Câ111ara · 111unicipal de !fato Branco
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 37/91
SÚMULA: Dispõe sobre o horário de funcionamento dos
estabelecimentos comerciais e de prestação
de serviços do Municipio de Pato Branco.
Art. lº - O horário de atendimento ao p~blico dos estabelecimentos comerciais e de serviços do Municipio de Pato Branco, obedecerá os ditames da presente lei.
Art. 22 - É livre o horário para atendimento ao p~blico, observados os seguintes limites:
I - das 08 às 18 horas, de segunda a sexta feira;
II ~ das 8 às 12 horas, aos sábados.
§ 12 - Os supermercados poderão funcionar de segunda a sextafeira, das 8 às 19 horas, e aos sábados das 8 às 18 horas.
§ 22 - Os horários de atendimento ao p~blico previstos neste
artigo poderão ser ampliados, a critério dos interessados, mediante acordo individual entre as empresas e seus respectivos empregados.
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos domingos e feriados.
Art. 3º - Para os estabelecimentos comerciais e de
de serviços enumerados neste Artigo, é livre o atendimento ao p~blico
quer restriçao: -
prestaçao
sem qualI - restaurantes, confeitarias, sorveterias, panificadoras,b!
res, cafés e similares;
II - açougues, feiras e lojas de artesanato, bancas de jornais e revistas, floriculturas, farmácias e drogarias, cabeleireiros, barbeiros,
funerárias, serviços fotográficos, lavanderias de roupas, locadoras de v:Í.deo e
de ve:Í.culos e similares;
III - hotéis e similares;
IV - postos distribuidores de combustíveis, estacionamento de
ve:Í.culos e similares;
V - cinemas, teatros,
VI - estabelecimentos
rodoviários de passageiros.
casas de diversões e similares; . comerciais anexos e terminais aereos e
Art. 4º - Pela inobservância do disposto na presente Lei, serao - aplicadas as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa no valor de 05 a 50 UFMs;
III - cassação do Alvará de Licença.
Art. 5º - Esta Lei não se aplica às instituições bancárias,s~
jeitas a disciplinamento especial.
Art. 6Q - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n2 685, de 25 de novembro de 1986.
1flunicipal de _ Tatoé Branco
Estado do Paranã
Exmo Sr
Germano Corona
DD Presidente cimara Municipal de Pato Branco
O Vereador que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, apresenta o seguinte Projeto de Lei, o qual
solicita apoio do douto plen~rio para a sua aprovaçao.
PROJETO DE LEI Nº 37/91
Stimula: DispÕe sobre hor~rio de funcionamento
dos estabelecimentos comerciais e de
\ . .\ e
serviços do municlpio de Pato Branco.
Art. lº - O hor~rio de atendimento ao p~blico ,
dos estabelecimentos comerciais e de serviços do município de Pato Branco, obe
decerá os ditames da presente lei.
Art. 2º - É livre o hor~rio de atendimento
ao p~blico, observados os seguintes limites:
I - das 08:00 as 18:00 horas, de segunda a
sexta feira;
II- das 08:00 as 12:00 horas, aos s~bados.
Art. 3º - A fixação dos horários dos estabel~
cimentos comerciais e de serviços, estabelecidos no artigo anterior, poderão~
ser ampliado~· clusive nos finais de semana, a crit~rio dos interessados,pe- 7' ;'Dv ,
rante acordo e trabalho firmado entre a empresa e funcionarios respeitados os
I I
preceitos legais.
Art. 4º - Esta Lei nao se aplica as institui
çoes bancárias, sujeitas a disciplinamento especial.
Art. ?º - Esta Lei entrar~ em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei
nº 685, de 25 de novembro de 1986.
Cl~~~averi VEREADOR
Câmara 1!flunícípal de rpato Branco
Estado do Paranã
J U S T I F I C A T I V A
Usando das atribuições que me confere o artigo 32,
da nossa Lei Orgânica, apresento o Projeto de Lei que, se aprovado por esta
colenda Câmara De Vereadores, revogará a Lei Municipal nº 685, de 25 de novembro de 1986, que
"Dispõe sobre o horário de funcionamento externo
dos estabelecimentos comerciais e de serviços".
E o faço, não s~ em razão de minhas convicções pessoais mas, também, para atender às justas reivindicações do comércio, da indÚs
tria, dos prestadores de serviços e, principalmente, dos consumidores de nosso
municipio, bem como dos das regiões que estão sob a influência econômica e financeira de Pato Branco.
Sem adentrar no mérito e na oportunidade da edição
da lei 685, e sobre o que ela objetivava, quando foi sancionada em 25 de novem
bro de 1986, posso afirmar que a mesma Lei, hoje, representa, sem a menor dÚvl
da, causa impeditiva de nosso desenvolvimento e de nosso progresso.
Pato Branco sempre teve orgulho de ostentar o cogn~
me de "Capital do Sudoeste" porque, como é sabido, mantinha ascendência, em to
dos os ramos de atividades, sobre os demais municipios da Região. Aqui era ~
centro para onde convergiam os consumidores, não s~ do Sudoeste como, também,
do vizinho Estado de Santa Catarina, a procura de bens de consumo, de bens de
capital, e de prestadores de serviços.
Com a edição da Lei 685/86, e graças às limitações
que ela impôs as atividades econômicas em Pato Branco, aproveitaram-se outros
municlpios da Região para expandir suas potencialidades, com danosas conseque~
cias ao nosso desenvolvimento.
- , Tais fatos sao notorios e prescindem de comprovaçao
por serem de conhecimento de todos.
Assim, se há lei que e uma das causas impeditivas
de nosso desenvolvimento, cabe-nos, na qualidade de representantes do povo,revogá-la.
, Mas nao e so por ser contraria aos interesses do Mu ,
nicipio que referida Lei deve ser revogada.
É que a sua manutenção fere um dos fundamentos bási
cos do Estado Democrático de Direito, em que se constitui a RepÚblica Federat~
va do Brasil, estabelecido pelo inciso IV, do artigo lº, de sua Constituição,
promulgada em 05 de outubro de 1988, isto é,
"0 VALOR SOCIAL DA LIVRE INICIATIVA".
Ora, se "o valor social da livre iniciativa 11 e um
dos fundamentos básicos do Estado Brasileiro, não se pode conceber que esse
Câmara 1!/tunícípal de tpato Branco
Estado do Paranã
mesmo fundamento seja afetado por ato do Município.
,
E e isto o que a manutençao da Lei nº 685/86 significa, posto que, ao estabelecer, restritivamente, horário de funcionamento ex
terno dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, está inter=
ferindo, indevidamente, no processo da livre iniciativa e, consequentemente ,
contrariando um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, em que se
constitui nossa Rep~blica.
Bem por isso, esta legislatura, ao promulgar nossa
Lei Orginica, que e um estatuto equiparado a uma Constituição Municipal, seguindo aquele fundamento básico, determinou, em seu artigo 174, quando fixou
as normas da "Politica de Desenvolvimento Econômico-Social", que
"Na promoção do desenvolvimento econômico, o Munici
pio agirá, sem prejuizo de outras iniciativas, no
sentido de:
I - fomentar a livre iniciativa, e
IX- eliminar entraves burocráticos que possam limi
taro exercicio da atividade econômica".
Se o pr~prio municipio, em sua Lei Maior, exige que
a livre iniciativa seja fomentada pelo poder p~blico, e determina que se elimine os entraves burocráticos que possam limitar o exercicio da atividade econômica, é inconceb:ivel a manutenção de uma lei que representa exatamente o
contrário daquilo que é determinado, tanto pela Constituição Federal como pela Lei Orginica de Pato Branco.
Deste modo, aprovado o Projeto, creio que esta Colenda câmara estará dando uma demonstração de respeito à Constituição Federal
e à Lei Orginica do Municipio, ao mesmo tempo em que permitirá que a livre
iniciativa assuma o seu efetivo papel em prol de nosso desenvolvimento, sem
entraves de ordem legal.
Sala de Comissões, 03 de junho de 1991.
Clovis -~# Pedro De Faveri
VEREADOR
Câmara fJflunicipal de 'Pato Branco
Estado do Paranã
E:xmo Sr
Germano Corona
DD Presidente Câmara Municipal
Os Vereadores adiante assinados, no uso de
suas atribuições regimentais, vêm, respeitosamente à v. Exa., requerer sejam
submetidas à apreciação do Plenário, as seguintes emendas ao Projeto de Lei n2
37/91:
guinte redação:
/IMDIDA SUPRESSIVA: p~~ Fica suprimido o artigo 32~ ~
EMENDA SUPRESSIVA: for~
Fica suprimido o artigo 4~
EMENDA ADITIVA:,t:i.~~
Fica acrescido~§ 12 ao artigo 22 com as!
"§ 12 - Os supermercados poderão funcionar de segunda a sextafeira daa 08:00 às 19:00 horas, ê aos aábàdos das 08:00 às l~ras".
EMENDA ADITIVA: p~ l 1, e.·.~ Fica acrescido umÁ22 ao artigo 22 com a se
guinte redação:
"§ 22 - Os horários de atendimento ao pÚblico previstos neste
artigo poderão ser ampliados, a critério dos interessados, mediante acordo individual entre as empresas e seus respectivos empregado
EMENDA ADITIVA: !)
Acrescenta um § ao artigo 22 com a segui!
te redação:
"§ 32 - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos domingos e feriados". -~
EMENDA ADITIVA:..#J~ Acrescenta um no../{, artigo com a seguinte redaç~o:
"Art •••• - Para os estabelecimentos comerciais e de prestação
de serviço, previstos neste artigo, é livre o atendimento ao pÚblico sem qaalquer restrição:
I • restaurantes, confeitarias, sorveterias, panificadoras,bares, cafés e similares;
II - açougues, feiras e lojas de artesanato, bancas de jornais
e revistas, floriculturas, farmácias e drogarias, cabeleireiros, barbeiros, funerárias; serviços fotográficos, lavanderias de roupas, locadoras de vídeo e de
veículos e similares;
III - hotéis e siailares;
IV - postos distribuidores de coabustÍ.Yeis, estacionaaento de
veiculo~ e similares;
1flunicipal de ífato 13ranco
Estado do Paranã
V - cinemas, teatros, casas de diversões e similares;
VI - estabelecimentos comerciais anexos e terminais aéreos e ro
doviários de passageiros."
EMENDA ADITIVA: ().J'ol\~ Acrescenta um novo v~r~i~: ao Projeto, com a
seguinte redação:
JlArt •••• - Pela inobservância do disposto na presente Lei, serão aplicadas as seguintes penalidades:
'
... . I - advertencia;
II - multa no valor de 05 a 50 UFMs;
III - cassação do Alvará de Licença.
Nestes termos, pede deferimento.
Bala das CoaissÕes, 25 de setembro de 1991.
Câmara 1f/,unicipal de Pato 1Jranco
Estado do Paraná
Exmo. Sr.
Germano Corona ~:;~~:~J:: 1
\ •W .. ltA MUNICl;;-7.,t{r~~ .. ,,_l r· • . .. M.D. Presidente da Câmara Municipal
Os Vereadores abaixo noainadoa.com base
no regi .. nto Interno da Casa, apresentam a seguinte EMENDA ao Projeto de Lei 37/91, • solicitam apoio do douto Plenario. -
EllENDA
&1',,etae o artigo 31 que passa ter aaeguinte redação:
Art. 31
, , a horario de atendimento ao publico,noa
estabelec6mentoa C0111erciais e de 8erviços,poderão ser ampliados me
d•ante acordo coletivo de trabalho.
}~
fv !f '
.dJ ~estes te~os em que pede defer1•ento
~r / Pato lranco em 25 de setembro de 1991
\\ér ~·\1 ~~
./!,~,} )11,
~ \ ~{
t<<I'
~ \
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Parand
Câmara· 111unicipal de (fato 13ranco
Estado do Paranã
PROJETO DE LEI Nº 37/91
SÚMULA: Dispõe sobre horário de funcionamento dos
estabelecimentos comerciais e de serviços
do MunicÍpio de Pato Branco.
Art. lº - O horário de atendimento ao pÚblico dos estabelecimentos
comerciais e de serviços do municipio de Pato Branco, obedecerá os ditames da
presente Lei.
Art. 22 - É livre o horário para atendimento ao pÚblico, observados os seguintes limites:
I - das 08:00 às 18:00 horas, de segunda a sexta feira;
II ~ das 08:00 às 12:00 horas, aos sábados.
Parágrafo Único. Os supermercados funcionarão de 2ª a 6! feira,das
8:00 às 19:00 horas, e aos sábados das 8:00 às 18:00 horas.
Art. 3º - Os horários de atendimento ao pÚblico previstos no artigo anterior, poderão ser ampliados a critério dos interessados, mediante acordo
entre empresa e respectivos empregados, respeitados os preceitos legais.
Parágrafo Único. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica
aos domingos e feriados.
Art. 4º - Para os estabelecimentos comerciais e de prestação de
serviços enumerados neste artigo, é livre o atendimento ao pÚblico sem qualquer restrição:
I - restaurantes, confeitarias, sorveterias, panificadoras, bares,
cafés e similares;
II - açougues, feiras e lojas de artesanato, bancas de jornais e
revistas, floriculturas, farmácias e drogarias, cabeleireiros, barbeiros, funerárias, serviços fotográficos, lavanderias de roupas, locadoras de video e similares;
III - hotéis e similares;
IV - postos distribuidores de combustiveis, estacionamento
culos e similares;
V - cinemas, teatros, casas de diversões e similares;
VI - estabelecimentos comerciais anexos e terminais aereos
doviários de passageiros.
, de veie roArt. 5~ - Esta Lei não se aplica as instituiçoes bancárias, sujeitas a disciplinamento especial.
Art. 62 - Pela inobservância do disposto na presente Lei,
aplicadas as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa no valor de 05 a 50 UFMs;
III - cassação do Alvará de Licença.
ser ao -
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 685, de 25 de novembro de 1986.
Câmara 1flunicipal de Pato Branco
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
Através do Projeto de. Lei n9 37/91, o Vereador
ClÓvis Pedro Defáveri, busca autorização do douto plené.rio, nara dispor
sobre hor~rio de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de serviços do Município de Pato Branco.
A proposiçao tem por finalidade, ~acultar aos
interessados, a ampliação dos horários nara o atendimento ao público do
comércio local, além dos limites fixados pela pr6pria lei, j.nclusive nos
finais de semana, perante acordo coletivo de trabalho firmado entre empresa e funcion~riOSi respeitados os preceitos legais.
Analisando a presente matéria, entendemos que a
mesma contempla o disposto no artigo 99, inciso XVI, letra "a" da Lei Org;nica do Municipio, que disp6e o seguinte:
ART. 99 - Ao Municipio cabe, nrivativamente,
exercer as competências previstas nos artigos 17 da Constituição Estadual,
30 da Constituição Federal e mais as seguintes:
XVT- f'fUanto aos estabelecimentos industriais,
comerciais e de prestação de serviços:
a) conceder ou renovar a licença para abertura,
fixar horário e condiçÕeS" de funcionamento;
O disp?sitivo acima citado, combinado com o artigo 15 da Lei Maior do Município, dá competência a Câmara Municinal nara
dispor a respeito de referida matéria, com a sanção do Prefeito Municinal.
o Projeto traz a expressão 11 respei tados os preceitos legáis'', isto significa, que o mesmo dever~ obedecer as normas constitucionais referentes a matéria trabalhista, a Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT e demais dispositivos pertinentes a pr~sente matéria.
o hor~rio de atendimento ao pfiblico nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços dever~ respeitar o limite
de 44 (quarenta e quatro} horas semanais, conforme preceitua o inciso XIII
do artigo 79 da Constituição Federal, não podendo a duração normal do trabalho exceder a duas horas suplementares, nos termos do artigo 59 da CLT.
caso contr2xio, haverá a necessidade da implantação de dois turnos ou mais
de trabalho.
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Parand
Câmara 1flunicipal de Pato Branco
Estado do Paraná
O que se busca com o presente Projeto, é dar
uma maior autonomia as partes interessadas, no sentido de que elas possam
fixar o horário de atendimento ao público nos estabelecimentos comerciais
e de prestação de serviços de nosso Municlpio, 2.través do entendimento,
forma esta, mais utilizada dentro de um regime democrã.tico.
Diante de tais considerações, sugerimos a inclusao das seguintes emendas:
Emenda Supressiva
- Suprime a expressao "inclusive nos finais de
semana", do artigo 39, do presente projeto.
Emenda Aditiva:
Acrescenta um novo artigo ao projeto, estipulando penalidades pelo nao cumprimento da presente lei, nos seguintes termos:
ART. - Pela inobservância do disposto na
presente lei, serao aplicadas as seguintes penalidades:
r- advertência;
IT- multa no valor de 05 a 50 UFM's;
rrr .... cassação do alvará de licença.
Emenda Aditiva:
Acrescenta um novo dispositivo, enumerando as
atividades que nao sofrerão qualquer restrição, quanto ao horâ.rio de
atendimento ao pfiblico, que deverão ser indicadas pela Comissão de Justiça e Redação.
Desta forma, entendemos estar o projeto apto a
tramitação normal.
:É: o nosso parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paraná
Estado do Paranã
Exmo. Sr.
Germano Corona
fJl/llunicipal de ífato Branco
M.D. Presidente da câmara Municipal
A Comissão de Justiça e Redação, no uso de suas atribui
çÕes legais e regimentais, apresenta ao douto Pleaário Projeto de Lei ll&illtvTne ao Projeto de Lei 37/91 que dispÕe sobre o horário de iuncl .... ~ntao.pÚbl!
co nos estabelecimentos comerciais e de serviços e solicita apoio dos nobres
... Edis para sua aprovaçao •
... tlftf1'8
..n.utA DispÕe sobre o hor~rio de funcionamento dos esArt. 12
tabelecimentos comerciais e de serviços no Muni
cÍpio de Pato Branco.
É livre o horário de atendillento a.e pÚblico nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço, mediante acordo coletivo de de
trabalho,respeitados os preceitos legais.
Art. 29
Pela inobservância do disposto na Presente Lei, serão
aplicadas as seguintes peialidades:
I advertência;
II multa no valor de 5 a 50 U.F.Ms.;
III cassação do alvará de licença.
.Art. 32 , Esta Lei entrara ea vigor na data de sua
vogadas as disposição e• contrário,especialaente a Lei 685/86.
publicaçao,re- -~ \
segue •••••••••
" Câmara 1!flunícipal de (fato Branco
Estado do Paranã
Fls. 02
Continuação da SUBSTITUTIVO.
Nestes termos em que pede deferimento
Pato branco e• 09 de setembro de 1991
~~e--) sti~~~
PC do e
PDS
~~~~~ 1{ário A. Toni o lo
PMDB
Câmara 1flunicipal de Pato Branco
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
A Comissão de Justiça e Redação com o apoio dos
demais edis, apresenta SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N9 37/91, aue dispõe sobre o horário de atendimento ao oúblico nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços do Município de Pato Branco.
O Substitutivo difere do Projeto Original, pois
nao fixa horário de atendimento e sim, deixa-o livre, mediante acordo
coletivo de trabalho, respeitados os preceitos legais.
A Lei Orgânica Municinal em seu artigo 99, 5nciso
XVI, alínea "a", estipula que cabe ao Município privativamente, c:uanto
aos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços:
"conceder ou renovar a licença para abertura, :Fixar hor?rio e condições
de funcionamento".
O disoositivo acima citado, combinado com o artigo 15 da Lei Maior do Municíoio, dá compet~ncia a C~mara Municioal, com
a sanção do Prefeito Municipal, para dispor a resneito de referida matéria.
No texto do Substitutivo ao Projeto de lei nQ
37/91 1 traz a exoressão ''respeitados os preceitos legais". Entendemos
por preceitos legais, as normas constitucionais referentes ao Direito
do Trabalho, a Consolidação da Leis do Trabalho - CLT e demais cominações legais pertinentes a matéria em téla.
O horário de atendimento ao oúblico nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços deverá respeitar o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme preceitua o inciso III, do artigo 79, ca Constituição Federal, não podendo a duração normal do trabalho exceder a duas horas suplementares, nos termos do artigo
59 da CLT. Caso contrário, haverá a necessidade de dois turnos ou mais
de trabalho.
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Parand
Câmara 1flunicipal de Pato 13ranco
Estado do Paraná
O que se busca com o presente Substitutivo, é
dar urna maior auuonornia as partes interessadas, no sentido de que elas
fixem o horário de atendimento ao público nos estabelecimentos comerciais
e de prestação de serviços de nosso município, através do entendimento,
forma esta, mais utilizada dentro de um regime democrático.
Diante do exposto, entendemos que a matéria
preenche os requisitos legais, estando apta a tramitação normal, cabendo
ao nobres edis a decisão de mérito.
É o nosso parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 16 de setembro de 1.991.
-~'<k ~' '<ic,,__~ o
enato Monteiro do Ros?..rio
Juridico
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paraná
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Câmara 11tunicipal de Pato ~ranco
Estado do Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Lei37/91
SÚMULA Dispõe sobre o horário de funcionamento dos estabelecimentos
comerciais e de serviços do MunicÍpio de Pato Branco.
ANÁLISE Ao observarmos o disposto na ~ei Orgânica Municipal em seu
artigo 92 inciso XVI, alínea "a" que diz:"Ao MunicÍpio cabe
privativamente exercer as competências previstas nos artigos
11' da Constituição Estadual e 30 da Constituição Federal"e,
observando o inciso citado, vemos:m~is o seguinte: "quanto : ·
aos estabelecimentos comerciais e industriais ce de prestação de serviços" eFP:l sua alínea "a"" conceder ou renovar a licença para abertura, fixar horários e condições de funcionamento", ou seja é de competemci• da câmara legislar sobre a
matéria em tela.
A proposição visa facultar aos interessados, a ampliação dos
horários para o funcionamento do comércio local, além dos ll
mites fixados pela presente legislação, dizendo:"inclusive
nos finais de semana, a critério dos interessados,,perante acordo de trabalho firmado entre a empresa e funcionarios';.respei tados os preceitos legais" (grifos nossos).
Esta Comissão observando também a Constituição Federal,em seu
artigo s2 inciso I que diz: " .•• vedado ao Poder PÚblico a in"óterferência e a intervenção na organização sindical" e no seu
inciso III, explicita: "ao sindicato cabe a defesa dos direi tos
e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive
em questões judiciais e administrativas".
Vejamos então:
A iniciativa do nobre Vereador proponente peca, do ponto de v
vista de sua aplicabilidade, e~ propo1acordo de traba~ho ~i~ mado entre a empresa e funcionarios, posto que a questao nao
se restringe ao âmbito de uma empresa e seus empregados, çmas
sitm .dosedlt~ersosrsetoresaqae atuam no comércio e nos serviço;
Carece ptrtantol.le uma abordagem mais ampla, que leve fatalme~
te em consideração os direitos dos consumidores e por fim,devemos observar que necessáriamente haverá nestes acordos a
anuência dos sindicatos representativos das categorias.
Trata-se na verdade de uma modalidade impraticável.
Além disto analizamos a matéria do ponto de vista de sua apli
cabilidade, e não percebemos na matéria em apreço, penalidade alguma , para o descumprimento do presente Projeto de Lei
caso viesse ser aprovado.
Ainda observando o disposto no artigo
ral, em sua inciso IV, que estabelece
12 da Constituição Fede -r
como fundamento da Rep~
blica, os valores sociais do trabalho e da livre indéiativa,
sabemos que esta tem como um dos fundamentos a não intervenção
do Estado, neste particular do MunicÍpio, na gestão das insti tuiçÕes privadas.
Diante desta análise e argumentos, es±a Comissão embasada na
segue ••••••
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Bronco Paraná
Câmara 1flunicipal de Pato 'Branco
Estado do Paraná
continuação da fls 01
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
constmtucionalidade e legalidade propõe um substitutivo, para
melhor disciplinar a matéria. (apresentado em anexo)
PARECER Contrário a aprovação da matéria em tela, e a proposiçao do
substfiltivo para melhor regulamentá-la.
É d> parecer SMJ
Pato Branco em 06 de setembro de 1991
~IO ~~ A. TONIOLO
PMDB
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paraná
Câmara '7flunicipal de 'Pato Branco
Estado do Paranâ
COMISSÃO DE DEFESA DO CIDADÃO
Esta comissao, analisando o presente Projeto de Lei, de
autoria do Vereador CLÓVIS DE FAVERI, que dispõe sobre o horário
de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de serviços do
municlpio de Pato Branco, entende que a matéria preenche os requ~
sitos legais estando apta a sua tramitação regimental.
Cumpre ressaltar, que o Projeto faculta a ampliação dos
horários estipulados ao atendimento ao pÚblico, desde que sejam
respeitados os limites de 44 horas semanais, conforme disposto no
artigo 72 inciso XIII da Constituição Federal.
Caso contrário,haverá a necessidade de implantação de
dois turnos ou mais de trabalho.
É o nosso parecer, SMJ.
Sala das Comissões, 17 de junho de 1991.
Clov~Pedro ,.d~d De Faveri
Câmara 1flunícípal de tpato Branco
Estado do Paraná
COMISSÃO DE URBANISMO, OBRAS E SERVIÇO PÚBLICO
Através do Projeto de Lei n2 37/91 o Vereador CLÓvis de
Faveri busca apoio para aprovar o horário de atendimento ao pÚbl~
co dos estabelecimentos comerciais e de serviços do nosso municipio.
O Projeto estabelece que os horários poderão ser ampli~
- co Lo=: ·q.~
dos, mediante acordô--ae--trabalho firmado entre empresas e funcionarios, respeitados os preceitos legais.
Os horários de atendimento deverão respeitar o limite
de 44 horas semanais conforme o disposto no artigo 72 inciso XIII
da Constituição Federal.
Para exceder o limite indicado pela Constituição Fede ~
ral é necessário a implantação de dois turnos ou mais de trabalho.
Diante do exposto entendemos que a matéria preenche os
requisitos legais, estando apta a tramitação normal.
É o nosso parecer, SMJ.
,,;~
~:·:.~~ ..... ':'.':'=_";_~º
~~//
16 de junho de 1991.
Clovis Pedro Defaveri
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"ASSINATURAS DE ADESÃO PARA QU[ o HORÁRIO Do COMÉRcro PERMANEÇA COMO ESTÁ•
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"A~SINATURAS DE ADES~O PARA QUE O HOR~RlO DO COMtRCIO PERMANEÇA COMO EST~"
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f~UA OUP,R,t.,NI, 400
CEí~ 65.500
-- PARANÁ -1
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adesão Para que h , o orario
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Câmara fJflunicípaL de Pato 13ranco
Estado do Paraná
Exmo. Sr.
Germano Corona
M.D. Presidente da Câmara Municipal
A Comissão de Justiça e Redação, baseada
nas atribuições a ela conferida pelo Regimento Interno da Casa,
apresenta um Projeto de Lei Substitutivo ao em tramitação nesta
câmara de número 37/91, e ao mesmo tempo solicita aprovação do
Douto Plenário.
Art. 1 º
O horário de atendimento ao pÚblico nos
estabelecimentos comerciais e de serviço será regulamentado.
através da livre negociação entre as categorias patronal e de
trabalhadores, representadas pelos seus respectivos sindicatos.
Art. 2º
No prazo de noventa dias, contados da d~
ta da publicação da presente Lei, as entidades sindicais re
feridas no artigo primeiro, encaminharão ao Executivo Municipal
os horários acordados de cada atividade, os quais serão levados
ao conhecimento pÚblico através de decreto.
Art.3º
Pela inobservância dos horários acordados - entre as partes, serao aplicadas as seguintes peaaltdàdea~2s~
I advert~ncia;
II multa no valor de dez a cem UFM;
III cassação do alvará de licença.
Art. 42
Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 685 de 25 de novembro de 1986.
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ti,anje1 Cattani
, PDS
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500
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nário
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A. Toniolo
PMDB
Pato Branco Parand
Câmara 1flunicipal de Pato 13ranco
Estado do Paraná
ANEXO ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ;
NÓs Vereadores abaixo assinado,apoiamos o Projeto Substitutivo
ao Projeto de Lei 37/91, apresentado pela Comissão de Justiça
e Redação.
PARTIDO
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paraná
Câmara 111,unicipaL de Pato 13ranco
Estado do Paraná
EXMO. SR.
GERMANO CORONA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
A Comissão de Justiça e Redação, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, apresenta ao douto plen?rio SUBSTITUTIVO
ao Projeto de Lei n9 37/91 que dispõe sobre o hor2.rio de funcionamento do
comércio, solicitando apoio dos nobres edis para a sua aprovaçao.
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N9 37/91
Súmula: Dispõe sobre o hor~rioc~e atendimento ao pGblico
nos estabelecimentos comerciais e de serviços do
Municínio de Pato Branco.
ART. 19 - O horário de atendimento ao núblico nos :estabelecimentos comerciais e de serviços será regulamentado através da livre
negociação entre as categorias patronal e de trabalhadores, renresentadas
pelos seus respectivos sindicatos.
ART. 29 - No prazo de noventa (90) dias, contados da publi-
- caçao da presente lei, as entidades sindicais referidas no artigo primeiro,
encaminharão ao Executivo Municipal os horários acordados de cada atividade, os quais serão levados ao conhecimento público através de decretio.
ART. 39 - Pela inobservância dos horários acordados entre
as partes, serao aplicadas as seguintes penalidades:
I- advertência;
II- multa no valor de cinco a cem UFM;
III- cassação do alvar~ de licenca.
ART. 49 - Esta lei entrar~ em vigor noventa (90) dias
ap6s a sua pu~licação, revogadas a disposições em contr~rio, especialmente a Lei n9 685, de 25 de
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500
setembro de 1.991.
~-P~/ I12.ri;~nio Toniolo
Pato Bronco Paraná T .._,r
Câmara 111,unicipal de Pato Branco
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
A Comissão de Justiça e Redação com o apoio dos
demais edis apresenta SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N9 37/91, cisoondo
sobre o horário de atendimento ao público nos estabelecimentos comerciais
e de serviços do Município de Pato Branco.
O substitutivo difere do Projeto original, nois
nao fixa horários e sim deixa ao cargo das categorias patronal· e de trabalhadores, representados pelos seus resoectivos sindicatos, Ptrav~s de
livre negociação, fixá-los.
A proposição estabelece prazo de 90 dias contados
da publicação da presente lei, para que as entidades sindicais encaminhem
ao Executivo Municipal os horários acordados, ~ara que
decreto seja dado conhecimento ao oúblico.
através de
A Lei maior do Município em seu artigo 99, inciso
XVI, allnea "a", estipula que cabe ao amunicípio privativamente, ~uanto
aos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços:
"conceder ou renovar a licença para abertura, fixar hor~rio e condiç6es
de funcionamento.
O dispositivo acima citado, combinado com o artiao 15 da Lei Org~nica Municipal, d~ compet~ncia a cãmara Municioal para
dispor a respeito de referida matéria, com a sanÇão do Prefeito Municinal.
Os horários de atendimento ao núblico nos estabelecimentos comerciais e de serviços, serã0 acordados entre as entidades
sindicais de categorias_patronais e de trabalhadores, resoeitados a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e guarenta e
quatro semanais, facultiada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, conforme estinula
o inciso XIII, do artigo 79, da Constituição Federal.
o que ~e busca com o presentesubstitutivo,~ dar umi
maior autonomia as entidades sindicais, no sentido de que elas possam
fixar horários de atendimento ao público de estabelecimentos comerciais e
de serviços, de suas respectivas categorias profissionais, através do
entendimento, forma esta, mais utili0ada dentro de um regime democr~tico.
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paranó
Câmara 1flunicipaL de Pato 13ranco
Estado do Paraná
A própria constituição Federal em seu artigo
89, inciso III, dispõe que ao sindicato cabe a defesa dos direitos e
interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões
judiciais ou administrativas.
Diante do exposto., entendemos que o substitutivo
preenche os requisitos legais, estando apto a regimental tramitação.
Rua Ararigbóia, 491
~ o nosso parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 16 de setembro de 1.991.
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'---;!(_,,_;;.:, ·h9:. ~~-~- ... t~~=- ~---- 1 ~
J,..,..~--R/nãFo.Monteiro do RosÉ>.rio
!"' Assessor Jurídico '--- . -- .. ,,-/'
Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paraná
Câmara 1flunicipal de Pato 13ranco
Estado do Paraná
Através de SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N9 37/91,
a Comissão de Justiça e Redação com o a.poio dos demaiLs edis, busca-se valorizar ainda mais a atuação das entidades sindicais, através da livre
negociação entre as categorias profissionais de empregadores e trabalhadores, rara determinarem o hor~rio para atendimento ao pfiblico, dos
estabelecimentos comerciais e de serviços de nosso Município.
Esta Comissão conclui que o entendimento e a
forma mais adequada para quem vive num regime democr~tico, deixando a
cargo das instituições representativas de categorias profissionais,
~eterminar o que é melhor Dara ambas, ou seja, 2 fixação dos hor~rios
de atendimento ao pfiblico, do comércio em geral do nosso munic!nio.
Acreditando num entendimento de altó nivel, rue
irã beneficiar toda a sociedade Patobranquense, é que somos favor~veis
a aprovação do presente SUBSTITUTIVO.
É o nosso parecer, "sub censura".
de 1.991.
#~//. CL~ PEDR~ D;FÁVERI - MEMBRO
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paranó
Câmara 1flunicipal de Pato 13ranco
Estado do Paraná
COMISSÃO DE DEFESA DO CIDADÃO
Analisando o SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N9
37/91, de autoria da Comissão de Justiça e Redação com o apoio de membros
desta Comissão, entendemos que a presente matéria visa valorizar as entidades sindicais, no sentido da discussão e do entendimento, referente a
assuntos de interesses das suas categorias profissionais, para determinar
os horários de atendimento ao público dos estabelecimentos comerciais e
de serviços do MunicÍnio de Pato Branco.
Por confiarmos no amadurecimento das instituicões
que irão negociar a questão da fixação de hor~rios de atendimento ao público, entendemos que o presente Substitutivo irá contemplar os anseios
da população Patobranquense.
Diante disso, somos de parecer favor2vel a aprovaçao da matéria em téla.
É o nosso parecer, SMJ.
Sala das Comissões, em 16 de setembro de 1.991.
~'l_f CLÕVIS PEDRO DEFÁVERI - PRESIDENTE
- MEMBRO
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paranó
Estado do Paranã
1ftunícipal de tpato
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER
PROJETO DE LEI Nt 37/91
Branco
A 11atéria ea questão, antes 11es110 da propositura do
Projeto de Lei, foi objeto de interessantes escarfaauças, seja atraYés da deao
crática tribuna desta Casa, seja atraYés dos Órgãos de coaunicação, ou atravé;
da coaunicação infor11al.
O certo é que, efetivamente se trata de aatéria,por
natureza polêaica, visto que cada setor procura, de todas as foraaa, defender
e garantir os seus interesses 11ais imediatos.
Assill, os coaerciárioa assiailaraa a 11atéria sob a
eptica de que te• o direito aclquirirdo de não trabalhait. no sábado a tarde, e
o projeto conYertido ea lei seria um instrumento para que os patrões deauaanos ; ... e gananciosos os obrigasse• a sacrificar o seu aerecido sabado ingles.
Os coaerciantes dividiraa-se ea d.as facçÕes,os qae
se propunhaa pela aanutenção do "statu quo" atual, sob a alegação de que não
seria wa horário diferenciado que iria auaentar as vendas, entendendo que o
proble11& das reduzidas vendas decorre do baixo poder aquiàitivo.da população,
poréa, paradoxalaente, entende• que se parte do comércio abrir ea horários não
convencionais, terão que fazer o aesao sob pena de perder parte do seu aercado.
E, por fia, a facção de coaerciantes com outra visão, entendendo que a presença do llUllictpio fixando unilateralaente o horário
de atiYidades econÔaicas, castra a criatiYidade dos e•presários e fere a liber
dade de trabalho, iapedidno que o llUllicÍpio desenvolya toda a pcttencialidade -
de sua principal e 11ais desenvolYida fonte arrecadadora de tributes.
Ao l.egislador aoclerno, cabe a responsabilidade de
identificar os setores onde a presença regulaaentadora do Estado se faz necessária e liaitar essa presença á dosagea llÍnill&, de for11a a não emperrar o deseavolYiaento da atividade eeonÔllica, sustentáculo de qualquer sistema de governo.
O Projeto do Vereador ClÓ•is De Fiveri, basicamente
repete o horário definido pela Lei 68S/86, acrescentando a possibilidade da aa
pliação dos aludidos horários, a partir de ua acordo de trabalho entre eappes;
e eapresários.
Assim, pois, ao nosso ver, o texto do projeto eabora apresente avanço•, não aborda aatéria coa a propriedade necessária.
O aoaento histórico está a exigir o acioaaaento do
toque de retirada da mio leonina .no Estado de tudo aquilo que não lhe diga
respeito, aantendo-se, unieaaente naquelas atividades ea que a sua presença é
absolutamente indispensáYel.
Câmara '7flunícípal de 'Pato 13ranco
Estado do Paranã
, .. , F.a nosso Pais a tendencia desregulaaentadora e uma
aealidade e é aedida iaperiosa no esforço nacional de aedernisação e auaento<k
coapetitividade e desenvolviaento da nossa econoaia.
As frenteiras e barreiras internacionais estão cain
do dia a dia.
A queda do Muro de Berlia, a Perestroika, a unificação econÔaica da Europa, o deseapenho da econoaia japonesa que no primeiro
seaestre deste ano apresentou ua superavit •• sua balança comercial equivalente a 50% da dÍvida externa do Brasil,e, finalmente, o Mercosul que a partir de
1995, será parte do nosso quotidiano, tudo isso, nos leva a conclusão de que a
visão egoística e liaitada daqueles que ainda querea o legislador definindo o
horário do ce11erciante ir ao trabalho ou o horário que eate deve faser o seu
repouso intra-jornada, deve ser superada pelo estiaulo à livre negociação entre a sociedade organizada.
Coao é possível ao legislador saber o horário ea
que a dona de casa prefere ir ao açougue, ou a hora que prefere ir ao aercado
coaprar o leite, ou o horário que prefere adquirir uma roupa, etc.?
SAbeaos que hoje, todas as pessoas saea de casa ao
aesao teapo para irea ao trabalho, o aesao ocorrendo na hora do retorno, provo
cando conaestionaaento no sisteaa viário, super-lotação nos transportes colet!
vos, correrias e outras perturbações, próprias da unificação de horários. Veaos, por outro lado, equipes de vendas ea casas comerciais coapletaaente ociosas na, priaeiras horas da manhã e consuaidores sendo despedidos sea serea atendidos ao final do expediente ou ao aeio dia.
Tado isso deaonstra que a regulaaentação de horário
d.e foraa unilateral pelo estado, não atende aos interesses de cada categoria
e de cada faixa de consumidores.
De outra parte, sabeaos que a siaples dife~enciação
do início e téraino da jornada laboral na ordea de trinta ainutos, entre as
principais ativic:la4les, já teria wa efeito tae•iato e altamente benéfico no
sentido de diain•ir o "stress" decorrente do tão conhecido e propalado "rusch"
caraeterisado pela hora do "pega• ou do "larga• no trabalho.
f.ntretanto, coao o Legislador poderia resolver unilateralmente essas questões, sem causar grandes trauaas, via de regra, agentes
desaoralisadores das l.eis e Instituições!
Por isao tudo, entendeaos que o l.egislativo de Pato
Branco deve confiar na maturidade da sociedade local e no aaadureciaento das
instituições que as representaa, remetendo a questão da fixação do horário de
atendiaento ao pÚblico, à livre negociação entre as categorias profissionais
eapregadoses e trabalhadores.
Isto posto, soaos de parecer que o projeto apresentado pelo Vereador De raveri, deve dar ugar ao substitutivo apresentado pela
Coaissão de Justiça e Redação que a r senta aelhor e maior conveniência, oportunidade e utilidade.
tl o pa e
~
, S _Sah 4aa Coai~ -.. , 09, .199
, ~
Ilario Toniolo Daniel Cattani