. -.~
,.,.~ .. ... ~ -.iiz
~-. , ~t~''·! e,
'Prefeitura 1f/,unicipal de rpato Branco
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO: 1 s'jPREFEITO
M E N S A G E M NQ 03 / 97
Exc.elevi:tI.-0-0imo Senhon e demai.6 membno-0 da Colenda Câmana Muniúpal de
Veneadone-0.
Fazemo-O U-Oo da pne-0ente Men-0agem pana enc.aminhan o anexo
Pnoje;to de Lei que objetiva a eniacão do Fundo Muniúpal de Saúde, pana
onde c.onvenginão toda-O M venba-0 de-0linada-0 ã -0aúde e atnavú dele -0enão admini-Otnada-0 à-O véúúa-0 apüc.acõe-0 que a poR.1.:tfoa muniúpal de -0aúde exigin.
O Govenno Fedenal pon Veene;to - c.Õpia anexa, c.ondiúonou o
nepa-0-0 e dine;to de v enba-0, equivalente a 7 O% (-0 e;tenta pon c.ento J , ao-0 munic.lpio-0 ã ewtê.núa nele-0, dentne outno-0, do Fundo Muniúpal de Saúde.
Sem i-0-00, o nepM-Oe .6enã 6Uto atnavü do E-Otado, via Seene;tania da Sa~
de.
Com i-0-00, penc.ebe--0e a vantagem de -Oe poMuin o Fundo, o.lJá6
também venifiic.ada-0 em fiac.e da-0 difiic.uldade-0 que o me-Orno pnoponúona na
genê.núa do-0 nec.un-00-0 de-0linado-0 ao de-0envolvimento da-0 acõe-0 e -0envico-0
de -0aúde, M-Oim e.amo em dec.onnê.núa da vinc.ulacão a que -0e -0ubme;tem 0-0
nec.un-00-0 c.anneado-0 ao Fundo.
No Pnoje;to, a noMo ven, e-0tão pnevi-OtM toda-O M c.ondJJ;õ<?Li
nec.e-0-0éVU.a-0 a -0ua admini-Otnacão, c.ontnole e fii-Oc.alizacão •
Em dec.onnê.núa da nec.e-0-0idade de po-0-0uinmo-0 o mai.6 bneve
po-0-0Zvel do Fundo Muniúpal de Saúde em pleno fiunúonamento, a 6im de
no-0 enedenúanmo-0 a nec.eben 0-0 nepaM e-0 dine;tamente do Fundo Naúo nal de
Saúde, -0oüc.Uamo-0 que a matwa meneca tnatamento de negime de ungê.núa.
Cento-O da c.ompneen-0ão e apoiamento do-0 no bne-0 efu, antec..!::.
pamo-0 agnadec.imento-0 e e.olhemo-O o en-0ejo pana nenovan pnote-0to-0 de e-0lima e apneç_o.
Gabinete do Pnefieito Muniúpal de Pato Bnanc.o, ao-O 30 dia-0
do me-0 de janwo de 7 99 7.
,.. .. ···
PREFEITO MUNICIPAL
r
Estado do Paranã
), .····· J.. ,, 1l1. 1' '., , 1 ! '\.~1
Câmara 11tunícipal de Tato Branco
PROJETO DE LEI NQ. 10/91
Súmula: Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá
outras providências
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. lQ - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde
que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos
recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executérl:ls
ou coordenadas pela Fundação de Saúde de Pato Branco, que compreendem:
I - o atendimento a saúde universalizado, integral, re
gionalizado e hierarquizado;
II- a vigilância sanitária;
III- a vigilância, epidemiológica e açoes de saúde de
interesse individual e coletivo correspondentes;
IV- o controle e a fiscalização das agressões ao meio
ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo
com as organizações competentes da esfera federal e estadual.
SECÃO II
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art. 2Q - O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Diretor Presidente da Fundação de Saúde de
Branco.
SEÇÃO III
Pato
DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE SAÕDE DE
PATO BRANCO
Art. 3Q - São atribuições do Diretor Presidente da Fun
dação de Saúde de Pato Branco:
I - gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Mu
nicipal de Saúde;
Câmara ?flunicipal de 'Pato Branco
Estado do Paraná O 2
II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização
das açoes previstas no Plano Municipal de Saúde;
III- submeter ao Conselho de Saúde o plano de aplicação
a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com
a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e da Conferência Municipal de Saú
de;
IV - submeter aq Conselho Municipal de Saúde as demons
trações mensais da receita e despesa do Fundo;
V - encaminhar a contabilidade geral do Município e cb
Legislativo Municipal as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI - subdelegar competência aos responsáveis pelos esta
belecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede mu
nicipal;
VII- assinar cheques com o responsável pela Tesouraria,
quando for o caso;
VIII- ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fun
do;
IX - firmar convênios e contratos, inclusive de empre~
timos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que
administrados diretamente pelo Fundo;
ser ao
SEÇÃO IV
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 4Q - São atribuições do Coordenador do Fundo:
I - preparar as demonstrações mensais da receita e
despesa a serem encaminhadas ao Diretor Presidente da Fundação de
Saúde de Pato Branco;
II - manter os controles necessários a execuçao orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das
despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III- manter, em coordenação o setor de patrimônio da
Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga do Fundo;
IV - encaminhar a contabilidade do Município eI.egislati
vo Municipal; a)- mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b)- trimestralmente, os inventários de estoques de
medicamentos e de instrumentos médicos;
1!flunícípal de 1Jato 13ranco
Estado do Paranã 03
c)- anualmente, os inventários dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo.
V - firmar, com o responsável pelos controles da execuçao orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - preparar os relatórios de acompanhamento da reali
zaçao das ações de saúde para serem submetidas ao Diretor Presidente
da Fundação de Saúde de Pato Branco;
VII- providenciar, junto à contabilidade geral do muni
cípio, as demonstrações que indiquem a situação econômica-financeira
geral do Fundo;
VIII- apresentar ao Diretor Presidente da Fundação de
Saúde de Pato Branco, a análise e a avaliação da situação econômicafinanceira do Fundo detectada nas demonstrações mencionadas;
IX - manter os controles necessários sobre convênios ou
contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos emprésti
mos feitos para a saúde;
X - encaminhar mensalmente, ao Diretor Presidente da
Fundação de Saúde de Pato Branco, relatórios de acompanhamento e ava
liação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma
mencionada no inciso anterior;
XI- manter o controle e avaliação da produção das uni
dades integrantes da rede municipal de saúde;
XII- encaminhar mensalmente, ao Diretor Presidente da
Fundação de Saúde de Pato Branco, relatórios de acompanhamento e ava
liação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde.
SEÇÃO V
DOS RECURSOS DO FUNDO
SUBSEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. SQ - São receitas do Fundo:
I - as transferências oriundas da Seguridade Social,
como decorrência do que dispõe o art. 30, VII da Constituição da República; do Orçamento do Estado e do Município;
II - os rendimentos e os juros de aplicações financeiras;
III- o produto de convênios firmados com outras entida
des financeiras;
111,unícípal de 'Pato 'Branco
Estado do Paranã 04
IV - o produto da arrecadação da taxa de fiscalização
sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações à legislação sanitária municipal, bem como parcelas de arrecadação de
outras taxas instituídas;
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras
receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de
serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a
receber por força de lei e de convênios no setor;
VI - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo.
§ lQ - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em
agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 29 - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - da existência de disponibilidade em função do cum
primento de programaçao;
II - de prévia aprovaçao do Diretor Presidente da Fun
dação de Saúde de Pato Branco.
SUBSEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 6Q - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saú
de.
I - disponibilidade monetária em bancos ou em caixa
especial oriundas de receitas específicas;
II - direitos que por ventura vier a constituir;
III- bens móveis e imóveis que forem destinados ao
sistema de saúde;
IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus,de~
tinados ao sistema de saúde;
V bens móveis e imóveis destinados a administração
do sistema de saúde do município.
Parágrafo único - Anualmente se processara o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
SUBSEÇÃO III
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 7Q - Constituem passivos do Fundo Municipal de
Câmara 1!flunicipal de (fato 13ranco
Estado do Paraná 05
Saúde as obrigações de qualquer natureza que por ventura o Município
venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde.
SEÇÃO VI
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 8Q - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais,observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os
princípios da universidade e do equilíbrio e as determinações da Con
ferência municipal de Saúde.
§ lQ - O orçamento do Fundo integrará o orçamento do
Município, em obediência ao principio da unidade.
§ 2Q - O orçamento do Fundo obedecerá, na sua elaboraçao, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
SUBSEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 9Q - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde
tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e nor
mas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 10 - A contabilidade será organizada de forma a
permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomita~
te e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo,
bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 11. - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ lQ - A contabilidade emitirá relatórios mensais de
gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 20 - Entende-se por relatório de gestão os balancetes
mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais de
monstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.
§ 3Q - As demonstrações e os relatórios produzidos pa~
sarao a integrar a contabilidade geral do município.
Estado do Paranã
1flunícípal de ~ato
SEÇÃO VII
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÃRIA
SUBSEÇÃO I
DA DESPESA
Branco
06
Art. 12 - Imediatamente após a promulgação da Lei de
Orçamento, o Diretor Presidente da Fundação de Saúde de Pato Branco
aprovará o quadro de contas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde.
Parágrafo único - As contas trimestrais poderão ser al
teradas durante o exercício,, observados o. limite fixado no orçamento
e o comportamento de sua execuçao.
Art. 13 - Nenhuma despesa sera realizada sem a necessa
ria autorização orçamentária.
Parágrafo único - Para os casos de insuficiência e omis
soes orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decreto do
Executivo.
Art. 14 - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se cons
tituirá de:
I - financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Fundação de Saúde de Pato Branco
ou com ele conveniados;
II - pagamento de vencimentos, salários, gratificações
ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indir~
ta que participem da execução das ações previstas no art. lO da presente Lei;
III- pagamento pela prestação de serviços a entidades
de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observando o disposto no § lO, art. 199 da
Constituição Federal;
IV - aquisição de material permanente e de consumo e
de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V - construção, reformas, ampliação ou locação de
imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de
saúde;
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de
saúde;
Câmara 1flunicipal de 'Pato 13ranco
Estado do Paranã O 7
VII- desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VIII- atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de
saúde mencionados no art. lQ da presente Lei.
SUBSEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art. 15 - A execuçao orçamentária das receitas se pro
cessara através da obtenção do seu produto nas fontes determinadasnesta Lei.
Art. 16 - O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ili
mitada.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua p~
blicação, revogadas as disposições em contrário.
Trefeitura 1nunicipal de 'Pato Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO VE LEI NQ 1 O/ 91
SÚMULA: IYL.6.ti;tUÂ.. o Fun.do Murúc..lpal. de Saúde e dá
out!tM Pnovldêvic..lM •
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
SEÇÃO I
VOS OBJETIVOS
Att.:t. 1 Q - Fie.a ln.6.ti;tuldo o Fun.do Murúc..lpal. de Saúde
que tem pon objetivo ~M c.on.dlcõv.i 6ln.an.c.~M e de genên.c..la do-0 nec.~0-0
dv.iun.ado-0 ao dv.ien.volvlmevito dM acõv.i de -0aúde, exec.utadM ou c.oonden.adM
pelo ~merr:CT:r"de:-sr:lli:d-e,~c-B.QJIJ l1.> . .:tcvr. . ;So0L-ctl, que , e.o mpneen.dem: -~ • .. .' ' ·, ·' ' \}_. r ~ •• • i f ,_~ , ~ ·' ' • '
-; u,·>-,.c.· -n." I - o aten.dlrrí~vito a -0ai1de urúve.n-0aUzado, lvitegnal., neglon.aUzado e IU_enMqUÂ..zado;
II - a vlgilâ.n.c..la -0an.ilânla;
III - a vlgilâ.n.c..la epldemlolÕglc.a e açov.i de -0aúde de
lvitenv.i-0e ln.dlvldual. e c.oletlvo c.onnv.ipon.devitv.i;
IV - o c.on.tnole e a 6l-Oc.aUzação dM agnecõv.i ao melo
amblevite, vide c.ompneen.dldo o amblevite de tnabal.ho, em c.omum a.e.ando c.om M
ongarúzaçõv.i c.ompetevitv.i da v.i 6ena 6edena1. e v.itadual..
SEÇÃO II
VA SUBORVINAÇÃO VO FUNVO
Att.:t. 2Q - O Fun.do Murúc..lpal. de Saúde 6lc.Má -0ubondln.ado
dlnetamevite ao Vlneton do Vep~evito de Saúde e Bem E-OtM Soc..lal..
r: 1 :, , ' . SEÇÃO 1II .. ' 1 ' ,' 1 . ·.
VAS ATRIBUIÇiJES VO VIRFfOR VO VEPARTAMENTO··VE--SAÜVE- -E
--8EM-êSTÃR'-SO€fAt· ·: '
1
Att.:t. 3Q - São atnlbUÂ..çÕv.i do 1Jih.rd.o/i ~o Vepantame.n.to de.
SaWk e Bem E-OtM Soeial.: ·~-) .: ' · .. ·:,; , ' -, · ,
I - g~ o Fun.do Murúc..lpal. de Saúde e v.itabelec.en poUtic.M de apüc.ação do-0 -Oeu-O nec.~0-0 em c.on.juvito c.om o Conóelho Murúc..lpal.
de Saúde;
II - ac.ompan.hM, ava.UM e dec..ldln -0obne a neaUzacão
dM acov.i pnevl-OtM via Plan.o Murúc..lpal. de Saúde;
III - -0ubmeten ao Conóelho de Saúde o plan.o de apüc.ação
o c.Mgo do Fun.do, em c.onóon.â.n.c..la c.om o Plan.o Murúc..lpal. de Saúde e c.om - 1 • Lu de Vlne;tJvé_zv., OJtçamevitMlMj L , · ·· • , .- .
a
~re/eítura 11tunícipal de Pato
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Branco
-ZIV - J.iubmáeJL ao ConJ.:iel..ho MurU,c.ipa.1 de Saúde M demonJ.:i1 . · ..
:úLacõu menJ.:ia.M da Jtec.wa e dupua do Fun.do; . t"
V - en.c.am,Ln.haJt a e.o n.:tabilidade g eJLa1 do MurU_clp,Lo \\_>· á..6 , ., ·
demonJ.:i:úLacõu men.c.ion.adM n.o úiwo an.:twoJt;
VI - J.iubdel..egaJt c.ompdên.c.iM aoJ.i JtuponJ.:iâvw pel..o.6 u-
:tabel..ec.ime.n.:tof.i de. p!tu:tacão de .6 eJLv,Lco.6 de J.iaÜ.de que ,Ln;tegJtam a Jtede murU_C:f_
pai;
VII - MJ.i,{,n.aJt c.hequu c.om o JteJ.iponJ.:iâ.vel.. pel..a Tuou.JtaJt,{,a ,
quan.do fioJt o e.Mo;
VIII - oJtden.aJt empen.ho.6 e pagamen.:toJ.i dM dupuM do Fundo;
IX - fi-<.JLmaJt c.on.vêM0.6 e c.on.:tJta:toJ.i, ,Ln.du.J.i,i,ve de e.mp!téÁ-
;t,LmoJ.i, jun.:tamen.:te. c.om o PJtefiwo, JtefieJLen.:tu a Jte.c.u.M0.6 que J.ieJLão adm,LMJ.i-
:úLadoJ.i d,LJz.U.amen.:te. pel..o Fun.do.
SEÇÃO IV
VA COORVENAÇÃO VO FUNVO
A.tit..4Q - São a:úl)_bu.,i,cõu do CooJtden.adoJt do Fun.do:
1 Q - p!tepaJtaJt M demo nJ.:i:úLacõ u menJ.:i a.M da Jtec.wa e du
en.c.am,Ln.hadM ao V-<.JLáoJt dt1-··V-e.pa.Jr:Jtan:ren:ta 4~ .. Sa.fI:de e Bem EJ.i:taJt '
~ 'l·, ··~, >.e ·· ; J .! l , P L.i. t ' .
II - man.:teJL of.i c.on.:tJtolu n.ec.uJ.iéúU.oJ.i ã e.xec.ucão oJtcamen.-
:téúU.a do Fun.do JtefieJLen.:tu a empen.h0.6, üqu.,Ldacão e pagamen.:to dM dupuM e
a0.6 Jtec.eb,Lmen.:to.6 dM Jtec.WM do Fun.do;
III - man.:teJL, e.m e.o oJtden.acão o .6 áoJt de pa;tJt,LmÔ rU,o da PJt~
fiwu.Jta MurU_c.ipa.1, of.i c.on.:tJtolu n.ec.uJ.iéúU.oJ.i J.iobJte. 0.6 benJ.:i pa:úl)_morU_a.M c.om
c.aJtga ao Fun.do;
IV - en.c.amin.haJt a e.o n.:tabilidade do Mun.ü.lpio :
a - menJ.:iaimen.:te, M demonJ.:i:úLacõu de Jtec.WM e dupu~
b - rumu:úLaimen.:te, 0.6 ,Ln.ven.:tâJU..o.6 de u:toquu de múüc.amen.:to.6 e de inJ.:i:úLumen.:toJ.i mê.d,Lc.of.i;
e. - an.ualmen.:te, o in.ven.:téúU.oJ.i dof.i benJ.:i móvw e ,tmóvw
e o baian.co geJLai do Fun.do.
V - fi-<.JLmaJt, c.om o JtuponJ.:iâvel.. pel..o.6 c.on.:tJtolu da e.xe.c.ucao oJtcame.n.:téúU.a, M demo nJ.:i:úLacõ u men.c.io n.adM an.:twoJtmen.:te;
VI - p!te.paJtaJt o.6 Jtel..a:tÕJU..o.6 de. ac.ompan.hame.n;to da Jte.aüz~
cão dM acõu de J.iaÜ.de pa!ta J.ieJLem J.iubmllidM ao !4Jt&tfH1::-·-de· Ve.paJt:tame..n;to de
Baú.de. e. Bem EJ.i:tM-Soúa.%;
VII - p!tovide.n.c.iaJt, jun.:to ã c.on.:tabilidade. geJLai do MurU,cl
pio, M demonJ.:i:úLacõu que in.d,Lque.m a J.iiluacão ec.on.Ôm,Lc.a-fiin.an.c.wa geJLai do
~Fun.do;
'Prefeitura 11tunícipal de 'Pato Branco
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO - 3-
VIII - apne.-6 en:tan ao V,f/r.et-0-JL do V~'iVitã:-~êfe,_ SiiÜ:de:"e, 'B-tm
EJ.i:tan-Socia:l; a anlieMe e a avaliacão da. J.idua.cão ec.onôm-lc.o-tí-lnanc.wa. do
Fundo de:tec.:ta.da. nM demonJ.i:tnac.Õe.-6 menúona.dM;
IX - man:ten oJ.i c.on:tnole.-6 nec.e..6J.iiVúOJ.i J.iobne c.onvên-lOJ.i ou
e.o n:tna:toJ.i de pne..6:ta.cão de J.i env-lcoJ.i pelo J.i e:ton pn-lva.do e do.ó empn°iótimoJ.i tí eJ:.
:toJ.i pana. a J.ia.Ú.de;
X - enc.am-lnhan menJ.ialmen:te, a.o VJJ:Le:t;on do ~1Jepan:tam-en;to
de Saúde e Bem EJ.i:tan Soúai, nela:tÕn-loJ.i de a.c.ompa.nha.men:to e avalia.cão da
pnoducão de J.i env-lcoJ.i pne..6:ta.doJ.i pelo .6 e:ton pn-lvado na. tíonma menúo na.da no
-lnw o an:ten-loJt;
XI - ma.n:ten o c.on:tnole e avaliacão da. pnoducão dM un-l
da.de.-6 -ln:tegJta.n:te.-6 da. nede mun-lúpal de J.iaÚ.de;
XII - enc.am-lnhan menJ.ialmen:te, a.o d-lne:ton do VepaJl:ta:me11:to
de Saúde e Bem EJ.i:tan J.ioúal, nela:tÕn-loJ.i de ac.ompa.nha.men:to e a.valiacão da
pnoducão de J.i env-lcoJ.i pne..6:ta.doJ.i pela nede mun-lúpal de J.ia.Ú.de.
SEÇÃO V
VOS RECURSOS VO FUNDO
SUBSEÇÃO I
VOS RECURSOS FINANCEIROS
Ati;t,. 5Q - São nec.edM do Fundo:
I - M :tnanJ.i tíenênúM o.úundM da SeguUda.de Soúal, c._q_
mo dec.ofl_fl_ênúa. do que d-l.õpõe o an:t. 30, VII, da ConJ.i:tdu-lcão da Repú.bl-lc.a.;
do 0Jtcamen:to do EJ.i:tado e do Mun-lc.Zp-lo;
II - o.ó nend-lmen:toJ.i e o.ó junoJ.i de a.pl-lc.a.c.Õe.-6 tí-lna.nc.WM;
III - o pJtodu:to de c.onvên-lo.6 tí-lnma.doJ.i c.om ou:t!LM en:t-ldade.-6
IV - o pnodu:to da. a_fl_fl_ec.a.dacão da :taxa de tí-l.óc.aliza.cão J.ia.-
M:táfúa. e de h-lg-lene, muUM e junoJ.i de mona. pon -lntína.c.Õe.-6 ã leg.lóla.cão J.ia.-
M:táfúa. mun-lúpal, bem e.amo pane.UM de a_fl_fl_ec.ada.cão de ou:t!LM :ta.xM -lnJ.iti-
:tuldM;
V - M pane.UM do pnodu:to de a_fl_fl_ec.a.da.cão de ou:t!LM nec.edM pnõ pn-lM on-lundM dM a.tiv-lda.de.-6 ec.o nÔm-lc.M, de pne..6:ta.cão de J.i env-l -
coJ.i e de ou:t!LM :tna.nJ.i tíenênúM que o Mun-lc.Zp-lo :tenha d-lnedo a Jtec.eben poJt
tíoJtca. de le-l e de c.onvên-loJ.i no J.ie:ton;
VI - doa.e.ô e-6 em e-6 pé'.úe tí e-UM d-lne:ta.men:te ao Fundo.
~···
'Prefeitura 1flunícípal de 'Pato Branco
ESTA D O D O PAR ANA -4-
GABINETE DO PREFEITO
§ 1 Q - A6 1uz_c.Utali dv.,c.!U,t.ali 11v.i:te a.Jttigo M!JLão depMi-
:tadali obtúga:totúamevi:te em c.ovi:ta v.ipeual a MUt abeJLta e mailida em agé:11ua
de v.i:tabtleúmevi:to o,fi,i_ual de cJLedUo.
§ 2Q - A apLLc.ação do-0 nec.Wl..60-0 de 11a:tuJLeza fii11a11c.eiha
depe11denâ.:
I - da ex,ú,;tê11ua de di-Opoviib,tLLdade em fiu11ção do e.um -
ptúmevi:to de pnognamação;
II - de pnevia apnovação do ~-q~~~·~rim0Yii:ô::::.:~
Saúde e Bem· E-0.:tan Social. ··
SUBSEÇÃO II
VOS ATIVOS VO FUNVO
An:t. 6Q - Covi-0;t,i,;tuem a;t,i,vo-0 do Fu11do Muviiupal de Saúde
I - di-Opoviib,tLLdade mo11e:téúúa em ba11c.o-0 ou em c.aixa v.ipeual otúu11dali de nec.U:tali v., pec.lfiic.ali;
II- dinwo-0 que pon vevi:tuJLa vien a c.ovi-0;t,i,;tuin;
III- bevi-0 môvw e imôvw que fionem dv.iti11ado-0 ao -0i-O:te
ma de -0aúde;
IV - bevi-0 môvw e imôvw doado-0, c.om ou -0em Ô11U-0, dv.iti11ado-0 ao -OM:tema de -0aúde;
V - bevi-0 môvw e imôvw dv.iti11ado-0 â admi~:tnacão do
-Oi-O:tema de -0aúde do Muviic.lpio.
Panâ.gnafio Uviic.o - A11ualmevi:te -Oe pnoc.v.,-0ana o i11ve11:téúúo
do-0 bevi-0 e dinwo-0 vi11c.ui.ado-0 ao Fu11do.
SUBSEÇÃO III
VOS PASSIVOS VO FUNVO
An:t. 7Q - Covi-0;t,i,;tuem pali-Oivo-0 do Fu11do Muviiupal de Saf
de ali obtúgaçõv., de qualquen 11atuJLeza que pon vevi:tuJLa o Muviic.lpio ve11ha a
ali-Oumin pana a ma11u:te11ção e o fiu11uo11amevi:to do -0i-O:tema muviiupal de -0aúde.
SEÇÃO VI
VO ORÇAMEKrO E VA COKrABILIVAVE
SUBSEÇÃO I
VO ORÇAMEKrO
A.Jt:t_. 8Q - O onçamevi:to do Fu11do Muviiupal de Saúde evide11uanã. ali po.Ú;tfrali e o pnognama de :tnabalho goven11amevi:tw, ob-0envad0.6 o
Pla110 Plutúa11ual e a Lu de Vine:ttúzv., Onçamevi:téúúali e 0.6 ptú11c.lpio-0 da uvii
veMidade e do eqUÁ.Úbtúo f~· · ~ --·· ~ , (','
,,,,..,,,Jl.)v-.,,-.;__ (/ .. '::. ::, )(,./
' '•
Trefeitura 1f/,unícípal de Tato 13ranco
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO - 5-
§ 7Q - O onçame.VIXo do Fundo iVIXe.gnanâ o onçame.VIXo do
Municlpio, em obe.diê.nc..ia ao pninclpio da unidade..
§ 2Q - O onçameVIXo do Fundo obedeeená, na -0ua elabonação, 0-0 padnõu e nonmM u:tabelec..ido-0 na leg~lação pen:tineVIXe.
SUBSEÇÃO II
VA CONTABILIVAVE
W. 9Q - A eoVIXabilidade do Fundo Munic..ipal de Saúde
:tem pon objetivo evidenc..ian a J.iiluação 6inaneeina, pa:tnimonial e onçamen-
:tánia do J.i~:tema munic..ipal de -0aúde, ob-0envado-0 0-0 padnõu e nonmM u:tabele.c..ido-0 na leg~lação pen:tineVIXe.
W. 1 O - A eoVIXabilidade -0enâ onganizada de &onma a
penmi:tin o exenclc..io dM J.iuM üunçõu de eon:tnole pn'é.vio, eoneomilaVIXe e
-0ub-0e.quer1Xe e de in&onman, inelU-Oive de apnopnian e apunan eU-O:tOJ.i do-0 -0enviço-0, e, eon-0equeVIXemeVIXe, de eonenetizan o -0eu objetivo, bem eomo iVIXen
pne:tan e an~an 0-0 nuuUado-0 obtido-O.
W. 11 - A u enilunação eo ntábil -0 ená 6 eilo pelo método dM pantidM do bnadM •
§ 1 Q - a eoVIXabi.lidade emi:tinâ nela:tÕnioJ.i men-0w de
g u:tão, inuU-Oiv e da-0 eU-O:to-0 do-0 -0 enviço-0 •
§ 2Q - EVIXende-J.ie pon nela:tÕnio de gu:tão 0-0 balanee:tu
men-0w de ne.eeila e dupua do Fundo Munic..ipal de Saúde e demw de.mon-0:tn~
çou eúgidM pela admi~:tnação e pela leg~lação pen:tineVIXe..
§ 3Q - M demon-0:tnaçõu e 0-0 nela:tõnio-0 pnoduzido-0 pM-
-0anao a iVIXegnan a eoVIXabilidade genal do Municlpio.
SEÇÃO VII
VA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO I
VA VESPESA
. M;t. 12 - Ime.dia.:tameVIXe apÕJ.i a pnomulgação da Lú de
\ , , •· '·· . . , ( : . , , ,. , ' . , , .1·, . .
OnçameVIXo, ~.e;tfi.Jf:.~â-0-Vepcv&:tàmen:t-J..-de- Saúde.. e Bem fJ.i:taJt Soc..iak apnovanâ o
quadno de eo VIXM :tnimu:tnw, que -0 enão fu:tnibul.dM en:tne M unidadu exeeu:tonM do J.i~:tema munic..ipal de -0aúde.
Panágnaüo Gnieo - M eoVIXM :tnimu:tnw podenão -0en al-
:tenadM dunaVIXe o exenuc..io, o b-0 envado-6 o üm.lte f/ .. xado 110 oJtçamento e o
eompoJt:tameVIXo de J.iua exeeução.
W. 13Q - Nenhuma dupua -0ená neaüzada J.ie.m a neeu-
-0ânia autonização onçameVIXânia.
Panágnaüo Gnieo - Pana 0-0 eMoJ.i de in-0u6ic..iê.nc..ia e om~
~õu onçameVIXâniM podenão J.ien utilizado-O 0-0 en'é.dila-0 adic..ionw J.iuplemen-
Prefeitura Municipal 'de Pato Branco
----------Estado do Paraná-----------
GABINETE DO PREFEITO
-6-
ta!te-0 e e-0peeiaÁ..J.>, autokizado-0 pok tei e abekto-0 pok deeketo do Exeeutivo.
Akt. 14 - A de-0pe-0a do Fundo Munieipatde Saúde -0e eon-0tituikdde.:
I - fiinaneiamento total ou pakeiat de pkogkama-0 integkado-0 de
-Oaúde de-0envotvido-0 peta V~paktaJriento de Saúde e Bem E-Ota!t Soeiat ou eom
·1 /
ele eonveniado-0; ' ' ' ~,
II - pagamento de veneimento-0, -0atákio-0, gkatifiieaçõe-0 ao pe-0-0oat
do-0 Ókgão-0 ou entidade-0 de admini-Otkação diketa ou indiketa que paktieipem
da exeeução da-0 açõe-0 pkevi-Ota-0 no akt. 7º da pke-Oente Lei;
III - pagamento peta pke-Otação de -Oekviço-0 a entidade-O de dikeito
pkivado paka exeeuçao de pkogkama-O ou pkojeto-0 e-0pee~fiieo-0 do -0etok de -0aúde, ob-Oekvando o di-Opo-0to no § 7º, akt. 799 da Con-0tituição Fedekal;
IV - aqui-Oição de matekiat pekmanente e de eon-0umo e de outko-0
in-0umo-0 neee-0-0ákio-0 ao de-0envotvimento do-0 pkogkama-0;
V - eon-0tkução, kefiokma-O, ampliação ou toeação de imóvei-0 paka a~
quação da kede fiJ/.:iiea de pke-Otação de -0ekviço-0 de -0aúde;
VI - de-0envotvimento e apekfieiçoamento do-0 in-0tkumento-0 de ge-0tao,
planejamento, admini-Otkaçao e eontkote da-0 açõe-0 de -0aúde;
VII - de-0envotvimento de pkogkama-O de eapaeitação e apekfieiçoamen.:to
de keeUk-00-0 humano-O em -0aúde;
VIII - atendimento de de-0pe-0a-0 divek-Oa-O, de eakátek ukgente e inadiável, neee-0-0ákia-0 à exeeução da-0 açõe-0 e -0ekviço-0 de -0aúde meneionado-0no
akt. 7º da pke-0ente Lei.
SUBSEÇÃO 11
VAS RECEITAS
Akt. 15 - A exeeução okçamentákia da-0 keeeita-0 -0e pkoee-0-0akd atk~
vi-0 da obtenção do -0eu pkoduto na-0 fionte-0 detekminada-0 ne-Ota Lei.
Akt. 16 - O Fundo Mun~eipat de Saúde tekd vigêneia ilimitada.
Akt. 17 - E-0ta Lei entkaká em vigok na data de -0ua pubtieaçao,kevogada-0 a-0 di-0po-0içõe-0 em eontkákio.
Câmara
Botado do Paraná
EXMO. SR.
GERMANO CORONA
:Jvlunicipal de /Qato !Branco
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO:
NESTA.
A Comissão de Justiça e Redação, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, apresenta as seguintes emendas ao Projeto de Lei n9 10/91:
EMENDA MODTFTC:ATIV)\ ao artigo 19 e inciso I, do
artigo 14, modificando o termo "Departamento de Saúde e Bem Estar Social"
por "Fundação de Saúde de Pato Branco".
EMENDA MODIFTCATTVA ao artigo 29 í artigo 39 ,• incisos I, VI, VIII, X e XII, do artigo 49; inciso II, do § 29, do artigo
59 e artigo 12, modificando o termo "Diretor do 1'e15a;i:;i;a'ft,en~e à.Q ~a"ti:êle s-.
Bem Estar Social" por "Diretor Presidente da Fundação de Saúde de Pato
Branco".
EMENDA ADITIVA ao inciso III, do artigo 39 e
artigo 89, com o seguinte teor:
Art. 39 - ••••••••••••••••••••••••••• w •••••••••
III - submeter ao Conselho de Saúde o plano
de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de
Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e da ConferênciaMunicipo.1
de saúde.
Art. 89 - O õrçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universidade, do equilíbrio e as determinações da conferência
municipal de saúde.
Nestes
março de 1. 991.
"::!~ ?....-~~ ILÁRIO A. TONIOLO
Câmara
Estado do Paraná
EXMO. SR.
GERMANO CORONA
(}vCunicipal d e f]ato !Branco
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
NESTA.
A Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social, Ecologia e Agricultura, no uso de suas atribuiç6es legais e regimentais, apresenta emenda aditiva,acrescentando o termo "e Legislativo
Municipal" no inciso V, do artigo 39 e inciso IV, do artigo 49, do Projeto de Lei n9 10/91, passando a ter o seguinte teor:
Art. 39 - . ·• ......... "
V - encaminhar a contabilidade geral do
Município e Legislativo Municipal as demonstraç6es mencionadas no inciso anterior;
Art. 49 .,.
IV - encaminhar a contabilidade do ~uniclpio e Legislativo Municipal:
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco~~d~~.991.
~TO NICHELLE - Presidente
~,fE~s~:rsTON
ELIA~ZB - Relator
ORADI~S~~einbro
Câmara OVCunicipal de /Qato !Branco
Estado do Paraná
ASSESSORTA JURÍDICA
Através do Projeto de Lei n9 10/91, o Executivo
Municipal, busca autoriza.çã.o legislativa para instituir o Fundo Municipal de Saúde.
Com a instituição de referido Fundo, o municipio
se credencia a receber as verbas diretamente do Fundo Nacional de Saúde,
conforme estipula os artigos 19, 29 e 39 do Decreto Federal, em anexo.
No Projeto estão previstas as condições necessarias a sua administração, controle e fiscalização, bem como, os objetivos do Fundo, os quais encontram-se disciplinados no artiqo 126 da Lei
Orgânica Municipal.
Os recursos que sera.o carreados ao Fundo, sera.o
os oriundos da Seguridade Social, do Orçamento do Estado e do ~unicinio,
conforme dispõe o artigo 30, inciso VII, da Constituição Federal e artigo 132 § J.8 da Lei Orgânica Municipal.
Diante de tais assertivas, entendemos estar a
matéria apta a tramitação normal.
~ o nosso parecer, S~J.
Pato Branco, 12 de março de 1.991.
Rosário
Juridico
Câmara OVCunicipal de Pato !Branco
l!ttado do Paraná
COMISSÃO DE M:t':RITO
Através do Projeto de Lei nQ 10/91, o Executivo
Municipal, busca autorização para instituir o Fundo Municipal de Saúde.
Esta Comissão, analisando a presente matéria,
entende ser a mesma conveniente, Útil e oportuna, pois credencia o município de Pato Branco a receber as verbas destinadas ã saúde, diretamente
do Governo Federal, as quais serão totalmente aplicadas dentrfü da política municipal de saúde, visando o desenvolvimento das ações e serviços
de saúde.
Outrossim, concordamos plenamente com as emendas
apresentadas pela Comissão de Justiça e Redação, visando adaptações técnicas de referida matéria e, da Comissão de Educação, Saúde, Assistência
Social, Ecologia e Agricultura, que proporciona uma maior transparência
administrativa.
Diante disso, somos de parecer favorável a tramitação normal da matéria.
~ o nosso parecer, "sub censura".
Câmara 111unicipal de 'Pato Branco
Estado do Paraná
COMISSllO DE JUS:J.'IÇA. E REDAÇ1/.0
Patece r ao ProJeto de Lei l0/92
·' , . Institui o Fundo Municipal de Satide e da outras providências.
"1
.. .a nrl& isr: #
..... A.trau~ da Me'llSagem 03/91 e ào projeto de Lei em tela o
Executivo, enca11jin.ha propos i ç<lo para crl aç?lo do Fundo
Municipal de ~al2de, z•nstrumento baseado na Legislação Federal atrauts da Lei B.080 de 19 de setembro de 1990,
bem como no diaposto na SEÇNO I;I da ordem ecônomica e
Soctpl da Lei Orglin.ica do Muntc:{pio, especialmente no
paragrafo JQ do artigo 132.
Cabe ~inda ressalt~r que com a criação do Fundo Mun(cz"pal
de S!aJJde, o Municfpio de Pato Brqnco, credencia-se a paJ: ticipar da distribuição de verbas do Fundo de m~~mo tipq
na esJ:era federpZ, atraindo redursos para o setor da s~
de ptcblica1 al;em d~ regulamentar1
en definitivo a nova estrutura de saude pt;l,blica e a plJl' tica de municipalização . "" . em vzgencza. Contudo, observamos a presente lei e parad.dar CU11JP_rtmento
a Lei 979/90, que cria a Pundaçtlo Mun,,;lcipal de Saude, ent.J.
dade responsavez, no âmb'ito de MUJi.'flc'fp'l o, pe) o planeJameJJ
to, orientaçtlo e ~ecuçio da política de saude devemos pr.!J
mover algumas alteraçles, especialmente quando da partioipação do responsáve~ pelo setor, nomtnadamente na função do seu Dire tor Prest~ente, e nio na nominaçtlo do Diretor
do Departamento de Saude e Bem Estar Social, como explicita
a presente Lei.
Solicitamos ~fomos prontamente atendidos, pelo competente par~cer contabil, desta casa, que nos informa estar apta a
mat·tW'la. neste questto. ,,
l:ARECEfi ,
Dãante,do ~posto, somos de parecer favoravel a aprovaçtlo da matrerta e apresentamos e»ienda subst'ltutiva, a qual soJ..i.
ci tames apoio do douto Pl enf:lri o~ emenda esta que fica ViJJ
ccula.da a este •
. VS
l:J~ ÍLÁRIO
~L.---- A. TONIOLO
~
Vereador .FMDB
Câmara OVCunicipal de /Qato !Branco
Botado do Paraná
COMISSÃO DE ORCAMENTOS E FINANCAS ~------·-.. .......__~--------_...........,,,.....,;,_ . ......_
O Executivo Municipal, através do Projeto de Lei
n9 10/91, busca autorização legislativa para instituir o Fundo ~unicipal
de Saúde.
Sendo efetivada a instituição do Fundo Municioal
de Saúde, o municipio se credencia a receber as verbas diretamente do
Fundo Nacional de Saúde, conforme estipula o Decreto Federal, em anexo.
Os recursos que serão dirigigos ao Fundo, sao
os provenientes da Seguridade Social, do Orçamento do Estado e do Municipio, conforme preceitos do artigo 30, inciso VII, da Constituição Federal e artigo 132, § 19 da Lei Orgânica Municipal.
Esta comissão, analisando a presente matéria,
entende ser pertinente as emendas apresentadas pela Comissão de Justiça
e Redação, bem como,as emendas apresentadas pela Comissão de Educação,
Saúde, Assistência Social, Ecologia e Agricultura, que estabelece que
as prestações de contas do Fundo Municipal de Saúde, deverão também,
serem encaminhadas mensalmente ao legislativo Municipal ..
Diante das ressalvas acima mencionadas, entendemos estar a matéria apta para ser apreciada em plenário.
arecer, "sub censura".
- Membro
Câmara Ovlunicipal de Pato !Branco
Ratado do Paraná
COMISSÃO DE EDUCArÃO, SAÚDE, ASSIST~NCIA ~·-· ·~--...,__~__... - --~
Através do Projeto de Lei nQ 10/91, o Executivo
Municipal, busca autorização para instituir o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE.
O Projeto vem ilustrado com a cópia do Decreto
Federal, o qual estabelece que o município se credencia a receber as
verbas diretamente do Fundo Nacional de Saúde, quando da instituição
efetiva do Fundo Municipal de Saúde.
Os recursos acima citados, sao provenientes da
Seguridade Social, do Orçamento do Estado e do Município, conforme preceitos contidos no artigo 30, inciso VII, da Constituição Federal e
artigo 132, § 19, da Lei Orgãnica Municipal.
Esta comissão, analisando a presente matéria,
concorda inteiramente com as emendas apresentadas pela Comissão de ,Justiça e Redação.
Outrossim, ressaltamos a necessidade de apresentarmos também, emenda aditiva, acrescentando o termo " e legislativo
Municipal " no inciso V, do artigo 39 e inciso IV, do artigo 49, do
presente Projeto.
Diante do exposto, entendemos estar a matéria
apta a tram.i tação normal.
t o nosso parecer, "sub censura".
Pato 1~991.
ELISE
ORADI
LEI hJ." 953
Data: 13 de ago.6to de 1990
SI iMlJLA: 0,l.6põe .60bke a..6 düetJt,{.-
ze...6 01tçame.ntáJr.iM pa!ta o e.xe.Jic.ic.io
6inanc.e.iko de 7997 e dá out.JiaJ.i pko
v,ldê.nc.iM. -
A Câmara Municipal do Pato Bmnco, Estado do Parnná, decretou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a ecguinte lei:
CAPITULO 1
Akt. 1 Q - F -i.c.am e...6tabe.te.c.-i.da..6, nM :te.kmM de . ..6:ta Le.{., a!.I me.-
ta..6 e. p1ti0Ji-i.dade.6 da Adm.lnü tkação Púbt{c.a Mcm{c.{paf, paka a <' .faboka
ção dOJ.i okçame.ntoJ.i Jte..tat.foM ao exet1.c.,íc..to 6,lnanceüo de. 7 99 7.
A!tt. 2º - Na e...6timat-i.va da.J.i Jte.c.e.-i.taJ.i, .6e.Jtão c.onJ.i.tde.Jtado..6 oJ.i
e.6e..ttoJ.i da!.I mod.t6.tc.açõe...6 da .C.eg-i.J.ifação t.Ji-i.but.ák ia, conJ.i:tlmteJ.i do c.ap.í.-
tu.lo V da pke.J.ie.nte. Le..t.
Al(t. 3º - A..6 Jie.c.e..-lta..6 Ok.-lunda).) de. auv..i.dade..6 ec.onôm..i.c.a.6 exekc_,(,dM pe.fo Mu.nic..ipio :te.Jtão M ..6ua.6 c.onta..6 '1.e.v{.J.iadaJ.:i e atua.tàada.6, e.o!!_
).)ide.kando-..6e. 0..6 óa:toJte.J.i c.onjuntu.kai..6 e. J.ioc.iaiJ.i que. po..6..6am ,ln6.tue.nc...i.a1t
a..6 .1t.e..-0pe..c.tivM p!todutiv,i_dade.-0 e. ke.ndime.ntOJ.i. ~
Akt. 4º - A manutenção de. ativ.-ldade...6, bem e.orno a c.on..6ekvação
e. Jte.c.upe..Jtação de. be.n..6 púb.tic.0-0, te.não pJi-i.oJtidade. J.iobte. aJ.i açõe.J.i de. e.xpan.6ão e. de. nova.6 obta.6.
AJt.:t. 5Q - 0-6 pko je.:to..6 e.m 6Me. de. e.xe.c.uç.ão :te.Jt.ão pne.6e.Jt.ê.nc.ia
J.:iob1r.e. M novM, e..6pe.daf'.mente aq(tC'fr.6 que rügmn con.tJtapatL-t..i.da do Mu.n{
c..í.p,to.
A11.t. 6º - Se.-~ao a.6M9u.nado0 M Jt.ec.uk!.IM n<Lc.e.Má!t.tM patla M
deJ.ipeM-6 de. cap{ta.f, em con0unâncir< com r<6 a.ti11.idar/()6 e p110_i()fo-6 Mçame.ntáli.tM, te..tac.,i_onadOJ.i c.om a.6 mcfoó e p11.io'1.ú.lade0 <'-6lalid'cci<la1:1 ne.6ta
Le..i...
.;
'l'rcfcif11ra 1
ll[11niu1,rli de '/'í'do !)N/Jl(fl
ESTADO DO PARANA
GABINLTE DO PREFI ITO -0 2-
Akt. 7º - A-6 altekaçôe.6 na µofitica de pe64oaf e k<!6pectiva6
de-6pe.-6a-6 obe.de.ce.kâo à-6 di.6µM,içôe~ co1Htant<.'6 do capítufo V1 da p'1<'·
-6e.nte. L e..{.
CAPfTULO 11
Va-6 P~io~idadeA e Met.a..6 da Admin.iótJr.açao Municipal
Mt. 8º - Na 6üaç.ão da.6 de4pe4a.6, 4e.kão ob4ekvadCL6 a6 pti,iokidade.-6 e meta.-6 M-6.{m de.l.{ne.ada-6:
I - LEGISLATIVA
a) dak c.ontinu.{dade. e ape.k6e..{ç.oak o pkoc.e.-6-60 le.g.{-6lativo
paka ate.nd.{me.ntd à.-6 maté.ü .. a-6 de. c.ompe.tê.nc.Úl munic..{pal;
b) apkimMM 0-0 mitodo6 de f,üc.afúaçâo {iincrnce{!(a e 011
çame.nták-ia do Mun,ic (p.io;
e.) pkopMc.lonat t.Ji.e,i.name .. nto a v<'-tie.adol{e_4 e a M'1v,idMe.-0;
d) óMmM a blbllotec.a jul{,f_d,í,c.a;
e) pkomove.k ,6.{mpó-6.{o-6 e c.ongke.-0-00-6;
61 ,fo6Mmatizak o pkDC<?-6-60 fegl-0fatfoo;
g) c.ont:katal{ até. 10 4e.kvldoke.-O;
h) adquikik e.qu.{pame.nto-0 pMa me.lhokM 0-0 4Q.kviç.o-0 fdmini-6tkaüvo-6;
i) mante.k a admin,t,6tkaç.ão da CâmMa Munic.ipal e. public.M
le.i4 e. ato6 le.g,t,6lativo-6;
j) ampliM o e.-6paç.o 6,[_4ic.o do Ple.ná!iio.
II - AVMINISTRAÇAO E PLANEJAMENTO
a) mant~k a admin,t,6tkaç.ão ge.kal, c.ompke.e.nde.ndo Gabine.te.'
do Pke.6e.ito, A66e-060kia6 e Vlvi6õe-0;
b) ampliM e. ade.quM o 4.{4te.ma de. pkoc.e.-0-6ame.nto de. dado-6;
e) adqtt.ütü até. :tJtê.-6 v,iatukM pMa o -0e.11v{ç.o ptibf ,fro muni
C' ~}\\ f;
d) ül'.tl.lt'.U ~l!.'t\JtÇtL~ tk m(!.l/w1t.la.~ e. 1t.e.pa1t.06 no-6 e.d,d.fr,fo,~
públ.i..c.o.6;
e J 1tU1tte.t a Adm{n,t,6tka.ç.ão Faze.ndáJtia., c.ompke.e.nde.ndo .óetok
6.{na.nc.e.iko,. c.ontabi.f.idade., tkibutaç.ão e. c.ada-0tko té.c.ni
e.o;
6l in6okmatizaç.ão da tkibutaç.ão, objetivando maio!{ Mkec.a
dação e. e.v.{tal{ a e.va-0ão de. kec.e.ita-6;
1
/)N'f-âf11ra 'J l l1111I_<_~L:~.!L __ ,./_~~-- /._\~~-~- ---·
l S l A () O l.l O l' A f\ A N 1\
l;,\lllNI li llU l'HI 11 !lU 03·
g) .i..mp.fan.tak o -~.L6l<!111a de p1
1omoçâo e vrd'otr{za<;âo do
6etrv{dM púbfico;
h l apet6e.-i..çoa.it o ).){).)tema de pCan<!jamento, Q iÍ<' ln.'.li~10 :;upe11io11, de
E-0p0Jite. e Cult.ut1af de Pato B'1anco, uh6<''1\1a11du ~ia efal)o1wçdo, a6 no11-
ma-0 da Le..t Fe.deJial:'. nº 4.320 de. 17 de mMço de 1964, quan:t:o à.ó c..f.a.ó-6,{
(iic.aç,õe.-0 a -Oe.Jt..e.m ado:tada-0 pa.Jia a,s .óua-6 Jiece..íta-6 e. de..ópe..óa-6, bem e.orno
M pkioti-<.dade.-0 e. me.:ta-0 e.-0:tabe..f.e.c..i.dM no a'1:ti.go 8Q de.Ma Le.i..
CAPITULO V
Va.& Altvtaçõe~ na Leg-iólação T~~butáJr..ta
Mt. 7 7 - O Mun-<.c.ipio 6,{,c.a ob'1{gado a Jie.ve.Ji e a a:tua.f.üait a
-0ua .f.e.g.t-0laç.âo tti.i.butá.Jt...ta pMa o exe.'1c.íc.io de. 7997, o que. 6etcá objeto
de. P'1oje.:to de Le.i. a ~e'1 e;1viado à. Céima.'la Mw'l-i.cipaf, até tJ1&6 m<'M'6 an_
te.}., do enc.e.JiJiame.nto do exe'1c.fr{o de 1990, d.í-0pondo .6ob'1e:
I - 11.e.vi-0ão do Impo-0to P'1ediaf e Te'1'1.i:to'1iaf Ull.bano, bu;.,can
do atuaf Üa!t. a pfanta genéJt. ica de vafo11e1i <' a6 no11ma ~
J
i \ 1
j 1 i . j !,·'
i ' • 1
\ ( ..
77 - cál'cul'o pa'1(( <t coll•1u11<;rt de (1(rn~ de ('Xpr·cíic11(<1 <' \<' 1
1\ 1 1
ço~.
Akt. 78 - O p'1ojeto de Lei 0'1<~mncntá11ir1 pode11â r1pH1 wntcu1 p1u
gkamaçâo de det.p<?Mf., à conta de 11ecc-itci/~ decoJr.trentc~ da6 afte1rnçõet.'
da .fegü.faç.âo :t!l.ibu:táüa, encamü1hcu1a-~ a C'âmMa Mun ic ipaf na {io11ma do
caput do M:tigo 17 , de-6:ta Lei.
C/l.PfTUlO Vl
VAS ALTERAÇOES NO QUAVRO VE PESSOAL
AJ[:t. 79 - F.-tc.a o Podek Execu:U.vo au..:tokúado a amµf-ia!t o qu.0:_
dJ[o geJ[a,f de pe-6-6oae em até 300 vaga-6, na-6 á!l.ea de ent.-ino, Máde e ad
m.-tn.-t-0;t!(aç.âo geJ[af.
PaJ[ágJ[a6o llnico: - Pa.tra cumµümc_nto de-6te atr tigo o Mun{c.{y.ú.o
6,ic_a au:t0'1Üado a JtecâüaJr. concutr-60 ptilJf ico pMa a adrné ~6ão de pc 6
-6oaf nece-6t.á11{0.
Atr.t. 20 - F-icam 06 Pod<'t1C?:'I Leqi6fot.iuo e lxccutivu
da-0 a p![oe,e.de.'1 à a:tua.f:'üaçâo dM venc.im<'ntof.. e vanfa~J<'n-6 du
p![Óp![,lo de peh6oaf, de con60'1m-idade com o,6 úid.frc-~ o(iic-iai-~
çâo monetá'1-ia, no exe!tcfr-io d<! 1991.
w d()// i :rn
~ quad 1
1 u §.
defi e 0:01 e
Atrt. 21 - Não f.,âo ptz<!vit.fat. d<!miMÕ<'6 de pe66oaf,11c66<~f\!Culo~.
M c.a-60-6 exoz.pc.ionai-6 de dem.iMâo pok come t.imcnfo de {iafta g!tave.
CAPITULO VII '% ,,,.
VAS VISPOSIÇOES FINAIS W
AJ[:t. 22 - Não -6e adm.i.tüâo emenda-6 ao P!to jeto de Le,i O!tç.ame.ntáJ[.i..a que. v,if.,em a conce.de.!t dotação y.>a'1a a ú1t.tcâaçâo <' (iunc i or1amC!'.!_
to de Ókgão que não e_.f..teja eegafmente cont.Ufoí.do.
AJr.t. 23 - Esta Le.i entJr.a em 1ú90'1 na data cl<> <">cw pulif-icaçcw.
GW.i.ne;tr. do Vtze6e..,i,to Mun.ic.ipaR de..
to de 1990. Pat:~:&;t- de aqoõ
F fá u i o .AJ11 gtrfõ~fc' n i
PREFnro EM EXERCICIO
,.
LEI N .. º 977
Unta: 1 O de ou,tub'1o de. 1990.
SUMlJLA: AU1.uia Jtedação da Lú 953, de
13 de. ago.6:to de. 1990 - LVO.
A Cil.mnra Municipal dt~ l'alo Brn111:0, b:t11<10 do 1'11nrnú, ducrdou 1~ <~li
Prdcito Municipal, sanciono u 111~g11i11fr h·!.
W. 1Q - A nedação do aJt;t,,Lgo 16 da Le,i. de Vúc.e:tJLÜe.6 0'1.çamen-
.tálúa-0, Lú Murúupal nQ 9 53 d" 1 3 de a[Jo6to de 1990, paMaúi a MJ1 a
.6 eg uin.:te :
" O.ti 01tc,;amen.to.6 da-0 Fundaçõet. de En.6ú10 Supe!t{o11, de. [t.puii:te
de Culi:Wta e de Saúde de Pato Bnanc o, o b.6 eJtvaJt.ão, na ei.ab~J - 1
ttação, M nOJtma.6 da Le..{ FedeJta.f nQ 4. 320, de 17 de mcau,'u de
1964, quanto M c.iaM..< McaçÕe.6 a MtLem adotada.6 pana a.6
.tiua.6 JteceLta.6 e de.6peM6, bem como M püonidade6 e metat., e~.
:tabe.le.c..<.da.6 no cui.tiflO 8Q dc6f<l Lei''·
A.!Lt. 2Q - f:6tC1 Le,i ent1uv1á em vin011 wc drct<T de wa y.>ul>fíNu:íiu,
ttevogadM M d..<J.ipo.6..<.çõe . .6 em c1.mlJtát1iu.
Gabú1e.te. do PJt e 6 eito Muni ci y.>a.f d e Pa fo 13// ane u, a o 6 1 O d Íit 6 clu
meJ.i de. o u:tubJt.o de. 1 9 9 O •
ClíJVI. PAVOAN
PREFEÍTO MUNICIPAL
_,.. __ ..... __ _ ..... _...,. ........ . •• • •• 1 • ~ '°:·: . ' ,;.. .......... 4 ---"
.... ·~* # - __..!.. t ...._. -· - ....... ..
-
..
•
•
, .
. . • . "
REPÚBLICA FEDERATIVA 00 BRASIL ..
Regulamenta a Lei nQ 8.080, de
19 de setembro de 1990; relati
va à aplicação de recursos f inanceiros destinados à implerncn
tacão do Sistema Onico·de Saúde (SUS) • ·
O Presidente da República: no uso· .das atribuições que lhe
confere o art. 84, inciso IV e VI, da Constituição e tendo em vista o di~
posto na Lei nQ. 8.080, de 19 de setembro de 1990,
DECRETA:
Art. lO - Os recursos do Fundo Nacional de Saúãe serão
alocados.como segue: . I - Despesas de Custeio e de Capital do Ministério da
Saude, seus órgãos e entidades, da administração direta, indireta e fundacional; '
II - investimentos previstos em lei orçamentária da iniciativa do Poder Legislativo e aprovada pelo_ Congresso Nacional;
III - investimentos previstos no Plano Qüinguenal do Minis
tério da Saúde;
/
IV - cobertura' das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal;
' Parigrafo 6nico·- os recursos referidos no inciso IV dcs
te artigo destinam-se a investimentos na rede de services, i cobertura
assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde.
Art. 20 - Os recursos referidos no inciso IV do art. lO ser~o repassados de forma regular e autom5tica para os Municipios, Estados e Distrito Federal de acordo com os critérios previstos no art. 35da
Lei no S.OSO, de 19 de setembro de 1990.
' lO - Enqnnnto não for regulamentu.da a aplicaç5o c1os cri
térios previstos no art. 35, da Lei no S.080, de 19 de setembro de 1990-;
seri utilizado, exclus~vamente, o critirio populacional.
'..\
l
,\
1
1
\
1
l
.1
·I
J
1
f
-- --···· . ~ ' .. ·-· ...... - ,.. .
..
s 20 - Os recursos referidos neste artigo serão dc~tin~
dos, pelo rncno~ 70\, diretamente ao nível rnunicipul, e 30\ ao nível cst~
dual",.
s '30 -·os municípios poderão estabelecer consórcio para
execuçSo dci ac5es e serviços de sa6de, remanejando entre si parcelas de
recursos previ~tos no inciso IV do artigo lO deste Decreto •
•
Art~ 30 - Para receber diretamente os recursos previstos
no artigo 20 a respectiva instincia gestora deveri dispor de:
I - FundQ de SaGde;
II - Conselho de Saúde, com composição pari tá ria de acordo
com o Decreto no 9~.438,.de 7 de agosto de 1990;
. trata o inciso
• de setembro qe
orçament~;
III - Plano de Saúde
IV - Relatório de 9estãõ que .permitam o controle de que
XIX do art. 16 e o § 40 do art. 33 Aa Lei no 8.080, de 19
1990;.
V - Contrapartida de recurs'.os para a saúde no respecti'
VI --~Qlllissão de Elaboração do Plano de CarU!ira, .-Ca.r..g_Qs
e Salários (PCCS), na instância correspõndente, com o prazo de 2 (dois)
anos para sua implantação. ·
·Parágrafo único - Enquanto'Estado ou Município não dispu
ser dos pré-requesitos mencionados no caput deste artigo, os recursos. se
rão administrados pela instância de governo imediatamente superior. -
Art. 40 - Fica o Ministério da Saúde, meàiante Portaria
do Ministro de Estado, autorizado a estabelecer condições.para aplicação deste DecLeto. 1
1
t.
i
blicação.
Art. so - Este· Decreto entra em vigor ·na data de sua pu
Art. 60 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em . d~ncia e 102c da RepGbl~ca. de.deze~bro de 1990; 169Q da Indepe~