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Estado do Paraná '
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te redação:
111,unicípal de 'Pato Eranco
PROJETO DE LEI NO 31/91
Súmula: Altera disposições do Código de Obras do
Município de Pato Branco (Lei no. 959/90)
e dá outras providências.
Art. lO - A Lei 959/90 fica alterada conforme segue:
I - O artigo 98 passa vigir com a seguinte redação:
"Entende-se por habitação popular a economia residen
cial exclusivamente destinada a moradia e vinculada
a programas oficiais, que não excedam a 70,00 m2 (s~
tenta metros quadrados) de área construida".
II- O § único do artigo 100 passa ser o § lQ.
III- Fica acrescido um § 2Q ao artigo 100, com a se-
"A cada 4 (quatro) unidades habitacionais sera reser
vado pelo menos uma vaga de estacionamento para vei
culo".
IV- Fica suprimido o artigo 127
V - O artigo 132 passa vigir com a seguinte redação:
"Os pr~dios de apartamentos que não constituam habitação popular terão obrigatoriamente garagem para
guarda de veículos ou área de estacionamento de uso
individual, a razão de uma vaga por moradia".
VI- O artigo 134, passa vigir com a seguinte redação:
"Os edifícios de escrit6rios serão dotados de garagem
para a guarda de veículos ou área de estacionamento,
à razão de uma vaga para cada 120 m2 (cento e vinte
metros quadrados) de ár~a construida".
VII- O inciso I do artigo 169 passa vigir com a seguin
"Ter nos locais de estacionamento, boxes, com largura
mínima de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) e
1
11/tunicipaL 1 de (/)ato 'Branco !
profundidade de 5,00 m (cinco metros)".
VIII- A alínea "e" do inciso III, do artigo 169, passa
vigir com a seguinte redação:
"6,00 (seis metros) de ~ngulo de 90Q (noventa graus) e
se a largura for maior ou igual a 2,40m (dois metros e
quarenta centímetros) poderá ser reduzido para 5,00 m
(cinco metros)".
IX - Fica alterada a tabela II, parte integrante da Lei
nQ 959/90, na coluna "Círculo inscrito diâmetro mínimo• na linha garagem de 2,40 para 2,20.
X - Fica alterada a Tabela III, parte integrante da
Lei nQ 959/90, parte observações item 11 0 11 , passando a ter a seguinte
redação:
"uma vaga por unidade de moradia"
XI - Fica alterada a Tabela IV, parte integrante da
Lei nQ 959/90, na parte observações item "s", passando a ter a seguinte redação:
"uma vaga a cada 120,00 m2 (cento e vinte metros quadrados) de area construida".
Art. 2Q - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu
blicação, revogadas as disposições em contrário.
Estado do Paranã
EXMO. SR.
GERMANO CORONA
11tunlcipal de Tato
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
NESTA.
Branco
A Comissão de Justiça e Redação, no uso de suas
atribuições legais, apresenta o seguinte PROJETO DE LEI, ao qual pede
apoio ao douto Plenário.
Nestes termos em que pede deferimento
Pato Branco de maio de 1991.
PDS
,,
1flunícipal de ~ato Branco
Estado do Paranã
Exmo. Sr.
Germano Carona
M.D. Presidente da Câmara Municipal
A Comissão de JUstiça e Redação,consoante aos
subsídios recebidos da Associação dos Profissionais de Engenharia e Arquitetura de PAto Branco , apresenta o seguinte 12.EOjeto__de lei:
redação:
Art. 19
SÚMULA
Altera disposiç6es do C6digo de
Obras do Município de Pato Branco
(Lei 959/90) e dá outras provid~~
cias.
A lei 959/90 fica alterada conforme segue:
I - O artigo 98 passa vigir com a seguinte redação:
" Entende-se por habitação popular a economia residencial
exclusivamente destinada a moradia e vinculada a programas
oficiais, que não excedam a 70,00 m
2 (setenta metros quadrados) de ãrea construida."
II - O § finice do artigo 100 passa ser o § 19
III - Fica acrescido um § 29 ao artigo 100, com a sequinte
"
A cada 4 (quatro) unidades habitacionais será reservado,
pelo menos uma vaga de estacionamento para veiculo"
IV - Fica suprimido o artigo 127
V - O artigo 132 passa vigir com a seguinte redação:
- t"tuam habitação " Os prédios de apartamentos que nao cons i .,._ guarda de ve}_ obrigatoriamente garagem para - popular terao
culos ou área de
. t de uso individ·u'alr a razao
estacionamen o
Estado do Paranã
redação:
1flunícípal de 'Pato 'Branco
de uma vaga por moradia."
VI - o artigo 134, nassa viqir com a se0uinte redação:
"Os edifícios de escritórios serao dotados de garagem para
a guarda de veículos ou área de estacionamento, à razão de
uma vaga para cada 120 m
2 (cento e vinte metros quadrados)
de área construida."
VII -o inciso I do artigo 169 passa vigir com a seguinte
" Ter nos locais de estacionamento, boxes, com largura mínima
de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) e profundidade
de 5,00 m (cinco metros)".
VIII - A alínea "e" do inciso III, do artigo 169, nassa a
vigir com a seguinte redação:
"6,00 (se~sl metros de ângulo de 909 (noventa graus) e se
a largura for maior ou igual a 2,40 rn (dois metros e quarenta centimetros) poderá ser reduzido para 5,00 rn (cinco metros)
IX - Fica alterada a tabela II, narte integrante da lei n9
959/90, na coluna "Circulo inscrito d~â!!l~t~o __ mín~m:()~~ na linha 9arage!!}_de
2,40 para 2,20.
X - F~ca alterada a Tabela III, parte integrante da Lei n9
959/90, na parte o~ser_V"él._Ç~_es item "o", nassando a ter a seguinte redação:
"uma vaga por unidade de moradia"
XI - Fica alterada a Tabela IV, ~arte integrante da Lei n9
959/90, na parte ()ese~v~çõe~ item "s", nassando a ter a seguinte redação:
"uma vaga a cada 120,00 m2 (cento e vinte metros quadrados)
de ~rea const~uida".
ART. 29 - Esta lei entrara~em vigor na data de sua
publica~ão,revoqadas as disposições em contr~rio.
~ .... ;
· ··, Câmara fJ11lunícípal de 'Pato Branco
Estado do Paranã
COMISSÃO DE JUSTICA E REDACÃO
Parecer ao Projeto de Lei 31/91
~~~UI.A Altera disposições do CÕdigo de Obras do Município de Pato
Branco(Lei n9 959/90) e dá outras providências.
ANÁ~!S~A presente matéria, foi encaminhada à Comissão de Justiça e
redação, pela Assoe. de Profissionais de Engenharia e Arquitetura de Pato Branco, como contribuição ~'.a iniciativa do con
junto de Vereadores, ouando do Projeto de Lei 18/91, aue visa
alterar a redação do parágrafo 19 do artigo 13 da Lei 975/90
Entendemos, que a matéria em tela,. visa alterar 8 C~~ig~ ~~
Obras do Município, que apesar de ser matéria viceral, não po- --·~-____ .,.~·-- - , ·-
PARECER
de ser analizado em conjunto, ou seja no mesmo pnojeto. Diante
de tal fato, entendemos necessário fosse, a apresentação em se
parado de um novo Projeto de Lei que recebeu o n9 31/91 e ao
qual passamos a fornecer o competente parecer.
O Projeto em questão, visa alterar alguns dados do Código de
Obras, (lei 959/90) que estão defazados com a realidade, todos
sabemos, a construção civil é muito dinâmica e carece de constante
alteraçãos, visando aproximar-se das modificações tecnológicas que
a ciência proporciona:
Diante do exposto.somos de parecer favorável a matéria a qual
informamos já foi apreciada em primeira discussão, norém em conjunto com o Projeto de Lei 18/91.
Pato Branco em 09 de maio de 1991
~rio
~~~,L:__ A. Toniolo
~
PMDB