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materia nº 31/1991

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 1991
Date 1991-05-09
EmentaAltera disposições do Código de Obras do Município de Pato Branco.
native_id23440

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-11 Arquivado F Lei nº 1039, de 14 de maio de 1991.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

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Estado do Paraná ' 
! guinte redação: 
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' .. ~. . 
te redação: 
111,unicípal de 'Pato Eranco 
PROJETO DE LEI NO 31/91 
Súmula: Altera disposições do Código de Obras do 
Município de Pato Branco (Lei no. 959/90) 
e dá outras providências. 
Art. lO - A Lei 959/90 fica alterada conforme segue: 
I - O artigo 98 passa vigir com a seguinte redação: 
"Entende-se por habitação popular a economia residen 
cial exclusivamente destinada a moradia e vinculada 
a programas oficiais, que não excedam a 70,00 m2 (s~ 
tenta metros quadrados) de área construida". 
II- O § único do artigo 100 passa ser o § lQ. 
III- Fica acrescido um § 2Q ao artigo 100, com a se-
"A cada 4 (quatro) unidades habitacionais sera reser 
vado pelo menos uma vaga de estacionamento para vei 
culo". 
IV- Fica suprimido o artigo 127 
V - O artigo 132 passa vigir com a seguinte redação: 
"Os pr~dios de apartamentos que não constituam habi￾tação popular terão obrigatoriamente garagem para 
guarda de veículos ou área de estacionamento de uso 
individual, a razão de uma vaga por moradia". 
VI- O artigo 134, passa vigir com a seguinte redação: 
"Os edifícios de escrit6rios serão dotados de garagem 
para a guarda de veículos ou área de estacionamento, 
à razão de uma vaga para cada 120 m2 (cento e vinte 
metros quadrados) de ár~a construida". 
VII- O inciso I do artigo 169 passa vigir com a seguin 
"Ter nos locais de estacionamento, boxes, com largura 
mínima de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) e 
1 
11/tunicipaL 1 de (/)ato 'Branco ! 
profundidade de 5,00 m (cinco metros)". 
VIII- A alínea "e" do inciso III, do artigo 169, passa 
vigir com a seguinte redação: 
"6,00 (seis metros) de ~ngulo de 90Q (noventa graus) e 
se a largura for maior ou igual a 2,40m (dois metros e 
quarenta centímetros) poderá ser reduzido para 5,00 m 
(cinco metros)". 
IX - Fica alterada a tabela II, parte integrante da Lei 
nQ 959/90, na coluna "Círculo inscrito diâmetro mínimo• na linha ga￾ragem de 2,40 para 2,20. 
X - Fica alterada a Tabela III, parte integrante da 
Lei nQ 959/90, parte observações item 11 0 11 , passando a ter a seguinte 
redação: 
"uma vaga por unidade de moradia" 
XI - Fica alterada a Tabela IV, parte integrante da 
Lei nQ 959/90, na parte observações item "s", passando a ter a se￾guinte redação: 
"uma vaga a cada 120,00 m2 (cento e vinte metros qua￾drados) de area construida". 
Art. 2Q - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu 
blicação, revogadas as disposições em contrário. 
Estado do Paranã 
EXMO. SR. 
GERMANO CORONA 
11tunlcipal de Tato 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
NESTA. 
Branco 
A Comissão de Justiça e Redação, no uso de suas 
atribuições legais, apresenta o seguinte PROJETO DE LEI, ao qual pede 
apoio ao douto Plenário. 
Nestes termos em que pede deferimento 
Pato Branco de maio de 1991. 
PDS 
,, 
1flunícipal de ~ato Branco 
Estado do Paranã 
Exmo. Sr. 
Germano Carona 
M.D. Presidente da Câmara Municipal 
A Comissão de JUstiça e Redação,consoante aos 
subsídios recebidos da Associação dos Profissionais de Engenharia e Ar￾quitetura de PAto Branco , apresenta o seguinte 12.EOjeto__de lei: 
redação: 
Art. 19 
SÚMULA 
Altera disposiç6es do C6digo de 
Obras do Município de Pato Branco 
(Lei 959/90) e dá outras provid~~ 
cias. 
A lei 959/90 fica alterada conforme segue: 
I - O artigo 98 passa vigir com a seguinte redação: 
" Entende-se por habitação popular a economia residencial 
exclusivamente destinada a moradia e vinculada a programas 
oficiais, que não excedam a 70,00 m
2 (setenta metros qua￾drados) de ãrea construida." 
II - O § finice do artigo 100 passa ser o § 19 
III - Fica acrescido um § 29 ao artigo 100, com a sequinte 
" 
A cada 4 (quatro) unidades habitacionais será reservado, 
pelo menos uma vaga de estacionamento para veiculo" 
IV - Fica suprimido o artigo 127 
V - O artigo 132 passa vigir com a seguinte redação: 
- t"tuam habitação " Os prédios de apartamentos que nao cons i .,._ guarda de ve}_ obrigatoriamente garagem para - popular terao 
culos ou área de 
. t de uso individ·u'alr a razao 
estacionamen o 
Estado do Paranã 
redação: 
1flunícípal de 'Pato 'Branco 
de uma vaga por moradia." 
VI - o artigo 134, nassa viqir com a se0uinte redação: 
"Os edifícios de escritórios serao dotados de garagem para 
a guarda de veículos ou área de estacionamento, à razão de 
uma vaga para cada 120 m
2 (cento e vinte metros quadrados) 
de área construida." 
VII -o inciso I do artigo 169 passa vigir com a seguinte 
" Ter nos locais de estacionamento, boxes, com largura mínima 
de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) e profundidade 
de 5,00 m (cinco metros)". 
VIII - A alínea "e" do inciso III, do artigo 169, nassa a 
vigir com a seguinte redação: 
"6,00 (se~sl metros de ângulo de 909 (noventa graus) e se 
a largura for maior ou igual a 2,40 rn (dois metros e quaren￾ta centimetros) poderá ser reduzido para 5,00 rn (cinco metros) 
IX - Fica alterada a tabela II, narte integrante da lei n9 
959/90, na coluna "Circulo inscrito d~â!!l~t~o __ mín~m:()~~ na linha 9arage!!}_de 
2,40 para 2,20. 
X - F~ca alterada a Tabela III, parte integrante da Lei n9 
959/90, na parte o~ser_V"él._Ç~_es item "o", nassando a ter a seguinte redação: 
"uma vaga por unidade de moradia" 
XI - Fica alterada a Tabela IV, ~arte integrante da Lei n9 
959/90, na parte ()ese~v~çõe~ item "s", nassando a ter a seguinte redação: 
"uma vaga a cada 120,00 m2 (cento e vinte metros quadrados) 
de ~rea const~uida". 
ART. 29 - Esta lei entrara~em vigor na data de sua 
publica~ão,revoqadas as disposições em contr~rio. 
~ .... ; 
· ··, Câmara fJ11lunícípal de 'Pato Branco 
Estado do Paranã 
COMISSÃO DE JUSTICA E REDACÃO 
Parecer ao Projeto de Lei 31/91 
~~~UI.A Altera disposições do CÕdigo de Obras do Município de Pato 
Branco(Lei n9 959/90) e dá outras providências. 
ANÁ~!S~A presente matéria, foi encaminhada à Comissão de Justiça e 
redação, pela Assoe. de Profissionais de Engenharia e Arqui￾tetura de Pato Branco, como contribuição ~'.a iniciativa do con 
junto de Vereadores, ouando do Projeto de Lei 18/91, aue visa 
alterar a redação do parágrafo 19 do artigo 13 da Lei 975/90 
Entendemos, que a matéria em tela,. visa alterar 8 C~~ig~ ~~ 
Obras do Município, que apesar de ser matéria viceral, não po- --·~-____ .,.~·-- - , ·-
PARECER 
de ser analizado em conjunto, ou seja no mesmo pnojeto. Diante 
de tal fato, entendemos necessário fosse, a apresentação em se 
parado de um novo Projeto de Lei que recebeu o n9 31/91 e ao 
qual passamos a fornecer o competente parecer. 
O Projeto em questão, visa alterar alguns dados do Código de 
Obras, (lei 959/90) que estão defazados com a realidade, todos 
sabemos, a construção civil é muito dinâmica e carece de constante 
alteraçãos, visando aproximar-se das modificações tecnológicas que 
a ciência proporciona: 
Diante do exposto.somos de parecer favorável a matéria a qual 
informamos já foi apreciada em primeira discussão, norém em con￾junto com o Projeto de Lei 18/91. 
Pato Branco em 09 de maio de 1991 
~rio 
~~~,L:__ A. Toniolo 
~ 
PMDB 

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