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Estado do Paraná
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111 uni e i p a L de tpato 13ranco
PROJETO DE LEI NO 34/91
SúMuLA: Institui obrigatoriedade de exame oftal
mológico e f onoaudiológico a todas as
crianças matriculadas no ensino pÚblico
pré-escolar e de lO grau e dá outras
providências.
Art. lo - Fica por esta Lei instituída a obrig~
toriedade de exame oftalmológico e fonoaudiológico aos estudantes
matriculados em ensino público pré-escolar e de 10. grau.
Art. 20 - A rede de Saúde do Município ou contra
tada, realizará anualmente exame otalmológico e fonoaudiológico q
tuíto a todos estudantes da Rede Pública de Ensino Pré-escolar ~
de lo. grau.
Art. 30 - As escolas públicas fornecerão relatório de todos os alunos matriculados com os respectivos resultadosdos exames realizados.
Parágrafo único - O Poder Público compilará os
dados de todo o Município, mantendo estatística atualizada anualmente.
Art. 40 - O Executivo Municipal regulamentará a
presente Lei no prazo de 120 dias, contados de sua publicação.
Art. SQ - Esta Lei entrará em vigor na data de
du~ publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara 1flunicipal de ~ato 13ranco
Estado do Paranã
Exmo Sr
Germano Corona
DD Presidente Câmara Municipal de Pato Branco
O Vereador infra-assinado, Eliseo Alberto Batiston, no uso de suas atribuições legais e regimentais, vem a presen~
ça de V.Exa. solicitar seja colocado em discussão e votação o seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 34/91.
SÚMULA: Institui obrigatoriedadei de exa- , e,... ~v ... 0(\.t\ <"'.{.): ~.:·:,(.·i·;,f,:( (~ x .. )
me oftalmologico a todas as criahças matriculadas no ensino pÚblico pr~-escolar
e de lº grau e dá outras providências.
Art. lº. Fica por est~ lei institulda a obrigatoriedade de
, )1/ ~JA.~ , , exame oftalmologico aos estudantes'1natriculados em ensino publico pre-escolar e de lº grau.
Art. 2º. A rede de saúde dQ ~upiclpio ou contratada, relizará
anualmente exame oftalmolÓgicog~ estudantes da Rede PÚblica
de Ensino pr~-escolar e de lº grau.
Art. 3º· As escolas pÚblicas fornecerão relatório de todos os
alunos matriculados, com os respectivos resultados dos exames realizados.
Parágrafo Único. O Poder PÚblico compilará os dados de todo o
Municlpio, mantendo estatistica atualizada anualmente.
Art. 4º· O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei
no prazo de 120 dias, contados de sua publicação.
Art. 5º· Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Estado do Paraná
EXMO. SR.
GERMANO CORONA
1!/1unícípal de 'Pato
DO. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
NESTA.
'Branco
A Comissão de Justiça e Redação, no uso
de aaas atr&buiçÕes legais e regimentais, apresenta a seguinte
Emenda Aditiva ao Projeto de Lei nt 34/91, requerendo apoio a
ao dotu Plenário para a sua aprovação.
EMENDA ADITIVA
Acrescenta ao Projeto de Lei nt 34/91
a expressão "FonoaudiolÓgico".
Nestes Termos;
Pede Deferimento.
Pato Branco, 10 de junho de 1.991.
ij-~~~;:;
TONIO 'l'ONIOLO
Câmara 111,unícipal de 'Pato Branco
Estado do Paranã
JUSTIFICATIVA
Há algum tempo estamos analisando o problema de
crianças procurarem assistência médica de oftalmologista quando nada ou
muito pouco se pode fazer. Existem uma série de problemas oftalmicos que
podem facilmente ser corrigidos antes de se completar a acuidade visual,
que é em torno dos 6 anos de idade.
Apenas para usarmos como um exemplo mais claro,
citamos o estrabismo. Após completar a acuidade visual, um dos olhos
pode estar completamente eliminado na sua capacidade de visão e mesmo
que o estrabismo seja corrigido posteriormente, jamais este olho voltará
a enchergar normalmente.
Nos anos de 1985 e 1986 foram realizados exames
oftalmológicos em 1500 crianças do munic!pio de Pato Branco, como parte
de um estudo epidemiológico oftalmológico no nosso município. Um número
muito elevado de ambliopia, anisometropia, estrabismo de vários tipos e
vícios de refração foram encontrados. Foi grande o número de crianças
que resolveram então seus problemas, que se tornariam complicações para
o resto de suas vidas.
Baseados nestes estudos e nos fatos por eles revelados e ainda no exemplo de vários municípios do Estado de são Paulo,
pedimos especial atenção dos colegas para a aprovação desta lei, de muitos
benefícios práticos para um grande número de crianças, que terão diagnóstico feito em tempo de serem resolvidos.
Não encontramos melhor solução para isto, do que
uma lei que venha normatizar o exame oftalmológico na idade pré-escolar.
Cientes da compreensão e da aprovação deste projeto de lei, agradecemos,
sabedores do efeito que por muitos anos trará tamanho bem à população.
ELISEO ALBERTO BATISTON
Vereador
j
11tunícipal de (fato Branco
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
Através do Projeto de Lei n9 34/91, o Vereador
Eliseo Alberto Batiston, busca autorização para instituir obrigatoriedade de exame of talmolÓgico a todas as crianças matriculadas no ensino
público pré-escolar e de 19 Grau.
A proposição visa dirimir o elevado numero de
crianças que nesta fase escolar apresentam problemas de acuidade visual.
O artigo 107, inciso IV da Lei Orgânica Municipal
dispõe que:
ART. 107 - 0 dever do Poder Público, ~entro das
atribuições que lhe são conferidas, será efetivado mediante a garantia
de:
IV- atendimento ao educando no ensino nré-escolar,
fundamental e especial, através de programas suplementares de material
did&tico-escolar, transporte, alimentação e "assist~ncia ~ safide";
A saúde é um direito de todos os munícipes e dever
do Poder Público Municipal, asseguradd mediante políticas que visem a
eliminação dos riscos de doenças e outros agravos, nue possibilitem o
acesso universal e igualit~rio ~s aç6e~ e serviços para sua promoçao,
proteção e recuperaçao. (art. 124, da Lei Orgânica Municipal)
Cabe à Câmara Municipal dispor, com a sanção do
Prefeito, sobre todas as matérias de compet~ncia do Municinio. (art. 15,
da L.O.M}
Analisando a presente matéria, entendemos que a
mesma preenche os requisitos legais, estando apta a tramitação normal.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 27 de maio de 1.991.
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Jurídico
1flunícípal de Tato Branco
Estado do Paranã
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER . •
PROJETO DE LEI 34/91
O Projeto de Lei nº 34/91 que institui ao Municipio a obrigatoriedade do patrocinio de exames oftalmolÓgicos a crianças estudantes até o lº grau é sem dÚvida alguma uma decisão que trará no futuro um
menor numero de pessoas com problemas visuais.
Em se tratando da prevenção a saÚde das crian
ças, acreditamos que todo esforço é justificável.É um investimento que não pes~
no orçamento do municipio e sem dÚvida alguma um investimento de resultado pos!
tivo.
Gostariamos entretanto de apresentar ao dis -
tinto Plenário uma Emenda Aditiva que ampliaria sem dÚvida alguma o mérito da
intençao.
O art. lº passaria a ter a seguinte redação:
Art. lº -Fica instituida a obrigatoriedade
de exames oftalmolÓgicos e fonoaudiolÓgico.
,
E o parecer, SMJ.
Sala das Comissões, 10 de junho de 1991.
111.,unícipaL de ~ato Branco
Estado do Paranã
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
PROJETO DE LEI Nº 34/91
Analisando o projeto de Lei nº 34/91 que institui obrigatoriedade de exame oftalmolÓgico em todas as crianças matriculadas
no ensino p~blico pré-escolar e de lº grau concluímos que além do respaldo legal "disciplinado no art. 107 par~grafo IV a assistência a sa~de de um modo geral é o direito minimo conquistado pelo cidadão, principalmente ainda em se tratando de sa~de a crianças.
Diante de tais considerações esta comissao en
tende esta a matéria apta a apreciação do Plen~rio.
,
E o parecer, SMJ.
Sala das Comissões, 10 de junho de 1991.
Il~io
,=1J§--
Antonio ~ Toniolo
Relator - PMDB