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materia nº 29/1991

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 1991
Date 1991-04-24
EmentaAutoriza o Executivo instituir normas para identificação de próprios, vias e logradouros públicos em Pato Branco.
native_id23438

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-11 Arquivado F Lei nº 1100, de 2 de abril de 1992.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

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PROJETO DE LEI N9 29/91 
SÚMULA: Institui normas para a identificaç:ão de próprios, vias e logradouros 
públicos do município de Pato Branco. 
CAPÍTULO I 
DAS FORHAS DE IDENTIFICAÇÃO 
Art. 12 - A ident i ficaç:ão de próprios, vias e logradouros pú.b licos do município de 
Pato Branco, regula-se pelas disposiç:5es desta Lei. 
Art. é!Q - A forma de ídentificaç:ão de próprios, vias e logradouros públicos será 
por nomenclatura ou deno11inaç:ão. 
Parágrafo tQ - Nomenclah!ra ou denominaç:ão é a forma de identificado de próprios, 
vias e logradouros públicos co11 nomes de pessoas ou referincias a fatos, datas, lugares, animais, 
vegetais e coisas. 
CAPÍTULO II 
DA NOHENCLATURA OU DENOHINAÇÃO 
Art. 3Q - A nomenclatura ou denominado de próprios, vias e logradouros públicos, 
obedecerá às seguintes regras: 
I - não devem ser extensas; 
II - não devem ser repetidas; 
III - não devem constar nome de pessoa viva; 
IV - não devem conter nome de pessoa que haja falecido há menos de 90 dias; 
V - referindo-se a fato histórico, este deverá ter ocorrido há mais de 10 <dez) 
anos; 
VI - devem guardar, as tradiç:Ões locais e lembrar figuras, dando-se preferência aos 
pioneiros, fatos e datas representativas da história local, nacional ou geral; 
VII - não devem lembrar fatos incompatíveis com o espírito de fraternidade universal; 
VIII - não será permitida a designaç:ão com nomes de pessoas jurídicas, de associaç:5es 
ou crenç:as rei igiosas, partidos políticos ou com nomes de produtos visando finalidade 
propagandística; 
IX - não será permitida mais de uma denominaç:ão oficial para os mesmos, próprios, 
vias e logradouros públicos. 
Art. 4Q - A proposta de denominaç:ão de próprios, vias e logradouros públicos de 
iniciativa de Vereador, será objeto de Projeto de Lei. 
Parágrafo iQ - O Projeto de Lei não poderá ter por objetivo mais de uma 
denominaç:ão. 
Parágrafo é!Q - O f'rojeto de lei deverá atender as exigências dos artigos 3Q e 5Q 
desta Lei. 
Art. 5Q - O f'roje-to de Lei que vise denominar próprios, vias e logradouros 
públicos com nome de pessoa, deverá obrigatoriamente ser instruído com justificativa escrita, 
firmada pelo autor, dela devendo constar: 
I - biografia do homenageado, com dados suficientes para evidenciar o seu mérito, 
nos campos da educaç:ão e cultura, ciências, letras e artes, política, atividade empresarial, 
profissional ou filantrópica, ou em outras formas da atividade humana; 
II - datas de nascimento e falecimento do homenageado, comprovadas, u11a e outra, com 
certidão dos registros públicos competentes, dispensadas estas nos seguintes casos: 
a) quando se tratar de figura de indiscutível projeç:ão no passado histórico 
nacional, regional ou local; 
b> quando se tratar de personagem de irretorquível fama e reputaç:ão nacional ou 
internacional. 
Parágrafo tínico. Do corpo da proposiç:ão de que trata este artigo, deverá constar o 
nome completo do homenageado ou o nome pelo qual era mais conhecido, com o apelido ou o cognome, 
desde que não sejam considerados pejorativos, e se for o caso do título principal, deverá constar 
das placas de nomenclatura. 
Art. 6Q - Terão preferência sobre os demais, para a denomina,ão de próprios, vias 
e logradouros públicos em loteamentos próximos a parques e áreas verdes, as proposi,ões que se 
refiram a espécimes de fauna, avifauna e flora habitats, pela ordem: 
I - 1oca1i 
II - regional; 
III - nacional i 
IV - internacional. 
Art. 72 - Não se denominará próprios, vias e logradouros ptíblicos com nome de 
pessoa homônima ou de idêntico patronímico de outra já homenageada, salvo quando se tratar de 
pessoa de inquestionável proeminência, caso em que a denominação incorporará o titulo com que o 
ho1ena9eado era mais conhecido, para efeito de identifica,ão. 
Art. 32 - Os próprios, vias e logradouros pt.Íblicos somente poderão sofrer 
alteraç:ão e11 sua nomenclatura através de consulta prévia à populado interessada. 
Art. 92 - Em caso de altera,ão ou revisão, à nova denomina,ão será acrescentada a 
no11enclatura pl"imitiva, precedida da expressão "ex", salvo quando se tratar de próprios, vias e 
logradouros públicos, ainda não emplacado pela Prefeitura. 
CAPÍTULO III 
DISPOSICÕES FINAIS 
Art. 10 - As normas desta Lei aplicam-se, no que couber, à nomenclatura dos bens 
públicos municipais de uso especí:J.l. 
Art. 11 - Serão denominados por Lei de iniciativa do Executivo os projetos de 
loteamento submetidos à aprova,ão da Prefeitura. 
Art. iê - A Câmara Hunicipal manterá livro ou fichário de cadastro da nomenclatura 
dos próprios, vias e logradouros ptíblicos do Hunidpio, de que conste a denottinai;ão, nome do 
autor da proposição que a originou, nümero e data da Lei e demais elementos que se fizerem 
necessários. 
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pub licaç:ão, revogadas as 
disposiç:Ões em contrário. 
\ 
1flunícípal de 'Pai ranco 
Estado do Paranã 
EXMO. SR. 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
O Vereador que este subscreve, GERMANO CORONA, 
no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta o seguinte 
Projeto de Lei, o qual pede apoio do douto Plenário para a sua anrova-
- çao. 
N. Termos; 
P. Deferimento. 
Estado do Paraná 
Câmara fJflunícípal de Tato Branco 
PROJETO DE LEI Nº 29/91 
s1imula: Institui normas para a identificação de proprios,-
vias e logradouros pÚblicos do municlpio de Pato 
Branco. 
CAPÍTULO I 
DAS FORMAS DE IDENTIFICAÇÃO 
Art. lº. A identificaçao de proprios, vias e logradouros pÚblicos 
do municlpio de Pato Branco, regula-se pelas disposições desta Lei. 
Art. 2Q. A forma de identificação de proprios, vias e logradouros 
pÚblicos será por nomenclatura ou denominação. 
§ lº. Nomenclatura ou denominação é a forma de identificação de 
proprios, vias e logradouros pÚblicos com nomes de pessoas ou referências a 
fatos, datas, lugares, animais, vegetais e coisas. 
CAPITULO II 
DA NOMENCLATURA OU DENOMINAÇÃO 
Art. 3$. A nomenclatura ou denominação de próprios, vias e logra￾douros pÚblicos, obedecerá ~s seguintes regras: 
90 dias. 
I - não devem ser extensas; 
II - não devem ser repetidas; 
III - não devem conter nome de pessoa viva; 
IV - não devem conter nome de pessoa que haja falecido há menos de 
V - referindo-se a fato histórico, este deverá ter ocorrido hánais 
de 10 (dez) anos; 
VI - devem guardar, as tradições locais e lembrar figuras, dando￾se preferência aos pioneiros, fatos e datas representativas da história lo￾cal, nacional ou geral; 
VII - não devem lembrar fatos incompatf veis com o espirito de fra￾ternidade universal; 
VIII - não sera permitida a designação com nomes de pessoas jurid~ 
1flunicipal de 'Pato Branco 
Estado do Paraná 
cas, de associações ou cren~as religiosas, partidos pollticos ou com 
de produtos visando finalidade propagandlstica; 
nomes 
IX - não será permitida mais de uma denominação oficial para osmes 
mos, proprios, vias e logradouros pÚblicos. 
Art. 4º· A proposta de denominação de proprios, vias e logradouros 
pÚblicos de iniciativa de Vereador, será objeto de Projeto de Lei. 
§ lº. O Projeto de Lei não poderá ter por objeto mais de uma deno￾minação. 
§ 2º. O Projeto de Lei deverá atender as exigencias dos artigos 3º 
e 5º desta Lei. 
Art. 5º· O Projeto de Lei que vise denominar proprios, vias e lo￾gradouros pÚblicos com nome de pessoa, deverá obrigatoriamente ser instruído 
com justificativa escrita, firmada pelo autor, dela devendo constar: 
I - biografia do homenageado, com dados suficientes para eviden 
ciar o seu mérito, nos campos da educação e cultura, ci~ncias, letras e ar￾tes, polltica, atividade empresarial, profissional ou filantrÓpica,ou em ou￾tras formas da atividade humana; 
II - datas de nascimento e falecimento do homenageado,comprovadas, 
uma e outra, com certidão dos registros pÚblicos competentes, dispensadas 
estas nos seguintes casos: 
a) quando se tratar de figura de indiscutível projeçao no passado 
histórico nacional, regional ou local; 
b) quando se tratar de personagem de irretorqulvel fama e reputa￾çao - nacional ou internacional. 
Parágrafo Único. Do corpo da proposiçao de que trata este artigo, 
deverá constar o nome completo do homenageado ou o nome pelo qual era mais 
conhecido, com o apelido ou o cognome, desde que não sejam considerados pe￾jorativos, e se for o caso do titulo principal, deverá constar das placas de 
nomenclatura. 
Art. 6º. Terão prefer~ncia sobre os demais, para a denominação de 
proprios, vias e logradouros pÚblicos em loteamentos próximos a parques e a-
Câmara 1t/,unícípal de 'Pato Branco 
Estado do Paraná 
reas verdes, as proposições que se refiram a especimes de fauna, avifauna e 
flora habitats, pela ordem: 
I - local; 
II - regional; 
±II - nacional; 
IV - internacional. 
Art. 7º· Não se denominará proprios, vias e logradouros p~blicos 
com nome de pessoa homônima ou de idêntico patronimico de outra já home￾nageada, salvo quando se tratar de pessoa de inquestionável pr~inência, ca￾so em que a denominação incorporará o titulo com que o homenageado era mais 
conhecido, para efeito de identificação. 
Art. 8º. Os proprios, vias e logradouros pÚblicos somente poderão 
sofrer alteração em sua nomenclatura através de consulta prévia à população 
interessada. 
Art. 9º· Em caso de alteração ou revisão, a nova denominação sera 
acrescentada a nomenclatura primitiva, precedida da expressão "ex", salvo 
quando se tratar de prÓprios, vias e logradouros pÚblicos, ainda não emplac~ 
do pela Prefeitura. 
CAPÍTULO III 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 10. As normas desta lei aplicam-se, no que couber, a nomencla 
tura dos bens pÚblicos municipais de uso especial. 
ARt. 11. Serão denominados por lei de iniciativa do 
projetos de loteamento submetidos à aprovação da Prefeitura. 
Executivo os 
Art. 12. A Câmara Municipal manterá livro ou fichário de cadastro 
da nomenclatura dos próprios, vias e logradouros pÚblicos do Municipio, de 
que conste a denominação, nome do autor da proposição que a originou, nÚmePO 
e data da lei e demais elementos que se fizerem necessários. 
Câmara 11tunícípal de 'Pato Branco 
Estado do Paraná 
Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revo 
gadas as disposições em contrário. 
Câmara 1flunicipal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
ILÃRIO ANTONIO TONIOLO 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
\\ 
O autor da presente proposição, no uso de suas 
atribuições legais e regimentais, requer apoio do douto Plenãrio desta 
Casa de Leis, para aprovar emenda modificativa ao inôiso IV, do artigo 
39, do Projeto de Lei n9 29/91, que passarã a viqir com a seguinte re￾dação: 
ART. 39 - .................... 
IV- nao devem conter nome de pessoa qúe 
haja faleci.do há menos de um (01) ano. 
N. TErmos: 
P. Deferimento. 
ço de 1.992. 
G Coro na 
APOIO: 
Rua Ararigbóio, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paranó 
1flunicipal de íf ato 
Estado do Paranã 
CatMISSÃO D.E .MÉRITO 
Parecer ao Projeto de Lei 29/91 
SÍJmula 
13ranco 
Autorisa o lxecutivo Municipal tnatituir nermaa para a identi￾t'icação .. de ·preprioa, vias e 101raclouroa pÚblicoa do· •unteÍpie• 
de Pato Branco 
AllÀLISE 
A presente Matéria, de autoria do iluatre Vereador e Presiden￾te ela Câaara·Municipal, ·que visa regul•entar o.p.-.cediaento 
para o •atabelec1 .. nto de noaea ·de vias, lo1radouroa e prÓpri•• 
do •\lnicÍpio de Pato·Branco. 
PARECER . Eata C-iaaão diante do eapeate e ten-e ·f18r base os prece1 toa 
·do Regimentó Interne da Casa, aeltre .ti mérito, ou seja a uti￾lidade, a convintência e a oportunidade, entende estar apta 
a tr .. itaç~o noraal. 
Pato 8l"anco - data cta••libertação"dos 
no ano de 1991. ·, .. , 
---
tani 
PDS 
::r/~~1--~ . riário Antonio Toniolo ,. PllDll 
Câmara 1!flunlcipal de 'Pato Branco 
Estado do Paranã 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PROJETO DE LEI Nº 29/91 
SÚmula: Autoriza o Executivo Municipal instituir normas 
para identificação de prÓprios,vias e logradou￾ros pÚblicos do municÍpio de Pato Branco. 
PARECER 
, 
A materia em apreço acha-se revestida dos requis~ 
tos de legalidade e constitucionalidade, necessários à sua regimental trami￾tação, estando em condições de ser apreciada pelo douto plenário desta Casa 
de Leis. 
Entretanto, considerando as peculiaridades da nos 
sa realidade municipal, necessário de faz algumas alterações visando a sua 
melhor adequação. 
Assim sendo, apresentamos a seguinte emenda, de 
natureza supressiva, visando: 
Art. 2º. Suprimir o inciso II e o § 2º. 
Art. 3º· Suprimir a expressão "AS DENOMINAÇÕES" -
do inciso I, as alineas a - b - c - d - e - f do inciso IV, o telí'mo "TANTO 
QUANTO POSSÍVEL" do inciso Vl e o parágrafo Único. 
Art. 4º· Suprimir os parágrafos 3º e 4º· 
~rt~. Óº, 10, 12, 13, 14 e 15 - Suprimir integra! 
mente. 
Art. - 18. Suprimir a expressao "NO DEPARTAMENTO 
COMPETENTE". 
Apresentamos também a seguinte emenda, de nature￾za modificativa, visando: 
SÚmula: Substituir a expressão "AUTORIZA O PREFEI 
TO MUNICIPAL INSTITUIR", pelo termo "INSTITUI". 
Art. 2º. Incorporar o inciso I ao CAPUT do arti￾go, passando a ter a seguinte redação "A FORMA DE IDENTIFICAÇÃO DE PRÓPRIOS, 
VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS SERÁ POR NOMENCLATURA OU DENOMINAÇÃO". 
Art. 4º.Substituir a expressão "INDICAÇÃO APRESEN 
TADA NOS TERMOS DO ARTIGO 140 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA.iMUNICIPAL" po;-
"PROJETO DE LEI", no "caput". 
Nos parágrafos lº e 2º, substituir o termo "a in￾dicação" por "PROJETO DE LEI". 
Art. 5º· Substituir a expressao "A PROPOSIÇÃO"por 
"PROJETO DE LEI". / 
Art. ,17. Substituir a expressao - 11 DEG:RETO DO EXECU 
"LEI DE INICIATIVA DO EXECUTIVO". 
É o parecer, salvo melhor juÍzo. 
Sala das Comissões, 20 de 
Ila;io 
-n(;,,_ 
Antonio 
~ 
Toniolo 
elator 
1flunicipal de Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
Através do Projeto de Lei n9 29/91, o Vereador 
Germano Corona, busca apoio do douto plenário, para instituir normas 
para identificação de próprios, vias e logradouros públicos do município 
de Pato Branco. 
A presente matéria estabelece formas de identif i￾caçao de próprios, vias e logradouros públicos, indicando regras para que 
isso ocorra. 
A proposta para denominação de vias, próprios e 
logradouros públicos, de iniciativa de Vereador, será objeto de indicação, 
conforme estabelece o artigo 140 do Regimento Interno desta Casa de Leis, 
a qual será examinada pela Comissão de Mérito, que apresentará Projeto de 
Lei ou opinará pelo arquivamento da matéria. 
O objetivo do presente Projeto, é identificar vias, 
próprios e logradouros públicos, com nome de pessoas que de urna. forma ou 
de outra contribuíram para o desenvolvimento de nossa cidade, dando-se 
preferência entre estas, aos pioneiros. 
A câmara Municipal pode dispor, com a sançao do 
Prefeito, sobre todas as matérias de competência do Município, especial￾mente, no presente caso, definida no inciso XXI, do artigo 99, O.a Lei 
Orgânica Municipal. 
Para aprovaçao da denominação de próprios e logra￾douros públicos, dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos mem￾bros desta Casa de Leis, conforme dispõem o artigo 29, 0 39, inciso I, 
letra "b", da Lei Orgânica Municipal. 
Diante de tais considerações, entendemos estar a 
matéria apta a tramitação normal, pois a mesma preenche os requisitos 
estipulados na Lei Maior do Município, cabendo ao Plenário decidir quanto 
ao mérito. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 08 de maio de 1.991. 
Jurídico 
Estado do Paraná 
Câmara 1!/tunícípal 
REC~l . <J/1 o . Oat•~ $,CJ,.,.I 1 • 
Hor• ... Ã.l-. ~;_t::::. , ""~AU MIJNl(lfA\ + - . 
de 'Pato Branco 
PROJETO DE LEI N9 29/91. 
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal instituir normas 
para a identificação de próprios, vias e logra￾douros públicos do município de Pato Branco. 
CAPÍTULO I 
DAS FORMAS DE IDENTIFICACÃO 
ART. 19 A identificação de próprios, vias e logradouros 
públicos do município de Pato Branco, regula-se pelas disposições desta 
Lei. 
ART. 29 - são formas de identificação de próprios, vias e 
logradouros públicos: 
I - a nomemclatura ou denominação; e, 
II - a codificação. 
§ 19 - Nomenclatura ou denominação é a forma de identifica￾çao de próprios, vias e logradouros públicos com nomes de pessoas ou refe-
~ências a fatos, datas, lugares, animais, vegetais e coisas. 
§ 29 - Codificação é a forma de identificação de oróprios, 
vias e logradouros públicos com números expressos em algarismos arábicos, 
em combinação ou não com letras do alfabeto, ou com a identificação de 
pontos cardeais e colaterais ou respectivas siglas. 
CAPÍTULO II 
DA NOMENCLATURA OU DENOMINACÃO 
ART. 39 - A nomenclatura ou denominação de próprios, vias 
e logradouros públicos, obedecerá às seguintes regras: 
I - as denominações não devem ser extensas; 
II - nao devem ser repetidas; 
III - nao devem conter nome de pessoa viva; 
1!/tunicipal de ~ato 'Branco 
Estado do Paraná 
IV - nao devem conter nome de pessoa que haja falecido há 
menos de 90 dias, exceto quando se tratar de: 
a) Presidente da República; 
b) Governador do Estado; 
c) Ministro de Estado; 
d) Prefeito Municipal de Pato Branco; 
e) Senador, Deputado Federal ou Deputado Estadual; 
f) Vereador à Câmara Municipal de Pato Branco. 
V - referindo-se a fato histórico, este deverá ter ocorri￾do há mais de 10 (dez) anos; 
VI-- devem guardar, tanto quanto poss{vel, as tradiç6es lo￾cais e lembrar figuras, dando-se preferência aos pioneiros, fatos e datas 
representativas da história local, nacional ou geral; 
VII - não devem lembrar fatos incompatíveis com o espírito 
de fraternidade universal; 
VIII - não será permitida a designação com nomes de pessoas 
jurídicas, de associaç6es ou crenças religiosas, partidos políticos ou 
com nomes de produtos visando finalidade propagandística; 
IX - não será permitida mais de uma denominação oficial oara 
os mesmos próprios, vias e logradouros públicos. 
Parágrafo único - Aplicam-se às exceçoes do inciso IV deste 
artigo, estando ou não o homenageado no exercício do cargo por ocasião do 
falecimento, observado o disposto no artigo 69. 
ART. 49 - A proposta de denominação de próprios, vias e 
logradouros públicos de iniciativa de Vereador, será objeto de indicação, 
apresentada nos termos do artigo 140 do Regimento Interno da Câmara Munici￾pal. 
§ 19 - A indicação nao poderá ter por objeto mais de uma 
denominação. 
§ 29 - A indicação, que deverá atender as exigências dos 
artigos 39 e 59 desta Lei, será encaminhada à Comissão de Mérito, a qual 
examinando-a, apresentará Projeto de Lei ou opinará pelo arquivamento da 
matéria. 
§ 39 - A Comissão de Mérito poderá apresentar Projeto de 
Lei denominando, simultaneamente, mais de um logradouro público. 
Câmara 111,unicipal de 'Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
§ 49 - Acompanharão os Projetos de Lei, corno justificativa, 
as indicações respectivas, deles passando a fazer parte integrante. 
ART. 59 - A proposição que vise denominar próprios, vias e 
logradouros públicos com nome de pessoa, deverá obrigatoriamente ser ins￾truído com justificativa escrita, firmada pelo autor, dela devendo constar: 
I - bibliografia do homenageado, com dados suficientes para 
evidenciar o seu mérito, nos campos da educação e cultura, ciências, letras 
e artes, política, atividade empresarial, profissional ou filantrópica, 
ou em outras formas da atividade humana; 
II - datas de nascimento e falecimento do homenageado, com￾provadas, uma e outra, com certidão dos registros públicos competentes, 
dispensadas estas nos seguintes casos: 
a) quando se tratar de figura de indiscutível projeção no 
passado histórico nacional, regional ou local; 
b) quando se tratar de personagem de irretorquível fama e 
reputação nacional ou internacional. 
Parágrafo Único - Do corpo da proposição de que trata este 
artigo, deverá constar o nome completo do homenageado ou o nome oelo qual 
era mais conhecido, com o apelido ou o cognome, desde que não sejam consi￾derados pejorativos, e se for o caso do título principal, deverá constar 
das placas de nomenclatura. 
ART. 69 - As proposições que versem sobre a denominação de 
próprios, vias e logradouros públicos com nome de pessoas comoreendidas 
nas exceções do inciso IV do artigo 39, somente terão andamento apos de￾corridos 30 (trinta) dias de seu falecimento. 
ART. 79 - Terão prefer~ncia sobre as demais, para a denomi￾naçao de próprios, vias e logradouros públicos em loteamentos próximos a 
parques e áreas verdes, as proposições que se refiram a espécimes de fauna, 
avifauna e flora habitats, pela ordem: 
I- local; 
II--regional; 
III- nacional; 
IV- internacional. 
Câmara 1flunícípal de Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
ART. 89 - Não se denominará próprios, vias e logradouros 
públicos com nome de pessoa homônima ou de idêntico patronímico de outra 
já homenageada, salvo quando se tratar de pessoa de inquestionável oroe￾minência, caso em que a denominação incorporará o título com que o home￾nageado era mais conhecido, para efeito de identificação. 
ART. 99 - Os próprios, vias e logradouros públicos somente 
poderão sofrer alteração em sua nomenclatura através de consulta prévia ã 
população interessada. 
ART. 10 - Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder, 
nos termos desta lei, a revisão da nomenclatura dos próprios, v~as e lo￾gradouros públicos já denominados, propondo à Câmara Municipal as modifi￾caçoes que julgar necessárias, obedecendo os ditames do artigo anterior. 
ART. 11 - Em caso de alteração ou revisão, à nova denomina￾çao sera acrescentada a nomenclatura primitiva, precedida da expressão "ex", 
salvo quando se tratar de próprios, vias e logradouros públicos, ainda não 
emplacado pela Prefeitura. 
CAPÍTULO TII 
DA DISCUSSÃO E VOTACÃO 
ART. 12 - Na primeira discussão, deliberar-se-á sobre a 
constitucionalidade, legalidade e sobre o mérito do homenageado. 
ART. 13 - A proposição, para a sua aprovação, dependerá do 
voto favorável da maioria absoluta dos membros da câmara Municipal. 
CAP:ÍTULO IV 
DA CODIFICAÇÃO 
ART. 14 - A identificação de próprios,vias e logradóuros 
públicos, por codificação será feita mediante Decreto do Executivo. 
§ 19 - Os próprios, vias e logradouros públicos que vierem 
a ser identificados, nos termos deste artigo, não perderão o número que 
lhes for atribuído, mesmo que posteriormente venham a receber nomenclatu￾ra. 
§ 29 - Não se aolicam as disposições deste artigo à identi￾ficação de parques, praças e largos. 
Câ1nara 1flunícípal de Tato Branco 
Estado do Paranã 
ART. 15 - Dentro de 90 dias, contados da vigência desta lei, 
o Executivo Municipal regulamentará a identificação por codificação. 
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
ART. 16 - As normas desta lei aplicam-se, no que couber, à 
nomenclatura dos bens pfiblicos municipais de uso especial. 
ART. 17 - Serão denominados por Decreto do Executivo os 
projetos de lot~amento submetidos à aprovação da Prefeitura. 
ART. 18 - A câmara Municipal,manterá no Departamento compe￾tente, livro ou fichário de cadastro da nomenclatura dos or6prios, vias e 
logradouros públicos do Município, de que conste a denominação, nome do 
autor da proposição que a originou, número e data da lei e demais elementos 
que se fizerem necessários. 
ART. 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua nublica￾çao, revogadas as disposições em contrário. 

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