Câmara 1flunicipal de Pato 13ranco
Estado do Paraná
EXMO. SR.
GERMANO CORONA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
NESTA.
O Vereador Oradi Francisco Caldatto, no uso de
suas atribuiç6es legais e regimentais, requer seja submetido ao Plen5-
rio o seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI N9 52/91.
Súmula: Declara de Utilidade Pública o Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Pato Branco.
ART. 19 - Fica declarado de Utilidade Pública Municioal
o SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE PATO BRANCO.
ART. 29 - A Associação referida no artigo 19 se obriga
a apresentar anualmente ao Chefe do Executivo Municipal, relatório circunstanciado dos serviços prestados à comunidade durante o ano anterior.
ART. 39 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiç6es
2 de julho de 1.991.
r~:if~~i~ Vereador
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE PATO BRANCO
Rua Osvaldo Aranha, 498
85500
of .Ni 001/91
Prezado Vereador:
Caixa Postal 249
PATO BRANCO
Fone (046'2} 24-3090
PARANÁ
Pato Branco,20 de junho de 1991.
Pelo presente solicitamos seu empenho e auxí
lio no sentido de interceder por nos junto a esta Casa de Leis,
afim de que nosso Sindicato seja declarado de utilidade PÚbli
ca, e uma declaração sua dizendo que o Sindicato não possui'
, . recursos propr1os.
Tal solicitação se prende ao fato de que no~
so Sindicato por não possuir recursos próprios para desenvol
ver vários programas de alcance social, onde será atendida a
comunidade Rural em geral, está prestes a receber recursos do
TGE para implantá-los, mas depende desta declaração para com
pletar a documentação exigida pelo Estado para a liberação '
destes recursos.
Certos de seu empenho,agradecemos antecipadamente,
Atenciosamente
Presidente
Ilmo Sr:
ORADI CALDA TTO
lVID.Vereador
NESTA
Câmara 111,unicipal de Pato Branco
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
Através do Projeto de Lei n9 52/91, o Vereador
Oradi Francisco Caldatto, busca apoio do douto Plenário para declarar
de Utilidade Pública Municipal o SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE
PATO BRANCO.
Analisando a matéria em téla, notamos que a
mesma não preenche os requisitos da Lei n9 1.046/91, 0ue disnõe sobre
normas para declaração de Utilidade Pública de Sociedades Civis, Associações e Fundações constituí.das em nosso município.
Ocorre que a Lei n9 1.046/91 estabelece em seu
artigo 19 que as sociedades Civis, as Associações e as Fundações constituídas no Município de Pato Branco ou que aqui exerçam suas atividades
através de representações, e que visem exclusivamente servir desinteressadamente à coletividade, poderão ser declaradas de Utilidade Pública,
........ (grifo nosso). No presente caso, o Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Pato Branco é uma entidade associativa prestadora de serviços
dentro da classe que representa, nao abrangendo desta forma, toda a
comunidade.
Cumpre ressaltar que a Lei nQ 1.046/91 nao determina que entidade declarada como de utilidade pública tenha direito a
recursos do município, como pretende o Sindicato, podendo ele nleitear
tais recursos, independentemente da declaração de utilidade pública.
Diante disso, entendemos que a matéria não contempla o disposto na Lei n9 1.046/91, cevendo a mesma ser rejeitada, nor
- nao preencher os requisitos legais.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 30 de julho de 1.991.
Jurídico
Câmara '1flunicipal de Pato 13ranco
Estado do Paraná
COMISSÃO DE MÉRITO
Parecer ao Projeto de Lei n2 52/91
SÚMULA Declara de Utilidade pÚblica o Sindicato dos trabalhadores Rurams de Pato Branco
ANÁLISE O Presente Projeto de Lei, de autoria do Colega Vereador Oradi Francisco Caldatto, busca a declaração de utilidade pÚblica da entidade acima referida
conforme explicação de motiuos contidos na sua justificativa.
PARECER
Rua Arariabóia. 491
Observando a matéria meritalmente, e em conformru~àde com o artigo 66 do Regimento Interno da Casa,co~
sideramos a matéria util, oportuna e conveniente.
Diante do exposto somos de parecer favorável a aprovação da matéria.
' e o parecer SMJ.
Pa~o Branco em 05 de agosto de 1991
PMDB
Fone 10462) 24-2243 85500 Pntn Rr"'"'"" D---- .L
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