-J
..
.. .
Prefeitura Municipal de Pato Branco
-----------Estado do Paranã----------
GABINETE DO PREFEITO
M E N S A G E M 022 / 97.
Excelen;t,ú.,-0imo Senhok Pke-Oidente e dema,é_-0 membko-O da Colenda CâmMa
Municipal de Vekeadoke-O.
Fazemo-O U-Oo da pke-Oente Men-0agem pMa encaminhM a e-0ta Colenda Ca-0a de Le~ o anexo Pkojeto de Lei que pkopõe altekação na
kedação da al,foea "g" do Cap.í.tuio XI, do Mtigo 8º, da Lei nº 953
~O , Lei de Viketkize-0 Okçamentcúr.ia-0 kelativa ao pke-Oente exekc.í.cio
de 7997, pMa incluik em dita d~po-0ição, a aqu~ição de um compa.s:_
tadok paka -0a,é_bko em e-0tkada-0 do intekiok do Munic.í.pio e de um kolo
de pneU-O pMa compactação de a-Onalto.
Além da nece-0-0idade que -0e apke-Oenta em d~pokmo-0 de-0-0e-0 ~
quipamento-0, -Oalientamo-0 que temo-O em onekta algun-0 já U-Oado-0, que
-0upkem pekneitamente no-0-0a cMência, cujo e-0tado de con-Oekvação é
pekneito e com valok altamente inteke-0-0ante-0, -0e con-0idekado-0 0-0 pi~
ço-0 do-0 equipamento-O novo-0.
Con-0idekando que a-O onekta-0 cektamente não dukMãO muito
tempo, -0olicitamo-0 que a matékia tenha tkatamento de kegime de uk
gência, com a apkovação da me-0ma .
Cekto-0 da compkeen-0ão e apoiamento do-0 nobke-O edi-0, anteci
pamo-0 agkadecimento-0 e colhemo-O o en-0ejo pMa kenovM pkote-0to-0 de
e-0tima e apkeço.
Gabinete do Pkeneito Municipal de Pato Bkanco, em 77 de
abkil de 7997.
Clóv.
PREF TO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Pato Branco
----------Estado do Paranã---------
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO VE LEI Nº 26/91
SUMULA: ALte.ka ke.dação da Le.i de. Vike.tkize.~
Okçame.ntákiM de. 7997.
Akt. 1 º - A af..-Lne.a "g" do CapLtufo XI do Mtigo 8º da Le.i
nº 953 de. 24 de. ago~to de. 1990, Le.i de. Vike.tkize.~ Okçame.ntákiM, y.:aõ
~a a vigik eom a ~e.guinte. ke.dação:
"adquikik ke.tkoe.~vavade.úa, pá. eMke.gade.ika, eaminhão eom
pf.atafiokma, eompaetadok pMa ~aibko e. kof.o de. pne.~ pMa
eompaetação de. Mnaf.to".
Akt. 2º - E~ta Le.i e.ntkMá. e.m vigok na data de. ~ua pubf.ieação, ke.vogadM M d~po~içõe.~ e.m eontká.kio.
lr~ e • âmara 1flunicipal de Tato 'Branco
Estado do Paranã
PROJETO DE LEI NO 26/91
Súmula: Altera a redação da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 1991.
Art. lO - A alínea "G" do Inciso XI do artigo ªº· da Lei
953 de 24 de agosto de 1990, Lei Diretrizes Orçamentárias, passa
a vigir com a seguinte redação:
"adquirir retroescavadeira, pá carregadeira, caminhão com
plataforma, compactador para saibro e rolo de pneus para compactação de asfalto".
Parágrafo único: O Executivo Municipal deverá informar
os valores despendidos para aquisição, bem como a respectiva avaliação das condições de uso dos equipamentos e descrição pormenorizada dos equipamentos indicados na ncaputn deste artigo.
Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi
caçao, revogadas as disposições em contrário.
Batado do Paraná
Câmara cJ/0unicipal de }2ato !Branco
\J~h kv~ ~ ~ ~&.~
ale~ vi '->à u. +o
f .. jCJQ. lB(o4 Ͱt 'i
-
• Câmara 1flunícípal de tpato 'Branco '
Estado do Paranã
Exmo. Sr.
Germano Corona
DD Presidente Cimara Municipal
EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 26/91
A Comissão de Justiça e Redação apresenta a se
guinte emenda ao Projeto de Lei nº 26/91, onde o Artigo lº fica com a seguinte redação:
"Art. lº. A alinea "G" do Inciso XI do artigo 8º da Lei nº 953 de 24 de agsoto de 1990, Lei de Diretrizes Orçament~
rias, passa a vigir com a seguinte redação:
'adquirir retroescavadeira, pa carregadeira,c~
minhão com plataforma, compactador para saibro e rolo de pneus para compactação do asfalto'"·
ranco, 15 de abril de 1991.
iel CAttani - PDS
~7'~ _,,.. ~ ~ .
Ilário Antonio Toniolo - PMDB
reu austiQ do E
il )
111,unícípal de Tato 'Branco
Estado do Paranã
Exmo. Sr.
Germano Corona
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
A Comissão de Finanças e Orçamentos, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, apresenta emenda aditiva por ocasiao
da compra dos equipamentos citados no artigo lº, Projeto de Lei nº 26/91
onde o Executivo Municipal deverá informar os valores pagos com a respectiva
avaliação das condições de uso dos referidos equipamentos.
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 15 de abril de 1991.
Oradi Francisco
M:9/6dd~. Caldatto
Presidente Comissão de Orçamentos/Finanças
\tlff.
~~Câmara
Estado
~ do Paranã
1flunícípal de Pato 13ranco
ASSESSORIA JURÍDICA
Através do Projeto de Lei n9 26/91, O Executivo
Municipal, busca autorização legislativa para alterar a redação da alínea
"G", do Capitulo XI, do artigo 89, da Lei n9 953/90-- Lei de Diretrizes
Orçamentárias relativa ao exercício do corrente ano, para incluir em referido dispositivo, a aquisição de um compactador para saibro em estradas
do interior do Município e de um rolo de pneus para compactação de asfalto.
Analisando a presente matéria, entendemos necessária a correçao redacional do artigo 19, fazendo-se constar alteração
"alínea "G'', do Capitulo II, da Seção XI, do artigo 89, da Lei nQ 953/90.
Salientamos que a aprovação desta matéria denenderá
do voto favorável da maioria simples dos Vereadores, presente à sessão a
sua maioria absoluta, conforme dispõe o § 49, do artino /.9 da Lei Orqânica
Municipal.
Diante do exposto e, estando a matéria dentro dos
requisitos legais, somos de parecer favorável a sua tramitacão normal.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 15 de abril de 1.991.
J~ ~ f..ure.r . '"'""'~-'Oi5vin;:;a;-:F;o:;-. Hó-iiEê.iro do--.*6sário
Jurídico
1flunícípal de 'Pato Branco
Estado do Paranã
COMISSÃO DE MÍ:RITO
Através do Projeto de Lei n9 26/91, o Executivo
Municipal, busca autorização legislativa para alterar a redação da alínea
"G'', do Capitulo XI, do artigo 89, da Lei de Diretrizes Orçamentárias,
relativa ao exercicio do corrente ano, para incluir em referido dispositivo, a aquisição de um compactador para saibro e um rolo de pneus para
compactação de asfalto.
A presente matéria é pertinente, tendo em vista
a necessidade de dispormos destes equipamentos para suprir a carência
que nos temos neste setor, além do mais, a oferta apresentada ao Executivo Municipal é altamente interessante, se for considerado os preços
destes equipamentos novos.
Analisando o presente caso, entendemos haver conveniência, utilidade e oportunidade, já que, necessitamos destes equioamentos e que o preço apresentado é altamente interessante,
Diante do exposto, somos de parecer favorável a
tramitação normal da matéria, ressalvada a correção redacional no artigo
19, fazendo-se constar que a alteração é na alínea "G", do Capitulo II,
da Seção XI, do artigo 89, da Lei n9 953/90, conforme indica a assessoria
juridica.
~ o nosso parecer, SMJ.
15 de abril de 1.991.
I~oB
~
• Câmara 1flunicipal de tpato Branco
Estado do Paranã
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
P A R E C E R
Projeto de Lei nº 26/91.
S~mula: Altera redação da Lei de Diretrizes Or
çamentárias de 1991.
O Projeto de Lei em apreço visa alterar a Lei
de Diretrizes Orçamentárias a fim de viabilizar a aquisição pela municipalidade de um compactador para saibro e rolo de pneus para compactação do as
falto.
A mat~ria acha-se instruida com parecer jurid~
co da Assessoria da Câmara que opina pela sua legalidade e constitucionalidade, ressalvando que a alteração deve ser feita a alinea 11G11 do inciso XI
do artigo 8º da Lei 953/90.
Assiste integral razão ao douto assessor Juridico posto que o Projeto original faz refer~ncia a alteração do capitulo XI
quando a Lei a ser alterada possui apenas 7 capitulos.
Desa forma necessário se faz emenda redacional
ao artigo lº.
Observada a ressalva e a emenda supra-indica -
da, somos favoráveis a tramitação regimental da mat~ria.
É o nosso parecer, SMJ.
Sala das Comissões, 15 de abril de 1991.
~~4-----Le.?> r-ar10 Antonio Toniolo
Relator - PDS PMDB
---/J<~N~e""r .... ~'~finQC do B
1flunícipal de Tato 13ranco
Estado do Paraná
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANC:AS -· ~·-·------~ ... - .... ---~-. --~
Através do Projeto de Lei n9 26/91, o 'Executivo
Municipal busca apoio do douto plenário para alterar a redação da alínea
"G", do Capitulo XI, do artigo 89, da Lei nQ 953/90 - Lei de Diretrizes
Orçamentárias relativa ao exercicio de 1.991, para incluir em referido
dispositivo, a aquisição de um compactador para saibro e um rolo de oneus.·
para compactação de asfalto.
Analisando a presente matéria, entendemos que a
mesma é pertinente, tendo em vista a necessi~de de dispormos destes equipamentos, que certamente irão suprir a nossa carência neste setor e, que
a ofeita apresentada ao Executivo é altamente interessante, se considerados
os preços dos equipamentos novos.,
Diante do exposto, somos de parecer favorável a
tramitação normal da matéria, ressalvada a correção redacional no artigo
19, fazendo-se constar que a alteração é na alinea "G", do Capitulo II,
da Seção XI, do artigo 89, da Lei n9 953/90, conforme indica a assessoria
juridica.
É o nosso parecer, SMJ.
Estado do Paranã
11/tunícípal de tpato 13ranco
Súmula:
PROJETO DE LEI NO. 26/91
Altera redação da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 1991.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. lO. - A alínea "g" do Inciso XI do artigo 8Q.
da Lei 953 de 24 de agosto de 1990, Lei de Diretrizes Orçamentárias, passa a vigir com a seguinte redação:
"adquirir retroescavadeira, pá carregadeira, cami
nhão com plataforma, compactador para saibro e
rolo de pneus para compactação de asfalto".
Parágrafo Onico: O Executivo Municipal deverá in
formar os valores despendidos para a aquisição, bem como a respec
tiva avaliação das condições de uso dos equipamentos indicados no
•caput• deste artigo.
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Estado do Paraná
---- ,; !/ ."'", VJLd (;t e:·(.:.' Ci \ ~ • · C:•. í
Cénnara 111u11 i e i p a L de tpato 13ranco
Súmula:
PROJETO DE LEI NQ. 26/91
Altera redação da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 1991.
Art. lQ. - A alínea "g" do Inciso XI do artigo 8Q.
da Lei 953 de 24 de agosto de 1990, Lei de Diretrizes Orçamentãrias, passa a vigir com a seguinte redação:
"adquirir retroescavadeira, pá carregadeira, cami
nhão com plataforma, compactador para saibro e
rolo de pneus para compactação de asfalto".
Parágrafo único: O Executivo Municipal deverá in
formar os valores despendidos para a aquisiç~(o, bem como a respe~
tiva avaliação das condições de uso dos equipamentos indicados no
"caput• deste artigo.
Art. 22. - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposiç6es em contrário.