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materia nº 35/1991

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 35 / 1991
Date 1991-05-22
EmentaCria o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor.
native_id23444

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-11 Arquivado F Lei nº 1045, de 19 de junho de 1991.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

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Prefeitura Municipal de Pato Branco 
-----------Estado do Paraná----------
GABINETE DO PREFEITO 
M E N S A G E M 026 / 97 
Excetent-Úi-Oimo Senhok Pke-Oidente e dema.i-6 membko-O da Colenda Câmaka Mu￾nicipal de Vekeadoke-O. 
Fazemo-0 tv.io da pke-Oente Me~agem paka encaminhak à e-0ta. Colen￾da C~a Leg~lativa o anexo Pkojeto de Lei que pkopõe a ckiação do CON￾SELHO MUNICIPAL VE VEFESA VO CONSUMIVOR, em cumpkimento ao que detekmi 
na a nokma do Aktigo 750 da Lei Okgânica do Munic1pio, como também em 
atendimento ao d~po-0to no Inc~o II, do Aktigo 4Q, da Lei nQ 8.078, de 
11 de -0etembko de 7990 - Código do Co~umidok. 
No Pkojeto e-0tão amplamente pkevi-0~ ~ atkibuiçõe-0 do cole~ 
do, pkefiekenciatmente no que diz ke-Opeito à defie-0a do co~umidok, além 
da pkevenção a e-0-0e ke-0peito, como também à eventual ke-Opo~abilizaçãoe 
punição do-0 tka~gke-O-Ooke-O do Código do Co~umidok. 
Na -0ua compo-0ição, atendida a pakidade entke 0-0 co~umidoke-0, 
atkavé-0 da -0ociedade civil okganizada no Munic1pio e o Podek Público, ~ 
camo-0 inctuik a impke-Ocindivet pakticipação do Min~tékio Público E-0~ 
dual, Ókgão expke-0-0amente encakkegado da 6~calização do efietivo cumpki_ 
menta do diploma legai já aludido. 
O fiato de deixakmo-0 à tibekdade do-0 membko-O do Co~eiho -0ua 
okganização intekna decokke de entendekmo-0 -0ek e-0ta. a fiokma ma~ adequE:_ 
da a -Oua maiok 6uncionalidade, confiokme pkev~ o Aktigo 4Q do Pkojeto. 
Cekto-0 da compkee~ão e do apoiamento do-0 nobke-0 ed~, anteci￾pamo-O agkadecimento-0 e cothemo-0 o e~ejo paka kenovak pkote-0to-0 de e-0ti 
ma e apkeço. 
Gabinete do Pkefieito Municipal de Pato Bkanco, em 22 de maio, 
de 7997. 
Ctóv. 
PR.f.f TO MUNICIPAL 
Estado do Paranã 
EXMO. SR. 
GERMANO CORONA 
1flunícipal de (fato Branco 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
NESTA. 
A Comissão de Justiça e Redação, no uso de suas 
atribuições legais e regimentais, Rpresenta emenda aditiva ao artigo 
29 do Projeto de Lei n9 35/91, acrescentando-lhe incisos, 0 qual solici￾ta apoio ao douto plenário para a sua aprovação. 
ART. 29 - .•..•.••..•.......... 
VII - um representante da União Municinal das 
Associações de Moradores; 
VIII - um representante da Fundação Municinal 
de saúde. 
N. Termos; 
~., Deferimento. 
1.991. 
I 
Cân1ara 111unicipa l de tpato 13ranco 
PROJETO DE LEI Nº 35/91 
S~ula: Cria o Conselho Municipal de Defesa do Con￾sumidor . 
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 
Art. lQ - Fica criado o cm;SELHO HUl'\ICIPAL DE DEFE￾SA DO CONSUMIDOR DE PATO BRANCO, vinculado ao Departamento de Ind~stria e Co￾m~rcio da Prefeitura Municipal, para a defesa dos direitos e interessesdos Con 
sumidores em geral, com as seguintes atribuições: 
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar 
a politica municipal de proteção ao consumidor; 
II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consu! 
tas, den~ncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pes￾soas juridicas de direito p~blico ou privado: 
III - prestar aos consumidores orientaçao permanen￾te sobre seus direitos e garantias: 
IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor 
atrav~~dos diferentes meios de comunicação; 
V - solicitar ~ policia judici~ria a instauração de 
inqu~rito policial para apreciação de delito contra consumidores, nos termos 
da legislação vigente; 
VI - representar ao Minist~rio P~blico competentes 
para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições; 
VII - levar ao conhecimento dos ~rgãos competentes 
as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, co￾letivos, ou individuais dos consumidores; 
VIII - solicitar o concurso de ~rgãos e cntida:l.es ·da 
Cnião e do Estado; 
IX - incentivar a formação de entidades privadas de 
defesa do consumidor; 
X - fiscalizar preços e qualidade dos produtos ofe￾recidos ao consumidor; 
XI - aplicar multas estabelecidas em Lei; 
XII - determinar a apreensão de produtos impr~prios 
ao consumo humano e animal; 
XIII - desenvolver outras atividades compativeis 
com suas finalidades. 
Art. 2º - Os membros do Conselho t.funicipal de Defe￾sa do Consumidor serao representantes da sociedade civil organizada e do Poder 
P~blico, com participaçao parit~ria de uns em relação aos outros, na forma se￾guinte: 
I - um representante do Departamento de Ind~stria e 
111 u n i e i p a L de tpato 13ranco 
Estado do Paraná 
Com~rcio da Prefeitura Municipal; 
II - um representante do Legislativo Municipal; 
III - um representante do Minist~rio P~blico Esta￾dual; 
IV - um representante dos sindicatos de trabalhado￾res urbanos; 
V - um representante dos sindicatos de trabalhadores 
rurais; 
VI - um representante da Associação Comercial e In￾dustrial de Pato Branco; 
VII - um representante da União Municipal das Asso￾ciaçoe.s de Moradores; 
VIII - um representante da Fundação Municipal de 
Sa~de. 
Par~grafo ~nico. Os membros do Conselho temo manda￾to de 2 (dois) anos, permitida a recondução. 
Art. 3º - Os membros representantes da sociedade 
civil scrao indicados pelo conjunto das entidades organizadas, no prazo de 15 
(quinze) dias, contados da solicitação, cuja nomeaçao se dar~ por Decreto do 
Executivo . 
._ Parágrafo unice. Decorrido o prazo previsto no 11 ca￾put11 deste Artigo e nao feita a indicação a escolha ser~ feita pelo Executivo. 
Art. 4º - A organização interna do Conselho sera 
definida em P-egimento Interno, cuja elaboração deverá ser concluida em 60 (ses 
senta) dias ap~s sua instalação. 
Art. 5º - O Conselho se reunira ordinariamente a ca 
da 30 (trinta) dias, cujo 11 quorun11 
soluta de seus membros, podendo ser 
sidente, pelo Prefeito Municipal ou 
membros. 
para deliberação ser~ o da maioria ab￾convocado extraordinariamente por seu Pre￾por solicitação de um terço (1/3) dos seus 
, 
Art. ÓQ - O exercicio da função de membro do Conse￾lho Municipal de Defesa do Consumidor, nao sera remunerado, considerando-o co￾mo de relevincia aos interesses do Municipio. 
Art. 7º Esta Lei entTara em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposiç~es em contrario. 
Prefeitura Municipal de Pato Branco -------~---Estado do Paranã-----------
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO VE LEI Nº 35/91 
StlMULA: Ckia o CoMe.lho Municipal de. Ve.6e.-0a 
do CoMum.<.dOJt. • 
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Akt. 1º - Fica c.kiado o CONSELHO MUNICIPAL VE VEFESA VO CON 
SUMIVOR VE PATO BRANCO, v.<.nc.ulado ao Ve.paktame.nto de. Ind~tk.<.a e. Co 
méAc.io da Pke.6e.ituka Municipal, paka a de.6e.-0a do-0 dike.ito-0 e. inte.ke.-0-
-0e.-0 do-0 c.oMum.<.doke.-O e.m ge.kat, c.om M -0e.gu.<.nte.-0 atkibuiçõe.-0: 
I - plane.jak, e.tabokak, pkopok, C.OOkde.nak e. e.xe.c.utak a pot_{ 
tic.a mun.<.c.ipat de. pko:te.çao ao c.oMumidok; 
II - ke.c.e.be.k, anal~ak, avaLi.ak e. e.nc.ami..nhak c.oMul:tci.6, de. 
núnc.iM ou -0uge.-0tõe.-0 apke.-Oe.ntadM pok e.ntidade.-0 ke.pke.-
-0e.ntativM ou pe.-0-00M juk~dic.M de. dike.i:to púbtic.o ou 
pk.<.vado; 
III - pke.-Otak ao-0 coMwnidoke.-O okie.ntaçao pe.kmane.nte. -0obke. J.ieu6 
dike.ito-0 e. gakantiM; 
IV - .<.n6okmak, coMc.ie.ntizak e. motivak o c.oMumidok atkavé-0 
do-0 di6e.ke.nte.-0 me.io-0 de. c.omunic.açao; 
V - -0otic.itak à pot~c.i..a judic.i..ákia a iMtaukação de. inquék:!:_ 
to pot.<.c.iat paka apke.ciaçao de. de.tito c.ontka coMumido￾ke.-0, no-0 :te.kmo-0 da te.g.<.-0taçao v.<.ge.n:te.; 
VI - ke.pke.-Oe.ntak ao Min~tékio Púbtic.o c.ompe.:te.n:te.-0 paka 6.<.M 
de. adoção de. me.didM pkoc.e.-0-0ua~ ro âmbito de. -OuM atki￾buiçõe.J.>; 
VII - te.vak ao c.onhe.c.ime.nto do-0 Ókgâo-0 compe.te.nte.-0 M in6k~ 
çõe.-0 de. okde.m admin~tkativa que. v.<.otake.m OJ.> inte.ke.-0-
-0e.-0 di6uJ.>o-O, c.ote.tivo-0, ou .<.ndividuai-0 do-0 c.oMumidoke.-0; 
VIII - -0otic.itak o c.onc.uk-00 de. Ókgão-0 e. e.ntidade.J.> da União e. 
do EJ.>tado; 
IX - .<.nc.e.ntivak a 6okmaçao de. e.ntidade.-0 pkivadM de. de.6e.-0ado 
c.oMumidOk; 
X - 6~c.atizak pke.ço-0 e. qualidade. do-0 pkoduto-0 06e.ke.c.ido-0 ao 
e.o MumidOJt.; 
XI - aptic.ak muttM e.-0tabe.te.c.idM e.m Le..<.; 
~·· 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
-----------Estado do Paranã-------"7TT7--
GABINETE DO PREFEITO 
XII deteJt.miYLCUt a apJt.eeMão de p!toduto-0 imp!tÓp!tio-0 ao eoMumo 
humano e animai; 
XIII de-0envoive!t outkM atividade-O eompat{.ve~ eom -OuM fiina￾iidade-0. 
AJt.t. Zº - 0-0 membJt.0-0 do CoMeiho Munieipai de Vefie-0a do 
CoMumidoJt. -0eJt.ão Jt.ep!te-0entante-0 da -0oeiedade eivii oJt.ganizada e do 
PodeJt. Púbiieo, eom paktieipaç.ão pakitáJtia de uM em Jt.eiaç.ão ao-0 ou 
tko-0, na fioJt.ma -0eguinte: 
I - um Jt.ep!te-0entante do Vepaktamento de IndÚ-Otkia e ComiJt.eio 
II 
III 
IV 
V 
VI 
:21f._ 
jJll---
da PJt.efieituka Munieipai; 
- um Jt.ep!te-0entante do Leg~iativo Munieipai; 
- um Jt.ep!te-0entante do Min~tiJt.io Púbiieo E-0taduai; 
- um Jt.ep!te-0entante do-0 -0indieato-0 de tkabaihadoJt.e-O uJt.bano-0; 
- um Jt.ep!te-Oentante do-0 -0indieato-0 de tkabaihadoJt.e-0 Jt.Uka~; 
- um Jt.ep!te-0entante da A-0-0oeiaç.ão ComeJt.eiai e IndU-Otkiai de 
Pato B!taneo. 
mandato 
de Z (do~) ano-O, pe!tmitida a Jt.eeonduç.ao. 
AJt.t. 3º - 0-0 membJt.o-O Jt.epJt.e-0entante-0 da -0oeiedade eivii -0e 
Jt.ão indieado-0 pelo eonjunto dM entidade-O oJt.gani.zadM, no p!tazo de 15 
(quinze) diM, eontado-0 da -0oiieitaç.ao, euja nomeação -0e daká pak Vee!t~ 
to do Exeeutivo. 
PakágJt.afio únieo - VeeMJt.ido o p!tazo p!tev~to no "eaput" ' 
de-0te AJt.tigo e não fieita a indieaç.ao a e-0eoiha -0eJt.á fieita pelo Exeeuti￾vo. 
AJt.t. 4º - A oJt.ganizaç.ao inteJt.na do CoMeiho -OeJt.á defiinida 
em Regimento InteJt.no, euja eiaboJt.aç.ao deveJt.á -0eJt. eoneiu~da em 60 (-0e-0-0en 
ta) diM apó-0 -0ua iMtaiaç.ão. 
AJt.t. 5º - O CoMeiho -0e Jt.euniká oJt.diYLCUtiamente a eada 30 
(tkinta) dia-0, eujo "quoJt.um" paka deiibeJt.aç.ao -0eJt.á o da maioJt.ia ab-0oiu￾ta de -OeU-O membJt.0-0, podendo -OM eonvoeado e&'.:!taDkdinakiamente po!t -0eu 
PJt.e-0idente, pelo PJt.efieito Munieipai ou po!t -0oiieitaç.ão de um teJt.ç.o (7/3) 
do-0 -0eu-0 membJt.o-O. 
AJt.t.. 6º - O exeJte~e,W da fiunç.ão de membJt.o do CoMeiho Muni_ 
eipai de Vefie-0a do CoMumidoJt., não -0eJt.á Jt.emuneJtado, eoMideJt.ando-o eomo ~, 
de Jteievâneia ao-0 inteJt.e-0-0e-0 do Munie~pio. 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
----·----Estado do Paranã--------
GABINETE DO PREFEITO 
-03 -
Akt. JQ - E-0ta Le~ entkaJr.á em v~gok na data de -Oua publ~­
eação, kevogada-0 a-0 d~po-0~çõe-0 em eontkák~o. 
1flunicipal de 1Pato Branco 
Estado do Paranã 
ASSESSORIA JUR~DICA 
Através do Projeto de Lei n9 35/91, o Executivo 
Municipal, busca autorização legislativa para criar o Conselho Municipal 
de Defesa do Consumidor. 
A proposição visa regulamentar o artigo 150 da Lei 
Orgânica Municipal, estabelecendo atribuições e obedecendo a narticinação 
paritária entre representantes do poder público e da sociedade civil orga￾nizada. 
o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor de 
Pato Branco estR vinculado ao Departamento de Indústria e Comércio da 
Prefeitura Municipal, Órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do 
Consumidor (artigo 105 do código do Consumidor) , com atribuições elenca￾das no artigo 106 do mesmo código. 
A organização interna do Conselho Municioal de 
Defesa do Consumidor será definida no seu Regimento Interno. 
Analisando a presente matéria, entendemos que a 
mesma contempla os requisitos do artigo 150 da Lei Maior do Municioio, 
bem como, os preceitos contidos na Lei n9 8~078, ce 11 de setembro de 
1990 - Código do Consumidor. 
Diante do exposto, somos de parecer favor~vel a 
tramitação normal da matéria, cabendo ao Plenário a decisão de mérito. 
~ o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 05 de junho de 1.991. 
::~~~~~~":---'~~---~:ç ~~_..,...~ do Rosário 
Jurídico 
?flunicipal de 'Pato Branco 
Estado do Paranã 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO ----~----------~-----~--~~~--------------------------------------
Parecer ao Projeto de Lei 35/91 
SÚMVLA Cria o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor 
ANÁLISE Incwuso à mensagem 26/91, do Executivo Municipal, que justi￾fica a necessidade de implantação do Conselho Municipal de 
Defesa do Consumidor, está o ProjetQ de Lei supra mencionado. 
Analisando o disposto na aegssla9i9ão Federal,especialmente 
a Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, que trata do CÓdigo 
de Defesa do Consumidor em seus a~~igos 49,105 e 106,espeei￾ficamente e na Lei Orgânica do Município em seu artigo 150, 
observamos o cumprimento elas referidas e consideramos aptos 
o presente projeto de Lei a tramitação normal. 
Contudo cabe ressalvar que a paridade, •1sposta na Lei maior 
de Pato branco que deve-se dar entre "orgãos do Município" 
e da sociedade, notamos fazer parte do Conselho um represen~a 
tante do "Ministério Púi.tico Estadual .. , que mesmo não sendo 
especificamente do domínio municipal, é de atuatão na comar￾ca, e que se faz necessário a participação para dirimir qual~ 
quer eventualidade legal, caracterizando-se assim o cmmpri￾mento , ao nosso entender, da Legislação Municipal. 
PARECER Diante do eaposto e suas considaeações somos de parecer favo￾ravel a aprovação da matéria, salvo melhor juízo. 
Câmara 11tunícípal de tpato 13ranco 
Estado do Paranã 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PROJETO DE LEI Nº 35/91 
S~ula: Cria o Conselho Municipal de Def e￾sa do Consumidor. 
A matéria em questao visa disciplinar a Criação do Conselho Muni￾cipal de Defesa do Consumidor por exigência da prÓpria Lei 8078. 
O Projeto é oportuno, porquanto, possibilitar~ a plena aplicabili￾dade do Contido no CÓdigo do Consumidor a nivel municipal. 
Atualmente os direitos previstos na Lei 8078/90, não passam de le￾tra morta, face à inexistência de um Órgão capaz de atuar como escudo em f~ 
vor do consumidor lesado. Vale dizer: Hoje o Consumidor tem direitos mas nà:i 
tem a quem reclamar. 
Assim pois, a Criação do Conselho Municipal da Defesa do Consumi￾dor, objetivado pelo presente Projeto de Lei, muito mais que uma exigencia 
do CÓdigo do Consumidor é a garantia dos direitos consagrados naquela Norma 
Legal. 
Pelo supra exposto, somos de parecer que o Projeto de Lei deva me￾recer a acolhida desta Casa de Leis, porquanto, oportuno, conveniente e in￾dispens~vel à plena efic~cia do cÓdigo do Consumidor em nosso Municlpio. 
Melhor Julzo. 
junho de 1991. 
. -ts .:;~~- /r,6.-- cL~ ~ Illrio ntonio Toniolo 
Câmara 111,unicipal de 'Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE DEFESA DO CIDADÃO 
o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei 
n9 35/91, busca autorização do douto Plenário, nara criar o Conselho 
Municipal de Defesa do Consumidor. 
A presente matéria vem contemplar o disposto no 
artigo 150 da Lei Orgânica Municipal, que estabelece o seguinte: 
ART. 150 - o Município instituirá o Conselho Muni￾cipal de Defesa do Consumidor, com composição pari t2i.ria do Poder Público 
Municipal e da sociedade organizada, com as seguintes atribuições: 
I- fiscalização de preços e qualidade de produtos 
oferecidos aos consumidores; 
II- recebimento de reclamações justificadas, formu￾ladas por consumidores; 
III- oferecimento de denúncias públicas das empresas 
descumpridoras das normas estabelecidas; 
IV- aplicação de multas estabelecidas na legislação 
vigente; 
V- apreensão e recolhimento de orodutos impróorios 
ao consumo humano. 
Esta Comissão, analisando o projeto em téla, entende 
que o mesmo preenche os requisitos da Lei Maior do Municínio e preceitos 
contidos na Lei n9 8.078/90 - Código do Consumidor. 
Diante do exposto, somos de parecer favor2vel a 
tramitação normal da matéria. 
~o nosso parecer, "sub censura". 
Pato Branco, 11 de junho de 1.991 • 
. ~~/( CLÓVIS PEDRO DE FAVERI - Presidente 
- Relator 
ERNES - Membro 

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