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materia nº 46/1991

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 46 / 1991
Date 1991-07-08
EmentaAutoriza celebração de convênio com o Ministério da Saúde para implantação da Unidade de Oncologia.
native_id23458

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-11 Arquivado F Lei nº 1051, de 18 de julho de 1991.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

t. 
. 
. 
• 
. •· 
111,unicipaL de Pato Branco 
Estado do Por,,ná 
PROJETO DE LEI Nº 46/91 
S~ula: Autoriza celebração de convenio com o Mi￾nisterio da Sa~de para implantação da Unida 
de de Oncologia . 
Art. Jº - fie;; autori::.;-ido 0 Execu-ti\·o ;:i cC>lP1-1rar con\"~nio con o 
ni sterio eia .Sa~de, para implantaçilo da l'nidade :le Oncologia, para diagn~stico, 
radioterapia 0 quimioterapia de Pato Branco. 
Art. 2º - Esta Lei entrara em Yigor na data de sua publicação reYOf;.§: 
das as disposições em contr~rio. 
RECEBIDO 
~::._:f.i;t s~-~~~~~ -t .· <-AMAM..~M U'Al - ;.-;~~ • .• C• i 
Trefeitura !Jf/_unícípa ê'~- · a o ranco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 033/91 
Exceient~-Oimo Senhok Pke-0idente e dema~ membko-O da Coienda CâmaJia 
Municipal de Vekeadoke-0. 
U-0amo~ da pke~ente Me~agem paJia encaminhaJi a e~ta Co￾tenda CâmaJia Municipal, o anexo Pkojeto de Lei que ~olicita autoki￾zação teg~lativa paJia celebkação de convênio com o Min~tékio da 
Saúde, v~ando a implantação da Unidade de Oncologia paJia diagnó~­
tico, kadiotekapia e quimiotekapia de Pato Bkanca. 
Além de outk~ pkovidênci~ que e~tamo~ de-0envolvendo, e.o 
mo a doação de tekkeno, abektuka de ckédito adicional e~pecial e al 
tekaçãa da Lei de Oiketkize~ Okçamentá.tti~, também nece~~itamo~ C! 
tebkaJi um convênio com a aludida Min~tékio da União paJia viabili￾zaJi a execução do pkojeta de implantação da bamba de cobalto em no~ 
~a cidade, paJia diagnó~tico e tkatamento do c~ncek. 
EncaJLecemo~ que a matékia mekeça apkovação ainda dukante 
e~te pek{ada da convocação extkaokdiná.ttia, dada a ukgência que a 
que~tão .1tequek. 
Ce.1tto~ da compkee~ão e apoiamento do~ nobke~ ed~, ant! 
cipamo~ agkadecimento~ e colhemo~ o e~ejo pWta kenovaJi p.1tote~to~ de 
elevada e~tima e di~tinguido apkeço. 
Gabinete do Pke6eito Municipal de Pato Bkanco, em 08 de 
julho de 7997. 
Cf.óv...._· ,~""'""""'· 
PREFEITO MUNICIPAL 
Prefedura 1!flunicípaL . de rpoto Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO VE LEI Nº 46/91 
SdMULA: Autokiza eelebkação de eonvênio eom o Mi￾ni6tékio da Saúde paka implantação da 
Unidade de Oneologia . 
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 
Akt. 1º - Fiea autokizado o Exeeutivo a eelebkak eonv~nio e.cm 
o Mini~tikio da Saúde, paka implantação da Unidade de Oneologia, paka 
diagnó~tieo, kadiotekapia e quimiotekapia de Pato Bkaneo. 
Akt. 2º - E~ta Lei entka em vigok na data de ~ua publieação 
kevogad~ ~ di6po~içõe~ em eontkáJtio. 
Câmara 1flunicipal de Pato 11ranco 
Estodo do Paraná 
ASSESSORIA ,JURÍDICA 
O Executivo Municipal, at~av~s do Projeto de Lei 
N9 46/91, busca autorização legislativa para celebrar convêniffi com o Minis￾terio da Saúde, visando a implantação da unidade de Oncologia e a execução 
do projeto de implantação da bomba de cobalto em nossa cidade, na.ra diag￾n5stico e tratamento do cancer. 
Para melhor esclarecimento, convênio nao a.dquire 
personalidade juridica, 1?ermanecendo como simples aquiescência dos partí.-
cipes, nara a prossecução de objetivos comuns, crue leva consider~-lo, 
tão somente, uma cooperação associativa, livre de vínculos contratuais. 
A presente matéria encontra amparo no inciso XII, 
do artigo 4 7 da Lei Orgânica Municipa.l e par âgrafo ú.nico, co artigo ? 3, 
da Constituição Federal, estando desta forma, apta a apreciação plen~ria. 
~ o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 09 de julho de 1.991. 
-~-~~ 
Rosã.rio 
Jurídico 
Câmara 1flunicipaL de Pato ~ranco 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PROJETO DE LEI: 46/91 
Pretende o Executivo Municipal, pelo projeto de lei em apreço, obter autorizaçao 
Legislativa para celebrar conv~nio com o Minist~rio da Saude, para a implantação 
de uma unidade oncol~gica, para diagn~stico, radioterapia e quimeoterapia em 
nosso Munic:Ípio. 
A implantação da aludida unidade representa um grande avanço no atendimento 
m~dico de pacientes que, atualmente precisam deslocar-se para outros centros 
comoCuritiba Londrina ou Maringá. 
Al~m das reconhecidas melhorias nu~atendimento a nossa população, a implanta~ 
ção da unidade supra referida consolidará a cidade de Pato Branco como 
centro m~dico regional, em condições de centralizar o atendimento regional 
e com isso favorecendo o seu desenvolvimento comercial. 
Assim pois,o Projeto de Lei, preenche os requisitos de oportunidade, conveniencia 
de~stando em condições de ser apreciado e aprovado pelo douto plenário. 
s Sessões, 15 de julho de 1.991 
.M. J. 
- Relator 
ot:i=nn n _ _L_ n ____ _ 
Câmara 1flunicipal de Pato iJranco 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÇAO ---------------------------------- Parecer ao Projeto de Lei 046/91 
SÚMULAAutoriza a celebeação de convênio com o Mmmistério da 
SaÚde, para implantação da Unidade de Oncologia. 
ANÁLISE 
Através da mqlensagem 033/91, o Executivo Municipal bu~ 
ca autorização legislativa para firmar convênio, confor 
me estabelece a sumÚla acima. 
Buscamos informações junto a Fundação Municipal de SaÚde 
sobre os termos do referido convênio, e obastanmmes -nao 
haver nenhuma minuta,por hora, do referido convênio, con 
tudo subentende-se que tal convênio servirá para a inst~ 
lação definitiva da Unidade de Oncologia, para diagÓstico 
radioterapia e quimioterapia de Pato Branco, ou seja os 
valores àoc~onvênio serão de igual montante a reforma or 
çamentária prevista na pemjeto de Lem 44/91 também em es 
tudos nesta câmara.Para dirimir qualquer dÚvida, invocam 
mos o disposto no inciso XIX do artigo 14 da Lei Maior de 
Pato Branco, que refere-se à competencia da câmara em ap 
apreciar convênios dos quais o município seja parte int~ 
grante. Ainda do Ponto de Vista jurídico o inciso XII do 
Art. 47, confere tal atribuição ao Prefeito Municipal. 
PARECER Diante do acima exposto com base nma Legalidade enteade￾mee seja a matéria merecedora de parecer favorável à sua 
- aprovaçao. 
Pato Branco em 15 de julho de 1991 • 
::0ár 
.::Jfi---1.. o 
Antonio 
~ ,,L.--~ Toniolo 
PMDB 

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