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PRC>.JETO DE LEI Ht. 12/91
Súmula: Altera a redação do Artigo 12. da Lei n2.
1.012/91 e dá outrás providências.
Artigo 12. - O artigo primeiro da Lei n2. 1.012/91
passa a vigir com a seguinte redação: "Fica o Executivo Municipal autorizado a receber o Imposto Predial e Territorial Urbano
e taxas constantes do carnê do I.P.T.U., do exercício financeiro de 1991, com desconto de 50% (cinquenta por cento), do valor
lançado, em unica parcela, até o dia 15 (quinze) de março do
corrente ano.
·'Artigo 22. - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12. de março de 1991
revogadas as disposiç~es em contr~rio .
Estado do Paranã
1flunicipal de 1Pato Branco
PROJETO DE LEI N2 12/91
SÚMULA
Altera a redação do Art.12
da Lei 1.012/91 e dá outras
providências.
Aet. 12- Q artigo primeiro da Lei 1012/91
passa a vigir com a seguinte redação:"Fica o Executivo Municipal autorizado a receber o Imposto Predial e Territorial Urbano e taxas constantes do carnê do I.P.T.U.,do exercício financeiro de 19ii, com desconto de 50% (cinquenta por cento),do v~
lor lançado, em Única parcela, até o dia 15 (quinze) de março
do corrente ano.
Art.22- Esta Lei entra em vigor na data d
de sua publicação,revogadas as disposições em contrario.
Pato Branco em isi de março de 1991.
Câmara
Estado do Paraná
Exmo. Sr.
Germano Corona
1flunicipal
M.D. Presidenta da Câmara Muncipal
de tpato 'Branco
-- R~EBIOO o . gJ Uat•~ / - I
\
'1o<•· . ~.-- ..... :,. . "-~U~ MUt"l(IPA\ -
··-
Os Veradores, abaixo subscritos, ap~esen+.
tam o Projeto de Lei, em anexo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, solicitando apoio ao douto plenário.
Nestes termos em que pede deferimento
Pato Branco março de 1991.
- PMDB
- PL
- PC do B
PL
~refeifura 1flunicipal de ~ato 13ranco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
OfilCÁ.o nQ GP- 065/91 Pa-to Bnaneo, 01 de mMco de 7997.
Senhon PneJ.>ideri:te.
Em neJ.>po-0ta ao OfilCÁ.o nQ 144/91, de 1Q de mMço de 7997,temo-O
a infionmM que a pnonnogacão do pnazo pMa neeolhimeri:to do Impo-0to Pnedial
e T~oft..ial Unbano - IPTU ne.lativo ao pneJ.>eri:te exenuCÁ.o, eom deJ.>eon;to ,
-OÓ pode -0en fiilla atnavêli de lú, eonfionme eJ.>tabe.leee a nonma do M.:t)_go 1Q
da Lú nQ 1 • O 12, de 1 6. O 2. 9 7 •
AMim, meJ.>mo que enviliM emo-0 pno j eto neJ.>te -O eri:tido, eentameri:te
que o meJ.>mo neJ.>ultania apnovado -0Õ apó-0 o dia 15 de mMco, da-ta pnopo-0ta '
pMa pnonnogacão do pnazo pMa neeolhimen;to do tnibuto.
Viari:te di-0-00, eri:tendemo-0 ab-0olutameri:te inviável a pnopo-0icão.
Cento-O da eompneen-0ão do-0 nobneJ.> edi-0, eolhemo-0 o en-0ejo pMa
nenovM pnoteJ.>to-0 de eJ.>tima e apneço.
Exee.leri:tl-0-0imo Senhon
GERMANO CORONA
~/ CLUVI~PldJOAN PR.EFEITO MUNICIPAL
VV. PneJ.>iden;te da CâmMa MuniCÁ.pal de VeneadoneJ.>
PATO BRANCO - PR..
.. ,
LEI N.º J.012
D:.tta: 13 de. fie.veJLWo de. 1991.
SUMTJLA: AUow valo!te.J.i e. p!LazOJ.i pa!La
o pagamento do IPTU, e. taxrui !Le.fieJLe.nte. ao e.xeJLcl.uo de. 19 91 e. dá. ou;tJtrui
phov.íd~nc..ia.6.
A Cílmnrn Munlcip11l de Pato Brnneo, fü1tndo 110 Pnr1rnfl. decrdon P eu
Prefeito Municipal. B1rnciono a 1wi~ul11t.e ld:
A1tt. 1 Q - Pod(IJtão M Jt JX<fJO ~ ntí! o (U a 2 8 e! e 6n1('11 e .iJ1 o do cu11-
Jte.nte., em Ún{.ca pMc.eRa, c..om deMovrto de 50% (cú1queV1.1ci poJ1 cenlo) do
vaf.oJt l.ancado, o ImpoJ.ito Ptrcdit1f e fr1111it(lf1irlf ll!dimw c' tr1x1B cun~fm1 -
:te.J.i do c.aJI.n~ do IPTU do e.xetrcZcío 6in<wce.iJw de 1991.
Atr.:t. 2Q - Patra o pagamen.to prurceRado, o covittr.{buú1:te obói'tr11r,(-
!La rui da:trui de 15 de ma.11.ço, pana a 113 pMceRa, 15 de abniR pana 213 e
15 de maio patra 3ª.
Pa!LágJr.a6o Gni_c_o - Fúa concedi.do deJ.iconto de 20% (vinte po'1
ce.nto) .õobh.e. o vaioJt lançado, pana a opção de. pagame.n:to c_oM:t.an:te do
"caput" dell:te. a/t:tÁ..go.
W. 3Q - A Un,ldade FücaR do Mirn{clp,io - UFM, pana o paç1wm'!~
to do Impo6to r taxa.~ 6etra a \1inc11te cm 1<! d(' J1rnci1u1 d1• 19<JI, 110 \111l'1111
de Cn$ 861, 59 o.Ltocento6 e e ü1qut'~1 (11 l' 1rn1 c11uL.(' i1w6 c• e i ~''ilt<'~llu (' 1wve. ce.ntavoJ.i) •
'
W. 4Q '- O ConW.buú1tc' que. já 1ec.on1et1 u impo6to em 1w1r{ 6Ú j • 1
vez e que. ob,tçve: de . .õc_on.to~de·zo%, (vúrtc po'1: c\en-Ço),, deve11â comy.ia11ecc11 7t ' 1 • i ' 1 ' ,
PJr.e.6eliwz.a Muni_cipai, · pa!La !Leav!'Jt o vaRo!L pago a mq.,io11 atê a p110pu11ç1w
de 30% (runta Pº"- c.en:t.o l • . ,
Atr,t. 5Q - Fkca auionü~da a Plle{ie{twrn Mw1icípnf <l ú16tiluú1
Com,{f.,f.iâo EJ.ipe.c_iai pa!La c_ofL!Ligút d.{.6e!tençrui en.:tJte dado6 {mpneMOJ.i no.6
cMn.ê.6 c.om OJ.i JteW, me.diante. c.omp!Lovação.
Atr..:t. 6Q - A6 dMpoúçÕeJ.i c_onJ.i:tan:teJ.i deJ.i:ta L!'{ J.ião conú deJiadaJ.i de e,aJI.Íite..Jt e.x.c.e.pd.onai, apt.éc_ando-J.ie_ apenaJ.i ao e xCJ1cJ c;.o de 1991,
rprcfcífura !Jt{uniciptd {/e í/1ofo
ESTADO 00 PARANA
GABINETE DO PREFEITO
/D Llranco
-2-
11ão e.o 116 cuiido1.1 CÜ!te);to6 adiquú1 ido 6 em 11 e f <1çâ.'o 11 11u (110 6 ex e te e•.{ e i u 6 • 1
A!r;t. 7Q - E1.1ta LeÁ. evdtta cm v,{gotL na dala de . .61w pcib.fÁcação,
!te.vogada.ó a.6 di.ópoú .. c;.Õ<Ui em c.onlJt.ánio.
Gab,í.11ete do Ptte6eilo Munic.,i.pal de Pato B!Lanc.o, a0.6 13 dia.ó do
m <Ui de. 6 e. v ettwo de. 1 9 9 1 •
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(
CLÔVIS O PAVOAN • J
PREFEITO MUNICIPAL
•
UOMISS~O DE JSUTIÇA E REDAÇ!O *****************************
A totalidade dos vereadores, apresentou Projeto de Lei dR nominado
d.e 12/91, na qual prppÕe a alteração do artigo 19 da Lei 1.012/91
que trata do Imposto Predial e territorial urbano para o exerc1cio
financeiro de 1991.
Entendem os vereadores, a necessidade urgente de tal mat~ria, pois embasados nos artigos 9Q e 15 da Lei Org!,
nica Municipal, e nas normas do regimento interno, podem e de•rem, 12,
gislar sobre tal mat~ria.
Argumenta o Sr. Prefeito, a escasses de tempo pa.ra que o Legislativo, aprecie a alteração da Lei. 1.012/91, no
entanto h~ perfeitas condições para tamto, j~ q:üJ.e os artigos 28 e
100, atribuen -lhe competência para realizarem reuniões extraordinttrias, a qualquer hora e dia da semana, inclusive domingos e ferj_ados. ... Diante de tal argumentaçao somos de parecer
fovor~vel a apreciação e a mat~ria,mesmo por que vem esta subscrita
pela totalidade dos pares edis.
Cabe ainda diante do exposto ressaltar a
r~pida trm11itação legisla.tiva, obviamente sempre observando os
ditam•3S legais e regimentais, que por serto sempre foram atendidos.
PMDB
1flunicipal de 1Jato 13ranco
Estado do Paraná
,, 11.~Tr.:~'W'o D"' vwTT(l . ....., l. .i~•-·t..Jl\. ' ..l .j~.l .l.'J..:....:..'-\ ,J-. - .......
******************
... n-i-..,,.a"~c- "i-1..,.J.. \; r,;:11.:...i I~- do ...i. Pro-~e.1-·" J t.v t d:::. e T.e..: .i..J ~.L 1
_,_i_ -:>/oo
__ ,, ..; ' o
~ v~ ,...,.,n- ... -
.... j:.:nto çfo Vorador•;;:s, apresentarara mát~ria, sclici t<:mdo a al toraçac
~ ""ed ac ~,.., urlo . ..,.,,.+-1 ""O 1 o r•-. T ,.,,.; 1 .• 012/om. muda·l-, do, se aurovado, o · c.1. J. .. t.< 1 t:lv c.:..i. v,.J.._ç, -~- ....... e..... ,u --ho ·~ ./ .\Lt:.,, ~~.. -~ >.t ~
prazo de pagamento da I.P.T.U. para o dia I5 de março do corrente
corn. clescon.tc1 ele 50;..~ , para pagai111ento e:n !tn.ica pa ..rcoJ~a•
Segundo a Assessoria J!ir1.dica e der::ais pa-
,....,... _,.,... ~ C'\..!-~• .. ,..,... ~~..;t_,,._.....,.t... "-L~-1~+-~--~+~~ ~~-~ .. ..L ei.....-c.:::.i. CS ~->..6 Vffi . ..Li,;..,:.;Oec e pG.J.. ~e..!.~ ct.ffit::!.1..i..18: pv~S.JU·./ 8~:.. e .... v..:- c;..H1.J..-~a~.,::.tO \.;i.elo-)'...,D. rr...._2
e a.ss.: .. ~
Da. mesma forma, entendemos, ser Qportuna ,
. ,..,. t ~ 4· +'.. "Ir! ,.:) "' • • • pois ~1an e ~ac ~i~icuL~auec econo~icas e sociais, por que passa o ... po\1'o, ern especial c·s p2~tol;raJ:1quen.3es, ass11mc ta],, e~ltera.ça.o cara.ter
ele defesa d.os cidô~d.ãos o~~pec~Lfica:mente de seu pocle1~ aquj~siti.vo.
Por assim ser, arguimos tambt:;m o item
utilidade, previsto no arti.go 66 do Regimento Interno da Caza,
~,!U ~~ T
...;, ..... p • '!' • u· • .t.J.U ~A ~r~-o .i-1 c;r..::i ' pr--ng~4o CiJ.. V ~~Lt. . ~~ \A.e' ,e .J../ t.t.e ~ lado
-fa'rc:rece aos :::"un1.citpe:J a :perr:.an.êr1cia do cutro
recolhido o impos~o e
tempo menor ... a opçac parcela.da, que
ser~ at~ o d.ia 15 <le rJa:Lo.
Sa.J.ientamos ainda o ln~ri tct
pc:iis a reulid.ade a in1pÔe, todos sorn.o s sal)edo1 ... r~s que aos assalaria--
tos, fruto da venda d_~ ,..·u-:; ""o:r"-" "i"" +-r't-,""lhn ~t~• ,_ co .:1 4 ~ út.:., ..:io - . - o~~ ~a~~ ~Q~- .u, d~ U ~~ ~~~ ·~~ ~
mes subsequente, o que na melhor da~ipotses, seria e pr~xi!?:O dfua
7 do corrente mês.
!):Lante de tais argun:entaçoos - somos do Parecer favoravel, I.n1
1r:)c.ar1do a e a UT,l
LIDADEA da r:1a t~ria.
1: e nosso parecer s.:e:.J.
Câmara Jvlunicipal de /Qato !Branco
Eatado do Paun'
ASSESSORIA JURÍDICA
Os Vereadores da Câmara Municipal de Pato Branco, veem através do Projeto de Lei n9 12/91, autorizar o Executivo Municipal para alterar a redação do artigo 19 da Lei n9 1.012/91, para
dilatar o prazo do pagamento do IPTU e demais taxas constantes do Carnê, de 28 de fevereiro para 15 de março do ano em curso.
Referida proposta norteia-se no Oficio GP n9 65/
91 do Executivo Municipal, onde diz que a prorrogação do prazo só pode
ser feita através de Lei.
Alega, também, o Execmti vo Municipal, que mesmo
tivesse enviado Projeto nesse sentido, não restaria tempo hábil para
que a presente matéria fosse aprovada até o dia 15 do corrente mês, entendendo desta forma ser absolutamente inviáve.l tal proposição.
Analisando a presente matéria, discordamos totalmente das alegações feitas pelo Executivo Municipal, pois tratando-se
matéria de urgência, o Regimento Interno da casa dispõe em seus artigos
28, inciso X e 100, parágrafo Único o seguinte:
Art. 28 - Compete à-Mesa da câmara entre outras
atribuições:
X - deliberar sobre a realização e convocação de sessoes extraordinárias e solenes;
Art. 100 - As sessões extraordinárias realizar-seªº em qualquer dia da semana, a qualquer hora, inclusive domingos e feriados, ou após as sessões ordinárias, observado o disposto no artigo
27 da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único - Sempre que possível a convocaçao para sessão extraordinária far-se-á em sessão, sendo feita comunicaçao escrita apenas aos ausentes.
Câmara (]víunicipal d e /(]ato !Branco
Betado do Paront.
Diante do exposto, a proposta para prorrogaçao
do prazo para pagamento do IPTU e demais taxas constantes do Carnê, é
totalmente procedente e viável, pois convocando-se sessões extraordinárias, haverá tempo hábil para que o Projeto seja aprovado, muito antes de se atingir a data de 15 de março. Assim sendo, os contribuintes
que não possuiam condições financeiras para pagar referido tributo, hoje, poderiam fazê-lo, gozando do desconto de 50% para pagamento em Única
parcela.
Referida proposta, embasa-se no "caput" do artigo 99 combinado com o artigo 15, todos da Lei Orgânica Municipal.
Desta forma, somos. de parecer favorável a tramitação normal da matéria.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 04 de março de 1.,991.
Rosário
Jurídico