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materia nº 39/1991

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 39 / 1991
Date 1991-09-19
EmentaDispõe sobre incentivo fiscal para realização de projetos culturais do município de Pato Branco. Veto Parcial p/Executivo e mantido p/Legislativo .
native_id23449

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-11 Arquivado F Lei nº 1074, 4 de novembro de 1991.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 20

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·~ ' - : 
Eslcdo do Paraná 
111,unicipaL de Pato ~ranco 
PROJETO DE LEI Nº 39/91 
SÚmula: Dispõe sobre incentivo fiscal para realiz~ 
ção de projetos culturais no âmbito do Mu￾nicfpio de Pato Branco. 
Art. 12 - Fica institufdo, no âmbito do Municfpio de Pato Branco , 
incentivo fiscal, para realização de projetos culturais a ser concedido a 
soas fÍsicas ou jurídicas, domiciliadas no municlpio. 
pes-
§ lQ - O incentivo fiscal referido no ''caput" deste artigo corres￾ponderá ao recebimento, por parte de empreendedor de qualquer projeto cultural no 
Municfpio, seja através de doação, patrocínio ou investimento, de certificados ex 
pedidos pelo poder pÚblico correspondente ao valor do incentivo autorizado pelo 
Executivo. 
§ 2Q - Os portadores dos certificados poderão utilizá-los para pa￾gamento dos impostos sobre serviços de qualquer natureza (ISSQUN) e sobre a pro￾priedade predial e territorial Urbana (IPTU), até o limite de 20% (vinte por cen￾to) do valor devido a cada incidência do tributo. : ")\ 
"' l .7J 
: . .i § 3º Para o pagamento referido no paragrafo anterior, o valor de 
: '• l face dos 'certificados sofrerá desconto de 30% (trinta por cento). 
I § 4º - O municf pio fixará anualmente o valor que deverá ser usado 
- ~ como incentivo cultural, que não será inferior a 2% (dois por cento) nem superior •· .·14:• 
:~: a 5% (cinco por cento) da receita proveniente do ISS e do IPTU. 
~~ Art. 2º - são abrangidas por esta lei as seguintes áreas: 
·• •• ~ I - música e dança; 
II - teatro; 
culturais. 
III - cinema, fotografia e vldeo; 
IV - literatura; 
V - artes plásticas, arte~ gráficas e filatelia; 
VI - folclore e artesanato; 
VII - acervo e patrimônio histórico e cultural de museus e centros 
Art. 3º - Fica autorizada a criaçao, junto a Fundação Cultural de 
Pato Branco de uma comissão independente e autônoma, formada majoritariamente por 
representantes do setor cultural a serem enumerados pelo decreto regulamentadorch 
presente Lei, e por técnico da administração municipal que ficará incumbida da a￾veriguaçao e da avaliação dos projetos culturais apresentados. 
§ lº - Os componentes da Comissão deverão ser pessoas de comprova￾da idoneidade e reconhecida notoriedade na área·cultural. 
111.,unicipaL de Pato ~ranco 
Estado do Paraná 
§ 2Q - Aos membros da Comissão que deverão ter um mandato de um ano, 
podendo ser reconduzido, não será permitido a apresentação de projetos durante o 
período do mandato, prevalecendo esta vedação até 1 (um) ano após o término do mes￾mo. 
§ 3º - A Comissão terá por finalidade analisar exclusivamente o me￾ri to e o aspecto orçamentário do projeto. 
§ 4º - Terão prioridade os projetos apresentados que ja contenham a 
intençao de contribuintes incentivadores de participarem do mesmo. 
§ Sº - O Executivo deverá fixar o limite máximo de incentivo a ser 
concedido por projeto, individualmente. 
§ 6º - Uma parcela dos recursos a serem destacados ao incentivo deve 
ra ser destinada para aquisição de ingressos. 
Art. 42 - Para obtenção do incentivo referido no artigo lQ deverá o 
empreendedor apresentar à comissão cÓpia do projeto cultural, explicitando os obje￾tivos e recursos financeiros e humanos envolvidos, para fins de fixação do 
do incentivo e fiscalização posterior. 
Art. 52 - Aprovado o projeto, o Executivo providenciará a 
dos respectivos certificados para a obtenção do incentivo fiscal. 
valor 
emissao 
Art. 62 - Os certificados referidos no artigo lQ terão o prazo de v~ 
lidade pa.ra sua utilização de 2 (dois) anos a contar de sua expedição com valores 
expressos em Unidades Fiscais do Munic{pio (UFM). 
Art. 72 - Além das sanções penais cabíveis, será multado em 10 (dez) 
vezes o valor incentivado o empreendedor que não comprovar a correta aplicação des￾ta Lei, por dolo, desvio de objetivo e/ou dos recursos. 
Art. 82 - As entidades de classe representativas dos diversos segme~ 
tos da cultura poderão ter acesso, em todos os níveis, a toda documentação referen￾te aos projetos culturais beneficiados por esta Lei. 
Art. 92 - As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados 
por esta Lei, serao apresentados, prioritariamente no âmbito do Municipio, devendo 
constar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura Municipal de Pato Branco. 
Art. 102 - Caberá ao Executivo a regulamentação da presente lei no 
prazo maximo de 90 (noventa) dias a contar de sua vigencia. 
Art. 112 - Esta Lei entrará em vigor na data de lQ de janeiro de 199 
2 revogadas as disposições em contrário. 
Estado do Paranã 
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íJrlunicipaL de !/)ato '13ranco 
PROJETO DE LEI Nº 3 9 / 91 
Stimula: Dispõe sobre incentivo fiscal para realiz~ 
ção de projetos culturais no âmbito do Mu 
nicipio de Pato Branco. 
Art. 12 - Fica instituido, no âmbito do Municipio de Pato Branco, i~ 
centivo fiscal, para realização de projetos culturais a ser concedido a pes￾soas fisicas ou juridicas, domiciliadas no municfpio. 
§ lº -O incentivo fiscal referido no "caput" deste artigo correspon- , 
dera ao recebimento, por parte de empreendedor de qualquer projeto cultural no 
Municipio, seja atrav~s de doação, patrocinio ou investimento, de certificados 
expedidos pelo poder p~blico correspondente ao valor do incentivo autorizado 
pelo Executivo. 
§ 2º - Os portadores dos certificados poderão utilizá-los para paga￾mento dos impostos sobre serviços de qualquer natureza (lSSQUN) e sobre a pro￾priedade predial e territorial Urbana (IPTU), at~ o limite de 20% (vinte por 
cento) do valor devido a cada incidência do tributo. 
§ 3º - Para o pagamento referido no parágrafo anterior, o valor de 
face dos certificados sofrerá desconto de 30% (trinta por cento). 
§ 4º - O munic{pio fixará anualmente o valor que deverá ser usado 
como incentivo cultural, que não será inferior a 2% (dois por cento) nem supe￾rior a 5% (cinco por cento) da receita proveniente do ISS e do IPTU. 
culturais. 
Art. 2º - são abrangidas por esta lei as seguintes áreas: 
I - m~sica e dança; 
II - teatro; 
III - cinema, fotografia e video; 
IV - literatura; 
V - artes plásticas, artes gráficas e filatelia; 
VI - folclore e artesanato; 
VII - acervo e patrim;nio hist~rico e cultural de museus e centros 
Art. 3º - Fica autorizada a criaçao, junto a Fundação Cultural de Pa 
to Branco de uma comissão independente .e aut~noma, formada majoritariamente por 
representantes do setor cult~ral a serem enumerados pelo decreto regulamenta￾dor da presente Lei, e por tecnico da administração municipal que ficará incu~ 
bida da averiguação e da avaliação dos projetos culturais apresentados. 
§ lº - Os componentes da Comissão deverão ser pessoas de comprovada 
idoneidade e reconhecida notoriedade na área cultural. 
§ 2º - Aos membros da Comissão que deverão ter um mandato de um ano, 
podendo ser reconduzido, não será permitido a apresentação de projetos durante 
o perÍodo do mandato, prevalecendo esta vedação at~ 1 (um) ano ap~s.o termino 
do mesmo. 
111 u 11 i e i p a f de fj)ato branco 
§ 3º - A Comissão ter~ por finalidade analisar exclusivamente o me￾ri to e o aspecto orçamentário do projeto. 
§ 4º - Terão prioridade os projetos apresentados que já contenham a 
intençao de contribuintes incentivadores de participarem do mesmo. 
§ Sº - O Executivo deverá fixar o.limite máximo de incentivo a ser 
concedido por projeto, individualmente. 
§ 69 - Uma parcela dos recursos a serem destacados ao incentivo deve 
ra ser destinada para aquisição de ingressos. 
Art. 4º - Para obténção do incentivo referido no artigo lº deverá o 
empreendedor apresentar i comissão c~pia do projeto cultural, explicitando os 
objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos, para fins de fixação do 
valor do incentivo e fiscalização posterior. 
Art. 5º - Aprovado o projeto, o Executivo providenciará a 
dos respectivos certificados para a obtenção do incentivo fiscal. 
emissao 
Art. 6º - Os certificados referidos no artigo lº terão o prazo de 
validade para sua utilização de 2 (dois) anos a conta~ de sua expedição com va 
lares expressos em Unidades Fiscais do MunicÍpio (UFM). 
Art. 7º - Al~m das sanções penais cabÍveis, será multado em 10 (dez) 
vezes o valor incentivado o empreendedor que não comprovar a correta aplica￾ção desta Lei, por dolo, desvio de objetivo e/ou dos recursos. 
Art. 8º - As entidades de classe representativas dos diversos segme~ 
tos da cultura poderão ter acesso, em todos eis niveis, a toda documentação re￾ferente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei~ 
Art. 9º - As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados 
por esta Lei, serão apresentados, prioritariamente no âmbito do MunicÍpio, de￾vendo constar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura Municipal de 
Pato Branco. 
J.Ju°~---~ - Fica autorizada a criaçao junto a Fundação Cultural de Pa￾to Branco, ~o Fundo Especial das Atividades Culturais (FEPAC). 
, , ;r' ·" Art. 11 - Constituirão receitas do FEPAC (Fundo Especial das A ti vida 
des Culturais), al~m das provenientes de dotação orçamentária e de incentivos 
fiscais, os preços da cessão dos co~pos estáveis, teatros e espaços culturais 
municipais, suas rendas d~ bilheterias, quando não revertidas a títulos de ca￾chês direitos autorais e ~ venda de livros ou outras publicações e trabalhos 
gráficos editados ou ço-editados pela Fundação Cultural de Pato Branco, aos p~ 
trocinios recebidos i participação na produção de filmes e vídeos i arrecada￾ção dê preços p~blicos originados na prestação de serviços pela Fundação Cul￾tural e de multas aplicadas'em consequência de danos praticados a bens artÍst!: 
cos e culturais e a bens im~veis de valor hist~rico, al~m de outras rendas even 
tuais. 
Ar~. 12·- Caberá ao Executivo a regulamentação da presente lei no 
prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar de sua vigencia. 
~t. 13 :- Esta Lei entrará em vigor na data de lQ de janeiro de 1992 
revogadas ai disposiç~es em contrário. 
rprefedura 111unícipal de ato Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
06~c.io nº GP- 328/91 
Exmo. Sk. 
VEREAVOR GERMANO CORONA 
Pato Bkanc.o, 19 de. -0e.te.mbko de. 1991. 
VV. Pke.-Oide.nte. da Câmaka Munic.ipaf de. Ve.ke.adoke.-O 
PATO BRANCO - PR 
Se.nhok Pke.-0ide.nte.. 
Com o pke.-Oe.nte., v~o~ apke.~e.ntak a Vo~-Oa Exc.e.fênc.ia e 
de.mai-0 me.mbko..6 de.~ta Cole.nda CâmMa Munic.ipal M kazõe.-0 do fe.to ~ 
\c.iai) que. abkange. 0-0 te.xto-0 inte.gka~ do~ Aktigo~ 10 e. 11, ao Pk.E_ 
je.to de. Le.i nº 39/97, apkovado pok e.~te. Le.g~lativo, que d~põe. -O.E_ 
bke. inc.e.ntivo~ n~c.a~ a pkoje.to~ c.ultuka~. que. ~ão: 
Pok c.ontkakiM o inte.ke.-O~e. públic.o' na nMma pke.v~ta 
pe.ia nokma do Aktigo 36 da Le.i Okgânic.a do Munic.~pio, e.m 6ac.e. de. 
que. M di~po-0içõe.-0 c.ontidM no-0 Aktigo-0 10 e. 11 do Pkoje.to e.~tabe.­
le.c.e.m a ne.c.e.-0-0idade. de. -0e. fiokmalizM mai-0 uma c.ontabilidade. e. um 
okçame.nto de.ntko da Fundação de. Cultuka, e.m de.c.okkênc.ia do Fundo 
E-0pe.c.ial dM Atividade.-0 Cuftuka~, que. ~ c.kiado pe.fo Aktigo 10, na 
e.e. o que. di-0põe. a Le.i 4.320/64. 
A-0 nokmM que. ta~ Aktigo-0 (10 e. 11) e.-0tabe.le.c.e.m,c.kiam 
de.-0ne.c.e.-0-0Miame.nte. a duplic.idade. de. okçame.nto-0 e. c.ontabilidade.-0, c.om 
ine.quivoc.M c.on-0e.quênc.iM pkátic.M que. ape.nM avolumam -0e.kviço-0 
bukoc.ká;tic.0-0 ab-0olutame.nte. pke.-0c.indive.~, uma ve.z que. todM M k! 
c.e.itM pke.v~tM no Aktigo 11 já e.-0tão amplame.nte. e.mbutidM no Ok￾çame.nto da Fundação de. Cuituka, ali~ já pkonto paka -Oe.k e.nc.aminhE:_ 
do a e.-0te. Le.g~lativo paka apke.c.iação. 
Pok outko lado, na data da apkovação do Pkoje.to, e.-0te. 
Le.g~iativo já inic.iava a 1~ votação do Pkoje.to de. Le.i de. Vike.tki￾ze.~ Okçame.ntákiM, onde., ali~, de.ve.kia e.-0.t.M pke.vi-Ota a c.kiaçãodo 
Fundo E-0pe.c.iai da-0 Atividade.-0 Cultuka~ (Akt. 10). 
A-0-0im, -0ó pok e.-0te. nato já não pode.k~amo-0 dak c.umkpi￾me.nto a ~~a di-Opo-0ição ie.gal pokquanto não e.antida na Le.i de. Vike. 
tkize.-0 Okçame.ntákiM. 
Como -Oe. vê, não ke.-Otam dúvida-O do nato de. c.ontkMiM 
Pre/.eítura f}f/_unícípal de (foto Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
o ~nteke-0-0e púbi~eo de vez que e-O~a.-6 di-0po~içõe~ apena-O Qk~am emba￾kaço-0 bukoekátieo-0 e a-0 Qo~equente-0 de-0pe-0a.-0 de-0neee-0-0áltia.-6. 
Pieiteando a manutenção do veto pake~ai, peio-0 motivo-O 
expo~to~. anteeipamo-0 agkadeeimento-0 e Qofhemo-0 o e~ejo paAa ~ena 
vaA pkote-0to~ de e-0tima e apkeço. 
Ateneia-0amente. 
Ctóv~an PREFEITO MUNICIPAL 
Câmara 1flunicipal de Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
VETO AOS ARTIGOS 10 e 11 do.PROJETO DE LEI 39/91 
P A R E C E R 
O Chefe do Executivo Municipal, ao vetar os artigos supra indicados. 
argumenta que as no8lllas estabelecidas nos aludidos artigos, criam 
desnecessáriamente a duplicidade de orçamentos e contabilidades, avo￾lumando os encargos burocráticos do MunicÍpio. 
Consoante os termos do parecer exarado pela Assessoria Jurídica, 
somos de parecer que esta casa deve acolher como vâlidás as razões 
que t'undamentaa o VETO do Executivo, votando pela sua manutenção. 
salvo melhor juizo. 
14 de outubro de 1.991 
Ruo Arorigbóio, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paraná 
Câmara 1flunicipal de Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
Através do Ofício GP 328/91, o Executivo Muni￾ci.pal apresenta a esta Casa de Leis, 2.s razões do Veto Parcial, que abran 
ge os textos integrais dos artigos 10 e 11 do Projeto de Lei nQ 39/91, 
que dispõe sobre incentivos fiscais a projetos culturais. 
O Veto Parcial fundamenta-se por contrariar o 
interesse público, nos termos do artigo 36 da Lei Orgânica Municipal, 
em face de que as disposições contidas nos artigos 10 e 11 do presente 
projeto estabelecem a necessidade de se criar mais uma contabilidade 
e um orçamento dentro da Fundação Cultural, em decorrência do Fundo ~ Especial das Atividades Culturais, que e estipulado no artigo 10. 
Os artigos acima m encionados criam desnecessa￾riamente a duplicidade de orçamentos e contabilidades, qerando embaraços 
burocráticos e as consequentes despesas desnecess~rias, j~ que as receita 
previstas no artigo 11, estão amplamente embutidas no areamento da Funda-
- çao de Cultura. 
Verif i.cando a proposta orçament?.ria nara 1. 992, 
encontramos no código 0206.08421882.09 dotação no valor de Cr$ 30.000.000 
(Trinta milhões de cruzeiros), para atender as atividades da Fundação 
Cultural de Pato Branco, sendo portanto, desnecess~ria a criação de mais 
um fundo, conforme estabelecem os artigos 10 e 11 do projeto em téla. 
Diante desses aspectos, somos de narecer favoráve 
a manutenção do veto nos aludidos artigos. 
Cumpre ressaltar aos nobres edis, ~ue para a 
rejeição do veto é necessário o voto favor?.vel de 2/3 dos membros da 
câmara Municipal, sendo que o voto é secreto, nos termos do artigo 159, 
§ 69, inciso I, ~o Regimento Interno desta Casa de Leis. 
~ o nosso parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 07 de outubro de 1.991. 
Assessor Jurídico 
R11n Arnrinhnin 491 FnnP 1041.?1 ?.d.??.d~ R:'i:'iOO Pnto Branco Parand 
Branco 
Estado do Paranã 
Exmo. Sr. 
Germano Corona 
DD Presidente Câmara Municipal 
O Vereador subscrevente NEREU FAUSTINO CENI, 
representante do glorioso Partido Comunista do Brasil, vem mui respeitosamente 
apresentar o seguinte PROJETO DE LEI, solicitando para o mesmo a apreciaçao e 
o apoio desta colenda Casa de Leis. 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 05 de junho de 1991. 
PCDOB. 
Câmara 11tunicipal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
GERMANO CORONA 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
NESTA. 
O Vereador que esta subscreve, Dileto Nichelle, 
no uso de suas atribuições legais e regimentais, requer o apoio do douto 
Plenãrio para aprovar emenda modificativa ao artigo 13, do Projeto de 
Lei 39/91 que dispõe sobre incentivo fiscal para realizaç~o de projetos 
culturais no âmbito do município de Pato Branco, que passará. a ter a 
seguinte redação: 
EMENDA MODIFICATIVA 
ART. 13 - Esta lei. entrar2. em vigor em 19 de 
janeiro de 1. 992, revogadas as disposições· em contr~.rio. 
N. Termos; 
P. Deferimento. 
Pato Branco, 29 de agosto de 1.991. 
cÂ!tzf efe ~(/#- Dileto Nichelle 
Ruo Arorigbóio, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco 
Câmara 1flunícipal de tpato 13ranco 
Estado do Paranã 
PROJETO DE LEI N2 3 9 / 91 
S~ula: Dispõe sobre incentivo fiscal para realiz~ 
ção,de projetos culturais no âmbito do Mu 
nicipio de Pato Branco. 
Art. 12 - Fica instituido, no âmbito do Municipio de Pato Branco, i~ 
centivo fiscal, para realização de projetos culturais a ser concedido a pes￾soas flsicas ou jurldicas, domiciliadas no municlpio. 
§ lº -O incentivo fiscal referido no "caput" deste artigo correspon￾derá ao recebimento, por parte de empreendedor de qualquer projeto cultural no 
Municipio, seja atrav~s de doação, patrocinio ou investimento, de certificados 
expedidos pelo poder p~blico correspondente ao valor do incentivo autorizado 
pelo Executivo. 
§ 2º - Os portadores dos certificados poderão utilizá-los para paga￾mento dos impostos sobre serviços de qualquer natureza (ISSQUN) e sobre a pro￾priedade predial e territorial Urbana (IPTU), at~ o limite de 20% (vinte por 
cento) do valor devido a cada incidência do tributo. 
§ 3º - Para o pagamento referido no parágrafo anterior, o valor de 
face dos certificados sofrerá desconto de 30% (trinta por cento). 
§ 4º - O municlpio fixará anualmente o valor que deverá ser usado 
como incentivo cultural, que não será inferior a 2% (dois por cento) nem supe￾rior a 5% (cinco por cento) da receita proveniente do ISS e do IPTU. 
culturais. 
Art. 22 - são abrangidas por esta lei as seguintes áreas: 
I - m~sica e dança; 
II - teatro; 
III - cinema, fotografia e vldeo; 
IV - literatura; 
V - artes plásticas, artes gráficas e filatelia; 
VI - folclore e artesanato; 
VII - acervo e patrimônio hist~rico e cultural de museus e centros 
Art. 32 - Fica autorizada a criação, junto a Fundação Cultural de ra 
to Branco de uma comissão independente e autônoma, formada majoritariamentepor 
representantes do setor cultural a serem enumerados pelo decreto regulamenta￾dor da presente Lei, e por t~cnico da administração municipal que ficará incu~ 
bida da averiguação e da avaliação dos projetos culturais apresentados. 
§ lº - Os componentes da Comissão deverão ser pessoas de comprovada 
idoneidade e reconhecida notoriedade na área cultural. 
§ 2º - Aos membros da Comissão que deverão ter um mandato de um ano, 
podendo ser reconduzido, não será permitido a apresentação de projetos durante 
o periodo do mandato, prevalecendo esta vedação at~ 1 (um) ano ap~s o t~rmino 
do mesmo. 
Câmara 1flunicipal de tpato Branco 
Estado do Paranã 
§ 3º - A Comissão terá por finalidade analisar exclusivamente o me￾ri to e o aspecto orçamentário do projeto. 
§ 4º - Terão prioridade os projetos apresentados que ja contenham a 
intençao de contribuintes incentivadores de participarem do mesmo. 
§ 5º - O Executivo deverá fixar o limite máximo de incentivo a ser 
concedido por projeto, individualmente. 
§ 6º - Uma parcela dos recursos a serem destacados ao incentivo deve 
ra ser destinada para aquisição de ingressos. 
Art. 42 - Para obtenção do incentivo referido no artigo lº deverá o 
empreendedor apresentar à comissão cÓpia do projeto cultural, explicitando os 
objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos, para fins de fixação do 
valor do incentivo e fiscalização posterior. 
Art. 52 - Aprovado o projeto, o Executivo.providenciará a 
dos respectivos certificados para a obtenção do incentivo fiscal. 
emissao 
Art. 62 - Os certificados referidos no artigo lº terão o prazo de 
validade para sua utilização de 2 (dois) anos a contar de sua expedição com va 
lores expressos em Unidades Fiscais do Municipio (UFM). 
Art. 72 - Além das sanções penais cabiveis, será multado em 10 (dez) 
vezes o valor incentivado o empreendedor que não comprovar a correta aplica￾ção desta Lei, por dolo, desvio de objetivo e/ou dos recursos. 
Art. 82 - As entidades de classe representativas dos diversos segme~ 
tos da cultura poderão ter acesso, em todos os niveis, a toda documentação re￾ferente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei. 
Art. 92 - As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados 
por esta Lei, serão apresentados, prioritariamente no imbito do Municipio, de￾vendo constar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura Municipal de 
Pato Branco. 
Art. 10 - Fica autorizada a criação junto a Fundação Cultural de Pa￾to Branco, do Fundo Especial das Atividades Culturais (FEPAC). 
Art. 11 - Constituirão receitas do FEPAC (Fundo Especial das Ativida 
des Culturais), além das provenientes de dotação orçamentária e de incentivos 
fiscais, os preços da cessão dos corpos estáveis, teatros e espaços culturais 
municipais, suas rendas de bilheterias, quando não revertidas a titulas de ca￾chês direitos autorais e à venda de livros ou outras publicações e trabalhos 
gráficos editados ou co-editados pela Fundação Cultural de Pato Branco, aos p~ 
trocinios recebidos à participação na produção de filmes e videos à arrecada￾ção de preços p~blicos originados na prestação de serviços pela Fundação Cul￾tural e de multas aplicadas em consequência de danos praticados a bens artist~ 
cos e culturais e a bens imóveis de valor histórico, além de outras rendas even 
tuais. 
Art. 12 - Caberá ao Executivo a regulamentação da presente lei no 
prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar de sua vigencia. 
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revo￾gadas as disposições em contrário. 
?flunicipal de í/)afo Branco 
Estado do Paraná 
J U S T 1 F 1 C A T 1 V A 
O parágrafo terceiro do artigo 216 da Constituição 
Federal estabelece que 11A Lei estabelecerá incentivos para a produção e o co￾nhecimento de bens e valores culturais". Este projeto de Lei que apresentamos 
à apreciação dos senhores vereadores objetiva em concordância com a Constitui￾ção Federal promover e incentivar a cultura em nosso municipio valorizando os 
artistas pato-branquenses e contribuindo para que aqui permaneçam, não necess~ 
tando sair do municlpio em busca de apoio financeiro para seus projetos. 
O presente propicia o patriclnio, apoio ou investi￾mento em projetos culturais pela iniciativa privada e p~blica pois 11É competê~ 
eia comum da União ( ••• ) e dos Municlpios proporcionar os meios de acesso a 
cultura ( ••. )" (art. 23, inciso V da Constituição Federal). Sendo a contribui￾ção realizada pela iniciativa privada, terá o contribuinte o beneficio reverti 
.- d o em desconto nos impostos municipais, nominados nesta Lei no art. lQ para￾grafo 2Q. 
Da mesma forma ao poder p~blico municipal e garanti￾do o controle sobre este programa de incentivo cultural, pois cabe a este, re￾gulamentação da lei e a consequente fiscalização do seu funcionamento. 
Em breve Pato Branco vera seu espaço para manifesta￾çoes artisticas e culturais concretizado com a construção do Teatro Municipal, 
porém pouco vale o espaço fisico se não nos preocuparmos com o incentivo a pro 
dução artistica e cultural em nosso municipio e, principalmente, com o resgat; 
da contribuição cultural trazida pelos colonizadores de nossa cidade e pela 
preservação da cultura dos aborigenes que aqui viviam antes deles. 
Nenhum dos parlamentares presentes nesta Casa ignora 
o drama por que passa hoje a cultura no Brasil, não pela inexistência de prod~ 
ção cultural, mas pela falta de incentivo, espaços e divulgação em especial de 
talentos novos e mesmo antigos que se vêem sufocados pela ostensiva presença 
de valores culturais internacionais e o privilégio das produções nacionais,en￾travando o crescimento e aparecimento de artistas nas diversas modalidades cul 
turais. 
Notamos o progresso e os avanços economicos 
ciais de um lugar nao apenas pelo aspecto material, mas também pela 
proporcionada à cultural. 
e so￾promoçao -
Lembramos também que este projeto de Lei não é emba￾sado somente na visao do Vereador ou de seu partido, é fruto de processo de 
discussão e aprovação dos setores culturais interessados. 
Contamos com o compromisso que tem esta casa com o 
cumprimento da Constituição, com a democracia e também com a sensibilidade de 
todos os parlamentares no fortalecimento da heterogênea e rica cultura brasi￾leira. 
Anexamos crônica que será lida em plenário como parte 
da justificativa, escrita por autor pato-branquense que bem representa e sinte 
tiza a capacidade criadora cultural dos artistas de Pato Branco. 
V CONCRACAJENTO SUVOESTINO 
A Cfl.ONICA Q.UE NÃO FOI ESCRITA 
Sek-i.a. ao kedo~ do-0 ano-0 60. O Hotel? O Hotel Pakaná, do Andkea.:ta 
(Vona Paulina -0empke pke-0ente). Havia peixe em abundâ.ncia na ke6eição. Eka 
jantak ou almoço? la memókia não keg~tkou). 0-0 peixe-0 viekam do Chopim, que 
naquela época eka p~co-00. Hoje já não dá m~ qua-0e nada. 
Onde agoka é a Avenida Tupi a gente à6undava 0-0 -0apato-0 na poei 
ka ou no bakko, dependendo do tempo, ckonometkado peta Rádio Gu.a.iba, de Pokto 
Alegke, que aqui, con6okme -0e conta de cekto vigákio, -0e de-0dobkava em pkoc~ 
-0ão do povão paka pedik chuva (mM, a pkev~ão já ex~tia na-0 onda-O da GuaÂ. 
ba ... ) 
Pok ali, no Hotel Avenida, do Pa-0tko, bem pekto 6icava a conce-0-
-0ionákia de a.utomóvei-0 no Neptuno Cak~ako. E o Victok Sylvio BiazU-O eka Ve-· 
keadok ou Secketákio da Pke6eituka, pakece. 
Ante-0 de tudo ~-00, numa eleição paka Pke-Oidente da República, 
Yedo Fiuza, pakente do "Cavaleiko da E-0pekança", li.dek comun~ta, acU-Oado pe 
ta dikeita de "iaca,io de Mo-0cou", ganhou a ele,(ção em Pato Bkanco. Fenômemo: 
60,( o único lugak do Bka-0,ii onde o vekmeiho ganhou. Só podia -Oek Pato Bkanco, 
me-0mo, me-0mo, mi-Omo(como d,(zem 0-0 polaco-0). 
Também numa outka oca-0,ião o 6antá.-Otico voltou a acontecek ne-0-0a 
mui gentil e valoko-Oa cidade: choveu cakne. O no-0-00 -6a.Udo-00 Zézinho Cakdo-00 ke 
g~tkou o 6ato. Foka de piada. é vekdade: choveu tá peio-0 tado-0 da Enckuziiha 
da, pekto de onde ne-0te-0 na-0-00-0 diM 6ica o Clube Iguaçu, em cuja-O dependê.n 
ciM acontecem -0aboko-00-0 jantake-0. 
Até hoje ninguém con-0eguiu uma explicação kac,ionai ou ao meno-0 
apkoximada paka a chuva de Cakne. Aigun-0 m~ aiucinado-0 dizem que -0ó pode 
tek havido uma cakni6icina no céu, bkiga entke pote-0tado-0 ... 
Outko-0, meno-0 pkovido-0 de 6undo-0 monetákio-0, -OU-Opikam e olham 
paka o céu, dizendo como quem 6az uma pkece: Bem que agoka, com e-0ta ck~e 
coiokida, podekia chovek cakne novamente paka a gente matak a -0a.udade do bi 
6e ..• !Vo-0 maie-0, a6inal,o.'menok: já pen-0ou andak caminhando muito à vontade 
na Avenida e te caik um bo,( na cabeça?) 
Naquele tempo, também, o Jokge Baileiko de Lacekda a gente não 
-0abia onde andava e Pato Bkanco tinha ~ékia kivalidade com Fkanci-0co Beitkão 
(não o engenheiko, mM a localidade me-0mo) e 0-0 pato-bkanquen-0e-0 de-0ignavam 
Beitkão pOk "Quiiômetko 59", Linha Beitkão .•. Hodieknamente, pOkém, com o 
Congkaçamento Sudoe-0tino, já não -0e 6ata m~ em "Chico Makkeca" e -0im -0e 
diz, pen-0ando no Vk. Kit Abdata, a cidade de Fkanc~co Beitkão. Meihok M-Oim. 
Outko epi-0ódio que -0ó um ci.kcuio ke-Otkito 6icou conhecendo 6oi 
o da-0 abelha-O na Pkaça Pke-Oidente VakgM (cujo bU-Oto até hoje n,inguém viu). 
Uma pe-0-0oa nova na cidade d~-0e paka cekto cidadão que go-0tak-i.a. de con-0eguik 
-02-
uma co.f.mé~a de abelhaJ.>. O malandko co1v.>utta.do mal-6 que depke-0-0a pkov~denc~ou 
uma e~xinha de madeika e tambu-0ou com met pok dentJto, de~xando-a na pkaça. 
Pouco depol-6, a ca~xa e-0.ta.va cheia de abelhaJ.>. A~, o maiandko vendeu a cai 
xa paka o o:táA~o ••• E lógico que quando acabou o mel ctJ.> abelhct!.> fiokam emboka. 
Pok ou:tJr.o lado, a CokJr.u~Jr.a, di-0t,tn.ta. -0enhoka, ndo cikculava pok 
~. E o Cap~:t.ã.o Bek.ta.-Oo ndo e-0.ta.va no Exikc~to. 
O Rotaky e o Lion-0 não exl.6t,tam pok e-0.ta.-0 bandaJ.>. Só -O~mbolica￾mente. 
JoJr.nai c~kculava algum, quanda dava. Aquela h~tókia do único 
diá!r.io -0emanal que -0e publ~ca peJr.iodicamente uma vez pok ano. 
Afiinal, fiinaimente, apakece o Kalú, m~to de EJr.l-6 Kand~Jr., paka 
ndo d~zek levant,tno e gent,{.f.mente -0olici.ta. e-0.ta. Ckônica que Ndo Foi E-0ckita. 
Kalú, giadiadok komano, é chegado numa giná-Ot,tca, maJ.> exeJr.cita também o céJt! 
bko. Seu-0 neuJr.ôn~o-0 vivem lubkifiicado-0 e ele abkiu e-0paço-0 paka a cultuka. O 
mezzomo que diga. 
Ninguém d~ga quem e-0ckeveu e-0ta ckÔn~ca que ndo fioi e-Ock~ta. Un6 
d~zem que fio~ a Má!r.c~a R~be~ko. Ou:tJr.0-0, que fio~ o V~ctok Hugo. Tekce~ko-O fia 
iam no Ângelo. Quakto-0 afi~kmam que fioi o Ro-0-0at,t. Qu~nto-0 jukam que fio~ o 
Ruytek Cakkako. Cabe a -0exto-0 afi~kmak que fio~ o G~lbekt Anton~o. Ou:tJr.0-0, rn:U'6 
ou-0ado-0, menc~onam Getút~o Rui Palma. 
A l~.ta. é :t.ã.o gkande que vamo-0 fiicak pok aqu~ me-0mo. 
O melhok no fiim, é a gente -0e congkaÇak. 
... ... 
!ALMANAQUE! 
TABLÓIDE 
ARAtv\IS MILLARCH 
Lei Vanhoni ~provada para· 
·estimular nossos artistas 
~ 
1 "\lrt~·11 
1 '. ,· J·; 
' ' ' ' 
Vereador Ângelo Vanhoni, autor da lei que cria estímulos fiscais 
para investimentos culturais no município de Curitiba. Aprovada 
por unanimidade pela Câmara, vai agora para a sanção do prefeito 
,Jaime Lerner. 
Por uma feliz coincidência. 
exatamente seis dias após o Pro￾grama Nacional de Financia￾mento da Cultura (PNFC) ter si￾do encaminhado pelo pr~sidente 
Fernando Collor ao Congresso, 
os vereadores de Curitiba deram 
um exemplo de maturidade e in￾teligência ao aprovarem. em 
duas discussões. na terça e quar￾ta-feira. dias 13 e 14, o projeto 
de lei 16/91. já chamada Lei \/a￾nhonique cda incentivos fiscais 
para_ a realização de projeto? cul￾turais, a ser concedida a pessoa 
física ou ju:-ídica domicilíada no 
município. Por unanimidade, 
com apenas quatro emendas que 
beneficiaram o projeto de Lei se￾rá encaminhado agora ao prefei · 
to Jaime Lerner. que tem o prazo 
legal de 60 dias para sancioná-lo 
ou vetá-lo. hipótese éonsiderada ab~urda já que em seu marketing 
político-promocional, o .alcáide 
· curitibano1:em procurado capita￾lizar em em seu favor todas as 
iniciativas culturai!>. , 
.O Programa Nacíonal de Fi￾nanciamento da Cultura. elabo￾rado pelo embaixador Sérgio 
Paulo Rounet e que estabelece 
quatro mecanismos para "captar 
e canalizar recursos para o setor 
cultural" - Fundo Nacional de 
Cultura (FNC). Fundo de Incen￾tivo Culturàl à.Arte (Ficart). 
Carteira de Finànciamento à 
Cultura e apoio ao Mecenat~ · 
Pnvado também poderá entrar 
em vigor dentro de dois meses. 
Entretanto. não foi encaminha￾do em regime de urgência. pois 
conforme nos disse. em ent revis￾ta exclusiva (e Qlle estaremos p11-
blicando na ediÇão de domingo). 
como a cota de memagen!> em 
regime de urgencia 4ue o pre:,1-
den te pode encaminhar ao Con￾gresso (cinco) - já havia sido 
preenchida - o PNFC tramitará 
normalmente. "mas - disse 
Rouanet -acredito que pela im￾portância deste projeto e sua re￾percussão, não encontrará obs￾táculos no Congresso ... Assim 
também pensa o vereador An￾gelo Vanhoni. que apesar de sua 
carojosa e admirável indepen￾dência em relação ao Executivo 
municipal. em especial denun￾ciando e fiscalizando a desastro￾sa política desenvolvida pela 
Fundação Cultural de Curitiba 
(foi ele quem em maio último 
apresentou o pedido de convo￾cação para a sra. Lucia Camar￾go. pre!>idente da Fucucu compa￾recer à Câmara e explicar os des- j 
mandas que vem ocorrendo)· 
acredita que o seu projeto não 
deverá encontrar resistência ao 
prefeito. Afinal. se Lerner vier 
a criar obstácul_os a que_ a cidade 
ganhe um projeto de mcent1vo 
'fo.,cal para pro.ieto~ culturais es￾tará contradizendo todo um pas￾sado em que tem procurado capi￾talizar os rendimentos publicitá￾rios que sua simpatia pela arte 
e cultura lhe trouxeram. inclu￾sive em escala nacional. 
· Ontem mesmo Vanhoni solici￾tou ao secretário dm Negócios 
de Jaime Lerner. Nireu Teixeira. 
uma audiência em que. acompa￾nhado das mais expressivas lide￾ranças da área artbtico-cultural, 
estará levando em mãos o proje￾to ao prefeito. 
Câmara 1flunicipal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
Através do Projeto de Lei n9 39/91, o Vereador 
Nereu Faustino Ceni, busca apoio do douto Plenário, para dispor sobre 
incentivo fiscal para realização de projetos culturais no âmbito do 
Município de Pato Branco. 
Tal proposição visa conceder incentivo fiscal, 
a pessoas físicas ou juridicas, para realização de pro~etos culturais 
em nosso Município, através de certificados expedidos pelo Poder Público 
correspondente ao valor do incentivo autorizado pelo Executivo Municipal, 
0ue serão utilizados para pagamentos de ISSQN e IPTU, 2té o limite esti￾pulado neste Projeto. 
O Projeto estipula também, a criação de uma comis￾sao formada por representantes do setor cultural e por técnico da adminis￾tração Municipal, que averiguarão e avaliarão os nrojetos culturais anre￾sentados, sendo que o artigo 29 do presente Projeto estabelece as 5.reas 
culturais a serem abrangidas. 
O Artigo 123 da Lei MaioD do Município, é!ispõe 
que é dever do Município, juntamente com o Estado e a União, fomentar 
as atividades desportivas e culturais, na forma estabelecida pelas 
seções II e III, do Capítulo III, c_o Título VIII, éla Constituição Federal 
e das seções II e III, e.o Capítulo II, do Título VI, c1.a Constituição 
Estadual. 
O artigo 216 em seu par2grafo terceiro, estipula 
que a lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de 
bens e valores culturais. 
Como é de conhecimento de todos, na semana passa￾da foi encaminhado ao Congresso Nacional a chamada Lei Rouanet (Lei de 
incentruvos culturais) que preve a criação dos Fundos de Investimento Cul￾tural e artístico, o Fundo Nacional de Cultura e o apoio ao natrocrnio 
privado (incentivo fiscal), rue era reclamado a muito pelo setor cultural, 
cesde a extinção da Lei Sarney. 
Também, o artigo 215 da Carta Magna estabelece que 
o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e aces￾so ~s fontes da cultura nacional e apoiar~ e incentivar~ a valorização 
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco P-·---' 
Câmara 1flunicipal de Pato 13ranco 
Este.do do Paraná. 
e a difusão das manifestações culturais. 
J~ a Constituição Estadual em seu artigo 190 dis￾poe que a cultura, direito de todos e manifestação da esoiritualidade hu￾mana, deve ser estimulada, valorizada, defendida e preservada pelos pode￾res Públicos estadual e municipal, com a participação de todos os seomen￾tos sociais, visando à realização dos valores essenciais da pessoa. 
Embora, como citamos anteriormente esteja em 
tramitação Projeto de Lei Federal que trata sobre referida matéria, 
nada impede que o Município ou vereador ingresse com Prmjeto de Lei 
neste sentido. 
O que se pretende, é incentivar, fomentar a cultu￾ra do Municipio de Pato Branco. 
Caso, a Lei Federal que encontra-se em tramitação 
pelo Congresso Nacional, estabeleça incentivos melhores a este setor &e 
que a Lei Municipal que se encontra em tramitação nesta Casa de Leis, 
?Ode esta,~aavendo divergências entre seus dispositivos, adequar-se 
àquela. 
Diante de tais considerações, entendemos que a 
matéria encontra-se apta a tramitação normal, necessitando somente 
alter ar a redação do artigo 13, r:ue passará. a ter o seguinte teor: 
ART. 13 - Esta Lei entrar?. em vigor em 19 de 
Janeiro de 1.992, revogadas as disposiç6es em contr~rio. 
Tal alteração se faz necessário, nara que haja 
tempo desta proposição ser contemplada quando da realização do orçamento 
do Município para o ano de 1.992 (Lei Orçament~.ria), conforme estipula o 
artigo 167, inciso I, da Constituição Federal e artigo 96, inciso II, &a 
Lei Orgânica Municipal. 
~o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 12 de agosto de 1.991. 
~!;::?;:;!.J;.,D-~i.......~=to..ç._ \o 
do Rosá.rio 
Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco p,,,.,.. ... ,.ç 
Câmara 11/tunicipal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DI MÍRITO 
p P A a E e 1 a 
PROJITO DI LEI •o 39/91 
&ÍMla: lia,M aftre iac•tiY• fiscal para 
realisaçâe 4e projete• caltvaia no 
... - aa•ite io Muaicipio de Pato lraaco • 
.&IAl.ISAIDO • ~jeto de lei at 39/91, ... diapÕe •••re iaceatiYo ti! 
cal para nall•fÜ •• ,rearam• cütvaia • Mbit• tle •n• ..tc{pio, coacla!, 
•• ••• • •teria - e -•• releftllte iatereeae aeoial, daado oportuniclacle a taatoa jo￾Yeu tal•t•••• ••• por flita nitaa Yesea ele incentivo não conaepea leYar ea 
, ~ - freate .... objetives artiaticoa. A propria sociedade ceao aa tedo e prejwlicada 
hiatoricaaente •a&IMi• .ão se valoriza eatea atri~utoa. 
Beata f oraa •-• tle parecer favoráYol a truitafÕ Hrll&l 4la •tê￾ria e a sua &pr9vaçâo. 
Sala •• '*'1a.e.., 26 u aa•t• ••· 1991. 
_,.. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco 
Câmara 1flunicípal de Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE ORCAMENTOS E FINANÇAS 
O Vereador Nereu Faustino Ceni, através do Proje￾to de Lei n9 39/91, busca apoio do douto Plenário para dispor sobre incen￾tivo fiscal para realização de projetos culturais no âmbito do Município 
de Pato Branco. 
O Projeto em téla, tem por escopo conceder incen￾tivo fiscal a pessoas físicas ou jurídicas, nara realização de projetos 
culturais no município de Pato Branco, 2través de certificados expedidos 
pelo Poder Público, correspondente ao valor do incentivo autorizado pelo 
Executivo, rue serão utilizados para o.abatimento no pagamento do ISSQN 
e IPTU, até o limite esticulado. 
Esta Comissão, analisando a presente matéria, 
entende que a mesma preenche os requisitos legais, estando anta a regi-
~ental tramitação. 
1. 991. Pato .Bran. :, 2.6 
1
de_ ag~s.'_to /~ 
e__.--- íd,;_ ,r ~vi 4:1~ Or { Fra~~c~atto - nresidente 
- ~e ator 
- Membro 
Rua Ararigbóio, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco D---- L 

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