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Prefeitura Municipal de Pato Branco
-----------Estado do Paraná----------
GABINETE DO PREFEITO
M E N S A G E M 026 / 97
Excetent-Úi-Oimo Senhok Pke-Oidente e dema.i-6 membko-O da Colenda Câmaka Municipal de Vekeadoke-O.
Fazemo-0 tv.io da pke-Oente Me~agem paka encaminhak à e-0ta. Colenda C~a Leg~lativa o anexo Pkojeto de Lei que pkopõe a ckiação do CONSELHO MUNICIPAL VE VEFESA VO CONSUMIVOR, em cumpkimento ao que detekmi
na a nokma do Aktigo 750 da Lei Okgânica do Munic1pio, como também em
atendimento ao d~po-0to no Inc~o II, do Aktigo 4Q, da Lei nQ 8.078, de
11 de -0etembko de 7990 - Código do Co~umidok.
No Pkojeto e-0tão amplamente pkevi-0~ ~ atkibuiçõe-0 do cole~
do, pkefiekenciatmente no que diz ke-Opeito à defie-0a do co~umidok, além
da pkevenção a e-0-0e ke-0peito, como também à eventual ke-Opo~abilizaçãoe
punição do-0 tka~gke-O-Ooke-O do Código do Co~umidok.
Na -0ua compo-0ição, atendida a pakidade entke 0-0 co~umidoke-0,
atkavé-0 da -0ociedade civil okganizada no Munic1pio e o Podek Público, ~
camo-0 inctuik a impke-Ocindivet pakticipação do Min~tékio Público E-0~
dual, Ókgão expke-0-0amente encakkegado da 6~calização do efietivo cumpki_
menta do diploma legai já aludido.
O fiato de deixakmo-0 à tibekdade do-0 membko-O do Co~eiho -0ua
okganização intekna decokke de entendekmo-0 -0ek e-0ta. a fiokma ma~ adequE:_
da a -Oua maiok 6uncionalidade, confiokme pkev~ o Aktigo 4Q do Pkojeto.
Cekto-0 da compkee~ão e do apoiamento do-0 nobke-0 ed~, antecipamo-O agkadecimento-0 e cothemo-0 o e~ejo paka kenovak pkote-0to-0 de e-0ti
ma e apkeço.
Gabinete do Pkefieito Municipal de Pato Bkanco, em 22 de maio,
de 7997.
Ctóv.
PR.f.f TO MUNICIPAL
Estado do Paranã
EXMO. SR.
GERMANO CORONA
1flunícipal de (fato Branco
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
NESTA.
A Comissão de Justiça e Redação, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, Rpresenta emenda aditiva ao artigo
29 do Projeto de Lei n9 35/91, acrescentando-lhe incisos, 0 qual solicita apoio ao douto plenário para a sua aprovação.
ART. 29 - .•..•.••..•..........
VII - um representante da União Municinal das
Associações de Moradores;
VIII - um representante da Fundação Municinal
de saúde.
N. Termos;
~., Deferimento.
1.991.
I
Cân1ara 111unicipa l de tpato 13ranco
PROJETO DE LEI Nº 35/91
S~ula: Cria o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. lQ - Fica criado o cm;SELHO HUl'\ICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE PATO BRANCO, vinculado ao Departamento de Ind~stria e Com~rcio da Prefeitura Municipal, para a defesa dos direitos e interessesdos Con
sumidores em geral, com as seguintes atribuições:
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar
a politica municipal de proteção ao consumidor;
II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consu!
tas, den~ncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas juridicas de direito p~blico ou privado:
III - prestar aos consumidores orientaçao permanente sobre seus direitos e garantias:
IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor
atrav~~dos diferentes meios de comunicação;
V - solicitar ~ policia judici~ria a instauração de
inqu~rito policial para apreciação de delito contra consumidores, nos termos
da legislação vigente;
VI - representar ao Minist~rio P~blico competentes
para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;
VII - levar ao conhecimento dos ~rgãos competentes
as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;
VIII - solicitar o concurso de ~rgãos e cntida:l.es ·da
Cnião e do Estado;
IX - incentivar a formação de entidades privadas de
defesa do consumidor;
X - fiscalizar preços e qualidade dos produtos oferecidos ao consumidor;
XI - aplicar multas estabelecidas em Lei;
XII - determinar a apreensão de produtos impr~prios
ao consumo humano e animal;
XIII - desenvolver outras atividades compativeis
com suas finalidades.
Art. 2º - Os membros do Conselho t.funicipal de Defesa do Consumidor serao representantes da sociedade civil organizada e do Poder
P~blico, com participaçao parit~ria de uns em relação aos outros, na forma seguinte:
I - um representante do Departamento de Ind~stria e
111 u n i e i p a L de tpato 13ranco
Estado do Paraná
Com~rcio da Prefeitura Municipal;
II - um representante do Legislativo Municipal;
III - um representante do Minist~rio P~blico Estadual;
IV - um representante dos sindicatos de trabalhadores urbanos;
V - um representante dos sindicatos de trabalhadores
rurais;
VI - um representante da Associação Comercial e Industrial de Pato Branco;
VII - um representante da União Municipal das Associaçoe.s de Moradores;
VIII - um representante da Fundação Municipal de
Sa~de.
Par~grafo ~nico. Os membros do Conselho temo mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 3º - Os membros representantes da sociedade
civil scrao indicados pelo conjunto das entidades organizadas, no prazo de 15
(quinze) dias, contados da solicitação, cuja nomeaçao se dar~ por Decreto do
Executivo .
._ Parágrafo unice. Decorrido o prazo previsto no 11 caput11 deste Artigo e nao feita a indicação a escolha ser~ feita pelo Executivo.
Art. 4º - A organização interna do Conselho sera
definida em P-egimento Interno, cuja elaboração deverá ser concluida em 60 (ses
senta) dias ap~s sua instalação.
Art. 5º - O Conselho se reunira ordinariamente a ca
da 30 (trinta) dias, cujo 11 quorun11
soluta de seus membros, podendo ser
sidente, pelo Prefeito Municipal ou
membros.
para deliberação ser~ o da maioria abconvocado extraordinariamente por seu Prepor solicitação de um terço (1/3) dos seus
,
Art. ÓQ - O exercicio da função de membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, nao sera remunerado, considerando-o como de relevincia aos interesses do Municipio.
Art. 7º Esta Lei entTara em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposiç~es em contrario.
Prefeitura Municipal de Pato Branco -------~---Estado do Paranã-----------
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO VE LEI Nº 35/91
StlMULA: Ckia o CoMe.lho Municipal de. Ve.6e.-0a
do CoMum.<.dOJt. •
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Akt. 1º - Fica c.kiado o CONSELHO MUNICIPAL VE VEFESA VO CON
SUMIVOR VE PATO BRANCO, v.<.nc.ulado ao Ve.paktame.nto de. Ind~tk.<.a e. Co
méAc.io da Pke.6e.ituka Municipal, paka a de.6e.-0a do-0 dike.ito-0 e. inte.ke.-0-
-0e.-0 do-0 c.oMum.<.doke.-O e.m ge.kat, c.om M -0e.gu.<.nte.-0 atkibuiçõe.-0:
I - plane.jak, e.tabokak, pkopok, C.OOkde.nak e. e.xe.c.utak a pot_{
tic.a mun.<.c.ipat de. pko:te.çao ao c.oMumidok;
II - ke.c.e.be.k, anal~ak, avaLi.ak e. e.nc.ami..nhak c.oMul:tci.6, de.
núnc.iM ou -0uge.-0tõe.-0 apke.-Oe.ntadM pok e.ntidade.-0 ke.pke.-
-0e.ntativM ou pe.-0-00M juk~dic.M de. dike.i:to púbtic.o ou
pk.<.vado;
III - pke.-Otak ao-0 coMwnidoke.-O okie.ntaçao pe.kmane.nte. -0obke. J.ieu6
dike.ito-0 e. gakantiM;
IV - .<.n6okmak, coMc.ie.ntizak e. motivak o c.oMumidok atkavé-0
do-0 di6e.ke.nte.-0 me.io-0 de. c.omunic.açao;
V - -0otic.itak à pot~c.i..a judic.i..ákia a iMtaukação de. inquék:!:_
to pot.<.c.iat paka apke.ciaçao de. de.tito c.ontka coMumidoke.-0, no-0 :te.kmo-0 da te.g.<.-0taçao v.<.ge.n:te.;
VI - ke.pke.-Oe.ntak ao Min~tékio Púbtic.o c.ompe.:te.n:te.-0 paka 6.<.M
de. adoção de. me.didM pkoc.e.-0-0ua~ ro âmbito de. -OuM atkibuiçõe.J.>;
VII - te.vak ao c.onhe.c.ime.nto do-0 Ókgâo-0 compe.te.nte.-0 M in6k~
çõe.-0 de. okde.m admin~tkativa que. v.<.otake.m OJ.> inte.ke.-0-
-0e.-0 di6uJ.>o-O, c.ote.tivo-0, ou .<.ndividuai-0 do-0 c.oMumidoke.-0;
VIII - -0otic.itak o c.onc.uk-00 de. Ókgão-0 e. e.ntidade.J.> da União e.
do EJ.>tado;
IX - .<.nc.e.ntivak a 6okmaçao de. e.ntidade.-0 pkivadM de. de.6e.-0ado
c.oMumidOk;
X - 6~c.atizak pke.ço-0 e. qualidade. do-0 pkoduto-0 06e.ke.c.ido-0 ao
e.o MumidOJt.;
XI - aptic.ak muttM e.-0tabe.te.c.idM e.m Le..<.;
~··
Prefeitura Municipal de Pato Branco
-----------Estado do Paranã-------"7TT7--
GABINETE DO PREFEITO
XII deteJt.miYLCUt a apJt.eeMão de p!toduto-0 imp!tÓp!tio-0 ao eoMumo
humano e animai;
XIII de-0envoive!t outkM atividade-O eompat{.ve~ eom -OuM fiinaiidade-0.
AJt.t. Zº - 0-0 membJt.0-0 do CoMeiho Munieipai de Vefie-0a do
CoMumidoJt. -0eJt.ão Jt.ep!te-0entante-0 da -0oeiedade eivii oJt.ganizada e do
PodeJt. Púbiieo, eom paktieipaç.ão pakitáJtia de uM em Jt.eiaç.ão ao-0 ou
tko-0, na fioJt.ma -0eguinte:
I - um Jt.ep!te-0entante do Vepaktamento de IndÚ-Otkia e ComiJt.eio
II
III
IV
V
VI
:21f._
jJll---
da PJt.efieituka Munieipai;
- um Jt.ep!te-0entante do Leg~iativo Munieipai;
- um Jt.ep!te-0entante do Min~tiJt.io Púbiieo E-0taduai;
- um Jt.ep!te-0entante do-0 -0indieato-0 de tkabaihadoJt.e-O uJt.bano-0;
- um Jt.ep!te-Oentante do-0 -0indieato-0 de tkabaihadoJt.e-0 Jt.Uka~;
- um Jt.ep!te-0entante da A-0-0oeiaç.ão ComeJt.eiai e IndU-Otkiai de
Pato B!taneo.
mandato
de Z (do~) ano-O, pe!tmitida a Jt.eeonduç.ao.
AJt.t. 3º - 0-0 membJt.o-O Jt.epJt.e-0entante-0 da -0oeiedade eivii -0e
Jt.ão indieado-0 pelo eonjunto dM entidade-O oJt.gani.zadM, no p!tazo de 15
(quinze) diM, eontado-0 da -0oiieitaç.ao, euja nomeação -0e daká pak Vee!t~
to do Exeeutivo.
PakágJt.afio únieo - VeeMJt.ido o p!tazo p!tev~to no "eaput" '
de-0te AJt.tigo e não fieita a indieaç.ao a e-0eoiha -0eJt.á fieita pelo Exeeutivo.
AJt.t. 4º - A oJt.ganizaç.ao inteJt.na do CoMeiho -OeJt.á defiinida
em Regimento InteJt.no, euja eiaboJt.aç.ao deveJt.á -0eJt. eoneiu~da em 60 (-0e-0-0en
ta) diM apó-0 -0ua iMtaiaç.ão.
AJt.t. 5º - O CoMeiho -0e Jt.euniká oJt.diYLCUtiamente a eada 30
(tkinta) dia-0, eujo "quoJt.um" paka deiibeJt.aç.ao -0eJt.á o da maioJt.ia ab-0oiuta de -OeU-O membJt.0-0, podendo -OM eonvoeado e&'.:!taDkdinakiamente po!t -0eu
PJt.e-0idente, pelo PJt.efieito Munieipai ou po!t -0oiieitaç.ão de um teJt.ç.o (7/3)
do-0 -0eu-0 membJt.o-O.
AJt.t.. 6º - O exeJte~e,W da fiunç.ão de membJt.o do CoMeiho Muni_
eipai de Vefie-0a do CoMumidoJt., não -0eJt.á Jt.emuneJtado, eoMideJt.ando-o eomo ~,
de Jteievâneia ao-0 inteJt.e-0-0e-0 do Munie~pio.
Prefeitura Municipal de Pato Branco
----·----Estado do Paranã--------
GABINETE DO PREFEITO
-03 -
Akt. JQ - E-0ta Le~ entkaJr.á em v~gok na data de -Oua publ~
eação, kevogada-0 a-0 d~po-0~çõe-0 em eontkák~o.
1flunicipal de 1Pato Branco
Estado do Paranã
ASSESSORIA JUR~DICA
Através do Projeto de Lei n9 35/91, o Executivo
Municipal, busca autorização legislativa para criar o Conselho Municipal
de Defesa do Consumidor.
A proposição visa regulamentar o artigo 150 da Lei
Orgânica Municipal, estabelecendo atribuições e obedecendo a narticinação
paritária entre representantes do poder público e da sociedade civil organizada.
o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor de
Pato Branco estR vinculado ao Departamento de Indústria e Comércio da
Prefeitura Municipal, Órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor (artigo 105 do código do Consumidor) , com atribuições elencadas no artigo 106 do mesmo código.
A organização interna do Conselho Municioal de
Defesa do Consumidor será definida no seu Regimento Interno.
Analisando a presente matéria, entendemos que a
mesma contempla os requisitos do artigo 150 da Lei Maior do Municioio,
bem como, os preceitos contidos na Lei n9 8~078, ce 11 de setembro de
1990 - Código do Consumidor.
Diante do exposto, somos de parecer favor~vel a
tramitação normal da matéria, cabendo ao Plenário a decisão de mérito.
~ o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 05 de junho de 1.991.
::~~~~~~":---'~~---~:ç ~~_..,...~ do Rosário
Jurídico
?flunicipal de 'Pato Branco
Estado do Paranã
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO ----~----------~-----~--~~~--------------------------------------
Parecer ao Projeto de Lei 35/91
SÚMVLA Cria o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor
ANÁLISE Incwuso à mensagem 26/91, do Executivo Municipal, que justifica a necessidade de implantação do Conselho Municipal de
Defesa do Consumidor, está o ProjetQ de Lei supra mencionado.
Analisando o disposto na aegssla9i9ão Federal,especialmente
a Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, que trata do CÓdigo
de Defesa do Consumidor em seus a~~igos 49,105 e 106,espeeificamente e na Lei Orgânica do Município em seu artigo 150,
observamos o cumprimento elas referidas e consideramos aptos
o presente projeto de Lei a tramitação normal.
Contudo cabe ressalvar que a paridade, •1sposta na Lei maior
de Pato branco que deve-se dar entre "orgãos do Município"
e da sociedade, notamos fazer parte do Conselho um represen~a
tante do "Ministério Púi.tico Estadual .. , que mesmo não sendo
especificamente do domínio municipal, é de atuatão na comarca, e que se faz necessário a participação para dirimir qual~
quer eventualidade legal, caracterizando-se assim o cmmprimento , ao nosso entender, da Legislação Municipal.
PARECER Diante do eaposto e suas considaeações somos de parecer favoravel a aprovação da matéria, salvo melhor juízo.
Câmara 11tunícípal de tpato 13ranco
Estado do Paranã
COMISSÃO DE MÉRITO
PROJETO DE LEI Nº 35/91
S~ula: Cria o Conselho Municipal de Def esa do Consumidor.
A matéria em questao visa disciplinar a Criação do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor por exigência da prÓpria Lei 8078.
O Projeto é oportuno, porquanto, possibilitar~ a plena aplicabilidade do Contido no CÓdigo do Consumidor a nivel municipal.
Atualmente os direitos previstos na Lei 8078/90, não passam de letra morta, face à inexistência de um Órgão capaz de atuar como escudo em f~
vor do consumidor lesado. Vale dizer: Hoje o Consumidor tem direitos mas nà:i
tem a quem reclamar.
Assim pois, a Criação do Conselho Municipal da Defesa do Consumidor, objetivado pelo presente Projeto de Lei, muito mais que uma exigencia
do CÓdigo do Consumidor é a garantia dos direitos consagrados naquela Norma
Legal.
Pelo supra exposto, somos de parecer que o Projeto de Lei deva merecer a acolhida desta Casa de Leis, porquanto, oportuno, conveniente e indispens~vel à plena efic~cia do cÓdigo do Consumidor em nosso Municlpio.
Melhor Julzo.
junho de 1991.
. -ts .:;~~- /r,6.-- cL~ ~ Illrio ntonio Toniolo
Câmara 111,unicipal de 'Pato 13ranco
Estado do Paraná
COMISSÃO DE DEFESA DO CIDADÃO
o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei
n9 35/91, busca autorização do douto Plenário, nara criar o Conselho
Municipal de Defesa do Consumidor.
A presente matéria vem contemplar o disposto no
artigo 150 da Lei Orgânica Municipal, que estabelece o seguinte:
ART. 150 - o Município instituirá o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, com composição pari t2i.ria do Poder Público
Municipal e da sociedade organizada, com as seguintes atribuições:
I- fiscalização de preços e qualidade de produtos
oferecidos aos consumidores;
II- recebimento de reclamações justificadas, formuladas por consumidores;
III- oferecimento de denúncias públicas das empresas
descumpridoras das normas estabelecidas;
IV- aplicação de multas estabelecidas na legislação
vigente;
V- apreensão e recolhimento de orodutos impróorios
ao consumo humano.
Esta Comissão, analisando o projeto em téla, entende
que o mesmo preenche os requisitos da Lei Maior do Municínio e preceitos
contidos na Lei n9 8.078/90 - Código do Consumidor.
Diante do exposto, somos de parecer favor2vel a
tramitação normal da matéria.
~o nosso parecer, "sub censura".
Pato Branco, 11 de junho de 1.991 •
. ~~/( CLÓVIS PEDRO DE FAVERI - Presidente
- Relator
ERNES - Membro