'Prefeitura fJf/.unicípa
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
M E N S A G E M 047 ! 97.
ranco
Excelent.i..6-0imo Senhok Pke-Oidente e demcú-0 membko-O da Cofenda Câmaka
Municipal de Vekeadoke-O.
Fazemo-O ~o da pke-Oente Me~agem paka dak encaminhamento ao
anexo Pkojeto de Lei que pkopomo-0 a e-Ota Colenda C~a Leg~lativa ,
attr.avri6 do quaf -0oficita--0e autokização leg~iativa paka conttr.atak
30 médico-O plantoni-0~. 01 médico cl~nico gekal, 01 -Oecke.táJr.ia, 01
técnico em kaio -X e 01 técnico em manutenção pok pkazo detekminE:_
do, até 31 de dezembko do cokkente ano, paka atuakem no Pkonto Ate~
dimento Municipal que nece-0-0ita ukgentemente de-0-0e númeko de 6uncio
náJrio-0 paka executak 0-0 -0ekviço-0 de -0aúde do Munic~pio.
A conttr.atação, nece-0-0áJtia e ukgente, -Oeká devidamente pkecedida de te-0te de -0efeção enttr.e 0-0 candidato-O.
O Pkojeto -0e 6undamenta no d~po-0to na nokma do Inc~o IX,
do aktigo 37, da Co~tituição Fedekai, que autokiza a conttr.atação
de pe-0-0oaf pok pkazo detekminado paka atendek nece-0-0idade tempokáJi-ia
de excepcional inteke-0-0e público, como é o c~o da Saúde em no-0-00
Mun{c~p{o.
Vecokke o Pkojeto do 6ato de nece-0-0itakmo-0 de-0-0e pe-0-0oai~
ka o Pkonto Atend{mento e da nece-0-0{dade iegaf de pkomovekmo-0 concuk-Oo púbi{co paka a conttr.atação de6{n,ê_t,{_va do quadko de pe-0-0oai da
Fundação de Saúde de Pato Bkanco, A-0-0,ê_m, até o 6inaf do ano, quando -0e ext,{_nguem ~ conttr.ataçõe-0, ckekmo-0 já e-0tak conciu~do pok {n
teiko o pkoce-0-00 6okmaf do concuk-Oo púbfico.
Co~,ê_dekando a ukgênc{a que a conttr.atação kequek, em 6ace d~ pecuiiak{dade-0 do-0 -Oekv,ê_ço-0, encakecemo-0 a Vo-0-0~ Exceiên
c,ê_~ que a matik,ê_a tenha ttr.amitação emReg.áne. de Ukgê.nci.a.
Cekto-0 da compkee~ão e do apo,ê_amento do-0 nobke-O ed~, antec,ê_pamo-0 agkadecimento-0 e colhemo-O o en-0ejo paka kenovak
to-0 de e-0tima e apkeço.
Gabinete do Pke6eito Municipal de Pato Bkanco
temb1w de 7 99 7.
Prefeitura í/11unicípal de tpoto Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO VE LEI Nº 57 /91
SdMUAL: Au:tok~za conVr.ataçao de pe-0-0oal paka o -0e-
:tok de Saúde pok pkazo de:tekm~nado.
Ak:t. 7º - F~ca o Execu~vo au:tok~zado a contkatak, pok pkazo
de:tekm~nado, até 37 de dezembko de 7997, tk~nta (30) méd~co-0 planton~~
;la,6, um (01 J méd~co clinico gekal, uma (01) -0ecketáJr.ia, um (07) :técnico em kaiô X e um (01) :técnfro em manu:tençã.o pMa a:tuMem no P.ton:to
A:tend~men:to Municipal.
Ak:t. Zº - A contkataçã.o -Oeká pkeeedida de :te-0:te de -0eleçã.o
a -Oek pkomovido pela Fundação de Saúde de Pa:to Bkaneo dentke 0-0 candidato-O que -0e apke-Oen:t.Mem.
Ak:t. 3º - E-0ta Lei entkMá em vigok na data de -Oua publicação,
kevogada-0 a-0 di-Opo-0içõe-0 em eontkákio.
... ~-
, \
Estado do Paraná
Câmara 1flunícípal de 'Pato
1
13ranco
Projeto de Lei no 57/91
Súmula: Autoriza contratação de pessoal para o se
tor de Saúde por prazo determinado.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. lo - Fica o Executivo autorizado a contratar,
por prazo determinado, até 31 de dezembro de 1991', trinta (30) médicos plantonistas, um (01) médico clínico geral, uma (01) secretária,
um (01) técnico em raio X e um (01) técnico em manutenção para atuarem no Pronto Atendimento Municipal.
Art. 20 - A contração será precedida de teste de
seleção a ser promovido pela Fundação de Saúde de Pato Branco, dentre
os candidatos que se apresentarem.
Art. 30 - A remuneração dos contratados nao poderá
ultrapassar os valores estabelecidos pela Lei 1.015 e seus anexos pa
ra idênticas funções.
Art. 40 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário •
•
Câmara 1ftunicipal de Pato 13ranco
Estado do Paraná
ASSESSORI'A JUR!D'ICA
Através do Projeto de Lei. n9 57/91, o Executivo
Municipal busca autorização legislativa para contratar, por prazo determinado, até 31 de dezembro de 1.991, 30 médicos plantonistas, 01 médico
clinico geral, 01 secretaria, 01 técnico em raio x e 01 t~cnico em manutenção, para atuarem no Pronto Atendimento Municipal.
A proposição surge da necessidade urgente da
contratação de pessoal acima indicado para execução dos serviços de saúde
do Município, até que seja promovido por Concurso Público a contratação
definitiva do quadro de pessoal da Fundação de Saúde de Pato Branco, ~ue
ocorrerá até o final do ano em curs'o.
A matéria encontra respaldo legal no artigo 37,
inciso IX da Constituição Federal, combinado com o artigo 27, inciso IX,
alíneas "a" e "b" da Constituição Estadu~l, ~ue disp~e o seguinte:
ART. 27 .... •. a ~ • ' ~ ~ • V ' • • • e
IX- a lei estabeleceri os casos de contratação,
por tempo determinado, para atender a necessidade tempor?ria de excepcional interesse público, ?tendidos os seguintes princlpios:
a) realização de teste seletivo, ressalvados os
casos de calamidade pública;
bt contrato improrrogã,vel com prazo máximo de
um ano, vedada a recontratação.
Para que o Projeto em téla contemple totalmente
o dispositivo acima citado, sugerimos a comissão de Justiça e Redação a
inserção de emenda aditiva aore.scéntacll.0 1 par:r.?:g:tafo l:mi.co· a.o;artigo ,~1~, com
a seguinte redação:
ART. 19 - ...... -. ~ ..
Par2.grafo Ünico - O prazo estipulado no "canut"
deste artigo e improrrog~vel, vedada a recontratação.
or~nn
Câmara 1flunicipal de Pato 13ranco
Estado do Paraná
Entendemos existir neste caso a necessidade
temporária de excepcional interesse público, face a necessidade da contratação de profissionais para a execução dos serviços de saúde no Pronto
Atendimento Municipal, até que seja realizado Concurso Público.
Diante de tais considerações, somos de parecer
favorável a regimental tramitação da matéria.
t o nosso parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 25 de setembro de 1.991.
Jurídico
Rua Arariabóia. 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Rrnnrn D-·--,1;,
1flunícípal de 'Pato 13ranco
Estado do Paranã
COMISSÃO DE MERITO
Analisando o Projeto de Lei n2 57/91 o qual solicita autorização do Legislativo para contratação de pessoal para atendimento ao
"Pronto atendimento", acreditamos que do ponto de vista funcional e social,se
justifica .s.a:i realmente esta necessidade. Para que hoje se encontrasse nestas condições este setor de atendimento a saúde foi necessário muito tempo,
muita luta e persistência de muitos. A sociedade de um modo geral tem sido
sacrificada em muito no setor saúde, ãia11~ direitos lia minimos da pessoa h~
mana e do cidadão trabalhador e que nunca foram respeitados.
É o parecer, SMJ.
Sala das Comissões, 30 de setembro de 1991.
/ ~
Ilári\,
~-P=---= Antonio ~ Toniolo
...
. " ~'~j' Câmara 1flunícípal de ~ato Branco
Estado do Paranã
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei: 57/91
PA RECER
Pelo projeto de lei acima indicado, pretende o Executivo Municipal a obtenção de
autorização legislativa para contratar pessoal para o atendimento do PRONTO ATEN=
DIMENTO de nossa cidade.
O período de contratação restringir-se-á ao corrente ano, período em que, pretende
o Executivo ter realisado o competente concurso pÚblico.
O inciso IX do artigo 3
1 da Constituição Federal prevê a possibilidade da contra~
tação de servidores para atender necessidade temporária de excepcional intere,se
pÚblico.
Ao nosso ver, a necessidade de atendimento à saude local, face à municipalização
daquele serviço justifica a medida.
Entretanto, apesar de garantida a temporariedade da contratação (até 31 de dezembro do corrente ano) e a prévia realização de teste seletivo, entendemos necessária a fixação de parâmetros para a remuneração dos contratados.
Assim pois, paaa ressalvar a economicidade dos contratos a serem firmados, apresentamos a seguinte emenda aditiva ao cm projeto:
EMENDA ADITIVA
Fica arescido um novo artigo ao projeto de Lei 57/91, com a seguinte redação:
Art •• ~~~ •• A remuneração dos contratados não poderá ultrapassar os valores estabelecidos pela Lei 1.015 e seus anexos para id~nticas funções.
Consi erada a emenda acima, entendemos o proieto e• condições de .se~tdt a
a sua regimental tramitação.
ni - Relator - ~-· ~A. ~
Tonioll
FUNDAÇAO DE SAÚDE DE PATO BRANC:O
Prefeitura Municipal de Pato Branco
Estado do Paraná
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS
PRIMEIRA CONTRATANTE: FUNDAÇÃO DE SAÚDE DE PATO BRANCO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede e fQ
ro na cidade de Pato Branco, Estado do Paraná
CGC/MF nQ 80.872.286/0001-34, representada por
seu Diretor Presidente RONALDO Sf:RGIO DA SILVEIRA, brasileiro, casado, médico, residente e
domiciliado em Pato Branco, Estado do Paraná.
SEGUNDO CONTRATANTE
C O N D I Ç Õ E S
PRIMEIRA: O SEGUNDO CONTRATANTE obriga-se a prestar serviços médicos,
para a PRIMEIRA CONTRATANTE; no Pronto Atendimento Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, em plantões diurnos e
noturnos, de acordo com a escala estabelecida pela mesma.
SEGUNDA: Os plantões, para execução dos serviços contratados, serao
os seguintes: de segundas a sextas-feiras, no período notur
no, das 19h00 as 07h00 horas; aos sábados, domingos e feria
dos, no período diurno, das 08h00 às 20h00, e no período no
turno, das 20h00 às 08h00 horas.
TERCEIRA: A PRIMEIRA CONTRATANTE manterá escala para prestação dos
serviços médicos, com rotatividade entre os prestadores, a
qual o SEGUNDO CONTRATANTE se submeterá.
QUARTA: A remuneração dos plantões sera a seguinte: plantões de segundas a sextas-feiras, noturnos, CR$ 33.000,00 (trinta e
três mil cruzeiros), cada um: plantões de sábados, domingos
e feriados, furnos, CR$ 39.000,QO (trinta e nove mil cruzeiros), cada um; plantões de sábados, domingos e feriados,
~oturnos, CR$ 47.000,Q_Q (quarenta e sete mil cruzeiros) ,cada um.
/
FUNDAÇAO DE SAÚDE DE PATO BRANCO
QUINTA:
SEXTA:
StTIMA:
OITAVA:
Prefeitura Municipal de Pato Branco
Estado do Paraná
A remuneração terá os mesmos reajustes verificados com os do
quadro próprio de pessoal do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, em iguais percentuais e épocas.
Sobre a remuneração incidirá o adicional de insalubridade,
calculado à razão de vinte por cento (20%) sobre três (03)salários mínimos mensais, independentemente do número mensal de
plantões executados pelo SEGUNDO CONTRATANTE.
O PRIMEIRO CONTRATANTE fica obrigado a fornecer alimentação
necessária ao SEGUNDO CONTRATANTE durante os plantões que este prestar, em qualidade e quantidade compatível com suas con
dições pessoais.
além da remuneraçao prevista, o SEGUNDO CONTRATANTE terá direito a perceber décimo terceiro (13Q) salário anual e a gozar férias remuneradas, de trinta (30) dias anuais. Para gozo
das férias os SEGUNDO CONTRATANTE deverá fazer solicitação
com sessenta (60) dias de antecedência, a fim de possibilitar
programaçao que não inviabilize a manutenção dos serviços medices do Pronto Atendimento Municipal. Caso esse prazo nao
seja obedecido, fica facultado à PRIMEIRA CONTRATANTE o pedido de férias em igual prazo, contado da apresentação.
PARAGRAFO ONICO: As férias e 13Q salário serão proporcionais ao numero
de plantões mensais.
NONA:
DtCIMA:
O SEGUNDO CONTRATANTE obriga-se a permanec0r no Pronto Atendi
mento Municipal, local da execução dos serviços contratados,
durante todo o período dos plantões, ininterruptamente.
O presente contrato poderá ser considerado rescindido de pleno direito mediante a comunicação de uma parte à outra, por
escrito, com trinta (30) dias de antecedência.
D:E:CIMA PRIMEIRA: O presente contrato é celebrado por prazo indeterminado, tendo por termo inicial a data de 12 de agosto de 1991.
D:E:CIMA SEGUNDA: Fica eleito o Foro da Comarca de Pato Branco, Estado
do Paraná, para dirimir eventuais dúvidas que surjam do presente contrato.
Pato Branco, 12 de agosto de 1991.
FUNDAÇÃO DE SAÚDE DE PATO BRANCO
RONALDO StRGIO DA SILVEIRA