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materia nº 9/1991

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 1991
Date 1991-02-28
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a subsidiar o Programa de manejo e conservação do solo.
native_id23418

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-11 Arquivado F Lei nº 1021, de 21 de março de 1991.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

Prefeitura Municipal 'de Pato Branco 
-----------Estado do Paraná-----------
GABINETE DO PREFEITO 
M E N S A G E M Nº 11 / 97 
Excelenti6-0imo Senhok Pke-0idente e demai-0 membko-O da Colenda Câmaka Mu￾nicipal de Vekeadoke~. 
Fazemo~ ~o da pke~ente Me~agem paka encaminhak a e~~a Colen 
da Câmaka Municipal o anexo Pkojeto de Lei que ~olicita autokização i~ 
gi~ia.tiva paka concedek ~ub~idio-0 ao Pkogkama de Manejo e Co~ekvação 
de Solo-0, Adequação de E-0tkada-0 Vicinai-0 e Co~tkução de Açúde-0, que 
tem como bene6iciáJc.io-0 pkodutoke-0 kukai-O do Municipio. 
NO Pkojeto e-0tão pkevi-Oto-0 0-0 iimite-0 a que 0-0 -0ub-0idio~ 6icam 
-0ujeito-0 em tekmo~ de cla-0-0i6icação do-0 pkodutoke~ kuk~, a-0-0im como a 
exte~ão e volume do~ ~ekviço-0. 
O objettvo pkincipai do Pkojeto, aiém de outko-0, é ckiak con 
diçõe-0 e6ettva-0 a que o manejo e co~ekvação de no~-00 -0olo tenha pke-
-Oekvada ~ua pkoduttvidade; a pke-Oekvação de kio-0 e cÓkkego-0; a manuten￾ção de tka.6egabiiidade da-0 e-0tka.da-0 vicinai-0, com a kedução do-0 c~to-0 
de manutenção da-0 me-0ma-0; e o incenttvo b. pi-Ocicuituka. 
Cekto-0 da compkee~ao e apoiamento do-0 nobke-0 edi-0, antecip~ 
mo-0 agkadecimento-0 e colhemo-O o e~ejo paka kenovak pkote~to~ de e-0ti￾ma e apkeço. 
Gabinete do Pke6eito Municipal de Pato Bkanco, em 28 de 6eve￾keüo de 7997. 
'Prefeitura 111,unícipal de 'Pato 13ranco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO VE LEI Nº O 9 / 91 
SlJMULA: Au:tMi..za o E xe.c.u:ti..1Jo Mun.i..c.i..pal a J.iubJ.ii..di..aJr. 
PJt.ogJt.ama de. Manejo e. Con.J.ie.Jt.vaç.ão de. Solo 
e. dá outka.J.i p!t.ov~dên.c.i..a.J.i • 
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AJt.t. 7º - Fi..c.a autoJt.i..zado o Exe.c.uti..vo Mun.i..c.i..pal J.iubJ.ii..di..aJr. o c.UJ.i￾to da hoJt.a/máqui..n.a n.a e.xe.c.uç.ão de. J.ie.Jt.vi..ç.oJ.i de. PJt.ogJt.ama de. Man.e.jo e. Con.-
J.ie.Jt.vaç.ão de. SoloJ.i, Ade.quaç.ão e. Jt.e.loc.aç.ão de. e.J.itkada.J.i vi..c.i..n.ai..J.i e. c.on.J.itk~ 
ç.ão de. aç.ude.J.i, de. ac.oJt.do c.om a pkogJt.amaç.ão do Ve.paJr.tame.n.to de. Fome.n.to 
Ag!t.ope.c.uá!t.i..o da PJt.e.fie.i..tuJt.a Mun.i..c.i..pal, de.n.tko doJ.i J.ie.gui..n.te.J.i li..mi..te.J.i: 
I - Man.e.jo e. Con.J.ie.Jt.vaç.ão de. SoloJ.i: 
a) -Pe.que.n.o p!t.odutoJt. Jt.u!t.al, c.om até 50 he.c.taJr.e.J.i de. te.Jt.Jt.a, até 50% (c.i..n.-
que.n.ta poJt. c.e.n.to); 
b) -Médi..o p!t.odutoJt. Jt.uJt.al, de. 57 a 100 he.c.taJr.e.J.i de. te.Jt.Jt.a, até 30% (tJti..n.-
ta pOJt. c.e.n.to) ; 
e.) -GJt.an.de. p!t.odutoJt. Jt.uJt.al, c.om mai..J.i de. 100 he.c.taJr.e.J.i de. te.Jt.Jt.a, até 20% 
(vi..n.te. poJt. c.e.n.to). 
II -Ade.quaç.ão de. e.J.itkada.J.i vi..c.i..n.ai..J.i: 
a) c.om Jt.e.bai..xame.n.to do talúde. n.o le.i..to oJt.i..gi..n.al n.oJ.i me.J.imoJ.i pe.Jt.c.e.n.tuai..J.i 
pJt.e.vi..J.itoJ.i n.o i..n.c.i..J.io an.te.Jt.i..oJt.; 
b) Jt.e.ioc.aç.ão de. e.J.i:tJi.ada c.om abe.Jt.tuJt.a de. n.ovo le.i..to- c.uJ.itoJ.i J.iupoJt.tadoJ.i ~ 
te.gJt.alme.n.te. pe.lo Mun.i..c.1pi..o; 
III- Con.J.itkuç.ão de. aç.ude.J.i: 75% (J.ie.te.n.ta e. c.i..n.c.o po!t. c.e.n.to) doJ.i c.UJ.itoJ.i 
paJr.a toda.J.i aJ.i c.ate.goJt.i..aJ.i de. p!t.odutoJt.e.J.i Jt.uJt.ai..J.i. 
PaJr.ágJt.afio ún.i..c.o - OJ.i p!t.e.ç.oJ.i da hoJt.a/máqui..n.a J.ie.Jt.ão oJ.i 
doJ.i pe.la Caáé-PJt.. 
AJt.t. 2º - Fi..c.a também autoJt.i..zado o Exe.c.uti..vo Mun.i..c.i..pal a c.omple.-
me.n.taJr., até oJ.i li..mi..te.J.i e.J.itabe.le.c.i..doJ.i n.o aJr.ti..go an.te.Jt.i..oJt., oJ.i p!t.oduto￾Jt.e.J.i Jt.uJt.ai..J.i que. obti..ve.Jt.e.m J.iubJ.i1di..oJ.i do Gove.Jt.n.o EJ.itadual de.n.tko do PJt.ogJt.E::_ 
ma PaJr.an.á RuJt.al paJr.a e.xe.c.uç.ão doJ.i me.J.imoJ.i J.ie.Jt.vi..ç.oJ.i. 
AJt.t. 3º - OJ.i J.iubJ.i1di..oJ.i fii..c.am li..mi..tadoJ.i a 20 hoJt.aJ.i/máqui..n.a paJr.a 
c.on.J.itkuç.ão de. aç.ude.J.i e. 40 hoJt.aJ.i/máqui..n.a n.a c.on.J.ie.Jt.vaç.ão de. J.ioloJ.i. 
AJt.t. 4º - EJ.ita Le.i.. e.n.tkaJr.á e.m vi..goJt. n.a data de. J.iua publi..c.aç.ão ,Jt.~ 
vogada.J.i aJ.i di..J.ipoJ.ii..ç.õe.J.i e.m c.on.tká!t.i..o. 
~·· 
Câmara 1flunícípaL de Tato 
Estado do Paranã 
Ilmo. Sr. 
Germano Corona 
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de 
Pato Branco - Pr. 
EMENDA SUPRESSIVA 
Branco 
A Comissão de Justiça e Redação, por seus membros adiante assinado 
vem, respeitosamente à V.Exa., requerer, seja submetida a apreçição 
do Plenário, a seguinte emenda. 
- FICA SUPRIMIDA A ALÍNEA "A" do Inciso II do artigo 1º de Projeto 
de Lei. 09/91. 
Em decorrência da supressão acima ~nó~oatia , o inciso II passa at 
ter a seguinte redação 
Inciso II. - "Adequação de estradas vicinais, com custos suportados 
integralmente pelo Município". 
Termo que. Pedem Deferimento 
( 
Sa~a d s Sess~es, 14 .991 
D~i~ 
111,unícipal de (fato 13ranco 
Est:;-,:.!o do Paranã l ''-0 <:' : ' ! . ( ~ i ' . ,. ; 
Exmo. Sr. Germano Corona 
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Pato Branco 
EMENDA ADITIVA 
A Comissão de Justiça e Redação, por seus membros adiante assinados, 
requerem seja summetida ao Plenário a seguinte emenda Aditiva. 
ao projeto de Lei, 09/91, com o seguinte teor: 
e Parágrafo , 
unico do artigo 12 passa a ser § 12. 
Acrescentar um j 22ao artigo 12 com a seguinte redação: 
"0 EXECUTIVO MUNICIPAL, POR SEU DEPARTAMENTO DE FOMENTO AGROPECUArio 
NO PRAZO DE 30 DIAS DA PUBLICAÇÃO DA PRESENTE LEI, ENCAMINHARÁ A 
CÂMARA MUNICIPAL A PROGRAMAÇÃO BEF~RIDA NO ,qel.1?.UIJ.1 11 :JJDESTE ARTIGO'~ 
DEVENDO MENSALMENTE APRESENTAR RELATÓRIO DETALHANDO AS FAZES DE 
EXEÇUÇÃO DO PROGRAMA E INDICANDO AS SUAS EVENTUAIS ALTERAÇÕES". 
Sa 14 de mafço Í)91 
~º·~~· 
~f 
Câmara Oveunicipal de Pato !Branco 
Estado do Paran1 
ASSESSORIA JURÍDICA 
Atrav~s do Projeto de Lei n9 09/91, o Executivo 
Municipal, busca autorização legislativa para subsidj_ar o programa de 
manejo e conservação de solo, adequação de estradas vicinais e constru￾ção de açudes, tendo como beneficiários produtores rurais do município. 
O Projeto estabelece limites a que os subsídios 
ficam sujeitos em termos de classificação dos produtores rurais, assim 
corno a extensão e volume dos serviços. 
A proposição tem por finalidade, criar condições 
efetivas a que o manejo e conservação de nosso solo tenha preservada 
sua produtividade~ a preservação de rios e córregos; a manutenção de tra￾fegabilidade das estradas vicinais, com a redução dos custos de manuten￾ção das mesmas; e o incentivo à piscicultura. 
A presente matéria encontra amparo no artigo 
152 da Lei Org~nica Municipal. 
Diante do exposto, entendemos estar a matéria 
apta a apreciação plenária. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 05 de março de 1-991 • 
... . "-76;;~~~:1<>J--~-;,o...,,.._~ 
Rosário 
Jurídico 
Câmara 1flunícípal de 'Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
COllISSÃO DE llÉRITO 
P A R E C E R 
Projeto de Lei nº 09/91 que autoriza o Executivo 
Municipal a subsidiar programa de manejo e conservação de solo e 
oferece incentivo a psicultura: 
Considerando ser a nossa região essencialmente a 
grÍcola, esta determinação de apoio ao homem do campo, para jun￾tos salvarem o nosso mais precioso bem que é a "TERRA", é por de￾mais conveniente e necessária. 
Nas condições econômica/financeira que enfrenta 
hoje o nosso trabalhador rural, se faz imprescindível a particip~ 
ção da administração pÚblica municipal e também estadual, porque 
é só através de investimentos em tecnologia que se pode propiciar 
a p~nmanência do homem da terra no seu próprio meio. 
Produtividade, produção e expectativa de colhei￾ta, são fatores determinantes a persistênciae esperança do homem 
do campo. 
Diante de tantos pontos positivos edecisÓrios ao 
progresso de nosso município e de nossos munícipes somos favorá -
veis a aprovação da matéria. 
Sala das Comissões aos 11 dias do mês de 
do ano de 1991. 
Ii:;ÂRIO 
~~~~~ ANTONIO TONIOLO 
Relator PMDB PDS 
do B 
março 
• . Câmara 1flunicipal de "Pato 13ranco 
Estado do Poronó 
COMISSãO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PROJETO DE LEI 09/91 
PARECER: 
Pe1() Projeto de Lei acima indícado, pretende o Executivo Municipal 
obter autorização "legislativa para subsidiar o custo de hora máquina, 
na execuçã:J de serviços de manejo e conservação de sp1 os, adequação 
e relocamento de estradas vicinais e construção de açudes. 
Preliminarmente, entendemos conveniente a ciara definição do termo 
ESTRADAS VICINAIS, para efeito desta Lei, 
As estradas vicinais, segundo entendimento corrente, são aqu.e"'as 
que ligam povoações pr5ximas (vizinhos). Em outras palávras, são 
as principais estradas do interior do município. 
A rei.ocação dessas estradas ou mesmo o rebaixamento do talude do 
lei to natura.l é de única e exclusiva competência e ônus do Município, 
visto que são estradas de uso e domínio público, não cabendo qual￾quer participação individual. do agricultor no financiamento de tais 
serviços. 
Assim, se a intenção do Projeto for o subsídio às estradas que 
dão acesso às lavouras dos aqricultores (estradas de uso particular), - -
o termo estradas vicinais deve ser substituído pelo temo apropriado 
observadd o enendimento (1inguajar) :regional. 
De '.)utra parte, a Lei que se pretende li editar, não é adequada à 
solução do problema, porquanto apenas repassa ao Executivo uma 
autorização sem esnecificar os critérios e condições para o 
agricultor ser beneficiado. Vale dizer, o Executivo poderá conce￾der ou não tal benefício a quem, quando e onde quiser (um verdadei￾ro cheque em brando). 
Entendemos que o Executivo deva remeter a esta Câmara o Plano ou 
programa de conservação de manejo e conservação do solo que preten￾de dese:nvol.ver o qual deve ser vinculado ao texto do projeto, inclu· 
sive com prestação de contas periódicas do seu desenvol.vimento, 
a fim de que este Legislativo possa fiscalizar a sua execução 
e determinar a c·)rreção de eventuais distorções decorrentes de 
criação de eventuais previ 1 égios e ou preferências por parte 
do Executivo. 
Feitas estas ressaivas, entendemos que a matéria eem condições 
de ser apreciada pelo Plenário, posto que presentes, ainda que 
de fo recária, os requisitos de legalidade e formalidade. 
~ o 
~ ~ A. Toniolo 
Câmara {/v[unicipal de /12 ato !Branco 
Batado do Paraná 
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS 
Através da Mensagem n9 11/91, o Executivo 
Municipal encaminhou o Projeto de Lei n9 09/91, buscando autorização 
legislativa para subsidiar o programa de manejo e conservação de solo, 
adequação de estradas vicinais e construção de açudes, tendo como bene￾ficiários produtores rurais de nosso municipio. 
A matéria estabelece limites a que os subsídios 
ficam sujeitos· em termos de classificação dos produtores rurais, assim 
como a extensão e volume dos serviços. 
Os percentuais dos subsídios estabelecidos no 
presente projeto de Lei, enquadra-se perfeitamente no orçamento finan￾ceiro do Município de Pato Branco para o ano de 1.991. 
Diante disso, entendemos que a matéria encontra￾se apta a aprovaçao, pois trará grandes benefícios aos produtores rurais, 
independentemente da área de terra que possuem. 
É o nosso parecer, "sub censura". 
p2t2; º~~ ~.991. 
ORADI FRANCISCO CALDATTO - Presidente 
- Relator 
- Membro 
Câmara 
Botado do Paraná 
Oveunicipal d e /!]ato !Branco 
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSIST~NCIA 
SOCIAL, ECOLOGIA E AGRICULTURA. 
O Executivo Municipal, através do Projeto de 
Lei n9 09/91, busca autorização para subsidiar o programa de manejo 
e conservação de solo, adequação de estradas vicinais e construção 
de açudes, beneficiando os produtores rurais de nosso município. 
A proposição estabelece limites a que os sub￾sidias ficam sujeitos em termos de classificação dos produtores rurais, 
assim como a extensão e limitando a horas/máquina. 
O Projeto tem por objetivo, criar condições 
efetivas a que o manejo e conservaçao de nosso solo tenha preservada 
sua produtividade; a preservação de rios e corregos; a manutenção de 
trafegabilidade das estradas vicinais, com a r:edução dos custos de ma￾nutenção das mesmas; e o incentivo à piscicultura. 
Diante do exposto e, embasado no artigo 152 da 
Lei Orgânica Municipal, somos de parecer favorável a tramitação normal 
da presente matéria. 
Pato Branco, 05 de março de 1.991. 
~~ l!f21tt! Presidente 
Relator 
EM TEMPO: A proposta tem por finalidade principal, dar uma fonte de 
renda alternativa, propiciando ao produtor rural melhores condições 
de vida e, bem como, a sua fixação no campo~ 
..- ~ r 
1 Â.,AA_,0-.. '(. ,_, 
PROJETO DE LEI NO. 09/91 
SOMuLA: Autoriza o Executivo Municipal a subsidiar 
Programa de Manejo e Conservação de Solo e 
dá outras providências. 
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 
Art. lO - Fica autorizado o Executivo Municipal subsidiar 
o custo da hora/máquina na execução de serviços de Programa de Mane￾jo e Conservação de Solos, Adequação e relocação de estradas vicinais 
e construção de açudes, de acordo com a programaçao do Departamento￾de Fomento Agropecuário da Prefeitura Municipal, dentro dos seguin￾tes limites: 
I - Manejo e Conservação de Solos: 
a) Pequeno produtor rural, com até 50 hectares de terra , até 50% 
(cinquenta por cento) ; 
b) Médio produtor rural, de 51 a 100 hectares de terra, até 30%(trin 
ta por cento); 
c) Grande produtor rural, com mais de 100 hectares de terra, até 
20% (vinte por cento) • 
II- Adequação de estradas vicinais, com custos suportados integral￾mente pelo Município. 
a) Relocação de estrada com abertura de novo leito-custos suportados 
integralmente pelo Município. 
III- Construção de açudes: 75% (setenta e cinco por cento)' dos cus￾tos para todas as categorias de produtores rurais. 
/ 
§ lQ - Os preços da hora/máquina serão os praticados pela Cafe 
do Paraná. 
§ 29 - "O Executivo Municipal, por seu Departamento de Fomento 
Agropecuário no prazo de 30 dias da publicação da presente Lei, en 
caminhará a câmara Municipal a programação referida no •caput• des 
te artigo, devendo mensalmente apresentar relatório detalhando as 
fazes de execução do programa e indicando as suas eventuais alte￾rações". 
Art. 20 - Fica também autorizado o Executivo Municipal a 
complementar, até os limites estabelecidos no artigo anterior, os 
produtores rurais que obtiverem subsídios do Governo Estadu~l den￾tro do Programa Paraná Rural -para execução dos mesmos serviços. 
Art. 30 - Os subsídios ficam limitados a 20 horas/máqui￾na para construção de açudes e 40 horas/máquina na conservaçao de 
solos por proprietário. 
Art. 40 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi 
cação, revogadas as disposições em contrário. 

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