~ ~------~- -~--- ·-
rprefeítura 1f/_unicipal de
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
M E N S A G E M Nº 038/91
oto
Exee.f.ent..V.,-0imo Senhok Pke-Oidente e dema~ membko-O da Colenda Câmaka Mun~cipal de Vekeadoke-O.
Fazemo~ ~o da pke-Oente Me~agem pMa encaminhak a
e~ta Colenda CMa Leg~lativa o anexo Pkojeto de Lei que pkopõe o
não enquadkamento de pMte da Chác. nº 65, a -Oek ~ubd~vid~da em
lote-0, no contido no Anexo I, Tabela I, da Lei nº 975, de 02 de ou
:tubko de 7990, com altekaçõe-0 da Le~nº 7.039, de 74 de ma~o de 7997.
Como é -0ab~da pela-O nabke~ ed~, e~tama~ pkovidenc~
do a kegulMúação do "Loteamento Godo1J'', e_x~tente na aludida Ch!!:_
cMa, onde vák~M dezenM de 6am-tliM e~tão i~taladM e de-Opkov~
dM da maiokia do-0 -Oekviça-0 de in6ka-e-0:tJr.u:tuka ukbana, dada a ik
kegulMidade do loteamento.
O levantamento 6eito pMa -0e viabilizM a -0ubdiv~ão
da ChácMa co~tatau a ex~tência de .f.ote-0 com ákeM e te-0tada.J.i
menoke~ que aqueiM e-0tabeiecidM pela Lei de Zoneamento Ukbano -
Le~ nº 975/90, que exige 360,00m2 (:tJr.ezento-0 e -0e-0-0enta me:tJr.o~ qu~
dkado-0) de ákea m~nima e 72m !doze me:tJr.0-0) de te-0tada.
E ab-0olutamente inviável a obed~ência à Lei, dada a
c~kcu~.tâ.ncia da ex~tência de ben6eitakiM (que tekiam que ~ek
demolidM), e a inex~tência de ákea em volume que pekmita ao~ lo
te-0 po~-Ouikem ta~ kequ~ito~ lega~, como ~e pode veki6icM do
anexo mapa da -0ubdivi~ãa pkopo~ta.
Diante d~~o e co~idekando o gkave pkoblema -0ociai
que a -0i:tuação pkovoca, a ~alução e~tá em -0e pekmitik o não enquadkamento da pMte da chácMa a -Oek ~ubdividida em.f.ote~ aquele~ d~
tame~ da Lei de Zoneamento já ke.6ekida-0, coma pkopõe o Pkojeto.
A~-0im, contando com a compkee~ão e apoiamento do-0
ii~:tJr.e~ membko~ de-0te Leg~lativo, antecipamo~ agkadecimento~ e
colhemo-O o e~ejo paka kenavM pkote-0ta~ de e-0tima e apkeço.
Gabinete do Pke6eita Municpal de Pata Bkanco, <?.m 24 .......... ~
de julho de 7997.
Clóv,
Cá 111ara 111,unicipaL de Pato Branco
PROJETO DE LEI N~ 051/91
SÚmula: Permite não enquadramento de parte da Ch~-
cara nº 65 no Anexo I, Tabela I, da Lei
nº 975/90 •
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. lQ - O contido no Anexo I, Tabela I, da Lei nº 975, de 02 de
outubro de 1990, com as alterações da Lei nº 1.039, de 14 de maio de 1991, nao
se aplica à parte da Chácara nº 65, a ser subdividida em lotes, cujas areas e
testadas poderão ser menores que as ali constantes.
§ lº - O disposto no "caput" deste artigo se aplica unicamente aos
lotes situados nas quadras 721, 722, 723, 724, 725, 726, 727, 838 e 839, conforme mapa constante do anexo I, parte integrante desta Lei.
§ 2º - A faculdade estabelecida no "caput" deste artigo,visa exclusivamente a regularização dos lotes referidos no parágrafo primeiro, o que devera ser feito no prazo de sessenta (60) dias, a partir da vigencia desta Lei.
§ 3º - As subdivisões ou alterações das áreas dos lotes, após o decurso do prazo referido no parágrafo anterior, subordinar-se-á aos preceitos
da Lei nº 975/90 e seus anexos.
Art. 2Q - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revog~
das as disposições em contrário.
Prefeitura 1flunícípal de 'Pato Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO VE LEI Nº 051/91
SdMULA: Pekm~te não enquadkame»to de pa.Jtte da Chá
ea.Jta nº 65 no Anexo I, Tabela I, da Le7
nº 975/90.
Akt. 7º - O eon~do no Anexo I, Tabela 1, da Le~ nº
975, de 02 de outubko de 1990, eom a-6 altekaçõe-0 da Le{ nº 1.039, de
14 de ma{o de 7997, não -0e apl{ea à pa.Jtte da Chdea.Jta nº 65, a -0ek
4ubd{v{d{da em fote4, euja-6 dkea-6 e te4tada-6 podekão 4ek menoke4 que
a-6 al{ eon4tante-0.
Akt. 2º - E-0ta Le{ entka em v~gok na data de -0ua publ~
eação, kevogada-6 a-6 d{-0po-0~çõe-0 em eontkák{o.
Câmara 111,unicipal de Pato Branco
Estado do Paraná
EXMO. SR.
GERMANO CORONA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
NESTA.
A comissão de Justiça e Redação, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, apresenta as seguintes emendas aditivas
ao Projeto de Lei n9 51/91:
Acrescenta par&grafos 19, 29 e 39, 20 artigo 19,
e.o Projeto de Lei n9 51/91, com o seguinte teor:
ART. 19 - ............... .
§ 19 - O disposto no "caput" deste artigo se aplica unicamente aos lotes situados nas quadras 721, 722, 723, 724, 725,
726, 727, 838 e 839, conforme mapa constante do anexo I, narte integrante
desta Lei.
§ 29 - A faculdade estabelecida no "caput" deste
artigo, visa exclusivamente a regularização dos lotes referidos no par~
grafo primeiro, o que deverá ser feito no prazo de sessenta (60) dias,
a partir da vigência desta Lei.
§ 39 - As subdivisões ou alterações das 2reas dos
lotes, apos o decurso do prazo referido no pará.grafo anterior, subordinar·
se-~ aos preceitos da Lei n9 975/90 e seus anexos.
ART. 29 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
N. TErmos;
P. Deferimento.
Paranó
Câmara '}f/,unicipal de Pato 13ranco
Estodo do Paraná
ASSESSORIA JUR!DTCA
l·través do Projeto de Lei n9 51/91, o Executivo
Municipal, busca autorização legislativa, para não enquadTiar parte da
Ch~cara n9 65, a ser subdividida em lotes, ao contido no Anexo I, ea Lei
n9 975/90 e com alteraç5es da Lei n9 1.039/91.
com a regularização do "Loteamento Godoy" existente na aludida chácara, é necessário o não enquadramento da mesma, e.o Anexo
I, da Lei de Zoneamento, ~ue exige que os lotes tenham 360,00 m2 de ~rea
m!nima e 12 metros de testada.
Ocorre que muitos dos lotes nào possuem as dimen-
-soes estabelecidas na lei acima citada, como se verifica do mapa de subdivisão em anexo), havendo a necessidade no caso espec!fico, ~e não enquadramento de parte da chácara n9 65, Dara que seja solucionado o grave problena social que tal situação provoca.
Pelo aspecto social, é necess~rio seja aberta
exceção ao Anexo I, Tabela T, c1a Lei n9 975}90, ')ara que os lotes constantes do mapa em anexo, nossam se enquadrar aos ditames da Lei de Zoneamento.
tação normal da matéria.
Diante dís-so, somos de parecer favor2vel a tramit o nosso parecer, fMJ.
Pato Branco, 12 de agosto de 1.991.
do Ros~rio
Jurfdico
/
Câmara 1flunicipal de Pato 13ranco
Estado do Paraná
COMISSÃO DE MÉRITO
Parecer ao Projeto de Lei 051/91
SÚMULA Permite o Não enquadramento de parte da Chácara 65 no anexo
I da Tabela I da Lei nº 975/90
ANÁLISE A matéria é consequencia dos Projeto de Lei apreciados em
regime extraordinário por esta Câmara, visando alegalização
do Bairro Godoi. O disposto na Lei 975/90, dispõe sobre o
Regime urbanistico, da cidade de pato Branco, no caso especifico do Bairro Godoi(chacara:;65) o regime estabelece a z~
na co~o RESIDENCIAL TRRS, quesdeve possui testada de lote
mínima de 12 metros e área mínima de 360,00 m2 , fato que não
ocorre,dado a ocupação irregular.lá existente, mesmo por que
os terrenos foram vendidos através de simples contratos, sem
área especificada e muito menos a definições de confr6ntantes.
Diante do exposto, em análise, entendemos ser necessário a
aprovação desta Lei, pois é a Única forma de legalizar o referido Bairro Godoi. Há contudo necessidade de emenda, para
tornar o Projeto de Lei especificamente para aquela região,
de forma Única e exclusiva, coibindo novas subdivisãoes.
PARECER Diante do acima comentado, somos de parecer favorável a apr~
vação da presente matéria, com a respectiva emenda.
·é;!J~-D-~.UL;:..u__ na illataidar,il::ilberaÇão dos cruzados
PC do B
I,iár/o
:q4.
A.
~,L_ Toniolo
~
[l~B 1 Ca~n~ ~ PDS
Estado do Paraná
Câmara 1flunicipal de Pato 13ranco
PROJETO H LII lt OSl/91
Smiai Pel'llite • .ãe eaqudraMSt• ele parte da
c~ara a• 65 ae wu I, tabela I da
Lei 975/90.
PAllCB 1
" , .. A aateria e ele c011,.teacia LegialatiYa •••ta Casa de Leia.
De eatra. parte, a• raSÕe• de Mérito, arguidas ,.la coaia.Ü ea,.cÍI
fica j .. titicam • teor de texto pre,.ate.
Batretaate, eatelMlwa ,...._te, ae ta,. c••tar no texto legal a
aer edi~•, a c ... içâo eapecÍfica de tranaiterieclacle ._ Lei, •• for11& a aâe
,.uibilitar retalllaMeto dos iaoYeia " •• replarisaçao, - •Wo a criar • HYO
• pnltl- e• futuo ·~·
uaia ,.1., eat~-.... neeeaúria a eaeada wa ... ,
a) - ea,.cltica • illDTeia •• .. n. atiaai•H pela lei;
•> - ta ..... •.,. e.. parte iatearante da Leif
e) - fica,..... ..... üaa para a replarill&ÇÜ ua letea;
•> - eataltelece ,.. aa alterações posteriores deYerãe Yincalar-se
ae texto origiaal ela Lei 97S/90.
C:.. u ..u.... ceaataatu 41& •••••a, •teBllwa a •téria • cemli.;..
çeea de seguir a sua ore1iaeatal tr
s 19 de aao•t• de 1991.