 (vinte) anos. 
, Art. 32 - No ato da assinatura do termo de permissão a permissionÓriaé!:_ 
vera apresentar os documentos constantes do artigo 28. 
CAPÍTULO VIII 
DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO 
Art. 33 - A expio1'ação do Serviço de Transporte Coletivo Urbano por 
meio de Ônibus e micro-Ônibus poderá ser outorgada a firmas ou empresas, median￾te termo de pe1'missão precedido de concorrência pÚblica, que se processará nos 
termos desta Lei. 
Parágrafo Único. O "caput" deste artigo se aplica também às linhas in￾terioranas com percursos superiores a 20 kms, cujo itinerário se componha exclu￾sivamente de estradas com revestimento asfáltico ou com pedras irregulares, na 
forma de calçamento. 
Art. 34 - Ao permissionário se garantirá o prazo de validade da permi~ 
sao até 10 (dez) anos, enquanto cumprir as condições do termo de permissão e bem 
servir. 
Art. 35 - Na exploração do serviço, a empresa permissionária se obrig9:_ 
ra a operar com veiculas com vida Útil m~ima de 10 (dez) anos. 
§ lg - Em casos excepcionais, após prévia vistoria pelo Órgão compete~ 
te, poderá a Prefeitura autorizar a operação de veiculas com vida Útil superior 
a 10 (dez) anos, não podendo entretanto ultrapassa1° a 15 (quinze) anos. 
§ 2Q - Nos casos previstos no pm'ágrafo anterior, a utilização de vei￾culas com mais de 10 (dez) anos de fabricação não poderá ultrapassar 20% (vinte 
por cento) da frota da transportadora. 
111,unicipaL de Pato 73ranco 
Este.do do Pari.ln6 
Art. 36 - É vedada a outorga de mais de 80% (oitenta por cento) das 
permissões das linhas urbanas à mesma transportadora ou à transportadora com vin 
culo de interdependência. 
Parágrafo Único. Configurar-se-á interdependência quando: ' A I - wna das transportadoras, por si, seus sacias, conjuges ou filhos 
meno1'es, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra; 
II - a mesma pessoa exercer, simultaneamente, nas transportadoras,fun￾çÕes de direção, seja quaL for o titulo ou denominação. 
CAPÍTULO IX 
DAS SELEÇÕES SUMÁRIAS 
Art. 37 - Serão submetidas à seleção sumária as linhas existentes ou 
a serem criadas peLa Prefeitura com caracteristicas definidas peLo artigo Bg des 
ta Lei, excetuadas as definidas no parágrafo Único do artigo 33. 
Art. 38 - A seleção swnária será p~ecedida de Edital publicado com an￾tecedência minima de 30 (trinta) dias, inclusive em um jornal da Capital do Esta 
do, obedecendo, no que couber, as condições estabelecidas nos artigos 41, 42, 43 
e 44 desta Lei. 
Art. 39 - Julgada a seleção sumária e expedido o competente termo de 
permissão, terá o permissionário vencedor prazo improrrogável de 15 (quinze)dias 
para iniciar a execução do serviço. 
CAPÍTULO X 
DAS CONCORRÊNCIAS 
Art. 40 - Serão postas em concorrência pÚbLica as Linhas existentes e 
as que vierem a ser criadas pela Pi'efeitura que apresentem as caracteristicas de 
finidas no artigo 33 e parágrafo Único. 
Art. 41 - A concorrência pÚbLica obedecerá as seguintes condições: 
I - os Editais serão publicados com prazo minimo de 60 (sessenta)dias, 
inclusive em dois jornais da Capital do Estado; 
II - as propostas devidamente assinadas e enviadas em envelopes Lacra￾dos, não poderão conter emendas, rasuras ou ressalvas, e as quantias e prazos SE_ 
rãa escritos em algarismos e por extenso; 
III - os concorrentes provarão a sua capacidade técnica e idoneidade 
financeira, prestando em dinheiro ou em tituLos a caução que foi• arbiti•ada e fa￾rão prova de que se acham quites com a União, Estado e Municipio, bem como, com 
os Órgãos de Previdência Social; 
IV - à Prefeitura ficará 1•esei•vado o direito de aceitar wna das propo!!.._ 
tas ou rejeitar todas, revogando a concorrência, sem sei• obrigada a justifi￾car sua decisão, nem cabendo disso qualquer recurso ou indenização; 
V - o Prefeito Municipal nomem·á, com antecedência, comissão especial. 
composta de 5 (cinco) membros de i0 econhecida idoneidade e capacidade, à qual ca￾be1•á examinar e emitir pm0 ecer sobre as propostas e, fina Lmente, ofercer Laudo 
escrito para julgamento; 
VI - o Edital de Concorrência ai.scri.mvim•á a linha a ser pei0mitida,pon 
tos iniciais e terminais, itinerários, horá17 ios, nÚmero e caracteristicas do~ 
111,unicípaL de Pato Branco 
EGtodo do Paroná 
veiculas a serem utilizados, valor da cauçao e forma de prestação e devolução, 
condições gerais de serviço, 'local, dia e hora em que serão abertas e juZgadas as 
propostas, forma de remuneração, parâmetros operacionais da Linha, capital mini￾mo integralizado, organização administrativa básica dos Licitantes, condições mi 
minas de guarda e manutenção de equipamentos, prazo para inicio dos serviços,cri 
tério e formas de julgamento da concorrência, local onde serão prestadas inform;;_ 
çÕes sobre a concorrência, outras condições, a maior eficiência e qualidade d;; 
serviços. 
Art. 42 - Não serão consideradas as propostas que forem apresentadas 
em desacordo com as disposições desta Lei e Editai de Concorrência. 
Art. 43 - No julgamento da concorrência pública, entre outros a serem 
definidos no Edital, serão observados os seguintes critérios de avaliação: 
citado; 
I - experiência da empresa no ramo de transporte coletivo; 
II - sede e instalações no municipio de Pato Branco; 
III - disponibilidade de meios requeridos para execução do serviço li￾IV - capacidade econômico-financeira dos licitantes. 
Art. 44 - Ocorrendo empate no julgamento, observar-se-ão para escolha 
do vencedor, na ordem que se apresentem, os seguintes critérios: 
I - exploração regular da Linha objeto da Licitação sob outorga do mu￾m:cipio; 
II - experiência da concorrente na prestação de serviço de transporte 
coletivo urbano na cidade de Pato Branco; 
III - quando se tratar de Linha interiorana, 
gada por Órgão estadual ou federal, que atenda parcial 
rio da Linha Licitada; 
exploração de Linha autor . . r- ou totalmente o &t&nera￾IV - ofereça o maior nvJnero de empregos diretos, na atividade espec{fi_ 
ca, no municipio. 
Art. 45 - Julgada a concorrenc&a e expedido o competente termo de per￾missão, terá o permissionário vencedor prazo improrrogável de 30 (trinta)dias PE:_ 
ra iniciar a execução do serviço. 
CAPÍTULO XI 
DAS OBRIGAÇÕES DAS TRANSPORTADORAS 
Art. 46 - Aos operado1'es de serviços outorgados na forma desta Lei, &n 
cumbe prestai' atendimento qualitativo e quantitativo ao mercado de passageiros que 
satisfaça, no minimo, as seguintes condições: 
I - segurança absoluta; 
II - regularidade, continuidade e pontualidade; 
III - conforto e higiene; 
IV - disponibilidade de veicuLos necessários ~ demanda; 
V - eficiência na administração de custos; 
VI - atualização tecnoLÓgica e gerencial. 
Art. 4? - Tendo por escopo a prestação de serviço adequado, o permis￾sionário obriga-se: 
Cá111ara 111,unicipaL de Pato Branco 
Estado do Paraná 
I - manter> estr>utur>a iigistica compativei com o por•te do seY'Viço; 
II - selecionar' o pessoal de opepação através de rigo1•osos testes e 
exarnes de capacidade técnico-pr>ofissionai, sanidade fisica e menta?,; 
em: 
III - impLantm• moder>nas politicas de recur>sos humanos, que impliquem 
a) continuas e permanentes estágios de trein('Jr1ento, especialização 
e aperfeiçoamento; 
bJ condições ambientais para o Lazer, repouso e tr>abalho; 
c) motivação permanente, em beneficias e saLár>io, acar>retando con￾dicionamentos psicoLÓgicos que Levem o bom atendimento ao usuá￾r>io. 
IV - submeter seus veicuLos e equipamentos a revisões e inspeções pe￾riódicas ao orgao gestor. 
CAPÍTULO XII 
DOS DIREITOS E DEVEMS DO USUÁRIO 
Art. 48 - Constituem dir>eitos do usuário do sistema: 
I - utilização de v.ma p2°estação de serviço adequada nos termos desta 
Lei; 
II - ter> gar>antido seu Lugar no Ônibus, nas condições fixadas no 1°egu￾Lamento; 
III - ser> atendido, com urbanidade e cortesia pelos funcionár>ios das 
transportadoras e agentes de fiscaLização do Órgão gestor; 
IV - receber informações sobl0 e as caracteristicas de serviço; 
V - recorre1• aos agentes do poder> concedente para obter> informações ou 
faze1° rec LamaçÕes contra o serviço; 
VI - prosseguir viagem, no caso de sua inter>rupção, no mesmo veicuLo 
ou em outro de car>acteristicas idênticas ou superior> a daqueie iniciaLmente uti￾Lizado; 
VII - 1°ecebe1°, em caso de acidente, imediata e adequada assistência 
por> parte da empresa transportadora; , 
VIII - tr>ansportar>, sem pagamento de passagem, criança de ate 5 (cin￾co) anos de idade, desde que não ocupe assento, obedecidas, ainda, as disposi￾ções Legais sobre o tr>ansporte de menor>; 
IX - ser transportado gratuitamente, mediante exibição de credenciai 
se maior de 65 (sessenta e cinco) anos, e pr>ofessoioes da rede municipal de ensi￾no no exercicio do mag.istério. 
X - gozai• de desconto de 50% (cinquenta por cento) no preço da passa￾gem urbana, na compra de passagem antecipada, no caso de estudante reguLarmente 
matriculado na rede pública de ensino de 12, 22 e 32 graus; 
po; 
veiculo; 
XI - adquir>ir passagem antecipaâa.men.te podendo usá-ia a quaLquer tem￾XII - receber o troco con°etamente e em moeda corrente. 
Art. 49 - Constituem deveioes do usuário: 
I - pagai• o preço da tarifa fixada pdo Ó1°gão gestor; 
II - não fwnm0 no inte1°ior dos veiculas; 
III - portar-se de modo conveniente e com compostur>a no inter>ior> do 
111,unicipaL de Pato 'Era nco 
Estodo do .Paranó 
IV - abster-se de porte de arma, salvo autoridades legalmente habilita 
das, e de transportar produtos perigosos; f V - adotar postura compat~veL com a segurança da viagem; 
VI - acatar a autoridade do motorista, agindo este em defesa da segu￾rança e tranquilidade dos passageiros. 
CAPÍTULO XIII 
DA FISCALIZAÇÃO 
Art. 50 - A fiscalização será de natureza abrangente e permanente in￾cidindo sobre os aspectos técnico, operacional e econômico da transportadora. 
Art. 51 - A fiscalização técnica indicará sobre os setores de manuten￾ção e condições da frota de serviço, mormente no que tange aos aspectos de con￾se10vação, segu1°ança e atualização tecnoLÓgica. 
Art. 52 - A fiscalização operacional desenvolver-se-á nos itinerários 
dur•ante o pe1°curso, e nos pontos de parada e terminais, verificando-se o perfei￾to cwnprimento dos planos de operação com ênfase à segurança, conforto e pontua￾lidade. 
Art. 53 - O orgão gesto1° estabelecerá instrwnentos de avaliação da si￾tuação econômica e financeira das transpo1°tadoras, através da análise de relató￾rios e 2°eaLização de auditorias periódicas. 
Art. 54 Os fiscais do Órgão gestor serão devidamente qualificados e 
credenciados para o pleno exercicio da missão fiscalizadora. 
Art. 55 - O Órgão gestor criará condições que facilitem a participação 
do pÚbLico usuário na avaliação do serviço, através de sugestões e reclamações. 
CAPÍTULO XIV 
DAS PENALIDADES 
Art. 56 - As infrações desta Lei e seu regulamento são passiveis de: 
I - advertência escrita; 
II - muita de 1 (um) a 10 (dez J unidades fiscais municipais; 
III - cassação. 
Pa.Págrafo Único. O regulamento discriminará as infrações, sua natureza 
e classificação bem como as sançoes com a respectiva gI'adação, nos Limites desta 
Lei. 
Art. 57 - A inobservância primária de disposições regulamentares, que 
nao impliquem em cassação da permissão ou autorização se1°á punida com a advertên 
c~a ao infrato1°, mediante not1:ficação. 
Art. 58 - LavraP-se-á auto de rnJlºaçao em duplicata, segundo modeLos e 
ins t1°uçÕes expedidos pe Lo Órgão municipa L competente, sendo uma via entregue ao 
infrator contra recibo, ou ao mesmo enviado sob regist1°0 do protoco Lo. 
Art. 59 - Lavrado o auto de infração, não poderá este ser inutilizado, 
nem sustado o curso do respectivo processo, devendo o fisca L ap1°esentá-Lo à au￾toridade competente, mesmo se incidir em erro, o que se1°á objeto de conveniente 
apw0açao. 
Cá 111ara 111,unicipaL de Pato Branco 
Estodo do Poraná 
~ 
Art. 60 - O infrator tera, para apresentar defesa, o prazo de 15 (qui~ 
ze) dias contados do recebimento do auto. 
Art. 61 - As diligências determinadas em consequencia de razões de de￾fesa ou de recurso, serão realizadas por funcionários de hierarquia superior, e 
nunca peLo fiscal que houver Lavrado o auto de infração. 
Art. 62 - Da decisão que impuser a muLta, caberá recurso voluntário 
ao Conselho l·funicipaL de Transporte Coletivo, no p1?azo de 15 (quinze) dias conta 
dos da ciênc'Ía do despacho e deste, em ÚUima inst!i.nc-ia, ao P1?efeito, em idênti= 
co prazo. 
CAPÍTULO XV 
DAS TARIFAS 
Art. 63 - As tarifas serão fixadas peLa Prefeitura, consoante pLaniLha 
tarifária que assegure: 
I - a justa remuneração do capital empregado para apreciaçao do servi￾ço de transporte e o equiLibrio econômico financeiro da transportadora; 
II - a revisão periódica das tarifas estabelecidas, sempre que se veri_ 
ficar a elevação de 10% (dez por cento) dos custos do transporte coletivo, sendo 
o eventual aumento extraido da média aritmética entre a defasagem e o aumento sa 
LariaL oficial, no mesmo periodo, não uU1•apassando a defasagem verificada. 
Parágrafo Único. Entende-se como definição ao inciso I a pLaniLha para 
o Transporte Coletivo Urbano, em vigor, parte integrante desta Lei. 
CAPÍTULO XVI 
DA REGULAMENTAÇÃO 
Art. 64 - O poder reguLamentador, para efeito do desdobramento e deta￾Lhamento desta Lei, visando a est1?uturação e imp Lementação dos serviços de Trans 
porte Coletivo de Passageiros é inerente ao Executivo Municipal. 
Parágrafo Único. No regulamento a ser baixado, nos termos desta Lei, o 
Executivo indicará o Órgão gestor do sistema de Transporte Coletivo de Passagei￾ros do munic{pio. 
CAPÍTULO XVII 
. DO ÓRGÃO GESTOR 
Art. 65 - O Ó1?gão ·gestor do municipio ,a que se refere o parágrafo Úni￾co do artigo ante1?ior, é o responsável peLa auto1°ização e permissão dos serviços 
de Transpo1°te Co Letivo de passageiros nos segmentos urbano e interiorano, compe￾tindo-Lhe p Lanejá- Lo, 01°ganizá-Lo, coo1°dená-Lo e cont1°0 Lá-Lo de forma integra￾da, tendo por escopo assegurar o equ-iLibPio e hm0monia de todo s1:stema. 
Parágrafo Único. O Órgão gestor do sistema de Transporte Coletivo deve 
rá dispor de equipe técnica de comprovada capacidade, para dar cumprimento ao 
disposto nesta Lei. 
Art. 66 - No exercicio das suas at1°ibwiçÕes, compete ao Órgão gestor, 
precipuamente: 
I - desenvolver o pLano diretor de Transporte Coletivo de Passageiros, 
nos termos desta Lei; 
Cá111ara 111unicipaL de Pato 13i•a nco 
Estodo do Parilná. 
II - estabelecer orientaçao unifo1°me e condições para implantação e 
funcionamento de terminais, pontos de parada e outros equipamentos de apo~o; 
III - estabelecer os critérios operativos das linhas; 
IV - fixai>, observados os critérios estabelecidos nesta Lei e na plani 
Lha, as tarifas dos serviços; 
V - implantar, observando equiLibrio da equação econômico financeira 
das transportadoras, as fo1°mas de operação mais convenientes ao inte11 esse pz;,b i1:-
co; 
VI - fiscaLizar os serviços e apLicar as penaLidades previstas em re￾guLamento; 
VII - intervir diretamente no sistema, total ou parciaLmente,para rees 
tabeLecer o seu equiLibrio; 
VIII - requisitar serviços, em caráter precário e temporário, em situa 
çÕes emergentes de grave perturbação da ordem, iminente perigo ou grande e ina￾diávei necessidade social; 
IX - garantir a apuraçao de sugestões ou denúncias apresentadas por 
usuários do sistema. 
CAPÍTULO XVIII 
DAS CONDIÇÕES GERAIS 
Art. 67 - Os horários determ1'.nados poderão ser ampUados,diminuidos ou 
aLterados pela Prefeitura, a requerimento da transportadora de entidade organiza 
da do Uunicipio ou de oficio, sempre que o exigir o interesse público, ouvido -;; 
Conselho Municipal de Transporte Coletivo. 
Art. 68 - É proibida a emissão de vaies e bilhetes semeLhantes 
servirem como moeda divisória. 
para 
Art. 69 - Independerá de Licitação a aUe1°ação da Unha por exigencia 
do inte1°esse pÚbUco que mantiver, no minimo, 60% (sessenta por cento) do itine- ~ . rai0 w origina L 
Art. 70 - Findo o p1°azo do termo de permissão, se a Prefeitura decidir 
pela exploração direta dos se1°viços, nenhv.m Ônus trabaLhista Lhe caberá, caso 
2°es0Lva adquirfr os veicufos e/ou as instafoçÕes do antigo permissionário. 
Art. 71 - As taxas e emoLumentos refotivas a Licenças e visto1°ias dos 
veicuLos se1°ão fixadas pefo Executivo municipaL observada a Legislação tJ?ibutá￾ria vigente. 
Art. 72 - O Poder Executivo, dent1°0 de 30 (trinta) dias, expedira re￾gulamento, no quai deverão ser consoLidadas as disposições desta Lei. 
§ 12 - Dent110 de 120 (cento e vin·te) dias, a contaP da pub Licação des￾ta Lei, a P11efeitu1'a, pelo Órgão gestor, promoverá a Licitação de todos os servi 
ços de Transpo1°te .CoLetivo existentes no âmbito municipal. 
§ 22 - Até a efetiva adjudicação e inicr~o dos se1°viços Licitados, pe￾Los respectivos vencedores das concoJ?rências ou seLeçÕes swná1°ias pNwistq..s. no 
pai1 ág1'afo anterior, fica assegurada a sua opePação pelos atuais pe1'missionários 
ou auto1°izados. 
111 u n i e i p a L de Pato Branco 
E•tado do Paraná 
Art. '13 - As pe:rmissioná1°ias e aut01°izadas, são obrigadas a f1°anquem" 
aos fiscais municipais os esc:rit;rios, garagens ou dep;sitos, fornecendo todas 
as informações que se relacionaI'em com a fiscalização. 
Art. 74 - A P:ref eitu:ra é obI'igada a constI'ui:r ab:rigos pm0 a passagefros 
em todos os locais designados como ponto de parada ou pontos te:rminais, e a man￾te!" as ruas e est1°adas percorridas po1° se1°viços de transpoI'te coletivo, em condi_ 
çÕes de tPafegabilidade, de foI'ma a garantir a regularidade dos serviços sob 
quaisquer cond'içÕes climáticas. 
Art. 75 - Esta Lei entraPá em vigo1° na data de sua publicação, revoga￾das as disposições em contPáPio. 
Câmara 111,unícípal de 
Estado do Paranã 
Exmo. Sr. Germano Corona 
M.D. Presidente da Câmara MUnicipal 
O Vereador que estassusubscreve,NEREU 
FAUSTINO CENI (PC do B), no uso de suas atribuições legais e 
regimentais apresenta ao douto Plenário as seguintes EMENDAS 
ao Projeto de Lei 06/91 
l:SUBSTITUTIBA 1+1~~ Substitui paaréigo ârtigo 65 que passa 
vigir com a segatãoearsesoio; suprimindo os incisos II,III,V e VI. 
Art. 65 
As tarifas serio fixadas pela Prefeitura 
Municipal, oonsoante planilha tarifária que assegure: 
I-A justa remuneração do capital empregado 
para a prestação do serviço de tramsp•rte e o equilibrio econômico 
e financeiro da transportadora 
-..--~· § Único- Entende-se como definição ao inciso 
I, a planilha para o transporte Cmmetivo Urbano, em vigor, parte inte 
grante desta Lei. 
2- ADITIVA ft ~ ,~fo Inclui a expressão "por entidade organizada 
do municÍpio" no artigo 70, que passa vigir com a seguinte redação: 
Art. 70 
Os horários determinados poderão ser ampliados 
diminuidos ou alterados pela Prefeitura,a requerimento da transportado￾ra ,,ou por entidade organizada do município, de oficio, sempre que exi￾gir o interesse pÚblico, ouvido o Conselho Municipal do Transporte Cole￾tivo. 
Suprime o artigo 66 
Fls. 02 
Câmara 1!flunícípal de tpato Br.anco 
Estado do Paranã 
continuação 
\ 
RECEBIDO 
V: Data:_! i￾j 4- SUPRESSIVA ~::.Ã-M°ÜN1cw~ · --~Né:Ó 
Suprime a expressão,"mediante prévia 
autorização legal" do 
redação: 
artigo 78, que passa vigir com a seguinte 
911~ -<12- ;f,,, i- y~ 
Art. 78 
A interven9ão prevista no artigo 186 da.L.O.M. , 
sera formalizada pe~ Ex7utivo. 
V 5- ADITIVA li I~. Inclui onde couber um novo artigo 
Art. 
O Órgão gestor do sistema de transporte co￾letivo deverá dispor de equipe técnica de comprovada capacidade, para 
dar cumprimento ao 
Qª 
Subscritores 
disposto nesàa Lei. 
6- SUPRESSIVA lia~~ Suprime o § 12 do artigo 14 
Nestes rermos em que pede deferimento 
Pato Branco e~ 21 de junho de 1991 
'7flunícípal de 1Pato Branco 
Estado do Paranã 
OBSERVAÇÃO: 
AS EMENDAS APROVADAS SERÃO CONTEMPLADAS QUANDO 
DA REDAÇÃO FINAL DO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N9 06/91, BEM COMO 
AS EMENDAS APRESENTADAS VERBALMENTE NA SESSÃO PASSADA, nELOS VEREADORES 
ORADI CALDATTO - NO ARTIGO 31 1 GRATUIDADE DO TRANSPORTE COLETIVO AOS 
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL NO EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO E DILETO NICHELLE 
NO ARTIGO 51, IV - PROIBINDO O PORTE DE ARMA BRANCA. 
Estado do Paraná 
Cú111a ra i ' 
Exmo. Sr. 
Germano Corona 
11/{un i ci pa L de 
M.D. Presidente da Câmara mUnicipal ' 
t]Jato branco 
O Vereador Comunista, que este subscre 
ve, NEREU FAUSTINO CENI (PC do B), no uso que lhe confere o 
Regimento Interno da Casa, requer seja apreciado pelo Douto 
Plenário as seguintes emendas ao Projeto de Lei 06/91,e sol! 
cita ainda que sejam estas consideradas como substitutas das 
apresentadas em 03 do 
iém da erda àa e ção estada, o pag ,ento à 
por cento) do valor da fr ta di ponivel. 
·'~~ r-'' ,~, ' . : J 
ris, 02 
i:::jt:, 
~~~1;-~ Cârnara 11í uni e i p a L de 1>ato /{1 branco 
Estado do Paraná 
~~~ 5- ADITIVA 
P Inclui onde couber um artigo com o se-
~ nte teor: . 
Ô<~ O Órgão competente, disposto no artigo 
{) 92 desta lei, garantirá a apuração de sugestões ou denúncias 
apresentadas~ por qualquer do povo. \ v6- ADITIVA 
Altera a redaçao do artigo 72 que passa 
vigir com o seguinte teor: 
~ 
~~~.aquela ~~rior do perímetro 
irt;o IJ 2 
J ltende-se por 1 inha de transporte cole 
cujo os pontos terminais situam-se no in￾urbano ou do perímetro de expanção da ci￾dade. /) / 
<~ f::,/7-AOITIVA , 
lhes 
Acrescenta o termo "no prazo rnaximo de 
a contar da publicação desta lei 11 ao final do artigo 
Altera a redação do inciso II, do arti￾do artigo 33, definindo o termo em ingles 
passam a vigir com a seguinte redação: 
'' paralização dos serviços, por decisão 
permissionárias, com objetivo de impor condições que ti favoreça. 
~SUPRESSIVA - -==--- SaP,rime o termo concessao do artigo 13 
~SUPRESSIVA 
/J Jt1.prim me o parágrafo 32 do artigo 13. 
~PRESSIVA 
Suprime o termo 11 concessionP_rio ou" do 
inciso V, do artigo 17 
a z ª llOHFICATIV~ · Modifica a palávra "concedida" por 11 per￾mi tida11 e o termo 11 contrato11 por 11 termo de permissão" no arti￾go 27. 
111,unicípaL de Tato Eranco 
~) ·~- MODIFICATIVA: 
~:difica as palavras "concessionário" e 
"concessão" por "permissionário" e "permissão", respectivamente no 
artigo 28 que passa a vigir com a seguinte redação: 
Art. 28. 
Ao permissionário garantir-se-á o prazo 
de validade da permissão, por 10 (dez) anos, equanto cumprir as 
condições de bem servir• /) ~ 
~-~ _MODIFICATIVA: 
Modifica a palavra "concessionária" por 
"permissionária" junto ao artigo 29. 
~-\CTi't'quenta-- por cento) , rt0____.art igo 
~17 - MODIFICATIVA: 
Modifica-se a palavra "concessionário", 
, ..!r "permissionário" no artigo 32. 
/'/ ,.,(8 - MODIFICATIVA: 
~fica-se o termo "concessão" por 
"permissão" no ar Ci;,v " ll . ~- ·,.,,. l.A·-~ ...Y-- c(Â) 19 - ADITIVA: !l, I 
"'.J-,.· ~ 2, :s 
Inclui inciso Y ao artigo 33 com a se￾guinte redação: 1 Art. 33. 
V - má ré no fornecimento de informações 
s::::Dre o rerviç:o pÚblico perml ti. do, e o Órr:ão gestor. 
~ - MODIFICATIVA: 
Modifica o termo "concessão" por "per ~ 
missão" no parágrafo 211 do artigo 35. 
(;) ~l - MODIFICATIVA: 
(,/Modifica-se o termo 11 concessão11 por 
"permissão" no artigo~37. 
2 - MOOIFICATIVA: 
· Modifica-se a expressão "Contrato a Con 
cessionária" por "Termo de permissão" que passa a vigir com a se￾guinte redação ao artigo 38: 
Art. 38. 
No ato da assinatura do termo de permi~ 
são, a permissionária deverá apresentar: 
~~ MODIFICATIVA: 
~~d~fica a palavra "Concessionário" por 
"permissionário" no inc~ 
(/_'2.Jf￾V do 
MODIFICATIVA 
artigo 38. 
6~ 
~ 
~ .., ~ Modifica-se onde huver a palavra "concessao 
pela palavra "permissao" "1u mente nas suas derivadas. 
2 MODifICATIVA 
Modifica-se o termo CONTRATO, por TERMO DE 
, PERMISSKo, onde couber no texto da Lei. 
\ 
"";_.'-'/ ~: ···-;1 
~t:;:-.J~ 
~~~'~ Cá111ara 
Estado do Paraná 
mitida 11 junto ao 
tigo ~~ 
111,unicJpaL de tpato 
fls.04 
13ranco 
~·~- MBH'tf'ICATIVA: 
Modifica-se o termo "concedida" por "pe_:: 
inciso VI do artigo 43. 
~ SOl'RESSIVA: 
' Suprime o termo "concessão" junto ao ar￾26 - ADITIVA: C5 
Altera o inciso IV do artigo 9' que pas￾sa a vigir com a seguin~~ fedação: 
~ t!J~r.t. ~. G5 
e 
IV - a revisão da tarifa estabelecida, -
m verificar a elevação de 10% (dez por cento) dos cus￾s o tran~porte Coletivo, sendo o eventual aumento extraído da 
dia aritmetica entre a defasagem e o aumento salarial oficial,no 
perÍodor ~ t.J.~~Q.J°' ~ c:lQ.1ahs~~ \Jel..\'.f~. 
~ ~7 - ADITIVA: _ 
f+_A.N.~ Inclui a expressao "ouvido o Conselho Mu 
r{t.PJJJai do Transporte Coletivo" ao final do artigo ro 
termos em que pede deferimento. 
Pato Branco, 10 de junho de 1991. 
Câ111ara 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
GERMANO CORONA 
111unicipaL de rpato Branco 
;~ 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
o Vereador, abaixo subscrito, no uso de suas 
atribuições legais e regimentais, vem perante Vossa Excelência, anre- /-
~ntar a seguinte EMENDA MODIFICATIVA ao artigo 30, do Substitutivo 
ao Projeto de lei n9 06/91. 
EMENDA MODTFICATIVA 
~- 30 - É vedada a outorga de mais de 80% 
(oitenta por cento) das concessões das linhas urbanas 2 mesma trans￾portadora ou a transportadora com vinculo de interdependência. 
N. Termos; 
P. Deferimento. 
Pato Branco, 22 de maio de 1.991. 
, ·- , . ..___ ______________ --
VILSO CARNEIRQ_DE OLIVEIRA 
Vereador 
® 
/ 
1 
111,unicipa L de 'Pato Eranco 1 
Exmo. Sr. 
Germano 3Corona 
____.. ~-- -.. _.,..._ 
1
-: r: C E í:~ 1 ·-· (. 
• , '·... ()-<. I IO(b '-~/_ ' " -- ----- --?h 1 ... •n. fl!fl:CP_, ___ f; __ ~ , • -.••• ._,,n-llCIPAt'. - ''' ' 
Os Vereadores Nereu Faustino Ceni (PC do B) e os de￾mais aba$±o assinados apresentam a seguinte emenda 
ao 2 projeto de Lei 06/91 conforme segue: 
EMENDA Q 
MODIFICATIVQ/ 
Modifica a expressao "D.i\S PERMISSÕES" 
por"DO TRANSPORTE COLETIVO INTEIORANIDO e modifica a 
expressãop"DAS CONCESSÕES" por " DO TEANSPOREE COLETI 
VO URBANO, na denorninção dos CA~ÍTULOS. 
Nestes tefmos em que pede deferimento 
Pato Branco em 03 de junho de 1991. 
'ereu ~ç;;;;J iVereadpr PC do B 
) 
.-< t/ •. 
1_ /) ' ::::;;::-f? (.-?:""....__ 
f~T~~ ~;·~r • Ji.~:.~~I ~\'.'.J§'.J .. li' 
~~~~~~ ~V"' 
Estado do Paranã 
·'. ,EXMO. SR. 
Câ111ara 
\ .. GERMANO CORONA 
Í , 
111unicipal de 
! 
1 
1 
Tato 13ranco 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
O vereador, abaixo subscrito, no uso de suas 
atribuições legais e regimentais, vem perante Vossa Excelência, anre￾sentar a seguinte EMENDA MODIFICATIVA ao artigo 30, do Substitutivo 
ao p'rojeto de lei n9 06/91. 
EMENDA MODIFICATIVA 
ART. 30 - É vedada a mais de 80% 
(oitenta por cento) das concessões das linhas urbanas 2 mesma trans￾portadora ou a transportadora com vinculo de interdependência. 
N. Termos; 
P. Deferimento. 
Pato Branco, 22 de maio de 1.991 . 
... , f \-.; . ( . -,,.__ -------- -r 
VILSO CARNEIR,_Q_DE-OLIVEIRA 
------ Vereador 
EXMO. ~;)!'.(. 
GERMANO CORONA 
M.D. PRESIDENTE DA C!MARA MUNICIPAL t~EST(.~, 
ce>m (J qu.<~ 
<:"\P r •:::e i e1d ;,;. s~ 
d<j Pre>:i et cJ 
Os Veradores que este subscrevem, em conformidade 
lhes confere o Regimento Interno da Casa, requer sejam 
pelo Dou.te Plenário, as seguintes Emendas ao Substitutivo 
i:ü:: Lc;~1 n. 06/91: 
HODIFICATIVA 
Altera o Art. 9., que passa a vigir com a seguinte reda~io: 
.., .. ~ .::? ,\(~::· ~::· >.:l '-.... :.:..! ~:.1 
coli::·tivo urbano ti' 
l.. lE'.i , .:.~ P n~· f' f::' .i t u. r a 
g1.:7S t.· or.. oav.i do 
t:lo s~::·.···v.i~:·o de l" J",~~nspoJ"te 
.i ri t· e1" i OJ",~no p 1··ev i 'f!i to nes· t .. ~ 
1
4iu.n .i e .i p,:'i. l, a t r .. ;i. véi!i do drg.ffr:; 
o Con5elho N'un.icipal de 
'fnU/'i5pO/"f.·e l:;'olel~.ii.,.O, ela/:Jon.~nl F'l..::~tlO f).iretor d!E' 
i"'ransport"e, no~:; t'ermo-::; do art'igo JBf:.:1
, par.::{gr.E{Fo 
.f.., d.:.~ L. O. f1., ct:Jnt.·i:~ndo .:~'f:i diri::•tr.i.:ri-.:.·-:.:; de a{i:·,~'o 
p.~r~~ ..::1 opi::•r .. ~ii~"É{o do tr.:uisport·e colet· .z vo de 
p.:.~s-;.;age.iro::;;, no §mb.i.fo 11wn.icip .. !i!l"'. 
{.3! - HOIHFICATIVA ,~:y 
í-Yl t e:·r a o <:1.r t . 1.4 "e i':\P ut" r::: s;0~u 1:) ar <f~g n:1 f o p ri m0~ i l" D, qui:~ p <:i=;s><:Hil <:\ 
vigir com as seguintes redações: 
''r1 i::·:·t.'PlCJ1",~{i:·~~'o d.i1 .. ef.'a 
Pre Fe .i t· (.ff·,:.~, padi:•r.:J. :::;i;·r 
J.:1 J.:7 "i.:..i' ~::; J.i:1 , •• \/ :i ~:· J..-} 'Si f.1 ~=· 1 .. ~ 
l'.:'.'·ff-:.'C(lt-.:.~d .. '.~ a ·~tu~.~ l •=rui::'r 
'f· • 
4. - M 
MODIFICATIVA 
te1T1ea, ear :i.nternréd.io 
r e-::; p '-"' .i t" a d.:;i ::; a 'f:i per 11r .i -:;; ,:; H<::· ::; 
cand.ú,~/5es d{ir1:;t,~ L<:?.i. " 
de ô n:r !.fr:h:; 
out.·orgada-::; 
-----------
·:; 
1 ... 
' . p1··ap.1··.1:0:,:;, 
-!E' .::H> d e nra .i -::; 
til t f2 r- a :::1 , .. €· cl <:\ G: \\\ (j cl <:1 1 e t r· '='· " e: " , d e> P a r <:\ g r <:\ f Cl Ü n i e: o , d (j au- t . "''7 ..... , 
passa a vigir com a seguinte redaçio: 
"e,} .... para D:'5 dema.i'fii c,;u:;o::>, por iB'(} (c-:N1t.·a e 
a.i t" e11 t· <~ ,} d.ia::;, .i lliP rar rag,=l-•/<:O' l .. , . 
6. MODIFICATIVA 
Altera o parágraf(j Ünico, do ar-t. 27, 
seguinte r-edaçio: 
que passa a vigir C(jm a 
7. - MODIFICATIVA 
"Pardgra Po Primeira .... O "c..::1pld" d!::·-::;t.-e art.· igo :%' 
,~p l .ica també11r .à1:; l .inhai.:; .i11.t"!E'1··:i.a.•-ana-:.:; com 
percars·o::; ::;ap{i;or.f..;.;•re::-; a ;::•rt;t kifl"5, caJo .it.·.in<::•r:ir.io 
::.;·e caifiPOnha i:rxc l u::;· :i. 1,,-,=.ur1e11 l- e di:.:• !:!'::.; t· r ada:·:; com· 
rt:'V!!:''f:'i ti nr-:Nif." o a-::; t,~{l t .i co ou canr pedr<:~ ::.; 
.irri::'!.".ltllar!::·::;, na tarma de cali;,~1r1enta". 
Altera a redaçio dos incisos XIV, 
vigir com as seguintes reda,aes: 
XVI, do art. 31, que passam a 
x:.zv .... r>:.:·111et».,-rr, n,;1 per.iodic.id.::i.di.::· det1.::·n11in.:u.h~, 
man .i e .i ~·.:~ l co111p1.::•t en t· e, a bo l iE·l- .i 1ir 
' ,,, ~-~O ,;/./'"Çf<"UJ 
e'f:;t·atl-::;·t· .ico do nrovi1rt~~·nt·o de pa:"!i::;ag1.::·.i1··0:-:; 
t 1··an :-:.·po1··t ada1;;, t"o:do ccmf'ormi::• 111od1.::.•lo r~•.:.~dr,@'o 
est·abelec.idCJ pela 11u:·smo drg!io e de.i:·(,":lr a 
d.i :"!iPO:"!i .i {;:·!.fa do drg~~'o canced1.::.·11 t· i::·, na :::;1.:·de da 
perm.i ::;:·:; .i on . .:ír .ia, o b'a 1 an..,~·o Pa t r .i nwn .ia l e a 'i:i. 
l.le111a11:·:;tr,;~i;:l!le-:;; di.::• Lucra:-:; e Perda-;;;". 
8- MODIFICATIVA li 11~e-
<q"J. t ,-;;:r<:\ Cl ''c:;:i.put:'' dcl <:\rt. ]!5 €~de::: ~;r:::u P<":\r;;\~Jrafci Ün:i.c:o, quE: p<;\füs;<:l.m 
a vigir c:om as seguintes redaç5es: 
/~) / 
L/ 
'·/~r t- . 2}5. 10 ca ::; 'fiiZ~~:«ii'o 'fiier.i p reci.;.:d.i da de 
:i.n.:{aér.ito ad1r1.in.isl-rat.iva 1.::•m que ::11::• a-:.1:-;;f;•g·ü·r,~r.:i o 
trtt:u."::1 .:!imr.•lc,• d.ir-.:::'.it"o de def'i.::·s<:~ i~ p1.::-r11T.iiii'iii.iona'r.i.r~." 
"/='..'"!. r <'i·g r .:.~ f' o 1::1 r :i. nn::.'.i r o : f} .i n q:o: é r .i to ~:; ~;· r ,::{ 
i n s t «iHl r .::i.1.-:fa 1.u.au1 do a p .;.:• nrt .i:";; :':'i .i on a' r .ia , .:!H.if.' i.uui.:.~ , 
<"Ad•/<::.Tt .id,:.~, 111a l tacla i::• not i í'.if::,=ui'<!. <~ ~·:; .. =.~n,'"!.r 
.irn::·gularid,~de"i!i oa .i.'f,;..·g.=-xl.iclad>:.:•s, 1u:·L:u:; per::'i.i1:;t-ir 
por m-.=~ .i :"!i de o.i t· o d.ia:::;". 
i2. 
4 
ODIFICATIVA 
os incisos do art. 4ó, que passam a vigir CClíil <":\fü 
.. ,,.l. .. .. 
·-· i::·xp,2;orié'nci .. ~ d::x ccmcorr1:.:·nf.'i:.;o na pre."::it°a•,--:f:i'i:J do 
::;·e,• .. v.ii;:·o dlh' t·1 .. ans·po1"t'ih' colet.ivo a1"bano na e.idade 
de P.:::il'o Br .. ~nco; 
"ll.l' .... q,uando -::;i::· t"r.::lf.'ar d!E' l.inh.:i. .irlt'i::"r.iorari.:.~, 
e,o.,,p l or .. :u;:áo regalar di:· 1 i nh .. '::! c;u t· c,rrg..:u.ta por drg/fo 
e:'5t"::i.dua l ou Pedi:-.-r .. ~ l oa L"t'lit:' af.·1:'1'/'ld.:.~ pare.ia l Oi..i 
tot·..:.~lt11i::·nte o .it.ini::•1 ... .:i1".io da l.inl1.:.~ l.ic.it .. :.~da'"; 
"TV 
d.i ref.'('h·:;, 
Termos em que pede deferimento. 
?JfJ'" 
d e 12:.1Jlf' rego::; 
l·fon.ic/p.io"". 
--rrr 1 - ,,.. i,.._ ~-')-() r r 3 2.. - f> ;;r;r--
" X- )Z --=t> 1(( - :ri:(' zs ~ . ~- 1 r _JT[~ J2_. ~-Y 
u .-tll __ I $2_ . ~~.~~VI;·~~ 
(( Ui 32., -=~ \l<T 
! 
\e VI/ 3 2._ ~~V Jt!_ I 
] ? __ =--r~ ·1rr· ~ 
e..J~. ),_,_,_,__ 
- :s f "-a 3 d.___ _µ-<..R ..,._. <:.., ~ ~~ .-c-e;J.-,,~ o,,... -<>.J-:.. ~ 


~ ,._,,f h d1t. L- ,... ~ º ' ! si. ea~r~~ 
h.-o--.. "'\) _,<...,__,,.'.>~ 
.Â;.eo~ / /2»y ~dN~ ~~ 
e-.) .J. -,,<-<. J-o--.. Q -?"-.. __.: ~ d<J2_ ..,,...... ~ .-,,J-zy., h ~""' -"-
~.4.e.'l "\.1--0 '\. ..-'\'.) )'- ~ -~ ~· ""'~ -.L t O-o ~,...'\?~ I ~ ;r' 
~~~~e~ ~ ~.A.<(._~ .. 1-~~~. .)_ ~ &-e-~~ 
~r~ ~-, 
' 
~) _o:, 3 i. 
e) J!f, 3i 
ct)- \[ sZ ~) 
~; JJL, )l 
~}~ "Jl 
8) QI) )Í 
P.) iIT- _se 
i),.._V li{ -, 3.l 
~~I 3i 
K) X, )1 
.t)_LrC ~ l 
tvu.) fiT _ 3 L 
PLANILHA PARA TRANSP9lTE t/~_OLETI~ URBANO _ ;=;; pA.~ cXPL .o-var ó6. 
FROTA EM OPERACAO 
PERMANECE A MESMA. ISTO E' 
IDADE MEDIA DA FROTA 
, ... , t::·1::· 7, •,.J.,j 
COM A SAIDA DE UM CARRO ANO 1974 A IDADE MEDIA FICA 
UTILIZACAO DA MAO DE OBRA 
:i.B MOTO!=Z I ~;;T í:-;·,~:) ... , !;:;!::i Ct;f~HD~:> .... 1. '? ~=~~=~ 4 f.j ' .J. ' 
:í.? CDB r~ t1DD!x E'.:; <y ' !.'.)!.'.) C (.:, 1:.~ I~ DS .... 1. ' ::.'/ ~:~ ~·~ :t 
~)4 MFc,~:iN I CO~> ') , ~:;~:; C1~iRF?.O~:> .... ~~· , 4 :t ~=5<:~ 
~;;? FIGCt1IS , .. ., 7 ' !::í !5 C(.~PROr; .... 0 , ::.~~!1•:y4 
B> LISTA PRECO DOS COMPONENTES DA TARIFA 
ITEM COMP DNENTE~:; 
B.01 - OLEO DIESEL " li li li li " li li " " li " " 
···· 01...EO DE MOTOR 
8.03 - OLEO DE CAIXA 
8.04 - LIQUIDO DE FREIO •••••••• 
B.05 - GRAXA CKG> " " " " " " li " " " " li " " 
B • Ot. ···· P N E U NO'v1
0 ••••••••••• 
I
") ,, .. , ;, . '{}/ 
B • J. }. 
B ,, l ~:.: 
- PROTETORES •..••••.•.•.•• 
- RECAPAGEM ••••••••••.••.• 
···· e: l··I .~~-, ~:> ~~ I 1] F ···· t ~:l j. t:j ,/ :.:.:_; ~i. " " .. li li " " 
- CARROCERIA •••••••••••••• 
- SEGURO DPVAT •.•••.••••.• 
B.13 - SALARIO MOTORISTA ••••••• 
B.14 - SALARID COBRADOR •.•..••• 
B.J.5 - SALARIO FISCAL •••••••••• 
B.16 - SALARIO MECANICO •••••••• 
B.17 - FROTA TOTAL ••••••••••••. 
8.18 - FROTA EM OPERACAO ••••.•• 
B.19 - OLEO DIFERENCIAL •••••••. 
> 0~.'. 
V1~1l ... OF{ cr~ %···· 
C) CALCULO DE PASSAGEIROS TRANSPORTADOS . ------------------------------------
DEZ····<?ei 
.. J(.:,j"--.!····? 1 
FE1
-.-'····91 
M1~1R····9'.i. 
t.181~····?1 
Mt:iI····9'.i. 
11 11 n n n 11 n n n n 
···· TOT1'.:1L. 
D> PERCURSO MEDIO 
KMS RODADOS NO MES 
1 ... ' ::. } 
1 ..... ' ::. li 1 } 
CUSTOS VARIAVEIS 
INDICES DE CONSUMO 
E.1.1 - 01...ED DIESEL 
E.1.2 - DLED MOTOR 
E.1.3 - OLEO DE CAIXA 
E.1.4 - OLEO DIFERENCIAL 
E.1.5 - FLUIDO DE FREIO 
E.1.6 - GRAXA CHASSI 
1:: .• 1 .. ,.. .... . / PNEU . . . . . . r·· 'L li ~3 CP1MAl~f'.:1 .. " .... n n . . . . r j_ , .... .... lt . '7 PI~ DTFTOR . lt . . lt . 1::. n :i. . t l~~···· RECr~iPE .. . . . lt . 
. . 0 , (Õ 0 ~~ 0 ~:.'. :;) 
" . e· , ,;00<?.1.:'.;l 
. . !(~ ', 0'.?004 j_ 
. . ~~' ~~ci10(? (; 7 
(), 0~?04;;_:: 
~!· , ~? ~~ '~' !5 D 
'?, c~00;;.'.;? 
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{h~ .. .. ' 
, 00 .... 
, ::.~~ !.=.=j .... .... ........ .... .... ........ . ... 
:::::::::::::::::::::::::::::::::::: 
F.1.1 - CHASSI +CARROCERIA+ RODAGEM ••••••••••••••••••• 
F.1.2 - RODAGEM (6 PNEUS/CAMARAS/PROTETORES> •••••••••••• 
F.1.3 - PRECO DO VEICULO<-> RODAGEM •••••..••••••••••••• 
F .. '.i .• 4 COMPOSICAO IDADE MEDIA DA FROTA 
Fº n :i. n l:• VIDA UTIL DO VEICULO 
r:· li 1. li f~ DEPRECIACAO VEICULO NA VIDA UTIL 
RESIDUAL DO VEICULO APOS 12,5 ANOS -
F.1.10 - REMUNERACAO DO CAPITAL CF.1.3) 
F.1.11 - REMUNERACAO EQUIP./INSTALACOES 
F.1.12 - REMUNERACAO DO ALMOXARIFADO 
F.1.13 - DESPESAS C/PECAS E ACESSORIOS 
F.1.14 PERCENTUAL DE ENCARGOS SOCIAIS 
F.1.15 - FATORES DE UTILIZACAO DE MAO DE OBRA 
MOTOR I~:;T1~ 
COB R 1~iDOR 
F I :::;e 1~11... • • 
MECi-:1NICO • • 
1. , fj :::14 ~3 
i '?ü<?.•'.i. 
(4,41.l3~:~ 
0 1 2~!·94 
F.1.16 - INDICE DESPESAS ADMINISTRATIVA 
EM RELACAO AD CUSTO DE PESSOAL 
F.1.17 - INDICE DESP/ADMINISTRATIVA EM 
RELACAO OUTROS CUSTOS RELATIVO 
AO CAPITAL IMOBILIZADO/VEICULO 
P /C1:":1RRCl 
P /C1'.':iRRO 
r /c1:~,r<'1=<0 
P /Ct1F~F~O 
0, !::í7i2 
~;' ~; ~i. t10 
\Zi ' 0Nj4 (10 
(~t } N-;~n t1D 
~'· ., ' t.?~'~r3 t~io 
j. ~_::..::., J .. ,..1::· ",l / .... • l11 
ME~:) 
ME~:> 
ME~3 
ME~;) 
F 11 ~.::" :'i. CUSTO FIXO DO CAPITAL 
REMUNERACAO DO VEICULO 
l .... , ]. 'e:. 
" •''\ .f.} .-:.: X 0,!:i7t~.~ 
REMUNERACAO ALMOXARIFE/INSTALACOES 
F.3 DESPESAS COM PECAS E ACESSORIOS 
1
... ·' •· n '·\· DESPESAS COM PESSOAL 
)( i ' t~~:54:::5 .... ... l '.i. ?:::~~!' ~i. .... l\ ' COBFl1-'.:1DOR ......... FJ~3f:(~ºtL. 11 n n 11 n n 11 
'./ .• ;. .. ~; ' ~? t)'~> 4 . ... 
~:{ 1(; ' 4U3ü .... 
ENCARGOS SOCIAIS C2,2675) 
F.5 DESPESAS ADMINISTRATIVAS 
X 0, 10 
F.6 TOTAL DOS CUSTOS FIXOS P/VEICULO 
CUSTOS FIXO POR KM 
RESUMO DOS CALCULOS 
===================== 
\)t1L.OR P /l<M 
!
... ••y 
::. n l 
SOMA DOS CUSTOS VARIAVEIS 
f.,)i~tJ...01~ [)()B ClJ~:)T()~3 1::· I ;:(()~:) n u 11 u u u 11 n n 11 11 n 11 n ir 11 11 u u n 
- SUB TOTAL • • • 
PIS/FINSOCIAL/ISS ( 4' 6~7.i li~ \ 
hr } n n u u n n n u n n n n 11 n 
VALOR TOTAL POR KM 
H> INDICE PASSAGEIRO P/KM CIPK> 
INCLUIDO CINCO POR CENTO DE KMS DE DESLOCAMENTOS 
C1.,(~!5 X KM~:; / Ct1i:~txü) ···· 
I> TARIFA DE EQUILI8RIO 
Ct~·:& .... 
:::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::: 
:::::::::::::::::::::::: 
Estado do Paraná 
Exmo. Sr. 
Germano Corona 
1flunícípal de Tato 
M.D. Presidente da Câmara mUnicipal 
13ranco 
O Vereador Comunista, que este subscre 
ve, NEREU FAUSTINO CENI (PC do B), no uso que lhe confere o 
Regimento Interno da Casa, requer seja apreciado pelo Douto 
Plenário as seguintes emendas ao Projeto de Lei 06/91,e soli 
cita ainda que sejam estas consideradas como substitutas das 
apresentadas e• 03 do corrente. 
1- ADITIVA 
Altera a redação do art. 63, que passa 
vigir com a seguinte redaçãoi 
" As permissionárias e autorizados,são 
obrigados a franquear aos fiscais municipais e a qualquer me 
membro do Conselho Muntcipal de Transporte Coletivo, os es￾cri tÓrios,garagems ou depósitos, fornecendo todas as informa 
ções que se relacionarem com a fiscalização." 
AIHADITIVA 
Um por cento do montante arrecadado 
mensalmente pelas empresas prestadoras de serviços de Trans￾porte Coletivo Urbano, serão depositados em conta especifica 
para comporem parte do Fubdo Municipal de Transporte Coletivo 
Urbano, visando o aperfeiçoamento e manutenção do sistema e 
pe sua infra estrutura. 
•arágraf'oÚnico-A porcentagem estabelecida mo"caput" desteª! 
tigo nâo serâ considerada, lpara efeito da planilha de custos 
da tariia do transporte coletivo urbano. 
3- ADITIVA 
Inclui novo artigo ao Capitulo das PeR 
nalidades com a seguinte redação: 
" O Executivo poderá cassar a permissão 
no caso da permissinária não atender aos interesses coletivos 
fixados no Plano Diretor, na legislação aplicavel e no termo 
de permissão, sujeitando-se à perda da caução e o pagamento 
de multa de 5% (cinco por cente) do valor da frota disponível 
a qual será elevada à 10% (dez por cento) em caso de paraliza 
ção repentina e !motivada do serviço. -
4- ADITIVA 
Inclui onde couber um novo artigo com o 
seguinte teor: 
Caso a prestadora de serviço, não possa 
ou não pretenda continuar na exploração de uma ou mais linhas 
durante a vigencia da permissao, deverá notificar o Executivo 
com antecedência mínima de 180 (cen~o e oitente)dias sujeitan 
do-se além da perda da cauçioprestada, ao pagamento de multa 
de 5% (cinco por cento) do valor da frota disponível. 
Câmara 1flunícípal de íf ato 
fls.03 
Branco 
Estado do Paranã 
14 - MODIFICATIVA: 
Modifica as palavras "concessionário" e 
"concessão" por "permissionário" e "permissão", respectivamente no 
artigo 28 que passa a vigir com a seguinte redação: 
Altt. 28. 
Ao permissionário garantir-se-~ o prazo 
de.validade da permissão, por 10 (dez) anos, e11uanto cumprir as 
condições de bem servir. 
15 - MODIFICATIVA: 
Modifica a palavra "concessionária" por 
"permissionária" junto ao artigo 29. 
16 - MODIFICATIVA: 
Modifica-se a taxa "70%" (setenta por 
cento) por "50%t (cinquenta por cento), no artigo 30. 
17 - MODIFICATIVA: 
Modifica-se a palavra "concessionário", 
por "permissionário" no artigo 32. 
18 - MODIFICATIVA: 
Modifica-se o termo "concessão" por 
"permissão" no artigo 33. 
19 ._ ADITIVA: 
Inclui inciso V ao artigo 33 com a se￾guinte redação: 
Art. 33. 
* V - má ré no fornecimento de informações 
adanse~pÚblico permitido, ao Órgãp gestor. 
20 ... MODIFICATIVA: 
Modifica o termo "concessão" por "perm! 
missão" no parágra:fo 21 do artigo 35. 
21 - MODIFICATIVA: 
Modifica-se o termo "concessão" por 
"permissão" no artigo 37. 
22 - MODIFICATIVA: 
Modi:fica-se a expressao - ~Contrato a Con 
cessionária" por "Termo de permissão" que passa a vigir com a se￾guinte redação ao artigo 38: 
Art. 38. 
No ato da assinatura do termo de permi! 
são, a permissionária deverá apresentar: 
23 - MODIFICATIVA: 
Modifica a palavra "Concessionário" por 
"permissionário" no inciso V do artigo 38. 
1flunícípal de Tato 
Estado do Paranâ 
24 - MODIFICATIVA: 
fls.04 
13ranco 
Modifica-se o termo "concedida" por "pe!. 
mitida" junto ao inciso VI do artigo 43. 
25 - SUPRESSIVA: 
Suprime o termo "concessão" junto ao ar￾tigo 50. 
26 - ADITIVA: 
Altera o inciso IV do artigo 56 que pas￾sa a vigir com a seguinte redação: 
Altt. 56. 
IV - A revisão da tarifa estabelecida, -
sempre que se ~erificar a elevação de 10% (dez por cento) dos cus￾tos do transporte Coletivo, sendo o eventual aumento eatraido da 
média aritmética entre a defasagem e o aumento salarial oficial,no 
mesmo perlodo. 
27 - ADITIVA: 
Inclui a expressão "ouvido o Conselho Mu 
nicipal do Transporte Coletivo" ao final do artigo 57. 
28 - MODIFICATIVA: 
Modifica o prazo de"90"(noventa0 por"45" 
(quarenta e cinco), dias no artigo 62. 
&istes termos em que pede deferimento. 
Pato Branco, 10 de junho de 1911. 
Estado do Paranã 
Câmara 1flunicipal 
Exmo. Sr. 
Germano 3 Corona 
de 'Pato Branco 
Os Vereadores Nereu Faustino Ceni (PC do B) e os de￾mais aba$io assinados apresentam a seguinte emenda 
ao 2 projeto de Lei 06/91 conforme segue: 
EMENDA Q 
MODIFICATIVA 
Modifica a expressao "DAS PERMISSÕES" 
por"DO TRANSPORTE COLETIVO INTEIORAN©õ e modifica a 
expressão]!S"DAS CONCESSÕES" por " DO TRANSPOR'ICE COLETI 
VO URBANO, na denominção dos CA~ÍTULOS. 
Nestes tefmos em que pede deferimento 
Pato Branco em 03 de junho de 1991. 
austi~ PC do B 
Estado do Paranã 
EXMO. SR. 
GERMANO CORONA 
1!flunícípal de Pato 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Branco 
O Vereador, abaixo subscrito, no uso de suas 
atribuições legais e regimentais, vem perante Vossa Excelência, anre￾sentar a seguinte EMENDA MODIFICATIVA ao artigo 30, do Substitutivo 
ao Projeto de lei n9 06/91. 
EMENDA MODIF'ICATIVA 
ART. 30 - É vedada a outorga de mais de 80% 
(oitenta por cento) das concessões das linhas urbanas ~ mesma trans￾portadora ou a transportadora com vinculo de interdependência. 
N. Termos; 
P. Deferimento. 
Pato Branco, 22 de maio de l.991. 
~ARNEIRO 
Vereador 
Estado do Paraná 
?flunicipal de íf ato 13ranco 
PROJETO DE LEI Nº 06/91 
Smnula: Fixa normas para o transporte coletivo de 
passageiros e dá outras provid~ncias. 
P A R E C E R 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Conforme parecer anteriormente aprovado por 
colenda Comissio, o Projeto do Executivo carecia da ampla reforma, so 
vel atrav~s de substitutivo. 
esta 
, 
possi￾O substitutivo ora apresentado atende aos requisí￾tcs 2e legalida~e, constitucionalidade e responde ~s exig~ncias deco1~rentes 
da complexidade da raat~ria, estando em condições de ser subrntido a apreciaç~o 
do Plenário. 
- PDS 
::7;4- ?-~ ~> ~ário A. Toniolo - PMDB 
É o parecer. 
Sala das Comissões, 04 de abril de 1991. 
Câmara ?flunicipal de Tato Branco 
Estado do Paranã 
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 06/91 
Slimula: Fixa normas para o transporte coletivo 
ou passageiros e d~ outras providências. 
DO TRANSPORTE COLETIVO 
Art. lº. O transporte coletivo ~ um direito fundamental do cidadão 
de car~ter essencial i população, sendo de responsabilidade do Poder P~blico 
Municipal o seu planejamento, gerenciamento, fiscalização e progressiva pres￾taçao de serviços. 
Art. 2º. O transporte coletivo urbano e interiorano constitui ser￾viço de utilidade p~blica e ser~ explorado diretar.1ente pelo municipio ou,ou-
~orgado na forma desta Lei a empresas particulares, vedado o monopÓlio na ex-
~loração do transporte coletivo urbano. 
Art. 3º· O transnorte coletivo de uassageiros SP-ra regido pelos 
'rincipios contidos na Lei Orli':ânica Municipal, pelas disposiçÕ(;S constantes 
.1esta Lei e no Regulamento especifico. 
, 
Art. 4º· Considera-se transporte coletivo aquele efetuado por vei￾culos tipo ~nibus ou micro-~nibus, em l~nhas definidas, destinado i condução 
de pessoas mediante o pagamento de passagem. 
DAS LINHAS 
Art. 5º· Entende-se por linha, o tr~fego regular atrav~s 
rario e hor~rios definidos, por veiculo de transporte coletivo de 
de i'dne￾categoria 
determinada, nos termos do artigo anterior, com inicio e final em pontos pre￾viamente identificados. 
Art. 6º. A execução dos serviços de transporte coletivo, por pes￾soas flsicas ou jurfdicas des'cinados a atender exlusivamente seus er.1pregados, 
associados, e/ ou estudantes, er,1bora sem fins comerciais, depende de autoriza￾ção da prefeitura. 
Art. 7º. Zntende-se por l~"n.ha de 'erans porte coletivo urbano, aquela 
cujos pontos terminais situam-se no interior do perimetro urbano da cidade. 
Art. 8º. Entende-se por linha de transporte coletivo interiorana a￾quela em que um ou ambos os pontos terminais situam-se dentro da base terr~­
torial do municipio, por~m fora do perimetro urbano da cidade. 
DO PLANEJAMENTO DOS SERVIÇOS 
Art. 9º· Para a execução do serviço de transporte coletivo urbano 
e interiorano previsto nesta Lei, a Prefeitura, atrav~s do Órgão competente 
elaborar~ um Plano Diretor de Transporte, nos termos do artigo 182 § lº da L. 
O. M., contendo as diretrizes de açio para a operação do transporte coletivo 
1flunicipal de ~ato Branco 
Estado do Paranã 
de passageiros, no âmbito municipal. 
Art. 10. O Plano de que trata o artigo anterior, deverá obrigatori~ 
mente, discriminar todas as linhas necessárias: existentes ou a serem implan￾tadas, observados os crit~rios previstos nesta Lei e seu regulamento, bem co￾mo indicar as alterações a serem processadas nos serviços existentes, de for￾ma a melhor atender ao interesse p~blico, face o desenvolvimento das regioes 
a serem servidas. 
Art. 11. Na elaboração do Plano sera procedido o levantamento das 
necessidades locais, mediante estudo e observância de crit~rios uniformes 
quanto ao seu regime de exploração, atrav~s de permissão ou concessão, consi￾derados, no mlnimo os seguintes fatores: 
I - a visão integrativa e sist~mica da malha de serviços urbano e 
interiorano; 
II - os princlpios e objetivos preconizados nesta lei e na Lei Or￾ganica; 
III - a justa necessidade do transporte, devidamente verificada por 
levantamentos estatisticos, adequados e periÓdicos; 
IV - a possibilidade de exploração economicamente autônoma; 
V - seus reflexos sobre o mercado de passageiros de outros serviços 
ja em execuçao. 
Parágrafo linico. O Órgão concedente, para verificação da viabilida￾de de implantação do serviço, selecionará uma ou mais transportadoras e, me￾diante autorizaçao, que independe de licitação, estabelecerá um plano de via￾gens pesquisa. 
Art. 12. O Plano sera periodicamente atualizado, com vista ao aten￾dimento das necessidades do serviço de transporte do municlpio. 
Par~grafo ooico. A periodicidade referida no "caput" deste artigo 
não poderá ser superior a dois anos. 
DA OUTORGA DOS SERVIÇOS 
Art. 13. A outorga para enpresas particulares operarem o serviço de 
transporte coletivo de passageiros, será dada por autorização, permissao ou ~ 
concessao. 
§ lº. As autorizaçoes ser ao dadas por meio de Alvará de Licença. 
§ 2º. As permissoes ser ao dadas por meio de termo de permissao. 
§ 3º· As ~ ~ 
concessoes ser ao dadas por meio de contrato de concessao. 
Art. 14. A exploração direta do serviço pela Prefeitura poderá ser 
executada a qualquer tempo, por interm~dio de Órgãos próprios, observadas as 
condiçoes desta Lei. 
, ~ 
§ lº. A Prefeitura, atraves do orgao gestor, so assumira a execuçao 
direta dos serviços em situações excepcionais, ou não ~avendo condições de 
delegá-los ~ iniciativa privada. 
§ 2º. Somente pocierão ser permissionárias, concessionarias ou auto-
:;.~izadas a explorar serviços de que trata esta Lei, empresas 'urasile~_ras de ca 
pital nacional ou a brasileiros natos ou naturalizados. 
Câmara ?flunicipal de tpato Branco 
Estado do Paranã 
DAS AUTORIZAÇÕES , 
Art. 15. Nenhum transporte coletivo no imbito municipal podera ser , ~ 
executado sem previa autorizaçao da Prefeitura. 
Art. 16. Dependendo de conveniencia do serviço e aos interesses da 
comunidade, o municipio outorgará autorização as pessoas juridicas ou fisicas 
para explorar serviço de transporte coletivo a titulo precário ou em caráter 
excepcional. 
Art. 17. As autorizaçoes so serao dadas nos seguintes casos, inde￾pendentemente de concorrência ou seleção sumária: 
I - para transporte eventual, sem caráter de linha; 
II - para transporte pr~prio previsto no artigo 6º; 
III - para linha autônoma que vier ser criada por exigência do in￾teresse p~blico, em caráter experimental; 
IV - para linha prevista no Plano Diretor de Transporte de que tra￾ta o artigo 10 desta Lei, quando nenhuma empresa ou firma individual houver 
se habilitado a participar da concorrência ou seleção sumária; 
V - no periodo que antecede o julgamento de concorrência ou seleção 
sumaria, at~ que o concessionario ou permissionário efetivo inicie a execu￾ção do contrato. 
Parágrafo linico. Os prazos das autorizaçoes serao os seguintes: 
a) para o transporte eventual, o que for necessário ao periodo tran , 
sitorio; 
b) para transporte proprio, por um ano, podendo ser renovado; 
c) para os demais casos, por um ano, improrrogável. 
Art. 18. As autorizações para o serviço de transporte 
que trata a presente Lei, são intransferiveis. 
coletivo de 
Art. 19. A autorização cessará automaticamente com a decorrência do 
prazo de vigencia, ou quando estiverem satisfeitas as finalidades para as 
quais foi dada. 
Art. 20. Será revogada a autorização: 
I - por descumprimento, por parte do autorizado, das 
tipuladas nesta Lei e no regulamento; 
II - "Lock-aut". 
condições es 
Art. 21. A autorização sera declarada caduca nos seguintes casos: 
I - não inicio dos serviços no prazo marcado; 
II - abandono total ou parcial do serviço; 
III - falência do autorizado ou dissolução da firma. 
DAS PERMISSÕES 
Art. 22. A exploração de transporte coletivo interiorano por meio 
do Ônibus ou micro-Ônibus, poderá ser outorgada a firmas ou empresas, median￾te termo de permissão, precedido de seleção sumária que se processara na for￾ma desta Lei. 
Art. 23. Ao pernissionário se garantirá um prazo de vaL~dade C:.a pe~ 
missão at~ 5 (cinco) anos, enquanto cumprir as condições contratuais e bem 
Câmara 1flunícípal de 1Pato Branco 
Estado do Paranã 
servir. 
Art. 24. Na exploração do serviço, a empresa permissionaria se obri '·· 
gara a operar com veiculas com vida ~til máxima de 15 anos. 
§ lº. Em casos excepcionais, ap6s pr~via vistoria pelo 6rgão compe￾tente, poderá a Prefeitura permitir a operação de veiculas com mais de 15 
anos de fabricação, não podendo, entretanto, ultrapassar a 20 (vinte) anos. 
Art. 25. Constarão do termo de permissão: 
I - as obrigações da permissionária no tocante a prestaçao de servi 
ço adequado conforme definido nesta Lei e seu regulamento; 
II - as obrigações do ~rgão concedente no que tange as normas e re￾muneração compativel dos serviços; 
III - duração da permissão e as condições da sua caducidade, cassa- ~ 
çao e suspensao. 
Art. 26. No ato da assinatura do termo de permissao, a permissiona￾ria deverá apresentar os documentos constantes do artigo 38. 
DAS CONCESSÕES 
Art. 27. A exploração do serviço de transporte coletivo urbano por 
meio de Ônibus e micro-Ônibus poderá ser concedida a firmas ou empresas, me￾diante contrato precedido de concorrência p~blica, que se processará nos ter￾mos desta Lei. 
Parágrafo ooico. O "caput" deste artigo se aplica tamb~m às linhas 
interioranas com percursos superiores a 20 kms. e cujo itinerário se componha 
exclusivamente de estradas pavimentadas. 
Art. 28. Ao concessionário se garantirá o prazo de validade da con￾cessao at~ 10 (dez) anos, enquanto cumprir as condições contratuais e bem ser 
vir. 
Art. 29. Na exploração do serviço, a empresa concessionaria se obri 
gara a operar com veiculas com vida ~til máxima de 10 (dez) anos. 
§ lº. Em casos excepcionais, ap6s pr~via vistoria pelo 6rgão compe￾tente, poderá a prefeitura autorizar a operação de veiculas com vida ~til su￾perior a 10 (dez) anos, não podendo entretanto ultrapassar a 15 anos. 
§ 2º. Nos casos previstos no § anterior, a utilização de veiculas 
com mais de 10 (dez) anos de fabricação não poderá ultrapassar 20% (vinte por 
cento) da frota da transportadora. 
, Art. 30. E vedada a outorga de mais de 70% das concessoes das li￾nhas urbanas à mesma transportadora ou a transportadora com vinculo de inter￾dependência. 
Parágrafo ooico. Configurar-se-á interdependência quando: 
I - uma das transportadoras, por si, seus s6cios, cônjuges ou fi￾lhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da 
outra. 
II - a raesma pessoa exerce:;:-, simultaneamente, nas 
funções de direção, seja qual for o titulo ou denominação. 
transportadoras, 
Art. 31. No contrato a ser assinado o concessionaria se obr:~gará: 
I - executar o serviço de modo satisfat6rio e observar as exigen-
Câmara tJflunícípal de 'Pato Branco 
Estado do Paraná 
cias regulamentares, as determinações da Prefeitura e as disposições 
Lei. 
desta 
II - cumprir os horários estabelecidos e itinerários previamente de 
terminados. 
III - cobrar os preços tarifados. 
IV - iniciar o serviço no prazo determinado e mantê-lo até 60 (ses￾senta) dias apÓs o término do contrato ou sua cessão a qualquer titulo. 
V - responder pelos prejuizos decorrentes de interrupção dos servi￾çoes e dos acidentes motivados por má conservação dos veiculos ou por culpa 
dos seus empregados e/ou prepostos. 
VI - segurar em companhia idônea, os passageiros, contra acidentes, 
nos limites estabelecidos em regulamento, respeitada a legislação pertinente. 
VII - tratar com urbanidade e respeito os usuários e os agentes da 
administração p~blica. 
VIII - afastar os empregados e prepostos da empresa, cuja permanen￾cia no serviço seja julgada inconveniente. 
IX - responder, pos si e seus empregados ou prepostos, por danos 
causados ao municipio, por culpa ou dolo. 
X - comprovar a propriedade dos veiculos utilizados. 
XI - conceder, mediante apresentação de credenciais, passagens gra￾tuitas aos fiscais municipais, bem como aos cidadãos pato-branquenses com 
mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade. 
XII - conceder, mediante reembolso da Prefeitura o desconto de 50% 
(cinquenta por cento) nos preços das passagens, aos estudantes regularmente 
matriculados na rede p~blica de ensino, de primeiro, segundo e terceirograus. 
XIII - estabelecer o uso de uniforme, aprovado pela Prefeitura, para 
o pessoal do tráfego e exigir-lhe perfeito estado de asseio. 
XIV - remeter, na periodicidade determinada, ao Órgão municipal co~ 
petente, o boletim estatistico do movimento de passageiros transportados,bem 
como o balanço patrimonial e demonstração da conta lucros e perdas correspon￾dentes ao ano anterior, tudo conforme modelo padrão estabelecido por este Ór￾gao. 
XV - organizar e manter escriturados livros, registros e 
segundo padrões estabelecidos pelo Órgão municipal competente. 
fichários 
XVI - registrar na prefeitura a empresa individual ou sociedade, 
devidamente constituida, mediante documento hábil, bem como os nomes e n~me￾ros dos motoristas e cobradores empregados em seus serviços. 
XVII - vender passagens antecipadamente, cujo uso poderá ser feito 
a qualquer tempo. 
XVIII - observar as normas de segurança do trabalho e prevençao de 
acidentes. 
XIX - promover a constante atualização tecnolÓgica e treinamento de 
seu pessoal de operaçoes. 
Art. 32. O contrato de concessao corresponderá ~ cada linha de acor A , 
do com a concorrencia e contera: 
I - o prazo da sua duração. 
II - a linha e seu itinerário. 
Câmara '71lunícípal de 'Pato 13ranco 
Estado do Paranã 
III - a obrigação da revisao periÓdica dos preços tarifados de aco~ 
do com o estabelecido nesta Lei. 
IV - as condições usuais e as julgadas necessarias para acautelar o 
interesse p~blico. 
V - a obrigação de inspeção periÓdica dos veiculos, pelo orgao com￾petente da Prefeitura. 
VI - as penalidades. 
VII - as demais exigências do artigo 74 da L.O.M. 
VIII - valor do investimento inicial na estruturação dos serviços. 
IX - hipóteses de rescisão, caducidade e cassação da concessao. 
Art. 33. Será cassada a concessão nos seguintes casos: 
I - manifesta e comprovada deficiência do serviço. 
II - reiterada desobediência aos preceitos legais e regulamentares. 
III - inadimplemento das obrigações assumidas contratualmente. 
IV - "Lock-aut". 
Art. 34. Declarar-se-á caduca a concessao nos casos previstos no 
artigo 21 desta Lei. 
Art. 35. A cassaçao sera precedida de inquérito administrativo em 
que se assegurará o mais amplo direito de defesa. 
§ lº. O inquérito será instaurado apenas quando notificaca a sanar 
irregularidades ou ilegalidades, nelas persistir a concessionaria por mais de 
oito dias. 
§ 2º. A concessao cassada na forma desta Lei, não dará direito a in 
denização. 
Art. 36. A cassaçao ou a declaração de caducidade da concessao se 
dará nos termos do artigo 75 da L.O.M. 
Art. 37. A concessão sÓ poderá ser transferida apos dois anos da 
sua outorga, mediante prévia autorização legal. 
'-..... Par~grafo ~ico. O Projeto de Lei autorizatÓrio da transferência ~~ 
rá de :iniciativa exclusiva do Executivo e será instrui.do com elementos que comprovem a idoneida￾de financeira técnico-operacional da sucessora. 
Art. 38. No ato da assinatura do contrato a concessionaria deverá 
ap1".çs~r.:.-:..:2.~~ .. : 
L - ap~lice de seguro de responsabilidade civil obrigat~ria. 
II - apÓlice de seguro de acidentes pessoais em favor de seus usua￾rios. 
III - certificados de registro dos veiculos a serem 
operaçao da linha. 
utilizados na 
IV - laudo de vistoria dos vefculos expedido pelo Órgão competente 
da Prefeitura Jtfunicipal. 
V - prova de depÓsito junto i tesouraria do municlpio, da caução fi 
xada no Edital a qual ficará em poder da Prefeitura enquanto o concessionári~ 
explorar o serviço. 
VI - outros documentos exigidos por Lei. 
Câmara 1flunícípal de ífato Branco 
Estado do Paranã 
DAS SELEÇÕES SUMÁRIAS 
Art. 39. Serão submetidas a Seleção Sumária as linhas existentes ou 
a serem criadas pela prefeitura com caracteristicas definidas pelo artigo 8º 
desta Lei, excetuadas as definidas no parágrafo ~nico do artigo 27. 
Art. 40. A seleção sumária será precedida de edital publicado com 
antecedência minima de 30 dias, inclusive em um jornal da Capital do Estado 
obedecendo, no que couber, as condições estabelecidas nos artigos: 43, 44, 45 
e 46 desta Lei. 
Art. 41. Julgada a Seleção Sumária marcar-se-a prazo improrrogável 
de 15 dias ao licitante vencedor para assinar o respectivo termo. 
DAS CONCORRÊNCIAS 
Art. 42. Serão postas em concorrência p~blica as linhas existentes , 
e as que vierem a ser criadas pela Prefeitura que apresentem as característi￾cas definidas no artigo 27 e parágrafo ~nico. 
Art. 43. A concorrência p~blica obedecerá as seguintes condições: 
I - os editais serão publicados com prazo minimo de 60 dias, inclu￾sive em dois jornais da Capital do Estado. 
II - as propostas devidamente assinadas e enviadas em envelope la￾crados, não poderão conter emendas, rasuras ou ressalvas, e as quantias e pr~ 
zos serão escritos em algarismos e por extenso. 
III - os concorrentes provarão a sua capacidade t~cnica e idoneida￾de financeira, prestando em dinheiro ou em titulos a caução que for arbitrada 
e farão prova de que se acham quites com a União, Estado e Municlpio, bem co￾mo com os ~rgãos de previdência social. 
~rv - ~Prefeitura ficará reservado o direito de aceitar uma das 
propostas ou rejeitar todas, anulando a concorrência, sem ser obrigada a jus￾tificar sua decisão, nem cabendo disso qualquer recurso ou indenização. 
V - o Prefeito Municipal nomeará, com antecedência, comissão espe￾cial composta de 5 (cinco) membros de reconhecida idoneidade e capacidade, ~ 
qual caberá examinar e emitir parecer sobre as propostas e, finalmente, ofere 
cer laudo escrito para julgamento. 
VI - o edital de concorrência discriminará: a linha a ser concedi￾da, pontos iniciais e terminais, itinerários, horários, numero e caracteris￾ticas dos veiculos a serem utilizados, valor da caução e forma de prestação 
e devolução, condições gerais do serviço, local, dia e hora em que serão abe! 
tas e julgadas as propostas, forma de remuneração, parimetros operacionais da 
linha, capital mlnimo integralizado, organização amdinistrativa básica dos l~ 
citantes, condições minimas de guarda e manutenção de equipamentos, prazo pa￾ra inicio dos serviços, crit~rios e forma de julgamento da concorrência, lo￾cal onde serão prestadas informações sobre a concorrência, outras condições, 
a maior eficiência e qualidade dos serviços. 
Art. 44. Não serão consideradas as propostas que forem apresenta￾das em desacordo com as disposições desta Lei e Edital de Concorrência. 
Art. 45. No julgamento da concorrência p~blica, entre outros a se-
Câmara 1flunícipal de 'Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
, 
rem definidos no edital, serao observados os seguintes criterios de avalia￾çao: 
licitado. 
I - experiência da empresa no ramo de transporte coletivo. 
II - sede e instalações no municipio de Pato Branco. 
III - disponibilidade de meios requeridos para execução do serviço 
IV - capacidade econômico-financeira dos licitantes. 
Art. 46. Ocorrendo empate no julgamento, observar-se-ão para esco￾lha do vencedor, na ordem que se apresentem, os seguintes crit~rios: 
I - exploração regular da linha objeto da licitação sob outorga do , 
município. 
II - quando se tratar de linha interiorana, exploração 
linha outorgada per ~rgão estadual ou federal que atenda parcial 
regular de 
ou totalmen- , 
te o itinerario da linha licitada. 
III - ofereça o maior n~mero de empregos diretos no municipio. 
Art. 47. Julgada a concorrência, marcar-se-á prazo improrrogável de 
30 dias ao concorrente vencedor para assinar o respectivo contrato. 
DAS OBRIGAÇÕES DAS TRANSPORTADORAS 
Art. 48. Aos operadores de serviços outorgados na forma desta Lei, 
incumbe prestar atendimento qualitativo e quantitativo ao mercado de passa￾geiros que satisfaça, no minimo, as seguintes condições: 
I - segurança absoluta. 
II - regularidade, continuidade e pontualidade. 
III - conforto e higiene. 
IV - disponibilidade de veiculas necessários ~ demanda. 
V - eficiência na administração de custos. 
VI - atualização tecnol~gica e gerencial. 
Art. 49. Tendo por escopo a prestação de serviço adequado, o conces 
sionario obriga-se: 
I - manter estrutura ligistica compativel com o porte do serviço. 
II - selecionar o pessoal de operação atrav~s de rigorosos testes e 
exames de capacitação t~cnico-profissional, sanidade fisica e mental. 
III - implantar modernas politicas de recursos humanos, que impli￾quem em: 
a) continuas e permanentes estágios de treinamento, especialização 
e aperfeiçoamento; 
b) condições ambientais para o lazer, repouso e trabalho; 
c) motivação permanente, em beneficias e salários, acarretando con￾dicionamentos psicol~gicos que levem o bom atendimento ao usuário. 
IV - submeter seus veículos e equipamentos a revisoes e inspeçoes 
peri~dicas ao ~rgão gestor. 
DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS 
Art. 50. Constituem direitos dos usuários do sistema: 
I - utilização de uma prestação de serviço adequada nos termos des￾ta Lei. 
II - ter garantido o seu lugar no Ônibus, nas condições fixadas no 
Câmara 'Jflunícípal de 'Pato Branco 
Estado do Paranã 
regulamento. 
III - ser atendido, com urbanidade e cortesia pelos funcionários das 
transportadoras e agentes de fiscalização do ~rgão gestor. 
IV - receber informações sobre as caracteristicas do serviço. 
V - recorrer aos agentes do Poder Concedente para obter informações 
ou fazer reclamações quanto ao serviço. 
VI - prosseguir viagem, no caso de sua interrupção, no mesmo veicu￾lo ou em outro de caracteristicas idênticas ou superior a daquele inicialmen￾te utilizado. 
VII - receber, em caso de acidente, imediata e adequada 
eia por parte da empresa transportadora. 
assisten￾VIII - transportar, sem pagamento de passagem, criança de at~ 5 
(cinco) anos de idade, desde que não ocupe assento, obedecidas, ainda, as dis 
posiçoes legais sobre o transporte de menor. 
IX - ser transportado gratuitamente, mediante exibição de creden￾cial, se maior de 65 (sessenta e cinco) anos. 
X - gozar de desconto de 50% (cinquenta por cento) no preço da pas￾sagem urbana, na compra de passagem antecipada, no caso de estudante regular￾mente matriculada na rede p~blica de ensino de primeiro, segundo e terceiro 
graus. 
tempo. 
veiculo. 
XI - adquirir passagem antecipadamente podendo usá-la 
XII - receber o troco corretamente e em moeda corrente. 
Art. 51. Constituem deveres do usuário: 
I - pagar o preço da tarifa fixada pelo orgao gestor. 
II - não fumar no interior dos veiculos. 
a qualquer 
III - portar-se de modo conveniente e com compostura no interior do 
IV - abster-se do porte de arma de fogo, salvo autoridades legalme~ 
te habilitadas, e de transportar produtos perigosos. 
V - adotar postura compativel com a segurança da viagem. 
VI - acatar a autoridade do motorista, agindo este em defesa da se￾gurança e tranquilidade dos passageiros. 
DA FISCALIZAÇÃO 
Art. 52. A fiscalização será de natureza abrangentee permanente in￾cidindo sobre os aspectos t~cnico, operacional e econômico da transportadora. 
Art. 53. A fiscalização t~cn~ca incidirá sobre os setores de manu￾tenção e condições da frota de serviço, mormente no que tange aos aspectos de 
conservação, segurança e atualização tecnol~gica. 
Art. 54. A fiscalização operacional desenvolver-se-á nos itinerá￾rios durante os percursos, e nos pontos de parada e terminais, verificando-se 
o perfeito cumprimento dos planos de operação com ênfase ~ segurança, confor￾to e pontualidade. 
Art. 55. O orgao gestor estabelecerá instrumentos de avaliação da 
situaçao econômico-financeira das transportadoras, atrav~s da análise ~e re-
Câmara 1!/1unícípal de 'Pato 13ranco 
Estado do Paranã 
lat~rios e realização de auditorias peri~dicas. 
Art. 56. Os fiscais do Órgão gestor serão devidamente qualificados 
e credenciados para o pleno exercicio da missão fiscalizadora. 
Art. 57. O Órgão gestor criará condições que facilitem a participa￾çao do p~blico usuario na avaliação do serviço, atrav~s de sugestões e recla￾maçoes. 
DAS PENALIDADES 
Art. 58. As infrações desta Lei e seu regulamento sao passiveis de: 
I - advertência escrita. 
II - multa de 1 (um) a 10 (dez) unidades fiscais municipais. 
III - cassação. 
Parágrafo tinico. O regulamento discriminará as infrações, sua natu￾reza e classificação, bem como as sanções com a respectiva gradação, nos li￾mites desta Lei. 
Art. 59. A inobservância primaria de disposições regulamentares, 
que nao impliquem em cassação da concessão, permissão ou autorização será pu￾nida com a advertência ao infrator, mediante notificação. 
Art. 60. Lavrar-se-á Auto de Infração em duplicata, segundo modelos 
e instruções expedidos pelo Órgão municipal competente, sendo uma via entre￾gue ao infrator contra recibo, ou ao mesmo enviado sob registro do protocolo. 
Art. 61. Lavrado o Auto de Infração, não poderá este ser inutiliza-, 
do, nem sustado o curso do respectivo processo, devendo o fiscal apresenta￾lo ~ autoridade competente, mesmo se incidir em erro, o que sera objeto de 
conveniente apuraçao. 
, Art. 62. O infrator tera, para apresentar defesa, o prazo de 15 
dias contados do recebimento do auto. 
Art. 63. As diligências determinadas er.1 consequencia de razoes de 
defesa ou de recurso, serão realizadas por funcionários de hierarquia supe￾rior, e nunca pelo fiscal que houver lavrado o auto de infração. 
Art. 64. Da decisão que impuser a multa, caberá recurso voluntário 
ao Conselho Municipal de Transporte Coletivo, no prazo de 15 dias contados da 
ciencia do despacho e deste, em ~ltima instância, ao prefeito, no mesmo pra￾zo. 
DAS TARIFAS 
Art. 65. As tarifas serão fixadas pela Prefeitura, consoante plani￾lia tarifária que assegure: 
I - a justa remuneração do capital empregado para a prestaçao do 
serviço de transporte e o equilibrio econômico-financeiro cla transportado?&. 
II - a cobertura dos custos do transporte oferecido em regime de 
efici~ncia, inclusive renovaçio e ampliaç~o da frota, instalaç~es e almoxari￾fado. 
III - manutenção dos nfveis de serviços estipulados para as linhas. 
Câmara 111,unicipal de 'Pato 13ranco 
Estado do Paranã 
IV - a revisão periÓdica das tarifas estabelecidas, sempre 
verificar a elevação de 10% (dez por cento) dos custos do transporte. 
V - a expansão e melhoramento dos serviços. 
VI - o lucro da atividade. 
que se 
Art. 66. Quando razões de interesse social exigirem a implantação 
de serviços anti-econômicos, estes deverão ter suas despesas ressarcidas pelo 
Poder P~blico Municipal. 
DA REGULAMENTAÇÃO 
Art. 67. O poder regulamenté'._dor, para efeito do desdobramento e deta￾lhamento desta Lei, visando a estruturação e implementação dos serviços de 
transporte coletivo de passageiros é inerente ao Executivo Municipal. 
Par~grafo tinico. No regulamento a ser baixado, nos termos desta Lei 
o Executivo indicará o Órgão gestor do sistema de transporte coletivo de pas￾sageiros do municipio. 
DO ÓRGÃO GESTOR 
Art. 68. O Órgão gestor do munic{pio, a que se refere o parágrafo 
unico do artigo anterior, é o responsável pela autorização, permissão e con￾cessão dos serviços de transporte coletivo de passageiros nos segmentos urba￾no e interiorano, competindo-lhe planejá-lo, organizá-lo, coordená-lo e con￾trolá-lo de forma integrada, tendo por escopo assegurar o equilibrio e harmo￾nia de todo o sistema. 
Art. 69. No exercicio das suas atribuições, compete ao orgao gestor, 
precipuar.1ente: 
I - desenvolver o plano diretor de transporte coletivo de passa￾geiros, nos termos desta Lei. 
II - estabelecer orientação uniforme e condições para a implantação 
e funcionamento de terminais, pontos de parada e outros equipamentos de a￾poio. 
III - estabelecer os critérios operativos das linhas. 
IV - fixar, observados os critérios fixados nesta Lei e na planiua, 
as tarifas dos serviços. 
V - implantar, observando o equilibrio da equação econômico-finan￾ceira das transportadoras, as formas de operaçao mais conyenientes ao inte￾resse p~blico. 
VI - fiscalizar os serviços e aplicar as penalidades previstas em 
regulamento. 
VII - intervir diretamente no sistema, total ou 
ra reestabelecer o seu equilibrio. 
parcialmente, pa￾VIII - requisitar serviços, em caráter precario e temporário, em si 
tuaçoes emergentes de grave perturbação da ordem, iminentemente perigo ou 
grande e inadiável necessidade social. 
DAS CONDIÇÕES GERAIS 
Art. 70. Os horários determinados poderão ser ampliados, diminuidos , 
ou alterados pela Prefeitura, a requerimento da transportadora ou de oficio, 
sempre que o exigir o interesse p~blico. 
9t. 
i•i w Câmara ?flunícípal de 'Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
Art. 71. É proibida a emissao de vales e bilhetes semelhantes para 
servirem como moeda divis~ria. 
Art. 72. Independerá de licitação a alteração da linha por exigen￾cia do interesse p~blico que mantiver, no minimo 60% do itinerário original. 
Art. 73. Terminado o prazo do contrato de concessão ou de termo de 
permissão, se a Prefeitura dedicir-se pela exploração dos serviços, nenhum 
Ônus trabalhista lhe caberá, caso resolva adquirir os veiculos e/ou as insta￾lações do antigo concessionário ou permissionário. 
Art. 74. As taxas e emolumentos relativas a licenças e vistorias 
dos veiculos serão fixadas pelo Executivo Municipal, observada a legislação 
tributária vigente. 
Art. 75. O Poder Executivo, dentro de 30 dias, expedirá regulamen￾to, no qual deverão ser consolidadas as disposições desta Lei. 
§ lº. Dentro de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação des 
ta Lei, a Prefeitura, pelo Órgão gestor, promoverá a licitação de todos os 
serviços de transporte coletivo existentes no âmbito municipal. 
§ 2º. Até a efetiva adjudicação e inicio dos serviços licitados, pe￾los respectivos vencedores das concorr~ncias ou seleções sumárias previstas 
no parágrafo anterior, fica assegurada a sua operação pelos atuais permissio- , 
narios ou autorizados. 
Art. 76. As concessionárias, permissionarias e autorizados, sao 
obrigados a franquear aos fiscais municipais os escritÓrios, garagens ou de￾pÓsitos, fornecendo todas as informações que se relacionarem com a fiscaliza￾çao. 
Art. 77. A Prefeitura e obrigada a construir abrigos para passagei￾ros em todos os locais designados como pontos de parada ou pontos terminais, e 
a manter as ruas e estradas percorridas por serviços de transporte coletivo, 
em condições de trafegabilidade, de forma a garantir a regularidade dos servi 
ços sob quaisquer condições climáticas. 
Art. 78. A intervenção prevista no artigo 186 da L.O.M. sera forma￾lizada pelo Executivo, mediante prévia autorização legal. 
Art. 79. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revo￾gadas as disposições em contrário. 
~ 
~,:,~ Cârnara 
Fls. 02 
1flunicipal de Tato 13ranco 
Estado do Paraná 
5- ADITIVA 
Inclui onde couber um artigo com o se1u 
guinte teor: 
O Órgão competente, disposto no artigo 
911 desta lei, garantirá a apuração de sugestões ou denúncias 
apresentadas, por qualquer do povo. 
6- ADITIVA 
Altera a redação do artigo 711 que passa 
vigir com o seguinte teor: 
antenl8 
Entende-se por linha de transporte col! 
tivo urbano, aquela cujo os pontos te111ninais situamese no in￾terior do perímetro urbano ou do perímetro de expanção da cià 
dade. 
7-ADITIVA 
Acrescenta o termo "no prazo máximo de 
60 dias a contar da publicação desta lei" ao fiaal do artigo 
9 li. 
8-ADITIVA 
Altera a re,ação do artigo 12, que passa 
vigir com a seguinte redação: 
Art. 12 
O Plano será periodicamente atualizado 
com vistas ao atendimento das necessidades do serviço de trans 
porte coletivo,de dois em dois anos. 
9- MODIFICATIVA 
Altera a redação d& inciso II, do arti￾go 20 e do inciso IV, do artigo 33, definindo o termo em ingles 
n1ock out" que passam a vigir com a seguinte redação: 
das 
lhes 
paralização dos serviços, por decisão d 
permissionárias, com objetivo de impor condições que 
favoreça. 
10-SUPRESSIVA 
Suprime o termo concessao - do artigo 13 
11-SUPRESSIVA 
Suprime o parágrafo 31 do artigo 13. 
12- SUPRESSIVA 
Suprime o termo"coneessionário ou" do 
inciso V, do artigo 17. 
13-MODIFICATIVA 
Modifica a palavra "concedida" por "per￾mitida" e o termo "contraso" por "termo de permissão" no arti￾go 27. 
Câmara 1flunícípal de tpato 13ranco 
Estado do Paranã 
COMISSÃO DE MÉRITO 
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI 06/91 
Esta Comissão analisando a presente matéria4ue fixa normas 
para o Transporte Coletivo de Passageiros do Municlpio de Pato Branco, entende 
que a mesma é ~til, oportuna e conveniente tendo em vista que o serviço, de 
transporte coletivo e de fundamental importância à população de nosso munici -
pio, que irá usufruir -e gozar-dos serviços colocados à sua disposição, que o 
Poder P~blico Municipal delegará a iniciativa privada. 
É o nosso parecer, SMJ. 
COmissÕes, 03 de junho de 1991. 
Dan el Cattani 
Ilar~tonio 
__ -Jl ~ 
Toniolo 
Câmara 1flunícípal de 'Pato 13ranco 
Estado do Paranã 
COMISSÃO DE URBANISMO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 
P A R E C E R 
Substitutivo ao Projeto de Lei nº 06/91 
Analisando o substitutivo ao Projeto de Lei nº 06/91, apr~ 
sentado pela Comissão de Justiça e Redação, fixando normas para o trans -
porte coletivo de passageiros, entendemos que o mesmo encontra-se apto a 
tramitação normal, tendo em vista que preenche os requisitos estabeleci -
dos na Lei Orgânica Municipal, bem como, os preceitos contidos no artigo 
30 inciso V, da Constituição Federal. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Sala das Comissões, 03 de junho de 1991. 
- Presidente 
- Relator 
, L).:.,~ ' 
Clovis Pedro De Faveri - Membro 
Câmara 1Ylunícípal de 'Pato 13ranco 
Estado do Paranã 
ASSESSORIA JURÍDICA 
Através do SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N9 06/91, 
a Comissão de Justiça e Redação, fixa normas para o transporte coletivo 
de passageiros. 
Analisando o presente Substitutivo, notamos que 
o mesmo se apresenta mais completo do que o Projeto Original, ~rincioal￾mente no sentido de estabelecer definições mais acessíveis ao entendimen￾to da população. 
A.chames por bem, citar em nosso oarecer, lições 
do ilustre administrativista Professor Hely Lopes Meirelles, o qual 
define as modalidades de serviços delegados a particulares, servindo 
como orientação aos nobres edis, para discussão e votação de referida 
matéria. 
A CONCESSÃO é a delegação contratual ou leaal da 
execuçao do serviço, na forma autorizada e regulamentada nelo Executivo. 
Serviços concedidos são todos aaueles que o narti￾cular executa em seu nome, nor sua conta e risco, r.emunerado nor tarifa, 
na forma regulamentar, mediante delegação contratual ou legal do Poder 
Público concedente. 
A concessão é um acordo administrativo com vanta￾gens e encargos reciprocos, no qual se fixam as condições de prestação 
de serviço, levando-se em consideração o interesse coletivo na sua obten￾çao e as condições pessoais de quem se propõe execut~-lo por delegação 
do poder concedente. Sendo um contrato administrativo, como é, fica sujei￾to a todas as impossições da Administração, necessá.rias .3. formalização do 
ajuste, ~entre as quais a autorizacão legal, a regulamentação e a concor￾rência. 
A lei apenas autoriza a concessao e delimita a 
amplitude do contrato a ser firmado; o regulamento estabelece as condições 
de execução do serviço; o contrato consubstancia a transferência da execu￾ção do serviço, por delegação, ao concessionário, vencedor da concorrência. 
O Contrato h~ que observar os termos da lei, do requlamento e do edital 
da licitação, sob pena de expor-se ~ nulidade. 
Pela concessão, o ooder concedente nao transfere 
propriedade alguma ao concessionário, nem se desnoja de qualquer direito 
ou prerrogativa piiblica. Delega, apenas, a execução do serviço, nos limi￾tes legais ou contratuais, sempre sujeita 2 regulamentação e fiscalização 
do concedente. 
... 
• Câmara 1flunícípal de (fato 13ranco 
Estado do Paraná 
Já., os serviços PERMITIDOS sao todos aqueles em 
que a Administração estabelece os requisitos para sua orestação ao núblico, 
e, por ato unilateral (termo de oermissão) comete a execuçao aos narticula￾res que demonstrarem capacidade para o seu desempenho. 
O serviço permitido é executado em nome do permis￾sionário, por sua conta e risco, Mas sempre nas condições e com os requi￾sitos preestabelecidos pela Ndministração permitente, rue o controla em 
- toda a sua execuçao, nodendo nele intervir quando prestado inadequadamente 
aos usuá.rios. 
A permissão, para prestação de serviço público ou 
de utilidade pública, com o advento da Constituição de 1988, exige licita￾çao, nos termos do artigo 175. 
A permissão, nor sua natureza prec~ria, nresta-se 
a execução de serviços ou atividades transitórias, ou mesmo permanentes, 
mas que exijam frequentes modificações para acompanhar a evolução da téc￾nica ou as variações do interesse público. 
Além das modalidades acima citadas, existe também, 
serviços AUTORIZADOS, que são aqueles que o Poder Público, nor ato unila￾teral, ~recário e discricionário, consente na sua execuçao por particular, 
nara atender interesses coletivos instáveis ou emergência transitFria. 
são serviços delegados e controlados pela Administração autorizante, nor￾malmente sem regulamentação específica, e sujeitos, ~or indole, 2 constan￾tes modificações no m odo de sua prestação ao público e a supressão a qual￾quer momento, o que agrava a sua precariedade. A execução deve ser pessoal 
e instransferivel a terceiros. 
Analisando a presente matéria, observamos que o 
SUBSTITUTIVO apresentado, obedece os preceitos contidos na Lei Maior do 
Município, especialmente os contidos nos artigos 72 "usque" 78 e artigos 
182 ''usque" 186, bem como, o artigo 30, inciso V, aa Constituição Federal. 
O Executivo Municipal, rediante decreto, expedir~ 
regulamento, consolidando as di.sposiçÕes contidas nesta Lei, conforme 
dispõe a letra "a", do inciso I, ~o artigo 62, da Lei Org~nica Municipal. 
Câmara 1flunícípal de (fato 13ranco 
Estado do Paranã 
Diante do exposto, entendemos estar o SUBSTITUTIVO 
apto a tramitação normal, cabendo ao Plenário a decisão do mérito, poden￾do a presente lei sobre adaptações, 0uando da regulamentação do artigo 
175 da Carta Magna. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 22 de abril ~e 1.991. 
r 'o 
do Ros?.rio 
Jurídico 
íf refeítura 111,unícípal de tp ato Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM NQ 05/91 
Exc.ele.n,tl6-0imo Se.nhon Pnuide.nt:e. e. de.maÁ.-6 me.mbno-0 da Cole.nda Câmana Muni 
úpal de. Pa.to Bnanc.o. 
Abtavú da pnue.nt:e. Me.~age.mp e.nc.aminhamo-0 a u:ta C~ 
-0a Le.gMlativa o ane.xo Pnojeto de. Lú,que. objetiva ne.gulame.nt:an o Senvi￾co de. Tna~pon:te. Coletivo Unbano da údade., de. ac.ondo c.om 0-0 pninclpio-0' 
u:tabele.údo-0 no Tl:tulo IV, Capl:tulo I, Se.cão VIII, da Lú Ongânic.a do 
Municl.pio. 
Além fu-00 bU-Oc.amo-0 c.nian M c.ondiçõu e.áetivM pana, e.n￾áim, danmo-0 o :tna.tame.nt:o que. u-0e. -0envico pÜ.blic.o ne.c.lama, dude. há. muito, 
M-Oim e.amo 0-0 U-Ouã.nio-0 do -OM:te.ma. 
A opcão pelo ne.gime. da penmM-0ão de.c.onne. da e.xpeniênúa 
obtida na e.xplonação do -0enviço e.m no-0-0a údade., e.amo :também de. ou:tnM 
que. demo-0~:tnanam -0en u-0a a fionma maÁ.-6 adequada e. que. poMibili:ta e.ve.n-
:tuaÁ.-6 al:tenaçõu no de.c.onnen de. -0ua vigênúa, c.om a manu:te.ncão da-0 pen￾mM-0ionâ.nia-0. AliÔv6, u-0a :também ena a fionma pne.fiene.núal da le.gMlação 
ant:enion ii a.tual Lú Ongânic.a do Municl.pio - Lú nQ 217/76. 
A ou:tonga da-0 penmM-0õu -0ô -0enã. fiú:ta a:tnavú de. pné:via ' 
lic.i:tação, c.o~oant:e. pne.vê no-0-0a Canta. 
BU-O e.ando e.vi:tan fiu:tuna-0 ne.gulame.nt:açõ u, imaginamo-O :ten 
ne.unido no Pnojeto a pne.vMão global da-0 pe.c.ulianidadu do -0envico, c.om 
o que. e.nt:e.nde.mo-0 pnuúndin a fiu:tuna lú de. de.e.neto-O que. a ne.gulame.nt:e.m. 
I-0-00 não oc.onne. ape.nM no que. -Oe. ne.0ene. à nonma do An:tigo 13 do Pnojeto, 
onde., pon c.onv~a e. dada-O M pe.c.ulianidadu únc.u~:tanÚaÁ.-6 da-O quU-
:tÕU que. o :te.ma e.nvolve., a c.omple.me.nt:ação da lú de.ve. -0en objeto de. Ve.-
c.neto. 
O Pnojeto fiai -0ubmetido ii anâ.li-Oe. detalhada e. e.xaU-Otiva do 
Co~elho Muniúpal de. Tna~pon:te. Coletivo - CMTC, que., apô-0 pe.que.nM e. 
panúaÁ.-6 al:tenacõu, nu:tou apnovado pela unanimidade. do-0 -Oe.U-O me.mbno-0,, 
o que. o c.ne.de.núa a mene.c.en a ne.c.u-0ã.nia apnovacão le.gMlativa. 
Contando c.om a c.ompne.e.~ão e. apoiame.nt:o do-0 nobnu e.fu e. 
c.o~idenando a ungênúa que. o Senviço de. Tna~pon:te. Coletivo Unbano e.xi￾ge. pana -0ua áinal e. de.6,i,Mtiva ne.gulanizacão, -0olic.i:tamo-0 que. a ma.téfúa. 
:te.nha apne.úação e.m Jt_e.9.-!-:.YY!e. de. ungênúa, pana o que. upenamo-0 -0e.jam c.onvo￾c.ada-0 -0 u-0 õ u e.x:tnaondinâ.nia-0 pana :tant:o. 
~/ 
rprefeítura '1flunícípal de 'Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
No agu.aJtdo da mani6v.dacão poJ.iiliva dv.,ta CMa de. Lw 
an;te.c..,i,pamoJ.i agnade.cÂ,me_n;toJ.i e. Qolhe.mo.6 o e.nóe.jo paJta ne.novaJt pno;tv.,to.6 de. 
e.le.vada v.,;túna e. dl6:tingu.ido apne.c;.o. 
Gabinúe. do Pfl.e.núto Mu.nic..,i,pal de. Pato BMnQO, a.0.6 31 diM 
do mv., de. jane.ino de. 7997. 
-,......... 
~refeífura 1flunicipal de 'Pato Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO VE LEI NQ 06/91 ; 
SliMULA: Regulamenta o SeJLvico de TJtanõpoue. Co.lilivo Unba￾110 e dá. oubteu pJtovidê.11úeu. 
I - VO TRANSPORTE COLETIVO 
W. 1Q - O J.:ieJLvico de tJtanõpoue. c.o.lilivo WLba110 do Mun.i￾c.lpio de Pato Bna11c.o 1.:ie. c.onõWui em dinwo tSu11dame.n.ta.l do údadão e de 
,• 
c.aJtâ:teJL e.Me.11ua.l à: populac;.ão, 1.:ie.11do de Jte.J.:iponõabiüdade. do PodeJL Públic.o ' 
Mun.iupa.l J.:i eu p.la11e.j ame.n.to, geJLe.11uame.n.to, tíi!.:i c.alizac;.ão e pnogne1.:i1.:iiva pJte.J.:i-
:tac;.ão, em c.onõo11â11ua c.om o P.la110 Vine:ton, e que :também podeJLã J.:ieJL e.xe.c.u:tado 
pon :teJLc.WoJ.:i, a:tJtavêJ.i de peAmi!.:i1.:ião ou:tongada me.dian.te. pnevia liú:tac;.ão. 
Panâ.gna&o Ún.ic.o - 01.:i 1.:ii!.:i:te.meu nelativoJ.:i ao tJtanõpoue. c.o-
.lilivo WLba110 Jte.geJL-J.:ie.-ão peloJ.:i pni11cl.piOJ.:i c.on.lidoJ.:i 1101.:i /LtltigoJ.:i 72 "UJ.:ique." 
78 e 182 "UJ.:ique." 186 da Lu Ongân.ic.a do Mun.ic.lpio, pela pne1.:ie.n.te. Lu e 
de.mw ne.gulame.n.to1.:i que vieJtem a J.:ieJL e.ditado-O. 
W. 2 Q - A6 peJLmi!.:iJ.:i õ eJ.:i J.:i eJLão ou:tongadeu :te.11do em vi!.:i:ta eu 
11e.c.e1.:i1.:iidade1.:i deu dive.Meu ne.giõe1.:i da e.idade. e do Mun.ic.lpio, de ac.ondo c.om 
o P.la110 Vine:toJt. 
W. - 3Q - ConõideJLa-1.:ie. tJtanõpoue. c.o.lilivo aquele que e 
e.tSe:tuado pon velc.uloJ.:i apnopniado1.:i, c.om ;_;t.{_11eJLâ.Jtio de.tSe.vU.do, de1.:i:ti11ado1.:i à: 
c.011duc;.ão de pe1.:i1.:ioeu me.dian.te. pagame.n.to de peu1.:iage.m. 
W. 4Q - CabeJLâ. ao Conõelho Mun.iupa.l de TJtanõpoue. Cole￾tivo - CMTC pnopoJt a ade.quac;.ão pe.Jtiódic.a do P.la110 Vine:ton, vi!.:ia11do ao ate.11-
dime.n.to deu 11e.c.e1.:i1.:iidade1.:i deu vã.Jtieu ne.giõ e1.:i do Mun.ic.lpio, 110 que 1.:i e Jten eJte' 
ao :tJz.anõ poue. c.o.lilivo. 
II VAS LINHAS 
W. 5Q - A6 peAmi!.:iJ.:iÕe.J.:i pana e.xe.c.ucão do tJtanõpoue. e.oi~ 
vo Wtba110 J.:iome.n.te. J.:ieJLão e.xpe.dideu pelo Exe.c.utivo, apÓJ.:i 1.:iati!.:i&weu eu tSon￾malidade.J.:i .le.gw, tíic.a11do c.011diúo11ada a e.n.:tJz.ada doJ.:i velc.uloJ.:i em J.:ieJLvic;.o ' 
ao c.umpnime.n.to deu e.ugê.11úeu .le.gw e1.:ipe.c.1tSic.eu. 
W. 6Q - A61.:ie.gWLan-1.:ie.-ã. M zo11eu-li11ha de tJtanõpoue. e.~ 
.tilivo c.om velc.ulOJ.:i, &ne.quê.11ueu e ;_;t.{_11eJLâ.Jtio1.:i 1.:iutSiúe.n.te1.:i à: de.ma11da, :tan.to 
quan.to po-01.:iZvel e.xc..lUJ.:iivoJ.:i. 
!11;/' 
.. 
Prefeitura 1!/tunícipal de Pato 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
13ranco 
-02-
A.tt..t. 7Q - Cada Unha -Oe.JLâ explanada QOm exQleu:,ividade pon 
uma Ú.MQa empnua, dude que QOmpnove Qapaúdade e enquanto utive.JL em 
Qondic;.õu de -0~{Jaze.JL M e.ugênúM le.gw e ne.gulame.ntMu. 
Panãgna{Jo GMQO - Não havendo e.mpnua QOm Qapaúdade. -Ou-
{Jiúe.nte. pMa M-0 e.gUJr..M pon -Oi -0 õ a e.xe.Quc;.ão do -0 e.JLvic;.o de uma de;te.JLmin~ 
da zona ou Unha, a e.xplonac;.ão pode.JLâ -Oe.JL {JUta pon duM ou mw pe.JLmi-0-
-0ionáJvlM, de.MJz..o de um plano de ope.JLac;.ão Qonjunta, QOm honáJvlo-0 e de￾mw QOndic;.ÕU individuW fu.tJúbu,[dM p'1..oponúonalme_nte_ e_n,tne_ efM. 
A.tt..t. 8Q - Se.mpne. que houve.JL ne.QU-Oidade. OQMional pMa 
atendimento do -Oe.JLvic;.o, QOIW {Ju.tM clviQM, upontivM, negiüO-OM e -Oi￾milMu, o Exe.Qutivo pode.JLâ u.tabeleQe.JL UnhM e honáJvla-0 u peúw e 
.te.mponáJvlo-0 • 
PMâgna{Jo ÚMQO - Em QMO de Qompnovada ne.QU-Oidade. e ouvi 
do o Con-0elho MuMúpal de Tnan-0po'1...te. Coletivo - CMTC, o Exe.Qutivo pode.-
nã u.tabele.Qe.JL viag e.n-0 e.x.tJr..aondináJvlM, de pe.!LQUJl..-0 o pMúal, de.MJz..o do ' 
iline.JLáJvlo ge.JLal da Unha, de modo a atende.JL ã de.manda em ponta-O inte.JLme. 
diáJvla-0. 
A.tt..t. 9Q - O ExeQutivo pode.JLâ de;te.JLminM al.te.JLac;.õu de ili￾ne.JLáJvlo-0 pon -Ougu.tão do Con-0elho MuMúpal de Tnan-0po'1...te. Coleüvo-CMTC, 
quando -0e ve.JLi{J,j_QM ne.QU-Oidade. ou Qonve.Mênúa pú.bUQa. 
PMâgna{Jo ÚMQO - Pode.JLão -0 e.JL au.tonizadM e.ve.ntuw al.te.JLa 
c;.õu no-O iline.JLáJvlo-0 pon motivo de andem pÚ.bUQa, Quja dUJr..ac;.ão -0e mante.-
nã enquanto pe.!LdUJr..Mem .tw motivo-O. 
A.tt..t. 10 - CMo a pe.!Lmi-0-0ionáJvla não po-0-0a ou nao pne;te.nda 
QOntinuM na e.xplonac;.ão de_ uma OU mW UnhM dUJr..ante. a vigênúa da pe.JL￾mi-0-0ão, deve.JLâ noti{JiQM o Exe.Qutivo, QOm ate.ndênúa mZnima de 180 di.M, 
-0ujwando--0e. alêm da pe.!Lda da Qauc;.ão pnu.tada, ao pagamento de multa ' 
de 5% (únQo pon Qe,nto) do valon da fino.ta fuponZvel. 
A.tt..t. 11 - O Exe.Qutivo pode.JLâ QM-OM a pe.!Lmi-0-0aÕ no QMO da 
pe.JLmi-0-0ionáJvla não ate.nde.JL 0-0 inte.JLU-OU Qole.tivo-0 {Jixado-0 no Plano Vin~ 
.ton, na legi-Olac;.ão apUQâvel e no .te.JLmo de pe.JLmi-0-0ão, -0ujwando-a ã 
pe.JLda da Qauc;.ão e ao pagamento de multa de 5% (únQo pon Qe,nto) do valon 
da {Jno.ta fuponZvel, a qual -Oe.JLâ elevada a 10% (dez pon Qe,nto) em QMO 
de pMali-0 ação ne.pe.n:Una e Á..motivada do -6 e.Jr..v.iço. 
A.tt..t. 1 2 - Cada Unha -0 e.JLâ QaJr..aáe.JLizada pon nú.me.JLo, iline.-
náJvlo e ponto iMúal e {Jinal. 
NLI/ 
'Prefeitura 11tunícipal de 'Pato 13ranco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO -03-
Atz;t. 13 - O Exeeu;t.[vo de;te.Jr..minaf1.â, em eon6onâneia eom o 
Plano V.iJte;ton e ouvido o Con6elho Mu.nieipal de Tnan6pofl.te Coletivo -CMTC: 
I - CU> âfc_v., 1.i eletiv CU>; 
II - CU> linha,& e nv.ipecXivoJ.i i.t.tnenMio1.i; 
III - CU> &nequ.êneiCU> e honMioJ.i; 
IV - o tipo de veleu..toJ.i e o númeno neev.i1.iMio; 
V - o padnão do 1.ienviço; 
VI - a lotação doJ.i veleu..toJ.i; 
VII - o pneço dCU> ~6M; 
Paf1.â.gna6o Unieo - EnZende-J.ie pon Mea J.ieletiva aquela em 
eu.jCU> zonCU> a demanda do 1.ienviço ju.J.iti6ieaf1. a eniação de linha onde o 
úan6pofl.te eoletivo J.ieja exeeu.Zado pon veleu..toJ.i v.ipeeiaif.i, tani6CU> di6ene!!:_ 
eiadCU> e eom maion eomodidade ao u.J.i u.Mio. 
111 - VOS VEf CULOS 
Atz;t. 14 - OJ.i veleu..toJ.i dv.itinadoJ.i ao úan6pofl.te eoletivo ~ 
bano de pCU>J.iage.i.JtoJ.i J.ie UCU>J.ii6ieam em Ônibu.J.i, e mieno-Ônibu.J.i v.,peeialmenZe 
eon6úul.doJ.i paf1.a <v.iJ.ie 6im. 
Atz;t. 15 - A6 penmif.iJ.iionMICU> devem au.menZaf1. CU> nv.ipecXivCU> 
&notCU> anu.almenZe, 1.iempne que o env.ieimenZo da demanda nCU> linhCU> eoM~ 
denZ<v.i CU>J.iim exig.iJt, eom bCU>e no que de6in.i.Jt o Con6elho Mu.nieipal de Tna~ 
pofl.te Coletivo - CMTC. 
Paf1.â.gna6o Unieo - 01.i veleu..toJ.i tenão vida útil de 1 O anOJ.i , 
podendo <v.iJ.ie pnazo J.ie!i pnoMogado anu.almenZe, medianZe pné:via vif.itonia do 
VepantamenZo EJ.itadu.al de Tnan6ito, até: o máximo de 15 anoJ.i. 
Atz;t. 16 - 01.i veleu..tOJ.i tenão nu.menação 1.iequ.eneial e u.nino:!: 
me, CU>J.iegu.nando-J.ie àJ.i penmiJ.iJ.iionMICU> númeno J.iu.MeienZe a 6u.Zu.noJ.i aené:J.ie!::. 
moJ.i dCU> 6notCU>, a6im de gaf1.aMin a não inZeMu.pção da J.i equ.êneia. 
Paf1.â.gna6o Unieo - Colt6eJivaf1.-J.ie-ã. o mv.imo númeno de andem ' 
noJ.i eCU>oJ.i de J.iu.bJ.itliu.ição de um veleu..to pon ou.úo. 
Atz;t. 17 - TodoJ.i oJ.i veleu..tOJ.i devenão apn<v.ienZaf1. inZennamen￾te, em loeal vif.iZvel: 
I - tabu.teta ou. leúwo que indique, eom eaf1.aetenv., bem 
leglvei!.i, o pneço da pCU>J.iagem e a indenti6ieação da linha em que v.iüven ' 
úa6egando; 
II - qu.adno eonZendo a lieença da Pne&eitu.na; 
III - nu.meno de andem do veleu..to e 1.iu.a lotação; 
'Prefeitura 11tunícípal de~~ 'Pato 13ranco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO -04-
IV - numvw do tele.fio ne. ou lo c.al de. lte.c.lama.ção; 
V - nome. do moto'1Â.lita. e. c.oblta.dolt; 
VI - out.lta..ó incüc.a.çõv., que. fiolte.m de.te.Jtmina.da..õ; 
W. 1 8 - Exte.Jtname.nte. 0-0 velc.ulo-6 te.Jtão: 
I - na. pa.Jtte. cüa.ntwa. e. -0 upwo lt, ta.bule.ta. incüc.a.do lta. da. 
Unha., dota.da. de. iluminação a. noite., de. dime.11-6Õe.f.i a.de.qua.da..ó; 
II - nÚme.Jto do velc.ulo; 
III - out.lta..ó incüc.a.çõv., que. fiolte.m de.te.Jtmina.da..ó. 
Pa..1táglta.fi o Ún.ic.o - 0-0 le.t!te.ito-6 incüc.a.dolte.f.i da. Unha., il1-6 c.Jti 
çÕ v.i e.xte.Jtna..ó do-0 v elc.ulo-0 de.v e.m -6 e.Jt le.gZv w a. uma. futânc.ia. mZnima. de. 
30 me.t.lto-6. 
W. 79 - Fie.a. fia.c.ulta.da. a. e.xpo-0ição inte.Jtna. e. e.xte.Jtna. de. 
pltopa.ga.nda. no-0 velc.ulo-0, c.ujo c.ont.lta.to e. inc.Jtiçõv., de.ve.m -Oe.Jt plte.via.me.nte.' 
homologa.do-O pela. Plte.fie.itUJta. Munic.ipal e. a. c.ol1-6e.que.nte. lte.c.e.Ua. -0e..1tã c.011-6i￾de..1ta.da. pa.!ta. e.fi mo de. a.pUJta.ção do-0 c.U-Oto-6 e. fiixa.ção da.ó ta..ltifia..ó. 
W. 20 - 0-0 velc.ulo-0 de.ve.m po-6-0ui.lt -Oe.gUJto e.m fia.volt do-0 
U-OuéüU..0-0, no valolt mZnimo de. 348 Un.ida.dv.i Fi-Oc.a.i-6 do Munic.Zpio - UFM-0.da. 
êpoc.a. do Uc.e.nc.ia.me.nto ou lte.nova.ção dv.ite., polt da.no-O c.oltpolta.i-6 polt pv.,-
-6 Oa..ó • 
IV - VA CAUÇÃO 
W. 21 - Plte.viame.nte. a.o Uc.e.nc.iame.nto do-0 ve.Zc.ulo-0 a.ó Pe.:!: 
miMio néüU..a..ó pltv.ita.Jtão c.a.ução, e.m cünhwo, e.quivale.nte. a. 1 % (um polt c.e.nto l 
do valolt unitéüU..o do-0 mv.imo-0, c.ujo valolt -0e..1tã de.po-0da.do em bane.o of,l.ual, 
e.m c.a.de.Jtne.ta. de. poupança. vinc.ula.da. a. Plte.fie.UUJta. Munic.ipal de. Pato Blta.nc.o. 
§ JQ - Em e.Mo de. pe.Jtda. da. c.a.ução o valolt lte.ve.Jtte.Jtã e.m 
fia.volt do Munic.Zpio, que. -6 e..1tã dv.itina.do a. me.lho/tia. do -6 e.Jtviço. 
§ 2Q - A a.va.Ua.ção do-0 ve.Zc.ulo-0, pa.Jta. e.fie.Uo de. lte.c.olhime.~ 
to da. c.a.ução, -Oe.Jta. fie.Ua. pelo Co11-6elho Munic.ipal de. Tlta.11-6po.ltte. Coletivo. 
V - VA OUTORGA VAS LINHAS 
W. 22 - M pe.JtmiMÕe.f.i -0e..1tão fiilla..ó e.m c.a.Jtáte.Jt plte.c.éüU..o e. 
pode.Jtão -Oe.Jt C.a..ó-Oa.da..ó a. qualque.Jt te.mpo polt infilta.ção le.gal ou ina.cümple.me.nto 
da.ó e.o ncücõ v., v.ita.bele.c.ida..ó no lte.f.i pe.c.tivo te.Jtmo. 
W. 23 - M pe..1tmi-6-0õv.i pa.Jta. e.xplolta.ção de. Unha.ó -0e..1tão 
plto c.e.cüda..õ de. Uma.cão, que. -0 e..1tã lte.a.Uza.da. e.m 3 O CÜa..ó a.pô-0 a. pubUc.a.ção ' 
do e.dita! lte.f.iumido, na. fioltma. do a.Jttigo 76 da. Le.i Oltgânic.a. do Muniupio 
c.onte.ndo a. incüc.a.ção a.0-0 inte..1tv.i-0a.do-0 pa.Jta. obte.nção do te.xto inte.gltal e. fit/' de.ma.i-6 infioltma.çõv.,. 
'Prefeífura ?nunícípal de7
, 'Pato 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
13ranco 
-05-
PaMgJz.a6o On.ic.o - O ecü:tal e.o viteJz.á, além de oubta.6 in.6oJz.-
maçoe...6: 
I - loc.al, da-ta e hona da nealização da c.on.c.oJz.Jz.ên.c.,La; 
II - in.dic.ação de quem Jz.ec.ebeJz.á a.6 pnopo-0.t.cv.i; 
III - ~po-Oição de apnuevitacão da.ó pnopo-OtM; 
IV - valoJz., 6onma e Jz.e...õtituicão da c.aução; 
V - c.aJz.ac.te.Jllótic.M da.ó Un.ha.6 c.om upec.,i,6ic.ação de: 
a - n.úrneJz.o e c.aJz.a-te.Jllótic.a.6 do-0 velc.ula-0; 
b - itin.eJz.â.Ju.0-0; 
e. - po vito-0 teJz.min.ai-0 e de paJz.ada.6; 
d - 6Jz.equên.c.,La e honâ.Ju.o.6, inlc.,Lo e 6in.al diâ.Ju.ct, do -0 eJz.-
viço; 
e - c.on.dicõu têc.n.ic.M da.ó via.ó púbüc.M n.0-0 ilin.eJz.â.Ju.0-0. 
VI - e.apitai. mZn.imo ivitegJz.alizado; 
VII - e.o n.diçÕ u mZn.imM de manutenção do equipam evito, in.c.lu-
-Oive de -0 eJz.vico-0 mec.ân.ic.0-0 pJz.Õ pJz.iM ou e.o n.tJz.a-tado-0, c.om 
c.apac.,Ldade paJz.a a-ten.deJz. ã. 6Jz.ota; 
VIII - pnazo máximo paJz.a inlc.,Lo da exec.ução do -OeJz.vico; 
IX - c.Jz.ité:Jz.io upec.Z6ic.o do julgamevito e o -0i-Otema de c.ovita 
gem do-0 povito-0; 
X - toe.ai. onde -OeJz.ão pnutada.õ in.6oJz.macõu -0uplemevitaJz.e...6 ; 
XI - Em e.a.ó o de em pa-te en.tJz.e Uc.itan.tu, -0 eJz.á e.o n.-0ideJz.ado ' 
ven.c.edoJz.a aquela que já tenha explanado o -OeJz.vico -0em 
teJz. -0ido punida; 
XII - oubta.6 in.dic.açõu maioJz. e6ic.,lên.c.,La e c.omodidade do -OeJz. 
vico. 
Afc.;t. 24 - Con.c.luZda a c.on.c.oJz.Jz.ên.c.,La púbüc.a c.om a in.dic.ação 
do-0 -0 elec.,Lo n.ado-0, -0 eJz.á a.6-0in.ado teJz.mo de peJz.mi-0-0ão, do qual e.o n.-OtaJz.ão o bll.i 
ga-tÕJz.iamevite a.6 e.o n.dicõ u em que a explanação -O eJz.á pell.miüda quanto a.6 
Un.ha.6, itin.eJz.â.Ju.0-0, n.ÚmeJz.o de velc.ulo-0, honâ.Ju.0-0, pneco da.ó tall.i6M e 60:'.!: 
ma de -OeM neajU-Ote...6, padJz.ão do-0 -OeJz.vico-0 a -OeJz. mantido e menção â.-0 pen.ali: 
dadu em e.a.ó o de in. 6Jz.acõ u pnatic.ada.6 pela peJz.mi-0-0io n.â.Ju.a. 
A.tc;t. 25 - O pnazo da.ó peJz.mi-0-0Õe...6 não podeJz.á exc.edeJz. a 1 O 
an.0-0. Vec.oJz.Jz.ido o pnazo 6ixado pJz.oc.edeJz.--Oe-á nova Uc.itacão. 
VI - VAS TARIFAS 
Afc.;t. 2 6 - A6 tall.i6M do -0 eJz.vico de tJz.an.-0 poJz.te e.o letivo uJz.-
fllj bano teJz.ão -O eM valoJz.e...6 6ixado-0 pelo Exec.utivo, ouvido pll.eviamen;te o Co n.-0 e 
~refeífura f}f/,unícípal de 'Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO - 0 6-
lho Murúupal de Tnan.6poJt:te Cole:tleo - CMTC, eom pneco-0 Úrúeo-0, leva11do--0e 
em eonta 0-0 cJc.)_;t_ê.JU..0-0 pnev-Ll.to-0 no Plano VJ.Jz..e.:ton. 
A.Jr.;t. Z7 - A6 penm-Ll-0.íonáJr),a-0 devem ongarúzan e manten a.:tua￾lizada-0 mapa-O e-0.:to.:tZõüea-0 pneviamente apnovado-0 pelo ou.tangante e a ado;tan 
m'é..:todo-0 eontabéÂ..J., padnorúzado-0 e indieado-0 pela Pne6ei.:tuna Murúupal, a-0-0.ím 
eomo penmiün o exame da ucJL,,{_;t_a e M invuügacõu neee-0-0áJr),a-0 ã apunação' 
do-0 -OeU-O e6e:tlvo-0 eU-0.to-0 de openacão. 
W. 28 - 0-0 neajU-O.:tu podenão -0en eoneedida-0 quando -0e ven.í￾6.íean elevação de 10%( dez pon eento J do eU-O.:to openauonal. 
VII - VO PESSOAL VE TRÃFEGO 
A.Jr.;t. 29 - São QOn.6.Ídenada-O pe-0-00al de .:tnâ.6ego 0-0 mo.:toW.:tM , 
0-0 eobnadonu, 0-0 dupaehantu e 0-0 6-Ll eai-0 da-0 empnua-0. 
Panâ.gna6o Úrúc_o - O pe-0-0oal de .:tnâ.6ego devenâ. U-OM urú6onme ' 
padnorúzado e apnovado pela Pne6ei.:tuna Murúupal. 
W. 30 - O pe-0-0oal de .:tnâ.6ego devenâ. .:tna.:tan c_om -0oliwude e 
unbarúdade 0-0 U-OuáJr),0-0 do -0-Ll.tema, pnovidenuando de modo a que lhe -0eja 
a-0-0egunada eomple.:ta -0egunança e eomodidade dunante a viagem. 
Panâ.gna6o Úrúeo - O não c_umpnimento do d-Llpo-0.:to no "c_apu.:t" 
de-0.te Mtigo implic_anâ. na impo-0icão de muUa ã penm-Ll-0.íonáJr),a. 
VIII - VA FISCALIZAÇÃO 
A.Jr.;t. 31 - A 6-Ll ealizacão do -0 envie o -0 enâ. exenuda pon 6-Ll eai-0 
duignado-0 pela Pne6ei.:tuna Murúupal, 0-0 quai-0 poJt:tanão identi6ieacão eomo 
.tai-0 e .tenão pa-0-0 e livne pana .tanto. 
A.Jr.;t. 32 - A6 in.6.:tnucõu que 6onem baixada-O pelo ôngão eneann~ 
gado da 6-Llealizacão v-Llando a boa exec_ução do -0envico, pon meio de edi.tai-0, 
06luo-0, av-Llo-0 e demai-0 a.to-0, obniganão M penm-Ll-0.íonáJr),a-0 a -0eu e6e:tlvo ' 
eumpnimento. Sua 6al.:ta eo n.6ti.tui in6nacão e -0 uj ei.:ta a penm-Ll-0.ío náJr),a â-0 pe￾nalidade-O pnev-Ll.ta-0 • 
IX - VAS PENALIVAVES 
a - MULTA 
W. 33 - O dueumpnimento da-0 d-Llpo-0icõe-0 da pnuente Lei e 
demai-0 a.to-0 duünado-0 a negulamentan e eonnigJ.Jz.. a exeeucão do -0 envico de 
.:tnan.6 poJt:te c_ole:tlvo unbano, pela-O penm-Ll-0.ío náJr),a-0 e -0 eU-O pnepo-0.to-0, impliea 
na impo-0icão de muUa â-0 muma-0. 
Panãgna6o llrúc_o - Va aplic_ação de muUa eabenâ. nec_un-00 ao Co~ 
-0elho Murúupal de Tnan.6poJt:te Cole:tlvo - CMTC, e da dewão de-0.te ao Pne6~ 
.to Murúupal, em Última in.6.:tânua, no pnazo de 10 (dez) dia-0 , em qualquen 
ea-00. 
Prefeitura 11tunícípal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO - 0 7 -
W. 34 - 0-0 vaJ..otr..v.i e CJ1.UVU..o-0 daJ.i multaJ.i J.ietr..ão v.,tabele 
c),do-0 pelo Exec.u;tlvo, potr.. VeQILeto, aJ.iJ.iim e.amo aJ.i ôotr..maJ.i e ptr..azo-0 de pa￾gamento. 
b - CASSAÇÃO VA PERMISSÃO 
W. 35 - O úiadimplemento daJ.i c.ondic;.õv., c.ontidaJ.i no tetr..mo 
de petr..m,W-0ão impotr..ta na caY.iàc;.ão dv.i-0a, a quaJ..quetr.. tempo. 
Patr..á.gtr..aôo Únic.o - Podetr..á. cU,nda J.i etr.. c.aJ.iJ.iada a petr..m,W;.,ão: 
a - houvetr.. intetr..tr..upc;.ão totaJ.. do J.ietr..vic;.o pelo v.,pac;.o de 24 
hotr..aJ.i, ;.,aJ..vo mo;t,[vo de ôotr..c;.a mcU,otr..; 
b - J.ie vetr..iô,ic.a.tr.. c.v.i-0ão da explotr..ac;.ão do J.ietr..vic;.o a tetr..c.u￾tr..oJ.i J.iem ptr..é.via e exptr..v.,;.,a anuênc),a do Exec.u;tlvo, "a.d tr..efietr..endum" do Le￾g,Wlativo; 
e. - ôotr.. deQILetada a ôaJ..ênc),a ou ciúk;luc;.ão da emptr..v.ia petr..-
W. 36 - Vetr..iôic.ada a c.aJ.iJ.iac;.ão da petr..m,W;.,ão, a petr..m,W;.,io￾nâtr..ia petr..detr..á. a c.auc;.ão ptr..v.itada em ôavotr.. do Municlpio e ô,ic.atr..ã J.iuj Uta ' 
ao pagamento da multa de 5% (c),nc.o potr.. c.ento) do vaJ..otr.. da ôtr..ota di-Opovzl￾vel. 
X - VA VISTORIA 
W. 37 - A lic.enc;.a patr..a u;t,[lizac;.ão de velc.ul()f} no ttr..anJ.i -
potr..te c.olfilvo utr..bano J.i õ J.i etr..ã ex.pedida apÕJ.i v,Lltotr..ia do-0 mv.imoJ.i pelo V~ 
patr..tamento EJ.itaduaJ.. de Ttr..ânJ.iilo. 
§ 1Q - 0-0 vele.ui.o-O lic.enc),ado-0 devetr..ão J.ietr.. J.iubmfildo-0 anual￾mente a v,Wtotr..ia, J.i em a quaJ.. não podetr..êio ttr..a.6 egatr... 
§ 2Q -.4.0-0 velc.ulo-0 aptr..ovado-0 em v,Wtotr..ia J.ietr..á ôotr..nec),do J.i~ 
lo a J.i etr.. ô,ixado em lo c.aJ.. v,WZv el e detetr..minado em J.i eu intetr..iotr.., no quaJ.. 
c.onJ.itatr..ã o ptr..azo de validade. 
XI - VISPOSICOES GERAIS 
W. 38 - A intetr..venc;.ão ptr..ev,Llta no atr..;t,[go 186 da Lu Otr..-
gânic.a do Municlpio J.i etr..ã ôotr..malizada potr.. VeQILeto do Exec.u;tlvo, apÔJ.i ma￾niôv.itac;.ão do ConJ.ielho Munic),paJ.. de Ttr..anJ.ipotr..te Colfilvo - CMTC e median￾te aJ.i c.ondic;.Õv., e ptr..azo potr.. v.ite J.iugetr..idaJ.i. 
W. 39 - Ao;., UJ.iuâtr..io-0 do ;.,,Wtema ôic.a ôac.ultada a aqu,Lli￾c;.ão menJ.iaJ.. antec),pada de paJ.iJ.iagenJ.i, c.ujo UJ.io podetr..á. J.ietr.. ôedo a quaJ..quetr.. 
tempo. 
W. 40 - O não pagamento die_ tr..e-OJ.iatr..CÁ,mento pQfu petr..miMion~ 
tr..ia a u;.,uâtr..io do ;.,,Wtema Jtdaliva a dano-O poJt da c.au;.,adOJ.i, apÔJ.i c.ompJto￾vac;.ão adminiJ.ittr..aliva da c.ulpa e dec.ofttr..idoJ.i 10 diaJ.i impotr..ta na aplic.ac;.ão' 
de multa ã. mv.ima equivaJ..ente a 20% (vinte potr.. c.ento)do vaJ..otr.. da indeniza 
e.ao. 
• 1- ._, 
tprefeitura 1flunícipal de tp ato 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
Branco 
-08-
A.ti;t. 41 - Covi.6lde.J1.a--0e eapaCÁ.dade mãx,,i,ma - lotação - do-0 
veleui_o-0 uxllüado-0 no -OeJl.vic;o de ;t!iavi.6poJt:t.e eolwvo Wtbano, pcvi.a efiu￾to de-0ta Lu, o cJU.;têJúo do cvi.tigo 57 do Jtegui_amento do-0 -OeJl.vlca-0 de 
T.1tavi.6p0Jt:t.e de pa-0-0agwo-0 do E-0tado do Pcvi.aná, apnovado pelo Vee.1teto nQ 
5.'l.46/74. 
A.ti;t. 4'l. - Ao-0 e-0tudante-0 do Municlpio de Pato Bnaneo -OeJl.á 
eobnado 50% (CÁ.nquenta poJt eento) do valoJt da-0 ta.!tlfia-0. 
Pcvi.ágnafio Onieo - O -0ub-0I.dlo pnevl-Oto no "eaput" de-0te cvi.-
ügo -0Õ -0w eoneedldo apÕ-0 a Regui_amentação do cvi.tigo 184 da Lu Ongân.i:_ 
ea do Municlpio. 
A.ti;t. 43 - 0-0 ea-00-0 oml-0-00-0 ne-0ta Lu e demal-0 ato-0 negui_a￾mentcvi.e-0 -0e.J1.ão deCÁ.dido-0 pelo Exeeuüvo, apÕ-0 mal'Lifie-0tacão do Covi.6elho ' 
MuniCÁ.pal de T.1tavi.6p0Jt:t.e Colwvo - CMTC. 
A.ti;t. 44 - E-0ta Lu entJtcvi.ã em vlgoJt na data de -0ua · pubU￾eacão, nevogada-0 a-0 fupo-0icõe-0 da Lu nQ 'l.17/76, Vee.1teto nQ 'l.13/76 e d~ 
mal-O fupo-0icõe-0 em eont.!tá.!tlo. t!Y .. 
l Câmara '7flunicípal de 1Pato 'Branco 
Estado do Paranã 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PROJETO DE LtINN2 06/91 
súmula: Regulamenta o serviço de Transporte Coletivo Urbano e dá ou￾tras providências. 
PARECER: 
Preliminarmente, faremos uma breve referência à solicita￾ção do Executivo, no sentido de que a matéria seja apreciada em re￾gime de urgência, indicando a necessidade de convocação de 
extraordinárias. 
- sessoes 
Trata-se de uma matéria complexa, de repercussão imediata 
na vida social dos munícipes, visto que pretende regulamentar um se~ 
viço pÚblico de caráter essencial e que, portanto, não pode ser obj~ 
to de apreciação relâmpago e superficial. 
Nosso parecer é no sentido de que o presente projeto seja 
profundamente analisado, mormente em se tratando de um serviço cuja 
operacionalidade é outorgada à iniciativa privada, de sorte que,além 
da regulamentação da sua execução terá que disciplinar e balizar o 
relacionamento entre os usuários e os executores do serviço. 
Assim pois, entendemos que o pedido de urgência deve ser 
desconsiderado, comunicando-se o fato ao Executivo, a fim de que a 
matéria possa ser tratada com o prudente e necessário vagar. 
Meritoraamente, o projeto tem pertinência e sob os aspec -
tos legal, constitucional e regimental está em·condiçÕes 
apreciado por esta Casa de Leis. 
de ser 
Cumpre, entretanto, observar que o projeto apresenta-se e￾quivocado, incompleto, e principalmente emisso em questões fundamen￾tais. ~ 
~r~ 
1!flunícípal de 'Pato 13ranco 
Estado do Paranã 
EQUIVOCO: 
Entendemos que o Projeto do Executivo se apresenta equi￾vocado porquanto pretende que este Legislativo aprove normas a ti 
tulo de regulamento do serviço de Transporte Coletivo Urbano. 
Ora, o Poder de regulamentação é inerente e privativo do 
Chefe do Poder Executivo (art. 84, IV da Constituição da Repúbli￾ca), e objetiva explicitar a Lei para a sua correta execução. Ao 
Poder Legislativo cabe a elaboração da iei e não a sua regulamen￾tação. 
INCOMPLETO: 
Entendemos o projeto incompleto posto que determinados 
assuntos são tratados de forma inacabada, como é o caso especifi￾co das penalidades onde não é prevista a fase de defesa e tampou￾co os limites mínimos e máximos das punições. 
OMISSO: 
Afirmamos - tratar-se de um projeto omisso, porquanto nao 
aborda de forma efetiva, questões fundamentais como os direitos 
dos usuários,a política tarifária e outros. 
Para que a matéria possa ser integralmente disciplinada, 
e incluída em texto legal adequado, o projeto deve ser reformula￾do integralmente. 
Desta forma, propomos que o Plenário conceda um prazo 
de 30 dias para que esta comissão possa elaborar um substitutivo 
de Lei norteadora do Serviço Público de Transporte Coletivo, bem 
como apresente uma proposta de regulamentação ao Executivo,dentro 
dos parâmetros de modernidade definidos na Lei Orgânica Municipal. 
É o nosso parecer. 
S.M.J. 
Pato Branco, 
) Câmara Ovíunicipal de /[Jato !Branco 
Estado do Paun' 
ASSESSORIA JURÍDICA 
Através do Projeto de Lei n9 06/91, o Executivo 
Municipal, busca autorizaÇão legislativa para Regulamentar o Serviço 
de Transporte Coletivo Urbano. 
A proposição estabelece os seguintes pontos: 
a) que o Transporte Coletivo poderá ser executado por terceiros, atra￾vés de permissão outorgada mediante prévia licitação (art. 72 da Lei 
Orgânica Municipal); 
b) que o Conselho Municipal de Transporte Coletivo proporá a adequação 
periódica do Plano Diretor, visando ao atendimento das necessidades das 
várias regiões do município; 
c) sobre as Linhas, estas serão determinadas pelo Executivo Municipal, 
podendo haver alterações nas mesmas quando se verificar necessidade ou 
conveniência pública, ouvido o Conselho Municipal de Transporte Coleti￾vo - CMTC; 
d) sobre os veículos, sua vida Útil, condições e procedimentos para 
trafegar; 
e) sobre a Caução (garantia) , que será depositada em caderneta de pou￾pança vinculada a Prefeitura Municipal; 
f) sobre a Outorga das Linhas, sua cassação C art. 75 da L.O.M), per￾missão para exploração das linhas através licitação (art. 76 da L.O.M) 
e prazo das permissões; 
g) sobre as tarifas, que terão seus valores fixados pelo Executivo, ou￾vido previamente o Conselho Municipal de Transporte Coletivo, levando￾se em conta os critérios previstos no Plano Diretor; 
h) sobre o Pessoal de Tráfego, motoristas, cobradores, despachantes e 
fiscais das empresas; 
i) sobre a Fiscalização, que sera efetuada por fiscais designados pela 
Prefeitura Municipal, devidamente identificados; 
j) sobre as Penalidades, multa e cassação da permissão; 
k) sobre a Vistoria, que será realizada pelo Departamento Estadual de 
Trânsito e, finalmente as disposições ~Gerai:p. 
Câmara :Municipal de Pato !Branco 
Estado do Paranf. 
Através deste breve relato, observamos que a 
proposição obedece os preceitos contidos nos artigos 72 "usque" 78 
e artigo 182 "usque" 186, da Lei Org~nica Municipal. 
Referido Projeto foi submetido à análise deta￾lhada e exaustiva do Conselho Municipal de Transporte Coletivo - CMTC, 
que após pequenas e parciais alterações, foi aprovado por unanimidade 
de seus membros. 
Diante do exposto, sugerimos as comissões que 
irão analisar referida matéria, incluam dispositivos que venham bene￾ficiar aos usuários portadores de deficiência física e cegos, discipli￾nando quanto o local reservado (assento) nos ônibus, com a devida iden￾tificação, bem como, em relação as passagens. 
'1 :i 
Desta forma, entendemos que a matéria encontra￾se apta a tramitação normal. 
~ o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 20 de fevereiro de 1.991. 
Jurídico 
" 
111 u n í e i p a L de ~ato 13ranco 
Estado do Paraná 
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 06/91 
S~ula: Fixa nori;-ias para o transporte coletivo 
J/bpassageiros e d~ outras providências. 
/) / DO TRANSPORTE COLETIVO 
(.:::/' Art. lº. O transporte coletivo é um direito fundamental do cidadão 
de car~ter essencial ~ população, sendo de responsabilidade do Poder P~blico 
Municipal o seu planejamento, gerenciamento, fiscalização e progressiva pres￾tação de serviços. 
0rt. 2º. O transporte coletivo urbano e interiorano constitui ser-
:iço de utilidade p~blica e seri explorado diretar.Jente pelo munic{pio ou,ou-
~orgado na forma desta Lei a empresas particulares, vedado o monop~lio na ex-
,loração do transporte coletivo urbano. 
VArt. 3º· O transvort: coletivo de nassageiros s.~ré~ ~eR:ido pt::los 
,:rincj_pios rontidos na Lei Orsranica Municipal, pelas disposiço,:s cons'cantes 
'esta Lei e no ~egulamento especifico. 
(!./Art. 4º· Considera-se transpor'ce coletivo aquele efetuado por vei￾culas ti~o ;nibus ou micro-;nibus, em linhas definidas, destinado i con~uçao 
ae pessoas mediante o pagamento de passagem. 
~ftl'-V~ v; Q / DAS LINHAS , 
C/ Art. 5º· En'cende-se por linha, o tr~fego regulai' atra\es de i'~j_;1e￾r~rio e horirios definidos, por veiculo de transporte coleti\o de categoria 
determinada, nos teroos do artigo anterior, com infcio e final eLl pontos pre￾viar.Jente identificados. 
C/Art. 6º. A execução dos serviços de transporte coleti \'O, por Des￾soas :.'.'~sicas ou juridicas destinados a atender exlusj\'ar.Jente seus empregaG.os~ 
associados, e/ou estudantes, embora sem fins comerciais. depçnde de autor~za￾çao da prefeitura. 
~ 7º. Entende-se por linha de transporte coleti \'O urbano, aquela 
cu,ios pontos.)er~i_I1él.i~ s~tu~m-=s_e 11() }nt_er~()!::.,...cl_c:' perímetro urbano !.ffi • iEli±EF. ~"' e/.-(} _/f',.t-,t-4_,~.....-,...._ .Y> ..... v cJ-t:-- .-P :1.~:-fl--0.,..,._-vo ~ cfle--_. e.-. -e.~"-' c:.14. . 0>ft. 8º. Entende-se por linha de transporte colet::. vo interio:<ana a￾quela em que um ou ambos os pontos te:<minais situam-se dentro da base ter~~- , , , l" ~ ú 
torj_al do municipio, porem fora do. per.ipetr~bano da e i.dade ..Q.. ')o b ~~"'-O_ O 
~ f { ~ IAé) Zl-f {,'í..f~ ~ ~ c.,z(.....IQ .• 
/J / DO PLAI\.TE.JAMENTO DOS SERVIÇOS 
':f-e'~rt. 9º. Para a execução do serviço de transporte cole-ci vo urbano 
~-int _ _(C'':_~-~Eª1:_? __ p_i:-_~vi_~~~--~:_~_~_'.'.:_ 1ei, ~~efeitura, atrav~s do ~r ão :J'.Jb,;;@'.t!m ~ ~.,(\.-~ ~ C'labcq·ar~ •· ?lano Diretor d.e Transpol"te, nos termos do arl:igo 13: . _ da L. cA}-""'-y.~ e·.- ::-.... ~~-11·~~-1;d;--~~ cii-~~-tri;~~--c:;-~ç~~p~r~---~ -~-p-;raÇ~o d~ran~-;o;~-e--~~le·ci v.o .ll .. _ ~ ~-~,Q_ '· 
~ ~~-~.~-, --p ~~J;;tõ--r~-~=-fr-o .l--~ ---- -------, ---_/ O"'"'- ~-~~. 
r 
Câmara 111unicipa L de rpato 13ranco 
Estado do Paraná 
1 
1 
/''o ~ iyi.-0 '1{.(), /Y.......-0 ::~v:-~ -~ ~ cJ. ..... :~.~ 
de passagetr_os, no_ambitio m~ni~ .. i~al; ~ J~ ~··_ (/'\. 
~ 
~ ,(.i..-.., ... k.,..._ ~.t.f.. .:;./., ~ ~ ~ ~ Art. 10. O Plano de que trata o.artigo anterior, deverá obrigatori~ 
mente, discriminar todas as linhas necessarias: existentes ou a serem implan￾tadas, observados os critérios previstos nesta Lei e seu regulamento, bem co￾mo indicar as alterações a serem processadas nos serviços existentes, de for￾ma a melhor atender ao interesse p~blico, face o desenvolvimento das regioes 
a serem servidas. 
~Art. 11. Na elaboração do Plano sera procedido o levantamento das 
necessidades locais, mediante estudo e observincia de critérios uniformes 
quanto ao seu regime de exploração, através de permissão Em 11 .Cs§'iÍi,,, consi￾deradosi no mínimo os seguintes fatores: ~ 
I - a visao integrativa e sistemica da malha de serviços urbano e 
interiorano; 
II - os principies e objetivos preconizados nesta lei e na Lei Or￾ganica; 
III - a justa necessidade do transporte, devidamente verificada por 
levantamentos estatisticos, adequados e periÓdicos; 
IV - a possibilidade de exploração economicamente aut;noma; 
V - seus reflexos sobre o mercado de passageiros de outros serviços 
ja em execuçao. 
Parágrafo unico. O orgao concedente, para verificação da viabilida￾6e de implantação do serviço, selecionará uma ou mais transportadoras e, me￾diante autorização, que independe de licitação, estabelecerá um plano de via￾gens pesquisa. 
~ .AI._t. 12. O Plano será periodicamente atualizado, com vista ao aten-
~imento das necessidades do serviço de transporte do municipio. 
Parágrafo ~.J:~~-·--~j)~!'_~g_dJ_cid_§:._ª~1:<;__f~-~~~- no -~'cap~_este __ arti~o 
i:i_ao. poderá ~sr _ _sjJ_p~ri_Q..!:..-ªYºis ano(2: fJ f { / 
DA OUTORGA DOS SERVIÇOS 
VArt. 13. A outorga para enpresas particulares operarem o serviço de 
transporte coletivo de passageiros, será dada por autorização, ~permissão~ ..... ~ ... ·------~w~~-- - ].:8 J q. 
§ lº. 
§ 2º. 
As 
As 
autorizações serão dadas por meio de Alvará de Licença. 
permissoes serao dadas por meio de termo de permissao. 
~rt. J.4. A exploração direta do serviço pela Prefeitura poderá ser . , - , / 
executada a qualquer tempo, por intermedio de orgaos proprios, o•ss1 :adas as 
.:f• 1 21 ); ·a Isci .. µ..#Ch::iJU.>y ~ .µ. ... ~-~ ~~Jb;;Jy> ..._ ....u..-
~"'1-&,.: ~ cJ..i<-~~ Jle_,..: . / , 
§ lº. A Prefeitura, atraves do orgao gestor, so assumira a execuçao 
direta dos serviços em situaçoes excepcionais, ou nao havendo condições de 
delegá-los ~ iniciativa privada. 
§ 2°. Somente poà.erão ser permissionárias, ~ s si "iUFifr:g ou auto￾rizadas a explorar serviços de que trata esta Lei, empresas brasileiras de ca 
pital nacional ou a brasileiros na~os ou naturalizados. 
Câ111ara 111,f!nicípal de (/)ato 13ranco 1 
Estado do Paraná 
DAS AUTORIZAÇÕES 
15. Nenhum transporte coletivo no âmbito municipal poderá ser 
executado sem pr~via autorização da Prefeitura. 
~t. 16. ~ependendo de ,convenienc~a do serviço e aos interesses da 
comunidade, o municipio outorgara autorizaçao as pessoas jur{dicas ou f{s~cas 
para explorar serviço de transporte coletivo a titulo precário ou em carater 
excepcional. 
~t. 17. As autorizas-Õe~ s?_ ser~o-~~~~~-!1-9~- se~~in!'._"'.s _c_a_s_o_s~,.___i_n_d_e_- R_endentemente -d~_- c~;{~~~rê~~i~- o~ s;le9ão sumáriél;: 
I - para transporte eventual, sem caráter de linha; 
II - para transporte próprio previsto no artigo Óº; 
III - para linha autônoma que vier ser criada por exigência do in￾teresse p~blico, em caráter experimental; 
IV - para linha prevista no Plano Diretor de Transporte de que tra￾ta o artigo 10 desta Lei, quando nenhuma empresa ou firma individual 
se habilitado a participar da concorrência ou seleção sumária; 
houver 
v,- no período que antecede o julgamento de concorrência ou seleção 
sumaria, a te_ _que o e ~H! ______ ~-- ·::. ±_!li p_ermi ~sionario efetivo inicie a execu￾çao do contrato. 
Par~grafo unico. Os prazos das autorizaçoes serao os seguintes: 
a) para o transporte eventual, o que for necessário ao per{odo tran , 
sitorio; 
b) para transporte proprio, por um ano~ podend.o ser renoyado; 
) c para os demais casos, por.Jt .te 
&E 
o e. ~~-Q .Jl_ &\- .tl;-*"-.,r"'-) &-~ 
/ improrrogave~. J 
~- 18. As autorizações para o serviço de transporte coletivo de 
que trata a presente Lei, são intransferiveis. 
~t. 19. A autorização cessará automaticamente com a decorrência do 
prazo de vigência, ou quando estiverem satisfeitas as finalidades para as 
quais foi dada. 
~t. 20. Será revogada a autorização: _ 
I - por descumprimento, por parte do autorizado, das condiçoes es 
ti puladas nesta Lei e no regulamento; ,.,,.., , / . ..~ 
II 11 :;5H aa:P: . .1~ -h-oAfi.l . .t-:~·;~~A)~ c:JJ.w_ ~'"''/Ã:.Y,,, '1y(y~ ch-c,A..:~ii e-
~ ,....ç,,..~J..YA....;'Y-vAWW ii"'r ..e~ •, & .{ ... <·v~ ck. ~""'>'if-..-(1'1.- C4"o.r,,.h..,,y:'r"Y q~ _,J"'t"U--y 
· ~rt. 21~· Nutorizaçao sera de rada caduca nos seguintes casos: q t --~ ... '/ - , ,,,...,,.,_, ... _ C-t;:,... 
- I - nao inicio dos serviços no prazo marcado; /' j 
II - abandono total ou parcial do serviço; 
III - falência do aut rizad<( oµ dissolução da firma. 'J> ~ r-6e.""'"'--'5 
{ _.::;;:::: ....___ 
____ -::.'e{. iJ'l2:.fllY ~ ~~~~ f"Alf.t.1~ r"-.. ..., ''"' 
..,,.. :' -:::1,.,,,,r"' L~ ........ ~.~ 
. - ~~:e Art. 22. A exploração de transpolte coletivo interiorano por weio 
do Ônibus ou micro-Ônibus, poder~ ser outorgada a firmas ou empresas, median￾te termo de peroissão, precedido de seleção sumaria que se processara na for￾r:1a desta Lei. 
Art. 23. Ao perr.lissionario se garantir~ um prazo deJ..val:i..daG.e ~, per . - , . - cJ-0 .l\..t~ ,.4 ~-......,..... ,_ r.nssao ate 5 (cinco) anos, ençuanto cumpri;-- as condiçoes CQJ dlitc:ais e em· "çi 
111,u n i ci,pa L 1 
Estado do Paraná 
servir. 
de rpato "Branco 
.1u:~~ 
.M.~ ~ 
~" Art. 24. Na exploração do servi~ empresa permissionaria se obri 
gara a operar com veículos com vida ~til m~xima de 15 anos. 
§ lº. Era casos excepcionais, ap~s pr~via vistoria pelo ~rg~o compe￾tente, poder~ a Prefeitura permitir a operação de veículos com mais de 15 
~ 
anos de fabricação, não podendo, entretanto, ultrapassar a 20 (vinte) anos. 
Art. 25. Constarão do termo de 
. . . . .y assinatura permissao, a permissiona-
~ 
/ ria dever~ apresentar os docum~ntos cons antes do artigo 38. 
~ "'°' -J .v<J,...~·- ~- - a ld·,,..· '-!-G "'\J,,.,.Pfi:J~ 
.::;::: --:::/~ ~~27. A ex lora ão do servico de trans orte coletivo urbano or 
meio de Ônibus e micro-Ônibus poder~ ser ~ ~ firmas ou eopresas, me￾diante Ç;f"'it1aJ;:<'.r precedido de concorrência publica, que se rocessara nos ter￾í.IOS desta Lei. :> ~· c.U- \.l.-\......-:'··rl""'>~ 
Par~grafo ~ico. O "caput" deste artigo se aplica tamb~m ~s linhas 
interioranas com percursos superiores a 20 kr.1s) e cuj~-itinerjrio se .Jf]!l~ºnha ~ 
exclusiva ente de estradas I 'Ai E das. ·~ ,A--(..~.._,.....,..L,.,J <> ~~ f:""""~ oz.<-. ...- .l~ 1 ~ • ., ~-' ':.-x ~~V •"---'-\'V'-"~ ·...e.v ,...........:;..... J ~ • u ~·1-"-'""""'~'..,,...Y'll•J~ .-V-·'\'::; ~.ll~.....-t..-rl;. • , ~-t,..,.-v~'~-W' 
. _ I , Art. 28. Ao cn:q PS s 1 9Ji;iario se garan'cira o ~razo de validade da ~ 
~ate 10 (dez) anos, enquanto cumprir as condiçoes ·Si.I* bem ser 
Vir. - 10~·µ,.· r-1'> \D ~.-.,~~"~~--·C..--
Ar:t:.~<l:_l~~-~~ploraçao do -~~~~em:eT_esa ~eessienaúa se obri 
S.ª.1:'ª ~ op~!":':r_~-~2'.1 __ ve_~~ulos __ ':_~. ~~~-~-~~-~-~~-~-~~de 10 (dez) anos. , _ 
§ lº. Em casos excepcionais, apos previa vistoria pelo orgao compe￾tente. po~er~ a prefeitura autorizar a operação de veículos com vida ~til su￾perior a 10 (dez) anos, não podendo entretanto ult~apassar a 15 anos. 
§ 2º. Nos casos previstos no § anterior, a utilização de veículos 
com í.lais de 10 (dez) anos de fabricação não poder~ ultrapassar 20% (vinte por 
~ ....,.....>...-y;;..I~,_ cento~da fro a da transportadora. /"" 
Z ~ Art: 30. É vedada a outorga de mais de 80% das ~ J!§E;eM das E￾nhas urbanas a r.1esma ~E_élJ'.l:_~ortado~~-ll a transportadora com vinculo de inter￾dependencia. "' 
. . Par~grafo ~ico. Configurar-se-~ interdependência quando: 
I - uma das transportadoras, por si, seus socios, conjuges ou fi￾lhos Llenores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da 
outra. 
II - a mesma pessoa exercer, simultaneamente, nas transportadoras, 
funções de direção, seja .qual for Jº. ti t~lo ~ deqor.ünaç_ão.. . :;.._.._',.q- /.J ~ J,e../~""'°""' d.e. /f'Y"~ ........... ·~,-Q~ ~r,,..,,.,..yyf""' ~--" 
~ :rt. 31. No ...i;st1" 1 •'e a ser assinado o cml' essionario se obrigar~: 
I - executar o serviço de modo satisfat~rio e observar as exigen-
111unicipa L de 'Pato Branco 
cias regulamentares, as determinações da Prefeitura e as disposições 
Lei. 
desta 
II - cumprir os horários estabelecidos e itinerários previamente de 
terminados. 
III - cobrar os preços tarifados. 
IV - iniciar o serviçq_ no prazo de.terminado~ mant~-lo a t~ 60 , , ;:ir~ o(.(.. ~.~ ............ ·~Y"l"C , 
senta) dias apos o termino do ~pt 1 1 1 ou sua cessao a qualquer titulo. 
(ses￾V - responder pelos prejulzos decorrentes de interrupção dos servi￾ço~ e dos acidentes motivados por má conservação dos veiculas ou por 
dos seus empregados e/ou prepostos. 
culpa 
VI - segurar em companhia idÔnea, os passageiros, contra acidentes, 
nos limites estabelecidos em regulamento, respeitada a legislação pertinente. 
VII - tratar com urbanidade e respeito os usuários e os agentes da 
~l administração p~blica. 
Í ~ . V::t:II - afastar os empregados e prepostos da empresa, cuja permanen-
' r .,f cia no serviço seja julgada inconveniente. 
· ~ { IX - responder, po<l\;. si e seus empregados ou prepostos, por 
g 1 causados ao municipio, por culpa ou dolo. ~ , 
danos 
J J' . X - comprovar a propriedade dos ve~ cul os utilizados . 
.. i>·i XI - conceder, mediante. p.pr~se:itaçao de c.ir_eqen.c:i,ép-is, passa_g~ns _,e:ra- \ , ...... ~~ ~>' ~ ~. ·- li!::;.,. ~ ......... -""' ........ ...e;; ...... ~ ~ { tui tas aos fiscais municipais ,~m co, o1 aos cidadaos pato-óranquenses c·om 
. ~ ~mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade. 17-'")-
J XII - conceder, mediante reembolso da Prefeitura: o desconto àe 50% 
> y (cinquenta por cento) nos preços das passagens, aos estudantes regularmente 
~ ~matriculados na rede p~blica de ensino, de primeiro, segundo e terceiro graus. 
, } x::r : estabele~e~ o uso de u~iforme, aprovado ~ela Prefeitura, para 
~ i. o pessoal do trafego e exigir-lhe perfeito estado de asseio. 
( x:v - remeter, na periodicidade determinada, ao ~rgão municipal co~ 
'"'is b]. r. ' . d . d b l4petente, o o .etim estatistico ao movimento e passageiros transporta os, eQ f ~ 4 como o balanço patrimonial e der.ionstraçào da cont~ lucros e perdas correspon￾i: '? ~dentes ao ano anterior, tudo conforme modelo padrao estabelecido por este or-
~ ~igão. 
~ XV - organizar e manter escriturados livros, registros e fichários 
segundo padrões estabelecidos pelo orgao municipal competente. 
XVI - r.,.i;;.,_,~ ~.-r•<.y ~.,...,,,....:ç:e~:u,.,;.ai~:.a.-e~~e.a-a;:~).Jl.H"-U::~W--t;i~ 
1 
,r-:.et ..... e,,; t,.,,..:(p 
of..~ 
,...~~.'.lÀ;;...J~ J 
a~é~~~ 
c~~ 
~nh ab.l~~~-"Cã~;ID...-e-e-m~-s-c~~~~-
XVII - vender passagens antecipadamente, cujo uso poderá ser 
a qualquer tempo. 
feito 
XVIII - observar as normas ce segurança do trabalho e prevençao de 
acidentes. 
XIX - promover a constante atualização tecnol~g~ca e treinamento de 
seu pessoal de operaçoes. ~ , _.J 
L--,,, ~·'r cf,IJ •. ......-. -,,y<;;"' 
l f F "'4!:'~·1' ·""°""...,.. -
~ Art.. 3_2. u O UQ .. liHt .. J!!Íil}__§_~.-~S. ... c:!_I!.~-~!'!!'!&o corresponderá a cada linha de acor 
do com a concorrencia e contera: 
- o prazo da sua duração. 
- a linha e seu itinerario. 
Câ111ara 111{unicipal de 'Patq Branco 
~ ~~ - a obrigação da revisao periÓdica dos preços tarifados de acor 
do com o est lecido nesta Lei. 
, - as condições usuais e as julgadas necessarias para acautelar o 
interesse publicc:/y<-<. .e.r.~J~ ó..,.. ~<V>...~ 
petente da 
V - a obrigaçao ~ inspeça~ periodica-e..do.~ ;;;, ~ 1ul11s, pelo Órgão cor.i￾erefei tura. 
:;-
/.._ - as demais exigências do artigo 74 da L.O.M. 
- as penalidades. 
'-q - valor do investimento inicial na estruturação dos serviços. 
jé> hipóteses de rescisão, caduci4Jlde e cassação <la éiíCGB'!!a:~. , ..fi.t~..........,..~~"t:) J8 ;.. Art. 33. Sera cassada a 'r ss:rn nos seguintes casos_: 
I - r.ianifesta e comprovada deficiência do serviço. 
II - reiterada desobediência aos preceitos legais e regulamentares. 
III - inacimplemento das obr~açÕes assumidas contratualmente . 
• :...""' :,_V "te 1 I· ::tblt" .. ~""'°~-:-~y~.~ ~~ ~v~~r.-&~ <.:lt.c..--:-~~ ci~·y _,... 
~~j e/~~ ~V- .. .~4~·-n-.;,~··•-v(.k"i,A~'-l-u, e~ '9{/r I-:;.:.:..~ e:~ .... .._._-.J.-c--. . .-é-("""'.,.e~~ J -~ -0A~4- Declarar-se-a caouca a !iF M rn,sao .~os casos prevlStos no ~"-(. fl~ 
artigo ~esta Lei. 4~A"'""""'~"\:í '4. 
~ 
,,,,,---; L <\<;v...,.ui. 7-<"' 
35. A cassação ser~ precedida de inqu~rito ad~inistrativo em ' ~ 
que se assegurar~ o mais amplo direito de ciefesa. ~ ~A~y-~~·~;. L- c:lL..-. . , . , . ' ....... ~~~')?'\.~--~, -o.-1{.........,.., 1 
§ lº. O inqueri to sera instaurado " B. quanoo n Po/ - ~- ~ª!:~.r Aia/.~"'-,._.""~ 
irregularidades ou ilegalidades, nelas persistir 0;-ç V · IR ia por mais d~ 1 '- .... ii.. I ,... 1 D ' . ~..U-'\>~ oi to dias. ~,..,.~"".-CYr'!,é S ag s- ..J'--
2() § 2°. A ~ cassada na forma desta Lei, nao dar~ direito a in ~~------r-~ 
denização. ~~~ .-· ----------- .. 
~- 36. A cassaçao ou a declaração de caducidad~ da cg; ê&o se 
dar~ nos terr.ios do artigo 75 da L.O.M. ~~·é 
"ZLe t. 37. A ~& ão só poder~ ser transferida apos dois anos da. 
su3- outorg2., r.1ediante pn'v~~?-__'.:l'corização le@1· 
' Par~grafo ~ico. O Projeto de Lei autorizatÓrio da tra~sferência ~e 
rá de :iniciativa exclusiva do Executivo e ser~ instruldo com elementos que comprovem a idoneida- , de fi;:-;.anccira t~cnico-operacional da sucessora. j •. ':ry~ 0. k ~~ ~-:,..;·c- L"'/ .f_.:,.,......--a " ~ ..... ~-. ..,-,..·""' 
2. ~~.'::_}~.·~ -~~-~ª-~~-~~~ :c!i~R~-~-~~a~~~·~o~a~..<::$~7~-s~?~~· ~·~~~~~~ª~-~C:~e:_i\:.:· e~:;~~ º~ri..:.:-.::: s :::·:: ·.~::- ~~: 
ap~lice de seguro de responsabilidade civil obrigatória. 
II - apÓlice de seguro de acidentes pessoais er.i favor de seus usua￾r3_os. 
- ce:;tificados de registro dos veiculos a serem utilizados na 
operaçao da linha. 
IV - lau0o de vistoria dos veiculos expedido pelo ~rgio cor.ipetente 
da Prefeitura Municipal. 
"G:) V. - prova de depÓsi to junto a tesouraria do municipio, da caução fi 
xada no Edital a qual ficara em poder da Prefeitura enquanto o cgpgç · iº / ~lora_:-5?..._se!~-~5-~· ~,,..~~.~ """'"'-~ 
VI - outros documentos exigidos por Lei. 
Câ111ara 111 uni e i p a L de r:p a to 13ranco 
Estado do Paraná 
DAS SELEÇÕES SUMÁRIAS 
Serão submetidas a Seleção Sumária as linhas existentes ou 
a serem criadas pela prefeitura com caracteristicas definidas pelo artigo 8° 
desta Lei, excetuadas as definidas no parágrafo ~nico do artigo 27. 
~40. A seleção sumária será precedida de edital publicado com 
antecedencia minima de 30 dias, inclusive em um jornal da Capital do Estado 
obedecendo, no que couber, as condições estabelecidas nos artigos: 43, 44, 45 
e 46 desta Lei. 
~ 41. Julgada a Seleção Sum~ria marcar-se-á prazo improrrogável 
de 15 dias ao licitante vencedor para assinar o respectivo termo. 
/') ~ DAS CONCORRÊNCIAS 
~t. 42. Serão postas em concorrência p~blica as linhas existentes 
e as que vierem a ser criadas pela Prefeitura que apresentem as caracterfsti￾cas definidas no artigo 27 e parágrafo ~nico. 
~ ~t. 43. A concorr§ncia p~blica obedecerá as seguintes condições: 
(_;// ~ - os editais serao publicados com prazo minimo de 60 dias, inclu￾sive em dois jornais da Capital do Estado. 
II - as propostas devidamente assinadas e enviadas em envelope la￾crados, não poderão conter emendas, rasuras ou ressalvas, e as quantias e pr~ 
zos serão escritos em algarismos e por extenso. 
III - os concorrentes provarão a sua capacidade tecnica e idoneida￾de financeira, prestando em dinheiro ou em tf tulos a caução que for arbitrada 
e farão prova de que se acham quites com a União, Estado e Municfpio, bem co￾mo com os Órgãos de previdência social. 
-IV - i Prefeitura ficará reservado o direito de aceitar uma das 
(~/propostas ou reje:tar todas;('ánuland~ a concorrência, sem ser obriga~a a jus-
, J tificar sua decisao, nem cabendo d~sso qu~lqucr recurso.ou indeni=ac~o. 
-~ V - o Prefeito Municipal nomeara, com antecedencia, comissao espe~ 
p cial composta de 5 (cinco) membros de reconhecida idoneidade e capacidade, a 
1 ~ qual caberá examinar e emitir parecer sobre as propostas e, finalmente, ofere 
cer laudo escrito para julgar.iento. . J • . ,k- º-· 1J " ,, ~...(..-~-'\..· "~'- z, VI - o e~!S~~-~e-~oncorr~_ncia d.i scriminara: a linha a ser Jil .á .......-., pon~os iniciais e terminais, itinerários, horários, n~mero e caracterf~-
ti.c~~-C'.os-~~~~- serera utilizados, valor da caução _e forma de prestaça_o 
-e - devoiuÇã·a ,-·-cÕndiçoés-gerais do serviço, 1 ocaL _dia e hgra _ _eE) __ ..9._l1~---~E!I~º aber 
!él~~-~-j-~J:g~ªÚmii .. ~~i~~P()~-~~~~---f ~~~~--~~-;;.~;~~~-;~çã~, P~~âmetros __ ~_P.eracionais 93. 
linha, capital minimo integralizado, organização amdinistrativa básica dos li 
-~i tant-es~-cõn-dTÇõe·s-mfri.Ifilas_<le_gll"ã.rda e manutenção de equipamentos, prazo ~=-
-;:~-·}h:f~i.~-~~.?-~-~e~~~5-~~- cri terios e forma de julgamento da concorrência, lo.-
cal onde serão prestadas in:f~:r::.111<l:S~e~ s.~?-~~--~- -~()_!"JS:.~!'.~~~~:h_~ outras cond.iç9e_?, 
i maior efici~~cia e qualidade dos serviços. 
das 
~t. 44. Não serão con~ideradas as propostas que forem apresenta￾em desacordo com as disposiçoes desta Lei e Edital de Concorrência. 
(!_/rt. 45. No julgaraento da concorr&ncia p~blica, entre outros a se-
• ,. 3J :/; 
( .. "'®.~ J~g~--~ r:· t·.·',;,: Ca 1n ara 
.:1 ii ;_~#!JiJ·~ ti 'O . <';:)!f; 
111unicipaL de tpato Branco 
fl ~stado do Paraná 
-~J 
i ~ J r~m definidos no edital, serao observados os seguintes cri t~rios de avalia-
~ -~ { çao: 
{ ~ ~ I - experi~ncia da empresa no ramo de transporte coletivo. 
U \O ( II - sede e instalaç~es no municÍpio de Pato Branco. 
~ ~ ~ III - disponibilidade de meios requeridos para execução do serviço 
11 ~ ~licitado. 
~~ ~ IV - capacidade econômico-financeira dos licitantes. 
~ '• /') / 46 o d . 1 - • ~ ~rt. . corren o empate no JU gamento, observar-se-ao para esco-
~ Ji lha do vencedor, na ordem que se apresentem, os seguintes critérios: 
1
1 
~ ~ • : • I - exploração regular da linha objeto da licitação sob outorga do 
r mun1c1p1~· 
--------------- ~quando se tratar de linha interiorana, exploração regular de 
linha outorgada por Órgão estadual ou federal~e atenda parcial ou totalmen￾te O itinerário da linha licitada. L. ,._,,_, 1.. ,, J. r~· , ~ .-or .. ,;v-.. ~ (>JI;.... ~yt><- ~ ~ Jll[ - ofereça o maior numero de empregos diretos. !81 · llj · . / 
U / )A.Ãi> ~....,_;.:.-e· /v-: 19 I 
~Art. 47- Julgada a concorr~ncia, marcar-se-á prazo improrrogável de 
30 dias ao concorrente vencedor para assinar o respectivo ..s;; at l!t 111i B. f .;,~ ~ 
/7 ~ DAS OBRIGAÇÕES DAS TRANSPORTADORAS 
~Art. 48. Aos operadores de serviços outorgados na forma desta Lei, 
incumbe prestar atendimento qualitativo e quantitativo ao mercado de passa￾geiros que satisfaça, no minimo, as seguintes condições: 
I - segurança absoluta. 
II - regularidade, continuidade e pontualidade. 
III - conforto e higiene. 
IV - disponibilidad~ de veiculas necessários i demanda. 
V - efici~ncia na ;iministração de custos. 
VI - atualização tecnolÓgica e gerencial. 
adequado, ..~ ... -..Ao~~~-"'' O N lil ti@ !õí 
I - manter estrutura ligistica compativel com o porte do serviço. 
II - selecionar o pessoal de operação at~avés de rigorosos testes e 
exames de capacitação técnico-profissional, sanidade fisica e mental. 
III - implantar modern~s políticas de recursos humanos, que impli￾querr. em: 
a) continuas e permanentes estagias de treinamento, especialização 
e aperfeiçoamento; 
b) condições ambientais para o lazer, repouso e trabalho; 
c) motivação permanente, em beneficias e salários, acarretando con￾dicionamentos psicolÓgicos que levem o bom atendimento ao usuário. 
IV - submeter seus veículos e equipamentos a revisoes e 
periÓdicas ao Órgão gestor. 
~- 50. Co:~:i ~~:~I;~:e~t~:v:::su~~:r~=~~:o:ister.m: 
inspeçoes 
I - utilização de uma prestação de serviço adequada nos termos des￾ta Lei. 
II - ter garantido o seu lugar no Ônibus, nas condições fixadas ~o 
111 uni e i p a L de 'Pato 13ranco 
regulamento. 
III - ser atendido, com urbanidade e cortesia pelos funcionários das 
transportadoras e agentes de fiscalização do ~rgão gestor. 
IV - receber informações sobre as características do serviço. ? - " v - rec~ri·er aos agerifes-do-Poder~para obter informações 
ou fazer reclamaçoes quanto ao serviço. 
VI - prosseguir viagem, no caso de sua interrupção, no mesmo veícu￾lo ou em outro de características id~nticas ou superior a daquele inicialmen￾te utilizado. 
VII - receber, em caso de acidente, imediata e adequada assisten￾cia por part~ da empresa transportadora. 
VIII - transportar, sem pagamento de passagem, criança de at~ 5 
(cinco) anos de idade, desde que não ocupe assento, obedecidas, ainda, as dis 
posi~s legais sobre o transporte de menor. _ 
_ ,o,J'. J!(':::=j;> IX - ser transportado gratuitamente, mediante exibiçao de creden￾cial, se maior de 65 (sessenta e cinco) anos. 
A\""~_ 3 i, ~~X - gozar de desconto de 50% (cinquenta por cento) no preço da pas￾sagem urbana, na compra de passagem antecipada, no caso de estudante regular￾mente matriculada na rede p~blica de ensino de primeiro, segundo e terceiro 
graus. VT 
./!...J... - adquirir passagem antecipadamente podendo usá-la 
tempo. 
XII - receber o troco corretamente e em moeda corrente. 
/"'} ~t. 51. Constituem deveres do usuário: , 
~~~-pagar o preço da tarifa fixada pelo orgao gestor. 
II - não fumar no interior dos veículos. 
a qualquer 
III - portar-se de modo conveniente e com compostura no interior do 
veiculo. ~~ 
:;:r - abs"i:.er-se do porte de arma -.te e g" saly.o i!U~õri~e~legalme~ 
te habilitadas, e de transportar produtos perigosos. J2..- ~~ , -="~----~ 
\' - adotar postura compatÍ vel com a seguranç~-fl--~"'rl'1'T1"1TI.-
VI - acatar a autoridade do motorista, agindo este em defesa da se￾gurança e tranquilidade dos passageiros~ 
/J ,,/ DA FISCALIZAÇÃO 
t:,,/'Art. 52. A fiscalização será de natureza abrangente e permanente in￾cidindo sobre os aspectos t~cnico, operacional e econômico da transportad.ora. 
~rt. 53. A fiscalização t~cnica incidirá sobre os setores de manu￾tenção e condições da frota de serviço, mormente no que tange aos aspectos de 
conservação, segurança e atualização tecnol~gica. 
~t. 54. A fiscalização operacional desenvolver-se-á nos itinera￾rios durante os percursos, e nos pontos de parada e terminais, verificando-se 
o perfeito cumprimento dos planos de operação com ~nfase ~ segurança, confor￾to e pontualidade. 
~t. 55. O ~rgão gestor estabelecerá instrumentos de avaliação da 
situação econômico-financeira das transportadoras, atrav~s da análise de re￾7 
111 uni e í p a l de 'Pato Branco 
latÓrios e realização de auditorias periÓdicas. 
~rt. 
f e credenciados 
·~&. ~,j~Úbl~:~ ~ '; maçoe~. 
56. Os fiscais do Órgão gestor serão devidamente 
para o pleno exerc{cio da raissão fiscalizadora. 
qualificados 
57. O Órgão gestor criará condições que facilitem a participa￾usuario na ava.~iação do serviço, a través de sugestões e recla￾l;' 3 DAS PENALIDADES 
~ ~. 58. As infrações desta Lei e seu regulamento sao passiveis de: 
~;r~ advertência escrita. 
II - mul~a de 1 (um) a 10 (dez) unidades fiscais municipais. TT'":""" ,...,, 
..1...1..i - cassaçao. 
Parágrafo iinico. O regulamento discriminará as infrações, sua natu￾reza e classificação, bem como as sanções com a respectiva gradação, nos li￾mites desta Lei. 
~t. 59. A inobservância primaria de disposições regulamentares, 
que não impliquem em cassação da 9'11.i•ll\ll!• perr.üssão ou autorização sera pu￾nida com a advertência ao infrator, mediante notificaç~o. 
Mrt. 60. Lavrar-se-á Auto de Infração e1'1 duplicata, segundo r.1odelos 
',. ·".:n'' ;,"e: ~x11pdidos pelo Órgão municipal cor.ipetente, sendo uma via entre￾gue ao :Liâ rü "''" )~1tra recibo, ou ao mesmo enviado sob registro do protocolo. 
~ '·" 61. Lavrado o Auto de Infração, não poderá este ser inu-::iliz~­ do, ;iefW\','.°)V~tado o curso do respectivo processo, devendo o fiscal apresenta￾lo ~ au, ,; idade competente, mesr.10 se incidir em erro, o que sera objeto de 
conveniente apuraçao. 
~- 62. 
dias contados do 
, 
O infrator tera, para apresentar defesa, o prazo de 
recebimento do auto. 
15 
.&Ji-e1rt. 63. As diligências deterr.1inadas er.1 consequencia de razoes de 
defesa. ou .. d.e _r:ec::11r.so , __ §~rã~_r.:eali~~-das por funcionários de hierarquia supe￾rior, e nunca pelo fiscal que houver lavrado o auto.de infração. 
~- 64. Da decisao que impuser a multa, caberá recurso voluntário 
ao Conselho Municipal de Transporte Coletivo, no prazo de 15 dias contados da 
ciência do despacho e des-::e, em ~ltima instância, ao prefeito, no mesmo pra￾zo. 
/'J ~ DAS TARIFAS , 
~rt. 65. As tarifas serão fixadas pela Prefeitura, consoante plani- ' . lia tarifaria que assegure: 
I - a justa remuneração do capital empregado para a prestaçao do 
serviço de transporte e o equilibrio econ~mico-financeiro da transportadora. 
r e of 
de tpato branco 
/) / DA REGULAMENTAÇÃÓ 
t:,.Art. 67. O poder regularnent<..dor, para efeito do desdobramento e deta￾lhamento desta Lei, visando a estruturação e implementação dos serviços de 
transporte coletivo de passageiros ~ inerente ao Executivo Municipal. 
Par~grafo ~ico. No regulamento a ser baixado, nos termos desta Lei 
o Executivo indicar~ o ~rgão gestor do sistema de transporte coletivo de pas￾5ageiros do municipio. 
/J / DO ÓRGÃO GESTOR 
~rt. 68. O ~rgão gestor do rnunicipio, a que se refere o par~grafo , , - L - unice do artigo anterior, e o responsavel pela autorizaçao• permissao ..,.~ 
~ dos serviços de transporte coletivo de passageiros nos segmentos urba￾no e interiorano, competindo-lhe planej~-lo, organiz~-lo, coorden~-lo e con-
, _ 1 ,, , ... A,y·:~1a integrada, te~do por esc~po assegurar o equilibrio e harmo-
"~-- ,J,: , -,,ema. ~~·~ . .f.e..- )--\.~·~ '11 ( .. 
// /~· . - . -- ,o~~.....Jlt-\i-'l. ~~ _"°-vi.:;;...-~ ~ :~ ~ -
t::,/' ·' ;;. (9. No exercicio das suas atribuiçoes, compete ao orgao gestor, 
~ - desenvolver o plano diretor de transporte coletivo de passa￾geiros, nos termos desta Lei. 
I~ - estabelecer orientação uniforme e condições para a implantação 
e funcionamento de terminais, pontos de parada e outros equipamentos de a￾poio. 
III - estabelecer os crit~rios operativos das linhas. 
IV - fixar, observados os crit~rios fixados nesta Lei e na planiua, 
as tarifas dos serviços. 
V - implantar, observando o equilibrio da equação econ;mico-finan￾ceira das transportadoras, as formas de operaçao mais convenientes ao inte￾resse p~blico. 
,VI - fiscalizar os serviços e aplicar as penalidades previstas em 
regulamento. 
VII - intervir diretamente no sistema, total ou parcialmente, pa￾ra reestabelecer o seu equilÍbrio. , , 
VIII - requlsitar serviços, em carater precario e temporario, em si 
tuaçÕes emergentes de grave perturbação da ordem, iminentemente perigo ou 
grande e inadi~vel necessidade soçial. / 'Y'-4-~.Jr~ ~ d).t.~.,.,..._c:--·~ fa~v--L....,_,_j~JZ,..: :IX:- ~""'°-lr-·~ "'-- ,,Q~"'\.,(/ ~~ ~ o 
1 j _ ,. ·.·~ 1 oL.o.. .DAS CONDIÇOES GERAIS 
~ ~ .r<- ;...... ~-IA -y , -'>1.- -.;t.A.,....,. °"'- ' -
Art. 70. Os horarios determinados poderao ser ampliados~iminaj~c:k "'.._~--' ~~ 
ou alterados pela Prefeitura, a r~qu~rimento d,a .tran_sportadora ou 
..... .e ~~~ 
ofi~i~,, O ~ ,.........._.._L{f 
sempre que o exigir o interesse publico. ~~.-.:J...:, &- ~-.-r-.Ji.-ve -----._,,......,~~{.a . .-(._, 
~ú! '::Í,;~.,.._~_J,'-:c_, fJob--h..·.~--v- , I 
.. , 
Cá111ara 111unicipa L de 'Pato Branco 
~t. 71. E proibida a emissao de vales e bilhetes semelhantes para 
servirem como moeda divisória. 
/) / , - - ~Ãrt. 72. Independera de licitaçao a alteraçao da linha por exigen￾cia do interesse p~blico que mantiver, no mínimo 60% do itinerário original. 
~rt. 73. Terminado o prazo l! e 2 dcm, 11 de!> termo de 
permissão, se a Prefeitura dedicir-se pela exploração dos serviços; nenhum 
;nus t~abalhista lhe caberá, caso resolva adquirir os veiculas e/ou as insta￾lações do antigo permissionario. 
~t. 74. As taxas e emolumentos relativas a licenças e 
dos veiculas serão fixadas pelo Executivo Municipal, observada a 
vistorias 
legislação 
tributária vigente. 
~. 75. O Poder Executivo, dentro de 30 dias, expedirá regulamen￾to, no qual deverão ser consolidadas as disposições desta Lei. 
§ 1°. Dentro de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação des 
Lei, a Prefeitura, pelo Órgão gestor, promoverá a licitação de todos os 
-prviços de transporte coletivo existentes no ~mbito municipal. 
§ 2º. At~ a efetiva adjudicação e inicio dos serviços licitados, pe￾s respectivos vencedores das concorr~ncias ou seleções sumárias previstas 
par~grafn anterior, fica assegurada a sua operação pelos atuais permissio-
'.'l'.l 
~rt. /u. As a~il5Jl!i?R .. el!Í!!lllllllJSl~i~··~~i!,. permissionarias e autorizados, sao , 
·ranquear aos fiscais municipais os escri torios, garagens ou de- ~__.--~----------~--~~-:o--=-~~~~~~----~---
~itos, iecendo todas as inf ormaçoes que se relacionarem com a fiscaliza￾çao. ut. 77. A Prefeitura. e obrigada a construir abrigos para passagei￾ros em todos os locais designados como pontos de parada ou pontos terminais, e 
a manter as ruas e estradas percorridas por serviços de transporte coletivo, 
E''' condições de trafegabilidade, de for!'1a a garantir a regularidade dos servi 
<, j sob 
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revo￾ga~as as GisposiçÕes em contrario. 

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