Câmara
Estado do Paranâ
EXMO. SR.
GERMANO CORONA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
NESTA.
O Vereador, Clóvis Pedro Defáveri, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, apresenta Projeto de Lei, com o objetivo
de ampliar o funcionamento da Biblioteca Pública Municipal aos sã.bados,
requerendo apoio ao douto Plenario para a sua aprovação.
Nestes TErmos;
Pede Deferimento.
Pato Branco, 13 de maio de 1.991.
Cl - ~4 . d f- . ovis Pe ro De averi
Vereador PSDB
Câmara
Estado do Paranã
SÚMULA:
1flunícípal de 'Pato 13ranco
PROJETO DE LEI N9 32/91
Autoriza o Executivo Municipal ampliar o
funcionamento da Biblioteca Pública Municipal aos sábados.
ART. 19 - Fica autorizado o Executivo Municipal ampliar
o funcionamento da Biblioteca Pública Municipal aos sábados, nos horã.-
rios das 8:00 às 11:00 horas e das 14:00 às 18:00 horas.
Art. 29 - Esta lei entrar~ em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara ?flunícípal de 'Pato 13ranco
Estado do Paranã
JUSTIFICATIVA
A proposição visa ampliar o funcionamento da
Biblioteca Pública Municipal aos s~.bados, tendo em vista que os estudantes de nossa cidade, na sua grande maioria, não dispõem de tempo
durante a semana para efetuarem trabalho de pesquisa, nois trabalham
durante o dia e estudam a noite.
Com a ampliação do funcionamento da Biblioteca
Pública Municipal durante os sábados, estes alunos terão também, acesso
para desenvolverem trabalhos de pesquisa, o qual lhes ajudarão muito no
aprimoramento de seus estudos.
. ~ ~
·· · . ~ Câmara 1flunicipal de 1Pato 13ranco
Estado do Paranã
ASSESSORIA JURÍDICA ....
Ptravés do Projeto de Lei n9 32/91, os Vereadores
ClÓvis Pedro de Fáveri e Ilario Antonio Toniolo, buscam autorização Plenária para autorizar o Executivo Municipal a ampliar o funcionamento da
Biblioteca Pública Municipal aos sábados.
Analisando o presente caso, entendemos que os
proponentes podem legislar sobre referida matéria, nois o artigo 15 da
Lei Maior do Municipio estipula o seguinte:
ART. 15 - Cabe 2. Câmara Municipal dispor, com a
sançao do Prefeito, sobre todas as matérias de competência do municipio,
especialmente sobre as definidas nos artigos 99, 10 e 11 da Lei Orgânica
Municipal.
Já, o artigo 99 estabelece sobre a competência
privativa do municipio, estipulando em seu inciso II, o seguinte:
ART. 99 - ........ .
II - dispor sobre a utilização, a administração e
a alienação dos seus bens;
Sendo a Biblioteca um Bem Público Municipal, cabe
ao sr. Prefeito a sua administração, pois os servidores que ali prestam
serviços estão vinculado*~diretamente ao Chefe do Executi~d.
j.
'··
Diante disso, sugerimos aos proponentes que suorimam os horários de atendimento estabelecidos no artigo 19 do presente
Projeto, deixando a cargo do Chefe do Executivo Municipal estabelecê-los.
Vejo a necessidade de ser acrescido mais um artigo
com a seguinte redação:
ART .... - O Chefe do Executivo Municipal através
de decreto regulamentará os horários de funcionamento da Biblioteca Pública
Municipal.
Supridas estas ressalvas, somos de parecer favorável a tramitação normal da matéria, cabendo ao Plenário decidir o mérito.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato B~o ,16 de~ de 1991. _ k =--?··.~d i::.-.'-G.- . Josec::1 Mon1..e1ro o Rosa.rio
Câmara 111,unícípal de 'Pato 13ranco
Estado do Paranã
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAC10 ·=·····-··-·-·················&··
Pareaer ao Projeto de Lei 32/91
SÚllULaA Autoriza o Executivo Municipal ampliar o auntH .. eato da
Biblioteca PÚblica Municipal aoa Sábados.
ANÁLISE Busca o Presente Proj·eto de Lei INDICAR ao executivo a necessidade de ampliação dos horários de atendimento da Biblioteca Pública Municipal.
Informa a assessoria jurldica através de parecer do Precla
· ro Dr. José Renato •onte-iro do Rosário, haver neceaaidadede alteração do Projeto de Lei'- deixando ao 11'rre arbi trio
do Executivo a definição dos horários, por que entende ser
detenninac;ão deate,em contormidade com o disposto no artigo 9• da Lei Maior de Pato Branco, que.f'ala_da competência
privativa do Executivo, em seu inciso II, " dispor sobre a -----· - - .... , utilizaçao, a administraçao e alienaçao dos àeas bens".
Outro sim , informa ainda que p811edM .. 1t•"ibtl•d• Câmara pap
ra legislar 11óboa.a sanção do prefeito aobre todas as mat!,
rias de competencia do MunicÍpiO•'
Veaoa a necessidade de uma emeada, para complementar a an!
lise feita acima, com o instrumento do decreto para regula ,,.,. , ,,- ••ntar tal propoaiçao. Este e o parecer se julgar o plena- , : """ , rio a materia procedente, ouvida a comissao de merito.
Do ponto de vista jurídico. temos que alertar que nos pare
c• a matéria como iJ!l•rf•cia.aos atos do Poder Executivo 7
tt .. eamos junto ao -D•gista Hely Lopetl MeU:elea, panaeu vol!!
me do Direito Administrativo Brasileiro, as fol~as 98 quan
do cita ·" O ato discricionario prat~cac:Jo por autoridade in . , - competente, ou realizade por forma diversa a lei •••• e ilea
&Ítimo e nulo "• pois discricionaridade é liberdade de ação
a.fllltnistrativa.e continua,oem luminoso acórdão, "deve o le . , - &iilador s111tmeG6naeese a um minimo legal, consistente na
••trita observância, por parte de quem os vai prativar, da
co1apetênc1a, da forma e da finalidade, deixando a mais livre ,e.acolha do agente. administrativo.
Ressalto assim as contradições embutidas na matéria, e dt! # , '
xo ao Pleaario o jula .. ento da materia.
Entendo só ser possível aprovação ela matéria se esta tiver
' objetivo de ae contrapor ao Executivo, denunciando-• a população.
ato io de 1991.
Danil Cattani
PDS
Ilá,..o Antonio Tonilo
PllDB
Estado do Paranã
1flunicípal de ~ato Branco
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI N2 32/91
SÚmula: Autoriza o Executivo Municipal ampliar o funcion~
mento da Biblioteca P~blica Municipal aos s~bados
PARECER
Sob a Óptica exegética definida no Regimento ,ln~
terno para esta Comissão, nada obsta que a matéria tenha a sua regimental
tramitaçao. -
, , E o parecer salvo melhor juizo.
Comissões, 23 de maio de 1991.
:::Jfo- ~ ;i--- ~
I~rio Antonio Toniolo