Prefeitura Municipal 'de Pato Branco
-----------Estado do Paraná-----------
GABINETE DO PREFEITO
M E N S A G E M Nº 11 / 97
Excelenti6-0imo Senhok Pke-0idente e demai-0 membko-O da Colenda Câmaka Municipal de Vekeadoke~.
Fazemo~ ~o da pke~ente Me~agem paka encaminhak a e~~a Colen
da Câmaka Municipal o anexo Pkojeto de Lei que ~olicita autokização i~
gi~ia.tiva paka concedek ~ub~idio-0 ao Pkogkama de Manejo e Co~ekvação
de Solo-0, Adequação de E-0tkada-0 Vicinai-0 e Co~tkução de Açúde-0, que
tem como bene6iciáJc.io-0 pkodutoke-0 kukai-O do Municipio.
NO Pkojeto e-0tão pkevi-Oto-0 0-0 iimite-0 a que 0-0 -0ub-0idio~ 6icam
-0ujeito-0 em tekmo~ de cla-0-0i6icação do-0 pkodutoke~ kuk~, a-0-0im como a
exte~ão e volume do~ ~ekviço-0.
O objettvo pkincipai do Pkojeto, aiém de outko-0, é ckiak con
diçõe-0 e6ettva-0 a que o manejo e co~ekvação de no~-00 -0olo tenha pke-
-Oekvada ~ua pkoduttvidade; a pke-Oekvação de kio-0 e cÓkkego-0; a manutenção de tka.6egabiiidade da-0 e-0tka.da-0 vicinai-0, com a kedução do-0 c~to-0
de manutenção da-0 me-0ma-0; e o incenttvo b. pi-Ocicuituka.
Cekto-0 da compkee~ao e apoiamento do-0 nobke-0 edi-0, antecip~
mo-0 agkadecimento-0 e colhemo-O o e~ejo paka kenovak pkote~to~ de e-0tima e apkeço.
Gabinete do Pke6eito Municipal de Pato Bkanco, em 28 de 6evekeüo de 7997.
'Prefeitura 111,unícipal de 'Pato 13ranco
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO VE LEI Nº O 9 / 91
SlJMULA: Au:tMi..za o E xe.c.u:ti..1Jo Mun.i..c.i..pal a J.iubJ.ii..di..aJr.
PJt.ogJt.ama de. Manejo e. Con.J.ie.Jt.vaç.ão de. Solo
e. dá outka.J.i p!t.ov~dên.c.i..a.J.i •
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AJt.t. 7º - Fi..c.a autoJt.i..zado o Exe.c.uti..vo Mun.i..c.i..pal J.iubJ.ii..di..aJr. o c.UJ.ito da hoJt.a/máqui..n.a n.a e.xe.c.uç.ão de. J.ie.Jt.vi..ç.oJ.i de. PJt.ogJt.ama de. Man.e.jo e. Con.-
J.ie.Jt.vaç.ão de. SoloJ.i, Ade.quaç.ão e. Jt.e.loc.aç.ão de. e.J.itkada.J.i vi..c.i..n.ai..J.i e. c.on.J.itk~
ç.ão de. aç.ude.J.i, de. ac.oJt.do c.om a pkogJt.amaç.ão do Ve.paJr.tame.n.to de. Fome.n.to
Ag!t.ope.c.uá!t.i..o da PJt.e.fie.i..tuJt.a Mun.i..c.i..pal, de.n.tko doJ.i J.ie.gui..n.te.J.i li..mi..te.J.i:
I - Man.e.jo e. Con.J.ie.Jt.vaç.ão de. SoloJ.i:
a) -Pe.que.n.o p!t.odutoJt. Jt.u!t.al, c.om até 50 he.c.taJr.e.J.i de. te.Jt.Jt.a, até 50% (c.i..n.-
que.n.ta poJt. c.e.n.to);
b) -Médi..o p!t.odutoJt. Jt.uJt.al, de. 57 a 100 he.c.taJr.e.J.i de. te.Jt.Jt.a, até 30% (tJti..n.-
ta pOJt. c.e.n.to) ;
e.) -GJt.an.de. p!t.odutoJt. Jt.uJt.al, c.om mai..J.i de. 100 he.c.taJr.e.J.i de. te.Jt.Jt.a, até 20%
(vi..n.te. poJt. c.e.n.to).
II -Ade.quaç.ão de. e.J.itkada.J.i vi..c.i..n.ai..J.i:
a) c.om Jt.e.bai..xame.n.to do talúde. n.o le.i..to oJt.i..gi..n.al n.oJ.i me.J.imoJ.i pe.Jt.c.e.n.tuai..J.i
pJt.e.vi..J.itoJ.i n.o i..n.c.i..J.io an.te.Jt.i..oJt.;
b) Jt.e.ioc.aç.ão de. e.J.i:tJi.ada c.om abe.Jt.tuJt.a de. n.ovo le.i..to- c.uJ.itoJ.i J.iupoJt.tadoJ.i ~
te.gJt.alme.n.te. pe.lo Mun.i..c.1pi..o;
III- Con.J.itkuç.ão de. aç.ude.J.i: 75% (J.ie.te.n.ta e. c.i..n.c.o po!t. c.e.n.to) doJ.i c.UJ.itoJ.i
paJr.a toda.J.i aJ.i c.ate.goJt.i..aJ.i de. p!t.odutoJt.e.J.i Jt.uJt.ai..J.i.
PaJr.ágJt.afio ún.i..c.o - OJ.i p!t.e.ç.oJ.i da hoJt.a/máqui..n.a J.ie.Jt.ão oJ.i
doJ.i pe.la Caáé-PJt..
AJt.t. 2º - Fi..c.a também autoJt.i..zado o Exe.c.uti..vo Mun.i..c.i..pal a c.omple.-
me.n.taJr., até oJ.i li..mi..te.J.i e.J.itabe.le.c.i..doJ.i n.o aJr.ti..go an.te.Jt.i..oJt., oJ.i p!t.odutoJt.e.J.i Jt.uJt.ai..J.i que. obti..ve.Jt.e.m J.iubJ.i1di..oJ.i do Gove.Jt.n.o EJ.itadual de.n.tko do PJt.ogJt.E::_
ma PaJr.an.á RuJt.al paJr.a e.xe.c.uç.ão doJ.i me.J.imoJ.i J.ie.Jt.vi..ç.oJ.i.
AJt.t. 3º - OJ.i J.iubJ.i1di..oJ.i fii..c.am li..mi..tadoJ.i a 20 hoJt.aJ.i/máqui..n.a paJr.a
c.on.J.itkuç.ão de. aç.ude.J.i e. 40 hoJt.aJ.i/máqui..n.a n.a c.on.J.ie.Jt.vaç.ão de. J.ioloJ.i.
AJt.t. 4º - EJ.ita Le.i.. e.n.tkaJr.á e.m vi..goJt. n.a data de. J.iua publi..c.aç.ão ,Jt.~
vogada.J.i aJ.i di..J.ipoJ.ii..ç.õe.J.i e.m c.on.tká!t.i..o.
~··
Câmara 1flunícípaL de Tato
Estado do Paranã
Ilmo. Sr.
Germano Corona
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de
Pato Branco - Pr.
EMENDA SUPRESSIVA
Branco
A Comissão de Justiça e Redação, por seus membros adiante assinado
vem, respeitosamente à V.Exa., requerer, seja submetida a apreçição
do Plenário, a seguinte emenda.
- FICA SUPRIMIDA A ALÍNEA "A" do Inciso II do artigo 1º de Projeto
de Lei. 09/91.
Em decorrência da supressão acima ~nó~oatia , o inciso II passa at
ter a seguinte redação
Inciso II. - "Adequação de estradas vicinais, com custos suportados
integralmente pelo Município".
Termo que. Pedem Deferimento
(
Sa~a d s Sess~es, 14 .991
D~i~
111,unícipal de (fato 13ranco
Est:;-,:.!o do Paranã l ''-0 <:' : ' ! . ( ~ i ' . ,. ;
Exmo. Sr. Germano Corona
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Pato Branco
EMENDA ADITIVA
A Comissão de Justiça e Redação, por seus membros adiante assinados,
requerem seja summetida ao Plenário a seguinte emenda Aditiva.
ao projeto de Lei, 09/91, com o seguinte teor:
e Parágrafo ,
unico do artigo 12 passa a ser § 12.
Acrescentar um j 22ao artigo 12 com a seguinte redação:
"0 EXECUTIVO MUNICIPAL, POR SEU DEPARTAMENTO DE FOMENTO AGROPECUArio
NO PRAZO DE 30 DIAS DA PUBLICAÇÃO DA PRESENTE LEI, ENCAMINHARÁ A
CÂMARA MUNICIPAL A PROGRAMAÇÃO BEF~RIDA NO ,qel.1?.UIJ.1 11 :JJDESTE ARTIGO'~
DEVENDO MENSALMENTE APRESENTAR RELATÓRIO DETALHANDO AS FAZES DE
EXEÇUÇÃO DO PROGRAMA E INDICANDO AS SUAS EVENTUAIS ALTERAÇÕES".
Sa 14 de mafço Í)91
~º·~~·
~f
Câmara Oveunicipal de Pato !Branco
Estado do Paran1
ASSESSORIA JURÍDICA
Atrav~s do Projeto de Lei n9 09/91, o Executivo
Municipal, busca autorização legislativa para subsidj_ar o programa de
manejo e conservação de solo, adequação de estradas vicinais e construção de açudes, tendo como beneficiários produtores rurais do município.
O Projeto estabelece limites a que os subsídios
ficam sujeitos em termos de classificação dos produtores rurais, assim
corno a extensão e volume dos serviços.
A proposição tem por finalidade, criar condições
efetivas a que o manejo e conservação de nosso solo tenha preservada
sua produtividade~ a preservação de rios e córregos; a manutenção de trafegabilidade das estradas vicinais, com a redução dos custos de manutenção das mesmas; e o incentivo à piscicultura.
A presente matéria encontra amparo no artigo
152 da Lei Org~nica Municipal.
Diante do exposto, entendemos estar a matéria
apta a apreciação plenária.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 05 de março de 1-991 •
... . "-76;;~~~:1<>J--~-;,o...,,.._~
Rosário
Jurídico
Câmara 1flunícípal de 'Pato 13ranco
Estado do Paraná
COllISSÃO DE llÉRITO
P A R E C E R
Projeto de Lei nº 09/91 que autoriza o Executivo
Municipal a subsidiar programa de manejo e conservação de solo e
oferece incentivo a psicultura:
Considerando ser a nossa região essencialmente a
grÍcola, esta determinação de apoio ao homem do campo, para juntos salvarem o nosso mais precioso bem que é a "TERRA", é por demais conveniente e necessária.
Nas condições econômica/financeira que enfrenta
hoje o nosso trabalhador rural, se faz imprescindível a particip~
ção da administração pÚblica municipal e também estadual, porque
é só através de investimentos em tecnologia que se pode propiciar
a p~nmanência do homem da terra no seu próprio meio.
Produtividade, produção e expectativa de colheita, são fatores determinantes a persistênciae esperança do homem
do campo.
Diante de tantos pontos positivos edecisÓrios ao
progresso de nosso município e de nossos munícipes somos favorá -
veis a aprovação da matéria.
Sala das Comissões aos 11 dias do mês de
do ano de 1991.
Ii:;ÂRIO
~~~~~ ANTONIO TONIOLO
Relator PMDB PDS
do B
março
• . Câmara 1flunicipal de "Pato 13ranco
Estado do Poronó
COMISSãO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI 09/91
PARECER:
Pe1() Projeto de Lei acima indícado, pretende o Executivo Municipal
obter autorização "legislativa para subsidiar o custo de hora máquina,
na execuçã:J de serviços de manejo e conservação de sp1 os, adequação
e relocamento de estradas vicinais e construção de açudes.
Preliminarmente, entendemos conveniente a ciara definição do termo
ESTRADAS VICINAIS, para efeito desta Lei,
As estradas vicinais, segundo entendimento corrente, são aqu.e"'as
que ligam povoações pr5ximas (vizinhos). Em outras palávras, são
as principais estradas do interior do município.
A rei.ocação dessas estradas ou mesmo o rebaixamento do talude do
lei to natura.l é de única e exclusiva competência e ônus do Município,
visto que são estradas de uso e domínio público, não cabendo qualquer participação individual. do agricultor no financiamento de tais
serviços.
Assim, se a intenção do Projeto for o subsídio às estradas que
dão acesso às lavouras dos aqricultores (estradas de uso particular), - -
o termo estradas vicinais deve ser substituído pelo temo apropriado
observadd o enendimento (1inguajar) :regional.
De '.)utra parte, a Lei que se pretende li editar, não é adequada à
solução do problema, porquanto apenas repassa ao Executivo uma
autorização sem esnecificar os critérios e condições para o
agricultor ser beneficiado. Vale dizer, o Executivo poderá conceder ou não tal benefício a quem, quando e onde quiser (um verdadeiro cheque em brando).
Entendemos que o Executivo deva remeter a esta Câmara o Plano ou
programa de conservação de manejo e conservação do solo que pretende dese:nvol.ver o qual deve ser vinculado ao texto do projeto, inclu·
sive com prestação de contas periódicas do seu desenvol.vimento,
a fim de que este Legislativo possa fiscalizar a sua execução
e determinar a c·)rreção de eventuais distorções decorrentes de
criação de eventuais previ 1 égios e ou preferências por parte
do Executivo.
Feitas estas ressaivas, entendemos que a matéria eem condições
de ser apreciada pelo Plenário, posto que presentes, ainda que
de fo recária, os requisitos de legalidade e formalidade.
~ o
~ ~ A. Toniolo
Câmara {/v[unicipal de /12 ato !Branco
Batado do Paraná
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
Através da Mensagem n9 11/91, o Executivo
Municipal encaminhou o Projeto de Lei n9 09/91, buscando autorização
legislativa para subsidiar o programa de manejo e conservação de solo,
adequação de estradas vicinais e construção de açudes, tendo como beneficiários produtores rurais de nosso municipio.
A matéria estabelece limites a que os subsídios
ficam sujeitos· em termos de classificação dos produtores rurais, assim
como a extensão e volume dos serviços.
Os percentuais dos subsídios estabelecidos no
presente projeto de Lei, enquadra-se perfeitamente no orçamento financeiro do Município de Pato Branco para o ano de 1.991.
Diante disso, entendemos que a matéria encontrase apta a aprovaçao, pois trará grandes benefícios aos produtores rurais,
independentemente da área de terra que possuem.
É o nosso parecer, "sub censura".
p2t2; º~~ ~.991.
ORADI FRANCISCO CALDATTO - Presidente
- Relator
- Membro
Câmara
Botado do Paraná
Oveunicipal d e /!]ato !Branco
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSIST~NCIA
SOCIAL, ECOLOGIA E AGRICULTURA.
O Executivo Municipal, através do Projeto de
Lei n9 09/91, busca autorização para subsidiar o programa de manejo
e conservação de solo, adequação de estradas vicinais e construção
de açudes, beneficiando os produtores rurais de nosso município.
A proposição estabelece limites a que os subsidias ficam sujeitos em termos de classificação dos produtores rurais,
assim como a extensão e limitando a horas/máquina.
O Projeto tem por objetivo, criar condições
efetivas a que o manejo e conservaçao de nosso solo tenha preservada
sua produtividade; a preservação de rios e corregos; a manutenção de
trafegabilidade das estradas vicinais, com a r:edução dos custos de manutenção das mesmas; e o incentivo à piscicultura.
Diante do exposto e, embasado no artigo 152 da
Lei Orgânica Municipal, somos de parecer favorável a tramitação normal
da presente matéria.
Pato Branco, 05 de março de 1.991.
~~ l!f21tt! Presidente
Relator
EM TEMPO: A proposta tem por finalidade principal, dar uma fonte de
renda alternativa, propiciando ao produtor rural melhores condições
de vida e, bem como, a sua fixação no campo~
..- ~ r
1 Â.,AA_,0-.. '(. ,_,
PROJETO DE LEI NO. 09/91
SOMuLA: Autoriza o Executivo Municipal a subsidiar
Programa de Manejo e Conservação de Solo e
dá outras providências.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. lO - Fica autorizado o Executivo Municipal subsidiar
o custo da hora/máquina na execução de serviços de Programa de Manejo e Conservação de Solos, Adequação e relocação de estradas vicinais
e construção de açudes, de acordo com a programaçao do Departamentode Fomento Agropecuário da Prefeitura Municipal, dentro dos seguintes limites:
I - Manejo e Conservação de Solos:
a) Pequeno produtor rural, com até 50 hectares de terra , até 50%
(cinquenta por cento) ;
b) Médio produtor rural, de 51 a 100 hectares de terra, até 30%(trin
ta por cento);
c) Grande produtor rural, com mais de 100 hectares de terra, até
20% (vinte por cento) •
II- Adequação de estradas vicinais, com custos suportados integralmente pelo Município.
a) Relocação de estrada com abertura de novo leito-custos suportados
integralmente pelo Município.
III- Construção de açudes: 75% (setenta e cinco por cento)' dos custos para todas as categorias de produtores rurais.
/
§ lQ - Os preços da hora/máquina serão os praticados pela Cafe
do Paraná.
§ 29 - "O Executivo Municipal, por seu Departamento de Fomento
Agropecuário no prazo de 30 dias da publicação da presente Lei, en
caminhará a câmara Municipal a programação referida no •caput• des
te artigo, devendo mensalmente apresentar relatório detalhando as
fazes de execução do programa e indicando as suas eventuais alterações".
Art. 20 - Fica também autorizado o Executivo Municipal a
complementar, até os limites estabelecidos no artigo anterior, os
produtores rurais que obtiverem subsídios do Governo Estadu~l dentro do Programa Paraná Rural -para execução dos mesmos serviços.
Art. 30 - Os subsídios ficam limitados a 20 horas/máquina para construção de açudes e 40 horas/máquina na conservaçao de
solos por proprietário.
Art. 40 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi
cação, revogadas as disposições em contrário.