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PROJETO DE LEI N9 29/91
SÚMULA: Institui normas para a identificaç:ão de próprios, vias e logradouros
públicos do município de Pato Branco.
CAPÍTULO I
DAS FORHAS DE IDENTIFICAÇÃO
Art. 12 - A ident i ficaç:ão de próprios, vias e logradouros pú.b licos do município de
Pato Branco, regula-se pelas disposiç:5es desta Lei.
Art. é!Q - A forma de ídentificaç:ão de próprios, vias e logradouros públicos será
por nomenclatura ou deno11inaç:ão.
Parágrafo tQ - Nomenclah!ra ou denominaç:ão é a forma de identificado de próprios,
vias e logradouros públicos co11 nomes de pessoas ou referincias a fatos, datas, lugares, animais,
vegetais e coisas.
CAPÍTULO II
DA NOHENCLATURA OU DENOHINAÇÃO
Art. 3Q - A nomenclatura ou denominado de próprios, vias e logradouros públicos,
obedecerá às seguintes regras:
I - não devem ser extensas;
II - não devem ser repetidas;
III - não devem constar nome de pessoa viva;
IV - não devem conter nome de pessoa que haja falecido há menos de 90 dias;
V - referindo-se a fato histórico, este deverá ter ocorrido há mais de 10 <dez)
anos;
VI - devem guardar, as tradiç:Ões locais e lembrar figuras, dando-se preferência aos
pioneiros, fatos e datas representativas da história local, nacional ou geral;
VII - não devem lembrar fatos incompatíveis com o espírito de fraternidade universal;
VIII - não será permitida a designaç:ão com nomes de pessoas jurídicas, de associaç:5es
ou crenç:as rei igiosas, partidos políticos ou com nomes de produtos visando finalidade
propagandística;
IX - não será permitida mais de uma denominaç:ão oficial para os mesmos, próprios,
vias e logradouros públicos.
Art. 4Q - A proposta de denominaç:ão de próprios, vias e logradouros públicos de
iniciativa de Vereador, será objeto de Projeto de Lei.
Parágrafo iQ - O Projeto de Lei não poderá ter por objetivo mais de uma
denominaç:ão.
Parágrafo é!Q - O f'rojeto de lei deverá atender as exigências dos artigos 3Q e 5Q
desta Lei.
Art. 5Q - O f'roje-to de Lei que vise denominar próprios, vias e logradouros
públicos com nome de pessoa, deverá obrigatoriamente ser instruído com justificativa escrita,
firmada pelo autor, dela devendo constar:
I - biografia do homenageado, com dados suficientes para evidenciar o seu mérito,
nos campos da educaç:ão e cultura, ciências, letras e artes, política, atividade empresarial,
profissional ou filantrópica, ou em outras formas da atividade humana;
II - datas de nascimento e falecimento do homenageado, comprovadas, u11a e outra, com
certidão dos registros públicos competentes, dispensadas estas nos seguintes casos:
a) quando se tratar de figura de indiscutível projeç:ão no passado histórico
nacional, regional ou local;
b> quando se tratar de personagem de irretorquível fama e reputaç:ão nacional ou
internacional.
Parágrafo tínico. Do corpo da proposiç:ão de que trata este artigo, deverá constar o
nome completo do homenageado ou o nome pelo qual era mais conhecido, com o apelido ou o cognome,
desde que não sejam considerados pejorativos, e se for o caso do título principal, deverá constar
das placas de nomenclatura.
Art. 6Q - Terão preferência sobre os demais, para a denomina,ão de próprios, vias
e logradouros públicos em loteamentos próximos a parques e áreas verdes, as proposi,ões que se
refiram a espécimes de fauna, avifauna e flora habitats, pela ordem:
I - 1oca1i
II - regional;
III - nacional i
IV - internacional.
Art. 72 - Não se denominará próprios, vias e logradouros ptíblicos com nome de
pessoa homônima ou de idêntico patronímico de outra já homenageada, salvo quando se tratar de
pessoa de inquestionável proeminência, caso em que a denominação incorporará o titulo com que o
ho1ena9eado era mais conhecido, para efeito de identifica,ão.
Art. 32 - Os próprios, vias e logradouros pt.Íblicos somente poderão sofrer
alteraç:ão e11 sua nomenclatura através de consulta prévia à populado interessada.
Art. 92 - Em caso de altera,ão ou revisão, à nova denomina,ão será acrescentada a
no11enclatura pl"imitiva, precedida da expressão "ex", salvo quando se tratar de próprios, vias e
logradouros públicos, ainda não emplacado pela Prefeitura.
CAPÍTULO III
DISPOSICÕES FINAIS
Art. 10 - As normas desta Lei aplicam-se, no que couber, à nomenclatura dos bens
públicos municipais de uso especí:J.l.
Art. 11 - Serão denominados por Lei de iniciativa do Executivo os projetos de
loteamento submetidos à aprova,ão da Prefeitura.
Art. iê - A Câmara Hunicipal manterá livro ou fichário de cadastro da nomenclatura
dos próprios, vias e logradouros ptíblicos do Hunidpio, de que conste a denottinai;ão, nome do
autor da proposição que a originou, nümero e data da Lei e demais elementos que se fizerem
necessários.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pub licaç:ão, revogadas as
disposiç:Ões em contrário.
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1flunícípal de 'Pai ranco
Estado do Paranã
EXMO. SR.
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
O Vereador que este subscreve, GERMANO CORONA,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta o seguinte
Projeto de Lei, o qual pede apoio do douto Plenário para a sua anrova-
- çao.
N. Termos;
P. Deferimento.
Estado do Paraná
Câmara fJflunícípal de Tato Branco
PROJETO DE LEI Nº 29/91
s1imula: Institui normas para a identificação de proprios,-
vias e logradouros pÚblicos do municlpio de Pato
Branco.
CAPÍTULO I
DAS FORMAS DE IDENTIFICAÇÃO
Art. lº. A identificaçao de proprios, vias e logradouros pÚblicos
do municlpio de Pato Branco, regula-se pelas disposições desta Lei.
Art. 2Q. A forma de identificação de proprios, vias e logradouros
pÚblicos será por nomenclatura ou denominação.
§ lº. Nomenclatura ou denominação é a forma de identificação de
proprios, vias e logradouros pÚblicos com nomes de pessoas ou referências a
fatos, datas, lugares, animais, vegetais e coisas.
CAPITULO II
DA NOMENCLATURA OU DENOMINAÇÃO
Art. 3$. A nomenclatura ou denominação de próprios, vias e logradouros pÚblicos, obedecerá ~s seguintes regras:
90 dias.
I - não devem ser extensas;
II - não devem ser repetidas;
III - não devem conter nome de pessoa viva;
IV - não devem conter nome de pessoa que haja falecido há menos de
V - referindo-se a fato histórico, este deverá ter ocorrido hánais
de 10 (dez) anos;
VI - devem guardar, as tradições locais e lembrar figuras, dandose preferência aos pioneiros, fatos e datas representativas da história local, nacional ou geral;
VII - não devem lembrar fatos incompatf veis com o espirito de fraternidade universal;
VIII - não sera permitida a designação com nomes de pessoas jurid~
1flunicipal de 'Pato Branco
Estado do Paraná
cas, de associações ou cren~as religiosas, partidos pollticos ou com
de produtos visando finalidade propagandlstica;
nomes
IX - não será permitida mais de uma denominação oficial para osmes
mos, proprios, vias e logradouros pÚblicos.
Art. 4º· A proposta de denominação de proprios, vias e logradouros
pÚblicos de iniciativa de Vereador, será objeto de Projeto de Lei.
§ lº. O Projeto de Lei não poderá ter por objeto mais de uma denominação.
§ 2º. O Projeto de Lei deverá atender as exigencias dos artigos 3º
e 5º desta Lei.
Art. 5º· O Projeto de Lei que vise denominar proprios, vias e logradouros pÚblicos com nome de pessoa, deverá obrigatoriamente ser instruído
com justificativa escrita, firmada pelo autor, dela devendo constar:
I - biografia do homenageado, com dados suficientes para eviden
ciar o seu mérito, nos campos da educação e cultura, ci~ncias, letras e artes, polltica, atividade empresarial, profissional ou filantrÓpica,ou em outras formas da atividade humana;
II - datas de nascimento e falecimento do homenageado,comprovadas,
uma e outra, com certidão dos registros pÚblicos competentes, dispensadas
estas nos seguintes casos:
a) quando se tratar de figura de indiscutível projeçao no passado
histórico nacional, regional ou local;
b) quando se tratar de personagem de irretorqulvel fama e reputaçao - nacional ou internacional.
Parágrafo Único. Do corpo da proposiçao de que trata este artigo,
deverá constar o nome completo do homenageado ou o nome pelo qual era mais
conhecido, com o apelido ou o cognome, desde que não sejam considerados pejorativos, e se for o caso do titulo principal, deverá constar das placas de
nomenclatura.
Art. 6º. Terão prefer~ncia sobre os demais, para a denominação de
proprios, vias e logradouros pÚblicos em loteamentos próximos a parques e a-
Câmara 1t/,unícípal de 'Pato Branco
Estado do Paraná
reas verdes, as proposições que se refiram a especimes de fauna, avifauna e
flora habitats, pela ordem:
I - local;
II - regional;
±II - nacional;
IV - internacional.
Art. 7º· Não se denominará proprios, vias e logradouros p~blicos
com nome de pessoa homônima ou de idêntico patronimico de outra já homenageada, salvo quando se tratar de pessoa de inquestionável pr~inência, caso em que a denominação incorporará o titulo com que o homenageado era mais
conhecido, para efeito de identificação.
Art. 8º. Os proprios, vias e logradouros pÚblicos somente poderão
sofrer alteração em sua nomenclatura através de consulta prévia à população
interessada.
Art. 9º· Em caso de alteração ou revisão, a nova denominação sera
acrescentada a nomenclatura primitiva, precedida da expressão "ex", salvo
quando se tratar de prÓprios, vias e logradouros pÚblicos, ainda não emplac~
do pela Prefeitura.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. As normas desta lei aplicam-se, no que couber, a nomencla
tura dos bens pÚblicos municipais de uso especial.
ARt. 11. Serão denominados por lei de iniciativa do
projetos de loteamento submetidos à aprovação da Prefeitura.
Executivo os
Art. 12. A Câmara Municipal manterá livro ou fichário de cadastro
da nomenclatura dos próprios, vias e logradouros pÚblicos do Municipio, de
que conste a denominação, nome do autor da proposição que a originou, nÚmePO
e data da lei e demais elementos que se fizerem necessários.
Câmara 11tunícípal de 'Pato Branco
Estado do Paraná
Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revo
gadas as disposições em contrário.
Câmara 1flunicipal de Pato Branco
Estado do Paraná
EXMO. SR.
ILÃRIO ANTONIO TONIOLO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
\\
O autor da presente proposição, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, requer apoio do douto Plenãrio desta
Casa de Leis, para aprovar emenda modificativa ao inôiso IV, do artigo
39, do Projeto de Lei n9 29/91, que passarã a viqir com a seguinte redação:
ART. 39 - ....................
IV- nao devem conter nome de pessoa qúe
haja faleci.do há menos de um (01) ano.
N. TErmos:
P. Deferimento.
ço de 1.992.
G Coro na
APOIO:
Rua Ararigbóio, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paranó
1flunicipal de íf ato
Estado do Paranã
CatMISSÃO D.E .MÉRITO
Parecer ao Projeto de Lei 29/91
SÍJmula
13ranco
Autorisa o lxecutivo Municipal tnatituir nermaa para a identit'icação .. de ·preprioa, vias e 101raclouroa pÚblicoa do· •unteÍpie•
de Pato Branco
AllÀLISE
A presente Matéria, de autoria do iluatre Vereador e Presidente ela Câaara·Municipal, ·que visa regul•entar o.p.-.cediaento
para o •atabelec1 .. nto de noaea ·de vias, lo1radouroa e prÓpri••
do •\lnicÍpio de Pato·Branco.
PARECER . Eata C-iaaão diante do eapeate e ten-e ·f18r base os prece1 toa
·do Regimentó Interne da Casa, aeltre .ti mérito, ou seja a utilidade, a convintência e a oportunidade, entende estar apta
a tr .. itaç~o noraal.
Pato 8l"anco - data cta••libertação"dos
no ano de 1991. ·, .. ,
---
tani
PDS
::r/~~1--~ . riário Antonio Toniolo ,. PllDll
Câmara 1!flunlcipal de 'Pato Branco
Estado do Paranã
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 29/91
SÚmula: Autoriza o Executivo Municipal instituir normas
para identificação de prÓprios,vias e logradouros pÚblicos do municÍpio de Pato Branco.
PARECER
,
A materia em apreço acha-se revestida dos requis~
tos de legalidade e constitucionalidade, necessários à sua regimental tramitação, estando em condições de ser apreciada pelo douto plenário desta Casa
de Leis.
Entretanto, considerando as peculiaridades da nos
sa realidade municipal, necessário de faz algumas alterações visando a sua
melhor adequação.
Assim sendo, apresentamos a seguinte emenda, de
natureza supressiva, visando:
Art. 2º. Suprimir o inciso II e o § 2º.
Art. 3º· Suprimir a expressão "AS DENOMINAÇÕES" -
do inciso I, as alineas a - b - c - d - e - f do inciso IV, o telí'mo "TANTO
QUANTO POSSÍVEL" do inciso Vl e o parágrafo Único.
Art. 4º· Suprimir os parágrafos 3º e 4º·
~rt~. Óº, 10, 12, 13, 14 e 15 - Suprimir integra!
mente.
Art. - 18. Suprimir a expressao "NO DEPARTAMENTO
COMPETENTE".
Apresentamos também a seguinte emenda, de natureza modificativa, visando:
SÚmula: Substituir a expressão "AUTORIZA O PREFEI
TO MUNICIPAL INSTITUIR", pelo termo "INSTITUI".
Art. 2º. Incorporar o inciso I ao CAPUT do artigo, passando a ter a seguinte redação "A FORMA DE IDENTIFICAÇÃO DE PRÓPRIOS,
VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS SERÁ POR NOMENCLATURA OU DENOMINAÇÃO".
Art. 4º.Substituir a expressão "INDICAÇÃO APRESEN
TADA NOS TERMOS DO ARTIGO 140 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA.iMUNICIPAL" po;-
"PROJETO DE LEI", no "caput".
Nos parágrafos lº e 2º, substituir o termo "a indicação" por "PROJETO DE LEI".
Art. 5º· Substituir a expressao "A PROPOSIÇÃO"por
"PROJETO DE LEI". /
Art. ,17. Substituir a expressao - 11 DEG:RETO DO EXECU
"LEI DE INICIATIVA DO EXECUTIVO".
É o parecer, salvo melhor juÍzo.
Sala das Comissões, 20 de
Ila;io
-n(;,,_
Antonio
~
Toniolo
elator
1flunicipal de Pato 13ranco
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
Através do Projeto de Lei n9 29/91, o Vereador
Germano Corona, busca apoio do douto plenário, para instituir normas
para identificação de próprios, vias e logradouros públicos do município
de Pato Branco.
A presente matéria estabelece formas de identif icaçao de próprios, vias e logradouros públicos, indicando regras para que
isso ocorra.
A proposta para denominação de vias, próprios e
logradouros públicos, de iniciativa de Vereador, será objeto de indicação,
conforme estabelece o artigo 140 do Regimento Interno desta Casa de Leis,
a qual será examinada pela Comissão de Mérito, que apresentará Projeto de
Lei ou opinará pelo arquivamento da matéria.
O objetivo do presente Projeto, é identificar vias,
próprios e logradouros públicos, com nome de pessoas que de urna. forma ou
de outra contribuíram para o desenvolvimento de nossa cidade, dando-se
preferência entre estas, aos pioneiros.
A câmara Municipal pode dispor, com a sançao do
Prefeito, sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente, no presente caso, definida no inciso XXI, do artigo 99, O.a Lei
Orgânica Municipal.
Para aprovaçao da denominação de próprios e logradouros públicos, dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros desta Casa de Leis, conforme dispõem o artigo 29, 0 39, inciso I,
letra "b", da Lei Orgânica Municipal.
Diante de tais considerações, entendemos estar a
matéria apta a tramitação normal, pois a mesma preenche os requisitos
estipulados na Lei Maior do Município, cabendo ao Plenário decidir quanto
ao mérito.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 08 de maio de 1.991.
Jurídico
Estado do Paraná
Câmara 1!/tunícípal
REC~l . <J/1 o . Oat•~ $,CJ,.,.I 1 •
Hor• ... Ã.l-. ~;_t::::. , ""~AU MIJNl(lfA\ + - .
de 'Pato Branco
PROJETO DE LEI N9 29/91.
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal instituir normas
para a identificação de próprios, vias e logradouros públicos do município de Pato Branco.
CAPÍTULO I
DAS FORMAS DE IDENTIFICACÃO
ART. 19 A identificação de próprios, vias e logradouros
públicos do município de Pato Branco, regula-se pelas disposições desta
Lei.
ART. 29 - são formas de identificação de próprios, vias e
logradouros públicos:
I - a nomemclatura ou denominação; e,
II - a codificação.
§ 19 - Nomenclatura ou denominação é a forma de identificaçao de próprios, vias e logradouros públicos com nomes de pessoas ou refe-
~ências a fatos, datas, lugares, animais, vegetais e coisas.
§ 29 - Codificação é a forma de identificação de oróprios,
vias e logradouros públicos com números expressos em algarismos arábicos,
em combinação ou não com letras do alfabeto, ou com a identificação de
pontos cardeais e colaterais ou respectivas siglas.
CAPÍTULO II
DA NOMENCLATURA OU DENOMINACÃO
ART. 39 - A nomenclatura ou denominação de próprios, vias
e logradouros públicos, obedecerá às seguintes regras:
I - as denominações não devem ser extensas;
II - nao devem ser repetidas;
III - nao devem conter nome de pessoa viva;
1!/tunicipal de ~ato 'Branco
Estado do Paraná
IV - nao devem conter nome de pessoa que haja falecido há
menos de 90 dias, exceto quando se tratar de:
a) Presidente da República;
b) Governador do Estado;
c) Ministro de Estado;
d) Prefeito Municipal de Pato Branco;
e) Senador, Deputado Federal ou Deputado Estadual;
f) Vereador à Câmara Municipal de Pato Branco.
V - referindo-se a fato histórico, este deverá ter ocorrido há mais de 10 (dez) anos;
VI-- devem guardar, tanto quanto poss{vel, as tradiç6es locais e lembrar figuras, dando-se preferência aos pioneiros, fatos e datas
representativas da história local, nacional ou geral;
VII - não devem lembrar fatos incompatíveis com o espírito
de fraternidade universal;
VIII - não será permitida a designação com nomes de pessoas
jurídicas, de associaç6es ou crenças religiosas, partidos políticos ou
com nomes de produtos visando finalidade propagandística;
IX - não será permitida mais de uma denominação oficial oara
os mesmos próprios, vias e logradouros públicos.
Parágrafo único - Aplicam-se às exceçoes do inciso IV deste
artigo, estando ou não o homenageado no exercício do cargo por ocasião do
falecimento, observado o disposto no artigo 69.
ART. 49 - A proposta de denominação de próprios, vias e
logradouros públicos de iniciativa de Vereador, será objeto de indicação,
apresentada nos termos do artigo 140 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
§ 19 - A indicação nao poderá ter por objeto mais de uma
denominação.
§ 29 - A indicação, que deverá atender as exigências dos
artigos 39 e 59 desta Lei, será encaminhada à Comissão de Mérito, a qual
examinando-a, apresentará Projeto de Lei ou opinará pelo arquivamento da
matéria.
§ 39 - A Comissão de Mérito poderá apresentar Projeto de
Lei denominando, simultaneamente, mais de um logradouro público.
Câmara 111,unicipal de 'Pato 13ranco
Estado do Paraná
§ 49 - Acompanharão os Projetos de Lei, corno justificativa,
as indicações respectivas, deles passando a fazer parte integrante.
ART. 59 - A proposição que vise denominar próprios, vias e
logradouros públicos com nome de pessoa, deverá obrigatoriamente ser instruído com justificativa escrita, firmada pelo autor, dela devendo constar:
I - bibliografia do homenageado, com dados suficientes para
evidenciar o seu mérito, nos campos da educação e cultura, ciências, letras
e artes, política, atividade empresarial, profissional ou filantrópica,
ou em outras formas da atividade humana;
II - datas de nascimento e falecimento do homenageado, comprovadas, uma e outra, com certidão dos registros públicos competentes,
dispensadas estas nos seguintes casos:
a) quando se tratar de figura de indiscutível projeção no
passado histórico nacional, regional ou local;
b) quando se tratar de personagem de irretorquível fama e
reputação nacional ou internacional.
Parágrafo Único - Do corpo da proposição de que trata este
artigo, deverá constar o nome completo do homenageado ou o nome oelo qual
era mais conhecido, com o apelido ou o cognome, desde que não sejam considerados pejorativos, e se for o caso do título principal, deverá constar
das placas de nomenclatura.
ART. 69 - As proposições que versem sobre a denominação de
próprios, vias e logradouros públicos com nome de pessoas comoreendidas
nas exceções do inciso IV do artigo 39, somente terão andamento apos decorridos 30 (trinta) dias de seu falecimento.
ART. 79 - Terão prefer~ncia sobre as demais, para a denominaçao de próprios, vias e logradouros públicos em loteamentos próximos a
parques e áreas verdes, as proposições que se refiram a espécimes de fauna,
avifauna e flora habitats, pela ordem:
I- local;
II--regional;
III- nacional;
IV- internacional.
Câmara 1flunícípal de Pato 13ranco
Estado do Paraná
ART. 89 - Não se denominará próprios, vias e logradouros
públicos com nome de pessoa homônima ou de idêntico patronímico de outra
já homenageada, salvo quando se tratar de pessoa de inquestionável oroeminência, caso em que a denominação incorporará o título com que o homenageado era mais conhecido, para efeito de identificação.
ART. 99 - Os próprios, vias e logradouros públicos somente
poderão sofrer alteração em sua nomenclatura através de consulta prévia ã
população interessada.
ART. 10 - Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder,
nos termos desta lei, a revisão da nomenclatura dos próprios, v~as e logradouros públicos já denominados, propondo à Câmara Municipal as modificaçoes que julgar necessárias, obedecendo os ditames do artigo anterior.
ART. 11 - Em caso de alteração ou revisão, à nova denominaçao sera acrescentada a nomenclatura primitiva, precedida da expressão "ex",
salvo quando se tratar de próprios, vias e logradouros públicos, ainda não
emplacado pela Prefeitura.
CAPÍTULO TII
DA DISCUSSÃO E VOTACÃO
ART. 12 - Na primeira discussão, deliberar-se-á sobre a
constitucionalidade, legalidade e sobre o mérito do homenageado.
ART. 13 - A proposição, para a sua aprovação, dependerá do
voto favorável da maioria absoluta dos membros da câmara Municipal.
CAP:ÍTULO IV
DA CODIFICAÇÃO
ART. 14 - A identificação de próprios,vias e logradóuros
públicos, por codificação será feita mediante Decreto do Executivo.
§ 19 - Os próprios, vias e logradouros públicos que vierem
a ser identificados, nos termos deste artigo, não perderão o número que
lhes for atribuído, mesmo que posteriormente venham a receber nomenclatura.
§ 29 - Não se aolicam as disposições deste artigo à identificação de parques, praças e largos.
Câ1nara 1flunícípal de Tato Branco
Estado do Paranã
ART. 15 - Dentro de 90 dias, contados da vigência desta lei,
o Executivo Municipal regulamentará a identificação por codificação.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
ART. 16 - As normas desta lei aplicam-se, no que couber, à
nomenclatura dos bens pfiblicos municipais de uso especial.
ART. 17 - Serão denominados por Decreto do Executivo os
projetos de lot~amento submetidos à aprovação da Prefeitura.
ART. 18 - A câmara Municipal,manterá no Departamento competente, livro ou fichário de cadastro da nomenclatura dos or6prios, vias e
logradouros públicos do Município, de que conste a denominação, nome do
autor da proposição que a originou, número e data da lei e demais elementos
que se fizerem necessários.
ART. 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua nublicaçao, revogadas as disposições em contrário.