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materia nº 51/1991

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 51 / 1991
Date 1991-07-24
EmentaPermite não enquadramento de parte da chácara nº 65 no anexo I da tabela I da Lei nº 975/90.
native_id23464

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-11 Arquivado F Lei nº 1058, de 27 de agosto de 1991.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

~ ~------~- -~--- ·-
rprefeítura 1f/_unicipal de 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
M E N S A G E M Nº 038/91 
oto 
Exee.f.ent..V.,-0imo Senhok Pke-Oidente e dema~ membko-O da Colenda Câma￾ka Mun~cipal de Vekeadoke-O. 
Fazemo~ ~o da pke-Oente Me~agem pMa encaminhak a 
e~ta Colenda CMa Leg~lativa o anexo Pkojeto de Lei que pkopõe o 
não enquadkamento de pMte da Chác. nº 65, a -Oek ~ubd~vid~da em 
lote-0, no contido no Anexo I, Tabela I, da Lei nº 975, de 02 de ou 
:tubko de 7990, com altekaçõe-0 da Le~nº 7.039, de 74 de ma~o de 7997. 
Como é -0ab~da pela-O nabke~ ed~, e~tama~ pkovidenc~ 
do a kegulMúação do "Loteamento Godo1J'', e_x~tente na aludida Ch!!:_ 
cMa, onde vák~M dezenM de 6am-tliM e~tão i~taladM e de-Opkov~ 
dM da maiokia do-0 -Oekviça-0 de in6ka-e-0:tJr.u:tuka ukbana, dada a ik 
kegulMidade do loteamento. 
O levantamento 6eito pMa -0e viabilizM a -0ubdiv~ão 
da ChácMa co~tatau a ex~tência de .f.ote-0 com ákeM e te-0tada.J.i 
menoke~ que aqueiM e-0tabeiecidM pela Lei de Zoneamento Ukbano -
Le~ nº 975/90, que exige 360,00m2 (:tJr.ezento-0 e -0e-0-0enta me:tJr.o~ qu~ 
dkado-0) de ákea m~nima e 72m !doze me:tJr.0-0) de te-0tada. 
E ab-0olutamente inviável a obed~ência à Lei, dada a 
c~kcu~.tâ.ncia da ex~tência de ben6eitakiM (que tekiam que ~ek 
demolidM), e a inex~tência de ákea em volume que pekmita ao~ lo 
te-0 po~-Ouikem ta~ kequ~ito~ lega~, como ~e pode veki6icM do 
anexo mapa da -0ubdivi~ãa pkopo~ta. 
Diante d~~o e co~idekando o gkave pkoblema -0ociai 
que a -0i:tuação pkovoca, a ~alução e~tá em -0e pekmitik o não enqua￾dkamento da pMte da chácMa a -Oek ~ubdividida em.f.ote~ aquele~ d~ 
tame~ da Lei de Zoneamento já ke.6ekida-0, coma pkopõe o Pkojeto. 
A~-0im, contando com a compkee~ão e apoiamento do-0 
ii~:tJr.e~ membko~ de-0te Leg~lativo, antecipamo~ agkadecimento~ e 
colhemo-O o e~ejo paka kenavM pkote-0ta~ de e-0tima e apkeço. 
Gabinete do Pke6eita Municpal de Pata Bkanco, <?.m 24 .......... ~ 
de julho de 7997. 
Clóv, 
Cá 111ara 111,unicipaL de Pato Branco 
PROJETO DE LEI N~ 051/91 
SÚmula: Permite não enquadramento de parte da Ch~-
cara nº 65 no Anexo I, Tabela I, da Lei 
nº 975/90 • 
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 
Art. lQ - O contido no Anexo I, Tabela I, da Lei nº 975, de 02 de 
outubro de 1990, com as alterações da Lei nº 1.039, de 14 de maio de 1991, nao 
se aplica à parte da Chácara nº 65, a ser subdividida em lotes, cujas areas e 
testadas poderão ser menores que as ali constantes. 
§ lº - O disposto no "caput" deste artigo se aplica unicamente aos 
lotes situados nas quadras 721, 722, 723, 724, 725, 726, 727, 838 e 839, con￾forme mapa constante do anexo I, parte integrante desta Lei. 
§ 2º - A faculdade estabelecida no "caput" deste artigo,visa exclu￾sivamente a regularização dos lotes referidos no parágrafo primeiro, o que de￾vera ser feito no prazo de sessenta (60) dias, a partir da vigencia desta Lei. 
§ 3º - As subdivisões ou alterações das áreas dos lotes, após o de￾curso do prazo referido no parágrafo anterior, subordinar-se-á aos preceitos 
da Lei nº 975/90 e seus anexos. 
Art. 2Q - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revog~ 
das as disposições em contrário. 
Prefeitura 1flunícípal de 'Pato Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO VE LEI Nº 051/91 
SdMULA: Pekm~te não enquadkame»to de pa.Jtte da Chá 
ea.Jta nº 65 no Anexo I, Tabela I, da Le7 
nº 975/90. 
Akt. 7º - O eon~do no Anexo I, Tabela 1, da Le~ nº 
975, de 02 de outubko de 1990, eom a-6 altekaçõe-0 da Le{ nº 1.039, de 
14 de ma{o de 7997, não -0e apl{ea à pa.Jtte da Chdea.Jta nº 65, a -0ek 
4ubd{v{d{da em fote4, euja-6 dkea-6 e te4tada-6 podekão 4ek menoke4 que 
a-6 al{ eon4tante-0. 
Akt. 2º - E-0ta Le{ entka em v~gok na data de -0ua publ~ 
eação, kevogada-6 a-6 d{-0po-0~çõe-0 em eontkák{o. 
Câmara 111,unicipal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
GERMANO CORONA 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
NESTA. 
A comissão de Justiça e Redação, no uso de suas 
atribuições legais e regimentais, apresenta as seguintes emendas aditivas 
ao Projeto de Lei n9 51/91: 
Acrescenta par&grafos 19, 29 e 39, 20 artigo 19, 
e.o Projeto de Lei n9 51/91, com o seguinte teor: 
ART. 19 - ............... . 
§ 19 - O disposto no "caput" deste artigo se apli￾ca unicamente aos lotes situados nas quadras 721, 722, 723, 724, 725, 
726, 727, 838 e 839, conforme mapa constante do anexo I, narte integrante 
desta Lei. 
§ 29 - A faculdade estabelecida no "caput" deste 
artigo, visa exclusivamente a regularização dos lotes referidos no par~­
grafo primeiro, o que deverá ser feito no prazo de sessenta (60) dias, 
a partir da vigência desta Lei. 
§ 39 - As subdivisões ou alterações das 2reas dos 
lotes, apos o decurso do prazo referido no pará.grafo anterior, subordinar· 
se-~ aos preceitos da Lei n9 975/90 e seus anexos. 
ART. 29 - Esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
N. TErmos; 
P. Deferimento. 
Paranó 
Câmara '}f/,unicipal de Pato 13ranco 
Estodo do Paraná 
ASSESSORIA JUR!DTCA 
l·través do Projeto de Lei n9 51/91, o Executivo 
Municipal, busca autorização legislativa, para não enquadTiar parte da 
Ch~cara n9 65, a ser subdividida em lotes, ao contido no Anexo I, ea Lei 
n9 975/90 e com alteraç5es da Lei n9 1.039/91. 
com a regularização do "Loteamento Godoy" existen￾te na aludida chácara, é necessário o não enquadramento da mesma, e.o Anexo 
I, da Lei de Zoneamento, ~ue exige que os lotes tenham 360,00 m2 de ~rea 
m!nima e 12 metros de testada. 
Ocorre que muitos dos lotes nào possuem as dimen-
-soes estabelecidas na lei acima citada, como se verifica do mapa de subdi￾visão em anexo), havendo a necessidade no caso espec!fico, ~e não enquadra￾mento de parte da chácara n9 65, Dara que seja solucionado o grave proble￾na social que tal situação provoca. 
Pelo aspecto social, é necess~rio seja aberta 
exceção ao Anexo I, Tabela T, c1a Lei n9 975}90, ')ara que os lotes constan￾tes do mapa em anexo, nossam se enquadrar aos ditames da Lei de Zoneamento. 
tação normal da matéria. 
Diante dís-so, somos de parecer favor2vel a trami￾t o nosso parecer, fMJ. 
Pato Branco, 12 de agosto de 1.991. 
do Ros~rio 
Jurfdico 
/ 
Câmara 1flunicipal de Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE MÉRITO 
Parecer ao Projeto de Lei 051/91 
SÚMULA Permite o Não enquadramento de parte da Chácara 65 no anexo 
I da Tabela I da Lei nº 975/90 
ANÁLISE A matéria é consequencia dos Projeto de Lei apreciados em 
regime extraordinário por esta Câmara, visando alegalização 
do Bairro Godoi. O disposto na Lei 975/90, dispõe sobre o 
Regime urbanistico, da cidade de pato Branco, no caso espe￾cifico do Bairro Godoi(chacara:;65) o regime estabelece a z~ 
na co~o RESIDENCIAL TRRS, quesdeve possui testada de lote 
mínima de 12 metros e área mínima de 360,00 m2 , fato que não 
ocorre,dado a ocupação irregular.lá existente, mesmo por que 
os terrenos foram vendidos através de simples contratos, sem 
área especificada e muito menos a definições de confr6ntantes. 
Diante do exposto, em análise, entendemos ser necessário a 
aprovação desta Lei, pois é a Única forma de legalizar o re￾ferido Bairro Godoi. Há contudo necessidade de emenda, para 
tornar o Projeto de Lei especificamente para aquela região, 
de forma Única e exclusiva, coibindo novas subdivisãoes. 
PARECER Diante do acima comentado, somos de parecer favorável a apr~ 
vação da presente matéria, com a respectiva emenda. 
·é;!J~-D-~.UL;:..u__ na illataidar,il::ilberaÇão dos cruzados 
PC do B 
I,iár/o 
:q4. 
A. 
~,L_ Toniolo 
~ 
[l~B 1 Ca~n~ ~ PDS 
Estado do Paraná 
Câmara 1flunicipal de Pato 13ranco 
PROJETO H LII lt OSl/91 
Smiai Pel'llite • .ãe eaqudraMSt• ele parte da 
c~ara a• 65 ae wu I, tabela I da 
Lei 975/90. 
PAllCB 1 
" , .. A aateria e ele c011,.teacia LegialatiYa •••ta Casa de Leia. 
De eatra. parte, a• raSÕe• de Mérito, arguidas ,.la coaia.Ü ea,.cÍI 
fica j .. titicam • teor de texto pre,.ate. 
Batretaate, eatelMlwa ,...._te, ae ta,. c••tar no texto legal a 
aer edi~•, a c ... içâo eapecÍfica de tranaiterieclacle ._ Lei, •• for11& a aâe 
,.uibilitar retalllaMeto dos iaoYeia " •• replarisaçao, - •Wo a criar • HYO 
• pnltl- e• futuo ·~· 
uaia ,.1., eat~-.... neeeaúria a eaeada wa ... , 
a) - ea,.cltica • illDTeia •• .. n. atiaai•H pela lei; 
•> - ta ..... •.,. e.. parte iatearante da Leif 
e) - fica,..... ..... üaa para a replarill&ÇÜ ua letea; 
•> - eataltelece ,.. aa alterações posteriores deYerãe Yincalar-se 
ae texto origiaal ela Lei 97S/90. 
C:.. u ..u.... ceaataatu 41& •••••a, •teBllwa a •téria • cemli.;.. 
çeea de seguir a sua ore1iaeatal tr 
s 19 de aao•t• de 1991. 

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