·~
·~ ' - :
Eslcdo do Paraná
111,unicipaL de Pato ~ranco
PROJETO DE LEI Nº 39/91
SÚmula: Dispõe sobre incentivo fiscal para realiz~
ção de projetos culturais no âmbito do Municfpio de Pato Branco.
Art. 12 - Fica institufdo, no âmbito do Municfpio de Pato Branco ,
incentivo fiscal, para realização de projetos culturais a ser concedido a
soas fÍsicas ou jurídicas, domiciliadas no municlpio.
pes-
§ lQ - O incentivo fiscal referido no ''caput" deste artigo corresponderá ao recebimento, por parte de empreendedor de qualquer projeto cultural no
Municfpio, seja através de doação, patrocínio ou investimento, de certificados ex
pedidos pelo poder pÚblico correspondente ao valor do incentivo autorizado pelo
Executivo.
§ 2Q - Os portadores dos certificados poderão utilizá-los para pagamento dos impostos sobre serviços de qualquer natureza (ISSQUN) e sobre a propriedade predial e territorial Urbana (IPTU), até o limite de 20% (vinte por cento) do valor devido a cada incidência do tributo. : ")\
"' l .7J
: . .i § 3º Para o pagamento referido no paragrafo anterior, o valor de
: '• l face dos 'certificados sofrerá desconto de 30% (trinta por cento).
I § 4º - O municf pio fixará anualmente o valor que deverá ser usado
- ~ como incentivo cultural, que não será inferior a 2% (dois por cento) nem superior •· .·14:•
:~: a 5% (cinco por cento) da receita proveniente do ISS e do IPTU.
~~ Art. 2º - são abrangidas por esta lei as seguintes áreas:
·• •• ~ I - música e dança;
II - teatro;
culturais.
III - cinema, fotografia e vldeo;
IV - literatura;
V - artes plásticas, arte~ gráficas e filatelia;
VI - folclore e artesanato;
VII - acervo e patrimônio histórico e cultural de museus e centros
Art. 3º - Fica autorizada a criaçao, junto a Fundação Cultural de
Pato Branco de uma comissão independente e autônoma, formada majoritariamente por
representantes do setor cultural a serem enumerados pelo decreto regulamentadorch
presente Lei, e por técnico da administração municipal que ficará incumbida da averiguaçao e da avaliação dos projetos culturais apresentados.
§ lº - Os componentes da Comissão deverão ser pessoas de comprovada idoneidade e reconhecida notoriedade na área·cultural.
111.,unicipaL de Pato ~ranco
Estado do Paraná
§ 2Q - Aos membros da Comissão que deverão ter um mandato de um ano,
podendo ser reconduzido, não será permitido a apresentação de projetos durante o
período do mandato, prevalecendo esta vedação até 1 (um) ano após o término do mesmo.
§ 3º - A Comissão terá por finalidade analisar exclusivamente o meri to e o aspecto orçamentário do projeto.
§ 4º - Terão prioridade os projetos apresentados que ja contenham a
intençao de contribuintes incentivadores de participarem do mesmo.
§ Sº - O Executivo deverá fixar o limite máximo de incentivo a ser
concedido por projeto, individualmente.
§ 6º - Uma parcela dos recursos a serem destacados ao incentivo deve
ra ser destinada para aquisição de ingressos.
Art. 42 - Para obtenção do incentivo referido no artigo lQ deverá o
empreendedor apresentar à comissão cÓpia do projeto cultural, explicitando os objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos, para fins de fixação do
do incentivo e fiscalização posterior.
Art. 52 - Aprovado o projeto, o Executivo providenciará a
dos respectivos certificados para a obtenção do incentivo fiscal.
valor
emissao
Art. 62 - Os certificados referidos no artigo lQ terão o prazo de v~
lidade pa.ra sua utilização de 2 (dois) anos a contar de sua expedição com valores
expressos em Unidades Fiscais do Munic{pio (UFM).
Art. 72 - Além das sanções penais cabíveis, será multado em 10 (dez)
vezes o valor incentivado o empreendedor que não comprovar a correta aplicação desta Lei, por dolo, desvio de objetivo e/ou dos recursos.
Art. 82 - As entidades de classe representativas dos diversos segme~
tos da cultura poderão ter acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.
Art. 92 - As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados
por esta Lei, serao apresentados, prioritariamente no âmbito do Municipio, devendo
constar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura Municipal de Pato Branco.
Art. 102 - Caberá ao Executivo a regulamentação da presente lei no
prazo maximo de 90 (noventa) dias a contar de sua vigencia.
Art. 112 - Esta Lei entrará em vigor na data de lQ de janeiro de 199
2 revogadas as disposições em contrário.
Estado do Paranã
!
/
1
íJrlunicipaL de !/)ato '13ranco
PROJETO DE LEI Nº 3 9 / 91
Stimula: Dispõe sobre incentivo fiscal para realiz~
ção de projetos culturais no âmbito do Mu
nicipio de Pato Branco.
Art. 12 - Fica instituido, no âmbito do Municipio de Pato Branco, i~
centivo fiscal, para realização de projetos culturais a ser concedido a pessoas fisicas ou juridicas, domiciliadas no municfpio.
§ lº -O incentivo fiscal referido no "caput" deste artigo correspon- ,
dera ao recebimento, por parte de empreendedor de qualquer projeto cultural no
Municipio, seja atrav~s de doação, patrocinio ou investimento, de certificados
expedidos pelo poder p~blico correspondente ao valor do incentivo autorizado
pelo Executivo.
§ 2º - Os portadores dos certificados poderão utilizá-los para pagamento dos impostos sobre serviços de qualquer natureza (lSSQUN) e sobre a propriedade predial e territorial Urbana (IPTU), at~ o limite de 20% (vinte por
cento) do valor devido a cada incidência do tributo.
§ 3º - Para o pagamento referido no parágrafo anterior, o valor de
face dos certificados sofrerá desconto de 30% (trinta por cento).
§ 4º - O munic{pio fixará anualmente o valor que deverá ser usado
como incentivo cultural, que não será inferior a 2% (dois por cento) nem superior a 5% (cinco por cento) da receita proveniente do ISS e do IPTU.
culturais.
Art. 2º - são abrangidas por esta lei as seguintes áreas:
I - m~sica e dança;
II - teatro;
III - cinema, fotografia e video;
IV - literatura;
V - artes plásticas, artes gráficas e filatelia;
VI - folclore e artesanato;
VII - acervo e patrim;nio hist~rico e cultural de museus e centros
Art. 3º - Fica autorizada a criaçao, junto a Fundação Cultural de Pa
to Branco de uma comissão independente .e aut~noma, formada majoritariamente por
representantes do setor cult~ral a serem enumerados pelo decreto regulamentador da presente Lei, e por tecnico da administração municipal que ficará incu~
bida da averiguação e da avaliação dos projetos culturais apresentados.
§ lº - Os componentes da Comissão deverão ser pessoas de comprovada
idoneidade e reconhecida notoriedade na área cultural.
§ 2º - Aos membros da Comissão que deverão ter um mandato de um ano,
podendo ser reconduzido, não será permitido a apresentação de projetos durante
o perÍodo do mandato, prevalecendo esta vedação at~ 1 (um) ano ap~s.o termino
do mesmo.
111 u 11 i e i p a f de fj)ato branco
§ 3º - A Comissão ter~ por finalidade analisar exclusivamente o meri to e o aspecto orçamentário do projeto.
§ 4º - Terão prioridade os projetos apresentados que já contenham a
intençao de contribuintes incentivadores de participarem do mesmo.
§ Sº - O Executivo deverá fixar o.limite máximo de incentivo a ser
concedido por projeto, individualmente.
§ 69 - Uma parcela dos recursos a serem destacados ao incentivo deve
ra ser destinada para aquisição de ingressos.
Art. 4º - Para obténção do incentivo referido no artigo lº deverá o
empreendedor apresentar i comissão c~pia do projeto cultural, explicitando os
objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos, para fins de fixação do
valor do incentivo e fiscalização posterior.
Art. 5º - Aprovado o projeto, o Executivo providenciará a
dos respectivos certificados para a obtenção do incentivo fiscal.
emissao
Art. 6º - Os certificados referidos no artigo lº terão o prazo de
validade para sua utilização de 2 (dois) anos a conta~ de sua expedição com va
lares expressos em Unidades Fiscais do MunicÍpio (UFM).
Art. 7º - Al~m das sanções penais cabÍveis, será multado em 10 (dez)
vezes o valor incentivado o empreendedor que não comprovar a correta aplicação desta Lei, por dolo, desvio de objetivo e/ou dos recursos.
Art. 8º - As entidades de classe representativas dos diversos segme~
tos da cultura poderão ter acesso, em todos eis niveis, a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei~
Art. 9º - As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados
por esta Lei, serão apresentados, prioritariamente no âmbito do MunicÍpio, devendo constar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura Municipal de
Pato Branco.
J.Ju°~---~ - Fica autorizada a criaçao junto a Fundação Cultural de Pato Branco, ~o Fundo Especial das Atividades Culturais (FEPAC).
, , ;r' ·" Art. 11 - Constituirão receitas do FEPAC (Fundo Especial das A ti vida
des Culturais), al~m das provenientes de dotação orçamentária e de incentivos
fiscais, os preços da cessão dos co~pos estáveis, teatros e espaços culturais
municipais, suas rendas d~ bilheterias, quando não revertidas a títulos de cachês direitos autorais e ~ venda de livros ou outras publicações e trabalhos
gráficos editados ou ço-editados pela Fundação Cultural de Pato Branco, aos p~
trocinios recebidos i participação na produção de filmes e vídeos i arrecadação dê preços p~blicos originados na prestação de serviços pela Fundação Cultural e de multas aplicadas'em consequência de danos praticados a bens artÍst!:
cos e culturais e a bens im~veis de valor hist~rico, al~m de outras rendas even
tuais.
Ar~. 12·- Caberá ao Executivo a regulamentação da presente lei no
prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar de sua vigencia.
~t. 13 :- Esta Lei entrará em vigor na data de lQ de janeiro de 1992
revogadas ai disposiç~es em contrário.
rprefedura 111unícipal de ato Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
06~c.io nº GP- 328/91
Exmo. Sk.
VEREAVOR GERMANO CORONA
Pato Bkanc.o, 19 de. -0e.te.mbko de. 1991.
VV. Pke.-Oide.nte. da Câmaka Munic.ipaf de. Ve.ke.adoke.-O
PATO BRANCO - PR
Se.nhok Pke.-0ide.nte..
Com o pke.-Oe.nte., v~o~ apke.~e.ntak a Vo~-Oa Exc.e.fênc.ia e
de.mai-0 me.mbko..6 de.~ta Cole.nda CâmMa Munic.ipal M kazõe.-0 do fe.to ~
\c.iai) que. abkange. 0-0 te.xto-0 inte.gka~ do~ Aktigo~ 10 e. 11, ao Pk.E_
je.to de. Le.i nº 39/97, apkovado pok e.~te. Le.g~lativo, que d~põe. -O.E_
bke. inc.e.ntivo~ n~c.a~ a pkoje.to~ c.ultuka~. que. ~ão:
Pok c.ontkakiM o inte.ke.-O~e. públic.o' na nMma pke.v~ta
pe.ia nokma do Aktigo 36 da Le.i Okgânic.a do Munic.~pio, e.m 6ac.e. de.
que. M di~po-0içõe.-0 c.ontidM no-0 Aktigo-0 10 e. 11 do Pkoje.to e.~tabe.
le.c.e.m a ne.c.e.-0-0idade. de. -0e. fiokmalizM mai-0 uma c.ontabilidade. e. um
okçame.nto de.ntko da Fundação de. Cultuka, e.m de.c.okkênc.ia do Fundo
E-0pe.c.ial dM Atividade.-0 Cuftuka~, que. ~ c.kiado pe.fo Aktigo 10, na
e.e. o que. di-0põe. a Le.i 4.320/64.
A-0 nokmM que. ta~ Aktigo-0 (10 e. 11) e.-0tabe.le.c.e.m,c.kiam
de.-0ne.c.e.-0-0Miame.nte. a duplic.idade. de. okçame.nto-0 e. c.ontabilidade.-0, c.om
ine.quivoc.M c.on-0e.quênc.iM pkátic.M que. ape.nM avolumam -0e.kviço-0
bukoc.ká;tic.0-0 ab-0olutame.nte. pke.-0c.indive.~, uma ve.z que. todM M k!
c.e.itM pke.v~tM no Aktigo 11 já e.-0tão amplame.nte. e.mbutidM no Okçame.nto da Fundação de. Cuituka, ali~ já pkonto paka -Oe.k e.nc.aminhE:_
do a e.-0te. Le.g~lativo paka apke.c.iação.
Pok outko lado, na data da apkovação do Pkoje.to, e.-0te.
Le.g~iativo já inic.iava a 1~ votação do Pkoje.to de. Le.i de. Vike.tkize.~ Okçame.ntákiM, onde., ali~, de.ve.kia e.-0.t.M pke.vi-Ota a c.kiaçãodo
Fundo E-0pe.c.iai da-0 Atividade.-0 Cultuka~ (Akt. 10).
A-0-0im, -0ó pok e.-0te. nato já não pode.k~amo-0 dak c.umkpime.nto a ~~a di-Opo-0ição ie.gal pokquanto não e.antida na Le.i de. Vike.
tkize.-0 Okçame.ntákiM.
Como -Oe. vê, não ke.-Otam dúvida-O do nato de. c.ontkMiM
Pre/.eítura f}f/_unícípal de (foto Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
o ~nteke-0-0e púbi~eo de vez que e-O~a.-6 di-0po~içõe~ apena-O Qk~am embakaço-0 bukoekátieo-0 e a-0 Qo~equente-0 de-0pe-0a.-0 de-0neee-0-0áltia.-6.
Pieiteando a manutenção do veto pake~ai, peio-0 motivo-O
expo~to~. anteeipamo-0 agkadeeimento-0 e Qofhemo-0 o e~ejo paAa ~ena
vaA pkote-0to~ de e-0tima e apkeço.
Ateneia-0amente.
Ctóv~an PREFEITO MUNICIPAL
Câmara 1flunicipal de Pato 13ranco
Estado do Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
VETO AOS ARTIGOS 10 e 11 do.PROJETO DE LEI 39/91
P A R E C E R
O Chefe do Executivo Municipal, ao vetar os artigos supra indicados.
argumenta que as no8lllas estabelecidas nos aludidos artigos, criam
desnecessáriamente a duplicidade de orçamentos e contabilidades, avolumando os encargos burocráticos do MunicÍpio.
Consoante os termos do parecer exarado pela Assessoria Jurídica,
somos de parecer que esta casa deve acolher como vâlidás as razões
que t'undamentaa o VETO do Executivo, votando pela sua manutenção.
salvo melhor juizo.
14 de outubro de 1.991
Ruo Arorigbóio, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paraná
Câmara 1flunicipal de Pato 13ranco
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
Através do Ofício GP 328/91, o Executivo Munici.pal apresenta a esta Casa de Leis, 2.s razões do Veto Parcial, que abran
ge os textos integrais dos artigos 10 e 11 do Projeto de Lei nQ 39/91,
que dispõe sobre incentivos fiscais a projetos culturais.
O Veto Parcial fundamenta-se por contrariar o
interesse público, nos termos do artigo 36 da Lei Orgânica Municipal,
em face de que as disposições contidas nos artigos 10 e 11 do presente
projeto estabelecem a necessidade de se criar mais uma contabilidade
e um orçamento dentro da Fundação Cultural, em decorrência do Fundo ~ Especial das Atividades Culturais, que e estipulado no artigo 10.
Os artigos acima m encionados criam desnecessariamente a duplicidade de orçamentos e contabilidades, qerando embaraços
burocráticos e as consequentes despesas desnecess~rias, j~ que as receita
previstas no artigo 11, estão amplamente embutidas no areamento da Funda-
- çao de Cultura.
Verif i.cando a proposta orçament?.ria nara 1. 992,
encontramos no código 0206.08421882.09 dotação no valor de Cr$ 30.000.000
(Trinta milhões de cruzeiros), para atender as atividades da Fundação
Cultural de Pato Branco, sendo portanto, desnecess~ria a criação de mais
um fundo, conforme estabelecem os artigos 10 e 11 do projeto em téla.
Diante desses aspectos, somos de narecer favoráve
a manutenção do veto nos aludidos artigos.
Cumpre ressaltar aos nobres edis, ~ue para a
rejeição do veto é necessário o voto favor?.vel de 2/3 dos membros da
câmara Municipal, sendo que o voto é secreto, nos termos do artigo 159,
§ 69, inciso I, ~o Regimento Interno desta Casa de Leis.
~ o nosso parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 07 de outubro de 1.991.
Assessor Jurídico
R11n Arnrinhnin 491 FnnP 1041.?1 ?.d.??.d~ R:'i:'iOO Pnto Branco Parand
Branco
Estado do Paranã
Exmo. Sr.
Germano Corona
DD Presidente Câmara Municipal
O Vereador subscrevente NEREU FAUSTINO CENI,
representante do glorioso Partido Comunista do Brasil, vem mui respeitosamente
apresentar o seguinte PROJETO DE LEI, solicitando para o mesmo a apreciaçao e
o apoio desta colenda Casa de Leis.
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 05 de junho de 1991.
PCDOB.
Câmara 11tunicipal de Pato Branco
Estado do Paraná
EXMO. SR.
GERMANO CORONA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
NESTA.
O Vereador que esta subscreve, Dileto Nichelle,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, requer o apoio do douto
Plenãrio para aprovar emenda modificativa ao artigo 13, do Projeto de
Lei 39/91 que dispõe sobre incentivo fiscal para realizaç~o de projetos
culturais no âmbito do município de Pato Branco, que passará. a ter a
seguinte redação:
EMENDA MODIFICATIVA
ART. 13 - Esta lei. entrar2. em vigor em 19 de
janeiro de 1. 992, revogadas as disposições· em contr~.rio.
N. Termos;
P. Deferimento.
Pato Branco, 29 de agosto de 1.991.
cÂ!tzf efe ~(/#- Dileto Nichelle
Ruo Arorigbóio, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco
Câmara 1flunícipal de tpato 13ranco
Estado do Paranã
PROJETO DE LEI N2 3 9 / 91
S~ula: Dispõe sobre incentivo fiscal para realiz~
ção,de projetos culturais no âmbito do Mu
nicipio de Pato Branco.
Art. 12 - Fica instituido, no âmbito do Municipio de Pato Branco, i~
centivo fiscal, para realização de projetos culturais a ser concedido a pessoas flsicas ou jurldicas, domiciliadas no municlpio.
§ lº -O incentivo fiscal referido no "caput" deste artigo corresponderá ao recebimento, por parte de empreendedor de qualquer projeto cultural no
Municipio, seja atrav~s de doação, patrocinio ou investimento, de certificados
expedidos pelo poder p~blico correspondente ao valor do incentivo autorizado
pelo Executivo.
§ 2º - Os portadores dos certificados poderão utilizá-los para pagamento dos impostos sobre serviços de qualquer natureza (ISSQUN) e sobre a propriedade predial e territorial Urbana (IPTU), at~ o limite de 20% (vinte por
cento) do valor devido a cada incidência do tributo.
§ 3º - Para o pagamento referido no parágrafo anterior, o valor de
face dos certificados sofrerá desconto de 30% (trinta por cento).
§ 4º - O municlpio fixará anualmente o valor que deverá ser usado
como incentivo cultural, que não será inferior a 2% (dois por cento) nem superior a 5% (cinco por cento) da receita proveniente do ISS e do IPTU.
culturais.
Art. 22 - são abrangidas por esta lei as seguintes áreas:
I - m~sica e dança;
II - teatro;
III - cinema, fotografia e vldeo;
IV - literatura;
V - artes plásticas, artes gráficas e filatelia;
VI - folclore e artesanato;
VII - acervo e patrimônio hist~rico e cultural de museus e centros
Art. 32 - Fica autorizada a criação, junto a Fundação Cultural de ra
to Branco de uma comissão independente e autônoma, formada majoritariamentepor
representantes do setor cultural a serem enumerados pelo decreto regulamentador da presente Lei, e por t~cnico da administração municipal que ficará incu~
bida da averiguação e da avaliação dos projetos culturais apresentados.
§ lº - Os componentes da Comissão deverão ser pessoas de comprovada
idoneidade e reconhecida notoriedade na área cultural.
§ 2º - Aos membros da Comissão que deverão ter um mandato de um ano,
podendo ser reconduzido, não será permitido a apresentação de projetos durante
o periodo do mandato, prevalecendo esta vedação at~ 1 (um) ano ap~s o t~rmino
do mesmo.
Câmara 1flunicipal de tpato Branco
Estado do Paranã
§ 3º - A Comissão terá por finalidade analisar exclusivamente o meri to e o aspecto orçamentário do projeto.
§ 4º - Terão prioridade os projetos apresentados que ja contenham a
intençao de contribuintes incentivadores de participarem do mesmo.
§ 5º - O Executivo deverá fixar o limite máximo de incentivo a ser
concedido por projeto, individualmente.
§ 6º - Uma parcela dos recursos a serem destacados ao incentivo deve
ra ser destinada para aquisição de ingressos.
Art. 42 - Para obtenção do incentivo referido no artigo lº deverá o
empreendedor apresentar à comissão cÓpia do projeto cultural, explicitando os
objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos, para fins de fixação do
valor do incentivo e fiscalização posterior.
Art. 52 - Aprovado o projeto, o Executivo.providenciará a
dos respectivos certificados para a obtenção do incentivo fiscal.
emissao
Art. 62 - Os certificados referidos no artigo lº terão o prazo de
validade para sua utilização de 2 (dois) anos a contar de sua expedição com va
lores expressos em Unidades Fiscais do Municipio (UFM).
Art. 72 - Além das sanções penais cabiveis, será multado em 10 (dez)
vezes o valor incentivado o empreendedor que não comprovar a correta aplicação desta Lei, por dolo, desvio de objetivo e/ou dos recursos.
Art. 82 - As entidades de classe representativas dos diversos segme~
tos da cultura poderão ter acesso, em todos os niveis, a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.
Art. 92 - As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados
por esta Lei, serão apresentados, prioritariamente no imbito do Municipio, devendo constar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura Municipal de
Pato Branco.
Art. 10 - Fica autorizada a criação junto a Fundação Cultural de Pato Branco, do Fundo Especial das Atividades Culturais (FEPAC).
Art. 11 - Constituirão receitas do FEPAC (Fundo Especial das Ativida
des Culturais), além das provenientes de dotação orçamentária e de incentivos
fiscais, os preços da cessão dos corpos estáveis, teatros e espaços culturais
municipais, suas rendas de bilheterias, quando não revertidas a titulas de cachês direitos autorais e à venda de livros ou outras publicações e trabalhos
gráficos editados ou co-editados pela Fundação Cultural de Pato Branco, aos p~
trocinios recebidos à participação na produção de filmes e videos à arrecadação de preços p~blicos originados na prestação de serviços pela Fundação Cultural e de multas aplicadas em consequência de danos praticados a bens artist~
cos e culturais e a bens imóveis de valor histórico, além de outras rendas even
tuais.
Art. 12 - Caberá ao Executivo a regulamentação da presente lei no
prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar de sua vigencia.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
?flunicipal de í/)afo Branco
Estado do Paraná
J U S T 1 F 1 C A T 1 V A
O parágrafo terceiro do artigo 216 da Constituição
Federal estabelece que 11A Lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais". Este projeto de Lei que apresentamos
à apreciação dos senhores vereadores objetiva em concordância com a Constituição Federal promover e incentivar a cultura em nosso municipio valorizando os
artistas pato-branquenses e contribuindo para que aqui permaneçam, não necess~
tando sair do municlpio em busca de apoio financeiro para seus projetos.
O presente propicia o patriclnio, apoio ou investimento em projetos culturais pela iniciativa privada e p~blica pois 11É competê~
eia comum da União ( ••• ) e dos Municlpios proporcionar os meios de acesso a
cultura ( ••. )" (art. 23, inciso V da Constituição Federal). Sendo a contribuição realizada pela iniciativa privada, terá o contribuinte o beneficio reverti
.- d o em desconto nos impostos municipais, nominados nesta Lei no art. lQ paragrafo 2Q.
Da mesma forma ao poder p~blico municipal e garantido o controle sobre este programa de incentivo cultural, pois cabe a este, regulamentação da lei e a consequente fiscalização do seu funcionamento.
Em breve Pato Branco vera seu espaço para manifestaçoes artisticas e culturais concretizado com a construção do Teatro Municipal,
porém pouco vale o espaço fisico se não nos preocuparmos com o incentivo a pro
dução artistica e cultural em nosso municipio e, principalmente, com o resgat;
da contribuição cultural trazida pelos colonizadores de nossa cidade e pela
preservação da cultura dos aborigenes que aqui viviam antes deles.
Nenhum dos parlamentares presentes nesta Casa ignora
o drama por que passa hoje a cultura no Brasil, não pela inexistência de prod~
ção cultural, mas pela falta de incentivo, espaços e divulgação em especial de
talentos novos e mesmo antigos que se vêem sufocados pela ostensiva presença
de valores culturais internacionais e o privilégio das produções nacionais,entravando o crescimento e aparecimento de artistas nas diversas modalidades cul
turais.
Notamos o progresso e os avanços economicos
ciais de um lugar nao apenas pelo aspecto material, mas também pela
proporcionada à cultural.
e sopromoçao -
Lembramos também que este projeto de Lei não é embasado somente na visao do Vereador ou de seu partido, é fruto de processo de
discussão e aprovação dos setores culturais interessados.
Contamos com o compromisso que tem esta casa com o
cumprimento da Constituição, com a democracia e também com a sensibilidade de
todos os parlamentares no fortalecimento da heterogênea e rica cultura brasileira.
Anexamos crônica que será lida em plenário como parte
da justificativa, escrita por autor pato-branquense que bem representa e sinte
tiza a capacidade criadora cultural dos artistas de Pato Branco.
V CONCRACAJENTO SUVOESTINO
A Cfl.ONICA Q.UE NÃO FOI ESCRITA
Sek-i.a. ao kedo~ do-0 ano-0 60. O Hotel? O Hotel Pakaná, do Andkea.:ta
(Vona Paulina -0empke pke-0ente). Havia peixe em abundâ.ncia na ke6eição. Eka
jantak ou almoço? la memókia não keg~tkou). 0-0 peixe-0 viekam do Chopim, que
naquela época eka p~co-00. Hoje já não dá m~ qua-0e nada.
Onde agoka é a Avenida Tupi a gente à6undava 0-0 -0apato-0 na poei
ka ou no bakko, dependendo do tempo, ckonometkado peta Rádio Gu.a.iba, de Pokto
Alegke, que aqui, con6okme -0e conta de cekto vigákio, -0e de-0dobkava em pkoc~
-0ão do povão paka pedik chuva (mM, a pkev~ão já ex~tia na-0 onda-O da GuaÂ.
ba ... )
Pok ali, no Hotel Avenida, do Pa-0tko, bem pekto 6icava a conce-0-
-0ionákia de a.utomóvei-0 no Neptuno Cak~ako. E o Victok Sylvio BiazU-O eka Ve-·
keadok ou Secketákio da Pke6eituka, pakece.
Ante-0 de tudo ~-00, numa eleição paka Pke-Oidente da República,
Yedo Fiuza, pakente do "Cavaleiko da E-0pekança", li.dek comun~ta, acU-Oado pe
ta dikeita de "iaca,io de Mo-0cou", ganhou a ele,(ção em Pato Bkanco. Fenômemo:
60,( o único lugak do Bka-0,ii onde o vekmeiho ganhou. Só podia -Oek Pato Bkanco,
me-0mo, me-0mo, mi-Omo(como d,(zem 0-0 polaco-0).
Também numa outka oca-0,ião o 6antá.-Otico voltou a acontecek ne-0-0a
mui gentil e valoko-Oa cidade: choveu cakne. O no-0-00 -6a.Udo-00 Zézinho Cakdo-00 ke
g~tkou o 6ato. Foka de piada. é vekdade: choveu tá peio-0 tado-0 da Enckuziiha
da, pekto de onde ne-0te-0 na-0-00-0 diM 6ica o Clube Iguaçu, em cuja-O dependê.n
ciM acontecem -0aboko-00-0 jantake-0.
Até hoje ninguém con-0eguiu uma explicação kac,ionai ou ao meno-0
apkoximada paka a chuva de Cakne. Aigun-0 m~ aiucinado-0 dizem que -0ó pode
tek havido uma cakni6icina no céu, bkiga entke pote-0tado-0 ...
Outko-0, meno-0 pkovido-0 de 6undo-0 monetákio-0, -OU-Opikam e olham
paka o céu, dizendo como quem 6az uma pkece: Bem que agoka, com e-0ta ck~e
coiokida, podekia chovek cakne novamente paka a gente matak a -0a.udade do bi
6e ..• !Vo-0 maie-0, a6inal,o.'menok: já pen-0ou andak caminhando muito à vontade
na Avenida e te caik um bo,( na cabeça?)
Naquele tempo, também, o Jokge Baileiko de Lacekda a gente não
-0abia onde andava e Pato Bkanco tinha ~ékia kivalidade com Fkanci-0co Beitkão
(não o engenheiko, mM a localidade me-0mo) e 0-0 pato-bkanquen-0e-0 de-0ignavam
Beitkão pOk "Quiiômetko 59", Linha Beitkão .•. Hodieknamente, pOkém, com o
Congkaçamento Sudoe-0tino, já não -0e 6ata m~ em "Chico Makkeca" e -0im -0e
diz, pen-0ando no Vk. Kit Abdata, a cidade de Fkanc~co Beitkão. Meihok M-Oim.
Outko epi-0ódio que -0ó um ci.kcuio ke-Otkito 6icou conhecendo 6oi
o da-0 abelha-O na Pkaça Pke-Oidente VakgM (cujo bU-Oto até hoje n,inguém viu).
Uma pe-0-0oa nova na cidade d~-0e paka cekto cidadão que go-0tak-i.a. de con-0eguik
-02-
uma co.f.mé~a de abelhaJ.>. O malandko co1v.>utta.do mal-6 que depke-0-0a pkov~denc~ou
uma e~xinha de madeika e tambu-0ou com met pok dentJto, de~xando-a na pkaça.
Pouco depol-6, a ca~xa e-0.ta.va cheia de abelhaJ.>. A~, o maiandko vendeu a cai
xa paka o o:táA~o ••• E lógico que quando acabou o mel ctJ.> abelhct!.> fiokam emboka.
Pok ou:tJr.o lado, a CokJr.u~Jr.a, di-0t,tn.ta. -0enhoka, ndo cikculava pok
~. E o Cap~:t.ã.o Bek.ta.-Oo ndo e-0.ta.va no Exikc~to.
O Rotaky e o Lion-0 não exl.6t,tam pok e-0.ta.-0 bandaJ.>. Só -O~mbolicamente.
JoJr.nai c~kculava algum, quanda dava. Aquela h~tókia do único
diá!r.io -0emanal que -0e publ~ca peJr.iodicamente uma vez pok ano.
Afiinal, fiinaimente, apakece o Kalú, m~to de EJr.l-6 Kand~Jr., paka
ndo d~zek levant,tno e gent,{.f.mente -0olici.ta. e-0.ta. Ckônica que Ndo Foi E-0ckita.
Kalú, giadiadok komano, é chegado numa giná-Ot,tca, maJ.> exeJr.cita também o céJt!
bko. Seu-0 neuJr.ôn~o-0 vivem lubkifiicado-0 e ele abkiu e-0paço-0 paka a cultuka. O
mezzomo que diga.
Ninguém d~ga quem e-0ckeveu e-0ta ckÔn~ca que ndo fioi e-Ock~ta. Un6
d~zem que fio~ a Má!r.c~a R~be~ko. Ou:tJr.0-0, que fio~ o V~ctok Hugo. Tekce~ko-O fia
iam no Ângelo. Quakto-0 afi~kmam que fioi o Ro-0-0at,t. Qu~nto-0 jukam que fio~ o
Ruytek Cakkako. Cabe a -0exto-0 afi~kmak que fio~ o G~lbekt Anton~o. Ou:tJr.0-0, rn:U'6
ou-0ado-0, menc~onam Getút~o Rui Palma.
A l~.ta. é :t.ã.o gkande que vamo-0 fiicak pok aqu~ me-0mo.
O melhok no fiim, é a gente -0e congkaÇak.
... ...
!ALMANAQUE!
TABLÓIDE
ARAtv\IS MILLARCH
Lei Vanhoni ~provada para·
·estimular nossos artistas
~
1 "\lrt~·11
1 '. ,· J·;
' ' ' '
Vereador Ângelo Vanhoni, autor da lei que cria estímulos fiscais
para investimentos culturais no município de Curitiba. Aprovada
por unanimidade pela Câmara, vai agora para a sanção do prefeito
,Jaime Lerner.
Por uma feliz coincidência.
exatamente seis dias após o Programa Nacional de Financiamento da Cultura (PNFC) ter sido encaminhado pelo pr~sidente
Fernando Collor ao Congresso,
os vereadores de Curitiba deram
um exemplo de maturidade e inteligência ao aprovarem. em
duas discussões. na terça e quarta-feira. dias 13 e 14, o projeto
de lei 16/91. já chamada Lei \/anhonique cda incentivos fiscais
para_ a realização de projeto? culturais, a ser concedida a pessoa
física ou ju:-ídica domicilíada no
município. Por unanimidade,
com apenas quatro emendas que
beneficiaram o projeto de Lei será encaminhado agora ao prefei ·
to Jaime Lerner. que tem o prazo
legal de 60 dias para sancioná-lo
ou vetá-lo. hipótese éonsiderada ab~urda já que em seu marketing
político-promocional, o .alcáide
· curitibano1:em procurado capitalizar em em seu favor todas as
iniciativas culturai!>. ,
.O Programa Nacíonal de Financiamento da Cultura. elaborado pelo embaixador Sérgio
Paulo Rounet e que estabelece
quatro mecanismos para "captar
e canalizar recursos para o setor
cultural" - Fundo Nacional de
Cultura (FNC). Fundo de Incentivo Culturàl à.Arte (Ficart).
Carteira de Finànciamento à
Cultura e apoio ao Mecenat~ ·
Pnvado também poderá entrar
em vigor dentro de dois meses.
Entretanto. não foi encaminhado em regime de urgência. pois
conforme nos disse. em ent revista exclusiva (e Qlle estaremos p11-
blicando na ediÇão de domingo).
como a cota de memagen!> em
regime de urgencia 4ue o pre:,1-
den te pode encaminhar ao Congresso (cinco) - já havia sido
preenchida - o PNFC tramitará
normalmente. "mas - disse
Rouanet -acredito que pela importância deste projeto e sua repercussão, não encontrará obstáculos no Congresso ... Assim
também pensa o vereador Angelo Vanhoni. que apesar de sua
carojosa e admirável independência em relação ao Executivo
municipal. em especial denunciando e fiscalizando a desastrosa política desenvolvida pela
Fundação Cultural de Curitiba
(foi ele quem em maio último
apresentou o pedido de convocação para a sra. Lucia Camargo. pre!>idente da Fucucu comparecer à Câmara e explicar os des- j
mandas que vem ocorrendo)·
acredita que o seu projeto não
deverá encontrar resistência ao
prefeito. Afinal. se Lerner vier
a criar obstácul_os a que_ a cidade
ganhe um projeto de mcent1vo
'fo.,cal para pro.ieto~ culturais estará contradizendo todo um passado em que tem procurado capitalizar os rendimentos publicitários que sua simpatia pela arte
e cultura lhe trouxeram. inclusive em escala nacional.
· Ontem mesmo Vanhoni solicitou ao secretário dm Negócios
de Jaime Lerner. Nireu Teixeira.
uma audiência em que. acompanhado das mais expressivas lideranças da área artbtico-cultural,
estará levando em mãos o projeto ao prefeito.
Câmara 1flunicipal de Pato Branco
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
Através do Projeto de Lei n9 39/91, o Vereador
Nereu Faustino Ceni, busca apoio do douto Plenário, para dispor sobre
incentivo fiscal para realização de projetos culturais no âmbito do
Município de Pato Branco.
Tal proposição visa conceder incentivo fiscal,
a pessoas físicas ou juridicas, para realização de pro~etos culturais
em nosso Município, através de certificados expedidos pelo Poder Público
correspondente ao valor do incentivo autorizado pelo Executivo Municipal,
0ue serão utilizados para pagamentos de ISSQN e IPTU, 2té o limite estipulado neste Projeto.
O Projeto estipula também, a criação de uma comissao formada por representantes do setor cultural e por técnico da administração Municipal, que averiguarão e avaliarão os nrojetos culturais anresentados, sendo que o artigo 29 do presente Projeto estabelece as 5.reas
culturais a serem abrangidas.
O Artigo 123 da Lei MaioD do Município, é!ispõe
que é dever do Município, juntamente com o Estado e a União, fomentar
as atividades desportivas e culturais, na forma estabelecida pelas
seções II e III, do Capítulo III, c_o Título VIII, éla Constituição Federal
e das seções II e III, e.o Capítulo II, do Título VI, c1.a Constituição
Estadual.
O artigo 216 em seu par2grafo terceiro, estipula
que a lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de
bens e valores culturais.
Como é de conhecimento de todos, na semana passada foi encaminhado ao Congresso Nacional a chamada Lei Rouanet (Lei de
incentruvos culturais) que preve a criação dos Fundos de Investimento Cultural e artístico, o Fundo Nacional de Cultura e o apoio ao natrocrnio
privado (incentivo fiscal), rue era reclamado a muito pelo setor cultural,
cesde a extinção da Lei Sarney.
Também, o artigo 215 da Carta Magna estabelece que
o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso ~s fontes da cultura nacional e apoiar~ e incentivar~ a valorização
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco P-·---'
Câmara 1flunicipal de Pato 13ranco
Este.do do Paraná.
e a difusão das manifestações culturais.
J~ a Constituição Estadual em seu artigo 190 dispoe que a cultura, direito de todos e manifestação da esoiritualidade humana, deve ser estimulada, valorizada, defendida e preservada pelos poderes Públicos estadual e municipal, com a participação de todos os seomentos sociais, visando à realização dos valores essenciais da pessoa.
Embora, como citamos anteriormente esteja em
tramitação Projeto de Lei Federal que trata sobre referida matéria,
nada impede que o Município ou vereador ingresse com Prmjeto de Lei
neste sentido.
O que se pretende, é incentivar, fomentar a cultura do Municipio de Pato Branco.
Caso, a Lei Federal que encontra-se em tramitação
pelo Congresso Nacional, estabeleça incentivos melhores a este setor &e
que a Lei Municipal que se encontra em tramitação nesta Casa de Leis,
?Ode esta,~aavendo divergências entre seus dispositivos, adequar-se
àquela.
Diante de tais considerações, entendemos que a
matéria encontra-se apta a tramitação normal, necessitando somente
alter ar a redação do artigo 13, r:ue passará. a ter o seguinte teor:
ART. 13 - Esta Lei entrar?. em vigor em 19 de
Janeiro de 1.992, revogadas as disposiç6es em contr~rio.
Tal alteração se faz necessário, nara que haja
tempo desta proposição ser contemplada quando da realização do orçamento
do Município para o ano de 1.992 (Lei Orçament~.ria), conforme estipula o
artigo 167, inciso I, da Constituição Federal e artigo 96, inciso II, &a
Lei Orgânica Municipal.
~o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 12 de agosto de 1.991.
~!;::?;:;!.J;.,D-~i.......~=to..ç._ \o
do Rosá.rio
Jurídico
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco p,,,.,.. ... ,.ç
Câmara 11/tunicipal de Pato Branco
Estado do Paraná
COMISSÃO DI MÍRITO
p P A a E e 1 a
PROJITO DI LEI •o 39/91
&ÍMla: lia,M aftre iac•tiY• fiscal para
realisaçâe 4e projete• caltvaia no
... - aa•ite io Muaicipio de Pato lraaco •
.&IAl.ISAIDO • ~jeto de lei at 39/91, ... diapÕe •••re iaceatiYo ti!
cal para nall•fÜ •• ,rearam• cütvaia • Mbit• tle •n• ..tc{pio, coacla!,
•• ••• • •teria - e -•• releftllte iatereeae aeoial, daado oportuniclacle a taatoa joYeu tal•t•••• ••• por flita nitaa Yesea ele incentivo não conaepea leYar ea
, ~ - freate .... objetives artiaticoa. A propria sociedade ceao aa tedo e prejwlicada
hiatoricaaente •a&IMi• .ão se valoriza eatea atri~utoa.
Beata f oraa •-• tle parecer favoráYol a truitafÕ Hrll&l 4la •têria e a sua &pr9vaçâo.
Sala •• '*'1a.e.., 26 u aa•t• ••· 1991.
_,..
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco
Câmara 1flunicípal de Pato 13ranco
Estado do Paraná
COMISSÃO DE ORCAMENTOS E FINANÇAS
O Vereador Nereu Faustino Ceni, através do Projeto de Lei n9 39/91, busca apoio do douto Plenário para dispor sobre incentivo fiscal para realização de projetos culturais no âmbito do Município
de Pato Branco.
O Projeto em téla, tem por escopo conceder incentivo fiscal a pessoas físicas ou jurídicas, nara realização de projetos
culturais no município de Pato Branco, 2través de certificados expedidos
pelo Poder Público, correspondente ao valor do incentivo autorizado pelo
Executivo, rue serão utilizados para o.abatimento no pagamento do ISSQN
e IPTU, até o limite esticulado.
Esta Comissão, analisando a presente matéria,
entende que a mesma preenche os requisitos legais, estando anta a regi-
~ental tramitação.
1. 991. Pato .Bran. :, 2.6
1
de_ ag~s.'_to /~
e__.--- íd,;_ ,r ~vi 4:1~ Or { Fra~~c~atto - nresidente
- ~e ator
- Membro
Rua Ararigbóio, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco D---- L