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materia nº 32/1991

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 1991
Date 1991-05-13
EmentaAutoriza o Executivo ampliar o funcionamento da Biblioteca Municipal aos sábados.
native_id23441

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-11 Arquivado F Retirado

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Câmara 
Estado do Paranâ 
EXMO. SR. 
GERMANO CORONA 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
NESTA. 
O Vereador, Clóvis Pedro Defáveri, no uso de suas 
atribuições legais e regimentais, apresenta Projeto de Lei, com o objetivo 
de ampliar o funcionamento da Biblioteca Pública Municipal aos sã.bados, 
requerendo apoio ao douto Plenario para a sua aprovação. 
Nestes TErmos; 
Pede Deferimento. 
Pato Branco, 13 de maio de 1.991. 
Cl - ~4 . d f- . ovis Pe ro De averi 
Vereador PSDB 
Câmara 
Estado do Paranã 
SÚMULA: 
1flunícípal de 'Pato 13ranco 
PROJETO DE LEI N9 32/91 
Autoriza o Executivo Municipal ampliar o 
funcionamento da Biblioteca Pública Muni￾cipal aos sábados. 
ART. 19 - Fica autorizado o Executivo Municipal ampliar 
o funcionamento da Biblioteca Pública Municipal aos sábados, nos horã.-
rios das 8:00 às 11:00 horas e das 14:00 às 18:00 horas. 
Art. 29 - Esta lei entrar~ em vigor na data de sua publi￾cação, revogadas as disposições em contrário. 
Câmara ?flunícípal de 'Pato 13ranco 
Estado do Paranã 
JUSTIFICATIVA 
A proposição visa ampliar o funcionamento da 
Biblioteca Pública Municipal aos s~.bados, tendo em vista que os estu￾dantes de nossa cidade, na sua grande maioria, não dispõem de tempo 
durante a semana para efetuarem trabalho de pesquisa, nois trabalham 
durante o dia e estudam a noite. 
Com a ampliação do funcionamento da Biblioteca 
Pública Municipal durante os sábados, estes alunos terão também, acesso 
para desenvolverem trabalhos de pesquisa, o qual lhes ajudarão muito no 
aprimoramento de seus estudos. 
. ~ ~ 
·· · . ~ Câmara 1flunicipal de 1Pato 13ranco 
Estado do Paranã 
ASSESSORIA JURÍDICA .... 
Ptravés do Projeto de Lei n9 32/91, os Vereadores 
ClÓvis Pedro de Fáveri e Ilario Antonio Toniolo, buscam autorização Ple￾nária para autorizar o Executivo Municipal a ampliar o funcionamento da 
Biblioteca Pública Municipal aos sábados. 
Analisando o presente caso, entendemos que os 
proponentes podem legislar sobre referida matéria, nois o artigo 15 da 
Lei Maior do Municipio estipula o seguinte: 
ART. 15 - Cabe 2. Câmara Municipal dispor, com a 
sançao do Prefeito, sobre todas as matérias de competência do municipio, 
especialmente sobre as definidas nos artigos 99, 10 e 11 da Lei Orgânica 
Municipal. 
Já, o artigo 99 estabelece sobre a competência 
privativa do municipio, estipulando em seu inciso II, o seguinte: 
ART. 99 - ........ . 
II - dispor sobre a utilização, a administração e 
a alienação dos seus bens; 
Sendo a Biblioteca um Bem Público Municipal, cabe 
ao sr. Prefeito a sua administração, pois os servidores que ali prestam 
serviços estão vinculado*~diretamente ao Chefe do Executi~d. 
j. 
'·· 
Diante disso, sugerimos aos proponentes que suori￾mam os horários de atendimento estabelecidos no artigo 19 do presente 
Projeto, deixando a cargo do Chefe do Executivo Municipal estabelecê-los. 
Vejo a necessidade de ser acrescido mais um artigo 
com a seguinte redação: 
ART .... - O Chefe do Executivo Municipal através 
de decreto regulamentará os horários de funcionamento da Biblioteca Pública 
Municipal. 
Supridas estas ressalvas, somos de parecer favorá￾vel a tramitação normal da matéria, cabendo ao Plenário decidir o mérito. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato B~o ,16 de~ de 1991. _ k =--?··.~d i::.-.'-G.- . Josec::1 Mon1..e1ro o Rosa.rio 
Câmara 111,unícípal de 'Pato 13ranco 
Estado do Paranã 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAC10 ·=·····-··-·-·················&·· 
Pareaer ao Projeto de Lei 32/91 
SÚllULaA Autoriza o Executivo Municipal ampliar o auntH .. eato da 
Biblioteca PÚblica Municipal aoa Sábados. 
ANÁLISE Busca o Presente Proj·eto de Lei INDICAR ao executivo a ne￾cessidade de ampliação dos horários de atendimento da Bi￾blioteca Pública Municipal. 
Informa a assessoria jurldica através de parecer do Precla 
· ro Dr. José Renato •onte-iro do Rosário, haver neceaaidade￾de alteração do Projeto de Lei'- deixando ao 11'rre arbi trio 
do Executivo a definição dos horários, por que entende ser 
detenninac;ão deate,em contormidade com o disposto no arti￾go 9• da Lei Maior de Pato Branco, que.f'ala_da competência 
privativa do Executivo, em seu inciso II, " dispor sobre a -----· - - .... , utilizaçao, a administraçao e alienaçao dos àeas bens". 
Outro sim , informa ainda que p811edM .. 1t•"ibtl•d• Câmara pap 
ra legislar 11óboa.a sanção do prefeito aobre todas as mat!, 
rias de competencia do MunicÍpiO•' 
Veaoa a necessidade de uma emeada, para complementar a an! 
lise feita acima, com o instrumento do decreto para regula ,,.,. , ,,- ••ntar tal propoaiçao. Este e o parecer se julgar o plena- , : """ , rio a materia procedente, ouvida a comissao de merito. 
Do ponto de vista jurídico. temos que alertar que nos pare 
c• a matéria como iJ!l•rf•cia.aos atos do Poder Executivo 7 
tt .. eamos junto ao -D•gista Hely Lopetl MeU:elea, panaeu vol!! 
me do Direito Administrativo Brasileiro, as fol~as 98 quan 
do cita ·" O ato discricionario prat~cac:Jo por autoridade in . , - competente, ou realizade por forma diversa a lei •••• e ilea 
&Ítimo e nulo "• pois discricionaridade é liberdade de ação 
a.fllltnistrativa.e continua,oem luminoso acórdão, "deve o le . , - &iilador s111tmeG6naeese a um minimo legal, consistente na 
••trita observância, por parte de quem os vai prativar, da 
co1apetênc1a, da forma e da finalidade, deixando a mais li￾vre ,e.acolha do agente. administrativo. 
Ressalto assim as contradições embutidas na matéria, e dt! # , ' 
xo ao Pleaario o jula .. ento da materia. 
Entendo só ser possível aprovação ela matéria se esta tiver 
' objetivo de ae contrapor ao Executivo, denunciando-• a po￾pulação. 
ato io de 1991. 
Danil Cattani 
PDS 
Ilá,..o Antonio Tonilo 
PllDB 
Estado do Paranã 
1flunicípal de ~ato Branco 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PROJETO DE LEI N2 32/91 
SÚmula: Autoriza o Executivo Municipal ampliar o funcion~ 
mento da Biblioteca P~blica Municipal aos s~bados 
PARECER 
Sob a Óptica exegética definida no Regimento ,ln~ 
terno para esta Comissão, nada obsta que a matéria tenha a sua regimental 
tramitaçao. -
, , E o parecer salvo melhor juizo. 
Comissões, 23 de maio de 1991. 
:::Jfo- ~ ;i--- ~ 
I~rio Antonio Toniolo 

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