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materia nº 57/1991

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 57 / 1991
Date 1991-09-11
EmentaAutoriza contratação de pessoal para o setor de saúde por período determinado.
native_id23473

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-11 Arquivado F Lei nº 1066, de 8 de outubro de 1991

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

'Prefeitura fJf/.unicípa 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
M E N S A G E M 047 ! 97. 
ranco 
Excelent.i..6-0imo Senhok Pke-Oidente e demcú-0 membko-O da Cofenda Câmaka 
Municipal de Vekeadoke-O. 
Fazemo-O ~o da pke-Oente Me~agem paka dak encaminhamento ao 
anexo Pkojeto de Lei que pkopomo-0 a e-Ota Colenda C~a Leg~lativa , 
attr.avri6 do quaf -0oficita--0e autokização leg~iativa paka conttr.atak 
30 médico-O plantoni-0~. 01 médico cl~nico gekal, 01 -Oecke.táJr.ia, 01 
técnico em kaio -X e 01 técnico em manutenção pok pkazo detekminE:_ 
do, até 31 de dezembko do cokkente ano, paka atuakem no Pkonto Ate~ 
dimento Municipal que nece-0-0ita ukgentemente de-0-0e númeko de 6uncio 
náJrio-0 paka executak 0-0 -0ekviço-0 de -0aúde do Munic~pio. 
A conttr.atação, nece-0-0áJtia e ukgente, -Oeká devidamente pke￾cedida de te-0te de -0efeção enttr.e 0-0 candidato-O. 
O Pkojeto -0e 6undamenta no d~po-0to na nokma do Inc~o IX, 
do aktigo 37, da Co~tituição Fedekai, que autokiza a conttr.atação 
de pe-0-0oaf pok pkazo detekminado paka atendek nece-0-0idade tempokáJi-ia 
de excepcional inteke-0-0e público, como é o c~o da Saúde em no-0-00 
Mun{c~p{o. 
Vecokke o Pkojeto do 6ato de nece-0-0itakmo-0 de-0-0e pe-0-0oai~ 
ka o Pkonto Atend{mento e da nece-0-0{dade iegaf de pkomovekmo-0 con￾cuk-Oo púbi{co paka a conttr.atação de6{n,ê_t,{_va do quadko de pe-0-0oai da 
Fundação de Saúde de Pato Bkanco, A-0-0,ê_m, até o 6inaf do ano, quan￾do -0e ext,{_nguem ~ conttr.ataçõe-0, ckekmo-0 já e-0tak conciu~do pok {n 
teiko o pkoce-0-00 6okmaf do concuk-Oo púbfico. 
Co~,ê_dekando a ukgênc{a que a conttr.atação kequek, em 6a￾ce d~ pecuiiak{dade-0 do-0 -Oekv,ê_ço-0, encakecemo-0 a Vo-0-0~ Exceiên 
c,ê_~ que a matik,ê_a tenha ttr.amitação emReg.áne. de Ukgê.nci.a. 
Cekto-0 da compkee~ão e do apo,ê_amento do-0 nobke-O ed~, an￾tec,ê_pamo-0 agkadecimento-0 e colhemo-O o en-0ejo paka kenovak 
to-0 de e-0tima e apkeço. 
Gabinete do Pke6eito Municipal de Pato Bkanco 
temb1w de 7 99 7. 
Prefeitura í/11unicípal de tpoto Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO VE LEI Nº 57 /91 
SdMUAL: Au:tok~za conVr.ataçao de pe-0-0oal paka o -0e-
:tok de Saúde pok pkazo de:tekm~nado. 
Ak:t. 7º - F~ca o Execu~vo au:tok~zado a contkatak, pok pkazo 
de:tekm~nado, até 37 de dezembko de 7997, tk~nta (30) méd~co-0 planton~~ 
;la,6, um (01 J méd~co clinico gekal, uma (01) -0ecketáJr.ia, um (07) :técni￾co em kaiô X e um (01) :técnfro em manu:tençã.o pMa a:tuMem no P.ton:to 
A:tend~men:to Municipal. 
Ak:t. Zº - A contkataçã.o -Oeká pkeeedida de :te-0:te de -0eleçã.o 
a -Oek pkomovido pela Fundação de Saúde de Pa:to Bkaneo dentke 0-0 candi￾dato-O que -0e apke-Oen:t.Mem. 
Ak:t. 3º - E-0ta Lei entkMá em vigok na data de -Oua publicação, 
kevogada-0 a-0 di-Opo-0içõe-0 em eontkákio. 
... ~-
, \ 
Estado do Paraná 
Câmara 1flunícípal de 'Pato 
1 
13ranco 
Projeto de Lei no 57/91 
Súmula: Autoriza contratação de pessoal para o se 
tor de Saúde por prazo determinado. 
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 
Art. lo - Fica o Executivo autorizado a contratar, 
por prazo determinado, até 31 de dezembro de 1991', trinta (30) médi￾cos plantonistas, um (01) médico clínico geral, uma (01) secretária, 
um (01) técnico em raio X e um (01) técnico em manutenção para atua￾rem no Pronto Atendimento Municipal. 
Art. 20 - A contração será precedida de teste de 
seleção a ser promovido pela Fundação de Saúde de Pato Branco, dentre 
os candidatos que se apresentarem. 
Art. 30 - A remuneração dos contratados nao poderá 
ultrapassar os valores estabelecidos pela Lei 1.015 e seus anexos pa 
ra idênticas funções. 
Art. 40 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário • 
• 
Câmara 1ftunicipal de Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
ASSESSORI'A JUR!D'ICA 
Através do Projeto de Lei. n9 57/91, o Executivo 
Municipal busca autorização legislativa para contratar, por prazo deter￾minado, até 31 de dezembro de 1.991, 30 médicos plantonistas, 01 médico 
clinico geral, 01 secretaria, 01 técnico em raio x e 01 t~cnico em manu￾tenção, para atuarem no Pronto Atendimento Municipal. 
A proposição surge da necessidade urgente da 
contratação de pessoal acima indicado para execução dos serviços de saúde 
do Município, até que seja promovido por Concurso Público a contratação 
definitiva do quadro de pessoal da Fundação de Saúde de Pato Branco, ~ue 
ocorrerá até o final do ano em curs'o. 
A matéria encontra respaldo legal no artigo 37, 
inciso IX da Constituição Federal, combinado com o artigo 27, inciso IX, 
alíneas "a" e "b" da Constituição Estadu~l, ~ue disp~e o seguinte: 
ART. 27 .... •. a ~ • ' ~ ~ • V ' • • • e 
IX- a lei estabeleceri os casos de contratação, 
por tempo determinado, para atender a necessidade tempor?ria de excepci￾onal interesse público, ?tendidos os seguintes princlpios: 
a) realização de teste seletivo, ressalvados os 
casos de calamidade pública; 
bt contrato improrrogã,vel com prazo máximo de 
um ano, vedada a recontratação. 
Para que o Projeto em téla contemple totalmente 
o dispositivo acima citado, sugerimos a comissão de Justiça e Redação a 
inserção de emenda aditiva aore.scéntacll.0 1 par:r.?:g:tafo l:mi.co· a.o;artigo ,~1~, com 
a seguinte redação: 
ART. 19 - ...... -. ~ .. 
Par2.grafo Ünico - O prazo estipulado no "canut" 
deste artigo e improrrog~vel, vedada a recontratação. 
or~nn 
Câmara 1flunicipal de Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
Entendemos existir neste caso a necessidade 
temporária de excepcional interesse público, face a necessidade da con￾tratação de profissionais para a execução dos serviços de saúde no Pronto 
Atendimento Municipal, até que seja realizado Concurso Público. 
Diante de tais considerações, somos de parecer 
favorável a regimental tramitação da matéria. 
t o nosso parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 25 de setembro de 1.991. 
Jurídico 
Rua Arariabóia. 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Rrnnrn D-·--,1;, 
1flunícípal de 'Pato 13ranco 
Estado do Paranã 
COMISSÃO DE MERITO 
Analisando o Projeto de Lei n2 57/91 o qual solici￾ta autorização do Legislativo para contratação de pessoal para atendimento ao 
"Pronto atendimento", acreditamos que do ponto de vista funcional e social,se 
justifica .s.a:i realmente esta necessidade. Para que hoje se encontrasse nes￾tas condições este setor de atendimento a saúde foi necessário muito tempo, 
muita luta e persistência de muitos. A sociedade de um modo geral tem sido 
sacrificada em muito no setor saúde, ãia11~ direitos lia minimos da pessoa h~ 
mana e do cidadão trabalhador e que nunca foram respeitados. 
É o parecer, SMJ. 
Sala das Comissões, 30 de setembro de 1991. 
/ ~ 
Ilári\, 
~-P=---= Antonio ~ Toniolo 
... 
. " ~'~j' Câmara 1flunícípal de ~ato Branco 
Estado do Paranã 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Projeto de Lei: 57/91 
PA RECER 
Pelo projeto de lei acima indicado, pretende o Executivo Municipal a obtenção de 
autorização legislativa para contratar pessoal para o atendimento do PRONTO ATEN= 
DIMENTO de nossa cidade. 
O período de contratação restringir-se-á ao corrente ano, período em que, pretende 
o Executivo ter realisado o competente concurso pÚblico. 
O inciso IX do artigo 3
1 da Constituição Federal prevê a possibilidade da contra~ 
tação de servidores para atender necessidade temporária de excepcional intere,se 
pÚblico. 
Ao nosso ver, a necessidade de atendimento à saude local, face à municipalização 
daquele serviço justifica a medida. 
Entretanto, apesar de garantida a temporariedade da contratação (até 31 de dezem￾bro do corrente ano) e a prévia realização de teste seletivo, entendemos necessá￾ria a fixação de parâmetros para a remuneração dos contratados. 
Assim pois, paaa ressalvar a economicidade dos contratos a serem firmados, apresen￾tamos a seguinte emenda aditiva ao cm projeto: 
EMENDA ADITIVA 
Fica arescido um novo artigo ao projeto de Lei 57/91, com a seguinte redação: 
Art •• ~~~ •• A remuneração dos contratados não poderá ultrapassar os valores estabele￾cidos pela Lei 1.015 e seus anexos para id~nticas funções. 
Consi erada a emenda acima, entendemos o proieto e• condições de .se~tdt a 
a sua regimental tramitação. 
ni - Relator - ~-· ~A. ~ 
Tonioll 
FUNDAÇAO DE SAÚDE DE PATO BRANC:O 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS 
PRIMEIRA CONTRATANTE: FUNDAÇÃO DE SAÚDE DE PATO BRANCO, pessoa jurí￾dica de direito público interno, com sede e fQ 
ro na cidade de Pato Branco, Estado do Paraná 
CGC/MF nQ 80.872.286/0001-34, representada por 
seu Diretor Presidente RONALDO Sf:RGIO DA SIL￾VEIRA, brasileiro, casado, médico, residente e 
domiciliado em Pato Branco, Estado do Paraná. 
SEGUNDO CONTRATANTE 
C O N D I Ç Õ E S 
PRIMEIRA: O SEGUNDO CONTRATANTE obriga-se a prestar serviços médicos, 
para a PRIMEIRA CONTRATANTE; no Pronto Atendimento Munici￾pal de Pato Branco, Estado do Paraná, em plantões diurnos e 
noturnos, de acordo com a escala estabelecida pela mesma. 
SEGUNDA: Os plantões, para execução dos serviços contratados, serao 
os seguintes: de segundas a sextas-feiras, no período notur 
no, das 19h00 as 07h00 horas; aos sábados, domingos e feria 
dos, no período diurno, das 08h00 às 20h00, e no período no 
turno, das 20h00 às 08h00 horas. 
TERCEIRA: A PRIMEIRA CONTRATANTE manterá escala para prestação dos 
serviços médicos, com rotatividade entre os prestadores, a 
qual o SEGUNDO CONTRATANTE se submeterá. 
QUARTA: A remuneração dos plantões sera a seguinte: plantões de se￾gundas a sextas-feiras, noturnos, CR$ 33.000,00 (trinta e 
três mil cruzeiros), cada um: plantões de sábados, domingos 
e feriados, furnos, CR$ 39.000,QO (trinta e nove mil cru￾zeiros), cada um; plantões de sábados, domingos e feriados, 
~oturnos, CR$ 47.000,Q_Q (quarenta e sete mil cruzeiros) ,ca￾da um. 
/ 
FUNDAÇAO DE SAÚDE DE PATO BRANCO 
QUINTA: 
SEXTA: 
StTIMA: 
OITAVA: 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
A remuneração terá os mesmos reajustes verificados com os do 
quadro próprio de pessoal do Município de Pato Branco, Esta￾do do Paraná, em iguais percentuais e épocas. 
Sobre a remuneração incidirá o adicional de insalubridade, 
calculado à razão de vinte por cento (20%) sobre três (03)sa￾lários mínimos mensais, independentemente do número mensal de 
plantões executados pelo SEGUNDO CONTRATANTE. 
O PRIMEIRO CONTRATANTE fica obrigado a fornecer alimentação 
necessária ao SEGUNDO CONTRATANTE durante os plantões que es￾te prestar, em qualidade e quantidade compatível com suas con 
dições pessoais. 
além da remuneraçao prevista, o SEGUNDO CONTRATANTE terá di￾reito a perceber décimo terceiro (13Q) salário anual e a go￾zar férias remuneradas, de trinta (30) dias anuais. Para gozo 
das férias os SEGUNDO CONTRATANTE deverá fazer solicitação 
com sessenta (60) dias de antecedência, a fim de possibilitar 
programaçao que não inviabilize a manutenção dos serviços me￾dices do Pronto Atendimento Municipal. Caso esse prazo nao 
seja obedecido, fica facultado à PRIMEIRA CONTRATANTE o pedi￾do de férias em igual prazo, contado da apresentação. 
PARAGRAFO ONICO: As férias e 13Q salário serão proporcionais ao numero 
de plantões mensais. 
NONA: 
DtCIMA: 
O SEGUNDO CONTRATANTE obriga-se a permanec0r no Pronto Atendi 
mento Municipal, local da execução dos serviços contratados, 
durante todo o período dos plantões, ininterruptamente. 
O presente contrato poderá ser considerado rescindido de ple￾no direito mediante a comunicação de uma parte à outra, por 
escrito, com trinta (30) dias de antecedência. 
D:E:CIMA PRIMEIRA: O presente contrato é celebrado por prazo indetermina￾do, tendo por termo inicial a data de 12 de agosto de 1991. 
D:E:CIMA SEGUNDA: Fica eleito o Foro da Comarca de Pato Branco, Estado 
do Paraná, para dirimir eventuais dúvidas que surjam do pre￾sente contrato. 
Pato Branco, 12 de agosto de 1991. 
FUNDAÇÃO DE SAÚDE DE PATO BRANCO 
RONALDO StRGIO DA SILVEIRA 

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