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materia nº 34/1991

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 1991
Date 1991-06-10
EmentaInstitui obrigatoriedade de exame oftalmológico e fonoaudiológico a todas as crianças matriculadas no ensino público pré escolar e de 1º grau.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-11 Arquivado F Vetado

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

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Estado do Paraná 
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111 uni e i p a L de tpato 13ranco 
PROJETO DE LEI NO 34/91 
SúMuLA: Institui obrigatoriedade de exame oftal 
mológico e f onoaudiológico a todas as 
crianças matriculadas no ensino pÚblico 
pré-escolar e de lO grau e dá outras 
providências. 
Art. lo - Fica por esta Lei instituída a obrig~ 
toriedade de exame oftalmológico e fonoaudiológico aos estudantes 
matriculados em ensino público pré-escolar e de 10. grau. 
Art. 20 - A rede de Saúde do Município ou contra 
tada, realizará anualmente exame otalmológico e fonoaudiológico q 
tuíto a todos estudantes da Rede Pública de Ensino Pré-escolar ~ 
de lo. grau. 
Art. 30 - As escolas públicas fornecerão relató￾rio de todos os alunos matriculados com os respectivos resultados￾dos exames realizados. 
Parágrafo único - O Poder Público compilará os 
dados de todo o Município, mantendo estatística atualizada anual￾mente. 
Art. 40 - O Executivo Municipal regulamentará a 
presente Lei no prazo de 120 dias, contados de sua publicação. 
Art. SQ - Esta Lei entrará em vigor na data de 
du~ publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Câmara 1flunicipal de ~ato 13ranco 
Estado do Paranã 
Exmo Sr 
Germano Corona 
DD Presidente Câmara Municipal de Pato Branco 
O Vereador infra-assinado, Eliseo Alber￾to Batiston, no uso de suas atribuições legais e regimentais, vem a presen~ 
ça de V.Exa. solicitar seja colocado em discussão e votação o seguinte Pro￾jeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 34/91. 
SÚMULA: Institui obrigatoriedadei de exa- , e,... ~v ... 0(\.t\ <"'.{.): ~.:·:,(.·i·;,f,:( (~ x .. ) 
me oftalmologico a todas as criahças ma￾triculadas no ensino pÚblico pr~-escolar 
e de lº grau e dá outras providências. 
Art. lº. Fica por est~ lei institulda a obrigatoriedade de 
, )1/ ~JA.~ , , exame oftalmologico aos estudantes'1natriculados em ensino publico pre-esco￾lar e de lº grau. 
Art. 2º. A rede de saúde dQ ~upiclpio ou contratada, relizará 
anualmente exame oftalmolÓgicog~ estudantes da Rede PÚblica 
de Ensino pr~-escolar e de lº grau. 
Art. 3º· As escolas pÚblicas fornecerão relatório de todos os 
alunos matriculados, com os respectivos resultados dos exames realizados. 
Parágrafo Único. O Poder PÚblico compilará os dados de todo o 
Municlpio, mantendo estatistica atualizada anualmente. 
Art. 4º· O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei 
no prazo de 120 dias, contados de sua publicação. 
Art. 5º· Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
GERMANO CORONA 
1!/1unícípal de 'Pato 
DO. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
NESTA. 
'Branco 
A Comissão de Justiça e Redação, no uso 
de aaas atr&buiçÕes legais e regimentais, apresenta a seguinte 
Emenda Aditiva ao Projeto de Lei nt 34/91, requerendo apoio a 
ao dotu Plenário para a sua aprovação. 
EMENDA ADITIVA 
Acrescenta ao Projeto de Lei nt 34/91 
a expressão "FonoaudiolÓgico". 
Nestes Termos; 
Pede Deferimento. 
Pato Branco, 10 de junho de 1.991. 
ij-~~~;:; 
TONIO 'l'ONIOLO 
Câmara 111,unícipal de 'Pato Branco 
Estado do Paranã 
JUSTIFICATIVA 
Há algum tempo estamos analisando o problema de 
crianças procurarem assistência médica de oftalmologista quando nada ou 
muito pouco se pode fazer. Existem uma série de problemas oftalmicos que 
podem facilmente ser corrigidos antes de se completar a acuidade visual, 
que é em torno dos 6 anos de idade. 
Apenas para usarmos como um exemplo mais claro, 
citamos o estrabismo. Após completar a acuidade visual, um dos olhos 
pode estar completamente eliminado na sua capacidade de visão e mesmo 
que o estrabismo seja corrigido posteriormente, jamais este olho voltará 
a enchergar normalmente. 
Nos anos de 1985 e 1986 foram realizados exames 
oftalmológicos em 1500 crianças do munic!pio de Pato Branco, como parte 
de um estudo epidemiológico oftalmológico no nosso município. Um número 
muito elevado de ambliopia, anisometropia, estrabismo de vários tipos e 
vícios de refração foram encontrados. Foi grande o número de crianças 
que resolveram então seus problemas, que se tornariam complicações para 
o resto de suas vidas. 
Baseados nestes estudos e nos fatos por eles reve￾lados e ainda no exemplo de vários municípios do Estado de são Paulo, 
pedimos especial atenção dos colegas para a aprovação desta lei, de muitos 
benefícios práticos para um grande número de crianças, que terão diagnós￾tico feito em tempo de serem resolvidos. 
Não encontramos melhor solução para isto, do que 
uma lei que venha normatizar o exame oftalmológico na idade pré-escolar. 
Cientes da compreensão e da aprovação deste projeto de lei, agradecemos, 
sabedores do efeito que por muitos anos trará tamanho bem à população. 
ELISEO ALBERTO BATISTON 
Vereador 
j 
11tunícipal de (fato Branco 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
Através do Projeto de Lei n9 34/91, o Vereador 
Eliseo Alberto Batiston, busca autorização para instituir obrigatorie￾dade de exame of talmolÓgico a todas as crianças matriculadas no ensino 
público pré-escolar e de 19 Grau. 
A proposição visa dirimir o elevado numero de 
crianças que nesta fase escolar apresentam problemas de acuidade visual. 
O artigo 107, inciso IV da Lei Orgânica Municipal 
dispõe que: 
ART. 107 - 0 dever do Poder Público, ~entro das 
atribuições que lhe são conferidas, será efetivado mediante a garantia 
de: 
IV- atendimento ao educando no ensino nré-escolar, 
fundamental e especial, através de programas suplementares de material 
did&tico-escolar, transporte, alimentação e "assist~ncia ~ safide"; 
A saúde é um direito de todos os munícipes e dever 
do Poder Público Municipal, asseguradd mediante políticas que visem a 
eliminação dos riscos de doenças e outros agravos, nue possibilitem o 
acesso universal e igualit~rio ~s aç6e~ e serviços para sua promoçao, 
proteção e recuperaçao. (art. 124, da Lei Orgânica Municipal) 
Cabe à Câmara Municipal dispor, com a sanção do 
Prefeito, sobre todas as matérias de compet~ncia do Municinio. (art. 15, 
da L.O.M} 
Analisando a presente matéria, entendemos que a 
mesma preenche os requisitos legais, estando apta a tramitação normal. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 27 de maio de 1.991. 
h ~-- ~::xi..-&=-=~- . _;r_cis.~~mc:r501'rõo n te iro do Ro s 2.r i o 
Jurídico 
1flunícípal de Tato Branco 
Estado do Paranã 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER . • 
PROJETO DE LEI 34/91 
O Projeto de Lei nº 34/91 que institui ao Mu￾nicipio a obrigatoriedade do patrocinio de exames oftalmolÓgicos a crianças es￾tudantes até o lº grau é sem dÚvida alguma uma decisão que trará no futuro um 
menor numero de pessoas com problemas visuais. 
Em se tratando da prevenção a saÚde das crian 
ças, acreditamos que todo esforço é justificável.É um investimento que não pes~ 
no orçamento do municipio e sem dÚvida alguma um investimento de resultado pos! 
tivo. 
Gostariamos entretanto de apresentar ao dis -
tinto Plenário uma Emenda Aditiva que ampliaria sem dÚvida alguma o mérito da 
intençao. 
O art. lº passaria a ter a seguinte redação: 
Art. lº -Fica instituida a obrigatoriedade 
de exames oftalmolÓgicos e fonoaudiolÓgico. 
, 
E o parecer, SMJ. 
Sala das Comissões, 10 de junho de 1991. 
111.,unícipaL de ~ato Branco 
Estado do Paranã 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER 
PROJETO DE LEI Nº 34/91 
Analisando o projeto de Lei nº 34/91 que ins￾titui obrigatoriedade de exame oftalmolÓgico em todas as crianças matriculadas 
no ensino p~blico pré-escolar e de lº grau concluímos que além do respaldo le￾gal "disciplinado no art. 107 par~grafo IV a assistência a sa~de de um modo ge￾ral é o direito minimo conquistado pelo cidadão, principalmente ainda em se tra￾tando de sa~de a crianças. 
Diante de tais considerações esta comissao en 
tende esta a matéria apta a apreciação do Plen~rio. 
, 
E o parecer, SMJ. 
Sala das Comissões, 10 de junho de 1991. 
Il~io 
,=1J§--
Antonio ~ Toniolo 
Relator - PMDB 

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