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materia nº 10/1991

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 1991
Date 1991-01-30
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Saúde.
native_id23419

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-11 Arquivado F Lei nº 1025, de 2 de abril de 1991.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 33

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'Prefeitura 1f/,unicipal de rpato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO: 1 s'jPREFEITO 
M E N S A G E M NQ 03 / 97 
Exc.elevi:tI.-0-0imo Senhon e demai.6 membno-0 da Colenda Câmana Muniúpal de 
Veneadone-0. 
Fazemo-O U-Oo da pne-0ente Men-0agem pana enc.aminhan o anexo 
Pnoje;to de Lei que objetiva a eniacão do Fundo Muniúpal de Saúde, pana 
onde c.onvenginão toda-O M venba-0 de-0linada-0 ã -0aúde e atnavú dele -0e￾não admini-Otnada-0 à-O véúúa-0 apüc.acõe-0 que a poR.1.:tfoa muniúpal de -0aú￾de exigin. 
O Govenno Fedenal pon Veene;to - c.Õpia anexa, c.ondiúonou o 
nepa-0-0 e dine;to de v enba-0, equivalente a 7 O% (-0 e;tenta pon c.ento J , ao-0 mu￾nic.lpio-0 ã ewtê.núa nele-0, dentne outno-0, do Fundo Muniúpal de Saúde. 
Sem i-0-00, o nepM-Oe .6enã 6Uto atnavü do E-Otado, via Seene;tania da Sa~ 
de. 
Com i-0-00, penc.ebe--0e a vantagem de -Oe poMuin o Fundo, o.lJá6 
também venifiic.ada-0 em fiac.e da-0 difiic.uldade-0 que o me-Orno pnoponúona na 
genê.núa do-0 nec.un-00-0 de-0linado-0 ao de-0envolvimento da-0 acõe-0 e -0envico-0 
de -0aúde, M-Oim e.amo em dec.onnê.núa da vinc.ulacão a que -0e -0ubme;tem 0-0 
nec.un-00-0 c.anneado-0 ao Fundo. 
No Pnoje;to, a noMo ven, e-0tão pnevi-OtM toda-O M c.ondJJ;õ<?Li 
nec.e-0-0éVU.a-0 a -0ua admini-Otnacão, c.ontnole e fii-Oc.alizacão • 
Em dec.onnê.núa da nec.e-0-0idade de po-0-0uinmo-0 o mai.6 bneve 
po-0-0Zvel do Fundo Muniúpal de Saúde em pleno fiunúonamento, a 6im de 
no-0 enedenúanmo-0 a nec.eben 0-0 nepaM e-0 dine;tamente do Fundo Naúo nal de 
Saúde, -0oüc.Uamo-0 que a matwa meneca tnatamento de negime de ungê.núa. 
Cento-O da c.ompneen-0ão e apoiamento do-0 no bne-0 efu, antec..!::. 
pamo-0 agnadec.imento-0 e e.olhemo-O o en-0ejo pana nenovan pnote-0to-0 de e-0li￾ma e apneç_o. 
Gabinete do Pnefieito Muniúpal de Pato Bnanc.o, ao-O 30 dia-0 
do me-0 de janwo de 7 99 7. 
,.. .. ··· 
PREFEITO MUNICIPAL 
r 
Estado do Paranã 
), .····· J.. ,, 1l1. 1' '., , 1 ! '\.~1 
Câmara 11tunícipal de Tato Branco 
PROJETO DE LEI NQ. 10/91 
Súmula: Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá 
outras providências 
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 
SEÇÃO I 
DOS OBJETIVOS 
Art. lQ - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde 
que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos 
recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executérl:ls 
ou coordenadas pela Fundação de Saúde de Pato Branco, que compreendem: 
I - o atendimento a saúde universalizado, integral, re 
gionalizado e hierarquizado; 
II- a vigilância sanitária; 
III- a vigilância, epidemiológica e açoes de saúde de 
interesse individual e coletivo correspondentes; 
IV- o controle e a fiscalização das agressões ao meio 
ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo 
com as organizações competentes da esfera federal e estadual. 
SECÃO II 
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO 
Art. 2Q - O Fundo Municipal de Saúde ficará subordina￾do diretamente ao Diretor Presidente da Fundação de Saúde de 
Branco. 
SEÇÃO III 
Pato 
DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE SAÕDE DE 
PATO BRANCO 
Art. 3Q - São atribuições do Diretor Presidente da Fun 
dação de Saúde de Pato Branco: 
I - gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer po￾líticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Mu 
nicipal de Saúde; 
Câmara ?flunicipal de 'Pato Branco 
Estado do Paraná O 2 
II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização 
das açoes previstas no Plano Municipal de Saúde; 
III- submeter ao Conselho de Saúde o plano de aplicação 
a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com 
a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e da Conferência Municipal de Saú 
de; 
IV - submeter aq Conselho Municipal de Saúde as demons 
trações mensais da receita e despesa do Fundo; 
V - encaminhar a contabilidade geral do Município e cb 
Legislativo Municipal as demonstrações mencionadas no inciso anterior; 
VI - subdelegar competência aos responsáveis pelos esta 
belecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede mu 
nicipal; 
VII- assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, 
quando for o caso; 
VIII- ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fun 
do; 
IX - firmar convênios e contratos, inclusive de empre~ 
timos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que 
administrados diretamente pelo Fundo; 
ser ao 
SEÇÃO IV 
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO 
Art. 4Q - São atribuições do Coordenador do Fundo: 
I - preparar as demonstrações mensais da receita e 
despesa a serem encaminhadas ao Diretor Presidente da Fundação de 
Saúde de Pato Branco; 
II - manter os controles necessários a execuçao orça￾mentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das 
despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; 
III- manter, em coordenação o setor de patrimônio da 
Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patri￾moniais com carga do Fundo; 
IV - encaminhar a contabilidade do Município eI.egislati 
vo Municipal; a)- mensalmente, as demonstrações de receitas e des￾pesas; 
b)- trimestralmente, os inventários de estoques de 
medicamentos e de instrumentos médicos; 
1!flunícípal de 1Jato 13ranco 
Estado do Paranã 03 
c)- anualmente, os inventários dos bens móveis e imó￾veis e o balanço geral do Fundo. 
V - firmar, com o responsável pelos controles da exe￾cuçao orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente; 
VI - preparar os relatórios de acompanhamento da reali 
zaçao das ações de saúde para serem submetidas ao Diretor Presidente 
da Fundação de Saúde de Pato Branco; 
VII- providenciar, junto à contabilidade geral do muni 
cípio, as demonstrações que indiquem a situação econômica-financeira 
geral do Fundo; 
VIII- apresentar ao Diretor Presidente da Fundação de 
Saúde de Pato Branco, a análise e a avaliação da situação econômica￾financeira do Fundo detectada nas demonstrações mencionadas; 
IX - manter os controles necessários sobre convênios ou 
contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos emprésti 
mos feitos para a saúde; 
X - encaminhar mensalmente, ao Diretor Presidente da 
Fundação de Saúde de Pato Branco, relatórios de acompanhamento e ava 
liação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma 
mencionada no inciso anterior; 
XI- manter o controle e avaliação da produção das uni 
dades integrantes da rede municipal de saúde; 
XII- encaminhar mensalmente, ao Diretor Presidente da 
Fundação de Saúde de Pato Branco, relatórios de acompanhamento e ava 
liação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saú￾de. 
SEÇÃO V 
DOS RECURSOS DO FUNDO 
SUBSEÇÃO I 
DOS RECURSOS FINANCEIROS 
Art. SQ - São receitas do Fundo: 
I - as transferências oriundas da Seguridade Social, 
como decorrência do que dispõe o art. 30, VII da Constituição da Re￾pública; do Orçamento do Estado e do Município; 
II - os rendimentos e os juros de aplicações financei￾ras; 
III- o produto de convênios firmados com outras entida 
des financeiras; 
111,unícípal de 'Pato 'Branco 
Estado do Paranã 04 
IV - o produto da arrecadação da taxa de fiscalização 
sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações à le￾gislação sanitária municipal, bem como parcelas de arrecadação de 
outras taxas instituídas; 
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras 
receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de 
serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a 
receber por força de lei e de convênios no setor; 
VI - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo. 
§ lQ - As receitas descritas neste artigo serão depo￾sitadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em 
agência de estabelecimento oficial de crédito. 
§ 29 - A aplicação dos recursos de natureza financei￾ra dependerá: 
I - da existência de disponibilidade em função do cum 
primento de programaçao; 
II - de prévia aprovaçao do Diretor Presidente da Fun 
dação de Saúde de Pato Branco. 
SUBSEÇÃO II 
DOS ATIVOS DO FUNDO 
Art. 6Q - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saú 
de. 
I - disponibilidade monetária em bancos ou em caixa 
especial oriundas de receitas específicas; 
II - direitos que por ventura vier a constituir; 
III- bens móveis e imóveis que forem destinados ao 
sistema de saúde; 
IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus,de~ 
tinados ao sistema de saúde; 
V bens móveis e imóveis destinados a administração 
do sistema de saúde do município. 
Parágrafo único - Anualmente se processara o inventá￾rio dos bens e direitos vinculados ao Fundo. 
SUBSEÇÃO III 
DOS PASSIVOS DO FUNDO 
Art. 7Q - Constituem passivos do Fundo Municipal de 
Câmara 1!flunicipal de (fato 13ranco 
Estado do Paraná 05 
Saúde as obrigações de qualquer natureza que por ventura o Município 
venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema muni￾cipal de saúde. 
SEÇÃO VI 
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE 
SUBSEÇÃO I 
DO ORÇAMENTO 
Art. 8Q - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evi￾denciará as políticas e o programa de trabalho governamentais,obser￾vados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os 
princípios da universidade e do equilíbrio e as determinações da Con 
ferência municipal de Saúde. 
§ lQ - O orçamento do Fundo integrará o orçamento do 
Município, em obediência ao principio da unidade. 
§ 2Q - O orçamento do Fundo obedecerá, na sua elabora￾çao, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. 
SUBSEÇÃO II 
DA CONTABILIDADE 
Art. 9Q - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde 
tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e or￾çamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e nor 
mas estabelecidas na legislação pertinente. 
Art. 10 - A contabilidade será organizada de forma a 
permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomita~ 
te e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar cus￾tos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, 
bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. 
Art. 11. - A escrituração contábil será feita pelo mé￾todo das partidas dobradas. 
§ lQ - A contabilidade emitirá relatórios mensais de 
gestão, inclusive dos custos dos serviços. 
§ 20 - Entende-se por relatório de gestão os balancetes 
mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais de 
monstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente. 
§ 3Q - As demonstrações e os relatórios produzidos pa~ 
sarao a integrar a contabilidade geral do município. 
Estado do Paranã 
1flunícípal de ~ato 
SEÇÃO VII 
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÃRIA 
SUBSEÇÃO I 
DA DESPESA 
Branco 
06 
Art. 12 - Imediatamente após a promulgação da Lei de 
Orçamento, o Diretor Presidente da Fundação de Saúde de Pato Branco 
aprovará o quadro de contas trimestrais, que serão distribuídas en￾tre as unidades executoras do sistema municipal de saúde. 
Parágrafo único - As contas trimestrais poderão ser al 
teradas durante o exercício,, observados o. limite fixado no orçamento 
e o comportamento de sua execuçao. 
Art. 13 - Nenhuma despesa sera realizada sem a necessa 
ria autorização orçamentária. 
Parágrafo único - Para os casos de insuficiência e omis 
soes orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais su￾plementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decreto do 
Executivo. 
Art. 14 - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se cons 
tituirá de: 
I - financiamento total ou parcial de programas inte￾grados de saúde desenvolvidos pela Fundação de Saúde de Pato Branco 
ou com ele conveniados; 
II - pagamento de vencimentos, salários, gratificações 
ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indir~ 
ta que participem da execução das ações previstas no art. lO da pre￾sente Lei; 
III- pagamento pela prestação de serviços a entidades 
de direito privado para execução de programas ou projetos específi￾cos do setor de saúde, observando o disposto no § lO, art. 199 da 
Constituição Federal; 
IV - aquisição de material permanente e de consumo e 
de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; 
V - construção, reformas, ampliação ou locação de 
imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de 
saúde; 
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumen￾tos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de 
saúde; 
Câmara 1flunicipal de 'Pato 13ranco 
Estado do Paranã O 7 
VII- desenvolvimento de programas de capacitação e 
aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde; 
VIII- atendimento de despesas diversas, de caráter ur￾gente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de 
saúde mencionados no art. lQ da presente Lei. 
SUBSEÇÃO II 
DAS RECEITAS 
Art. 15 - A execuçao orçamentária das receitas se pro 
cessara através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas￾nesta Lei. 
Art. 16 - O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ili 
mitada. 
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua p~ 
blicação, revogadas as disposições em contrário. 
Trefeitura 1nunicipal de 'Pato Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO VE LEI NQ 1 O/ 91 
SÚMULA: IYL.6.ti;tUÂ.. o Fun.do Murúc..lpal. de Saúde e dá 
out!tM Pnovldêvic..lM • 
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 
SEÇÃO I 
VOS OBJETIVOS 
Att.:t. 1 Q - Fie.a ln.6.ti;tuldo o Fun.do Murúc..lpal. de Saúde 
que tem pon objetivo ~M c.on.dlcõv.i 6ln.an.c.~M e de genên.c..la do-0 nec.~0-0 
dv.iun.ado-0 ao dv.ien.volvlmevito dM acõv.i de -0aúde, exec.utadM ou c.oonden.adM 
pelo ~merr:CT:r"de:-sr:lli:d-e,~c-B.QJIJ l1.> . .:tcvr. . ;So0L-ctl, que , e.o mpneen.dem: -~ • .. .' ' ·, ·' ' \}_. r ~ •• • i f ,_~ , ~ ·' ' • ' 
-; u,·>-,.c.· -n." I - o aten.dlrrí~vito a -0ai1de urúve.n-0aUzado, lvitegnal., ne￾glon.aUzado e IU_enMqUÂ..zado; 
II - a vlgilâ.n.c..la -0an.ilânla; 
III - a vlgilâ.n.c..la epldemlolÕglc.a e açov.i de -0aúde de 
lvitenv.i-0e ln.dlvldual. e c.oletlvo c.onnv.ipon.devitv.i; 
IV - o c.on.tnole e a 6l-Oc.aUzação dM agnecõv.i ao melo 
amblevite, vide c.ompneen.dldo o amblevite de tnabal.ho, em c.omum a.e.ando c.om M 
ongarúzaçõv.i c.ompetevitv.i da v.i 6ena 6edena1. e v.itadual.. 
SEÇÃO II 
VA SUBORVINAÇÃO VO FUNVO 
Att.:t. 2Q - O Fun.do Murúc..lpal. de Saúde 6lc.Má -0ubondln.ado 
dlnetamevite ao Vlneton do Vep~evito de Saúde e Bem E-OtM Soc..lal.. 
r: 1 :, , ' . SEÇÃO 1II .. ' 1 ' ,' 1 . ·. 
VAS ATRIBUIÇiJES VO VIRFfOR VO VEPARTAMENTO··VE--SAÜVE- -E 
--8EM-êSTÃR'-SO€fAt· ·: '
1 
Att.:t. 3Q - São atnlbUÂ..çÕv.i do 1Jih.rd.o/i ~o Vepantame.n.to de. 
SaWk e Bem E-OtM Soeial.: ·~-) .: ' · .. ·:,; , ' -, · , 
I - g~ o Fun.do Murúc..lpal. de Saúde e v.itabelec.en po￾Utic.M de apüc.ação do-0 -Oeu-O nec.~0-0 em c.on.juvito c.om o Conóelho Murúc..lpal. 
de Saúde; 
II - ac.ompan.hM, ava.UM e dec..ldln -0obne a neaUzacão 
dM acov.i pnevl-OtM via Plan.o Murúc..lpal. de Saúde; 
III - -0ubmeten ao Conóelho de Saúde o plan.o de apüc.ação 
o c.Mgo do Fun.do, em c.onóon.â.n.c..la c.om o Plan.o Murúc..lpal. de Saúde e c.om - 1 • Lu de Vlne;tJvé_zv., OJtçamevitMlMj L , · ·· • , .- . 
a 
~re/eítura 11tunícipal de Pato 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Branco 
-Z￾IV - J.iubmáeJL ao ConJ.:iel..ho MurU,c.ipa.1 de Saúde M demonJ.:i￾1 . · .. 
:úLacõu menJ.:ia.M da Jtec.wa e dupua do Fun.do; . t" 
V - en.c.am,Ln.haJt a e.o n.:tabilidade g eJLa1 do MurU_clp,Lo \\_>· á..6 , ., · 
demonJ.:i:úLacõu men.c.ion.adM n.o úiwo an.:twoJt; 
VI - J.iubdel..egaJt c.ompdên.c.iM aoJ.i JtuponJ.:iâvw pel..o.6 u-
:tabel..ec.ime.n.:tof.i de. p!tu:tacão de .6 eJLv,Lco.6 de J.iaÜ.de que ,Ln;tegJtam a Jtede murU_C:f_ 
pai; 
VII - MJ.i,{,n.aJt c.hequu c.om o JteJ.iponJ.:iâ.vel.. pel..a Tuou.JtaJt,{,a , 
quan.do fioJt o e.Mo; 
VIII - oJtden.aJt empen.ho.6 e pagamen.:toJ.i dM dupuM do Fundo; 
IX - fi-<.JLmaJt c.on.vêM0.6 e c.on.:tJta:toJ.i, ,Ln.du.J.i,i,ve de e.mp!téÁ-
;t,LmoJ.i, jun.:tamen.:te. c.om o PJtefiwo, JtefieJLen.:tu a Jte.c.u.M0.6 que J.ieJLão adm,LMJ.i-
:úLadoJ.i d,LJz.U.amen.:te. pel..o Fun.do. 
SEÇÃO IV 
VA COORVENAÇÃO VO FUNVO 
A.tit..4Q - São a:úl)_bu.,i,cõu do CooJtden.adoJt do Fun.do: 
1 Q - p!tepaJtaJt M demo nJ.:i:úLacõ u menJ.:i a.M da Jtec.wa e du 
en.c.am,Ln.hadM ao V-<.JLáoJt dt1-··V-e.pa.Jr:Jtan:ren:ta 4~ .. Sa.fI:de e Bem EJ.i:taJt ' 
~ 'l·, ··~, >.e ·· ; J .! l , P L.i. t ' . 
II - man.:teJL of.i c.on.:tJtolu n.ec.uJ.iéúU.oJ.i ã e.xec.ucão oJtcamen.-
:téúU.a do Fun.do JtefieJLen.:tu a empen.h0.6, üqu.,Ldacão e pagamen.:to dM dupuM e 
a0.6 Jtec.eb,Lmen.:to.6 dM Jtec.WM do Fun.do; 
III - man.:teJL, e.m e.o oJtden.acão o .6 áoJt de pa;tJt,LmÔ rU,o da PJt~ 
fiwu.Jta MurU_c.ipa.1, of.i c.on.:tJtolu n.ec.uJ.iéúU.oJ.i J.iobJte. 0.6 benJ.:i pa:úl)_morU_a.M c.om 
c.aJtga ao Fun.do; 
IV - en.c.amin.haJt a e.o n.:tabilidade do Mun.ü.lpio : 
a - menJ.:iaimen.:te, M demonJ.:i:úLacõu de Jtec.WM e dupu~ 
b - rumu:úLaimen.:te, 0.6 ,Ln.ven.:tâJU..o.6 de u:toquu de múü￾c.amen.:to.6 e de inJ.:i:úLumen.:toJ.i mê.d,Lc.of.i; 
e. - an.ualmen.:te, o in.ven.:téúU.oJ.i dof.i benJ.:i móvw e ,tmóvw 
e o baian.co geJLai do Fun.do. 
V - fi-<.JLmaJt, c.om o JtuponJ.:iâvel.. pel..o.6 c.on.:tJtolu da e.xe.c.u￾cao oJtcame.n.:téúU.a, M demo nJ.:i:úLacõ u men.c.io n.adM an.:twoJtmen.:te; 
VI - p!te.paJtaJt o.6 Jtel..a:tÕJU..o.6 de. ac.ompan.hame.n;to da Jte.aüz~ 
cão dM acõu de J.iaÜ.de pa!ta J.ieJLem J.iubmllidM ao !4Jt&tfH1::-·-de· Ve.paJt:tame..n;to de 
Baú.de. e. Bem EJ.i:tM-Soúa.%; 
VII - p!tovide.n.c.iaJt, jun.:to ã c.on.:tabilidade. geJLai do MurU,cl 
pio, M demonJ.:i:úLacõu que in.d,Lque.m a J.iiluacão ec.on.Ôm,Lc.a-fiin.an.c.wa geJLai do 
~Fun.do; 
'Prefeitura 11tunícipal de 'Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO - 3-
VIII - apne.-6 en:tan ao V,f/r.et-0-JL do V~'iVitã:-~êfe,_ SiiÜ:de:"e, 'B-tm 
EJ.i:tan-Socia:l; a anlieMe e a avaliacão da. J.idua.cão ec.onôm-lc.o-tí-lnanc.wa. do 
Fundo de:tec.:ta.da. nM demonJ.i:tnac.Õe.-6 menúona.dM; 
IX - man:ten oJ.i c.on:tnole.-6 nec.e..6J.iiVúOJ.i J.iobne c.onvên-lOJ.i ou 
e.o n:tna:toJ.i de pne..6:ta.cão de J.i env-lcoJ.i pelo J.i e:ton pn-lva.do e do.ó empn°iótimoJ.i tí eJ:. 
:toJ.i pana. a J.ia.Ú.de; 
X - enc.am-lnhan menJ.ialmen:te, a.o VJJ:Le:t;on do ~1Jepan:tam-en;to 
de Saúde e Bem EJ.i:tan Soúai, nela:tÕn-loJ.i de a.c.ompa.nha.men:to e avalia.cão da 
pnoducão de J.i env-lcoJ.i pne..6:ta.doJ.i pelo .6 e:ton pn-lvado na. tíonma menúo na.da no 
-lnw o an:ten-loJt; 
XI - ma.n:ten o c.on:tnole e avaliacão da. pnoducão dM un-l 
da.de.-6 -ln:tegJta.n:te.-6 da. nede mun-lúpal de J.iaÚ.de; 
XII - enc.am-lnhan menJ.ialmen:te, a.o d-lne:ton do VepaJl:ta:me11:to 
de Saúde e Bem EJ.i:tan J.ioúal, nela:tÕn-loJ.i de ac.ompa.nha.men:to e a.valiacão da 
pnoducão de J.i env-lcoJ.i pne..6:ta.doJ.i pela nede mun-lúpal de J.ia.Ú.de. 
SEÇÃO V 
VOS RECURSOS VO FUNDO 
SUBSEÇÃO I 
VOS RECURSOS FINANCEIROS 
Ati;t,. 5Q - São nec.edM do Fundo: 
I - M :tnanJ.i tíenênúM o.úundM da SeguUda.de Soúal, c._q_ 
mo dec.ofl_fl_ênúa. do que d-l.õpõe o an:t. 30, VII, da ConJ.i:tdu-lcão da Repú.bl-lc.a.; 
do 0Jtcamen:to do EJ.i:tado e do Mun-lc.Zp-lo; 
II - o.ó nend-lmen:toJ.i e o.ó junoJ.i de a.pl-lc.a.c.Õe.-6 tí-lna.nc.WM; 
III - o pJtodu:to de c.onvên-lo.6 tí-lnma.doJ.i c.om ou:t!LM en:t-ldade.-6 
IV - o pnodu:to da. a_fl_fl_ec.a.dacão da :taxa de tí-l.óc.aliza.cão J.ia.-
M:táfúa. e de h-lg-lene, muUM e junoJ.i de mona. pon -lntína.c.Õe.-6 ã leg.lóla.cão J.ia.-
M:táfúa. mun-lúpal, bem e.amo pane.UM de a_fl_fl_ec.ada.cão de ou:t!LM :ta.xM -lnJ.iti-
:tuldM; 
V - M pane.UM do pnodu:to de a_fl_fl_ec.a.da.cão de ou:t!LM ne￾c.edM pnõ pn-lM on-lundM dM a.tiv-lda.de.-6 ec.o nÔm-lc.M, de pne..6:ta.cão de J.i env-l -
coJ.i e de ou:t!LM :tna.nJ.i tíenênúM que o Mun-lc.Zp-lo :tenha d-lnedo a Jtec.eben poJt 
tíoJtca. de le-l e de c.onvên-loJ.i no J.ie:ton; 
VI - doa.e.ô e-6 em e-6 pé'.úe tí e-UM d-lne:ta.men:te ao Fundo. 
~··· 
'Prefeitura 1flunícípal de 'Pato Branco 
ESTA D O D O PAR ANA -4-
GABINETE DO PREFEITO 
§ 1 Q - A6 1uz_c.Utali dv.,c.!U,t.ali 11v.i:te a.Jttigo M!JLão depMi-
:tadali obtúga:totúamevi:te em c.ovi:ta v.ipeual a MUt abeJLta e mailida em agé:11ua 
de v.i:tabtleúmevi:to o,fi,i_ual de cJLedUo. 
§ 2Q - A apLLc.ação do-0 nec.Wl..60-0 de 11a:tuJLeza fii11a11c.eiha 
depe11denâ.: 
I - da ex,ú,;tê11ua de di-Opoviib,tLLdade em fiu11ção do e.um -
ptúmevi:to de pnognamação; 
II - de pnevia apnovação do ~-q~~~·~rim0Yii:ô::::.:~ 
Saúde e Bem· E-0.:tan Social. ·· 
SUBSEÇÃO II 
VOS ATIVOS VO FUNVO 
An:t. 6Q - Covi-0;t,i,;tuem a;t,i,vo-0 do Fu11do Muviiupal de Saúde 
I - di-Opoviib,tLLdade mo11e:téúúa em ba11c.o-0 ou em c.aixa v.i￾peual otúu11dali de nec.U:tali v., pec.lfiic.ali; 
II- dinwo-0 que pon vevi:tuJLa vien a c.ovi-0;t,i,;tuin; 
III- bevi-0 môvw e imôvw que fionem dv.iti11ado-0 ao -0i-O:te 
ma de -0aúde; 
IV - bevi-0 môvw e imôvw doado-0, c.om ou -0em Ô11U-0, dv.i￾ti11ado-0 ao -OM:tema de -0aúde; 
V - bevi-0 môvw e imôvw dv.iti11ado-0 â admi~:tnacão do 
-Oi-O:tema de -0aúde do Muviic.lpio. 
Panâ.gnafio Uviic.o - A11ualmevi:te -Oe pnoc.v.,-0ana o i11ve11:téúúo 
do-0 bevi-0 e dinwo-0 vi11c.ui.ado-0 ao Fu11do. 
SUBSEÇÃO III 
VOS PASSIVOS VO FUNVO 
An:t. 7Q - Covi-0;t,i,;tuem pali-Oivo-0 do Fu11do Muviiupal de Saf 
de ali obtúgaçõv., de qualquen 11atuJLeza que pon vevi:tuJLa o Muviic.lpio ve11ha a 
ali-Oumin pana a ma11u:te11ção e o fiu11uo11amevi:to do -0i-O:tema muviiupal de -0aúde. 
SEÇÃO VI 
VO ORÇAMEKrO E VA COKrABILIVAVE 
SUBSEÇÃO I 
VO ORÇAMEKrO 
A.Jt:t_. 8Q - O onçamevi:to do Fu11do Muviiupal de Saúde evi￾de11uanã. ali po.Ú;tfrali e o pnognama de :tnabalho goven11amevi:tw, ob-0envad0.6 o 
Pla110 Plutúa11ual e a Lu de Vine:ttúzv., Onçamevi:téúúali e 0.6 ptú11c.lpio-0 da uvii 
veMidade e do eqUÁ.Úbtúo f~· · ~ --·· ~ , (',' 
,,,,..,,,Jl.)v-.,,-.;__ (/ .. '::. ::, )(,./ 
' '• 
Trefeitura 1f/,unícípal de Tato 13ranco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO - 5-
§ 7Q - O onçame.VIXo do Fundo iVIXe.gnanâ o onçame.VIXo do 
Municlpio, em obe.diê.nc..ia ao pninclpio da unidade.. 
§ 2Q - O onçameVIXo do Fundo obedeeená, na -0ua elabona￾ção, 0-0 padnõu e nonmM u:tabelec..ido-0 na leg~lação pen:tineVIXe. 
SUBSEÇÃO II 
VA CONTABILIVAVE 
W. 9Q - A eoVIXabilidade do Fundo Munic..ipal de Saúde 
:tem pon objetivo evidenc..ian a J.iiluação 6inaneeina, pa:tnimonial e onçamen-
:tánia do J.i~:tema munic..ipal de -0aúde, ob-0envado-0 0-0 padnõu e nonmM u:ta￾bele.c..ido-0 na leg~lação pen:tineVIXe. 
W. 1 O - A eoVIXabilidade -0enâ onganizada de &onma a 
penmi:tin o exenclc..io dM J.iuM üunçõu de eon:tnole pn'é.vio, eoneomilaVIXe e 
-0ub-0e.quer1Xe e de in&onman, inelU-Oive de apnopnian e apunan eU-O:tOJ.i do-0 -0en￾viço-0, e, eon-0equeVIXemeVIXe, de eonenetizan o -0eu objetivo, bem eomo iVIXen 
pne:tan e an~an 0-0 nuuUado-0 obtido-O. 
W. 11 - A u enilunação eo ntábil -0 ená 6 eilo pelo méto￾do dM pantidM do bnadM • 
§ 1 Q - a eoVIXabi.lidade emi:tinâ nela:tÕnioJ.i men-0w de 
g u:tão, inuU-Oiv e da-0 eU-O:to-0 do-0 -0 enviço-0 • 
§ 2Q - EVIXende-J.ie pon nela:tÕnio de gu:tão 0-0 balanee:tu 
men-0w de ne.eeila e dupua do Fundo Munic..ipal de Saúde e demw de.mon-0:tn~ 
çou eúgidM pela admi~:tnação e pela leg~lação pen:tineVIXe.. 
§ 3Q - M demon-0:tnaçõu e 0-0 nela:tõnio-0 pnoduzido-0 pM-
-0anao a iVIXegnan a eoVIXabilidade genal do Municlpio. 
SEÇÃO VII 
VA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
SUBSEÇÃO I 
VA VESPESA 
. M;t. 12 - Ime.dia.:tameVIXe apÕJ.i a pnomulgação da Lú de 
\ , , •· '·· . . , ( : . , , ,. , ' . , , .1·, . . 
OnçameVIXo, ~.e;tfi.Jf:.~â-0-Vepcv&:tàmen:t-J..-de- Saúde.. e Bem fJ.i:taJt Soc..iak apnovanâ o 
quadno de eo VIXM :tnimu:tnw, que -0 enão fu:tnibul.dM en:tne M unidadu exe￾eu:tonM do J.i~:tema munic..ipal de -0aúde. 
Panágnaüo Gnieo - M eoVIXM :tnimu:tnw podenão -0en al-
:tenadM dunaVIXe o exenuc..io, o b-0 envado-6 o üm.lte f/ .. xado 110 oJtçamento e o 
eompoJt:tameVIXo de J.iua exeeução. 
W. 13Q - Nenhuma dupua -0ená neaüzada J.ie.m a neeu-
-0ânia autonização onçameVIXânia. 
Panágnaüo Gnieo - Pana 0-0 eMoJ.i de in-0u6ic..iê.nc..ia e om~ 
~õu onçameVIXâniM podenão J.ien utilizado-O 0-0 en'é.dila-0 adic..ionw J.iuplemen-
Prefeitura Municipal 'de Pato Branco 
----------Estado do Paraná-----------
GABINETE DO PREFEITO 
-6-
ta!te-0 e e-0peeiaÁ..J.>, autokizado-0 pok tei e abekto-0 pok deeketo do Exeeutivo. 
Akt. 14 - A de-0pe-0a do Fundo Munieipatde Saúde -0e eon-0tituikdde.: 
I - fiinaneiamento total ou pakeiat de pkogkama-0 integkado-0 de 
-Oaúde de-0envotvido-0 peta V~paktaJriento de Saúde e Bem E-Ota!t Soeiat ou eom 
·1 / 
ele eonveniado-0; ' ' ' ~, 
II - pagamento de veneimento-0, -0atákio-0, gkatifiieaçõe-0 ao pe-0-0oat 
do-0 Ókgão-0 ou entidade-0 de admini-Otkação diketa ou indiketa que paktieipem 
da exeeução da-0 açõe-0 pkevi-Ota-0 no akt. 7º da pke-Oente Lei; 
III - pagamento peta pke-Otação de -Oekviço-0 a entidade-O de dikeito 
pkivado paka exeeuçao de pkogkama-O ou pkojeto-0 e-0pee~fiieo-0 do -0etok de -0aú￾de, ob-Oekvando o di-Opo-0to no § 7º, akt. 799 da Con-0tituição Fedekal; 
IV - aqui-Oição de matekiat pekmanente e de eon-0umo e de outko-0 
in-0umo-0 neee-0-0ákio-0 ao de-0envotvimento do-0 pkogkama-0; 
V - eon-0tkução, kefiokma-O, ampliação ou toeação de imóvei-0 paka a~ 
quação da kede fiJ/.:iiea de pke-Otação de -0ekviço-0 de -0aúde; 
VI - de-0envotvimento e apekfieiçoamento do-0 in-0tkumento-0 de ge-0tao, 
planejamento, admini-Otkaçao e eontkote da-0 açõe-0 de -0aúde; 
VII - de-0envotvimento de pkogkama-O de eapaeitação e apekfieiçoamen.:to 
de keeUk-00-0 humano-O em -0aúde; 
VIII - atendimento de de-0pe-0a-0 divek-Oa-O, de eakátek ukgente e ina￾diável, neee-0-0ákia-0 à exeeução da-0 açõe-0 e -0ekviço-0 de -0aúde meneionado-0no 
akt. 7º da pke-0ente Lei. 
SUBSEÇÃO 11 
VAS RECEITAS 
Akt. 15 - A exeeução okçamentákia da-0 keeeita-0 -0e pkoee-0-0akd atk~ 
vi-0 da obtenção do -0eu pkoduto na-0 fionte-0 detekminada-0 ne-Ota Lei. 
Akt. 16 - O Fundo Mun~eipat de Saúde tekd vigêneia ilimitada. 
Akt. 17 - E-0ta Lei entkaká em vigok na data de -0ua pubtieaçao,ke￾vogada-0 a-0 di-0po-0içõe-0 em eontkákio. 
Câmara 
Botado do Paraná 
EXMO. SR. 
GERMANO CORONA 
:Jvlunicipal de /Qato !Branco 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO: 
NESTA. 
A Comissão de Justiça e Redação, no uso de suas 
atribuições legais e regimentais, apresenta as seguintes emendas ao Pro￾jeto de Lei n9 10/91: 
EMENDA MODTFTC:ATIV)\ ao artigo 19 e inciso I, do 
artigo 14, modificando o termo "Departamento de Saúde e Bem Estar Social" 
por "Fundação de Saúde de Pato Branco". 
EMENDA MODIFTCATTVA ao artigo 29 í artigo 39 ,• in￾cisos I, VI, VIII, X e XII, do artigo 49; inciso II, do § 29, do artigo 
59 e artigo 12, modificando o termo "Diretor do 1'e15a;i:;i;a'ft,en~e à.Q ~a"ti:êle s-. 
Bem Estar Social" por "Diretor Presidente da Fundação de Saúde de Pato 
Branco". 
EMENDA ADITIVA ao inciso III, do artigo 39 e 
artigo 89, com o seguinte teor: 
Art. 39 - ••••••••••••••••••••••••••• w ••••••••• 
III - submeter ao Conselho de Saúde o plano 
de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de 
Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e da ConferênciaMunicipo.1 
de saúde. 
Art. 89 - O õrçamento do Fundo Municipal de Saú￾de evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, ob￾servados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os prin￾cípios da universidade, do equilíbrio e as determinações da conferência 
municipal de saúde. 
Nestes 
março de 1. 991. 
"::!~ ?....-~~ ILÁRIO A. TONIOLO 
Câmara 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
GERMANO CORONA 
(}vCunicipal d e f]ato !Branco 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
NESTA. 
A Comissão de Educação, Saúde, Assistência So￾cial, Ecologia e Agricultura, no uso de suas atribuiç6es legais e regi￾mentais, apresenta emenda aditiva,acrescentando o termo "e Legislativo 
Municipal" no inciso V, do artigo 39 e inciso IV, do artigo 49, do Pro￾jeto de Lei n9 10/91, passando a ter o seguinte teor: 
Art. 39 - . ·• ......... " 
V - encaminhar a contabilidade geral do 
Município e Legislativo Municipal as demonstraç6es mencionadas no in￾ciso anterior; 
Art. 49 .,. 
IV - encaminhar a contabilidade do ~unicl￾pio e Legislativo Municipal: 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco~~d~~.991. 
~TO NICHELLE - Presidente 
~,fE~s~:rsTON 
ELIA~ZB - Relator 
ORADI~S~~einbro 
Câmara OVCunicipal de /Qato !Branco 
Estado do Paraná 
ASSESSORTA JURÍDICA 
Através do Projeto de Lei n9 10/91, o Executivo 
Municipal, busca autoriza.çã.o legislativa para instituir o Fundo Munici￾pal de Saúde. 
Com a instituição de referido Fundo, o municipio 
se credencia a receber as verbas diretamente do Fundo Nacional de Saúde, 
conforme estipula os artigos 19, 29 e 39 do Decreto Federal, em anexo. 
No Projeto estão previstas as condições necessa￾rias a sua administração, controle e fiscalização, bem como, os objeti￾vos do Fundo, os quais encontram-se disciplinados no artiqo 126 da Lei 
Orgânica Municipal. 
Os recursos que sera.o carreados ao Fundo, sera.o 
os oriundos da Seguridade Social, do Orçamento do Estado e do ~unicinio, 
conforme dispõe o artigo 30, inciso VII, da Constituição Federal e arti￾go 132 § J.8 da Lei Orgânica Municipal. 
Diante de tais assertivas, entendemos estar a 
matéria apta a tramitação normal. 
~ o nosso parecer, S~J. 
Pato Branco, 12 de março de 1.991. 
Rosário 
Juridico 
Câmara OVCunicipal de Pato !Branco 
l!ttado do Paraná 
COMISSÃO DE M:t':RITO 
Através do Projeto de Lei nQ 10/91, o Executivo 
Municipal, busca autorização para instituir o Fundo Municipal de Saúde. 
Esta Comissão, analisando a presente matéria, 
entende ser a mesma conveniente, Útil e oportuna, pois credencia o muni￾cípio de Pato Branco a receber as verbas destinadas ã saúde, diretamente 
do Governo Federal, as quais serão totalmente aplicadas dentrfü da polí￾tica municipal de saúde, visando o desenvolvimento das ações e serviços 
de saúde. 
Outrossim, concordamos plenamente com as emendas 
apresentadas pela Comissão de Justiça e Redação, visando adaptações téc￾nicas de referida matéria e, da Comissão de Educação, Saúde, Assistência 
Social, Ecologia e Agricultura, que proporciona uma maior transparência 
administrativa. 
Diante disso, somos de parecer favorável a tra￾mitação normal da matéria. 
~ o nosso parecer, "sub censura". 
Câmara 111unicipal de 'Pato Branco 
Estado do Paraná 
COMISSllO DE JUS:J.'IÇA. E REDAÇ1/.0 
Patece r ao ProJeto de Lei l0/92 
·' , . Institui o Fundo Municipal de Satide e da outras provi￾dências. 
"1 
.. .a nrl& isr: # 
..... A.trau~ da Me'llSagem 03/91 e ào projeto de Lei em tela o 
Executivo, enca11jin.ha propos i ç<lo para crl aç?lo do Fundo 
Municipal de ~al2de, z•nstrumento baseado na Legislação Federal atrauts da Lei B.080 de 19 de setembro de 1990, 
bem como no diaposto na SEÇNO I;I da ordem ecônomica e 
Soctpl da Lei Orglin.ica do Muntc:{pio, especialmente no 
paragrafo JQ do artigo 132. 
Cabe ~inda ressalt~r que com a criação do Fundo Mun(cz"pal 
de S!aJJde, o Municfpio de Pato Brqnco, credencia-se a paJ: ticipar da distribuição de verbas do Fundo de m~~mo tipq 
na esJ:era federpZ, atraindo redursos para o setor da s~ 
de ptcblica1 al;em d~ regulamentar1
en definitivo a nova es￾trutura de saude pt;l,blica e a plJl' tica de municipalização . "" . em vzgencza. Contudo, observamos a presente lei e parad.dar CU11JP_rtmento 
a Lei 979/90, que cria a Pundaçtlo Mun,,;lcipal de Saude, ent.J. 
dade responsavez, no âmb'ito de MUJi.'flc'fp'l o, pe) o planeJameJJ 
to, orientaçtlo e ~ecuçio da política de saude devemos pr.!J 
mover algumas alteraçles, especialmente quando da partioi￾pação do responsáve~ pelo setor, nomtnadamente na função do seu Dire tor Prest~ente, e nio na nominaçtlo do Diretor 
do Departamento de Saude e Bem Estar Social, como explicita 
a presente Lei. 
Solicitamos ~fomos prontamente atendidos, pelo competente par~cer contabil, desta casa, que nos informa estar apta a 
mat·tW'la. neste questto. ,, 
l:ARECEfi , 
Dãante,do ~posto, somos de parecer favoravel a aprovaçtlo da matrerta e apresentamos e»ienda subst'ltutiva, a qual soJ..i. 
ci tames apoio do douto Pl enf:lri o~ emenda esta que fica ViJJ 
ccula.da a este • 
. VS 
l:J~ ÍLÁRIO 
~L.---- A. TONIOLO 
~ 
Vereador .FMDB 
Câmara OVCunicipal de /Qato !Branco 
Botado do Paraná 
COMISSÃO DE ORCAMENTOS E FINANCAS ~------·-.. .......__~--------_...........,,,.....,;,_ . ......_ 
O Executivo Municipal, através do Projeto de Lei 
n9 10/91, busca autorização legislativa para instituir o Fundo ~unicipal 
de Saúde. 
Sendo efetivada a instituição do Fundo Municioal 
de Saúde, o municipio se credencia a receber as verbas diretamente do 
Fundo Nacional de Saúde, conforme estipula o Decreto Federal, em anexo. 
Os recursos que serão dirigigos ao Fundo, sao 
os provenientes da Seguridade Social, do Orçamento do Estado e do Muni￾cipio, conforme preceitos do artigo 30, inciso VII, da Constituição Fe￾deral e artigo 132, § 19 da Lei Orgânica Municipal. 
Esta comissão, analisando a presente matéria, 
entende ser pertinente as emendas apresentadas pela Comissão de Justiça 
e Redação, bem como,as emendas apresentadas pela Comissão de Educação, 
Saúde, Assistência Social, Ecologia e Agricultura, que estabelece que 
as prestações de contas do Fundo Municipal de Saúde, deverão também, 
serem encaminhadas mensalmente ao legislativo Municipal .. 
Diante das ressalvas acima mencionadas, entende￾mos estar a matéria apta para ser apreciada em plenário. 
arecer, "sub censura". 
- Membro 
Câmara Ovlunicipal de Pato !Branco 
Ratado do Paraná 
COMISSÃO DE EDUCArÃO, SAÚDE, ASSIST~NCIA ~·-· ·~--...,__~__... - --~ 
Através do Projeto de Lei nQ 10/91, o Executivo 
Municipal, busca autorização para instituir o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. 
O Projeto vem ilustrado com a cópia do Decreto 
Federal, o qual estabelece que o município se credencia a receber as 
verbas diretamente do Fundo Nacional de Saúde, quando da instituição 
efetiva do Fundo Municipal de Saúde. 
Os recursos acima citados, sao provenientes da 
Seguridade Social, do Orçamento do Estado e do Município, conforme pre￾ceitos contidos no artigo 30, inciso VII, da Constituição Federal e 
artigo 132, § 19, da Lei Orgãnica Municipal. 
Esta comissão, analisando a presente matéria, 
concorda inteiramente com as emendas apresentadas pela Comissão de ,Jus￾tiça e Redação. 
Outrossim, ressaltamos a necessidade de apresen￾tarmos também, emenda aditiva, acrescentando o termo " e legislativo 
Municipal " no inciso V, do artigo 39 e inciso IV, do artigo 49, do 
presente Projeto. 
Diante do exposto, entendemos estar a matéria 
apta a tram.i tação normal. 
t o nosso parecer, "sub censura". 
Pato 1~991. 
ELISE 
ORADI 
LEI hJ." 953 
Data: 13 de ago.6to de 1990 
SI iMlJLA: 0,l.6põe .60bke a..6 düetJt,{.-
ze...6 01tçame.ntáJr.iM pa!ta o e.xe.Jic.ic.io 
6inanc.e.iko de 7997 e dá out.JiaJ.i pko 
v,ldê.nc.iM. -
A Câmara Municipal do Pato Bmnco, Estado do Parnná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a ecguinte lei: 
CAPITULO 1 
Akt. 1 Q - F -i.c.am e...6tabe.te.c.-i.da..6, nM :te.kmM de . ..6:ta Le.{., a!.I me.-
ta..6 e. p1ti0Ji-i.dade.6 da Adm.lnü tkação Púbt{c.a Mcm{c.{paf, paka a <' .faboka 
ção dOJ.i okçame.ntoJ.i Jte..tat.foM ao exet1.c.,íc..to 6,lnanceüo de. 7 99 7. 
A!tt. 2º - Na e...6timat-i.va da.J.i Jte.c.e.-i.taJ.i, .6e.Jtão c.onJ.i.tde.Jtado..6 oJ.i 
e.6e..ttoJ.i da!.I mod.t6.tc.açõe...6 da .C.eg-i.J.ifação t.Ji-i.but.ák ia, conJ.i:tlmteJ.i do c.ap.í.-
tu.lo V da pke.J.ie.nte. Le..t. 
Al(t. 3º - A..6 Jie.c.e..-lta..6 Ok.-lunda).) de. auv..i.dade..6 ec.onôm..i.c.a.6 exek￾c_,(,dM pe.fo Mu.nic..ipio :te.Jtão M ..6ua.6 c.onta..6 '1.e.v{.J.iadaJ.:i e atua.tàada.6, e.o!!_ 
).)ide.kando-..6e. 0..6 óa:toJte.J.i c.onjuntu.kai..6 e. J.ioc.iaiJ.i que. po..6..6am ,ln6.tue.nc...i.a1t 
a..6 .1t.e..-0pe..c.tivM p!todutiv,i_dade.-0 e. ke.ndime.ntOJ.i. ~ 
Akt. 4º - A manutenção de. ativ.-ldade...6, bem e.orno a c.on..6ekvação 
e. Jte.c.upe..Jtação de. be.n..6 púb.tic.0-0, te.não pJi-i.oJtidade. J.iobte. aJ.i açõe.J.i de. e.x￾pan.6ão e. de. nova.6 obta.6. 
AJt.:t. 5Q - 0-6 pko je.:to..6 e.m 6Me. de. e.xe.c.uç.ão :te.Jt.ão pne.6e.Jt.ê.nc.ia 
J.:iob1r.e. M novM, e..6pe.daf'.mente aq(tC'fr.6 que rügmn con.tJtapatL-t..i.da do Mu.n{ 
c..í.p,to. 
A11.t. 6º - Se.-~ao a.6M9u.nado0 M Jt.ec.uk!.IM n<Lc.e.Má!t.tM patla M 
deJ.ipeM-6 de. cap{ta.f, em con0unâncir< com r<6 a.ti11.idar/()6 e p110_i()fo-6 Mça￾me.ntáli.tM, te..tac.,i_onadOJ.i c.om a.6 mcfoó e p11.io'1.ú.lade0 <'-6lalid'cci<la1:1 ne.6ta 
Le..i... 
.; 
'l'rcfcif11ra 1
ll[11niu1,rli de '/'í'do !)N/Jl(fl 
ESTADO DO PARANA 
GABINLTE DO PREFI ITO -0 2-
Akt. 7º - A-6 altekaçôe.6 na µofitica de pe64oaf e k<!6pectiva6 
de-6pe.-6a-6 obe.de.ce.kâo à-6 di.6µM,içôe~ co1Htant<.'6 do capítufo V1 da p'1<'· 
-6e.nte. L e..{. 
CAPfTULO 11 
Va-6 P~io~idadeA e Met.a..6 da Admin.iótJr.açao Municipal 
Mt. 8º - Na 6üaç.ão da.6 de4pe4a.6, 4e.kão ob4ekvadCL6 a6 pti,io￾kidade.-6 e meta.-6 M-6.{m de.l.{ne.ada-6: 
I - LEGISLATIVA 
a) dak c.ontinu.{dade. e ape.k6e..{ç.oak o pkoc.e.-6-60 le.g.{-6lativo 
paka ate.nd.{me.ntd à.-6 maté.ü .. a-6 de. c.ompe.tê.nc.Úl munic..{pal; 
b) apkimMM 0-0 mitodo6 de f,üc.afúaçâo {iincrnce{!(a e 011 
çame.nták-ia do Mun,ic (p.io; 
e.) pkopMc.lonat t.Ji.e,i.name .. nto a v<'-tie.adol{e_4 e a M'1v,idMe.-0; 
d) óMmM a blbllotec.a jul{,f_d,í,c.a; 
e) pkomove.k ,6.{mpó-6.{o-6 e c.ongke.-0-00-6; 
61 ,fo6Mmatizak o pkDC<?-6-60 fegl-0fatfoo; 
g) c.ont:katal{ até. 10 4e.kvldoke.-O; 
h) adquikik e.qu.{pame.nto-0 pMa me.lhokM 0-0 4Q.kviç.o-0 fdmi￾ni-6tkaüvo-6; 
i) mante.k a admin,t,6tkaç.ão da CâmMa Munic.ipal e. public.M 
le.i4 e. ato6 le.g,t,6lativo-6; 
j) ampliM o e.-6paç.o 6,[_4ic.o do Ple.ná!iio. 
II - AVMINISTRAÇAO E PLANEJAMENTO 
a) mant~k a admin,t,6tkaç.ão ge.kal, c.ompke.e.nde.ndo Gabine.te.' 
do Pke.6e.ito, A66e-060kia6 e Vlvi6õe-0; 
b) ampliM e. ade.quM o 4.{4te.ma de. pkoc.e.-0-6ame.nto de. dado-6; 
e) adqtt.ütü até. :tJtê.-6 v,iatukM pMa o -0e.11v{ç.o ptibf ,fro muni 
C' ~}\\ f; 
d) ül'.tl.lt'.U ~l!.'t\JtÇtL~ tk m(!.l/w1t.la.~ e. 1t.e.pa1t.06 no-6 e.d,d.fr,fo,~ 
públ.i..c.o.6; 
e J 1tU1tte.t a Adm{n,t,6tka.ç.ão Faze.ndáJtia., c.ompke.e.nde.ndo .óetok 
6.{na.nc.e.iko,. c.ontabi.f.idade., tkibutaç.ão e. c.ada-0tko té.c.ni 
e.o; 
6l in6okmatizaç.ão da tkibutaç.ão, objetivando maio!{ Mkec.a 
dação e. e.v.{tal{ a e.va-0ão de. kec.e.ita-6; 
1
/)N'f-âf11ra 'J l l1111I_<_~L:~.!L __ ,./_~~-- /._\~~-~- ---· 
l S l A () O l.l O l' A f\ A N 1\ 
l;,\lllNI li llU l'HI 11 !lU 03· 
g) .i..mp.fan.tak o -~.L6l<!111a de p1
1omoçâo e vrd'otr{za<;âo do 
6etrv{dM púbfico; 
h l apet6e.-i..çoa.it o ).){).)tema de pCan<!jamento, Q![Çamentação 
e con.tll.ofe ú1.tetno; 
111 AGRICULTURA 
a) concfo{t a6 obtra ~ do Pcu1qur de rxpo~i(;ôe ~ Aw10 - I~1 
du).).ttiaf. de Pato l"i~anco, comptreenrlrndo tuda íl i.n6'ra 
e~d.tu:t.uta, cent1w de com1cnc~ôc.6 e.um a1Y1oxémadamentc 
2 .000m2, adm-i.n.L6-Ui.ação centJiaf com ayJ!1ox~madamente ' 
500mZ, p..f...).)ta de KMt, pteve.nç.ão con.t11.a i.ncrnd~o e M 
guJianç.a púb.f.<ca, e áte.a).) de .faze1r.; 
b) .-i...mp.t'.an:tak o ce.n:tJio de y.J).)~cu-t:tuJia em áJ1ea de a:té. 5 
?1ec.:taJte).), com a co1·16f!u1çdo de fal1otratÓJ1 io e admi.n{.~ 
:t-'laç.ão de ap1r.ox..f...madame.nte. 100mZ e. de a:té. 10 !dezl:tan 
que.).) de., ma.{).) ou me.no6 ZOOmZ, pata matt,,éze.).) e. a.i'..{.v.{-
nage.m; 
e. l con).);(:.l[uü o ce.ntto de. ptoduç.ão anúnaf, comp11ee.ndendo 
poc..f...lga).), gal..f...nhe..{to).), apk.-i...).)C.O).) e. gaipõe.).) pa.ita ..f...n).)u￾mo-0, e.qu..f...pame.nto-0 e. máqu..f...na-0 agJi~cola).), num total de. 
até. 700mZ; 
d l ..f...mplan:tak e. dat a).),6.ü:tênc..f...a té.cn..f...ca a até Z O hot:tM 
comun,l.táJt.-i...a).); 
e.) con).);(:.l[u,lt o metr.cado mw-úc,,épaf e a 6ei.'1.a UvJie, com E:_ 
p!tox.{madame.nte. 1. 500mZ, :ttan).)601r.mando-).)e. a antiga ga 
tage.m da P1te.6e..{tutr.a Mun..f...c..{pai; 
6l man.:te.tr. o Patque. de. Expo-0..f...ç.õe.-0, o c.e.n:t-'lo de. p-0..f...cui~ 
ta, o c..e.n:t-'lo de. ptoduç.ã.o animai, o me.tr.cado mun..f...c..f...paf 
e. a 6e..{Jta .f.{,v1r.e., o hotto 6f0Jie.-0:taf, o p'1ogtama de. 
manejo e. con).)e.tvaç.ã.o de. .60.fM e. água-0, M M.tr.v,lç.M 
da Adm.{n.{).):t-'laç.ã.o ge.tr.ai do Ve.pa!l.:tame.nto de. lgt..f...cuituta 
e. Me.,lo Amb,le.nte.; 
g) c.e.ie.btM ~onvê.n.{M com a Emptr.e).)a PaJr.anaen).)e. Q.e. A-0-0..f...).) 
.t i! -
tê.nc,la Té.c.n,lca e. Exten).)ão Rutr.a.f - EMATER - PR.,i e. 
ou:t-'lo-0 ótr.gão-0 c.ongê.ne.1te.-0 e.-0:taduai-O e. 6e.de.ta,l-0. 
/ 
í/)rcfcífura 1
fflunidpol rie 1 /)afo 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
IV COMUNICAÇOES 
'!3ranco 
-04-
a.) amplia!t 0-0 -Oe!tviço-0 de tele6onia em até. 10 po-0to-0, em eon￾vênio com a TELEPAR e.. mantê-io-0, juntame..nte.. com 0.6 Po.6to.6 
de Se..kviço-0 Te..ie..6ôncio.6 e..xi.6tente...6. 
V - VEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PUBLICA 
a) mante..Jr. a Ve..le..gacia e.. Junta de.. Aii-Otamento Miii~ ; 
b) 6ikmM convênio-O com a Secke~ia de Se..gukança Púbiiea pa￾ka. meiho!tM a .6egukança da população. 
VI - EVUCAÇÃO E CULTURA 
a.) COYl4t!r.uik até. 10 .6ai~ de.. aula pMa a de.manda e.6coiM de.. 
a.p!toximadame..nte.. 350 aiuno.6; 
b) me..ihokM e ampiiM até. 20 .6ai~ de.. aula da ke..de municipal' 
de.. en.6ino; 
d eon.6Vr.u.llt até. 1 O e.6eoia.6-c!teche, pMa ate._nd,i,mento p!té.-e.6c2_ 
iM de.. até. 400 ckiança.6; 
d) coY!4Vr.ui!t e.. adequM a E.6eoia de Pke..pMação do Me._nok, com 
apkoximadame..nte.. 3.500m2, paka atend{mento a uma ci{ente.fa 
de 750 pe.6.60~ apkoximadame..nte..; 
e..) eoY!4Vr.uik o CentJr.o de Capacitação Pko6i.6.6ionai na áAe..a de.. 
en.6ino, eom até. 500m2; 
61 con.6tJtuü a Ca.6a Fam,i,Ua11 Rwr.ae c.om até 300m2, pMa t11e{-
name..nto, e..m agkicuit:uka, de.. jove..n.6 da zona Jwka-f'.; 
g) coY!4Vr.uik, ane..xo à Fundação de.. EY!4ino Supe..kiok de.. Pato 
B!tanco -FUNESP., um bioco de.. apkoximadame..nte.. 1000m2, pMa 
a implantação de.. iabMatókio.6 pMa 0.6 cuk.60-6 mantidM; 
h) a.dquüik ákea de.. apkoximadamente 25 hec:taJte...6, pMa o campo 
expeJr.imen:t.al do cu!t.60 de Ag!tonomia; 
i) coY!4Vr.ui!t até. 4 compie..xo.6 expo!ttivo.6~e Jte..ckeativo.6, com ,~. 
ákea total de 7. 200m2, ap!toú.madame..nte; 
j) con.6Vr.uü até. 5 quadJia.6 e.6pM ttva.6 potivafe._n:te.6, na áJtea 
!tu!tai ou no.6 baiJr.Jto.6 do Mun{c.~pio; 
i) eon.6Vr.uü e e..l?uipM a [J.ieofa de.. A!tte..J.i, a EJ.ico.fa de Mú.6fra, 
o Mu.6eu, a Biblioteca PúbUca Munic.ipat e a CaJ.ia do AJcte. 
~,,,, mw1 tC'"tílf de çtp·H"<imarlamente 1.4001117; 
I 
-·------...... .,._....,,..,_..,,,.,..,, __ . -05-
m) adquiltik até. 4 ôn.<..bu-ô pMa tJr.aMpotr.te de af unM da zo￾na JtUJial palta a-ô eJ.icofaJ.i de 5f!. à 8f!. J.ié.tiú!J.i pMa o 2º 
g!tau e. pa!ta oJ.i núc . .te.M 1tu1ta,l--6 de 1 ª= à 4f!. J.iélr. {e J.i; 
n) mante.Jt a !te.de. mun,lc.{.pa-t' de. e.nJ.i{.no 1te.gufoJz, c.ompMta de. 
74 e.--6c.ola--6, c.om ap!tox.<.madame.nte. 1800 afonM, {nc.-t'túndo 
--6e.1tviço--6 de. me.1te.nda e1.:icofak e. -ttraMpoJz:te; 
o 1 mantcur. o e.n--6-é.no p!té.-e.M.ofa!t c_om 16 e_J.ic_ofaJ.i-C)r.ec.he., to-
:talüando 500 aluno.ô, ap!toúmadamente; 
p) man:te.Jt a E--6c.ola de. PJz.e.pakação do Me.nOJz. c.om ate_ndime.nto 
a 750 a.f.una--6 ap!tox-<.madame.nte., em pe11.,fodo inte.911.ai; 
q 1 mante.Jt o Ce.nt-'l.o de. T11.ú.name.nto P1w6,L.M-é.ona.f. na áJz.e.a de. 
e.n--6-é.no, a Ca--6a Fam,l.f.,(_aJt Ru11.ai c.om ate.nd,lme.nto a ap11._q_ 
x,é.madame.nte. 500 pe.--6--6oa--6, --6e.ndo p11.06e.--61.:io1te.--6 da--6 e.--6c.o.f.a--6 
!tu!ta,l--6 e. 6,iihM de. ag1t,lc.u.f'.t0Jr.e.1.:i; 
til mante.ti o--6 c.uti--60-6 da Fundaç.ão de. EM,i,no SupeJz,i,011. de. Pa￾to B1wnc.o -FUNf SI', com 1200 ma h (cu l'a:, nu 3'' n'cau e 
200 no 2º G11.au; 
--6) mante _ _11 a!.:i at<vidade.i., da lundaçdo de /.i.,potite.i.,, <'nvol'ven 
do c.1t,lanç.a--6 e_ joveM da 11.ede de en!.:iú10 atuante no Muni 
c.ip,i,o , ,(nc.-t'u,(ndo ineiho!T.-iaJ.i daJ.i quadka/:i eX-iM~en:te!.:i; 
ti man:te!t a E!.lc.o ta de Aicte ô, a [/~e o l'a!.:i de M1úica, o Mu -
!.leu, a B.<.b.f'.-é.o:tec.a Ptibl' .ica Municipal' e a Ca!.:ia du A'ile--
1.:ião, a:tJr.avé.J.i da Fundaç.do Cul'tu11.af de Pato f31r.anc_o. 
u l mante./f. a e.duc.ação e!.lpecia.t atJr.avé.1.:i de_ convê.n {o com a 
APAE; 
v) mante.ti e. e.qu,i,pa!T. até 70 !.laiaJ.i palta ai6abe.ti.zação de. Jq_ 
ve.M e. adui:tM. 
VII - HABITAÇÃO E URBANISMO 
a) adquüü álte.a de. 20 af.queüe_f.l pa!ta a c.01M:t1tução de a-tê 
1000 c.a!.la--6 poptd'aJie !.l em Jie gúne. de. rmd i Jiéio, e omyJ!c e e nde !~ 
do toda a ..tn61f.a-e!.ltJiutuJia u11banú:Uca; 
b 1 c.on--6tJr.uü e. mef}wlf.alf. aplf.oxúnadame nte. 50. 000m2 de pa_2 
!.le.,io--6 e. iajo:ta!.l pad11.ão, MbO/f.úaçâo e ajakdúiamen:to; . e.) con!.l:tJr.uü caeçadõe1.:i na ç{Jiea cen-t11af da e {dade e 'remoc/51
_ 
fa1t a Pf[aça PJie!.lidente VaJiga!.l, ü1cl'uú1do pai!-ia9i1.:i11w, 
c.om apkoximadamen:te. 7.000m2; 
•· 
l 
d) c.on1.1t1w-i/c. e me.f.ho!(a!( p![aÇah, pMque.J.> e ja11din6; 
e.) ..i.V1.J.>talaJ1. ap!(ox~adame.nte. 6000 m de. ke.de. de. alta e. bai￾xa te.n~ão, paka ate.nd..i.me.nto a c.0V1.J.>um..i.doke.~ de. baixa ke.!'.!:_ 
da e. paJLa iluminação públic.a; 
61 mante.k o~ ~e.kviço~ de. limpeza públic.a, onc.f.u..i.ndo vakke.-
ção e. c.oleta de. lixo até. o ~eu deJ.>tino Mnaf.; 
g) mante.k a iluminação públic.a, c.ompkeendendo c.oVl.J.>umo de 
e.nekgia, ~ub~utu..i.çâo de f.âmpada~ e. out!(aJ.> md'.hMiM; 
h) mantek o.ó ~ekviço~ em iogkadouko.ó púbf.ic.OJ.>; 
.i) mantek e melhokak o.ó c.em..i..tcDc..iOJ.> mun.ic.,ipa.ü; 
VIII INVUSTRIA 
a) ampl.ia!( o Pa!(que InduJ.>t!(iaf de Pato Bkanc.o, c.ompkeen￾dendo aqui~..i.ção de até. 20 af.queüe.1.1 de á!(ea, .in{i11a- e1.1-
t!l.utu!(a e c.on~tJr.uçâo de ba111iac.õe~, em a:té 3. 000m2. 
IX - SAUVE E SANEAMENTO 
a l c.oVl.J.>tl[u..i.J( até. 5 pMtOJ.i de. 1.1aúde, c.om ákea ind.iv,iduaf de_ 
até. 100 m2; 
b l c.oVl.J.>tl[uü o Ce.nt!(o Reg,ionae de. E..tJpe.c.laLi.dade 1.1, c.om até. 
500m2; 
e.) p!(omove.J( e. mante.k a a~1.1ütên.c.ia mé.d.i.c.o-1.\an d.ák..i.a, a:t//.a 
vé.~ da !(e.de. munic.ipaf, c.ompM:t.a de 13 pOJ.>tM e om c.apac_{ 
dade. de. 300 c.0Mttf.ta1.1 d.i.á11..í..af.l; 
d) mante.!( e. e.qu..i.pM o P11onto Soc.OJc.kO c.om ma:t.e.k,ia.i.f.l c.ÜÚJc.g_{ 
e.o.ó, eme!(gênc.ia cf.(n.ica, móvc>i 6, utc>n-6Ífio6 e> veJcu.f.'o-6; 
e.) man.te.J( e. e.quipaJc. o Nti.c.f.e.o I n.:t.egJc.ado de Saúde, c.om ma:te 
!(.{.ai~ e. ambuiânc.ia1.1; 
61 man.te!( e. equ.i.pa'1 o 1.1e.11v.iço odon:t.ofóg.ic.o, .incfo1.1{.ve no -<n 
tetc. .i .. OI( ; 
g) c.0V1.J.>tl[u.{.I( até. 13. 000m2 de. gaf.eJc...i.a~ pf.u.v,laü; 
h) c.anaiüaJc. o Rio Ugeüo e o Có1111e.go Fundo, em até. 300m, 
e.n.t!(e. ambOJ.>; 
.i) paJc.Uc.ipaJr.. da c.on.~t!(ução da Jc.e.de e. e~:tação de. t!(atamen￾to de e.~goto da e.idade., em c.on.vên.io c.om a Compan.hia de. 
Sane.ame.nto do Pa!(aná - SANEPAR. 
j 
•' ~ I f 1 i i f! ( ' 
X - ASSISTENCIA L PR[VlVENCIA 
Íi '· 1 
-07-
ai mante.![ a aM(}.):tênc é.a Mc.{af gr1Laf à}.) pe~Ma-6 ca'1.ente 6 
de_ ![e.CU![}.)O}.); 
b) mante.![ o P![og![ama de. FMmaç.ão do Pat/l.imôn,lo do Se.![v,l￾do![ Púbf{.co - PASEP. 
XI - TRANSPORTE 
a) coMtJc.uü até. 40 pon.tM de. ôn{buJ.> f.>a![a tJc.anJ.>po![:t.e_ ui[ -
bano, {ncfu{.ndo te.'1m{.na{J.>; 
b 1 C.OMfuü e. ![e_modeA'.a![ até. 1 O pontM de. t.áx{.; 
cl c.onJ.>tJc.uü até 10 ponte'.> com vão méd{o de 8,00m, e a:té 
8 O bue.Üo!.> com :tubo6 de O, 8 Om de d{ârne ,f 11 o; 
d) J.>{.naf{za![ v{aJ.> púbficaJ.> com a cofocaçâo de até 5 6ema 
6MM, 150 pfaca6 e pintiuia l101tizontaf; 
e I e.nJ.>a.{btrM e. ca-l:'çatr até_ 300. 000m2 de e).)fJt.adaJ.> vú~ú1a{}.); 
61 pavim!!n l1I'l 1tl!!. 300. OOOm~, cu111 1.wd 1
/in e 1
11
111 q1d'1!'1<' 6 <' 11 ~ 
6a-l:'to, de. v{a6 u'1bana6; 
gl adquüü ![e_t1t.oe.J.>cavadeüa, pá cMkegade{'1a e caminhão 
com pfat.a6Mma; 
hl mante.![ o Sekv{.ço Rodovúi'1.io Mur1{c.ipaf; 
{_ 1 mante.![ a 6áb!t{.ca de. -tubM e_ Mte.6a.to}.) de c{men:to, -<.n 
cfo.i.ndo o conjunto CÍ(' b'r. é tagrm; 
j) mante.ti e. eo1Me.1iva![ o ae11opotr.to municipaf; 
.í:I coru)e.![va![ a}.) eM1t.ada6 vic irw{6; 
mi patrüe.{pM, e.m convê.~úo com Ó!tgdoJ.> Cótwlua.ü e Fede_-
'1aü, da conJ.>:tAuçâo do conto'1no Lr 6lr cfo e idwlr; 
CAPfTULO 111 
Vo 0.f(çament:o Murúc.-ipal 
Atrt. 9º - O Otrçamento Munic{.pa.f. comp![eende.ká a'-> kece..(:t.aJ.> e 
de.J.>pe.J.>M da adm{n.{_J.>tJc.ação d{ke.ta e. 6undaçõeJ.>, {nJ.>t{tu{daJ.> e mant{daJ.> 
pe.f.o Mun..i_c~p..i_o, de modo a e.v{.de.ne{.a![ a.J.> po.f.~t{ca.1.> e pkOgkamaJ.> de. gE_ 
vetrno, obedec..{da.J.> na J.>ua e.f.abotração o!.> pk..i_nc.{p..i_o!.> de. anua.f...i_dade, un..i_ 
dade, un..i_vetiJ.>af{.dade, e.qu~.f.~btr{o e. exc.f.UJ.>{.v{dade. 
Akt. 70 - Na eiabokaç.ão do Okçame.nto Getia.f. do Mun..i_c~p..i_o, J.>e. 
Jtâo ob-6C-'tvada~ a6 dúe.tJrúeJ.i e.6pec.{6..i_ea.1.> de que tJc.a:t.a eJ.>:t.a LeL 
;>. 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREf 1 ITO 
I 
t{( 
( ., ; 1 f i ,· i ' ', '·' r H l' 
-08-
de.tião e.xc.e.de.11. ao .U.mLte. e.;.,:tabe.Cec.-<do no All.Li.go 38 do Ato da;., D.í.J.ipM.t￾çõe.}., Ttian}.,.t:tóti-<.a;., da Con;.,t-<.:tu.tção Fedetiaf do Btia-0-<..e.. 
Ati:t. 7 2 - A;., de.;.,pe.}.,af.i de. mamtte.nç.âo e. de.;.,e.nvofo,{me.nto do e.n 
}.,,{,no ob}.,e.tivatião, no m,{,n.trno, o VmLte (iúado no Atiügo 212 da ConJ.i:ti.-
tu.tção Fe.de.tial do BtiaJ.ii.f.. 
Ati:t. 7 3 - Q}., 11.e.c.utif.iM otidúiáti.i.o;., do Te.;.,outio Mun.íc . .tpa.f. J.iome.n-
:te. pode.11.ão }.,e.ti p'togtiamado;., paJia atende.ti de;.,pe.;.,M de. cap.i.:tal:'., apÓ}., cW!!!:_ 
d.tda}., M de.}.,pe.}.,M c.om pe.}.,;.,oal:'., e.nc.aJigo;., ;.,oc.-<.a.tf.i, ;.,e11.v.tç.o;., da divida e 
out//.M de.;.,pe.;.,a;., com cu.Me-ia admini6ttiati.vo, ope!t.acionaf, e p11evató'1.io 
judic.iai}.,, be.m e.orno a c.on:t!t..apMLi.da de P'Wg!t.ama~ 6ü1anc.tado-0 e apiwv.0.:_ 
dof.i poJi Le..t Mun-<.c..tpal. 
Ati:t. 7 4 - Na 6,{,xaç.ão da;., de.f.ipe.J.iaf.i .6e.Jião obf.ie.Ji vada-0 a;., pti.tOJii:_ 
dade.f.i e. me.ta}., de.te.JiminadM no atiLi.go 8 º de.;.,:ta Le..i., bem como a manut.en 
ç,ão e. 6unc.ionamento do f.ie.Jiv.tç,o já .impfantado;.,. 
AJi:t. 7 5 - A e.xe.c.uç.ão de. piwje.tM c.onf.i:tante;., do a1t.t-<.go 8º de.ó 
:ta Le..t, de.pe.nde.Jido de. Jie.c.uJif.iof.i oJi.i.undM de 6,{,nanciamento, d oaç,õe;., e. 
de. tie.c.uti.óo-O e.xc.e.de.nte-0 do T e.-0ou'1 o Mun.íc .tpa f. 
CAP(TULO lV 
A'1t. ](' - 06 01t.çamento6 das fwul<<<.,'o<!/) iÍ<' ln.'.li~10 :;upe11io11, de 
E-0p0Jite. e Cult.ut1af de Pato B'1anco, uh6<''1\1a11du ~ia efal)o1wçdo, a6 no11-
ma-0 da Le..t Fe.deJial:'. nº 4.320 de. 17 de mMço de 1964, quan:t:o à.ó c..f.a.ó-6,{ 
(iic.aç,õe.-0 a -Oe.Jt..e.m ado:tada-0 pa.Jia a,s .óua-6 Jiece..íta-6 e. de..ópe..óa-6, bem e.orno 
M pkioti-<.dade.-0 e. me.:ta-0 e.-0:tabe..f.e.c..i.dM no a'1:ti.go 8Q de.Ma Le.i.. 
CAPITULO V 
Va.& Altvtaçõe~ na Leg-iólação T~~butáJr..ta 
Mt. 7 7 - O Mun-<.c.ipio 6,{,c.a ob'1{gado a Jie.ve.Ji e a a:tua.f.üait a 
-0ua .f.e.g.t-0laç.âo tti.i.butá.Jt...ta pMa o exe.'1c.íc.io de. 7997, o que. 6etcá objeto 
de. P'1oje.:to de Le.i. a ~e'1 e;1viado à. Céima.'la Mw'l-i.cipaf, até tJ1&6 m<'M'6 an_ 
te.}., do enc.e.JiJiame.nto do exe'1c.fr{o de 1990, d.í-0pondo .6ob'1e: 
I - 11.e.vi-0ão do Impo-0to P'1ediaf e Te'1'1.i:to'1iaf Ull.bano, bu;.,can 
do atuaf Üa!t. a pfanta genéJt. ica de vafo11e1i <' a6 no11ma ~ 
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77 - cál'cul'o pa'1(( <t coll•1u11<;rt de (1(rn~ de ('Xpr·cíic11(<1 <' \<' 1
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ço~. 
Akt. 78 - O p'1ojeto de Lei 0'1<~mncntá11ir1 pode11â r1pH1 wntcu1 p1u 
gkamaçâo de det.p<?Mf., à conta de 11ecc-itci/~ decoJr.trentc~ da6 afte1rnçõet.' 
da .fegü.faç.âo :t!l.ibu:táüa, encamü1hcu1a-~ a C'âmMa Mun ic ipaf na {io11ma do 
caput do M:tigo 17 , de-6:ta Lei. 
C/l.PfTUlO Vl 
VAS ALTERAÇOES NO QUAVRO VE PESSOAL 
AJ[:t. 79 - F.-tc.a o Podek Execu:U.vo au..:tokúado a amµf-ia!t o qu.0:_ 
dJ[o geJ[a,f de pe-6-6oae em até 300 vaga-6, na-6 á!l.ea de ent.-ino, Máde e ad 
m.-tn.-t-0;t!(aç.âo geJ[af. 
PaJ[ágJ[a6o llnico: - Pa.tra cumµümc_nto de-6te atr tigo o Mun{c.{y.ú.o 
6,ic_a au:t0'1Üado a JtecâüaJr. concutr-60 ptilJf ico pMa a adrné ~6ão de pc 6 
-6oaf nece-6t.á11{0. 
Atr.t. 20 - F-icam 06 Pod<'t1C?:'I Leqi6fot.iuo e lxccutivu 
da-0 a p![oe,e.de.'1 à a:tua.f:'üaçâo dM venc.im<'ntof.. e vanfa~J<'n-6 du 
p![Óp![,lo de peh6oaf, de con60'1m-idade com o,6 úid.frc-~ o(iic-iai-~ 
çâo monetá'1-ia, no exe!tcfr-io d<! 1991. 
w d()// i :rn 
~ quad 1
1 u §. 
defi e 0:01 e 
Atrt. 21 - Não f.,âo ptz<!vit.fat. d<!miMÕ<'6 de pe66oaf,11c66<~f\!Culo~. 
M c.a-60-6 exoz.pc.ionai-6 de dem.iMâo pok come t.imcnfo de {iafta g!tave. 
CAPITULO VII '% ,,,. 
VAS VISPOSIÇOES FINAIS W 
AJ[:t. 22 - Não -6e adm.i.tüâo emenda-6 ao P!to jeto de Le,i O!tç.a￾me.ntáJ[.i..a que. v,if.,em a conce.de.!t dotação y.>a'1a a ú1t.tcâaçâo <' (iunc i or1amC!'.!_ 
to de Ókgão que não e_.f..teja eegafmente cont.Ufoí.do. 
AJr.t. 23 - Esta Le.i entJr.a em 1ú90'1 na data cl<> <">cw pulif-icaçcw. 
GW.i.ne;tr. do Vtze6e..,i,to Mun.ic.ipaR de.. 
to de 1990. Pat:~:&;t- de aqoõ 
F fá u i o .AJ11 gtrfõ~fc' n i 
PREFnro EM EXERCICIO 
,. 
LEI N .. º 977 
Unta: 1 O de ou,tub'1o de. 1990. 
SUMlJLA: AU1.uia Jtedação da Lú 953, de 
13 de. ago.6:to de. 1990 - LVO. 
A Cil.mnra Municipal dt~ l'alo Brn111:0, b:t11<10 do 1'11nrnú, ducrdou 1~ <~li 
Prdcito Municipal, sanciono u 111~g11i11fr h·!. 
W. 1Q - A nedação do aJt;t,,Lgo 16 da Le,i. de Vúc.e:tJLÜe.6 0'1.çamen-
.tálúa-0, Lú Murúupal nQ 9 53 d" 1 3 de a[Jo6to de 1990, paMaúi a MJ1 a 
.6 eg uin.:te : 
" O.ti 01tc,;amen.to.6 da-0 Fundaçõet. de En.6ú10 Supe!t{o11, de. [t.puii:te 
de Culi:Wta e de Saúde de Pato Bnanc o, o b.6 eJtvaJt.ão, na ei.ab~J - 1 
ttação, M nOJtma.6 da Le..{ FedeJta.f nQ 4. 320, de 17 de mcau,'u de 
1964, quanto M c.iaM..< McaçÕe.6 a MtLem adotada.6 pana a.6 
.tiua.6 JteceLta.6 e de.6peM6, bem como M püonidade6 e metat., e~. 
:tabe.le.c..<.da.6 no cui.tiflO 8Q dc6f<l Lei''· 
A.!Lt. 2Q - f:6tC1 Le,i ent1uv1á em vin011 wc drct<T de wa y.>ul>fíNu:íiu, 
ttevogadM M d..<J.ipo.6..<.çõe . .6 em c1.mlJtát1iu. 
Gabú1e.te. do PJt e 6 eito Muni ci y.>a.f d e Pa fo 13// ane u, a o 6 1 O d Íit 6 clu 
meJ.i de. o u:tubJt.o de. 1 9 9 O • 
ClíJVI. PAVOAN 
PREFEÍTO MUNICIPAL 
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REPÚBLICA FEDERATIVA 00 BRASIL .. 
Regulamenta a Lei nQ 8.080, de 
19 de setembro de 1990; relati 
va à aplicação de recursos f i￾nanceiros destinados à implerncn 
tacão do Sistema Onico·de Saú￾de (SUS) • · 
O Presidente da República: no uso· .das atribuições que lhe 
confere o art. 84, inciso IV e VI, da Constituição e tendo em vista o di~ 
posto na Lei nQ. 8.080, de 19 de setembro de 1990, 
DECRETA: 
Art. lO - Os recursos do Fundo Nacional de Saúãe serão 
alocados.como segue: . I - Despesas de Custeio e de Capital do Ministério da 
Saude, seus órgãos e entidades, da administração direta, indireta e fun￾dacional; ' 
II - investimentos previstos em lei orçamentária da ini￾ciativa do Poder Legislativo e aprovada pelo_ Congresso Nacional; 
III - investimentos previstos no Plano Qüinguenal do Minis 
tério da Saúde; 
/ 
IV - cobertura' das ações e serviços de saúde a serem im￾plementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal; 
' Parigrafo 6nico·- os recursos referidos no inciso IV dcs 
te artigo destinam-se a investimentos na rede de services, i cobertura 
assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde. 
Art. 20 - Os recursos referidos no inciso IV do art. lO ser~o repassados de forma regular e autom5tica para os Municipios, Esta￾dos e Distrito Federal de acordo com os critérios previstos no art. 35da 
Lei no S.OSO, de 19 de setembro de 1990. 
' lO - Enqnnnto não for regulamentu.da a aplicaç5o c1os cri 
térios previstos no art. 35, da Lei no S.080, de 19 de setembro de 1990-; 
seri utilizado, exclus~vamente, o critirio populacional. 
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s 20 - Os recursos referidos neste artigo serão dc~tin~­
dos, pelo rncno~ 70\, diretamente ao nível rnunicipul, e 30\ ao nível cst~ 
dual",. 
s '30 -·os municípios poderão estabelecer consórcio para 
execuçSo dci ac5es e serviços de sa6de, remanejando entre si parcelas de 
recursos previ~tos no inciso IV do artigo lO deste Decreto • 
• 
Art~ 30 - Para receber diretamente os recursos previstos 
no artigo 20 a respectiva instincia gestora deveri dispor de: 
I - FundQ de SaGde; 
II - Conselho de Saúde, com composição pari tá ria de acordo 
com o Decreto no 9~.438,.de 7 de agosto de 1990; 
. trata o inciso 
• de setembro qe 
orçament~; 
III - Plano de Saúde 
IV - Relatório de 9estãõ que .permitam o controle de que 
XIX do art. 16 e o § 40 do art. 33 Aa Lei no 8.080, de 19 
1990;. 
V - Contrapartida de recurs'.os para a saúde no respecti' 
VI --~Qlllissão de Elaboração do Plano de CarU!ira, .-Ca.r..g_Qs 
e Salários (PCCS), na instância correspõndente, com o prazo de 2 (dois) 
anos para sua implantação. · 
·Parágrafo único - Enquanto'Estado ou Município não dispu 
ser dos pré-requesitos mencionados no caput deste artigo, os recursos. se 
rão administrados pela instância de governo imediatamente superior. -
Art. 40 - Fica o Ministério da Saúde, meàiante Portaria 
do Ministro de Estado, autorizado a estabelecer condições.para aplicação deste DecLeto. 1 
1 
t. 
i 
blicação. 
Art. so - Este· Decreto entra em vigor ·na data de sua pu 
Art. 60 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Brasília, em . d~ncia e 102c da RepGbl~ca. de.deze~bro de 1990; 169Q da Indepe~ 

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