ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
M E N S A G E M 048 / 97.
ExQefentL64imo Senhok Pke4idente e dema.i4 membko4 da Coienda Câmaka
Municipal de Vekeadoke4.
Fa.zemo-0 U40 da pke-Oente Men.4a.gem paka eneaminhak a
e4:ta Coienda. Ca4a Legi4iativa o anexo Pkojeto de Lei que pkopõe a
i4enção do Impo-Oto -0obke a Tkan.4mi44ão de Ben.4 Imóvei-0 -ITBI ao-O
imóvei-0 que compõe 0-0 pkojeto-0 do-0 Conjunto-O Habi:taQionai4 Planalto
II, III, IV, V e VI em exeQução pela Coopekativa Habitacional do-0
A4-0a.iakiado-0 do Pakaná - COHALAR.
Con.4ideka.ndo que :tai4 pkojeto-0 tem um cunho de eakátek exQlU4ivamente -OOQia.i e que 0-0 imóvei4 -0e de-0tinam à4 pe-040a4
de baixa kenda, entendemo4 que a i-Oenção mekeça -Oek nei:ta a nim de
-0e keduzik a.inda mai4 0-0 QU4to-0 a.0-0 adquikente-0.
Paka. :tanto, já -0e nez a doação do imóvel onde 0-0 Pko
jeto-0 vem -0endo execu:tado-0, aiém de toda a innka-e-Otkutuka nece-0-0ákia: akkua.mento, pavimentação, kede-0 de di-Otkibuição de água e enekgia elétkiQa, iluminação públiQa, etc.
Com mai4 a i4enção, ackeditamo4 e-0tak pkomovendo to
do-0 0-0 benen~Qio-0 po-0-0~vei-0 que a4 no-O-Oa4 limi.taçõe-0 pekmitem.
Cekto-0 da eompkeen.4ão e do apaiamento do4 nobke-O edi4
na apkovação do Pkojeto, antecipamo-O agkadecimento4 e Qolhemo-0 o eV!./.e.
jo paka kenovak pkote-0to-0 de e-0tima. e a.pkeço.
Gabinete do Pkeneito MuniQipal de Pato BkanQo, em 72
de -0etembko de 7997.
Cióvi4 ~
PR.EFEI~ MUNICIPAL
'Prefeitura f}f/_unicipa[ de 'Pato 13ranco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO VE LEI Nº 61/91
SÜMLJLA: I-0enta de Impo-0to -0obke Tkan-Oml.6-0ão
de Ben-0 Imóvel.6 - ITBI , 0-0 ~móvel.6 que QOmpõem 0-0 Conjunto-O Hab~
taQ~onal.6 Planalto II, III, IV, V
e VI.
.................................................................. Akt. 7º - F~Qam ~-0ento-0 do pagamento do Impo-0to -OS'._
bke Tkan-0ml.6-0ão de Ben-0 Imóvel.6 que QOmpõem 0-0 pkojeto-0 do-0 Conju!!:_
to-0 Hab~taQ~onal.6 Planalto II, III, IV, V e VI em exeQução pela
Coopek~va Hab~tae~onal do-0 A-0-0alak~ado-0 do Pakaná -COHALAR na
Q~dade de Pato BkanQo, E-0tado do Pakaná.
Akt. Zº - E-0ta Le~ entkakd em v~gok na data de -0ua
publ~Qação, kevogada-0 a-0 d~-0po-0~çõe-0 em Qontkák~o.
[l
Câmara 111unicipa l de 1Pato 13ranco
PROJETO DE LEI NQ 61/91
SÚMULA: ISENTA DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS
IMÕVEIS - ITBI , os imóveis que compõem os
Conjuntos Habitacionais Planalto II, III,IV
V e VI •
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. lQ - Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis que compoem os projetos dos Conju~
tos Habitacionais Planalto II, III, IV, V e VI em execuçao pela
Cooperativa Habitacional dos Assalariados do Paraná - COHALAR, na
cidade de Pato Branco, Estado do Paraná.
Art. 20 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara 1!/tunicipaL de Pato 13ranco
Estado do Paraná
ASSESSORIA JUR!DTCA
O Executivo Municipal, 2.través do Projeto de Lei
N9 61/91, busca autorização legislativa para isentar do pagamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis que com~õem os projetos dos Conjuntos Habitacionais Planalto II, III, IV, V e VI em execução pela Cooperativa Habitacional dos Assalariados do Paraná - COHALAR, em nossa cidade.
O Projeto em téla tem cunho eminentemente social,
destinados às pessoas de baixa renda, reduzindo-se com esta isenção, ainda
mais os custos aos adquirentes de referidos imóveis.
Para tanto, :f;êr.a efetivada a doação do imóvel
onde os projetos vem sendo executados, <Üém de toda a infra estrutura
necessária realizada, tOda para beneficiar as pessoas que vierem a adquirir ditos imóveis.
A Lei Orgânica Municipal dispõe em seu artigo 86
que a concessao de i.sençao e de anistia de tributos municipais denenderá
de autorização legislativa.
Diante disso, a matéria em téla preenche os requisitos legais para a sua tramitação, cabendo ao douto plenRrio analisar
se existe ou nao interesse público justificado, nos termos do artigo 91,
inciso I, da Lei Orgânica do nosso múnicípio.
Cumpre ressaltar, a. necessidade do voto favor~.vel
de dois terços dos membros da câmara Municipal para aprovaçao da matéria,
nos termos do§ 29, incisor, aLÍnea "c", do artigo 29 da Lei Maior do
Município.
É o nosso parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 03 de outubro de 1.991.
Jurídico
Rua Ararii:ibóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco
Câmara 1!/tunicipaL de Pato 13ranco
Estado do Paraná
COMISSÃO DE MÉRITO
Parecer AO Projeto de Lei 61/91
súmula
ANÁLISE
PARECER
Isenta de Impostos sobre Transmisão latBeRVitaêveis-ITBI, os imÓv1
imóveis que compõe os Conjuntos Habitacionais Planalto,II
III, IV, V e VI.
Busca o Poder Executivo autorização legislativa para isentar
o imposto acima descrito para facilitar a aquisição dos bens
que estão sendo edificados pela COHALAR, anexo ao Bairro Pla
nalto.
Do ponto de Vista Merital, e em acordo com o disposto no artigo 66 Go Regimento Interno da Casa, observamos que a matêP
ria, vem imbuida de profundo interesse social, o qual pddemao qualificá-lo como de interesse pÚblico~ Hâ sem dÚvida
razaõ, o MunicÍpio,em conceder tal isenção aos patobranquensea de pequena renda, pois ~âa&lltaaáâaaaquisição de moradia
Mesmo porque também houve mérito quando o Município promoveu a doação de toda a infraestrutura para a formação deste
novo núcleo habitàcional.
Trata-se de quase 600 moradias que virão diminuir a necessidade de demanda , que em conformidade com as disposiçÕess da
SEÇÃO III ºDa poli tica habitacional e de Saneamento" contida
na Carta Maior de Pato Branco, especialmente nos artigos 140
•••d usque" 143~ que cita como direito do cidadão a uma habi
tação decente e uma vida digna, cabendo ao Municipio a ofer=
ta desta condições.
Diante do acima exposto e com base na utilidade, conveniencia
e oportunidade fornecemos parecer favoravel - a aprovaçao - da
11atêr1a.
de 1991.
Rua Arariabóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Brancõ p,..,.,..,..,,.
111,unicípal de Pato 13ranco
Estado do Paraná
COMISSÃO D EJUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Analisando o Projeto de Lei no @1191}0 qual isenta
do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, os imóveis que
compoem os conjuntos habitacionais Planalto II, III, IV, V e VI.
A iniciativa procede e é de competência do Executivo estabelecer
isenção e anistia. são pequenos proprietários com baixo rendimento salarial e que fazem jus a este benefício conforme estabelece
a lei Orgânica Municipal em seu artigo 86.
Diante de tais constatações e do parecer da Assessoria Jurídica, somos de parecer favorável a tramitação normal da
matéria.
~ o parecer, SMJ.
Pato Branco, 10 de outubro de 1991.
Câmara 1flunicipal de Pato 13ranco
Estado do Paraná
COMISSÃO DE ORCAMENTOS E FINANt:AS
Esta Comissão analisando o Projeto de Lei n9
61/91, o qual requer autorização do Legislativo Municipal, nos termos
do artigo 86 da Lei Orgân~ca Municipal, para isentar do Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, os imóveis que compõem os conjuntos
habitacionais Planalto II, III, IV, V e VI, entende salutar essa iniciativa do Executivo Municipal, ·por tratar-se de imóveis destinados aos cidadãos Patobranquenses de baixa renda, sendo urna forma de faliaitar ainda
mais, a aquisição de ditos imóveis por tais pessoas.
Diante disso, somos de parecer favor~.vel a
aprovação da matéria, ~or tratar-se de assunto de relevante interesse
público.
parecer "sub censura". -- '
Bra o, 10 de outubro de 1.991.
ORADI ~cocit?dt!~NTE
- MEMBRO
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