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MUl'H(lr,t.\ -
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Prefeitura Municipal de Pato Branco
-----·-----Estado do Paranã-----------
GABINETE DO PREFEITO
M E N S A G E M Nº 016 / 97
Exeeient.i.6-0imo Senhok Pke-0..i..dente e demai-0 membko-O da Coienda Câmaka
Munieipai de Vekeadoke-O.
Fazemo-O u-00 da pke-Oente Men-0agem paka eneaminhak à e-0ta
Coienda Ca-0a Leg~iativa o anexo Pkojeto de Lei que pkopõe a in-0ti
tuição de ma~ um Ókgão de impken-Oa ofiieiai do Munie~pio, o jo'1.Yla1
diáJt..io ioeai CORREIO VO SUDOESTE, da Editoka Sudoe-0te Ltda, paka ~
biieaçao de todo-0 0-0 ato-0 ofiiei~ do Munie~pio que neee-0-0item -0e
toknak púbiieo-0.
A pkopo-0ta ba-0eia--0e e-0-0eneiaimente na neee-0-0idade de
di-0pokmo-0 também de joknai diáJt..io paka pubiieaçao de ato-0 que i-0-
-00 exigem, pokquanto o únieo Ókgão o6ieiai - -0emaná!l.io- pOk vtze-0
tokna pkobiemá.tiea a pubiieaçao de Lei-0 e Veeketo-0 euja vigêneia -0e
tem Ukgêneia, de vez que a demoka na pubiieaçao no-0 eau-0a difiieuidade-0 .
euja vigêneia kequek Ukgêneia.
Cekto-0 da eompkeen-0ao e apoiamento do-0 iiu-0tke-0 membko-O
de-0ta Ca-Oa de Lei-0, anteeipamo-0 agkadeeimento-0 e eoihemo-0 o en-0ejo
paka kenovak pkote-0to-0 de e-0tima e eon-0idekaçao.
Gabinete do Pkefieito Munieipai de Pato Bkaneo, e 14 de
makço de 7 9 9 7 •
Cióvi
PREFE TO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Pato Branco
----------Estado do Paranã---------
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO VE LEI Nº 15/91
SUMULA: IYl/.):tÂ..tui joknaf diá.Jrio foeaf eomo Ókgâo de
ImpkeYl/.)a 06ieiaf do Munie~pio.
Akt. 7º - Fiea ivi6:tÂ..tu~do o joknaf diá.Jrio foeaf CORREIO VO
SUVOESTE, da Editoka Sudoe-0te Ltda, eomo Ókgão de impkeYl/.)a o6ieaf do
Munie~pio de Pato Bkaneo, E-0tado do Pakaná, onde devem -0ek pubfieado-0tE__
do-0 0-0 ato-0 o6iei~ que neee-0-0item -0e toknak púbfieo-0.
Akt. 2º - E-0ta Lei en:tJc.aká em vigok na data de -Oua pubfieação, kevogada-0 a-0 di-0po-0içõe-0 em eon:tJc.á.Jrio, à exeeçao da Lei nº 837, de
05 de maio de 7989.
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~~/{J Estado do Paraná
Cântara 111 uni e i :p a L de 'Pato 13 ra nco
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI NQ. 15/91
Súmula: Estabelece normas para a escolha do õrgão de
Imprensa Oficial do Município e dá outras Pi::2
vidências.
Art. lQ - A publicação das Leis e dos Atos Municipais, farse-a em órgão de imprensa local, escolhido na forma desta Lei.
Art. 2Q - A escolha do Órgão que funcionará como imprensa
oficial do município de Pato Branco, será feita por licitação process~
da nos termos do Decreto Lei nQ. 2.300 de 21/11/1986.
Art. 3Q - No julgamento da licitação serão considerados iso
nomicamente os seguintes requisitos:
I - circulação mais frequente;
II - maior tiragem;
III- menor custo de publicação;
IV - critéios mais favoráveis de reajuste dos preços das
publicações.
Art. 4Q - O Chefe do Executivo Municipal, mediante Decreto
Lei homologará o resultado da licitação, firmando o contrato pelo período de um ano, com o vencedor, o qual passará a exercer a tarefa de
órgão Oficial do Município.
Art. SQ - Findo o contrato referido no artigo anterior, far
se-a nova licitação.
Art. 6Q - Até a presente data da publicação do Decreto homo
logatóri? do resultado da licitação, prevalecerá corno órgão de Irnpre~
sa Oficial do Município o Jornal Gazeta do Sudoeste.
Art. 7Q - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçao, revogadas as disposições em contrário.
Câ1nara 111 u n Í e i p a Í de Pato Branco
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI NQ. 15/91
Súmula: Estabelece normas para a escolha do õrgão de
Imprensa Oficial do Município e dá outras pro
vidências.
Art. lQ - A publicação das Leis e dos Atos Municipais, farse-a em órgão de imprensa local, escolhido na forma desta Lei.
Art. 2Q - A escolha do órgão que funcionará corno imprensa
oficial do município de Pato Branco, será feita por licitação process~
da nos termos do Decreto Lei no. 2.300 de 21/11/1986.
Art. 3Q - No julgamento da licitação serão considerados iso
nomicamente os seguintes requisitos:
I - circulação mais frequente;
II - maior tiragem;
III- menor custo de publicação;
IV - critéios mais favoráveis de reajuste dos preços das
publicações.
Art. 40 - O Chefe do Executivo Municipal, mediante Decreto
Lei homologará o resultado da licitação, firmando o contrato pelo período de um ano, com o vencedor, o qual passará a exercer a tarefa de
órgão Oficial do Município.
Art. SQ - Findo o contrato referido no artigo anterior, far
se-a nova licitação.
Art. 6Q - Até a presente data da publicação do Decreto homo
logatóri? do resultado da licitação, prevalecerá como órgão de Impre~
sa Oficial do Município o Jornal Gazeta do Sudoeste.
Art. 70 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçao, revogadas as disposições em contrário.
Câmara
Estado do Paraná
EXMO. SR.
GERMANO CORONA
1t/,unícípaL de í/)ato Branco
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
NESTA.
A Comissão de Justiça e Redação, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, requer a retirada do Substitutivo anteriormente apresentado ao Projeto de Lei n9 15/91 e, apresenta um novo
Substitutivo ao mesmo Projeto, buscando apoio do douto plenário para a
sua aprovaçao ..
Nestes Termos;
?ede Deferimento.
1.991.
A. TONIOLO - PMDB
Câmara 11tunícípaL de Pato Branco
Estado do Paraná
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N9 15/91
SÚMULA: Estabelece normas para a escolha do ôrgão de
Imprensa Oficial do Jl1unicípio e dá outras providências.
Art. 19 - A publicação das leis e dos atos municipais, far-seá em Órgão de imprensa local, escolhido na forma desta lei.
Art. 29 - A escolha do Órgão que funcionará como i~prensa oficial . .,. . _ t.1c.'T7trç:~o do mun1c1p10 de Pato Branco, sera feita por c~61Nllíili'liia ,gf1 ? 1 B:,
processada nos termos do Decreto Lei n9 2.300, de 21-11-1986.
Art. 39
l.rc..:i T"A E A o
No julgamento da oen11!HtPP8Rt!ll!ia Jg(t 2 'ca serão considerados isonomicamente os seguintes requisitos:
I - circulação mais frequente;
II - maior tiragem;
III - menor custo de publicação
IV - critérios mais favoráveis de reajuste dos preços das publicaçoes.
Art. 49 - O Chefe do Executivo Municipal, mediante Decreto Lei, t.. r<,r r;,, ~.1<,PO
homologará o resultado da e•Rs~i~, firmando contrato pelo período
de um ano, com o vencedor, n lflíl lllltl••, o qual passará a exercer a tarefa de órgão Oficial do,Jlrunicípio.
Art. 59 - Findo o contrato referido no artigo anterior, far-seá nova licitação.
Art. 69 - Até a d~ta da publicação ào Decreto homologatório do
!, :1' i:_:.. i ~\ r;::FI '9
resultado da •2•1 .- 1 '111:, prevalecerá como Õrgão de Imprensa Of icia.l
do Município o Jornal Gazeta do Sudoeste.
Art. 79 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Estado do Paranã
Exmo. Sr.
Geramno Corona
1flunícípal de tpato Branco
M.D. Presidente da Câmara MUnicipal
A Comissão de Justiça e Redação, no
uso de suas atribuições legais e regimentais, contidas no Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta o seguinte cn1(, ,r;c
substitutiva ao Projeto de Lei 15/91
·---
SUBSTITUTIVO
O Projeto de Lei 15/91 passa ter a
seguinte redação:
Art. 1 º
Fica instituído o Jornal diário CORREIO DO SUDOESTE, da Editora Sudoeste Ltda, como mais uma Órgão
de imprensa oficial do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, onde devem ser publicados atosioficlads que necessitem se
tornar pÚblico.
Art. 22
Para efeito de despesas com divulgação oficial, deverá o Município, orçar, junto aos Órgãos de imprensa oficial a melhor condição emtre ambos.
Art. 32
Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário,à exceção
da Lei nº 831, de 05 de maio de 1989.
Nestes termos em que pede deferimento
Pato Branco em 25 de março de 1991
ILario
~r?""L--- A. Toniolo ~
PMDB
jO
Câmara OVCunicipal de Pato !Branco
Botado do Paran'
ASSESSORTA JURÍDICA ~-----~=-~,,.,,.=-
Através da Mensagem n9 16/91, o Executivo Municipal encaminha a esta Casa de Leis, Projeto de Lei n9 15/91, o qual
propõe a instituição de mais um órgão de imprensa oficial do município,
o Jornal diário local CORREIO DO SUDOESTE, da Editora Sudoeste Ltda,
para publicação de todos os atos oficiais do município que necessitem
se tornar público.
Com a instituição também, de mais um ôrgão de
Imprensa Oficial do Município, facilitará em muito a agilização da publicação de leis e decretos, cuja vigência careça de urgência.
Diante disso, entendemos estar a matéria em
condições de submeter-se à apreciação plenária.
~o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 19 de março de 1.991.
Jurídico
Câmara ?flunicipaL de ~ato Branco
Estado do Paraná
Parecer ao Projeto de Lei l5/9l
~A Institui Jornal cl,.f'i:!rio local como ~rgtlo de imprensa oficial do Muntc!fpi o.
dlfÁ.lt.ls:EAnexo ao Projeto de Lei supra referido, acoTP.panha a Mens,g
gem 16/91 que explicita a intenç€Io da let de ter o Municlpio
a opç8o de mais um di~rio Oficial.
iVo entanto, deve-se observar que o texto da Lei, digo do
Projeto de Lei, em seu arttg·o ZP dtz que devertlo ser publi-
'Cadoe "te.IP§ os qtqs o:l!i,c.(ais ", ora se isso vir aconteaer
nlo haverá necessidade de dois trg8o de imprensa no Munic.Í.
pio. Nada h~ que contrarie a iniciativa de termos dois diÍ
rios oficiais~ segundo pesquisa feita pelo relator desta l1l.G
tcêria Junto ao IBAM. O IBAM, segundo sua assessoria jur(dtca nos informa que h~ perfeita possibilidade da existência
de dois diários oficiais, desde que e.:ieista entre eles diferenças tais como a tiragem a periodicidade al'~m de proporcz . onar t "' · t a·'· d ' 1 em · ese, a concorrencza en re os z~rz os o que evera
bai~ar o preço das publ icaçf'Jes dos atos dos poderes uecutivo
e Legislativo. Diante de tais an~lises e informaçf'Jes esta Co-
, m.tssio apresentara MODIIPIC:ATIVA ~
ao Projeto de Lei em
tela, proporcionando a justeza da Lei em relaç8o a sua tntençao
disposta na Mens·agem 16/91
PAREC:ER
Diante do exposto, esta flêmiss(lo1 balizada no parecer da Asse,1
sorta Jur:ldtca, ente estar a mat:-trta apta a tramitaçélo, obviamente desde que seja observada a proposta por esta Com.isslf
1 o nosso parecer
Pato Branco em 25 de Março de 1991
~---·.,
~'--":D . __ )
.J'+.~~_::::~.F'."::'.".~""'."'UST.~. ~ 'INO ag.Nf--..,
PC/ do B t'
.:::r~ :r-~ ~~ IifÁRIO A. TONIOLO
H.IJJB
1flunícípal de íf ato 13ranco
Estado do Paranâ
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER
Analisando o projeto de Lei nº 15/91, o qual institui o jornal "Correio do Sudoeste 11 como orgão de imprensa oficial do município, acreditamos·que só virá a somar com os serviços ora prestados
pelo jornal " Gazeta do Sudoeste".
Observamos que este novo orgão oficial do município tem sua
edição diária justificando assim a sua co-participação.
Ambos são praticamente pato-branquenses neste aspecto com
méritos a Gazeta do Sudoeste recentemente tendo sido inaugurada su
as instalações aqui em nossa cidade.
Considerando-se a emenda proposta pela Comissão de Justiça e
Redação e observando o parecer jurídico entendemos estar a matéria
apta a sua tramitação normal e no final sua aprovação se assim tam
b~m o plenário entender.
Sala das Comissões aos 28 dias do mês de março de 1991.
~~ Ilario Antonio Toniollo
Relator PMDB
P e do B
PDS
Câmara 1f/,unícípal de 'Pato 13ranco
Estado do Paranã
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS
, O Executivo Municipal, atraves do Projeto de Lei nº. 15/91,
busca autorização para instituir Jornal Diário local como 6rgão de Imprensa Ofi
cial do Municipio, para publicação de todos os atos oficiais que necessitem de
tornar p~blico.
, Esta Comissão, analisando a presente materia, entende que
a mesma e pertinente, pois com a instituição de mais um 6rgão de Imprensa Oficial, certamente haverá uma maior agilização quanto as publicações de Leis e De
eretos que sua vigencia careçam de urg~ncia.
Concorda, esta Comissão, com o Substitutivo apresentado p~
la Comissão de Justiça e Redação, o qual estabelece o seguinte:
Art. lº. - Fica instituido o Jornal diário Correio do Sudoeste, da Editora Sudoeste Ltda., como mais um 6rgão de imprensa oficial do
Municipio de Pato Branco, Estado do Paraná, onde devem ser publicados atos oficiais que necessitem se tornar p~blico.
Art. 2º. - Para efeito de despesas com divulgação oficial,
deverá o Municipio, orçar, junto aos orgaos de imprensa oficial a melhor condição entre ambos.
~
Com este Substitutivo, fica assegurado aos orgaos de Imprensa Oficial do Munic{pio a publicação de leis e decretos, que poderão ser
efetuados tanto num como noutro jornal, instituido para esse fim.
É arecer, "sub censura".
de 1991.
Membro
LEI N." 831
Dntn: 26 de abril de 1989.
SÚMULA: Institui semanário local como , ~
orgao de imprensa oficial do
Muni e {piº"
A Ct1mara Municipal de Pato Branco, Estado do Paranú, decretou e eu
Prefeito Municipnl, sanciono a seguinte ki:
Art. .ZS? - Fica in.sí i tu ido ' o <Jornal GAZETA DO SUDOES'l'E,
semán.ario local, como drgão de imprensa oficial do fi1unic{pio ' , de Pato Branco, Estado do Parana, onde devem ser publicados t~
dos os atos oficiais do mesmo que necessitem se tornar p~bli-'
cos. , Art. 29 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publ icaç5o revogadas as disposlç5es em conlrário.
Gabinete do Pr~feito Municipal de Pato Branco, em 26
de abril de 1989.
' ~~--- Clov:rs~nto Padoan
PHEPEI'J'O MU/i!ICI PAL